Diário oficial

NÚMERO: 491/2022

Volume: 10 - Número: 491 de 24 de Junho de 2022

24/06/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129
Assinado eletronicamente por: josé anderson da silva lima - CPF: ***.389.343-** em 24/06/2022 19:23:50 - IP com nº: 192.168.0.104

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.543/2022
LEI MUNICIPAL Nº 1.543 DE 24 DE JUNHO DE 2022.
LEI MUNICIPAL N† 1.543 DE 24 DE JUNHO DE 2022.


DISPE SOBRE REGULAMENTA™•O DO FUNDO DE MANUTEN™•O E DESENVOLVIMENTO DA EDUCA™•O B“SICA E DE VALORIZA™•O DOS PROFISSIONAIS DA EDUCA™•O FUNDEB E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPTULO I
DAS DISPOSI™ES GERAIS


Art. 1†. Fica institu7do o Fundo de Manuten1'o e Desenvolvimento da Educa1'o B%sica e de Valoriza1'o dos Profissionais da Educa1'o FUNDEB, de natureza cont%bil.
Art. 2†. O fundo destina-se $ Manuten1'o e o Desenvolvimento da Educa1'o B%sica municipal e $ remunera1'o condigna dos Profissionais da Educa1'o, observado o disposto nesta Lei.
Art. 3†. O Ordenador de Despesa ser% o Secret%rio Municipal de Educa1'o em exerc7cio.

CAPTULO II
DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO

Art. 4†. O Fundo ser% constitu7do das fontes de receitas especificadas no Art. 60 e Art. 60-A do Ato das Disposi1Ees Constitucionais TransitCrias - ADCT da Constitui1'o Federal.
Art. 5†. Os recursos do Fundo de Manuten1'o e Desenvolvimento da Educa1'o B%sica e de Valoriza1'o dos Profissionais da Educa1'o FUNDEB, ser'o repassados automaticamente para as contas espec7ficas deste Fundo.
Art. 6†. Os recursos disponibilizados ao Fundo dever'o ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transfer4ncias.
Art. 7†. Os eventuais saldos de recursos financeiros dispon7veis nas contas espec7ficas do Fundo, cuja perspectiva de utiliza1'o seja superior a quinze dias, dever'o ser aplicados em opera1Ees financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em t7tulos da d7vida pPblica, junto $ institui1'o financeira respons%vel pela movimenta1'o dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.
Par%grafo Pnico. Os ganhos financeiros auferidos em decorr4ncia das aplica1Ees previstas no caput do artigo dever'o ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos crit3rios e condi1Ees estabelecidas para utiliza1'o do valor principal do Fundo.

CAPTULO III
DA UTILIZA™•O DOS RECURSOS

Art. 8†. Os recursos do Fundo ser'o utilizados, no exerc7cio financeiro em que lhes forem creditados, em a1Ees consideradas como de Manuten1'o e Desenvolvimento do Ensino para a Educa1'o B%sica, conforme disposto no art. 70 da Lei n† 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
g1†. Os recursos poder'o ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educa1'o b%sica.
g2†. At3 dez por cento dos recursos recebidos $ conta do Fundo, poder'o ser utilizados no primeiro trimestre do exerc7cio imediatamente subsequente, mediante abertura de cr3dito adicional.
Art. 9†. Pelo menos setenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos ser'o destinados ao pagamento da remunera1'o dos profissionais da educa1'o b%sica em efetivo exerc7cio.
Par%grafo Pnico. Para os fins do disposto no caput, considera-se:
I Remunera1'o: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educa1'o b%sica, em decorr4ncia do efetivo exerc7cio em cargo, emprego ou fun1'o, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Munic7pio, inclusive os encargos sociais incidentes;
II Profissionais da educa1'o b%sica: docentes, profissionais no exerc7cio de fun1Ees de suporte pedagCgico direto $ doc4ncia, de dire1'o ou administra1'o escolar, planejamento, inspe1'o, supervis'o, orienta1'o educacional, coordena1'o e assessoramento pedagCgico, e profissionais de fun1Ees de apoio t3cnico, administrativo ou operacional, em efetivo exerc7cio nas redes de ensino de educa1'o b%sica; e
III Efetivo exerc7cio: a atua1'o efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste par%grafo associada $ regular vincula1'o contratual, tempor%ria ou estatut%ria com o ente governamental que o remunera, n'o descaracterizada por eventuais afastamentos tempor%rios previstos em lei com Dnus para o empregador que n'o impliquem rompimento da rela1'o jur7dica existente.
Art. 10.  vedada a utiliza1'o dos recursos do Fundo:
I No financiamento das despesas n'o consideradas como de manuten1'o e desenvolvimento do ensino, conforme o art. 71 da Lei n† 9.394, de 1996; e
II Como garantia ou contrapartida de opera1Ees de cr3dito, internas ou externas, contra7das pelo Munic7pio, que n'o se destinem ao financiamento de projetos, a1Ees ou programas considerados como a1'o de manuten1'o e desenvolvimento do ensino infantil e fundamental.

CAPTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, FISCALIZA™•O DOS RECURSOS E PRESTA™•O DE CONTAS

Art. 11. O acompanhamento do controle social sobre a distribui1'o, a transfer4ncia e a aplica1'o dos recursos do Fundo ser'o exercidas, pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manuten1'o e Desenvolvimento da Educa1'o B%sica e de Valoriza1'o dos Profissionais da Educa1'o B%sica Conselho do FUNDEB.
Art. 12. A presta1'o de contas dos recursos do Fundo ser% realizada conforme as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranh'o.
Par%grafo Pnico. As presta1Ees de contas ser'o instru7das com parecer do conselho respons%vel, que dever% ser apresentado ao Poder Executivo em at3 trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresenta1'o da presta1'o de contas prevista no caput.

CAPTULO V
DAS DISPOSI™ES FINAIS E TRANSITRIAS

Art. 13. A institui1'o do Fundo Municipal previsto nesta Lei e a aplica1'o dos recursos a ele destinados n'o isentam o Poder Executivo da obrigatoriedade de aplicar na manuten1'o e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no artigo 212 da Constitui1'o Federal.
Art. 14. O FUNDEB 3 o Crg'o respons%vel pela movimenta1'o financeira de seus recursos, o FUNDEB ter% vig4ncia at3 determina1'o da Lei Federal sobre o mesmo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publica1'o e seus efeitos retroagem a vig4ncia dos cr3ditos or1ament%rios do exerc7cio.
Art. 16. Ficam revogadas as disposi1Ees em contr%rio.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, AOS 24 DE JUNHO DE 2022.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal
GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.544/2022
LEI MUNICIPAL Nº 1.544 DE 24 DE JUNHO DE 2022.
LEI MUNICIPAL N† 1.544 DE 24 DE JUNHO DE 2022.

DISPE SOBRE A CRIA™•O E REGULAMENTA™•O DE MANUTEN™•O E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1v - Fica institu7do o MANUTEN™•O E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE do munic7pio de Pedreiras - MA, instrumento de natureza cont%bil, destinado ao desenvolvimento das a1Ees de educa1'o, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educa1'o.
Art. 2v - O MDE tem por finalidade o gerenciamento de todos os recursos financeiros destinados $ Educa1'o B%sica Municipal, inclusive os recursos Fundo a Fundo, Conv4nios e recursos dos Programas destinados a Manuten1'o do Ensino Municipal, exceto os recursos do FUNDEB.
Art. 3v - O Manuten1'o de Desenvolvimento do Ensino - MDE 3 fundo de natureza cont%bil, previsto no art. 71 da Lei n† 4.320, de 17 de mar1o de 1964.
Art. 4v - O MDE ser% gerido pela Secretaria Municipal de Educa1'o, Crg'o da administra1'o pPblica municipal, atrav3s de seu Secret%rio (a) Municipal juntamente com um tesoureiro.
Art. 5v - A nomea1'o do Gestor e do Tesoureiro do Manuten1'o e Desenvolvimento do Ensino ser% realizada atrav3s de ato da Prefeita Municipal.
Art. 6v - S'o atribui1Ees do Gestor:
I Gerir o Manuten1'o e Desenvolvimento do Ensino e estabelecer pol7ticas de aplica1'o de seus recursos e apresentar presta1'o de contas ao Conselho Municipal de Educa1'o;
II Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realiza1'o das a1Ees previstas no plano municipal de Educa1'o;
III Fazer ciente o Conselho Municipal de Educa1'o, o Plano de aplica1'o a cargo do Fundo, em conson&ncia com o Plano Municipal de Educa1'o, o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Or1ament%ria e Lei Or1ament%ria Anual;
IV Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
V Manter controles necess%rios a execu1'o or1amento dos recursos destinados ao MDE, referente a empenhos, liquida1'o e pagamento das despesas e recebimento de suas receitas;
VI - Interagir com o setor de material e patrimDnio, objetivando o gerenciamento dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do MDE;
VII Coordenar e controlar os conv4nios e/ou contratos relacionados $s a1Ees e servi1os a cargo da Secretaria Municipal de Educa1'o;
VIII Encaminhar at3 30 (trinta) dias apCs o encerramento de cada m4s ao Conselho Municipal de Educa1'o as demonstra1Ees das receitas e despesas;
Art. 7v - S'o receitas do Fundo:
I Receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transfer4ncias na manuten1'o e desenvolvimento do ensino no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento, conforme dispEe o art. 212 da Constitui1'o Federal;
II Transfer4ncias autom%ticas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educa1'o FNDE;
III Rendimentos de aplica1Ees financeiras;
IV Transfer4ncias que o munic7pio tenha direito a receber por for1a de Conv4nio no setor;
V Outras receitas n'o relacionadas ao item anterior.
Par%grafo nico As receitas descritas neste artigo depositadas obrigatoriamente em conta banc%ria especifica, a ser aberta e mantidas em ag4ncia de estabelecimento de cr3dito.
Art. 8v - A despesa do Manuten1'o e Desenvolvimento do Ensino se constituiria de:
I Financiamento total e/ou parcial de programas integrados da Educa1'o desenvolvidos pela Secretaria ou por ela conveniados;
II Pagamento de vencimentos, sal%rios, gratifica1Ees ao pessoal do Crg'o ou entidades da administra1'o direta ou indireta que participem da execu1'o das a1Ees previstas no Art. 1v desta Lei;
III Pagamento de presta1'o de servi1os a entidades de direito privado para execu1'o dos programas ou projetos espec7ficos do setor de educa1'o;
IV Aquisi1'o de material permanente e de consumo e de outros insumos necess%rios ao desenvolvimento dos programas;
V Constru1'o, reforma, amplia1'o, aquisi1'o ou loca1'o de imCveis para adequa1'o da rede f7sica de presta1'o de servi1os na %rea de educa1'o do munic7pio;
VI Desenvolvimento e aperfei1oamento dos instrumentos de gest'o, planejamento, administra1'o e controle das a1Ees educacionais;
VII Desenvolvimento de programas de capacita1'o e aperfei1oamento de recursos humano da educa1'o;
VIII Atendimento de despesas diversas, de car%ter urgente e inadi%vel, necess%ria $ execu1'o das a1Ees de Educa1'o.
Art. 9v - O or1amento do Manuten1'o e Desenvolvimento do Ensino MDE evidenciar% as pol7ticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Or1ament%rias e os princ7pios da Universalidade e do equil7brio.
g 1v - O or1amento do Manuten1'o e Desenvolvimento do Ensino MDE integrar% o or1amento do munic7pio, em obedi4ncia ao princ7pio da Unidade;
g 2v - O or1amento do Manuten1'o e Desenvolvimento do Ensino MDE observar%, na sua elabora1'o e na sua execu1'o, os padrEes e normas estabelecidas na legisla1'o pertinente.
Art. 10 - A contabilidade do Manuten1'o e Desenvolvimento do Ensino MDE obedecer% $s normas da contabilidade aplicada pela prefeitura municipal de Pedreiras MA, em conson&ncia com Lei n†4.320, de 17 de mar1o de 1964.
Art. 11 - A escritura1'o cont%bil ser% pelo m3todo das partidas dobradas.
g 1v - A contabilidade emitir% relatCrios mensais de gest'o;
g 2v - Entende-se por relatCrios de Gest'o os balancetes mensais de receita e despesas do MDE e demais demonstra1Ees exigidas pela Administra1'o e pela legisla1'o pertinente;
g 3v - As demonstra1Ees e os relatCrios produzidos ser'o encaminhados tamb3m ao setor de contabilidade do munic7pio para a devida consolida1'o e posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado no prazo legal.
Art. 12 O Manuten1'o e Desenvolvimento do Ensino MDE ter% vig4ncia ilimitada.
Art. 13 Esta Lei entrar% em vigor na data de sua publica1'o e seus efeitos retroagem a vig4ncia dos cr3ditos or1ament%rios, revogada as disposi1Ees em contr%rio.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, AOS 24 DE JUNHO DE 2022.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

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