Diário oficial

NÚMERO: 533/2023

Volume: 11 - Número: 533 de 8 de Fevereiro de 2023

08/02/2023 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129
Assinado eletronicamente por: josé anderson da silva lima - CPF: ***.389.343-** em 08/02/2023 17:50:11 - IP com nº: 192.168.0.101

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS -
DECRETO Nº001 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.
DECRETO N†001 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.

DISPE SOBRE A ATUALIZA™•O MONET“RIA NO MUNICPIO DE PEDREIRAS E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais que lhe conferem a Lei Org&nica Municipal e a Lei Complementar n† 021/2014 CCdigo Tribut%rio do Munic7pio,

DECRETA:
Art. 1†. Fica determinado, para o exerc7cio de 2023, a atualiza1'o monet%ria no 7ndice de corre1'o de 1,59% (um inteiro e cinquenta e nove d3cimos por cento) dos valores vinculados aos tributos municipais, sendo este o nPmero oficial do ndice Nacional de Pre1os ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulado no per7odo do primeiro exerc7cio de vig4ncia da Lei Complementar n† 021/2014 ao presente exerc7cio anual.
Par%grafo Pnico. Fica institu7do o valor de R$ 1,59 (um real e cinquenta e nove centavos) a partir de 1† de janeiro de 2023, conforme o determina o CCdigo Tribut%rio Municipal.
Art. 2†. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica1'o.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, AOS 06 DE FEVEREIRO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - REGULAMENTA : 002/2023
DECRETO Nº 002 DE 06 FEVEREIRO DE 2023
DECRETO N† 002 DE 06 FEVEREIRO DE 2023.

REGULAMENTA O ART. 321 DA LEI COMPLEMENTAR N† 021/2014, ESTIPULANDO REGRAS, CONDI™ES E DATAS DE VENCIMENTOS PARA PAGAMENTO DA TAXA DE LICEN™A E VERIFICA™•O FISCAL, PARA O EXERCCIO DE 2023 E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais que lhe conferem a Lei Org&nica Municipal e pela Lei Complementar n† 021/2014 - CCdigo Tribut%rio do Munic7pio,

DECRETA:

Art. 1†. Nenhuma pessoa f7sica ou jur7dica que opere no ramo da produ1'o, industrializa1'o, comercializa1'o ou presta1'o de servi1os poder%, sem pr3via licen1a desta Prefeitura, exercer suas atividades neste Munic7pio, sejam elas permanentes, intermitentes ou por per7odo determinado.
Art. 2† As taxas de licen1a independem de lan1amento e ser'o pagas por antecipa1'o na forma prevista nos anexos e nos prazos regulamentares.
g1†. A taxa ser% lan1ada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro.
g2†. A taxa ser% lan1ada a cada licen1a requerida e concedida ou na constata1'o de funcionamento de atividade a ela sujeita.
Art. 3†. A obriga1'o da pr3via licen1a independe de estabelecimento fixo e 3 exigida ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento ou no interior de resid4ncia.
Art. 4†. A taxa ser% devida e emitido o respectivo Alvar% de Licen1a, por ocasi'o do licenciamento inicial, pela verifica1'o fiscal do exerc7cio de atividade em cada per7odo anual subsequente e toda vez que se verificar mudan1as no ramo de atividade, transfer4ncia de local ou quaisquer outras altera1Ees, mesmo quando ocorrerem dentro de um mesmo exerc7cio, sendo, neste caso, a taxa cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exerc7cio, na base de duod3cimos.
Art. 5†. As atividades mPltiplas num mesmo estabelecimento, sem delimita1'o de espa1o, por mais de um contribuinte, s'o sujeitas ao licenciamento e $ taxa, isoladamente, nos termos do art. 3†.
Art. 6†. A taxa 3 representada pela soma de duas atividades administrativas indivis7veis quanto $ sua cobran1a:
a) uma, no in7cio da atividade, pelas dilig4ncias para verificar as condi1Ees para localiza1'o do estabelecimento face $s normas urban7sticas e de pol7cia administrativa;
b) outra, enquanto perdurar o exerc7cio da atividade no estabelecimento, para efeito de fiscaliza1'o das normas de que trata a al7nea anterior e das posturas e regulamentos municipais.
Art. 7†. No caso de atividades intermitentes ou per7odo determinado a taxa poder% ser calculada proporcionalmente aos meses de sua validade, quando devidamente comprovado, em processo administrativo.
Art. 8†. As licen1as de que trata este Decreto ter'o validade no exerc7cio em que forem concedidas.
Art. 9†. A taxa ser% recolhida, atrav3s de Documento de Arrecada1'o Municipal - DAM, pela rede banc%ria ou Agente de Arrecada1'o devidamente autorizado pela Prefeitura.
Art. 10. S'o isentos do pagamento da taxa de licen1a:
I- para localiza1'o e funcionamento:
a) as associa1Ees de classe, associa1Ees culturais, associa1Ees religiosas, associa1Ees de bairro e beneficentes, clubes desportivos, pequenas escolas prim%rias sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e creches, desde que legalmente constitu7dos e declarados de utilidade pPblica por lei municipal;
b) as autarquias e os Crg'os da administra1'o federal, estadual ou municipal;
c) os cegos, mutilados, excepcionais, inv%lidos e os incapazes permanentemente pelo exerc7cio de pequeno com3rcio, arte ou of7cio;
d) a atividade autDnoma de pequeno art7fice ou artes'o, discriminada em regulamento, exercida em sua prCpria resid4ncia, sem empregados ou aux7lio de terceiros, n'o se considerando como tal seus descendentes e o cDnjuge;
e) a pequena indPstria domiciliar, assim definida em regulamento;
II - para o exerc7cio de com3rcio eventual ou ambulante e de ocupa1'o de terrenos, vias e logradouros pPblicos, desde que regularmente autorizados para tanto:
a) os cegos, mutilados, excepcionais e inv%lidos que exer1am pequeno com3rcio;
b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
c) os engraxates ambulantes;
d) o vendedor de artigos de artesanato dom3stico e arte popular de sua prCpria fabrica1'o, sem aux7lio de empregados;
e) os vendedores eventuais e ambulantes localizados em estabelecimentos municipais especialmente reservados para suas atividades;
III- para execu1'o de obras:
a) a limpeza ou pintura externa e interna de pr3dios, muros ou grades;
b) a constru1'o de passeio/cal1ada quando do tipo aprovado pelo Crg'o competente;
c) a constru1'o de barracEes destinados $ guarda de materiais para obra j% devidamente licenciada;
d) a constru1'o de muro de arrimo ou de muralha de sustenta1'o, quando no alinhamento da via pPblica;
IV - de veicula1'o de publicidade:
a) cartazes, letreiros ou dizeres destinados a fins patriCticos, religiosos, beneficentes, culturais, esportivos ou eleitorais, desde que em locais previamente indicados e/ou aprovados pela autoridade competente;
b) placas e d7sticos de hospitais, casas de saPde, reparti1Ees, entidades filantrCpicas, beneficentes, culturais ou esportivas, quando afixados nos pr3dios em que funcionem;
c) placas de indica1'o do nome de fantasia ou raz'o social, desde que no modelo aprovado pelo Crg'o competente e afixado no pr3dio do estabelecimento.
Par%grafo nico. A isen1'o de que trata este artigo n'o 3 extensiva $s taxas de expediente e servi1os diversos, devidas para o licenciamento e n'o exclui a obriga1'o acessCria prevista neste CCdigo, bem como da inscri1'o e renova1'o de dados ao cadastro respectivo.
Art. 11. O contribuinte ou respons%vel que deixar de efetuar o pagamento da taxa, conforme prazo previsto no caput do art. 2†, ficar% sujeito aos seguintes acr3scimos legais, na forma da legisla1'o tribut%ria municipal:
I - atualiza1'o monet%ria;
II multa por infra1'o;
III - multa de mora;
IV juros de mora.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica1'o.
Art. 13. Revogam-se as disposi1Ees em contr%rio.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, AOS 06 DE FEVEREIRO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - ESTIPULA REGRAS: 003/2023
DECRETO Nº 003 DE 06 FEVEREIRO DE 2023.
DECRETO N† 003 DE 06 FEVEREIRO DE 2023.

ESTIPULA REGRAS, CONDI™ES E DATAS DE VENCIMENTOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA IPTU, PARA O EXERCCIO DE 2023 E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais que lhe conferem a Lei Org&nica Municipal e pela Lei Complementar n† 021/2014,

DECRETA:

Art. 1†. O IPTU do exerc7cio de 2023 poder% ser lan1ado, conforme o caso, da seguinte forma:
I - em quota Pnica;
II - parcelado em at3 03 (tr4s) vezes, em valores iguais e consecutivos.
Art. 2†. Para fins de regulamenta1'o da Lei Complementar n† 021/2014, os prazos para pagamento do IPTU do exerc7cio de 2023 ser'o:
I - no dia 30 (trinta) de mar1o de 2023, para quota Pnica, com redu1'o de 30% (trinta por cento) ou 1p (primeira) parcela;
II - no quinto dia Ptil dos meses subsequentes, para as demais parcelas.
Art. 3†. Sempre que entender necess%ria, a autoridade fazend%ria poder% determinar a realiza1'o de vistoria in loco do imCvel declarado pelo contribuinte, para atestar a propriedade e a sua destina1'o.
Art. 4†. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica1'o.
Art. 5†. Revogam-se as disposi1Ees em contr%rio.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, AOS 06 DE FEVEREIRO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - REGULAMENTA : 004/2023
DECRETO Nº004, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.
DECRETO N†004, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.


REGULAMENTA A DECLARA™•O ELETRNICA DO IMPOSTO SOBRE SERVI™O A ATOS NOTARIAIS E DE SERVI™OS NO MUNICPIO DE PEDREIRAS.


A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais que lhe conferem a Lei Org&nica Municipal e o art. 263 da Lei Complementar nv 021/2014 CCdigo Tribut%rio do Munic7pio,


DECRETA:


CAPTULO I
DISPOSI™ES PRELIMINARES
Art. 1†. Fica institu7do, no munic7pio de Pedreiras, o sistema eletrDnico de escritura1'o e declara1'o de servi1os.
Par%grafo Pnico. Os contribuintes prestadores de servi1os cartor%rios ficam obrigados a utilizar o Sistema EletrDnico de Escritura1'o de Servi1os e Declara1'o do ISSQN, vedada a escritura1'o e declara1'o por qualquer outro sistema ou meio.
Art. 2†. O acesso ao sistema para cadastro, escritura1'o de servi1os e declara1'o do ISSQN ser% efetuado atrav3s da p%gina eletrDnica da Prefeitura Municipal de Pedreiras.
Par%grafo Pnico. A senha de acesso representa a assinatura eletrDnica da pessoa f7sica ou jur7dica que a instituiu.
Art. 3†. Os contribuintes n'o inscritos junto ao cadastro mobili%rio est'o impedidos de utilizar o sistema ora institu7do.
CAPTULO II
DA ESCRITURA™•O FISCAL ELETRNICA

Art. 4†. O Sistema EletrDnico de Escritura1'o Fiscal, bem como seu manual de instru1Ees e orienta1Ees necess%rias para registro dos servi1os prestados, 3 disponibilizado na p%gina eletrDnica da Prefeitura.
g1†. Ficam obrigados $ Escritura1'o EletrDnica os contribuintes prestadores de servi1os cartor%rios quando executarem qualquer ato notarial e de servi1o.
g2†. A escritura1'o dos servi1os prestados dever% ser feita de modo a informar e especificar todos os atos praticados, bem como os que por interm3dio da lei, ainda que possua desconto ou isen1'o.
Art. 5†. O encerramento da escritura1'o no sistema eletrDnico de NFS-e dever% ser efetuado at3 o dia 5 (cinco) do m4s subsequente aos servi1os prestados ou tomados de terceiros, ainda que n'o haja movimento no m4s.
g1†. O descumprimento do prazo ficar% sujeito $s penalidades previstas na Lei Complementar n† 021/2014 CCdigo Tribut%rio Municipal de Pedreiras.
g2†. Os valores declarados na escritura1'o da base de c%lculo e do valor do imposto devido ser'o considerados como confiss'o de d7vida para efeitos de cobran1a do imposto n'o pago.
CAPTULO III
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 6†. O recolhimento do Imposto ser% feito exclusivamente por meio de documento de arrecada1'o municipal - DAM emitido pelo prCprio sistema e dever% ser efetuado at3 o dia 10 (dez) do m4s subsequente $ presta1'o de servi1os ou aos servi1os tomados de terceiros.
Par%grafo Pnico. O disposto no caput deste artigo n'o se aplica aos contribuintes que recolhem o ISSQN por lan1amento fixo anual.
Art. 7†. Demais situa1Ees n'o previstas neste Decreto ser'o resolvidas por meio de normas complementares, emitidas pela Secretaria Municipal de Finan1as.
Art. 8†. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica1'o.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, AOS 06 DE FEVEREIRO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS -
DECRETO Nº005, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.
DECRETO N†005, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.


DispEe sobre a implanta1'o da nova ferramenta (sistema tribut%rio e SISTEMA DE NOTA FISCAL DE SERVI™OS- ELETRNICA - NFS-e) NO MUNICPIO DE PEDREIRAS.


A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais que lhe conferem a Lei Org&nica Municipal, regulamenta o art. 43 e art. 45 da Lei Complementar n† 021/2014 - CCdigo Tribut%rio do Munic7pio,

DECRETA:
Art. 1†. O pagamento de todos os tributos ser% efetuado atrav3s de Documento de Arrecada1'o Municipal DAM espec7fico, numerado, com cCdigo de barras, dentro dos prazos estabelecidos em Lei ou fixados pela Administra1'o.
Par%grafo Pnico. Os pagamentos efetuados de forma diversa do caput n'o ser'o considerados.
Art. 2†. O DAM poder% ser pago nas ag4ncias ou em seus correspondentes banc%rios at3 seu vencimento.
Par%grafo Pnico. ApCs o vencimento dever% ser solicitado o DAM atualizado.
Art. 3†. O pagamento do DAM ser% reconhecido pela institui1'o financeira, em at3 48 (quarenta e oito) horas Pteis apCs o pagamento.
Art. 4†. Os documentos como Alvar% de Localiza1'o e Funcionamento, Alvar% de Constru1'o, Habite-se, CertidEes, entre outros, ser'o liberados apCs o reconhecimento do pagamento, conforme art. 3† deste Decreto.
Art. 5†. A partir da publica1'o deste Decreto, novos modelos de documento ser'o homologados.
Par%grafo Pnico. N'o ser% aceita a emiss'o de documentos que ofere1am a possibilidade de edi1'o (edit%veis).
Art. 6†. Os documentos emitidos pelo sistema possuem autentica1'o eletrDnica atrav3s de QR-Code.
Art. 7†. Ser% disponibilizado aos contribuintes, cujo atividade seja Presta1'o de Servi1os, credenciamento de Nota Fiscal de Servi1o EletrDnica, conforme regulamentado em Decreto.
Art. 8†. Este Decreto entrar% em vigor na data de sua publica1'o e revoga as disposi1Ees em contr%rio.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, AOS 06 DE FEVEREIRO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - REGULAMENTA : 006/2023
DECRETO Nº 006 DE 06 FEVEREIRO DE 2023.
DECRETO N† 006 DE 06 FEVEREIRO DE 2023.

REGULAMENTA A DECLARA™•O ELETRNICA DO IMPOSTO SOBRE SERVI™O ’S INSTITUI™ES FINANCEIRAS NO MUNICPIO DE PEDREIRAS E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.


A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais que lhe conferem a Lei Org&nica Municipal e o art. 265 da Lei Municipal n† 021/2014 CCdigo Tribut%rio do Munic7pio,


DECRETA:


CAPTULO I
DISPOSI™ES PRELIMINARES
Art. 1†. Fica institu7do, no Munic7pio de Pedreiras, a Declara1'o EletrDnica de Servi1os de Institui1Ees Financeiras - DESIF, sistema de declara1'o eletrDnica para registro, c%lculo e emiss'o do respectivo documento de arrecada1'o do Imposto sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas institui1Ees financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jur7dicas obrigadas a utilizar o Plano Cont%bil das Institui1Ees do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
Par%grafo Pnico. ’s institui1Ees financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e $s demais pessoas jur7dicas obrigadas a utilizar o Plano Cont%bil das Institui1Ees do Sistema Financeiro Nacional - COSIF e obrigados a utilizar o sistema eletrDnico de escritura1'o de servi1os e declara1'o do ISSQN, 3 vedada a escritura1'o e declara1'o por qualquer outro sistema ou meio.
Art. 2† - O acesso ao sistema para cadastro, escritura1'o de servi1os e declara1'o do ISSQN ser% efetuado atrav3s da p%gina eletrDnica da Prefeitura.
Par%grafo Pnico. A senha de acesso representa a assinatura eletrDnica da pessoa f7sica ou jur7dica que a instituiu.
Art. 3† - Os contribuintes n'o inscritos junto ao cadastro mobili%rio est'o impedidos de utilizar o sistema ora institu7do.

CAPTULO II
DA ESCRITURA™•O FISCAL ELETRNICA
Art. 4†. O Sistema EletrDnico de Escritura1'o Fiscal, bem como seu manual de instru1Ees e orienta1Ees necess%rias para registro dos servi1os prestados, 3 disponibilizado na p%gina eletrDnica da Prefeitura.
g1†. As institui1Ees financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jur7dicas obrigadas a utilizar o Plano Cont%bil das Institui1Ees do Sistema Financeiro Nacional COSIF, s'o obrigadas $ escritura1'o eletrDnica no mCdulo DESIF, obedecendo os prazos:
I - MCdulo de Apura1'o Mensal do ISSQN que dever% ser gerado mensalmente e entregue ao fisco at3 o dia 5 (cinco) do m4s seguinte ao de compet4ncia dos dados declarados, contendo:
a) o conjunto de informa1Ees que demonstram a apura1'o da receita tribut%vel por subt7tulo cont%bil;
b) o conjunto de informa1Ees que demonstram a apura1'o do ISSQN mensal a recolher;
c) a informa1'o, quando for o caso, de aus4ncia de movimento, seja por depend4ncia ou por institui1'o;
d) a escritura1'o de todas as contas constantes no Plano Geral de Contas Comentado PGCC.
II - MCdulo Demonstrativo Cont%bil que dever% ser entregue anualmente ao fisco at3 o dia 5 (cinco) do m4s de julho do ano seguinte ao ano de compet4ncia dos dados declarados, contendo:
a) os Balancetes Anal7ticos Mensais;
b) o demonstrativo de rateio de resultados internos.
III - MCdulo de Informa1Ees Comuns aos Munic7pios que dever% ser entregue anualmente ao fisco at3 o dia 5 (cinco) do m4s de fevereiro do ano seguinte ao ano de compet4ncia dos dados declarados, contendo:
a) o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;
b) a tabela de tarifas de servi1os da institui1'o;
c) a tabela de identifica1'o de servi1os de remunera1'o vari%vel.
IV - MCdulo Demonstrativo das Partidas dos Lan1amentos Cont%beis que dever% ser gerado anualmente at3 o dia 5 (cinco) do m4s de julho do ano seguinte ao de compet4ncia dos dados declarados e entregue ao fisco, contendo as informa1Ees das partidas dos lan1amentos cont%beis.
Art. 5†. O encerramento da escritura1'o no sistema eletrDnico de NFS-e dever% ser efetuado at3 o dia 5 (cinco) do m4s subsequente aos servi1os prestados ou tomados de terceiros.
g1†. O descumprimento do prazo ficar% sujeito $s penalidades previstas na Lei Complementar n† 021/2014 CCdigo Tribut%rio Municipal de Pedreiras.
g2†. Os valores declarados na escritura1'o da base de c%lculo e do valor do imposto devido ser'o considerados como confiss'o de d7vida para efeitos de cobran1a do imposto n'o pago.

CAPTULO III
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 6†. O recolhimento do Imposto ser% feito exclusivamente por meio de documento de arrecada1'o emitido pelo prCprio sistema e dever% ser efetuado at3 o dia 10 (dez) do m4s subsequente $ presta1'o de servi1os ou aos servi1os tomados de terceiros.
Par%grafo Pnico. O disposto no caput deste artigo n'o se aplica aos contribuintes que recolhem o ISSQN por lan1amento fixo anual.
Art. 7†. Demais situa1Ees n'o previstas neste Decreto ser'o resolvidas por meio de normas complementares emitidas pela Secretaria Municipal de Finan1as.
Art. 8†. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica1'o.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, AOS 06 DE FEVEREIRO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS -
DECRETO Nº007, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.
DECRETO N†007, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.


DispEe sobre a Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica - NFS-e, a Declara1'o de Servi1os Tomados e demais obriga1Ees acessCrias E correlatas NO MUNICPIO DE PEDREIRAS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais que lhe conferem a Lei Org&nica Municipal, regulamenta o disposto nos arts. 306 e 307 da Lei Complementar nv 021/2014 CCdigo Tribut%rio do Munic7pio,
CONSIDERANDO que a Administra1'o PPblica, sempre que poss7vel, deve adotar medidas tendentes $ simplifica1'o da ordem tribut%ria, promovendo, inclusive, a redu1'o de custos no cumprimento das obriga1Ees fiscais;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o cumprimento das obriga1Ees tribut%rias acessCrias, relativas $ emiss'o de notas fiscais de servi1os, $ guarda e conserva1'o de documentos fiscais;

DECRETA:
Se1'o I
Da Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica (NFS-e)
Subse1'o I
Disposi1Ees Gerais
Art. 1†. A Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica (NFS-e), conforme modelo estabelecido no Anexo I deste Decreto 3 emitida e armazenada eletronicamente em sistema prCprio da Secret%ria Municipal de Finan1as, com o objetivo de registrar as opera1Ees relativas $ presta1'o de servi1os. g1†. S'o obrigados $ emiss'o da Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica - NFS-e os prestadores de servi1os inscritos no Cadastro de EconDmico Fiscal ou com atividade econDmica no territCrio do Munic7pio, inclusive microempres%rios individuais e sociedades empres%rias que se constituam como microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. g2†. Ficam exclu7dos da obrigatoriedade de que trata o g1†: I - contribuintes profissionais autDnomos que tenham o recolhimento do ISSQN efetuado atrav3s de tributa1'o fixa;
II - contribuintes optantes pelo regime tribut%rio do Simples Nacional qualificados como Microempreendedores Individuais - MEI, relativamente $ presta1'o de servi1os para pessoas f7sicas;
III - bancos e institui1Ees financeiras autorizadas pelo BACEN;
g3†. A op1'o do prestador do servi1o pelo regime do Simples Nacional n'o dispensa a emiss'o pelo contribuinte da Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica (NFS-e), exceto no caso do disposto no inciso II; g4†. A Secretaria Municipal de Finan1as pode instituir outras formas de controle de documentos e de declara1Ees eletrDnicas relativas $ fiscaliza1'o dos contribuintes dispensados da emiss'o da Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica (NFS-e).
g5†. A emiss'o da Nota Fiscal de Servi1os EletrDnica (NFS-e) 3 vedada aos profissionais autDnomos n'o estabelecidos. g6†. A emiss'o da Nota Fiscal de Servi1os EletrDnica (NFS-e) n'o depende de Autoriza1'o de Impress'o de Documentos Fiscais - AIDF. Art. 2†. A Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica (NFS-e) 3 emitida pelo sistema da Secretaria Municipal de Finan1as, com as seguintes informa1Ees:
I - quanto $ identifica1'o do prestador do servi1o:
a) nome ou raz'o social;
b) inscri1'o no Cadastro Nacional de Pessoas F7sicas - CPF ou no CNPJ;
c) inscri1'o municipal;
d) endere1o.
II - quanto $ identifica1'o do tomador do servi1o:
a) nome ou raz'o social;
b) inscri1'o no Cadastro Nacional de Pessoas F7sicas - CPF ou no CNPJ;
c) inscri1'o municipal, se houver;
d) endere1o;
e) e-mail;
III - quanto ao servi1o prestado:
a) discrimina1'o do servi1o, observado o disposto no g 3† deste artigo;
b) cCdigo do servi1o;
c) valor total do servi1o;
d) valor da dedu1'o, se houver;
e) exigibilidade do ISSQN, com a indica1'o, quando for o caso, das situa1Ees de exporta1'o, isen1'o, imunidade, suspens'o por decis'o judicial ou suspens'o por processo administrativo, relativas ao ISS;
f) indica1'o de reten1'o de ISS, quando for o caso;
g) indica1'o de tributa1'o com base de c%lculo fixa, ou pelo regime especial unificado institu7do pela Lei Complementar Federal n† 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, quando for o caso;
h) valor da base de c%lculo, al7quota e valor do ISS apurado;
IV - outras indica1Ees:
a) numera1'o sequencial, observado o disposto no g 1† deste artigo;
b) data e hora da emiss'o;
c) compet4ncia do imposto;
d) cCdigo de verifica1'o de autenticidade;
e) nPmero do Recibo ProvisCrio de Servi1os - RPS a que se refere, caso tenha sido emitido;
f) valor do cr3dito gerado para abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, quando for o caso;
g) registro das reten1Ees de tributos federais sob responsabilidade do contribuinte, observado o disposto no g 5† deste artigo.
h) refer4ncia ao site em que a legisla1'o tribut%ria do Munic7pio de Pedreiras est% dispon7vel para consulta.
g1†. O nPmero da NFS-e 3 gerado automaticamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo uma numera1'o espec7fica para cada estabelecimento. g2†. S'o opcionais, a crit3rio do tomador do servi1o, as informa1Ees referidas no inciso II do caput, quando o tomador for pessoa natural. g3†. No campo referente $ discrimina1'o dos servi1os, previsto na al7nea "a" do inciso III do caput deste artigo, podem ser inseridas pelo prestador outras informa1Ees n'o obrigatCrias, desde que n'o contrariem dispositivo da legisla1'o municipal. g4†. Os valores totais dos servi1os, das reten1Ees, das dedu1Ees da base de c%lculo do ISSQN, dos descontos, a al7quota do imposto e os casos de suspens'o da exigibilidade e de exclus'o do cr3dito tribut%rio devem ser informados pelo prCprio contribuinte, sendo de sua exclusiva responsabilidade a correta descri1'o destes. g5†. O registro das reten1Ees dos tributos federais de que trata a al7nea "g" do inciso IV do caput deste artigo 3 considerado mera indica1'o de controle e n'o gera redu1'o no valor total da NFS-e, bem como da base de c%lculo do ISSQN. g6†. Nos servi1os prestados pelos estabelecimentos cartor%rios e notariais, a NFS-e deve identificar o prestador do servi1o pelo nome e pelo CPF do titular do cartCrio. g7†. Os tomadores de servi1os podem confirmar a autenticidade da Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica (NFS-e) no endere1o eletrDnico disponibilizado pela Prefeitura. Art. 3†. A Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica (NFS-e) deve ser emitida quando o prestador de servi1os estabelecido no territCrio do Munic7pio executar servi1o, e quando ocorrer acr3scimo do valor do servi1o decorrente de reajustamento de pre1o em virtude de contrato.
Par%grafo Pnico. A obrigatoriedade de emiss'o da NFS-e n'o est% sujeito a solicita1'o do tomador do servi1o.
Art. 4†. O tomador ou intermedi%rio do servi1o, quando respons%vel tribut%rio pela reten1'o e recolhimento do ISSQN, pode promover a aceita1'o ou rejei1'o da NFS-e dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da emiss'o da NFS-e. g1†. No caso de rejei1'o da NFS-e pelo respons%vel tribut%rio, cabe ao prestador solicitar o cancelamento ou substitui1'o da NFS-e, na forma do art. 10 deste Decreto. g2†. O pagamento do ISSQN referente a NFS-e que depender% de aceite ou rejei1'o, implicar% no aceite t%cito da NFS-e. Art. 5†. ApCs o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da emiss'o da NFS-e, e caso n'o haja manifesta1'o do tomador ou intermedi%rio do servi1o, ser% aceita de forma t%cita, n'o podendo mais ser rejeitada.
Par%grafo Pnico. Em caso de erro quanto aos elementos constantes da NFS-e, cabe ao respons%vel tribut%rio requerer seu cancelamento ou a sua substitui1'o, observando o procedimento estabelecido no art. 10 deste Decreto. Art. 6†. O contribuinte deve emitir a Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica (NFS-e) para todos os servi1os prestados, discriminando-os de forma individualizada. g1†. Somente podem ser descritos v%rios servi1os em uma mesma Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica (NFS-e) caso estejam relacionados a um Pnico subitem da Lista de Servi1os do art. 238 do CCdigo Tribut%rio do Munic7pio de Pedreiras, de mesma al7quota e para o mesmo tomador de servi1os. g2†. O disposto neste artigo n'o se aplica na emiss'o de Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica (NFS-e) coletiva, hipCtese em que podem ser relacionados diversos tomadores em uma mesma NFS-e, desde que observado o disposto na Subse1'o IV da Se1'o I deste Decreto.
Art. 7†. A nota fiscal de Servi1os eletrDnica (NFS-e) deve identificar os servi1os prestados em conformidade com os subitens da Lista de Servi1os constantes no art. 238 da Lei Complementar n† 021/2014 CCdigo Tribut%rio do Munic7pio de Pedreiras. g1†. A emiss'o da NFS-e com indica1'o do subitem da Lista de Servi1os do art. 238 do CCdigo Tribut%rio do Munic7pio que n'o corresponda aos servi1os efetivamente prestados sujeita o infrator $s penalidades previstas na referida lei. g2†. A inobserv&ncia do disposto no g1† caracteriza a emiss'o de documento fiscal em desacordo com os requisitos regulamentares, sujeitando o infrator $s penalidades previstas na legisla1'o em vigor. Art. 8†. No caso de servi1os de Constru1'o Civil a Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica (NFS-e) deve conter a identifica1'o do destinat%rio, a descri1'o dos servi1os, o endere1o e inscri1'o do canteiro de obras no cadastro municipal. Par%grafo Pnico. Para fins do disposto neste artigo considera-se estabelecimento prestador os canteiros de constru1'o, instala1'o ou montagem de estruturas, m%quinas e equipamentos, conforme disposto no CCdigo Tribut%rio do Munic7pio de Pedreiras. Art. 9†. O prestador de servi1os que n'o tenha emitido Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica (NFS-e) em determinado m4s ou com status de "cancelada", fica obrigado a declarar aus4ncia de movimento econDmico na respectiva compet4ncia, atrav3s do sistema da Secretaria Municipal de Finan1as, at3 o dia 05 (cinco) do m4s seguinte ao da aus4ncia de movimento. g1†. A obriga1'o de que trata o caput deste artigo n'o se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
g2†. As sociedades uniprofissionais e os profissionais autDnomos n'o podem fazer a declara1'o de aus4ncia de movimento econDmico.
g3†. A inobserv&ncia do disposto no caput deste artigo caracteriza a falta de entrega de informa1Ees exigidas pela legisla1'o, na forma e nos prazos legais ou regulamentares, sujeitando o infrator $s penalidades previstas na legisla1'o em vigor.
Subse1'o II
Do Cancelamento ou Substitui1'o da NFS-e
Art. 10. A Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica (NFS-e) pode ser cancelada ou substitu7da diretamente pelo contribuinte e sob sua exclusiva responsabilidade, atrav3s do sistema da Secretaria Municipal de Finan1as, desde que atendidas as seguintes condi1Ees:
I - a NFS-e a ser cancelada ou substitu7da tem que conter, ao menos, os dados do tomador previstos nas al7neas "a", "b" e "e" do inciso II do art. 2† preenchidos; II - o prazo m%ximo para o cancelamento ou substitui1'o da NFS-e 3 de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da sua emiss'o;
III - no caso de o ISSQN ser devido ao Munic7pio de Pedreiras, a guia de recolhimento do ISS referente $ NFS-e a ser cancelada ou substitu7da n'o tenha sido paga.
g1†. No caso de n'o atendimento dos requisitos descritos nos incisos I, II e III do caput deste artigo ou quando a NFS-e for expressamente aceita nos termos do artigo 4†, o cancelamento ou a substitui1'o da NFS-e depender% de an%lise pela autoridade fiscal competente.
g2†. O cancelamento ou substitui1'o da NFS-e deve ser devidamente justificado, e quando for o caso, da refer4ncia ao novo documento fiscal emitido.
g3†. Para o cancelamento ou substitui1'o da NFS-e, a autoridade fiscal competente poder% exigir documentos adicionais necess%rios para comprova1'o de veracidade do pedido.
Subse1'o III
Da NFS-e Avulsa
Art. 11. A Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica Avulsa - NFS-e Avulsa pode ser concedida em car%ter excepcional para registrar exclusivamente as presta1Ees de servi1os por contribuintes de fora do Munic7pio de Pedreiras, cujo ISSQN seja devido aos cofres deste munic7pio, devendo ser observado o seguinte:
I - o mCdulo de emiss'o de Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica Avulsa - NFS-e Avulsa estar% habilitado somente para contribuintes que possuam Senha-Web ou certificado digital;
II - a impress'o da Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica Avulsa - NFS-e Avulsa somente ser% liberada pelo sistema apCs a comprova1'o do pagamento do ISSQN correspondente;
III - 3 gerada pelo sistema uma guia de pagamento para cada Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica Avulsa - NFS-e Avulsa emitida;
IV - a Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica Avulsa - NFS-e Avulsa poder% ser cancelada diretamente pelo prestador, caso n'o tenha sido paga a respectiva guia; V - caso haja pagamento da respectiva guia, o cancelamento da Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica Avulsa - NFS-e Avulsa deve ser autorizado pela autoridade fiscal.
Subse1'o IV
Da NFS-e coletiva
Art. 12. Est'o autorizados a emitir uma Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica (NFS-e) coletiva, a cada fechamento di%rio, semanal ou mensal, conforme periodicidade definida no art. 13 deste Decreto, quando utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outra forma de controle da presta1'o de servi1os previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Finan1as, os prestadores de servi1os com as atividades de:
I - estacionamento;
II - cinema;
III - loteria;
IV - cartCrios;
V - correios;
VI - explora1'o de rodovias;
VII - permission%rios de transporte coletivo de passageiros;
VIII - ensino regular pr3-escolar, fundamental, m3dio e superior;
IX - estabelecimentos reprogr%ficos;
X - teatros, boates e casas de shows;
XI - explora1'o de terminais rodovi%rios, ferrovi%rios, metrovi%rios, movimenta1'o de passageiros e de mercadorias.
Par%grafo Pnico. A utiliza1'o de Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica (NFS-e) coletiva para outras atividades n'o relacionadas nos incisos I a XI deste artigo depender% de autoriza1'o espec7fica do Secret%rio Municipal de Finan1as mediante requerimento prCprio formulado pelo contribuinte. Art. 13. Os contribuintes que optarem pela emiss'o de Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica (NFS-e) coletiva devem observar a seguinte periodicidade, de acordo com a atividade:
I - estacionamentos, a cada fechamento di%rio;
II - cinemas, a cada fechamento di%rio;
III - loterias, a cada fechamento di%rio;
IV - cartCrios, a cada fechamento di%rio;
V - correios (coleta, remessa ou entrega de correspond4ncias, documentos, objetos, bens ou valores), a cada fechamento di%rio;
VI - explora1'o de rodovias, a cada fechamento di%rio;
VII - permission%rio de transporte coletivo de passageiros, a cada fechamento mensal; VIII - estabelecimentos de ensino regular pr3-escolar, fundamental, m3dio e superior e atividades educacionais de qualquer natureza, a cada fechamento mensal; IX - estabelecimentos reprogr%ficos, a cada fechamento di%rio;
X - teatros, boates e casas de shows, a cada fechamento di%rio;
XI- explora1'o de terminais rodovi%rios, ferrovi%rios, metrovi%rios, movimenta1'o de passageiros e de mercadorias, a cada fechamento di%rio. Art. 14. Os estacionamentos emissores de Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica (NFS-e) coletiva, que n'o utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem possuir obrigatoriamente planilha ou mapa de controle de entrada e sa7da de ve7culos, em que s'o registrados a hora da entrada e sa7da do ve7culo, a placa do ve7culo e o pre1o do servi1o prestado. Art. 15. Os cinemas emissores da Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica (NFS-e) coletiva, que n'o utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem possuir sistema de controle de presta1'o de servi1os que registre o nPmero total de pessoas por sala e por sess'o, a data e o hor%rio das sessEes e as receitas di%rias totais e por sess'o, inclusive as receitas decorrentes de ingressos vendidos antecipadamente pela Internet.
Par%grafo Pnico. O sistema de que trata o caput deste artigo permiti a emiss'o de relatCrios de vendas colocados $ disposi1'o do Fisco municipal.
Art. 16. Os estabelecimentos lot3ricos emissores de Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica (NFS-e) coletiva, que n'o utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (EFC), devem possuir sistema de controle das opera1Ees que emita relatCrios di%rios e anal7ticos da movimenta1'o das apostas, contendo a descri1'o dos jogos, o valor total das apostas e o valor das comissEes recebidas.
Par%grafo Pnico. Os relatCrios de que trata o caput deste artigo devem ficar $ disposi1'o do Fisco municipal.
Art. 17. Os cartCrios emissores Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica (NFS-e) coletiva, que n'o utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem manter obrigatoriamente $ disposi1'o do Fisco municipal os documentos exigidos pelo Poder Judici%rio Estadual comprobatCrios da presta1'o dos servi1os e que registrem as receitas di%rias totais de presta1'o de servi1os. Art. 18. Os correios e suas ag4ncias franqueadas que optarem pela emiss'o da Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica (NFS-e) coletiva, que n'o utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem possuir sistema de controle das opera1Ees que emita relatCrios di%rios e anal7ticos das receitas relativas aos servi1os de coleta, remessa ou entrega de correspond4ncias, documentos, objetos, bens e valores, courrier, de rotula1'o e despacho de encomendas, de rastreamento, de registro, de guarda-volumes, de achados e perdidos e de posta restante, identificando a esp3cie de servi1o para fins de apura1'o da base de c%lculo do ISSQN. Par%grafo Pnico. Os relatCrios de que trata o caput deste artigo ficam $ disposi1'o do Fisco municipal. Art. 19. Os estabelecimentos que prestem servi1os de explora1'o de rodovia, emissores de Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica (NFS-e) coletiva, que n'o utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem possuir sistema de controle das opera1Ees que emita relatCrios di%rios e anal7ticos das receitas referentes $ cobran1a de pre1o ou ped%gio dos usu%rios, incluindo as decorrentes de vendas por sistema de cobran1a das cabines ou postos de pagamentos, de vendas antecipadas de t7quetes e de vendas por sistema de cobran1a eletrDnica. Par%grafo Pnico. Os relatCrios de que trata o caput deste artigo ficam $ disposi1'o do Fisco municipal.
Art. 20. As concession%rias ou permission%rias de transportes coletivos municipais de passageiros emissores de Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica (NFS-e) Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica (NFS-e) coletiva, que n'o utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem utilizar bilhete de passagem emitido por perfura1'o, picotamento ou assinala1'o, contendo, em todas as vias, os dados relativos $ viagem, ou contador dotado de catraca ou equipamento similar com dispositivo de irreversibilidade. Art. 21. Para fins de controle fiscal, as concession%rias ou permission%rias de transportes coletivos de passageiros devem possuir planilhas de controle do movimento di%rio que contenham obrigatoriamente as seguintes informa1Ees:
I - denomina1'o "Controle de Movimento Di%rio";
II - nome, endere1o e nPmeros de inscri1'o municipal, estadual e CNPJ do estabelecimento prestador;
III - nPmeros indicados no in7cio e ao final do dia no contador dotado de catraca ou equipamento similar com dispositivo de irreversibilidade, relativos $ primeira e $ Pltima viagem, bem como a quantidade de vezes que tiver sido atingida sua capacidade m%xima de acumula1'o ou o nPmero do primeiro e do Pltimo bilhete de passagem vendido no dia;
IV - nPmero total de passagens vendidas diariamente;
V - valor total das passagens vendidas no dia;
VI - coluna "Observa1Ees" para indica1'o de bilhetes cancelados e outras anota1Ees.
Art. 22. Os estabelecimentos de ensino regular pr3-escolar, fundamental, m3dio, superior ou que exer1am atividades educacionais de qualquer natureza emissores de Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica (NFS-e) coletiva que n'o utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem possuir obrigatoriamente os seguintes documentos:
I - boleto banc%rio de cobran1a, que deve obedecer $s normas do Banco Central do Brasil quanto a sua forma, especifica1Ees t3cnicas, dimens'o, campos, contePdo, cCdigo de barras e linha digit%vel, ou carn4 de pagamento de presta1Ees escolares, na forma prevista em regulamento;
II - Livro de Registro de Matr7culas Para o ISS, que deve conter as seguintes informa1Ees:a) nome e endere1o do tomador dos servi1os;
b) nPmero e data de matr7cula do aluno;
c) identifica1'o do curso, com indica1'o de s3rie, semestre, turno, turma ou n7vel, conforme o caso;
d) data de baixa, transfer4ncia ou trancamento de matr7cula;e) observa1Ees diversas.
g1†. No caso de utiliza1'o de boleto banc%rio de cobran1a o prestador deve elaborar relatCrio mensal contendo os valores, quantidades e nPmeros dos boletos emitidos, bem como relatCrio disponibilizado pela institui1'o financeira, contendo as ocorr4ncias referentes ao t7tulo, nPmeros, valores e respectivos tomadores dos servi1os. g2†. Os contribuintes que j% possuam o Livro de Registro de Matr7cula de Alunos institu7do por outro Crg'o do Poder PPblico ficam desobrigados da ado1'o do Livro de Registro de Matr7culas Para o ISS, desde que o mesmo contenha as informa1Ees previstas no inciso II deste artigo.
Art. 23. Os teatros, boates e casas de shows emissores de Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica (NFS-e) coletiva, que n'o utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (EFC), devem possuir sistema de impress'o de ingressos, bilhetes, cartEes, venda de meses, cadeiras e camarotes que registre a receita total di%ria do estabelecimento, com discrimina1'o dos pre1os cobrados de acordo com o nPmero de ingressos de cada setor, inclusive a t7tulo de consuma1'o m7nima, cobertura musical e couvert art7stico, bem como aqueles distribu7dos a t7tulo de cortesia, benef7cio ou favor como contrapresta1'o de servi1o. Par%grafo Pnico. O sistema de que trata o caput deste artigo deve permitir a emiss'o de relatCrios de vendas que ficar'o $ disposi1'o do Fisco municipal. Art. 24. Os estabelecimentos que prestem servi1os de terminais rodovi%rios, ferrovi%rios e metrovi%rios e de movimenta1'o de passageiros e mercadorias emissores de Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica (NFS-e) coletiva, que n'o utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem utilizar sistema de controle das opera1Ees que emita relatCrios di%rios e anal7ticos das receitas referentes $ cobran1a de pre1o ou tarifa de utiliza1'o de banheiros, duchas e banhos, de guarda-volumes, de carga e descarga, de embarque e desembarque, de manuseio de bagagens e de translado de passageiros. Par%grafo Pnico. Os relatCrios de que trata o caput deste artigo ficam $ disposi1'o do Fisco municipal. Art. 25. Os documentos de controle de que trata esta Subse1'o devem ser conservados pelo contribuinte e mantidos $ disposi1'o do Fisco Municipal pelo per7odo decadencial. Art. 26. Os contribuintes que utilizem Nota Fiscal de servi1os eletrDnica (NFS-e) coletiva em desacordo com o disposto neste Decreto, ficam sujeitos $ aplica1'o das penalidades previstas na legisla1'o, bem como ao arbitramento da base de c%lculo do ISSQN.
Se1'o IIDo Recibo ProvisCrio de Servi1os (RPS)
Art. 27. Na impossibilidade de conex'o imediata com o sistema para emiss'o da Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica (NFS-e), o prestador de servi1os deve emitir Recibo ProvisCrio de Servi1os - RPS, cujas informa1Ees devem ser posteriormente transmitidas ao sistema, para convers'o em Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica (NFS-e).
Art. 28. O Recibo ProvisCrio de Servi1os - RPS tem formato livre, mas deve conter obrigatoriamente as seguintes informa1Ees:
I - a denomina1'o "Recibo ProvisCrio de Servi1os - RPS";
II - a numera1'o do RPS, em ordem crescente sequencial, iniciada pelo numeral 1 (um), e a identifica1'o da s3rie alfanum3rica, quando for o caso;
III - a data de emiss'o;
IV - a identifica1'o do prestador do servi1o;
V - a identifica1'o do tomador do servi1o;
VI - as informa1Ees quanto ao servi1o prestado;
VII - a mensagem: "Este Recibo ProvisCrio de Servi1os - RPS - N•O TEM VALIDADE COMO NOTA FISCAL devendo ser convertido em Nota Fiscal de Servi1os EletrDnica - NFS-e em at3 10 (dez) dias.". g1†. O Recibo ProvisCrio de Servi1os - RPS deve ser emitido em, no m7nimo, duas vias de igual teor, sendo uma delas entregue ao tomador do servi1o e a outra mantida pelo prestador do servi1o at3 a sua convers'o em Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica - NFS-e. g2†. O RPS deve ser confeccionado pelo prestador de servi1os sem necessidade de autoriza1'o pr3via por parte do Fisco municipal. g3†. A s3rie alfanum3rica de que trata o inciso II do caput deste artigo deve ser representada por at3 05 (cinco) caracteres alfanum3ricos capazes de identificar o equipamento emissor e deve preceder a numera1'o do RPS. g4†. No interesse da fiscaliza1'o, a Secretaria Municipal de Finan1as poder% instituir procedimentos para controle do RPS. Art. 29. A convers'o do RPS em Nota Fiscal de Servi1os EletrDnica - NFS-e deve ser efetivada at3 o 10† (d3cimo) dia seguinte ao da sua emiss'o, n'o podendo, entretanto, ultrapassar o dia 05 (cinco) do m4s seguinte ao m4s de compet4ncia. g1†. O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emiss'o do RPS, podendo ser prorrogado caso o vencimento ocorra em dia n'o-Ptil. g 2†. A convers'o de que trata o caput deste artigo 3 realizada:
I - diretamente no sistema; ou
II - por transmiss'o em lotes, observado o seguinte procedimento:
a) os lotes de RPS s'o processados pelo sistema, sendo de responsabilidade do contribuinte a verifica1'o de que o lote foi processado corretamente;
b) considerando-se v%lido o lote, s'o geradas as Notas Fiscais de Servi1os eletrDnicas (NFS-e) para cada RPS emitido;
c) caso algum RPS do lote contenha informa1'o considerada inv%lida, todo o lote 3 invalidado e as suas informa1Ees n'o s'o armazenadas na base de dados da Secretaria Municipal de Finan1as;
d) no caso de n'o processamento do lote, o sistema informa as inconsist4ncias ocorridas;
e) o contribuinte, de posse das informa1Ees das inconsist4ncias do lote, deve realizar os ajustes necess%rios e submeter novamente o lote para processamento e, at3 que o arquivo seja retificado, considera-se que o lote de RPS n'o foi enviado;
f) A corre1'o de quaisquer inconsist4ncias nas informa1Ees transmitidas deve ser efetuada no prazo definido no caput deste artigo;
g3†. A falta de convers'o do RPS emitido em Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica - NFS-e caracteriza a n'o emiss'o de nota fiscal, sujeitando o infrator $s penalidades previstas na legisla1'o em vigor. g4†. A substitui1'o do RPS apCs o prazo previsto no caput caracteriza a emiss'o de documentos fiscais em desacordo com os requisitos regulamentares, sujeitando o infrator $s penalidades previstas na legisla1'o em vigor. Art. 30. O RPS n'o convertido em Nota Fiscal de Servi1os eletrDnica (NFS-e), danificado ou cancelado, deve ser guardado pelo contribuinte durante o prazo previsto na legisla1'o tribut%ria, para verifica1'o pela Administra1'o Tribut%ria, sem preju7zo das penalidades cab7veis.
Se1'o III
Da Declara1'o Mensal de Servi1os
Art. 31. Os prestadores de servi1os autorizados a emitir NFS-e e os sujeitos passivos considerados como respons%veis tribut%rios, nos termos do CCdigo Tribut%rio do Munic7pio, devem declarar os servi1os tomados de prestadores n'o emitentes de NFS-e de Pedreiras, exceto aqueles previsto na Lei Complementar Federal n†175 de 2020, cuja obriga1'o acessCria ser% regulamentada. g1†. A declara1'o de que trata o caput deve ser prestada at3 o dia de vencimento do prazo para pagamento do ISS previsto no Calend%rio de Recolhimento de Tributos Municipais, independentemente do local de tributa1'o do ISS.
g2†. A falta da declara1'o no prazo estabelecido, ou das corre1Ees ou complementa1Ees exigidas, sujeita o obrigado $s penalidades previstas na legisla1'o.

Se1'o IVDo Livro Fiscal EletrDnico
Art. 32. O sistema gera eletronicamente o Livro Fiscal EletrDnico, sendo dispensada sua impress'o, encaderna1'o, autentica1'o e guarda.

Se1'o V
Do Pagamento do ISSQN e da Guia de Recolhimento do ISS
Art. 33. O recolhimento do ISSQN, prCprio ou retido de terceiros, deve ser efetuado na rede arrecadadora credenciada pelo Munic7pio de Pedreiras, exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento do ISS emitida pelo sistema, conforme modelo estabelecido no Anexo I deste Decreto.
Art. 34. O disposto no artigo anterior n'o se aplica:
I - $s microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Munic7pio de Pedreiras e os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, institu7do pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e altera1Ees posteriores, exceto quando houver previs'o expressa na legisla1'o de obrigatoriedade de recolhimento atrav3s de guia municipal; e
II - aos Crg'os da administra1'o pPblica direta da Uni'o, dos Estados e do Munic7pio de Pedreiras, bem como suas autarquias, funda1Ees, empresas pPblicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni'o, pelos Estados ou pelo Munic7pio, que recolhem o ISSQN retido na fonte por meio dos sistemas or1ament%rio e financeiro dos governos federal, estadual e municipal;
Art. 35. No caso de sociedades profissionais, para a gera1'o da guia de recolhimento, deve ser informado, atrav3s do sistema da Secretaria Municipal de Finan1as, at3 o dia 05 (cinco) do m4s seguinte ao da presta1'o do servi1o, o nPmero de sCcios e de empregados habilitados para a atividade fim da sociedade. Par%grafo Pnico. Caso n'o seja informado o nPmero de sCcios e de empregados habilitados para a atividade-fim da sociedade, o ISSQN 3 calculado com base no nPmero de sCcios e de empregados habilitados para a atividade-fim da sociedade informado no m4s anterior ao da compet4ncia para o qual foi emitida a guia de recolhimento, sem preju7zo do lan1amento de eventual diferen1a do imposto apurada em procedimento fiscal.
Art. 36. Quando h% cr3dito a favor do contribuinte no sistema de emiss'o de NFS-e da Secretaria Municipal de Finan1as, o sistema efetua de forma autom%tica o abatimento do cr3dito do contribuinte, amortizando-o com d3bito vincendo do imposto.

Se1'o V
Das Disposi1Ees Finais e TransitCrias
Art. 37. A partir da publica1'o deste decreto n'o ser'o mais fornecidas autoriza1'o para emiss'o de blocos de notas fiscais, devendo o prestador de servi1o realizar a sua inclus'o no Sistema de Nota Fiscal EletrDnica de Servi1os.
I O Deferimento da Inclus'o no Sistema de Nota Fiscal EletrDnica est% condicionada a devolu1'o dos blocos de notas n'o utilizados, para serem inutilizados. Art. 38. A partir do in7cio do funcionamento do novo sistema de emiss'o de NFS-e, ser% bloqueada a emiss'o de NFS-e referentes a compet4ncias anteriores a janeiro de 2023.
Art. 39. A Secretaria Municipal de Finan1as fica autorizada a emitir normas complementares a este Decreto. Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica1'o.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, AOS 06 DE FEVEREIRO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal


ANEXO I
MODELO DE NFSE







GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - REGULAMENTA : 008/2023
DECRETO Nº008 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.
DECRETO N†008 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.


REGULAMENTA O procedimento ADMINISTRATIVO FISCAL NO MUNICPIO DE PEDREIRAS E D“ OUTRAS PROVID4NCIAS.


A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais que lhe conferem a Lei Org&nica Municipal e a Lei Complementar n† 021, de 17 de junho de 2014 - CCdigo Tribut%rio do Munic7pio,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Procedimento Administrativo Fiscal no &mbito municipal;

DECRETA:

CAPTULO I
DO INCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 1† O procedimento fiscal considera-se iniciado com a ci4ncia do sujeito passivo em Termo de In7cio. O in7cio do procedimento fiscal exclui a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em rela1'o aos atos anteriores, com a lavratura do Termo de In7cio de A1'o Fiscal ou do Termo de Intima1'o, para apresentar documentos fiscais ou n'o fiscais, de interesse da Fazenda PPblica Municipal.
g1†. A autoridade administrativa lavrar% os termos necess%rios para que se documente o in7cio do procedimento, fixando, obrigatoriamente e sob pena de nulidade, o prazo m%ximo para conclus'o da fiscaliza1'o.
g2†. A fiscaliza1'o ser% exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obriga1Ees tribut%rias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Art. 2†. O procedimento do Auditor ou do Agente Fiscal Tribut%rio compreende o conjunto dos seguinte atos e formalidades:
g1†. S'o atos de compet4ncia do Auditor ou do agente Fiscal Tribut%rio:
I - Apreens'o;
II - Interdi1'o;
III - Inspe1'o;
IV - Dilig4ncia;
V - Plant'o;
VI - Arbitramento;
VII - Estimativa;
VIII - Solicita1'o de depoimento;
IX - Autua1'o;
X - Incluir contribuinte no Regime Especial de Fiscaliza1'o.
g2†. S'o formalidades de compet4ncia do Auditor ou do agente Fiscal Tribut%rio:
I- Termo de In7cio de A1'o Fiscal;
II- Termo de Intima1'o de A1'o Fiscal;
III- Termo de Recebimento de Documento;
IV- Termo de Devolu1'o de Documentos;
V- Termo de Apreens'o de Documentos;
VI- RelatCrio de Andamento da A1'o Fiscal;
VII- Mapa de Apura1'o;
VIII- Auto de Infra1'o;
IX- Notifica1'o Preliminar de D3bito;
X- Termo de Encerramento da A1'o Fiscal;
XI- Termo de Sujei1'o ao Regime Especial de Fiscaliza1'o.
SE™•O I
DA APREENS•O
Art. 3†. A Autoridade Fiscal apreender% bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, mCveis ou n'o, livros, notas e quaisquer outros pap3is, fiscais ou n'o fiscais, desde que constituam prova material de infra1'o $ legisla1'o tribut%ria.
Par%grafo nico. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em resid4ncia particular ou lugar utilizado como moradia, ser'o promovidas a busca e apreens'o judiciais, sem preju7zo de medidas necess%rias para evitar a remo1'o clandestina.
Art. 4†. Os documentos apreendidos poder'o, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cCpia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original n'o seja indispens%vel a esse fim.
Art. 5†. As coisas apreendidas ser'o restitu7das, a requerimento, mediante depCsito das quantias exig7veis, cuja import&ncia ser% arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, at3 decis'o final, os esp3cimes necess%rios $ prova.
Par%grafo nico. As quantias exig7veis ser'o arbitradas, levando-se em conta os custos da apreens'o, transporte e depCsito.
Art. 6†. Se o autuado n'o preencher os requisitos das exig4ncias legais para libera1'o dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreens'o, ser'o os bens levados a hasta pPblica ou leil'o.
g1†. Quando a apreens'o recair em bens de f%cil deteriora1'o, a hasta pPblica poder% realizar-se a partir do prCprio dia da apreens'o.
g2†. Apurando-se, na venda, import&ncia superior aos tributos, multas, acr3scimos e demais custos resultantes da apreens'o e da realiza1'o da hasta pPblica ou leil'o, ser% o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se j% n'o houver comparecido para faz4-lo.
g3†. Prescreve em 90 (noventa) dias o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pPblica ou leil'o.
g4†. Decorrido o prazo prescricional, o saldo ser% convertido em renda eventual.

Art. 7†. N'o havendo licitante, os bens apreendidos de f%cil deteriora1'o ou de diminuto valor ser'o destinados, pela Prefeita, a institui1Ees de caridade.
Par%grafo Pnico. Aos demais bens, apCs 60 (sessenta) dias, a administra1'o dar% destino que julgar conveniente.
Art. 8†. A hasta pPblica ou leil'o ser'o anunciados com anteced4ncia de 10 (dez) dias, atrav3s de edital afixado em lugar pPblico e veiculado no Crg'o oficial e, se conveniente, em jornal de grande circula1'o.
Par%grafo nico. Os bens levados a hasta pPblica ou leil'o ser'o escriturados em livros prCprios, mencionando-se as suas identifica1Ees, avalia1Ees e os pre1os de arremata1'o.
SE™•O II
DO ARBITRAMENTO
Art. 9†. Quando o c%lculo do tributo tenha por base, ou tome em considera1'o o valor ou o pre1o de bens, direitos, servi1os ou atos jur7dicos, a autoridade lan1adora arbitrar% aquele valor ou pre1o, sempre que sejam omissos ou que n'o mere1am f3 as declara1Ees ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contesta1'o, avalia1'o contraditCria, administrativa ou judicial.
Art. 10.  facultado ainda $ Fazenda Municipal o arbitramento de bases tribut%rias, quando ocorrer sonega1'o cujo montante n'o se possa conhecer exatamente ou em decorr4ncia de ocorr4ncia de fato que impossibilite a obten1'o de dados exatos ou dos elementos necess%rios $ fixa1'o da base de c%lculo ou al7quota do tributo.
Art. 11. A Autoridade Fiscal arbitrar%, sem preju7zo das penalidades cab7veis, a base de c%lculo, quando:
I. Quanto ao ISSQN:
a) N'o puder ser conhecido o valor efetivo do pre1o do servi1o ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutiliza1'o de documentos fiscais;
b) Os registros fiscais ou cont%beis, bem como as declara1Ees ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inveross7meis ou falsos, n'o merecerem f3;
c) O contribuinte ou respons%vel, apCs regularmente intimado, recusar-se a exibir $ fiscaliza1'o os elementos necess%rios $ comprova1'o do valor dos servi1os prestados;
d) Existirem atos qualificados em lei como crimes ou contraven1Ees, mesmo sem essa qualifica1'o, forem praticados com dolo, fraude ou simula1'o, atos esses evidenciados pelo exame de declara1Ees ou documentos fiscais ou cont%beis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verifica1'o;
e) Ocorrer pr%tica de subfaturamento ou contrata1'o de servi1os por valores abaixo dos pre1os de mercado;
f) Houver flagrante insufici4ncia de imposto pago em face do volume dos servi1os prestados;
g) Tiver servi1os prestados sem a determina1'o do pre1o ou, reiteradamente, a t7tulo de cortesia;
h) For apurado o exerc7cio de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro de Atividades EconDmicas.
II. Quanto ao IPTU:
a) Coleta de dados necess%rios $ fixa1'o do valor venal do imCvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte;
b) Os imCveis se encontrarem fechados e os propriet%rios n'o forem encontrados.
III. Quanto ao ITBI, n'o concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.

Art. 12. O arbitramento ser% elaborado tomando-se como base:
I - Relativamente ao ISSQN:
a) O valor da mat3ria-prima, insumo, combust7vel, energia el3trica e outros materiais consumidos e aplicados na execu1'o dos servi1os;
b) Ordenados, sal%rios, retiradas prC-labore, honor%rios, comissEes e gratifica1Ees de empregados, sCcios, titulares ou prepostos;
c) Alugu3is pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para id4nticas situa1Ees;
d) O montante das despesas com luz, %gua, esgoto e telefone;
e) Impostos, taxas, contribui1Ees e encargos em geral;
f) Outras despesas mensais obrigatCrias.
II - Relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como par&metro os imCveis de caracter7sticas e dimensEes semelhantes, situados na mesma quadra ou regi'o em que se localizar o imCvel cujo valor venal ou transfer4ncia estiver sendo arbitrados.
Par%grafo nico. O montante apurado ser% acrescido de 30% (trinta por cento), a t7tulo de lucro ou vantagem remuneratCria a cargo do contribuinte, em rela1'o ao ISSQN.
Art. 13. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISS, apurar-se-% o pre1o do servi1o, levando-se em conta:
I - Os recolhimentos efetuados em per7odos id4nticos por outros contribuintes que exer1am a mesma atividade em condi1Ees semelhantes;
II - O pre1o corrente dos servi1os, $ 3poca a que se referir o levantamento;
III - Os fatores inerentes e situa1Ees peculiares ao ramo de negCcio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avalia1'o do prov%vel movimento tribut%vel.
Art. 14. O arbitramento referir-se-%, exclusivamente, aos fatos atinentes ao per7odo em que se verificarem as ocorr4ncias, deduzindo-se os pagamentos efetuados no per7odo e ser% fixado mediante relatCrio da Autoridade Fiscal e cessar% os seus efeitos quando o contribuinte, de forma satisfatCria, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
SE™•O III
DA DILIGNCIA
Art. 15. A Autoridade Fiscal realizar% dilig4ncia, com o intuito de apurar fatos geradores, incid4ncias, respons%veis, bases de c%lculo, al7quotas e:
I - Fiscalizar o cumprimento de obriga1Ees tribut%rias principais e acessCrias;
II - Aplicar san1Ees por infra1'o de dispositivos legais.

SE™•O IV
DA ESTIMATIVA
Art. 16. A Autoridade Fiscal estimar%, de of7cio ou mediante requerimento do contribuinte, a base de c%lculo do ISS quando se tratar de atividade exercida em car%ter provisCrio ou o sujeito passivo for de rudimentar organiza1'o, ou quando o contribuinte cuja esp3cie, modalidade ou volume de negCcios aconselhe tratamento fiscal espec7fico ou deixe, sistematicamente, de cumprir obriga1Ees tribut%rias, acessCrias ou principais.
Par%grafo nico. Atividade exercida em car%ter provisCrio 3 aquela cujo exerc7cio 3 de natureza tempor%ria e est% vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 17. A estimativa ser% apurada tomando-se como base o pre1o corrente do servi1o, na pra1a; o tempo de dura1'o e a natureza espec7fica da atividade; o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o per7odo considerado.
Art. 18. O regime de estimativa ser% fixado por relatCrio da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um per7odo de at3 12 (doze) meses; ter% a base de c%lculo expressa em REAIS; a crit3rio do Secret%rio respons%vel pela %rea fazend%ria poder%, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado; dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte; por solicita1'o do sujeito passivo e a crit3rio do fisco, poder% ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado $ utiliza1'o dos documentos fiscais exigidos.
Art. 19. O contribuinte que n'o concordar com a base de c%lculo estimada, poder% apresentar reclama1'o no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ci4ncia do relatCrio homologado.
Par%grafo Pnico. No caso espec7fico de atividade exercido em car%ter provisCrio, a ci4ncia da estimativa se dar% atrav3s de Termo de Intima1'o.
Art. 20. A reclama1'o n'o ter% efeito suspensivo e mencionar%, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferi1'o.
Par%grafo nico. Julgada procedente a reclama1'o, total ou parcialmente, a diferen1a recolhida na pend4ncia da decis'o ser% compensada nos recolhimentos futuros.

SE™•O V
DA HOMOLOGA™•O
Art. 21. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipa1'o de recolhimentos sem pr3vio exame do sujeito ativo, homologar% ou n'o os autolan1amentos ou lan1amentos espont&neos atribu7dos ao sujeito passivo.
g1†. O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o cr3dito, sob condi1'o resolutCria da ulterior homologa1'o do lan1amento.
g2†. N'o influem sobre a obriga1'o tribut%ria os atos anteriores $ homologa1'o praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando $ extin1'o total ou parcial do cr3dito.
g3†. Tais atos ser'o, por3m, considerados na apura1'o do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposi1'o de penalidade, ou sua gradua1'o.
g4†. O prazo da homologa1'o ser% de 5 (cinco) anos, a contar da ocorr4ncia do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda PPblica Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lan1amento e definitivamente extinto o cr3dito, salvo se comprovada a ocorr4ncia de dolo, fraude ou simula1'o.

SE™•O VI
DA INSPE™•O
Art. 22. A Autoridade Fiscal, auxiliada por for1a policial, inspecionar% o sujeito passivo que apresentar ind7cio de omiss'o de receita; tiver praticado sonega1'o fiscal; houver cometido crime contra a ordem tribut%ria; opuser ou criar obst%culo $ realiza1'o de dilig4ncia ou plant'o fiscal.
Art. 23. A Autoridade Fiscal, auxiliada por for1a policial, examinar% e apreender% mercadorias, livros, arquivos, documentos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de servi1o, que constituam prova material de ind7cio de omiss'o de receita, sonega1'o fiscal ou crime contra a ordem tribut%ria.

SE™•O VII
DA INTERDI™•O
Art. 24. A Autoridade Fiscal, auxiliada por for1a policial, interditar% estabelecimento onde 3 fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribu7do, vendido, consumido alimentos, ou exercida atividades pertinentes $ higiene e a saPde pPblica, em que estejam em inobserv&ncia $s normas sanit%rias e em desacordo com Lei Municipal.
Art. 25. A Autoridade Fiscal, auxiliada por for1a policial, interditar% o local onde ser% exercida atividade em car%ter provisCrio, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado.
Par%grafo nico. A libera1'o para o exerc7cio da atividade somente ocorrer% apCs sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.

SE™•O VIII
DO LEVANTAMENTO
Art. 26. A Autoridade Fiscal levantar% dados do sujeito passivo, com o intuito de elaborar arbitramento; apurar estimativa e proceder homologa1'o.

SE™•O IX
DO PLANT•O
Art. 27. A Autoridade Fiscal, mediante plant'o, adotar% a apura1'o ou verifica1'o di%ria no prCprio local da atividade, durante determinado per7odo, quando houver dPvida sobre a exatid'o do que ser% levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais, independente do contribuinte estar sujeito a regime especial de fiscaliza1'o.

SE™•O X
DA REPRESENTA™•O
Art. 28. A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando n'o competente para lavrar Auto e Termo de Fiscaliza1'o, poder% representar contra toda a1'o ou omiss'o contr%ria $s disposi1Ees da Legisla1'o Tribut%ria ou de outras leis ou regulamentos fiscais.
Art. 29. A representa1'o far-se-% em peti1'o assinada e discriminar%, em letra leg7vel, o nome, a profiss'o e o endere1o de seu autor; dever% estar acompanhada de provas ou indicar% os elementos desta e mencionar% os meios ou as circunst&ncias em raz'o das quais se tornou conhecida a infra1'o, n'o ser% admitida quando o autor tenha sido sCcio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores $ data em que tenham perdido essa qualidade; dever% ser recebida pelo Secret%rio, respons%vel pela %rea fazend%ria, que determinar% imediatamente a dilig4ncia ou inspe1'o para verificar a veracidade e, conforme couber, intimar% ou autuar% o infrator ou a arquivar% se demonstrada a sua improced4ncia.
CAPTULO II
DOS AUTOS E TERMOS DE FISCALIZA™•O
Art. 30. Quanto aos Autos e Termos de Fiscaliza1'o;
I - Ser'o impressos e numerados, em 03 (tr4s) vias, em talon%rio prCprio ou eletronicamente, conter'o, entre outros, os seguintes elementos:
a) A qualifica1'o do contribuinte:
1. Nome ou raz'o social;
2. Domic7lio tribut%rio;
3. Atividade econDmica;
4. NPmero de inscri1'o no cadastro, se o tiver.
b) O momento da lavratura:
1. Local;
2. Data;
3. Hora.
c) A formaliza1'o do procedimento:
1. Nome e assinatura da Autoridade incumbida da a1'o fiscal e do respons%vel, representante ou preposto do sujeito passivo;
2. Enumera1'o de quaisquer fatos e circunst&ncias que possam esclarecer a ocorr4ncia.
II - Sempre que couber, far'o refer4ncia aos documentos de fiscaliza1'o, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;
III - Se o respons%vel, representante ou seu preposto, n'o puder ou n'o quiser assin%-los, far-se-% men1'o dessa circunst&ncia;
IV - A assinatura n'o constitui formalidade essencial $s suas validades, n'o implica confiss'o ou concord&ncia, nem a recusa determinar% ou agravar% a pena;
V - As omissEes ou incorre1Ees n'o acarretar'o nulidades, desde que do procedimento constem elementos necess%rios e suficientes para a identifica1'o dos fatos;
VI - Nos casos espec7ficos do Auto de Infra1'o e Termo de Intima1'o e do Auto de Apreens'o 3 condi1'o necess%ria e suficiente para inocorr4ncia ou nulidade, a determina1'o da infra1'o e do infrator;
VII - Ser'o lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com precis'o e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:
a) Pessoalmente, sempre que poss7vel, mediante entrega de cCpia ao contribuinte respons%vel, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento;
b) Por carta, acompanhada de cCpia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinat%rio ou algu3m de seu domic7lio;
c) Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improf7cuos os meios referidos nas al7neas "a" e "b" deste inciso, ou for desconhecido o domic7lio tribut%rio do contribuinte.
d) Por meio eletrDnico, sempre que a comunica1'o com o sujeito passivo assim puder ser feita, mediante retorno com ciente ou resposta que confirme o recebimento.
VIII - Presumem-se lavrados, quando:
a) Pessoalmente, na data do recibo ou da certifica1'o;
b) Por carta, na data de recep1'o do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias apCs a data de entrega da carta no correio;
c) Por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixa1'o ou de publica1'o.
d) Por meio eletrDnico, mediante retorno com ciente ou resposta que confirme o recebimento.
IX - Uma vez lavrados, ter% a Autoridade Fiscal o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, renov%vel por igual per7odo, para entregar cCpia do documento fiscal no Crg'o arrecadador.

Art. 31.  o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal, com o objetivo de formalizar:
I - O Termo de Apreens'o: a apreens'o de bens e documentos;
II - O Auto de Infra1'o e Termo de Intima1'o: a penaliza1'o pela viola1'o, volunt%ria ou n'o, de normas estabelecidas na legisla1'o tribut%ria;
III - O Auto de Interdi1'o: a interdi1'o de atividade provisCria inadimplente com a Fazenda PPblica Municipal;
IV - O RelatCrio de Fiscaliza1'o: a realiza1'o de plant'o e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologa1'o;
V - O Termo de Dilig4ncia Fiscal: a realiza1'o de dilig4ncia;
VI - O Termo de In7cio de A1'o Fiscal: o in7cio de levantamento homologatCrio;
VII - O Termo de Inspe1'o Fiscal: a realiza1'o de inspe1'o;
VIII - O Termo de Sujei1'o ao Regime Especial de Fiscaliza1'o: o regime especial de fiscaliza1'o;
IX - O Termo de Intima1'o: a solicita1'o de documento, informa1'o, esclarecimento, e a ci4ncia de decisEes fiscais;
X - O Termo de Verifica1'o Fiscal: o t3rmino de levantamento homologatCrio.

Art. 32. As formalidades do procedimento fiscal conter'o, ainda, relativamente ao:
I - Auto de Apreens'o:
a) A rela1'o de bens e documentos apreendidos;
b) A indica1'o do lugar onde ficar'o depositados;
c) A assinatura do deposit%rio, o qual ser% designado pelo autuante, podendo a designa1'o recair no prCprio detentor, se for idDneo, a ju7zo do fisco;
d) A cita1'o expressa do dispositivo legal violado.
II - Auto de Infra1'o e Termo de Intima1'o:
a) A descri1'o do fato que ocasionar a infra1'o;
b) A cita1'o expressa do dispositivo legal que constitui a viola1'o e comina a san1'o;
c) A comunica1'o para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto.
III - Auto de Interdi1'o:
a) A descri1'o do fato que ocasionar a interdi1'o;
b) A cita1'o expressa do dispositivo legal que constitui a infra1'o e comina a san1'o;
c) A ci4ncia da condi1'o necess%ria para a libera1'o do exerc7cio da atividade interditada.
IV - RelatCrio de Fiscaliza1'o:
a) A descri1'o, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plant'o e presentes no levantamento para elabora1'o de arbitramento, apura1'o de estimativa e homologa1'o de lan1amento;
b) A cita1'o expressa da mat3ria tribut%vel.
V - Termo de Dilig4ncia Fiscal:
a) A descri1'o, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verifica1'o;
b) A cita1'o expressa do objetivo da dilig4ncia.
VI - Termo de In7cio de A1'o Fiscal:
a) A data de in7cio do levantamento homologatCrio;
b) O per7odo a ser fiscalizado;
c) A rela1'o de documentos solicitados;
d) O prazo para o t3rmino do levantamento e devolu1'o dos documentos.
VII - Termo de Inspe1'o Fiscal:
a) A descri1'o do fato que ocasionar a inspe1'o;
b) A cita1'o expressa do dispositivo legal que constitui a infra1'o e comina a san1'o.
VIII - Termo de Sujei1'o ao Regime Especial de Fiscaliza1'o:
a) A descri1'o do fato que ocasionar o regime;
b) A cita1'o expressa do dispositivo legal que constitui a infra1'o e comina a san1'o;
c) As prescri1Ees fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;
d) O prazo de dura1'o do regime.
IX - Termo de Intima1'o:
a) A rela1'o de documentos solicitados;
b) A modalidade de informa1'o pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decis'o fiscal cientificada;
c) A fundamenta1'o legal;
d) A indica1'o da penalidade cab7vel, em caso de descumprimento;
e) O prazo para atendimento do objeto da intima1'o.
X - Termo de Verifica1'o Fiscal:
a) A descri1'o, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plant'o e presentes no levantamento para elabora1'o de arbitramento, apura1'o de estimativa e homologa1'o de lan1amento;
b) A cita1'o expressa da mat3ria tribut%vel.

CAPTULO III
DOS PRAZOS
Art. 33. Os prazos s'o cont7nuos e peremptCrios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do in7cio e incluindo-se o do vencimento, sC se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do Crg'o em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato:
g1†. Referente $s formalidades do procedimento fiscal:
I - ser'o de 90 (noventa) dias, prorrog%veis por igual per7odo, o prazo para a realiza1'o dos procedimentos necess%rios $ a1'o fiscal;
II - ser'o de 10 (dez) dias o prazo para o contribuinte apresentar as informa1Ees e os documentos requisitados atrav3s do Termo de In7cio de A1'o Fiscal;
III - ser'o de 10 (dez) dias o prazo para o contribuinte apresentar as informa1Ees e os documentos requisitados atrav3s do Termo de Intima1'o I;
IV - ser'o de 05 (cinco) dias o prazo para o contribuinte apresentar as informa1Ees e os documentos requisitados atrav3s do Termo de Intima1'o II;
V - ser'o de 03 (tr4s) dias o prazo para o contribuinte apresentar as informa1Ees e os documentos requisitados atrav3s do Termo de Intima1'o III.
g2v. Os prazos somente come1am a ser contados a partir do primeiro dia Ptil apCs a notifica1'o ou intima1'o.
g3†. Referente aos demais atos processuais:
I - ser'o de 30 (trinta) dias para:
a) pronunciamento e cumprimento de despacho e decis'o;
b) resposta $ consulta;
II - ser'o de 20 (vinte) dias para:
a) apresenta1'o de defesa;
b) elabora1'o de impugna1'o;
c) interposi1'o de recurso volunt%rio;
III ser'o de 15 (quinze) dias para conclus'o de dilig4ncia e esclarecimento;
IV ser'o de 10 (dez) dias para:
a) interposi1'o de recurso de of7cio;
V n'o estando fixados, ser'o 30 (trinta) dias para a pr%tica de ato a cargo do interessado;
VI contar-se-'o:
a) de defesa, a partir da notifica1'o de lan1amento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infra1'o e Termo de Intima1'o;
b) de impugna1'o, dilig4ncia, consulta, despacho e decis'o, a partir do recebimento do processo;
c) de recurso, pedido de reconsidera1'o e cumprimento de despacho e decis'o, a partir da ci4ncia da decis'o ou publica1'o do acCrd'o.
VII fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer dilig4ncia, recome1ando a fluir no dia em que o processo retornar.

Art. 34. Este Decreto entrar% em vigor na data de sua publica1'o e revoga disposi1Ees contr%rias.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, AOS 06 DE FEVEREIRO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

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