Diário oficial

NÚMERO: 671/2022

Volume: 10 - Número: 671 de 5 de Outubro de 2022

05/10/2022 Publicações: 5 terceiros Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129
Assinado eletronicamente por: josé anderson da silva lima - CPF: ***.389.343-** em 05/10/2022 19:12:50 - IP com nº: 192.168.0.100

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIAS - CONCEDER: 116/2022
PORTARIA Nº 116/2022.
PORTARIA N† 116/2022.

O Secret%rio Municipal de Administra1'o de Pedreiras MA, no uso de suas atribui1Ees legais que lhe s'o conferidas pela lei org&nica do munic7pio.

RESOLVE:

I Conceder ao Sr. LUIS CARLOS DOS SANTOS REGO, portador do CPF nv849.141.813-04 e RG nv05981107100, o valor de R$ 93,70 (noventa e tr4s reais e setenta centavos)), equivalente a 01 (uma) di%ria, para custear despesas de viagem a Caxias - MA, no dia 28 de agosto do corrente ano, a fim de levar estudantes para fazer ensaio fotogr%fico.
II Os recursos or1ament%rios necess%rios ao custeio das despesas constantes do item I ser'o oriundos da seguinte dota1'o or1ament%ria: 04 122 0002 2.006 - GEST•O DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRA™•O, Elemento de despesa: 3.3.90.14.00 DI“RIA - CIVIL, E OS RECURSOS FINANCEIROS CORRER•O ’ CONTA DA FONTE DE RECURSO 1500000000 RECURSOS N•O VINCULADOS DE IMPOSTOS.
III Esta Portaria entrar% em vigor na data de sua publica1'o, revogadas as disposi1Ees em contr%rio.


PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS MA, 26 DE AGOSTO DE 2022.

Damiao Felipe Barbosa
Secret%rio Municipal de Administra1'o

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIAS - CONCEDER: 128/2022
PORTARIA Nº 128/2022.
PORTARIA N† 128/2022.

O Secret%rio Municipal de Administra1'o de Pedreiras MA, no uso de suas atribui1Ees legais que lhe s'o conferidas pela lei org&nica do munic7pio.

RESOLVE:

I Conceder ao Sr. LUIS CARLOS DOS SANTOS REGO, portador do CPF nv849.141.813-04 e RG nv05981107100, o valor de R$ 93,70 (noventa e tr4s reais e setenta centavos)), equivalente a 01 (uma) di%ria, para custear despesas de viagem a Caxias - MA, no dia 23 de setembro do corrente ano, a fim de levar alunos para visitar uma feria de conhecimento.
II Os recursos or1ament%rios necess%rios ao custeio das despesas constantes do item I ser'o oriundos da seguinte dota1'o or1ament%ria: 04 122 0002 2.006 - GEST•O DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRA™•O, Elemento de despesa: 3.3.90.14.00 DI“RIA - CIVIL, E OS RECURSOS FINANCEIROS CORRER•O ’ CONTA DA FONTE DE RECURSO 1500000000 RECURSOS N•O VINCULADOS DE IMPOSTOS.
III Esta Portaria entrar% em vigor na data de sua publica1'o, revogadas as disposi1Ees em contr%rio.


PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS MA, 23 DE SETEMBRO DE 2022.

Damiao Felipe Barbosa
Secret%rio Municipal de Administra1'o

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIAS - CONCEDER: 177/2022
PORTARIA Nº 172/2022.
PORTARIA N† 172/2022.

O Secret%rio Municipal de SaPde do Munic7pio de Pedreiras MA, no uso de suas atribui1Ees legais que lhe s'o conferidas pela lei org&nica do munic7pio.

RESOLVE:

I Conceder ao Sr. Luis Alves Torres, Motorista, portador do CPF nv 304.514.003-30 e RG nv 051469952014-7, SSP/MA, o valor de R$ 93,70 (noventa e tr4s reais e setenta centavos, equivalentes a 01 (uma) di%ria, para custear despesas de viagem a S'o Luis - MA, no dia 06 de outubro de 2022, onde o mesmo ir% acompanhar paciente.

II Os recursos or1ament%rios necess%rios ao custeio das despesas constantes do item I ser'o oriundos da seguinte dota1'o or1ament%ria: 10 122 0002 2.058 - GEST•O DO FUNDO MUNICIPAL DE SADE GARANTIR O FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE SADE, elemento de despesa: 3.3.90.14.00 DI“RIA - CIVIL, e os recursos financeiros correr'o $ conta da fonte de recurso 1500100200 RECEITA DE IMPOSTO E TRANS. - SADE.

III Esta Portaria entrar% em vigor na data de sua publica1'o, revogadas as disposi1Ees em contr%rio.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS MA, 05 de outubro de 2022.


Marcilio Lira Ximenes
Secret%rio Municipal de SaPde

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - RESOLUÇÃO -
RESOLUÇÃO Nº 002 - CME, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
RESOLU™•O N† 002 - CME, DE 15 DE AGOSTO DE 2022

DispEesobrecredenciamento e recredenciamento de institui1Ees escolares e autoriza1'o, reconhecimento e renova1'o de reconhecimento para oferta de Educa1'o B%sica no Sistema Municipal de Ensino - SME de Pedreiras - Maranh'o e d% outras provid4ncias.


O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCA™•O DE PEDREIRAS MARANH•O,
no uso das atribui1Ees que lhe conferem o seu Regimento Interno, o artigo 206 da Constitui1'o Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educa1'o Nacional n† 9.394, de 20 de dezembro de 1996 LDB e suas atualiza1Ees, e as Leis Municipais, Lei n† 1.404, de 23 de dezembro de 2015 - SME e Lei n 1.418, de 20 de junho de 2016 - CME, com fulcro na Resolu1'o 031/2018 do Conselho Estadual de Educa1'o CEE do Maranh'o, e considerando o que foi deliberado em Sess'o Plen%ria hoje realizada,


R E S O L V E:


CAPTULO I
DOS ATOS REGULATRIOS

Art. 1†- Os atos regulatCrios autorizativos do funcionamento das institui1Ees de ensino da Educa1'o B%sica, no &mbito do Sistema Municipal de Ensino - SME de Pedreiras - MA abrangem:
I.credenciamento e recredenciamento de institui1Ees de ensino;
II.autoriza1'o de funcionamento de etapas e/ou modalidades da Educa1'o B%sica;
III.reconhecimento e renova1'o de reconhecimento de etapas e/ou modalidades da Educa1'o B%sica.
Par%grafo Pnico - Os atos indicados no caput deste artigo devem ser afixados, na institui1'o de ensino, em local vis7vel ao pPblico.
Art. 2† - O Conselho Municipal de Educa1'o - CME de Pedreiras - MA, quando necess%rio, expedir% outros atos administrativos, referentes $:




1



I.desativa1'o e reativa1'o de estabelecimentos de ensino, etapas e/ou modalidades da Educa1'o B%sica;
II.altera1Ees no Regimento Escolar e no Plano Curricular;
III.altera1'o de entidade mantenedora, de denomina1'o e/ou de endere1o do estabelecimento de ensino;
IV.outras altera1Ees referentes $ estrutura e funcionamento da institui1'o de ensino.

CAPTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DO RECREDENCIAMENTO

Se1'o I
Do Credenciamento

Art. 3† - O credenciamento constitui ato formal pelo qual o CME de Pedreiras - MA, confere a uma institui1'o de ensino, da rede pPblica e privada (Educa1'o Infantil), a prerrogativa de oferecer educa1'o escolar, integrando-a ao Sistema Municipal de Ensino de Pedreiras - Maranh'o.
Art. 4† - O ato de cria1'o de institui1'o de ensino mantida pelo poder pPblico municipal de Pedreiras, atendidas as exig4ncias legais, possui car%ter provisCrio de credenciamento e de autoriza1'o de funcionamento da Educa1'o B%sica oferecida pela respectiva institui1'o, pelo prazo de 02 (dois) anos.
g 1† - Quando da cria1'o de escola pPblica inserida no caput deste artigo, o respectivo Poder Executivo deve encaminhar ao CME de Pedreiras, o ato de cria1'o da institui1'o, no prazo m%ximo de 90 (noventa) dias.
g 2† - As institui1Ees de ensino da rede pPblica municipal de Pedreiras, credenciadas em per7odo anterior $ homologa1'o desta Resolu1'o ter'o prazo de 02 (dois) anos para requerer o recredenciamento, conforme o disposto no artigo 11 desta Norma.
g 3† - A denomina1'o da institui1'o de ensino deve ser adequada $ natureza e objetivos da institui1'o, $s etapas e/ou modalidades da Educa1'o B%sica.
Art. 5† - O pedido de credenciamento de institui1'o de ensino pertencente $ rede privada (Educa1'o Infantil) deve vir acompanhado de solicita1'o de autoriza1'o de funcionamento do referido curso, instru7do com os seguintes documentos:
I.requerimento dirigido $ Presid4ncia do CME de Pedreiras, subscrito pelo representante legal da institui1'o de ensino, com a devida comprova1'o da representa1'o (APNDICE I);




II.cCpia do ato constitutivo da entidade mantenedora devidamente registrada no Crg'o competente;
III.comprovante atualizado de inscri1'o da entidade mantenedora no Cadastro de Pessoas Jur7dicas do Minist3rio da Fazenda CNPJ com registro do nome de fantasia, do nome empresarial e da atividade econDmica em educa1'o;
IV.alvar% de funcionamento atualizado;
V.comprova1'o de propriedade de imCvel ou condi1'o legal de sua ocupa1'o por prazo n'o inferior a 02 (dois) anos;
VI.laudo t3cnico atualizado atestando as condi1Ees de habitabilidade assinado por engenheiro civil habilitado acompanhado pela respectiva Anota1'o de Responsabilidade T3cnica- ART, com descri1'o das seguintes condi1Ees:
a)localiza1'o do pr3dio em terreno que n'o ofere1a risco $ seguran1a de seus usu%rios, em total conformidade com a legisla1'o;
b)instala1Ees f7sicas, bem como das redes el3trica, hidr%ulica e sanit%ria;
c)acessibilidade de pessoas com defici4ncia, em conformidade com a legisla1'o pertinente;
II.certificado de seguran1a do Corpo de Bombeiros;
III.alvar% atualizado da Vigil&ncia Sanit%ria;
IV.rela1'o detalhada do mobili%rio e equipamentos existentes na escola;
V.acervo bibliogr%fico, indicando t7tulo e quantidade;
VI.rela1'o dos recursos pedagCgicos utilizados no desenvolvimento da programa1'o curricular;
VII.rela1'o, devidamente assinada, pelo corpo docente respons%vel pela respectiva etapa da Educa1'o B%sica, acompanhada de cCpia autenticada dos diplomas, que comprovem a devida habilita1'o (APNDICE II);
VIII.rela1'o, devidamente assinada, do corpo administrativo e t3cnico-pedagCgico, acompanhada de cCpia autenticadas dos certificados ou diplomas que comprovem a devida habilita1'o (APNDICE III)
a)a comprova1'o da habilita1'o do diretor e do corpo t3cnico-pedagCgico atendendo o disposto no artigo 64 da Lei n† 9.394/96 - LDB;
b)o secret%rio escolar deve ter forma1'o m7nima em n7vel m3dio, preferencialmente, emcursos t3cnicos de n7vel m3dio em secretariado escolar.
IX.Regimento Escolar;
X.Declara1'o de escritura1'o escolar e arquivo (APNDICE IV)





XVI.Proposta PedagCgica incluindo necessariamente o plano curricular;
XVII.planta baixa assinada e carimbada por profissional devidamente habilitado:
a)dos espa1os f7sicos do imCvel, comprovando instala1Ees f7sicas compat7veis com a etapa e/ou modalidade (quando for o caso) da Educa1'o B%sica que pretende oferecer, observados os padrEes de qualidade estabelecidos nesta Resolu1'o (APNDICE V) e demais normas pertinentes;
b)de localiza1'o do pr3dio escolar com indica1'o de seu entorno, com especifica1'o das %reas constru7da e total;
XI.previs'o de matr7cula, indicando a oferta da respectiva etapa da Educa1'o B%sica, obedecendo a seguinte quantidade de alunos por turma e, a rela1'o professor/aluno (as al7neas c, d e e, ser'o obedecidas quando for o caso):
a)em creche:
ƒcrian1as at3 01 (um) ano para cada 06 (seis) a 08 (oito) crian1as, um professor no m7nimo;
ƒcrian1as de 02 (dois) e 03 (tr4s) anos para cada 15 (quinze) crian1as, um professor no m7nimo;
b)em pr3-escola:
- crian1as de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos, at3 25 (vinte e cinco) crian1as por professor;
c)os tr4s primeiros anos do ciclo de alfabetiza1'o do Ensino Fundamental 25 alunos;
d)os dois Pltimos anos, 4v e 5v ano do Ensino Fundamental 30 alunos;
e)os demais anos 6v, 7v, 8v e 9v anos, al3m da EJA 35 alunos.
g 1† - Os requerimentos para concess'o de credenciamento de institui1'o de ensino da rede privada, primeira autoriza1'o da Educa1'o Infantil, devem ser protocolados no CME de Pedreiras- MA, no prazo m%ximo de 180 (cento e oitenta) dias antes da data prevista para in7cio das atividades escolares.
g 2† - A institui1'o de ensino da rede privada que se propuser a funcionar em mais de um endere1o deve cumprir para cada um deles as exig4ncias previstas neste artigo.
g 3† - A apresenta1'o do Habite-se exime a institui1'o da obrigatoriedade de anexar os documentos indicados nos incisos VI e VII.
Art. 6† - A proposta pedagCgica de que trata o inciso XVI do art. 5† deve conter:
I.identifica1'o da institui1'o escolar;





II.a fundamenta1'o teCrica, evidenciando concep1'o de educa1'o, conhecimento e avalia1'o, bem como os pressupostos pedagCgicos;
III.os objetivos propostos para a escola;
IV.a organiza1'o da oferta de vagas por etapa e/ou modalidade da Educa1'o B%sica, compat7vel com a descri1'o das depend4ncias f7sicas do pr3dio;
V.plano curricular por etapa e/ou modalidade da Educa1'o B%sica, respeitando a legisla1'o educacional e, em especial, as respectivas diretrizes curriculares nacionais e estaduais, quando houver, indicando:
a)os objetivos gerais para cada etapa e/ou modalidade da Educa1'o B%sica oferecida;
b)os objetivos gerais e ementas dos componentes curriculares;
c)a matriz curricular, contendo as respectivas cargas hor%rias dos componentes curriculares,bem como indicadores referentes $: total de dias letivos, de carga hor%ria semanal, e anual, bem como dura1'o da hora-aula;
d)a descri1'o das atividades obrigatCrias, a exemplo de est%gios curriculares e atividades em laboratCrio, dentre outras, quando for o caso;
e)previs'o de atendimento apropriado a estudantes com defici4ncia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdota1'o;
f)sistem%tica de avalia1'o.
Art. 7†- O ato de credenciamento respalda-se no Parecer do Conselho Pleno do CME que, por sua vez, fundamenta-se na an%lise pr3via de uma das C&maras deste rg'o e na avalia1'o de qualidade expressa no RelatCrio da Comiss'o Verificadora.
g 1v - A Comiss'o Verificadora que trata o caput deste artigo deve ser constitu7da por 02 (dois) t3cnicos da Secretaria Municipal de Educa1'o - SEMED, formados em Pedagogia e/ou 02 (dois) Conselheiros representantes do magist3rio pPblico municipal, que ser% institu7da temporariamente pelo presidente do CME de Pedreiras, atrav3s de portaria.
g 2v - A verifica1'o ser% feita atrav3s de visita in loco com base nesta Resolu1'o e nos padrEes e indicadores de qualidade, definidos necess%rios ao funcionamento de institui1'o educacional.
g 3v - A Comiss'o Verificadora, apCs realiza1'o dos trabalhos, dever% apresentar relatCrio circunstanciado e conclusivo, encaminhando o processo $ presid4ncia do CME para as devidas provid4ncias.
g4† - ApCs a an%lise e decis'o final sobre a mat3ria pela Plen%ria do Conselho Municipal de Educa1'o de Pedreiras MA, ser% baixado os atos respectivos ao pleito.
Art. 8† - Quando do credenciamento da institui1'o de ensino, concomitantemente, ser% autorizada a respectiva etapa da Educa1'o B%sica conforme o disposto no artigo 3† desta Resolu1'o.





Art. 9† - O prazo de validade do credenciamento da rede privada (Educa1'o Infantil) 3 limitado a 05 (cinco) anos.
Par%grafo Pnico - A etapa da Educa1'o Infantil autorizada quando do credenciamento da institui1'o dever'o entrar em funcionamento no prazo de 12 (doze) meses contados da data de publica1'o do ato de autoriza1'o, findo o qual os atos de credenciamento e autoriza1'o de funcionamento s'o automaticamente tornados sem efeito.

Se1'o II
Do Recredenciamento

Art. 10 - O recredenciamento corresponde ao ato legal pelo qual o CME de Pedreiras MA, renova o credenciamento de uma institui1'o de ensino, habilitando-a a continuar o seu funcionamento.
Par%grafo Pnico - A solicita1'o para o recredenciamento de uma unidade de ensino da rede pPblica ou privada (Educa1'o Infantil) deve ser encaminhada $ Presid4ncia do CME de Pedreiras, em at3 180 (cento e oitenta) dias antes de findo o prazo do credenciamento concedido.
Art. 11 - O recredenciamento das institui1Ees de ensino pPblicas e privadas (Educa1'o Infantil) deve ser renovado periodicamente, e ser% concedido pelo prazo m%ximo de 05 (cinco) anos, apCs novo processo de avalia1'o, devendo a solicita1'o ser formalizada pelo representante legal da institui1'o de ensino e encaminhada $ Presid4ncia do CME de Pedreiras.
g 1† - O pedido de recredenciamento das institui1Ees pPblicas deve vir acompanhado de:
I.Ato de cria1'o da institui1'o de ensino ou resolu1'o de (re) credenciamento emitido pelo CME de Pedreiras, com respectivo parecer, e os documentos arrolados nos incisos I, IV, VI, VII, VIII, XIV, XV e XVII do artigo 5† desta Resolu1'o, atualizados;
II.Declara1'o das modifica1Ees ocorridas ou n'o durante o per7odo de vig4ncia do (re)credenciamento referente $ estrutura f7sica da institui1'o;
III.CCdigo que identifica $ institui1'o de ensino no Censo Escolar, acompanhado de recibos comprobatCrios de seu preenchimento nos dois anos anteriores a data do pleito;
g 2† - O pedido de recredenciamento das institui1Ees privadas (Educa1'o Infantil) deve vir acompanhado do/da:
I.Resolu1'o e respectivo parecer de (re) credenciamento e os documentos descritos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, XIV e XVII do artigo 5† desta Resolu1'o, atualizados;
II.Declara1'o das modifica1Ees ocorridas ou n'o durante o per7odo de vig4ncia do (re) credenciamento referente $ estrutura f7sica da institui1'o;





III.CCdigo que identifica $ institui1'o de ensino no Censo Escolar, acompanhado de recibos comprobatCrios de seu preenchimento nos dois anos anteriores a data do pleito.

CAPTULO III DA AUTORIZA™•O

Art. 12 - Para efeito desta Resolu1'o, entende-se por Autoriza1'o o ato pelo qual o CME de Pedreiras, permite a uma institui1'o de ensino credenciada, o funcionamento de uma ou mais etapas e/ou modalidades da Educa1'o B%sica.
Par%grafo Pnico - A primeira solicita1'o de autoriza1'o da primeira etapa da Educa1'o B%sica (Educa1'o Infantil) da rede privada, deve ser formalizada juntamente com o pedido de credenciamento, conforme prescrito no art. 5† desta Resolu1'o.
Art. 13 - A oferta de novas etapas e/ou modalidades da Educa1'o B%sica das institui1Ees da rede pPblica municipal, importa na autoriza1'o de funcionamento pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 14- A institui1'o de ensino da rede privada sC poder% iniciar as atividades escolares, apCs a expedi1'o de ato autorizativo deste Conselho.
Art. 15 - A autoriza1'o das institui1Ees de ensino da rede privada 3 concedida pelo prazo m%ximo de 5 anos.
Art. 16 - Negada a autoriza1'o de funcionamento, cabe pedido de reconsidera1'o ao CME de Pedreiras, a ser interposto pela parte interessada, no prazo m%ximo de 30 (trinta) dias, a contar da ci4ncia do indeferimento do pleito, findo o qual, o processo ser% arquivado.
Art. 17 - A institui1'o da rede privada, em 120 (cento e vinte) dias antes do t3rmino do prazo estabelecido no ato de autoriza1'o, deve protocolar no CME requerimento para reconhecimento da Educa1'o Infantil.
Art. 18 - A institui1'o da rede pPblica municipal, em 120 (cento e vinte) dias antes do t3rmino do prazo estabelecido nos artigos 4† e 13 desta Resolu1'o, deve protocolar no CME requerimento para reconhecimento de etapas e/ou modalidades da Educa1'o B%sica.



CAPTULO IV
DO RECONHECIMENTO E DA RENOVA™•O DE RECONHECIMENTO


Se1'o I
Do Reconhecimento

Art. 19 Reconhecimento 3 o ato pelo qual o CME de Pedreiras - MA ratifica a legalidade das etapas e/ou modalidades da Educa1'o B%sica ofertadas por institui1'o de ensino credenciada, e assegura a validade nacional dos certificados e/ou diplomas expedidos.
Art. 20 - O pedido de reconhecimento da Educa1'o Infantil da rede privada deve ser dirigido $ Presid4ncia do CME, dentro do prazo estabelecido no artigo 17, instru7do com os seguintes documentos:
I.Requerimento subscrito pelo representante legal da institui1'o de ensino com a devida comprova1'o da representa1'o (APNDICE I);
II.Resolu1Ees e pareceres de credenciamento/renova1'o de credenciamento da institui1'o e de autoriza1'o de funcionamento;
III.Resolu1'o de aprova1'o do regimento escolar ou adendos ao regimento, quando for o caso;
IV.Proposta pedagCgica atualizada com plano curricular integrado $ mesma, explicitando altera1Ees incorporadas no per7odo de vig4ncia do ato de autoriza1'o;
V.Quadro, devidamente assinado, pelo corpo docente da institui1'o, com indica1'o dos componentes curriculares (quando for o caso), acompanhado de cCpia autenticada dos diplomas, que comprovem a devida habilita1'o (APNDICE II);
VI.Quadro, devidamente assinado, do corpo administrativo e t3cnico-pedagCgico da institui1'o, acompanhado de cCpia autenticada dos certificados ou diplomas que comprovem a devida habilita1'o, respeitando o disposto nas al7neas do Inciso XIII do art. 5† desta Resolu1'o (APNDICE III);
Art. 21 - O pedido de reconhecimento de etapas e/ou modalidades da Educa1'o B%sica ofertados em institui1Ees de ensino pPblico municipal deve ser dirigido $ Presid4ncia do CME, instru7do com os documentos indicados nos incisos IX, X, XI e XVIII do art. 5†, al3m dos arrolados no art. 20 desta Resolu1'o.





Par%grafo Pnico - As documenta1Ees do gestor e do secret%rio da escola devem ser acompanhadas dos respectivos atos de nomea1'o.
Art. 22 - O ato de reconhecimento respalda-se no parecer do Conselho Pleno que, por sua vez, fundamenta-se na an%lise pr3via de uma das C&maras deste rg'o e na avalia1'o de qualidade expressa no RelatCrio da Comiss'o Verificadora.
Art. 23 - O prazo de validade do reconhecimento de etapas e/ou modalidades da Educa1'o B%sica 3 limitado a 05 (cinco) anos.
Art. 24 - As institui1Ees de ensino credenciadas somente podem expedir diplomas ou certificados de 8p s3rie/9† ano quando devidamente reconhecidas.
Art. 25 - O processo de reconhecimento pode ser arquivado quando a parte interessada, cientificada por escrito, n'o cumprir, no prazo estipulado, as exig4ncias formuladas por este Conselho.
Par%grafo Pnico - O prazo a que se refere o caput deste artigo pode ser prorrogado por igual per7odo, quando o requerente comprovar que por motivo de for1a maior o impediu de cumpri- lo.
Art. 26 - Negado o reconhecimento cabe pedido de reconsidera1'o ao Conselho Municipal de Educa1'o de Pedreiras, a ser interposto pela parte interessada, no prazo m%ximo de 30 (trinta) dias, a contar da ci4ncia do indeferimento do pleito, findo o qual o processo ser% arquivado.
Par%grafo Pnico - A institui1'o de ensino com processo de reconhecimento arquivado, na forma do caput, deve ter a respectiva etapa de ensino e/ou modalidade da Educa1'o B%sica desativado, nos termos do inciso III do art. 34 desta Resolu1'o.

Se1'o II
Da Renova1'o de Reconhecimento

Art. 27 - A renova1'o de reconhecimento corresponde a ato legal pelo qual o CME renova o reconhecimento para que a institui1'o de ensino da rede pPblica ou privada (Educa1'o Infantil) continue a oferta da(s) etapa(s) e/ou modalidade(s) da Educa1'o B%sica anteriormente reconhecido(s).
Par%grafo Pnico - A institui1'o das redes pPblica e privada (Educa1'o Infantil), em 120 (cento e vinte) dias antes do t3rmino do prazo estabelecido no ato de reconhecimento e/ou renova1'o de reconhecimento deve protocolar no CME de Pedreiras, requerimento para renova1'o de reconhecimento de etapas de ensino e/ou modalidades da Educa1'o B%sica.
Art. 28 - O pedido de renova1'o de reconhecimento deve ser protocolado neste Conselho Municipal de Educa1'o, instru7do com os seguintes documentos:





I.Requerimento subscrito pelo representante legal da institui1'o de ensino com a devida comprova1'o da representa1'o (APNDICE I);
II.Resolu1Ees e pareceres de credenciamento/renova1'o de credenciamento da institui1'oe de reconhecimento das etapas e/ou modalidades da Educa1'o B%sica;
III.Resolu1'o de aprova1'o do regimento escolar ou adendos ao regimento, quando for o caso;
IV.Proposta pedagCgica atualizada com plano curricular integrado $ mesma, explicitando altera1Ees incorporadas no per7odo de vig4ncia do ato de reconhecimento;
V.Rela1'o, devidamente assinada, pelo corpo docente respons%vel pela respectiva etapa e/ou modalidade da Educa1'o B%sica, com indica1'o dos componentes curriculares, acompanhada de cCpia autenticada dos diplomas, que comprovem a devida habilita1'o (APNDICE II);
VI.Rela1'o, devidamente assinada, do corpo administrativo e t3cnico-pedagCgico, acompanhada de cCpia autenticada dos certificados ou diplomas que comprovem a devida habilita1'o (APNDICE III) indica1'o do diretor acompanhada de cCpia autenticada do diploma que comprove sua titula1'o;
Art. 29 - O ato de renova1'o de reconhecimento respalda-se no Parecer do Conselho Pleno que, por sua vez, fundamenta-se na an%lise pr3via de uma das C&maras deste rg'o e na avalia1'o de qualidade expressa no RelatCrio da Comiss'o Verificadora, sendo concedido pelo prazo m%ximo de 05 (cinco) anos.

CAPTULO V
DA DESATIVA™•O E REATIVA™•O

Se1'o I
Da Desativa1'o

Art. 30 Desativa1'o 3 o ato pelo qual o CME suspende, em car%ter tempor%rio ou definitivo, as etapas e/ou modalidades da Educa1'o B%sica, oferecidos pelas institui1Ees da rede pPblica ou privada (Educa1'o infantil) de ensino.
Art. 31 - A desativa1'o das atividades da institui1'o de ensino credenciada pode ocorrer por iniciativa da entidade mantenedora ou do CME.
Art. 32 - A desativa1'o pode abranger todas as atividades da institui1'o de ensino ou parte delas e pode ser em car%ter tempor%rio ou definitivo.
g 1† - No caso de desativa1'o tempor%ria e desativa1'o definitiva parcial das atividades, a documenta1'o escolar correspondente permanece sob a responsabilidade da institui1'o de ensino.





g 2† - A desativa1'o tempor%ria solicitada pela entidade mantenedora ser% concedida pelo prazo m%ximo de 03 (tr4s) anos.
g 3† - Na desativa1'o definitiva total das atividades da institui1'o de ensino, a documenta1'o escolar deve ser recolhida pelo Departamento de Estrutura Escolar da SEMED de Pedreiras, $ qual compete verificar a regularidade da situa1'o do aluno e conceder- lhe, quando requeridos, documentos escolares pertinentes.
Art. 33 - Em caso de desativa1'o pela entidade mantenedora, esta deve comunicar, com justificativa, a decis'o ao CME, aos alunos e a seus respons%veis, com pelo menos seis meses de anteced4ncia, devendo a referida desativa1'o efetivar-se apCs o t3rmino do ano letivo.
Art. 34 - A desativa1'o das atividades pelo CME pode ocorrer nos seguintes casos:
I.Infra1'o aos dispositivos legais;
II.Inobserv&ncia $s determina1Ees das autoridades competentes;
III.Parecer, aprovado pelo Conselho Pleno, desfavor%vel $ continuidade das atividades, resultante de processo de avalia1'o.
g 1† - A apura1'o dos il7citos de que tratam os incisos I e II deste artigo, pode ser realizada por Comiss'o de Sindic&ncia composta por tr4s membros designados pelo Presidente do CME.
g 2† - Em qualquer dos casos relacionados nos incisos deste artigo s'o assegurados contraditCrio e ampla defesa $ institui1'o de ensino.

Se1'o II Da Reativa1'o

Art. 35 - Reativa1'o 3 o ato mediante o qual o CME de Pedreiras, autoriza uma institui1'o de ensino desativada em car%ter tempor%rio, a reiniciar suas atividades.
Art. 36 - O representante legal do estabelecimento de ensino deve encaminhar of7cio $ Presid4ncia do CME, requerendo a reativa1'o de etapas e/ou modalidades da Educa1'o B%sica, acompanhado dos seguintes documentos:
I.CCpia da Resolu1'o de (re) credenciamento da institui1'o de ensino;
II.CCpia da Resolu1'o de autoriza1'o ou reconhecimento ou renova1'o de reconhecimento das etapas e/ou modalidades da Educa1'o B%sica que deseja reativar;
III.CCpia da Resolu1'o que concedeu a desativa1'o tempor%ria das etapas/modalidades e/ou cursos da educa1'o b%sica que pretende reativar;





IV.Rela1'o do corpo docente e t3cnico-pedagCgico conforme incisos XII e XIII do art. 5† desta Resolu1'o;
V.Declara1'o do representante legal da institui1'o requerente manifestando a decis'o de continuar adotando o regimento escolar aprovado e a proposta pedagCgica j% apreciada pelo CME ou, em caso contr%rio, envio de novo regimento escolar e/ou nova proposta pedagCgica para aprecia1'o.
g 1† - O CME, se necess%rio, poder% solicitar outros documentos, al3m dos citados nos incisos deste artigo.
g 2† - O pedido de reativa1'o de etapas e/ou modalidades da Educa1'o B%sica deve ocorrer dentro do prazo concedido no ato de desativa1'o.
g 3† - A reativa1'o das atividades da institui1'o de ensino est% condicionada ao Parecer favor%vel deste Conselho fundamentado na an%lise pr3via de Assessoria T3cnica, solicitada, ao org'o competente, para este fim, e do relatCrio emitido pela Comiss'o de Verifica1'o in loco, realizada pelos t3cnicos do Departamento de Estrutura Escolar da SEMED.

CAPTULO VI
DAS ALTERA™ES INSTITUCIONAIS

Art. 37 - A institui1'o de ensino credenciada que ofere1a etapas e/ou modalidades da Educa1'o B%sica autorizados ou reconhecidos deve submeter ao CME de Pedreiras, quaisquer modifica1Ees realizadas em sua estrutura e funcionamento, respeitadas as disposi1Ees normativas sobre a mat3ria, instru7dos os pleitos com a documenta1'o comprobatCria necess%ria.
Art. 38 - Consideram-se modifica1Ees na institui1'o de ensino as decorrentes de:
I.Mudan1a de denomina1'o;
II.Transfer4ncia de entidade mantenedora;
III.mudan1a de endere1o;
IV.Altera1Ees no Regimento Escolar, na Proposta PedagCgica, no Plano Curricular e na Matriz Curricular;
V.Outras altera1Ees referentes $ estrutura e ao funcionamento da institui1'o de ensino.
Art. 39- Em fun1'o do tipo de modifica1'o informada ou requerida, cabe ao Conselho Municipal de Educa1'o de Pedreiras MA:
I.Solicitar, caso necess%rio, o cumprimento das dilig4ncias julgadas pertinentes para a complementa1'o dos respectivos processos;





II.Baixar o ato respectivo de registro em seus arquivos ou ato de aprova1'o do pleito para efetivar a modifica1'o requerida.

Se1'o I
Da Transfer4ncia de Entidade Mantenedora

Art. 40 A transfer4ncia de entidade mantenedora da institui1'o de ensino pertencente $ rede privada (Educa1'o Infantil) deve ser comunicada por meio de of7cio dirigido $ Presid4ncia do CME, subscrito pelos respectivos representantes legais, instru7do com os seguintes documentos:
I.Documento referente ao ato jur7dico que legalizou a transfer4ncia de entidade mantenedora, registrado em cartCrio;
II.Contratos Sociais ou Estatutos das entidades mantenedoras (sucessora e sucedida), registrados na Junta Comercial;
III.Documenta1'o da entidade mantenedora sucessora:
a)CNPJ e alvar% de funcionamento;
b)Comprova1'o da capacidade econDmico-financeira emitida por profissional habilitado;
c)Comprova1'odacapacidadet3cnico-pedagCgicamedianteapresenta1'ode documenta1'o de titula1'o da respectiva equipe;
d)Declara1'o do representante legal quanto ao compromisso de assegurar a continuidade dos estudos dos alunos;
e)Declara1'o do representante legal sobre o interesse em continuar adotando o regimento escolar e a proposta pedagCgica da entidade mantenedora sucedida;
f)Novo regimento escolar e/ou proposta pedagCgica, caso n'o adote os referidos documentos da entidade mantenedora sucedida.
Art. 41 A transfer4ncia de institui1'o de ensino pPblico da rede municipal para a rede estadual e vice-versa depende de ato oficial, que deve ser enviado ao CME de Pedreiras.

Se1'o II
Da Mudan1a de Endere1o

Art. 42 Quando houver mudan1a de endere1o de uma institui1'o de ensino da rede privada (Educa1'o Infantil) e/ou pPblica, credenciada, o representante legal deve comunicar a altera1'o, por meio de of7cio, $ Presid4ncia do CME, instru7do o pleito com os seguintes documentos:





I.comprova1'o de propriedade de imCvel ou condi1'o legal de sua ocupa1'o por prazo n'o inferior a dois anos;
II.laudo t3cnico atualizado atestando as condi1Ees de habitabilidade assinado por engenheiro civil habilitado, acompanhado pela respectiva Anota1'o de Responsabilidade T3cnica - ART, atendendo ao disposto no inciso VI do art. 5† desta Resolu1'o;
III.certificado de seguran1a do Corpo de Bombeiros;
IV.alvar% da Vigil&ncia Sanit%ria;
V.planta baixa assinada por profissional devidamente habilitado, atendendo ao disposto no inciso XVII do art. 5† desta Resolu1'o.
g 1† - A mudan1a de endere1o da institui1'o de ensino 3 autorizada com base na documenta1'o constante deste artigo e na an%lise pr3via do relatCrio emitido pela Comiss'o de Verifica1'o in loco.
g 2†- A apresenta1'o do Habite-se exime a institui1'o da obrigatoriedade de anexar os documentos indicados nos incisos II e III.

Se1'o III Mudan1a De Denomina1'o

Art. 43 - A mudan1a de denomina1'o de institui1'o de ensino da rede privada (Educa1'o Infantil) deve ser comunicada pela entidade mantenedora, por meio de of7cio, $ Presid4ncia do CME, apresentando Ato Constitutivo atualizado e CNPJ anterior e atual.
g 1†- A mudan1a de denomina1'o deve observar o disposto no par%grafo 3† do artigo 4† desta Resolu1'o.
g 2† - Os documentos expedidos pela institui1'o de ensino devem ser atualizados quanto $ mudan1a de denomina1'o observado o que dispEe o artigo 50 desta Resolu1'o.
Art. 44 - A mudan1a de denomina1'o de institui1'o de ensino da rede pPblica deve ser comunicada $ Presid4ncia do CME acompanhada de ato emitido pela autoridade competente.

CAPTULO VII
DAS DISPOSI™ES GERAIS E TRANSITRIAS

Art. 45 As altera1Ees no Regimento Escolar, na Proposta PedagCgica, no Plano Curricular e na Matriz Curricular devem ser devidamente justificadas pela parte interessada, respeitados os dispositivos legais, instru7do o pleito com a antiga e a nova reda1'o e encaminhadas ao CME para aprecia1'o e aprova1'o.





Art. 46  facultada a ado1'o de Regimento Escolar Pnico e Planos Curriculares comuns para um conjunto ou toda uma rede de institui1Ees pertencentes $ mesma entidade mantenedora, assegurada a flexibilidade $s institui1Ees de ensino quanto $s especificidades do trabalho pedagCgico.
Art. 47 - A escola pPblica localizada em periferia urbana ou zona rural que comprovadamente apresentar dificuldades para cumprimento pleno das exig4ncias previstas nos artigos 5† e 20 desta Resolu1'o deve constituir extens'o ou anexo de institui1'o de ensino pPblico considerada Polo.
g 1† - A extens'o ou anexo de que trata o caput deve constar do ato de cria1'o da institui1'o de ensino pPblico $ qual est% vinculada.
g 2† - A extens'o ou anexo que venha a ser criado deve constar de ato do Poder Executivo local especificada a institui1'o de ensino $ qual ser% vinculada.
g 3† - Os atos regulatCrios emitidos pelo CME s'o concedidos somente para as institui1Eesde ensino pPblico consideradas Polo, contempladas suas extensEes ou anexos.
Art. 48 - Os processos das Escolas Polos devem ser instru7dos, al3m dos documentos exigidos nesta Resolu1'o para cada pleito, com as seguintes informa1Ees acerca das suas extensEes ou anexos:
I.Laudo t3cnico atualizado assinado por engenheiro civil habilitado atestando as condi1Ees de salubridade, seguran1a e acessibilidade;
II.Planta baixa assinada por profissional habilitado;
III.quadro docente na forma do APNDICE II desta Resolu1'o.
Par%grafo Pnico A proposta pedagCgica da Escola Polo deve contemplar as suas extensEes ou anexos.
Art. 49 - As autoridades competentes devem tomar provid4ncias para garantir condi1Ees que possibilitem a transforma1'o de extensEes ou anexos em institui1'o de ensino autDnoma.
Art. 50 - A expedi1'o dos documentos escolares 3 de exclusiva responsabilidade das institui1Ees de ensino, respeitadas as normas do CME de Pedreiras, sobre a mat3ria.
Art. 51 A Secretaria Municipal de Educa1'o - SEMED de Pedreiras, compete zelar para que as institui1Ees de ensino da rede pPblica e privada (Educa1'o Infantil) mantenham os padrEes de funcionamento determinados nesta Resolu1'o pautando a sua atua1'o, de prefer4ncia, no sentido de orientar e prevenir falhas.





Par%grafo Pnico - Para a garantia da qualidade de funcionamento, de que trata o caput deste artigo, o Setor de Coordena1'o da SEMED de Pedreiras, deve realizar periodicamente avalia1'o nas institui1Ees de ensino.
Art. 52 - Os cursos livres n'o se subordinam aos dispositivos da presente Resolu1'o, nem ao controle e avalia1'o do Setor de Coordena1'o da SEMED de Pedreiras - MA.
Par%grafo Pnico - Entende-se por cursos livres os que n'o se enquadram na estrutura de ensino previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educa1'o B%sica n† 9.394/96.
Art. 53 Fica facultado ao CME solicitar outros documentos, convocar o requerente para reuni'o orientadora ou baixar em dilig4ncia, quando necess%rio, no decorrer da an%lise dos processos.
Par%grafo Pnico A documenta1'o complementar solicitada por for1a de dilig4ncia ou por inciativa do representante legal da institui1'o deve ser encaminhada ao CME.
Art. 54 O n'o cumprimento do estabelecido, quanto $s determina1Ees pertinentes ao funcionamento das escolas e de suas respectivas etapas e/ou modalidades de Educa1'o B%sica e dos prazos definidos nesta Resolu1'o, implicar% irregularidade institucional, ficando o inadimplente sujeito $s consequ4ncias de ordem legal, especialmente $s normas emanadas por este Conselho.
Art. 55 - As decisEes emanadas do CME ensejar'o prazo de 30 (trinta) dias para a interposi1'o de recurso pela parte interessada, a contar de sua ci4ncia dos referidos atos.
Art. 56 A institui1'o de ensino que tiver todas suas etapas de ensino e/ou modalidades de Educa1'o B%sica desativados em car%ter total e definitivo ser% automaticamente descredenciada.
Art. 57 - No caso de desativa1'o das atividades e descredenciamento de institui1'o por determina1'o deste CME, o estabelecimento de ensino somente poder% encaminhar novo pedido de credenciamento decorridos, no m7nimo, 05 (cinco) anos da expedi1'o do ato correspondente.
Art. 58 - Os casos omissos ser'o resolvidos pelo Conselho Municipal de Educa1'o - CME de Pedreiras MA.
Art. 59 - Esta Resolu1'o entra em vigor na data de sua publica1'o, revogada a Resolu1'o nv 001/2016 CME e demais disposi1Ees em contr%rio.


SALA DAS SESSES PLEN“RIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCA™•O DE
PEDREIRAS MA, em 15 de agosto de 2022.





Maria Robenilse Lima Ribeiro
Presidente do CME
Portaria-GP n† 166/2021-GP



Conselheiros/Conselheiras presentes:





Nilma Lopes da Silva



Janne Gl4b Silva



Ana Leide de Sousa



Kl3dia Abreu Ben7cio Magalh'es



Francisco In%cio de Lima



Silvia Alexandre Lima Nunes




Homologada em://2022

David Winston Lira Ximenes
Secret%rio Municipal de Educa1'o
Portaria n† 062/2022-GP

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - RESOLUÇÃO -
RESOLUÇÃO Nº 002 – CME, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
RESOLU™•O N† 002 CME, DE 15 DE AGOSTO DE 2022

APNDICE I
REQUERIMENTO INICIAL1


Exmo. (a) Sr. (a) Presidente do Conselho Municipal de Educa1'o


, representante legal de
(Nome do representante legal )

sob o CNPJ n†_ mantenedora da institui1'o
(Nome da Entidade Mantenedora)

, localizada na__
(Nome da institui1'o de ensino)

, requer ao Conselho Municipal de Educa1'o:
(Endere1o completo da escola/ telefone/ e mail)




1.() Credenciamento da institui1'o de ensino

2.() Renova1'o de Credenciamento da institui1'o de ensino

3.() Autoriza1'o de Funcionamento do (a):
(Nome da etapa e/ou modalidade da Educa1'o B%sica .)


4.() Reconhecimento do (a) :
(Nome da etapa e/ou modalidade da Educa1'o B%sica.)

5.( ) Renova1'o de Reconhecimento do (a) :
(Nome da etapa e/ou modalidade da Educa1'o B%sica.)



6.( ) Outros pleitos:
(Descrever o pleito)

Para o que junta ao presente, os documentos necess%rios, conforme legisla1'o regulamentadora.
N. Termos
P. Deferimento
Local//.


1. Os pleitos referentes $s etapas da Educa1'o B%sica podem ficar no mesmo requerimento. Modelo de requerimento exemplificativo.

RESOLU™•O N† 002 - CME, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
APNDICE II

RELA™•O DO CORPO DOCENTE1

_________representante legal do(a)
(Nome do representante legal)
relaciona
(Nome do estabelecimento de ensino)

o corpo docente da referida institui1'o no(a)
.
(Etapa de ensino/modalidade)

Nome do docenteTitula1'o/Habilita1'oComponente curricularS3rie/MCdulo/Ano*Assinatura do docente*Neste item deve ser colocado o respectivo ano ou s3rie da referida etapa de ensino/modalidade que o professor leciona.

(Local e data)


(Assinatura do representante legal)












1. Modelo exemplificativo.



RESOLU™•O N† 002 - CME, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
APNDICE III

RELA™•O DO CORPO ADMINISTRATIVO E TCNICO PEDAGGICO
1
________ representante legal da
(Nome do representante legal)
relaciona o corpo administrativo
(Nome do estabelecimento de ensino)

e t3cnico pedagCgico da referida institui1'o.

Fun1'o NomeTitula1'o/Habilita1'o Assinatura

(Local e data)

(Assinatura do representante legal)


















1. Modelo exemplificativo.




RESOLU™•O N† 002 - CME, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
APNDICE IV

DECLARA™•O DE ESCRITURA™•O ESCOLAR E ARQUIVO

Estabelecimento Endere1o

Declaro que constam do sistema de escritura1'o escolar e arquivo deste estabelecimento de ensino, com vistas a assegurar a verifica1'o da identidade de cada aluno e a regularidade/autenticidade de sua vida escolar, os seguintes elementos:

1 Livro ou outra forma adequada de assentamento para registro de matr7cula, em que deve constar os seguintes dados:

?nome, filia1'o, c3dula de identidade, sexo, data e local de nascimento e de resid4ncia do aluno;
?nome, nacionalidade e profiss'o dos pais ou do respons%vel;
?s3rie e/ou ano da etapa de ensino e/ou modalidade da Educa1'o B%sica e/ou curso de educa1'o profissional t3cnica de n7vel m3dio.

2 Livro ou outra forma adequada de registro do aproveitamento, promo1'o e demais dados fundamentais da vida escolar dos alunos, de acordo com as normas regimentais da escola.

3 Registro da vida escolar do ano letivo em curso, no Di%rio de Classe (f7sico ou eletrDnico), que poder% ser feito em livros ou fichas (f7sico ou eletrDnico), para a anota1'o de aproveitamento, do desenvolvimento do programa e da frequ4ncia cotidiana dos alunos.

4 Pastas ou envelopes individuais, nos quais ser'o arquivados os documentos de cada aluno, contendo necessariamente:

?ficha ou formul%rio com o nome e a filia1'o do aluno;
0cCpia de certid'o de nascimento ou documento equivalente;
?fichas individuais dos anos escolares cursados, com registro mensal ou bimestral deaproveitamento e frequ4ncia;
?histCricoescolardosalunostransferidoscomresultadosfinaisde aproveitamento e frequ4ncia anual.

5 Papel timbrado para impress'o de:

- HistCrico escolar do aluno e respectiva carga hor%ria;

RESOLU™•O N† 002 - CME, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
APNDICE IV

?Certificado ou diploma de conclus'o do curso;
?CertidEes, declara1Ees e correspond4ncia.

6 Livro ou outra forma adequada para registro de certificados e diplomas.


Assinatura do representante legal

RESOLU™•O N† 002 - CME, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
APNDICE V

PADRES DE QUALIDADE DE INSTALA™ES FSICAS DA ESCOLA

a)Salas de aula com %rea m7nima de 1(um) m2 por aluno, acrescido de 2 (dois) m2 para a mesa do professor;
b)P3 direito de cada pavimento do pr3dio escolar n'o inferior a 3 (tr4s) metros;
c)Ambientes com ventila1'o e ilumina1'o adequados;
d)Instala1Ees sanit%rias distintas e espec7ficas para os alunos do sexo feminino e masculino, funcion%rios e deficientes;
e)“rea coberta para recreio dos alunos;
f)Bebedouros adequados e higienizados;
g)“rea adequada para a pr%tica de Educa1'o F7sica;
h)Salas para diretoria, secretaria, professores e biblioteca;
i)Depend4ncias especiais para laboratCrios, oficinas, salas funcionais e outras necess%rias ao cumprimento do Projeto Politico PedagCgico;
j)Acessibilidade do pr3dio para atendimento de alunos com defici4ncia em conformidade com a legisla1'o pertinente;
k)Instala1Ees e equipamentos para o preparo de alimentos que atendam $s exig4ncias de nutri1'o, saPde, higiene e seguran1a;
l)Em caso de Creche com crian1as de at3 02 (dois) anos, ber1%rio, se for o caso, provido de ber1os individuais, %rea livre para movimenta1'o de crian1as, locais para amamenta1'o e para a higieniza1'o, com balc'o e pia, e espa1o para o banho de sol das crian1as;
m)Alojamento com dormitCrios, refeitCrios compat7veis, nos casos de estabelecimento de ensino que funcione em regime de internato ou semi-internato;

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