GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.528/2022
LEI MUNICIPAL Nº 1.528 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
LEI MUNICIPAL NÂ 1.528 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
“DISPE SOBRE A INSTITUIÂÂO DA CASA DA MULHER PEDREIRENSE NO MUNICPIO DE PEDREIRAS/MA E DÂ OUTRAS PROVIDNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÂO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FAÂO SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPTULO I
CASA DA MULHER PEDREIRENSE
Art. 1Â. Fica institu7do no Munic7pio de Pedreiras o servi1o pPblico assistencial denominado “CASA DA MULHER PEDREIRENSE”, integrado $s a1Ees da Secretaria Municipal de Assist4ncia Social e por ela gerenciado.
Par%grafo Pnico Fica o Poder Executivo autorizado a vincular os servi1os assistenciais de que trata o caput $ Secretaria Municipal da Mulher.
Art. 2Â. A Casa da Mulher Pedreirense, dentre os diversos objetivos que delinear'o suas realiza1Ees, dever%:
a) Propiciar $s mulheres a forma1'o em “Sustentabilidade SCcio-econDmica-ambiental” a fim de se tornarem guardi's dos recursos naturais e promotoras de a1Ees de conserva1'o e desenvolvimento sustent%vel integradas aos programas de manejo socioambiental;
b) Desenvolver pol7ticas espec7ficas de apoio $s trabalhadoras rurais e $s mulheres das popula1Ees tradicionais que vivem no entorno das Unidades de Conserva1'o Ambiental; em especial, promover a qualifica1'o das mulheres, visando $ inclus'o no mercado de trabalho, a gera1'o de renda, o acesso $ alfabetiza1'o e eleva1'o da escolaridade;
c) Ampliar o atendimento $ mulher idosa, proporcionando espa1os para lazer, beleza, grupos de reflex'o, cultura, terapias alternativas, orienta1Ees referentes ao tratamento preventivo, visando $ redu1'o dos agravos de doen1as card7acas, osteoporose, hipertens'o arterial, depress'o etc.;
d) Promover o acesso das mulheres a cursos profissionalizantes, forma1'o continuada e tamb3m qualifica1'o em tecnologias avan1adas em %reas industriais do Munic7pio e inclus'o digital para a inser1'o no mercado local;
e) Criar Balc'o de Emprego espec7fico para o pPblico feminino;
f) Considerar as rela1Ees culturais de g4nero e 3tnico-raciais e de orienta1'o sexual, contemplando as especificidades do atendimento $s patologias mentais mais recorrentes em mulheres, incluindo a aten1'o ao abuso de %lcool e outras drogas;
g) Ampliar o acesso e a oferta de m3todos contraceptivos, levando-se em conta a urg4ncia da conscientiza1'o do planejamento familiar e sobre o procedimento da vasectomia, desmistificando o preconceito criado em torno deste tema;
h) Promover campanhas preventivas sobre a gravidez na adolesc4ncia, em conformidade com as leis, programas, planos e normas t3cnicas do Minist3rio da SaPde;
i) Garantir a inclus'o de temas transversais nas escolas, abrangendo gravidez na adolesc4ncia, orienta1'o sexual, DST e HIV-AIDS;
j) Realizar campanhas de informa1'o e conscientiza1'o sobre a Lei n. 11.340/06 (Lei “Maria da Penha”) e suas medidas protetivas;
k) Oferecer forma1'o permanente $s profissionais das %reas de Servi1o Social, Psicologia, SaPde, Seguran1a PPblica, Cultura, Educa1'o e %reas afins, para efetiva implementa1'o da Lei “Maria da Penha”;
l) Sensibilizar, atrav3s de campanhas e palestras, empresas do munic7pio para ades'o ao Selo Empresa Amigo da Mulher;
m) Atendimento e acompanhamento psicolCgico, social e jur7dico realizado por uma equipe multidisciplinar a mulheres em situa1'o de viol4ncia de g4nero;
n) atendimento humanizado as mulheres em situa1'o de vulnerabilidade, em cumprimento de medidas protetivas de urg4ncia oriundas do Poder Judici%rio;
o) registro juntamente com a v7tima no site da delegacia online de acordo com o tipo de ocorr4ncia e acompanhamento da solicita1'o; e
p) alojamento emergencial por 48 horas.
Art. 3v. A Casa da Mulher Pedreirense funcionar% com a seguinte estrutura administrativa:
ICoordenadoria da Casa da Mulher Pedreirense;
IICentro de Refer4ncia de Atendimento $ Mulher;
III Divis'o de Pol7ticas de Direitos para as Mulheres.
Art. 4Â. As despesas decorrentes da aplica1'o da presente Lei correr'o $ conta de dota1'o or1ament%ria prCpria.
g 1vA Prefeitura do Munic7pio de Pedreiras poder% locar imCveis para a implanta1'o do Servi1o ou, ainda, permitir o uso de imCveis pPblicos.
g 2vA Prefeitura do Munic7pio de Pedreiras fica autorizada a celebrar conv4nios com entidades de direito pPblico e/ou entidades de direito privado, sem fins lucrativos e a efetuar repasses de recursos do er%rio Municipal, visando o desenvolvimento das atividades relativas ao Servi1o de que trata esta Lei.
Art. 5Â. A presente Lei entrar% em vigor na data de sua publica1'o, revogadas as disposi1Ees em contr%rio.
GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÂO, AOS 17 DE FEVEREIRO DE 2022.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal
“DISPE SOBRE A INSTITUIÂÂO DA CASA DA MULHER PEDREIRENSE NO MUNICPIO DE PEDREIRAS/MA E DÂ OUTRAS PROVIDNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÂO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FAÂO SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPTULO I
CASA DA MULHER PEDREIRENSE
Art. 1Â. Fica institu7do no Munic7pio de Pedreiras o servi1o pPblico assistencial denominado “CASA DA MULHER PEDREIRENSE”, integrado $s a1Ees da Secretaria Municipal de Assist4ncia Social e por ela gerenciado.
Par%grafo Pnico Fica o Poder Executivo autorizado a vincular os servi1os assistenciais de que trata o caput $ Secretaria Municipal da Mulher.
Art. 2Â. A Casa da Mulher Pedreirense, dentre os diversos objetivos que delinear'o suas realiza1Ees, dever%:
a) Propiciar $s mulheres a forma1'o em “Sustentabilidade SCcio-econDmica-ambiental” a fim de se tornarem guardi's dos recursos naturais e promotoras de a1Ees de conserva1'o e desenvolvimento sustent%vel integradas aos programas de manejo socioambiental;
b) Desenvolver pol7ticas espec7ficas de apoio $s trabalhadoras rurais e $s mulheres das popula1Ees tradicionais que vivem no entorno das Unidades de Conserva1'o Ambiental; em especial, promover a qualifica1'o das mulheres, visando $ inclus'o no mercado de trabalho, a gera1'o de renda, o acesso $ alfabetiza1'o e eleva1'o da escolaridade;
c) Ampliar o atendimento $ mulher idosa, proporcionando espa1os para lazer, beleza, grupos de reflex'o, cultura, terapias alternativas, orienta1Ees referentes ao tratamento preventivo, visando $ redu1'o dos agravos de doen1as card7acas, osteoporose, hipertens'o arterial, depress'o etc.;
d) Promover o acesso das mulheres a cursos profissionalizantes, forma1'o continuada e tamb3m qualifica1'o em tecnologias avan1adas em %reas industriais do Munic7pio e inclus'o digital para a inser1'o no mercado local;
e) Criar Balc'o de Emprego espec7fico para o pPblico feminino;
f) Considerar as rela1Ees culturais de g4nero e 3tnico-raciais e de orienta1'o sexual, contemplando as especificidades do atendimento $s patologias mentais mais recorrentes em mulheres, incluindo a aten1'o ao abuso de %lcool e outras drogas;
g) Ampliar o acesso e a oferta de m3todos contraceptivos, levando-se em conta a urg4ncia da conscientiza1'o do planejamento familiar e sobre o procedimento da vasectomia, desmistificando o preconceito criado em torno deste tema;
h) Promover campanhas preventivas sobre a gravidez na adolesc4ncia, em conformidade com as leis, programas, planos e normas t3cnicas do Minist3rio da SaPde;
i) Garantir a inclus'o de temas transversais nas escolas, abrangendo gravidez na adolesc4ncia, orienta1'o sexual, DST e HIV-AIDS;
j) Realizar campanhas de informa1'o e conscientiza1'o sobre a Lei n. 11.340/06 (Lei “Maria da Penha”) e suas medidas protetivas;
k) Oferecer forma1'o permanente $s profissionais das %reas de Servi1o Social, Psicologia, SaPde, Seguran1a PPblica, Cultura, Educa1'o e %reas afins, para efetiva implementa1'o da Lei “Maria da Penha”;
l) Sensibilizar, atrav3s de campanhas e palestras, empresas do munic7pio para ades'o ao Selo Empresa Amigo da Mulher;
m) Atendimento e acompanhamento psicolCgico, social e jur7dico realizado por uma equipe multidisciplinar a mulheres em situa1'o de viol4ncia de g4nero;
n) atendimento humanizado as mulheres em situa1'o de vulnerabilidade, em cumprimento de medidas protetivas de urg4ncia oriundas do Poder Judici%rio;
o) registro juntamente com a v7tima no site da delegacia online de acordo com o tipo de ocorr4ncia e acompanhamento da solicita1'o; e
p) alojamento emergencial por 48 horas.
Art. 3v. A Casa da Mulher Pedreirense funcionar% com a seguinte estrutura administrativa:
ICoordenadoria da Casa da Mulher Pedreirense;
IICentro de Refer4ncia de Atendimento $ Mulher;
III Divis'o de Pol7ticas de Direitos para as Mulheres.
Art. 4Â. As despesas decorrentes da aplica1'o da presente Lei correr'o $ conta de dota1'o or1ament%ria prCpria.
g 1vA Prefeitura do Munic7pio de Pedreiras poder% locar imCveis para a implanta1'o do Servi1o ou, ainda, permitir o uso de imCveis pPblicos.
g 2vA Prefeitura do Munic7pio de Pedreiras fica autorizada a celebrar conv4nios com entidades de direito pPblico e/ou entidades de direito privado, sem fins lucrativos e a efetuar repasses de recursos do er%rio Municipal, visando o desenvolvimento das atividades relativas ao Servi1o de que trata esta Lei.
Art. 5Â. A presente Lei entrar% em vigor na data de sua publica1'o, revogadas as disposi1Ees em contr%rio.
GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÂO, AOS 17 DE FEVEREIRO DE 2022.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

