GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS -
DECRETO Nº 027 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021.
DECRETO NÂ 027 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021.
“REGULAMENTA A LEI NÂ 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPE SOBRE O ACESSO A INFORMAÂES PREVISTO NO INCISO XXXIII DO CAPUT DO ART. 5Â, NO INCISO II DO g 3Â DO ART. 37 E NO g 2Â DO ART. 216 DA CONSTITUIÂÂO.”
A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais, e
CONSIDERANDO a supremacia do interesse pPblico e o dever de zelar pela probidade e na transpar4ncia da administra1'o pPblica;
CONSIDERANDO o que dispEe a Lei nÂ. 12.527, de 18 de novembro de 2011 que regula o acesso a informa1Ees previsto no inciso XXXIII do art. 5Â, no inciso II do g 3Â do art. 37 e no g 2Â do art. 216 da Constitui1'o Federal;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nÂ. 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO que o acesso $s informa1Ees pPblicas 3 fundamental para que o controle social seja exercido com efic%cia, fortalecendo a cidadania; e
CONSIDERANDO ainda que o acesso $s informa1Ees pPblicas 3 fundamental para consolida1'o das democracias, pois possibilita aos cidad'os participarem efetivamente das decisEes que os afetam.
DECRETA:
CAPTULO I
DISPOSIÂES GERAIS
Art. 1v - Este Decreto dispEe sobre os procedimentos a serem observados no &mbito do Munic7pio de Pedreiras, com o fim de garantir o acesso a informa1Ees previsto na Lei Federal n 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Par%grafo Pnico - Subordinam-se ao regime deste Decreto:
I - os Crg'os pPblicos integrantes da administra1'o direta dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo os Conselhos de Direito e de Acompanhamento e Controle Social;
II - as autarquias, as funda1Ees pPblicas, as empresas pPblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente no &mbito do Munic7pio de Pedreiras.
Art. 2v - Aplicam-se as disposi1Ees deste Decreto, no que couber, $s entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realiza1'o de a1Ees de interesse pPblico, recursos pPblicos diretamente do or1amento ou mediante subven1Ees sociais, contrato de gest'o, termo de parceria, conv4nios, acordo, ajustes ou outros instrumentos cong4neres.
Par%grafo Pnico - A publicidade a que est'o submetidas as entidades citadas no caput refere-se $ parcela dos recursos pPblicos recebidos e $ sua destina1'o, sem preju7zo das presta1Ees de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3v - Os procedimentos previstos neste Decreto destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso $ informa1'o e devem ser executados em conformidade com os princ7pios b%sicos da administra1'o pPblica e com as seguintes diretrizes:
I - observ&ncia da publicidade como preceito geral e do sigilo como exce1'o;
II - divulga1'o de informa1Ees de interesse pPblico, independentemente de solicita1Ees;
III - utiliza1'o de meios de comunica1'o viabilizados pela tecnologia da informa1'o;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transpar4ncia na administra1'o pPblica;
V - desenvolvimento do controle social da administra1'o pPblica.
Art. 4v - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - informa1'o: dados, processados ou n'o, que podem ser utilizados para produ1'o e transmiss'o de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informa1Ees, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informa1'o pessoal: aquela relacionada $ pessoa natural identificada ou identific%vel;
IV - tratamento da informa1'o: conjunto de a1Ees referentes $ produ1'o, recep1'o, classifica1'o, utiliza1'o, acesso, reprodu1'o, transporte, transmiss'o, distribui1'o, arquivamento, armazenamento, elimina1'o, avalia1'o, destina1'o ou controle da informa1'o;
V - disponibilidade: qualidade da informa1'o que pode ser conhecida e utilizada por indiv7duos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VI - autenticidade: qualidade da informa1'o que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indiv7duo, equipamento ou sistema;
VII - integridade: qualidade da informa1'o n'o modificada, inclusive quanto $ origem, tr&nsito e destino;
VIII - primariedade: qualidade da informa1'o coletada na fonte, com o m%ximo de detalhamento poss7vel, sem modifica1Ees.
Art. 5v - dever do Munic7pio garantir o direito de acesso $ informa1'o, que ser% franqueada, mediante procedimentos objetivos e %geis, de forma transparente, clara e em linguagem de f%cil compreens'o.
CAPTULO II
DO ACESSO A INFORMAÂES E DA SUA DIVULGAÂÂO
Art. 6v - O acesso $ informa1'o de que trata este Decreto compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orienta1'o sobre os procedimentos para a consecu1'o de acesso, bem como sobre o local onde poder% ser encontrada ou obtida a informa1'o almejada;
II - informa1'o contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus Crg'os ou entidades, recolhidos ou n'o a arquivos pPblicos;
III - informa1'o produzida ou custodiada por pessoa f7sica ou entidade privada decorrente de qualquer v7nculo com seus Crg'os ou entidades, mesmo que esse v7nculo j% tenha cessado;
IV - informa1'o prim%ria, 7ntegra, aut4ntica e atualizada;
V - informa1'o sobre atividades exercidas pelos Crg'os e entidades, inclusive as relativas $ sua pol7tica, organiza1'o e servi1os;
VI - informa1'o pertinente $ administra1'o do patrimDnio pPblico, utiliza1'o de recursos pPblicos, licita1'o, contratos administrativos; e
VII - informa1'o relativa:
a) $ implementa1'o, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e a1Ees dos Crg'os e entidades pPblicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspe1Ees, auditorias, pareceres pr3vios, acCrd'os e tomadas de contas realizadas pelos Crg'os de controle interno e externo, incluindo presta1Ees de contas relativas a exerc7cios anteriores.
g 1v Quando n'o for autorizado acesso integral $ informa1'o por ser ela parcialmente sigilosa, 3 assegurado o acesso $ parte n'o sigilosa por meio de certid'o, extrato ou cCpia com oculta1'o da parte sob sigilo.
g 2v A negativa de acesso $s informa1Ees objeto de pedido formulado aos Crg'os e entidades referidas no art. 1Â, quando n'o fundamentada, sujeitar% o respons%vel a medidas disciplinares, nos termos do art. 28 deste Decreto.
g 3v Informado do extravio da informa1'o solicitada, poder% o interessado requerer $ autoridade competente a imediata abertura de sindic&ncia para apurar o desaparecimento da respectiva documenta1'o.
g 4v Verificada a hipCtese prevista no g 3v deste artigo, o respons%vel pela guarda da informa1'o extraviada dever%, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alega1'o.
Art. 7v - dever dos Crg'os e entidades pPblicas promover, independentemente de requerimentos, a divulga1'o em local de f%cil acesso, no &mbito de suas compet4ncias, de informa1Ees de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
g 1v Na divulga1'o das informa1Ees a que se refere o caput, dever'o constar, no m7nimo:
I - Registro das compet4ncias e estrutura organizacional, endere1os e telefones das respectivas unidades e hor%rios de atendimento ao pPblico;
II - Registros de quaisquer repasses ou transfer4ncias de recursos financeiros;
III - Registros das receitas e despesas;
IV - Informa1Ees concernentes a procedimentos licitatCrios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - Dados gerais para o acompanhamento de programas, a1Ees, projetos e obras de Crg'os e entidades;
VI - Rela1'o nominal dos conselheiros de acompanhamento e controle social das pol7ticas pPblicas;
VII - Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
VIII - Registros dos valores das renPncias de receita fiscal por empresa e por per7odo.
IX - Lista anual de contratados pelo Munic7pio, contendo, no m7nimo, nPmero de contratos, montante geral contratado e modalidade de licita1'o, digitalizada e dispon7vel na Internet;
X - Banco de dados com todas as propostas entregues em licita1Ees do Munic7pio, digitalizada e dispon7vel na internet;
XI - Banco de dados de toda documenta1'o, classificada como ostensiva, relativa aos processos de dispensa e inexigibilidade de licita1'o, digitalizada e dispon7vel na Internet;
XII - Banco de dados com os valores de remunera1'o total, bruta e l7quida, aux7lios e outros valores recebidos a qualquer t7tulo:
a) pela Prefeita, Vice-Prefeito e Secret%rios;
b) por todos os vereadores, assessores e demais servidores da C&mara Municipal de Pedreiras; e
c) pelos ocupantes de cargos, empregos e fun1Ees pPblicas da Administra1'o Direta ou Indireta.
XIII - Banco de dados que contenha, por servidor, as despesas com passagens a3reas, locomo1'o, di%rias, per7odo correspondente $s viagens realizadas, referente aos servidores pPblicos e cargos comissionados, incluindo Prefeita, Vice-Prefeito, Secret%rios Municipais, digitalizada e dispon7vel na Internet;
XIV - RelatCrio circunstanciado sobre o resultado das viagens realizadas pela Prefeita, encaminhando $ C&mara Municipal, digitalizado e dispon7vel na Internet.
g 2Â - Fica proibida a classifica1'o dos dados elencados neste artigo como informa1Ees pessoais.
g 3Â - A informa1'o sobre a remunera1'o total de qualquer servidor ou ocupante de cargo em comiss'o da Prefeitura de Pedreiras se dar% mediante consulta, n'o podendo constar desse servidor o CPF, o endere1o residencial e o telefone.
g 4v Para cumprimento do disposto no caput, os Crg'os e entidades pPblicas dever'o utilizar todos os meios e instrumentos leg7timos de que dispuserem, sendo obrigatCria a divulga1'o em s7tios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
g 5v Os s7tios eletrDnicos de que trata o g 2v dever'o atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de contePdo que permita o acesso $ informa1'o de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de f%cil compreens'o;
II - possibilitar a grava1'o de relatCrios em diversos formatos eletrDnicos, inclusive abertos e n'o propriet%rios, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a an%lise das informa1Ees;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e leg7veis por m%quina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estrutura1'o da informa1'o;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informa1Ees dispon7veis para acesso;
VI - manter atualizadas as informa1Ees dispon7veis para acesso;
VII - indicar local e instru1Ees que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrDnica ou telefDnica, com o Crg'o ou entidade detentora do s7tio; e
VIII - adotar as medidas necess%rias para garantir a acessibilidade de contePdo para pessoas com defici4ncia.
Art. 8Â - O acesso $ informa1'o pPblica ser% assegurado mediante:
I - Atendimento $ dist&ncia por meio:
a) dos s7tios eletrDnicos dos Crg'os governamentais e demais entidades referidas nos artigos 1Â e 2Â;
b) do Portal de Transpar4ncia do Munic7pio de Pedreiras, a ser criado e implementado para este devido fim.
II - atendimento presencial, por meio do Sistema de Acesso $ Informa1'o (SIC) ao cidad'o, instalado no pr3dio da Prefeitura, em hor%rio de expediente, de segunda a sexta-feira, o qual se localizar% na recep1'o do pr3dio.
CAPTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO Â INFORMAÂÂO
Se1'o I
Do Pedido de Acesso
Art. 9v - Qualquer interessado poder% apresentar pedido de acesso a informa1Ees aos Crg'os e entidades referidos no art. 1v deste Decreto, por qualquer meio leg7timo, devendo o pedido conter o nome do requerente, nPmero de documento de identifica1'o v%lido, especifica1'o da informa1'o requerida e endere1o f7sico ou eletrDnico do requerente, para recebimento de comunica1Ees ou da informa1'o requerida.
g 1v Para o acesso a informa1Ees de interesse pPblico, a identifica1'o do requerente n'o pode conter exig4ncias que inviabilizem a solicita1'o.
g 2v Os Crg'os e entidades do poder pPblico devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus s7tios oficiais na internet.
g 3v S'o vedadas quaisquer exig4ncias relativas aos motivos determinantes da solicita1'o de informa1Ees de interesse pPblico.
Art. 10 - O Crg'o ou entidade pPblica dever% autorizar ou conceder o acesso imediato $ informa1'o dispon7vel.
g 1v N'o sendo poss7vel conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o Crg'o ou entidade que receber o pedido dever%, em prazo n'o superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodu1'o ou obter a certid'o;
II - indicar as razEes de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que n'o possui a informa1'o, indicar, se for do seu conhecimento, o Crg'o ou a entidade que a det3m, ou, ainda, remeter o requerimento a esse Crg'o ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informa1'o.
g 2v O requerente poder%, a qualquer tempo, tomar conhecimento sobre a tramita1'o de seu pedido no Crg'o ou entidade respons%vel pela informa1'o requerida;
g 3v O prazo referido no g 1v poder% ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual ser% cientificado o requerente.
g 4v Sem preju7zo da seguran1a e da prote1'o das informa1Ees e do cumprimento da legisla1'o aplic%vel, o Crg'o ou entidade poder% oferecer meios para que o prCprio requerente possa pesquisar a informa1'o de que necessitar.
g 5v Quando n'o for autorizado o acesso por se tratar de informa1'o total ou parcialmente sigilosa, o requerente dever% ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condi1Ees para sua interposi1'o, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua aprecia1'o.
g 6v A informa1'o armazenada em formato digital ser% fornecida nesse formato, caso haja anu4ncia do requerente.
g 7v Caso a informa1'o solicitada esteja dispon7vel ao pPblico em formato impresso, eletrDnico ou em qualquer outro meio de acesso universal, ser'o informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poder% consultar, obter ou reproduzir a referida informa1'o, procedimento esse que desonerar% o Crg'o ou entidade pPblica da obriga1'o de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar n'o dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 11 - O servi1o de busca e fornecimento da informa1'o 3 gratuito, salvo nas hipCteses de reprodu1'o de documentos pelo Crg'o ou entidade pPblica consultada, situa1'o em que poder% ser cobrado exclusivamente o valor necess%rio ao ressarcimento do custo dos servi1os e dos materiais utilizados.
Par%grafo Pnico - Estar% isento de ressarcir os custos previstos no caput aqueles declaradamente pobres nos termos da Lei n 7.115/2005.
Art. 12 - Quando se tratar de acesso $ informa1'o contida em documento cuja manipula1'o possa prejudicar sua integridade, dever% ser oferecida a consulta de cCpia, com certifica1'o de que esta confere com o original.
Par%grafo Pnico - Na impossibilidade de obten1'o de cCpias, o interessado poder% solicitar que, a suas expensas e sob supervis'o de servidor pPblico, a reprodu1'o seja feita por outro meio que n'o ponha em risco a conserva1'o do documento original.
Art. 13 - direito do requerente obter o inteiro teor de decis'o de negativa de acesso, por certid'o ou cCpia.
Art. 14 - Negado o pedido de acesso $ informa1'o pelo SIC, ser% enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunica1'o com:
I - razEes da negativa de acesso e seu fundamento legal; e,
II - possibilidade e prazo de recurso, com indica1'o da autoridade que o apreciar%.
Se1'o II
Dos Recursos
Art. 15 - No caso de indeferimento de acesso $s informa1Ees ou $s razEes da negativa do acesso, poder% o interessado interpor recurso contra a decis'o no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ci4ncia.
Art. 16 - O recurso ser% interposto no SIC, para envio $ autoridade respons%vel pelo rg'o de Controle Interno Municipal, que deliberar% no prazo de 15 (quinze) dias, sendo seu provimento vinculado nas seguintes hipCteses:
I - acesso $ informa1'o n'o classificada como sigilosa tiver sido negado; e,
II- prazos ou outros procedimentos previstos neste Decreto estiverem sendo descumpridos.
Par%grafo Pnico - Verificado o indeferimento do acesso $ informa1'o pela autoridade prevista no caput deste artigo, o solicitante poder% recorrer a Prefeita, que em 05 (cinco) dias tomar% a decis'o final.
CAPTULO IV
DAS RESTRIÂES DE ACESSO Â INFORMAÂÂO
Se1'o I
Da Classifica1'o da Informa1'o quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 17 - Sem preju7zo do disposto em lei federal espec7fica, s'o consideradas imprescind7veis $ seguran1a da popula1'o ou do Munic7pio e, portanto, pass7veis de classifica1'o, as informa1Ees cuja divulga1'o ou acesso irrestrito possam:
I - por em risco a vida, a seguran1a ou a saPde da popula1'o;
II - por em risco a seguran1a de institui1Ees ou de autoridades municipais; ou
III - comprometer atividades de fiscaliza1'o em andamento, relacionadas com a preven1'o ou repress'o de infra1Ees no &mbito da compet4ncia municipal.
Par%grafo Pnico - No prazo de 10 (dez) dias da publica1'o deste Decreto, a Prefeita nomear% uma comiss'o para classificar as informa1Ees quanto ao grau e prazos de sigilo.
Se1'o II
Das Informa1Ees Pessoais
Art. 18 - O tratamento das informa1Ees pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito $ intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como $s liberdades e garantias individuais.
g 1Â As informa1Ees pessoais de que trata este artigo, relativas $ intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - ter'o seu acesso restrito, independentemente de classifica1'o de sigilo e pelo prazo m%ximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produ1'o, a agentes pPblicos legalmente autorizados e $ pessoa a que elas se referirem; e
II - poder'o ter autorizada sua divulga1'o ou acesso por terceiros diante de previs'o legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
g 2Â Aquele que obtiver acesso $s informa1Ees de que trata este artigo ser% responsabilizado por seu uso indevido.
g 3Â O consentimento referido no inciso II do g 1Â n'o ser% exigido quando as informa1Ees forem necess%rias:
I - $ preven1'o e diagnCstico m3dico, quando a pessoa estiver f7sica ou legalmente incapaz, e para utiliza1'o Pnica e exclusivamente para o tratamento m3dico;
II - ao cumprimento de ordem judicial;
III - $ defesa de direitos humanos; ou
IV - $ prote1'o do interesse pPblico e geral preponderante.
g 4Â A restri1'o de acesso $ informa1'o relativa $ vida privada, honra e imagem de pessoa n'o poder% ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apura1'o de irregularidades em que o titular das informa1Ees estiver envolvido, bem como em a1Ees voltadas para a recupera1'o de fatos histCricos de maior relev&ncia.
Art. 19 - A pessoa f7sica ou entidade privada, que detiver informa1Ees em virtude de v7nculo de qualquer natureza com os Crg'os e entidades abrangidos por este Decreto e deixar de observar os dispositivos nela contidos, estar% sujeita $s san1Ees de:
I - advert4ncia;
II - multa;
III - rescis'o do v7nculo com os Crg'os e entidades abrangidos por este Decreto;
IV - suspens'o tempor%ria de participar em licita1'o e impedimento de contratar com os Crg'os e entidades abrangidos por este Decreto, por prazo n'o superior a 02 (dois) anos; e
V - declara1'o de inidoneidade para licitar ou contratar com os Crg'os e entidades abrangidos por este Decreto, at3 que seja promovida a reabilita1'o perante a prCpria autoridade que aplicou a penalidade.
g 1Â As san1Ees previstas nos incisos I, III e IV poder'o ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
g 2Â A reabilita1'o referida no inciso V ser% autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao Crg'o ou entidade dos preju7zos resultantes e apCs decorrido o prazo da san1'o aplicada com base no inciso IV.
g 3Â A aplica1'o da san1'o prevista no inciso V 3 de compet4ncia exclusiva dos chefes dos Poderes Executivo ou Legislativo, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 20 - Os Crg'os e entidades abrangidos por este Decreto respondem diretamente pelos danos causados em decorr4ncia da divulga1'o n'o autorizada ou utiliza1'o indevida de informa1Ees sigilosas ou informa1Ees pessoais, cabendo a apura1'o de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Par%grafo Pnico - O disposto neste artigo aplica-se $ pessoa f7sica ou entidade privada que, em virtude de v7nculo de qualquer natureza com Crg'os ou entidades, tenha acesso $ informa1'o sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 21 - Constituem condutas il7citas que ensejam responsabilidade do agente pPblico ou pol7tico:
I - recusar-se a fornecer informa1'o requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornec4-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informa1'o que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em raz'o do exerc7cio das atribui1Ees de cargo, emprego ou fun1'o pPblica;
III - agir com dolo ou m%-f3 na an%lise das solicita1Ees de acesso $ informa1'o;
IV - divulgar ou permitir a divulga1'o ou acessar ou permitir acesso indevido $ informa1'o sigilosa ou informa1'o pessoal;
V - impor sigilo $ informa1'o para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de oculta1'o de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revis'o de autoridade superior competente informa1'o sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em preju7zo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por quaisquer meios, documentos concernentes a poss7veis viola1Ees de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
g 1 Atendido o princ7pio do contraditCrio, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput sujeitar'o os agentes pPblicos e pol7ticos ao regime jur7dico dos servidores pPblicos municipais, bem como a Lei n 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publica1'o.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - MA, ESTADO DO MARANHÂO, AOS 19 DE NOVEMBRO DE 2021.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal
“REGULAMENTA A LEI NÂ 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPE SOBRE O ACESSO A INFORMAÂES PREVISTO NO INCISO XXXIII DO CAPUT DO ART. 5Â, NO INCISO II DO g 3Â DO ART. 37 E NO g 2Â DO ART. 216 DA CONSTITUIÂÂO.”
A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais, e
CONSIDERANDO a supremacia do interesse pPblico e o dever de zelar pela probidade e na transpar4ncia da administra1'o pPblica;
CONSIDERANDO o que dispEe a Lei nÂ. 12.527, de 18 de novembro de 2011 que regula o acesso a informa1Ees previsto no inciso XXXIII do art. 5Â, no inciso II do g 3Â do art. 37 e no g 2Â do art. 216 da Constitui1'o Federal;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nÂ. 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO que o acesso $s informa1Ees pPblicas 3 fundamental para que o controle social seja exercido com efic%cia, fortalecendo a cidadania; e
CONSIDERANDO ainda que o acesso $s informa1Ees pPblicas 3 fundamental para consolida1'o das democracias, pois possibilita aos cidad'os participarem efetivamente das decisEes que os afetam.
DECRETA:
CAPTULO I
DISPOSIÂES GERAIS
Art. 1v - Este Decreto dispEe sobre os procedimentos a serem observados no &mbito do Munic7pio de Pedreiras, com o fim de garantir o acesso a informa1Ees previsto na Lei Federal n 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Par%grafo Pnico - Subordinam-se ao regime deste Decreto:
I - os Crg'os pPblicos integrantes da administra1'o direta dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo os Conselhos de Direito e de Acompanhamento e Controle Social;
II - as autarquias, as funda1Ees pPblicas, as empresas pPblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente no &mbito do Munic7pio de Pedreiras.
Art. 2v - Aplicam-se as disposi1Ees deste Decreto, no que couber, $s entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realiza1'o de a1Ees de interesse pPblico, recursos pPblicos diretamente do or1amento ou mediante subven1Ees sociais, contrato de gest'o, termo de parceria, conv4nios, acordo, ajustes ou outros instrumentos cong4neres.
Par%grafo Pnico - A publicidade a que est'o submetidas as entidades citadas no caput refere-se $ parcela dos recursos pPblicos recebidos e $ sua destina1'o, sem preju7zo das presta1Ees de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3v - Os procedimentos previstos neste Decreto destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso $ informa1'o e devem ser executados em conformidade com os princ7pios b%sicos da administra1'o pPblica e com as seguintes diretrizes:
I - observ&ncia da publicidade como preceito geral e do sigilo como exce1'o;
II - divulga1'o de informa1Ees de interesse pPblico, independentemente de solicita1Ees;
III - utiliza1'o de meios de comunica1'o viabilizados pela tecnologia da informa1'o;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transpar4ncia na administra1'o pPblica;
V - desenvolvimento do controle social da administra1'o pPblica.
Art. 4v - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - informa1'o: dados, processados ou n'o, que podem ser utilizados para produ1'o e transmiss'o de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informa1Ees, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informa1'o pessoal: aquela relacionada $ pessoa natural identificada ou identific%vel;
IV - tratamento da informa1'o: conjunto de a1Ees referentes $ produ1'o, recep1'o, classifica1'o, utiliza1'o, acesso, reprodu1'o, transporte, transmiss'o, distribui1'o, arquivamento, armazenamento, elimina1'o, avalia1'o, destina1'o ou controle da informa1'o;
V - disponibilidade: qualidade da informa1'o que pode ser conhecida e utilizada por indiv7duos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VI - autenticidade: qualidade da informa1'o que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indiv7duo, equipamento ou sistema;
VII - integridade: qualidade da informa1'o n'o modificada, inclusive quanto $ origem, tr&nsito e destino;
VIII - primariedade: qualidade da informa1'o coletada na fonte, com o m%ximo de detalhamento poss7vel, sem modifica1Ees.
Art. 5v - dever do Munic7pio garantir o direito de acesso $ informa1'o, que ser% franqueada, mediante procedimentos objetivos e %geis, de forma transparente, clara e em linguagem de f%cil compreens'o.
CAPTULO II
DO ACESSO A INFORMAÂES E DA SUA DIVULGAÂÂO
Art. 6v - O acesso $ informa1'o de que trata este Decreto compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orienta1'o sobre os procedimentos para a consecu1'o de acesso, bem como sobre o local onde poder% ser encontrada ou obtida a informa1'o almejada;
II - informa1'o contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus Crg'os ou entidades, recolhidos ou n'o a arquivos pPblicos;
III - informa1'o produzida ou custodiada por pessoa f7sica ou entidade privada decorrente de qualquer v7nculo com seus Crg'os ou entidades, mesmo que esse v7nculo j% tenha cessado;
IV - informa1'o prim%ria, 7ntegra, aut4ntica e atualizada;
V - informa1'o sobre atividades exercidas pelos Crg'os e entidades, inclusive as relativas $ sua pol7tica, organiza1'o e servi1os;
VI - informa1'o pertinente $ administra1'o do patrimDnio pPblico, utiliza1'o de recursos pPblicos, licita1'o, contratos administrativos; e
VII - informa1'o relativa:
a) $ implementa1'o, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e a1Ees dos Crg'os e entidades pPblicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspe1Ees, auditorias, pareceres pr3vios, acCrd'os e tomadas de contas realizadas pelos Crg'os de controle interno e externo, incluindo presta1Ees de contas relativas a exerc7cios anteriores.
g 1v Quando n'o for autorizado acesso integral $ informa1'o por ser ela parcialmente sigilosa, 3 assegurado o acesso $ parte n'o sigilosa por meio de certid'o, extrato ou cCpia com oculta1'o da parte sob sigilo.
g 2v A negativa de acesso $s informa1Ees objeto de pedido formulado aos Crg'os e entidades referidas no art. 1Â, quando n'o fundamentada, sujeitar% o respons%vel a medidas disciplinares, nos termos do art. 28 deste Decreto.
g 3v Informado do extravio da informa1'o solicitada, poder% o interessado requerer $ autoridade competente a imediata abertura de sindic&ncia para apurar o desaparecimento da respectiva documenta1'o.
g 4v Verificada a hipCtese prevista no g 3v deste artigo, o respons%vel pela guarda da informa1'o extraviada dever%, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alega1'o.
Art. 7v - dever dos Crg'os e entidades pPblicas promover, independentemente de requerimentos, a divulga1'o em local de f%cil acesso, no &mbito de suas compet4ncias, de informa1Ees de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
g 1v Na divulga1'o das informa1Ees a que se refere o caput, dever'o constar, no m7nimo:
I - Registro das compet4ncias e estrutura organizacional, endere1os e telefones das respectivas unidades e hor%rios de atendimento ao pPblico;
II - Registros de quaisquer repasses ou transfer4ncias de recursos financeiros;
III - Registros das receitas e despesas;
IV - Informa1Ees concernentes a procedimentos licitatCrios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - Dados gerais para o acompanhamento de programas, a1Ees, projetos e obras de Crg'os e entidades;
VI - Rela1'o nominal dos conselheiros de acompanhamento e controle social das pol7ticas pPblicas;
VII - Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
VIII - Registros dos valores das renPncias de receita fiscal por empresa e por per7odo.
IX - Lista anual de contratados pelo Munic7pio, contendo, no m7nimo, nPmero de contratos, montante geral contratado e modalidade de licita1'o, digitalizada e dispon7vel na Internet;
X - Banco de dados com todas as propostas entregues em licita1Ees do Munic7pio, digitalizada e dispon7vel na internet;
XI - Banco de dados de toda documenta1'o, classificada como ostensiva, relativa aos processos de dispensa e inexigibilidade de licita1'o, digitalizada e dispon7vel na Internet;
XII - Banco de dados com os valores de remunera1'o total, bruta e l7quida, aux7lios e outros valores recebidos a qualquer t7tulo:
a) pela Prefeita, Vice-Prefeito e Secret%rios;
b) por todos os vereadores, assessores e demais servidores da C&mara Municipal de Pedreiras; e
c) pelos ocupantes de cargos, empregos e fun1Ees pPblicas da Administra1'o Direta ou Indireta.
XIII - Banco de dados que contenha, por servidor, as despesas com passagens a3reas, locomo1'o, di%rias, per7odo correspondente $s viagens realizadas, referente aos servidores pPblicos e cargos comissionados, incluindo Prefeita, Vice-Prefeito, Secret%rios Municipais, digitalizada e dispon7vel na Internet;
XIV - RelatCrio circunstanciado sobre o resultado das viagens realizadas pela Prefeita, encaminhando $ C&mara Municipal, digitalizado e dispon7vel na Internet.
g 2Â - Fica proibida a classifica1'o dos dados elencados neste artigo como informa1Ees pessoais.
g 3Â - A informa1'o sobre a remunera1'o total de qualquer servidor ou ocupante de cargo em comiss'o da Prefeitura de Pedreiras se dar% mediante consulta, n'o podendo constar desse servidor o CPF, o endere1o residencial e o telefone.
g 4v Para cumprimento do disposto no caput, os Crg'os e entidades pPblicas dever'o utilizar todos os meios e instrumentos leg7timos de que dispuserem, sendo obrigatCria a divulga1'o em s7tios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
g 5v Os s7tios eletrDnicos de que trata o g 2v dever'o atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de contePdo que permita o acesso $ informa1'o de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de f%cil compreens'o;
II - possibilitar a grava1'o de relatCrios em diversos formatos eletrDnicos, inclusive abertos e n'o propriet%rios, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a an%lise das informa1Ees;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e leg7veis por m%quina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estrutura1'o da informa1'o;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informa1Ees dispon7veis para acesso;
VI - manter atualizadas as informa1Ees dispon7veis para acesso;
VII - indicar local e instru1Ees que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrDnica ou telefDnica, com o Crg'o ou entidade detentora do s7tio; e
VIII - adotar as medidas necess%rias para garantir a acessibilidade de contePdo para pessoas com defici4ncia.
Art. 8Â - O acesso $ informa1'o pPblica ser% assegurado mediante:
I - Atendimento $ dist&ncia por meio:
a) dos s7tios eletrDnicos dos Crg'os governamentais e demais entidades referidas nos artigos 1Â e 2Â;
b) do Portal de Transpar4ncia do Munic7pio de Pedreiras, a ser criado e implementado para este devido fim.
II - atendimento presencial, por meio do Sistema de Acesso $ Informa1'o (SIC) ao cidad'o, instalado no pr3dio da Prefeitura, em hor%rio de expediente, de segunda a sexta-feira, o qual se localizar% na recep1'o do pr3dio.
CAPTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO Â INFORMAÂÂO
Se1'o I
Do Pedido de Acesso
Art. 9v - Qualquer interessado poder% apresentar pedido de acesso a informa1Ees aos Crg'os e entidades referidos no art. 1v deste Decreto, por qualquer meio leg7timo, devendo o pedido conter o nome do requerente, nPmero de documento de identifica1'o v%lido, especifica1'o da informa1'o requerida e endere1o f7sico ou eletrDnico do requerente, para recebimento de comunica1Ees ou da informa1'o requerida.
g 1v Para o acesso a informa1Ees de interesse pPblico, a identifica1'o do requerente n'o pode conter exig4ncias que inviabilizem a solicita1'o.
g 2v Os Crg'os e entidades do poder pPblico devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus s7tios oficiais na internet.
g 3v S'o vedadas quaisquer exig4ncias relativas aos motivos determinantes da solicita1'o de informa1Ees de interesse pPblico.
Art. 10 - O Crg'o ou entidade pPblica dever% autorizar ou conceder o acesso imediato $ informa1'o dispon7vel.
g 1v N'o sendo poss7vel conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o Crg'o ou entidade que receber o pedido dever%, em prazo n'o superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodu1'o ou obter a certid'o;
II - indicar as razEes de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que n'o possui a informa1'o, indicar, se for do seu conhecimento, o Crg'o ou a entidade que a det3m, ou, ainda, remeter o requerimento a esse Crg'o ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informa1'o.
g 2v O requerente poder%, a qualquer tempo, tomar conhecimento sobre a tramita1'o de seu pedido no Crg'o ou entidade respons%vel pela informa1'o requerida;
g 3v O prazo referido no g 1v poder% ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual ser% cientificado o requerente.
g 4v Sem preju7zo da seguran1a e da prote1'o das informa1Ees e do cumprimento da legisla1'o aplic%vel, o Crg'o ou entidade poder% oferecer meios para que o prCprio requerente possa pesquisar a informa1'o de que necessitar.
g 5v Quando n'o for autorizado o acesso por se tratar de informa1'o total ou parcialmente sigilosa, o requerente dever% ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condi1Ees para sua interposi1'o, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua aprecia1'o.
g 6v A informa1'o armazenada em formato digital ser% fornecida nesse formato, caso haja anu4ncia do requerente.
g 7v Caso a informa1'o solicitada esteja dispon7vel ao pPblico em formato impresso, eletrDnico ou em qualquer outro meio de acesso universal, ser'o informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poder% consultar, obter ou reproduzir a referida informa1'o, procedimento esse que desonerar% o Crg'o ou entidade pPblica da obriga1'o de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar n'o dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 11 - O servi1o de busca e fornecimento da informa1'o 3 gratuito, salvo nas hipCteses de reprodu1'o de documentos pelo Crg'o ou entidade pPblica consultada, situa1'o em que poder% ser cobrado exclusivamente o valor necess%rio ao ressarcimento do custo dos servi1os e dos materiais utilizados.
Par%grafo Pnico - Estar% isento de ressarcir os custos previstos no caput aqueles declaradamente pobres nos termos da Lei n 7.115/2005.
Art. 12 - Quando se tratar de acesso $ informa1'o contida em documento cuja manipula1'o possa prejudicar sua integridade, dever% ser oferecida a consulta de cCpia, com certifica1'o de que esta confere com o original.
Par%grafo Pnico - Na impossibilidade de obten1'o de cCpias, o interessado poder% solicitar que, a suas expensas e sob supervis'o de servidor pPblico, a reprodu1'o seja feita por outro meio que n'o ponha em risco a conserva1'o do documento original.
Art. 13 - direito do requerente obter o inteiro teor de decis'o de negativa de acesso, por certid'o ou cCpia.
Art. 14 - Negado o pedido de acesso $ informa1'o pelo SIC, ser% enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunica1'o com:
I - razEes da negativa de acesso e seu fundamento legal; e,
II - possibilidade e prazo de recurso, com indica1'o da autoridade que o apreciar%.
Se1'o II
Dos Recursos
Art. 15 - No caso de indeferimento de acesso $s informa1Ees ou $s razEes da negativa do acesso, poder% o interessado interpor recurso contra a decis'o no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ci4ncia.
Art. 16 - O recurso ser% interposto no SIC, para envio $ autoridade respons%vel pelo rg'o de Controle Interno Municipal, que deliberar% no prazo de 15 (quinze) dias, sendo seu provimento vinculado nas seguintes hipCteses:
I - acesso $ informa1'o n'o classificada como sigilosa tiver sido negado; e,
II- prazos ou outros procedimentos previstos neste Decreto estiverem sendo descumpridos.
Par%grafo Pnico - Verificado o indeferimento do acesso $ informa1'o pela autoridade prevista no caput deste artigo, o solicitante poder% recorrer a Prefeita, que em 05 (cinco) dias tomar% a decis'o final.
CAPTULO IV
DAS RESTRIÂES DE ACESSO Â INFORMAÂÂO
Se1'o I
Da Classifica1'o da Informa1'o quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 17 - Sem preju7zo do disposto em lei federal espec7fica, s'o consideradas imprescind7veis $ seguran1a da popula1'o ou do Munic7pio e, portanto, pass7veis de classifica1'o, as informa1Ees cuja divulga1'o ou acesso irrestrito possam:
I - por em risco a vida, a seguran1a ou a saPde da popula1'o;
II - por em risco a seguran1a de institui1Ees ou de autoridades municipais; ou
III - comprometer atividades de fiscaliza1'o em andamento, relacionadas com a preven1'o ou repress'o de infra1Ees no &mbito da compet4ncia municipal.
Par%grafo Pnico - No prazo de 10 (dez) dias da publica1'o deste Decreto, a Prefeita nomear% uma comiss'o para classificar as informa1Ees quanto ao grau e prazos de sigilo.
Se1'o II
Das Informa1Ees Pessoais
Art. 18 - O tratamento das informa1Ees pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito $ intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como $s liberdades e garantias individuais.
g 1Â As informa1Ees pessoais de que trata este artigo, relativas $ intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - ter'o seu acesso restrito, independentemente de classifica1'o de sigilo e pelo prazo m%ximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produ1'o, a agentes pPblicos legalmente autorizados e $ pessoa a que elas se referirem; e
II - poder'o ter autorizada sua divulga1'o ou acesso por terceiros diante de previs'o legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
g 2Â Aquele que obtiver acesso $s informa1Ees de que trata este artigo ser% responsabilizado por seu uso indevido.
g 3Â O consentimento referido no inciso II do g 1Â n'o ser% exigido quando as informa1Ees forem necess%rias:
I - $ preven1'o e diagnCstico m3dico, quando a pessoa estiver f7sica ou legalmente incapaz, e para utiliza1'o Pnica e exclusivamente para o tratamento m3dico;
II - ao cumprimento de ordem judicial;
III - $ defesa de direitos humanos; ou
IV - $ prote1'o do interesse pPblico e geral preponderante.
g 4Â A restri1'o de acesso $ informa1'o relativa $ vida privada, honra e imagem de pessoa n'o poder% ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apura1'o de irregularidades em que o titular das informa1Ees estiver envolvido, bem como em a1Ees voltadas para a recupera1'o de fatos histCricos de maior relev&ncia.
Art. 19 - A pessoa f7sica ou entidade privada, que detiver informa1Ees em virtude de v7nculo de qualquer natureza com os Crg'os e entidades abrangidos por este Decreto e deixar de observar os dispositivos nela contidos, estar% sujeita $s san1Ees de:
I - advert4ncia;
II - multa;
III - rescis'o do v7nculo com os Crg'os e entidades abrangidos por este Decreto;
IV - suspens'o tempor%ria de participar em licita1'o e impedimento de contratar com os Crg'os e entidades abrangidos por este Decreto, por prazo n'o superior a 02 (dois) anos; e
V - declara1'o de inidoneidade para licitar ou contratar com os Crg'os e entidades abrangidos por este Decreto, at3 que seja promovida a reabilita1'o perante a prCpria autoridade que aplicou a penalidade.
g 1Â As san1Ees previstas nos incisos I, III e IV poder'o ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
g 2Â A reabilita1'o referida no inciso V ser% autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao Crg'o ou entidade dos preju7zos resultantes e apCs decorrido o prazo da san1'o aplicada com base no inciso IV.
g 3Â A aplica1'o da san1'o prevista no inciso V 3 de compet4ncia exclusiva dos chefes dos Poderes Executivo ou Legislativo, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 20 - Os Crg'os e entidades abrangidos por este Decreto respondem diretamente pelos danos causados em decorr4ncia da divulga1'o n'o autorizada ou utiliza1'o indevida de informa1Ees sigilosas ou informa1Ees pessoais, cabendo a apura1'o de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Par%grafo Pnico - O disposto neste artigo aplica-se $ pessoa f7sica ou entidade privada que, em virtude de v7nculo de qualquer natureza com Crg'os ou entidades, tenha acesso $ informa1'o sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 21 - Constituem condutas il7citas que ensejam responsabilidade do agente pPblico ou pol7tico:
I - recusar-se a fornecer informa1'o requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornec4-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informa1'o que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em raz'o do exerc7cio das atribui1Ees de cargo, emprego ou fun1'o pPblica;
III - agir com dolo ou m%-f3 na an%lise das solicita1Ees de acesso $ informa1'o;
IV - divulgar ou permitir a divulga1'o ou acessar ou permitir acesso indevido $ informa1'o sigilosa ou informa1'o pessoal;
V - impor sigilo $ informa1'o para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de oculta1'o de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revis'o de autoridade superior competente informa1'o sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em preju7zo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por quaisquer meios, documentos concernentes a poss7veis viola1Ees de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
g 1 Atendido o princ7pio do contraditCrio, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput sujeitar'o os agentes pPblicos e pol7ticos ao regime jur7dico dos servidores pPblicos municipais, bem como a Lei n 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publica1'o.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - MA, ESTADO DO MARANHÂO, AOS 19 DE NOVEMBRO DE 2021.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

