Diário oficial

NÚMERO: 541/2023

Volume: 11 - Número: 541 de 7 de Março de 2023

07/03/2023 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129
Assinado eletronicamente por: josé anderson da silva lima - CPF: ***.389.343-** em 07/03/2023 21:17:17 - IP com nº: 172.20.10.2

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - REGULAMENTA : 012/2023
DECRETO Nº012, DE 01 DE MARÇO DE 2023.
DECRETO N†012, DE 01 DE MAR™O DE 2023.

REGULAMENTA A LEI N†14.133, DE 1† DE ABRIL DE 2021, QUE DISPE SOBRE LICITA™ES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO MUNICPIO DE PEDREIRAS - MA.
A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais, conforme disposto no art. 65, inciso VI, da Lei Org&nica do Munic7pio,
DECRETA:
CAPTULO I
DISPOSI™ES GERAIS
Art. 1† Este Decreto regulamenta a Lei n†14.133, de 1† de abril de 2021, que dispEe sobre Licita1Ees e Contratos Administrativos, no &mbito do Poder Executivo Municipal de Pedreiras - MA.
Art. 2† O disposto neste Decreto abrange todos os rg'os da Administra1'o Direta do Poder Executivo Municipal de Pedreiras - MA, Autarquias, Funda1Ees, Fundos Especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura.
Par%grafo Pnico. N'o s'o abrangidas por este Decreto as licita1Ees das empresas estatais municipais e suas subsidi%rias, regidas pela Lei n† 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 3† Na aplica1'o deste Decreto, ser'o observados os princ7pios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da efici4ncia, do interesse pPblico, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transpar4ncia, da efic%cia, da segrega1'o de fun1Ees, da motiva1'o, da vincula1'o ao edital, do julgamento objetivo, da seguran1a jur7dica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustent%vel, assim como as disposi1Ees do Decreto-Lei n†4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdu1'o $s Normas do Direito Brasileiro).
CAPTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATA™•O
Art. 4† Ao Agente de Contrata1'o, ou, conforme o caso, $ Comiss'o de Contrata1'o, incumbe a condu1'o da fase externa do processo licitatCrio, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negocia1'o de condi1Ees mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - conduzir a sess'o pPblica;
II - receber, examinar e decidir as impugna1Ees e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, al3m de poder requisitar subs7dios formais aos respons%veis pela elabora1'o desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em rela1'o aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sess'o pPblica e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condi1Ees de habilita1'o;
VI - sanear erros ou falhas que n'o alterem a subst&ncia das propostas, dos documentos de habilita1'o e sua validade jur7dica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminh%-los $ autoridade competente quando mantiver sua decis'o;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
X - encaminhar o processo devidamente instru7do $ autoridade competente e propor a sua homologa1'o.
g 1† A Comiss'o de Contrata1'o conduzir% o Di%logo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribui1Ees listadas acima, sem preju7zo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
g 2† Caber% ao Agente de Contrata1'o ou $ Comiss'o de Contrata1'o, al3m dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei n†14.133, de 1† de abril de 2021, a instru1'o dos processos de contrata1'o direta nos termos do art. 72 da citada Lei
g 3† O Agente de Contrata1'o, assim como os membros da Comiss'o de Contrata1'o, poder'o ser servidores efetivos ou empregados pPblicos dos quadros permanentes do Munic7pio, ou cedidos de outros Crg'os ou entidades para atuar na Prefeitura.
g 4† O Agente de Contrata1'o e a Comiss'o de Contrata1'o contar'o, sempre que considerarem necess%rio, com o suporte dos Crg'os de assessoramento jur7dico e de controle interno para o desempenho das fun1Ees listadas acima.
g 5† O Agente de Contrata1'o e a Comiss'o de Contrata1'o contar'o com aux7lio permanente de Equipe de Apoio formada por, no m7nimo, 3 (tr4s) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comiss'o da Prefeitura ou cedidos de outros Crg'os ou entidades.
g 6† Em licita1'o na modalidade Preg'o, o Agente de Contrata1'o respons%vel pela condu1'o do certame ser% designado Pregoeiro.
g 7† O julgamento de impugna1Ees a dispositivos edital7cios caber% ao Agente de Contrata1'o, que ser% realizado no prazo previsto na lei e publicado na imprensa oficial.
g 8† No caso do acolhimento de impugna1'o que resulte em mudan1a substancial, o edital ser% republicado com a anteced4ncia temporal definida em lei. Caso seja situa1'o simples que n'o implique em altera1'o de propostas ou a inser1'o de novos documentos, a decis'o ser% apenas comunicada aos licitantes participantes.
Art. 5†Na designa1'o de agente pPblico para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei n† 14.133, de 1† de abril de 2021, a autoridade municipal observar% o seguinte:
I a designa1'o de agentes pPblicos deve considerar a sua forma1'o acad4mica ou t3cnica, ou seu conhecimento em rela1'o ao objeto contratado;
II a segrega1'o entre as fun1Ees, vedada a designa1'o do mesmo agente pPblico para atua1'o simult&nea naquelas mais suscet7veis a riscos durante o processo de contrata1'o;
III previamente $ designa1'o, verificar-se-% o comprometimento concomitante do agente com outros servi1os, al3m do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscaliza1'o contratual.

CAPTULO III
DO PLANO DE CONTRATA™ES ANUAL
Art. 6†O Munic7pio poder% elaborar Plano de Contrata1Ees Anual, com o objetivo de racionalizar as contrata1Ees dos Crg'os e entidades sob sua compet4ncia, garantir o alinhamento com o seu planejamento estrat3gico e subsidiar a elabora1'o das respectivas leis or1ament%rias.
Par%grafo Pnico. Na elabora1'o do Plano de Contrata1Ees Anual do Munic7pio, observar-se-% como par&metro normativo, no que couber, o disposto na Instru1'o Normativa n† 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gest'o do Minist3rio da Economia.

CAPTULO IV
DO ESTUDO TCNICO PRELIMINAR
Art. 7†Em &mbito municipal, a obriga1'o de elaborar Estudo T3cnico Preliminar aplica-se $ aquisi1'o de bens e $ contrata1'o de servi1os e obras, inclusive loca1'o e contrata1Ees de solu1Ees de Tecnologia da Informa1'o e Comunica1'o TIC, ressalvado o disposto no art. 8†.
Art. 8†Em &mbito municipal, a elabora1'o do Estudo T3cnico Preliminar ser% opcional nos seguintes casos:
I - contrata1'o de obras, servi1os, compras e loca1Ees, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n† 14.133, de 1† de abril de 2021, independentemente da forma de contrata1'o;
II - dispensas de licita1'o previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei n† 14.133, de 1† de abril de 2021;
III inexigibilidade de licita1'o previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 74 da Lei n† 14.133, de 2021.
IV - contrata1'o de remanescente nos termos dos gg 2† a 7† do art. 90 da Lei n† 14.133, de 1† de abril de 2021;
V - contrata1Ees cuja modelagem adotada siga o padr'o majoritariamente adotado por outros Crg'os pPblicos no Estado do Maranh'o, ou que decorra de documento t3cnico espec7fico elaborado por profissional habilitado, como, por exemplo, o Card%pio da Alimenta1'o Escolar, elaborado por Nutricionista;
VI - quando se tratar de obra ou servi1o de engenharia objeto de transfer4ncia volunt%ria celebrada com a Uni'o ou com o Estado do Maranh'o, ou objeto de termo de coopera1'o ou instrumento cong4nere firmado com entidade privada, em que haja anteprojeto ou projeto b%sico pr3-aprovado ou padronizado, disponibilizado pelo Crg'o ou entidade concedente;
VII - quando for adotada modelagem preconizada nos Cadernos de Log7stica do Minist3rio da Economia, dispon7veis em https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/cadernos-de-logistica, ou em diretrizes oficiais do Governo Federal, como, por exemplo, na Instru1'o Normativa Seges/ME n† 05/2017, para servi1os terceirizados; na Portaria SGD/ME n† 844/2022, para outsourcing de impress'o; e na Portaria SGD/ME n† 5.651/2022, para contrata1'o visando ao desenvolvimento, manuten1'o e $ sustenta1'o de software;
VIII - quaisquer altera1Ees contratais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acr3scimos contratais e prorroga1Ees contratuais relativas a servi1os cont7nuos.
IX - quaisquer altera1Ees contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acr3scimos quantitativos e prorroga1Ees contratuais relativas a servi1os cont7nuos.

CAPTULO V
DO CAT“LOGO ELETRNICO DE PADRONIZA™•O DE COMPRAS
Art. 9†O Munic7pio elaborar% cat%logo eletrDnico de padroniza1'o de compras, servi1os e obras, o qual poder% ser utilizado em licita1Ees cujo crit3rio de julgamento seja o de menor pre1o ou o de maior desconto e conter% toda a documenta1'o e os procedimentos prCprios da fase interna de licita1Ees, assim como as especifica1Ees dos respectivos objetos.
Par%grafo Pnico. Enquanto n'o for elaborado o cat%logo eletrDnico a que se refere ocaput, ser% adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei n† 14.133, de 1† de abril de 2021, os Cat%logos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administra1'o de Servi1os Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substitu7-los.
Art. 10.Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Munic7pio dever'o ser de qualidade comum, n'o superior $ necess%ria para cumprir as finalidades $s quais se destinam, vedada a aquisi1'o de artigos de luxo.
g 1† Na especifica1'o de itens de consumo, a Administra1'o buscar% a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatCria $ demanda a que se propEe, apresente o melhor pre1o.
g 2† Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e pre1o, superior ao necess%rio para a execu1'o do objeto e satisfa1'o das necessidades da Administra1'o Municipal.

CAPTULO VI
DA PESQUISA DE PRE™OS
Art. 11.No procedimento de pesquisa de pre1os realizado em &mbito municipal, os par&metros previstos no g 1† do art. 23 da Lei n† 14.133, de 1† de abril de 2021, s'o autoaplic%veis, no que couber.
Art. 12.Adotar-se-%, para a obten1'o do pre1o estimado, c%lculo que incida sobre um conjunto de tr4s ou mais pre1os, oriundos de um ou mais dos par&metros de que trata o g 1† do art. 23 da Lei n† 14.133, de 1† de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequ7veis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
g 1† A partir dos pre1os obtidos dos par&metros de que trata o g 1† do art. 23 da Lei n† 14.133, de 1† de abril de 2021, o valor estimado poder% ser, a crit3rio da Administra1'o, a m3dia, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de pre1os, podendo ainda ser utilizados outros crit3rios ou m3todos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor respons%vel e aprovados pela autoridade competente.
g 2† Os pre1os coletados devem ser analisados de forma cr7tica, em especial, quando houver grande varia1'o entre os valores apresentados.
g 3† A desconsidera1'o dos valores inexequ7veis, inconsistentes ou excessivamente elevados, ser% acompanhada da devida motiva1'o.
g 4† Excepcionalmente, ser% admitida a determina1'o de pre1o estimado com base em menos de tr4s pre1os, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 13.Na pesquisa de pre1o relativa $s contrata1Ees de presta1'o de servi1os com dedica1'o de m'o de obra exclusiva, observar-se-% como par&metro normativo, no que couber, o disposto na Instru1'o Normativa n† 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gest'o do Minist3rio da Economia.
Art. 14.Na elabora1'o do or1amento de refer4ncia de obras e servi1os de engenharia a serem realizadas em &mbito municipal, quando se tratar de recursos prCprios, observar-se-% como par&metro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal n† 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.

CAPTULO VII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 15.Nas contrata1Ees de obras, servi1os e fornecimentos de grande vulto, o edital dever% prever a obrigatoriedade de implanta1'o de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebra1'o do contrato, adotando-se como par&metro normativo para a elabora1'o do programa e sua implementa1'o, no que couber, o disposto no Cap7tulo IV do Decreto Federal n† 8.420, de 18 de mar1o de 2015.
Par%grafo Pnico. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado nocaputsem o in7cio da implanta1'o de programa de integridade, o contrato ser% rescindido pela Administra1'o, sem preju7zo da aplica1'o de san1Ees administrativas em fun1'o de inadimplemento de obriga1'o contratual, observado o contraditCrio e ampla defesa.
CAPTULO VIII
DAS POLTICAS PBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATA™•O
Art. 16.Nas licita1Ees para obras, servi1os de engenharia ou para a contrata1'o de servi1os terceirizados em regime de dedica1'o exclusiva de m'o de obra, o edital poder%, a crit3rio da autoridade que o expedir, exigir que at3 5% da m'o de obra respons%vel pela execu1'o do objeto da contrata1'o seja constitu7do por mulheres v7timas de viol4ncia dom3stica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exig4ncia cumulativa no mesmo instrumento convocatCrio.
Art. 17.Nas licita1Ees municipais, n'o se prever% a margem de prefer4ncia referida no art. 26 da Lei n† 14.133, de 1† de abril de 2021.

CAPTULO IX
DO LEIL•O
Art. 18.Nas licita1Ees realizadas na modalidade Leil'o, ser'o observados os seguintes procedimentos operacionais:
I realiza1'o de avalia1'o pr3via dos bens a serem leiloados, que dever% ser feita com base nos seus pre1os de mercado, a partir da qual ser'o fixados os valores m7nimos para arremata1'o.
II designa1'o de um Agente de Contrata1'o para atuar como leiloeiro, o qual contar% com o aux7lio de Equipe de Apoio conforme disposto no g 5† do art. 4† deste regulamento, ou, alternativamente, contrata1'o de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.
III elabora1'o do edital de abertura da licita1'o contendo informa1Ees sobre descri1'o dos bens, seus valores m7nimos, local e prazo para visita1'o, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condi1'o para participa1'o, dentre outros.
IV realiza1'o da sess'o pPblica em que ser'o recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
g 1† O edital n'o dever% exigir a comprova1'o de requisitos de habilita1'o por parte dos licitantes.
g 2† A sess'o pPblica poder% ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informa1Ees e a confiabilidade dos atos nela praticados.
g 3† Se optar pela realiza1'o de leil'o por interm3dio de leiloeiro oficial, a Administra1'o dever% selecion%-lo mediante credenciamento ou licita1'o na modalidade preg'o e adotar o crit3rio de julgamento de maior desconto para as comissEes a serem cobradas, utilizados como par&metro m%ximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profiss'o e observados os valores dos bens a serem leiloados.

CAPTULO X
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 19.Desde que objetivamente mensur%veis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poder'o ser considerados para a defini1'o do menor disp4ndio para a Administra1'o PPblica Municipal.
g 1† A modelagem de contrata1'o mais vantajosa para a Administra1'o PPblica, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contrata1'o, a partir da elabora1'o do Estudo T3cnico Preliminar e do Termo de Refer4ncia.
g 2† Na estimativa de despesas de manuten1'o, utiliza1'o, reposi1'o, deprecia1'o e impacto ambiental, poder'o ser utilizados par&metros diversos, tais como histCricos de contratos anteriores, s3ries estat7sticas dispon7veis, informa1Ees constantes de publica1Ees especializadas, m3todos de c%lculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legisla1'o, trabalhos t3cnicos e acad4micos, dentre outros.

CAPTULO XI
DO JULGAMENTO POR TCNICA E PRE™O
Art. 20.Para o julgamento por t3cnica e pre1o, o desempenho pret3rito na execu1'o de contratos com a Administra1'o PPblica dever% ser considerado na pontua1'o t3cnica.
Par%grafo Pnico. Em &mbito municipal, considera-se autoaplic%vel o disposto nos gg 3† e 4† do art. 88 da Lei n† 14.133, de 1† de abril de 2021, cabendo ao edital da licita1'o detalhar a forma de c%lculo da pontua1'o t3cnica.

CAPTULO XII
DA CONTRATA™•O DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 21.O processo de gest'o estrat3gica das contrata1Ees de software de uso disseminado no Munic7pio deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputa1'o, suporte, confian1a, a usabilidade e considerar ainda a rela1'o custo-benef7cio, devendo a contrata1'o de licen1as ser alinhada $s reais necessidades do Munic7pio com vistas a evitar gastos com produtos n'o utilizados.
Par%grafo Pnico. Em &mbito municipal, a programa1'o estrat3gica de contrata1Ees de software de uso disseminado no Munic7pio deve observar, no que couber, o disposto no Cap7tulo II da Instru1'o Normativa n† 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Minist3rio da Economia, bem como, no que couber, a reda1'o atual da Portaria n† 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Minist3rio da Economia.

CAPTULO XIII
DOS CRITRIOS DE DESEMPATE
Art. 22.Como crit3rio de desempate previsto no art. 60, III, da Lei n† 14.133, de 1† de abril de 2021, para efeito de comprova1'o de desenvolvimento, pelo licitante, de a1Ees de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poder'o ser consideradas no edital de licita1'o, desde que comprovadamente implementadas, pol7ticas internas tais como programas de lideran1a para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive a1Ees educativas, distribui1'o equ&nime de g4neros por n7veis hier%rquicos, dentre outras.
g 1† Em igualdade de condi1Ees, se n'o houver desempate, ser% assegurada prefer4ncia, sucessivamente, aos bens e servi1os produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no Munic7pio;
II - empresas estabelecidas no territCrio do Estado do Maranh'o;
II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Pa7s;
IV - empresas que comprovem a pr%tica de mitiga1'o, nos termos da Lei n† 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
g 2† As regras previstas no caput deste artigo n'o prejudicar'o a aplica1'o do disposto no art. 44 da Lei Complementar n† 123, de 14 de dezembro de 2006.

CAPTULO XIV
DA NEGOCIA™•O DE PRE™OS MAIS VANTAJOSOS
Art. 23.Na negocia1'o de pre1os mais vantajosos para a administra1'o, o Agente de Contrata1'o ou a Comiss'o de Contrata1'o poder% oferecer contraproposta.

CAPTULO XV
DA HABILITA™•O
Art. 24.Para efeito de verifica1'o dos documentos de habilita1'o, ser% permitida, desde que prevista em edital, a sua realiza1'o por processo eletrDnico de comunica1'o a dist&ncia, ainda que se trate de licita1'o realizada presencialmente nos termos do g 5† do art. 17 da Lei n† 14.133, de 1† de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Par%grafo Pnico. Se o envio da documenta1'o ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identifica1'o e senha do interessado, presume-se a devida seguran1a quanto $ autenticidade e autoria, sendo desnecess%rio o envio de documentos assinados digitalmente com padr'o ICP-Brasil.
Art. 25.Para efeito de verifica1'o da qualifica1'o t3cnica, quando n'o se tratar de contrata1'o de obras e servi1os de engenharia, os atestados de capacidade t3cnico-profissional e t3cnico-operacional poder'o ser substitu7dos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento t3cnico e experi4ncia pr%tica na execu1'o de servi1o de caracter7sticas semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execu1'o de objeto compat7vel com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contrata1'o ou a Comiss'o de Contrata1'o realize dilig4ncia para confirmar tais informa1Ees.
Art. 26.N'o ser'o admitidos atestados de responsabilidade t3cnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa $ aplica1'o das san1Ees previstas nos incisos III e IV docaputdo art. 156 da Lei n† 14.133, de 1† de abril de 2021, em decorr4ncia de orienta1'o proposta, de prescri1'o t3cnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.


CAPTULO XVI
PARTICIPA™•O DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 27.Para efeito de participa1'o de empresas estrangeiras nas licita1Ees municipais, observar-se-% como par&metro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instru1'o Normativa n† 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gest'o do Minist3rio da Economia.

CAPTULO XVII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PRE™OS
Art. 28.Em &mbito municipal, 3 permitida a ado1'o do sistema de registro de pre1os para contrata1'o de bens e servi1os comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a ado1'o do sistema de registro de pre1os para contrata1'o de obras de engenharia, bem como nas hipCteses de dispensa e inexigibilidade de licita1'o.
Art. 29.As licita1Ees municipais processadas pelo sistema de registro de pre1os poder'o ser adotadas nas modalidades de licita1'o Preg'o ou Concorr4ncia.
g 1† Em &mbito municipal, na licita1'o para registro de pre1os, n'o ser% admitida a cota1'o de quantitativo inferior ao m%ximo previsto no edital, sob pena de desclassifica1'o.
g 2† O edital dever% informar o quantitativo m7nimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de pre1os, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elabora1'o da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo $ contrata1'o.
Art. 30.Nos casos de licita1'o para registro de pre1os, o Crg'o ou entidade promotora da licita1'o dever%, na fase de planejamento da contrata1'o, divulgar aviso de inten1'o de registro de pre1os - IRP, concedendo o prazo m7nimo de 8 (oito) dias Pteis para que outros Crg'os ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatCrio.
g 1† O procedimento previsto nocaputpoder% ser dispensado mediante justificativa.
g 2† Cabe ao Crg'o ou entidade promotora da licita1'o analisar o pedido de participa1'o e decidir, motivadamente, se aceitar% ou recusar% o pedido de participa1'o.
g 3† Na hipCtese de inclus'o, na licita1'o, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital dever% ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 31.A ata de registro de pre1os ter% prazo de validade de at3 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual per7odo desde que comprovada a vantajosidade dos pre1os registrados.
Art. 32.A ata de registro de pre1os n'o ser% objeto de reajuste, repactua1'o, revis'o, ou supress'o ou acr3scimo quantitativo ou qualitativo, sem preju7zo da incid4ncia desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei n† 14.133, de 1† de abril de 2021.
Art. 33.O registro do fornecedor ser% cancelado quando:
I - descumprir as condi1Ees da ata de registro de pre1os;
II - n'o retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administra1'o, sem justificativa aceit%vel;
III - n'o aceitar reduzir o pre1o de contrato decorrente da ata, na hipCtese deste se tornar superior $queles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as san1Ees previstas nos incisos III ou IV docaputdo art. 156 da Lei n† 14.133, de 1† de abril de 2021.
Par%grafo Pnico. O cancelamento de registros nas hipCteses previstas nos incisos I, II e IV docaputser% formalizado por despacho fundamentado.
Art. 34.O cancelamento do registro de pre1os tamb3m poder% ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou for1a maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por raz'o de interesse pPblico; ou
II - a pedido do fornecedor.

CAPTULO XVIII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 35.O credenciamento poder% ser utilizado quando a administra1'o pretender formar uma rede de prestadores de servi1os, pessoas f7sicas ou jur7dicas, e houver inviabilidade de competi1'o em virtude da possibilidade da contrata1'o de qualquer uma das empresas credenciadas.
g 1† O credenciamento ser% divulgado por meio de edital de chamamento pPblico, que dever% conter as condi1Ees gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
g 2† A administra1'o fixar% o pre1o a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condi1Ees de reajustamento.
g 3† A escolha do credenciado poder% ser feita por terceiros sempre que este for o benefici%rio direto do servi1o.
g 4† Quando a escolha do prestador for feita pela administra1'o, o instrumento convocatCrio dever% fixar a maneira pela qual ser% feita a distribui1'o dos servi1os, desde que tais crit3rios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
g 5† O prazo m7nimo para recebimento de documenta1'o dos interessados n'o poder% ser inferior a 30 (trinta) dias.
g 6† O prazo para credenciamento dever% ser reaberto, no m7nimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.

CAPTULO XIX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTA™•O DE INTERESSE
Art. 36.Adotar-se-%, em &mbito municipal, o Procedimento de Manifesta1'o de Interesse observando-se, como par&metro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal n† 8.428, de 02 de abril de 2015.

CAPTULO XX
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 37.O sistema de registro cadastral de fornecedores do Munic7pio ser% regido, no que couber, pelo disposto na Instru1'o Normativa n† 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gest'o do Minist3rio da Economia.
Par%grafo Pnico. Em nenhuma hipCtese as licita1Ees realizadas pelo Munic7pio ser'o restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto nocaputdeste artigo, exceto se o cadastramento for condi1'o indispens%vel para autentica1'o na plataforma utilizada para realiza1'o do certame ou procedimento de contrata1'o direta.

CAPTULO XXI
DO CONTRATO NA FORMA ELETRNICA
Art. 38.Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Munic7pio e os particulares poder'o adotar a forma eletrDnica.
Par%grafo Pnico. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informa1Ees, as assinaturas eletrDnicas apostas no contrato dever'o ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4†, inc. III, da Lei n† 14.063, de 23 de setembro de 2020.

CAPTULO XXII
DA SUBCONTRATA™•O
Art. 39.A possibilidade de subcontrata1'o, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contrata1'o direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual m%ximo permitido para subcontrata1'o.
g 1†  vedada a subcontrata1'o de pessoa f7sica ou jur7dica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem v7nculo de natureza t3cnica, comercial, econDmica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do Crg'o ou entidade contratante ou com agente pPblico que desempenhe fun1'o na licita1'o ou atue na fiscaliza1'o ou na gest'o do contrato, ou se deles forem cDnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, at3 o terceiro grau, devendo essa proibi1'o constar expressamente do edital de licita1'o.
g 2†  vedada cl%usula que permita a subcontrata1'o da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilita1'o t3cnico-operacional, foi exigida apresenta1'o de atestados com o objetivo de comprovar a execu1'o de servi1o, pela licitante ou contratada, com caracter7sticas semelhantes.
g 3† No caso de fornecimento de bens, a indica1'o de produtos que n'o sejam de fabrica1'o prCpria n'o deve ser considerada subcontrata1'o.

CAPTULO XXIII
DO RECEBIMENTO PROVISRIO E DEFINITIVO
Art. 40.O objeto do contrato ser% recebido:
I - Em se tratando de obras e servi1os:
a) Provisoriamente, em at3 15 (quinze) dias da comunica1'o escrita do contratado de t3rmino da execu1'o;
b) Definitivamente, apCs prazo de observa1'o ou vistoria, que n'o poder% ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatCrio ou no contrato.
II - Em se tratando de compras:
a) Provisoriamente, em at3 15 (quinze) dias da comunica1'o escrita do contratado;
b) Definitivamente, para efeito de verifica1'o da qualidade e quantidade do material e consequente aceita1'o, em at3 30 (trinta) dias da comunica1'o escrita do contratado.
g 1† O edital ou o instrumento de contrata1'o direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poder% prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisCrio de g4neros perec7veis e alimenta1'o preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contrata1Ees que n'o apresentem riscos consider%veis $ Administra1'o.
g 2† Para os fins do par%grafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadr%veis nos incisos I e II do art. 73 da Lei n† 14.133, de 1† de abril de 2021.

CAPTULO XXIV
DAS SAN™ES

Art. 41.Observados o contraditCrio e a ampla defesa, todas as san1Ees previstas no art. 156 da Lei n† 14.133, de 1† de abril de 2021, ser'o aplicadas pelo Secret%rio Municipal da pasta interessada, ou pela autoridade m%xima da respectiva entidade, quando se tratar de autarquia ou funda1'o.

CAPTULO XXV
DO CONTROLE DAS CONTRATA™ES

Art. 42.A Controladoria do Munic7pio regulamentar%, por ato prCprio, o disposto no art. 169 da Lei n† 14.133, de 1† de abril de 2021, inclusive quanto $ responsabilidade da alta administra1'o para implementar processos e estruturas, inclusive de gest'o de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatCrios e os respectivos contratos, com o intuito de alcan1ar os objetivos dos procedimentos de contrata1'o, promover um ambiente 7ntegro e confi%vel, assegurar o alinhamento das contrata1Ees ao planejamento estrat3gico e $s leis or1ament%rias e promover efici4ncia, efetividade e efic%cia em suas contrata1Ees.

CAPTULO XXVI
DAS DISPOSI™ES FINAIS
Art. 43.Em &mbito municipal, enquanto n'o for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contrata1Ees PPblicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei n† 14.133, de 1† de abril de 2021, a divulga1'o dos atos ser% promovida da seguinte forma:
I - Publica1'o em di%rio oficial das informa1Ees que a Lei n† 14.133, de 1† de abril de 2021 exige que sejam divulgadas em s7tio eletrDnico oficial, admitida a publica1'o de extrato;
II - Disponibiliza1'o da vers'o f7sica dos documentos em suas reparti1Ees, vedada a cobran1a de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cCpia de documento, que n'o ser% superior ao custo de sua reprodu1'o gr%fica.
Art. 44.O Gabinete da Prefeita poder% editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informa1Ees adicionais em meio eletrDnico, inclusive modelos de artefatos necess%rios $ contrata1'o.
Art. 45.Nas refer4ncias $ utiliza1'o de atos normativos federais como par&metro normativo municipal, considerar-se-% a reda1'o em vigor na data de publica1'o deste Decreto.

Art. 46.Este Decreto entra em vigor na data 01 de abril de 2023.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, 01 DE MAR™O DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS -
DECRETO Nº013, DE 01 DE MARÇO DE 2023.
DECRETO N†013, DE 01 DE MAR™O DE 2023.


DISPE SOBRE A ELABORA™•O DOS ESTUDOS TCNICOS PRELIMINARES - ETP - PARA A AQUISI™•O DE BENS E A CONTRATA™•O DE SERVI™OS E OBRAS, NO ”MBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS (MA).

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais, conforme disposto no art. 65, inciso VI, da Lei Org&nica do Munic7pio,

DECRETA:

Art. 1† - Este Decreto dispEe sobre a elabora1'o dos Estudos T3cnicos Preliminares - ETP no &mbito do Poder Executivo Municipal de Pedreiras (MA).
g1† Para os efeitos deste Decreto, considera-se ETP o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contrata1'o, que caracteriza determinada necessidade, descreve as an%lises realizadas em termos de requisitos, alternativas, escolhas, resultados pretendidos e demais caracter7sticas, dando base ao anteprojeto, ao Termo de Refer4ncia ou ao Projeto B%sico, caso se conclua pela viabilidade da contrata1'o.
g2† A obriga1'o de elaborar os ETP aplica-se $ aquisi1'o de bens e $ contrata1'o de servi1os e obras, inclusive alugu3is e contrata1Ees de solu1Ees de Tecnologia de Informa1'o e Comunica1'o TIC, ressalvado o disposto no art. 2†.
Art. 2† - A elabora1'o dos ETP n'o 3 obrigatCria nos seguintes casos:
I - Contrata1'o de obras, servi1os, compras e alugu3is, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n† 14.133, de 2021, independentemente da forma de contrata1'o;
II - Dispensas de licita1'o previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 e do g 7† do art. 90 da Lei n† 14.133, de 2021;
III Inexigibilidade de licita1'o previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 74 da Lei n† 14.133, de 2021.
IV - Contrata1Ees cuja modelagem adotada siga o padr'o majoritariamente adotado por outros Crg'os pPblicos no Estado do Maranh'o, ou que decorra de documento t3cnico espec7fico elaborado por profissional habilitado, como, por exemplo, o Card%pio da Alimenta1'o Escolar, elaborado por Nutricionista;
V - Quando se tratar de obra ou servi1o de engenharia objeto de transfer4ncia volunt%ria celebrada com a Uni'o ou com o Estado do Maranh'o, ou objeto de termo de coopera1'o ou instrumento cong4nere firmado com entidade privada, em que haja anteprojeto ou projeto b%sico pr3-aprovado ou padronizado, disponibilizado pelo Crg'o ou entidade concedente;
VI - Quando for adotada modelagem preconizada nos Cadernos de Log7stica do Minist3rio da Economia, dispon7veis em https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/cadernos-de-logistica, ou em diretrizes oficiais do Governo Federal, como, por exemplo, na Instru1'o Normativa Seges/ME n† 05/2017, para servi1os terceirizados; na Portaria SGD/ME n† 844/2022, para outsourcing de impress'o; e na Portaria SGD/ME n† 5.651/2022, para contrata1'o visando ao desenvolvimento, manuten1'o e $ sustenta1'o de software;
VII - Quaisquer altera1Ees contratais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acr3scimos contratais e prorroga1Ees contratuais relativas a servi1os cont7nuos.
Art. 3† Os ETP dever'o evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solu1'o dentre as poss7veis, de modo a permitir a avalia1'o da viabilidade t3cnica, socioeconDmica e ambiental da contrata1'o.
Art. 4† Os ETP ser'o elaborados conjuntamente por servidores da %rea t3cnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contrata1'o.
Art. 5† Os ETP dever'o ser elaborados considerando a necessidade da Prefeitura, as solu1Ees dispon7veis no mercado e a solu1'o a adotar, sendo sugerida a seguinte ordem de elabora1'o do artefato:
I Eixo da necessidade:
a) Descri1'o da necessidade da contrata1'o, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse pPblico;
b) Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memCrias de c%lculo e dos documentos que lhe d'o suporte, considerando a interdepend4ncia com outras contrata1Ees, de modo a possibilitar economia de escala;
c) Requisitos necess%rios e suficientes $ escolha da solu1'o, prevendo crit3rios e pr%ticas de sustentabilidade; e
d) Resultados pretendidos, em termos de efetividade e de desenvolvimento nacional sustent%vel.
II Eixo das solu1Ees:
a)Levantamento de mercado, que consiste na prospec1'o e an%lise das alternativas poss7veis de solu1Ees, podendo, entre outras op1Ees, ser consideradas contrata1Ees similares feitas por outros Crg'os e entidades, ou produtos/servi1os comumente utilizados e facilmente dispon7veis no mercado, al3m de audi4ncias pPblicas ou di%logo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribui1Ees;
b) Estimativa do valor da contrata1'o, acompanhada dos pre1os unit%rios referenciais, das memCrias de c%lculo e dos documentos que lhe d'o suporte, que poder'o constar de anexo classificado;
c) Contrata1Ees correlatas e/ou interdependentes;
d) Provid4ncias a serem adotadas pela administra1'o previamente $ celebra1'o do contrato, inclusive quanto $ capacita1'o de servidores ou de empregados para fiscaliza1'o e gest'o contratual ou adequa1'o do ambiente da organiza1'o; e
e) Poss7veis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento.
III Eixo da solu1'o a adotar:
a) Descri1'o da solu1'o como um todo, inclusive das exig4ncias relacionadas $ manuten1'o e $ assist4ncia t3cnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas t3cnica e econDmica da escolha do tipo de solu1'o;
b) Justificativas para o parcelamento ou n'o da solu1'o, se aplic%vel;
c) Posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e razoabilidade da contrata1'o; e
d) Considera1Ees a propCsito do alinhamento entre a contrata1'o e o planejamento do Crg'o ou entidade, identificando a previs'o no Plano Anual de Contrata1Ees ou, se for o caso, justificando a aus4ncia de previs'o.
g 1† Quanto ao levantamento de mercado visando $ obten1'o de informa1Ees t3cnicas e comerciais relevantes $ defini1'o do objeto e elabora1'o do projeto b%sico ou termo de refer4ncia, os respons%veis pela elabora1'o dos ETP poder'o promover comunica1Ees formais com potenciais interessados durante a fase de planejamento das contrata1Ees, as quais ser'o registradas no processo administrativo, n'o impedindo o particular colaborador de participar de eventual licita1'o pPblica, ou mesmo de celebrar o respectivo contrato, ainda que decorrente de dispensa ou inexigibilidade, tampouco lhe conferindo a autoria do ETP, Projeto B%sico ou Termo de Refer4ncia.
g 2† A estimativa do valor da contrata1'o, nesta fase, poder% ser param3trica, n'o sendo, necessariamente, a pesquisa preliminar de pre1os que constar% do Projeto B%sico ou Termo de Refer4ncia.
g 3† Os respons%veis pela elabora1'o dos ETP poder'o elaborar artefatos simplificados, desde que reste caracterizada, ainda que de forma gen3rica, a necessidade do Munic7pio, as solu1Ees dispon7veis no mercado e a solu1'o a adotar.
g 4† Nas contrata1Ees que utilizam especifica1Ees padronizadas estabelecidas nos Cadernos de Log7stica divulgados pela Secretaria de Gest'o da Secretaria Especial de Desburocratiza1'o, Gest'o e Governo Digital do Minist3rio da Economia, os respons%veis pela elabora1'o dos ETP poder'o aproveitar elementos estabelecidos como padr'o.
g 5† Em se tratando de ETP para a realiza1'o de licita1Ees, sempre que, quando da elabora1'o dos ETP, a quantidade de fornecedores aptos a atenderem $ demanda da Administra1'o for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos inicialmente necess%rios e suficientes $ escolha da solu1'o, ou outros aspectos dos ETP, limitam ou n'o a sua participa1'o, e em caso positivo, se s'o realmente indispens%veis, flexibilizando-os sempre que poss7vel.
Art. 6† Os respons%veis pela elabora1'o dos ETP podem elabor%-los por meio do Sistema ETP Digital, ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria de Gest'o da Secretaria Especial de Desburocratiza1'o, Gest'o e Governo Digital do Minist3rio da Economia, no Portal de Compras do Governo Federal, para elabora1'o dos ETP.
g 1† Caso os respons%veis pela elabora1'o dos ETP decidam disponibilizar os artefatos para consulta dos demais Crg'os no Sistema ETP Digital, sempre que se tratar de licita1'o, a publica1'o, no Sistema ETP Digital, deve ocorrer concomitantemente $ publica1'o do aviso de licita1'o no DOM e $ divulga1'o do certame no sistema eletrDnico adotado pelo Munic7pio, ou antes, quando da divulga1'o da Inten1'o de Registro de Pre1os, se for o caso.
Art. 7† Os ETP s'o pPblicos e devem integrar o Projeto B%sico ou Termo de Refer4ncia, os quais poder'o trazer refer4ncias $ melhor forma de acessar o seu contePdo, inclusive pela Internet.
Par%grafo Pnico. Excepcionalmente, mediante justificativa, a Administra1'o pode classificar os ETP como documentos preparatCrios sigilosos termos do g 3† do art. 7† da Lei n† 12.527, de 2011, e do art. 20 do Decreto n† 7.724, de 2012.
Art. 8† - Este Decreto entra em vigor na data 01 de abril de 2023.


REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.


GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, 01 DE MAR™O DE 2023.


VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - REGULAMENTA : 014/2023
DECRETO Nº014, DE 01 DE MARÇO DE 2023.
DECRETO N†014, DE 01 DE MAR™O DE 2023.

REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI FEDERAL N† 14.133, DE 1† DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO, NO ”MBITO DA ADMINISTRA™•O PBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICPIO DE PEDREIRAS - MA.
A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais, conforme disposto no art. 65, inciso VI, da Lei Org&nica do Munic7pio e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei Federal n† 14.133, de 1† de abril de 2021,
DECRETA:
Art. 1† Este Decreto dispEe sobre os crit3rios para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo para suprir as demandas dos Crg'os e entidades da administra1'o pPblica direta e indireta do Poder Executivo do Munic7pio de Pedreiras, conforme disposto no art. 20 da Lei federal n† 14.133, de 1† de abril de 2021.
Art. 2† Para fins de disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de luxo: bem de consumo com qualidade, pre1o, caracter7sticas t3cnicas e funcionais superiores $s necess%rias ao atendimento da demanda identificada, que possui caracter7sticas tais como:
a) ostenta1'o;
b) opul4ncia:
c) forte apelo est3tico; ou
d) requinte;
II - bem de qualidade comum: bem de consumo que atenda restritamente a qualidade, pre1o, caracter7sticas t3cnicas e funcionais necess%rias ao atendimento da demanda identificada; e
III - bem de consumo: todo material que atenda a, no m7nimo, um dos seguintes crit3rios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condi1Ees de uso, no prazo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade: facilmente quebradi1o ou deform%vel, de modo irrecuper%vel ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito $s modifica1Ees qu7micas ou f7sicas que levam $ deteriora1'o ou $ perda de suas condi1Ees de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado $ incorpora1'o em outro bem, ainda que suas caracter7sticas originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete preju7zo $ ess4ncia do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utiliza1'o como mat3ria prima ou mat3ria intermedi%ria para a gera1'o de outro bem.
Art. 3† O ente pPblico municipal considerar% no enquadramento do bem como de luxo de que trata o inciso I do caput do art. 2†:
I - relatividade econDmica - vari%veis econDmicas que incidem sobre o pre1o do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade log7stica regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal - mudan1a das vari%veis mercadolCgicas do bem ao longo do tempo, em fun1'o de aspecto como:
a) evolu1'o tecnolCgica;
b) tend4ncias sociais;
c) altera1Ees de disponibilidade no mercado; e
d) modifica1Ees no processo de suprimento log7stico.
Ar. 4† N'o ser% enquadrado como bens de luxo aquele que, mesmo considerado na defini1'o do inciso I do caput do art. 2†:
I - for adquirido a pre1o equivalente ou inferior ao pre1o do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as caracter7sticas superiores justificadas em face da estrita atividade do Crg'o ou da entidade.
Art. 5†  vedada a aquisi1'o de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Par%grafo Pnico. A aquisi1'o de bens de consumo que esteja dentro do limite de valor de dispensa de licita1'o previsto no inciso II do art. 75 da Lei federal n† 14.133, de 2021, n'o afasta a possibilidade de enquadramento como bens de luxo.
Art. 6† As unidades de contrata1'o dos Crg'os e das entidades, em conjunto com as unidades t3cnicas, identificar'o os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formaliza1'o de demandas antes da elabora1'o do plano de contrata1Ees anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei federal n† 14.133, de 2021.
Par%grafo Pnico. Na hipCtese de identifica1'o de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formaliza1'o de demandas retornar'o aos setores requisitantes para supress'o ou substitui1'o dos bens demandados.
Art. 7† O titular do Crg'o municipal de administra1'o poder% editar normas e orienta1Ees complementares para a execu1'o do disposto neste Decreto.
Art. 8† Este Decreto entra em vigor na data 01 de abril de 2023.




REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, 01 DE MAR™O DE 2023.


VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - REGULAMENTA : 015/2023
DECRETO Nº015, DE 01 DE MARÇO DE 2023.
DECRETO N†015, DE 01 DE MAR™O DE 2023.

REGULAMENTA AS CONTRATA™ES DIRETAS PREVISTAS NO ART. 72 E SEGUINTES DA LEI N† 14.133, DE 1† DE ABRIL DE 2021, QUE DISPE SOBRE LICITA™ES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.
A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais, conforme disposto no art. 65, inciso VI, da Lei Org&nica do Munic7pio,
DECRETA:
Art. 1† Este Decreto estabelece normas, crit3rios e limites para utiliza1'o do Processo de Contrata1'o Direta que compreendem os casos de Inexigibilidade e Dispensa de Licita1Ees, previstas no art. 72 e seguintes da Lei Federal n.† 14.133, de 1† de abril de 2021.
Art. 2† A licita1'o ser% conduzida por agente de contrata1'o, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados pPblicos dos quadros permanentes da Administra1'o PPblica, para tomar decisEes, acompanhar o tr&mite da licita1'o, dar impulso ao procedimento licitatCrio e executar quaisquer outras atividades necess%rias ao bom andamento do certame at3 a homologa1'o.
g 1† O agente de contrata1'o ser% auxiliado por equipe de apoio e responder% individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atua1'o da equipe.
g 2† Em licita1'o que envolva bens ou servi1os especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7† da Lei 14.133/2021, o agente de contrata1'o poder% ser substitu7do por comiss'o de contrata1'o formada por, no m7nimo, 3 (tr4s) membros, que responder'o solidariamente por todos os atos praticados pela comiss'o, ressalvado o membro que expressar posi1'o individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reuni'o em que houver sido tomada a decis'o.
Art. 3† Ao Agente de Contrata1'o, ou, conforme o caso, $ Comiss'o de Contrata1'o, incumbe $ condu1'o e instru1'o do processo de contrata1'o direta e ainda:
I - analisar de forma cr7tica todos os documentos encaminhados pelos Crg'os da administra1'o pPblica direta e indireta;
II - analisar o objeto e enquadrar no art. 74 ou nos incisos do art. 75 da Lei n. 14.133/2021 conforme o caso;
III - requerer informa1Ees ao Departamento de Contabilidade dos valores despendido no exerc7cio financeiro pela respectiva Unidade Gestora e com objetos de mesma natureza;
IV - analisar a comprova1'o de que o contratado preenche os requisitos de habilita1'o e qualifica1'o m7nima necess%ria;
V - analisar a raz'o da escolha do contratado;
VI - analisar a justificativa de pre1o;
VII - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
VIII - encaminhar o processo devidamente instru7do $ autoridade superior, que poder%:
a) determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
b) revogar a licita1'o por motivo de conveni4ncia e oportunidade;
c) proceder $ anula1'o da licita1'o, de of7cio ou mediante provoca1'o de terceiros, sempre que presente ilegalidade insan%vel;
d) adjudicar o objeto e homologar a licita1'o.
IX - Elaborar a justificativa da escolha da modalidade de contrata1'o direta;
X - Publicar os extratos da contrata1'o direta e dos contratos.
Par%grafo Pnico. O Agente de Contrata1'o e a Comiss'o de Contrata1'o contar'o, sempre que considerarem necess%rio, com o suporte dos Crg'os de assessoramento jur7dico e de controle interno para o desempenho das fun1Ees listadas acima.
Art. 4† Na designa1'o de agente pPblico para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei n† 14.133, de 1† de abril de 2021, a autoridade municipal observar% o seguinte:
I - A designa1'o de agentes pPblicos deve considerar a sua forma1'o acad4mica ou t3cnica, ou seu conhecimento em rela1'o ao objeto contratado;
II - A segrega1'o entre as fun1Ees, vedada a designa1'o do mesmo agente pPblico para atua1'o simult&nea naquelas mais suscet7veis a riscos durante o processo de contrata1'o; e
III - A designa1'o considerar% o comprometimento concomitante do agente com outros servi1os, al3m do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscaliza1'o contratual.
g1† O Fiscal ou Gestor de contratos contar% com o apoio dos Crg'os de assessoramento jur7dico e de controle interno para o desempenho das fun1Ees essenciais $ execu1'o do disposto na Lei n† 14.133, de 1† de abril de 2021, sempre que entender necess%rio.
g2† O apoio dos Crg'os de assessoramento jur7dico e de controle interno restringir-se-% $ questEes formais em que pairar dPvida fundamentada do Fiscal ou Gestor de contratos.
g3† O Fiscal ou Gestor de contratos contar% com o apoio dos Crg'os t3cnicos para o desempenho das fun1Ees essenciais $ execu1'o do disposto na Lei n† 14.133, de 1† de abril de 2021, sempre que entender necess%rio.
g4† O Gestor do contrato dever% assinar as notas fiscais emitidas pelos fornecedores e prestadores de servi1os contratados, apCs a confirma1'o do fiscal do contrato do recebimento dos produtos e execu1'o dos servi1os.
Art. 5† O Munic7pio poder% elaborar Plano de Contrata1Ees Anual, com o objetivo de racionalizar as contrata1Ees dos Crg'os e entidades sob sua compet4ncia, garantir o alinhamento com o seu planejamento estrat3gico e subsidiar a elabora1'o das respectivas leis or1ament%rias.
Par%grafo Pnico. Na elabora1'o do Plano de Contrata1Ees Anual do Munic7pio, observar-se-% como par&metro normativo, no que couber, o disposto na Instru1'o Normativa n† 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gest'o do Minist3rio da Economia, ou outra que vier a substitu7-la.
Art. 6† A obriga1'o de elaborar Estudo T3cnico Preliminar aplica-se $ licita1'o de bens e $ contrata1'o de servi1os e obras, inclusive loca1'o e contrata1Ees de solu1Ees de Tecnologia da Informa1'o e Comunica1'o TIC.
Art. 7† A elabora1'o do Estudo T3cnico Preliminar ser% opcional nos seguintes casos:
I - Contrata1'o de obras, servi1os, compras e loca1Ees, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n† 14.133, de 1† de abril de 2021, independentemente da forma de contrata1'o;
II - Dispensas de licita1'o previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei n† 14.133, de 1† de abril de 2021;
III - Quaisquer altera1Ees contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acr3scimos quantitativos e prorroga1Ees contratuais relativas a servi1os cont7nuos;
IV - Nos demais casos de contrata1'o direta (inexigibilidade e de dispensa de licita1'o) caber% ao Administrador PPblico a decis'o sobre a dispensa do estudo t3cnico preliminar, bem como, para $quelas situa1Ees (inexigibilidade e de dispensa de licita1'o), a decis'o acerca da dispensa de an%lise de riscos, termo de refer4ncia, projeto b%sico ou projeto executivo.
Art. 8†  dispens%vel a licita1'o:
I - Para contrata1'o que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e servi1os de engenharia ou de servi1os de manuten1'o de ve7culos automotores;
II - Para contrata1'o que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros servi1os e compras;
III - Para contrata1'o que mantenha todas as condi1Ees definidas em edital de licita1'o realizada h% menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licita1'o:
a) n'o surgiram licitantes interessados ou n'o foram apresentadas propostas v%lidas;
b) as propostas apresentadas consignaram pre1os manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompat7veis com os fixados pelos Crg'os oficiais competentes;
IV - Para contrata1'o que tenha por objeto:
a) bens, componentes ou pe1as de origem nacional ou estrangeira necess%rios $ manuten1'o de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o per7odo de garantia t3cnica, quando essa condi1'o de exclusividade for indispens%vel para a vig4ncia da garantia;
b) bens, servi1os, aliena1Ees ou obras, nos termos de acordo internacional espec7fico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condi1Ees ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administra1'o;
c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contrata1'o, no caso de obras e servi1os de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
d) transfer4ncia de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de explora1'o de cria1'o protegida, nas contrata1Ees realizadas por institui1'o cient7fica, tecnolCgica e de inova1'o (ICT) pPblica ou por ag4ncia de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administra1'o;
e) hortifrutigranjeiros, p'es e outros g4neros perec7veis, no per7odo necess%rio para a realiza1'o dos processos licitatCrios correspondentes, hipCtese em que a contrata1'o ser% realizada diretamente com base no pre1o do dia;
f) bens ou servi1os produzidos ou prestados no Pa7s que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnolCgica e defesa nacional;
g) coleta, processamento e comercializa1'o de res7duos sClidos urbanos recicl%veis ou reutiliz%veis, em %reas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associa1Ees ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas f7sicas de baixa renda reconhecidas pelo poder pPblico como catadores de materiais recicl%veis, com o uso de equipamentos compat7veis com as normas t3cnicas, ambientais e de saPde pPblica;
h) aquisi1'o ou restaura1'o de obras de arte e objetos histCricos, de autenticidade certificada, desde que inerente $s finalidades do Crg'o ou com elas compat7vel;
i) aquisi1'o de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doen1as raras definidas pelo Minist3rio da SaPde;
V - Para contrata1'o com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3†, 3†-A, 4†, 5† e 20 da Lei n† 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princ7pios gerais de contrata1'o constantes da referida Lei;
VI - Nos casos de emerg4ncia ou de calamidade pPblica, quando caracterizada urg4ncia de atendimento de situa1'o que possa ocasionar preju7zo ou comprometer a continuidade dos servi1os pPblicos ou a seguran1a de pessoas, obras, servi1os, equipamentos e outros bens, pPblicos ou particulares, e somente para aquisi1'o dos bens necess%rios ao atendimento da situa1'o emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e servi1os que possam ser conclu7das no prazo m%ximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorr4ncia da emerg4ncia ou da calamidade, vedadas a prorroga1'o dos respectivos contratos e a recontrata1'o de empresa j% contratada com base no disposto neste inciso;
VII - Para a aquisi1'o, por pessoa jur7dica de direito pPblico interno, de bens produzidos ou servi1os prestados por Crg'o ou entidade que integrem a Administra1'o PPblica e que tenham sido criados para esse fim espec7fico, desde que o pre1o contratado seja compat7vel com o praticado no mercado;
VIII - Para celebra1'o de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administra1'o PPblica indireta que envolva presta1'o de servi1os pPblicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consCrcio pPblico ou em conv4nio de coopera1'o;
IX - Para contrata1'o em que houver transfer4ncia de tecnologia de produtos estrat3gicos para o Sistema nico de SaPde (SUS), conforme elencados em ato da dire1'o nacional do SUS, inclusive por ocasi'o da aquisi1'o desses produtos durante as etapas de absor1'o tecnolCgica, e em valores compat7veis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transfer4ncia de tecnologia;
X - Para contrata1'o de profissionais para compor a comiss'o de avalia1'o de crit3rios de t3cnica, quando se tratar de profissional t3cnico de notCria especializa1'o;
XI - Para contrata1'o de associa1'o de pessoas com defici4ncia, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por Crg'o ou entidade da Administra1'o PPblica, para a presta1'o de servi1os, desde que o pre1o contratado seja compat7vel com o praticado no mercado e os servi1os contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com defici4ncia;
XII - Para contrata1'o de institui1'o brasileira que tenha por finalidade estatut%ria apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extens'o, desenvolvimento institucional, cient7fico e tecnolCgico e est7mulo $ inova1'o, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contrata1'o de institui1'o dedicada $ recupera1'o social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestion%vel reputa1'o 3tica e profissional e n'o tenha fins lucrativos;
XIII - Para aquisi1'o, por pessoa jur7dica de direito pPblico interno, de insumos estrat3gicos para a saPde produzidos por funda1'o que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar Crg'o da Administra1'o PPblica direta, sua autarquia ou funda1'o em projetos de ensino, pesquisa, extens'o, desenvolvimento institucional, cient7fico e tecnolCgico e de est7mulo $ inova1'o, inclusive na gest'o administrativa e financeira necess%ria $ execu1'o desses projetos, ou em parcerias que envolvam transfer4ncia de tecnologia de produtos estrat3gicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim espec7fico em data anterior $ entrada em vigor desta Lei, desde que o pre1o contratado seja compat7vel com o praticado no mercado.
g1† Para fins de aferi1'o dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 2†, dever'o ser observados:
I - o somatCrio do que for despendido no exerc7cio financeiro pela respectiva Unidade Gestora;
II - o somatCrio da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contrata1Ees no mesmo ramo de atividade.
g 2† As contrata1Ees de que tratam os incisos I e II deste artigo ser'o preferencialmente precedidas de divulga1'o de aviso em s7tio eletrDnico oficial, pelo prazo m7nimo de 3 (tr4s) dias Pteis, com a especifica1'o do objeto pretendido e com a manifesta1'o de interesse da Administra1'o em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 9†  inexig7vel a licita1'o quando invi%vel a competi1'o, em especial nos casos de:
I - Aquisi1'o de materiais, de equipamentos ou de g4neros ou contrata1'o de servi1os que sC possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - Contrata1'o de profissional do setor art7stico, diretamente ou por meio de empres%rio exclusivo, desde que consagrado pela cr7tica especializada ou pela opini'o pPblica;
III - Contrata1'o dos seguintes servi1os t3cnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notCria especializa1'o, vedada a inexigibilidade para servi1os de publicidade e divulga1'o:
a) estudos t3cnicos, planejamentos, projetos b%sicos ou projetos executivos;
b) pareceres, per7cias e avalia1Ees em geral;
c) assessorias ou consultorias t3cnicas e auditorias financeiras ou tribut%rias;
d) fiscaliza1'o, supervis'o ou gerenciamento de obras ou servi1os;
e) patroc7nio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfei1oamento de pessoal;
g) restaura1'o de obras de arte e de bens de valor histCrico;
h) controles de qualidade e tecnolCgico, an%lises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumenta1'o e monitoramento de par&metros espec7ficos de obras e do meio ambiente e demais servi1os de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - Aquisi1'o ou loca1'o de imCvel cujas caracter7sticas de instala1Ees e de localiza1'o tornem necess%ria sua escolha.
g 1† Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administra1'o dever% demonstrar a inviabilidade de competi1'o mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declara1'o do fabricante ou outro documento idDneo capaz de comprovar que o objeto 3 fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a prefer4ncia por marca espec7fica.
g 2† Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empres%rio exclusivo a pessoa f7sica ou jur7dica que possua contrato, declara1'o, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e cont7nua de representa1'o, no Pa7s ou em Estado espec7fico, do profissional do setor art7stico, afastada a possibilidade de contrata1'o direta por inexigibilidade por meio de empres%rio com representa1'o restrita a evento ou local espec7fico.
g 3† Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notCria especializa1'o o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experi4ncia, publica1Ees, organiza1'o, aparelhamento, equipe t3cnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho 3 essencial e reconhecidamente adequado $ plena satisfa1'o do objeto do contrato.
g 4† Nas contrata1Ees com fundamento no inciso III do caput deste artigo, 3 vedada a subcontrata1'o de empresas ou a atua1'o de profissionais distintos daqueles que tenham g 5† Nas contrata1Ees com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avalia1'o pr3via do bem, do seu estado de conserva1'o, dos custos de adapta1Ees, quando imprescind7veis $s necessidades de utiliza1'o, e do prazo de amortiza1'o dos investimentos;
II - certifica1'o da inexist4ncia de imCveis pPblicos vagos e dispon7veis que atendam ao objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imCvel a ser comprado ou locado pela Administra1'o e que evidenciem vantagem para ela.
Art. 10 - O processo de licita1'o que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licita1'o, dever% ser instru7do com os seguintes documentos:
I - documento de formaliza1'o de demanda (requisi1'o) com a descri1'o do objeto a ser contratado com quantitativos, se for o caso, estudo t3cnico preliminar, an%lise de riscos, termo de refer4ncia, projeto b%sico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que dever% ser calculada na forma estabelecida abaixo:
a) O valor previamente estimado da contrata1'o dever% ser compat7vel com os valores praticados pelo mercado, considerados os pre1os constantes de bancos de dados pPblicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execu1'o do objeto.
b) Nas contrata1Ees direta por dispensa de licita1'o para aquisi1'o de bens e contrata1'o de servi1os em geral, o valor estimado ser% definido com base no melhor pre1o aferido por meio da utiliza1'o dos seguintes par&metros, adotados de forma combinado ou n'o:
b.1) contrata1Ees similares feitas pela Administra1'o PPblica, em execu1'o ou conclu7das no per7odo de 1 (um) ano anterior $ data da pesquisa de pre1os, inclusive mediante sistema de registro de pre1os, observado o 7ndice de atualiza1'o de pre1os correspondente;
b.2) utiliza1'o de dados de pesquisa publicada em m7dia especializada, de tabela de refer4ncia formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de s7tios eletrDnicos especializados ou de dom7nio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
b.3) pesquisa direta com no m7nimo 3 (tr4s) fornecedores, mediante solicita1'o formal de cota1'o, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que n'o tenham sido obtidos os or1amentos com mais de 6 (seis) meses de anteced4ncia da data de contrata1'o;
b.4) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrDnicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no per7odo de at3 1 (um) ano anterior $ data de divulga1'o do edital, conforme disposto no Caderno de Log7stica, elaborado pela Secretaria de Gest'o da Secretaria Especial de Desburocratiza1'o, Gest'o e Governo Digital do Minist3rio da Economia.
III - autoriza1'o da autoridade competente;
g 1† Nas contrata1Ees diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando n'o for poss7vel estimar o valor do objeto na forma estabelecida acima deste artigo, o contratado dever% comprovar previamente que os pre1os est'o em conformidade com os praticados em contrata1Ees semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresenta1'o de notas fiscais emitidas para outros contratantes no per7odo de at3 1 (um) ano anterior $ data da contrata1'o pela Administra1'o, ou por outro meio idDneo.
g 2† Quando a pesquisa de pre1os for realizada com fornecedores, conforme letra b.3, dever% ser observado:
I - Prazo de resposta conferido ao fornecedor compat7vel com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - Obten1'o de propostas formais, contendo, no m7nimo:
a) descri1'o do objeto ou servi1o, valor unit%rio e total;
b) nPmero do Cadastro de Pessoa F7sica - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jur7dica - CNPJ da empresa;
c) endere1os f7sico e eletrDnico e telefone de contato;
d) data de emiss'o; e
e) nome completo e identifica1'o do respons%vel.
g 3† Registro, nos autos do processo da contrata1'o correspondente, a rela1'o de fornecedores que foram consultados e n'o enviaram propostas como resposta $ solicita1'o. Excepcionalmente, ser% admitido o pre1o estimado com base em or1amento fora do prazo estipulado no art. 5†, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente respons%vel e observado o 7ndice de atualiza1'o de pre1os correspondente.
g 4† Ainda dever% ser instru7do:
I - Justificativa da escolha dos fornecedores e do valor;
II - Prazo, local de entrega, ou a forma de presta1'o de servi1o e demais informa1Ees necess%rias;
III - Demonstra1'o de previs'o de recursos or1ament%rios e financeiros com o compromisso a ser assumido;
IV - Prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Servi1o-FGTS e prova de inexist4ncia de d3bitos inadimplidos perante a Justi1a do Trabalho.
Art. 11 - O disposto no g 4† do artigo anterior aplica-se para compras de at3 R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cuja aquisi1'o ser% feita por procedimento interno de compra direta.
Art. 12 - O processo de contrata1'o direta, que compreende os casos de dispensa de licita1'o para obras e servi1os de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benef7cios e Despesas Indiretas (BDI) de refer4ncia e dos Encargos Sociais (ES) cab7veis, ser% definido por meio da utiliza1'o de par&metros na seguinte ordem:
I - composi1'o de custos unit%rios menores ou iguais $ mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para servi1os e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e ndices de Constru1'o Civil (Sinapi), para as demais obras e servi1os de engenharia;
II - utiliza1'o de dados de pesquisa publicada em m7dia especializada, de tabela de refer4ncia formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de s7tios eletrDnicos especializados ou de dom7nio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contrata1Ees similares feitas pela Administra1'o PPblica, em execu1'o ou conclu7das no per7odo de 1 (um) ano anterior $ data da pesquisa de pre1os, observado o 7ndice de atualiza1'o de pre1os correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrDnicas, na forma de regulamento.
Art. 13 - O Departamento de Licita1Ees e Contratos ir% conferir a documenta1'o e estando completa encaminhar% para a Assessoria Jur7dica para emiss'o de parecer, caso esteja incompleta ser% devolvido ao setor requisitante.
Art. 14 -  dispens%vel a an%lise jur7dica nas hipCteses do artigo 11 deste Decreto, tendo em vista o baixo valor, a baixa complexidade da contrata1'o, a entrega imediata do bem ou a minuta de editais e instrumentos de contrato, conv4nio ou outros ajustes previamente padronizados pelo Crg'o de assessoramento jur7dico.
Art. 15 - O ato que autoriza a contrata1'o direta ou o extrato decorrente do contrato dever% ser divulgado e mantido $ disposi1'o do pPblico em s7tio eletrDnico oficial.
Art. 16 - O sistema de registro de pre1os poder%, ser utilizado nas hipCteses de inexigibilidade e de dispensa de licita1'o para a aquisi1'o de bens ou para a contrata1'o de servi1os.
Art. 17 - O Sistema de Registro de Pre1os poder% ser adotado nas seguintes hipCteses:
I - quando, pelas caracter7sticas do bem ou servi1o, houver necessidade de contrata1Ees frequentes;
II - quando for conveniente a aquisi1'o de bens com previs'o de entregas parceladas ou contrata1'o de servi1os remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisi1'o de bens ou a contrata1'o de servi1os para atendimento a mais de um Crg'o ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, n'o for poss7vel definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administra1'o.
Art. 18 - Caber% ao Crg'o gerenciador a pr%tica de todos os atos de controle e administra1'o do Sistema de Registro de Pre1os, e ainda o seguinte:
I - consolidar informa1Ees relativas $ estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequa1'o dos respectivos termos de refer4ncia ou projetos b%sicos encaminhados para atender aos requisitos de padroniza1'o e racionaliza1'o;
II - promover atos necess%rios $ instru1'o processual para a realiza1'o do das dispensas e inexigibilidades;
III - realizar o procedimento das dispensas e inexigibilidades;
IV - gerenciar a ata de registro de pre1os;
V - conduzir eventuais renegocia1Ees dos pre1os registrados;
VI - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditCrio, as penalidades decorrentes de infra1Ees no procedimento de dispensa e inexigibilidade; e
VII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditCrio, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de pre1os ou do descumprimento das obriga1Ees contratuais, em rela1'o $s suas prCprias contrata1Ees.
Art. 19 - A exist4ncia de pre1os registrados implicar% compromisso de fornecimento nas condi1Ees estabelecidas, mas n'o obrigar% a Administra1'o a contratar, facultada a realiza1'o de licita1'o espec7fica para a aquisi1'o pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 20 - As atas de registro de pre1os e contratos, poder'o ser assinadas por certifica1'o digital.
Art. 21 - O fornecedor ser% convocado para assinar a ata de registro de pre1os, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual per7odo, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administra1'o.
Par%grafo Pnico.  facultado $ administra1'o, quando o convocado n'o assinar a ata de registro de pre1os no prazo e condi1Ees estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classifica1'o, para faz4-lo em igual prazo e nas mesmas condi1Ees propostas pelo primeiro classificado.
Art. 22 - A ata de registro de pre1os implicar% compromisso de fornecimento nas condi1Ees estabelecidas, apCs cumpridos os requisitos de publicidade.
Par%grafo Pnico. A recusa injustificada do fornecedor em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, ensejar% a aplica1'o das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 23 - A contrata1'o com os fornecedores registrados ser% formalizada pelo Crg'o interessado por interm3dio de instrumento contratual, emiss'o de nota de empenho de despesa, autoriza1'o de compra ou outro instrumento h%bil.
Art. 24 - Nas contrata1Ees realizadas pelo Munic7pio, que envolvam recursos da Uni'o, o valor previamente estimado da contrata1'o, deve observar o contido no art. 23 da Lei n† 14.133, de 1† de abril de 2021.
Art. 25 - Os pre1os registrados poder'o ser revistos em decorr4ncia de eventual redu1'o dos pre1os praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos servi1os ou bens registrados, cabendo ao Crg'o gerenciador promover as negocia1Ees junto aos fornecedores, observadas as disposi1Ees contidas na al7nea d do inciso II do caput do art. 124 da Lei n† 14.133/2021.
g1† Para efeitos de revis'o de pre1os, a comprova1'o dever% ser feita por meio de documenta1'o comprobatCria da eleva1'o dos pre1os inicialmente pactuados, mediante a juntada da documenta1'o h%bil para tanto, notadamente da planilha de custos, lista de pre1os de fabricantes, notas fiscais de aquisi1'o, de transporte, encargos e outros, alusivos $ data da apresenta1'o da proposta e do momento do pleito, sob pena de indeferimento do pedido.
g2† ApCs a an%lise quando o pre1o de mercado tornar-se superior aos pre1os registrados ser% concedido o restabelecimento do equil7brio econDmico financeiro inicial.
Art. 26 - Quando o pre1o registrado tornar-se superior ao pre1o praticado no mercado por motivo superveniente, o Crg'o gerenciador convocar% os fornecedores para negociarem a redu1'o dos pre1os aos valores praticados pelo mercado.
g 1† Os fornecedores que n'o aceitarem reduzir seus pre1os aos valores praticados pelo mercado ser'o liberados do compromisso assumido, sem aplica1'o de penalidade.
g 2† A ordem de classifica1'o dos fornecedores que aceitarem reduzir seus pre1os aos valores de mercado observar% a classifica1'o original.
Art. 27 - Quando o pre1o de mercado tornar-se superior aos pre1os registrados e o fornecedor n'o puder cumprir o compromisso, o Crg'o gerenciador poder%:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunica1'o ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplica1'o da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negocia1'o.
Par%grafo Pnico. N'o havendo 4xito nas negocia1Ees, o Crg'o gerenciador dever% proceder $ revoga1'o da ata de registro de pre1os, adotando as medidas cab7veis para obten1'o da contrata1'o mais vantajosa.
Art. 28 - O registro do fornecedor ser% cancelado quando:
I - descumprir as condi1Ees da ata de registro de pre1os;
II - n'o retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administra1'o, sem justificativa aceit%vel;
III - n'o aceitar reduzir o seu pre1o registrado, na hipCtese deste se tornar superior $queles praticados no mercado; ou
IV - sofrer san1'o prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei n† 14.133/2021.
Par%grafo Pnico. O cancelamento de registros nas hipCteses previstas nos incisos I, II e IV do caput ser% formalizado por despacho do Crg'o gerenciador, assegurado o contraditCrio e a ampla defesa.
Art. 29 - O cancelamento do registro de pre1os poder% ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou for1a maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por raz'o de interesse pPblico; ou
II - a pedido do fornecedor.
Art. 30 - Os prazos e os m3todos para a realiza1'o dos recebimentos provisCrio e definitivo ser'o definidos no contrato ou nota de empenho.
Art. 31 - O Munic7pio poder% aplicar os regulamentos editados pela Uni'o para execu1'o da Lei n. 14.133/2021.
Art. 32 - Este Decreto entra em vigor em 01 de abril de 2023.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, 01 DE MAR™O DE 2023.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - REGULAMENTA : 016/2023
DECRETO Nº016, DE 01 DE MARÇO DE 2023.
DECRETO N†016, DE 01 DE MAR™O DE 2023.

REGULAMENTA O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO, AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS PESSOA FSICA, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, PARA AS CONTRATA™ES PBLICAS DE BENS, SERVI™OS E OBRAS NO ”MBITO DA ADMINISTRA™•O PBLICA MUNICIPAL.
A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais, conforme disposto no art. 65, inciso VI, da Lei Org&nica do Munic7pio, e com base no disposto no art. 4† da Lei n† 14.133/2021, nos arts. 42 a 45 e arts. 47 a 49 da Lei Complementar Federal n† 123/2006 e suas altera1Ees,
DECRETA:
CAPTULO I
DISPOSI™ES PRELIMINARES
Art. 1† - Nas contrata1Ees pPblicas de bens, servi1os e obras, dever% ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa f7sica, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo, nos termos deste Decreto, com o objetivo de:
I - Promover o desenvolvimento econDmico e social no &mbito local e regional;
II - Ampliar a efici4ncia das pol7ticas pPblicas;
III - Incentivar $ inova1'o tecnolCgica;
IV - Fomentar o desenvolvimento local, atrav3s do apoio aos arranjos produtivos locais e associativismo.
g 1† Subordinam-se ao disposto neste Decreto, al3m dos Crg'os da administra1'o pPblica municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, e as funda1Ees pPblicas, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Munic7pio.
g 2† Para fins do disposto neste Decreto, ser'o beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa f7sica e o agricultor familiar conceituado na Lei Federal n† 11.326/2006 e suas altera1Ees, que estejam em situa1'o regular junto $ Previd4ncia Social e ao Munic7pio e tenham auferido receita bruta anual at3 o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3† da Lei Complementar Federal n† 123/2006 e suas altera1Ees.
g 3† O Microempreendedor Individual - MEI 3 modalidade de microempresa, sendo vedado impor restri1Ees no que concerne $ sua participa1'o em licita1Ees em fun1'o de sua natureza jur7dica.
g 4† Os crit3rios de tratamento diferenciado devem estar expressamente previstos no instrumento convocatCrio.
Art. 2† - Sem preju7zo da economicidade, as compras de bens e servi1os por parte dos Crg'os da Administra1'o Direta do Munic7pio, suas autarquias e funda1Ees, sociedades de economia mista, empresas pPblicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Munic7pio, dever'o ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participa1'o de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por interm3dio de consCrcios ou cooperativas.
g 1† Para os efeitos deste artigo:
I - Poder% ser utilizada a licita1'o por item;
II - Considera-se licita1'o por item aquela destinada $ aquisi1'o de diversos bens ou $ contrata1'o de servi1os pela Administra1'o, quando estes bens ou servi1os puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
g 2† Quando n'o houver possibilidade de atendimento do disposto no caput, em decorr4ncia da natureza do produto, a inexist4ncia na regi'o de, pelo menos, 3 (tr4s) fornecedores considerados de pequeno porte, exig4ncia de qualidade espec7fica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo da participa1'o de microempresas ou empresas de pequeno porte, essa circunst&ncia dever%, obrigatoriamente, ser justificada no processo.
Art. 3† - Para a amplia1'o da participa1'o das microempresas e empresas de pequeno porte nas licita1Ees, os Crg'os ou entidades contratantes:
I - Ter'o por objetivo estabelecer e divulgar um planejamento anual das contrata1Ees pPblicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contrata1Ees no s7tio oficial do munic7pio, em murais pPblicos, jornais ou outras formas de divulga1'o;
II - Dever'o padronizar e divulgar as especifica1Ees dos bens e servi1os contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
III - Dever'o, na defini1'o do objeto da contrata1'o, n'o utilizar especifica1Ees que restrinjam injustificadamente a participa1'o das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na regi'o;
IV - Sempre que poss7vel, condicionar a contrata1'o ao emprego de m'o-de-obra, materiais, tecnologia e mat3rias-primas existentes no local para execu1'o, conserva1'o e opera1'o.
Art. 4† - As necessidades de compras de g4neros aliment7cios perec7veis e outros produtos perec7veis, por parte dos Crg'os da Administra1'o Direta do Munic7pio, suas autarquias e funda1Ees, sociedades de economia mista, empresas pPblicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Munic7pio, ser'o preferencialmente adequadas $ oferta de produtores locais ou regionais.
g 1† As compras dever'o, sempre que poss7vel, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necess%rias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando $ economicidade.
g 2† A aquisi1'o, salvo razEes preponderantes, devidamente justificadas, dever% ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Art. 5† - Salvo razEes preponderantes, a alimenta1'o fornecida ou contratada por parte dos Crg'os da Administra1'o Direta do Munic7pio, suas autarquias e funda1Ees, sociedades de economia mista, empresas pPblicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Munic7pio ter% o card%pio padronizado e a alimenta1'o balanceada com g4neros usuais do local ou da regi'o.
Art. 6† - Nas aquisi1Ees de bens ou servi1os comuns na modalidade preg'o, que envolvam produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na regi'o, salvo razEes fundamentadas, dever% ser dada prefer4ncia pela utiliza1'o do preg'o presencial.
Art. 7† - Nos procedimentos de licita1'o, dever% ser dada a mais ampla divulga1'o aos editais, inclusive junto $s entidades de apoio e representa1'o das microempresas e das pequenas empresas para divulga1'o em seus ve7culos de comunica1'o, na forma do art. 47 da Lei Complementar Federal n† 123/2006 e suas altera1Ees.
Art. 8† - Para os fins do artigo anterior, os Crg'os respons%veis pela licita1'o dever'o celebrar conv4nios com as entidades referidas no caput para divulga1'o da licita1'o diretamente em seus meios de comunica1'o.

CAPTULO II
DO ENQUADRAMENTO
Art. 9† - Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte se dar% nos termos do art. 3†, caput, I e II, e g 4† da Lei Complementar Federal n† 123/2006 e suas altera1Ees.
Art. 10 - O enquadramento como agricultor familiar se dar% nos termos da Lei n† 11.326/2006 e suas altera1Ees.
Art. 11 - O enquadramento como produtor rural pessoa f7sica se dar% nos termos da Lei n† 8.212/1991 e suas altera1Ees.
Art. 12 - O enquadramento como microempreendedor individual se dar% nos termos do g 1† do art. 18-A da Lei Complementar n† 123/2006 e suas altera1Ees.
Art. 13 - O enquadramento como sociedade cooperativa se dar% nos termos do art. 34 da Lei n† 11.488/2007 e do art. 4† da Lei n† 5.764/1971 e suas altera1Ees.
Par%grafo Pnico. O licitante 3 respons%vel por solicitar seu desenquadramento da condi1'o de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3† da Lei Complementar n† 123/2006 e suas altera1Ees, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidDneo para licitar e contratar com a administra1'o pPblica, sem preju7zo das demais san1Ees, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benef7cios previstos neste Decreto.
Art. 14 - Dever% ser exigida do licitante a ser beneficiado por este Decreto, a declara1'o, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualifica1'o como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa f7sica, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar n† 123/2006 e suas altera1Ees.
CAPTULO III
DA EXCLUSIVIDADE

Art. 15 - Nas contrata1Ees pPblicas da administra1'o direta e indireta, aut%rquica e fundacional e municipal, dever% ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promo1'o do desenvolvimento econDmico e social no &mbito municipal e regional, a amplia1'o da efici4ncia das pol7ticas pPblicas e o incentivo $ inova1'o tecnolCgica.
Art. 16 - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Administra1'o PPblica dever% realizar processo licitatCrio destinado exclusivamente $ participa1'o de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contrata1'o cujo valor seja de at3 R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
g 1† Ser% considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos neste artigo, cada item separadamente ou, nas licita1Ees por pre1o global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licita1'o que deve ser considerado como um Pnico item.
g 2† Dever% ser observado os valores individualmente aplicando a exclusividade aos itens ou lotes que n'o excederem o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

CAPTULO IV
DO DIREITO DE PREFERNCIA
Art. 17 - Nas licita1Ees ser% assegurada, como crit3rio de desempate, prefer4ncia de contrata1'o para as microempresas e empresas de pequeno porte.
g 1† Entende-se por empate aquelas situa1Ees em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou at3 10% (dez por cento) superiores $ proposta mais bem classificada.
g 2† Na modalidade de preg'o, o intervalo percentual estabelecido no g 1† deste artigo ser% de at3 5% (cinco por cento) superior ao melhor pre1o.
g 3† O disposto neste artigo somente se aplicar% quando a melhor oferta v%lida n'o houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 18 - A prefer4ncia de que trata o caput do artigo anterior ser% concedida da seguinte forma:
I - A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poder% apresentar proposta de pre1o inferior $quela considerada vencedora do certame situa1'o em que ser% adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - N'o ocorrendo a contrata1'o da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, ser'o convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipCtese dos g 1† e 2† do art. 17 deste Decreto, na ordem classificatCria, para o exerc7cio do mesmo direito;
III - No caso de equival4ncia dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos g 1† e 2† do art. 17 deste Decreto, ser% realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poder% apresentar melhor oferta.
g 1† No caso de preg'o, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada ser% convocada para apresentar nova proposta no prazo m%ximo de 5 (cinco) minutos apCs o encerramento dos lances, sob pena de preclus'o.
g 2† Nas demais modalidades de licita1'o, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta ser% estabelecido pelo Crg'o ou pela entidade contratante e estar% previsto no instrumento convocatCrio.

CAPTULO V
DO SISTEMA DE COTAS

Art. 19 - Nas licita1Ees para a aquisi1'o de bens de natureza divis7vel, e desde que n'o haja preju7zo para o conjunto ou o complexo do objeto, ou apresentar risco $ obten1'o da proposta mais vantajosa, a Administra1'o PPblica dever% reservar cota de at3 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contrata1'o de microempresa e empresa de pequeno porte.
g 1† O disposto neste artigo n'o impede a contrata1'o das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
g 2† O instrumento convocatCrio dever% prever que, na hipCtese de n'o haver vencedor para a cota reservada, esta poder% ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o pre1o do primeiro colocado da cota principal.
g 3† Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contrata1'o das cotas dever% ocorrer pelo menor pre1o.
g 4† Nas licita1Ees por Sistema de Registro de Pre1o ou por entregas parceladas, o instrumento convocatCrio dever% prever a prioridade de aquisi1'o dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condi1Ees do pedido, justificadamente.
g 5† N'o se aplica o benef7cio disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licita1'o possu7rem valor estimado de at3 R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplica1'o da licita1'o exclusiva prevista no art. 4† deste Decreto.

CAPTULO VI
DA SUBCONTRATA™•O DAS MPEs
Art. 20 - Nas licita1Ees destinadas $ aquisi1'o de obras e servi1os, a Administra1'o PPblica poder% estabelecer no instrumento convocatCrio a exig4ncia de subcontrata1'o de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescis'o contratual, sem preju7zo das san1Ees legais, determinando:
I O percentual m7nimo a ser subcontratado e o percentual m%ximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a subcontrata1'o total;
II - Que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descri1'o dos bens e servi1os a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III - Que, no momento da habilita1'o e ao longo da vig4ncia contratual, seja apresentada a documenta1'o de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescis'o, aplicando-se o prazo para regulariza1'o previsto no art. 26 deste Decreto;
IV - Que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada na hipCtese de extin1'o da subcontrata1'o, notificando a Administra1'o PPblica sob pena de rescis'o contratual, sem preju7zo das san1Ees cab7veis, ou a demonstrar inviabilidade de substitui1'o, hipCtese em que ficar% respons%vel pela execu1'o da parcela originalmente subcontratada.
g 1† N'o ser% admitida a subcontrata1'o para fornecimento de bens.
g 2†  vedada a exig4ncia no instrumento convocatCrio de subcontrata1'o de itens ou parcelas determinadas ou de empresas espec7ficas.
g 3† Nas licita1Ees com exig4ncia de subcontrata1'o, a prioridade de contrata1'o prevista neste inciso somente ser% aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consCrcio ou uma sociedade de propCsito espec7fico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente.
Art. 21 - A empresa contratada responsabilizar-se-% pela padroniza1'o, compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontrata1'o.
Art. 22 - Se constar no instrumento convocatCrio a exig4ncia de subcontrata1'o, a Administra1'o PPblica dever% alertar quanto a inaplicabilidade deste instituto quando o licitante for microempresa e empresa de pequeno porte; consCrcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal n† 8.666/1993; e consCrcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participa1'o igual ou superior ao percentual exigido de subcontrata1'o.
Art. 23 - S'o vedadas:
I - A subcontrata1'o das parcelas de maior relev&ncia t3cnica, assim definidas no edital;
II - A subcontrata1'o de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licita1'o; e
III - A subcontrata1'o de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sCcios em comum com a empresa contratante.

CAPTULO VII
DA REGIONALIDADE
Art. 24 - Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Local ou municipal: o limite geogr%fico do munic7pio;
II - Regional: uma das alternativas a seguir, de conformidade com o que dispuser o instrumento convocatCrio:
a) O &mbito dos munic7pios constituintes da mesorregi'o e/ou da microrregi'o geogr%fica a que pertence o prCprio munic7pio, definida pelo IBGE;
b) Munic7pios lim7trofes ao territCrio do Munic7pio de Pedreiras;
Art. 25 - Para a aplica1'o dos benef7cios previstos poder%, de acordo com o art. 47, caput, da Lei Complementar Federal n† 123/2006 e suas altera1Ees, poder% ser concedida, justificadamente, prioridade de contrata1'o de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, at3 o limite de 10% (dez por cento) do melhor pre1o v%lido, nos seguintes termos:
I - Aplica-se o disposto neste inciso nas situa1Ees em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou at3 10% (dez por cento) superiores ao melhor pre1o v%lido;
II - A prioridade ser% para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Munic7pio;
III - N'o tendo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Munic7pio, cuja proposta esteja no limite de 10% (dez por cento) previsto no caput, a prioridade poder% ser dada para as microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas como aquelas sediadas em munic7pios da regi'o, conforme art. 24, II;
IV - Para a modalidade de preg'o o limite previsto neste artigo, ser% verificado apCs a fase de lances verbais;
V - Nas licita1Ees a que se refere o art. 20, a prioridade ser% aplicada apenas na cota reservada para contrata1'o exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;
VI - Quando houver propostas beneficiadas com as margens de prefer4ncia para produto nacional em rela1'o ao produto estrangeiro, a prioridade de contrata1'o prevista neste artigo ser% aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus $s margens de prefer4ncia, de acordo com os Decretos de aplica1'o das margens de prefer4ncia, observado o limite de vinte e cinco por cento estabelecido pela citada lei;
VII - a aplica1'o do benef7cio previsto neste inciso e do percentual da prioridade adotado, limitado a 10% (dez por cento), dever% ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, g 3†, da Lei Complementar Federal n† 123/2006 e suas altera1Ees.

CAPTULO VIII
DA REGULARIDADE FISCAL
Art. 26 - As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasi'o da participa1'o em certames licitatCrios, dever'o apresentar desde logo toda a documenta1'o exigida para efeito de comprova1'o de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restri1'o.
g 1† Na hipCtese de haver alguma restri1'o relativa $ regularidade fiscal quando da comprova1'o de que trata o caput, ser% assegurado o prazo de 5 (cinco) dias Pteis, prorrog%veis por igual per7odo, para a regulariza1'o da documenta1'o, a realiza1'o do pagamento ou parcelamento do d3bito e a emiss'o de eventuais certidEes negativas ou positivas com efeito.
g 2† A comprova1'o da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente ser% exigida para fins de assinatura do contrato, a ser regulamentado pelo edital de licita1'o.
g 3† Para aplica1'o do disposto no g 1†, como prazo para regulariza1'o fiscal, o termo inicial corresponder% ao momento em que o proponente dor declarado vencedor do certame.
g 4† A prorroga1'o do prazo previsto no g 1† poder% ser concedida, a crit3rio da Administra1'o PPblica.
g 5† A abertura da fase recursal em rela1'o ao resultado do certame ocorrer% apCs os prazos de regulariza1'o fiscal de que tratam os g 1† a g 4†.
g 6† A n'o regulariza1'o da documenta1'o no prazo previsto nos g 1† a g†4 implicar% decad4ncia do direito $ contrata1'o, sem preju7zo das san1Ees previstas na legisla1'o, sendo facultado $ Administra1'o PPblica convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classifica1'o, ou revogar a licita1'o.

CAPTULO IX
DA INAPLICABILIDADE DOS BENEFCIOS
Art. 27 - N'o se aplica ao dispositivo da exclusividade e subcontrata1'o, quando:
I - N'o houver o m7nimo de tr4s fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente identificadas no momento da constru1'o do quadro referencial de pre1os e capazes de cumprir as exig4ncias estabelecidas no instrumento convocatCrio;
II - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte n'o for vantajoso para a administra1'o pPblica ou representar preju7zo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, ou onerar a proposta acima do valor de mercado, justificadamente no edital;
III - A licita1'o for dispens%vel ou inexig7vel, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal n† 8.666/1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24, nas quais a compra dever% ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo;
IV - O tratamento diferenciado e simplificado n'o for capaz de alcan1ar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1†.
Par%grafo Pnico. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se n'o vantajosa a contrata1'o quando:
a) resultar em pre1o superior ao valor estabelecido como refer4ncia;
b) a natureza do bem, servi1o ou obra for incompat7vel com a aplica1'o dos benef7cios.

CAPTULO X
DISPOSI™ES FINAIS

Art. 28 - O disposto neste Decreto aplica-se tamb3m, desde que tenham auferido, no ano-calend%rio anterior, receita bruta at3 o limite definido no inciso II do caput do art. 3† da Lei Complementar n† 123/2006 e suas altera1Ees:
I - ’s sociedades cooperativas, nela inclu7dos os atos cooperados e n'o cooperados, na forma do art. 34 da Lei Federal n† 11.488/2007;
II - Ao produtor rural pessoa f7sica e ao agricultor familiar conceituado na Lei n† 11.326/2006, com situa1'o regular na Previd4ncia Social e no Munic7pio.
Art. 29 - A Secretaria Municipal de Administra1'o e Finan1as poder% instituir instru1Ees complementares e elaborar cartilha para ampla divulga1'o dos benef7cios e vantagens institu7dos por este Decreto.
Art. 30 - Aplica-se supletivamente a este Decreto, a legisla1'o federal pertinente.
Art. 31 - Este Decreto entra em vigor em 01 de abril de 2023.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, AOS 01 DE MAR™O DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS -
DECRETO Nº017, DE 01 DE MARÇO DE 2023.
DECRETO N†017, DE 01 DE MAR™O DE 2023.

DISPE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA APLICA™•O DAS SAN™ES PREVISTAS NA LEI FEDERAL N† 14.133, DE 1† DE ABRIL DE 2021, AOS LICITANTES E CONTRATADOS PELAS INFRA™ES ADMINISTRATIVAS PRATICADAS CONTRA A ADMINISTRA™•O PBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA DO MUNICPIO DE PEDREIRAS.
A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais, conforme disposto no art. 65, inciso VI, da Lei Org&nica do Munic7pio, e tendo em vista o disposto no Cap7tulo I do T7tulo IV da Lei Federal n† 14.133, de 1† de abril de 2021,
DECRETA:
CAPTULO I
DISPOSI™ES PRELIMINARES
Art. 1† - Este Decreto estabelece os procedimentos para aplica1'o das san1Ees previstas na Lei Federal n† 14.133, de 1† de abril de 2021, aos licitantes e contratados pelas infra1Ees administrativas praticadas contra a Administra1'o PPblica Municipal direta e indireta do Munic7pio de Pedreiras.
CAPTULO II
DAS INFRA™ES ADMINISTRATIVAS
Art. 2† - O licitante ou o contratado que incorra em infra1Ees, apuradas em regular processo administrativo de responsabiliza1'o, se sujeita $s respectivas san1Ees, nos termos dos arts. 155 e 156 da Lei federal n† 14.133, de 2021.
Art. 3† - Para efeito deste Decreto, equipara-se ao contrato qualquer outro acordo firmado entre a administra1'o pPblica municipal e outra pessoa f7sica ou jur7dica, de direito pPblico ou privado, ainda que com outra denomina1'o, inclusive nota de empenho ou instrumento equivalente, e que estabele1a obriga1Ees de dar, fazer ou entregar, entre outras admitidas em direito, excetuadas as contrata1Ees tempor%rias.

CAPTULO III
DAS SAN™ES ADMINISTRATIVAS
Art. 4† - A aplica1'o das san1Ees pelo cometimento de infra1'o ser% precedida do devido processo legal, assegurada a observ&ncia do contraditCrio e da ampla defesa.
g 1† A compet4ncia para determinar a instaura1'o do processo administrativo, julgar e aplicar as san1Ees 3 da autoridade competente do Crg'o ou entidade licitante ou contratante.
g 2† A aplica1'o das san1Ees previstas em lei n'o exclui, em hipCtese alguma, a obriga1'o de repara1'o integral do dano causado $ administra1'o pPblica municipal direta e indireta.
Art. 5† - Ser'o aplicadas ao respons%vel pelas infra1Ees administrativas previstas neste Decreto as seguintes san1Ees:
I - advert4ncia;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declara1'o de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 6† - O edital, instrumento de contrata1'o direta, ou outro instrumento de contrata1'o dever% prever as san1Ees que ser'o aplicadas em caso de descumprimento das obriga1Ees convencionadas, inclu7da a mora por atraso injustificado na execu1'o do contrato.
Par%grafo Pnico. A remiss'o a este Decreto deve ser expressa no edital e nos demais instrumentos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 7† - A san1'o de advert4ncia ser% aplicada nas seguintes hipCteses:
I - descumprimento, de pequena relev&ncia, de obriga1'o legal ou infra1'o a lei, quando n'o se justificar aplica1'o de san1'o mais grave; ou
II - inexecu1'o parcial de obriga1'o contratual principal ou acessCria de pequena relev&ncia, a crit3rio da administra1'o, quando n'o se justificar aplica1'o de san1'o mais grave.
Par%grafo Pnico. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relev&ncia o descumprimento de obriga1Ees ou deveres instrumentais ou formais que n'o impactam objetivamente na execu1'o do contrato e n'o causem preju7zos $ administra1'o.
Art. 8† - A san1'o de multa ser% calculada na forma prevista no edital, no contrato ou em outro instrumento obrigacional, e n'o poder% ser inferior a 0,5% (cinco d3cimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado, observado o seguinte:
I - a aplica1'o de multa moratCria ser% precedida de oportunidade para o exerc7cio do contraditCrio e da ampla defesa; e
II - a aplica1'o de multa moratCria n'o impedir% que a administra1'o a converta em compensatCria e promova a extin1'o unilateral do contrato cumulada de outras san1Ees previstas na Lei federal n† 14.133, de 2021.
g 1† Se a multa aplicada e as indeniza1Ees cab7veis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela administra1'o ao contratado, al3m da perda desse valor, a diferen1a ser% descontada da garantia prestada ou ser% cobrada judicialmente.
g 2† A multa de que trata o caput deste artigo poder%, na forma do edital, contrato ou de outro instrumento obrigacional, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a administra1'o pPblica municipal.
g 3† O atraso injustificado na execu1'o do contrato sujeitar% o contratado $ multa de mora, na forma prevista em edital, em contrato ou em outro instrumento obrigacional.
g 4† A san1'o de multa poder% ser aplicada cumulativamente com as demais san1Ees previstas no art. 5† deste Decreto.
Art. 9† - A san1'o de impedimento de licitar e contratar ser% aplicada, quando n'o se justificar a imposi1'o de outra mais grave, $quele que:
I - der causa $ inexecu1'o parcial do contrato, que supere a gravidade daquela prevista no inciso I do art. 155 da Lei federal n† 14.133, de 2021, ou que cause grave dano $ administra1'o, ao funcionamento dos servi1os pPblicos ou ao interesse coletivo;
II - der causa $ inexecu1'o total do contrato;
III - deixar de entregar a documenta1'o exigida para o certame;
IV - n'o manter a proposta, salvo em decorr4ncia de fato superveniente devidamente justificado;
V - n'o celebrar o contrato ou n'o entregar a documenta1'o exigida para a contrata1'o, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ou
VI - ensejar o retardamento da execu1'o ou da entrega do objeto da licita1'o sem motivo justificado. g 1† Considera-se inexecu1'o total do contrato:
g 1† Considera-se inexecu1'o total do contrato:
I - recusa injustificada de cumprimento integral da obriga1'o contratualmente determinada; e
II - recusa injustificada do adjudicat%rio em assinar ata de registro de pre1os, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela administra1'o, o que caracteriza o descumprimento total da obriga1'o assumida.
g 2† Evidenciada a inexecu1'o total, a inexecu1'o parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo contratual:
I - ser% intimado o adjudicat%rio ou contratado para apresentar a justificativa, no prazo de 2 (dois) dias Pteis, para o descumprimento do contrato;
II - a justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicat%rio ser% analisada pelo agente de contrata1'o, pregoeiro ou comiss'o de licita1'o, e a apresentada pela contratada ser% analisada pelo fiscal do contrato que, fundamentadamente, apresentar% manifesta1'o e submeter% $ decis'o da autoridade competente;
III - rejeitadas as justificativas, o agente pPblico competente submeter% $ autoridade m%xima do Crg'o ou entidade para que decida sobre a instaura1'o do processo para a apura1'o de responsabilidade; e
IV - preliminarmente $ instaura1'o do processo de que trata o inciso III do g 2† poder% ser concedido prazo m%ximo de 10 (dez) dias Pteis para a adequa1'o da execu1'o contratual ou entrega do objeto.
g 3† A san1'o prevista no caput deste artigo impedir% o sancionado de licitar ou contratar no &mbito da administra1'o pPblica direta e indireta do Munic7pio de Pedreiras, pelo prazo m%ximo de 3 (tr4s) anos.
Art. 10 - A san1'o de declara1'o de inidoneidade para licitar ou contratar ser% aplicada $quele que:
I - apresentar declara1'o ou documenta1'o falsa exigida para o certame ou prestar declara1'o falsa durante a licita1'o ou a execu1'o do contrato;
II - fraudar a licita1'o ou praticar ato fraudulento na execu1'o do contrato;
III - comportar-se de modo inidDneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV - praticar atos il7citos com vistas a frustrar os objetivos da licita1'o; ou
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5† da Lei Federal n† 12.846, de 1† de agosto de 2013.
g 1† A autoridade m%xima, quando do julgamento, se concluir pela exist4ncia de infra1'o criminal ou de ato de improbidade administrativa, dar% conhecimento ao Minist3rio PPblico e, quando couber, $ Controladoria Geral do Munic7pio, para atua1'o no &mbito das respectivas compet4ncias.
g 2† A san1'o prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da federa1'o, impedir% o respons%vel de licitar ou contratar no &mbito da administra1'o pPblica direta e indireta do Munic7pio de Pedreiras, pelo prazo m7nimo de 3 (tr4s) anos e m%ximo de 6 (seis) anos.
Art. 11 - O cometimento de mais de uma infra1'o em uma mesma licita1'o ou rela1'o contratual, sujeitar% o infrator $ san1'o cab7vel para a mais grave entre elas, ou, se iguais, somente a uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infra1Ees como circunst&ncia agravante.
g 1† N'o se aplica a regra prevista no caput deste artigo se j% houver ocorrido o julgamento ou, pelo est%gio processual, revelar-se inconveniente a avalia1'o conjunta dos fatos.
g 2† O disposto neste artigo n'o afasta a possibilidade de aplica1'o da san1'o de multa cumulativamente $ san1'o mais grave.

CAPTULO IV
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Se1'o I
Do Processo Administrativo Simplificado
Art. 12 - A apura1'o de responsabilidade por infra1Ees pass7veis das san1Ees de advert4ncia e multa, a serem aplicadas conjunta ou separadamente, se dar% em processo administrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias Pteis, contado da data de sua intima1'o.
g 1† A intima1'o conter%, no m7nimo:
a) a descri1'o dos fatos imputados;
b) o dispositivo pertinente $ infra1'o,
c) a identifica1'o do licitante ou contratado; ou
d) os elementos pelos quais se possa identific%-los.
g 2† A apura1'o dos fatos e aprecia1'o da defesa ser% feita por servidor efetivo ou empregado pPblico designado ou comiss'o compostas por esses agentes pPblicos, a quem caber% a elabora1'o de RelatCrio Final conclusivo quanto $ exist4ncia de responsabilidade do licitante ou contratado, em que:
a) resumir% as pe1as principais dos autos;
b) opinar% sobre a licitude da conduta;
c) indicar% os dispositivos legais violados; e
d) remeter% o processo $ autoridade instauradora, para julgamento.
g 3† No processo administrativo simplificado de que trata este artigo, 3 dispensada manifesta1'o da unidade jur7dica do Crg'o ou entidade licitante ou contratante, salvo se houver requerimento da autoridade competente para aplicar a san1'o.
g 4† O licitante ou contratante poder% apresentar, junto $ defesa, eventuais provas que pretenda produzir.
g 5† Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso envolver a pr%tica conduta que possa caracterizar infra1'o pun7vel com as san1Ees de impedimento de licitar ou contratar ou de declara1'o inidoneidade de que tratam os arts. 9† e 10 deste Decreto, ser% instaurado o processo administrativo de responsabiliza1'o.

Se1'o II
Do Processo Administrativo de Responsabiliza1'o
Art. 13 - A aplica1'o das san1Ees previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei federal n† 14.133, de 2021, demanda instaura1'o de processo administrativo de responsabiliza1'o de que trata o art. 158 da Lei federal n† 14.133, de 2021, a ser conduzido por Comiss'o Processante, permanente ou nomeada para o ato (ad hoc), designada pela autoridade m%xima do Crg'o ou entidade da administra1'o pPblica municipal.
g 1† O agente pPblico que, no exerc7cio de suas atribui1Ees relacionadas $s licita1Ees e rela1Ees contratuais, tiver conhecimento de qualquer das infra1Ees previstas no art. 155 da Lei federal n† 14.133, de 2021, cometidas por licitantes ou contratados, dever% representar $ autoridade competente para a instaura1'o do processo administrativo de responsabiliza1'o.
g 2† A instaura1'o do processo administrativo de responsabiliza1'o se dar% por ato de quem possui compet4ncia para aplicar a san1'o e mencionar%:
I - os fatos que ensejam apura1'o;
II - o enquadramento dos fatos $s normas pertinentes infra1'o;
III - a identifica1'o do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identific%-lo; e
IV - a hipCtese do g 3† deste artigo, a identifica1'o dos administradores ou sCcios, de pessoa jur7dica sucessora ou de empresa do mesmo ramo com rela1'o de coliga1'o ou controle, de fato ou de direito.
g 3† A infra1'o poder% ser imputada, solidariamente:
a) aos administradores e sCcios que possuam poderes administra1'o, se houver ind7cios de envolvimento no il7cito;
b) $ pessoa jur7dica sucessora; ou
c) $ empresa do mesmo ramo com rela1'o de coliga1'o ou controle, de fato ou de direito, seguindo disposto para desconsidera1'o da personalidade jur7dica.
g 4† O processo administrativo de responsabiliza1'o poder% ser instaurado exclusivamente contra os administradores e sCcios que possuem poderes de administra1'o das pessoas jur7dicas licitantes ou contratadas, se identificada pr%tica de subterfPgios, visando burlar os objetivos legais da prCpria san1'o administrativa.
Art. 14 - A Comiss'o Processante ser% composta por 2 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados pPblicos dos quadros permanentes da administra1'o pPblica municipal, com atribui1'o de conduzir o processo e praticar todos os atos necess%rios para elucida1'o dos fatos, inclusive com poderes decisCrios sobre os atos de car%ter instrutCrio.
g 1† Em Crg'o ou entidade da administra1'o pPblica municipal cujo quadro funcional n'o seja formado servidores estatut%rios, a comiss'o a que se refere o caput deste artigo ser% composta de 2 (dois) ou mais empregados pPblicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no m7nimo, 3 (tr4s) anos de tempo de servi1o no Crg'o ou entidade.
g 2† A Comiss'o Processante, diante de elementos que possam revelar prudente a responsabiliza1'o de terceiros n'o previstos no g 3† do art. 13 deste Decreto, deve solicitar a abertura de outro processo ou o aditamento do ato de autoriza1'o do processo em curso, remetendo-se os autos $ autoridade competente para aprecia1'o e, sendo o caso, instaura1'o do processo em face de outros sujeitos.
g 3† Se no curso da instru1'o surgirem elementos novos n'o descritos no ato de abertura de processo de apura1'o de responsabilidade, a Comiss'o Processante solicitar% a instaura1'o de processo incidental, remetendo-se os autos $ autoridade competente para aprecia1'o.
Art. 15 - Instaurado o processo, ou aditado o ato de instaura1'o, a Comiss'o Processante dar% impulso ao processo, intimando o acusado para, no prazo de 15 (quinze) dias Pteis, contados da data de intima1'o, apresentar defesa escrita e especificar as provas que se pretenda produzir.
g 1† Quando se fizer necess%rio, as provas ser'o produzidas em audi4ncia previamente designada para este fim.
g 2† Ser'o indeferidas pela Comiss'o Processante, mediante decis'o fundamentada, provas il7citas, impertinentes, desnecess%rias, protelatCrias ou intempestivas.
g 3† Da decis'o de que trata o g 2† deste artigo, no curso da instru1'o, cabe pedido de reconsidera1'o, no prazo de 3 (tr4s) dias Pteis, contados da data de intima1'o.
g 4† Se n'o houver retrata1'o, o pedido de reconsidera1'o se converter% em recurso, que ficar% retido e ser% apreciado quando do julgamento do processo.
Art. 16 - Finda a instru1'o, o acusado poder% apresentar alega1Ees finais em 5 (cinco) dias Pteis, contados de sua intima1'o.
Art. 17 - ApCs o prazo previsto no art. 16 deste Decreto, a Comiss'o Processante deve elaborar:
I- o relatCrio no qual mencionar% os imputados;
II- os dispositivos legais e regulamentares infringidos;
III- as san1Ees a que est% sujeito o infrator;
IV- as pe1as principais dos autos;
V- as manifesta1Ees da defesa; e
VI- as provas em que se baseou para formar sua convic1'o, fazendo refer4ncia $s folhas do processo onde se encontram.
g 1† O relatCrio ser% sempre conclusivo quanto $ inoc4ncia ou $ responsabilidade do licitante ou contratado e informar%, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres pPblicos, sugerindo $ autoridade julgadora a remessa de cCpia do processo ao setor competente para as provid4ncias cab7veis.
g 2† O relatCrio poder% propor a absolvi1'o por insufici4ncia de provas quanto $ autoria e/ou materialidade, ou quando ficar provada a n'o ocorr4ncia de infra1'o.
g 3† O relatCrio poder% conter sugestEes sobre medidas que podem ser adotadas pela administra1'o, objetivando evitar a repeti1'o de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo de responsabiliza1'o.
g 4† O processo administrativo de responsabiliza1'o, com o relatCrio da Comiss'o Permanente ser% remetido para delibera1'o da autoridade competente, apCs a manifesta1'o da unidade jur7dica do Crg'o ou entidade licitante ou contratante.
g 5† Apresentado o relatCrio, a Comiss'o ficar% $ disposi1'o da autoridade respons%vel pela instaura1'o do processo para presta1'o de qualquer esclarecimento necess%rio.
g 6† Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comiss'o Processante.
g 7† A Comiss'o Processante poder% solicitar a colabora1'o de outros Crg'os para a instru1'o processual, por meio da autoridade m%xima.

Se1'o III
Da Prova Emprestada
Art. 18 - Ser% admitida no processo de apura1'o de responsabilidade o compartilhamento de informa1Ees e provas produzidas em outro processo administrativo ou judicial, caso em que, apCs a juntada nos autos, ser% aberta vistas dos autos ao acusado para manifesta1'o, em 3 (tr4s) dias Pteis, contados de sua intima1'o.
g 1† As informa1Ees e provas compartilhadas n'o se restringem a processos em que figurem partes id4nticas, devendo o Crg'o julgador, garantido o contraditCrio e a ampla defesa, atribuir $ prova o valor que considerar adequado.
g 2† O pedido para compartilhamento de informa1Ees e provas produzidas em outro processo ser% feito pela Comiss'o Processante $ autoridade que tem compet4ncia para julgamento, que encaminhar% solicita1'o ao ju7zo competente ou autoridade administrativa de outro Poder ou Ente federativo.
g 3† O compartilhamento de provas que envolva coopera1'o internacional observar% o disposto no CCdigo de Processo Civil.

Se1'o IV
Da Falsidade Documental
Art. 19 - No caso de ind7cios de falsidade documental apresentado no curso da instru1'o, a Comiss'o Processante intimar% o acusado para manifesta1'o, em 3 (tr4s) dias Pteis.
g 1† A decis'o sobre falsidade do documento ser% realizada quando do julgamento do processo.
g 2† A apresenta1'o de declara1'o ou documento falso na fase licitatCria ou de execu1'o do contrato constitui causa principal para abertura do processo administrativo de responsabiliza1'o, caso em que n'o ser% aplicado o disposto no caput e g 1† deste artigo.

Se1'o V
Do Acusado Revel
Art. 20 - Se o acusado, regularmente intimado, n'o comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo administrativo de responsabiliza1'o, ser% considerado revel e presumir-se-'o verdadeiras as alega1Ees de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo para apura1'o de responsabilidade.
g 1† Na intima1'o ao acusado deve constar advert4ncia relativa aos efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo.
g 2† O revel poder% intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Se1'o VI
Do Julgamento
Art. 21 - A decis'o sancionatCria mencionar%, no m7nimo:
I - a identifica1'o do acusado;
II - o dispositivo legal violado; e
III - a san1'o imposta.
g 1† A decis'o sancionatCria ser% motivada, com indica1'o precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jur7dicos considerados para a forma1'o do convencimento.
g 2† A motiva1'o deve ser expl7cita, clara e congruente, podendo consistir em declara1'o de concord&ncia com fundamentos de outras decisEes ou manifesta1Ees t3cnicas ou jur7dicas, que, neste caso, ser'o partes integrantes do ato.
g 3† A aplica1'o da san1'o ser% formalizada por meio da publica1'o do extrato da decis'o no Di%rio Oficial do Munic7pio - EletrDnico.
Art. 22 - Sem modifica1'o dos fatos narrados na autoriza1'o de abertura do processo administrativo de responsabiliza1'o, o Crg'o julgador poder% atribuir defini1'o jur7dica diversa, ainda que, em consequ4ncia, sujeite o acusado $ san1'o de declara1'o de inidoneidade para licitar ou contratar.

Subse1'o I
Das Diretrizes da Dosimetria
Art. 23 - Na aplica1'o das san1Ees, a administra1'o pPblica deve observar:
I - a natureza e a gravidade da infra1'o cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunst&ncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a administra1'o pPblica;
V - a implanta1'o ou o aperfei1oamento de programa de integridade, conforme normas e orienta1Ees dos Crg'os de controle; e
VI - a situa1'o econDmico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de gera1'o de receitas e seu patrimDnio, no caso de aplica1'o de multa.

Subse1'o II
Dos Agravantes
Art. 24 - S'o circunst&ncias agravantes:
I - a pr%tica da infra1'o com viola1'o de dever inerente a cargo, of7cio ou profiss'o;
II - o conluio entre licitantes ou contratantes para a pr%tica da infra1'o;
III - a apresenta1'o de documento falso no curso do processo administrativo de responsabiliza1'o;
IV - a reincid4ncia; ou
V - a pr%tica de quaisquer infra1Ees absorvidas, na forma do disposto no art. 11 deste Decreto.
g 1† Verifica-se a reincid4ncia quando o acusado comete nova infra1'o, depois de condenado definitivamente por id4ntica infra1'o anterior.
g 2† Para efeito de reincid4ncia:
I - considera-se a decis'o proferida no &mbito da administra1'o pPblica direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta san1'o de declara1'o de inidoneidade para licitar ou contratar;
II - n'o prevalece a condena1'o anterior, se entre a data da publica1'o da decis'o definitiva dessa e a do cometimento da nova infra1'o tiver decorrido per7odo de tempo superior a 5 (cinco) anos; e
III - n'o se verifica se tiver ocorrido a reabilita1'o em rela1'o $ infra1'o anterior.

Subse1'o III
Dos Atenuantes
Art. 25 - S'o circunst&ncias atenuantes:
I - a primariedade;
II - procurar evitar ou minorar as consequ4ncias da infra1'o antes do julgamento;
III - reparar o dano antes do julgamento; ou
IV - confessar a autoria da infra1'o. Par%grafo Pnico. Considera-se prim%rio aquele que n'o tenha sido condenado definitivamente por infra1'o administrativa prevista em lei ou j% tenha sido reabilitado.

Se1'o VII
Da Desconsidera1'o da Personalidade Jur7dica
Art. 26 - A personalidade jur7dica poder% ser desconsiderada, observado o contraditCrio, a ampla defesa e a obrigatoriedade, sempre que utilizada para os seguintes fins:
I - abuso do direito para facilitar; encobrir ou dissimular a pr%tica dos atos il7citos previstos neste Decreto;
II - provocar confus'o patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das san1Ees aplicadas $ pessoa jur7dica ser'o estendidos aos seus administradores e sCcios com poderes de administra1'o; e
III - $ pessoa jur7dica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com rela1'o de coliga1'o ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.
g 1† A desconsidera1'o da personalidade jur7dica, para os fins deste Decreto, poder% ser direta ou indireta.
g 2† A desconsidera1'o direta da personalidade jur7dica implicar% na aplica1'o de san1'o diretamente em rela1'o aos sCcios ou administradores de pessoas jur7dicas licitantes ou contratadas.
g 3† A desconsidera1'o indireta da personalidade jur7dica se dar%, no processo da licita1'o ou de contrata1'o direta, no caso de verifica1'o de ocorr4ncia impeditiva indireta.
Art. 27 - Considera-se ocorr4ncia impeditiva indireta a extens'o dos efeitos de san1'o que impe1a de licitar e contratar a administra1'o pPblica para:
I - as pessoas f7sicas que constitu7ram a pessoa jur7dica, as quais permanecem impedidas de licitar com a administra1'o pPblica enquanto perdurarem as causas da san1'o, independentemente de nova pessoa jur7dica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sCcios; e
II - as pessoas jur7dicas que tenham sCcios comuns com as pessoas f7sicas referidas no inciso I do caput deste artigo.
Art. 28 - A compet4ncia para decidir sobre a desconsidera1'o indireta da personalidade jur7dica ser% a autoridade m%xima do Crg'o ou entidade.
g 1† Diante de suspeita de ocorr4ncia impeditiva indireta, ser% suspenso o processo licitatCrio, para investigar se a participa1'o da pessoa jur7dica no processo da contrata1'o teve como objetivo burlar os efeitos da san1'o aplicada $ outra empresa com quadro societ%rio comum.
g 2† Ser% intimado o interessado para que apresente manifesta1'o, no exerc7cio do contraditCrio e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias Pteis.
g 3† Os agentes pPblicos respons%veis pela condu1'o da licita1'o ou processo de contrata1'o direta avaliar'o os argumentos de defesa e realizar'o as dilig4ncias necess%rias para a prova dos fatos, como:
I - apurar as condi1Ees de constitui1'o da pessoa jur7dica ou do inicio da sua rela1'o com os sCcios da empresa sancionada;
II - a atividade econDmica desenvolvida pelas empresas;
III - a composi1'o do quadro societ%rio e identidade dos dirigentes ou administradores; e
IV- compartilhamento de estrutura f7sica ou de pessoas, dentre outras.
g 4† Formado o convencimento acerca da exist4ncia de ocorr4ncia impeditiva indireta, o licitante ser% inabilitado.
g 5† Da decis'o que inabilitar o licitante, caber% recurso com efeito suspensivo no prazo de 2 (dois) dias Pteis.
Art. 29 - A desconsidera1'o direta da personalidade jur7dica ser% realizada no caso de cometimento, por sCcio ou administrador de pessoas jur7dica licitante ou contratada, das condutas previstas no art. 155 da Lei federal n† 14.133, de 2021.
Art. 30 - No caso de desconsidera1'o direta da personalidade jur7dica, $s san1Ees previstas no art. 156 da Lei federal n† 14.133, de 2021, ser'o aplicadas em rela1'o aos sCcios ou administradores que cometerem infra1'o prevista no art. 155 da referida Lei.
Art. 31 - A desconsidera1'o direta da personalidade jur7dica ser% precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditCrio e da ampla defesa.
g 1† As infra1Ees cometidas diretamente por sCcio ou administrador na qualidade de licitante ou na execu1'o de contrato poder'o ser apuradas no mesmo processo destinada $ apura1'o de responsabilidade da pessoa jur7dica.
g 2† A declara1'o da desconsidera1'o direta da personalidade jur7dica 3 de compet4ncia da autoridade m%xima do Crg'o ou entidade.
g 3† Da decis'o de desconsidera1'o direta da personalidade jur7dica cabe pedido de reconsidera1'o.
Art. 32 - A extin1'o do contrato por ato unilateral da administra1'o pPblica poder% ocorrer:
I - antes da abertura do processo administrativo de responsabiliza1'o;
II - no processo administrativo simplificado;
III - em car%ter incidental, no curso do processo administrativo de responsabiliza1'o; ou V - quando do julgamento do processo administrativo de responsabiliza1'o.
Art. 33 - Os atos previstos como infra1Ees administrativas na Lei Federal n† 14.133, de 2021, ou em outras Leis de licita1Ees e contratos da administra1'o pPblica que sejam tipificados como atos lesivos na Lei federal n† 12.846, de 2013, ser'o apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente.
Art. 34 - Os Crg'os e entidades da administra1'o pPblica municipal dever'o, no prazo m%ximo 15 (quinze) dias Pteis, contados da data da aplica1'o da san1'o da qual n'o caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos $s san1Ees por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas InidDneas e Suspensas - Ceis e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep, institu7dos no &mbito do Poder Executivo federal e no sistema adotado pela administra1'o pPblica municipal, se houver.

Se1'o VIII
Do CDmputo das San1Ees
Art. 35 - Sobrevindo nova condena1'o, no curso do per7odo de dura1'o das san1Ees previstas nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei federal n† 14.133, de 2021, ser% somado ao per7odo remanescente o tempo fixado na nova decis'o condenatCria, reiniciando-se os efeitos das san1Ees.
g 1† Na soma envolvendo as san1Ees previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei federal n† 14.133, de 2021, observar-se-% o prazo m%ximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficar% proibido de licitar ou contratar com a administra1'o pPblica municipal.
g 2† Em qualquer caso, a unifica1'o das san1Ees n'o poder% resultar em cumprimento inferior a metade total fixado na condena1'o ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no g 1† deste artigo.
g 3† Na soma, contam-se as condena1Ees em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite m%ximo previsto no g 1† deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condena1'o.
Art. 36 - S'o independentes e operam efeitos independentes as infra1Ees autDnomas praticadas por licitantes ou contratados.
Par%grafo Pnico. As san1Ees previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei federal n† 14.133, de 2021, ser'o aplicadas de modo independente em rela1'o a cada infra1'o cometida.

Se1'o IX
Da Prescri1'o
Art. 37 - A prescri1'o ocorrer% em 5 (cinco) anos, contados da ci4ncia da infra1'o pela Administra1'o, e ser%:
I - interrompida pela instaura1'o do processo administrativo e responsabiliza1'o;
II - suspensa pela celebra1'o de acordo de leni4ncia previsto na Lei Federal n† 12.846, de 2013;
III - suspensa por decis'o judicial ou arbitral que inviabilize a conclus'o da apura1'o administrativa.

Se1'o X
Da Reabilita1'o
Art. 38 -  admitida a reabilita1'o do condenado perante a prCpria autoridade que aplicou a san1'o, exigidos, cumulativamente:
I - repara1'o integral do dano causado $ administra1'o pPblica;
II - pagamento de multa;
III - transcurso do prazo m7nimo de 1 (um) ano da aplica1'o da san1'o, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (tr4s) anos da aplica1'o da san1'o no caso de declara1'o de inidoneidade;
IV - cumprimento das condi1Ees de reabilita1'o definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando n'o:
a) esteja cumprindo san1'o por outra condena1'o;
b) tenha sido definitivamente condenado, durante o per7odo previsto no inciso III desse artigo, a quaisquer das san1Ees previstas no art. 156 da Lei federal n† 14.133, de 2021, imposta pela administra1'o pPblica direta ou indireta do Munic7pio de Pedreiras; e
c) tenha sido definitivamente condenado, durante o per7odo previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado apCs a san1'o que busca reabilitar, a san1'o prevista no inciso IV do art. 156 da Lei federal n† 14.133, de 2021, imposta pela administra1'o pPblica direta ou indireta dos demais entes federativos; e
V - an%lise jur7dica pr3via, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Par%grafo Pnico. A san1'o pelas infra1Ees previstas nos incisos VIII e XII do art. 155 da Lei federal n† 14.133, de 2021, exigir%, como condi1'o de reabilita1'o do licitante ou contratado, a implanta1'o ou aperfei1oamento de programa de integridade pelo respons%vel.
Art. 39 - A reabilita1'o alcan1a quaisquer san1Ees aplicadas em decis'o definitiva assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condena1'o.
Par%grafo Pnico. Reabilitado o licitante, a administra1'o pPblica, solicitar% sua exclus'o do Cadastro Nacional de Empresa InidDneas e Suspensas Ceis e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep, institu7das no &mbito do Poder Executivo federal e no sistema adotado pela administra1'o pPblica municipal, se houver.

Se1'o XI
Da Aplica1'o das San1Ees
Art. 40 - A aplica1'o das san1Ees, isolada ou cumulativamente, compete:
I - exclusivamente ao titular da Secretaria Municipal de Administra1'o ou autoridade equivalente, $ aplica1'o das san1Ees de declara1'o de inidoneidade e impedimento de licitar e contratar com o Munic7pio;
II - $ autoridade devidamente designada nos procedimentos licitatCrios ou por ades'o a ata de registro de pre1os ou por contrata1'o/compra direta nas hipCteses de dispensa ou inexigibilidade de licita1'o realizada pelo Crg'o ou entidade de que seja titular, ou nas hipCteses de descumprimento das obriga1Ees contratuais em rela1'o $s suas prCprias contrata1Ees, no tocante a aplica1'o das san1Ees de advert4ncias e multa;
III - ao Crg'o gerenciador, por meio da autoridade devidamente designada, a aplica1'o das san1Ees decorrentes de infra1'o nos procedimentos licitatCrios destinados ao registro de pre1os e/ou quando do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Pre1os, at3 o momento que antecede a contrata1'o;
g 1† O titular da Secretaria Municipal de Administra1'o ou autoridade equivalente far% a designa1'o prevista nos incisos II e III do caput deste artigo, observando as compet4ncias regimentais do respectivo Crg'o ou entidade.
g 2† A aplica1'o da san1'o ser% formalizada por publica1'o do extrato da decis'o no Di%rio Oficial do Munic7pio - EletrDnico.
Art. 41 - Compete $ autoridade hierarquicamente superior decidir o recurso interposto contra san1'o aplicada.

CAPTULO V
DISPOSI™ES FINAIS
Art. 42 - Finalizando o processo administrativo de responsabiliza1'o e havendo ind7cios do cometimento de ato il7cito ou verificada a possibilidade de proposi1'o de a1'o judicial para execu1'o da garantia contratual, ressarcimento de danos materiais, inclusive danos emergentes e lucros cessantes, danos morais coletivos e danos sociais ou outras a1Ees de ressarcimento cab7veis, os autos ser'o remetidos $ Procuradoria Geral do Munic7pio para ado1'o das provid4ncias cab7veis.
g 1† Caso seja constada grave ilegalidade ainda no curso do processo administrativo de responsabiliza1'o, encaminhar-se-%, se for o caso, cCpia dos autos $ Procuradoria Geral do Munic7pio com a indica1'o do ato il7cito praticado, para eventual proposi1'o da a1'o judicial cab7vel.
g 2† Havendo ind7cios da pr%tica de ato de improbidade administrativa, ser% dada ci4ncia ao Minist3rio PPblico competente para a propositura da a1'o cab7vel, nos termos do art. 17 da Lei Federal n† 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 43 - Fica revogado as disposi1Ees em contr%rio.
Art. 44 - Este Decreto entra em vigor em 01 de abril de 2023.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, 01 DE MAR™O DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal


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