Diário oficial

NÚMERO: 442/2021

Volume: 9 - Número: 442 de 25 de Novembro de 2021

25/11/2021 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129
Assinado eletronicamente por: josé anderson da silva lima - CPF: ***.389.343-** em 25/11/2021 16:53:50 - IP com nº: 192.168.0.103

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.520/2021
“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL (PPA) DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LEI MUNICIPAL N† 1.520 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.

DISPE SOBRE O PLANO PLURIANUAL (PPA) DO MUNICPIO DE PEDREIRAS PARA O QUADRINIO 2022-2025, E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1†. Esta Lei institui o Plano Plurianual 2022-2025 do Munic7pio de Pedreiras estabelecendo, de forma regionalizada os programas e a1Ees, alinhados aos eixos, diretrizes, objetivos e metas da administra1'o pPblica municipal, para o quadri4nio 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 123 da Lei Org&nica Municipal e art. 165 inciso I da Constitui1'o Federal.

CAPTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 2†. O planejamento municipal busca analisar as necessidades deste ente federativo, frente aos diversos contornos sociais, sendo a atividade que, a partir de diagnCsticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de pol7ticas pPblicas e ser% realizado por meio do Sistema de Planejamento Municipal.
Art. 3†. O PPA 2022-2025 3 o instrumento de planejamento municipal que define os valores, vis'o de futuro, diretrizes, objetivos, metas e indicadores com o propCsito de viabilizar as pol7ticas pPblicas, orientar as prioridades e auxiliar no desenvolvimento sustent%vel e inclusivo do poder municipal.
Art. 4†. O planejamento municipal buscar% desenvolver suas pol7ticas pPblicas em coer4ncia com os objetivos de desenvolvimento sustent%vel, buscando equilibrar as dimensEes, social, econDmica e ambiental.
Art. 5†. O PPA 2022-2025 ter% como Diretrizes:
I - Cidadania e inclus'o social;
II - Oportunidade econDmica e produtividade;
III - Promo1'o do desenvolvimento sustent%vel;
IV - Respeito aos direitos humanos, igualdade de g4nero e respeito ao meio ambiente;
V - Democracia, transpar4ncia, efici4ncia e efetividade;
VI - Fomento $ educa1'o, a ci4ncia e a tecnologia.

CAPTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZA™•O DO PLANO

Art. 6†. O PPA 2022-2025 reflete as pol7ticas pPblicas e organiza a sua atua1'o em eixos governamentais com atua1'o intersetorial e desafios estrat3gicos consubstanciados em programas tem%ticos e programas de gest'o, manuten1'o e servi1os da administra1'o pPblica municipal, assim definidos:
I - Eixos Governamentais: organizam a atua1'o governamental de forma articulada e sist4mica, tendo em vista o alcance da vis'o de reconstru1'o direcionada para o futuro e o enfrentamento dos desafios estrat3gicos.
II - Desafios Estrat3gicos: sintetizam as principais necessidades, gargalos e/ou as potencialidades e oportunidades do Munic7pio, vinculando-se aos eixos governamentais da seguinte forma:
a) O eixo Pedreiras reconstru7da, sustent%vel e cidad'” faz face ao desafio estrat3gico de impactar a expectativa de vida do Pedreirense;
b) O eixo Pedreiras de oportunidades e qualidade de vida, ao de impactar a escolaridade e a qualidade da educa1'o municipal;
c) O eixo Pedreiras produtiva, transformadora, inclusiva e sem mis3ria, ao de impulsionar a economia local, minimizar a pobreza e todas as formas de desigualdade;
d) O eixo Pedreiras democr%tica, participativa, eficiente e integrada, ao de promover a gest'o pPblica com participa1'o igualit%ria, eficiente e transparente.
III - Programas: Programa 3 o instrumento de organiza1'o da atua1'o governamental que articula um conjunto de a1Ees que concorrem para a concretiza1'o de um objetivo comum preestabelecido, visando $ solu1'o de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade. Os programas podem ser:
a) Programas Tem%ticos: retratam no PPA a agenda de governo organizada pelos temas das pol7ticas pPblicas, orienta a a1'o governamental para a entrega de bens e servi1os $ sociedade. Sua abrang4ncia deve ser necess%ria para representar os desafios e organizar a gest'o, o monitoramento, a avalia1'o, a transversalidade, a multissetorialidade e a territorialidade.
b) Programa de gest'o, manuten1'o e servi1o da administra1'o pPblica municipal: s'o instrumentos do plano que classificam um conjunto de a1Ees destinadas ao apoio, $ gest'o e $ manuten1'o da atua1'o governamental, bem como as a1Ees n'o tratadas nos programas tem%ticos por meio de suas iniciativas, ou seja, s'o programas voltados para o funcionamento da m%quina administrativa.
Art. 7†. Os desafios estrat3gicos t4m por atributo os indicadores de impacto, que aferem as mudan1as de longo prazo na sociedade necess%rias $ efetiva1'o da Vis'o de Futuro.
Art. 8†. Os programas t4m como atributos:
I. Contextualiza1'o - declara o que motivou a elabora1'o do Programa, explicitando os problemas, as demandas ou oportunidades que justificam sua execu1'o;
II. PPblico-alvo - representa o (s) segmento (s) da sociedade a serem beneficiados pelas entregas do Programa;
III. Objetivos - declaram as transforma1Ees pretendidas pelo Governo em cada %rea de pol7ticas pPblicas, atrav3s da implementa1'o dos Programas;
IV. Indicadores de Resultado - aferem os resultados final7sticos a alcan1ar at3 2023, horizonte de tempo do PPA, quantificando as transforma1Ees expressas nos objetivos.
V. Diretrizes setoriais - s'o as iniciativas necess%rias ao alcance dos Objetivos. Indicam como os rg'os e Entidades aproveitar'o as oportunidades, mitigar'o amea1as/riscos, corrigir'o defici4ncias e/ou potencializar'o/criar'o ativos para alavancar a efici4ncia, a economicidade e/ou a efetividade da a1'o governamental em sua %rea, tendo em vista o alcance dos objetivos pactuados.
VI. Produtos - representam os bens e/ou servi1os entregues $ sociedade.
VII. Indicadores de Produto - aferem as entregas f7sicas de bens e servi1os ao PPblico-Alvo. S'o relacionados a uma A1'o Or1ament%ria e mensurados por metas f7sicas e financeiras.
VIII. Valor Global do Programa - totalidade dos recursos or1ament%rios alocados ao Programa no per7odo do Plano, com indicativo de valores para o per7odo 2022-2025.
Art. 9†. Integram o PPA 2022-2025 os seguintes anexos:
I - Anexo I - Base estrat3gica, contemplando:
a) Metodologia de elabora1'o e abordagem participativa - RePne os principais elementos da agenda estrat3gica de governo utilizada para a elabora1'o deste Plano.
b) Panorama demogr%fico;
c) Panorama econDmico;
d) Panorama educacional;
e) Panorama da saPde;
f) Panorama da assist4ncia;
g) Panorama cultural e tur7stico;
h) Panorama de saneamento b%sico;
i) Panorama ambiental.
II - Anexo II - Programas e A1Ees da Administra1'o PPblica Municipal - Contempla os programas, com seus respectivos indicadores, objetivos, produtos e metas definidas para o per7odo do Plano Plurianual;
III - Anexo III - Demonstrativo detalhado dos programas e a1Ees com recursos estabelecidos por Crg'o, unidade or1ament%ria, fun1Ees e subfun1Ees.

CAPTULO III
DA INTEGRA™•O COM A LEI DE DIRETRIZES OR™AMENT“RIAS E COM OS OR™AMENTOS ANUAIS

Art. 10. As metas e prioridades constantes dos anexos das Leis de Diretrizes Or1ament%rias dever'o estar em conson&ncia com o PPA 2022-2025.
Art. 11. Os programas constantes do PPA 2022-2025 estar'o expressos nas Leis Or1ament%rias Anuais e naquelas que a modifiquem.
g 1† - As a1Ees or1ament%rias ser'o discriminadas e vinculadas exclusivamente nas Leis Or1ament%rias Anuais.
g 2v - Nos Programas Tem%ticos, cada a1'o or1ament%ria estar% vinculada a uma Pnica iniciativa, exceto as a1Ees padronizadas.
g 3v - As vincula1Ees entre a1Ees or1amentarias e iniciativas constar'o nas Leis Or1ament%rias Anuais.
Art. 12. Os or1amentos anuais ser'o compat7veis com o Plano Plurianual, orientados para o alcance dos resultados e das metas constantes do Plano.
Par%grafo Pnico: Os or1amentos anuais, compatibilizados com o PPA 2022-2025 e com as respectivas Leis de Diretrizes Or1ament%rias, ser'o orientadas pelas diretrizes expressas no art. 5v desta Lei, para o alcance dos objetivos constantes deste Plano.
Art. 13. Os valores globais estimados dos programas, bem como as metas de resultado e de iniciativas constantes do PPA s'o referenciais n'o constituindo limites $ programa1'o e $ execu1'o das despesas expressas nas Leis Or1ament%rias e nas Leis de Cr3dito Adicional.
Art. 14. Os recursos provenientes de capta1'o de fonte onerosa ser'o detalhados por instrumento legal especifico, ficando o Poder Executivo autorizado a busca-lo, desde que n'o comprometa a saPde financeira do Munic7pio.
Art. 15. A inclus'o, exclus'o ou altera1'o de a1Ees or1ament%rias e de seus atributos - produtos, metas f7sicas, metas financeiras e unidades or1ament%rias respons%veis; ocorrer'o atrav3s das Leis Or1ament%rias Anuais e daquelas que as modifiquem.
Art. 16. A altera1'o das vincula1Ees entre a1Ees or1ament%rias e as diretrizes setoriais do Plano Plurianual ocorrer'o atrav3s das Leis Or1ament%rias Anuais e daquelas que as modifiquem.
CAPTULO IV
DA GEST•O DO PLANO

Se1'o I
Aspectos Gerais
Art. 17. A gest'o do PPA 2022-2025 consiste no desenvolvimento e articula1'o de instrumentos necess%rios $ viabiliza1'o dos objetivos, ao monitoramento e $ avalia1'o da entrega de produtos $ popula1'o e do alcance dos resultados, com foco nos programas tem%ticos e suas respectivas a1Ees or1ament%rias, buscando o aperfei1oamento:
I - Dos mecanismos de implementa1'o e integra1'o das pol7ticas pPblicas;
II - Dos mecanismos de monitoramento, avalia1'o e revis'o do PPA 2022-2025.
Par%grafo Pnico - Compete $ Secretaria Municipal de Planejamento definir os prazos, as diretrizes e as orienta1Ees t3cnicas complementares para a gest'o do PPA 2022-2025.
Art. 18. O Poder Executivo promover% a ado1'o de mecanismo de est7mulo $ coopera1'o federativa com vistas $ produ1'o, ao interc&mbio de informa1Ees para subsidiar a gest'o das pol7ticas pPblicas.


Se1'o II
Das RevisEes
Art. 19. Considera-se revis'o do PPA 2022-2025 a inclus'o, exclus'o ou altera1'o de programas, seus objetivos, diretrizes e indicadores de resultados e recursos financeiros, assim como as a1Ees a eles vinculadas.
g 1† A revis'o de que trata o caput, ressalvado o disposto nos Art. 15 e 16, ser% proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei, podendo ter car%ter geral, com objetivo de garantir a coer4ncia e o realinhamento das pol7ticas e programas.
g 2† Quando necess%rio o projeto de lei de revis'o do PPA 2022-2025 ser% encaminhado pela Secretaria Municipal de Planejamento, a qualquer tempo, para a atualiza1'o das informa1Ees nos casos em que forem necess%rios:
Art. 20. Os projetos de lei espec7ficos ou de cr3ditos especiais que importem na cria1'o de programas ou a1Ees conter'o anexo com atributos quantitativos e qualitativos, por meio dos quais esses programas ou a1Ees ser'o caracterizados no PPA 2022-2025.
Art. 21. O Poder Executivo, por interm3dio da Secretaria Municipal de Planejamento, fica autorizado a:
I - Alterar o Crg'o respons%vel por programas;
II - Alterar os indicadores do Plano Plurianual e seus respectivos 7ndices;
III- Adequar a meta f7sica e incluir, excluir ou alterar a unidade or1ament%ria respons%vel de a1'o para compatibiliz%-la com altera1Ees efetivadas por leis or1ament%rias anuais e seus cr3ditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual como as decorrentes de mudan1a em seu valor, produto ou unidade de medida.
Se1'o III
Do Monitoramento e da Avalia1'o
Art. 22. O Plano Plurianual ser% acompanhado e monitorado para averigua1'o de seu desempenho ao longo de sua vig4ncia, considerando:
I - A execu1'o or1ament%ria e financeira e o comportamento dos indicadores de produto das a1Ees or1ament%rias;
II - O comportamento dos indicadores de resultado dos programas.
g1† Caber% $ Secretaria de Planejamento, como coordenadora do planejamento municipal, definir prazos, diretrizes, abrang4ncia e orienta1Ees t3cnicas para o monitoramento da dimens'o estrat3gica do Plano e dos principais programas junto aos Crg'os e entidades do governo municipal.
CAPTULO V
DAS DISPOSI™ES GERAIS

Art. 23. O Poder Executivo disponibilizar%, atrav3s do s7tio oficial da Prefeitura Municipal de Pedreiras, no prazo de at3 30 dias apCs a aprova1'o do Plano Plurianual e de suas revisEes, o plano atualizado, incorporando todos os ajustes realizados pelo prCprio Poder Executivo e as altera1Ees promovidas pela C&mara Municipal, quando for o caso.
Par%grafo Pnico. As informa1Ees para o acompanhamento do PPA 2022-2025 ser'o disponibilizadas, sempre que poss7vel, em linguagem simplificada e de f%cil acesso, no s7tio oficial da Prefeitura Municipal de Pedreiras.
Art. 24 - Esta Lei entrar% em vigor na data de sua publica1'o.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - MA, ESTADO DO MARANH•O, AOS 23 DE NOVEMBRO DE 2021.



VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.521 /2021
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022.”
LEI MUNICIPAL N† 1.521 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICPIO DE PEDREIRAS PARA O EXERCCIO DE 2022.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPTULO I
DAS DISPOSI™ES PRELIMINARES
Art. 1† - Esta Lei estima a receita da Prefeitura Municipal de Pedreiras para o exerc7cio de 2022 no montante de R$ 129.800.000,00 (cento e vinte e nove milhEes e oitocentos mil reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo os Or1amentos, Fiscal e da Seguridade Social.
Par%grafo Pnico - A Receita total, decorrente da arrecada1'o de tributos e outras receitas correntes e de capital, previstas na legisla1'o vigente, s'o estimadas a valores de julho de 2021.

CAPTULO II
DOS OR™AMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Se1'o I
Da Estimativa da Receita e Fixa1'o da Despesa

Art. 2† - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, 3 fixada:
I - No Or1amento Fiscal, em R$ 79.472.770,00 (setenta e nove milhEes, quatrocentos e setenta e dois mil, setecentos e setenta reais);
II - No Or1amento da Seguridade Social em R$ 50.327.230,00 (cinquenta milhEes, trezentos e vinte e sete mil, duzentos e trinta reais).

CAPTULO III
DA AUTORIZA™•O PARA ABERTURA DE CRDITOS

Art. 3† - Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a abrir durante o exerc7cio, cr3ditos adicionais suplementares em obedi4ncia ao que dispEe o art. 167, inciso V, da Constitui1'o Federal, combinado com o disposto no art. 43, g 1†, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal n† 4.320, de 17 de mar1o de 1.964, criando, se necess%rio, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou opera1'o especial, observando-se as seguintes condi1Ees:
I - At3 o limite de 80% (oitenta por cento) da despesa fixada no art. 1† desta Lei, para os casos de cr3ditos suplementares por anula1'o parcial ou total de dota1Ees or1ament%rias, podendo para tanto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dota1Ees or1ament%rias aprovadas na Lei Or1ament%ria de 2021 e em cr3ditos adicionais, em atendimento ao disposto no inciso VI, do Art. 167, da Constitui1'o Federal;
II - Para a abertura de cr3ditos suplementares $ conta de recursos provenientes de super%vit financeiro, at3 o limite do total apurado no Balan1o Patrimonial de 31/12/2021;
III - At3 o limite dos recursos da Reserva de Conting4ncia, nos casos de cr3ditos suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos e quando necess%rio nos casos de abertura cr3dito especiais.
g 1†. O limite autorizado no inciso I n'o ser% onerado quando se tratar de transfer4ncia, transposi1'o ou remanejamentos de recursos decorrentes de anula1'o parcial ou total de dota1Ees, dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos, bem como, para suplementar insufici4ncia de dota1Ees no Grupo de Despesas de Pessoal e Encargos.
g 2†. O Poder Executivo poder%, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dota1Ees or1ament%rias aprovadas na Lei Or1ament%ria de 2022 e em cr3ditos adicionais, em decorr4ncia da extin1'o, transforma1'o, transfer4ncia, incorpora1'o ou desmembramento de Crg'os e entidades, bem como de altera1Ees de suas compet4ncias ou atribui1Ees, devidamente autorizadas em Lei, mantida a estrutura program%tica, expressa por categoria de programa1'o, conforme definida no art. 3o.
g 3†. A transposi1'o, a transfer4ncia ou o remanejamento n'o poder% resultar em altera1'o dos valores das programa1Ees aprovadas na Lei Or1ament%ria de 2022 ou em cr3ditos adicionais.
g 4†. A fim de agilizar o cumprimento da programa1'o aprovada nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar ou transferir recursos, entre elementos do mesmo grupo de despesa, entre fontes de recursos e entre atividades, projetos e opera1Ees especiais de um mesmo programa ou entre programas diferentes, sem onerar o limite estabelecido no inciso I, do caput.
IV - Abrir cr3ditos adicionais suplementares at3 o limite dos recursos transferidos pela Uni'o e Estado, $ conta de conv4nios, contratos, acordos, ajustes e outras transfer4ncias;
V - Abrir cr3ditos adicionais suplementares de forma autom%tica, em manuten1'o e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do percentual m7nimo de aplica1'o dos recursos estabelecidos no art. 220 da Constitui1'o do Estado, quando ocorrer super%vit das receitas estimadas nesta Lei;
VI - Abrir cr3ditos adicionais suplementares de forma autom%tica, destinados $s a1Ees e servi1os pPblicos de saPde, para cumprimento do percentual m7nimo de aplica1'o de recursos estabelecidos na Emenda Constitucional n† 29 de 13 de setembro de 2000;

CAPTULO IV
DAS DISPOSI™ES FINAIS
Art. 4† - O Chefe do Poder Executivo poder% adotar par&metro para atualiza1'o das dota1Ees, de forma a compatibilizar as despesas $ efetiva receita realizada, com vistas a garantir as metas de resultado prim%rio.
Art. 5† - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da execu1'o or1ament%ria, opera1'o de cr3dito, nas esp3cies, limites e condi1Ees estabelecidas em Resolu1'o do Senado Federal e na legisla1'o federal pertinente, em especial a Lei Complementar nv 101/2000.
Art. 6† - A programa1'o constante dos anexos desta Lei Municipal deriva do Plano Plurianual.
Art. 7† - Os projetos e atividades contidas nesta Lei Municipal estranhos a programa1'o disposta no PPA, nele se incorporam, ficando entendida como revis'o de planejamento governamental.
Art. 8† - Atrav3s de Decreto, at3 30 dias apCs a publica1'o do or1amento, o chefe do executivo municipal estabelecer% a programa1'o financeira e o cronograma de execu1'o mensal de desembolso das diversas unidades or1ament%rias, conforme artigo 8† da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 9† - Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Demonstrativo das Receitas por Fontes e das Despesas por Fun1Ees;

II - Demonstrativo das Receitas por Fontes e das Despesas por Usos;

III - Demonstra1'o da Receita e Despesa Segundo as Categorias EconDmicas;

IV - Receita segundo as Categorias EconDmicas;

V - Programa de Trabalho;

VI - Natureza da Despesa segundo as Categorias EconDmicas;

VII - Programa de Trabalho Demonstrativo de Fun1Ees, Subfun1Ees e Programas por Projetos e Atividades;

VIII - Programa de Trabalho Demonstrativo de Fun1Ees, Subfun1Ees e Programas conforme o V7nculo dos Recursos;

IX - Demonstrativo da Despesa por rg'os e Fun1Ees;

X - Detalhamento da Despesa;

XI - Rela1'o de Projetos e Atividades;

XII - Totais por Tipo de Or1amento;

XIII - Proje1'o da Receita Corrente L7quida;

XIV - Proje1'o das Despesas com Pessoal;

XV - Proje1'o das Despesas PrCprias com SaPde;

XVI - Proje1'o das Receitas e Despesas com Manuten1'o e Desenvolvimento do Ensino - MDE;

XVII - Receita que CompEe a Base de C%lculo do Legislativo.

Art. 10† - Esta Lei entrar% em vigor na data de sua publica1'o.
Art. 11† - Revogam-se as disposi1Ees em contr%rio.


REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.


GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - MA, ESTADO DO MARANH•O, AOS 23 DE NOVEMBRO DE 2021.



VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal
GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.522 /2021
“MODIFICA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS -MA.”
LEI MUNICIPAL N† 1.522 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.

MODIFICA A COMPOSI™•O DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTNCIA SOCIAL - CMAS DO MUNICPIO DE PEDREIRAS -MA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1† - O art. 3† da Lei 1.192/2005 de 25 de agosto de 2005 passa a viger com a seguinte reda1'o:

Artigo 3† - O Conselho Municipal de Assist4ncia Social ter% a seguinte composi1'o:

I - Do Governo Municipal:

a)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assist4ncia Social;
b)01 (um) representante da Secretaria Municipal de SaPde;
c)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educa1'o;
d)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finan1as;
e)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Juventude;
f)01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura.

II- Da Sociedade Civil:

a)02 (dois) representantes de entidades e organiza1Ees de Assist4ncia Social;
b)02 (dois) representantes de trabalhadores do SUAS;
c)02 (dois) representantes de organiza1Ees de usu%rios e representantes de usu%rios do SUAS.

Par%grafo Pnico: Para cada conselheiro efetivo corresponder% um suplente, que assumir% nas faltas e impedimentos do titular.

Artigo 2† - Est% Lei entra em vigor na data de sua publica1'o, revogadas as disposi1Ees em contr%rio.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, AOS 23 DE NOVEMBRO DE 2021.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

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