Diário oficial

NÚMERO: 554/2023

Volume: 11 - Número: 554 de 11 de Maio de 2023

11/05/2023 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.562/2023
LEI MUNICIPAL N° 1.562, DE 10 DE MAIO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nv 1.562, DE 10 DE MAIO DE 2023.

DISPE SOBRE A CONSTITUI™•O DA REDE PBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E A CRIA™•O DOS POLOS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA ZONA RURAL DO MUNICPIO DE PEDREIRAS -MA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPTULO I
DA DISPOSI™•O DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 1v - A Rede PPblica de Ensino do Munic7pio de Pedreiras, Estado do Maranh'o 3 constitu7da oficialmente por Estabelecimentos de Ensino que oferecem a Educa1'o Infantil, Ensino Fundamental Regular e na modalidade de Educa1'o de Jovens e Adultos - EJA, com suas respectivas denomina1Ees e endere1os:
EDUCA™•O INFANTIL - ZONA URBANA
NvNOME DA ESCOLAENDERE™O01Jardim de Inf&ncia Branca de NeveRua Cresc4ncio Raposo, s/n, Centro.02Jardim de Inf&ncia Pingo de GenteRua da Palmeirinha, s/n, Bairro do Engenho.03Jardim de Inf&ncia F%tima RomaAv. Edilson Carvalho Branco, s/n, Goiabal.04Jardim de Inf&ncia Professor Jos3 de Ribamar OliveiraRua Raimundo Rodrigues, s/n, Bairro Vila das Palmeiras.
EDUCA™•O INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR ZONA URBANA
NvNOME DA ESCOLAENDERE™O01Unidade de Ensino Imaculada Concei1'oRua Tenente Helv3cio, s/n, Bairro Maria Rita.02Unidade de Ensino Bal'o M%gicoRua Projetada, s/n, Bairro S'o Francisco.
03Unidade de Ensino Na7se Trindade dos SantosRua da Ponte, s/n, Bairro Matadouro.

ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR - ZONA URBANA
NvNOME DA ESCOLAENDERE™O01Unidade de Ensino Reino InfantilRua da Palmeirinha, nv 730, Bairro Engenho.02Unidade de Ensino Professor Ernildo de Oliveira GomesRua Raimundo Anselmo, s/n, Bairro S'o Francisco.03Unidade de Ensino Manoel TrindadeRua das Laranjeiras, s/n, Bairro Goiabal.04Unidade de Ensino Professora Wilna BezerraRua da Pra1a, s/n, Bairro Diogo.05Unidade de Ensino Zeca BrancoAvenida Rio Branco, s/n, Centro.06Unidade de Ensino Jo'o MenezesAvenida Edilson Carvalho Branco, s/n, Bairro Goiabal.
ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR/MODALIDADE EJA - ZONA URBANA
NvNOME DA ESCOLAENDERE™O01Col3gio Dr. Herschell CarvalhoRua Francisco S%, s/n, Centro.02Unidade de Ensino Carlos MartinsAvenida Marly Boueres, s/n, Bairro Mutir'o.03Unidade de Ensino Janoca MacielRua do Seringal, s/n, Bairro Seringal.04Unidade de Ensino Raimundo MonteiroTravessa Palmeirinha, s/n, Bairro Engenho.
Art. 2v - Os Estabelecimentos de Ensino localizados na Zona Rural do Munic7pio de Pedreiras - MA oferecem Educa1'o Infantil, Ensino Fundamental Regular e na modalidade de Educa1'o de Jovens e Adultos - EJA, com suas respectivas denomina1Ees e localidades:
EDUCA™•O INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR - ZONA RURAL
NvNOME DA ESCOLALOCALIDADE01Unidade de Ensino Castro AlvesPovoado Santa Cant7dia.02Unidade de Ensino Coelho NetoPovoado Barriguda do Insono.03Unidade de Ensino Gomes de SousaPovoado S'o Manoel.04Unidade de Ensino Jo'o RodriguesPovoado Maribondo.05Unidade de Ensino Monteiro LobatoPovoado Morada Nova.06Unidade de Ensino Ant'o Gomes de MenezesPovoado Trindade.07Unidade de Ensino Regino ValePovoado Lago da On1a.08Unidade de Ensino Benilde NinaPovoado Alto de Areia.09Unidade de Ensino Clodomir CardosoPovoado Angical I.10Unidade de Ensino Cota CordeiroPovoado S7tio Novo.11Unidade de Ensino Jos3 Carvalho BrancoPovoado Pacas.12Unidade de Ensino Monte PascoalPovoado Bom Lugar.13Unidade de Ensino Sotero dos ReisPovoado S'o Raimundo.14Unidade de Ensino Manoel Rom%rioPovoado Pau D'Arco.15Unidade de Ensino Elias RodriguesPovoado MarianCpolis.16Col3gio Jos3 Feliciano dos SantosPovoado Eira.
Par%grafo Pnico - todos os estabelecimentos de Ensino da Zona Rural oferecem educa1'o infantil e ensino fundamental regular, por3m, a Unidade de Ensino Regino Vale, oferece tamb3m, a modalidade de Educa1'o de Jovens e Adultos - EJA.
Art. 3v - O Poder PPblico Municipal de Pedreiras, atrav3s da Secretaria Municipal de Educa1'o, 3 respons%vel pela gest'o dos recursos direcionados a estrutura1'o, manuten1'o e funcionamento da Rede PPblica Municipal de Ensino.
DISPOSI™•O DOS POLOS - ZONA RURAL
Art. 4v - Os Polos das Unidades de Ensino da Zona Rural de Pedreiras - Maranh'o, ficam constitu7dos em 05 (cinco) Polos da seguinte forma:
I - POLO I, representado pela Unidade de Ensino Clodomir Cardoso;
II - POLO II, representado pela Unidade de Ensino Benilde Nina;
III - POLO III, representado pela Unidade de Ensino Elias Rodrigues;
IV- POLO IV, representado pela Unidade de Ensino Cota Cordeiro;
V- POLO V, representado pela Unidade de Ensino Monte Pascoal.
Art. 5v - A Unidade Ensino Clodomir Cardoso, localizada no Povoado Angical I, agregar% os seguintes Estabelecimentos de Ensino:
I- Unidade de Ensino Ant'o Gomes de Menezes, localizada no Povoado Trindade;
II - Unidade de Ensino Sotero dos Reis, localizada no Povoado S'o Raimundo.
Art. 6v - A Unidade de Ensino Benilde Nina, localizada no Povoado Alto de Areia, agregar% os seguintes Estabelecimentos de Ensino:
I- Unidade de Ensino Manoel Rom%rio, localizada no Povoado Pau D'Arco;
II - Unidade de Ensino Jo'o Rodrigues, localizada no Povoado Maribondo.
Art. 7v - A Unidade de Ensino Elias Rodrigues, localizada no Povoado MarianCpolis, agregar% o seguinte Estabelecimento de Ensino:
I-Unidade de Ensino Jos3 Carvalho Branco, localizada no Povoado Pacas.
Art. 8v- A Unidade de Ensino Cota Cordeiro, localizada no Povoado S7tio Novo, agregar% os seguintes Estabelecimentos de Ensino:
I - Unidade de Ensino Gomes de Sousa, localizada no Povoado S'o Manoel;
II - Unidade de Ensino Coelho Neto, localizada no Povoado Barriguda do Insono;
II - Unidade de Ensino Jos3 Feliciano, localizada no Povoado Eira.
Art. 9v - A Unidade de Ensino Monte Pascoal, localizada no Povoado Bom Lugar, agregar% os seguintes Estabelecimentos de Ensino:
I - Unidade de Ensino Regino Vale, localizada no Povoado Lago da On1a;
II - Unidade de Ensino Castro Alves, localizada no Povoado Santa Cant7dia.
Art. 10 - A Unidade de Ensino Monteiro Lobato, localizada no Povoado Morada Nova, fica destitu7da de Polo, a qual ter% seus cursos reconhecidos e regularizada individualmente.
Art. 11 - A referida Lei facilitar% os Processos de Reconhecimento dos Cursos dos Estabelecimentos Educacionais do Sistema Municipal de Ensino e a Regulariza1'o de Vida Escolar dos alunos.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publica1'o, revogando a Lei nv 1.453 de 26 de julho de 2018 e as disposi1Ees em contr%rio.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - ESTADO DO MARANH•O, AOS 10 DE MAIO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.563/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.563, DE 10 DE MAIO DE 2023.
LEI MUNICIPAL N† 1.563, DE 10 DE MAIO DE 2023.

DISPE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORA™•O E EXECU™•O DA LEI OR™AMENT“RIA DO MUNICPIO DE PEDREIRAS PARA O EXERCCIO DE 2024 E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSI™ES PRELIMINARES

Art. 1† Em cumprimento ao disposto no art. 165, g 2†, inciso II, da Constitui1'o Federal, de 5 de outubro de 1988, ao art. 4†, da Lei Complementar n† 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e a Lei Org&nica do Munic7pio de Pedreiras, ficam estabelecidas as diretrizes or1ament%rias relativas ao exerc7cio financeiro de 2024, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administra1'o PPblica Municipal;
II - a organiza1'o e a estrutura dos or1amentos;
III - as diretrizes espec7ficas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para a elabora1'o e execu1'o do or1amento do Munic7pio e suas altera1Ees;
V - as disposi1Ees relativas $s despesas do Munic7pio com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposi1Ees sobre as altera1Ees na Legisla1'o Tribut%ria do Munic7pio;
VII - as disposi1Ees relativas $ D7vida PPblica Municipal; e
VIII - as disposi1Ees finais.
Par%grafo Pnico. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a)demonstrativo de metas anuais;
b)avalia1'o do cumprimento das metas fiscais do exerc7cio anterior;
c)demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos tr4s exerc7cios anteriores;
d)evolu1'o do patrimDnio l7quido nos Pltimos tr4s exerc7cios;
e)origem e aplica1'o dos recursos obtidos com a aliena1'o de ativos;
f)demonstrativo da estimativa e compensa1'o da renPncia de receita; e
g)demonstrativo da margem de expans'o das despesas obrigatCrias de car%ter continuado.
II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Provid4ncias;
III - Anexo de Metas e Prioridades;
IV - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, par%grafo Pnico, da Lei Complementar n† 101/2000.

CAPTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRA™•O PBLICA MUNICIPAL
Art. 2† Em conformidade com o artigo 165, g 2†, da Constitui1'o Federal, a Lei Or1ament%ria para o exerc7cio de 2024 dever% observar as a1Ees priorit%rias e as respectivas metas estabelecidas no plano plurianual 2022-2025 e nos dispostos desta Lei abordadas em seus anexos de Metas e Prioridades, as quais ter'o preced4ncia na aloca1'o de recursos na Lei Or1ament%ria, mas n'o se constituem limites $ programa1'o das despesas, em cumprimento $s normas da Lei nv. 4.320 de 1964 e a Lei Complementar nv. 101, de 2000.
g 1† Na elabora1'o da proposta or1ament%ria para o exerc7cio financeiro de 2024 ser% dada maior prioridade:
I - $ promo1'o humana e qualidade de vida da popula1'o, buscando combater a exclus'o e as desigualdades sociais;
II - $ aten1'o especial no atendimento $ crian1a e ao adolescente;
III - $ efici4ncia e transpar4ncia na gest'o dos recursos pPblicos;
IV - $ promo1'o e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com 4nfase na acessibilidade e mobilidade;
V - ao fomento da economia do Munic7pio, buscando sempre o desenvolvimento sustent%vel;
VI - $s a1Ees que visem garantir efici4ncia e qualidade na oferta dos servi1os de saPde enfatizando a preven1'o;
VII - $ implementa1'o de ambiente educacional eficiente, com foco nas pessoas e no desenvolvimento tecnolCgico;
VIII - $ integra1'o e a coopera1'o com os governos Federal, Estadual e com os Munic7pios da Regi'o;
IX - $ valoriza1'o do patrimDnio ambiental e cultural do Munic7pio;
X - $ implementa1'o de pol7tica habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de toda infraestrutura necess%ria;
XI $ implementa1'o de pol7ticas pPblicas objetivando a erradica1'o da pobreza e da fome;
XII promo1'o da educa1'o b%sica de qualidade para todos;
XIII - redu1'o da mortalidade infantil e combate $s doen1as;
XIV $ implementa1'o de a1Ees que visem garantir a sustentabilidade ambiental;
XV $ implementa1'o de a1Ees a fim de fortalecer o desenvolvimento local atrav3s de pol7ticas que ampliem o mercado de trabalho para jovens;
XVI - $ implementa1'o de a1Ees que busquem a valoriza1'o da agricultura e da melhoria na qualidade de vida na Zona Rural do Munic7pio; e
XVII - $ implementa1'o de a1Ees voltadas $ melhoria na seguran1a pPblica do Munic7pio.
g 2† A execu1'o das a1Ees vinculadas $s metas e prioridades, do Anexo a que se refere o caput, estar% condicionada $ manuten1'o do equil7brio das contas pPblicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 3† As A1Ees/Metas especificadas no Anexo de Metas e Prioridades da Administra1'o Municipal dever'o estar em conson&ncia com as especificadas no Plano Plurianual - PPA, per7odo 2022-2025, aprovado pela Lei n† 1.520/2021, de 23 de novembro de 2021 e suas altera1Ees, e, ainda, constar da Lei Or1ament%ria Anual para 2024, a ser encaminhada $ C&mara Municipal at3 31 de agosto de 2023.
g 1† O Projeto de Lei Or1ament%ria Anual ser% elaborado em conformidade com o anexo das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
g 2† Na destina1'o de recursos $s a1Ees constantes da Lei Or1ament%ria, ser'o adotados os crit3rios estabelecidos em lei espec7fica ou no Plano Plurianual - PPA.
g 3† Em caso de necessidade de limita1'o de empenho e movimenta1'o financeira, os Crg'os, fundos e entidades da Administra1'o PPblica Municipal dever'o ressalvar, sempre que poss7vel, as a1Ees vinculadas $s metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
Art. 4† Ser% garantida a destina1'o de recursos or1ament%rios para a oferta de programas pPblicos de atendimento $ inf&ncia e $ adolesc4ncia no Munic7pio, conforme disposto no art. 227 da Constitui1'o Federal e no art. 4† da Lei Federal n† 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas altera1Ees - Estatuto da Crian1a e do Adolescente.
Art. 5† Na elabora1'o do Or1amento da Administra1'o PPblica Municipal buscar-se-% contribui1'o de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, volunt%ria e universal, em atendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal n† 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

Par%grafo Pnico. Durante o processo de elabora1'o da proposta or1ament%ria o Poder Executivo promover% audi4ncia pPblica, nos termos do art. 48, par%grafo Pnico, da Lei Complementar n† 101/2000.

CAPTULO II
ORGANIZA™•O E ESTRUTURA DOS OR™AMENTOS

Art. 6† A Lei Or1ament%ria compreender% o Or1amento Fiscal e o Or1amento da Seguridade Social.
Art. 7† O Projeto de Lei Or1ament%ria do Munic7pio de Pedreiras relativo ao exerc7cio de 2024 dever% obedecer aos princ7pios da justi1a social, do controle social, da transpar4ncia na elabora1'o e execu1'o do or1amento e da economicidade, observado o seguinte:
I - o princ7pio da justi1a social implica assegurar, na elabora1'o e na execu1'o do or1amento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indiv7duos e regiEes da Cidade, bem como combater a exclus'o social;
II - o princ7pio do controle social implica assegurar a todos os cidad'os a participa1'o na elabora1'o e no acompanhamento do or1amento;
III - o princ7pio da transpar4ncia implica, al3m da observa1'o do princ7pio constitucional da publicidade, a utiliza1'o dos meios dispon7veis para garantir o real acesso dos mun7cipes $s informa1Ees relativas ao or1amento; e
IV - o princ7pio da economicidade implica na rela1'o custo-benef7cio, ou seja, na efici4ncia dos atos de despesa, que conduz $ prCpria efici4ncia da atividade administrativa.
Art. 8†. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Diretriz: o conjunto de princ7pios que orienta a execu1'o dos Programas de Governo;
II - Fun1'o: o maior n7vel de agrega1'o das diversas %reas de despesa que competem ao setor pPblico;
III - Subfun1'o: uma parti1'o da fun1'o que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor pPblico;
IV - Programa: o instrumento de organiza1'o da a1'o governamental que visa $ concretiza1'o dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
V - A1'o: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, descrevendo o produto e a meta f7sica programada e sua finalidade, bem como os investimentos, que devem ser detalhados em unidades e medidas;
VI - Atividade: o instrumento de programa1'o para alcan1ar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de opera1Ees que se realizam de modo cont7nuo e permanente e das quais resulta um produto necess%rio $ manuten1'o das a1Ees de governo;
VII - Projeto: o instrumento de programa1'o para alcan1ar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de opera1Ees, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expans'o ou o aperfei1oamento das a1Ees de governo;
VIII - Opera1'o especial: o conjunto de despesas que n'o contribuem para a manuten1'o, expans'o ou aperfei1oamento das a1Ees do governo, das quais n'o resultam em um produto e n'o geram contrapresta1'o direta sob forma de bens ou servi1os, representando, basicamente, o detalhamento da fun1'o Encargos Especiais;
IX - rg'o or1ament%rio: constitui a categoria mais elevada da Classifica1'o Institucional, ao qual s'o vinculadas as unidades or1ament%rias respons%veis por desenvolverem um programa de trabalho definido;
X - Unidade or1ament%ria: constitui-se em um desdobramento de um Crg'o or1ament%rio, podendo ser da administra1'o direta ou da administra1'o indireta, em cujo nome a lei or1ament%ria anual consigna, expressamente, dota1Ees com vistas $ sua manuten1'o e $ realiza1'o de um determinado programa de trabalho;
XI - Modalidade de aplica1'o: indica se os recursos ser'o aplicados diretamente pela unidade detentora do cr3dito ou mediante transfer4ncia para entidades pPblicas ou privadas.
XII - Concedente: o Crg'o ou entidade da Administra1'o PPblica Municipal respons%vel pela transfer4ncia de recursos financeiros, inclusive de descentraliza1'o de recursos or1ament%rios; e
XIII - Convenente: as entidades da Administra1'o PPblica Municipal e entidades privadas que recebem transfer4ncias financeiras, inclusive quando decorrentes de descentraliza1'o de recursos or1ament%rios.
g 1† Cada programa identificar% as a1Ees necess%rias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos ou opera1Ees especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades or1ament%rias respons%veis pela realiza1'o da a1'o.
g 2† Cada atividade, projeto ou opera1'o especial identificar% a fun1'o e a subfun1'o $s quais se vinculam.
g 3† As categorias de programa1'o de que trata esta Lei ser'o identificadas no Projeto de Lei Or1ament%ria por programas, os quais estar'o vinculados a atividades, projetos ou opera1Ees especiais mediante a indica1'o de suas metas f7sicas, sempre que poss7vel.
Art. 9†. As metas f7sicas ser'o indicadas no desdobramento da programa1'o vinculada aos respectivos projetos, atividades e opera1Ees especiais, de modo a especificar a a1'o/meta integral ou parcial dos programas de trabalho.
Art. 10. O Or1amento Fiscal que o Poder Executivo encaminhar% ao Poder Legislativo at3 31 de agosto de 2023, nos termos da Lei Org&nica do Munic7pio, compreender% a programa1'o dos Poderes Legislativo e Executivo do Munic7pio, seus rg'os e Fundos Municipais institu7dos e mantidos pela Administra1'o PPblica Municipal.
Art. 11. A receita or1ament%ria ser% discriminada pelos seguintes n7veis:
I - Categoria EconDmica;
II - Origem;
III - Esp3cie;
IV Desdobramentos para identifica1'o de peculiaridades; e
V - Tipo;
g 1† A Categoria EconDmica da receita, primeiro n7vel de classifica1'o, est% assim detalhada:
I - Receitas Correntes - 1; e
II - Receitas de Capital - 2.
g 2† A Origem, segundo n7vel da classifica1'o das receitas, 3 o detalhamento das Categorias EconDmicas, Receitas Correntes e Receitas de Capital, com vistas a identificar a proced4ncia das receitas no momento em que ingressam nos cofres pPblicos.
g 3† O terceiro n7vel, denominado Esp3cie, possibilita uma qualifica1'o mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
g 4† Ao quarto n7vel, foram reservados 4 d7gitos para desdobramentos com a finalidade de identificar peculiaridades de cada receita, caso seja necess%rio. Desse modo, esses d7gitos podem ou n'o ser utilizados conforme a necessidade de especifica1'o do recurso.
g 5† O Pltimo n7vel, reservado ao tipo, correspondente tamb3m ao Pltimo d7gito na natureza de receita, e tem a finalidade de identificar o tipo de arrecada1'o a que se refere aquela natureza sendo: 0, quando se tratar de natureza de receita n'o valoriz%vel ou agregadora; 1, quando se tratar da arrecada1'o Principal da receita; 2, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita; 3, quando se tratar de D7vida Ativa da respectiva receita; e 4, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da D7vida Ativa da respectiva receita.
Art. 12. A despesa or1ament%ria ser% discriminada por:
I - rg'o Or1ament%rio;
II - Unidade Or1ament%ria;
III - Fun1'o;
IV - Subfun1'o;
V - Programa;
VI - Projeto, Atividade ou Opera1'o Especial;
VII - Categoria EconDmica;
VIII - Grupo de Natureza da Despesa;
IX - Modalidade de Aplica1'o;
X - Elemento de Despesa; e
XI - Fonte de Recursos.
g 1† A Categoria EconDmica da despesa est% assim detalhada:
I - Despesas Correntes - 3; e
II - Despesas de Capital - 4.
g 2† Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agrega1'o de elementos de despesa de mesmas caracter7sticas quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da d7vida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V inversEes financeiras 5; e
VI - amortiza1'o da d7vida - 6.
g 3† A Modalidade de Aplica1'o destina-se a indicar se os recursos ser'o aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do cr3dito or1ament%rio ou, mediante descentraliza1'o de cr3dito or1ament%rio, por outro Crg'o ou entidade integrante do Or1amento Fiscal ou da Seguridade Social; e
II - indiretamente, mediante transfer4ncia financeira, por outras esferas de governo, seus Crg'os, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
g 4† A especifica1'o da despesa ser% apresentada por unidade or1ament%ria at3 o n7vel de elemento de despesa.
g 5† A Lei Or1ament%ria Anual para 2024 conter% a destina1'o de recursos, classificados por Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Minist3rio da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranh'o.
I - O Munic7pio poder% incluir, na Lei Or1ament%ria, outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades;
II - As fontes de recursos indicadas na Lei Or1ament%ria ser'o regulamentadas por decreto do Poder Executivo; e
III - Os recursos legalmente vinculados a finalidades espec7ficas ser'o utilizados apenas para atender ao objeto de sua vincula1'o, ainda que em exerc7cio diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
g 6† As receitas oriundas de aplica1Ees financeiras ter'o as mesmas fontes dos recursos originais.
g 7† Durante a execu1'o or1ament%ria, as fontes de recursos previstas poder'o ser alteradas ou novas poder'o ser inclu7das, exclusivamente pela Secretaria Municipal de Finan1as e Planejamento, mediante publica1'o de decreto no Di%rio Oficial do Munic7pio, com as devidas justificativas.
g 8†. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder $s atualiza1Ees dos Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execu1'o or1ament%ria.
Art. 13. A Reserva de Conting4ncia prevista no art. 39 desta Lei ser% identificada pelo d7gito 9 (nove) no que se refere $ categoria econDmica, ao grupo de natureza da despesa, $ modalidade de aplica1'o, ao elemento de despesa e $ fonte de recursos.
Art. 14. A Lei Or1ament%ria discriminar% em programas de trabalho espec7ficos as dota1Ees destinadas:
I - ao pagamento de precatCrios judiciais, inclusive o cumprimento de senten1as judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
II - ao pagamento dos juros, encargos e amortiza1'o da d7vida fundada.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta or1ament%ria de 2024 as eventuais modifica1Ees ocorridas na estrutura organizacional do Munic7pio, bem como na classifica1'o or1ament%ria da receita e da despesa, por altera1Ees na legisla1'o federal ocorridas apCs o encaminhamento, ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Or1ament%rias.
Art. 16. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Or1ament%ria conter%:
I - o comportamento da arrecada1'o de receitas do exerc7cio anterior;
II - o demonstrativo, por Crg'o, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
III - a situa1'o observada no exerc7cio de 2022 em rela1'o aos limites de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n† 101/2000;
IV - o demonstrativo do cumprimento da legisla1'o que dispEe sobre a aplica1'o de recursos resultantes de impostos na manuten1'o e desenvolvimento do ensino;
V - o demonstrativo que dispEe sobre a aplica1'o de recursos resultantes de impostos em saPde, em cumprimento $ Emenda Constitucional n† 29/2000;
VI - a discrimina1'o da d7vida pPblica total acumulada;
Art. 17. O Projeto de Lei Or1ament%ria que o Poder Executivo encaminhar% $ C&mara Municipal constituir-se-% de:
I - texto da lei;
II - quadros or1ament%rios consolidados;
III - anexos dos Or1amentos Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e
V - discrimina1'o da legisla1'o da receita e da despesa referente ao Or1amento Fiscal.
g 1† Integrar'o o Or1amento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei Federal n† 4.320, de 17 de mar1o de 1964..

CAPTULO III
DIRETRIZES ESPECFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

Art. 18. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, inclu7dos os subs7dios dos Vereadores, ser% fixado no percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatCrio das receitas tribut%rias, efetivamente realizadas no exerc7cio anterior, em conformidade com a Emenda Constitucional n. † 58/2009.
g 1† O duod3cimo devido ao Poder Legislativo, fixado em 7% das receitas de que trata o caput, ser% repassado at3 o dia 20 de cada m4s, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, g 2†, inciso II, da Constitui1'o Federal.
g 2† A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, inclu7dos os gastos com subs7dios dos Vereadores, n'o poder% ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, 1†, da Constitui1'o Federal.
Art. 19. O Poder Legislativo encaminhar% ao Poder Executivo sua proposta or1ament%ria, para fins de consolida1'o, at3 o dia 12 de junho do corrente exerc7cio, observadas as disposi1Ees desta Lei.

CAPTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORA™•O E EXECU™•O DOS OR™AMENTOS DO MUNICPIO E SUAS ALTERA™ES

SE™•O I

Diretrizes Gerais

Art. 20. A elabora1'o do projeto de lei, a aprova1'o e a execu1'o da Lei Or1ament%ria de 2024 dever'o ser realizadas de modo a evidenciar a transpar4ncia da gest'o fiscal, observando-se o princ7pio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informa1Ees relativas a cada uma dessas etapas, bem como dever'o levar em conta a obten1'o dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, al3m dos par&metros da Receita Corrente L7quida, visando ao equil7brio or1ament%rio-financeiro.
g 1† Ser% dada ampla divulga1'o, inclusive em meios eletrDnicos de acesso pPblico:
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gest'o previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar n† 101/2000.
II - pelo Poder Executivo:
a) da Lei Or1ament%ria Anual e seus anexos;
b) das altera1Ees or1ament%rias realizadas mediante a abertura de Cr3ditos Adicionais;
c) do RelatCrio Resumido da Execu1'o Or1ament%ria; e
d) do RelatCrio de Gest'o Fiscal.
g 2† Para o efetivo cumprimento da transpar4ncia na gest'o fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento, e da Controladoria-Geral do Munic7pio, dever% manter atualizado o endere1o eletrDnico, de livre acesso a todo cidad'o, com os instrumentos de gest'o descritos no art. 48, caput, da Lei Complementar n† 101/2000.
Art. 21. As estimativas de receitas ser'o feitas com a observ&ncia estrita das normas t3cnicas e legais e considerar'o os efeitos das altera1Ees na legisla1'o, da varia1'o dos 7ndices de pre1os, do crescimento econDmico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 22. O Poder Executivo, sob a coordena1'o da Secretaria Municipal de Administra1'o e da Secretaria Municipal de Planejamento, dever% elaborar e publicar a programa1'o financeira e o cronograma de execu1'o mensal de desembolso, especificado, no m7nimo, por Crg'o e por fonte de recursos, nos termos do art. 8† da Lei Complementar n† 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado prim%rio estabelecida nesta Lei.
g 1† O Poder Legislativo dever% enviar ao Poder Executivo, at3 dez dias apCs a aprova1'o da Lei Or1ament%ria de 2024, a programa1'o de desembolso mensal para o referido exerc7cio.
g 2† O Poder Executivo publicar% a programa1'o financeira e o cronograma de execu1'o mensal de desembolso at3 trinta dias apCs a publica1'o da Lei Or1ament%ria de 2024.
Art. 23. No prazo previsto no g 2† do artigo anterior, o Poder Executivo, sob a coordena1'o da Secretaria Municipal de Administra1'o e da Secretaria Municipal de Planejamento, dever% publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate $ evas'o e $ sonega1'o, bem como as quantidades e os valores das a1Ees ajuizadas para cobran1a da d7vida ativa e o montante dos cr3ditos tribut%rios pass7veis de cobran1a administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar n† 101/2000.
Art. 24. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a realiza1'o da receita poder% n'o comportar o cumprimento das metas de resultado prim%rio nominal estabelecidos no anexo de metas fiscais, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promover'o, por ato prCprio e nos montantes necess%rios, nos trinta dias subsequentes, a limita1'o de empenho e de movimenta1'o financeira.
g 1† Caso haja necessidade, a limita1'o do empenho das dota1Ees or1ament%rias e da movimenta1'o financeira para o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no art. 9†, da Lei Complementar n† 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta Lei, ser% feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e InversEes Financeiras, de cada Poder, exclu7das as despesas que constituem obriga1'o constitucional ou legal de execu1'o.
g 2† Na hipCtese da ocorr4ncia de limita1'o de empenho e movimenta1'o financeira, o Poder Executivo comunicar% ao Poder Legislativo o montante que caber% a cada um tornar indispon7vel para empenho e movimenta1'o financeira.
Art. 25. Al3m de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a aloca1'o dos recursos na Lei Or1ament%ria e em seus Cr3ditos Adicionais ser% feita de forma a propiciar o controle dos custos das a1Ees e a avalia1'o dos resultados dos Programas de Governo.
Art. 26. A Lei Or1ament%ria n'o consignar% recursos para in7cio de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conserva1'o do patrimDnio pPblico, salvo projetos programados com recursos de conv4nios e opera1Ees de cr3dito.
Par%grafo Pnico. O disposto no caput deste artigo aplica-se no &mbito de cada fonte de recursos, conforme vincula1Ees legalmente estabelecidas.
Art. 27.  obrigatCria a destina1'o de recursos para compor contrapartida de transfer4ncias volunt%rias efetuadas pela Uni'o e pelo Estado, bem como de empr3stimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortiza1'o, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva opera1'o.
Par%grafo Pnico. Somente ser'o inclu7das, na proposta or1ament%ria anual, dota1Ees relativas $s opera1Ees de cr3dito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal at3 30 de junho de 2023.
Art. 28. A Procuradoria-Geral do Munic7pio encaminhar% $ Secretaria Municipal de Planejamento, at3 15 de julho do corrente exerc7cio, a rela1'o dos d3bitos decorrentes de precatCrios judici%rios inscritos, a serem inclu7dos na proposta or1ament%ria de 2024 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, g5†, da Constitui1'o Federal, pela Emenda Constitucional n† 62/2009, discriminados conforme detalhamento constante do art.15 desta lei, especificando:
I - nPmero e data do ajuizamento da a1'o origin%ria;
II - nPmero do precatCrio;
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou n'o alimentar);
V - data da autua1'o do precatCrio;
VI - nome do benefici%rio;
VII - valor do precatCrio a ser pago;
VIII - data do tr&nsito em julgado; e
IX - nPmero da vara ou comarca de origem.
Art. 29. Na programa1'o da despesa n'o poder'o:
I - ser inclu7das despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente institu7das as unidades executoras;
II - ser inclu7das despesas a t7tulo de Investimentos - Regime de Execu1'o Especial, ressalvados os casos de calamidade pPblica, reconhecidos na forma do art. 167, g3†, da Constitui1'o Federal e da Lei Org&nica do Munic7pio;
Art. 30. Na proposta or1ament%ria n'o poder'o ser destinados recursos para atender despesas com:
I - a1Ees que n'o sejam de compet4ncia exclusiva ou comum do Munic7pio, ou com a1Ees para as quais a Constitui1'o Federal n'o estabele1a a obriga1'o do Munic7pio de cooperar t3cnica e/ou financeiramente; e
II - clubes, associa1Ees de servidores ou quaisquer outras entidades cong4neres.
Art. 31. A Receita Total do Munic7pio prevista no Or1amento Fiscal ser% programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribui1Ees do Munic7pio ao sistema de seguridade social, compreendendo o Regime Geral de Previd4ncia bem como Regime PrCprio de Previd4ncia Municipal, conforme legisla1'o em vigor;
II - custeio administrativo e operacional;
III - garantia do cumprimento dos princ7pios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental e $ saPde;
IV - pagamento de senten1as judiciais;
V - contrapartidas dos conv4nios, dos programas objetos de financiamentos e das opera1Ees de cr3dito; e
VI - reserva de conting4ncia, conforme especificado no art. 40 desta Lei.
Par%grafo Pnico. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas poder'o ser programados recursos para atender novos investimentos.
Art. 32. As obras j% iniciadas ter'o prioridade na aloca1'o dos recursos para a sua continuidade e/ou conclus'o.
Art. 33. O controle de custos, a avalia1'o de resultados previstos no art. 4†, inciso I, al7nea e, e no art. 50, g 3†, da Lei Complementar n† 101/2000, e a avalia1'o dos Programas de Governo constantes do Plano Plurianual - PPA, ser'o realizados pela Controladoria-Geral do Munic7pio.

SE™•O II
Diretrizes Espec7ficas do Or1amento Fiscal
Art. 34. O Or1amento Fiscal estimar% as receitas e fixar% as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus rg'os e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as pol7ticas e programas de governo, respeitados os princ7pios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art. 35.  vedada a realiza1'o de opera1Ees de cr3dito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante cr3ditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 36. Na estimativa da receita e na fixa1'o da despesa ser'o considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II - o aumento ou diminui1'o dos servi1os prestados, a tend4ncia do exerc7cio; e
III - as altera1Ees tribut%rias.
Art. 37. A Lei Or1ament%ria conter% Reserva de Conting4ncia no valor de at3 dois por cento da Receita Corrente L7quida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no art. 5†, inciso III, da Lei Complementar n† 101/2000.
Art. 38. A Reserva de Conting4ncia prevista no artigo anterior ser% constitu7da, exclusivamente, pela Fonte de Recursos 1500000000 Recursos n'o vinculados de Impostos (Recursos Livres).
Par%grafo Pnico. Caso n'o seja necess%ria a utiliza1'o da Reserva de Conting4ncia para sua finalidade, no todo ou em parte, at3 o m4s de setembro, o saldo remanescente poder% ser utilizado para abertura de cr3ditos adicionais suplementares, especiais e extraordin%rios destinados $ presta1'o de servi1os pPblicos de assist4ncia social, saPde, educa1'o, defesa civil, ao pagamento de juros, encargos e amortiza1'o da d7vida pPblica e precatCrios.
Art. 39. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constitui1'o Federal, autorizado a realizar Transposi1'o, remanejamento ou transfer4ncia de recursos.
Art. 40. Entende-se por Transposi1'o, remanejamento ou transfer4ncias de recursos $ realoca1'o de recursos de uma categoria de programa1'o para outra ou de um Crg'o para outro sem pr3via autoriza1'o Legislativa.
Art. 41. A reabertura dos cr3ditos especiais e extraordin%rios, conforme disposto nos arts. 167, g 2†, da Constitui1'o Federal, ser% efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Par%grafo Pnico. Para a reabertura dos cr3ditos previstos no caput, o Executivo utilizar-se-% dos instrumentos previstos no art. 43, g 1†, incisos I, II, III e IV da Lei Federal n† 4.320/1964.
Art. 42. Os recursos de conv4nios repassados pelo Munic7pio a outras entidades pPblicas ou privadas dever'o ter sua aplica1'o comprovada mediante presta1'o de contas $ Controladoria-Geral do Munic7pio.

SE™•O III
Diretrizes Espec7ficas do Or1amento da Seguridade Social

Art. 43. O Or1amento da Seguridade Social compreender% as dota1Ees destinadas a atender $s a1Ees de saPde, previd4ncia e assist4ncia social, e obedecer% ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, g 4†, da Constitui1'o Federal e da Lei Org&nica do Munic7pio e contar%, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribui1Ees sociais previstas na Constitui1'o Federal, exceto a de que trata o art. 212, g 5†, e as destinadas por lei $s despesas do Or1amento Fiscal;
II - do Or1amento Fiscal.
Par%grafo Pnico. Os recursos para atender $s a1Ees de que trata este artigo obedecer'o aos valores estabelecidos no Or1amento Fiscal.

CAPTULO V
DISPOSI™ES RELATIVAS ’S DESPESAS DO MUNICPIO DIRETRIZES ESPECFICAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 44. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2024 ser'o fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplic%veis na Lei Complementar n† 101/2000 e na legisla1'o municipal em vigor.
Art. 45. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elabora1'o de suas propostas or1ament%rias, ter'o como base de c%lculo, para fixa1'o da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do m4s de abril de 2023 projetada para o exerc7cio, considerando os eventuais acr3scimos legais a serem concedidos aos servidores pPblicos municipais, bem como as altera1Ees de planos de carreira e as admissEes para preenchimento de cargos, sem preju7zo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar n† 101/2000, observado o contido no art. 37, inciso II, da Constitui1'o Federal.
Art. 46. O reajuste dos vencimentos dos servidores pPblicos municipais dever% observar a previs'o de recursos or1ament%rios e financeiros constantes da Lei Or1ament%ria de 2024, e de seus Cr3ditos Adicionais, em categoria de programa1'o espec7fica, observando os limites do art. 20, inciso III, e do art. 21 da Lei Complementar n† 101/2000.
Par%grafo Pnico. Para atender ao disposto neste artigo ser'o observados os limites estabelecidos nos arts. 29 e 29-A da Constitui1'o Federal e na Lei Complementar n† 101/2000.
Art. 47. O Poder Executivo, por interm3dio da Secretaria Municipal de Planejamento, publicar% at3 31 de agosto de 2023, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrar% os quantitativos de cargos ocupados por servidores est%veis e n'o est%veis e de cargos vagos.
g 1† O Poder Legislativo observar% o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato prCprio de seu dirigente m%ximo.
g 2† Os cargos transformados em decorr4ncia de processo de racionaliza1'o de planos de carreiras dos servidores municipais ser'o incorporados $ tabela referida neste artigo.
Art. 48. O Poder Legislativo, durante o exerc7cio financeiro de 2024, dever% enquadrar-se na determina1'o do art. 50 desta Lei, com rela1'o $s despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 49. No exerc7cio financeiro de 2024, observado o disposto no art. 169 da Constitui1'o Federal, somente poder'o ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver vac&ncia, apCs 31 de agosto de 2023, dos cargos ocupados;
III - houver pr3via dota1'o or1ament%ria suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - forem observados os limites previstos no art. 46 desta Lei, ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar n† 101/2000.
Art. 50. No Poder Executivo Municipal poder% existir o preenchimento de vagas remanescentes de concursos/processos seletivos realizados em exerc7cios anteriores que estiverem dentro dos seus respectivos prazos de validade, bem como $ realiza1'o de novos certames/processos seletivos para preenchimento dos cargos vagos e dos cargos que possam surgir ao longo do exerc7cio de 2024, observando a legisla1'o vigente.

Par%grafo Pnico. Fica autorizada a realiza1'o de concurso pPblico/processo seletivo, no &mbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, desde que respeitados os limites dispostos na Lei Complementar n† 101/2000, com suas posteriores altera1Ees, e observando-se a exist4ncia de cargos vagos e dota1'o or1ament%ria suficiente para o atendimento da despesa.

Art. 51. Os recursos ordin%rios do Tesouro Municipal somente poder'o ser programados para atender as despesas de capital, inclusive amortiza1'o de opera1Ees de cr3ditos, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

Par%grafo Pnico. A cria1'o de cargos, empregos ou fun1Ees somente poder% ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, g 1†, incisos I e II, da Constitui1'o Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n† 101/2000.
Art. 52. No exerc7cio de 2024, a realiza1'o de servi1o extraordin%rio, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no inciso IV do art. 50 desta Lei, somente poder% ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses pPblicos nas situa1Ees emergenciais de risco ou de preju7zo para a sociedade.
Par%grafo Pnico. A autoriza1'o para a realiza1'o de servi1o extraordin%rio no &mbito do Poder Executivo 3 de compet4ncia do Chefe do Poder Executivo, ou caber% a quem ele delegar, respeitados os limites or1ament%rios de cada Crg'o.

CAPTULO VI
DISPOSI™ES SOBRE AS ALTERA™ES NA LEGISLA™•O TRIBUT“RIA DO MUNICPIO
Art. 53. Ocorrendo altera1Ees na legisla1'o tribut%ria em vigor, decorrentes de lei aprovada at3 o t3rmino deste exerc7cio, que impliquem acr3scimo em rela1'o $ estimativa de receita constante do Projeto de Lei Or1ament%ria, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execu1'o or1ament%ria.
Art. 54 Na previs'o da receita, para o exerc7cio financeiro de 2024, ser'o observados os incentivos e os benef7cios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas $s exig4ncias do art. 14, da Lei Complementar n† 101/2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensa1'o da RenPncia de Receita.
Art. 55. Os Projetos de Lei de concess'o de anistia, remiss'o, subs7dio, cr3dito presumido, isen1'o em car%ter n'o geral, de altera1'o de al7quota ou de modifica1'o de base de c%lculo que impliquem redu1'o discriminada de tributos ou contribui1Ees, e outros benef7cios que correspondam a tratamento diferenciado, dever'o atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n† 101/2000, devendo ser instru7dos com demonstrativo evidenciando que n'o ser'o afetadas as metas de resultado nominal e prim%rio.
Art. 56. Os tributos lan1ados e n'o arrecadados, inscritos em d7vida ativa, cujos custos de cobran1a sejam superiores ao cr3dito tribut%rio, poder'o ser cancelados, mediante autoriza1'o em Lei, n'o se constituindo como renPncia de receita para efeito do disposto no art. 14, g 3†, II, da Lei Complementar Federal n† 101/2000.

CAPTULO VII
DISPOSI™ES RELATIVAS ’ DVIDA PBLICA MUNICIPAL
Art. 57. Os Or1amentos da Administra1'o Direta e da Administra1'o Indireta dever'o destinar recursos para o pagamento do servi1o da d7vida municipal.
Par%grafo Pnico. Ser'o destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortiza1'o da d7vida somente $s opera1Ees contratadas at3 30 de junho de 2023.

CAPTULO VIII
DISPOSI™ES FINAIS
Art. 58. Cabe $ Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordena1'o da elabora1'o e da consolida1'o do Projeto de Lei Or1ament%ria, de que trata esta Lei.

Par%grafo Pnico. A Secretaria Municipal de Planejamento disciplinar%:

I - o calend%rio das atividades para a elabora1'o dos or1amentos;
II - a elabora1'o e a distribui1'o do material que compEe as propostas parciais do Or1amento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Munic7pio, seus rg'os e, Fundos; e
III - as instru1Ees para o devido preenchimento das propostas parciais dos or1amentos de que trata esta Lei.
Art. 59. S'o vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execu1'o destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dota1'o or1ament%ria, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar n† 101/2000.
Par%grafo Pnico. Ser'o registrados, no &mbito de cada Crg'o, todos os atos e fatos relativos $ gest'o or1ament%ria e financeira, sem preju7zo das responsabilidades e demais consequ4ncias advindas da inobserv&ncia do caput deste artigo.
Art. 60. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se varia1Ees de forma a acomodar a trajetCria que as determine at3 o envio do Projeto de Lei Or1ament%ria para o exerc7cio de 2024 ao Legislativo Municipal.
Art. 61. A execu1'o or1ament%ria dos Crg'os da Administra1'o Direta e Indireta constantes do or1amento fiscal ser% processada por meio de sistema informatizado Pnico.
Art. 62. A Secretaria Municipal de Planejamento divulgar%, no prazo de trinta dias apCs a publica1'o da Lei Or1ament%ria Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e opera1Ees especiais, em cada unidade or1ament%ria contida no Or1amento Fiscal.
Art. 63. Cabe $ Controladoria-Geral do Munic7pio a responsabilidade pela apura1'o dos resultados prim%rio e nominal para fins de avalia1'o do cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei.
Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o, revogadas as disposi1Ees em contr%rio.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - ESTADO DO MARANH•O, AOS 10 DE MAIO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.564/2023
LEI MUNICIPAL N° 1.564, DE 10 DE MAIO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nv 1.564, DE 10 DE MAIO DE 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR PERMUTA DE BENS IMVEIS E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1† - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar permuta de bens imCveis conforme disposto nos artigos seguintes.

Art. 2† - O Munic7pio receber% de A.M. DA SILVA NETO, pessoa jur7dica de direito privado, com sede sito a Rua Castanhede, N. 640, Centro, Pedreiras - MA, CEP: 65725-000, cujo ato constitutivo se encontra registrado na Junta Comercial do Estado do Maranh'o sob Nire 21101982027, devidamente inscrita no CNPJ 19.601.296/0001-24, um terreno, localizado na Rua 06, Loteamento Monte Carlo, Maria Rita, nesta cidade, medindo 1.500,00mx (um mil e quinhentos metros quadrados), melhor descrito e pelo memorial descritivo Inicia-se a descri1'o deste per7metro no v3rtice V-01, de coordenadas N 9.495.918,77m e E 544.660,40m; Lote; deste, segue confrontando com Lote Nv 10 da Rua 06 da Quadra 03 Residencial Monte Carlo, com os seguintes azimutes e dist&ncias: 9801'35" e 20,00m at3 o v3rtice V-02, de coordenadas N 9.495.915,98m e E 544.680,20m; Terreno; deste, segue confrontando com AntDnio Manoel da Silva Neto, com os seguintes azimutes e dist&ncias: 98v01`35" e 10,00 m at3 o v3rtice V-03, de coordenadas N 9.495.914,58m e E 544.690,11m; Terreno; deste, segue confrontando com C7cero Carneiro Arag'o, com os seguintes azimutes e dist&ncias: 189901'26" e 25,77 m at3 o v3rtice V-04, de coordenadas N 9.495.889,14m e E 544.686,07m: Terreno; deste, segue confrontando com Construtora Souza Rafael LTDA, com os seguintes azimutes e dist&ncias: 18990126" e 23,75m at3 o v3rtice V-05, de coordenadas N 9.495.865,68m e E 544.682,35m; 276v48'22" 3 30,23 m at3 o v3rtice V-06, de coordenadas N 9.495.869,26m e E 544.652,33m; Rua; deste, segue confrontando com Rua 06 do Residencial Monte Carlo, com os seguintes azimutes e dist&ncias: 9v1522" e 50,16 m at3 o v3rtice V-01, ponto inicial da descri1'o deste per7metro. Todas as coordenadas aqui descritas est'o georreferenciadas ao Sistema Geod3sico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nv 45v00, fuso -23, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e dist&ncias, %rea e per7metro foram calculados no plano de proje1'o U T M.

Art. 3† - Como parte integrante da permuta a A M DA SILVA NETO LTDA se compromete em construir e doar ao Munic7pio no local indicado no artigo anterior Quadra Poliespoertiva, conforme as especifica1Ees indicadas no projeto em anexo.

Art. 4† - O Munic7pio, por sua vez, para concretiza1'o da permuta entregar% a A M DA SILVA NETO LTDA, um terreno urbano. Nesse aspecto inicialmente vale pontuar que o terreno, registro geral, %s fls 161 do Livro 2-V, sob nPmero 5.659, localizado no loteamento Chicote, bairro Maria Rita, na cidade de Pedreiras com %rea total de 1.500m2, medindo 30,00m de frente e de fundo por 50,00m nas laterais, limitando-se ao lado direito Francisco AntDnio Fernandes da Silva, ao esquerdo com uma escola, e ao fundo com Francisco AntDnio Fernandes da Silva.

Art. 5† - A transfer4ncia do imCvel de propriedade do Munic7pio para o permutante, atrav3s de Escritura PPblica, somente ocorrer% quando conclu7da a regulariza1'o do loteamento da %rea descrita no artigo 2† e cumprimento da obriga1'o constante no artigo 3†.

Art. 6† - Ficam desafetadas de sua condi1'o de bem indispon7vel, passando $ categoria de bem dispon7vel o imCvel pPblico mencionado no art. 4†, desta Lei.

Art. 7† - Cada permutante ser% respons%vel pelo pagamento de sua parte das despesas decorrentes da permuta.

Art. 8† - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o, revogando-se as disposi1Ees em contr%rio.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - ESTADO DO MARANH•O, AOS 10 DE MAIO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

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