Contas de gestão

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PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - 2014
Informações da contas de gestão
Tipo: PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS
Data: 26/08/2020
Secretaria: GABINETE DO PREFEITO
Agente: FRANCISCO ANTONIO FERNANDES DA SILVA
Informações do julgamento tribunal de contas
Situação: JULGADO
Data: 26/08/2020
Observacao:

PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº. 168/2019 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, o art. 1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, em sessão ordinária do pleno, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº. 61/2018 – GPROC2 do Ministério Público de Contas: I. Emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas anuais do Município de Pedreiras, de responsabilidade do Prefeito, Senhor Francisco Antônio Fernandes da Silva, exercício financeiro de 2014, com fundamento no art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em face do Balanço Geral não apresentar adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31 de dezembro, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicada à Administração Pública e em razão das ocorrências abaixo: 1) Limites legais (despesa total de pessoas x receita corrente líquida): O município aplicou 62,71% do 'TOTAL' da Receita Corrente Líquida em despesas com pessoal, descumprindo a norma contida no art. 20 III, alínea b da Lei Complementar 101/2000 (Item II 1.1, do Relatório de Instrução nº 2842/2017 UTCEX 03- SUCEX 11). 2) Limites Legais dos Gastos para Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – Art. 212 da Constituição Federal, o Município de Pedreiras aplicou 23,47% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, descumprindo o estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal de 1988 (Item II 2.1," a" do Relatório de Instrução nº 2842/2017 UTCEX 03- SUCEX 11). 3) Transparência (Lei nº 131/2009) – A Prefeitura descumpriu o solicitado nos incisos I e II do art. 48-A da Lei nº 101/2000, e diante do exposto, também não há a disponibilização das referidas informações em tempo real, conforme exige o inciso II do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 (Item II - 4 a), do Relatório de Instrução nº 2842/2017 UTCEX 03- SUCEX 11). 4) Responsabilidade Técnica -Verificou-se que o Senhor Ivanir Ritta de Lima, CRC MA-008149/O-4, CONTADOR, não faz parte do quadro de servidores efetivos nem exerce cargo comissionado, descumprindo o disposto no art. 5º, § 7º da in 09/2005 TCE-MA (Item II - 4 c), do Relatório de Instrução nº 2842/2017 UTCEX 03- SUCEX 11). II. Enviar à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via deste Parecer Prévio acompanhado da documentação necessária ao ajuizamento de eventual ação judicial; III. Enviar à Câmara dos Vereadores de Pedreiras, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via deste Parecer Prévio acompanhado do respectivo processo de contas e do Balanço Geral do Município, integrado pela documentação constante do Anexo I, Módulos I e II, da Instrução Normativa TCE/MA nº 009/2005, de 2 de fevereiro de 2005. Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator), João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim, José Ribamar Caldas Furtado e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, os Conselheiros Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas.

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