GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.543/2022
LEI MUNICIPAL Nº 1.543 DE 24 DE JUNHO DE 2022.
LEI MUNICIPAL NÂ 1.543 DE 24 DE JUNHO DE 2022.
“DISPE SOBRE REGULAMENTAÂÂO DO FUNDO DE MANUTENÂÂO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÂÂO BÂSICA E DE VALORIZAÂÂO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÂÂO FUNDEB E DÂ OUTRAS PROVIDNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÂO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FAÂO SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPTULO I
DAS DISPOSIÂES GERAIS
Art. 1Â. Fica institu7do o Fundo de Manuten1'o e Desenvolvimento da Educa1'o B%sica e de Valoriza1'o dos Profissionais da Educa1'o FUNDEB, de natureza cont%bil.
Art. 2Â. O fundo destina-se $ Manuten1'o e o Desenvolvimento da Educa1'o B%sica municipal e $ remunera1'o condigna dos Profissionais da Educa1'o, observado o disposto nesta Lei.
Art. 3Â. O Ordenador de Despesa ser% o Secret%rio Municipal de Educa1'o em exerc7cio.
CAPTULO II
DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO
Art. 4Â. O Fundo ser% constitu7do das fontes de receitas especificadas no Art. 60 e Art. 60-A do Ato das Disposi1Ees Constitucionais TransitCrias - ADCT da Constitui1'o Federal.
Art. 5Â. Os recursos do Fundo de Manuten1'o e Desenvolvimento da Educa1'o B%sica e de Valoriza1'o dos Profissionais da Educa1'o FUNDEB, ser'o repassados automaticamente para as contas espec7ficas deste Fundo.
Art. 6Â. Os recursos disponibilizados ao Fundo dever'o ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transfer4ncias.
Art. 7Â. Os eventuais saldos de recursos financeiros dispon7veis nas contas espec7ficas do Fundo, cuja perspectiva de utiliza1'o seja superior a quinze dias, dever'o ser aplicados em opera1Ees financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em t7tulos da d7vida pPblica, junto $ institui1'o financeira respons%vel pela movimenta1'o dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.
Par%grafo Pnico. Os ganhos financeiros auferidos em decorr4ncia das aplica1Ees previstas no caput do artigo dever'o ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos crit3rios e condi1Ees estabelecidas para utiliza1'o do valor principal do Fundo.
CAPTULO III
DA UTILIZAÂÂO DOS RECURSOS
Art. 8Â. Os recursos do Fundo ser'o utilizados, no exerc7cio financeiro em que lhes forem creditados, em a1Ees consideradas como de Manuten1'o e Desenvolvimento do Ensino para a Educa1'o B%sica, conforme disposto no art. 70 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
g1Â. Os recursos poder'o ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educa1'o b%sica.
g2Â. At3 dez por cento dos recursos recebidos $ conta do Fundo, poder'o ser utilizados no primeiro trimestre do exerc7cio imediatamente subsequente, mediante abertura de cr3dito adicional.
Art. 9Â. Pelo menos setenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos ser'o destinados ao pagamento da remunera1'o dos profissionais da educa1'o b%sica em efetivo exerc7cio.
Par%grafo Pnico. Para os fins do disposto no caput, considera-se:
I Remunera1'o: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educa1'o b%sica, em decorr4ncia do efetivo exerc7cio em cargo, emprego ou fun1'o, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Munic7pio, inclusive os encargos sociais incidentes;
II Profissionais da educa1'o b%sica: docentes, profissionais no exerc7cio de fun1Ees de suporte pedagCgico direto $ doc4ncia, de dire1'o ou administra1'o escolar, planejamento, inspe1'o, supervis'o, orienta1'o educacional, coordena1'o e assessoramento pedagCgico, e profissionais de fun1Ees de apoio t3cnico, administrativo ou operacional, em efetivo exerc7cio nas redes de ensino de educa1'o b%sica; e
III Efetivo exerc7cio: a atua1'o efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste par%grafo associada $ regular vincula1'o contratual, tempor%ria ou estatut%ria com o ente governamental que o remunera, n'o descaracterizada por eventuais afastamentos tempor%rios previstos em lei com Dnus para o empregador que n'o impliquem rompimento da rela1'o jur7dica existente.
Art. 10. vedada a utiliza1'o dos recursos do Fundo:
I No financiamento das despesas n'o consideradas como de manuten1'o e desenvolvimento do ensino, conforme o art. 71 da Lei n 9.394, de 1996; e
II Como garantia ou contrapartida de opera1Ees de cr3dito, internas ou externas, contra7das pelo Munic7pio, que n'o se destinem ao financiamento de projetos, a1Ees ou programas considerados como a1'o de manuten1'o e desenvolvimento do ensino infantil e fundamental.
CAPTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, FISCALIZAÂÂO DOS RECURSOS E PRESTAÂÂO DE CONTAS
Art. 11. O acompanhamento do controle social sobre a distribui1'o, a transfer4ncia e a aplica1'o dos recursos do Fundo ser'o exercidas, pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manuten1'o e Desenvolvimento da Educa1'o B%sica e de Valoriza1'o dos Profissionais da Educa1'o B%sica Conselho do FUNDEB.
Art. 12. A presta1'o de contas dos recursos do Fundo ser% realizada conforme as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranh'o.
Par%grafo Pnico. As presta1Ees de contas ser'o instru7das com parecer do conselho respons%vel, que dever% ser apresentado ao Poder Executivo em at3 trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresenta1'o da presta1'o de contas prevista no caput.
CAPTULO V
DAS DISPOSIÂES FINAIS E TRANSITRIAS
Art. 13. A institui1'o do Fundo Municipal previsto nesta Lei e a aplica1'o dos recursos a ele destinados n'o isentam o Poder Executivo da obrigatoriedade de aplicar na manuten1'o e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no artigo 212 da Constitui1'o Federal.
Art. 14. O FUNDEB 3 o Crg'o respons%vel pela movimenta1'o financeira de seus recursos, o FUNDEB ter% vig4ncia at3 determina1'o da Lei Federal sobre o mesmo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publica1'o e seus efeitos retroagem a vig4ncia dos cr3ditos or1ament%rios do exerc7cio.
Art. 16. Ficam revogadas as disposi1Ees em contr%rio.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÂO, AOS 24 DE JUNHO DE 2022.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal
“DISPE SOBRE REGULAMENTAÂÂO DO FUNDO DE MANUTENÂÂO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÂÂO BÂSICA E DE VALORIZAÂÂO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÂÂO FUNDEB E DÂ OUTRAS PROVIDNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÂO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FAÂO SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPTULO I
DAS DISPOSIÂES GERAIS
Art. 1Â. Fica institu7do o Fundo de Manuten1'o e Desenvolvimento da Educa1'o B%sica e de Valoriza1'o dos Profissionais da Educa1'o FUNDEB, de natureza cont%bil.
Art. 2Â. O fundo destina-se $ Manuten1'o e o Desenvolvimento da Educa1'o B%sica municipal e $ remunera1'o condigna dos Profissionais da Educa1'o, observado o disposto nesta Lei.
Art. 3Â. O Ordenador de Despesa ser% o Secret%rio Municipal de Educa1'o em exerc7cio.
CAPTULO II
DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO
Art. 4Â. O Fundo ser% constitu7do das fontes de receitas especificadas no Art. 60 e Art. 60-A do Ato das Disposi1Ees Constitucionais TransitCrias - ADCT da Constitui1'o Federal.
Art. 5Â. Os recursos do Fundo de Manuten1'o e Desenvolvimento da Educa1'o B%sica e de Valoriza1'o dos Profissionais da Educa1'o FUNDEB, ser'o repassados automaticamente para as contas espec7ficas deste Fundo.
Art. 6Â. Os recursos disponibilizados ao Fundo dever'o ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transfer4ncias.
Art. 7Â. Os eventuais saldos de recursos financeiros dispon7veis nas contas espec7ficas do Fundo, cuja perspectiva de utiliza1'o seja superior a quinze dias, dever'o ser aplicados em opera1Ees financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em t7tulos da d7vida pPblica, junto $ institui1'o financeira respons%vel pela movimenta1'o dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.
Par%grafo Pnico. Os ganhos financeiros auferidos em decorr4ncia das aplica1Ees previstas no caput do artigo dever'o ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos crit3rios e condi1Ees estabelecidas para utiliza1'o do valor principal do Fundo.
CAPTULO III
DA UTILIZAÂÂO DOS RECURSOS
Art. 8Â. Os recursos do Fundo ser'o utilizados, no exerc7cio financeiro em que lhes forem creditados, em a1Ees consideradas como de Manuten1'o e Desenvolvimento do Ensino para a Educa1'o B%sica, conforme disposto no art. 70 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
g1Â. Os recursos poder'o ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educa1'o b%sica.
g2Â. At3 dez por cento dos recursos recebidos $ conta do Fundo, poder'o ser utilizados no primeiro trimestre do exerc7cio imediatamente subsequente, mediante abertura de cr3dito adicional.
Art. 9Â. Pelo menos setenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos ser'o destinados ao pagamento da remunera1'o dos profissionais da educa1'o b%sica em efetivo exerc7cio.
Par%grafo Pnico. Para os fins do disposto no caput, considera-se:
I Remunera1'o: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educa1'o b%sica, em decorr4ncia do efetivo exerc7cio em cargo, emprego ou fun1'o, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Munic7pio, inclusive os encargos sociais incidentes;
II Profissionais da educa1'o b%sica: docentes, profissionais no exerc7cio de fun1Ees de suporte pedagCgico direto $ doc4ncia, de dire1'o ou administra1'o escolar, planejamento, inspe1'o, supervis'o, orienta1'o educacional, coordena1'o e assessoramento pedagCgico, e profissionais de fun1Ees de apoio t3cnico, administrativo ou operacional, em efetivo exerc7cio nas redes de ensino de educa1'o b%sica; e
III Efetivo exerc7cio: a atua1'o efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste par%grafo associada $ regular vincula1'o contratual, tempor%ria ou estatut%ria com o ente governamental que o remunera, n'o descaracterizada por eventuais afastamentos tempor%rios previstos em lei com Dnus para o empregador que n'o impliquem rompimento da rela1'o jur7dica existente.
Art. 10. vedada a utiliza1'o dos recursos do Fundo:
I No financiamento das despesas n'o consideradas como de manuten1'o e desenvolvimento do ensino, conforme o art. 71 da Lei n 9.394, de 1996; e
II Como garantia ou contrapartida de opera1Ees de cr3dito, internas ou externas, contra7das pelo Munic7pio, que n'o se destinem ao financiamento de projetos, a1Ees ou programas considerados como a1'o de manuten1'o e desenvolvimento do ensino infantil e fundamental.
CAPTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, FISCALIZAÂÂO DOS RECURSOS E PRESTAÂÂO DE CONTAS
Art. 11. O acompanhamento do controle social sobre a distribui1'o, a transfer4ncia e a aplica1'o dos recursos do Fundo ser'o exercidas, pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manuten1'o e Desenvolvimento da Educa1'o B%sica e de Valoriza1'o dos Profissionais da Educa1'o B%sica Conselho do FUNDEB.
Art. 12. A presta1'o de contas dos recursos do Fundo ser% realizada conforme as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranh'o.
Par%grafo Pnico. As presta1Ees de contas ser'o instru7das com parecer do conselho respons%vel, que dever% ser apresentado ao Poder Executivo em at3 trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresenta1'o da presta1'o de contas prevista no caput.
CAPTULO V
DAS DISPOSIÂES FINAIS E TRANSITRIAS
Art. 13. A institui1'o do Fundo Municipal previsto nesta Lei e a aplica1'o dos recursos a ele destinados n'o isentam o Poder Executivo da obrigatoriedade de aplicar na manuten1'o e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no artigo 212 da Constitui1'o Federal.
Art. 14. O FUNDEB 3 o Crg'o respons%vel pela movimenta1'o financeira de seus recursos, o FUNDEB ter% vig4ncia at3 determina1'o da Lei Federal sobre o mesmo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publica1'o e seus efeitos retroagem a vig4ncia dos cr3ditos or1ament%rios do exerc7cio.
Art. 16. Ficam revogadas as disposi1Ees em contr%rio.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÂO, AOS 24 DE JUNHO DE 2022.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

