Diário oficial

NÚMERO: 553/2023

Volume: 11 - Número: 553 de 5 de Maio de 2023

05/05/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - REGULAMENTA : 026/2023
DECRETO Nº026, DE 18 DE ABRIL DE 2023.
DECRETO N†026, DE 18 DE ABRIL DE 2023.

REGULAMENTA A DEDU™•O DE MATERIAL EMPREGADO NA ATIVIDADE DE CONSTRU™•O CIVIL DA BASE DE C“LCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVI™OS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN NO MUNICPIO DE PEDREIRAS E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais que lhe conferem a Lei Org&nica Municipal e a Lei Complementar n† 021, de 17 de junho de 2014 - CCdigo Tribut%rio do Munic7pio,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamenta1'o da dedu1'o da base de c%lculo dos materiais empregados na presta1'o de servi1os de constru1'o civil, por meio de empreitada global ou administra1'o, para fins de tributa1'o pelo Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza ISSQN,

DECRETA:
Art. 1†. Este Decreto regulamenta a dedu1'o do material empregado na presta1'o de servi1os de constru1'o civil, por meio de empreitada global ou administra1'o, para fins de tributa1'o pelo Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISSQN, quando prestados por empresas ou equiparadas.
g 1†. Para fins do disposto neste regulamento, consideram-se servi1os de constru1'o civil aqueles a que se referem os subitens 7.2 e 7.5 da Lista de Servi1os constante no art. 238 da Lei Complementar n† 021/2014.
g 2†. As normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se $s empresas que prestam servi1os no Munic7pio de Pedreiras, independentemente de estarem ou n'o estabelecidas neste Munic7pio.
g 3†. Considera-se empreitada global, para os fins deste Decreto, a presta1'o de servi1os constantes nos subitens 7.2 e 7.5 da Lista de Servi1os constante no art. 238 da Lei Complementar n† 021/2014, desde que o prestador forne1a, por sua conta, a m'o de obra e os materiais a serem efetivamente incorporados $ obra executada.
Art. 2†. A base de c%lculo do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza ISSQN 3 o pre1o bruto do servi1o e sobre todos os servi1os incidentes de ISSQN, aplicar-se-% a al7quota de 5% (cinco por cento).
g 1†. O ISSQN ser% recolhido, pelo contribuinte ou respons%vel, mediante documento h%bil:
I - preenchido pelo prCprio contribuinte, no caso de autolan1amento, ou lan1amento por homologa1'o;
II - por meio de notifica1'o de lan1amento ou lan1amento por declara1'o, emitida pela Secretaria Municipal de Finan1as, nos prazos e condi1Ees constantes da prCpria notifica1'o;
III - emitido pela Secretaria Municipal de Finan1as, quando se tratar de lan1amento de oficio.
g 2† - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o vencimento ser% o 10v (d3cimo) dia do m4s subsequente $ sua efetiva1'o.
g 3v - No caso do inciso III deste artigo, o vencimento ser% estabelecido na prCpria notifica1'o.
Art. 3†. No caso de servi1os de constru1'o civil, considera-se ocorrido o fato impon7vel quando consumada a atividade em que consiste a presta1'o do servi1o ou, quando a execu1'o seja continuada por per7odos superiores a 30 (trinta) dias, ao final de cada m4s de compet4ncia.
Art. 4†. Na presta1'o dos servi1os referentes aos subitens 7.2 e 7.5 Lista de Servi1os constante no art. 238 da Lei Complementar n† 021/2014 CCdigo Tribut%rio Municipal, o imposto ser% calculado sobre o pre1o do servi1o, deduzidas as parcelas correspondentes:
I - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de servi1o;
II - Ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servi1os fora do local da presta1'o dos servi1os, que fica sujeito ao ICMS.
g 1†.  permitida a dedu1'o dos valores dos materiais e/ou mercadorias fornecidas pelo prestador dos servi1os referentes $ execu1'o por administra1'o ou empreitada, de obras de constru1'o civil, hidr%ulica ou el3trica e de outras obras semelhantes, em at3 40% (quarenta por cento) da base de c%lculo do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza ISSQN, sem comprova1'o, sob condi1'o resolutCria da ulterior homologa1'o do lan1amento.
g 2†. Os materiais fornecidos de que trata este artigo dever'o ter sua aquisi1'o comprovada pelo prestador do servi1o, por meio da 1p via da nota fiscal de compra do material, que dever%:
I - ter data de emiss'o anterior a da Nota Fiscal de Servi1o EletrDnica, emitida para a presta1'o de Servi1o;
II - discriminar as esp3cies, quantidades e valores dos materiais adquiridos;
III - indicar a que obra se destina o material e o endere1o completo dela com indica1'o:
a)o logradouro;
b)do bairro;
c)do nPmero, da quadra, do lote, se houver;
d)dos pontos de refer4ncias conhecidos;
e)de outros elementos que possam identificar precisamente a obra.
g 3v. Em caso de material adquirido para diversas obras, armazenado em depCsito centralizado, a sa7da do material respectivo de cada obra deve ser acompanhada por nota fiscal de simples remessa.
g 4v. O prestador de servi1o dever% descriminar no Mapa de Dedu1'o de Material da Nota Fiscal de Servi1o EletrDnica (NFS-e) os seguintes dados:
I - o nPmero e a data de emiss'o da Nota Fiscal de compra;
II - o nPmero do CNPJ e a raz'o social do fornecedor;
III - a identifica1'o e o nPmero do contrato da obra a qual ser'o incorporados os materiais;
IV - os materiais fornecidos com a descri1'o das esp3cies, quantidades e valores.
g 5†. Documentos fiscais que n'o contenham os requisitos relacionados, rasurados ou danificados, que impe1am a clareza na identifica1'o de qualquer dos seus itens, ser'o desconsiderados para fins de dedu1'o da base de c%lculo do tributo municipal.
g 6†. N'o s'o dedut7veis da base de c%lculo do ISSQN, equipamentos, ferramentas e insumos que forem utilizados ou consumidos para a realiza1'o do servi1o, tais como:
I - pregos, lixas, brocas e semelhantes;
II - p%s, martelos, e demais ferramentas;
III - %gua, energia el3trica, telefone;
IV - combust7veis e lubrificantes;
V - uniformes, botinas, roupas, equipamentos de prote1'o, refei1Ees, etc.;
VI - madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;
VII - loca1'o ou aquisi1'o de elevadores, betoneiras, ferramentas, m%quinas e equipamentos;
VIII - escoras, andaimes, tapumes, formas e torres;
IX - outros equipamentos, ferramentas e insumos n'o previstos nos incisos anteriores.
X - os materiais adquiridos para a forma1'o de estoque ou armazenados fora do canteiro de obras, antes de sua efetiva utiliza1'o:
XI - os materiais adquiridos por meio de recibos, Nota Fiscal de Venda sem a identifica1'o do consumidor ou ainda, aqueles cuja aquisi1'o n'o esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal correspondente;
XII - os materiais adquiridos mediante nota fiscal em que n'o conste o local da obra;
XIII - os materiais adquiridos posteriormente $ emiss'o da nota Fiscal da qual 3 efetuado o abatimento;
g 7†. Os materiais fornecidos, observadas as demais disposi1Ees deste artigo, somente poder'o ser exclu7dos da base de c%lculo do imposto devido em raz'o do servi1o de execu1'o da obra correspondente.
g 8†. Os materiais de que trata este artigo, considerados por esp3cie, n'o poder'o exceder em quantidade e pre1o os valores despendidos na sua aquisi1'o pelo prestador do servi1o.
g 9†. Na presta1'o dos servi1os de fornecimento de concreto ou asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos materiais fornecidos ser% determinado pela multiplica1'o da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo valor m3dio de sua aquisi1'o, apurado pelos tr4s Pltimos documentos fiscais de compra efetuada pelo prestador do servi1o, nos quais 3 dispensada a identifica1'o do local da obra a qual se destinam.
Art. 5†. O prestador dos servi1os de constru1'o civil dever%, na emiss'o do documento fiscal referente ao servi1o prestado, fazer a vincula1'o do documento $ obra, nele consignando:
I - a identifica1'o do tomador de servi1os;
II - a descri1'o detalhada do servi1o prestado de acordo com os subitens 7.2 e 7.5, da Lista de Servi1os constante no art. 238 da Lei Complementar n† 021/2014 e o valor correspondente;
III - a obra a que se destina e o endere1o completo dela com indica1'o:
a)do logradouro;
b)do bairro;
c)do nPmero, da quadra, do lote, se houver;
d)dos pontos de refer4ncias conhecidos;
e)de outros elementos que possam identificar precisamente a obra.
IV - o nome do condom7nio, se for o caso;
V - o nPmero da medi1'o e o per7odo de execu1'o dos servi1os a que se refere;
VI - a al7quota a que est% sujeito e se 3 optante pelo Simples Nacional;
VII - o nPmero da matr7cula no Cadastro Espec7fico do INSS (CEI), se houver;
VIII - a receita bruta do ISSQN;
IX - a dedu1'o de materiais, se for o caso;
X - a men1'o de que optou pela dedu1'o comprovada de materiais, se for o caso;
XI - a base de c%lculo do ISSQN;
XII - o nPmero do contrato de presta1'o de servi1os da obra;
XIII - o nPmero do Edital de Licita1'o e do contrato, se for o caso;
XIV - o nPmero dos documentos fiscais de remessa, se for o caso.
Art. 6†. O prestador de servi1os dever% manter $ disposi1'o do Fisco e em rela1'o a cada obra, planilhas com a indica1'o dos materiais a serem deduzidos da base de c%lculo contendo, no m7nimo:
I - os valores, as empresas fornecedoras, CNPJ, Inscri1'o Estadual, as datas de emiss'o e os nPmeros dos documentos fiscais de aquisi1'o desses materiais;
II - os nPmeros dos documentos fiscais de remessa com a indica1'o das datas de emiss'o, dos valores e dos nPmeros dos documentos fiscais de aquisi1'o desses materiais, que ser'o mantidas juntamente com os documentos fiscais de presta1'o de servi1os ao per7odo a que se referir o recolhimento;
III - demonstrativos dos servi1os totais realizados, distribu7dos percentualmente por trecho e rubricada pelo tomador dos servi1os, no caso de obras de trechos de estradas, avenidas, ruas e similares;
IV - as chaves de acesso do DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal EletrDnica com a indica1'o do respectivo documento fiscal para consultas no site da Receita Estadual, quando for o caso.
g 1†. Na dedu1'o dos materiais considerando a data do seu efetivo emprego na obra, dever% ser elaborada uma planilha para cada m4s de compet4ncia, constando, al3m dos requisitos do caput, deste artigo:
I - o andamento da obra;
II - a medi1'o respectiva;
III - a descri1'o dos materiais, a qualidade e as quantidades efetivamente empregadas no per7odo;
IV - o saldo em estoque para dedu1'o em compet4ncias futuras.
g 2†. As planilhas tratadas neste artigo, n'o dispensam a apresenta1'o dos documentos fiscais de aquisi1'o, de remessa ou de outros documentos relativos $ obra mediante solicita1'o do Fisco.
Art. 7†. Sempre que a contabilidade apresentada n'o se revele regular e esclarecedora, o Fisco efetuar% o arbitramento da receita tribut%vel dos servi1os de constru1'o civil, nos termos previstos no art. 277 e seguintes da Lei Complementar n† 021/2014 CCdigo Tribut%rio Municipal.
Art. 8†. Ser% afastado o arbitramento previsto no artigo anterior nos casos em que o contribuinte apresente regular contabilidade que permita a apura1'o do ISSQN por obra.
g1†. Para fins do disposto no caput, 3 imprescind7vel que sejam apresentados ao Fisco, no m7nimo, os seguintes documentos abaixo listados:
I - livros cont%beis e fiscais obrigatCrios, devidamente autenticados pelo Crg'o de registro competente;
II - balancetes autenticados pelo registro competente;
III - contratos de presta1'o de servi1os com as subempreitadas;
IV - contratos de venda da unidades imobili%rias;
V - notas fiscais originais de servi1os tomados e os respectivos comprovantes de recolhimento do ISSQN;
VI - notas fiscais dos materiais empregados na obra;
VII - projetos aprovados/registrados e memorial descritivo;
VIII - t7tulo de aquisi1'o do terreno;
IX - centro de custos individualizado por obra (planilha de custo);
X - livro de entrada de mercadorias e Declara1'o de Informa1Ees EconDmico-fiscais (DIEF).
g 2†. Ainda quando apresentados todos os documentos elencados no par%grafo anterior, poder% o Fisco desconsiderar os registros e aplicar o arbitramento de que trata o art. 7†, caso a receita declarada se mostre nitidamente inferior $ realidade do mercado.
g 3†. O prestador de servi1os dever% manter os documentos ficais $ disposi1'o do Fisco enquanto n'o ocorrer a extin1'o do cr3dito tribut%rio pela decad4ncia e pela prescri1'o.
Art. 9†. Em nenhuma hipCtese o valor dos materiais que ser% deduzido da base de c%lculo ser% maior do que o custo deles constante dos documentos fiscais de aquisi1'o, independentemente de valor diverso consignado em contrato ou no documento fiscal.
Art. 10. N'o ser'o aceitas para a apura1'o do imposto, os documentos fiscais nas seguintes condi1Ees:
I - documentos fiscais de presta1'o de servi1os que contenha emendas, rasuras ou adultera1Ees;
II - nota fiscal ou documento de recolhimento do imposto em desacordo com os modelos e padrEes previstos em legisla1'o;
III - documento fiscal de presta1'o de servi1os em desacordo com os incisos do artigo 5†, deste Decreto;
IV - documento fiscal de aquisi1'o de materiais, inclusive de remessa, em desacordo com o per7odo da obra ou sem a identifica1'o completa da obra que os incorporou;
V - documento fiscal de aquisi1'o de materiais de terceiros e entregues no local da execu1'o de servi1os, quando n'o se tratar de primeira via do documento;
VI - documento fiscal de remessa quando n'o acompanhada do correspondente documento fiscal de aquisi1'o de materiais original para fins de confronta1'o de pre1os, bem como escritura1'o cont%bil compat7vel;
VII - documento fiscal de remessa, nos casos de servi1os de concretagem, que n'o contenham a identifica1'o do documento fiscal de presta1'o de servi1os a que se referem;
VIII - documentos fiscais ou de remessa que especifiquem, mediante utiliza1'o de carimbo, as informa1Ees de local da obra, propriet%rio da obra e servi1o executado ou aquelas em que tais informa1Ees tiverem sido acrescentadas posteriormente $ emiss'o do documento fiscal;
IX - documentos fiscais que tenham o endere1o da obra alterado por meio de cartas de corre1'o depois de iniciado qualquer procedimento pelo Fisco para apura1'o do ISSQN;
X - documentos que contenham irregularidades apuradas pelo Fisco.
Art. 11. Nos casos em que o prestador de servi1os estiver sujeito ao recolhimento do imposto, tamb3m ser% exigido o correto cumprimento $s obriga1Ees de que trata este Decreto, sob pena do ISSQN ser exigido integralmente, sem qualquer dedu1'o de materiais, juntamente com os acr3scimos devidos e multas aplic%veis.
Art. 12. Em se tratando de presta1'o de servi1os exclusivamente de m'o de obra, em que o prestador n'o forne1a materiais a serem efetivamente incorporados $ obra executada, a base de c%lculo do imposto ser% o pre1o do servi1o.
Art. 13. Os valores declarados nos documentos fiscais pelo contribuinte podem ser revistos pela autoridade fiscal tribut%ria, a qualquer tempo, quando houver suspeita de que:
I - n'o reflete o pre1o real do servi1o;
II - n'o reflete a quantidade dos materiais deduzidos da base de c%lculo;
III - o contribuinte se utilizou de informa1'o ou declara1'o falsa;
IV - demais hipCteses previstas na legisla1'o tribut%ria municipal.
Par%grafo Pnico. Constatada quaisquer das hipCteses do par%grafo anterior, o imposto devido ser% exigido integralmente, juntamente com os acr3scimos legais e penalidades aplic%veis, sem preju7zo da responsabilidade do respectivo tomador de servi1os, nos casos cab7veis.
Art. 14. O imposto tamb3m ser% exigido integralmente quando o prestador de servi1os n'o apresentar ao Fisco as planilhas de controle previstas no artigo 6† deste Decreto.
Art. 15. A Auditoria Fiscal e Tribut%ria do Munic7pio poder%, a qualquer tempo, solicitar do contribuinte a apresenta1'o de livros, documentos, informa1Ees e outros esclarecimentos, conforme previsto em regulamentos e em legisla1'o tribut%ria.
Art. 16. A inobserv&ncia das disposi1Ees deste Decreto sujeitar% o respons%vel $s multas previstas na legisla1'o tribut%ria do Munic7pio de Pedreiras, sem preju7zo do pagamento do imposto incidente sobre o servi1o.
Art. 17. Este Decreto entrar% em vigor na data de sua publica1'o e revoga disposi1Ees contr%rias.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, AOS 18 DE ABRIL DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.561/2023
LEI MUNICIPAL Nº1.561, DE 03 DE MAIO DE 2023.
LEI MUNICIPAL N†1.561, DE 03 DE MAIO DE 2023.

DISPE SOBRE A ALTERA™•O DA LEI N† 1.199/2006, QUE REGULAMENTA A CRIA™•O DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE PEDREIRAS E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 1†. Cria-se o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Pedreiras CMDI, Crg'o colegiado de composi1'o parit%ria com car%ter permanente, normativo, consultivo, deliberativo, formulador, controlador e fiscalizador das pol7ticas pPblicas de promo1'o, prote1'o e defesa dos direitos da pessoa idosa no &mbito do Munic7pio de Pedreiras, Estado do Maranh'o.  Crg'o vinculado $ Secretaria Municipal de Assist4ncia Social, assegurada sua autonomia pol7tico administrativa.
Art. 2†. O CMDI de Pedreiras tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formula1'o e implementa1'o da pol7tica de aten1'o $ pessoa idosa no Munic7pio de Pedreiras, em conformidade com a Lei n† 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e a Lei n† 8.842, de 04 de janeiro de 1994 (Pol7tica Nacional do Idoso), bem como aprovar%, avaliar% e fiscalizar% a sua execu1'o.
Art. 3†. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I defender, promover e difundir os direitos da pessoa idosa na %rea do Munic7pio, bem como estabelecer prioridades de atua1'o e crit3rios no planejamento municipal, para utiliza1'o dos recursos, programas, projetos e servi1os voltados a esse segmento;
II deliberar, fiscalizar e avaliar a execu1'o e aplica1'o dos recursos or1ament%rios destinados aos projetos decorrentes da aplica1'o da pol7tica municipal do idoso;
III formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Pol7tica Municipal dos Direitos dos Idosos;
IV cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referente a pessoa idosa, sobretudo as Leis Federais n† 10.741, de 01 de outubro de 2003 e n† 8.842, de 04 de janeiro de 1994, bem como a leis pertinentes de car%ter estadual e municipal, denunciando $ autoridade competente e ao Minist3rio PPblico o descumprimento de qualquer uma delas;
V estimular, incentivar e apoiar a realiza1'o de eventos, estudos, debates, pesquisas, programas educativos e campanhas de sensibiliza1'o, voltados para a valoriza1'o da pessoa idosa;
VI promover o interc&mbio com entidades pPblicas, privadas, organismos nacionais, internacionais ou institui1Ees estrangeiras, visando $ promo1'o, prote1'o e defesa dos direitos da pessoa idosa;
VII - apoiar e incentivar a cria1'o de programas, projetos, pesquisas e servi1os pPblicos e modalidades de atendimento destinado $ pessoa idosa;
VIII receber, apreciar e se manifestar acerca de peti1Ees, denPncias, reclama1Ees, representa1Ees ou queixas por desrespeito ao direito assegurados $s pessoas idosas, articulando os Crg'os de responsabilidade civil e criminal para os encaminhamentos necess%rios;
IX promover a participa1'o e o protagonismo da pessoa idosa nos diversos setores da sociedade;
X requerer aos Crg'os competentes o descredenciamento de institui1Ees destinadas ao atendimento $ pessoa idosa, quando n'o estiverem cumprindo as finalidades propostas, comunicando aos Crg'os competentes;
XI estimular o enfretamento $ viol4ncia e $ discrimina1'o contra a pessoa idosa, por meio de a1Ees de sensibiliza1'o e forma1'o;
XII fiscalizar as entidades governamentais e Organiza1'o da Sociedade Civil OSC de atendimento $ pessoa idosa no &mbito municipal;
XIII inscrever e manter registro dos programas desenvolvidos por entidades governamentais e Organiza1Ees da Sociedade Civil;
XIV aprovar, de acordo com crit3rios estabelecidos em seu regimento, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos da pessoa idosa;
XV examinar, organizar informa1Ees e expedir pareceres relativos $ sua %rea de compet4ncia;
XVI estabelecer a forma de participa1'o do idoso residente no custeio da entidade de longa perman4ncia para idoso filantrCpico ou casa-lar, cuja cobran1a 3 facultada, n'o podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benef7cio previdenci%rio ou de assist4ncia social percebido pela pessoa idosa;
XVII apreciar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Or1ament%rias e a proposta or1ament%ria anual e suas eventuais altera1Ees, zelando pela inclus'o de a1Ees voltadas $ pol7tica de atendimento da pessoa idosa;
XVIII indicar prioridades para a destina1'o dos valores depositados no Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que est% prevista a aplica1'o de recursos oriundos daquele;
XIX zelar pela efetiva descentraliza1'o pol7tico-administrativa e pela participa1'o de organiza1Ees representativas dos idosos na implementa1'o de pol7tica, planos, programas e projetos de atendimento $ pessoa idosa;
XX elaborar, aprovar e modificar o seu regimento;
XXI convocar, coordenar e realizar a Confer4ncia Municipal da Pessoa Idosa a cada 04 (quatro) anos;
XXII - apreciar e aprovar, caso a caso, as propostas apresentadas por entidades governamentais e n'o governamentais, para financiamento de projetos e atividades, com recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, levando-se em conta os crit3rios gerais aprovados pelo prCprio Conselho;
XXIII conceder certificado de pr3-qualifica1'o de projetos ou atividades, a organiza1Ees da Sociedade Civil sem fins lucrativos ou pessoas da administra1'o indireta municipal para que possam captar diretamente recursos para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa junto com pessoa f7sicas e jur7dicas da iniciativa privada ou/e outros Crg'os e fundos pPblicos ou internacionais;
XXIV autorizar a Secretaria Municipal de Assist4ncia Social, durante a vig4ncia do certificado de pr3-qualifica1'o de projeto ou atividade, firmar com a organiza1'o da Sociedade Civil sem fins lucrativos captadora de recurso parceria de colabora1'o ou fomento nos termos da Lei Federal n† 13019/2014, com base no inciso II, do Art.31, limitada ao montante de recursos comprovadamente captado desde que n'o ultrapasse o previsto no certificado, podendo haver a recusa justificada com base na n'o observ&ncia das demais disposi1Ees legais pertinentes para celebra1'o de parcerias;
XXV autorizar doa1'o de bens permanentes adquiridos por organiza1'o da Sociedade Civil sem fins lucrativos com recursos provenientes do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Par%grafo Pnico. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa ser% facilitado o acesso a todos os setores da Administra1'o PPblica Municipal, especialmente $s secretarias e aos programas prestados $ popula1'o, a fim de possibilitar a apresenta1'o de sugestEes e propostas de medidas de atua1'o, subsidiando as pol7ticas de a1'o e, cada %rea de interesse da pessoa idosa.
Art. 4†. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa 3 composto por 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, constitu7do de forma parit%ria entre o Poder PPblico e as Organiza1Ees da Sociedade Civil que, apCs as indica1Ees e escolhas, s'o nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, em ato publicado no Di%rio Oficial do Munic7pio ou similar, com mandato de 2 (dois) anos consecutivos, com Pnica recondu1'o por igual per7odo, compreendendo representantes dos seguintes Crg'os e entidades:
I 4 (quatro) Representantes de rg'os Governamentais, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assist4ncia Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de SaPde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educa1'o;
d) 1 (um) representante da Secretaria de Administra1'o e Finan1as do Munic7pio;
II 2 (dois) representantes das entidades e/ou Organiza1Ees da Sociedade Civil atuantes direta ou indiretamente no campo de promo1'o e defesa dos direitos da pessoa idosa, devidamente constitu7da e registrada no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
III - 2 (dois) representantes de usu%rios da pol7tica de atendimento a pessoa idosa, com atendimento atestado pelo equipamento, obrigatoriamente com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
g 1†. O Titular dos Crg'os governamentais indicar% seus representantes, que poder% ser substitu7do a qualquer tempo, mediante nova indica1'o do representado.
g 2†. As entidades e/ou Organiza1Ees da Sociedade Civil e usu%rios ser'o eleitas, por voto direto, por seus pares, em fCrum prCprio, especialmente convocado para este fim pela Secretaria Municipal de Assist4ncia Social, sendo o processo eleitoral comunicado ao Minist3rio PPblico para que proceda com seu acompanhamento.
g 3†. Caber% as entidades e/ou organiza1'o da Sociedade Civil eleitas a indica1'o de seus representantes, sob pena de substitui1'o por entidade suplente, conforme ordem decrescente do resultado de vota1'o.
g 4†. A fun1'o do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa n'o ser% remunerada, sendo seu exerc7cio considerado como servi1o de relevante interesse pPblico.
g 5†. Para a realiza1'o do fCrum prCprio para elei1'o das entidades e/ou Organiza1Ees da Sociedade Civil e usu%rios, a Secretaria de Assist4ncia Social dever% lan1ar edital com o regulamento da elei1'o resguardando a publiciza1'o m7nima de 30 (trinta) dias, o qual dever% constar regras de preenchimento de poss7veis vac&ncias por aus4ncia de interessados em conson&ncia com as resolu1Ees emitidas anteriormente pelo Conselho.
g 6†. O preenchimento das vac&ncias citadas no g 5† poder'o ser realizadas por outra categoria representativa da Sociedade Civil, seja usu%rio ou Entidade e/ou Organiza1'o da Sociedade Civil nos termos deste artigo, independente da destina1'o dada a vaga nos incisos II e III. Contudo durante o mandato, caso ocorra manifesta1'o de interessados perante o Conselho reivindicando assento, desde que preencham as condi1Ees edital7cias, dever% por resolu1'o o Conselho promover a substitui1'o do conselheiro para cumprimento do tempo restante do mandato daquele colegiado.
Art. 5†. Integram a estrutura do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I Colegiado;
II Diretoria Executiva, formada pelo Presidente e Vice-presidente;
III ComissEes Tem%ticas;
IV Secretaria Executiva.
g 1†. O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa ser'o escolhidos, mediante vota1'o, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange $ Presid4ncia e $ Vice-Presid4ncia.
g 2†. A luz do princ7pio da igualdade, o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa adota posicionamento da altern&ncia na diretoria executiva, entre os representantes das Organiza1Ees da Sociedade Civil e dos representantes da Organiza1'o Governamental.
g 3†. O Vice-Presidente substituir% o Presidente em suas aus4ncias e impedimentos, e, em caso de ocorr4ncia simult&nea em rela1'o aos dois, a presid4ncia ser% exercida pelo conselheiro mais idoso.
g 4†. O Presidente poder% convidar para participar das reuniEes ordin%rias e extraordin%rias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici%rio, al3m de pessoas de notCria especializa1'o em assuntos de interesse da pessoa idosa.
g 5†. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa ter% direito a um Pnico voto na sess'o plen%ria, excetuando o presidente que tamb3m exercer% o voto de qualidade.
g 6†. A organiza1'o e o funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa ser'o disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado pelo referido Conselho, por meio de resolu1'o.
g 7†. Ao cargo de Secret%rio (a) Executivo (a) n'o haver% remunera1'o, sendo sua escolha no quadro de servidores municipais, e nomeado (a) pelo Chefe do Executivo.
g 8†. O Conselho, instituir% seus atos por meio de resolu1'o aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 6†. As entidades e/ou Organiza1Ees Civis representadas no Conselho perder'o essa condi1'o quando ocorrer uma das seguintes situa1Ees:
I extin1'o de sua base territorial de atua1'o no Munic7pio;
II irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas que tornem incompat7vel a sua representa1'o no Conselho;
III aplica1'o de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.
Art. 7†. Perder% o mandato, o Conselheiro (a) que:
I desvincular do Crg'o ou entidade de origem de sua representa1'o;
II faltar a 3 (tr4s) reuniEes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa;
III apresentar renPncia ao plen%rio do Conselho, que ser% lida na sess'o seguinte $ de sua recep1'o na secretaria do Conselho;
IV apresentar procedimento incompat7vel com a dignidade das fun1Ees;
V for condenado em senten1a irrecorr7vel, por crime ou contraven1'o penal.
Art. 8†. Nos casos de renPncia, impedimento e falta, os membros do Conselho ser'o substitu7dos pelos suplentes automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 9†. A Secretaria Municipal de Assist4ncia Social destinar% sede para o funcionamento do Conselho e atendimento efetivo a Pessoa Idosa.
Art. 10. Os Crg'os ou entidades representadas pelos conselheiros faltosos dever'o ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta alternada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-% mensalmente em car%ter ordin%rio, e extraordinariamente, por convoca1'o do seu presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. As sessEes do Conselho, ser'o pPblicas, precedidas de ampla divulga1'o.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Assist4ncia Social proporcionar% o apoio t3cnico-administrativo necess%rio ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 14. Os recursos financeiros para implanta1'o e manuten1'o do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ser'o previstos nas pe1as or1ament%rias do munic7pio, possuindo dota1'o prCpria.
Art. 15. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborar% o seu Regimento Interno e dispor% sobre o funcionamento, das atribui1Ees e de seus membros, entre outros assuntos.
CAPTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza cont%bil, tendo por finalidade a capta1'o, o repasse e a aplica1'o de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implanta1'o, na manuten1'o e no desenvolvimento de programas, projetos e a1Ees voltados $ pessoa idosa no &mbito do Munic7pio de Pedreiras.
Art. 17. Constituir'o receitas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - recursos financeiros espec7ficos consignados na Lei Or1ament%ria Anual do Munic7pio e os adicionais que a referida lei estabelecer no transcorrer de cada exerc7cio;
II - recursos financeiros espec7ficos repassados por outros entes federativos mediante repasse fundo a fundo, conv4nio ou acordos cooperativos ou contrato de repasse firmado com o munic7pio;
III - doa1Ees do Setor privado, pessoas f7sicas e jur7dicas, em especial as decorrentes do imposto de renda, de acordo com o previsto na Lei Federal 12.213, de 20 de janeiro de 2010 e dos decretos presidenciais em vigor que a regulamenta;
IV - resultados de aplica1Ees financeiras dos recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V - saldos dos exerc7cios or1ament%rios anteriores;
VI - contribui1Ees dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VII - as advindas de acordos e conv4nios;
VIII - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n† 10.741, de 01 de outubro de 2003;
IX - outras receitas que venham a ser institu7das legalmente.;
X - outras receitas destinadas ao fundo.
Par%grafo Pnico: Os recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa ser'o utilizados para potencializar as linhas estrat3gicas do Plano Municipal de Diretrizes Gerais para a Promo1'o dos Direitos da Pessoa Idosa, aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, na forma da lei vigente de sua cria1'o e organiza1'o, obedecido ao disposto na legisla1'o financeira em vigor.
Art.18. O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa ser% gerenciado pela Secretaria Municipal de Assist4ncia Social a que se vincula o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, sendo de compet4ncia desta a delibera1'o sobre a aplica1'o dos recursos em programas, projetos e a1Ees voltadas $ pessoa idosa. Cabendo ao Secret%rio(a):
I - solicitar a pol7tica de aplica1'o dos recursos ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa;
II - submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo cont%bil da movimenta1'o financeira do Fundo;
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispens%veis para o gerenciamento do Fundo.
g1† Os recursos que compEem o fundo ser'o depositados em conta especial sob a denomina1'o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e sua destina1'o ser% deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, sem isentar a Administra1'o Municipal de previs'o e provis'o de recursos necess%rios para as a1Ees destinadas $ pessoa idosa, conforme a legisla1'o p%tria.
g2† Ser% elaborado pela Secretaria Municipal de Assist4ncia Social, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa a ser apresentado ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, que emitir% resolu1'o anual aprovando, ou rejeitando total ou parcial, os balancetes do per7odo, a ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulga1'o no caso de inexist4ncia.
g3† A contabilidade do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo evidenciar a sua situa1'o financeira e patrimonial, observados os padrEes e normas estabelecidas nas na legisla1'o pertinente.
Art.19. Para o primeiro ano do exerc7cio financeiro, o Chefe do Poder Executivo Municipal remeter% $ C&mara Municipal Projeto de Lei espec7fico do or1amento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Par%grafo Pnico - A partir do exerc7cio do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciar% a inclus'o das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no or1amento do Munic7pio.
Art. 20. Esta Lei entrar% em vigor na data de sua publica1'o, revogadas as disposi1Ees em contr%rio.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - ESTADO DO MARANH•O, AOS 03 DE MAIO DE 2023.


VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

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