GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - REGULAMENTA : 012/2023
DECRETO Nº012, DE 01 DE MARÇO DE 2023.
DECRETO NÂ012, DE 01 DE MARÂO DE 2023.
“REGULAMENTA A LEI NÂ14.133, DE 1Â DE ABRIL DE 2021, QUE DISPE SOBRE LICITAÂES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO MUNICPIO DE PEDREIRAS - MA.”
A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais, conforme disposto no art. 65, inciso VI, da Lei Org&nica do Munic7pio,
DECRETA:
CAPTULO I
DISPOSIÂES GERAIS
Art. 1Â Este Decreto regulamenta a Lei nÂ14.133, de 1Â de abril de 2021, que dispEe sobre Licita1Ees e Contratos Administrativos, no &mbito do Poder Executivo Municipal de Pedreiras - MA.
Art. 2Â O disposto neste Decreto abrange todos os rg'os da Administra1'o Direta do Poder Executivo Municipal de Pedreiras - MA, Autarquias, Funda1Ees, Fundos Especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura.
Par%grafo Pnico. N'o s'o abrangidas por este Decreto as licita1Ees das empresas estatais municipais e suas subsidi%rias, regidas pela Lei n 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 3Â Na aplica1'o deste Decreto, ser'o observados os princ7pios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da efici4ncia, do interesse pPblico, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transpar4ncia, da efic%cia, da segrega1'o de fun1Ees, da motiva1'o, da vincula1'o ao edital, do julgamento objetivo, da seguran1a jur7dica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustent%vel, assim como as disposi1Ees do Decreto-Lei nÂ4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdu1'o $s Normas do Direito Brasileiro).
CAPTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÂÂO
Art. 4Â Ao Agente de Contrata1'o, ou, conforme o caso, $ Comiss'o de Contrata1'o, incumbe a condu1'o da fase externa do processo licitatCrio, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negocia1'o de condi1Ees mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - conduzir a sess'o pPblica;
II - receber, examinar e decidir as impugna1Ees e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, al3m de poder requisitar subs7dios formais aos respons%veis pela elabora1'o desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em rela1'o aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sess'o pPblica e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condi1Ees de habilita1'o;
VI - sanear erros ou falhas que n'o alterem a subst&ncia das propostas, dos documentos de habilita1'o e sua validade jur7dica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminh%-los $ autoridade competente quando mantiver sua decis'o;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
X - encaminhar o processo devidamente instru7do $ autoridade competente e propor a sua homologa1'o.
g 1Â A Comiss'o de Contrata1'o conduzir% o Di%logo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribui1Ees listadas acima, sem preju7zo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
g 2Â Caber% ao Agente de Contrata1'o ou $ Comiss'o de Contrata1'o, al3m dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nÂ14.133, de 1Â de abril de 2021, a instru1'o dos processos de contrata1'o direta nos termos do art. 72 da citada Lei
g 3Â O Agente de Contrata1'o, assim como os membros da Comiss'o de Contrata1'o, poder'o ser servidores efetivos ou empregados pPblicos dos quadros permanentes do Munic7pio, ou cedidos de outros Crg'os ou entidades para atuar na Prefeitura.
g 4Â O Agente de Contrata1'o e a Comiss'o de Contrata1'o contar'o, sempre que considerarem necess%rio, com o suporte dos Crg'os de assessoramento jur7dico e de controle interno para o desempenho das fun1Ees listadas acima.
g 5Â O Agente de Contrata1'o e a Comiss'o de Contrata1'o contar'o com aux7lio permanente de Equipe de Apoio formada por, no m7nimo, 3 (tr4s) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comiss'o da Prefeitura ou cedidos de outros Crg'os ou entidades.
g 6Â Em licita1'o na modalidade Preg'o, o Agente de Contrata1'o respons%vel pela condu1'o do certame ser% designado Pregoeiro.
g 7Â O julgamento de impugna1Ees a dispositivos edital7cios caber% ao Agente de Contrata1'o, que ser% realizado no prazo previsto na lei e publicado na imprensa oficial.
g 8Â No caso do acolhimento de impugna1'o que resulte em mudan1a substancial, o edital ser% republicado com a anteced4ncia temporal definida em lei. Caso seja situa1'o simples que n'o implique em altera1'o de propostas ou a inser1'o de novos documentos, a decis'o ser% apenas comunicada aos licitantes participantes.
Art. 5ÂNa designa1'o de agente pPblico para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021, a autoridade municipal observar% o seguinte:
I a designa1'o de agentes pPblicos deve considerar a sua forma1'o acad4mica ou t3cnica, ou seu conhecimento em rela1'o ao objeto contratado;
II a segrega1'o entre as fun1Ees, vedada a designa1'o do mesmo agente pPblico para atua1'o simult&nea naquelas mais suscet7veis a riscos durante o processo de contrata1'o;
III previamente $ designa1'o, verificar-se-% o comprometimento concomitante do agente com outros servi1os, al3m do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscaliza1'o contratual.
CAPTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÂES ANUAL
Art. 6ÂO Munic7pio poder% elaborar Plano de Contrata1Ees Anual, com o objetivo de racionalizar as contrata1Ees dos Crg'os e entidades sob sua compet4ncia, garantir o alinhamento com o seu planejamento estrat3gico e subsidiar a elabora1'o das respectivas leis or1ament%rias.
Par%grafo Pnico. Na elabora1'o do Plano de Contrata1Ees Anual do Munic7pio, observar-se-% como par&metro normativo, no que couber, o disposto na Instru1'o Normativa n 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gest'o do Minist3rio da Economia.
CAPTULO IV
DO ESTUDO TCNICO PRELIMINAR
Art. 7ÂEm &mbito municipal, a obriga1'o de elaborar Estudo T3cnico Preliminar aplica-se $ aquisi1'o de bens e $ contrata1'o de servi1os e obras, inclusive loca1'o e contrata1Ees de solu1Ees de Tecnologia da Informa1'o e Comunica1'o TIC, ressalvado o disposto no art. 8Â.
Art. 8ÂEm &mbito municipal, a elabora1'o do Estudo T3cnico Preliminar ser% opcional nos seguintes casos:
I - contrata1'o de obras, servi1os, compras e loca1Ees, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021, independentemente da forma de contrata1'o;
II - dispensas de licita1'o previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021;
III inexigibilidade de licita1'o previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 74 da Lei n 14.133, de 2021.
IV - contrata1'o de remanescente nos termos dos gg 2 a 7 do art. 90 da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021;
V - contrata1Ees cuja modelagem adotada siga o padr'o majoritariamente adotado por outros Crg'os pPblicos no Estado do Maranh'o, ou que decorra de documento t3cnico espec7fico elaborado por profissional habilitado, como, por exemplo, o Card%pio da Alimenta1'o Escolar, elaborado por Nutricionista;
VI - quando se tratar de obra ou servi1o de engenharia objeto de transfer4ncia volunt%ria celebrada com a Uni'o ou com o Estado do Maranh'o, ou objeto de termo de coopera1'o ou instrumento cong4nere firmado com entidade privada, em que haja anteprojeto ou projeto b%sico pr3-aprovado ou padronizado, disponibilizado pelo Crg'o ou entidade concedente;
VII - quando for adotada modelagem preconizada nos Cadernos de Log7stica do Minist3rio da Economia, dispon7veis em https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/cadernos-de-logistica, ou em diretrizes oficiais do Governo Federal, como, por exemplo, na Instru1'o Normativa Seges/ME n 05/2017, para servi1os terceirizados; na Portaria SGD/ME n 844/2022, para outsourcing de impress'o; e na Portaria SGD/ME n 5.651/2022, para contrata1'o visando ao desenvolvimento, manuten1'o e $ sustenta1'o de software;
VIII - quaisquer altera1Ees contratais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acr3scimos contratais e prorroga1Ees contratuais relativas a servi1os cont7nuos.
IX - quaisquer altera1Ees contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acr3scimos quantitativos e prorroga1Ees contratuais relativas a servi1os cont7nuos.
CAPTULO V
DO CATÂLOGO ELETRNICO DE PADRONIZAÂÂO DE COMPRAS
Art. 9ÂO Munic7pio elaborar% cat%logo eletrDnico de padroniza1'o de compras, servi1os e obras, o qual poder% ser utilizado em licita1Ees cujo crit3rio de julgamento seja o de menor pre1o ou o de maior desconto e conter% toda a documenta1'o e os procedimentos prCprios da fase interna de licita1Ees, assim como as especifica1Ees dos respectivos objetos.
Par%grafo Pnico. Enquanto n'o for elaborado o cat%logo eletrDnico a que se refere ocaput, ser% adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021, os Cat%logos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administra1'o de Servi1os Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substitu7-los.
Art. 10.Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Munic7pio dever'o ser de qualidade comum, n'o superior $ necess%ria para cumprir as finalidades $s quais se destinam, vedada a aquisi1'o de artigos de luxo.
g 1Â Na especifica1'o de itens de consumo, a Administra1'o buscar% a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatCria $ demanda a que se propEe, apresente o melhor pre1o.
g 2Â Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e pre1o, superior ao necess%rio para a execu1'o do objeto e satisfa1'o das necessidades da Administra1'o Municipal.
CAPTULO VI
DA PESQUISA DE PREÂOS
Art. 11.No procedimento de pesquisa de pre1os realizado em &mbito municipal, os par&metros previstos no g 1 do art. 23 da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021, s'o autoaplic%veis, no que couber.
Art. 12.Adotar-se-%, para a obten1'o do pre1o estimado, c%lculo que incida sobre um conjunto de tr4s ou mais pre1os, oriundos de um ou mais dos par&metros de que trata o g 1 do art. 23 da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequ7veis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
g 1 A partir dos pre1os obtidos dos par&metros de que trata o g 1 do art. 23 da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021, o valor estimado poder% ser, a crit3rio da Administra1'o, a m3dia, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de pre1os, podendo ainda ser utilizados outros crit3rios ou m3todos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor respons%vel e aprovados pela autoridade competente.
g 2Â Os pre1os coletados devem ser analisados de forma cr7tica, em especial, quando houver grande varia1'o entre os valores apresentados.
g 3Â A desconsidera1'o dos valores inexequ7veis, inconsistentes ou excessivamente elevados, ser% acompanhada da devida motiva1'o.
g 4Â Excepcionalmente, ser% admitida a determina1'o de pre1o estimado com base em menos de tr4s pre1os, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 13.Na pesquisa de pre1o relativa $s contrata1Ees de presta1'o de servi1os com dedica1'o de m'o de obra exclusiva, observar-se-% como par&metro normativo, no que couber, o disposto na Instru1'o Normativa n 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gest'o do Minist3rio da Economia.
Art. 14.Na elabora1'o do or1amento de refer4ncia de obras e servi1os de engenharia a serem realizadas em &mbito municipal, quando se tratar de recursos prCprios, observar-se-% como par&metro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal n 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.
CAPTULO VII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 15.Nas contrata1Ees de obras, servi1os e fornecimentos de grande vulto, o edital dever% prever a obrigatoriedade de implanta1'o de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebra1'o do contrato, adotando-se como par&metro normativo para a elabora1'o do programa e sua implementa1'o, no que couber, o disposto no Cap7tulo IV do Decreto Federal n 8.420, de 18 de mar1o de 2015.
Par%grafo Pnico. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado nocaputsem o in7cio da implanta1'o de programa de integridade, o contrato ser% rescindido pela Administra1'o, sem preju7zo da aplica1'o de san1Ees administrativas em fun1'o de inadimplemento de obriga1'o contratual, observado o contraditCrio e ampla defesa.
CAPTULO VIII
DAS POLTICAS PBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÂÂO
Art. 16.Nas licita1Ees para obras, servi1os de engenharia ou para a contrata1'o de servi1os terceirizados em regime de dedica1'o exclusiva de m'o de obra, o edital poder%, a crit3rio da autoridade que o expedir, exigir que at3 5% da m'o de obra respons%vel pela execu1'o do objeto da contrata1'o seja constitu7do por mulheres v7timas de viol4ncia dom3stica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exig4ncia cumulativa no mesmo instrumento convocatCrio.
Art. 17.Nas licita1Ees municipais, n'o se prever% a margem de prefer4ncia referida no art. 26 da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021.
CAPTULO IX
DO LEILÂO
Art. 18.Nas licita1Ees realizadas na modalidade Leil'o, ser'o observados os seguintes procedimentos operacionais:
I realiza1'o de avalia1'o pr3via dos bens a serem leiloados, que dever% ser feita com base nos seus pre1os de mercado, a partir da qual ser'o fixados os valores m7nimos para arremata1'o.
II designa1'o de um Agente de Contrata1'o para atuar como leiloeiro, o qual contar% com o aux7lio de Equipe de Apoio conforme disposto no g 5Â do art. 4Â deste regulamento, ou, alternativamente, contrata1'o de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.
III elabora1'o do edital de abertura da licita1'o contendo informa1Ees sobre descri1'o dos bens, seus valores m7nimos, local e prazo para visita1'o, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condi1'o para participa1'o, dentre outros.
IV realiza1'o da sess'o pPblica em que ser'o recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
g 1Â O edital n'o dever% exigir a comprova1'o de requisitos de habilita1'o por parte dos licitantes.
g 2Â A sess'o pPblica poder% ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informa1Ees e a confiabilidade dos atos nela praticados.
g 3Â Se optar pela realiza1'o de leil'o por interm3dio de leiloeiro oficial, a Administra1'o dever% selecion%-lo mediante credenciamento ou licita1'o na modalidade preg'o e adotar o crit3rio de julgamento de maior desconto para as comissEes a serem cobradas, utilizados como par&metro m%ximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profiss'o e observados os valores dos bens a serem leiloados.
CAPTULO X
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 19.Desde que objetivamente mensur%veis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poder'o ser considerados para a defini1'o do menor disp4ndio para a Administra1'o PPblica Municipal.
g 1Â A modelagem de contrata1'o mais vantajosa para a Administra1'o PPblica, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contrata1'o, a partir da elabora1'o do Estudo T3cnico Preliminar e do Termo de Refer4ncia.
g 2Â Na estimativa de despesas de manuten1'o, utiliza1'o, reposi1'o, deprecia1'o e impacto ambiental, poder'o ser utilizados par&metros diversos, tais como histCricos de contratos anteriores, s3ries estat7sticas dispon7veis, informa1Ees constantes de publica1Ees especializadas, m3todos de c%lculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legisla1'o, trabalhos t3cnicos e acad4micos, dentre outros.
CAPTULO XI
DO JULGAMENTO POR TCNICA E PREÂO
Art. 20.Para o julgamento por t3cnica e pre1o, o desempenho pret3rito na execu1'o de contratos com a Administra1'o PPblica dever% ser considerado na pontua1'o t3cnica.
Par%grafo Pnico. Em &mbito municipal, considera-se autoaplic%vel o disposto nos gg 3 e 4 do art. 88 da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021, cabendo ao edital da licita1'o detalhar a forma de c%lculo da pontua1'o t3cnica.
CAPTULO XII
DA CONTRATAÂÂO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 21.O processo de gest'o estrat3gica das contrata1Ees de software de uso disseminado no Munic7pio deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputa1'o, suporte, confian1a, a usabilidade e considerar ainda a rela1'o custo-benef7cio, devendo a contrata1'o de licen1as ser alinhada $s reais necessidades do Munic7pio com vistas a evitar gastos com produtos n'o utilizados.
Par%grafo Pnico. Em &mbito municipal, a programa1'o estrat3gica de contrata1Ees de software de uso disseminado no Munic7pio deve observar, no que couber, o disposto no Cap7tulo II da Instru1'o Normativa n 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Minist3rio da Economia, bem como, no que couber, a reda1'o atual da Portaria n 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Minist3rio da Economia.
CAPTULO XIII
DOS CRITRIOS DE DESEMPATE
Art. 22.Como crit3rio de desempate previsto no art. 60, III, da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021, para efeito de comprova1'o de desenvolvimento, pelo licitante, de a1Ees de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poder'o ser consideradas no edital de licita1'o, desde que comprovadamente implementadas, pol7ticas internas tais como programas de lideran1a para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive a1Ees educativas, distribui1'o equ&nime de g4neros por n7veis hier%rquicos, dentre outras.
g 1Â Em igualdade de condi1Ees, se n'o houver desempate, ser% assegurada prefer4ncia, sucessivamente, aos bens e servi1os produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no Munic7pio;
II - empresas estabelecidas no territCrio do Estado do Maranh'o;
II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Pa7s;
IV - empresas que comprovem a pr%tica de mitiga1'o, nos termos da Lei n 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
g 2 As regras previstas no caput deste artigo n'o prejudicar'o a aplica1'o do disposto no art. 44 da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPTULO XIV
DA NEGOCIAÂÂO DE PREÂOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 23.Na negocia1'o de pre1os mais vantajosos para a administra1'o, o Agente de Contrata1'o ou a Comiss'o de Contrata1'o poder% oferecer contraproposta.
CAPTULO XV
DA HABILITAÂÂO
Art. 24.Para efeito de verifica1'o dos documentos de habilita1'o, ser% permitida, desde que prevista em edital, a sua realiza1'o por processo eletrDnico de comunica1'o a dist&ncia, ainda que se trate de licita1'o realizada presencialmente nos termos do g 5 do art. 17 da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Par%grafo Pnico. Se o envio da documenta1'o ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identifica1'o e senha do interessado, presume-se a devida seguran1a quanto $ autenticidade e autoria, sendo desnecess%rio o envio de documentos assinados digitalmente com padr'o ICP-Brasil.
Art. 25.Para efeito de verifica1'o da qualifica1'o t3cnica, quando n'o se tratar de contrata1'o de obras e servi1os de engenharia, os atestados de capacidade t3cnico-profissional e t3cnico-operacional poder'o ser substitu7dos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento t3cnico e experi4ncia pr%tica na execu1'o de servi1o de caracter7sticas semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execu1'o de objeto compat7vel com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contrata1'o ou a Comiss'o de Contrata1'o realize dilig4ncia para confirmar tais informa1Ees.
Art. 26.N'o ser'o admitidos atestados de responsabilidade t3cnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa $ aplica1'o das san1Ees previstas nos incisos III e IV docaputdo art. 156 da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021, em decorr4ncia de orienta1'o proposta, de prescri1'o t3cnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPTULO XVI
PARTICIPAÂÂO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 27.Para efeito de participa1'o de empresas estrangeiras nas licita1Ees municipais, observar-se-% como par&metro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instru1'o Normativa n 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gest'o do Minist3rio da Economia.
CAPTULO XVII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÂOS
Art. 28.Em &mbito municipal, 3 permitida a ado1'o do sistema de registro de pre1os para contrata1'o de bens e servi1os comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a ado1'o do sistema de registro de pre1os para contrata1'o de obras de engenharia, bem como nas hipCteses de dispensa e inexigibilidade de licita1'o.
Art. 29.As licita1Ees municipais processadas pelo sistema de registro de pre1os poder'o ser adotadas nas modalidades de licita1'o Preg'o ou Concorr4ncia.
g 1Â Em &mbito municipal, na licita1'o para registro de pre1os, n'o ser% admitida a cota1'o de quantitativo inferior ao m%ximo previsto no edital, sob pena de desclassifica1'o.
g 2Â O edital dever% informar o quantitativo m7nimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de pre1os, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elabora1'o da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo $ contrata1'o.
Art. 30.Nos casos de licita1'o para registro de pre1os, o Crg'o ou entidade promotora da licita1'o dever%, na fase de planejamento da contrata1'o, divulgar aviso de inten1'o de registro de pre1os - IRP, concedendo o prazo m7nimo de 8 (oito) dias Pteis para que outros Crg'os ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatCrio.
g 1Â O procedimento previsto nocaputpoder% ser dispensado mediante justificativa.
g 2Â Cabe ao Crg'o ou entidade promotora da licita1'o analisar o pedido de participa1'o e decidir, motivadamente, se aceitar% ou recusar% o pedido de participa1'o.
g 3Â Na hipCtese de inclus'o, na licita1'o, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital dever% ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 31.A ata de registro de pre1os ter% prazo de validade de at3 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual per7odo desde que comprovada a vantajosidade dos pre1os registrados.
Art. 32.A ata de registro de pre1os n'o ser% objeto de reajuste, repactua1'o, revis'o, ou supress'o ou acr3scimo quantitativo ou qualitativo, sem preju7zo da incid4ncia desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021.
Art. 33.O registro do fornecedor ser% cancelado quando:
I - descumprir as condi1Ees da ata de registro de pre1os;
II - n'o retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administra1'o, sem justificativa aceit%vel;
III - n'o aceitar reduzir o pre1o de contrato decorrente da ata, na hipCtese deste se tornar superior $queles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as san1Ees previstas nos incisos III ou IV docaputdo art. 156 da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021.
Par%grafo Pnico. O cancelamento de registros nas hipCteses previstas nos incisos I, II e IV docaputser% formalizado por despacho fundamentado.
Art. 34.O cancelamento do registro de pre1os tamb3m poder% ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou for1a maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por raz'o de interesse pPblico; ou
II - a pedido do fornecedor.
CAPTULO XVIII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 35.O credenciamento poder% ser utilizado quando a administra1'o pretender formar uma rede de prestadores de servi1os, pessoas f7sicas ou jur7dicas, e houver inviabilidade de competi1'o em virtude da possibilidade da contrata1'o de qualquer uma das empresas credenciadas.
g 1Â O credenciamento ser% divulgado por meio de edital de chamamento pPblico, que dever% conter as condi1Ees gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
g 2Â A administra1'o fixar% o pre1o a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condi1Ees de reajustamento.
g 3Â A escolha do credenciado poder% ser feita por terceiros sempre que este for o benefici%rio direto do servi1o.
g 4Â Quando a escolha do prestador for feita pela administra1'o, o instrumento convocatCrio dever% fixar a maneira pela qual ser% feita a distribui1'o dos servi1os, desde que tais crit3rios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
g 5Â O prazo m7nimo para recebimento de documenta1'o dos interessados n'o poder% ser inferior a 30 (trinta) dias.
g 6Â O prazo para credenciamento dever% ser reaberto, no m7nimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPTULO XIX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÂÂO DE INTERESSE
Art. 36.Adotar-se-%, em &mbito municipal, o Procedimento de Manifesta1'o de Interesse observando-se, como par&metro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal n 8.428, de 02 de abril de 2015.
CAPTULO XX
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 37.O sistema de registro cadastral de fornecedores do Munic7pio ser% regido, no que couber, pelo disposto na Instru1'o Normativa n 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gest'o do Minist3rio da Economia.
Par%grafo Pnico. Em nenhuma hipCtese as licita1Ees realizadas pelo Munic7pio ser'o restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto nocaputdeste artigo, exceto se o cadastramento for condi1'o indispens%vel para autentica1'o na plataforma utilizada para realiza1'o do certame ou procedimento de contrata1'o direta.
CAPTULO XXI
DO CONTRATO NA FORMA ELETRNICA
Art. 38.Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Munic7pio e os particulares poder'o adotar a forma eletrDnica.
Par%grafo Pnico. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informa1Ees, as assinaturas eletrDnicas apostas no contrato dever'o ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4Â, inc. III, da Lei n 14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPTULO XXII
DA SUBCONTRATAÂÂO
Art. 39.A possibilidade de subcontrata1'o, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contrata1'o direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual m%ximo permitido para subcontrata1'o.
g 1Â vedada a subcontrata1'o de pessoa f7sica ou jur7dica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem v7nculo de natureza t3cnica, comercial, econDmica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do Crg'o ou entidade contratante ou com agente pPblico que desempenhe fun1'o na licita1'o ou atue na fiscaliza1'o ou na gest'o do contrato, ou se deles forem cDnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, at3 o terceiro grau, devendo essa proibi1'o constar expressamente do edital de licita1'o.
g 2Â vedada cl%usula que permita a subcontrata1'o da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilita1'o t3cnico-operacional, foi exigida apresenta1'o de atestados com o objetivo de comprovar a execu1'o de servi1o, pela licitante ou contratada, com caracter7sticas semelhantes.
g 3Â No caso de fornecimento de bens, a indica1'o de produtos que n'o sejam de fabrica1'o prCpria n'o deve ser considerada subcontrata1'o.
CAPTULO XXIII
DO RECEBIMENTO PROVISRIO E DEFINITIVO
Art. 40.O objeto do contrato ser% recebido:
I - Em se tratando de obras e servi1os:
a) Provisoriamente, em at3 15 (quinze) dias da comunica1'o escrita do contratado de t3rmino da execu1'o;
b) Definitivamente, apCs prazo de observa1'o ou vistoria, que n'o poder% ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatCrio ou no contrato.
II - Em se tratando de compras:
a) Provisoriamente, em at3 15 (quinze) dias da comunica1'o escrita do contratado;
b) Definitivamente, para efeito de verifica1'o da qualidade e quantidade do material e consequente aceita1'o, em at3 30 (trinta) dias da comunica1'o escrita do contratado.
g 1Â O edital ou o instrumento de contrata1'o direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poder% prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisCrio de g4neros perec7veis e alimenta1'o preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contrata1Ees que n'o apresentem riscos consider%veis $ Administra1'o.
g 2 Para os fins do par%grafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadr%veis nos incisos I e II do art. 73 da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021.
CAPTULO XXIV
DAS SANÂES
Art. 41.Observados o contraditCrio e a ampla defesa, todas as san1Ees previstas no art. 156 da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021, ser'o aplicadas pelo Secret%rio Municipal da pasta interessada, ou pela autoridade m%xima da respectiva entidade, quando se tratar de autarquia ou funda1'o.
CAPTULO XXV
DO CONTROLE DAS CONTRATAÂES
Art. 42.A Controladoria do Munic7pio regulamentar%, por ato prCprio, o disposto no art. 169 da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021, inclusive quanto $ responsabilidade da alta administra1'o para implementar processos e estruturas, inclusive de gest'o de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatCrios e os respectivos contratos, com o intuito de alcan1ar os objetivos dos procedimentos de contrata1'o, promover um ambiente 7ntegro e confi%vel, assegurar o alinhamento das contrata1Ees ao planejamento estrat3gico e $s leis or1ament%rias e promover efici4ncia, efetividade e efic%cia em suas contrata1Ees.
CAPTULO XXVI
DAS DISPOSIÂES FINAIS
Art. 43.Em &mbito municipal, enquanto n'o for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contrata1Ees PPblicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021, a divulga1'o dos atos ser% promovida da seguinte forma:
I - Publica1'o em di%rio oficial das informa1Ees que a Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021 exige que sejam divulgadas em s7tio eletrDnico oficial, admitida a publica1'o de extrato;
II - Disponibiliza1'o da vers'o f7sica dos documentos em suas reparti1Ees, vedada a cobran1a de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cCpia de documento, que n'o ser% superior ao custo de sua reprodu1'o gr%fica.
Art. 44.O Gabinete da Prefeita poder% editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informa1Ees adicionais em meio eletrDnico, inclusive modelos de artefatos necess%rios $ contrata1'o.
Art. 45.Nas refer4ncias $ utiliza1'o de atos normativos federais como par&metro normativo municipal, considerar-se-% a reda1'o em vigor na data de publica1'o deste Decreto.
Art. 46.Este Decreto entra em vigor na data 01 de abril de 2023.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÂO, 01 DE MARÂO DE 2023.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal
“REGULAMENTA A LEI NÂ14.133, DE 1Â DE ABRIL DE 2021, QUE DISPE SOBRE LICITAÂES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO MUNICPIO DE PEDREIRAS - MA.”
A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais, conforme disposto no art. 65, inciso VI, da Lei Org&nica do Munic7pio,
DECRETA:
CAPTULO I
DISPOSIÂES GERAIS
Art. 1Â Este Decreto regulamenta a Lei nÂ14.133, de 1Â de abril de 2021, que dispEe sobre Licita1Ees e Contratos Administrativos, no &mbito do Poder Executivo Municipal de Pedreiras - MA.
Art. 2Â O disposto neste Decreto abrange todos os rg'os da Administra1'o Direta do Poder Executivo Municipal de Pedreiras - MA, Autarquias, Funda1Ees, Fundos Especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura.
Par%grafo Pnico. N'o s'o abrangidas por este Decreto as licita1Ees das empresas estatais municipais e suas subsidi%rias, regidas pela Lei n 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 3Â Na aplica1'o deste Decreto, ser'o observados os princ7pios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da efici4ncia, do interesse pPblico, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transpar4ncia, da efic%cia, da segrega1'o de fun1Ees, da motiva1'o, da vincula1'o ao edital, do julgamento objetivo, da seguran1a jur7dica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustent%vel, assim como as disposi1Ees do Decreto-Lei nÂ4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdu1'o $s Normas do Direito Brasileiro).
CAPTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÂÂO
Art. 4Â Ao Agente de Contrata1'o, ou, conforme o caso, $ Comiss'o de Contrata1'o, incumbe a condu1'o da fase externa do processo licitatCrio, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negocia1'o de condi1Ees mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - conduzir a sess'o pPblica;
II - receber, examinar e decidir as impugna1Ees e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, al3m de poder requisitar subs7dios formais aos respons%veis pela elabora1'o desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em rela1'o aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sess'o pPblica e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condi1Ees de habilita1'o;
VI - sanear erros ou falhas que n'o alterem a subst&ncia das propostas, dos documentos de habilita1'o e sua validade jur7dica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminh%-los $ autoridade competente quando mantiver sua decis'o;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
X - encaminhar o processo devidamente instru7do $ autoridade competente e propor a sua homologa1'o.
g 1Â A Comiss'o de Contrata1'o conduzir% o Di%logo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribui1Ees listadas acima, sem preju7zo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
g 2Â Caber% ao Agente de Contrata1'o ou $ Comiss'o de Contrata1'o, al3m dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nÂ14.133, de 1Â de abril de 2021, a instru1'o dos processos de contrata1'o direta nos termos do art. 72 da citada Lei
g 3Â O Agente de Contrata1'o, assim como os membros da Comiss'o de Contrata1'o, poder'o ser servidores efetivos ou empregados pPblicos dos quadros permanentes do Munic7pio, ou cedidos de outros Crg'os ou entidades para atuar na Prefeitura.
g 4Â O Agente de Contrata1'o e a Comiss'o de Contrata1'o contar'o, sempre que considerarem necess%rio, com o suporte dos Crg'os de assessoramento jur7dico e de controle interno para o desempenho das fun1Ees listadas acima.
g 5Â O Agente de Contrata1'o e a Comiss'o de Contrata1'o contar'o com aux7lio permanente de Equipe de Apoio formada por, no m7nimo, 3 (tr4s) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comiss'o da Prefeitura ou cedidos de outros Crg'os ou entidades.
g 6Â Em licita1'o na modalidade Preg'o, o Agente de Contrata1'o respons%vel pela condu1'o do certame ser% designado Pregoeiro.
g 7Â O julgamento de impugna1Ees a dispositivos edital7cios caber% ao Agente de Contrata1'o, que ser% realizado no prazo previsto na lei e publicado na imprensa oficial.
g 8Â No caso do acolhimento de impugna1'o que resulte em mudan1a substancial, o edital ser% republicado com a anteced4ncia temporal definida em lei. Caso seja situa1'o simples que n'o implique em altera1'o de propostas ou a inser1'o de novos documentos, a decis'o ser% apenas comunicada aos licitantes participantes.
Art. 5ÂNa designa1'o de agente pPblico para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021, a autoridade municipal observar% o seguinte:
I a designa1'o de agentes pPblicos deve considerar a sua forma1'o acad4mica ou t3cnica, ou seu conhecimento em rela1'o ao objeto contratado;
II a segrega1'o entre as fun1Ees, vedada a designa1'o do mesmo agente pPblico para atua1'o simult&nea naquelas mais suscet7veis a riscos durante o processo de contrata1'o;
III previamente $ designa1'o, verificar-se-% o comprometimento concomitante do agente com outros servi1os, al3m do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscaliza1'o contratual.
CAPTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÂES ANUAL
Art. 6ÂO Munic7pio poder% elaborar Plano de Contrata1Ees Anual, com o objetivo de racionalizar as contrata1Ees dos Crg'os e entidades sob sua compet4ncia, garantir o alinhamento com o seu planejamento estrat3gico e subsidiar a elabora1'o das respectivas leis or1ament%rias.
Par%grafo Pnico. Na elabora1'o do Plano de Contrata1Ees Anual do Munic7pio, observar-se-% como par&metro normativo, no que couber, o disposto na Instru1'o Normativa n 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gest'o do Minist3rio da Economia.
CAPTULO IV
DO ESTUDO TCNICO PRELIMINAR
Art. 7ÂEm &mbito municipal, a obriga1'o de elaborar Estudo T3cnico Preliminar aplica-se $ aquisi1'o de bens e $ contrata1'o de servi1os e obras, inclusive loca1'o e contrata1Ees de solu1Ees de Tecnologia da Informa1'o e Comunica1'o TIC, ressalvado o disposto no art. 8Â.
Art. 8ÂEm &mbito municipal, a elabora1'o do Estudo T3cnico Preliminar ser% opcional nos seguintes casos:
I - contrata1'o de obras, servi1os, compras e loca1Ees, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021, independentemente da forma de contrata1'o;
II - dispensas de licita1'o previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021;
III inexigibilidade de licita1'o previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 74 da Lei n 14.133, de 2021.
IV - contrata1'o de remanescente nos termos dos gg 2 a 7 do art. 90 da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021;
V - contrata1Ees cuja modelagem adotada siga o padr'o majoritariamente adotado por outros Crg'os pPblicos no Estado do Maranh'o, ou que decorra de documento t3cnico espec7fico elaborado por profissional habilitado, como, por exemplo, o Card%pio da Alimenta1'o Escolar, elaborado por Nutricionista;
VI - quando se tratar de obra ou servi1o de engenharia objeto de transfer4ncia volunt%ria celebrada com a Uni'o ou com o Estado do Maranh'o, ou objeto de termo de coopera1'o ou instrumento cong4nere firmado com entidade privada, em que haja anteprojeto ou projeto b%sico pr3-aprovado ou padronizado, disponibilizado pelo Crg'o ou entidade concedente;
VII - quando for adotada modelagem preconizada nos Cadernos de Log7stica do Minist3rio da Economia, dispon7veis em https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/cadernos-de-logistica, ou em diretrizes oficiais do Governo Federal, como, por exemplo, na Instru1'o Normativa Seges/ME n 05/2017, para servi1os terceirizados; na Portaria SGD/ME n 844/2022, para outsourcing de impress'o; e na Portaria SGD/ME n 5.651/2022, para contrata1'o visando ao desenvolvimento, manuten1'o e $ sustenta1'o de software;
VIII - quaisquer altera1Ees contratais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acr3scimos contratais e prorroga1Ees contratuais relativas a servi1os cont7nuos.
IX - quaisquer altera1Ees contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acr3scimos quantitativos e prorroga1Ees contratuais relativas a servi1os cont7nuos.
CAPTULO V
DO CATÂLOGO ELETRNICO DE PADRONIZAÂÂO DE COMPRAS
Art. 9ÂO Munic7pio elaborar% cat%logo eletrDnico de padroniza1'o de compras, servi1os e obras, o qual poder% ser utilizado em licita1Ees cujo crit3rio de julgamento seja o de menor pre1o ou o de maior desconto e conter% toda a documenta1'o e os procedimentos prCprios da fase interna de licita1Ees, assim como as especifica1Ees dos respectivos objetos.
Par%grafo Pnico. Enquanto n'o for elaborado o cat%logo eletrDnico a que se refere ocaput, ser% adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021, os Cat%logos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administra1'o de Servi1os Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substitu7-los.
Art. 10.Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Munic7pio dever'o ser de qualidade comum, n'o superior $ necess%ria para cumprir as finalidades $s quais se destinam, vedada a aquisi1'o de artigos de luxo.
g 1Â Na especifica1'o de itens de consumo, a Administra1'o buscar% a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatCria $ demanda a que se propEe, apresente o melhor pre1o.
g 2Â Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e pre1o, superior ao necess%rio para a execu1'o do objeto e satisfa1'o das necessidades da Administra1'o Municipal.
CAPTULO VI
DA PESQUISA DE PREÂOS
Art. 11.No procedimento de pesquisa de pre1os realizado em &mbito municipal, os par&metros previstos no g 1 do art. 23 da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021, s'o autoaplic%veis, no que couber.
Art. 12.Adotar-se-%, para a obten1'o do pre1o estimado, c%lculo que incida sobre um conjunto de tr4s ou mais pre1os, oriundos de um ou mais dos par&metros de que trata o g 1 do art. 23 da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequ7veis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
g 1 A partir dos pre1os obtidos dos par&metros de que trata o g 1 do art. 23 da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021, o valor estimado poder% ser, a crit3rio da Administra1'o, a m3dia, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de pre1os, podendo ainda ser utilizados outros crit3rios ou m3todos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor respons%vel e aprovados pela autoridade competente.
g 2Â Os pre1os coletados devem ser analisados de forma cr7tica, em especial, quando houver grande varia1'o entre os valores apresentados.
g 3Â A desconsidera1'o dos valores inexequ7veis, inconsistentes ou excessivamente elevados, ser% acompanhada da devida motiva1'o.
g 4Â Excepcionalmente, ser% admitida a determina1'o de pre1o estimado com base em menos de tr4s pre1os, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 13.Na pesquisa de pre1o relativa $s contrata1Ees de presta1'o de servi1os com dedica1'o de m'o de obra exclusiva, observar-se-% como par&metro normativo, no que couber, o disposto na Instru1'o Normativa n 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gest'o do Minist3rio da Economia.
Art. 14.Na elabora1'o do or1amento de refer4ncia de obras e servi1os de engenharia a serem realizadas em &mbito municipal, quando se tratar de recursos prCprios, observar-se-% como par&metro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal n 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.
CAPTULO VII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 15.Nas contrata1Ees de obras, servi1os e fornecimentos de grande vulto, o edital dever% prever a obrigatoriedade de implanta1'o de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebra1'o do contrato, adotando-se como par&metro normativo para a elabora1'o do programa e sua implementa1'o, no que couber, o disposto no Cap7tulo IV do Decreto Federal n 8.420, de 18 de mar1o de 2015.
Par%grafo Pnico. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado nocaputsem o in7cio da implanta1'o de programa de integridade, o contrato ser% rescindido pela Administra1'o, sem preju7zo da aplica1'o de san1Ees administrativas em fun1'o de inadimplemento de obriga1'o contratual, observado o contraditCrio e ampla defesa.
CAPTULO VIII
DAS POLTICAS PBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÂÂO
Art. 16.Nas licita1Ees para obras, servi1os de engenharia ou para a contrata1'o de servi1os terceirizados em regime de dedica1'o exclusiva de m'o de obra, o edital poder%, a crit3rio da autoridade que o expedir, exigir que at3 5% da m'o de obra respons%vel pela execu1'o do objeto da contrata1'o seja constitu7do por mulheres v7timas de viol4ncia dom3stica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exig4ncia cumulativa no mesmo instrumento convocatCrio.
Art. 17.Nas licita1Ees municipais, n'o se prever% a margem de prefer4ncia referida no art. 26 da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021.
CAPTULO IX
DO LEILÂO
Art. 18.Nas licita1Ees realizadas na modalidade Leil'o, ser'o observados os seguintes procedimentos operacionais:
I realiza1'o de avalia1'o pr3via dos bens a serem leiloados, que dever% ser feita com base nos seus pre1os de mercado, a partir da qual ser'o fixados os valores m7nimos para arremata1'o.
II designa1'o de um Agente de Contrata1'o para atuar como leiloeiro, o qual contar% com o aux7lio de Equipe de Apoio conforme disposto no g 5Â do art. 4Â deste regulamento, ou, alternativamente, contrata1'o de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.
III elabora1'o do edital de abertura da licita1'o contendo informa1Ees sobre descri1'o dos bens, seus valores m7nimos, local e prazo para visita1'o, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condi1'o para participa1'o, dentre outros.
IV realiza1'o da sess'o pPblica em que ser'o recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
g 1Â O edital n'o dever% exigir a comprova1'o de requisitos de habilita1'o por parte dos licitantes.
g 2Â A sess'o pPblica poder% ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informa1Ees e a confiabilidade dos atos nela praticados.
g 3Â Se optar pela realiza1'o de leil'o por interm3dio de leiloeiro oficial, a Administra1'o dever% selecion%-lo mediante credenciamento ou licita1'o na modalidade preg'o e adotar o crit3rio de julgamento de maior desconto para as comissEes a serem cobradas, utilizados como par&metro m%ximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profiss'o e observados os valores dos bens a serem leiloados.
CAPTULO X
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 19.Desde que objetivamente mensur%veis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poder'o ser considerados para a defini1'o do menor disp4ndio para a Administra1'o PPblica Municipal.
g 1Â A modelagem de contrata1'o mais vantajosa para a Administra1'o PPblica, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contrata1'o, a partir da elabora1'o do Estudo T3cnico Preliminar e do Termo de Refer4ncia.
g 2Â Na estimativa de despesas de manuten1'o, utiliza1'o, reposi1'o, deprecia1'o e impacto ambiental, poder'o ser utilizados par&metros diversos, tais como histCricos de contratos anteriores, s3ries estat7sticas dispon7veis, informa1Ees constantes de publica1Ees especializadas, m3todos de c%lculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legisla1'o, trabalhos t3cnicos e acad4micos, dentre outros.
CAPTULO XI
DO JULGAMENTO POR TCNICA E PREÂO
Art. 20.Para o julgamento por t3cnica e pre1o, o desempenho pret3rito na execu1'o de contratos com a Administra1'o PPblica dever% ser considerado na pontua1'o t3cnica.
Par%grafo Pnico. Em &mbito municipal, considera-se autoaplic%vel o disposto nos gg 3 e 4 do art. 88 da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021, cabendo ao edital da licita1'o detalhar a forma de c%lculo da pontua1'o t3cnica.
CAPTULO XII
DA CONTRATAÂÂO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 21.O processo de gest'o estrat3gica das contrata1Ees de software de uso disseminado no Munic7pio deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputa1'o, suporte, confian1a, a usabilidade e considerar ainda a rela1'o custo-benef7cio, devendo a contrata1'o de licen1as ser alinhada $s reais necessidades do Munic7pio com vistas a evitar gastos com produtos n'o utilizados.
Par%grafo Pnico. Em &mbito municipal, a programa1'o estrat3gica de contrata1Ees de software de uso disseminado no Munic7pio deve observar, no que couber, o disposto no Cap7tulo II da Instru1'o Normativa n 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Minist3rio da Economia, bem como, no que couber, a reda1'o atual da Portaria n 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Minist3rio da Economia.
CAPTULO XIII
DOS CRITRIOS DE DESEMPATE
Art. 22.Como crit3rio de desempate previsto no art. 60, III, da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021, para efeito de comprova1'o de desenvolvimento, pelo licitante, de a1Ees de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poder'o ser consideradas no edital de licita1'o, desde que comprovadamente implementadas, pol7ticas internas tais como programas de lideran1a para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive a1Ees educativas, distribui1'o equ&nime de g4neros por n7veis hier%rquicos, dentre outras.
g 1Â Em igualdade de condi1Ees, se n'o houver desempate, ser% assegurada prefer4ncia, sucessivamente, aos bens e servi1os produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no Munic7pio;
II - empresas estabelecidas no territCrio do Estado do Maranh'o;
II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Pa7s;
IV - empresas que comprovem a pr%tica de mitiga1'o, nos termos da Lei n 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
g 2 As regras previstas no caput deste artigo n'o prejudicar'o a aplica1'o do disposto no art. 44 da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPTULO XIV
DA NEGOCIAÂÂO DE PREÂOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 23.Na negocia1'o de pre1os mais vantajosos para a administra1'o, o Agente de Contrata1'o ou a Comiss'o de Contrata1'o poder% oferecer contraproposta.
CAPTULO XV
DA HABILITAÂÂO
Art. 24.Para efeito de verifica1'o dos documentos de habilita1'o, ser% permitida, desde que prevista em edital, a sua realiza1'o por processo eletrDnico de comunica1'o a dist&ncia, ainda que se trate de licita1'o realizada presencialmente nos termos do g 5 do art. 17 da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Par%grafo Pnico. Se o envio da documenta1'o ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identifica1'o e senha do interessado, presume-se a devida seguran1a quanto $ autenticidade e autoria, sendo desnecess%rio o envio de documentos assinados digitalmente com padr'o ICP-Brasil.
Art. 25.Para efeito de verifica1'o da qualifica1'o t3cnica, quando n'o se tratar de contrata1'o de obras e servi1os de engenharia, os atestados de capacidade t3cnico-profissional e t3cnico-operacional poder'o ser substitu7dos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento t3cnico e experi4ncia pr%tica na execu1'o de servi1o de caracter7sticas semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execu1'o de objeto compat7vel com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contrata1'o ou a Comiss'o de Contrata1'o realize dilig4ncia para confirmar tais informa1Ees.
Art. 26.N'o ser'o admitidos atestados de responsabilidade t3cnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa $ aplica1'o das san1Ees previstas nos incisos III e IV docaputdo art. 156 da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021, em decorr4ncia de orienta1'o proposta, de prescri1'o t3cnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPTULO XVI
PARTICIPAÂÂO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 27.Para efeito de participa1'o de empresas estrangeiras nas licita1Ees municipais, observar-se-% como par&metro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instru1'o Normativa n 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gest'o do Minist3rio da Economia.
CAPTULO XVII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÂOS
Art. 28.Em &mbito municipal, 3 permitida a ado1'o do sistema de registro de pre1os para contrata1'o de bens e servi1os comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a ado1'o do sistema de registro de pre1os para contrata1'o de obras de engenharia, bem como nas hipCteses de dispensa e inexigibilidade de licita1'o.
Art. 29.As licita1Ees municipais processadas pelo sistema de registro de pre1os poder'o ser adotadas nas modalidades de licita1'o Preg'o ou Concorr4ncia.
g 1Â Em &mbito municipal, na licita1'o para registro de pre1os, n'o ser% admitida a cota1'o de quantitativo inferior ao m%ximo previsto no edital, sob pena de desclassifica1'o.
g 2Â O edital dever% informar o quantitativo m7nimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de pre1os, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elabora1'o da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo $ contrata1'o.
Art. 30.Nos casos de licita1'o para registro de pre1os, o Crg'o ou entidade promotora da licita1'o dever%, na fase de planejamento da contrata1'o, divulgar aviso de inten1'o de registro de pre1os - IRP, concedendo o prazo m7nimo de 8 (oito) dias Pteis para que outros Crg'os ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatCrio.
g 1Â O procedimento previsto nocaputpoder% ser dispensado mediante justificativa.
g 2Â Cabe ao Crg'o ou entidade promotora da licita1'o analisar o pedido de participa1'o e decidir, motivadamente, se aceitar% ou recusar% o pedido de participa1'o.
g 3Â Na hipCtese de inclus'o, na licita1'o, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital dever% ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 31.A ata de registro de pre1os ter% prazo de validade de at3 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual per7odo desde que comprovada a vantajosidade dos pre1os registrados.
Art. 32.A ata de registro de pre1os n'o ser% objeto de reajuste, repactua1'o, revis'o, ou supress'o ou acr3scimo quantitativo ou qualitativo, sem preju7zo da incid4ncia desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021.
Art. 33.O registro do fornecedor ser% cancelado quando:
I - descumprir as condi1Ees da ata de registro de pre1os;
II - n'o retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administra1'o, sem justificativa aceit%vel;
III - n'o aceitar reduzir o pre1o de contrato decorrente da ata, na hipCtese deste se tornar superior $queles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as san1Ees previstas nos incisos III ou IV docaputdo art. 156 da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021.
Par%grafo Pnico. O cancelamento de registros nas hipCteses previstas nos incisos I, II e IV docaputser% formalizado por despacho fundamentado.
Art. 34.O cancelamento do registro de pre1os tamb3m poder% ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou for1a maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por raz'o de interesse pPblico; ou
II - a pedido do fornecedor.
CAPTULO XVIII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 35.O credenciamento poder% ser utilizado quando a administra1'o pretender formar uma rede de prestadores de servi1os, pessoas f7sicas ou jur7dicas, e houver inviabilidade de competi1'o em virtude da possibilidade da contrata1'o de qualquer uma das empresas credenciadas.
g 1Â O credenciamento ser% divulgado por meio de edital de chamamento pPblico, que dever% conter as condi1Ees gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
g 2Â A administra1'o fixar% o pre1o a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condi1Ees de reajustamento.
g 3Â A escolha do credenciado poder% ser feita por terceiros sempre que este for o benefici%rio direto do servi1o.
g 4Â Quando a escolha do prestador for feita pela administra1'o, o instrumento convocatCrio dever% fixar a maneira pela qual ser% feita a distribui1'o dos servi1os, desde que tais crit3rios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
g 5Â O prazo m7nimo para recebimento de documenta1'o dos interessados n'o poder% ser inferior a 30 (trinta) dias.
g 6Â O prazo para credenciamento dever% ser reaberto, no m7nimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPTULO XIX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÂÂO DE INTERESSE
Art. 36.Adotar-se-%, em &mbito municipal, o Procedimento de Manifesta1'o de Interesse observando-se, como par&metro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal n 8.428, de 02 de abril de 2015.
CAPTULO XX
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 37.O sistema de registro cadastral de fornecedores do Munic7pio ser% regido, no que couber, pelo disposto na Instru1'o Normativa n 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gest'o do Minist3rio da Economia.
Par%grafo Pnico. Em nenhuma hipCtese as licita1Ees realizadas pelo Munic7pio ser'o restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto nocaputdeste artigo, exceto se o cadastramento for condi1'o indispens%vel para autentica1'o na plataforma utilizada para realiza1'o do certame ou procedimento de contrata1'o direta.
CAPTULO XXI
DO CONTRATO NA FORMA ELETRNICA
Art. 38.Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Munic7pio e os particulares poder'o adotar a forma eletrDnica.
Par%grafo Pnico. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informa1Ees, as assinaturas eletrDnicas apostas no contrato dever'o ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4Â, inc. III, da Lei n 14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPTULO XXII
DA SUBCONTRATAÂÂO
Art. 39.A possibilidade de subcontrata1'o, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contrata1'o direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual m%ximo permitido para subcontrata1'o.
g 1Â vedada a subcontrata1'o de pessoa f7sica ou jur7dica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem v7nculo de natureza t3cnica, comercial, econDmica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do Crg'o ou entidade contratante ou com agente pPblico que desempenhe fun1'o na licita1'o ou atue na fiscaliza1'o ou na gest'o do contrato, ou se deles forem cDnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, at3 o terceiro grau, devendo essa proibi1'o constar expressamente do edital de licita1'o.
g 2Â vedada cl%usula que permita a subcontrata1'o da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilita1'o t3cnico-operacional, foi exigida apresenta1'o de atestados com o objetivo de comprovar a execu1'o de servi1o, pela licitante ou contratada, com caracter7sticas semelhantes.
g 3Â No caso de fornecimento de bens, a indica1'o de produtos que n'o sejam de fabrica1'o prCpria n'o deve ser considerada subcontrata1'o.
CAPTULO XXIII
DO RECEBIMENTO PROVISRIO E DEFINITIVO
Art. 40.O objeto do contrato ser% recebido:
I - Em se tratando de obras e servi1os:
a) Provisoriamente, em at3 15 (quinze) dias da comunica1'o escrita do contratado de t3rmino da execu1'o;
b) Definitivamente, apCs prazo de observa1'o ou vistoria, que n'o poder% ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatCrio ou no contrato.
II - Em se tratando de compras:
a) Provisoriamente, em at3 15 (quinze) dias da comunica1'o escrita do contratado;
b) Definitivamente, para efeito de verifica1'o da qualidade e quantidade do material e consequente aceita1'o, em at3 30 (trinta) dias da comunica1'o escrita do contratado.
g 1Â O edital ou o instrumento de contrata1'o direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poder% prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisCrio de g4neros perec7veis e alimenta1'o preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contrata1Ees que n'o apresentem riscos consider%veis $ Administra1'o.
g 2 Para os fins do par%grafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadr%veis nos incisos I e II do art. 73 da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021.
CAPTULO XXIV
DAS SANÂES
Art. 41.Observados o contraditCrio e a ampla defesa, todas as san1Ees previstas no art. 156 da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021, ser'o aplicadas pelo Secret%rio Municipal da pasta interessada, ou pela autoridade m%xima da respectiva entidade, quando se tratar de autarquia ou funda1'o.
CAPTULO XXV
DO CONTROLE DAS CONTRATAÂES
Art. 42.A Controladoria do Munic7pio regulamentar%, por ato prCprio, o disposto no art. 169 da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021, inclusive quanto $ responsabilidade da alta administra1'o para implementar processos e estruturas, inclusive de gest'o de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatCrios e os respectivos contratos, com o intuito de alcan1ar os objetivos dos procedimentos de contrata1'o, promover um ambiente 7ntegro e confi%vel, assegurar o alinhamento das contrata1Ees ao planejamento estrat3gico e $s leis or1ament%rias e promover efici4ncia, efetividade e efic%cia em suas contrata1Ees.
CAPTULO XXVI
DAS DISPOSIÂES FINAIS
Art. 43.Em &mbito municipal, enquanto n'o for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contrata1Ees PPblicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021, a divulga1'o dos atos ser% promovida da seguinte forma:
I - Publica1'o em di%rio oficial das informa1Ees que a Lei n 14.133, de 1 de abril de 2021 exige que sejam divulgadas em s7tio eletrDnico oficial, admitida a publica1'o de extrato;
II - Disponibiliza1'o da vers'o f7sica dos documentos em suas reparti1Ees, vedada a cobran1a de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cCpia de documento, que n'o ser% superior ao custo de sua reprodu1'o gr%fica.
Art. 44.O Gabinete da Prefeita poder% editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informa1Ees adicionais em meio eletrDnico, inclusive modelos de artefatos necess%rios $ contrata1'o.
Art. 45.Nas refer4ncias $ utiliza1'o de atos normativos federais como par&metro normativo municipal, considerar-se-% a reda1'o em vigor na data de publica1'o deste Decreto.
Art. 46.Este Decreto entra em vigor na data 01 de abril de 2023.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÂO, 01 DE MARÂO DE 2023.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

