Diário oficial

NÚMERO: 772/2023

Volume: 11 - Número: 772 de 27 de Março de 2023

27/03/2023 Publicações: 4 terceiros Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129
Assinado eletronicamente por: josé anderson da silva lima - CPF: ***.389.343-** em 27/03/2023 17:55:52 - IP com nº: 192.168.0.104

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIAS - CONCEDER: 052/2023
PORTARIA Nº 052/2023.
PORTARIA N† 052/2023.

A Secret%ria Municipal de SaPde do Munic7pio de Pedreiras MA, no uso de suas atribui1Ees legais que lhe s'o conferidas pela lei org&nica do munic7pio.

RESOLVE:

I Conceder ao Sr. S3rgio Reis Rimar, Matr7cula:226-1, portador do CPF nv 003.734.443-97 e RG nv 020015802002-1, designado $ fun1'o de Seguran1a, o valor de R$ 187,40 (cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos), equivalentes a 02 (duas) di%rias, para custear despesas de viagem a S'o Luis MA, no dia 30 e 31 de mar1os de 2023, onde o mesmo ir% acompanhar pacientes, com transtornos mentais.

II Os recursos or1ament%rios necess%rios ao custeio das despesas constantes do item I ser'o oriundos da seguinte dota1'o or1ament%ria: 10 122 0002 2.058 GEST•O DO FUNDO MUNICIPAL DE SADE GARANTIR O FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE SADE, elemento de despesa: 3.3.90.14.00 DI“RIA CIVIL, e os recursos financeiros correr'o $ conta da fonte de recurso 1500100200 RECEITA DE IMPOSTO E TRANS. SADE.

III Esta Portaria entrar% em vigor na data de sua publica1'o, revogadas as disposi1Ees em contr%rio.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS MA, 27 de mar1o de 2023.

Arilene Bezerra Oliveira Leit'o
- Secret%ria Municipal de SaPde
Portaria n† 121/2022-GP

CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - EDITAL - DEFINE : 1/2023
Edital nº1/2023 - CMDCA/CEE.
Edital n†1/2023 - CMDCA/CEE.

Define diretrizes para o processo eleitoral e candidatura a membro do Conselho Tutelar de Pedreiras/MA e d% outras provid4ncias.

O Presidente da Comiss'o Municipal Especial Eleitoral de Pedreiras, Estado do Maranh'o, no uso de suas atribui1Ees legais que lhes s'o conferidas na forma regimental e em conformidade com a Resolu1'o n†3/2023 CMDCA de 14 de mar1o de 2023 que estabelece as normas para a realiza1'o do processo eleitoral, para a escolha dos membros do Conselho Tutelar de Pedreiras/MA e seus respectivos suplentes.

Resolve:

CAPTULO IDAS DISPOSI™ES GERAIS
Art. 1† - O processo eleitoral dos membros do Conselho Tutelar 3 regido por este Edital, aprovado pela plen%ria do Conselho Municipal dos Direitos da Crian1a e do Adolescente de Pedreiras, Estado do Maranh'o.
Art. 2† - A Comiss'o Municipal Especial Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crian1a e do Adolescente, 3 composta paritariamente dentre os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Crian1a e do Adolescente de Pedreiras/MA conforme Resolu1'o n†3/2023.
Par%grafo nico - A Comiss'o Municipal Especial Eleitoral 3 composta de 4 membros titulares, sendo 2 do poder pPblico e 2 da sociedade civil, todas com representa1'o no CMDCA, a saber.
I.Maiara Cristina Pereira da Silva Uni'o dos Moradores da Vila das Palmeiras.
II.Jos3 de Ribamar Soares Macedo Associa1'o Comunit%ria Nossa Senhora da Concei1'o - Povoado Pau DArco;
III.Nilma AraPjo Melo Secretaria Municipal de Assist4ncia Social; e,
IV.Adrinaldo Silva Bezerra Secretaria Municipal de Juventude.
Art. 3† - O Processo destina-se $ escolha de 5 (cinco) membros titulares e membros suplentes, para composi1'o do Conselho Tutelar do Munic7pio de Pedreiras, Estado do Maranh'o, para um mandato para o quadri4nio de 10 de janeiro de 2024 a 10 de janeiro de 2028.
CAPTULO IIDAS ATRIBUI™ES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 4† - O Conselho Tutelar 3 Crg'o permanente e autDnomo, n'o jurisdicional, encarregado pela sociedade, de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Crian1a e do Adolescente, cumprindo as atribui1Ees previstas na Lei Federal 8.069/90 Estatuto da Crian1a e do Adolescente-ECA, a saber:
g1† As entidades governamentais e n'o governamentais referidas no art. 90 ser'o fiscalizadas pelo Judici%rio, pelo Minist3rio PPblico e pelo Conselho Tutelar.
g2† S'o atribui1Ees do Conselho Tutelar:
I.Atender as Crian1as e Adolescentes nas hipCteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II.Atender e aconselhar os pais ou respons%vel, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III.Promover a execu1'o de suas decisEes, podendo para tanto:
a)Requisitar servi1os pPblicos nas %reas de saPde, educa1'o, servi1o social, previd4ncia, trabalho e seguran1a;
b)Representar junto $ autoridade judici%ria nos casos de descumprimento injustificado de suas delibera1Ees;
c)Encaminhar ao Minist3rio PPblico not7cia de fato que constitua infra1'o administrativa ou penal contra os direitos da crian1a ou adolescente.
IV.Encaminhar $ autoridade judici%ria os casos de sua compet4ncia;
V.Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judici%ria, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VI.Expedir notifica1Ees;
VII.Requisitar certidEes de nascimento e de Cbito de crian1a ou adolescente quando necess%rio;
VIII.Assessorar o Poder Executivo local na elabora1'o da proposta or1ament%ria para planos e programas de atendimento dos direitos da crian1a e do adolescente;
IX.Representar, em nome da pessoa e da fam7lia, contra a viola1'o dos direitos previstos no art. 220, g 3†, inciso II, da Constitui1'o Federal;
X.Representar ao Minist3rio PPblico para efeito das a1Ees de perda ou suspens'o do poder familiar, apCs esgotadas as possibilidades de manuten1'o da crian1a ou do adolescente junto $ fam7lia natural;
XI.Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, a1Ees de divulga1'o e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em Crian1as e Adolescentes;
XII.Adotar, na esfera de sua compet4ncia, a1Ees articuladas e efetivas direcionadas $ identifica1'o da agress'o, $ agilidade no atendimento da crian1a e do adolescente v7tima de viol4ncia dom3stica e familiar e $ responsabiliza1'o do agressor; (Inclu7do pela Lei n†14.344, de 2022);
XIII.Atender $ crian1a e ao adolescente v7tima ou testemunha de viol4ncia dom3stica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educa1'o, corre1'o ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orienta1'o e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necess%rios; (Inclu7do pela Lei n.† 14.344, de 2022);
XIV.Representar $ autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domic7lio ou do local de conviv4ncia com a v7tima nos casos de viol4ncia dom3stica e familiar contra a crian1a e o adolescente; (Inclu7do pela Lei n.† 14.344, de 2022);
XV.Representar $ autoridade judicial para requerer a concess'o de medida protetiva de urg4ncia $ crian1a ou ao adolescente v7tima ou testemunha de viol4ncia dom3stica e familiar, bem como a revis'o daquelas j% concedidas; (Inclu7do pela Lei n.† 14.344, de 2022);
XVI.Representar ao Minist3rio PPblico para requerer a propositura de a1'o cautelar de antecipa1'o de produ1'o de prova nas causas que envolvam viol4ncia contra a crian1a e ao adolescente; (Inclu7do pela Lei n.† 14.344, de 2022);
XVII.Tomar as provid4ncias cab7veis, na esfera de sua compet4ncia, ao receber comunica1'o da ocorr4ncia de a1'o ou omiss'o, praticada em local pPblico ou privado, que constitua viol4ncia dom3stica e familiar contra a crian1a e o adolescente; (Inclu7do pela Lei n.† 14.344, de 2022);
XVIII.Receber e encaminhar, quando for o caso, as informa1Ees reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas $ pr%tica de viol4ncia, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educa1'o, corre1'o ou disciplina contra a crian1a e o adolescente; (Inclu7do pela Lei n.† 14.344, de 2022);
XIX.Representar $ autoridade judicial ou ao Minist3rio PPblico para requerer a concess'o de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas $ efic%cia da prote1'o de noticiante ou denunciante de informa1Ees de crimes que envolvam viol4ncia dom3stica e familiar contra a crian1a e ao adolescente. (Inclu7do pela Lei n†14.344, de 2022).
Par%grafo Pnico. Se, no exerc7cio de suas atribui1Ees, o Conselho Tutelar entender necess%rio o afastamento do conv7vio familiar, comunicar% incontinente o fato ao Minist3rio PPblico, prestando-lhe informa1Ees sobre os motivos de tal entendimento e as provid4ncias tomadas para a orienta1'o, o apoio e a promo1'o social da fam7lia.
CAPTULO IIIDA FUN™•O, CARGA HOR“RIA, SAL“RIO E DIREITOS TRABALHISTAS
Art. 5† - A jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelar 3 de 8 (oito) horas por dia e 40 (quarenta) horas semanais na sede do Conselho, no entanto, para al3m da jornada definida no caput da Lei Municipal nv1.507/2021, Artigo 50, os conselheiros tutelares far'o revezamento para cumprimento do sobreaviso, atividade que integra a fun1'o do Conselho Tutelar.
g1† O hor%rio de que trata o caput deste artigo 3 de segunda a sexta-feira, com a presen1a dos 05 (cinco) conselheiros na sede do Conselho Tutelar, no hor%rio das 8h $s 12h e, de 14h $s 18h.
g2† Al3m do hor%rio de expediente, definido no caput, o Conselho Tutelar ficar% de sobreaviso e/ou plant'o nos dias de semana, $ noite, nos s%bados, domingos e feriados fora da sede, durante as vinte e quatro horas do dia, sendo que as respectivas horas de sobreaviso e/ou plant'o realizadas por cada Conselheiro Tutelar dever'o ser compensadas na jornada de trabalho, na ordem de no m%ximo 1/3 (um ter1o) das horas.
g3† Para o funcionamento do sobreaviso e/ou plant'o ser% organizada uma escala de hor%rios de atendimento pelos membros do Conselho Tutelar, que dever% ser divulgada nos meios de comunica1'o de massa, com indica1'o do telefone para atendimento de plant'o do Conselho Tutelar.
g4† A escala tamb3m dever% ser entregue, com anteced4ncia m7nima de 15 dias, $ Delegacia de Pol7cia, ao Comando da Brigada Militar e ao Juiz Diretor do Foro local, bem como a administra1'o pPblica.
Art. 6† - O conselheiro tutelar 3 um servidor pPblico e est% sujeito $s mesmas san1Ees do funcionalismo pPblico municipal, incluindo a assinatura do livro de ponto.
Art. 7† - Os Conselheiros Tutelares receber'o, a t7tulo de remunera1'o mensal, o valor de R$2.090,00 (dois mil e noventa reais) para uma jornada de 8 horas di%rias, de segunda a sexta-feira, totalizando 40 horas semanais, realizadas na sede do Conselho Tutelar.
Art. 8† - Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os seguintes direitos:
a)Cobertura previdenci%ria;
b)gozo de f3rias anuais remuneradas, com acr3scimo de um ter1o sobre a remunera1'o mensal;
c)afastamento por ocasi'o da licen1a-maternidade, custeada pelo regime de previd4ncia a que estiver vinculado;
d)licen1a paternidade de 5(cinco) dias;
e)gratifica1'o natalina;
f)PIS/PASEP caso atenda aos requisitos dispostos em lei;
g)At3 dois dias consecutivos, por falecimento de avD ou avC, sogro ou sogra;
h)At3 cinco dias consecutivos, por motivo de falecimento do cDnjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irm'os;
Par%grafo nico. No Pltimo ano de mandato as f3rias ser'o indenizadas, salvo se o Conselheiro for reconduzido $ fun1'o, hipCtese em que o gozo dar-se-% no primeiro ano do mandato seguinte.
Art. 9† - Os Conselheiros Tutelares ter'o direito a di%rias e ajuda de custo para assegurar a indeniza1'o de suas despesas pessoais quando, fora de seu Munic7pio, participarem de eventos de forma1'o, semin%rios, confer4ncias, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situa1Ees de representa1'o do conselho.
Art. 10† - A Fun1'o de Conselheiro Tutelar 3 de dedica1'o exclusiva, sendo incompat7vel com o exerc7cio de outra fun1'o pPblica ou privada.
CAPTULO IVDOS REQUISITOS, INSCRI™•O E DA CANDIDATURA
Art. 11† - S'o requisitos para candidatar-se $ fun1'o de Conselheiro Tutelar:
a)reconhecida idoneidade moral;
b)idade superior a 21 anos;
c)residir no Munic7pio a mais de 2 anos;
d)Ensino M3dio Completo;
e)Estar em gozo dos direitos pol7ticos;
f)Certid'o de antecedentes criminais;
g)conhecimento em inform%tica b%sica comprovada atrav3s de certificado;
h)ser aprovado em prova de conhecimentos espec7ficos da Lei Federal n† 8.069, de 13 de julho de 1990, sob supervis'o da comiss'o designada pelo CMDCA.
g1† A prova de conhecimento espec7fico ao cargo de Conselheiro Tutelar ser% de car%ter eliminatCrio, sendo que o candidato ter% que obter 50% do nPmero de acertos da referida prova.
g2† Os requisitos referidos nos incisos I a VII deste artigo devem ser exigidos tamb3m para a posse e mantidos pelo per7odo que durar o mandato, como condi1'o para o exerc7cio da fun1'o de Conselheiro Tutelar.
Art. 12† - S'o impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irm'os, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
g1† Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em rela1'o $ autoridade judici%ria e ao representante do Minist3rio PPblico com atua1'o na Justi1a da Inf&ncia e da Juventude, em exerc7cio na comarca, foro regional ou distrital.
g2† A inexist4ncia do impedimento de que trata o caput deste artigo dever% ser verificada quando da posse do Conselheiro Tutelar e mantida durante o curso do mandato.
Art. 13† - O exerc7cio efetivo da fun1'o de Conselheiro Tutelar constituir% servi1o pPblico relevante e estabelecer% presun1'o de idoneidade moral.
Par%grafo Pnico. A fun1'o de membro do Conselho Tutelar exige dedica1'o exclusiva, vedado o exerc7cio concomitante de qualquer outra atividade pPblica.
CAPTULO VDO PROCESSO ELEITORAL
Art. 14† - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrer% atrav3s do voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidad'os do Munic7pio, presidida pelo CMDCA e fiscalizada pelo Minist3rio PPblico.
g1† O processo de escolha a que se refere o caput deste artigo ocorrer% em data unificada em todo o territCrio nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do m4s de outubro do ano subsequente ao da elei1'o presidencial.
g2† O processo de escolha ser% realizado em locais pPblicos de f%cil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade.
g3† No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 3 vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
g4† As demais regras referentes ao processo de escolha ser'o objeto de Resolu1'o regulamentadora a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crian1a e do Adolescente.
CAPTULO VIDA CANDIDATURA E CAMPANHA
Art. 15† - S'o impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irm'os, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
g1† Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em rela1'o $ autoridade judici%ria e ao representante do Minist3rio PPblico com atua1'o na Justi1a da Inf&ncia e da Juventude, em exerc7cio na comarca, foro regional ou distrital.
g2† A inexist4ncia do impedimento de que trata o caput deste artigo dever% ser verificada quando da posse do Conselheiro Tutelar e mantida durante o curso do mandato.
Art. 16† - O exerc7cio efetivo da fun1'o de Conselheiro Tutelar constituir% servi1o pPblico relevante e estabelecer% presun1'o de idoneidade moral.
Par%grafo Pnico - A fun1'o de membro do Conselho Tutelar exige dedica1'o exclusiva, vedado o exerc7cio concomitante de qualquer outra atividade pPblica.
CAPTULO VIIDA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 17† - Toda propaganda eleitoral ser% realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
Art. 18† - A propaganda eleitoral na internet poder% ser realizada nas seguintes formas:
I.Em p%gina eletrDnica do candidato ou em perfil em rede social, com endere1o eletrDnico comunicado $ Comiss'o Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de servi1o de internet estabelecido no Pa7s;
II.Por meio de mensagem eletrDnica para endere1os cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realiza1'o de disparo em massa;
III.Por meio de blogs, redes sociais, s7tios de mensagens instant&neas e aplica1Ees de internet assemelhadas, cujo contePdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que n'o utilize s7tios comerciais e/ou contrate impulsionamento de contePdo; e
IV.Santinhos constando apenas nPmero, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
Art. 19† -  permitida a participa1'o em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condi1Ees a todos os candidatos.
CAPTULO VIIIDAS PROIBI™ES
Art. 20† - Fica vedado aos candidatos a membros do conselho tutelar:
I. vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos ve7culos de comunica1'o em geral (jornal, r%dio, carro de som ou televis'o), faixas, outdoors, placas, camisas, bon3s e outros meios n'o previstos neste Edital;
II. vedado receber o candidato, direta ou indiretamente, doa1'o em dinheiro ou estim%vel em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer esp3cie, procedente e/ou transporte de:
a)Entidade governamental ou n'o governamental;
b)rg'o da administra1'o pPblica direta e indireta ou funda1'o mantida com recursos provenientes do Poder PPblico Municipal estadual ou federal;
c)Entidade de utilidade pPblica;
d)Entidades beneficentes e religiosas;
e)Organiza1Ees n'o governamentais que recebam recursos pPblicos ou n'o;
f)Fica proibido os candidatos fazerem campanhas em: Dupla, Trio, quarteto ou quinteto;
g)Fica vedado ainda qualquer tipo de cabo eleitoral ou apadrinhamento de qualquer tipo de autoridade, sendo o candidato Pnico respons%vel por sua campanha.
III. vedada a vincula1'o do nome de ocupantes de cargos comissionados e eletivos: (Vereadores, Prefeitos, Vice-prefeito (a), Deputados, secret%rio, Pastor Padre etc.), ao candidato;
IV. vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes;
V. proibido aos candidatos promoverem suas campanhas antes da publica1'o da lista definitiva das candidaturas e sorteio dos nPmeros para c3dula de vota1'o;
VI. vedado aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Crian1a e do Adolescente promover campanha para qualquer candidato;
VII. vedado ao conselheiro tutelar promover sua campanha ou de terceiros durante o exerc7cio da sua jornada de trabalho (expediente);
VIII. vedado o transporte de eleitores no dia da elei1'o por qualquer candidato ou qualquer autoridade ou institui1'o;
IX.N'o ser% permitido qualquer tipo de propaganda no dia da elei1'o, em qualquer local pPblico ou aberto ao pPblico, sendo que a aglomera1'o de pessoas portando instrumentos de propaganda caracterizando manifesta1'o coletiva, com ou sem utiliza1'o de ve7culos;
X. vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de qualquer valor, tais como: camisetas, chaveiros, bon3s, canetas ou cestas b%sicas, etc.
Art. 21† - Aplicam-se, no que couber, as regras relativas $ campanha eleitoral previstas na Lei Federal n† 9.504/1997 e altera1Ees posteriores, observadas ainda as seguintes veda1Ees, que poder'o ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
g1† Abuso do poder econDmico na propaganda feita por meio dos ve7culos de comunica1'o social, com previs'o legal no art. 14, g 9†, da Constitui1'o Federal; na Lei Complementar Federal n†64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do CCdigo Eleitoral, ou as que as suceder.
g2† Propaganda por meio de anPncios luminosos, faixas, cartazes ou inscri1Ees em qualquer local pPblico.
g3† Participa1'o de candidatos, em inaugura1Ees de obras pPblicas.
g4† Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veicula1'o de propaganda em templos de qualquer religi'o, nos termos da Lei Federal n† 9.504/1997 e altera1Ees posteriores.
Art. 22† - propaganda que implique grave perturba1'o $ ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
I.Considera-se grave perturba1'o $ ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego pPblico ou que prejudique a higiene e a est3tica urbana;
II.Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doa1'o, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III.Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que n'o s'o da atribui1'o do Conselho Tutelar, a cria1'o de expectativas na popula1'o que, sabidamente, n'o poder'o ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem $ determinada candidatura;
IV.Abuso de propaganda na internet e em redes sociais;
V.A livre manifesta1'o do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identific%vel na internet 3 pass7vel de limita1'o quando ocorrer ofensa $ honra de terceiros ou divulga1'o de fatos sabidamente inver7dicos.
CAPTULO IXDAS PENALIDADES
Art. 23† - O candidato que n'o observar os termos deste edital poder% ter a sua candidatura impugnada pela Comiss'o Especial Eleitoral durante ou apCs o processo.
Art. 24† - As denPncias relativas ao descumprimento das regras da campanha eleitoral dever'o ser formalizadas indicando necessariamente os elementos probatCrios ou suspeitas junto $ referida Comiss'o Especial Eleitoral e poder'o ser apresentados pelo candidato que se julgar prejudicado ou por qualquer cidad'o no prazo m%ximo de 3 (tr4s) dias do fato.
g1† Ser% penalizado com o cancelamento do registro da candidatura ou a perda do mandato, o candidato que fizer uso de estrutura pPblica para realiza1'o de campanha ou propaganda.
g2† A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataques pessoais contra os concorrentes ser% analisada pela Comiss'o Especial Eleitoral que entendendo irregular determinar% a sua imediata suspens'o.
CAPTULO XDA VOTA™•O
Art. 25† - A vota1'o ocorrer% no dia 1 de outubro de 2023 das 8h $s 17h, nos seguintes locais:
SE™•OLOCALENDERE™O1
2
3
4
5
13
14
15
47
111Faculdade de Educa1'o Memorial Adelaide Franco FEMAF.Av. Dr. Jo'o Alberto, n†100, Residencial Maria Rita.7
11
12
48
49
81
87
132
150
167
181Unidade de Ensino Zeca Branco.Av. Rio Branco, s/n, Centro.16
17
25
26
88
156Unidade de Ensino Reino Infantil / Col3gio Palmeirinha.Rua da Palmeirinha, s/n, Engenho.27
28
29
30
95
160
125
129
137
147
158
168
182
190Centro Educa Mais Olindina Nunes Freire.Av. Zeca Branco, s/n, Engenho.32
33CRESMAM.Rua Manoel Trindade, s/n, Boiada.8
9
10
36
37
38
39
40
41
83
96
114
151
174
191Centro de Ensino Oscar Galv'o.Av. Edilson Carvalho Branco, s/n, Goiabal.34
35
42
43
127
186Unidade de Ensino Manoel Trindade.Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal.44
45
46
97Jardim de Inf&ncia Branca de Neve.Rua Maneco Rego, s/n, Centro.70
71
107
192Centro de Ensino Elias Rodrigues.Povoado MarianCpolis.72
86Grupo Escolar Ant'o Gomes de Meneses.Povoado Trindade.73
159Grupo Escolar Padre Jaime.Povoado Olho D’“gua.75
762Grupo Escolar Cota Cordeiro.Povoado S7tio Novo.76
77
760Grupo Escolar Jos3 Carvalho Branco.Povoado Pacas.79
80
173Grupo Escolar Sotero dos Reis.Povoado S'o Raimundo.90
1112
193Grupo Escolar Manoel Rom%rio.Povoado Pau DArco.91
109
164Grupo Escolar Benilde Nina.Povoado Alto de Areia.18
19
31
92
103
116
128
139
152
175Unidade de Ensino Carlos Martins.Avenida Marly Boueres, s/n, Mutir'o.93
110
133
153
179Unidade de Ensino Wilna Bezerra.Rua da Pra1a, s/n, Diogo.99
196Grupo Escolar Coelho Neto.Povoado Barriguda do Insono.101
120Grupo Escolar Monte Pascoal.Povoado Bom Lugar.121
188Grupo Escolar Jo'o Rodrigues.Povoado Maribondo.122Escola Monteiro Lobato.Povoado Morada Nova.100
113
146
170
197
200Unidade Escolar Janoca Maciel.Rua do Seringal, s/n, Seringal.123
154
163Grupo Escolar Clodomir Cardoso.Povoado Angical 1.20
21
22
23
24
45
149
176UEMA Campus Pedreiras.Rua Corinto Nascimento, s/n, S'o Francisco.84
85Unidade de Ensino Jo'o Meneses.Avenida Edilson Carvalho Branco, s/n, Goiabal.6
82
144
180
183Unidade de Ensino Naize Trindade.Rua da Ponte, s/n, Matadouro.194Penitenciaria Regional de Pedreiras.Povoado Barriguda do Insono.201Unidade Escolar Castro Alves.Povoado Santa Cant7dia.
I.Somente poder'o votar os cidad'os que apresentarem o t7tulo de eleitor, acompanhado de documento oficial de identidade com foto;
II.ApCs a identifica1'o, o eleitor assinar% a lista de presen1a e proceder% a vota1'o;
III.O eleitor que n'o souber ou n'o puder assinar usar% a impress'o digital (almofada) como forma de identifica1'o;
IV.Os candidatos poder'o fiscalizar ou indicar um fiscal e um suplente para o acompanhamento do processo de vota1'o e apura1'o;
V.O nome do fiscal e do suplente dever% ser indicado $ Comiss'o Especial Eleitoral com anteced4ncia m7nima de 72 horas antes do dia da vota1'o;
VI.No dia da vota1'o o fiscal dever% estar identificado com o crach% fornecido pelo CMDCA.
Art. 26† - Ser% utilizado na elei1'o o voto com c3dula contendo a foto do candidato.
Art. 27† - Ser% considerado inv%lido o voto:
a)C3dula que contenha mais de um (1) um voto.
b)C3dula que n'o estiver rubricada pelos membros da mesa de vota1'o.
c)C3dula que n'o estiver rubricada pelo Presidente da Comiss'o Municipal Especial Eleitoral;
d)C3dula que n'o corresponder ao modelo oficial;
e)C3dula em branco;
f)Que tiver o sigilo violado;
g)Que tenha frases de qualquer teor.

CAPTULO XIDA MESA DE VOTA™•O
Art. 28† - As mesas de vota1'o ser'o compostas por membros do CMDCA, servidores municipais e volunt%rios de outras institui1Ees, devidamente cadastrados no CMDCA, numa composi1'o de 3 membros, sendo um presidente, um mes%rio e um secret%rio.
Art. 29† - N'o poder% compor a mesa de vota1'o e apura1'o, o candidato inscrito e seus parentes, a saber, (ascendentes e descendentes);
a)Marido e mulher;
b)AvCs;
c)Pais;
d)Filhos;
e)Netos;
f)Sogro (a);
g)Genro ou nora;
h)Irm'os;
i)Cunhados (as),
j)Tio (a);
k)Sobrinho (a);
l)Padrasto ou madrasta; e,
m)Enteado (a).
Art. 30† - Compete $ mesa de vota1'o:
I.Solucionar, imediatamente, dificuldade ou dPvida que ocorra durante a vota1'o;
II.Lavrar a ata de vota1'o, anotando eventuais ocorr4ncias;
III.Remeter a documenta1'o referente ao processo eleitoral $ Comiss'o Especial Eleitoral;
Art. 31† - Da apura1'o e da proclama1'o dos eleitos:
g1† Os membros da mesa receptora dever'o lavrar a ata de movimenta1'o da elei1'o e em seguida encaminh%-las, sob a responsabilidade do Presidente da Mesa, ao Presidente da Comiss'o Especial Eleitoral.
g2† A Comiss'o Especial Eleitoral de posse de todas as urnas, far% a contagem final dos votos de cada se1'o no AuditCrio Z3 Caxang%, do Parque Jo'o do Vale, com in7cio $s 19h.
g3† A Comiss'o Especial Eleitoral afixar% no local onde ocorreu a apura1'o o resultado da contagem final dos votos.
g4† O processo de apura1'o ocorrer% sob a responsabilidade do CMDCA.
g5† O resultado final da elei1'o dever% ser publicado oficialmente no site da Prefeitura Municipal de Pedreiras https://www.pedreiras.ma.gov.br/, e afixado no mural da Prefeitura Municipal, da C&mara Municipal, na sede do CMDCA e Conselho Tutelar, na Secretaria Municipal de Assist4ncia Social, entre outros que a comiss'o achar relevante, abrindo prazo de 3 (tr4s) dias Pteis para interposi1'o de recursos.
g6† Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados ser'o considerados eleitos e ser'o nomeados e empossados como Conselheiros Tutelares titulares, ficando os demais como suplentes, observando a ordem decrescente de vota1'o.
g7† Na hipCtese de empate na vota1'o, ser% considerado eleito o candidato que, sucessivamente:
a)Apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;
b)Apresentar maior tempo de atua1'o na %rea da inf&ncia e adolesc4ncia;
c)Possuir maior idade.

CAPTULO XIIDOS IMPEDIMENTOS
Art. 32† - S'o impedidos de servir no mesmo conselho, conforme previsto no Art.140 da Lei 8.069/90 Estatuto da Crian1a e do Adolescente ECA.
a)Marido e mulher;
b)Ascendentes e descendentes;
c)Sogro e genro ou nora;
d)Irm'os;
e)Cunhados;
f)Durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado;
g)Os cDnjuges, companheiros, ainda que em uni'o homoafetiva;
g1† Estende-se o impedimento do conselheiro em rela1'o $ autoridade judici%ria e ao representante do Minist3rio PPblico com atua1'o na Justi1a da Inf&ncia e da Juventude da Comarca.
g2† Existindo candidatos impedidos de atuar no mesmo Conselho Tutelar e que obtenham vota1'o suficiente para figurarem entre os cinco primeiros lugares, considerar-se-% eleito aquele que tiver maior vota1'o.
g3† O outro eleito ser% classificado como 1† (primeiro) suplente, assumindo na hipCtese de vac&ncia e desde que n'o perdurar o impedimento.
CAPTULO XIIIDOS RECURSOS
Art.33† - Ser% admitido recurso quanto:
a)Ao deferimento e indeferimento da inscri1'o do candidato;
b)’ aplica1'o e $s questEes da prova de conhecimento;
c)Ao resultado da prova de conhecimento;
d)’ elei1'o dos candidatos;
e)Que tiver o sigilo violado; e,
f)Campanha.
Art. 34† - O prazo para interposi1'o de recurso ser% de 3 (tr4s) dias uteis apCs a concretiza1'o do evento que lhes disser respeito (publica1'o do indeferimento da inscri1'o, aplica1'o da prova, questEes da prova, publica1'o do resultado da prova, elei1'o dos candidatos, publica1'o do resultado final).
Art. 35† - Admitir-se-% um Pnico recurso por candidato ou da sociedade civil, para cada evento referido no art. 27† deste Edital, devidamente fundamentado, sendo desconsiderado recurso de igual teor.
Art. 36† - Os recursos dever'o ser entregues na Sede do Conselho Municipal dos Direitos da Crian1a e do Adolescente, localizada na Rua dos L7rios, n† 04, Conjunto Primavera, Pedreiras - Maranh'o.
g1† Os recursos interpostos fora do respectivo prazo n'o ser'o aceitos.
g2† Os candidatos ou por qualquer cidad'o do Munic7pio de Pedreiras/MA dever% enviar o recurso em 2 (duas) vias (original e uma cCpia), O recurso dever% ser digitado;
g3† Cabe $ Comiss'o Especial Eleitoral decidir com a devida fundamenta1'o sobre os recursos no prazo de 3 (tr4s) dias.
Par%grafo nico - Esta etapa consiste na forma1'o dos conselheiros tutelares, sendo obrigatCria a presen1a de todos os candidatos classificados.
Art. 37† - da homologa1'o, diploma1'o, nomea1'o, posse e exerc7cio.
I.Decididos os eventuais recursos, a Comiss'o Especial Eleitoral dever% divulgar o resultado final do processo de escolha com a respectiva homologa1'o do CMDCA, no prazo de 3 (tr4s) dias.
II.Caber% ao Prefeito Municipal junto ao CMDCA dar posse aos Conselheiros Titulares eleitos at3 o dia 10 de janeiro de 2024, data em que se encerra o mandato dos conselheiros tutelares em exerc7cio.
III.Os candidatos ser'o convocados por of7cio a ser entregue no endere1o informado, quando do preenchimento no ato da inscri1'o.
IV.O candidato eleito que desejar renunciar a sua vaga no Conselho Tutelar dever% manifestar-se por escrito sua decis'o ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian1a e do Adolescente.
V.O candidato eleito que, por qualquer motivo manifestar a inviabilidade de tomar posse e entrar em exerc7cio, nesse momento, poder% requerer a sua dispensa junto ao CMDCA, por escrito, sendo automaticamente classificado como Pltimo suplente.
VI.O candidato eleito que n'o for localizado pelo CMDCA automaticamente ser% classificado como Pltimo suplente.
VII.Se na data da posse o candidato estiver impedido de assumir as fun1Ees em raz'o do cumprimento de obriga1Ees ou do gozo de direitos decorrentes da sua rela1'o de trabalho anterior, ou ainda na hipCtese de comprovada prescri1'o m3dica, a sua entrada em exerc7cio ser% postergada para o primeiro dia Ptil subsequente ao t3rmino do impedimento, assumindo o primeiro suplente at3 o t3rmino do impedimento.
VIII.No momento da posse, o escolhido assinar% documento no qual conste declara1'o de que n'o exerce atividade incompat7vel com o exerc7cio da fun1'o de conselheiro tutelar e ci4ncia de seus direitos e deveres, observadas as veda1Ees constitucionais.
CAPTULO XIVDAS DISPOSI™ES FINAIS
Art. 38† - O processo eleitoral para o Conselho Tutelar ocorrer% com o nPmero m7nimo de 10 (dez) pretendentes habilitados.
I.Caso o nPmero de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o CMDCA poder% suspender o tr&mite do processo eleitoral e reabrir o prazo para inscri1'o de novas candidaturas sem preju7zo da garantia de posse dos novos conselheiros ao t3rmino do mandato em curso.
II.Caso o nPmero de aprovados na prova de conhecimentos espec7ficos do Estatuto da Crian1a e do Adolescente (ECA) seja inferior a 10 (dez), o CMDCA poder% aplicar uma nova prova na perspectiva de ter um nPmero superior ou igual a 10, sem preju7zo da garantia dos j% aprovados.
III.Em qualquer caso o CMDCA n'o medir% esfor1os para que o nPmero de candidato seja o maior poss7vel, de modo a ampliar as op1Ees de escolha pelos eleitores e obter um nPmero maior de candidatos.
IV. de inteira responsabilidade do candidato o acompanhamento da publica1'o de todos os atos e resultados referentes a este processo eleitoral.
V.As ocorr4ncias n'o previstas neste edital, os casos omissos e os casos duvidosos ser'o resolvidos com a devida fundamenta1'o, pela Comiss'o Especial Eleitoral.
VI.Todo o processo eleitoral dos Conselheiros Tutelar ser% realizado sob a fiscaliza1'o do Minist3rio PPblico, o qual ter% ci4ncia de todos os atos praticados pela Comiss'o Especial Eleitoral, para garantir a fiel execu1'o da Lei e deste Edital.
VII.O descumprimento dos dispositivos legais previstos neste Edital implicar% na exclus'o do candidato ao Processo Eleitoral em data unificada.
Art. 39† - Este edital entra em vigor na data de sua publica1'o. Revogam-se as disposi1Ees em contr%rio.
D4-se Ci4ncia, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Presid4ncia do CMDCA de Pedreiras/MA, em 23 de mar1o de 2023.

Adrinaldo Silva BezerraPresidente do CMDCA
ANEXO II
CRONOGRAMA DO EDITAL 1/2023 CMDCA/CEE
ORDEMDESCRIMINA™•O DO EVENTODATA1Publica1'o do edital 001/2023.27/3/2023.2Per7odo de inscri1Ees de candidaturas.3/4/2023 a 3/5/2023.3Divulga1'o das inscri1Ees deferidas e indeferidas.8/5/2023.4Data da realiza1'o da prova de conhecimentos espec7ficos do Estatuto da Crian1a e do Adolescente (ECA).23/7/2023.5Divulga1'o do gabarito da prova de conhecimentos espec7ficos.23/7/2023 $s 15h.6Prazo para interposi1'o de recursos quanto $ aplica1'o da prova de conhecimentos espec7ficos.At3 $s 17h de 26/7/2023.7Prazo para interposi1'o dos recursos ao Plen%rio do CMDCA sobre a decis'o da Comiss'o Especial Eleitoral.31/7/2023.8Divulga1'o do julgamento dos recursos pelo Plen%rio do CMDCA relativos $s questEes e ao gabarito da prova de conhecimentos.3/8/2023.9Divulga1'o da rela1'o dos candidatos aprovados na prova de conhecimentos.At3 7/8/2023.10Divulga1'o da rela1'o dos candidatos habilitados para a campanha.At3 8/8/2023.11In7cio da campanha eleitoral.11/8/2023.12T3rmino da campanha eleitoral (todo material de campanha deve ser retirado da internet).29/9/2023.13Dia da elei1'o.1/10/2023.14Publica1'o do resultado da contagem dos votos v%lidos da elei1'o.2/10/2023.15Prazo para interposi1'o de recursos relativos ao resultado da elei1'o, bem como os fatos ocorridos no dia da elei1'o, pelo candidato.De 4 a 6/10/2023.16Prazo de decis'o do Plen%rio do CMDCA, dos recursos impetrados sobre resultado da elei1'o bem como os fatos ocorridos no dia da elei1'o.De 9 a 13/10/2023.17Divulga1'o do julgamento dos recursos pelo Plen%rio do CMDCA relativos ao resultado da elei1'o.17/10/2023.18Publica1'o do resultado final com a respectiva homologa1'o do processo.At3 20/10/2023.19Nomea1'o, diploma1'o e posse dos candidatos eleitos.At3 10/01/2024.
D4-se Ci4ncia, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Presid4ncia do CMDCA de Pedreiras/MA, em 23 de mar1o de 2023.

Adrinaldo Silva BezerraPresidente do CMDCA

Nilma AraPjo MeloPresidente Comiss'o Especial Eleitoral

CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - RESOLUÇÃO -
Resolução nº4/2023 CMDCA.
Resolu1'o n†4/2023 CMDCA.
DispEe sobre a an%lise e aprova1'o do Plano Municipal da Primeira Inf&ncia e d% outras provid4ncias.

O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Crian1a e do Adolescente CMDCA de Pedreiras/MA, no uso de suas atribui1Ees legais estabelecidas na Lei Municipal n†1.507/2021, que regula a constitui1'o e o funcionamento do CMDCA, amparado na Lei Federal n†. 8.069, de 13 de julho de 1990 ECA.
Considerando a Lei Federal n†8.069/1990 - ECA garante a prote1'o $ crian1a e ao adolescente;
Considerando a Lei Federal n†13.257/2016 que dispEe sobre a DispEe sobre as pol7ticas pPblicas para a primeira inf&ncia, estabelecendo princ7pios e diretrizes para a formula1'o e a implementa1'o de pol7ticas pPblicas para a primeira inf&ncia em aten1'o $ especificidade e $ relev&ncia dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano;
Considerando que o Plano Nacional pela Primeira Inf&ncia, aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Crian1a e do Adolescente - CONANDA, em dezembro de 2010, recomenda o desdobramento do PNPI em planos estaduais e municipais, nos quais as questEes nacionais abordadas, as diretrizes de a1Ees e propostas e os objetivos e metas estabelecidos sejam particularizados e apropriados por cada um dos entes federados, segundo suas compet4ncias e as caracter7sticas regionais e locais;
Considerando a Lei Municipal n†1.507/2021 que dispEe sobre a Pol7tica da Crian1a e do Adolescente e garante os procedimentos para a execu1'o de tais pol7ticas pPblicas;
Considerando a atribui1'o do CMDCA de estabelecer e deliberar acerca das diretrizes e das pol7ticas pPblicas para a inf&ncia e adolesc4ncia;
Considerando A delibera1'o do CMDCA da Plen%ria Extraordin%ria realizada no dia 23 de mar1o de 2023;
Resolve:
Art. 1†. Aprovar o Plano Municipal da Primeira Inf&ncia de Pedreiras/MA, constante no documento em anexo, com vig4ncia de 2022 a 2032.
Art. 2†. Do Plano Municipal da Primeira Inf&ncia de Pedreiras constam o marco legal, o diagnCstico da atual realidade da primeira inf&ncia e as estrat3gias e metas do desdobramento dos seguintes eixos:
I.Garantir as condi1Ees para a articula1'o intersetorial dos programas, projetos e a1Ees para o atendimento integral na primeira inf&ncia.
II.Garantir a todas as crian1as na primeira inf&ncia, educa1'o, saPde, cuidados e est7mulos que contribuem para o desenvolvimento integral.
III.Garantir a prote1'o e dar condi1Ees para o exerc7cio dos direitos e da cidadania na primeira inf&ncia.
IV.Garantir o direito $ vida e $ saPde a gestantes e crian1as durante a primeira inf&ncia.
Art. 3†. Esta Resolu1'o entra em vigor na data de sua publica1'o, revogadas as disposi1Ees em contr%rio.
D4-se Ci4ncia, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Presid4ncia do CMDCA de Pedreiras/MA, em 23 de mar1o de 2023.

Adrinaldo Silva BezerraPresidente do CMDCA

CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - RESOLUÇÃO -
Resolução nº5/2023 CMDCA.
Resolu1'o n†5/2023 CMDCA.
DispEe sobre o Edital do Processo Eleitoral dos membros do Conselho Tutelar de Pedreiras/MA.

O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Crian1a e do Adolescente CMDCA de Pedreiras/MA, no uso de suas atribui1Ees legais estabelecidas na Lei Municipal n†1.507/2021, que regula a constitui1'o e o funcionamento do CMDCA, amparado na Lei Federal n†. 8.069, de 13 de julho de 1990 ECA.
Considerando A delibera1'o do CMDCA da Plen%ria Extraordin%ria realizada no dia 16 de fevereiro de 2023;
Considerando Que o Conselho Tutelar 3 constitu7do em Crg'o essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolu1'o n† 113/2006 do CONANDA), concebido pela Lei n† 8.069, de 13 de julho 1990;
Considerando que o Conselho Tutelar e os Conselhos dos Direitos da Crian1a e do Adolescente s'o resultados de intensa mobiliza1'o da sociedade Brasileira no contexto de luta pela democracia participativa, que busca efetivar a consolida1'o do Sistema de Garantia dos Direitos da Crian1a e do Adolescente e a implementa1'o das pol7ticas pPblicas em &mbito local;
Considerando a necessidade do fortalecimento dos princ7pios constitucionais da descentraliza1'o pol7tico-administrativa na consolida1'o da prote1'o integral infanto-juvenil em &mbito municipal;
Considerando a atribui1'o do CMDCA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto $ pol7tica de atendimento $ crian1a e ao adolescente em &mbito municipal;
Considerando a necessidade da regulamenta1'o do Processo Eleitoral dos membros do Conselho Tutelar de Pedreiras/MA, tendo como fundamenta1'o a Resolu1'o CONANDA n†. 231 de 28 de dezembro de 2022, que dispEe sobre os par&metros de cria1'o e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil e sobre o Processo Eleitoral em Data Unificada em todo o TerritCrio Nacional dos membros do Conselho Tutelar, bem como outras legisla1Ees pertinentes.
Considerando a Lei Municipal n†1.507/2021 que dispEe sobre a Pol7tica da Crian1a e do Adolescente assim como o rito eleitoral dos membros do Conselho tutelar.
Resolve:
Art. 1†. Aprovar o Edital de Convoca1'o das elei1Ees a membro do Conselho Tutelar n†1/2023.
Par%grafo nico. O Edital n†1/2023 do CMDCA, que compEe o anexo desta resolu1'o, dispEe sobre os crit3rios de inscri1'o de candidatos a Conselheiro Tutelar de Pedreiras/MA e demais etapas que envolvem o Processo Eleitoral dos mesmos.
Art. 2†. O Conselho Municipal dos Direitos da Crian1a e do Adolescente CMDCA de Pedreiras/MA faz publicar o Edital de Convoca1'o n†1/2023 do CMDCA que trata do processo eleitoral em data unificada para a elei1'o de membros do Conselho Tutelar de Pedreiras/MA.
Art. 3†. Esta Resolu1'o deliberativa entra em vigor na data de sua publica1'o.
Art. 4†. Revogam-se as disposi1Ees em contr%rio.
D4-se Ci4ncia, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Presid4ncia do CMDCA de Pedreiras/MA, em 23 de mar1o de 2023.

Adrinaldo Silva Bezerra
Presidente do CMDCA

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