Diário oficial

NÚMERO: 476/2022

Volume: 10 - Número: 476 de 1 de Abril de 2022

01/04/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129
Assinado eletronicamente por: josé anderson da silva lima - CPF: ***.389.343-** em 01/04/2022 16:25:09 - IP com nº: 192.168.0.101

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.535/2022
LEI MUNICIPAL N° 1.535 DE 01 DE ABRIL DE 2022.
LEI MUNICIPAL Nv 1.535 DE 01 DE ABRIL DE 2022.
DISPE SOBRE O USO DE CERTIFICADO DIGITAL E ASSINATURAS ELETRNICAS NO ”MBITO DA ADMINISTRA™•O DIRETA E INDIRETA DO MUNICPIO DE PEDREIRAS/MA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1† - O uso de CERTIFICADO DIGITAL no &mbito da Administra1'o Direta e Indireta do Munic7pio de Pedreiras obedece ao disposto nesta Lei, observado a legisla1'o vigente.
Art. 2† - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Usu%rio Interno: autoridade ou servidor ativo da Administra1'o Direta e Indireta do Munic7pio de Pedreiras que tenha acesso, de forma autorizada, as informa1Ees e documentos produzidos ou custodiados por estas;
II - Documento EletrDnico: documento sob a forma de arquivo eletrDnico, inclusive aquele resultante de digitaliza1'o;
III - Assinatura EletrDnica: registro realizado eletronicamente por usu%rio identificado de modo inequ7voco com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura;
IV - Autoridade Certificadora: entidade autorizada a emitir, suspender, renovar ou revogar certificados digitais; bem como a emitir lista de certificados revogados e manter registros de suas opera1Ees;
V - Certificado Digital: arquivo eletrDnico que cont3m dados de uma pessoa ou institui1'o e um par de chaves criptogr%ficas utilizadas para comprovar identidade em ambiente computacional;
VI - Certificado Digital do tipo A1: 3 um documento eletrDnico que normalmente possui extens'o. PFX ou P12. Por se tratar de um arquivo digital, 3 instalado diretamente no computador do contribuinte e n'o depende de Smart Cards ou tokens para ser transportado;
VII - Certificado Digital do tipo A3: certificado em que a gera1'o e o armazenamento das chaves criptogr%ficas s'o feitos em m7dias do tipo cart'o inteligente ou token, observando-se que as m7dias devem ter capacidade de gera1'o de chaves a ser protegidas por senha ou hardware criptogr%fico aprovado pela Infraestrutura de Chaves PPblicas Brasileira (ICP - Brasil); e
VIII - M7dia de armazenamento do Certificado Digital: dispositivos port%teis - como os tokens- que cont3m o certificado digital e s'o inseridos no computador para efetivar a assinatura digital.
Art. 3† - Os documentos eletrDnicos produzidos no Munic7pio de Pedreiras ter'o garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante utiliza1'o de assinatura eletrDnica baseada em certificado digital.
g1† O uso de certificado digital 3 obrigatCrio para assinaturas de documentos produzidos em meio eletrDnico, para autentica1'o de documento eletrDnico resultante de digitaliza1'o e para outros procedimentos que necessitem de comprova1'o de autoria e integridade em ambiente externo ao Munic7pio de Pedreiras.
g2† Poder'o ser assinados eletronicamente por meio de certificados digitais os documentos relativos a empenhos, liquida1'o e pagamento, of7cios, portarias, comunicados internos e externos, avisos, pareceres, atos processuais, correspond4ncias, processos licitatCrios, contratos, projetos de lei, decretos, atos administrativos, enfim todo e qualquer documento produzido por usu%rio interno no &mbito da Administra1'o Direta e Indireta do Munic7pio de Pedreiras.
g3† O certificado digital a ser utilizado nos termos do par%grafo anterior deve ser emitido por autoridade certificadora credenciada $ ICP-Brasil.
g4† Os documentos eletrDnicos assinados digitalmente por meio de certificados digitais poder'o ser impressos em papel e arquivados, se for o caso, sem qualquer perda de sua validade ou veracidade.
g5† Os documentos poder'o ser produzidos em papel e assinados de prCprio punho pela pessoa competente, podendo a vers'o assinada ser digitalizada, devendo esta ser certificada digitalmente, inclusive se o documento j% tiver outra assinatura digital.
g6† Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja exist4ncia ocorra somente em meio digital devem ser armazenados de forma a proteg4-los de acesso, uso, altera1'o, reprodu1'o e destrui1'o n'o autorizados.
g7† Qualquer servidor ativo poder% certificar documentos eletrDnicos oriundos da digitaliza1'o, quando solicitado, mediante uso da assinatura eletrDnica descrita no caput deste artigo.
Art. 4† - O detentor de certificado digital 3 respons%vel por sua utiliza1'o, guarda e conserva1'o, respondendo pelos custos de reposi1'o no caso de perda, extravio ou mau uso da m7dia de armazenamento.
g1† O certificado digital 3 de uso pessoal, intransfer7vel e h%bil a produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, dentro ou fora do Munic7pio de Pedreiras.
g2† A utiliza1'o do certificado digital para qualquer opera1'o implica n'o-repPdio n'o podendo o detentor negar a autoria da opera1'o nem alegar que tenha sido praticada por terceiro.
g3† O n'o-repPdio de que trata o par%grafo anterior se aplica tamb3m as opera1Ees efetuadas entre o per7odo de solicita1'o da revoga1'o ou suspens'o do certificado e respectiva inclus'o na lista de certificados revogados publicadas pela autoridade certificadora.
Art. 5† - Na hipCtese de o certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais anteriormente efetuadas permanecem v%lidas, podendo, tamb3m, ser verificadas a autoria e a integridade dos documentos j% assinados.
Art. 6† - Compete ao usu%rio interno detentor de certificado digital:
I - apresentar-se tempestivamente, $ autoridade certificadora, com a documenta1'o necess%ria a emiss'o do certificado digital, apCs a autoriza1'o de aquisi1'o;
II - estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades profissionais que requeiram o uso deste;
III - solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata revoga1'o do certificado em caso de inutiliza1'o;
IV - alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de seu conhecimento por terceiro;
V - observar as diretrizes definidas para cria1'o e utiliza1'o de senhas de acesso ao certificado;
VI - manter a m7dia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e com prote1'o f7sica contra acesso indevido, descargas eletromagn3ticas, calor excessivo e outras condi1Ees ambientais que representam risco $ integridade dessas m%quinas;
VII - solicitar o fornecimento de nova m7dia ou certificado digital nos casos de inutiliza1'o, revoga1'o ou expira1'o da validade do certificado; e
VIII - verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar tempestivamente a emiss'o de novo certificado.
g1† A pr%tica de atos assinados eletronicamente importar% aceita1'o das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela utiliza1'o indevida da assinatura eletrDnica.
g2† O desligamento do quadro de pessoal n'o implica recolhimento, pelo Munic7pio de Pedreiras do certificado digital e da respectiva m7dia de armazenamento.
Art. 7† - O uso inadequado do certificado digital fica sujeito a apura1'o de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legisla1'o em vigor.
Art. 8† - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publica1'o, revogando-se as disposi1Ees em contr%rio.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, AOS 01 DE ABRIL DE 2022.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal


GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.536/2022
LEI MUNICIPAL Nº 1.536 DE 01 DE ABRIL DE 2022.
LEI MUNICIPAL N† 1.536 DE 01 DE ABRIL DE 2022.
REGULAMENTA A GRATIFICA™•O DE PRODUTIVIDADE DE FISCAL DE TRIBUTOS NO MUNICPIO DE PEDREIRAS E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1† - Esta Lei regulamenta a Gratifica1'o de Produtividade a que fazem jus os ocupantes de cargo de provimento efetivo de Fiscal de Tributos, pelo cumprimento e produtividade de suas tarefas, a qual ser% paga na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2† - A Gratifica1'o de Produtividade de que trata esta Lei, ser% devida, ao Fiscal de Tributos no efetivo exerc7cio de suas fun1Ees e ser% estabelecida em 70% sobre o vencimento base, a incidir mediante a demonstra1'o de realiza1'o de trabalhos externos relativos $ arrecada1'o tribut%ria, nos termos do par%grafo Pnico do artigo 77 da Lei Municipal 861/90, de 05 de janeiro de 1990.
Art. 3† - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o, revogadas as disposi1Ees em contr%rio.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, AOS 01 DE ABRIL DE 2022.


VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal


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