Diário oficial

NÚMERO: 516/2022

Volume: 10 - Número: 516 de 23 de Novembro de 2022

23/11/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129
Assinado eletronicamente por: josé anderson da silva lima - CPF: ***.389.343-** em 23/11/2022 17:52:35 - IP com nº: 192.168.0.107

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - DISCIPLINA: 022/2022
DECRETO Nº022 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.
DECRETO N†022 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.

DISCIPLINA O HOR“RIO DE FUNCIONAMENTO DOS RG•OS E ENTIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS DURANTE A PRIMEIRA FASE DA COPA DO MUNDO DA FEDERA™•O INTERNACIONAL DE FUTEBOL (FIFA) DE 2022.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais que lhe conferem a Lei Org&nica Municipal, e
CONSIDERANDO a realiza1'o da Copa do Mundo da Federa1'o Internacional de Futebol (FIFA) de 2022 no Catar (“sia) - Copa do Mundo 2022 da qual participar% a Sele1'o Brasileira;
CONSIDERANDO o dever de manter os servi1os b%sicos e essenciais de atendimento $ popula1'o nos dias de realiza1'o dos jogos da Sele1'o Brasileira;
CONSIDERANDO que a medida vislumbra a necessidade de planejamento e organiza1'o das atividades dos Crg'os do Executivo Municipal, incluindo Autarquias e Funda1Ees PPblicas bem como de proporcionar ampla publicidade sobre as datas em que n'o haver% expediente e/ou expediente ser% alterado.
DECRETA:
Art. 1† - Fica estabelecido o cronograma abaixo de expediente nos rg'os e Entidades da Prefeitura de Pedreiras, nos dias em que houver jogos da Sele1'o Brasileira na Copa do Mundo de Futebol 2022, referente a primeira fase, ficando preservado o funcionamento dos servi1os essenciais (SaPde, Limpeza PPblica, Guarda Municipal e todos aqueles indispens%veis ao atendimento das necessidades inadi%veis da comunidade, manter'o os servi1os em atividade).
DATA DOS JOGOSEXPEDIENTEBrasil x S3rvia, 16h
24/11/2022 (quinta-feira)Expediente de 08h $s 14hBrasil x Su71a, 13h
28/11/2022 (segunda-feira)Expediente de 08h $s 12hBrasil x CamarEes, 16h
02/12/2022 (sexta-feira)Expediente de 08h $s 14h
Par%grafo nico - Para efeito deste Decreto, os servidores que trabalham de 13h $s 18h tamb3m cumprir'o o hor%rio referenciado no cronograma.
Art. 2† - Em caso de classifica1'o para as etapas subsequentes, haver% regulamenta1'o espec7fica, caso os hor%rios dos jogos sejam diversos dos especificados no artigo anterior.
Art. 3† - Este Decreto entra em vigor na data de sua publica1'o.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, AOS 22 DE NOVEMBRO DE 2022.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS -
DECRETO Nº023 DE 22 NOVEMBRO DE 2022.
DECRETO N†023 DE 22 NOVEMBRO DE 2022.

DISPE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PARA GARANTIR O ACESSO A INFORMA™ES, NO ”MBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS ESTADO DO MARANH•O, PREVISTO NO INCISO XXXIII, DO ART. 5†, DA CONSTITUI™•O FEDERAL; NO INCISO II DO g3† DO ART. 37, CF; NO g2v DO ART. 216, CF E NA LEI FEDERAL N† 12.527/2011.
A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais que lhe conferem a Lei Org&nica Municipal, e em conformidade com disposto na Lei Federal n† 12.527 de 18 de novembro de 2011:
DECRETA:
CAPTULO I
DISPOSI™ES GERAIS
Art. 1† - Este Decreto dispEe sobre procedimentos a serem observados, no &mbito do Poder Executivo Municipal, para a garantia do acesso $ informa1'o e para a classifica1'o de informa1Ees sob restri1'o de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei n† 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispEe sobre o acesso a informa1Ees previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5†, no inciso II do g 3† do art. 37 e no g 2† do art. 216 da Constitui1'o.
Art. 2† - Os rg'os e as Entidades do Poder Executivo Municipal (Administra1'o Direta e Indireta) assegurar'o, $s pessoas naturais e jur7dicas, o direito de acesso $ informa1'o, que ser% proporcionado mediante procedimentos objetivos e %geis, de forma transparente, clara e em linguagem de f%cil compreens'o, observados os princ7pios da administra1'o pPblica e as diretrizes previstas na Lei n† 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3† - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - informa1'o - dados, processados ou n'o, que podem ser utilizados para produ1'o e transmiss'o de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados processados - dados submetidos a qualquer opera1'o ou tratamento por meio de processamento eletrDnico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informa1'o;
III - documento - unidade de registro de informa1Ees, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - informa1'o sigilosa - informa1'o submetida temporariamente $ restri1'o de acesso pPblico em raz'o de sua imprescindibilidade para a seguran1a da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipCteses legais de sigilo;
V - informa1'o pessoal - informa1'o relacionada $ pessoa natural identificada ou identific%vel, relativa $ intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI - tratamento da informa1'o - conjunto de a1Ees referentes $ produ1'o, recep1'o, classifica1'o, utiliza1'o, acesso, reprodu1'o, transporte, transmiss'o, distribui1'o, arquivamento, armazenamento, elimina1'o, avalia1'o, destina1'o ou controle da informa1'o;
VII - disponibilidade - qualidade da informa1'o que pode ser conhecida e utilizada por indiv7duos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII - autenticidade - qualidade da informa1'o que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indiv7duo, equipamento ou sistema;
IX - integridade - qualidade da informa1'o n'o modificada, inclusive quanto $ origem, tr&nsito e destino;
X - primariedade - qualidade da informa1'o coletada na fonte, com o m%ximo de detalhamento poss7vel, sem modifica1Ees;
XI - informa1'o atualizada - informa1'o que rePne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas espec7ficas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e
XII - documento preparatCrio - documento formal utilizado como fundamento da tomada de decis'o ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas t3cnicas.
Art. 4† - A busca e o fornecimento da informa1'o s'o gratuitos, ressalvada a cobran1a do valor referente ao custo dos servi1os e dos materiais utilizados, tais como reprodu1'o de documentos, m7dias digitais e postagem.
Par%grafo Pnico. Est% isento de ressarcir os custos dos servi1os e dos materiais utilizados aquele cuja situa1'o econDmica n'o lhe permita faz4-lo sem preju7zo do sustento prCprio ou da fam7lia, declarada nos termos da Lei n† 7.115, de 29 de agosto de 1983.
CAPTULO II
DA ABRANGNCIA
Art. 5† - Sujeitam-se ao disposto neste Decreto, os Crg'os da Administra1'o Direta, as Autarquias, as Funda1Ees PPblicas, as Empresas PPblicas, as Sociedades de Economia Mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal de Pedreiras.
Art. 6† - O acesso $ informa1'o disciplinado neste Decreto n'o se aplica:
I - $s hipCteses de sigilo previstas na legisla1'o, como fiscal, banc%rio, de opera1Ees e servi1os no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justi1a; e
II - $s informa1Ees referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento cient7ficos ou tecnolCgicos cujo sigilo seja imprescind7vel $ seguran1a da sociedade e do Estado, na forma do g1† do art. 7† da Lei n† 12.527 de novembro de 2011.

CAPTULO III
DA TRANSPARNCIA ATIVA
Art. 7† -  dever dos Crg'os e entidades vinculados direta ou indiretamente $ Prefeitura Municipal de Pedreiras, promover, independente de requerimento, a divulga1'o em seus s7tios na Internet de informa1Ees de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos artigos 7† e 8† da Lei n† 12.527 de novembro de 2011.
g 1† A Prefeitura Municipal e os Crg'os e entidades dever'o implementar em seus s7tios na Internet se1'o espec7fica para a divulga1'o das informa1Ees de que trata o caput.
g 2† Ser% disponibilizado no s7tio oficial da Prefeitura Municipal e dos Crg'os e entidades banner na p%gina inicial, que dar% acesso $ se1'o espec7fica de que trata o g 1†; e
g 3† Dever'o ser divulgadas, na se1'o espec7fica de que trata o g 1†, informa1Ees sobre:
I - estrutura organizacional, compet4ncias, legisla1'o aplic%vel, principais cargos e seus ocupantes, endere1o e telefones das unidades, hor%rios de atendimento ao pPblico;
II - programas, projetos, a1Ees, obras e atividades, com indica1'o da unidade respons%vel, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - repasses ou transfer4ncias de recursos financeiros;
IV - execu1'o or1ament%ria e financeira detalhada;
V - licita1Ees realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, al3m dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VI - remunera1'o e subs7dio recebidos por ocupante de cargo, posto, gradua1'o, fun1'o e emprego pPblico, incluindo aux7lios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuni%rias, bem como proventos de aposentadoria e pensEes daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato da Secretaria Municipal de Administra1'o e Finan1as;
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
VIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei n† 12.527, de 18 de novembro de 2011, e telefone e correio eletrDnico do Servi1o de Informa1Ees ao Cidad'o - SIC.
g 4† As informa1Ees poder'o ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de p%gina na Internet, quando estiverem dispon7veis em outros s7tios governamentais.
g 5† No caso das empresas pPblicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela Prefeitura Municipal, que atuem em regime de concorr4ncia, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constitui1'o, aplica-se ao art. 5†.
g 6† A divulga1'o das informa1Ees previstas no g 3† n'o exclui outras hipCteses de publica1'o e divulga1'o de informa1Ees previstas na legisla1'o.
Art. 8† - Os s7tios eletrDnicos da Prefeitura, dos Crg'os e entidades dever'o, em cumprimento $s normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Articula1'o Pol7tica, atender aos seguintes requisitos, entre outros:
I - conter formul%rio para pedido de acesso $ informa1'o;
II - conter ferramenta de pesquisa de contePdo que permita o acesso $ informa1'o de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de f%cil compreens'o;
III - possibilitar grava1'o de relatCrios em diversos formatos eletrDnicos, inclusive abertos e n'o propriet%rios, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a an%lise das informa1Ees;
IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e leg7veis por m%quina;
V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estrutura1'o da informa1'o;
VI - garantir autenticidade e integridade das informa1Ees dispon7veis para acesso;
VII - indicar instru1Ees que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrDnica ou telefDnica, com o Crg'o ou entidade; e
VIII - garantir a acessibilidade de contePdo para pessoas com defici4ncia.
CAPTULO IV
DA TRANSPARNCIA PASSIVA
Se1'o I
Do Servi1o de Informa1'o ao Cidad'o
Art. 9† - Fica criado o Servi1o de Informa1Ees ao Cidad'o - SIC, coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento, atrav3s do Departamento de Ouvidoria, e que funcionar% no seguinte endere1o: contato@pedreiras.ma.gov.br, no hor%rio 08:00 $s 17:00, com o objetivo de:
I - atender e orientar o pPblico quanto ao acesso $ informa1'o;
II - informar sobre a tramita1'o de documentos nas unidades; e
III - receber e registrar pedidos de acesso $ informa1'o.
Par%grafo Pnico. Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que poss7vel, o fornecimento imediato da informa1'o;
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrDnico espec7fico e a entrega de nPmero do protocolo, que conter% a data de apresenta1'o do pedido; e
III - o encaminhamento do pedido para o respons%vel indicado na respectiva Secretaria da %rea requerida, conforme o art. 15 deste Decreto, a fim de que seja providenciado o atendimento, justificativas e tratamento de informa1Ees pessoais ou sigilosas contidas nas informa1Ees e documentos disponibilizados; e
IV - receber a resposta de cada Secretaria, providenciar a devida revis'o quanto a seu contePdo e tratamento de informa1Ees pessoais ou sigilosas, e encaminhar resposta ao requerente.
Art. 10 - Caso seja formalizado pedido de acesso em qualquer unidade descentralizada em que n'o houver SIC, o pedido ser% encaminhado ao SIC da Prefeitura, que comunicar% ao requerente o nPmero do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Se1'o II
Do Pedido de Acesso $ Informa1'o
Art. 11 - Qualquer pessoa, natural ou jur7dica, poder% formular pedido de acesso $ informa1'o.
g 1† O pedido ser% apresentado em formul%rio padr'o, disponibilizado em meio eletrDnico e f7sico, no S7tio EletrDnico e no SIC da Prefeitura, bem como dos Crg'os e entidades vinculados.
g 2† O prazo de resposta ser% contado a partir do primeiro dia Ptil seguinte $ data de apresenta1'o do pedido ao SIC, estendendo-se at3 o primeiro dia Ptil seguinte, caso o Pltimo dia do prazo de entrega seja s%bado, domingo ou feriado.
g 3†  facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso $ informa1'o por qualquer outro meio leg7timo, como contato telefDnico, correspond4ncia eletrDnica ou f7sica, desde que atendidos os requisitos do art. 12, devendo o pedido ser imediatamente inclu7do no sistema de gest'o dos pedidos de acesso.
g 4† Na hipCtese do g 3†, ser% enviada ao requerente comunica1'o com o nPmero de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 12 - O pedido de acesso $ informa1'o dever% conter:
I - nome do requerente;
II - nPmero de documento de identifica1'o v%lido;
III - especifica1'o, de forma clara e precisa, da informa1'o requerida; e
IV - endere1o f7sico ou eletrDnico do requerente, para recebimento de comunica1Ees ou da informa1'o requerida.
V - Indica1'o clara do meio de resposta desejado pelo requerente, como eletrDnico, postal, retirada no SIC e outros.
Art. 13 - N'o ser'o atendidos pedidos de acesso $ informa1'o:
I - gen3ricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais que n'o sejam de compet4ncia do Crg'o ou entidade, tais como an%lise, interpreta1'o ou consolida1'o de dados e informa1Ees, ou servi1o de produ1'o ou tratamento de dados.
Par%grafo Pnico. Na hipCtese do inciso III do caput, o SIC dever%, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informa1Ees a partir das quais o requerente poder% realizar a interpreta1'o, consolida1'o ou tratamento de dados.
Art. 14 - S'o vedadas exig4ncias relativas aos motivos do pedido de acesso $ informa1'o.
Se1'o III
Do Procedimento de Acesso $ Informa1'o
Art. 15 - Recebido o pedido e estando a informa1'o dispon7vel, o acesso ser% imediato ou em at3 24 (vinte e quatro) horas.
g 1† Caso n'o seja poss7vel o acesso no prazo mencionado no caput, o SIC dever%, no prazo de at3 20 (vinte) dias:
I - enviar a informa1'o ao endere1o f7sico ou eletrDnico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta $ informa1'o, efetuar reprodu1'o ou obter certid'o relativa $ informa1'o;
III - comunicar que n'o possui a informa1'o ou que n'o tem conhecimento de sua exist4ncia;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o Crg'o ou entidade respons%vel pela informa1'o ou que a detenha; ou
V - indicar as razEes da negativa, total ou parcial, do acesso.
g 1† Nas hipCteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimenta1'o do documento puder comprometer sua regular tramita1'o, ser% adotada preferencialmente a medida prevista no inciso II do g 1†, sem preju7zo da devida resposta no formato solicitado pelo requerente, caso este informe n'o ser poss7vel $ consulta no local.
g 2† Quando a manipula1'o puder prejudicar a integridade da informa1'o ou do documento, o SIC dever% indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cCpia, com certifica1'o de que confere com o original.
g 3† Na impossibilidade de obten1'o de cCpia de que trata o g 3†, o requerente poder% solicitar que, $s suas expensas e sob supervis'o de servidor pPblico, a reprodu1'o seja feita por outro meio que n'o ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 16 - O prazo para resposta do pedido poder% ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do t3rmino do prazo inicial de 20 (vinte) dias e aceita por este.
Art. 17 - Caso a informa1'o esteja dispon7vel ao pPblico em formato impresso, eletrDnico ou em outro meio de acesso universal, o SIC dever% orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informa1'o.
Par%grafo Pnico. Na hipCtese do caput o SIC desobriga-se do fornecimento direto da informa1'o, salvo se o requerente declarar n'o dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informa1'o.
Art. 18 - Quando o fornecimento da informa1'o implicar reprodu1'o de documentos, o SIC, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizar% ao requerente, pelo meio indicado, DAM - DOCUMENTO DE ARRECADA™•O MUNICIPAL, para pagamento dos custos dos servi1os e dos materiais utilizados.
g 1† O custo de reprodu1'o de documentos ser% estabelecido com base no valor da cCpia constante de contrato de servi1os de impress'o e reprodu1'o em vig4ncia no &mbito da Prefeitura Municipal, se houver, ou ser% a m3dia dos valores obtidos mediante pesquisa em pelo menos 03 (tr4s) fornecedores do ramo localizados no Munic7pio, pesquisa esta que deve ser realizada em periodicidade m7nima anual e cujos comprovantes devem ser arquivados pelo SIC.
g 2† A reprodu1'o de documentos ocorrer% no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprova1'o do pagamento pelo requerente ou da entrega de declara1'o de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei n† 7.115, de 29 de agosto de 1983, ressalvadas hipCteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodu1'o demande prazo superior.
g 3† Caso seja uma alternativa comprovadamente mais vi%vel para resposta, o SIC poder%, garantida a seguran1a na movimenta1'o de processos requeridos, solicitar a indica1'o, pelo requerente, de empresa ou entidade idDnea onde possam ser terceirizada as cCpias, sob acompanhamento presencial de um servidor indicado pelo SIC, desde que comprovado previamente o pagamento dos servi1os pelo requerente junto $ empresa por ele indicada.
Art. 19 - Negado o pedido de acesso $ informa1'o, ser% enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunica1'o com:
I - razEes da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indica1'o da autoridade que o apreciar%; e
III - possibilidade de apresenta1'o de pedido de desclassifica1'o da informa1'o, quando for o caso, com indica1'o da autoridade classificadora que o apreciar%.
g 1† As razEes de negativa de acesso $ informa1'o classificada indicar'o o fundamento legal da classifica1'o, a autoridade que a classificou e o cCdigo de indexa1'o do documento classificado.
g 2† O SIC disponibilizar% formul%rio padr'o para apresenta1'o de recurso e de pedido de desclassifica1'o.
Art. 20 - O acesso a documento preparatCrio ou informa1'o nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decis'o ou de ato administrativo, ser% assegurado a partir da edi1'o do ato ou decis'o.
Se1'o IV
Dos Recursos

Art. 21 - No caso de negativa de acesso $ informa1'o, de n'o-fornecimento das razEes da negativa do acesso, ou de omiss'o de resposta, poder% o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ci4ncia da decis'o, $ autoridade hierarquicamente superior $ que adotou a decis'o, que dever% apreci%-lo no prazo de 05 (cinco) dias, contado da sua apresenta1'o.
g 1† Desprovido o recurso de que trata o caput, poder% o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ci4ncia da decis'o, $ Comiss'o de Avalia1'o de Informa1Ees - CAI, que dever% se manifestar em 05 (cinco) dias contados do recebimento do recurso.
g 2† A Comiss'o poder% determinar que o setor, Crg'o ou entidade preste os esclarecimentos necess%rios para a avalia1'o do recurso.
g 3† Provido o recurso, a Comiss'o fixar% prazo para o cumprimento da decis'o pelo setor, Crg'o ou entidade.
CAPTULO V
DAS INFORMA™ES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO

Se1'o I
Da Classifica1'o de Informa1Ees quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 22 - S'o pass7veis de classifica1'o as informa1Ees consideradas imprescind7veis $ seguran1a da sociedade ou do Estado, cuja divulga1'o ou acesso irrestrito possam:
I - pDr em risco a vida, a seguran1a ou a saPde da popula1'o;
II - pDr em risco a seguran1a de institui1Ees ou de autoridades nacionais ou estrangeiras; ou
III - comprometer atividades de intelig4ncia, de investiga1'o ou de fiscaliza1'o em andamento, relacionadas com preven1'o ou repress'o de infra1Ees de ordem administrativa ou tribut%ria.
Art. 23 - A informa1'o em poder dos setores, Crg'os e entidades, observado o seu teor e em raz'o de sua imprescindibilidade $ seguran1a da sociedade ou do Estado, poder% ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art. 24 - Para a classifica1'o da informa1'o em grau de sigilo, dever% ser observado o interesse pPblico da informa1'o e utilizado o crit3rio menos restritivo poss7vel, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano $ seguran1a da sociedade e do Estado; e
II - o prazo m%ximo de classifica1'o em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
Art. 25 - Os prazos m%ximos de classifica1'o s'o os seguintes:
I - grau ultrassecreto: at3 vinte e cinco anos;
II - grau secreto: at3 quinze anos; e
III - grau reservado: at3 cinco anos.
Par%grafo Pnico. Poder% ser estabelecida como termo final de restri1'o de acesso a ocorr4ncia de determinado evento, observados os prazos m%ximos de classifica1'o.
Art. 26 - As informa1Ees que puderem comprovadamente colocar em risco a seguran1a da Prefeita Municipal e do Vice-Prefeito, poder'o ser classificadas no grau reservado e ficar'o sob sigilo at3 o t3rmino do mandato em exerc7cio ou do Pltimo mandato, em caso de reelei1'o.
Art. 27 - A classifica1'o de informa1'o 3 de compet4ncia:
I - no grau ultrassecreto, do Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito em exerc7cio;
II - no grau secreto e reservado, o Prefeito, o Vice-Prefeito em exerc7cio e os Secret%rios Municipais, os titulares de autarquias, funda1Ees, empresas pPblicas e sociedades de economia mista.
g 1†  vedada a delega1'o da compet4ncia de classifica1'o das informa1Ees.

Se1'o II
Dos Procedimentos para Classifica1'o de Informa1'o

Art. 28 - A decis'o que classificar a informa1'o em qualquer grau de sigilo dever% ser formalizada em Termo de Classifica1'o de Informa1'o - TCI, contendo o seguinte:
I - nPmero ou cCdigo de classifica1'o de documento;
II - grau de sigilo;
III - categoria na qual se enquadra a informa1'o;
IV - tipo de documento;
V - data da produ1'o do documento;
VI - indica1'o de dispositivo legal que fundamenta a classifica1'o;
VII - razEes da classifica1'o, observados os crit3rios estabelecidos no art. 27;
VIII - indica1'o do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 25;
IX - data da classifica1'o; e
X - identifica1'o da autoridade que classificou a informa1'o.
g 1† O TCI seguir% anexo $ informa1'o.
g 2† As informa1Ees previstas no inciso VII do caput dever'o ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informa1'o classificada.
g 3† A ratifica1'o da classifica1'o de que trata do art. 30 dever% ser registrada mediante assinatura e carimbo da autoridade no TCI.
Art. 29 - Na hipCtese de documento que contenha informa1Ees classificadas em diferentes graus de sigilo, ser% atribu7do ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso $s partes n'o classificadas por meio de certid'o, extrato ou cCpia, com oculta1'o da parte sob sigilo.
Art. 30 - Fica institu7da a Comiss'o de Avalia1'o de Informa1Ees - CAI, com as seguintes atribui1Ees:
I - opinar sobre a informa1'o produzida para fins de classifica1'o em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora quanto $ desclassifica1'o, reclassifica1'o ou reavalia1'o de informa1'o classificada em qualquer grau de sigilo;
III - propor o destino final das informa1Ees desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei n† 8.159 de 08 de janeiro de 1991; e
IV - subsidiar a elabora1'o do rol anual de informa1Ees desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.

Se1'o III
Da Desclassifica1'o e Reavalia1'o da Informa1'o Classificada em Grau de Sigilo

Art. 31 - A classifica1'o das informa1Ees ser% reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provoca1'o ou de of7cio, para desclassifica1'o ou redu1'o do prazo de sigilo.
Par%grafo Pnico. Para o cumprimento do disposto no caput, al3m do disposto no art. 27, dever% ser observado:
I - o prazo m%ximo de restri1'o de acesso $ informa1'o, previsto no art. 25;
II - a perman4ncia das razEes da classifica1'o;
III - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulga1'o ou acesso irrestrito da informa1'o; e
Art. 32 - O pedido de desclassifica1'o ou reavalia1'o da classifica1'o poder% ser apresentado ao SIC independentemente de existir pr3vio pedido de acesso $ informa1'o.
Art. 33 - Negado o pedido de desclassifica1'o ou de reavalia1'o, o requerente poder% apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ci4ncia da negativa, nos termos e inst&ncias previstas no art. 31 deste Decreto.
Art. 34 - A decis'o da desclassifica1'o, reclassifica1'o ou redu1'o do prazo de sigilo de informa1Ees classificadas dever% constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI.

Se1'o IV
Disposi1Ees Gerais

Art. 35 - As informa1Ees classificadas no grau ultrassecreto ou secreto ser'o definitivamente preservadas, nos termos da Lei n† 8.159 de 08 de janeiro de 1991, observados os procedimentos de restri1'o de acesso enquanto vigorar o prazo da classifica1'o.
Art. 36 - As informa1Ees classificadas como documentos de guarda permanente ser'o encaminhadas ao arquivo permanente, para fins de organiza1'o, preserva1'o e acesso.
Art. 37 - As informa1Ees sobre condutas que impliquem viola1'o dos direitos humanos praticada por agentes pPblicos ou a mando de autoridades pPblicas n'o poder'o ser objeto de classifica1'o em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
Art. 38 - N'o poder% ser negado acesso $s informa1Ees necess%rias $ tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Par%grafo Pnico. O requerente dever% apresentar razEes que demonstrem a exist4ncia de nexo entre as informa1Ees requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 39 - A Prefeita Municipal e os Secret%rios adotar'o as provid4ncias necess%rias para que os servidores conhe1am as normas e observem as medidas e procedimentos para disponibiliza1'o de informa1Ees requeridas, bem como para seguran1a e tratamento de informa1Ees pessoais ou classificadas em qualquer grau de sigilo.
Art. 40 - O SIC publicar% anualmente, at3 o dia 1v de mar1o, em s7tio na Internet:
I - rol das informa1Ees desclassificadas nos Pltimos doze meses;
II - rol das informa1Ees classificadas em cada grau de sigilo, que dever% conter:
a) cCdigo de classifica1'o de documento;
b) categoria na qual se enquadra a informa1'o;
c) indica1'o de dispositivo legal que fundamenta a classifica1'o; e
d) data da produ1'o, data da classifica1'o e prazo da classifica1'o;
III - relatCrio estat7stico com a quantidade de pedidos de acesso $ informa1'o recebidos, atendidos e indeferidos; e
IV - informa1Ees estat7sticas agregadas dos requerentes.

CAPTULO VI
DA COMISS•O DE AVALIA™•O DE INFORMA™ES CAI

Art. 41 - A Comiss'o de Avalia1'o de Informa1Ees, institu7da nos termos do art. 30, ser% composta de 03 (tr4s) servidores indicados pelos Crg'os, sendo os primeiros seu titular e suplente da Controladoria, segundo com titular e suplente da Procuradoria e terceiro e Pltimos titular e suplente Secretaria de Administra1'o e Finan1as, legalmente indicados.
Art. 42 - Compete $ Comiss'o de Avalia1'o de Informa1Ees:
I - rever, de of7cio ou mediante provoca1'o, a classifica1'o de informa1'o no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavalia1'o, no m%ximo a cada 04 (quatro) anos;
II - requisitar da autoridade que classificar informa1'o em qualquer grau esclarecimento ou contePdo, parcial ou integral, da informa1'o, quando as informa1Ees constantes do TCI n'o forem suficientes para a revis'o da classifica1'o;
III - deliberar sobre recursos apresentados contra decis'o proferida em inst&ncia recursal hierarquicamente superior, nos termos do art. 30.
Par%grafo Pnico. A n'o-delibera1'o sobre a revis'o, de of7cio ou mediante provoca1'o, no prazo previsto no inciso I do caput implicar% a desclassifica1'o autom%tica das informa1Ees.
Art. 43 - A Comiss'o de Avalia1'o de Informa1Ees reunir-se-% ordinariamente, uma vez por bimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Prefeita Municipal ou para avalia1'o de recurso interposto por requerente.
Art. 44 - As delibera1Ees da Comiss'o de Avalia1'o de Informa1Ees ser'o tomadas por maioria simples dos votos.

CAPTULO VII
DAS INFORMA™ES PESSOAIS

Art. 45 - As informa1Ees pessoais relativas $ intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos Crg'os e entidades:
I - ter'o acesso restrito a agentes pPblicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classifica1'o de sigilo, pelo prazo m%ximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produ1'o; e
II - poder'o ter sua divulga1'o ou acesso por terceiros autorizados por previs'o legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Par%grafo Pnico. Caso o titular das informa1Ees pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cDnjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no par%grafo Pnico do art. 20 da Lei n† 10.406 de 10 de janeiro de 2002, e na Lei n† 9.278 de 10 de maio de 1996.
Art. 46 - O tratamento das informa1Ees pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito $ intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como $s liberdades e garantias individuais.
Art. 47 - O consentimento referido no inciso II do caput do art. 55 n'o ser% exigido quando o acesso $ informa1'o pessoal for necess%rio:
I - $ preven1'o e diagnCstico m3dico, quando a pessoa estiver f7sica ou legalmente incapaz, e para utiliza1'o exclusivamente para o tratamento m3dico;
II - $ realiza1'o de estat7sticas e pesquisas cient7ficas de evidente interesse pPblico ou geral, previstos em lei, vedada a identifica1'o da pessoa a que a informa1'o se referir;
III - ao cumprimento de decis'o judicial;
IV - $ defesa de direitos humanos de terceiros; ou
V - $ prote1'o do interesse pPblico geral e preponderante.
Art. 48 - A restri1'o de acesso a informa1Ees pessoais de que trata o art. 55 n'o poder% ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apura1'o de irregularidades, conduzido pelo Poder PPblico, em que o titular das informa1Ees for parte ou interessado.
Art. 49 - O pedido de acesso a informa1Ees pessoais observar% os procedimentos previstos no Cap7tulo IV e estar% condicionado $ comprova1'o da identidade do requerente.
Par%grafo Pnico. O pedido de acesso a informa1Ees pessoais por terceiros dever% ainda estar acompanhado de:
I - comprova1'o do consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do art. 55, por meio de procura1'o;
II - comprova1'o das hipCteses previstas no art. 58;
III - demonstra1'o da necessidade do acesso $ informa1'o requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a prote1'o do interesse pPblico e geral preponderante.
Art. 50 - O acesso $ informa1'o pessoal por terceiros ser% condicionado $ assinatura de um termo de responsabilidade, que dispor% sobre a finalidade e a destina1'o que fundamentaram sua autoriza1'o, sobre as obriga1Ees a que se submeter% o requerente.
g 1† A utiliza1'o de informa1'o pessoal por terceiros vincula-se $ finalidade e $ destina1'o que fundamentaram a autoriza1'o do acesso, vedada sua utiliza1'o de maneira diversa.
g 2† Aquele que obtiver acesso $s informa1Ees pessoais de terceiros ser% responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 51 - Aplica-se, no que couber, a Lei n† 9.507 de 12 de novembro de 1997, em rela1'o $ informa1'o de pessoa, natural ou jur7dica, constante de registro ou banco de dados de Crg'os ou entidades governamentais ou de car%ter pPblico.
CAPTULO VIII
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 52 - As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos pPblicos para realiza1'o de a1Ees de interesse pPblico, inclusive assistenciais, dever'o dar publicidade $s seguintes informa1Ees:
I - cCpia do estatuto social atualizado da entidade;
II - rela1'o nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III - cCpia integral dos conv4nios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos cong4neres realizados com o Poder Executivo Municipal, respectivos aditivos, e relatCrios finais de presta1'o de contas, na forma da legisla1'o aplic%vel.
g 1† As informa1Ees de que trata o caput ser'o divulgadas em s7tio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso pPblico em sua sede ou na sede da Prefeitura Municipal.
g 2† A divulga1'o em s7tio na Internet referida no g1† poder% ser dispensada, por decis'o do Crg'o ou entidade pPblica, e mediante expressa justifica1'o da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que n'o disponham de meios para realiz%-la.
g 3† As informa1Ees de que trata o caput dever'o ser publicadas a partir da celebra1'o do conv4nio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento cong4nere, ser'o atualizadas periodicamente e ficar'o dispon7veis at3 02 (dois) anos apCs a entrega da presta1'o de contas final.
Art. 53 - Os pedidos de informa1'o referentes aos conv4nios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos cong4neres, cuja resposta seja de compet4ncia da Prefeitura, dever'o ser apresentados diretamente aos Crg'os e entidades respons%veis pelo repasse de recursos.
CAPTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 54 - Constituem condutas il7citas que ensejam responsabilidade do agente pPblico:
I - recusar-se a fornecer informa1'o requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornec4-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informa1'o que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em raz'o do exerc7cio das atribui1Ees de cargo, emprego ou fun1'o pPblica;
III - agir com dolo ou m%-f3 na an%lise dos pedidos de acesso $ informa1'o;
IV - divulgar, permitir a divulga1'o, acessar ou permitir acesso indevido a informa1'o classificada em grau de sigilo ou a informa1'o pessoal;
V - impor sigilo $ informa1'o para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de oculta1'o de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revis'o de autoridade superior competente informa1'o classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em preju7zo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a poss7veis viola1Ees de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
g 1† Atendido o princ7pio do contraditCrio, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput ser'o consideradas como infra1Ees administrativas, nos termos do Estatuto do Servidor (Lei Municipal n† 180/1993), infra1Ees administrativas, que dever'o ser apenadas, no m7nimo, com suspens'o, segundo os crit3rios estabelecidos na referida norma legal.
g 2† Pelas condutas descritas no caput, poder% o agente pPblico responder, tamb3m, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis n† 1.079 de 10 de abril de 1950, e n† 8.429 de 02 de junho de 1992.
Art. 55 - A pessoa natural ou entidade privada que detiver informa1Ees em virtude de v7nculo de qualquer natureza com o Poder PPblico e praticar conduta prevista no Regimento Juridico Municipal, estar% sujeita $s seguintes san1Ees:
I - advert4ncia;
II - multa;
III - rescis'o do v7nculo com o Poder PPblico;
IV - suspens'o tempor%ria de participar em licita1'o e impedimento de contratar com a administra1'o pPblica por prazo n'o superior a dois anos; e
V - declara1'o de inidoneidade para licitar ou contratar com a administra1'o pPblica, at3 que seja promovida a reabilita1'o perante a autoridade que aplicou a penalidade.
g 1† A san1'o de multa poder% ser aplicada juntamente com as san1Ees previstas nos incisos I, III e IV do caput.
g 2† A multa prevista no inciso II do caput ser% aplicada sem preju7zo da repara1'o pelos danos e n'o poder% ser:
I - inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; ou
II - inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.
g 3† A reabilita1'o referida no inciso V do caput ser% autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao Crg'o ou entidade dos preju7zos resultantes e depois de decorrido o prazo da san1'o aplicada com base no inciso IV do caput.
g 4† A aplica1'o da san1'o prevista no inciso V do caput 3 de compet4ncia exclusiva da autoridade m%xima do Poder Executivo Municipal.
g 5† O prazo para apresenta1'o de defesa nas hipCteses previstas neste artigo 3 de 10 (dez) dias, contado da ci4ncia do ato.

CAPTULO X
DO MONITORAMENTO DA APLICA™•O DA LEI

Se1'o I
Da Autoridade de Monitoramento
Art. 56 - O dirigente m%ximo de cada Secretaria, Crg'o ou entidade designar% autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer as seguintes atribui1Ees:
I - providenciar o atendimento dos pedidos de acesso encaminhados pelo SIC, no que compete aos assuntos de sua Secretaria;
II - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso $ informa1'o, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei n† 12.527 de 18 de novembro de 2011;
III - recomendar medidas para aperfei1oar as normas e procedimentos necess%rios $ implementa1'o deste Decreto;
IV - orientar os servidores e agentes pPblicos no que se refere ao cumprimento deste Decreto; e
V - manifestar-se sobre recurso apresentado, observado o disposto no art. 30.

Se1'o II
Das Compet4ncias Relativas ao Monitoramento
Art. 57 - Compete $ Ouvidoria Geral, observadas as compet4ncias dos demais Crg'os e entidades e as previsEes espec7ficas estabelecidas neste Decreto:
I - definir o formul%rio padr'o, disponibilizado em meio f7sico e eletrDnico, que estar% $ disposi1'o no s7tio na Internet e no SIC, de acordo com o g 1† do art. 11;
II - promover campanha de abrang4ncia municipal de fomento $ cultura da transpar4ncia na administra1'o pPblica e conscientiza1'o sobre o direito fundamental de acesso $ informa1'o;
III - promover o treinamento dos agentes pPblicos e, no que couber, a capacita1'o das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de pr%ticas relacionadas $ transpar4ncia na administra1'o pPblica;
IV - monitorar a implementa1'o da Lei n† 12.527, de 2011, concentrando e consolidando a publica1'o de informa1Ees estat7sticas relacionadas no art. 45;
V - preparar relatCrio anual com informa1Ees referentes $ implementa1'o da Lei n† 12.527 de 18 de novembro de 2011, a ser encaminhado $ C&mara Municipal;
VI - avaliar e monitorar a aplica1'o desta Lei, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos; e
VII - estabelecer orienta1Ees normativas de car%ter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplica1'o da Lei n† 12.527 de 18 de novembro de 2011.
VIII - estabelecer procedimentos, regras e padrEes de divulga1'o de informa1Ees ao pPblico, fixando prazo m%ximo para atualiza1'o; e
IX - detalhar os procedimentos necess%rios $ busca, estrutura1'o e presta1'o de informa1Ees no &mbito do Poder Executivo Municipal.

CAPTULO XI
DISPOSI™ES TRANSITRIAS E FINAIS
Art. 58 - Os setores, Crg'os e entidades adequar'o suas pol7ticas de gest'o da informa1'o, promovendo os ajustes necess%rios aos processos de registro, processamento, tr&mite e arquivamento de documentos e informa1Ees.
Art. 59 - As autoridades indicadas no art. 41, dever'o reavaliar as informa1Ees classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo m%ximo de 02 (dois) anos, contado do termo inicial de vig4ncia da Lei n† 12.527 de 18 de novembro de 2011.
g 1† A restri1'o de acesso a informa1Ees, em raz'o da reavalia1'o prevista no caput, dever% observar os prazos e condi1Ees previstos neste Decreto.
g 2† Enquanto n'o transcorrido o prazo de reavalia1'o previsto no caput, ser% mantida a classifica1'o da informa1'o, observados os prazos e disposi1Ees da legisla1'o precedente.
g 3† As informa1Ees classificadas no grau ultrassecreto e secreto n'o reavaliadas no prazo previsto no caput ser'o consideradas, automaticamente, desclassificadas.
Art. 60 - Aplica-se subsidiariamente a Lei Federal n† 9784/99, aos procedimentos previstos neste Decreto, relativamente $ regula1'o do processo administrativo no &mbito da Administra1'o PPblica Municipal.
Art. 61 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir normas regulamentares para a execu1'o deste Decreto.
Art. 62 Este Decreto entra em vigor na data de sua publica1'o, revogadas as disposi1Ees em contr%rio.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, AOS 22 DE NOVEMBRO DE 2022.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

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