Diário oficial

NÚMERO: 458/2022

Volume: 10 - Número: 458 de 19 de Janeiro de 2022

19/01/2022 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129
Assinado eletronicamente por: josé anderson da silva lima - CPF: ***.389.343-** em 19/01/2022 20:56:49 - IP com nº: 192.168.0.108

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS -
DECRETO Nº 001/2022 DE 19 DE JANEIRO DE 2022.
DECRETO N† 001/2022 DE 19 DE JANEIRO DE 2022.
DECLARA SITUA™•O DE EMERGNCIA NAS “REAS DO MUNICPIO DE PEDREIRAS, AFETADAS POR INUNDA™ES - COBRADE - 1.2.1.0.0, CONFORME IN/MDR N† 36/2020.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais,

CONSIDERANDO que compete aos Munic7pios declarar situa1'o de emerg4ncia e estado de calamidade pPblica, nos termos do inciso 6† do artigo 8† da Lei Federal n† 12.608, de 10 de abril de 2012;

CONSIDERANDO as fortes chuvas dos Pltimos dias, provocando as cheias do Rio Mearim, ocasionando inunda1Ees em v%rias ruas e casas do per7metro urbano da cidade, causando assim, s3rios transtornos no territCrio do Munic7pio de Pedreiras, colocando a popula1'o em risco;

CONSIDERANDO que as altas precipita1Ees pluviom3tricas resultam em um desastre de origem natural, o que exige do Poder Executivo Municipal a ado1'o de medidas de Defesa Civil para restabelecer a normalidade das regiEes que forem afetadas;

CONSIDERANDO que diante das consequ4ncias deste desastre, que j% resultaram danos materiais e ambientais, causando preju7zos econDmicos e sociais constantes do Formul%rio de Notifica1'o Preliminar de Desastres;

CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorr4ncia desse fato 3 favor%vel $ declara1'o de situa1'o de emerg4ncia;

CONSIDERANDO que a Defesa Civil compreende ao conjunto de a1Ees de preven1'o, mitiga1'o, prepara1'o, resposta e recupera1'o destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a popula1'o e a promover o retorno $ normalidade social, econDmica ou ambiental;

CONSIDERANDO que compete atuar para o Munic7pio a preserva1'o do bem-estar da popula1'o e das atividades socioeconDmicas das regiEes atingidas por eventos adversos, bem como a ado1'o imediata das medidas que se fizerem necess%rias para, em regime de coopera1'o, enfrentar situa1Ees emergenciais;

DECRETA:

Art. 1v - Fica declarada Situa1'o de Emerg4ncia nas %reas do Munic7pio contidas no Formul%rio de Informa1Ees do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Inunda1Ees - COBRADE - Inunda1Ees - 1.2.1.0.0, conforme crit3rio definido na IN/MDR N† 036/2020.

Art. 2† - Fica autorizada a mobiliza1'o de todos os Crg'os Municipais para atuarem sob a dire1'o da Coordenadoria de Defesa Civil, nas a1Ees de resposta ao desastre e reabilita1'o do cen%rio e reconstru1'o.

Art. 3† - Fica autorizada a convoca1'o de volunt%rios para refor1ar as a1Ees de resposta ao desastre e realiza1'o de campanhas de recursos junto $ comunidade, com o objetivo de facilitar as a1Ees de assist4ncia $ popula1'o afetada pelo desastre, sob a coordena1'o da Coordenadoria da Defesa Civil.

Art. 4† - Fica autorizado, nos termos dos incisos XI e XXV do art. 5† da Constitui1'o Federal, $s autoridades administrativas e aos agentes da Coordenadoria de Defesa Civil diretamente respons%vel pelas a1Ees de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro, ou para determinar a pronta evacua1'o;
II - utilizar propriedades particulares, no caso de iminente perigo pPblico, assegurado ao propriet%rio indeniza1'o ulterior, se houver dano;

Par%grafo Pnico: ser% responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obriga1Ees, relacionadas com a seguran1a global da popula1'o.

Art. 5† - Este Decreto entrar% em vigor na data de publica1'o, e tem validade de 180 (cento e oitenta) dias, revogadas as disposi1Ees em contr%rio.


GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O EM 19 DE JANEIRO DE 2022.



VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal


GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS -
DECRETO Nº 002 DE 19 DE JANEIRO DE 2022.
DECRETO N† 002 DE 19 DE JANEIRO DE 2022.

DECLARA SITUA™•O DE CALAMIDADE PBLICA NO MUNICPIO DE PEDREIRAS EM RAZ•O DO RECRUDESCIMENTO DE CASOS DE CONTAMINA™•O PELA COVID-19 (CORONAVIRUS).
A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere os incisos I, XVIII, XXXVI do art. 10 e inciso III e g1† do art. 145 da Lei Org&nica Municipal,
CONSIDERANDO o inarred%vel papel do poder pPblico e sociedade no que diz respeito $s medidas de prote1'o $ saPde e $ vida como garantia fundamental, e considerando que compete ao Munic7pio de Pedreiras, dentro dos limites do seu territCrio, a preserva1'o do bem-estar da popula1'o e tamb3m a preserva1'o das atividades socioeconDmicas;
CONSIDERANDO o teor da Portaria Nv 188/GM/MS, publicada no Di%rio Oficial da Uni'o em 4 de fevereiro de 2020, do Minist3rio da SaPde, a qual reconheceu e declarou situa1'o de Emerg4ncia em SaPde PPblica com natureza internacional - ESPIN, em todo territCrio brasileiro, em decorr4ncia da infec1'o humana proveniente do novo Coronav7rus (SARS-COV-2);
CONSIDERANDO os termos do Decreto n† 37.360, de 03 de janeiro de 2022, que declara estado de calamidade pPblica no Estado do Maranh'o;
CONSIDERANDO que os danos e preju7zos causados pelos problemas biolCgicos comprometem consideravelmente a capacidade de resposta do poder pPblico estadual;
CONSIDERANDO que os dados t3cnicos revelam que o atual momento da pandemia demonstra o ritmo acelerado das infec1Ees e Cbitos decorrente da COVID-19, exigindo que o Poder PPblico Municipal adote medidas urgentes para preven1'o, controle e conten1'o de riscos, danos e agravos $ saPde pPblica, a fim de evitar uma maior dissemina1'o da doen1a no Munic7pio;
CONSIDERANDO que o enfrentamento da referida crise impEe o aumento de gastos pPblicos e o estabelecimento de medidas de enfrentamento da emerg4ncia de saPde pPblica decorrente da pandemia de Coronav7rus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de reprograma1'o financeira para ajustar as contas municipais objetivando manter a presta1'o dos servi1os pPblicos e de adotar medidas no &mbito municipal para o adequado enfrentamento da grave situa1'o de saPde pPblica, levando em considera1'o as necessidades locais;
DECRETA:
Art. 1†. Fica declarado estado de calamidade pPblica em todo o territCrio do Munic7pio de Pedreiras, para fins de preven1'o e enfrentamento ao COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 Doen1as Infecciosas Virais), doen1a infecciosa causada pelo Coronav7rus (SARS-CoV-2).
Art. 2†. As medidas sanit%rias destinadas $ conten1'o da COVID-19 e enfrentamento do estado de calamidade pPblica a que se destina este Decreto constar'o de normas espec7ficas municipais, bem como as demais medidas estabelecidas pela Organiza1'o Mundial de SaPde - OMS, pelo Minist3rio da SaPde - MS e pela Secretaria Estadual da SaPde - SES.
Art. 3†. Os Crg'os e as entidades da administra1'o pPblica municipal direta e indireta, dever'o adotar, para fins de preven1'o da COVID-19, as medidas determinadas na legisla1'o local e nos protocolos sanit%rios vigentes.
Art. 4†. As autoridades pPblicas, os servidores e os cidad'os dever'o intensificar a ado1'o de medidas e as provid4ncias necess%rias para fins de preven1'o e de enfrentamento $ epidemia causada pela COVID-19.
Art. 5†. O Poder Executivo Municipal solicitar%, por meio de mensagem devidamente enviada $ Assembleia Legislativa do Estado do Maranh'o, a necess%ria homologa1'o do presente Decreto, conforme disposto no artigo 65 <http://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lc101_2000.asp>, da Lei de Responsabilidade Fiscal <http://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lc101_2000.asp>.
Art. 6†. Ficam dispensados de licita1'o os contratos de aquisi1'o de bens e servi1os, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da calamidade pPblica decorrente do Coronav7rus (SARS-CoV-2), conforme declarado no art. 1v deste Decreto, no &mbito do Munic7pio de Pedreiras, observadas as exig4ncias do art. 24 <http://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8666_1993.asp>, inc. IV <http://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8666_1993.asp>, da Lei nv 8.666, de 21 de junho de 1993 <http://www.econeteditora.com.br/bdi/lei/ant/lei8666_1993.asp>.
Art. 7†. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica1'o e viger% pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo referido prazo ser prorrogado em caso de necessidade ou de agravamento da pandemia.
Par%grafo Pnico. O estado de calamidade pPblica constante do presente decreto ser% considerado extinto antes do termo final previsto no caput deste artigo, na hipCtese em que a pandemia do Coronav7rus (COVID-19) seja declarada extinta pela Organiza1'o Mundial de SaPde, e sendo esta a mesma a realidade do Munic7pio de Pedreiras.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O EM 19 DE JANEIRO DE 2022.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - DISCIPLINA: 003/2022
DECRETO Nº 003 DE 19 DE JANEIRO DE 2022.
DECRETO N† 003 DE 19 DE JANEIRO DE 2022.

DISCIPLINA O CORTE, RETIRADA E A PODA DE VEGETA™•O DE PORTE ARBREO EXISTENTE NO MUNICPIO DE PEDREIRAS, E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.
A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere os incisos I, XIII, XXXVI do art. 10 e inciso III da Lei Org&nica Municipal, e
CONSIDERANDO o determinado na Constitui1'o Federal de 1988, em seus arts. 23, no que tange $ compet4ncia comum e concorrente para legislar sobre temas ambientais;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n† 140, de 8 de dezembro de 2011, que dispEe sobre as compet4ncias da Uni'o, Estados e Munic7pios em mat3ria ambiental, atribuindo $ esfera municipal o licenciamento ambiental das atividades de impacto local;
CONSIDERANDO a Lei Federal n† 12.651/2012, estabelece normas gerais sobre a prote1'o da vegeta1'o, “reas de Preserva1'o Permanente e as %reas de Reserva Legal, a explora1'o florestal, o suprimento de mat3ria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e preven1'o dos inc4ndios florestais, e prev4 instrumentos econDmicos e financeiros para o alcance de seus objetivos;
CONSIDERANDO a compet4ncia administrativa comum do Munic7pio de preservar florestas, a fauna e a flora, definida no art. 167, inciso VII da Lei Org&nica do Munic7pio;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a tramita1'o das solicita1Ees de remo1'o de vegeta1'o e aperfei1oar o acompanhamento das medidas compensatCrias, de forma a ajustar as disponibilidades administrativas e t3cnicas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamenta1'o do procedimento para poda, supress'o e transplante, bem como as medidas compensatCrias a serem adotadas, visando ao equil7brio ecolCgico;
CONSIDERANDO a import&ncia da conserva1'o dos exemplares de porte arbCreo localizados em centros urbanos, especialmente por seu valor paisag7stico, contribui1'o com a melhoria do microclima, favorecimento da infiltra1'o de %gua no solo, abrigo e suporte $ fauna e potencial de conex'o entre fragmentos de vegeta1'o;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a seguran1a das pessoas e prote1'o $ propriedade privada contra desastres;

DECRETA:
Art. 1† - Para fins deste Decreto, a vegeta1'o existente no territCrio do Munic7pio de Pedreiras, tanto de dom7nio pPblico como privado, 3 considerada bem de interesse comum de todos.
Art. 2† - Para efeito deste Decreto considerar-se-%:
I - remo1'o de vegeta1'o (ou %rvores) - equivalente $ derrubada de %rvore ou retirada de vegeta1'o sujeita $ autoriza1'o, incluindo as de porte arbCreo e as palmeiras, de sua localiza1'o original, por supress'o ou transplantio;
II - supress'o vegetal - remo1'o do vegetal por corte, ou qualquer outra t3cnica, com o objetivo de sua elimina1'o completa, culminando com sua morte;
III - transplantio vegetal - remo1'o e transporte de esp3cime vegetal de seu local de origem, para replantio em local adequado, sob orienta1'o e condi1Ees t3cnicas espec7ficas, com o objetivo de mant4-lo vivo e apto a desenvolver-se normalmente;
IV - %rvore - toda planta lenhosa que, quando adulta, tenha altura m7nima de tr4s metros e apresente divis'o n7tida entre copa, tronco e/ou estipe;
V - %rvore isolada - aquela que n'o integra dossel ou cobertura cont7nua de copas;
VI - massa arbCrea - conjunto de %rvores formando dossel com copas interligadas, com ou sem a presen1a de sub-bosque;
VII - arbusto - o vegetal variando de um a tr4s metros, n'o apresentando divis'o n7tida entre copa e tronco;
VIII - palmeira - planta monocotiledDnea da fam7lia Arecaceae (Palmae). A maioria possui raiz, caule ou estipe, folha, flores, frutos e sementes;
IX - planta herb%cea - planta com altura inferior a um metro e sem as caracter7sticas de %rvore ou arbusto;
X - massa arbustiva ou herb%cea - conjunto de esp3cimes vegetais da flora, com porte arbustivo e/ou herb%ceo, de origem autCctone (nativos) ou alCctone (exCticos).
Art. 3† - Considera-se de preserva1'o permanente a vegeta1'o de porte arbCreo que, por sua localiza1'o, extens'o ou composi1'o flor7stica, constitua elemento de prote1'o ao solo, $ %gua e a outros recursos naturais ou paisag7sticos.
Par%grafo Pnico. Consideram-se “rea de Preserva1'o Permanente, por for1a do artigo 4† da Lei Federal n† 12.651, de 25 de maio de 2012:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’%gua natural perene e intermitente, exclu7dos os ef4meros, desde a borda da calha do leito regular, em largura m7nima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’%gua de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’%gua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’%gua que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’%gua que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’%gua que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as %reas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura m7nima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’%gua com at3 20 (vinte) hectares de superf7cie, cuja faixa marginal ser% de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as %reas no entorno dos reservatCrios d’%gua artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’%gua naturais, na faixa definida na licen1a ambiental do empreendimento;
IV - as %reas no entorno das nascentes e dos olhos d’%gua perenes, qualquer que seja sua situa1'o topogr%fica, no raio m7nimo de 50 (cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45†, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, at3 a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em proje1Ees horizontais;
VII - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura m7nima de 100 (cem) metros e inclina1'o m3dia maior que 25†, as %reas delimitadas a partir da curva de n7vel correspondente a 2/3 (dois ter1os) da altura m7nima da eleva1'o sempre em rela1'o $ base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por plan7cie ou espelho d’%gua adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais prCximo da eleva1'o;
VIII - em veredas, a faixa marginal, em proje1'o horizontal, com largura m7nima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espa1o permanentemente brejoso e encharcado.
Art. 4† - Fica suspenso a realiza1'o de atividade de poda, transplante, remo1'o e supress'o de esp3cimes arbCreos em %rea pPblica ou privada, por pessoa f7sica ou jur7dica, que se enquadrem no conceito de “rea de Preserva1'o Permanente, nos termos do artigo 3† deste Decreto.
Par%grafo Pnico. Fica vedado, durante o per7odo chuvoso, qualquer interven1'o humana nos termos deste artigo, em toda %rea que compEe o Loteamento Maria Rita, bem como em todos os demais loteamentos da Zona Urbana de Pedreiras.
Art. 5† - Os t3cnicos das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Infraestrutura ficar'o respons%vel pela fiscaliza1'o do cumprimento deste Decreto, com aplica1'o das penalidades legais aos infratores.
Art. 6† - Somente poder% ser autorizada a remo1'o de vegeta1'o de que trata este Decreto, depois de comprovada a impossibilidade t3cnica da manuten1'o do(s) esp3cime(s), atestado diretamente pelos t3cnicos que compEe a Secreta Municipal de Meio Ambiente e Infraestrutura.
Art. 7† - Poder% ser exigida mudan1a no projeto arquitetDnico, dentro dos par&metros urban7sticos vigentes, com o objetivo de preservar esp3cimes significativos ou elemento de relev&ncia histCrica, social, ambiental, paisag7stica, cient7fica.
Art. 8† - Ficam, no &mbito do Munic7pio de Pedreiras, suspensos a Concess'o de Direito Real de Uso, transfer4ncia ou outros procedimentos relativos a aliena1'o de imCveis, relativos as %reas mais afetadas pelas chuvas, especialmente loteamentos.
Art. 9† - Este Decreto entra em vigor na data de sua publica1'o.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O EM 19 DE JANEIRO DE 2022.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

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