GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - REGULAMENTA : 026/2023
DECRETO Nº026, DE 18 DE ABRIL DE 2023.
DECRETO NÂ026, DE 18 DE ABRIL DE 2023.
“REGULAMENTA A DEDUÂÂO DE MATERIAL EMPREGADO NA ATIVIDADE DE CONSTRUÂÂO CIVIL DA BASE DE CÂLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÂOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN NO MUNICPIO DE PEDREIRAS E DÂ OUTRAS PROVIDNCIAS.”
A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais que lhe conferem a Lei Org&nica Municipal e a Lei Complementar n 021, de 17 de junho de 2014 - CCdigo Tribut%rio do Munic7pio,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamenta1'o da dedu1'o da base de c%lculo dos materiais empregados na presta1'o de servi1os de constru1'o civil, por meio de empreitada global ou administra1'o, para fins de tributa1'o pelo Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza ISSQN,
DECRETA:
Art. 1Â. Este Decreto regulamenta a dedu1'o do material empregado na presta1'o de servi1os de constru1'o civil, por meio de empreitada global ou administra1'o, para fins de tributa1'o pelo Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISSQN, quando prestados por empresas ou equiparadas.
g 1Â. Para fins do disposto neste regulamento, consideram-se servi1os de constru1'o civil aqueles a que se referem os subitens 7.2 e 7.5 da Lista de Servi1os constante no art. 238 da Lei Complementar n 021/2014.
g 2Â. As normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se $s empresas que prestam servi1os no Munic7pio de Pedreiras, independentemente de estarem ou n'o estabelecidas neste Munic7pio.
g 3Â. Considera-se empreitada global, para os fins deste Decreto, a presta1'o de servi1os constantes nos subitens 7.2 e 7.5 da Lista de Servi1os constante no art. 238 da Lei Complementar n 021/2014, desde que o prestador forne1a, por sua conta, a m'o de obra e os materiais a serem efetivamente incorporados $ obra executada.
Art. 2Â. A base de c%lculo do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza ISSQN 3 o pre1o bruto do servi1o e sobre todos os servi1os incidentes de ISSQN, aplicar-se-% a al7quota de 5% (cinco por cento).
g 1Â. O ISSQN ser% recolhido, pelo contribuinte ou respons%vel, mediante documento h%bil:
I - preenchido pelo prCprio contribuinte, no caso de autolan1amento, ou lan1amento por homologa1'o;
II - por meio de notifica1'o de lan1amento ou lan1amento por declara1'o, emitida pela Secretaria Municipal de Finan1as, nos prazos e condi1Ees constantes da prCpria notifica1'o;
III - emitido pela Secretaria Municipal de Finan1as, quando se tratar de lan1amento de oficio.
g 2Â - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o vencimento ser% o 10v (d3cimo) dia do m4s subsequente $ sua efetiva1'o.
g 3v - No caso do inciso III deste artigo, o vencimento ser% estabelecido na prCpria notifica1'o.
Art. 3Â. No caso de servi1os de constru1'o civil, considera-se ocorrido o fato impon7vel quando consumada a atividade em que consiste a presta1'o do servi1o ou, quando a execu1'o seja continuada por per7odos superiores a 30 (trinta) dias, ao final de cada m4s de compet4ncia.
Art. 4Â. Na presta1'o dos servi1os referentes aos subitens 7.2 e 7.5 Lista de Servi1os constante no art. 238 da Lei Complementar n 021/2014 CCdigo Tribut%rio Municipal, o imposto ser% calculado sobre o pre1o do servi1o, deduzidas as parcelas correspondentes:
I - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de servi1o;
II - Ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servi1os fora do local da presta1'o dos servi1os, que fica sujeito ao ICMS.
g 1Â. permitida a dedu1'o dos valores dos materiais e/ou mercadorias fornecidas pelo prestador dos servi1os referentes $ execu1'o por administra1'o ou empreitada, de obras de constru1'o civil, hidr%ulica ou el3trica e de outras obras semelhantes, em at3 40% (quarenta por cento) da base de c%lculo do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza ISSQN, sem comprova1'o, sob condi1'o resolutCria da ulterior homologa1'o do lan1amento.
g 2Â. Os materiais fornecidos de que trata este artigo dever'o ter sua aquisi1'o comprovada pelo prestador do servi1o, por meio da 1p via da nota fiscal de compra do material, que dever%:
I - ter data de emiss'o anterior a da Nota Fiscal de Servi1o EletrDnica, emitida para a presta1'o de Servi1o;
II - discriminar as esp3cies, quantidades e valores dos materiais adquiridos;
III - indicar a que obra se destina o material e o endere1o completo dela com indica1'o:
a)o logradouro;
b)do bairro;
c)do nPmero, da quadra, do lote, se houver;
d)dos pontos de refer4ncias conhecidos;
e)de outros elementos que possam identificar precisamente a obra.
g 3v. Em caso de material adquirido para diversas obras, armazenado em depCsito centralizado, a sa7da do material respectivo de cada obra deve ser acompanhada por nota fiscal de simples remessa.
g 4v. O prestador de servi1o dever% descriminar no Mapa de Dedu1'o de Material da Nota Fiscal de Servi1o EletrDnica (NFS-e) os seguintes dados:
I - o nPmero e a data de emiss'o da Nota Fiscal de compra;
II - o nPmero do CNPJ e a raz'o social do fornecedor;
III - a identifica1'o e o nPmero do contrato da obra a qual ser'o incorporados os materiais;
IV - os materiais fornecidos com a descri1'o das esp3cies, quantidades e valores.
g 5Â. Documentos fiscais que n'o contenham os requisitos relacionados, rasurados ou danificados, que impe1am a clareza na identifica1'o de qualquer dos seus itens, ser'o desconsiderados para fins de dedu1'o da base de c%lculo do tributo municipal.
g 6Â. N'o s'o dedut7veis da base de c%lculo do ISSQN, equipamentos, ferramentas e insumos que forem utilizados ou consumidos para a realiza1'o do servi1o, tais como:
I - pregos, lixas, brocas e semelhantes;
II - p%s, martelos, e demais ferramentas;
III - %gua, energia el3trica, telefone;
IV - combust7veis e lubrificantes;
V - uniformes, botinas, roupas, equipamentos de prote1'o, refei1Ees, etc.;
VI - madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;
VII - loca1'o ou aquisi1'o de elevadores, betoneiras, ferramentas, m%quinas e equipamentos;
VIII - escoras, andaimes, tapumes, formas e torres;
IX - outros equipamentos, ferramentas e insumos n'o previstos nos incisos anteriores.
X - os materiais adquiridos para a forma1'o de estoque ou armazenados fora do canteiro de obras, antes de sua efetiva utiliza1'o:
XI - os materiais adquiridos por meio de recibos, Nota Fiscal de Venda sem a identifica1'o do consumidor ou ainda, aqueles cuja aquisi1'o n'o esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal correspondente;
XII - os materiais adquiridos mediante nota fiscal em que n'o conste o local da obra;
XIII - os materiais adquiridos posteriormente $ emiss'o da nota Fiscal da qual 3 efetuado o abatimento;
g 7Â. Os materiais fornecidos, observadas as demais disposi1Ees deste artigo, somente poder'o ser exclu7dos da base de c%lculo do imposto devido em raz'o do servi1o de execu1'o da obra correspondente.
g 8Â. Os materiais de que trata este artigo, considerados por esp3cie, n'o poder'o exceder em quantidade e pre1o os valores despendidos na sua aquisi1'o pelo prestador do servi1o.
g 9Â. Na presta1'o dos servi1os de fornecimento de concreto ou asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos materiais fornecidos ser% determinado pela multiplica1'o da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo valor m3dio de sua aquisi1'o, apurado pelos tr4s Pltimos documentos fiscais de compra efetuada pelo prestador do servi1o, nos quais 3 dispensada a identifica1'o do local da obra a qual se destinam.
Art. 5Â. O prestador dos servi1os de constru1'o civil dever%, na emiss'o do documento fiscal referente ao servi1o prestado, fazer a vincula1'o do documento $ obra, nele consignando:
I - a identifica1'o do tomador de servi1os;
II - a descri1'o detalhada do servi1o prestado de acordo com os subitens 7.2 e 7.5, da Lista de Servi1os constante no art. 238 da Lei Complementar n 021/2014 e o valor correspondente;
III - a obra a que se destina e o endere1o completo dela com indica1'o:
a)do logradouro;
b)do bairro;
c)do nPmero, da quadra, do lote, se houver;
d)dos pontos de refer4ncias conhecidos;
e)de outros elementos que possam identificar precisamente a obra.
IV - o nome do condom7nio, se for o caso;
V - o nPmero da medi1'o e o per7odo de execu1'o dos servi1os a que se refere;
VI - a al7quota a que est% sujeito e se 3 optante pelo Simples Nacional;
VII - o nPmero da matr7cula no Cadastro Espec7fico do INSS (CEI), se houver;
VIII - a receita bruta do ISSQN;
IX - a dedu1'o de materiais, se for o caso;
X - a men1'o de que optou pela dedu1'o comprovada de materiais, se for o caso;
XI - a base de c%lculo do ISSQN;
XII - o nPmero do contrato de presta1'o de servi1os da obra;
XIII - o nPmero do Edital de Licita1'o e do contrato, se for o caso;
XIV - o nPmero dos documentos fiscais de remessa, se for o caso.
Art. 6Â. O prestador de servi1os dever% manter $ disposi1'o do Fisco e em rela1'o a cada obra, planilhas com a indica1'o dos materiais a serem deduzidos da base de c%lculo contendo, no m7nimo:
I - os valores, as empresas fornecedoras, CNPJ, Inscri1'o Estadual, as datas de emiss'o e os nPmeros dos documentos fiscais de aquisi1'o desses materiais;
II - os nPmeros dos documentos fiscais de remessa com a indica1'o das datas de emiss'o, dos valores e dos nPmeros dos documentos fiscais de aquisi1'o desses materiais, que ser'o mantidas juntamente com os documentos fiscais de presta1'o de servi1os ao per7odo a que se referir o recolhimento;
III - demonstrativos dos servi1os totais realizados, distribu7dos percentualmente por trecho e rubricada pelo tomador dos servi1os, no caso de obras de trechos de estradas, avenidas, ruas e similares;
IV - as chaves de acesso do DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal EletrDnica com a indica1'o do respectivo documento fiscal para consultas no site da Receita Estadual, quando for o caso.
g 1Â. Na dedu1'o dos materiais considerando a data do seu efetivo emprego na obra, dever% ser elaborada uma planilha para cada m4s de compet4ncia, constando, al3m dos requisitos do caput, deste artigo:
I - o andamento da obra;
II - a medi1'o respectiva;
III - a descri1'o dos materiais, a qualidade e as quantidades efetivamente empregadas no per7odo;
IV - o saldo em estoque para dedu1'o em compet4ncias futuras.
g 2Â. As planilhas tratadas neste artigo, n'o dispensam a apresenta1'o dos documentos fiscais de aquisi1'o, de remessa ou de outros documentos relativos $ obra mediante solicita1'o do Fisco.
Art. 7Â. Sempre que a contabilidade apresentada n'o se revele regular e esclarecedora, o Fisco efetuar% o arbitramento da receita tribut%vel dos servi1os de constru1'o civil, nos termos previstos no art. 277 e seguintes da Lei Complementar n 021/2014 CCdigo Tribut%rio Municipal.
Art. 8Â. Ser% afastado o arbitramento previsto no artigo anterior nos casos em que o contribuinte apresente regular contabilidade que permita a apura1'o do ISSQN por obra.
g1Â. Para fins do disposto no caput, 3 imprescind7vel que sejam apresentados ao Fisco, no m7nimo, os seguintes documentos abaixo listados:
I - livros cont%beis e fiscais obrigatCrios, devidamente autenticados pelo Crg'o de registro competente;
II - balancetes autenticados pelo registro competente;
III - contratos de presta1'o de servi1os com as subempreitadas;
IV - contratos de venda da unidades imobili%rias;
V - notas fiscais originais de servi1os tomados e os respectivos comprovantes de recolhimento do ISSQN;
VI - notas fiscais dos materiais empregados na obra;
VII - projetos aprovados/registrados e memorial descritivo;
VIII - t7tulo de aquisi1'o do terreno;
IX - centro de custos individualizado por obra (planilha de custo);
X - livro de entrada de mercadorias e Declara1'o de Informa1Ees EconDmico-fiscais (DIEF).
g 2Â. Ainda quando apresentados todos os documentos elencados no par%grafo anterior, poder% o Fisco desconsiderar os registros e aplicar o arbitramento de que trata o art. 7Â, caso a receita declarada se mostre nitidamente inferior $ realidade do mercado.
g 3Â. O prestador de servi1os dever% manter os documentos ficais $ disposi1'o do Fisco enquanto n'o ocorrer a extin1'o do cr3dito tribut%rio pela decad4ncia e pela prescri1'o.
Art. 9Â. Em nenhuma hipCtese o valor dos materiais que ser% deduzido da base de c%lculo ser% maior do que o custo deles constante dos documentos fiscais de aquisi1'o, independentemente de valor diverso consignado em contrato ou no documento fiscal.
Art. 10. N'o ser'o aceitas para a apura1'o do imposto, os documentos fiscais nas seguintes condi1Ees:
I - documentos fiscais de presta1'o de servi1os que contenha emendas, rasuras ou adultera1Ees;
II - nota fiscal ou documento de recolhimento do imposto em desacordo com os modelos e padrEes previstos em legisla1'o;
III - documento fiscal de presta1'o de servi1os em desacordo com os incisos do artigo 5Â, deste Decreto;
IV - documento fiscal de aquisi1'o de materiais, inclusive de remessa, em desacordo com o per7odo da obra ou sem a identifica1'o completa da obra que os incorporou;
V - documento fiscal de aquisi1'o de materiais de terceiros e entregues no local da execu1'o de servi1os, quando n'o se tratar de primeira via do documento;
VI - documento fiscal de remessa quando n'o acompanhada do correspondente documento fiscal de aquisi1'o de materiais original para fins de confronta1'o de pre1os, bem como escritura1'o cont%bil compat7vel;
VII - documento fiscal de remessa, nos casos de servi1os de concretagem, que n'o contenham a identifica1'o do documento fiscal de presta1'o de servi1os a que se referem;
VIII - documentos fiscais ou de remessa que especifiquem, mediante utiliza1'o de carimbo, as informa1Ees de local da obra, propriet%rio da obra e servi1o executado ou aquelas em que tais informa1Ees tiverem sido acrescentadas posteriormente $ emiss'o do documento fiscal;
IX - documentos fiscais que tenham o endere1o da obra alterado por meio de cartas de corre1'o depois de iniciado qualquer procedimento pelo Fisco para apura1'o do ISSQN;
X - documentos que contenham irregularidades apuradas pelo Fisco.
Art. 11. Nos casos em que o prestador de servi1os estiver sujeito ao recolhimento do imposto, tamb3m ser% exigido o correto cumprimento $s obriga1Ees de que trata este Decreto, sob pena do ISSQN ser exigido integralmente, sem qualquer dedu1'o de materiais, juntamente com os acr3scimos devidos e multas aplic%veis.
Art. 12. Em se tratando de presta1'o de servi1os exclusivamente de m'o de obra, em que o prestador n'o forne1a materiais a serem efetivamente incorporados $ obra executada, a base de c%lculo do imposto ser% o pre1o do servi1o.
Art. 13. Os valores declarados nos documentos fiscais pelo contribuinte podem ser revistos pela autoridade fiscal tribut%ria, a qualquer tempo, quando houver suspeita de que:
I - n'o reflete o pre1o real do servi1o;
II - n'o reflete a quantidade dos materiais deduzidos da base de c%lculo;
III - o contribuinte se utilizou de informa1'o ou declara1'o falsa;
IV - demais hipCteses previstas na legisla1'o tribut%ria municipal.
Par%grafo Pnico. Constatada quaisquer das hipCteses do par%grafo anterior, o imposto devido ser% exigido integralmente, juntamente com os acr3scimos legais e penalidades aplic%veis, sem preju7zo da responsabilidade do respectivo tomador de servi1os, nos casos cab7veis.
Art. 14. O imposto tamb3m ser% exigido integralmente quando o prestador de servi1os n'o apresentar ao Fisco as planilhas de controle previstas no artigo 6Â deste Decreto.
Art. 15. A Auditoria Fiscal e Tribut%ria do Munic7pio poder%, a qualquer tempo, solicitar do contribuinte a apresenta1'o de livros, documentos, informa1Ees e outros esclarecimentos, conforme previsto em regulamentos e em legisla1'o tribut%ria.
Art. 16. A inobserv&ncia das disposi1Ees deste Decreto sujeitar% o respons%vel $s multas previstas na legisla1'o tribut%ria do Munic7pio de Pedreiras, sem preju7zo do pagamento do imposto incidente sobre o servi1o.
Art. 17. Este Decreto entrar% em vigor na data de sua publica1'o e revoga disposi1Ees contr%rias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÂO, AOS 18 DE ABRIL DE 2023.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal
“REGULAMENTA A DEDUÂÂO DE MATERIAL EMPREGADO NA ATIVIDADE DE CONSTRUÂÂO CIVIL DA BASE DE CÂLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÂOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN NO MUNICPIO DE PEDREIRAS E DÂ OUTRAS PROVIDNCIAS.”
A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais que lhe conferem a Lei Org&nica Municipal e a Lei Complementar n 021, de 17 de junho de 2014 - CCdigo Tribut%rio do Munic7pio,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamenta1'o da dedu1'o da base de c%lculo dos materiais empregados na presta1'o de servi1os de constru1'o civil, por meio de empreitada global ou administra1'o, para fins de tributa1'o pelo Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza ISSQN,
DECRETA:
Art. 1Â. Este Decreto regulamenta a dedu1'o do material empregado na presta1'o de servi1os de constru1'o civil, por meio de empreitada global ou administra1'o, para fins de tributa1'o pelo Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISSQN, quando prestados por empresas ou equiparadas.
g 1Â. Para fins do disposto neste regulamento, consideram-se servi1os de constru1'o civil aqueles a que se referem os subitens 7.2 e 7.5 da Lista de Servi1os constante no art. 238 da Lei Complementar n 021/2014.
g 2Â. As normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se $s empresas que prestam servi1os no Munic7pio de Pedreiras, independentemente de estarem ou n'o estabelecidas neste Munic7pio.
g 3Â. Considera-se empreitada global, para os fins deste Decreto, a presta1'o de servi1os constantes nos subitens 7.2 e 7.5 da Lista de Servi1os constante no art. 238 da Lei Complementar n 021/2014, desde que o prestador forne1a, por sua conta, a m'o de obra e os materiais a serem efetivamente incorporados $ obra executada.
Art. 2Â. A base de c%lculo do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza ISSQN 3 o pre1o bruto do servi1o e sobre todos os servi1os incidentes de ISSQN, aplicar-se-% a al7quota de 5% (cinco por cento).
g 1Â. O ISSQN ser% recolhido, pelo contribuinte ou respons%vel, mediante documento h%bil:
I - preenchido pelo prCprio contribuinte, no caso de autolan1amento, ou lan1amento por homologa1'o;
II - por meio de notifica1'o de lan1amento ou lan1amento por declara1'o, emitida pela Secretaria Municipal de Finan1as, nos prazos e condi1Ees constantes da prCpria notifica1'o;
III - emitido pela Secretaria Municipal de Finan1as, quando se tratar de lan1amento de oficio.
g 2Â - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o vencimento ser% o 10v (d3cimo) dia do m4s subsequente $ sua efetiva1'o.
g 3v - No caso do inciso III deste artigo, o vencimento ser% estabelecido na prCpria notifica1'o.
Art. 3Â. No caso de servi1os de constru1'o civil, considera-se ocorrido o fato impon7vel quando consumada a atividade em que consiste a presta1'o do servi1o ou, quando a execu1'o seja continuada por per7odos superiores a 30 (trinta) dias, ao final de cada m4s de compet4ncia.
Art. 4Â. Na presta1'o dos servi1os referentes aos subitens 7.2 e 7.5 Lista de Servi1os constante no art. 238 da Lei Complementar n 021/2014 CCdigo Tribut%rio Municipal, o imposto ser% calculado sobre o pre1o do servi1o, deduzidas as parcelas correspondentes:
I - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de servi1o;
II - Ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servi1os fora do local da presta1'o dos servi1os, que fica sujeito ao ICMS.
g 1Â. permitida a dedu1'o dos valores dos materiais e/ou mercadorias fornecidas pelo prestador dos servi1os referentes $ execu1'o por administra1'o ou empreitada, de obras de constru1'o civil, hidr%ulica ou el3trica e de outras obras semelhantes, em at3 40% (quarenta por cento) da base de c%lculo do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza ISSQN, sem comprova1'o, sob condi1'o resolutCria da ulterior homologa1'o do lan1amento.
g 2Â. Os materiais fornecidos de que trata este artigo dever'o ter sua aquisi1'o comprovada pelo prestador do servi1o, por meio da 1p via da nota fiscal de compra do material, que dever%:
I - ter data de emiss'o anterior a da Nota Fiscal de Servi1o EletrDnica, emitida para a presta1'o de Servi1o;
II - discriminar as esp3cies, quantidades e valores dos materiais adquiridos;
III - indicar a que obra se destina o material e o endere1o completo dela com indica1'o:
a)o logradouro;
b)do bairro;
c)do nPmero, da quadra, do lote, se houver;
d)dos pontos de refer4ncias conhecidos;
e)de outros elementos que possam identificar precisamente a obra.
g 3v. Em caso de material adquirido para diversas obras, armazenado em depCsito centralizado, a sa7da do material respectivo de cada obra deve ser acompanhada por nota fiscal de simples remessa.
g 4v. O prestador de servi1o dever% descriminar no Mapa de Dedu1'o de Material da Nota Fiscal de Servi1o EletrDnica (NFS-e) os seguintes dados:
I - o nPmero e a data de emiss'o da Nota Fiscal de compra;
II - o nPmero do CNPJ e a raz'o social do fornecedor;
III - a identifica1'o e o nPmero do contrato da obra a qual ser'o incorporados os materiais;
IV - os materiais fornecidos com a descri1'o das esp3cies, quantidades e valores.
g 5Â. Documentos fiscais que n'o contenham os requisitos relacionados, rasurados ou danificados, que impe1am a clareza na identifica1'o de qualquer dos seus itens, ser'o desconsiderados para fins de dedu1'o da base de c%lculo do tributo municipal.
g 6Â. N'o s'o dedut7veis da base de c%lculo do ISSQN, equipamentos, ferramentas e insumos que forem utilizados ou consumidos para a realiza1'o do servi1o, tais como:
I - pregos, lixas, brocas e semelhantes;
II - p%s, martelos, e demais ferramentas;
III - %gua, energia el3trica, telefone;
IV - combust7veis e lubrificantes;
V - uniformes, botinas, roupas, equipamentos de prote1'o, refei1Ees, etc.;
VI - madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;
VII - loca1'o ou aquisi1'o de elevadores, betoneiras, ferramentas, m%quinas e equipamentos;
VIII - escoras, andaimes, tapumes, formas e torres;
IX - outros equipamentos, ferramentas e insumos n'o previstos nos incisos anteriores.
X - os materiais adquiridos para a forma1'o de estoque ou armazenados fora do canteiro de obras, antes de sua efetiva utiliza1'o:
XI - os materiais adquiridos por meio de recibos, Nota Fiscal de Venda sem a identifica1'o do consumidor ou ainda, aqueles cuja aquisi1'o n'o esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal correspondente;
XII - os materiais adquiridos mediante nota fiscal em que n'o conste o local da obra;
XIII - os materiais adquiridos posteriormente $ emiss'o da nota Fiscal da qual 3 efetuado o abatimento;
g 7Â. Os materiais fornecidos, observadas as demais disposi1Ees deste artigo, somente poder'o ser exclu7dos da base de c%lculo do imposto devido em raz'o do servi1o de execu1'o da obra correspondente.
g 8Â. Os materiais de que trata este artigo, considerados por esp3cie, n'o poder'o exceder em quantidade e pre1o os valores despendidos na sua aquisi1'o pelo prestador do servi1o.
g 9Â. Na presta1'o dos servi1os de fornecimento de concreto ou asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos materiais fornecidos ser% determinado pela multiplica1'o da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo valor m3dio de sua aquisi1'o, apurado pelos tr4s Pltimos documentos fiscais de compra efetuada pelo prestador do servi1o, nos quais 3 dispensada a identifica1'o do local da obra a qual se destinam.
Art. 5Â. O prestador dos servi1os de constru1'o civil dever%, na emiss'o do documento fiscal referente ao servi1o prestado, fazer a vincula1'o do documento $ obra, nele consignando:
I - a identifica1'o do tomador de servi1os;
II - a descri1'o detalhada do servi1o prestado de acordo com os subitens 7.2 e 7.5, da Lista de Servi1os constante no art. 238 da Lei Complementar n 021/2014 e o valor correspondente;
III - a obra a que se destina e o endere1o completo dela com indica1'o:
a)do logradouro;
b)do bairro;
c)do nPmero, da quadra, do lote, se houver;
d)dos pontos de refer4ncias conhecidos;
e)de outros elementos que possam identificar precisamente a obra.
IV - o nome do condom7nio, se for o caso;
V - o nPmero da medi1'o e o per7odo de execu1'o dos servi1os a que se refere;
VI - a al7quota a que est% sujeito e se 3 optante pelo Simples Nacional;
VII - o nPmero da matr7cula no Cadastro Espec7fico do INSS (CEI), se houver;
VIII - a receita bruta do ISSQN;
IX - a dedu1'o de materiais, se for o caso;
X - a men1'o de que optou pela dedu1'o comprovada de materiais, se for o caso;
XI - a base de c%lculo do ISSQN;
XII - o nPmero do contrato de presta1'o de servi1os da obra;
XIII - o nPmero do Edital de Licita1'o e do contrato, se for o caso;
XIV - o nPmero dos documentos fiscais de remessa, se for o caso.
Art. 6Â. O prestador de servi1os dever% manter $ disposi1'o do Fisco e em rela1'o a cada obra, planilhas com a indica1'o dos materiais a serem deduzidos da base de c%lculo contendo, no m7nimo:
I - os valores, as empresas fornecedoras, CNPJ, Inscri1'o Estadual, as datas de emiss'o e os nPmeros dos documentos fiscais de aquisi1'o desses materiais;
II - os nPmeros dos documentos fiscais de remessa com a indica1'o das datas de emiss'o, dos valores e dos nPmeros dos documentos fiscais de aquisi1'o desses materiais, que ser'o mantidas juntamente com os documentos fiscais de presta1'o de servi1os ao per7odo a que se referir o recolhimento;
III - demonstrativos dos servi1os totais realizados, distribu7dos percentualmente por trecho e rubricada pelo tomador dos servi1os, no caso de obras de trechos de estradas, avenidas, ruas e similares;
IV - as chaves de acesso do DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal EletrDnica com a indica1'o do respectivo documento fiscal para consultas no site da Receita Estadual, quando for o caso.
g 1Â. Na dedu1'o dos materiais considerando a data do seu efetivo emprego na obra, dever% ser elaborada uma planilha para cada m4s de compet4ncia, constando, al3m dos requisitos do caput, deste artigo:
I - o andamento da obra;
II - a medi1'o respectiva;
III - a descri1'o dos materiais, a qualidade e as quantidades efetivamente empregadas no per7odo;
IV - o saldo em estoque para dedu1'o em compet4ncias futuras.
g 2Â. As planilhas tratadas neste artigo, n'o dispensam a apresenta1'o dos documentos fiscais de aquisi1'o, de remessa ou de outros documentos relativos $ obra mediante solicita1'o do Fisco.
Art. 7Â. Sempre que a contabilidade apresentada n'o se revele regular e esclarecedora, o Fisco efetuar% o arbitramento da receita tribut%vel dos servi1os de constru1'o civil, nos termos previstos no art. 277 e seguintes da Lei Complementar n 021/2014 CCdigo Tribut%rio Municipal.
Art. 8Â. Ser% afastado o arbitramento previsto no artigo anterior nos casos em que o contribuinte apresente regular contabilidade que permita a apura1'o do ISSQN por obra.
g1Â. Para fins do disposto no caput, 3 imprescind7vel que sejam apresentados ao Fisco, no m7nimo, os seguintes documentos abaixo listados:
I - livros cont%beis e fiscais obrigatCrios, devidamente autenticados pelo Crg'o de registro competente;
II - balancetes autenticados pelo registro competente;
III - contratos de presta1'o de servi1os com as subempreitadas;
IV - contratos de venda da unidades imobili%rias;
V - notas fiscais originais de servi1os tomados e os respectivos comprovantes de recolhimento do ISSQN;
VI - notas fiscais dos materiais empregados na obra;
VII - projetos aprovados/registrados e memorial descritivo;
VIII - t7tulo de aquisi1'o do terreno;
IX - centro de custos individualizado por obra (planilha de custo);
X - livro de entrada de mercadorias e Declara1'o de Informa1Ees EconDmico-fiscais (DIEF).
g 2Â. Ainda quando apresentados todos os documentos elencados no par%grafo anterior, poder% o Fisco desconsiderar os registros e aplicar o arbitramento de que trata o art. 7Â, caso a receita declarada se mostre nitidamente inferior $ realidade do mercado.
g 3Â. O prestador de servi1os dever% manter os documentos ficais $ disposi1'o do Fisco enquanto n'o ocorrer a extin1'o do cr3dito tribut%rio pela decad4ncia e pela prescri1'o.
Art. 9Â. Em nenhuma hipCtese o valor dos materiais que ser% deduzido da base de c%lculo ser% maior do que o custo deles constante dos documentos fiscais de aquisi1'o, independentemente de valor diverso consignado em contrato ou no documento fiscal.
Art. 10. N'o ser'o aceitas para a apura1'o do imposto, os documentos fiscais nas seguintes condi1Ees:
I - documentos fiscais de presta1'o de servi1os que contenha emendas, rasuras ou adultera1Ees;
II - nota fiscal ou documento de recolhimento do imposto em desacordo com os modelos e padrEes previstos em legisla1'o;
III - documento fiscal de presta1'o de servi1os em desacordo com os incisos do artigo 5Â, deste Decreto;
IV - documento fiscal de aquisi1'o de materiais, inclusive de remessa, em desacordo com o per7odo da obra ou sem a identifica1'o completa da obra que os incorporou;
V - documento fiscal de aquisi1'o de materiais de terceiros e entregues no local da execu1'o de servi1os, quando n'o se tratar de primeira via do documento;
VI - documento fiscal de remessa quando n'o acompanhada do correspondente documento fiscal de aquisi1'o de materiais original para fins de confronta1'o de pre1os, bem como escritura1'o cont%bil compat7vel;
VII - documento fiscal de remessa, nos casos de servi1os de concretagem, que n'o contenham a identifica1'o do documento fiscal de presta1'o de servi1os a que se referem;
VIII - documentos fiscais ou de remessa que especifiquem, mediante utiliza1'o de carimbo, as informa1Ees de local da obra, propriet%rio da obra e servi1o executado ou aquelas em que tais informa1Ees tiverem sido acrescentadas posteriormente $ emiss'o do documento fiscal;
IX - documentos fiscais que tenham o endere1o da obra alterado por meio de cartas de corre1'o depois de iniciado qualquer procedimento pelo Fisco para apura1'o do ISSQN;
X - documentos que contenham irregularidades apuradas pelo Fisco.
Art. 11. Nos casos em que o prestador de servi1os estiver sujeito ao recolhimento do imposto, tamb3m ser% exigido o correto cumprimento $s obriga1Ees de que trata este Decreto, sob pena do ISSQN ser exigido integralmente, sem qualquer dedu1'o de materiais, juntamente com os acr3scimos devidos e multas aplic%veis.
Art. 12. Em se tratando de presta1'o de servi1os exclusivamente de m'o de obra, em que o prestador n'o forne1a materiais a serem efetivamente incorporados $ obra executada, a base de c%lculo do imposto ser% o pre1o do servi1o.
Art. 13. Os valores declarados nos documentos fiscais pelo contribuinte podem ser revistos pela autoridade fiscal tribut%ria, a qualquer tempo, quando houver suspeita de que:
I - n'o reflete o pre1o real do servi1o;
II - n'o reflete a quantidade dos materiais deduzidos da base de c%lculo;
III - o contribuinte se utilizou de informa1'o ou declara1'o falsa;
IV - demais hipCteses previstas na legisla1'o tribut%ria municipal.
Par%grafo Pnico. Constatada quaisquer das hipCteses do par%grafo anterior, o imposto devido ser% exigido integralmente, juntamente com os acr3scimos legais e penalidades aplic%veis, sem preju7zo da responsabilidade do respectivo tomador de servi1os, nos casos cab7veis.
Art. 14. O imposto tamb3m ser% exigido integralmente quando o prestador de servi1os n'o apresentar ao Fisco as planilhas de controle previstas no artigo 6Â deste Decreto.
Art. 15. A Auditoria Fiscal e Tribut%ria do Munic7pio poder%, a qualquer tempo, solicitar do contribuinte a apresenta1'o de livros, documentos, informa1Ees e outros esclarecimentos, conforme previsto em regulamentos e em legisla1'o tribut%ria.
Art. 16. A inobserv&ncia das disposi1Ees deste Decreto sujeitar% o respons%vel $s multas previstas na legisla1'o tribut%ria do Munic7pio de Pedreiras, sem preju7zo do pagamento do imposto incidente sobre o servi1o.
Art. 17. Este Decreto entrar% em vigor na data de sua publica1'o e revoga disposi1Ees contr%rias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÂO, AOS 18 DE ABRIL DE 2023.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

