Diário oficial

NÚMERO: 474/2022

Volume: 10 - Número: 474 de 30 de Março de 2022

30/03/2022 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129
Assinado eletronicamente por: josé anderson da silva lima - CPF: ***.389.343-** em 30/03/2022 19:35:21 - IP com nº: 192.168.0.108

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS - DESIGNA: 047/2022
PORTARIA Nº047/2022 – GP
PORTARIA N†047/2022 GP

DESIGNA SERVIDOR PARA EXERCER A FUN™•O DE FISCAL DE OBRAS LOTADO NA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO DO MUNICPIO DE PEDREIRAS-MA.
A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees que lhe s'o conferidas por lei:
RESOLVE:
Artigo 1† - Designar o Sr. Gabriel Tallys Silva Santos, inscrito sob o CPF N† 603.983.573-74 e RG N† 037381532009-1 SSP/MA, para exercer a fun1'o de Fiscal de Obras, lotado na Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo, desta Prefeitura Municipal de Pedreiras/MA.
Artigo 2† - Esta portaria entra em vigor na data de sua publica1'o, revogam-se as disposi1Ees em contr%rio.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
Pedreiras MA, 30 de mar1o de 2022.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.533 /2022
LEI MUNICIPAL Nº 1.533 DE 30 DE MARÇO DE 2022.
LEI MUNICIPAL N† 1.533 DE 30 DE MAR™O DE 2022.

INSTITUI O REGIME DE PREVIDNCIA COMPLEMENTAR NO ”MBITO DO MUNICPIO DE PEDREIRAS; FIXA O LIMITE M“XIMO PARA A CONCESS•O DE APOSENTADORIAS E PENSES PELO REGIME DE PREVIDNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUI™•O FEDERAL; AUTORIZA A ADES•O AO PLANO DE BENEFCIOS DE PREVIDNCIA COMPLEMENTAR E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPTULO I
DO REGIME DE PREVIDNCIA COMPLEMENTAR

Art. 1†. Fica institu7do, no &mbito do Munic7pio de Pedreiras, o Regime de Previd4ncia Complementar RPC, a que se referem os g 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constitui1'o Federal.
Par%grafo Pnico. O valor dos benef7cios de aposentadoria e pens'o devido pelo Regime PrCprio de Previd4ncia Social RPPS aos servidores pPblicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, inclu7das suas autarquias e funda1Ees, que ingressarem no servi1o pPblico do Munic7pio de Pedreiras a partir da data de in7cio da vig4ncia do RPC de que trata esta Lei, n'o poder% superar o limite m%ximo dos benef7cios pagos pelo Regime Geral de Previd4ncia Social RGPS.
Art. 2† O Munic7pio de Pedreiras 3 o patrocinador do plano de benef7cios do Regime de Previd4ncia Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Chefe do Poder Executivo que poder% delegar esta compet4ncia.
Par%grafo Pnico. A representa1'o de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebra1'o de conv4nio de ades'o e suas altera1Ees, retirada de patroc7nio, transfer4ncia de gerenciamento e para manifesta1'o acerca da aprova1'o ou da altera1'o de plano de benef7cios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3†. O Regime de Previd4ncia Complementar de que trata esta Lei ter% vig4ncia e ser% aplicado aos servidores pPblicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, inclu7das suas autarquias e funda1Ees, que ingressarem no servi1o pPblico a partir da data de:
I - publica1'o da autoriza1'o, pelo Crg'o fiscalizador de que trata a Lei Complementar n† 109, de 29 de maio de 2001, do conv4nio de ades'o do patrocinador ao plano de benef7cios previdenci%rio administrado pela entidade fechada de previd4ncia complementar; ou
II in7cio de vig4ncia convencionada no conv4nio de ades'o firmado com a entidade aberta de previd4ncia complementar.
Art. 4†. A partir do in7cio de vig4ncia do Regime de Previd4ncia Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscri1'o do servidor como participante no plano de benef7cios oferecido, aplicar-se-% o limite m%ximo dos benef7cios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constitui1'o Federal, $s aposentadorias e pensEes a serem concedidas pelo RPPS do Munic7pio de Pedreiras aos segurados definidos no par%grafo Pnico do art. 1†.
Art. 5†. Os servidores e membros definidos no par%grafo Pnico do art. 1† desta Lei que tenham ingressado no servi1o pPblico at3 a data anterior ao in7cio da vig4ncia do Regime de Previd4ncia Complementar poder'o, mediante pr3via e expressa op1'o, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei espec7fica, no prazo m%ximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vig4ncia do Regime de Previd4ncia Complementar.
Par%grafo Pnico. O exerc7cio da op1'o a que se refere o caput deste artigo 3 irrevog%vel e irretrat%vel, devendo observar o disposto no art. 4† desta Lei.
Art. 6†. O Regime de Previd4ncia Complementar de que trata o art. 1† ser% oferecido por meio de ades'o a plano de benef7cios j% existente ou plano prCprio em entidade de previd4ncia complementar.
CAPTULO II
DO PLANO DE BENEFCIOS

Se1'o I
Das Linhas Gerais do Plano de Benef7cios

Art. 7†. O plano de benef7cios previdenci%rio estar% descrito em regulamento, observadas as disposi1Ees das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e dever% ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Munic7pio de Pedreiras de que trata o art. 3† desta Lei.
Art. 8†. O Munic7pio de Pedreiras somente poder% ser patrocinador de plano de benef7cios estruturado na modalidade de contribui1'o definida, cujos benef7cios programados tenham seu valor permanentemente ajustado $ reserva constitu7da em favor do participante, inclusive na fase de percep1'o de benef7cios, considerando o resultado l7quido de sua aplica1'o, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benef7cios pagos.
g 1† O plano de que trata o caput deste artigo dever% prever benef7cios n'o programados que:
I - assegurem pelo menos, os benef7cios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
g 2† Na gest'o dos benef7cios de que trata o g 1† deste artigo, o plano de benef7cios previdenci%rios poder% prever a contrata1'o de cobertura de risco adicional junto $ sociedade seguradora, desde que tenha custeio espec7fico.
g 3† O plano de que trata o caput deste artigo poder% prever cobertura de sobreviv4ncia do assistido, desde que contratada junto $ sociedade seguradora.
Se1'o II
Do Patrocinador

Art. 9†. O Munic7pio de Pedreiras 3 o respons%vel pelo aporte de contribui1Ees e pelas transfer4ncias das contribui1Ees descontadas dos seus servidores ao plano de benef7cios previdenci%rio, observado o disposto nesta Lei, no conv4nio de ades'o e no regulamento.
g 1† As contribui1Ees devidas pelo patrocinador dever'o ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, inclu7das suas autarquias e funda1Ees, e em hipCtese alguma poder'o ser superiores $s contribui1Ees normais dos participantes.
g 2† O Munic7pio de Pedreiras ser% considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, inclu7das suas autarquias e funda1Ees, de qualquer obriga1'o prevista no conv4nio de ades'o e no regulamento do plano de benef7cios.
Art. 10. Dever'o estar previstas, expressamente, nos instrumentos jur7dicos cab7veis ao plano de benef7cios administrado pela entidade de previd4ncia complementar, cl%usulas que estabele1am no m7nimo:
I - a n'o exist4ncia de solidariedade do Munic7pio de Pedreiras, enquanto patrocinador, em rela1'o a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benef7cios e entidade de previd4ncia complementar;
II os prazos de cumprimento das obriga1Ees pelo patrocinador e das san1Ees previstas para os casos de atraso no envio de informa1Ees cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribui1Ees;
III que o valor correspondente $ atualiza1'o monet%ria e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribui1Ees ser% revertido $ conta individual do participante a que se referir a contribui1'o em atraso;
IV eventual valor de aporte financeiro, a t7tulo de adiantamento de contribui1Ees, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V as diretrizes com rela1'o $s condi1Ees de retirada de patroc7nio ou rescis'o contratual e transfer4ncia de gerenciamento da administra1'o do plano de benef7cios previdenci%rio;
VI o compromisso da entidade de previd4ncia complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benef7cios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribui1Ees ou quaisquer obriga1Ees, sem preju7zo das demais provid4ncias cab7veis.

Se1'o III
Dos Participantes

Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benef7cios todos os servidores e membros do Munic7pio de Pedreiras.
Art. 12. Poder% permanecer inscrito no respectivo plano de benef7cios o participante que:
I esteja cedido a outro Crg'o ou entidade da administra1'o pPblica direta ou indireta da Pedreiras, Estados, Distrito Federal e Munic7pios, inclusive suas empresas pPblicas e sociedades de economia mista;
II esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remunera1'o, inclusive para o exerc7cio de mantado eletivo em qualquer dos entes da federa1'o;
III optar pelo benef7cio proporcional diferido ou autopatroc7nio, na forma do regulamento do plano de benef7cios.
g 1† O regulamento do plano de benef7cios disciplinar% as regras para a manuten1'o do custeio do plano de benef7cios, observada a legisla1'o aplic%vel.
g 2† Havendo cess'o com Dnus para o cession%rio subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cession%rio e repassar a contribui1'o ao plano de benef7cios, nos mesmos n7veis e condi1Ees que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
g 3† Havendo cess'o com Dnus para o cedente, o patrocinador arcar% com a sua contribui1'o ao plano de benef7cios.
g 4† O patrocinador arcar% com a sua contribui1'o, somente, quando o afastamento ou a licen1a do cargo efetivo se der sem preju7zo do recebimento da remunera1'o.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3† desta Lei, com remunera1'o superior ao limite m%ximo estabelecido para os benef7cios do Regime Geral de Previd4ncia Social, ser'o automaticamente inscritos no respectivo plano de benef7cios de previd4ncia complementar desde a data de entrada em exerc7cio.
g 1†  facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a aus4ncia de interesse em aderir ao plano de benef7cios patrocinado pelo Munic7pio de Pedreiras, sendo seu sil4ncio ou in3rcia, no prazo de noventa dias apCs sua inscri1'o autom%tica na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceita1'o t%cita $ inscri1'o.
g 2† Na hipCtese de a manifesta1'o de que trata o g 1† deste artigo ocorrer no prazo de at3 noventa dias da data da inscri1'o autom%tica, fica assegurado o direito $ restitui1'o integral das contribui1Ees vertidas, a ser paga em at3 sessenta dias do pedido de anula1'o atualizadas nos termos do regulamento.
g 3† A anula1'o da inscri1'o prevista no g 1† deste artigo e a restitui1'o prevista no g2† deste artigo n'o constituem resgate.
g 4† No caso de anula1'o da inscri1'o prevista no g 1† deste artigo, a contribui1'o aportada pelo patrocinador ser% devolvida $ respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolu1'o da contribui1'o aportada pelo participante.
g 5† Sem preju7zo ao prazo para manifesta1'o da aus4ncia de interesse em aderir ao plano de benef7cios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscri1'o, nos termos do regulamento do plano de benef7cios.

Se1'o IV
Das Contribui1Ees

Art. 14. As contribui1Ees do patrocinador e do participante incidir'o sobre a base de c%lculo das contribui1Ees ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal n† 1358/2013 que exceder o limite m%ximo dos benef7cios pagos pelo Regime Geral de Previd4ncia Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constitui1'o Federal.
g 1† A al7quota da contribui1'o do participante ser% por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benef7cios.
g 2† Os participantes poder'o realizar contribui1Ees facultativas ou adicionais, de car%ter volunt%rio, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benef7cios
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizar% por realizar contribui1Ees em contrapartida $s contribui1Ees normais dos participantes que atendam, concomitantemente, $s seguintes condi1Ees:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1† ou art. 5† desta Lei; e
II - recebam subs7dios ou remunera1'o que exceda o limite m%ximo a que se refere o art. 4† desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constitui1'o Federal.
g 1† A contribui1'o do patrocinador ser% parit%ria $ do participante sobre a parcela que exceder o limite m%ximo a que se refere o par%grafo Pnico do art. 1† desta Lei.
g 2† Observadas as condi1Ees previstas no g 1† deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benef7cios, a contribui1'o do patrocinador n'o poder% exceder ao percentual de 8,5% (oito e meio por cento).
g 3† Os participantes que n'o se enquadrem nas condi1Ees previstas nos incisos I e II do caput deste artigo n'o ter'o direito $ contrapartida do Patrocinador.
g 4† Sem preju7zo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador dever% realizar o repasse das contribui1Ees descontadas diretamente da remunera1'o ou subs7dio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora n'o enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benef7cios.
g 5† Sem preju7zo $s demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legisla1'o aplic%vel, as contribui1Ees recolhidas com atraso estar'o sujeitas $ atualiza1'o monet%ria e consect%rios de mora estabelecidos no Conv4nio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benef7cios, ficando o Patrocinador desde j% autorizado a adotar as provid4ncias necess%rias para o regular adimplemento de suas obriga1Ees junto ao plano de benef7cios.
Art. 16. A entidade de previd4ncia complementar administradora do plano de benef7cios manter% controle individual das reservas constitu7das em nome do participante e registro das contribui1Ees deste e dos patrocinadores.

Se1'o V
Do Processo de Sele1'o da Entidade

Art. 17. A escolha da entidade de previd4ncia respons%vel pela administra1'o do Plano de Benef7cios ser% precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transpar4ncia e que contemple requisitos de qualifica1'o t3cnica e economicidade indispens%veis $ garantia da boa gest'o dos planos de benef7cios.
g 1† A rela1'o jur7dica com a entidade ser% formalizada por conv4nio de ades'o, com vig4ncia por prazo indeterminado.
g 2† O processo seletivo poder% ser realizado em coopera1'o com outros Munic7pios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Se1'o VI
Do Acompanhamento do Regime de Previd4ncia Complementar

Art. 18. O Poder Executivo dever% instituir um Comit4 de Assessoramento de Previd4ncia Complementar (CAPC) nos termos da legisla1'o vigente e na forma regulamentada pelo Munic7pio de Pedreiras MA:
g1† Compete ao CAPC acompanhar a gest'o dos planos de previd4ncia complementar, os resultados do plano de benef7cios, recomendar a transfer4ncia de gerenciamento, manifestar-se sobre altera1Ees no regulamento do plano, al3m de outras atribui1Ees e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
g2† O Poder Executivo poder%, alternativamente ao comando do caput, delegar as compet4ncias descritas no g1† deste artigo ao Crg'o ou conselho j% devidamente institu7do no &mbito dos regimes prCprios de previd4ncia social desde que assegure a representa1'o dos participantes.
g3† O CAPC ter% composi1'o de no m%ximo 4 (quatro) membros e ser% parit%ria entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indica1'o do conselheiro presidente, que ter%, al3m do seu, o voto de qualidade.
g4† Os membros do CAPC dever'o ter forma1'o superior completa, e atender aos requisitos t3cnicos m7nimos e experi4ncia profissional definidos em regulamento pelo Munic7pio de Pedreiras na forma do caput.

CAPTULO III
DISPOSI™ES FINAIS E TRANSITRIAS

Art. 19. As nomea1Ees de novos servidores de cargo efetivo e membros do Munic7pio de Pedreiras que possuam o subs7dio ou a remunera1'o do cargo acima dos valores do limite m%ximo estabelecido para os benef7cios de aposentadorias e pensEes do Regime Geral de Previd4ncia Social, ficam condicionadas ao in7cio da vig4ncia do Regime de Previd4ncia Complementar previsto na forma do art. 3† desta Lei, ressalvadas as nomea1Ees das %reas de educa1'o, saPde e seguran1a.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender $s despesas decorrentes da ades'o ou da institui1'o do plano de benef7cio previdenci%rio de que trata esta Lei, observado:
I - O limite de at3 R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante cr3ditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pr3-operacionais necess%rias $ ades'o ou $ implanta1'o do plano de benef7cios previdenci%rio, vedado o aporte desses recursos a entidade de previd4ncia complementar;
II O limite de at3 R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante a abertura, em car%ter excepcional, de cr3ditos especiais, a t7tulo de adiantamento de contribui1Ees, cujas regras de compensa1'o dever'o estar expressas no conv4nio de ades'o.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, AOS 30 DE MAR™O DE 2022.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.534 /2022
LEI MUNICIPAL N° 1.534 DE 30 DE MARÇO DE 2022.
LEI MUNICIPAL Nv 1.534 DE 30 DE MAR™O DE 2022.

ALTERA DISPOSITIVOS A LEI MUNICIPAL N† 1358/2013 QUE DISPE SOBRE O REGIME PRPRIO DE PREVIDNCIA DOS SERVIDORES PBLICOS MUNICIPAIS DE PEDREIRAS MA E DA OUTRAS PROVIDNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1v. O art. 15 da Lei Municipal N† 1358/2013, passar% a vigorar com a seguinte reda1'o:
Art. 15 - O Regime PrCprio de Previd4ncia Social de Pedreiras administrar% e ser% respons%vel pela concess'o dos seguintes benef7cios:
I Quanto aos Segurados:
a)Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho;
b)Aposentadoria CompulsCria;
c)Aposentadoria Volunt%ria por Idade e Tempo de Contribui1'o;
d)Aposentadoria Volunt%ria Por Idade;
e)Aposentadoria Especial de Professor.
II Quanto aos Dependentes:
a)Pens'o por Morte.
Art. 2†. Os incisos I, II e III e par%grafo Pnico do artigo 22 da Lei Municipal n† 1358/2013, passar% a vigorar com a seguinte reda1'o:
Art. 22...
I A al7quota da contribui1'o previdenci%ria ordin%ria dos rg'os e Entidades da Administra1'o Direta e Indireta do Munic7pio ao RPPS, fica majorada para 16% (dezesseis por cento), inclu7da nesse percentual a taxa de administra1'o.
II - A al7quota da contribui1'o previdenci%ria de todos os segurados ativos vinculados ao Regime PrCprio de Previd4ncia Social - RPPS do Munic7pio, fica majorada para 14% (quatorze por cento).
III - A al7quota da contribui1'o previdenci%ria dos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime PrCprio de Previd4ncia Social - RPPS do Munic7pio, fica majorada para 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensEes concedidas pelo IMPP que supere o sal%rio m7nimo, nos seguintes termos:
a)Aposentados e pensionistas com proventos acima de 1 (um) sal%rio m7nimo at3 R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) contribuir'o com al7quota de 6% (seis por cento).
b)Aposentados e pensionistas com proventos entre R$ 1.501,00 (hum mil e quinhentos e um reais) e 1.999,00 (hum mil e novecentos e noventa e nove reais) contribuir'o com al7quota de 11% (onze por cento).
c)Aposentados e pensionistas com proventos acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) contribuir'o com al7quota de 14% (quatorze por cento).
Par%grafo Pnico. Uma vez constatado exist4ncia de super%vit, a al7quota de contribui1'o previdenci%ria dos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime PrCprio ser% isentada gradativamente, em per7odos correspondentes a 06 (seis) meses de car4ncia, na raz'o da menor al7quota para a maior, conforme escalonamento previsto no inciso III.
Art. 3†. O art. 23 da Lei Municipal n† 1358/2013 passa a vigorar com a seguinte reda1'o:
Art. 23 - O RPPS tem car%ter contributivo e solid%rio, mediante contribui1'o do Ente Federativo, dos Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas, observados crit3rios que preservem o equil7brio financeiro e atuarial.
Art. 4v. Esta Lei entrar% em vigor na data de sua publica1'o.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, AOS 30 DE MAR™O DE 2022.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal


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