Diário oficial

NÚMERO: 524/2022

Volume: 10 - Número: 524 de 22 de Dezembro de 2022

22/12/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129
Assinado eletronicamente por: josé anderson da silva lima - CPF: ***.389.343-** em 22/12/2022 21:17:48 - IP com nº: 192.168.0.107

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - INSTITUI : 028/2022
DECRETO Nº028 DE 21 DEZEMBRO DE 2022.
DECRETO N†028 DE 21 DEZEMBRO DE 2022.

INSTITUI A POLTICA DE DADOS ABERTOS DO PODER PBLICO MUNICIPAL.
A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais que lhe conferem a Lei Org&nica Municipal,
DECRETA:
CAPTULO I
DISPOSI™ES GERAIS
Art. 1† - Este Decreto tem como objetivo regulamentar as Pol7ticas de Dados Abertos do Poder PPblico Municipal, assegurando o acesso a Informa1Ees PPblicas, para aprimorar a Transpar4ncia e o interc&mbio entre as diversas entidades da Administra1'o PPblica.
Art. 2† - Fica institu7da a Pol7tica Municipal de Dados Abertos, no &mbito do Munic7pio de Pedreiras, em conson&ncia com a Lei Federal n†12.527, 18 de novembro de 2011 e Lei Federal n†13.709, de 14 de agosto de 2018, com o Decreto Federal n† 8.777, de 11 de maio de 2016, e com o Decreto Municipal n† 23, de 22 novembro de 2022, que Regulamenta o Acesso $ Informa1'o PPblica, com os seguintes objetivos:
I - promover a publica1'o de dados contidos em bases de dados de Crg'os e entidades da Administra1'o PPblica Municipal Direta, Aut%rquica e Fundacional, bem como do Poder Legislativo, sob a forma de dados abertos;
II - aprimorar a cultura de transpar4ncia pPblica;
III - franquear aos cidad'os o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pelo Poder PPblico Municipal, sobre os quais n'o recaia veda1'o expressa de acesso;
IV - facilitar o interc&mbio de dados entre Crg'os e entidades da Administra1'o PPblica Municipal e as diferentes esferas do munic7pio;
V - fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas $ constru1'o de ambiente de gest'o pPblica participativa e democr%tica e $ melhor oferta de servi1os pPblicos para o cidad'o;
VI - fomentar a pesquisa cient7fica de base emp7rica sobre a gest'o pPblica;
VII - promover o desenvolvimento tecnolCgico e a inova1'o nos setores pPblico e privado e fomentar novos negCcios;
VIII - promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informa1'o, de maneira a evitar a duplicidade de a1Ees e o desperd7cio de recursos na dissemina1'o de dados e informa1Ees;
IX - aprimorar a oferta de servi1os pPblicos digitais;
X - proporcionar maior liberdade de an%lise de dados por parte dos cidad'os; e
XI - fomentar a coprodu1'o dos servi1os pPblicos.
Par%grafo Pnico. O direito de acesso $ informa1'o de que trata este Decreto n'o exclui outras hipCteses de garantia do mesmo direito previstas na Legisla1'o Municipal.
Art. 3† - Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - dado: sequ4ncia de s7mbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;
II - dado acess7vel ao pPblico: qualquer dado gerado ou acumulado pelo Munic7pio que n'o esteja sob sigilo ou sob restri1'o de acesso nos termos das normas federais e municipais;
III - dados abertos: dados acess7veis ao pPblico, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, process%veis por m%quina, referenciados na internet e disponibilizados sob licen1a aberta que permita sua livre utiliza1'o, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;
IV - formato aberto: formato de arquivo n'o propriet%rio, cuja especifica1'o esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementa1'o, livre de patentes ou qualquer outra restri1'o legal quanto $ sua utiliza1'o; e
V - plano de dados abertos: documento orientador para as a1Ees de implementa1'o e promo1'o de abertura de dados de cada Crg'o ou entidade da Administra1'o PPblica Municipal, obedecidos os padrEes m7nimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutiliza1'o das informa1Ees.
Art. 4† - A Pol7tica de Dados Abertos do Poder PPblico Municipal ser% regida pelos seguintes princ7pios e diretrizes:
I - observ&ncia da publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo como exce1'o;
II - garantia de acesso irrestrito $s bases de dados, de forma passiva ou ativa, $s quais devem ser leg7veis por m%quina e estar dispon7veis em formato aberto;
III - descri1'o das bases de dados, com informa1'o suficiente para a compreens'o de eventuais ressalvas quanto $ sua qualidade e integridade;
IV - permiss'o irrestrita de reuso das bases de dados publicadas em formato aberto;
V - completude e interoperabilidade das bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma prim%ria, com o maior grau de granularidade poss7vel, ou referenciar as bases prim%rias, quando disponibilizadas de forma agregada;
VI - atualiza1'o periCdica, de forma a garantir a perenidade dos dados, a padroniza1'o de estruturas de informa1'o e o valor dos dados;
VII - designa1'o de respons%vel pelo acompanhamento e atualiza1'o das bases de dados abertos; e
VIII - disponibilizar canal para presta1'o de assist4ncia quanto ao uso de dados.
Art. 5† - A Pol7tica Municipal de Dados Abertos dever% ser implementada, mantida, organizada e atualizada periodicamente por um Crg'o central a ser indicado nos termos do art. 8† deste Decreto, em articula1'o com os demais Crg'os do Poder PPblico Municipal.
Par%grafo Pnico. Incumbir% ainda aos rg'os, Secretarias, Entidades e ao Poder Legislativo, publicar as bases de dados sob sua responsabilidade, com a indica1'o do endere1o eletrDnico por meio do qual possam ser consultadas ou realizados downloads.
CAPTULO II
DA ABRANGNCIA
Art. 6† O acesso $ informa1'o disciplinado neste Decreto n'o se aplica:
I - $s hipCteses de sigilo previstas na legisla1'o, como dados pessoal, fiscal, banc%rio, de opera1Ees e servi1os no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial, propriedade privada e segredo de justi1a; e
II - $s informa1Ees referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento cient7ficos ou tecnolCgicos cujo sigilo seja imprescind7vel $ seguran1a da sociedade e do Estado.
CAPTULO III
DA LIVRE UTILIZA™•O DE BASES DE DADOS
Art. 7† - Os dados disponibilizados pelo Poder PPblico Municipal, bem como qualquer informa1'o de transpar4ncia ativa, s'o de livre utiliza1'o pelo Munic7pio e pela sociedade.
g 1† Na divulga1'o de dados protegidos por direitos autorais pertencentes a terceiros, fica o Poder PPblico Municipal obrigado a indicar o seu detentor e as condi1Ees de utiliza1'o por ele autorizadas.
g 2† Quando se tratar de acesso $ informa1'o contida em documento cuja manipula1'o possa prejudicar sua integridade, dever% ser oferecida a consulta de cCpia, com certifica1'o de que esta confere com o original.
g 3† Na impossibilidade de obten1'o de cCpia de que trata o g 2† deste artigo, o interessado poder% solicitar que, $s suas expensas e sob a supervis'o de servidor pPblico, a reprodu1'o seja feita por outro meio que n'o ponha em risco a integridade do documento original.
g 4† Sem preju7zo da seguran1a e da prote1'o das informa1Ees, bem como do cumprimento da legisla1'o aplic%vel, o Crg'o ou entidade municipal dever% oferecer meios para que o prCprio interessado possa pesquisar a informa1'o de que necessitar.
CAPTULO IV
DA GOVERNAN™A
Art. 8† - A gest'o da Pol7tica de Dados Abertos ser% realizada por setor com atribui1Ees afins por meio de delega1'o por Decreto do Chefe do Poder Executivo e por ato do Presidente do Poder Legislativo.
g 1† A implementa1'o da Pol7tica de Dados Abertos ocorrer% por meio da execu1'o de Plano de Dados Abertos no &mbito de cada rg'o ou Entidade da Administra1'o PPblica Municipal, Direta, Aut%rquica e Fundacional, e do Poder Legislativo, os quais dever'o dispor, no m7nimo, sobre os seguintes tCpicos:
I - cria1'o e manuten1'o de invent%rios e cat%logos corporativos de dados;
II - mecanismos transparentes de prioriza1'o na abertura de bases de dados, os quais obedecer'o os crit3rios estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo e considerar'o o potencial de utiliza1'o e reutiliza1'o dos dados tanto pela Prefeitura quanto pela sociedade civil;
III - cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualiza1'o e sua melhoria;
IV - especifica1'o clara sobre os pap3is e responsabilidades das unidades do Crg'o ou entidade da Administra1'o PPblica Municipal relacionados com a publica1'o, a atualiza1'o, a evolu1'o e a manuten1'o das bases de dados;
V - cria1'o de processos para o engajamento de cidad'os, com o objetivo de facilitar e priorizar a abertura de dados, esclarecer dPvidas de interpreta1'o na utiliza1'o e corrigir problemas nos dados j% disponibilizados; e
VI - demais mecanismos para a promo1'o, o fomento e o uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pela Prefeitura.
g 2† Os diversos Crg'o do Poder Executivo poder% estabelecer normas complementares relacionadas com a elabora1'o do Plano de Dados Abertos, bem como relacionadas a prote1'o de informa1Ees pessoais na publica1'o de bases de dados abertos nos termos deste Decreto.
g 3† As autoridades designadas nos termos do Decreto Municipal n† 23, de 22 novembro de 2022, e a regulamenta1'o do Acesso $ Informa1'o ser'o respons%veis por assegurar a publica1'o e a atualiza1'o do Plano de Dados Abertos, e exercer% as seguintes atribui1Ees:
I - orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados abertos;
II - assegurar o cumprimento das normas relativas $ publica1'o de dados abertos, de forma eficiente e adequada;
III - monitorar a implementa1'o dos Planos de Dados Abertos; e
IV - apresentar relatCrios periCdicos sobre o cumprimento dos Planos de Dados Abertos, com recomenda1Ees sobre as medidas indispens%veis $ implementa1'o e ao aperfei1oamento da Pol7tica de Dados Abertos.
CAPTULO V
DA SOLICITA™•O DE ABERTURA DE BASES DE DADOS
Art. 9† - As solicita1Ees de abertura de bases de dados da Administra1'o PPblica Municipal, aplicam-se os prazos e os procedimentos previstos para o processamento de pedidos de acesso $ informa1'o, conforme a regulamenta1'o municipal.
Par%grafo Pnico. A decis'o negativa de acesso de pedido de abertura de base de dados governamentais fundamentada na demanda por custos adicionais desproporcionais e n'o previstos pelo Crg'o ou pela entidade da Administra1'o PPblica Municipal dever% apresentar an%lise sobre a quantifica1'o de tais custos e sobre a viabilidade da inclus'o das bases de dados em edi1'o futura do Plano de Dados Abertos.
CAPTULO VI
DISPOSI™ES FINAIS

Art. 10 - Consideram-se automaticamente pass7veis de abertura as bases de dados do Munic7pio que n'o contenham informa1Ees protegidas em conformidade com a legisla1'o federal e regulamenta1'o municipal.
Par%grafo Pnico. Aplica-se o disposto no caput a bases de dados que contenham informa1Ees protegidas, no que se refere $s informa1Ees n'o alcan1adas por essa prote1'o.
Art. 11 - Os Planos de Dados Abertos dos Crg'os e das entidades da Administra1'o PPblica Municipal direta, aut%rquica, fundacional e do Poder Legislativo dever'o ser elaborados e publicados em s7tio eletrDnico no prazo de seis meses da data de publica1'o deste Decreto.
g 1† A base de dados das informa1Ees listadas no Portal da Transpar4ncia do Munic7pio de Pedreiras/MA dever% ser publicada em formato aberto no prazo de at3 seis meses da data de publica1'o deste Decreto.
g 2† A disponibiliza1'o dos dados abertos dos Crg'os e entidades da Administra1'o PPblica Municipal Direta, Aut%rquica, Fundacional e do Poder Legislativo dever'o ser publicados no prazo de seis meses.
Art. 12 - O Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal devem monitorar a aplica1'o, o cumprimento dos prazos e procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 13. Para garantir a efetividade da prote1'o das informa1Ees sigilosas, dever% ser observada $ legisla1'o municipal, bem como a Lei Federal n† 12.527, de 2011, no que couber.
Art. 14. At3 o final do primeiro quadrimestre do ano subsequente, o Poder Executivo e o Poder Legislativo municipal dever'o apresentar um relatCrio consolidado da gest'o de dados abertos e transpar4ncia no qual conter% todas as atividades desenvolvidas no ano anterior, demonstrando a evolu1'o da abertura dos dados no &mbito municipal, sendo disponibilizados nos respectivos Portais da Transpar4ncia.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica1'o.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, AOS 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - INSTITUI : 029/2022
DECRETO Nº029 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
DECRETO N†029 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.


INSTITUI A COMISS•O PERMANENTE DE AVALIA™•O DE DOCUMENTOS SIGILOSOS, NO ”MBITO DO MUNICPIO DE PEDREIRAS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais que lhe conferem a Lei Org&nica do Munic7pio,

DECRETA:

Art. 1† - Este Decreto institui a Comiss'o de Avalia1'o de Informa1Ees Sigilosas, no &mbito do Munic7pio de Pedreiras.
Art. 2† - Compete $ Comiss'o Permanente de Avalia1'o de Documentos Sigilosos:
I - opinar sobre a informa1'o produzida no &mbito de sua atua1'o para fins de classifica1'o em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior, opinando quanto $ desclassifica1'o, reclassifica1'o ou reavalia1'o de informa1'o classificada em qualquer grau de sigilo;
III - propor o destino final das informa1Ees desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na legisla1'o vigente;
IV - subsidiar a elabora1'o do rol anual de informa1Ees desclassificadas e classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet;
V - elaborar propostas de orienta1Ees normativas, relacionadas aos temas de sua compet4ncia, a serem submetidas ao Gabinete da Prefeita para aprecia1'o;
VI - propor altera1Ees com o objetivo de aprimorar procedimentos internos de classifica1'o, desclassifica1'o, guarda e tramita1'o de documentos sigilosos; e
VII - assessorar a autoridade de monitoramento da Lei n† 12.527, de 18 de novembro de 2011, nos assuntos de compet4ncia da Comiss'o Permanente de Avalia1'o de Documentos Sigilosos.
Art. 3† - A Comiss'o Permanente de Avalia1'o de Documentos Sigilosos 3 composta pelos seguintes membros:
I Ouvidor, que a presidir%;
II Controlador Geral;
III Procurador Municipal;
IV Secret%rio Municipal de Administra1'o;
V Chefe de Gabinete;
g 1† Cada membro do colegiado ter% um suplente, que o substituir% em suas aus4ncias e impedimentos.
g 2† Os suplentes dever'o ser indicados pelos titulares das respectivas unidades e ser'o designados por ato da Comiss'o Permanente de Avalia1'o de Documentos Sigilosos.
g 3† A participa1'o na Comiss'o Permanente de Avalia1'o de Documentos Sigilosos ser% considerada presta1'o de servi1o pPblico relevante, n'o ensejando em qualquer remunera1'o.
Art. 4† - A Comiss'o Permanente de Avalia1'o de Documentos Sigilosos reunir-se-% sempre que convocada por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
g 1† O quCrum m7nimo para delibera1'o 3 de tr4s dos seus membros.
g 2† As delibera1Ees da Comiss'o Permanente de Avalia1'o de Documentos Sigilosos ser'o aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo a seu presidente o voto nominal ou de qualidade.
Art. 5† - A Comiss'o Permanente de Avalia1'o de Documentos Sigilosos poder% convidar para participar de suas reuniEes, sem direito a voto, representantes das unidades que compEem a estrutura organizacional do Munic7pio, para apresentar pareceres e fornecer informa1Ees, sempre que necess%rio.
Par%grafo Pnico. A Comiss'o Permanente de Avalia1'o de Documentos Sigilosos poder% solicitar esclarecimentos sempre que necess%rio para o cumprimento de suas atribui1Ees.
Art. 6† - As reuniEes n'o implicar'o pagamento de di%rias nem emiss'o de passagens, podendo a Comiss'o fazer uso de tecnologias de videoconfer4ncia para o desempenho de suas atividades.
Par%grafo Pnico. A tecnologia de que trata o caput dever% observar os requisitos de seguran1a da informa1'o que proporcionem a confidencialidade necess%ria $s comunica1Ees.
Art. 7† - A Coordena1'o de Transpar4ncia e Acesso $ Informa1'o da Ouvidoria exercer% as fun1Ees de Presidente da Comiss'o, com as seguintes compet4ncias:
I - secretariar, em car%ter permanente, os trabalhos da Comiss'o Permanente de Avalia1'o de Documentos Sigilosos;
II - receber os expedientes e deles dar conhecimento aos integrantes da Comiss'o Permanente de Avalia1'o de Documentos Sigilosos;
III - custodiar os termos de classifica1'o de informa1Ees e dar ci4ncia aos integrantes da Comiss'o Permanente de Avalia1'o de Documentos Sigilosos, para revis'o de of7cio ou reavalia1'o, em aten1'o aos prazos previstos na legisla1'o;
IV - organizar as pautas, registrar as delibera1Ees das reuniEes, bem como expedir as convoca1Ees e notifica1Ees necess%rias;
V - elaborar as atas das reuniEes e, apCs aprova1'o pela Comiss'o Permanente de Avalia1'o de Documentos Sigilosos, dar-lhes publicidade;
VI - adotar as medidas e os procedimentos necess%rios de seguran1a e de prote1'o da informa1'o sigilosa e de informa1'o pessoal, observada sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restri1'o de acesso;
VII - assessorar, tecnicamente, a Comiss'o Permanente de Avalia1'o de Documentos Sigilosos, inclusive na elabora1'o de propostas de instrumentos deliberativos; e
VIII - exercer outras compet4ncias conferidas pela Comiss'o Permanente de Avalia1'o de Documentos Sigilosos ou por seu Presidente.
Art. 8† - Os membros titulares da Comiss'o Permanente de Avalia1'o de Documentos Sigilosos elaborar'o o Regimento Interno, dispondo sobre:
I - organiza1'o;
II - funcionamento; e
III - procedimentos a serem adotados para destina1'o dos documentos desclassificados.
Par%grafo Pnico. A Comiss'o Permanente de Avalia1'o de Documentos Sigilosos, al3m dos atos a serem previstos no Regimento Interno, poder%, para o desempenho de suas atribui1Ees, expedir notas t3cnicas e orienta1Ees, no &mbito de suas compet4ncias.
Art. 9† - A classifica1'o de informa1'o produzida pelo Crg'o poder% ser precedida de consulta $ Comiss'o Permanente de Avalia1'o de Documentos Sigilosos.
Art. 10. A autoridade classificadora dever% encaminhar $ Comiss'o Permanente de Avalia1'o de Documentos Sigilosos cCpia do termo de classifica1'o da informa1'o, em at3 10 (dez) dias apCs a classifica1'o.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica1'o.


REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.


GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANH•O, AOS 21 DE DEZEMBRO DE 2022.


VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

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