FUNDAÇÃO PEDREIRENSE DE CULTURA E TURISMO - LICITAÇÕES -
TERMO DE REVOGAÇÃO.
TERMO DE REVOGAÂÂO. PROCESSO ADMINISTRATIVO N 0703004/2021. PREGÂO ELETRNICO N 011/2022. OBJETO: Contrata1'o de pessoa(s) jur7dica(s) especializada na presta1'o de servi1os de promo1'o e organiza1'o de eventos para gest'o das festividades em comemora1'o aos 102 anos de emancipa1'o pol7tica do Munic7pio de Pedreiras/MA. A FUNDAÂÂO PEDREIRENSE DE CULTURA E TURISMO FUP DO MUNICPIO DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÂO, por meio da Autoridade Competente, o Sr. Raphael Nogueira Carvalho Branco - Presidente da FUP, no uso das atribui1Ees legais, por razEes de interesse pPblico a seguir aduzidas, resolve REVOGAR o processo licitatCrio supracitado, que tem por objeto a “Contrata1'o de pessoa(s) jur7dica(s) especializada na presta1'o de servi1os de promo1'o e organiza1'o de eventos para gest'o das festividades em comemora1'o aos 102 anos de emancipa1'o pol7tica do Munic7pio de Pedreiras/MA”. Inicialmente, registra-se, a revoga1'o da licita1'o encontra fundamenta1'o legal no Art. 9 da Lei n 10.520/2002, c/c Art. 49 da Lei n 8.666/93, na SPmula do Superior Tribunal Federal n 473. Compulsando os autos, destacam-se fatos supervenientes que se contrapEem ao prosseguimento do feito, mesmo n'o havendo elementos que possam aferir ilegalidade na condu1'o do certame, resta evidente a necessidade de saneamento de atos que afetam a seguran1a da contrata1'o e consequentemente, o interesse pPblico. Dos quais elencamos: 1. Conforme DECRETONÂ007/2022 DE 16 DE MARÂO DE 2022, o Munic7pio de Pedreiras/MA se encontra em situa1'o anormal, caracterizada como SITUAÂÂO DE EMERGNCIA, em raz'o das%reas afetadas por Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4). “A revoga1'o do ato administrativo funda-se em ju7zo que apura a conveni4ncia do ato relativamente ao interesse pPblico. No exerc7cio de compet4ncia discricion%ria, a Administra1'o desfaz seu ato anterior para reput%-lo incompat7vel com o interesse pPblico. (1...). ApCs praticar o ato, a Administra1'o verifica que o interesse pPblico poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promover%, ent'o, o desfazimento do ato anterior”. No entanto entende-se ser desnecess%rio oportunizar o direito ao exerc7cio da ampla defesa e do contraditCrio aos licitantes, na forma do g3 do Art. 49 da Lei n 8.666/93, consoante com o entendimento jurisprudencial, tendo em vista que o processo sequer chegou ao seu curso final, veja-se: “Revoga1'o de licita1'o em andamento com base em interesse pPblico devidamente justificado n'o exige o cumprimento do par%grafo terceiro, do artigo 49, da Lei n 8.666/93. (...) SC h% aplicabilidade do par%grafo terceiro, do artigo 49, da Lei n 8.666/93, quando o procedimento licitatCrio, por ter sido conclu7do, gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor (adjudica1'o e contrato) ou em casos de revoga1'o ou de anula1'o onde o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como tendo dado causa ao proceder o desfazimento do certame”. (TJSP, Apela1'o C7vel n 175.932-5/4-00, Rel. Scarance Fernandes, j. em 16.03.2004). Por fim, com fulcro no Art. 49 da Lei 8.666/93, c/c Art. 109, I, “C” da Lei 8.666/93, decido pela revoga1'o da presente licita1'o. Pedreiras/MA, 07 de abril de 2022. Raphael Nogueira Carvalho Branco - Presidente da FUP.

