Diário oficial

NÚMERO: 560/2023

Volume: 11 - Número: 560 de 12 de Julho de 2023

12/07/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS -
PORTARIA Nº041/2023 – GP
PORTARIA N†041/2023 GP

EXONERA A PEDIDO ASSESSORA TCNICA DE COMUNICA™•O E IMPRENSA DO MUNICPIO DE PEDREIRAS MA.
A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees que lhe s'o conferidas por Lei:
RESOLVE:
Artigo 1† - Exonerar, a pedido, a Srp Joyce Rose Moura Lima Ferreira, inscrita sob o CPF N†XXX.307.914-XX e RG N† XX166670X SSP/RN, do Cargo de Provimento em Comiss'o de Assessoria T3cnica de Comunica1'o e Imprensa, lotada no Gabinete da Prefeita, desta Prefeitura Municipal de Pedreiras-MA.
Artigo 2† - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica1'o, com efeitos retroativos a 28 de abril de 2023.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

Pedreiras MA, 12 de julho de 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI -
LEI COMPLEMENTAR Nº 025, DE 23 DE JUNHO DE 2023.
LEI COMPLEMENTAR N† 025, DE 23 DE JUNHO DE 2023.

DISPE SOBRE O SISTEMA TRIBUT“RIO MUNICIPAL E SOBRE AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUT“RIO APLIC“VEIS AO MUNICPIO DE PEDREIRAS, ALTERA A LEI 021/2014 E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica e com base no artigo 30 da Constitui1'o da RepPblica Federativa do Brasil, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

DAS DISPOSI™ES PRELIMINARES


Art. 1†. Esta Lei reformula e consolida as Leis Tribut%rias do Munic7pio de Pedreiras, com fundamento nos par%grafos 3† e 4† do artigo 34 dos Atos das Disposi1Ees Constitucionais TransitCrias, nos par%grafos 1† e 2†, bem como os incisos I, II e III, do art. 145 e nos incisos I, II e III, g 1v, com seus incisos I e II, g 2† com os seus incisos I e II e g 3†, com os seus incisos I e II, do art. 156, da Constitui1'o da RepPblica Federativa do Brasil, sobre o sistema tribut%rio municipal, as normas gerais de direto tribut%rio aplic%veis ao Munic7pio, sem preju7zo, com base no inciso I do art. 30 da Constitui1'o Federal, da legisla1'o sobre assuntos de interesse local, em observ&ncia ao inciso II do art. 30 da Constitui1'o da RepPblica Federativa do Brasil, e da suplementa1'o da legisla1'o federal e estadual no que couber, passando a ser denominada CDIGO TRIBUT“RIO DO MUNICPIO.

TTULO IDA LEGISLA™•OTRIBUT“RIA

CAPTULO IDAS DISPOSI™ES GERAIS

Art. 2†. O Sistema Tribut%rio Municipal 3 regido:
I - Pela Constitui1'o Federal;
II - Pelo CCdigo Tribut%rio Nacional, institu7do pela Lei Complementar Federal n† 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III - Pelas demais leis complementares federais, instituidoras de normas gerais de direito tribut%rio, desde que, conforme prescreve o g 5† do art. 34 dos Atos das Disposi1Ees Constitucionais TransitCrias, compat7veis com o novo Sistema Tribut%rio Nacional;
IV - Pelas resolu1Ees do Senado Federal;
V - Pela Lei Org&nica Municipal.

Art. 3†. Tributo 3 toda presta1'o pecuni%ria compulsCria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que n'o constitua san1'o de ato il7cito, institu7da em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 4†. A natureza jur7dica espec7fica do tributo 3 determinada pelo fato gerador da respectiva obriga1'o, sendo irrelevantes para qualific%-la:
I - A denomina1'o e demais caracter7sticas formais adotadas pela lei;
II - A destina1'o legal do produto da sua arrecada1'o.

Art. 5†. Os tributos s'o impostos, taxas e contribui1Ees.

Art. 6†. A legisla1'o tribut%ria do Munic7pio de Pedreiras compreende as leis ordin%rias, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua compet4ncia e as rela1Ees jur7dicas a eles pertinentes.
Par%grafo Pnico. S'o normas complementares das leis e dos decretos:
I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, circulares, instru1Ees, avisos e ordens de servi1o, expedidas pelo Secret%rio Municipal de Administra1'o, Secret%rio Municipal de Finan1as e Diretores dos Crg'os administrativos encarregados da aplica1'o da Lei;
II - As decisEes dos Crg'os singulares ou coletivos de jurisdi1'o administrativa a que a lei atribua efic%cia normativa;
III - os conv4nios celebrados pelo Munic7pio com a Uni'o, com os Estados, com o Distrito Federal ou outros Munic7pios.

Art. 7†. Para sua aplica1'o, a lei tribut%ria poder% ser regulamentada por decreto, que tem seu contePdo e alcance restritos $s leis que lhe deram origem, com observ&ncia das regras de interpreta1'o estabelecidas neste CCdigo.

CAPTULO IIDA APLICA™•O E VIGNCIA DA LEGISLA™•O TRIBUT“RIA

Art. 8†. A lei tribut%ria tem aplica1'o em todo o territCrio do Munic7pio e estabelece a rela1'o jur7dico-tribut%ria quando tiver lugar o ato ou fato tribut%vel, salvo disposi1'o em contr%rio.

Art. 9†. A lei tribut%ria tem aplica1'o obrigatCria pelas autoridades administrativas, n'o constituindo motivo para deixar de aplic%-la, o sil4ncio, a omiss'o ou a obscuridade de seu texto.

Art. 10. Quando ocorrer dPvida ao contribuinte quanto $ aplica1'o de dispositivo da lei, este poder%, mediante peti1'o, consultar $ hipCtese concreta do fato.

CAPTULO IIIDA INTERPRETA™•O E INTEGRA™•O DA LEGISLA™•O TRIBUT“RIA

Art. 11. Na aplica1'o da legisla1'o tribut%ria s'o admiss7veis quaisquer m3todos ou processos de interpreta1'o, observado o disposto neste cap7tulo.
g1†. Na aus4ncia de disposi1'o expressa, isto 3, no caso de vac&ncia na lei, a autoridade competente para aplicar a legisla1'o tribut%ria utilizar%, sucessivamente, na ordem indicada:
I - A analogia;
II - Os princ7pios gerais de direito tribut%rio;
III - Os princ7pios gerais de direito pPblico;
IV - A equidade.
g2†. O emprego da analogia n'o poder% resultar na exig4ncia de tributo n'o previsto em lei.
g3†. O emprego da equidade n'o poder% resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.

Art. 12. Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre:
I - Suspens'o ou exclus'o de cr3dito tribut%rio;
II - Outorga de isen1'o;
III - Dispensa de cumprimento de obriga1Ees tribut%rias acessCrias.

Art. 13. Interpreta-se esta Lei de maneira mais favor%vel ao infrator, no que se refere $ defini1'o de infra1Ees e $ comina1'o de penalidades, nos casos de dPvida quanto:
I - ’ capitula1'o legal do fato;
II - ’ natureza ou $s circunst&ncias materiais do fato, ou $ natureza ou extens'o dos seus efeitos;
III - ’ autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - ’ natureza da penalidade aplic%vel ou $ sua gradua1'o.

TTULO IIDOS DIREITOS E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE

CAPTULO IDAS DISPOSI™ES GERAIS

Art. 14. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados no presente T7tulo ser'o reconhecidos pela Administra1'o Fazend%ria Municipal, sem preju7zo de outros decorrentes de normas gerais de direito tribut%rio, da legisla1'o municipal e dos princ7pios e normas veiculados pela Constitui1'o Federal.
Par%grafo Pnico. Para fins previstos neste Cap7tulo, a terminologia contribuinte abrange todos os sujeitos tribut%rios, inclusive os terceiros eleitos pela legisla1'o municipal como respons%veis tribut%rios.

Art. 15. A Fazenda PPblica Municipal obedecer%, dentre outros, aos princ7pios da Justi1a, Legalidade, Finalidade, Motiva1'o, Razoabilidade, Proporcionalidade, Moralidade, Ampla Defesa, ContraditCrio, Seguran1a Jur7dica, Interesse PPblico e Efici4ncia.

Art. 16. No desempenho de suas atribui1Ees, a Administra1'o Fazend%ria Municipal, pautar% sua conduta de modo a assegurar o menor Dnus poss7vel aos contribuintes, assim no procedimento e no processo administrativo, como no processo judicial.

CAPTULO IIDOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE

Art. 17. S'o direitos do contribuinte:
I - Ser tratados com respeito pelas autoridades e servidores, que dever'o facilitar o exerc7cio de seus direitos e o cumprimento de suas obriga1Ees;
II - Ter ci4ncia da tramita1'o dos processos administrativos tribut%rios em que tenha a condi1'o de interessado, deles ter vista, obter cCpias dos documentos nele contidos e conhecer as decisEes proferidas;
III - Formular alega1Ees e apresentar documentos antes da decis'o, os quais ser'o objetos de considera1'o escrita e fundamentada do Crg'o competente;
IV - Receber comprovante pormenorizado dos documentos e livros entregues $ fiscaliza1'o fazend%ria ou por ela apreendidos;
V - Ser informado dos prazos para pagamento das obriga1Ees a seu cargo, inclusive multas, com orienta1'o de como proceder, bem assim, das hipCteses de redu1'o do respectivo montante;
VI - Ter preservado, perante a Administra1'o Fazend%ria Municipal, o sigilo de seus negCcios, documentos e opera1Ees;
VII - Ser posto no mesmo plano da Administra1'o Fazend%ria Municipal, no que se refere a pagamentos, reembolso e atualiza1'o monet%ria.

CAPTULO IIIDOS DEVERES DA ADMINISTRA™•O FAZEND“RIA MUNICIPAL

Art. 18. Excetuado o requisito da tempestividade, 3 vedado estabelecer qualquer outra condi1'o que limite o direito $ interposi1'o de impugna1Ees ou recursos na esfera administrativa, principalmente no que diz respeito $ exig4ncia de depCsitos recursal apara a tramita1'o do contencioso tribut%rio;

Art. 19.  igualmente vedado:
I - Condicionar a presta1'o de servi1os ao cumprimento de exig4ncias burocr%ticas, sem previs'o legal;
II - Instituir obriga1Ees e/ou deveres instrumentais tribut%rios, n'o previstos na legisla1'o tribut%ria, ou cri%-los fora do &mbito de sua compet4ncia.

Art. 20. Os contribuintes dever'o ser intimados sobre os atos do processo de que resultem a imposi1'o de deveres, Dnus, san1Ees ou restri1'o ao exerc7cio de direitos e atividades.

Art. 21. O termo de in7cio de fiscaliza1'o dever% obrigatoriamente circunscrever precisamente seu objeto, vinculando a Administra1'o Fazend%ria Municipal.

Art. 22. Sob pena de nulidade, os atos administrativos da Administra1'o Fazend%ria Municipal dever'o ser motivados, com indica1'o dos fatos e dos fundamentos jur7dicos, especialmente quando:
I - Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - Imponham ou agravem deveres, encargos ou san1Ees;
III - Decidam recursos administrativos tribut%rios;
IV - Decorram de reexame de of7cio;
V - Deixem de aplicar jurisprud4ncia firmada sobre a quest'o ou discrepem pareceres, laudos, propostas e relatCrios oficiais;
VI - Importem anula1'o, suspens'o, extin1'o ou exclus'o de ato administrativo tribut%rio.
g1†. A motiva1'o h% de ser expl7cita, clara e congruente, podendo consistir em declara1'o com fundamento e concord&ncia em fundamentos de pareceres anteriores, decisEes ou propostas que, neste caso, ser'o parte integrante do ato.
g2†. Na solu1'o de v%rios assuntos da mesma natureza pode ser utilizado meio mec&nico que reproduza os fundamentos das decisEes, desde que n'o prejudique direito ou garantia dos interessados.

Art. 23. Ser'o examinadas e julgadas todas e quaisquer questEes suscitadas no processo administrativo contencioso, inclusive as de 7ndole constitucional.

TTULO IIIDA OBRIGA™•O TRIBUT“RIA

CAPTULO IDAS DISPOSI™ES GERAIS

Art. 24. Decorre a obriga1'o tribut%ria do fato de encontrar-se a pessoa f7sica ou jur7dica nas condi1Ees previstas em lei, dando lugar $ referida obriga1'o.

Art. 25. A obriga1'o tribut%ria 3 principal ou acessCria.
g1†. A obriga1'o principal surge com a ocorr4ncia do fato gerador, tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuni%ria, extinguindo-se juntamente com o cr3dito dela decorrente.
g2†. A obriga1'o tribut%ria acessCria decorre, na acep1'o do disposto no art. 6† desta Lei, da pr%tica ou absten1'o de atos previstos na legisla1'o, no interesse do lan1amento, da cobran1a e da fiscaliza1'o dos tributos.
g3†. A obriga1'o tribut%ria acessCria, pelo simples fato da sua n'o observ&ncia, converte-se em obriga1'o principal relativamente $ penalidade pecuni%ria.

Art. 26. Se n'o for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obriga1'o tribut%ria ocorre em 10 (dez) dias apCs a data da apresenta1'o da declara1'o do lan1amento ou da notifica1'o do sujeito passivo.

CAPTULO IIDO FATO GERADOR

Art. 27. O fato gerador da obriga1'o tribut%ria principal 3 a situa1'o definida neste CCdigo como necess%ria e suficiente para justificar o lan1amento e a cobran1a de cada um dos tributos de compet4ncia do Munic7pio.

Art. 28. O fato gerador da obriga1'o acessCria 3 qualquer situa1'o que, na forma da legisla1'o tribut%ria aplic%vel, imponha a pr%tica ou a absten1'o de ato que n'o configure obriga1'o principal.

Art. 29. O lan1amento do tributo e a defini1'o legal do fato gerador s'o interpretados independentemente, abstraindo-se:
I - A validade jur7dica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, respons%veis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - Os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Art. 30. Salvo disposi1'o em contr%rio, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - Tratando-se de situa1'o de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunst&ncias materiais necess%rias a que produzam os efeitos que normalmente lhe s'o prCprios;
II - Tratando-se de situa1'o jur7dica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constitu7da, nos termos do direito aplic%vel.


CAPTULO IIIDO SUJEITO ATIVO

Art. 31. Na qualidade de sujeito ativo da obriga1'o tribut%ria, o Munic7pio de Pedreiras 3 a pessoa de direito pPblico titular da compet4ncia para lan1ar, cobrar e fiscalizar os tributos previstos na Constitui1'o.
Par%grafo Pnico.  facultado ao Poder Executivo Municipal atribuir aos agentes de personalidade jur7dica de direito privado o encargo e as fun1Ees de arrecadar tributos e cr3ditos fiscais deste Munic7pio, nos termos do par%grafo 3v do artigo 7† da Lei 5.172/66 CCdigo Tribut%rio Nacional.

CAPTULO IVDO SUJEITO PASSIVO

Art. 32. Sujeito passivo da obriga1'o principal 3 a pessoa f7sica ou jur7dica obrigada, nos termos da lei, ao pagamento de tributos ou penalidade pecuni%ria.
Par%grafo Pnico. O sujeito passivo da obriga1'o principal ser% considerado:
I - Contribuinte, quando tiver rela1'o pessoal e direta com a situa1'o que constitua o respectivo fato gerador;
II - Respons%vel, quando, sem se revestir da condi1'o de contribuinte, sua obriga1'o decorra de disposi1Ees expressas em lei.

Art. 33. Sujeito passivo da obriga1'o acessCria 3 a pessoa obrigada $ pr%tica ou $ absten1'o de atos discriminados na legisla1'o tribut%ria do Munic7pio, que n'o configurem obriga1'o principal de tributo ou penalidade pecuni%ria.

Art. 34. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declara1Ees solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julg%-las insuficientes ou imprecisas, poder% exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
g1† A convoca1'o do contribuinte ser% feita por quaisquer dos meios previstos neste CCdigo.
g2†. Feita a convoca1'o do contribuinte, ter% ele o prazo de at3 10 (dez) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lan1amento de of7cio, sem preju7zo da aplica1'o das demais san1Ees cab7veis, a contar:
I - Da data da ci4ncia aposta no documento fiscal, quando a entrega for direta ou pessoal;
II - Da data do recebimento do documento fiscal, por via postal ou telegr%fica; se a data for omitida, contar-se-% este apCs a entrega do documento fiscal $ ag4ncia postal telegr%fica;
III - Da data da publica1'o do edital, se este for o meio utilizado.

CAPTULO VDA CAPACIDADE TRIBUT“RIA

Art. 35. A capacidade tribut%ria passiva independe:
I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
II - De encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem priva1'o ou limita1'o do exerc7cio de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administra1'o direta de seus bens e negCcios;
III - De a pessoa jur7dica estar regularmente constitu7da, bastando que configure uma unidade econDmica ou profissional.


CAPTULO VIDO DOMICLIO TRIBUT“RIO

Art. 36. Sem preju7zo das disposi1Ees legais espec7ficas sobre o cadastro municipal, 3 facultado ao contribuinte ou respons%vel escolher e indicar $ reparti1'o fazend%ria o seu domic7lio tribut%rio no Munic7pio, assim entendido o lugar onde a pessoa f7sica ou jur7dica desenvolve sua atividade, responde por obriga1Ees perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obriga1'o tribut%ria.
g1†. Na falta de elei1'o, pelo contribuinte ou respons%vel, de domic7lio tribut%rio, para os fins deste CCdigo, considera-se como tal:
I - Quanto $s pessoas f7sicas, a sua resid4ncia habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no territCrio do Munic7pio;
II - Quanto $s pessoas jur7dicas de direito privado ou $s firmas individuais, o lugar de sua sede, ou, em rela1'o aos atos ou fatos que derem origem $ obriga1'o, qualquer unidade econDmica ou administrativa em atividade no munic7pio de Pedreiras;
III - Quanto $s pessoas jur7dicas de direito pPblico, qualquer de suas reparti1Ees no territCrio da entidade tributante.
g2†. Quando n'o couber a aplica1'o das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-% como domic7lio tribut%rio do contribuinte ou respons%vel o lugar da situa1'o dos bens ou da ocorr4ncia dos atos ou fatos que derem ou poder'o dar origem $ obriga1'o tribut%ria.
g3†. A autoridade administrativa pode recusar o domic7lio eleito quando a sua localiza1'o, acesso ou quaisquer outras caracter7sticas impossibilitem ou dificultem a arrecada1'o e a fiscaliza1'o do tributo, aplicando-se, ent'o, a regra do par%grafo anterior.
g4†. Os contribuintes comunicar'o $ reparti1'o competente a mudan1a de domic7lio no prazo m%ximo de 30 (trinta) dias.
g5†. O domic7lio tribut%rio ser% obrigatoriamente consignado nas peti1Ees, requerimentos, consultas, reclama1Ees, recursos, declara1Ees, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco Municipal.

CAPTULO VIIDA SOLIDARIEDADE

Art. 37. S'o solidariamente obrigadas:
I - As pessoas que tenham interesse comum na situa1'o que constitua o fato da obriga1'o principal;
II - As pessoas expressamente designadas por lei;
III - Todos os que, por qualquer meio ou em raz'o de of7cio, participem ou guardem v7nculo ao fato gerador da obriga1'o tribut%ria.
g1†. A solidariedade n'o comporta benef7cio de ordem.
g2†. A solidariedade subsiste em rela1'o a cada um dos devedores solid%rios, at3 a extin1'o do cr3dito fiscal.
g3†. Entende-se por interesse comum, para fins do disposto no inciso I deste artigo, a situa1'o em que duas ou mais pessoas pratiquem o fato gerador da mesma obriga1'o tribut%ria.

Art. 38. Salvo disposi1'o em contr%rio, s'o os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - A isen1'o ou remiss'o de cr3dito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade aos demais pelo saldo;
III - A interrup1'o da prescri1'o, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

CAPTULO VIIIDA RESPONSABILIDADE TRIBUT“RIA

SE™•O IDAS DISPOSI™ES GERAIS

Art. 39.  facultado, ao Munic7pio de Pedreiras, atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo cr3dito tribut%rio a terceira pessoa vinculada ao fato da respectiva obriga1'o, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em car%ter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obriga1'o, inclusive no que se refere $ multa e aos acr3scimos legais.
g1† Os respons%veis a que se refere este artigo est'o obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acr3scimos legais.
g2† Sem preju7zo do disposto no caput e no g1† deste artigo, s'o respons%veis:
I - O tomador ou intermedi%rio de servi1o proveniente do exterior do Pa7s ou cuja presta1'o se tenha iniciado no exterior do Pa7s;
II - a pessoa jur7dica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermedi%ria dos servi1os descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de servi1os, exceto na hipCtese dos servi1os do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a dist&ncia, em qualquer via ou local, de ve7culos, cargas, pessoas e semoventes em circula1'o ou movimento, realizados por meio de telefonia mCvel, transmiss'o de sat3lites, r%dio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informa1'o Veicular, independentemente de o prestador de servi1os ser propriet%rio ou n'o da infraestrutura de telecomunica1Ees que utiliza;
g3† A n'o reten1'o e o recolhimento do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISSQN, por parte do tomador do servi1o, n'o exclui, parcial ou totalmente, a responsabilidade tribut%ria do prestador do servi1o, cuja capacidade contributiva 3 pressuposta.

SE™•O IIDA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art. 40. O disposto nesta se1'o se aplica por igual aos cr3ditos tribut%rios definitivamente constitu7dos ou em curso de constitui1'o $ data dos atos nela referidos, e aos constitu7dos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos $s obriga1Ees tribut%rias surgidas at3 a referida data.

Art. 41. Os cr3ditos tribut%rios relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o dom7nio Ptil ou a posse de bens imCveis, e bem assim relativos a taxas pela presta1'o de servi1os referentes a tais bens ou a contribui1Ees de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do t7tulo a prova de sua quita1'o, nomeando-se o Documento de Arrecada1'o Municipal DAM, nPmero e data de emiss'o.
Par%grafo Pnico. No caso de arremata1'o em hasta pPblica, adjudica1'o e aquisi1'o pela modalidade de venda por propostas no processo de fal4ncia, a sub-roga1'o ocorre sobre o respectivo pre1o.

Art. 42. S'o pessoalmente respons%veis:
I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quita1'o;
II - O sucessor a qualquer t7tulo e o cDnjuge meeiro, pelos tributos devidos at3 a data da partilha ou adjudica1'o, limitada esta responsabilidade ao montante do quinh'o, do legado ou da mea1'o;
III - O espClio, pelos tributos devidos pelo de cujus at3 a data da abertura da sucess'o.

Art. 43. A pessoa jur7dica de direito privado que resultar da fus'o, transforma1'o ou incorpora1'o de outra ou em outra, 3 respons%vel pelos tributos devidos pelas pessoas jur7dicas de direito privado fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas, at3 a data do respectivo ato.
Par%grafo Pnico. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extin1'o de pessoas jur7dicas de direito privado, quando a explora1'o da respectiva atividade seja continuada por qualquer sCcio remanescente, ou seu espClio, sob a mesma ou outra raz'o social ou firma individual.

Art. 44. A pessoa f7sica ou jur7dica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer t7tulo, fundo de com3rcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva explora1'o, sob a mesma ou outra raz'o social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos at3 a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I - Integralmente, se o alienante cessar a explora1'o do com3rcio, indPstria ou atividade;
II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explora1'o ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da aliena1'o, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do com3rcio, indPstria ou profiss'o.
g1† O disposto no caput deste artigo n'o se aplica na hipCtese de aliena1'o judicial:
I - Em processo de fal4ncia;
II - De filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recupera1'o judicial.
g2†. N'o se aplica o disposto no g1† deste artigo quando o adquirente for:
I - SCcio da sociedade falida ou em recupera1'o judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recupera1'o judicial;
II - Parente, em linha reta ou colateral at3 o 4† (quarto) grau, consangu7neo ou afim, do devedor falido ou em recupera1'o judicial ou de qualquer de seus sCcios; ou
III - Identificado como agente do falido ou do devedor em recupera1'o judicial com o objetivo de fraudar a sucess'o tribut%ria.
g3†. Em processo de fal4ncia, o produto da aliena1'o judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecer% em conta de depCsito $ disposi1'o do ju7zo de fal4ncia pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data da aliena1'o, somente podendo ser utilizado para pagamento de cr3ditos extra concursais ou de cr3ditos que preferem ao tribut%rio.

Art. 45. Em todos os casos de responsabilidade Inter vivos previstos nos artigos anteriores, o alienante continua respons%vel pelo pagamento do tributo, solidariamente com o adquirente, ressalvada a hipCtese do art. 41, do CCdigo Tribut%rio Municipal, quando do t7tulo de transfer4ncia do imCvel constar a certid'o negativa de d3bitos tribut%rios.
Par%grafo Pnico. Os sucessores a que alude os artigos 40 a 44 desta Lei responder'o pelos tributos, juros, multas moratCrias, atualiza1'o monet%ria e demais encargos correlatos, ressalvando-se as multas de car%ter punitivo.

SE™•O IIIDA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 46. Nos casos de impossibilidade de exig4ncia do cumprimento da obriga1'o principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissEes de que forem respons%veis:
I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - Os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espClio;
V - O s7ndico e o comiss%rio, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordat%rio;
VI - Os tabeli'es, escriv'es e demais serventu%rios de of7cio, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em raz'o de seu of7cio;
VII - Os sCcios, no caso de liquida1'o de sociedade de pessoas.
Par%grafo Pnico. O disposto neste artigo sC se aplica, em mat3ria de penalidade, $s de car%ter moratCrio.

Art. 47. S'o pessoalmente respons%veis pelos cr3ditos correspondentes $s obriga1Ees tribut%rias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infra1'o de lei, contrato social ou estatutos:
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandat%rios, prepostos e empregados;
III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jur7dicas de direito privado.

SE™•O IVDA RESPONSABILIDADE POR INFRATORES

Art. 48. Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infra1Ees $ legisla1'o tribut%ria do Munic7pio de Pedreiras independe da inten1'o do agente ou do respons%vel e da efetividade, natureza e extens'o dos efeitos.

Art. 49. A responsabilidade 3 pessoal do agente:
I - Quanto $s infra1Ees conceituadas por lei como crimes ou contraven1Ees, salvo quando praticadas no exerc7cio regular de administra1'o, mandato, fun1'o, cargo ou cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - Quanto $s infra1Ees em cuja defini1'o o dolo espec7fico do agente seja elementar;
III - Quanto $s infra1Ees que decorram direta e exclusivamente de dolo espec7fico:
a)Das pessoas referidas no art. 46, contra aquelas por quem respondem;
b)Dos mandat%rios, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c)Dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jur7dicas de direito privado, contra estas.

Art. 50. A responsabilidade 3 exclu7da pela denPncia espont&nea da infra1'o, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do recolhimento antecipado da import&ncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apura1'o.
g1†. N'o ser% considerada espont&nea a denPncia apresentada apCs o in7cio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza1'o relacionada com a infra1'o.
g2†. A denPncia espont&nea acompanhada do parcelamento n'o produzir% os efeitos previstos pelo caput deste artigo.
g3† A exclus'o da responsabilidade por infra1'o tamb3m 3 aplicada $s obriga1Ees tribut%rias acessCrias.

TTULO IVDO CRDITO TRIBUT“RIO

CAPTULO IDAS DISPOSI™ES GERAIS

Art. 51. O cr3dito tribut%rio decorre da obriga1'o principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 52. As circunst&ncias que modificam o cr3dito tribut%rio, sua extens'o ou seus efeitos, ou as garantias ou os privil3gios a ele atribu7dos, ou que excluam sua exigibilidade, n'o afetam a obriga1'o tribut%ria que lhe deu origem.

Art. 53. O cr3dito tribut%rio regularmente constitu7do somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou exclu7da, nos casos previstos em lei, fora dos quais n'o podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 54. Qualquer anistia ou remiss'o que envolva mat3ria tribut%ria somente poder% ser concedida atrav3s de lei espec7fica, nos termos do art. 150, g6†, da Constitui1'o Federal.

CAPTULO IIDA CONSTITUI™•O DO CRDITO TRIBUT“RIO

SE™•O IDO LAN™AMENTO

Art. 55. Compete $ autoridade administrativa constituir o cr3dito tribut%rio pelo lan1amento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I - Verificar a ocorr4ncia do fato gerador da obriga1'o correspondente;
II - Determinar a mat3ria tribut%vel;
III - Calcular o montante do tributo devido;
IV - Identificar o sujeito passivo;
V - Propor, sendo o caso, a aplica1'o da penalidade cab7vel.
Par%grafo Pnico. A atividade administrativa do lan1amento 3 vinculada e obrigatCria, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 56. O lan1amento reporta-se $ data da ocorr4ncia do fato gerador da obriga1'o e rege-se pela ent'o lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Par%grafo Pnico. Aplica-se ao lan1amento a legisla1'o que, posteriormente $ ocorr4ncia do fato gerador da obriga1'o, tenha institu7do novos crit3rios de apura1'o ou processos de fiscaliza1'o, ampliando os poderes de investiga1'o das autoridades administrativas, ou outorgado ao cr3dito maiores garantias ou privil3gios, exceto, neste Pltimo caso, para efeito de atribuir responsabilidade tribut%ria a terceiros.

Art. 57. O lan1amento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:
I - Impugna1'o do sujeito passivo;
II - Recurso de of7cio;
III - Iniciativa de of7cio da autoridade administrativa, nos casos previstos neste CCdigo.

Art. 58. Considera-se o contribuinte notificado do lan1amento ou de qualquer altera1'o que ocorra posteriormente, se contando o prazo para reclama1'o, relativamente $s inscri1Ees nela indicadas, atrav3s:
I - Da ci4ncia na notifica1'o, quando da entrega direta ou pessoal e/ou por meio eletrDnico;
II - Da afixa1'o de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;
III - Da publica1'o em pelo menos um dos jornais de circula1'o regular no Munic7pio;
IV - Da publica1'o no Crg'o de imprensa oficial do Munic7pio;
V - Da remessa do aviso por via postal.
g1†. Quando o domic7lio tribut%rio do contribuinte se localizar fora do territCrio do Munic7pio, considerar-se-% feita notifica1'o direta com a remessa do aviso por via postal.
g2†. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer atrav3s da entrega pessoal da notifica1'o, quer atrav3s de sua remessa por via postal, reputar-se-% efetivado o lan1amento ou as suas altera1Ees mediante a comunica1'o na forma dos incisos II, III e IV deste artigo.
g3†. A recusa do sujeito passivo em receber a comunica1'o do lan1amento, ou a impossibilidade de localiz%-lo pessoalmente ou atrav3s de via postal, n'o implica dilata1'o do prazo concedido para o cumprimento da obriga1'o tribut%ria ou para a apresenta1'o de reclama1Ees ou interposi1'o de recursos.
g4†. A notifica1'o de lan1amento conter%, no m7nimo:
I - O nome do sujeito passivo e seu domic7lio tribut%rio;
II - A denomina1'o do tributo e o exerc7cio a que se refere;
III - O valor do tributo, sua al7quota e a base de c%lculo;
IV - O prazo para recebimento ou impugna1'o;
V - O comprovante, para o Crg'o fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI - Demais elementos estipulados em regulamento.
g5†. Enquanto n'o extinto o direito da Fazenda PPblica Municipal, poder'o ser efetuados lan1amentos omitidos ou procedidas a revis'o e a retifica1'o daqueles que contiverem irregularidade ou erro.
g6†. O lan1amento regularmente notificado ao sujeito passivo sC pode ser alterado em virtude de:
I - Impugna1'o procedente do sujeito passivo;
II - Recurso de of7cio;
III - Iniciativa de of7cio da autoridade administrativa, nos casos previstos no par%grafo anterior.

Art. 59. Ser% de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notifica1'o, o prazo m%ximo para impugna1'o do lan1amento, se outro prazo n'o for estipulado, especificamente neste CCdigo Tribut%rio.

Art. 60. Quando o c%lculo do tributo tenha por base ou considere o valor ou o pre1o de bens, direitos, servi1os ou atos jur7dicos, a autoridade lan1adora arbitrar% aquele valor ou pre1o, sempre que sejam omissos ou que n'o mere1am f3 as declara1Ees ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contesta1'o, avalia1'o contraditCria, administrativa ou judicial.

Art. 61.  facultado ainda $ Fazenda Municipal o arbitramento de bases tribut%rias, quando ocorrer sonega1'o ou fraude, onde cujo montante n'o se possa conhecer exatamente ou em situa1Ees de ocorr4ncia de fato que impossibilite a obten1'o de dados exatos ou dos elementos necess%rios $ fixa1'o da base de c%lculo ou al7quota do tributo.

Art. 62. A modifica1'o introduzida, de of7cio ou em consequ4ncia de decis'o administrativa ou judicial, nos crit3rios jur7dicos adotados pela autoridade administrativa no exerc7cio do lan1amento, somente pode ser efetivada, em rela1'o a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente $ sua introdu1'o.

SE™•O II DAS MODALIDADES DE LAN™AMENTO

Art. 63. O lan1amento compreende as seguintes modalidades:
I - Lan1amento de of7cio: quando sua iniciativa competir exclusivamente $ Fazenda PPblica Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela reparti1'o fazend%ria junto ao contribuinte ou respons%vel ou a terceiro que disponha desses dados;
II - Lan1amento por homologa1'o: quando a legisla1'o atribuir ao sujeito passivo o dever de prestar informa1Ees e antecipar o pagamento sem pr3vio exame de autoridade fazend%ria, operando-se o lan1amento pelo ato em que referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente homologue;
III - Lan1amento por declara1'o: quando for efetuado pelo Fisco Municipal, apCs a apresenta1'o das informa1Ees do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legisla1'o tribut%ria, prestar $ autoridade fazend%ria informa1Ees sobre a mat3ria de fato, indispens%vel a sua efetiva1'o.
g1† A omiss'o ou erro do lan1amento, qualquer que seja a sua modalidade, n'o exime o contribuinte da sua obriga1'o tribut%ria, nem de qualquer modo lhe aproveita.
g2† O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o cr3dito sob condi1'o resolutiva de sua ulterior homologa1'o expressa ou t%cita.
g3† Na hipCtese do inciso II deste artigo, n'o influem sobre a obriga1'o tribut%ria quaisquer atos anteriores $ homologa1'o, praticados pelo sujeito passivo ou terceiros, visando $ extin1'o total ou parcial do cr3dito.
g4† Os atos a que se refere o par%grafo anterior ser'o, por3m, considerados na apura1'o do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposi1'o de penalidade, ou na sua gradua1'o.
g5†  de 05 (cinco) anos, a contar da ocorr4ncia do fato gerador, o prazo para homologa1'o expressa do pagamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem o pronunciamento da Fazenda PPblica Municipal, considera-se tacitamente homologado aquele, salvo se comprovada a ocorr4ncia de dolo, fraude ou simula1'o, casos em que ser% observado o prazo referido no art. 110, I, deste CCdigo.

Art. 64. As altera1Ees e substitui1Ees dos lan1amentos originais ser'o feitas de novos lan1amentos, a saber:
I - O lan1amento de of7cio: quando o lan1amento original for efetuado ou revisto de of7cio pelas autoridades administrativas, nos seguintes casos:
a)Quando a declara1'o n'o for prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legisla1'o tribut%ria;
b)Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declara1'o, nos termos da al7nea anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusar-se a prest%-lo ou n'o preste satisfatoriamente, a ju7zo daquela autoridade;
c)Quando se comprove falsidade, erro ou omiss'o quanto a qualquer elemento definido na legisla1'o tribut%ria como sendo de declara1'o obrigatCria;
d)Quando se comprove omiss'o ou inexatid'o, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lan1amento por homologa1'o a que se refere o artigo seguinte;
e)Quando se comprove a1'o ou omiss'o do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que d4 lugar $ aplica1'o de penalidade pecuni%ria;
f)Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benef7cio daquele, agiu com dolo, fraude ou simula1'o;
g)Quando deva ser apreciado fato n'o conhecido ou n'o provado quando da constitui1'o do lan1amento;
h)Quando se comprove que na constitui1'o do lan1amento ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omiss'o, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
i)Quando se comprove que na constitui1'o do lan1amento ocorreu erro na aprecia1'o dos fatos ou na aplica1'o da lei;
j)Nos demais casos expressamente designados em lei.
II - Lan1amento aditivo ou suplementar: quando o lan1amento original consignar diferen1a a menor contra o Fisco, em decorr4ncia de erro de fato em qualquer das suas fases execu1'o;
III - Lan1amento substitutivo: quando em decorr4ncia do erro de fato, houver necessidade de anula1'o do lan1amento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.

Art. 65. O lan1amento e suas altera1Ees ser'o comunicados ao contribuinte pelas seguintes formas:
I - Notifica1'o real, atrav3s da entrega pessoal da notifica1'o ou com a remessa do aviso por via postal com aviso de recebimento- AR;
II - Notifica1'o ficta, por meio de publica1'o do aviso no Crg'o oficial do Munic7pio, quando frustrada a notifica1'o real prevista no inciso anterior;
III - Notifica1'o eletrDnica, quando o contribuinte for usu%rio do processo tribut%rio eletrDnico da Fazenda Municipal.

Art. 66. A recusa do sujeito passivo em receber a comunica1'o do lan1amento ou a impossibilidade de localiz%-lo pessoalmente ou atrav3s de via postal n'o implica em dilata1'o do prazo concedido para cumprimento da obriga1'o tribut%ria ou para a apresenta1'o de reclama1Ees ou interposi1'o de recursos.

Art. 67.  facultado $ Fazenda Municipal o arbitramento de bases tribut%rias, quando a base de c%lculo do tributo n'o puder ser exatamente aferida.
g1† O arbitramento determinar%, justificadamente, a base tribut%ria presuntiva.
g2†. O arbitramento a que se refere este artigo n'o prejudica a liquidez do cr3dito tribut%rio.

Art. 68. Nos termos do inciso VI do art. 134 do CCdigo Tribut%rio Nacional, at3 o dia 10 (dez) de cada m4s os tabeli'es, os escriv'es e demais serventu%rios da Justi1a, enviar'o $ Secretaria Municipal de Finan1as, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunica1Ees de atos relativos a imCveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou loca1'o, bem como das averba1Ees, inscri1Ees ou transa1Ees realizadas no m4s imediatamente anterior.
Par%grafo nico. Os cartCrios e tabelionatos ser'o obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, sem preju7zo das penas previstas neste CCdigo, para efeito de lavratura de transfer4ncia ou venda de imCvel, al3m da comprova1'o de pr3via quita1'o do ITBI Inter vivos, a Certid'o Negativa de D3bitos relativa aos Tributos Municipais e a Certid'o de Aprova1'o do Loteamento, quando couber, e enviar $ Secretaria Municipal de Finan1as os dados das opera1Ees realizadas com imCveis nos termos deste artigo.

SE™•O III DA FISCALIZA™•O

Art. 69. Com finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatid'o das declara1Ees apresentadas pelos contribuintes e respons%veis e determinar, com precis'o, a natureza e o montante dos cr3ditos tribut%rios, a Fazenda Municipal poder%:
I - Exigir, a qualquer tempo, a exibi1'o dos livros e comprovantes dos atos e opera1Ees que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obriga1'o tribut%ria;
II - Fazer inspe1Ees, vistorias, levantamentos e avalia1'o nos locais e estabelecimentos onde se exer1am atividades pass7veis de tributa1'o, ou nos bens que constituem mat3ria tribut%vel;
III - Exigir informa1Ees escritas ou verbais;
IV - Notificar o contribuinte ou respons%vel para comparecer $ reparti1'o fazend%ria;
V - Requisitar o aux7lio da for1a pPblica ou requerer ordem judicial, quando indispens%veis $ realiza1'o de dilig4ncias, inclusive inspe1Ees necess%rias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documenta1'o dos contribuintes e respons%veis.
g1† O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, $s pessoas naturais ou jur7dicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isen1Ees ou quaisquer outras formas de suspens'o ou exclus'o do cr3dito tribut%rio.
g2† Para os efeitos da legisla1'o tribut%ria municipal, n'o tem aplica1'o quaisquer disposi1Ees legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, pap3is e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de servi1os, ou da obriga1'o destes de exibi-los.

Art. 70. Sem preju7zo do disposto na legisla1'o criminal, 3 vedada a divulga1'o por qualquer meio para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcion%rios, de qualquer informa1'o obtida em raz'o do of7cio, sobre a situa1'o econDmica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negCcios ou atividades.
g1† Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - Os casos de requisi1'o regular de autoridade judici%ria, no interesse da Justi1a;
II - A presta1'o de mPtua assist4ncia para a fiscaliza1'o dos tributos respectivos e a permuta de informa1Ees entre Crg'os federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do CCdigo Tribut%rio Nacional (Lei n† 5.172, de 25 de outubro de 1966);
III - As solicita1Ees de autoridade administrativa no interesse da Administra1'o PPblica, desde que seja comprovada a instaura1'o regular de procedimento administrativo, no Crg'o ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informa1'o, por pr%tica de infra1'o administrativa;
IV - As informa1Ees relativas a:
a)Representa1Ees fiscais para fins penais;
b)Inscri1'o na D7vida Ativa da Fazenda PPblica;
c)Parcelamento ou moratCria.
g2† O interc&mbio de informa1'o sigilosa, no &mbito da Administra1'o PPblica, ser% realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega ser% feita pessoalmente $ autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transfer4ncia e assegure a preserva1'o do sigilo.

Art. 71. O Munic7pio, por decreto, instituir% os Documentos Fiscais e registros de bens, servi1os e opera1Ees tribut%veis, a fim de apurar os elementos necess%rios ao lan1amento necess%rios ao lan1amento de tributos.

Art. 72. A autoridade que proceder ou presidir a quaisquer dilig4ncias de fiscaliza1'o lavrar% os termos necess%rios para que se documente o in7cio do procedimento fiscal, na forma da legisla1'o aplic%vel, que fixar% o prazo m%ximo para a conclus'o daquelas.

CAPTULO IIIDA SUSPENS•O DO CRDITO TRIBUT“RIO

SE™•O IDAS DISPOSI™ES GERAIS

Art. 73. Suspendem a exigibilidade do cr3dito tribut%rio:
I - A moratCria;
II - O depCsito judicial do seu montante integral, nos termos do artigo 890 e seguintes do CCdigo de Processo Civil;
III - O recolhimento antecipado atrav3s de Documento de Arrecada1'o Municipal DAM do seu montante integral, com rito processual previsto nos art. 104 a 123 desta Lei;
IV - As reclama1Ees e os recursos nos termos deste CCdigo;
V - A concess'o de medida liminar em mandado de seguran1a;
VI - A concess'o de medida liminar ou tutela antecipada em outra esp3cie de a1'o judicial;
VII - A senten1a ou acCrd'o ainda n'o transitado em julgados que acolham a pretens'o do sujeito passivo tribut%rio;
VIII - O parcelamento, de acordo com as normas processuais previstas nos artigos 329 a 337 desta Lei.
g1†. A suspens'o da exigibilidade do cr3dito n'o dispensa o cumprimento de obriga1Ees acessCrias dependentes da obriga1'o principal cujo cr3dito seja suspenso, ou dela, consequentes, exceto na hipCtese de expressa determina1'o judicial.
g2† As hipCteses de suspens'o previstas neste artigo decorrentes de decis'o judicial apenas impedem a cobran1a do tributo discutido e seus acessCrios, restando 7ntegro o direito de fiscaliza1'o e constitui1'o do cr3dito respectivo, com aplica1'o de juros moratCrios e corre1'o monet%ria, para fins de preven1'o de decad4ncia.
g3† Na hipCtese do g 2†, n'o caber% multa sancionatCria ou moratCria, enquanto n'o cessar a causa suspensiva da exigibilidade do cr3dito tribut%rio.

SE™•O II DA MORATRIA

Art. 74. Constitui moratCria a concess'o, mediante lei espec7fica, de novo prazo ao sujeito passivo, apCs o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do cr3dito tribut%rio.
g1†. A moratCria somente abrange os cr3ditos definitivamente constitu7dos $ data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lan1amento j% tenha sido iniciado $quela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
g2† A moratCria n'o aproveita os casos de dolo, fraude ou simula1'o do sujeito passivo ou de terceiro em benef7cio daquele.

Art. 75. A moratCria somente poder% ser concedida:
I - Em car%ter geral, por Lei, que circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada regi'o do territCrio do Munic7pio ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;
II - Em car%ter individual, por despacho da autoridade administrativa, observados os requisitos legais e a requerimento do sujeito passivo.

Art. 76. A lei que conceder a moratCria em car%ter geral ou o despacho que a conceder em car%ter individual obedecer'o aos requisitos:
I - Na concess'o em car%ter geral, a lei especificar% o prazo de dura1'o do favor e, sendo o caso:
a)Os tributos a que se aplica;
b)O nPmero de presta1Ees e os seus vencimentos.
II - Na concess'o em car%ter individual, a lei especificar% as formas e as garantias para a concess'o a favor;
III - O nPmero de presta1Ees n'o exceder% a 12 (doze) e o seu vencimento ser% mensal e consecutivo, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao m4s ou fra1'o;
IV - O n'o pagamento de uma das parcelas implicar% no cancelamento autom%tico do parcelamento, independentemente de pr3vio aviso ou notifica1'o promovendo-se de imediato a inscri1'o do saldo devedor na D7vida Ativa, para cobran1a executiva.

Art. 77. Salvo disposi1'o de lei em contr%rio, a moratCria somente abrange os cr3ditos definitivamente constitu7dos $ data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lan1amento j% tenha sido efetuado $quela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Art. 78. A concess'o da moratCria em car%ter individual n'o gera direito adquirido, e ser% revogada de of7cio sempre que se apurar que o beneficiado n'o satisfazia ou deixou de satisfazer as condi1Ees ou n'o cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para concess'o do favor, cobrando-se o cr3dito acrescido de juros e atualiza1'o monet%ria:
I - Com imposi1'o de penalidade cab7vel, nos casos de dolo ou simula1'o do beneficiado, ou de terceiro em benef7cio daquele;
II - Sem imposi1'o de penalidade, nos demais casos.
g1†. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concess'o da moratCria e sua revoga1'o n'o se computa para efeito da prescri1'o do direito $ cobran1a do cr3dito.
g2†. No caso do inciso II deste artigo, a revoga1'o sC pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

SE™•O IIIDO RECOLHIMENTO ANTECIPADO

Art. 79. O sujeito passivo poder% efetuar o recolhimento do montante integral ou parcial da obriga1'o tribut%ria:
I - Quando preferir o recolhimento $ consigna1'o judicial;
II - Para atribuir efeito suspensivo:
a)’ consulta formulada na forma deste CCdigo;
b)A qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando $ modifica1'o, extin1'o ou exclus'o total ou parcial da obriga1'o tribut%ria.

Art. 80. A lei municipal poder% estabelecer hipCteses de recolhimento:

I - Para garantia de inst&ncia, na forma prevista nas normas processuais deste CCdigo;
II - Como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensa1'o;
III - Como concess'o por parte do sujeito passivo, nos casos de transa1'o;
IV - Em quaisquer outras circunst&ncias nas quais se fizer necess%rio resguardar os interesses do fisco.

Art. 81. A import&ncia a ser recolhida antecipadamente corresponder% ao valor integral do cr3dito tribut%rio apurado:
I - Pelo fisco, nos casos de:
a)Lan1amento direto;
b)Lan1amento por declara1'o;
c)Altera1'o ou substitui1'o do lan1amento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
d)Aplica1'o de penalidades pecuni%rias.
II - Pelo prCprio sujeito passivo, nos casos de:
a)Lan1amento por homologa1'o;
b)Retifica1'o da declara1'o, nos casos de lan1amento por declara1'o, por iniciativa do prCprio declarante;
c)Confiss'o espont&nea da obriga1'o, antes do in7cio de qualquer procedimento fiscal.
III - Na decis'o administrativa desfavor%vel, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - Mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que n'o puder ser determinado o montante integral do cr3dito tribut%rio.

Art. 82. Considerar-se-% suspensa a exigibilidade do cr3dito tribut%rio, a partir da data da efetiva1'o do recolhimento antecipado atrav3s de Documento de Arrecada1'o Municipal DAM espec7fico para esse fim, observado o disposto no artigo seguinte.

SE™•O IV DA CESSA™•O DO EFEITO SUSPENSIVO

Art. 83. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do cr3dito tribut%rio:
I - Pela extin1'o do cr3dito tribut%rio, por qualquer das formas previstas neste CCdigo;
II - Pela exclus'o do cr3dito tribut%rio, por qualquer das formas previstas neste CCdigo;
III - Pela decis'o administrativa desfavor%vel, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - Pela cassa1'o da medida liminar ou tutela antecipada concedida em a1Ees judiciais;
V - Pelo descumprimento da moratCria ou parcelamento.

CAPTULO IVDA EXTIN™•O DO CRDITO TRIBUT“RIO

SE™•O I DAS MODALIDADES DE EXTIN™•O

Art. 84. Extinguem o cr3dito tribut%rio:
I - O pagamento;
II - A compensa1'o, conforme procedimento espec7fico previsto nesta Lei;
III - A transa1'o;
IV - A remiss'o;
V - A prescri1'o e a decad4ncia, nos termos do CCdigo Tribut%rio Nacional;
VI - O pagamento antecipado e a homologa1'o do lan1amento;
VII - A consigna1'o em pagamento julgada procedente, nos termos da Lei;
VIII - A decis'o administrativa irreform%vel, assim entendida a definitiva na Crbita administrativa que n'o possa ser mais objeto de a1'o anulatCria;
IX - A decis'o judicial transitada em julgado;
X- A da1'o em pagamento de bens imCveis, com procedimento espec7fico definido em Lei.

SE™•O II DO PAGAMENTO E DA RESTITUI™•O

Art. 85. O pagamento de tributos e rendas municipais 3 efetuado atrav3s de Documento de Arrecada1'o Municipal DAM espec7fico, numerado, com cCdigo de barras, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administra1'o.
Par%grafo Pnico. O pagamento deve ser efetuado na rede banc%ria, sob pena de nulidade se assim n'o o fizer.

Art. 86. O Poder Executivo poder% conceder desconto pela antecipa1'o do pagamento, nas condi1Ees estabelecidas neste CCdigo ou em regulamento.

Art. 87. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuni%ria ser% efetuado sem que se expe1a o competente Documento de Arrecada1'o Municipal - DAM, na forma estabelecida neste CCdigo ou em regulamento.
Par%grafo Pnico. No caso de expedi1'o fraudulenta de documento de arrecada1'o municipal, responder'o, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou n'o, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.

Art. 88.  facultada $ Administra1'o a cobran1a em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposi1Ees regulamentares.

Art. 89. O contribuinte ou respons%vel que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais cr3ditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorr4ncia de lan1amento de of7cio, ficar% sujeito aos seguintes acr3scimos legais:
I - Atualiza1'o monet%ria;
II - Multa de mora;
III - Juros de mora;
IV - Multa por infra1'o.
g1†. A multa de mora 3 calculada sobre o valor do principal atualizado monetariamente $ data do seu pagamento, $ raz'o de 1% (um por cento) ao m4s ou fra1'o n'o podendo o seu percentual acumulado ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor do d3bito.
g2†. Os juros de mora ser'o contados $ raz'o de 1% (um por cento) ao m4s ou fra1'o, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado monetariamente.
g3†. A multa por infra1'o, multa fiscal ou penalidade ser% aplicada da seguinte forma:
I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do principal atualizado monetariamente, quando for apurada em a1'o fiscal mediante constata1'o da inobserv&ncia de dispositivo da legisla1'o tribut%ria deste munic7pio por parte do contribuinte;
II 100% (cem por cento) do valor do tributo, quando constatada reincid4ncia ou comprovada a ocorr4ncia de dolo, fraude ou omiss'o.
g4†. Entende-se como valor do principal o correspondente ao d3bito atualizado monetariamente $ data do seu pagamento, n'o incluindo a multa de mora, os juros e multa por infra1'o.
g5†. No caso de cr3ditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos $ homologa1'o, ser% feita a atualiza1'o destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ser pagos.
g6†. No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lan1amento pr3vio, pela reparti1'o competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte dos acr3scimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessCria passar% a constituir d3bito autDnomo, sujeito a plena atualiza1'o dos valores e demais acr3scimos legais, sob a forma de diferen1a a ser recolhida de of7cio, por notifica1'o da autoridade administrativa, sem preju7zo das demais san1Ees cab7veis.
g7†. As disposi1Ees deste artigo aplicam-se a quaisquer d3bitos fiscais anteriores a esta lei, apurados ou n'o.

Art. 90. Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar recolhimento antecipado, na forma regulamentar, da import&ncia que julgar devida, o cr3dito fiscal ficar% sujeito aos acr3scimos legais, at3 o limite da respectiva import&ncia depositada.
Par%grafo Pnico. Caso o recolhimento de que trata este artigo for efetuado fora do prazo, dever% o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acr3scimos legais j% devidos nessa oportunidade.

Art. 91. O ajuizamento de cr3dito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do d3bito, seus acr3scimos legais e das demais comina1Ees legais.

Art. 92. O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor, sujeitar% este $ norma contida neste CCdigo.

Art. 93. O recolhimento antecipado n'o importa em presun1'o de pagamento:
I - Quando parcial, das presta1Ees em que se decomponha;
II - Quando total, de outros cr3ditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 94. Nenhum pagamento intempestivo de tributo, apurado em a1'o fiscal, poder% ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de multa por infra1'o, multa fiscal, ou penalidade.

Art. 95. A imposi1'o de penalidades n'o elide o pagamento integral do cr3dito tribut%rio.

Art. 96. O contribuinte ter% direito $ restitui1'o total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I - Cobran1a ou pagamento espont&neo de tributos indevidos ou maiores que o devido, em face da legisla1'o tribut%ria municipal ou de natureza e circunst&ncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - Erro na identifica1'o do sujeito passivo, na determina1'o da al7quota aplic%vel, no c%lculo do montante do d3bito ou na elabora1'o ou confer4ncia de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, anula1'o, revoga1'o ou rescis'o de decis'o condenatCria.
g1†. O pedido de restitui1'o ser% instru7do com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
g2†. Os valores da restitui1'o a que alude o caput deste artigo ser'o atualizados monetariamente a partir da data do efetivo recolhimento.

Art. 97. A restitui1'o de tributos que comportem, por natureza, transfer4ncia do respectivo encargo financeiro somente ser% feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de t4-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb4-la.

Art. 98. A restitui1'o total ou parcial do tributo d% lugar $ devolu1'o, na mesma propor1'o, dos juros de mora e das penalidades pecuni%rias, salvo as infra1Ees de car%ter formais n'o prejudicadas pela causa da restitui1'o.

Art. 99. O direito de pleitear a restitui1'o total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - Nas hipCteses dos incisos I e II do art. 96 deste CCdigo, da data da extin1'o do cr3dito tribut%rio;
II - Na hipCtese do inciso III do art. 96 deste CCdigo, da data em que se tornar definitiva a decis'o administrativa ou transitar em julgado a decis'o judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decis'o condenatCria.

Art. 100. Prescreve em 2 (dois) anos a a1'o anulatCria de decis'o administrativa que denegar a restitui1'o.
Par%grafo Pnico. O prazo de prescri1'o 3 interrompido pelo in7cio da a1'o judicial, recome1ando o seu curso, por metade, a partir da data da intima1'o validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.

Art. 101. O pedido de restitui1'o ser% feito $ autoridade administrativa atrav3s de requerimento da parte interessada que apresentar% prova do pagamento e as razEes da ilegalidade ou irregularidade do cr3dito.

Art. 102. A import&ncia ser% restitu7da dentro de um prazo m%ximo de 30 (trinta) dias a contar da decis'o final que defira o pedido.
Par%grafo Pnico. A n'o restitui1'o no prazo definido neste artigo implicar%, a partir de ent'o, em atualiza1'o monet%ria da quantia em quest'o e na incid4ncia de juros n'o capitaliz%veis de 1% (um por cento) ao m4s sobre o valor atualizado.

Art. 103. Somente apCs decis'o irrecorr7vel, favor%vel ao contribuinte, no todo ou em parte, ser'o restitu7das, de of7cio, ao impugnante as import&ncias relativas ao montante do cr3dito tribut%rio depositadas na reparti1'o fiscal para efeito de discuss'o.

SE™•O III DA COMPENSA™•O E DA TRANSA™•O

Art. 104. A compensa1'o de cr3ditos tribut%rios com cr3ditos l7quidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poder% ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstra1'o, em processo, da satisfa1'o total dos cr3ditos da Fazenda Municipal, sem antecipa1'o de suas obriga1Ees e nas condi1Ees fixadas em regulamento.
g1v.  competente para autorizar a compensa1'o o Secret%rio respons%vel pela %rea de Gest'o Tribut%ria, mediante despacho fundamentado em processo regular.
g2v. Sendo o valor do cr3dito do contribuinte inferior ao seu d3bito, o saldo apurado poder% ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.
g3v. Sendo o cr3dito do contribuinte superior ao d3bito, a diferen1a em seu favor ser% paga de acordo com as normas de administra1'o financeira vigente.
g4v. Sendo vincendo o cr3dito do sujeito passivo, seu montante ser% reduzido de 1% (um por cento) por m4s que decorrer entre a data da compensa1'o e a do vencimento.

Art. 105. Fica o Poder Executivo autorizado, sob condi1Ees e garantias especiais, a efetuar transa1'o, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obriga1'o tribut%ria para, mediante concessEes mPtuas, resguardados os interesses municipais, terminar lit7gio e extinguir o cr3dito tribut%rio.
g1†. A transa1'o a que se refere este artigo ser% autorizada pelo Secret%rio Municipal respons%vel pela %rea de Gest'o Tribut%ria ou pelo Procurador do Munic7pio quando se tratar de transa1'o judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-% $ dispensa, parcial ou total, dos acr3scimos legais referentes $ multa de infra1'o, multa de mora, juros e encargos da d7vida ativa, quando:
I - O montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II - A incid4ncia ou o crit3rio de c%lculo do tributo for mat3ria controvertida.
g2†. Fica permitida a apresenta1'o pelo contribuinte, em qualquer fase do processo fiscal instaurado para constitui1'o de cr3dito tribut%rio, da declara1'o ou confiss'o da d7vida, objetivando terminar com o lit7gio e extinguir o cr3dito tribut%rio.

Art. 106. Para que a transa1'o seja autorizada 3 necess%ria a justifica1'o, em processo regular, caso a caso, do interesse da Administra1'o no fim da lide, n'o podendo a liberdade atingir o principal do cr3dito tribut%rio atualizado, nem o valor da multa fiscal por infra1'o dolosa ou reincid4ncia.

SE™•O IV DA REMISS•O

Art. 107. Lei espec7fica poder% autorizar remiss'o total ou parcial com base em despacho fundamentado em processo regular, atendendo:
I - ’ situa1'o econDmica do sujeito passivo;
II - Ao erro ou $ ignor&ncia escus%veis do sujeito passivo, quanto $ mat3ria de fato;
III - ’ diminuta import&ncia do cr3dito tribut%rio;
IV - As considera1Ees de equidade, em rela1'o com as caracter7sticas pessoais ou materiais do fato;
V - As condi1Ees peculiares a determinada regi'o do territCrio do Munic7pio.
Par%grafo Pnico. A concess'o referida neste artigo n'o gera direito adquirido e ser% revogada de of7cio sempre que se apure que o benefici%rio n'o satisfazia ou deixou de satisfazer as condi1Ees ou n'o cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necess%rios $ sua obten1'o, sem preju7zo da aplica1'o das penalidades cab7veis nos casos de dolo ou simula1'o do benefici%rio.

SE™•O V DA PRESCRI™•O E DA DECADNCIA

Art. 108. A a1'o para cobran1a do cr3dito tribut%rio prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constitui1'o definitiva.

Art. 109. A prescri1'o se interrompe:
I - Pela cita1'o pessoal feita ao devedor;
II - Pelo protesto feito ao devedor;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequ7voco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do d3bito pelo devedor;
V - Durante o prazo da moratCria concedida at3 a sua revoga1'o em caso de dolo ou simula1'o do benefici%rio ou de terceiro por aquele.

Art. 110. O direito de a Fazenda Municipal constituir o cr3dito tribut%rio decai apCs 5 (cinco) anos, contados:
I - Do primeiro dia do exerc7cio seguinte $quele em que o lan1amento poderia ter sido efetuado;
II - Da data em que se tornar definitiva a decis'o que houver anulado, por v7cio formal, o lan1amento anteriormente efetuado.

Art. 111. Ocorrendo a prescri1'o abrir-se-% inqu3rito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei.
Par%grafo Pnico. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou fun1'o e independentemente do v7nculo empregat7cio ou funcional, responder% civil, criminal e administrativamente pela prescri1'o de d3bitos tribut%veis sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Munic7pio do valor dos d3bitos prescritos.

SE™•O VI DAS DEMAIS FORMAS DE EXTIN™•O DO CRDITO TRIBUT“RIO

Art. 112. Extingue o cr3dito tribut%rio a decis'o administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:
I - Declare a irregularidade de sua constitui1'o;
II - Reconhe1a a inexist4ncia da obriga1'o que lhe deu origem;
III - Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obriga1'o;
IV - Declare a incompet4ncia do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obriga1'o.
g1†. Extinguem cr3dito tribut%rio:
a)A decis'o administrativa irreform%vel, assim entendida a definitiva na Crbita administrativa que n'o mais possa ser objeto de a1'o anulatCria;
b)A decis'o judicial passada em julgado.
g2†. Enquanto n'o tornada definitiva a decis'o administrativa ou passada em julgado a decis'o judicial, continuar% o sujeito passivo obrigado, nos termos da legisla1'o tribut%ria, ressalvadas as hipCteses de suspens'o da exigibilidade do cr3dito, previstas neste CCdigo.

CAPTULO V DA ARRECADA™•O

Art. 113.  facultado ao Poder Executivo atribuir $ agentes de personalidade jur7dica de direito privado o encargo e as fun1Ees de arrecadar tributos e cr3ditos fiscais deste Munic7pio, nos termos do par%grafo 3v do artigo 7† da Lei 5.172/66 CCdigo Tribut%rio Nacional.
g1†. O Poder Executivo expedir% decreto regulamentando a compet4ncia das reparti1Ees e demais agentes autorizados a promoverem, na forma e no prazo, o recolhimento dos tributos municipais e respectivos acr3scimos, inclusive as multas de qualquer esp3cie e forma de parcelamento.
g2†. Os recolhimentos ser'o efetuados atrav3s do Documento de Arrecada1'o Municipal DAM espec7fico, numerado e com cCdigo de barras.

Art. 114. Os cr3ditos tribut%rios municipais, n'o quitados nos respectivos vencimentos, ser'o atualizados monetariamente, acrescidos da multa de mora, dos juros de mora e da multa por infra1'o, na forma do disposto neste CCdigo.
Par%grafo Pnico. O disposto neste artigo n'o se aplica enquanto pendente de resposta consulta formulada pelo sujeito passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do cr3dito.

Art. 115. Os d3bitos fiscais, inclu7das as multas de qualquer esp3cie, provenientes da impontualidade, total ou parcial, no tocante aos respectivos pagamentos, ser'o atualizados monetariamente, de acordo com os 7ndices adotados neste CCdigo.

Art. 116. Os d3bitos vencidos ser'o encaminhados para cobran1a, com inscri1'o na D7vida Ativa.
Par%grafo Pnico. Inscrita ou ajuizada a d7vida, ser'o devidas tamb3m custas, honor%rios e demais despesas, na forma da legisla1'o vigente.

Art. 117. A atualiza1'o monet%ria aplicar-se-%, inclusive, aos d3bitos cuja cobran1a seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver recolhido antecipadamente import&ncia questionada.
g1†. Na hipCtese de recolhimento parcial, far-se-% a atualiza1'o da parcela n'o recolhida.
g2†. O recolhimento antecipado elide, ainda, a aplica1'o da multa moratCria e dos juros, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incid4ncia das multas, dos juros ou de ambos.
g3†. O valor do recolhimento antecipado, se devolvido por terem sido julgados procedentes as reclama1Ees, os recursos ou medidas judiciais, ser% atualizado monetariamente, em conson&ncia com as disposi1Ees desta Lei.
g4†. A atualiza1'o do recolhimento antecipado cessar% se o interessado deixar de comparecer $ reparti1'o decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de sua notifica1'o.

Art. 118. O valor dos tributos e multas ser% sempre expressado em moeda corrente do pa7s.

Art. 119. O (a) chefe do Poder Executivo poder% autorizar o parcelamento de cr3ditos tribut%rios vencidos, para os fins de sua quita1'o, em prazo n'o superior a vig4ncia do exerc7cio de sua gest'o.
g 1†. A ades'o ao parcelamento, pelo contribuinte, est% condicionada ao pagamento de entrada no percentual m7nimo de 30% (trinta por cento) do valor do d3bito, com os referentes acr3scimos legais.
g 2†. O comprovante do pagamento do valor inerente aos 30% deve integrar o processo de parcelamento, sem o qual o procedimento n'o poder% avan1ar.
g 3†. A parcela m7nima fixada para pessoa jur7dica n'o poder% ser inferior a R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais);
g 4†. A parcela m7nima fixada para pessoa jur7dica que se enquadre como EPP - Empresa de Pequeno Porte n'o poder% ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
g 5†. A parcela m7nima fixada para a pessoa jur7dica que se enquadre como Empres%rio Individual Microempreendedor Individual e as empresas optantes do simples nacional, n'o poder% ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
CAPTULO VI DA EXCLUS•O DO CRDITO TRIBUT“RIO

SE™•O I DAS DISPOSI™ES GERAIS

Art. 120. Excluem o cr3dito tribut%rio:
I - A isen1'o;
II - A anistia.
Par%grafo Pnico. A exclus'o do cr3dito tribut%rio n'o dispensa o cumprimento das obriga1Ees acessCrias dependentes da obriga1'o principal cujo cr3dito seja exclu7do, ou dela consequentes.
SE™•O II DA ISEN™•O

Art. 121. A isen1'o 3 sempre decorrente de lei que especifique as condi1Ees e os requisitos exigidos para a sua concess'o, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua dura1'o.

Art. 122. Salvo disposi1'o em contr%rio, a isen1'o sC atingir% os impostos.

Art. 123. A isen1'o, exceto se concedida por prazo certo ou em fun1'o de determinadas condi1Ees, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, por3m, sC ter% efic%cia a partir do exerc7cio seguinte $quele em que tenha sido modificada ou revogada a isen1'o.

Art. 124. A isen1'o pode ser concedida:
I - Em car%ter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada %rea ou zona do Munic7pio, em fun1'o de condi1Ees peculiares;
II - Em car%ter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado fa1a prova do preenchimento das condi1Ees e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concess'o.
g1†. Os prazos e os procedimentos relativos $ renova1'o das isen1Ees ser'o definidos em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benef7cio a partir do primeiro dia do per7odo para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isen1'o.
g2†. O despacho referido neste artigo n'o gera direito adquirido e ser% revogado de of7cio, sempre que se apure que o beneficiado n'o satisfazia ou deixou de satisfazer as condi1Ees ou n'o cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concess'o do benef7cio.

SE™•O III DA ANISTIA

Art. 125. A anistia, assim entendidos o perd'o das infra1Ees cometidas e a consequente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuni%rias a elas relativas, abrangem exclusivamente as infra1Ees cometidas anteriormente $ vig4ncia da lei que a conceder, n'o se aplicando:
I - Aos atos praticados com dolo, fraude ou simula1'o pelo sujeito passivo ou por terceiros em benef7cio daquele;
II - Aos atos qualificados como crime de sonega1'o fiscal, nos termos da Lei Federal no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e altera1Ees posteriores;
III - ’s infra1Ees resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jur7dicas.

Art. 126. A lei que conceder anistia poder% faz4-lo:
I - Em car%ter geral;
II - Limitadamente:
a)’s infra1Ees da legisla1'o relativa a determinado tributo;
b)’s infra1Ees punidas com penalidades pecuni%rias at3 determinado montante, conjugadas ou n'o com penalidades de outra natureza;
c)’ determinada regi'o do territCrio do Munic7pio, em fun1'o das condi1Ees a ela peculiares;
d)Sob condi1'o do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixa1'o seja atribu7da pela lei $ autoridade administrativa.
g1†. Quando n'o concedida em car%ter geral, a anistia 3 efetivada, em cada ano, por despacho do(a) Prefeito(a), ou autoridade delegada, em requerimento no qual o interessado fa1a prova do preenchimento das condi1Ees e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concess'o.
g2†. O despacho referido neste artigo n'o gera direito adquirido e ser% revogado de of7cio, sempre que se apure que o beneficiado n'o satisfazia ou deixou de satisfazer as condi1Ees ou n'o cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concess'o do favor, cobrando-se o cr3dito acrescido de juros de mora, com imposi1'o da penalidade cab7vel, nos casos de dolo ou simula1'o do beneficiado ou de terceiro em benef7cio daquele.

TTULO V DA COMPETNCIA TRIBUT“RIA

CAPTULO I DAS DISPOSI™ES GERAIS

Art. 127. O Munic7pio de Pedreiras, ressalvadas as limita1Ees de compet4ncia tribut%ria de ordem constitucional, da lei complementar e deste CCdigo, tem compet4ncia legislativa plena para instituir, arrecadar e fiscalizar os tributos municipais, seguintes:
I - Impostos:
a)Sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b)Sobre a transmiss'o "Inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos a sua aquisi1'o - ITBI;
c)Sobre servi1os de qualquer natureza - ISSQN, n'o compreendidos no inciso II do art. 155, da Constitui1'o da RepPblica Federativa do Brasil, definidos em lei complementar federal.
II - Taxas:
a)Pela utiliza1'o efetiva ou potencial de servi1os pPblicos espec7ficos e divis7veis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposi1'o:
b)Em raz'o do exerc7cio do poder de pol7cia:
III Contribui1Ees.

CAPTULO II DAS LIMITA™ES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 128. Sem preju7zo de outras garantias asseguradas ao contribuinte 3 vedado a este Munic7pio:
I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabele1a;
II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situa1'o equivalente;
III - Cobrar tributos:
a) Em rela1'o $ fato gerador ocorrido antes da vig4ncia da lei que os houver institu7do ou aumentado;
b)No mesmo exerc7cio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - Utilizar tributo, com efeito, de confisco;
V - Instituir impostos sobre:
a)PatrimDnio ou servi1os, da Uni'o e do Estado;
b)Templos de qualquer culto;
c)PatrimDnio ou servi1os dos partidos pol7ticos, inclusive suas funda1Ees, das entidades sindicais dos trabalhadores, das institui1Ees de educa1'o e de assist4ncia social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d)Autarquias e funda1Ees institu7das e mantidas pelo Poder PPblico, no que se refere ao patrimDnio aos servi1os, vinculados a suas finalidades essenciais ou $s delas decorrentes.
g1†. A veda1'o para o Munic7pio de Pedreiras instituir imposto sobre o patrimDnio ou servi1os, da Uni'o e do Estado n'o se aplica:
I - Ao patrimDnio e aos servi1os:
a)Relacionados com explora1'o de atividades econDmicas regidas pelas normas aplic%veis a empreendimentos privados;
b)Em que haja contrapresta1'o ou pagamento de pre1os ou tarifas pelo usu%rio.
g2†. A veda1'o para o Munic7pio de Pedreiras instituir imposto sobre o patrimDnio ou servi1os da Uni'o e do Estado aplica-se, exclusivamente, aos servi1os prCprios da Uni'o e do Estado bem como aos inerentes aos seus objetivos, n'o sendo extensiva ao patrimDnio e aos servi1os:
a)De suas empresas pPblicas;
b)De suas sociedades de economia mista;
c)De suas delegadas, autorizadas, permission%rias e concession%rias de servi1os pPblicos.
g3†. A veda1'o para o Munic7pio instituir imposto sobre templos de qualquer culto, compreende somente o patrimDnio e os servi1os relacionados com as suas finalidades essenciais.
g4†. A veda1'o para o Munic7pio instituir imposto sobre o patrimDnio ou servi1os dos partidos pol7ticos, inclusive suas funda1Ees, das entidades sindicais dos trabalhadores, das institui1Ees de educa1'o e de assist4ncia social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:
I - Compreende somente o patrimDnio relacionado com as finalidades essenciais das entidades mencionadas;
II - Aplica-se, exclusivamente, aos servi1os relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, bem como os diretamente, relacionados com os objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
III - Est% subordinada $ observ&ncia, por parte das entidades mencionadas, dos seguintes requisitos:
a)N'o distribu7rem qualquer parcela de seu patrimDnio ou de suas rendas, a qualquer t7tulo;
b)Aplicarem integralmente, no pa7s, os seus recursos na manuten1'o dos seus objetivos institucionais;
c)Manterem escritura1'o de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatid'o.
g5†. Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, e al7neas a, b e c, do g 4† ou do g 6† deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplica1'o do benef7cio.
g6†. A veda1'o para o Munic7pio instituir imposto sobre o patrimDnio ou os servi1os das entidades mencionadas no inciso V deste artigo, n'o exclui a tributa1'o, por lei, $s entidades nele referidas, da condi1'o de respons%veis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e n'o as dispensas da pr%tica de atos, previstos em lei, assecuratCrios do cumprimento de obriga1Ees tribut%rias por terceiros.

TTULO VIDA INSCRI™•O E DO CADASTRO FISCAL

CAPTULO IDAS DISPOSI™ES GERAIS

Art. 129. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - O Cadastro Imobili%rio;
II - O Cadastro de Atividades EconDmico-sociais, abrangendo:
a)Atividades de produ1'o;
b)Atividades de indPstria;
c)Atividades de com3rcio;
d)Atividades de presta1'o de servi1os.
III - De outros cadastros n'o compreendidos nos itens anteriores, necess%rios a atender $s necessidades da Prefeitura, com rela1'o ao poder de pol7cia administrativa ou $ organiza1'o dos seus servi1os.

CAPTULO II DO CADASTRO IMOBILI“RIO

Art. 130. O Cadastro Imobili%rio compreende, desde que localizados na zona urbana, na zona urbaniz%vel e na zona de expans'o urbana:
I - Os bens imCveis;
II - O solo com a sua superf7cie;
III - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que n'o se possa retirar sem destrui1'o, sem modifica1'o, sem fratura ou sem danos, inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmiss'o de energia el3trica e torres de capta1'o de sinais de celular.

Art. 131. O propriet%rio de imCvel, os titulares de seus dom7nios Pteis ou os seus possuidores a qualquer t7tulo s'o obrigados:
I - A promover a inscri1'o, de seus bens imCveis, no Cadastro Imobili%rio;
II - A informar, ao Cadastro Imobili%rio, qualquer altera1'o na situa1'o do seu bem imCvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fus'o, demarca1'o, divis'o, amplia1'o, medi1'o judicial definitiva, constru1'o, reforma ou qualquer outra ocorr4ncia que possa afetar o valor do seu bem imCvel;
III - A exibirem os documentos necess%rios $ atualiza1'o cadastral e prestar todas as informa1Ees solicitadas pela autoridade fiscal;
IV - A franquearem $ autoridade fiscal, devidamente credenciada, as depend4ncias do bem imCvel para vistoria fiscal.

Art. 132 Para fins de inscri1'o no Cadastro Imobili%rio, altera1'o ou baixa, considera-se documento h%bil:
I - Escritura;
II - O contrato de compra e venda;
III - O formal de partilha;
IV - A certid'o relativa a decisEes judiciais que impliquem transmiss'o do imCvel.

Art. 133 Considera-se possuidor de bem imCvel aquele que estiver no uso e no gozo do bem imCvel e apresentar recibo onde conste a identifica1'o do bem imCvel, e, sendo o caso, a sua Inscri1'o Cadastral Imobili%ria anterior ou contrato de compra e de venda.

Art. 134. Em caso de lit7gio sobre o dom7nio Ptil de bem imCvel, dever% constar, al3m da express'o dom7nio Ptil sob lit7gio, os nomes dos litigantes e dos possuidores a qualquer t7tulo do bem imCvel, a natureza do feito e o ju7zo e o cartCrio por onde correr a a1'o.

Art. 135 Fica institu7do o BCI Boletim de Inscri1'o, de Altera1'o e de Baixa no Cadastro Imobili%rio.
g1†. Para fins de inscri1'o no Cadastro Imobili%rio, considera-se situado o imCvel no logradouro correspondente $ sua frente efetiva.
g2†. No caso de imCvel, edificado ou n'o-edificado com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, ser% considerado o logradouro relativo $ frente indicada no t7tulo de propriedade; na falta do t7tulo de propriedade e da respectiva indica1'o correspondente $ frente principal e na impossibilidade de determinar $ frente principal, considera-se o logradouro que confira ao imCvel maior valoriza1'o;
g3†. Ser% considerado o logradouro de maneira geral, que lhe d% acesso; havendo mais de um logradouro que lhe d% acesso, considera-se o logradouro que confira ao bem imCvel de maior valoriza1'o;
g4†. Encravado, ser% considerado o logradouro correspondente $ servid'o de passagem.

Art. 136. O propriet%rio de bem imCvel, o titular de seu dom7nio Ptil ou o seu possuidor a qualquer t7tulo, ter'o os seguintes prazos:
I - De at3 30 (trinta) dias para promover a inscri1'o de seu bem imCvel no Cadastro Imobili%rio, contados da data de expedi1'o do documento h%bil de sua propriedade, de seu dom7nio Ptil ou de sua posse a qualquer t7tulo;
II - De at3 30 (trinta) dias, para informar ao Cadastro Imobili%rio, qualquer altera1'o ou baixa na situa1'o do seu bem imCvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fus'o, demarca1'o, divis'o, amplia1'o, medi1'o judicial definitiva, reconstru1'o, reforma ou qualquer outra ocorr4ncia que possa afetar o valor do seu bem imCvel, contados da data de sua altera1'o ou de sua baixa;
III - Imediato, para franquearem $ Autoridade Fiscal, devidamente credenciada, as depend4ncias do bem imCvel para vistoria fiscal.

Art. 137. O Crg'o respons%vel pelo Cadastro Imobili%rio dever% promover, de of7cio, a inscri1'o ou a altera1'o de bem imCvel, quando o propriet%rio do bem imCvel, o titular de seu dom7nio Ptil ou o seu possuidor a qualquer t7tulo:
I - ApCs 30 (trinta) dias, contados da data de expedi1'o do documento h%bil de propriedade, de dom7nio Ptil ou de posse a qualquer t7tulo, n'o promover a inscri1'o, de seu bem imCvel, no Cadastro Imobili%rio;
II - ApCs 30 (trinta) dias, contados da data de altera1'o ou de incid4ncia, n'o informar ao Cadastro Imobili%rio qualquer altera1'o na situa1'o do seu bem imCvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fus'o, demarca1'o, divis'o, amplia1'o, medi1'o judicial definitiva, reconstru1'o, reforma ou qualquer outra ocorr4ncia que possa afetar o valor do seu bem imCvel;
III - N'o franquearem, de imediato, $ Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as depend4ncias do bem imCvel para vistoria fiscal.

Art. 138. Os respons%veis por loteamento, os incorporadores, as imobili%rias, os registros pPblicos cartor%rios e notariais ficam obrigados a fornecer, ao Crg'o respons%vel pelo Cadastro Imobili%rio, at3 o dia 10 (dez) do m4s subsequente, a rela1'o dos imCveis que, no m4s anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando:
I - O nome, CPF/CNPJ e o endere1o do adquirente;
II - Os dados relativos $ situa1'o do imCvel alienado;
III - O valor da transa1'o.

Art. 139 As delegadas, as autorizadas, as permission%rias e as concession%rias de servi1os pPblicos de energia el3trica, de telecomunica1Ees, de g%s, de %gua e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer ao Crg'o respons%vel pelo Cadastro Imobili%rio, at3 o dia 10 do m4s subsequente, a rela1'o dos imCveis que no m4s anterior tenham solicitado inscri1'o, altera1'o ou baixa de servi1o, mencionando: nome/raz'o social, endere1o do solicitante, data e o objeto da solicita1'o.

Art. 140 No ato da inscri1'o, ser'o identificados com uma numera1'o padr'o, sequencial e prCpria, chamada Inscri1'o Imobili%ria, contida no BCI Boletim de Cadastro Imobili%rio.

CAPTULO III DO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONMICAS

Art. 141. O Cadastro de Atividades EconDmicas compreende, desde que localizados, instalados ou em funcionamento:
I - Os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de servi1os;
II - Os profissionais autDnomos com ou sem estabelecimento fixo;
III - As pessoas naturais que exer1am atividades econDmicas informalmente.

Art. 142. As pessoas f7sicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jur7dicas, s'o obrigadas:
I - A promover a sua inscri1'o no Cadastro de Atividades EconDmicas;
II - A informar qualquer altera1'o de nome ou de raz'o social, de endere1o, de atividade, de sCcio, de fus'o, de incorpora1'o, de cis'o e de extin1'o;
III - A exibirem os documentos necess%rios $ atualiza1'o cadastral e prestar todas as informa1Ees solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV - A franquearem $ Autoridade Fiscal as depend4ncias do local onde est'o sendo exercidas as atividades econDmicas ou sociais para dilig4ncia fiscal.

Art. 143. Para fins de inscri1'o, altera1'o ou baixa no Cadastro de Atividades EconDmicas os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de servi1os dever'o apresentar:
I - Contrato ou o estatuto social, CNPJ e a inscri1'o estadual quando houver;
II- Os profissionais autDnomos, com ou sem estabelecimento fixo, dever'o apresentar o registro do Crg'o de classe, o CPF e a Carteira de Identidade.

Art. 144. As pessoas f7sicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jur7dicas, de direito pPblico ou privado ter'o o prazo de:
I - 10 (dez) dias para promover a sua inscri1'o no Cadastro de Atividades EconDmicas;
II - De 10 (dez) dias, para informar qualquer altera1'o de nome ou de raz'o social, de endere1o, de atividade, de sCcio, de fus'o, de incorpora1'o, de cis'o, de extin1'o e de baixa, contados da data de altera1'o;
III - Imediato, para franquear $ Autoridade Fiscal, devidamente credenciada, as depend4ncias do local onde est'o sendo exercidas as atividades econDmicas ou sociais para dilig4ncia fiscal.

Art. 145. O Crg'o respons%vel pelo Cadastro de Atividades EconDmicas dever% promover, de of7cio, a inscri1'o, a altera1'o ou a baixa, quando as pessoas f7sicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jur7dicas, de direito pPblico ou privado:
I - ApCs a data de in7cio de atividade, n'o promoverem a sua inscri1'o;
II - ApCs 10 (dez) dias, contados da data de altera1'o, de fus'o, de incorpora1'o, de cis'o, de extin1'o ou de baixa, n'o informar a sua altera1'o;
III - N'o franquearem $ Autoridade Fiscal, devidamente credenciada, as depend4ncias do local onde est'o sendo exercidas as atividades, para dilig4ncia fiscal.

Art. 146. Os registros pPblicos cartor%rios e notariais, bem como as associa1Ees, os sindicatos, as entidades e os Crg'os de classe, ficam obrigados a fornecer ao Crg'o respons%vel pelo Cadastro de Atividades EconDmicas at3 o dia 10 (dez) do m4s subsequente, a rela1'o de todas as pessoas f7sicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jur7dicas, de direito pPblico ou privado, que solicitaram inscri1'o, altera1'o ou baixa de registro, mencionando:
I - O nome, a raz'o social e o endere1o do solicitante;
II - A data e o objeto da solicita1'o.
Par%grafo Pnico. As delegadas, as autorizadas, as permission%rias e as concession%rias de servi1os pPblicos de energia el3trica, de telecomunica1Ees, de g%s, de %gua e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao Crg'o respons%vel pelo Cadastro de Atividades EconDmicas, at3 o dia 10 (dez) do m4s subsequente, a rela1'o de todas as pessoas f7sicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jur7dicas, de direito pPblico ou privado, que solicitaram inscri1'o, altera1'o ou baixa de servi1o, mencionando o nome, a raz'o social e o endere1o do solicitante; a data e o objeto da solicita1'o.

Art. 147. No ato da inscri1'o, ser'o identificados com uma numera1'o padr'o, sequencial e prCprio, chamado Inscri1'o Municipal de Atividade EconDmica, contida no Cadastro de Atividades EconDmicas.
Par%grafo Pnico. As pessoas jur7dicas integrantes do Regime Especial Unificado de Arrecada1'o de Tributos e Contribui1Ees Simples Nacional, ser'o identificadas pelo nPmero de inscri1'o no Cadastro Nacional de Pessoas Jur7dicas CNPJ.

CAPTULO IV DO CADASTRO SANIT“RIO

Art. 148. O Cadastro Sanit%rio 3 composto por pessoas f7sicas, com ou sem estabelecimento fixo, e pessoas jur7dicas, de direito pPblico ou privado, que estejam relacionados com fabrica1'o, produ1'o, manipula1'o, acondicionamento, conserva1'o, depCsito, armazenamento, transporte, distribui1'o, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes $ higiene e saPde pPblica.

Art. 149. As pessoas f7sicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jur7dicas, ter'o os seguintes prazos:
I - De at3 10 (dez) dias antes da data de in7cio de atividade, para promover a sua inscri1'o no Cadastro Sanit%rio;
II - De at3 10 (dez) dias, para informar ao Cadastro Sanit%rio qualquer altera1'o ou baixa, de fus'o, de incorpora1'o, de cis'o e de extin1'o;
III - Imediato, para franquearem $ Autoridade Fiscal, devidamente credenciada, as depend4ncias do local onde est'o sendo exercidas as atividades, para dilig4ncia fiscal.

Art. 150. O Crg'o respons%vel pelo Cadastro Sanit%rio dever% promover, de of7cio, a inscri1'o, a altera1'o ou a baixa, quando as pessoas f7sicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jur7dicas, de direito pPblico ou privado:
I - ApCs a data de in7cio de atividade, n'o promoverem a sua inscri1'o no Cadastro Sanit%rio;
II - ApCs 10 (dez) dias, contados da data de altera1'o ou de baixa, de fus'o, de incorpora1'o, de cis'o e de extin1'o, n'o informar ao Cadastro Sanit%rio a sua altera1'o, de nome ou de raz'o social, de endere1o, de atividade, de sCcio, de fus'o, de incorpora1'o, de cis'o, de extin1'o e de baixa;
III - N'o franquearem para dilig4ncia fiscal $ Autoridade Fiscal credenciada, as depend4ncias do local onde est'o sendo exercidas as atividades.

CAPTULO VDO CADASTRO DE VECULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE CARGAS

Art. 151. O Cadastro de Ve7culo de Transporte de Passageiros e de Cargas compreende os ve7culos de transporte desde que em circula1'o ou em funcionamento.

Art. 152. As pessoas f7sicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jur7dicas, titulares de ve7culos de transporte de passageiros e de cargas, s'o obrigadas:
I - A promover a inscri1'o do ve7culo no Cadastro de Ve7culo de Transporte de Passageiros e de Carga;
II - A informar qualquer altera1'o e baixa ocorrida no ve7culo, como reforma restaura1'o e retirada de circula1'o;
III - A exibirem os documentos necess%rios $ atualiza1'o cadastral e prestar todas as informa1Ees solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV - A franquearem a Autoridade Fiscal $s depend4ncias do ve7culo para vistoria fiscal.

Art. 153. Para fins de inscri1'o, altera1'o ou baixa no Cadastro, os titulares dever'o apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento do Ve7culo- CRV.

Art. 154. As pessoas f7sicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jur7dicas, titulares de ve7culos de transporte de passageiro, ter'o os seguintes prazos:
I - De at3 10 (dez) dias para promover a inscri1'o do ve7culo;
II - De at3 10 (dez) dias para informar ao Cadastro, qualquer altera1'o e baixa ocorrida no ve7culo, como reforma, restaura1'o e retirada de circula1'o.

Art. 155. O Crg'o respons%vel pelo Cadastro dever% promover de of7cio a inscri1'o a altera1'o ou a baixa de ve7culos de transporte de passageiros:
I - ApCs a data de in7cio de sua circula1'o, n'o promoverem a inscri1'o do seu ve7culo no Cadastro de Ve7culo de Transporte de Passageiros;
II - ApCs 10 (dez) dias, contados da data de altera1'o ou de baixa, n'o informarem, ao Cadastro de Ve7culo de Transporte de Passageiros, qualquer altera1'o ou baixa ocorrida no ve7culo, como reforma, restaura1'o ou retirada de circula1'o.
Art. 156. No ato da inscri1'o, os ve7culos ser'o identificados com uma numera1'o padr'o, sequencial e prCpria.

CAPTULO VI DO CADASTRO DE AMBULANTE, DE EVENTUAL E DE FEIRANTE

Art. 157. O Cadastro de Ambulante, de eventual e de Feirante compreende os ambulantes, os eventuais e os feirantes, desde que localizados, instalados ou em funcionamento.
Par%grafo Pnico. Fica institu7do o Boletim de Inscri1'o, de Altera1'o e de Baixa Cadastral de Ambulante, de eventual e de Feirante.

Art. 158. Os ambulantes, os eventuais e os feirantes, s'o obrigadas:
I - A promover a sua inscri1'o no Cadastro;
II - A informar ao Cadastro qualquer altera1'o ou baixa quanto a sua localiza1'o, instala1'o e funcionamento;
III - A exibirem os documentos necess%rios $ atualiza1'o cadastral e prestar as informa1Ees solicitadas pela Autoridade Fiscal.

Art. 159. Para fins de inscri1'o, altera1'o ou baixa no Cadastro os ambulantes, os eventuais e os feirantes dever'o apresentar o CPF, a Carteira de Identidade e comprovante de endere1o.

Art. 160. Os ambulantes, os eventuais e os feirantes ter'o os seguintes prazos:
I - At3 5 (cinco) dias para promover a sua inscri1'o no Cadastro;
II - At3 5 (cinco) dias para informar, ao Cadastro qualquer altera1'o ou baixa na sua localiza1'o, instala1'o e funcionamento.

Art. 161. O Crg'o respons%vel pelo Cadastro de Ambulante, de eventual e de Feirante dever% promover, de of7cio, a inscri1'o, a altera1'o ou a baixa, quando:
I - ApCs a data de in7cio das atividades os ambulantes, eventuais e feirantes, n'o promoverem a sua inscri1'o no Cadastro de Ambulante, de eventual e de Feirante;
II - ApCs a data de altera1'o ou de baixa na sua localiza1'o, instala1'o e funcionamento, n'o informarem, ao Cadastro a sua altera1'o ou a sua baixa.

Art. 162. No ato da inscri1'o, ser'o identificados com uma numera1'o padr'o, sequencial e prCpria, chamada ICAF Inscri1'o Cadastral de Ambulantes, de eventual e de Feirante.

CAPTULO VII DO CADASTRO DE OBRA

Art. 163. O Cadastro de Obra compreende as obras de constru1'o, reforma, amplia1'o ou movimenta1'o de terras executadas em propriedades privadas.
Par%grafo Pnico. Fica institu7do o Boletim de Inscri1'o, de Altera1'o e de Baixa Cadastral de Obra.

Art. 164. As pessoas f7sicas ou jur7dicas titulares de obras s'o obrigadas:
I - A promover a sua inscri1'o no Cadastro de Obra;
II - A informar ao Cadastro de Obra qualquer altera1'o ou baixa na obra;
III - A exibirem os documentos necess%rios $ atualiza1'o cadastral e prestar as informa1Ees solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV - A franquearem $ Autoridade Fiscal, devidamente credenciada, as depend4ncias do local onde est'o sendo executadas as obras, para vistoria fiscal.

Art. 165. Para fins de inscri1'o, altera1'o ou baixa no Cadastro de Obra as pessoas f7sicas ou jur7dicas titulares de obras, desde que em constru1'o, em reforma ou em execu1'o, dever'o apresentar:
I - CCpia da escritura ou contrato de compra e venda do imCvel onde se realizar% a obra;
II - Comprovante de regularidade fiscal com a Fazenda PPblica Municipal;
III - Anota1'o de Regularidade T3cnica ART da obra no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA;
IV - Projeto arquitetDnico;
V - CPF Cadastro de Pessoas F7sicas; e
VI - Carteira de Identidade;
VII - No caso de pessoas jur7dicas, o contrato ou o estatuto social e o CNPJ Cadastro Nacional de Pessoas Jur7dicas.

Art. 166. As pessoas f7sicas ou jur7dicas titulares de obras, desde que em constru1'o, em reforma ou em execu1'o, ter'o os seguintes prazos:
I - De at3 5 (cinco) dias para promover a sua inscri1'o no Cadastro de Obra;
II - De at3 5 (cinco) dias para informar qualquer altera1'o ou baixa na sua constru1'o, reforma ou execu1'o;
III - Para franquearem $ Autoridade Fiscal, devidamente credenciada, as depend4ncias do local onde est'o sendo constru7das, reformadas ou executadas as obras, para vistoria fiscal, imediato.

Art. 167. O Crg'o respons%vel pelo Cadastro de Obras dever% promover, de of7cio, a inscri1'o, a altera1'o ou a baixa, quando as pessoas f7sicas ou jur7dicas titulares de obras particulares, desde que em constru1'o, em reforma ou em execu1'o:
I - ApCs a data de in7cio da obra, n'o promoverem a sua inscri1'o no Cadastro;
II - ApCs a data de altera1'o ou de baixa da obra n'o informar ao Cadastro;
III - N'o franquearem, de imediato, $ Autoridade Fiscal devidamente credenciada, as depend4ncias do local onde est'o sendo executadas as obras, para vistoria fiscal.

Art. 168. No ato da inscri1'o a obra ser% identificada com uma numera1'o padr'o, sequencial e prCpria, chamada Inscri1'o de Obra.

CAPTULO VIIIDO CADASTRO DE OCUPA™•O E DE PERMANNCIA NO SOLO DE LOGRADOUROS PBLICOS

Art. 169. O Cadastro de Ocupa1'o e de Perman4ncia no Solo de Logradouros PPblicos compreende os mCveis, os equipamentos, os ve7culos, os utens7lios ou quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permane1am no solo de %reas, de vias e de logradouros pPblicos.

Art. 170. As pessoas f7sicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jur7dicas, de direito pPblico ou privado, titulares de equipamentos, de ve7culos, de utens7lios ou de quaisquer outros objetos localizados e instalados, estejam ocupando ou permane1am no solo de vias e de logradouros pPblicos, s'o obrigadas:
I - A promover a inscri1'o do equipamento, do ve7culo, do utens7lio ou de qualquer outro objeto, no Cadastro de Ocupa1'o e de Perman4ncia no Solo de Logradouros PPblicos;
II - A informar qualquer altera1'o e baixa ocorrida no equipamento, no ve7culo, no utens7lio ou em qualquer outro objeto, como dimensEes, modalidade, localiza1'o, ocupa1'o, perman4ncia e retirada;
III - A exibirem os documentos necess%rios $ atualiza1'o cadastral e prestar todas as informa1Ees solicitadas pela Autoridade Fiscal.

Art. 171. Para fins de inscri1'o, altera1'o ou baixa no Cadastro de Ocupa1'o e de Perman4ncia no Solo de Logradouros PPblicos, os titulares de equipamentos, de ve7culos, de utens7lios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permane1am no solo de %reas, de vias e de logradouros pPblicos, dever'o apresentar: CPF; Carteira de Identidade; memorial descritivo do objeto no caso de traillers, bancas, barracas; certificado de Registro e Licenciamento do ve7culo.

Art. 172. As pessoas f7sicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jur7dicas, de direito pPblico ou privado, titulares de equipamentos, de ve7culos, de utens7lios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permane1am no solo de %reas, de vias e de logradouros pPblicos, ter'o os seguintes prazos:
I - At3 10 (dez) dias para promover a inscri1'o do equipamento, do ve7culo, do utens7lio ou de qualquer outro objeto, no Cadastro;
II - At3 10 (dez) dias para informar ao Cadastro qualquer altera1'o e baixa ocorrida no equipamento, no ve7culo, no utens7lio ou em qualquer outro objeto, como dimensEes, modalidade, localiza1'o, ocupa1'o, perman4ncia e retirada.

Art. 173. O Crg'o respons%vel pelo Cadastro dever% promover, de of7cio, a inscri1'o, a altera1'o ou a baixa, quando as pessoas f7sicas ou jur7dicas titulares de equipamentos, de ve7culos, de utens7lios ou de quaisquer outros objetos, estejam ocupando ou permane1am no solo de %reas, de vias e de logradouros pPblicos:
I - ApCs a data de in7cio de sua localiza1'o, instala1'o, ocupa1'o ou perman4ncia, n'o promoverem a inscri1'o no Cadastro;
II - ApCs 10 (dez) dias, contados da data de altera1'o ou de baixa, n'o informarem, ao Cadastro qualquer altera1'o ou baixa ocorrida no equipamento, no ve7culo, no utens7lio ou em qualquer outro objeto, como dimensEes, modalidade, localiza1'o, ocupa1'o, perman4ncia e retirada;


Art. 174. No ato da inscri1'o, os mCveis, os equipamentos e os ve7culos ser'o identificados com uma numera1'o padr'o, sequencial e prCpria.

CAPTULO IX DA ATUALIZA™•O DO CADASTRO FISCAL

Art. 175. A Atualiza1'o do Cadastro Fiscal compreende o planejamento, a elabora1'o, a implanta1'o, o controle e o processamento das informa1Ees cadastrais necess%rias ao desenvolvimento das atividades fisco-fazend%rias.

Art. 176. A administra1'o da Fazenda PPblica Municipal iniciar%, at3 o Pltimo dia Ptil do m4s de outubro de cada ano, os trabalhos de atualiza1'o do Cadastro Fiscal.

Art. 177. A administra1'o da Fazenda PPblica Municipal emitir% relatCrio descrevendo, at3 o Pltimo dia Ptil do m4s de junho de cada ano, os elementos causadores da desatualiza1'o cadastral.

Art. 178. A administra1'o da Fazenda PPblica Municipal elaborar%, at3 o Pltimo dia Ptil do m4s de outubro de cada ano, as propostas de atualiza1'o do CCdigo Tribut%rio Municipal.

TTULO VIIDA ADMINISTRA™•O TRIBUT“RIA

CAPTULO I DAS DISPOSI™ES GERAIS

Art. 179. Todas as fun1Ees referentes a cadastramento, cobran1a, recolhimento, restitui1'o e fiscaliza1'o de tributos municipais, aplica1'o de san1Ees por infra1'o de disposi1Ees desta lei, bem como as medidas de preven1'o e repress'o $s fraudes, ser'o exercidas pelo Setor de Gest'o Tribut%ria e reparti1Ees ou pessoas jur7dicas a ela subordinados, segundo as suas atribui1Ees.

Art. 180. Os Crg'os e servidores incumbidos do lan1amento, cobran1a e fiscaliza1'o dos tributos municipais, sem preju7zo do rigor e vigil&ncia indispens%veis ao bom desempenho de suas atividades, dar'o orienta1'o e assist4ncia t3cnicas aos contribuintes e respons%veis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpreta1'o e fiel observ&ncia da legisla1'o tribut%ria.

Art. 181. A aplica1'o da Legisla1'o Tribut%ria ser% privativa das Autoridades Fiscais.

Art. 182. S'o Autoridades Fiscais:
I O(A) Prefeito(a);
II - O Secret%rio, respons%vel pela %rea fazend%ria;
III - Os Diretores e os Chefes de rg'os de Fiscaliza1'o;
IV - O(a) Coordenador(a) de Fiscaliza1'o;
V - Os Agentes do Setor de Gest'o Tribut%ria incumbidos da Fiscaliza1'o dos Tributos Municipais.

Art. 183. Mediante intima1'o escrita, s'o obrigados a prestar $ Autoridade Fiscal todas as informa1Ees de que disponham com rela1'o aos bens, negCcios ou atividades de terceiros:
I - Os tabeli'es, escriv'es e demais serventu%rios de of7cio;
II - Os bancos, casas lot3ricas, caixas econDmicas e demais institui1Ees financeiras;
III - As empresas de administra1'o de bens;
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - Os inventariantes;
VI - Os s7ndicos, comiss%rios e liquidat%rios;
VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal determinar.
Par%grafo Pnico. A obriga1'o prevista neste Artigo n'o abrange a presta1'o de informa1Ees quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em raz'o de cargo, of7cio, fun1'o, minist3rio, atividade ou profiss'o.

Art. 184. Sem preju7zo do disposto na legisla1'o criminal, 3 vedada a divulga1'o, para qualquer fim, por parte da Fazenda PPblica Municipal ou de seus funcion%rios, de qualquer informa1'o, obtida em raz'o do of7cio, sobre a situa1'o econDmica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negCcios ou atividades.

Art. 185. A Fazenda PPblica Municipal permutar% informa1Ees de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em conv4nio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada.

Art. 186. No caso de desacato ou de embara1o ao exerc7cio de suas fun1Ees ou quando seja necess%ria a efetiva1'o de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que n'o configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poder%, pessoalmente ou atrav3s das reparti1Ees a que pertencerem, requisitar o aux7lio de for1a policial.

Art. 187. Os empres%rios ou respons%veis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversEes franquear'o os seus salEes de exibi1'o ou locais de espet%culos, bilheterias e demais depend4ncias, $ Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de identifica1'o e esteja no exerc7cio regular de sua fun1'o.

CAPTULO II DA DVIDA ATIVA

Art. 188. Constitui D7vida Ativa da Fazenda PPblica Municipal os cr3ditos de natureza tribut%ria ou n'o tribut%ria, regularmente inscritos na reparti1'o administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por lei ou por decis'o final proferida em processo regular.
g1†. A inscri1'o far-se-%, apCs o exerc7cio, quando se tratar de tributos lan1ados por exerc7cio, e, nos demais casos, a inscri1'o ser% feita apCs o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem preju7zo dos acr3scimos legais e moratCrios.
g2†. A inscri1'o do d3bito na D7vida Ativa n'o poder% ser feita enquanto n'o for decidido, definitivamente, a reclama1'o, o recurso ou o pedido de reconsidera1'o.
g3†. Ao contribuinte n'o poder% ser negada certid'o negativa de d3bito ou de quita1'o, desde que garantido o d3bito fiscal questionado, atrav3s de cau1'o do seu valor, em esp3cie.

Art. 189. S'o de natureza tribut%ria os cr3ditos provenientes de obriga1Ees legais relativas aos tributos e respectivos adicionais e multas.

Art. 190. S'o de natureza n'o tribut%ria os demais cr3ditos decorrentes de obriga1Ees, de qualquer origem ou modalidade.

Art. 191. O Termo de Inscri1'o da D7vida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicar% obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos correspons%veis, bem como, sempre que poss7vel, o domic7lio ou a resid4ncia de um e de outros;
II - O valor origin%rio da d7vida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da d7vida;
IV - A data e o nPmero da inscri1'o, no Registro de D7vida Ativa;
V - O nPmero do processo administrativo ou do auto de infra1'o e termo de intima1'o, se neles estiver apurado o valor da d7vida.
g1†. A certid'o conter%, al3m dos requisitos deste Artigo, a indica1'o do livro e da folha da inscri1'o.
g2†. O Termo de Inscri1'o e a Certid'o de D7vida Ativa poder'o ser preparados e numerados por processo manual, mec&nico ou eletrDnico.
g3†. At3 a decis'o de primeira inst&ncia, a Certid'o de D7vida Ativa poder% ser emendada ou substitu7da.

Art. 192. A omiss'o de quaisquer dos requisitos previstos no Artigo anterior ou o erro a eles relativo s'o causas de nulidade da inscri1'o e do processo de cobran1a dela decorrente, mas a nulidade poder% ser sanada at3 a decis'o de primeira inst&ncia, mediante substitui1'o da certid'o nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poder% versar sobre a parte modificada.

Art. 193. A d7vida regularmente inscrita goza de presun1'o de certeza e liquidez e tem efeito de prova pr3-constitu7da.
Par%grafo Pnico. A presun1'o a que se refere este Artigo 3 relativa e pode ser indicada por prova inequ7voca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Art. 194. Mediante despacho do Secret%rio, respons%vel pela %rea fazend%ria, poder% ser inscrito no correr do mesmo exerc7cio, o d3bito proveniente de tributos lan1ados por exerc7cio, quando for necess%rio acautelar-se o interesse da Fazenda PPblica Municipal.

Art. 195. A D7vida Ativa ser% cobrada por procedimento amig%vel ou judicial.
g1†. Feita a inscri1'o, a respectiva certid'o dever% ser imediatamente enviada ao Crg'o encarregado da cobran1a judicial, para que o d3bito seja ajuizado no menor tempo poss7vel.
g2†. Enquanto n'o houver ajuizamento, o Crg'o encarregado da cobran1a promover% pelos meios ao seu alcance, a cobran1a amig%vel do d3bito, podendo para tanto, fazer Conv4nio com Institutos de Protesto.

Art. 196. Salvo nos casos de anistia e de remiss'o, 3 vedada a concess'o de desconto, abatimento ou perd'o de qualquer parcela da D7vida Ativa.
Par%grafo Pnico. Incorrer% em responsabilidade funcional e na obriga1'o de responder pela integraliza1'o do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concess'o proibida no presente Artigo sem preju7zo do procedimento criminal cab7vel.

Art. 197. Existindo simultaneamente dois ou mais d3bitos do mesmo sujeito passivo, relativos a id4nticos ou diferentes cr3ditos tribut%rios e fiscais, inscritos em D7vida Ativa, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinar% a respectiva imputa1'o, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - Em primeiro lugar, aos d3bitos por obriga1'o prCpria, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tribut%ria;
II - Primeiramente, $s contribui1Ees de melhoria, depois, $s taxas, por fim, aos impostos;
III - Na ordem crescente dos prazos de prescri1'o;
IV - Na ordem decrescente dos montantes.

Art. 198. O Secret%rio da Gest'o Tribut%ria emitir%, semestralmente, relatCrio nominal de devedores com cr3ditos regularmente inscritos na D7vida Ativa da Fazenda PPblica Municipal.

CAPTULO III DA CERTID•O

Art. 199. A Fazenda PPblica Municipal exigir% certid'o negativa como prova de quita1'o ou regularidade de cr3ditos tribut%rios e fiscais.

Art. 200. As certidEes ser'o solicitadas mediante requerimento da parte interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitado.

Art. 201. As certidEes relativas $ situa1'o fiscal e dados cadastrais sC ser'o expedidas apCs as informa1Ees fornecidas pelos Crg'os respons%veis pelos dados a serem certificados.
Par%grafo Pnico. A posse da CND n'o exime o contribuinte da apresenta1'o dos comprovantes de pagamento dos tributos, que dever'o ser mantidos e preservados durante 05 (cinco) anos.

Art. 202. Da certid'o constar% o cr3dito tribut%rio e fiscal devidamente constitu7do.
Par%grafo Pnico. Considera-se cr3dito tribut%rio e fiscal devidamente constitu7do para efeito deste Artigo:
I - O cr3dito tribut%rio e fiscal lan1ado e n'o quitado $ 3poca prCpria;
II - A exist4ncia de d3bito inscrito em D7vida Ativa;
III - A exist4ncia de d3bito em cobran1a executiva;
IV - O d3bito confessado.

Art. 203. Na hipCtese de comprova1'o, pelo interessado, de ocorr4ncia de fato que importe em suspens'o de exigibilidade de cr3dito tribut%rio e fiscal ou no adiantamento de seu vencimento, a certid'o ser% expedida com as ressalvas necess%rias.
Par%grafo Pnico. A certid'o emitida nos termos deste Artigo ter% validade de Certid'o Negativa enquanto persistir a situa1'o.

Art. 204. Ser% pessoalmente respons%vel, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simula1'o ou neglig4ncia, expedir ou der causa $ expedi1'o de certid'o incorreta.

Art. 205. O prazo m%ximo para a expedi1'o de certid'o ser% de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia Ptil apCs a entrada do requerimento na reparti1'o competente.
g1†. As certidEes poder'o ser expedidas pelo processo mec&nico ou eletrDnico e ter'o validade de 90 (noventa) dias.
g2†. Havendo d3bito em aberto a certid'o ser% indeferida, podendo ser emitida a certid'o positiva de d3bitos CPD, se assim desejar o requerente.
g3†. O prazo de validade da certid'o positiva de d3bitos CPD 3 de 60 (sessenta) dias.
g4†. Ser% fornecida ao sujeito passivo certid'o positiva de d3bito com efeito de negativa CPD/EN, com prazo de 30 (trinta) dias, que ter% os mesmos efeitos da CND, nas seguintes hipCteses:
I - Exist4ncia de d3bitos n'o vencidos;
II - Exist4ncia de d3bitos em curso de cobran1a executiva garantida por penhora;
III - Exist4ncia de d3bitos em curso de cobran1a administrativa garantida por arrolamento de bens;

IV - Exist4ncia de d3bitos cuja exigibilidade esteja suspensa.
g5†. As certidEes ser'o assinadas pelo Secret%rio Municipal titular da %rea tribut%ria e por um fiscal de tributos que atestar% a regularidade fiscal.

Art. 206. A expedi1'o de certid'o negativa n'o impede a cobran1a de d3bito anterior, posteriormente apurado, conforme dispEe o art. 149 da Lei n† 5.172/66.
Par%grafo Pnico. A regra do caput n'o atinge o adquirente de imCveis quando conste do t7tulo de transfer4ncia a certid'o negativa de d3bitos, permanecendo, neste caso, apenas a responsabilidade do alienante.

Art. 207. A Certid'o Negativa ser% eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer Crg'o ou entidade da Administra1'o Federal, Estadual e Municipal, direta ou Indireta.

TTULO VIIIDOS PROCESSOS EM ESPCIE

CAPTULO IDO PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 208. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades:
I - Atos:
a)Apreens'o;
b)Arbitramento;
c)Dilig4ncia;
d)Estimativa;
e)Homologa1'o;
f)Inspe1'o;
g)Interdi1'o;
h)Levantamento;
i)Plant'o;
j)Representa1'o;
II - Formalidades:
a)Termo de In7cio de A1'o Fiscal;
b)Termo de Intima1'o de A1'o Fiscal;
c)Termo de Recebimento de Documento;
d)Termo de Devolu1'o de Documentos;
e)Termo de Apreens'o de Documentos
f)RelatCrio de Andamento da A1'o Fiscal;
g)Mapa de Apura1'o;
h)Auto de Infra1'o;
i)Notifica1'o Preliminar de D3bito;
j)Termo de Encerramento da A1'o Fiscal;
k)Termo de Sujei1'o ao Regime Especial de Fiscaliza1'o.

Art. 209. O procedimento fiscal tem in7cio com qualquer ato escrito e de of7cio, praticado por agente competente, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, empregado ou funcion%rio.
g 1† A autoridade administrativa lavrar% os termos necess%rios para que se documente o in7cio do procedimento, fixando, obrigatoriamente e sob pena de nulidade, o prazo m%ximo para a conclus'o da fiscaliza1'o.
g2† O in7cio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo quanto a fatos anteriores e, independentemente de intima1'o, a dos demais envolvidos nas infra1Ees verificadas.
g3†. Em caso de possibilidade de arbitramento do Auto de Infra1'o, considera-se iniciado o procedimento fiscal com a ci4ncia do sujeito passivo do Auto de Infra1'o arbitrado.

SE™•O IDO PROCESSO ADMINISTRATIVO E APLICA™•O DE PENALIDADES DO SERVI™O DE INSPE™•O MUNICIPAL (SIM)

SUBSE™•O IDO AUTO DE INFRA™•O E DA DEFESA ADMINISTRATIVA

Art. 210. ApCs a verifica1'o da ocorr4ncia das infra1Ees $s ordens contidas nesta Lei, o Servi1o de Inspe1'o Municipal (SIM) expedir%, no prazo m%ximo de 05 (cinco) dias, o Auto de Infra1'o dirigido ao infrator, na qual dever'o ser observados os seguintes requisitos m7nimos:
I - NPmero sequencial do Auto de Infra1'o;
II - Identifica1'o e assinatura do agente respons%vel pela autua1'o;
III - campos para o preenchimento dos dados do infrator (nome, RG, CPF e endere1o se pessoa natural e nome, CNPJ e endere1o se pessoa jur7dica);
IV - Descri1'o detalhada da infra1'o contendo a data, local e hor%rio de seu cometimento;
V - Dispositivos legais infringidos;
VI - Data de in7cio e t3rmino do prazo para a interposi1'o de Defesa Administrativa;
VII - campos para assinatura e identifica1'o do recebedor.
g 1†. O Auto de Infra1'o ser% encadernado em volume Pnico, referente a cada caso espec7fico, mediante a numera1'o sequencial de p%ginas e a juntada de todos os documentos e provas produzidos ao longo do processo de apura1'o e poss7vel penaliza1'o.
g 2†. Todos os atos processuais praticados dever'o ser reduzidos a termo, assinados por quem os praticou e juntados aos autos para a correta e integral instru1'o do feito.
g 3†. A guarda dos autos e a sua organiza1'o documental ficar'o sob incumb4ncia da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecu%ria e Pesca.
g 4†. Os autos e todos os documentos produzidos s'o pPblicos e podem ser acessados por qualquer pessoa interessada, nos termos da Lei n† 12.527/2011 (Lei de Acesso $ Informa1'o), por meio de requerimento escrito e protocolado perante o Servi1o de Inspe1'o Municipal (SIM).

Art. 211. O Auto de Infra1'o ser% entregue pessoalmente ao infrator pelo Servi1o de Inspe1'o Municipal (SIM) ou mediante remessa via Correios por meio de correspond4ncia registrada com aviso de recebimento.
g 1†. As dilig4ncias indicadas no caput ser'o realizadas no prazo m%ximo de 03 (tr4s) dias Pteis apCs a expedi1'o do Auto de Infra1'o, sob pena de responsabiliza1'o funcional do servidor que descumprir as ordens ora estabelecidas.
g 2†. Na hipCtese de entrega pessoal, o agente respons%vel dever% fazer constar no respectivo protocolo o nome completo e os dados pessoais do recebedor, data e hor%rio da entrega do Auto de Infra1'o.
g 3†. Na hipCtese de remessa via Correios, ser% considerada recebido o Auto de Infra1'o quando o aviso de recebimento conter a assinatura de qualquer pessoa que tenha liga1'o com o infrator.

Art. 212. Ser% ofertado ao infrator o prazo de 05 (cinco) dias Pteis para a apresenta1'o de Defesa Administrativa, contados a partir da data de recebimento do Auto de Infra1'o, cujo protocolo dever% ser realizado perante a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecu%ria e Pesca e direcionado ao Servi1o de Inspe1'o Municipal (SIM).
g 1†. A Defesa Administrativa dever% conter todas as mat3rias que a parte interessada entender como Pteis e necess%rias ao seu insurgimento em desfavor do Auto de Infra1'o lavrado, podendo instru7-la com as provas que entender como pertinentes, sob pena de preclus'o.
g 2†. Tanto a Defesa quanto o Recurso Administrativo em inst&ncia superior dever'o conter a assinatura do infrator e ser instru7do, ainda, com seus documentos pessoais. Na hipCtese de pessoa jur7dica, as pe1as defensiva e recursal dever'o ser firmadas por seu sCcio-administrador, cuja comprova1'o de poderes ocorrer% mediante a apresenta1'o da Pltima altera1'o contratual consolidada da respectiva pessoa jur7dica.
g 3†. As pe1as defensiva e recursal poder'o ser assinadas, ainda, por procurador legalmente constitu7do, sendo indispens%vel a apresenta1'o de mandato com poderes espec7ficos.
g 4†. A Defesa Administrativa ser% recebida com efeito suspensivo, sendo que a aus4ncia de apresenta1'o no prazo ora estipulado importar% na imediata decreta1'o de revelia com a consequente aplica1'o dos efeitos pertinentes.

Art. 213. A Defesa Administrativa ser% julgada por uma Junta de Julgamento formada por 03 (tr4s) membros do Servi1o de Inspe1'o Municipal (SIM), indicados por meio de Portaria a ser expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecu%ria e Pesca, decidindo pela poss7vel condena1'o e pela aplica1'o das penalidades previstas nesta Lei, caso as razEes defensivas e recursais n'o sejam acolhidas.
g 1†. A Defesa Administrativa dever% ser julgada no prazo m%ximo de 30(trinta) dias Pteis corridos apCs o seu protocolo pelo infrator.
g 2†. O resultado do julgamento e a 7ntegra da decis'o de inst&ncia inicial ser'o publicados no Di%rio Oficial EletrDnico do Munic7pio para ampla divulga1'o.
g 3†. A 7ntegra da decis'o de inst&ncia inicial ser% entregue pessoalmente ao infrator pelo Servi1o de Inspe1'o Municipal (SIM) ou mediante remessa via Correios por meio de correspond4ncia registrada com aviso de recebimento.
g 4†. Ser% concedido ao infrator o prazo de 05 (cinco) dias Pteis para a apresenta1'o de Recurso Administrativo $ inst&ncia superior, cuja contagem ser% iniciada no dia Ptil seguinte $ juntada da comprova1'o de intima1'o ao caderno processual.
g 5†. Durante a flu4ncia dos prazos dispostos nesta Lei, especialmente para a interposi1'o de Defesa e Recurso Administrativos, os autos ficar'o com vista franqueada $ parte interessada.
g6†. Na hipCtese dos atos processuais de cita1'o e intima1'o pessoal ou por carta registrada com aviso de recebimento restarem infrut7feros, seja na inst&ncia inicial ou recursal, o Servi1o de Inspe1'o Municipal (SIM) publicar% Edital no Di%rio Oficial EletrDnico do Munic7pio com a finalidade de notificar o infrator a exercer, caso queira, o seu direito ao contraditCrio e $ ampla defesa para os devidos fins de direito.

SUBSE™•O IIDOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 214. O Recurso Administrativo porventura interposto ser% julgado pelo Secret%rio Municipal de Agricultura, considerado como inst&ncia superior, em decis'o Pnica e fundamentada.
g 1†. O Recurso Administrativo ser% protocolizado pela parte interessada perante a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecu%ria e Pesca e direcionado ao Servi1o de Inspe1'o Municipal (SIM), o qual obrigatoriamente e de forma imediata remeter% o processo completo e a pe1a recursal $ inst&ncia superior para an%lise e julgamento.
g 2†. O Recurso Administrativo ser% recebido com efeito suspensivo e dever% ser julgado pela inst&ncia superior no prazo m%ximo de 20 (vinte) Pteis apCs o seu protocolo pelo infrator.
g 3†. O resultado do julgamento e a 7ntegra da decis'o de inst&ncia superior ser'o publicados no Di%rio Oficial EletrDnico do Munic7pio de para ampla divulga1'o.
g 4†. A 7ntegra da decis'o de inst&ncia superior ser% entregue pessoalmente ao infrator pelo Servi1o de Inspe1'o Municipal (SIM) ou mediante remessa via Correios por meio de correspond4ncia registrada com aviso de recebimento.
g 5†. O julgamento do Recurso Administrativo pela inst&ncia superior ser% precedido por parecer jur7dico expedido pela Procuradoria Geral do Munic7pio.

Art. 215. Somente apCs esgotados os tr&mites e prazos recursais poder'o ser aplicadas ao infrator as penalidades determinadas nesta Lei, exceto nas hipCteses de execu1'o de medidas preventivas e cautelares administrativas.
Par%grafo Pnico. Caso sejam acolhidos a Defesa e/ou o Recurso Administrativo interposto(s) pelo infrator, o Servi1o de Inspe1'o Municipal (SIM) dever% desfazer, no prazo m%ximo de 05 (cinco) dias, todas as medidas cautelares administrativas por si eventualmente aplicadas, sem direito a qualquer tipo de indeniza1'o a favor da parte interessada.

SE™•O IIDA APREENS•O

Art. 216. A Autoridade Fiscal apreender% bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, mCveis ou n'o, livros, notas e quaisquer outros pap3is, fiscais ou n'o fiscais, desde que constituam prova material de infra1'o $ legisla1'o tribut%ria.
Par%grafo nico. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em resid4ncia particular ou lugar utilizado como moradia, ser'o promovidas a busca e apreens'o judiciais, sem preju7zo de medidas necess%rias para evitar a remo1'o clandestina.

Art. 217. Os documentos apreendidos poder'o, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cCpia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original n'o seja indispens%vel a esse fim.

Art. 218. As coisas apreendidas ser'o restitu7das, a requerimento, mediante depCsito das quantias exig7veis, cuja import&ncia ser% arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, at3 decis'o final, os esp3cimes necess%rios $ prova.
Par%grafo Pnico. As quantias exig7veis ser'o arbitradas, levando-se em conta os custos da apreens'o, transporte e depCsito.

Art. 219. Se o autuado n'o preencher os requisitos das exig4ncias legais para libera1'o dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreens'o, ser'o os bens levados a hasta pPblica ou leil'o.
g1†. Quando a apreens'o recair em bens de f%cil deteriora1'o, a hasta pPblica poder% realizar-se a partir do prCprio dia da apreens'o.
g2†. Apurando-se, na venda, import&ncia superior aos tributos, multas, acr3scimos e demais custos resultantes da apreens'o e da realiza1'o da hasta pPblica ou leil'o, ser% o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se j% n'o houver comparecido para faz4-lo.
g3†. Prescreve em 90 (noventa) dias o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pPblica ou leil'o.
g 4†. Decorrido o prazo prescricional, o saldo ser% convertido em renda eventual.

Art. 220. N'o havendo licitante, os bens apreendidos de f%cil deteriora1'o ou de diminuto valor ser'o destinados, pelo(a) Prefeito(a), a institui1Ees de caridade.
Par%grafo Pnico. Aos demais bens, apCs 60 (sessenta) dias, a administra1'o dar% destino que julgar conveniente.

Art. 221. A hasta pPblica ou leil'o ser'o anunciados com anteced4ncia de 10 (dez) dias, atrav3s de edital afixado em lugar pPblico e veiculado no Crg'o oficial e, se conveniente, em jornal de grande circula1'o.
Par%grafo Pnico. Os bens levados a hasta pPblica ou leil'o ser'o escriturados em livros prCprios, mencionando-se as suas identifica1Ees, avalia1Ees e os pre1os de arremata1'o.

SE™•O IIIDO ARBITRAMENTO

Art. 222. A Autoridade Fiscal arbitrar%, sem preju7zo das penalidades cab7veis, a base de c%lculo, quando:
I - Quanto ao ISSQN:
a) N'o puder ser conhecido o valor efetivo do pre1o do servi1o ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutiliza1'o de documentos fiscais;
b) Os registros fiscais ou cont%beis, bem como as declara1Ees ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inveross7meis ou falsos, n'o merecerem f3;
c) O contribuinte ou respons%vel, apCs regularmente intimado, recusar-se a exibir $ fiscaliza1'o os elementos necess%rios $ comprova1'o do valor dos servi1os prestados;
d) Existirem atos qualificados em lei como crimes ou contraven1Ees, mesmo sem essa qualifica1'o, forem praticados com dolo, fraude ou simula1'o, atos esses evidenciados pelo exame de declara1Ees ou documentos fiscais ou cont%beis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verifica1'o;
e) Ocorrer pr%tica de subfaturamento ou contrata1'o de servi1os por valores abaixo dos pre1os de mercado;
f) Houver flagrante insufici4ncia de imposto pago em face do volume dos servi1os prestados;
g) Tiver servi1os prestados sem a determina1'o do pre1o ou, reiteradamente, a t7tulo de cortesia;
h) For apurado o exerc7cio de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro de Atividades EconDmicas.
II - Quanto ao IPTU:
a) Coleta de dados necess%rios $ fixa1'o do valor venal do imCvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte;
b) Os imCveis se encontrarem fechados e os propriet%rios n'o forem encontrados.
III - Quanto ao ITBI, n'o concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.

Art. 223. O arbitramento ser% elaborado tomando-se como base:
I - Relativamente ao ISSQN:
a)O valor da mat3ria-prima, insumo, combust7vel, energia el3trica e outros materiais consumidos e aplicados na execu1'o dos servi1os;
b) O valor total do contrato, quando celebrado com algum Ente Federado e suas autarquias e funda1Ees, quando de conhecimento pPblico;
c) Ordenados, sal%rios, retiradas prC-labore, honor%rios, comissEes e gratifica1Ees de empregados, sCcios, titulares ou prepostos;
d) Alugu3is pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para id4nticas situa1Ees;
e) O montante das despesas com luz, %gua, esgoto e telefone;
f) Impostos, taxas, contribui1Ees e encargos em geral;
g) Outras despesas mensais obrigatCrias.
II - Relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como par&metro os imCveis de caracter7sticas e dimensEes semelhantes, situados na mesma quadra ou regi'o em que se localizar o imCvel cujo valor venal ou transfer4ncia estiver sendo arbitrados.
Par%grafo Pnico. O montante apurado ser% acrescido de 30% (trinta por cento), a t7tulo de lucro ou vantagem remuneratCria a cargo do contribuinte, em rela1'o ao ISSQN.

Art. 224. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISS, apurar-se-% o pre1o do servi1o, levando-se em conta:
I - Os recolhimentos efetuados em per7odos id4nticos por outros contribuintes que exer1am a mesma atividade em condi1Ees semelhantes;
II - O pre1o corrente dos servi1os, $ 3poca a que se referir o levantamento;
III - Os fatores inerentes e situa1Ees peculiares ao ramo de negCcio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avalia1'o do prov%vel movimento tribut%vel.

Art. 225. O arbitramento referir-se-%, exclusivamente, aos fatos atinentes ao per7odo em que se verificarem as ocorr4ncias, deduzindo-se os pagamentos efetuados no per7odo e ser% fixado mediante relatCrio da Autoridade Fiscal e cessar% os seus efeitos quando o contribuinte, de forma satisfatCria, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.

SE™•O IVDA DILIGNCIA

Art. 226. A Autoridade Fiscal realizar% dilig4ncia, com o intuito de apurar fatos geradores, incid4ncias, respons%veis, bases de c%lculo, al7quotas e:
I - Fiscalizar o cumprimento de obriga1Ees tribut%rias principais e acessCrias;
II - Aplicar san1Ees por infra1'o de dispositivos legais.

SE™•O V DA ESTIMATIVA

Art. 227. A Autoridade Fiscal estimar%, de of7cio ou mediante requerimento do contribuinte, a base de c%lculo do ISS quando se tratar de atividade exercida em car%ter provisCrio ou o sujeito passivo for de rudimentar organiza1'o, ou quando o contribuinte cuja esp3cie, modalidade ou volume de negCcios aconselhe tratamento fiscal espec7fico ou deixe, sistematicamente, de cumprir obriga1Ees tribut%rias, acessCrias ou principais.
Par%grafo Pnico. Atividade exercida em car%ter provisCrio 3 aquela cujo exerc7cio 3 de natureza tempor%ria e est% vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

Art. 228. A estimativa ser% apurada tomando-se como base o pre1o corrente do servi1o, na pra1a; o tempo de dura1'o e a natureza espec7fica da atividade; o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o per7odo considerado.

Art. 229. O regime de estimativa ser% fixado por relatCrio da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um per7odo de at3 12 (doze) meses; ter% a base de c%lculo expressa em REAIS; a crit3rio do Secret%rio respons%vel pela %rea fazend%ria poder%, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado; dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte; por solicita1'o do sujeito passivo e a crit3rio do fisco, poder% ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado $ utiliza1'o dos documentos fiscais exigidos.

Art. 230. O contribuinte que n'o concordar com a base de c%lculo estimada, poder% apresentar reclama1'o no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ci4ncia do relatCrio homologado.
Par%grafo Pnico. No caso espec7fico de atividade exercido em car%ter provisCrio, a ci4ncia da estimativa se dar% atrav3s de Termo de Intima1'o.

Art. 231. A reclama1'o n'o ter% efeito suspensivo e mencionar%, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferi1'o.
Par%grafo Pnico. Julgada procedente a reclama1'o, total ou parcialmente, a diferen1a recolhida na pend4ncia da decis'o ser% compensada nos recolhimentos futuros.

SE™•O VIDA HOMOLOGA™•O

Art. 232. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipa1'o de recolhimentos sem pr3vio exame do sujeito ativo, homologar% ou n'o os autolan1amentos ou lan1amentos espont&neos atribu7dos ao sujeito passivo.
g1†. O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o cr3dito, sob condi1'o resolutCria da ulterior homologa1'o do lan1amento.
g2†. N'o influem sobre a obriga1'o tribut%ria os atos anteriores $ homologa1'o praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando $ extin1'o total ou parcial do cr3dito.
g3†. Tais atos ser'o, por3m, considerados na apura1'o do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposi1'o de penalidade, ou sua gradua1'o.
g4†. O prazo da homologa1'o ser% de 5 (cinco) anos, a contar da ocorr4ncia do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda PPblica Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lan1amento e definitivamente extinto o cr3dito, salvo se comprovada a ocorr4ncia de dolo, fraude ou simula1'o.

SE™•O VIIDA INSPE™•O
Art. 233. A Autoridade Fiscal, auxiliada por for1a policial, inspecionar% o sujeito passivo que apresentar ind7cio de omiss'o de receita; tiver praticado sonega1'o fiscal; houver cometido crime contra a ordem tribut%ria; opuser ou criar obst%culo $ realiza1'o de dilig4ncia ou plant'o fiscal.

Art. 234. A Autoridade Fiscal, auxiliada por for1a policial, examinar% e apreender% mercadorias, livros, arquivos, documentos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de servi1o, que constituam prova material de ind7cio de omiss'o de receita, sonega1'o fiscal ou crime contra a ordem tribut%ria.

SE™•O VIII DA INTERDI™•O

Art. 235. A Autoridade Fiscal, auxiliada por for1a policial, interditar% estabelecimento onde 3 fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribu7do, vendido, consumido alimentos, ou exercida atividades pertinentes $ higiene e a saPde pPblica, em que estejam em inobserv&ncia $s normas sanit%rias e em desacordo com esta Lei.

Art. 236. A Autoridade Fiscal, auxiliada por for1a policial, interditar% o local onde ser% exercida atividade em car%ter provisCrio, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado.
Par%grafo Pnico. A libera1'o para o exerc7cio da atividade somente ocorrer% apCs sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.

SE™•O IX DO LEVANTAMENTO

Art. 237. A Autoridade Fiscal levantar% dados do sujeito passivo, com o intuito de elaborar arbitramento; apurar estimativa e proceder homologa1'o.

SE™•O X DO PLANT•O

Art. 238. A Autoridade Fiscal, mediante plant'o, adotar% a apura1'o ou verifica1'o di%ria no prCprio local da atividade, durante determinado per7odo, quando houver dPvida sobre a exatid'o do que ser% levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais, independente do contribuinte estar sujeito a regime especial de fiscaliza1'o.

SE™•O XIDA REPRESENTA™•O

Art. 239. A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando n'o competente para lavrar Auto e Termo de Fiscaliza1'o, poder% representar contra toda a1'o ou omiss'o contr%ria $s disposi1Ees da Legisla1'o Tribut%ria ou de outras leis ou regulamentos fiscais.

Art. 240. A representa1'o far-se-% em peti1'o assinada e discriminar%, em letra leg7vel, o nome, a profiss'o e o endere1o de seu autor; dever% estar acompanhada de provas ou indicar% os elementos desta e mencionar% os meios ou as circunst&ncias em raz'o das quais se tornou conhecida a infra1'o, n'o ser% admitida quando o autor tenha sido sCcio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores $ data em que tenham perdido essa qualidade; dever% ser recebida pelo Secret%rio, respons%vel pela %rea fazend%ria, que determinar% imediatamente a dilig4ncia ou inspe1'o para verificar a veracidade e, conforme couber, intimar% ou autuar% o infrator ou a arquivar% se demonstrada a sua improced4ncia.

Art. 241. Quanto aos Autos e Termos de Fiscaliza1'o:
I - Ser'o impressos e numerados, em 02 (duas) vias, em talon%rio prCprio ou eletronicamente, conter'o, entre outros, os seguintes elementos:
a)A qualifica1'o do contribuinte:
1.Nome ou raz'o social;
2.Domic7lio tribut%rio;
3.Atividade econDmica;
4.NPmero de inscri1'o no cadastro, se o tiver.
b)O momento da lavratura:
1.Local;
2.Data;
3.Hora.
c)A formaliza1'o do procedimento:
1.Nome e assinatura da Autoridade incumbida da a1'o fiscal e do respons%vel, representante ou preposto do sujeito passivo;
2.Enumera1'o de quaisquer fatos e circunst&ncias que possam esclarecer a ocorr4ncia.
II - Sempre que couber, far'o refer4ncia aos documentos de fiscaliza1'o, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;
III - Se o respons%vel, representante ou seu preposto, n'o puder ou n'o quiser assin%-los, far-se-% men1'o dessa circunst&ncia;
IV - A assinatura n'o constitui formalidade essencial $s suas validades, n'o implica confiss'o ou concord&ncia, nem a recusa determinar% ou agravar% a pena;
V - As omissEes ou incorre1Ees n'o acarretar'o nulidades, desde que do procedimento constem elementos necess%rios e suficientes para a identifica1'o dos fatos;
VI - Nos casos espec7ficos do Auto de Infra1'o e Termo de Intima1'o e do Auto de Apreens'o 3 condi1'o necess%ria e suficiente para inocorr4ncia ou nulidade, a determina1'o da infra1'o e do infrator;
V - Ser'o lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal ou por Agentes autorizados, com precis'o e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:
a) Pessoalmente, sempre que poss7vel, mediante entrega de cCpia ao contribuinte respons%vel, seu representante ou preposto, realizada por Agente Fiscal ou Terceiro Encarregado, com contrarrecibo datado no original, certificando em caso de recusa do recebimento;
b) Por carta, acompanhada de cCpia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinat%rio ou algu3m de seu domic7lio;
c) Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improf7cuos os meios referidos nas al7neas "a" e "b" deste inciso, ou for desconhecido o domic7lio tribut%rio do contribuinte.
d) Por meio eletrDnico, sempre que a comunica1'o com o sujeito passivo assim puder ser feita, mediante retorno com ciente ou resposta que confirme o recebimento.
VI - Presumem-se lavrados, quando:
a) Pessoalmente, na data do recibo ou da certifica1'o;
b) Por carta, na data de recep1'o do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias apCs a data de entrega da carta no correio;
c) Por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixa1'o ou de publica1'o.
d) Por meio eletrDnico, mediante retorno com ciente ou resposta que confirme o recebimento.
VII - Uma vez lavrados, ter% a Autoridade Fiscal o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, renov%vel por igual per7odo, para entregar cCpia do documento fiscal no Crg'o arrecadador.

Art. 242.  o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal, com o objetivo de formalizar:
I - O Termo de Apreens'o: a apreens'o de bens e documentos;
II - O Auto de Infra1'o e Termo de Intima1'o: a penaliza1'o pela viola1'o, volunt%ria ou n'o, de normas estabelecidas na legisla1'o tribut%ria;
III - O Auto de Interdi1'o: a interdi1'o de atividade provisCria inadimplente com a Fazenda PPblica Municipal;
IV - O RelatCrio de Fiscaliza1'o: a realiza1'o de plant'o e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologa1'o;
V - O Termo de Dilig4ncia Fiscal: a realiza1'o de dilig4ncia;
VI - O Termo de In7cio de A1'o Fiscal: o in7cio de levantamento homologatCrio;
VII - O Termo de Inspe1'o Fiscal: a realiza1'o de inspe1'o;
VIII - O Termo de Sujei1'o a Regime Especial de Fiscaliza1'o: o regime especial de fiscaliza1'o;
IX - O Termo de Intima1'o: a solicita1'o de documento, informa1'o, esclarecimento, e a ci4ncia de decisEes fiscais;
X - O Termo de Verifica1'o Fiscal: o t3rmino de levantamento homologatCrio.

Art. 243. As formalidades do procedimento fiscal conter'o, ainda, relativamente ao:
I - Auto de Apreens'o:
a)A rela1'o de bens e documentos apreendidos;
b) A indica1'o do lugar onde ficar'o depositados;
c) A assinatura do deposit%rio, o qual ser% designado pelo autuante, podendo a designa1'o recair no prCprio detentor, se for idDneo, a ju7zo do fisco;
d) A cita1'o expressa do dispositivo legal violado.
II - Auto de Infra1'o e Termo de Intima1'o:
a) A descri1'o do fato que ocasionar a infra1'o;
b) A cita1'o expressa do dispositivo legal que constitui a viola1'o e comina a san1'o;
c) A comunica1'o para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto.
III - Auto de Interdi1'o:
a) A descri1'o do fato que ocasionar a interdi1'o;
b) A cita1'o expressa do dispositivo legal que constitui a infra1'o e comina a san1'o;
c) A ci4ncia da condi1'o necess%ria para a libera1'o do exerc7cio da atividade interditada.
IV - RelatCrio de Fiscaliza1'o:
a) A descri1'o, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plant'o e presentes no levantamento para elabora1'o de arbitramento, apura1'o de estimativa e homologa1'o de lan1amento;
b) A cita1'o expressa da mat3ria tribut%vel.
V - Termo de Dilig4ncia Fiscal:
a) A descri1'o, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verifica1'o;
b) A cita1'o expressa do objetivo da dilig4ncia.
VI - Termo de In7cio de A1'o Fiscal:
a) A data de in7cio do levantamento homologatCrio;
b) O per7odo a ser fiscalizado;
c) A rela1'o de documentos solicitados;
d) O prazo para o t3rmino do levantamento e devolu1'o dos documentos.
VII - Termo de Inspe1'o Fiscal:
a) A descri1'o do fato que ocasionar a inspe1'o;
b) A cita1'o expressa do dispositivo legal que constitui a infra1'o e comina a san1'o.
VIII - Termo de Sujei1'o ao Regime Especial de Fiscaliza1'o:
a) A descri1'o do fato que ocasionar o regime;
b) A cita1'o expressa do dispositivo legal que constitui a infra1'o e comina a san1'o;
c) As prescri1Ees fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;
d) O prazo de dura1'o do regime.
IX - Termo de Intima1'o:
a) A rela1'o de documentos solicitados;
b) A modalidade de informa1'o pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decis'o fiscal cientificada;
c) A fundamenta1'o legal;
d) A indica1'o da penalidade cab7vel, em caso de descumprimento;
e) O prazo para atendimento do objeto da intima1'o.
X - Termo de Verifica1'o Fiscal:
a) A descri1'o, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plant'o e presentes no levantamento para elabora1'o de arbitramento, apura1'o de estimativa e homologa1'o de lan1amento;
b) A cita1'o expressa da mat3ria tribut%vel.

CAPTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUT“RIO

SE™•O I DAS DISPOSI™ES PRELIMINARES

Art. 244. Processo administrativo tribut%rio compreende o conjunto de atos praticados pela Administra1'o Tribut%ria, tendentes $ determina1'o, exig4ncia ou dispensa do cr3dito tribut%rio, assim como $ fixa1'o do alcance de normas de tributa1'o sobre casos concretos, ou, ainda, $ imposi1'o de penalidades ao sujeito passivo da obriga1'o, ser% regido pelas disposi1Ees desta Lei e iniciado por peti1'o da parte interessada ou de of7cio, pela Autoridade Fiscal.
Par%grafo Pnico. O conceito delineado no caput compreende os processos de controle, outorga e puni1'o, e mais especificamente os que versem sobre:
I - Lan1amento tribut%rio;
II - Oposi1'o de penalidades;
III - Impugna1'o do lan1amento;
IV - Consulta em mat3ria tribut%ria;
V - Restitui1'o de tributo indevido;
VI - Suspens'o, extin1'o e exclus'o de cr3dito tribut%rio;
VII - Reconhecimento administrativo de imunidades e isen1Ees; e
VIII - Arrolamento de bens.

Art. 245. A Administra1'o PPblica obedecer%, dentre outros, aos princ7pios da legalidade, finalidade, motiva1'o, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, celeridade, contraditCrio, seguran1a jur7dica, interesse pPblico e efici4ncia.

Art. 246. Nos processos administrativos tribut%rios ser'o observados, entre outros, os crit3rios de:
I - Atua1'o conforme a lei e o direito;
II - Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renPncia total ou parcial de poderes ou compet4ncias, salvo autoriza1'o em lei;
III - Objetividade no atendimento do interesse pPblico, vedada a promo1'o pessoal de agentes ou autoridades;
IV - Atua1'o segundo padrEes 3ticos de probidade, decoro e boa-f3;
V - Divulga1'o oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipCteses de sigilo previstas na Constitui1'o;
VI - Adequa1'o entre meios e fins, vedada a imposi1'o de obriga1Ees, restri1Ees e san1Ees em medida superior $quelas estritamente necess%rias ao atendimento do interesse pPblico;
VII - Indica1'o dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decis'o;
VIII - Observ&ncia das formalidades essenciais $ garantia dos direitos do sujeito passivo;
IX - Ado1'o de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, seguran1a e respeito aos direitos do sujeito passivo;
X - Garantia dos direitos $ comunica1'o, $ apresenta1'o de alega1Ees finais, $ produ1'o de provas e $ interposi1'o de recursos, nos processos de que possam resultar san1Ees e nas situa1Ees de lit7gio;
XI - Proibi1'o de cobran1a de despesas processuais;
XII - Interpreta1'o da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim pPblico a que se dirige, vedada a aplica1'o retroativa de nova interpreta1'o em preju7zo do sujeito passivo da obriga1'o tribut%ria.

SE™•O II DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO SUJEITO PASSIVO

Art. 247. S'o direitos do sujeito passivo, no &mbito do processo administrativo tribut%rio:
I - Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que dever'o simplificar, na medida do poss7vel e dentro das exig4ncias legais, o exerc7cio de seus direitos e o cumprimento de suas obriga1Ees;
II - Ter ci4ncia da tramita1'o dos processos administrativos em que tenha a condi1'o de interessado, ter vista dos autos na reparti1'o, obter cCpias de documentos neles contidos e conhecer as decisEes proferidas;
III - Formular alega1Ees e apresentar documentos antes da decis'o, os quais ser'o objeto de considera1'o pelo Crg'o competente;
IV - Produzir as provas pertinentes ao deslinde do caso; e
V - Fazer-se assistir, facultativamente, por procurador.

Art. 248. S'o deveres do sujeito passivo:
I - Expor os fatos conforme a verdade;
II - Proceder com lealdade, urbanidade e boa-f3;
III - N'o agir de modo temer%rio;
IV - Prestar as informa1Ees que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos;
V - Tratar com respeito e urbanidade os servidores e autoridades.

SE™•O III DA CAPACIDADE E DO EXERCCIO FUNCIONAL

Art. 249. As fun1Ees referentes a cadastramento, lan1amento, controle da arrecada1'o e fiscaliza1'o do cumprimento das obriga1Ees tribut%rias, bem como as medidas de preven1'o e repress'o a fraudes, competem ao Setor de Gest'o Tribut%ria, por meio de seus Crg'os tribut%rios e dos agentes a estes subordinados, independentemente da denomina1'o jur7dica do cargo por eles ocupado.
g1†. A fiscaliza1'o dos tributos municipais, compreendida a imposi1'o de san1Ees por infra1'o $ legisla1'o tribut%ria, ser% promovida por Fiscais Tribut%rios do Munic7pio.
g2†. No exerc7cio de suas fun1Ees, o agente fiscal que presidir a qualquer dilig4ncia de fiscaliza1'o, se far% identificar por meio idDneo.

Art. 250. N'o podem embara1ar a a1'o fiscalizadora e, mediante notifica1'o escrita, emitida por autoridade competente, s'o obrigados a exibir impressos, documentos, livros, controles, programas e arquivos magn3ticos relacionados com o tributo objeto de verifica1'o fiscal e a prestar as informa1Ees solicitadas pelo Fisco:
I - Os tabeli'es, escriv'es e demais serventu%rios da justi1a;
II - Os funcion%rios pPblicos e os servidores de empresas pPblicas, de sociedades de economia mista, de funda1Ees e de autarquias;
III - Os bancos, as institui1Ees financeiras, os estabelecimentos de cr3dito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil;
IV - Os s7ndicos, os comiss%rios e os inventariantes;
V - Os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VI - As empresas de administra1'o de bens;
VII - As pessoas inscritas ou obrigadas $ inscri1'o nos cadastros fiscais de contribuintes, ou as que, embora n'o contribuintes tomem parte nas opera1Ees sujeitas $ tributa1'o.
Par%grafo Pnico. A obriga1'o prevista neste artigo n'o abrange a presta1'o de informa1Ees quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em raz'o do cargo, of7cio, fun1'o, minist3rio, atividade ou profiss'o.

SE™•O IV DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEI™•O

Art. 251.  impedido de decidir no processo administrativo tribut%rio a autoridade administrativa que:
I - Tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na mat3ria;
II - Tenha funcionado, a prCpria autoridade ou, ainda, seu cDnjuge, companheiro ou parente at3 o terceiro grau, inclusive por afinidade, como perito, testemunha ou procurador;
III - Esteja litigando, judicial ou administrativamente, conjuntamente com o interessado ou respectivo cDnjuge ou companheiro, ou em face de algum deles.

Art. 252. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato a autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Par%grafo Pnico. A omiss'o do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 253. Pode ser arguida a suspei1'o de autoridade ou servidor que tenha amizade 7ntima ou inimizade notCria com algum dos interessados ou com os respectivos cDnjuges, companheiros, parentes e afins at3 o terceiro grau.

Art. 254. O indeferimento de alega1'o de suspei1'o poder% ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

SE™•O V DOS ATOS E TERMOS DO PROCESSO

SUBSE™•O I DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 255. O processo administrativo pode iniciar-se de of7cio ou a pedido de interessado.

Art. 256. O requerimento inicial do interessado, salvos os casos em que for admitida solicita1'o oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - rg'o ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - Identifica1'o do interessado ou de quem o represente;
III - Domic7lio do interessado ou local para recebimento de comunica1Ees;
IV - Formula1'o do pedido, com exposi1'o dos fatos e de seus fundamentos;
V - Data e assinatura do interessado ou de seu representante.
g 1†.  vedado $ Administra1'o recusar-se a conhecer do requerimento por motivo de problemas na documenta1'o apresentada, sem antes convocar o interessado para suprir as falhas verificadas.
g 2†. Nos casos de representa1'o, a procura1'o poder% ser juntada aos autos at3 10 (dez) dias apCs a protocoliza1'o do requerimento.

Art. 257. Os atos do processo administrativo n'o dependem de forma determinada sen'o quando a lei expressamente a exigir.
g1†. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vern%culo, com a data e o local de sua realiza1'o e a assinatura da autoridade respons%vel.
g2†. O reconhecimento de firma somente ser% exigido quando houver dPvida de sua autenticidade.
g3†. A autentica1'o de documentos exigidos em cCpia poder% ser feita pelo Crg'o administrativo.
g4†. O processo dever% ter suas p%ginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

Art. 258. Poder% ser implantado o processo tribut%rio eletrDnico, com ou sem certifica1'o digital, conforme o estabelecido em decreto.

Art. 259. Na hipCtese do artigo anterior, o iter procedimental ser% integralmente eletrDnico, com a digitaliza1'o de documentos que, eventualmente, passem a constituir parte do processo, garantindo-se ao contribuinte pleno e irrestrito conhecimento do inteiro teor do feito tamb3m pela via eletrDnica.

Art. 260. Os atos do processo devem realizar-se em dias Pteis, no hor%rio normal de funcionamento a reparti1'o na qual tramitar o processo.

Art. 261. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do Crg'o, cientificando-se o interessado se outro for o local de realiza1'o.

Art. 262. O interessado poder%, mediante manifesta1'o escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos dispon7veis.
Par%grafo Pnico. A desist4ncia ou renPncia do interessado, conforme o caso, n'o prejudica o prosseguimento do processo, se a Administra1'o considerar que o interesse pPblico assim o exige.

Art. 263. O Crg'o competente poder% declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decis'o se tornar imposs7vel, inPtil ou prejudicado por fato superveniente.

SUBSE™•O IIDA COMUNICA™•O DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 264. No interesse da administra1'o tribut%ria, o Crg'o competente, perante o qual tramita o processo administrativo tribut%rio, notificar% o requerente para apresenta1'o de documentos ou esclarecimentos necess%rios $ instru1'o e ao andamento processual.
Par%grafo Pnico. No processo iniciado a pedido do interessado, o n'o atendimento da notifica1'o no prazo consignado, sem justificativa ou contesta1'o formalizada, poder% resultar no seu arquivamento, sem preju7zo das penalidades aplic%veis.

Art. 265. A notifica1'o ser% efetuada por termo de ci4ncia no processo, na intima1'o ou no documento que o servidor dirija ao interessado pessoalmente, por via postal ou eletrDnica com aviso de recebimento, ou por publica1'o em Di%rio Oficial do Munic7pio.
g1†. Para produzir efeitos, a notifica1'o por via postal independe do seu recebimento efetivo por parte do interessado, bastando que a correspond4ncia seja entregue no endere1o por ele declinado.
g2†. Caso o notificado se recuse a assinar o recebimento da notifica1'o, sua negativa ser% suprida por declara1'o escrita de quem o notificar.
g3†. A notifica1'o por meio eletrDnico ser% objeto de regulamenta1'o espec7fica.

Art. 266. Considera-se efetuada a notifica1'o:
I - Quando pessoal, na data do recibo;
II - Quando por carta, na data do recibo de volta e, se omitida, 30 (trinta) dias apCs a entrega da carta no correio;
III - Quando por edital, no termo do prazo, contado este da data de publica1'o;
IV - Quando por meio eletrDnico, de acordo com o que dispuser o decreto regulamentador do processo eletrDnico.

SE™•O VI DOS POSTULANTES

Art. 267. O contribuinte poder% postular pessoalmente ou por representante regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, por interm3dio de preposto ou de representante.

Art. 268. Os Crg'os de classe poder'o representar interesses gerais da respectiva categoria econDmica ou profissional.

SE™•O VII DOS PRAZOS

Art. 269. Os prazos s'o cont7nuos e peremptCrios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do in7cio e incluindo-se o do vencimento, sC se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do Crg'o em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato:
g1†. Referente $s formalidades do procedimento fiscal:
I - Ser'o de 90 (noventa) dias, prorrog%veis por igual per7odo, o prazo para a realiza1'o dos procedimentos necess%rios $ a1'o fiscal;
II - Ser'o de 10 (dez) dias o prazo para o contribuinte apresentar as informa1Ees e os documentos requisitados atrav3s do Termo de In7cio de A1'o Fiscal;
III - ser'o de 10 (dez) dias o prazo para o contribuinte apresentar as informa1Ees e os documentos requisitados atrav3s do Termo de Intima1'o I;
IV - Ser'o de 05 (cinco) dias o prazo para o contribuinte apresentar as informa1Ees e os documentos requisitados atrav3s do Termo de Intima1'o II;
V - Ser'o de 03 (tr4s) dias o prazo para o contribuinte apresentar as informa1Ees e os documentos requisitados atrav3s do Termo de Intima1'o III.
g 2v Os prazos somente come1am a ser contados a partir do primeiro dia Ptil apCs a notifica1'o ou intima1'o.
g3†. Referente aos demais atos processuais:
I - Ser'o de 15 (quinze) dias para:
a)Apresenta1'o de defesa;
b)Pronunciamento e cumprimento de despacho e decis'o;
c)Interposi1'o de recurso volunt%rio;
II- Ser'o de 20 (vinte) dias para:
a)Elabora1'o de contesta1'o;
b)Resposta $ consulta;
c)Conclus'o de dilig4ncia e esclarecimento.
III - Ser'o de 10 (dez) dias para:
a)Interposi1'o de recurso de of7cio.
IV - N'o estando fixados, ser'o 15 (quinze) dias para a pr%tica de ato a cargo do interessado;
V - Contar-se-'o:
a)De defesa, a partir da notifica1'o de lan1amento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infra1'o e Termo de Intima1'o;
b)De contesta1'o, dilig4ncia, consulta, despacho e decis'o, a partir do recebimento do processo;
c)De recurso ao Conselho de Contribuintes e cumprimento de despacho e decis'o, a partir da ci4ncia da decis'o,
VI - Fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer dilig4ncia, recome1ando a fluir no dia em que o processo retornar.

SE™•O VIII DA PETI™•O

Art. 270. A peti1'o ser% feita atrav3s de requerimento contendo as seguintes indica1Ees:
I - Nome ou raz'o social do sujeito passivo;
II - NPmero de inscri1'o no Cadastro Fiscal;
III - Domic7lio tribut%rio;
IV - A pretens'o e seus fundamentos, assim como declara1'o do montante que for resultado devido, quando a dPvida ou o lit7gio versar sobre valor;
V - As dilig4ncias pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.
g1† Ser% indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ileg7tima, ficando, entretanto, vedado $ reparti1'o recusar o seu recebimento;
g2† N'o poder% reunir mat3ria referente a tributos diversos, bem como impugna1'o ou recurso relativo a mais de um lan1amento, decis'o, Sujeito Passivo ou Auto de Infra1'o e Termo de Intima1'o.

SE™•O IX DA INSTAURA™•O E INSTRU™•O

Art. 271. O Processo Administrativo Tribut%rio ser% instaurado por peti1'o do contribuinte, respons%vel ou seu preposto, reclamando contra lan1amento de tributo ou ato administrativo dele decorrente; Auto de Infra1'o e Termo de Intima1'o.

Art. 272. O servidor que instaurar o processo receber% a documenta1'o; certificar% a data de recebimento; numerar% e rubricar% as folhas dos autos; o encaminhar% para a devida instru1'o.

Art. 273. A autoridade que instruir o processo solicitar% informa1Ees e pareceres; deferir% ou indeferir% provas requeridas; numerar% e rubricar% as folhas apensadas; mandar% cientificar os interessados, quando for o caso; abrir% prazo para recurso.

SE™•O X DAS NULIDADES

Art. 274.  nulo o ato que nas1a afetado de v7cio insan%vel, material ou formal, especialmente:
I - Os atos e termos lavrados por agente incompetente;
II - Os despachos e decisEes proferidas por autoridades incompetentes ou com preteri1'o do direito de defesa;
III - Os atos e termos que violem literal disposi1'o da legisla1'o municipal ou se fundem em prova que se apure falsa.
g1†. A nulidade de qualquer ato sC prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou decorram.
g2†. A nulidade ser% declarada pela autoridade competente para praticar ou revisar o ato, determinando os atos alcan1ados pela declara1'o e as provid4ncias necess%rias ao prosseguimento ou solu1'o do processo.

Art. 275. Quando a autoridade a quem incumbir o julgamento puder decidir o m3rito a favor de quem aproveitaria a declara1'o de nulidade, poder% deixar de pronunci%-la ou suprir-lhe a falta, decidindo-o diretamente.

CAPTULO IIIDO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL

SE™•O IDO LITGIO TRIBUT“RIO

Art. 276. O lit7gio tribut%rio considera-se instaurado com a apresenta1'o, pelo postulante, de impugna1'o de exig4ncia.
Par%grafo Pnico. O pagamento de Auto de Infra1'o e Termo de Intima1'o ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da d7vida, pondo fim ao lit7gio.

SE™•O II DA DEFESA

Art. 277. A defesa que versar sobre parte da exig4ncia implicar% pagamento da parte n'o impugnada.
Par%grafo Pnico. N'o sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte n'o impugnada, ser% promovida a sua cobran1a, devendo, para tanto, ser instaurado com elementos indispens%veis $ sua instru1'o.

SE™•O III DA CONTESTA™•O
Art. 278. Apresentada a defesa, o processo ser% encaminhado $ Autoridade Fiscal, respons%vel pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofere1a contesta1'o.
g1†. Na contesta1'o, a Autoridade Fiscal alegar% a mat3ria que entender Ptil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento.
g2†. N'o se admitir% prova fundada em depoimento pessoal de funcion%rio municipal ou representante da Fazenda PPblica Municipal.

SE™•O IV DA COMPETNCIA

Art. 279. S'o competentes para julgar na esfera administrativa:
I - Em primeira inst&ncia, o Secret%rio respons%vel pela Gest'o Tribut%ria do Munic7pio;
II - Em segunda inst&ncia, o Conselho de Contribuintes.

SE™•O V DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INST”NCIA

Art. 280. Elaborada a contesta1'o, o processo poder% ser remetido $ Assessoria Jur7dica do Munic7pio para proferir parecer.
Par%grafo Pnico. A autoridade julgadora poder% acatar ou n'o o parecer da Assessoria Jur7dica do Munic7pio, emitindo decis'o de acordo com sua convic1'o, em face das provas produzidas no processo.

Art. 281. A autoridade julgadora n'o ficar% subordinada $s alega1Ees das partes, devendo julgar de acordo com sua convic1'o, em face das provas produzidas no processo.

Art. 282. Se entender necess%rias, a autoridade julgadora determinar%, de of7cio ou a requerimento do sujeito passivo, a realiza1'o de dilig4ncias inclusive per7cias, indeferindo as que considerar prescind7veis ou impratic%veis.
Par%grafo Pnico. O sujeito passivo apresentar% os pontos de discord&ncia e as razEes e provas que tiver e indicar%, no caso de per7cia, o nome e endere1o de seu perito.

Art. 283. Se deferido o pedido de per7cia, a autoridade julgadora de primeira inst&ncia designar% servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.
g1†. Se as conclusEes dos peritos forem divergentes, prevalecer% a que coincidir com o exame impugnado.
g2†. N'o havendo coincid4ncia, a autoridade julgadora designar% outro servidor para desempatar.

Art. 284. Ser% reaberto prazo para impugna1'o se, da realiza1'o de dilig4ncia, resultar altera1'o da exig4ncia inicial.
g1†. N'o sendo cumprida nem impugnada a exig4ncia, ser% declarada $ revelia, podendo iniciar a cobran1a amig%vel do cr3dito tribut%rio e fiscal.
g2†. Infrut7fera a cobran1a amig%vel, sem que tenha sido pago o cr3dito tribut%rio e fiscal, a autoridade julgadora encaminhar% o processo $ D7vida Ativa da Fazenda PPblica Municipal para promover a cobran1a executiva.

Art. 285. A decis'o ser% redigida com simplicidade e clareza e conter% relatCrio que mencionar% os elementos e Atos informadores, introdutCrios e probatCrios do processo de forma resumida:
I - Arrolar% os fundamentos de fato e de direito da decis'o;
II - Indicar% os dispositivos legais aplicados;
III - Apresentar% o total do d3bito, discriminando o tributo devido e as penalidades;
IV - Concluir% pela proced4ncia ou improced4ncia do Auto de Infra1'o e Termo de Intima1'o ou da reclama1'o contra lan1amento ou de Ato Administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos;
V - Ser% comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intima1'o;
VI - De primeira inst&ncia n'o est% sujeita a pedido de reconsidera1'o;
VII - N'o sendo proferida no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em dilig4ncia, poder% a parte interpor recurso volunt%rio como se fora julgado procedente o Auto de Infra1'o e Termo de Intima1'o ou improcedente a reclama1'o contra lan1amento ou Ato Administrativo dele de corrente, cessando, com a interposi1'o do recurso, a jurisdi1'o da autoridade julgadora de primeira inst&ncia.

Art. 286. As inexatidEes materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de c%lculo existentes na decis'o poder'o ser corrigidos de of7cio ou a requerimento do interessado.

SE™•O VI DO RECURSO VOLUNT“RIO PARA A SEGUNDA INST”NCIA

Art. 287. Da decis'o de primeira inst&ncia contr%ria ao sujeito passivo, caber% recurso volunt%rio para o Conselho Municipal de Contribuintes.

Art. 288. O recurso volunt%rio ser% interposto no Crg'o que julgou o processo em primeira inst&ncia;
Par%grafo Pnico. Poder% conter prova documental, quando contr%ria ou n'o apresentada na primeira inst&ncia.

SE™•O VII DO RECURSO DE OFCIO PARA A SEGUNDA INST”NCIA

Art. 289. Da decis'o de primeira inst&ncia favor%vel, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caber% recurso de of7cio para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 290. O recurso de of7cio ser% interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora mediante simples despacho de encaminhamento no ato da decis'o de primeira inst&ncia, n'o sendo interposto, dever% o Conselho Municipal de Contribuintes requisitar o processo.

SE™•O VIIIDO JULGAMENTO EM SEGUNDA INST”NCIA

Art. 291. Interposto o recurso, volunt%rio ou de of7cio, o processo ser% encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decis'o.
g1†. Quando o processo n'o se encontrar devidamente instru7do, poder% ser convertido, pelo Relator, em dilig4ncia para se determinar novas provas.
g2†. Enquanto o processo estiver em dilig4ncia, poder% o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.

Art. 292. O processo que n'o for relatado ou devolvido no prazo estabelecido, com voto escrito do relator, poder% ser avocado pelo Presidente do Conselho, que o incluir% em pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Art. 293. O Conselho n'o poder% decidir por equidade, quando o acCrd'o resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Par%grafo Pnico. A decis'o por equidade ser% admitida somente quando, atendendo $s caracter7sticas pessoais ou materiais da esp3cie julgada, for restrita $ dispensa total ou parcial de penalidades pecuni%rias, nos casos em que n'o houver dolo, fraude ou simula1'o.

Art. 294. A decis'o referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes receber% a forma de AcCrd'o, cuja conclus'o ser% publicada no Di%rio Oficial do Munic7pio ou no Quadro de Avisos no Hall da Prefeitura, com ementa sumariando a decis'o.
Par%grafo Pnico. O sujeito passivo ser% cientificado da decis'o do Conselho atrav3s da publica1'o de AcCrd'o.

Art. 295. As sessEes ordin%rias e extraordin%rias de julgamento ser'o realizadas na forma seguinte:
I - O Presidente anunciar% o processo em julgamento e, dada a palavra ao Relator, este o relatar%;
II - Terminada a leitura do RelatCrio, o Presidente dar% a palavra ao Contribuinte ou a seu representante legalmente constitu7do, pelo prazo de 10(dez) minutos, que poder% ser prorrogado por mais 5 (cinco);
III - O Representante da Procuradoria Geral do Munic7pio poder% intervir oralmente, durante a fase de discuss'o e julgamento;
IV - Qualquer quest'o preliminar ou prejudicial ser% julgada antes do m3rito;
V - Rejeitada a preliminar ou a prejudicial, se com elas n'o for incompat7vel a aprecia1'o do m3rito, seguir-se-% a discuss'o e julgamento da mat3ria principal;
VI - ApCs manifestarem-se os interessados e o Representante da Procuradoria Geral do Munic7pio, o Presidente conceder% a palavra ao Relator para emitir seu voto sobre a mat3ria submetida $ vota1'o;
VII - N'o se admitir%, ultrapassadas essas fases, questEes de ordem, discuss'o, pedido de vista ou dilig4ncia, de modo a interromper a vota1'o;
VIII - Colhidos os votos, o Presidente proclamar% a decis'o, dela lavrando-se resolu1'o na forma do disposto neste Regimento.

Art. 296. Os AcCrd'os obedecer'o, quanto $ forma, a seguinte disposi1'o:
I - Ementa;
II - RelatCrio;
III - ConclusEes;
IV - Data e assinatura do Presidente, do Relator, dos demais conselheiros e do Procurador do Munic7pio.

Art. 297. O AcCrd'o proferido substituir% no que tiver sido objeto do recurso a decis'o recorrida.

Art. 298. Da decis'o do Conselho n'o cabe pedido de reconsidera1'o.

Art. 299. Ao ser devolvido o processo $ reparti1'o de origem, a Secretaria Municipal de Finan1as far% lavrar termo no mesmo, consignando que a decis'o transitou em julgado na esfera administrativa.

SE™•O IX DA EFIC“CIA DA DECIS•O FISCAL

Art. 300. Encerra-se o lit7gio tribut%rio com a decis'o definitiva; a desist4ncia de impugna1'o ou de recurso; a extin1'o do cr3dito; qualquer ato que importe confiss'o da d7vida ou reconhecimento da exist4ncia do cr3dito.

Art. 301.  definitiva a decis'o:
I - De primeira inst&ncia:
a)Na parte que n'o for objeto de recurso volunt%rio ou n'o estiver sujeita a recurso de of7cio;
b)Esgotado o prazo para recurso volunt%rio sem que este tenha sido interposto.

SE™•O X DA EXECU™•O DA DECIS•O FISCAL

Art. 302. A execu1'o da decis'o fiscal consistir%:
I - Na lavratura de Termo de Intima1'o ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a import&ncia da condena1'o ou satisfazer a obriga1'o acessCria;
II - Na imediata inscri1'o, como d7vida ativa, para subsequente cobran1a por a1'o executiva, dos d3bitos constitu7dos, se n'o forem pagos nos prazos estabelecidos;
III - Na ci4ncia do recorrente ou sujeito passivo para receber a import&ncia recolhida indevidamente ou conhecer da decis'o favor%vel que modificar% o lan1amento ou cancelar% o Auto de Infra1'o e Termo de Intima1'o.


SE™•O XI DA CONSULTA

Art. 303.  assegurado ao sujeito passivo da obriga1'o tribut%ria ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpreta1'o e a aplica1'o da legisla1'o tribut%ria municipal, em rela1'o ao fato do seu interesse.
Par%grafo Pnico. Tamb3m poder'o formular consultas aos Crg'os da administra1'o pPblica e as entidades representativas de categorias econDmicas ou profissionais.

Art. 304. A consulta dever% ser dirigida $ autoridade fazend%ria municipal.

Art. 305. Ao Setor de Gest'o Tribut%ria caber%:
I - Solicitar a emiss'o de pareceres;
II - Baixar o processo em dilig4ncia;
III - Proferir a decis'o.

Art. 306. Da decis'o caber% recurso, volunt%rio ou de of7cio, ao Conselho Municipal de Contribuintes quando a resposta for, respectivamente, contr%ria ou favor%vel ao sujeito passivo.

Art. 307. A decis'o definitiva dada $ consulta ter% efeito normativo e ser% adotada em circular expedida pelo Secret%rio respons%vel pela %rea fazend%ria.

SE™•O XII DO PROCEDIMENTO NORMATIVO

Art. 308. A interpreta1'o e a aplica1'o da legisla1'o Tribut%ria ser'o definidas em instru1'o normativa a ser baixada pelo Secret%rio, respons%vel pela %rea fazend%ria.

Art. 309. Os Crg'os da administra1'o fazend%ria, em caso de dPvida quanto a interpreta1'o e $ aplica1'o da legisla1'o tribut%ria, dever'o solicitar a instru1'o normativa.

Art. 310. As decisEes de primeira inst&ncia observar'o a jurisprud4ncia do Conselho Municipal de Contribuintes estabelecida em AcCrd'o.

SE™•O XIII DA COMPOSI™•O

Art. 311. O Conselho Municipal de Contribuintes ser% composto por 04 (quatro) Conselheiros efetivos e 04 (quatro) Conselheiros suplentes, com mandato de 03 (tr4s) anos, cada.
g1†. A composi1'o do Conselho ser% parit%ria, integrado por 02 (dois) integrantes da Fazenda PPblica Municipal e 02 (dois) representantes dos contribuintes.

g2†. Em igual propor1'o, ser% nomeado um suplente para cada membro do Conselho, cuja fun1'o ser% a de substituir, quando convocados, nas faltas e/ou impedimentos dos titulares.

Art. 312. Os representantes da Fazenda PPblica Municipal ser'o:
I - O Secret%rio, respons%vel pela %rea fazend%ria;
II - O Respons%vel pela Fiscaliza1'o; os suplentes ser'o agentes fazend%rios nomeados pelo Secret%rio.

Art. 313. Os representantes dos contribuintes ser'o:
I - 01 (um) Conselheiro efetivo, oriundo da classe de prestadores de servi1o e 01 (um) suplente;
II - 01 (um) Representante da Associa1'o Comercial e Industrial do Munic7pio 01 (um) suplente.
Par%grafo Pnico. A posse dos membros do Conselho de Contribuintes realizar-se-'o mediante termo lavrado em livro prCprio.

Art. 314. O Conselho Municipal de Contribuintes ter% um Secret%rio Geral, de livre nomea1'o do(a) Prefeito(a).
Par%grafo nico. Ao Secret%rio Geral do Conselho Municipal de Contribuintes ser% atribu7da uma gratifica1'o mensal, correspondente a um sal%rio-m7nimo de refer4ncia.

SE™•O XIV DA COMPETNCIA

Art. 315. Compete ao Conselho:
I - Julgar recurso volunt%rio contra decisEes de Crg'o julgador de primeira inst&ncia;
II - Julgar recurso de of7cio interposto pelo Crg'o julgador de primeira inst&ncia, por decis'o contr%ria $ Fazenda PPblica Municipal.

Art. 316. S'o atribui1Ees dos Conselheiros:
I - Examinar os processos que lhes forem distribu7dos, e sobre eles, apresentar relatCrio e parecer conclusivo, por escrito;
II - Comparecer $s sessEes e participar dos debates para esclarecimento;
III - Pedir esclarecimentos, vista ou dilig4ncia necess%ria e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;
IV - Proferir voto, na ordem estabelecida;
V - Redigir os AcCrd'os de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto;
VI - Redigir, quando designado pelo presidente, AcCrd'o de julgamento, se vencido o Relator;
VII - Prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.

Art. 317. Compete ao Secret%rio Geral do Conselho:
I - Secretariar os trabalhos das reuniEes;
II - Fazer executar as tarefas administrativas;
III - Promover o saneamento dos processos, quando se tornar necess%rio;
IV - Distribuir, por sorteio, os processos tribut%rios e fiscais aos Conselheiros, designando quem deva ser o relator.

Art. 318. Compete ao Presidente do Conselho:
I - Presidir as sessEes;
II - Convocar sessEes extraordin%rias, quando necess%rio;
III - Determinar as dilig4ncias solicitadas;
IV - Assinar os AcCrd'os;
V - Proferir, em julgamento, al3m do voto ordin%rio, o de qualidade;
VI - Designar redator de AcCrd'o, quando vencido o voto do relator;
g1†. O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes 3 cargo nato do Secret%rio, respons%vel pela %rea fazend%ria.
g2†. O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes ser% substitu7do em seus impedimentos pelo Diretor ou Chefe da Fiscaliza1'o, n'o podendo este ser substitu7do pelo Respons%vel pela Fiscaliza1'o.

SE™•O XVDO ASSESSORAMENTO JURDICO

Art. 319. O assessoramento jur7dico ser% prestado pelos Representantes da Procuradoria Geral do Munic7pio, a serem designados pelo Procurador Geral.

Art. 320. O Procurador do Munic7pio, encarregado de promover a corre1'o dos processos antes do seu julgamento e de requerer o que for necess%rio a boa administra1'o da Justi1a fiscal, tem por miss'o fiscalizar a execu1'o das leis Tribut%rias e defender os interesses da Fazenda do Munic7pio.

Art. 321. Ao(s) Representante(s) da Procuradoria Geral do Munic7pio compete:
I - Assessorar as sessEes, quando preciso, prestando esclarecimentos;
II - Examinar e emitir parecer no processo a ser julgado em segunda inst&ncia, antes da distribui1'o aos Relatores;
III - Pedir vista do processo, sempre que necess%rio;
IV - Participar das sessEes;
V - Efetuar, perante o Conselho, a defesa dos interesses da Fazenda, alegando ou requerendo o que julgar conveniente aos direitos da mesma, pelo tempo que achar necess%rio;
VI - Usar a palavra, sem limita1'o de tempo, quando entender, no julgamento de quaisquer processos;
VII - Desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 322. O Procurador do Munic7pio, no exerc7cio de suas fun1Ees, poder%, sempre que entender conveniente, dirigir-se pessoalmente ou por of7cio expedido por interm3dio da Secretaria do Conselho, a qualquer reparti1'o do Munic7pio, requisitando as informa1Ees ou esclarecimentos que julgar necess%rios, os quais lhe ser'o fornecidos com a maior brevidade.

SE™•O XVI DAS DISPOSI™ES GERAIS

Art. 323. Perde a qualidade de Conselheiro:
I - O representante dos contribuintes que n'o comparecer a 03 (tr4s) sessEes consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a sua substitui1'o;
II - A Autoridade Fiscal que se exonerar ou for demitida.

Art. 324. O Conselho realizar%, ordinariamente, mediante convoca1'o do Presidente do Conselho por meio de expediente, uma sess'o por m4s, em dia e hor%rio fixado no in7cio de cada per7odo anual de sessEes, podendo, ainda, realizar sessEes extraordin%rias, quando necess%rias, desde que tamb3m convocadas pelo Presidente.
Par%grafo Pnico. O comparecimento dos Conselheiros dever% ser confirmado quando do momento de sua notifica1'o, devendo aquele que n'o confirmar, informar o agente para notifica1'o de seu suplente.

Art. 325. As sessEes extraordin%rias n'o poder'o exceder a 04 (quatro) mensais.

Art. 326. As dPvidas e casos omissos relativos ao Conselho Municipal de Contribuintes ser'o resolvidos pelo Secret%rio respons%vel pela %rea fazend%ria, que baixar%, sempre que necess%rio, Instru1Ees Normativas para sua melhor aplica1'o.

CAPTULO IVDAS ATAS DE SESSES

Art. 327. As Atas das sessEes do Conselho ser'o lavradas e assinadas pelo Secret%rio e nelas se resumir%, com clareza, quanto se haja passado, devendo constar:
I - O dia, m4s, ano e hora da abertura e encerramento da sess'o;
II - O nome do Presidente ou do Conselheiro que o substituir;
III - Os nomes dos Conselheiros que houverem comparecido, bem como dos suplentes que substituem os que faltaram, e o do Procurador do Munic7pio presente;
IV - O registro sum%rio dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados e das resolu1Ees tomadas, mencionada sempre a natureza dos recursos submetidos a julgamento, seu nPmero e os nomes dos recorrentes das decisEes proferidas, minuciosamente relatadas, bem como as suas respectivas Ementas, com o esclarecimento de ser por maioria ou unanimidade e se forem feitas declara1Ees de voto.

Art. 328. Lida no come1o de cada sess'o a Ata da anterior, ser% discutida, retificada quando for o caso, assinada pelo secret%rio e submetida ao Conselho.


CAPTULO V DO PARCELAMENTO DE DBITOS

Art. 329. O d3bito fiscal de qualquer natureza, tribut%rio ou n'o, j% vencido, poder% ser pago em parcelas mensais nas condi1Ees estabelecidas neste CCdigo e em lei espec7fica.
g 1†. O parcelamento poder% abranger:
I - Os cr3ditos ainda n'o lan1ados, confessados pelo sujeito passivo;
II - Os cr3ditos constitu7dos e ainda n'o inscritos como D7vida Ativa;
III - Os cr3ditos inscritos como D7vida Ativa;
IV - Os cr3ditos em cobran1a executiva.
g2† O pedido de parcelamento implicar% em confiss'o irretrat%vel da d7vida, ficando o interessado obrigado a desistir ou a renunciar aos recursos administrativos ou as a1Ees judiciais propostas, sob pena de indeferimento ou cancelamento do parcelamento.
g3† Poder'o ser parcelados inclusive os d3bitos fiscais j% ajuizados, independentemente da fase processual em que se encontrem.
g4† O parcelamento somente ser% deferido ou mantido se o sujeito passivo expressamente renunciar ou desistir de qualquer defesa judicial sobre o d3bito parcelado.

Art. 330. O requerimento ser% dirigido $ Secretaria Municipal respons%vel pela gest'o tribut%ria, que firmar% o acordo nos casos em que o contribuinte cumprir as exig4ncias estabelecidas nos artigos seguintes.
g1† Sempre que for necess%rio, atos do Poder Executivo regulamentar'o este cap7tulo, para cobrar com rapidez e efici4ncia os cr3ditos tribut%rios oriundos de obriga1Ees inadimplidas.
g2† Cabe a Administra1'o Tribut%ria Municipal orientar a aplica1'o da presente Lei e expedir as instru1Ees necess%rias a facilitar sua fiel execu1'o.

Art. 331. O termo de parcelamento somente poder% ser firmado com o contribuinte ou com o respons%vel legal pela d7vida, nos termos da legisla1'o tribut%ria, admitindo-se a representa1'o por mandato.
g1†. Em se tratando de pessoa f7sica, ser% exigida a apresenta1'o dos seguintes documentos para a celebra1'o do acordo:
I - Cart'o de inscri1'o no CPF/MF Cadastro de Pessoas F7sicas do Minist3rio da Fazenda;
II - C3dula de identidade RG;
III - Comprovante de endere1o;
IV - Procura1'o, pPblica ou particular, com ou sem reconhecimento de firma, se for o caso.
g2†. No caso de pessoa jur7dica ou firma individual, ser'o exigidos os seguintes documentos:
I - Contrato social ou declara1'o de firma individual e suas respectivas altera1Ees;
II - Cart'o de inscri1'o no CNPJ Cadastro Nacional de Pessoas Jur7dicas;
III - O instrumento de mandato a que se refere o inciso IV do par%grafo anterior, se o subscritor do termo n'o for sCcio-gerente do ente moral.

Art. 332. O d3bito fiscal ser% consolidado na data da lavratura do termo de acordo, observando-se as seguintes regras:
I - O total do d3bito ser% atualizado monetariamente at3 a data de sua consolida1'o, devendo as suas parcelas, a partir de ent'o, ser corrigidas anualmente pelo 7ndice de infla1'o utilizado pelo Munic7pio;
II - Ser% acrescido, a t7tulo de juros, o montante de 1% (um por cento) ao m4s, calculados sobre o valor origin%rio do d3bito.
g1†. Para efeitos deste artigo, entende-se por valor origin%rio do d3bito fiscal o valor principal da d7vida devidamente atualizado monetariamente mais as multas de qualquer natureza.
g2†. Nos casos de parcelamentos de d3bitos j% ajuizados, ao seu total ser% adicionada a import&ncia relativa aos honor%rios devidos aos procuradores jur7dicos do Munic7pio.
g3†. As custas judiciais ser'o pagas pelo executado separadamente e $ vista.

Art. 333. O valor de cada parcela n'o ser% inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas f7sicas ou de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) para as pessoas jur7dicas.
g 1†. A parcela m7nima fixada para pessoa jur7dica que se enquadre como EPP - Empresa de Pequeno Porte poder% ser de R$ 500,00 (quinhentos reais);
g 2†. A parcela m7nima fixada para pessoa jur7dica que se enquadre como ME - Microempresa poder% ser de R$ 300,00 (trezentos reais);

Art. 334. O parcelamento poder% ser concedido a crit3rio da autoridade competente, conforme defini1'o em regulamento espec7fico, sendo atualizado segundo o ndice de Pre1os ao Consumidor Amplo IPCA, desde que o prazo n'o seja superior a vig4ncia do exerc7cio da gest'o.
g 1†. O parcelamento sC se efetua apCs a comprova1'o do pagamento, atrav3s do Documento de Arrecada1'o Municipal DAM quitado por institui1'o banc%ria, de no m7nimo o valor equivalente a 30% (trinta por cento) da d7vida consolidada e, somente apCs a confirma1'o do pagamento do referido valor ser% considerado como homologado o parcelamento para todos os efeitos;
g 2†. O pagamento da 1p (primeira) parcela ter% que ser efetuado na data do protocolo do pedido do parcelamento.
g 3†. As demais parcelas subsequentes do referido parcelamento, ficar% para o mesmo dia da configura1'o do ato.
g 4†. Em eventualidade de feriado local ou aus4ncia de expediente banc%rio, o pagamento da parcela ser% prorrogado e dever% ser efetuado no primeiro dia Ptil subsequente $ data do vencimento.
g 5†. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicar% na cobran1a de multa de 0,33% (trinta e tr4s cent3simos por cento) por dia e juros moratCrios de 1% (um por cento) ao m4s ou fra1'o, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado;

Art. 335. O acordo ser% rescindido de of7cio na hipCtese de atraso de quaisquer das parcelas pelo per7odo superior a 30 (trinta) dias;
Par%grafo Pnico. A rescis'o do parcelamento acarretar% o vencimento antecipado de toda a d7vida e a imediata exigibilidade dos cr3ditos tribut%rios consolidados, e n'o quitados, somados os acr3scimos legais das parcelas em atraso, al3m da inscri1'o deles na D7vida Ativa do Munic7pio, acaso ainda n'o inscritos, excluindo-se do saldo remanescente os valores quitados at3 a data do encerramento do parcelamento;

Art. 336. N'o se admitir% novo ajuste quanto a cr3ditos anteriormente parcelados e n'o liquidados.
Par%grafo Pnico. para efeitos de rescis'o, a parcela parcialmente paga, ser% considerada inadimplida.

Art. 337. A expedi1'o de qualquer certid'o de Positiva com Efeitos de negativa de d3bitos somente ser% expedida ao contribuinte que estiver em dia com o pagamento das parcelas.
Par%grafo Pnico. A CPEND - Certid'o Positiva com Efeitos de Negativa de D3bitos, independentemente de qualquer circunst&ncia, ter% a validade de apenas 20 (vinte) dias.

CAPTULO VI DA EXECU™•O FISCAL

Art. 338. A execu1'o fiscal poder% ser promovida contra:
I - O devedor;
II - O fiador;
III - O espClio;
IV - A massa;
V - O respons%vel, nos termos da lei, por d7vidas tribut%rias de pessoas f7sicas ou jur7dicas;
VI - Os sucessores a qualquer t7tulo.
g1†. O s7ndico, o comiss%rio, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de fal4ncia, concordata, liquida1'o, invent%rio, insolv4ncia ou concurso de credores, se, antes de garantidos os cr3ditos da Fazenda PPblica Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem solidariamente pelo valor desses bens, ressalvado o disposto nesta Legisla1'o.
g2†. ’ D7vida Ativa da Fazenda PPblica Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas $ responsabilidade prevista na legisla1'o tribut%ria, civil e comercial.
g3†. Os respons%veis poder'o nomear bens livres e desembara1ados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a d7vida. Os bens dos respons%veis ficar'o, por3m, sujeitos $ execu1'o, se os do devedor forem insuficientes $ satisfa1'o da d7vida.

Art. 339. A peti1'o inicial indicar% apenas:
I - O juiz a quem 3 dirigida;
II - O pedido;
III - O requerimento para cita1'o.

g1†. A peti1'o inicial ser% instru7da com a Certid'o da D7vida Ativa, que dela far% parte integrante, como se estivesse transcrita.
g2†. A peti1'o inicial e a Certid'o da D7vida Ativa poder'o constituir um Pnico documento, preparado inclusive por processo eletrDnico.
g3†. A produ1'o de provas pela Fazenda PPblica Municipal independe de requerimento na peti1'o inicial.
g4†. O valor da causa ser% o da d7vida constante da certid'o, com os encargos legais.

Art. 340. Em garantia da execu1'o, pelo valor da d7vida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certid'o da D7vida Ativa, o executado poder%:
I - Efetuar depCsito em dinheiro, a ordem do ju7zo, em estabelecimento oficial de cr3dito, que assegure atualiza1'o monet%ria;
II - Oferecer fian1a banc%ria;
III - Nomear bens $ penhora;
IV - Indicar $ penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda PPblica Municipal.
g1†. O executado sC poder% indicar e o terceiro oferecer bem imCvel $ penhora com o consentimento expresso do respectivo cDnjuge.
g2†. Juntar-se-% aos autos a prova do depCsito, da fian1a banc%ria ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
g3†. A garantia da execu1'o, por meio de recolhimento em dinheiro ou fian1a banc%ria, produz os mesmos efeitos da penhora.
g4†. Somente o recolhimento antecipado em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualiza1'o monet%ria e juros de mora.
g5†. A fian1a banc%ria obedecer% $s condi1Ees preestabelecidas pelo Conselho Monet%rio Nacional.
g6†. O executado poder% pagar parcela da d7vida, que julgar incontroversa, e garantir a execu1'o do saldo devedor.

Art. 341. N'o ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execu1'o, a penhora poder% recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhor%veis.

Art. 342. Se, antes da decis'o de primeira inst&ncia, a inscri1'o de D7vida Ativa for, a qualquer t7tulo, cancelada a execu1'o fiscal ser% extinta, sem qualquer Dnus para as partes.

Art. 343. A discuss'o judicial da D7vida Ativa da Fazenda PPblica Municipal sC 3 admiss7vel em execu1'o, na forma da Lei Federal n† 6.830 de 22/09/1980, salvo as hipCteses de mandado de seguran1a, a1'o de repeti1'o do ind3bito ou a1'o anulatCria do ato declarativo da d7vida, esta precedida do depCsito preparatCrio do valor do d3bito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Par%grafo Pnico. A propositura, pelo contribuinte, da a1'o prevista neste artigo importa em renPncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desist4ncia do recurso acaso interposto.

Art. 344. A Fazenda PPblica Municipal n'o est% sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A pr%tica dos atos judiciais de seu interesse independer% de preparo ou de pr3vio depCsito.
Par%grafo Pnico. Se vencida, a Fazenda PPblica Municipal ressarcir% o valor das despesas feitas pela parte contr%ria.

Art. 345. O processo administrativo correspondente $ inscri1'o de D7vida Ativa, $ execu1'o fiscal ou $ a1'o proposta contra a Fazenda PPblica Municipal ser% mantido na reparti1'o competente, dele se extraindo as cCpias autenticadas ou certidEes que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Minist3rio PPblico.
Par%grafo Pnico. Mediante requisi1'o do juiz, poder% o processo ser exibido na sede do ju7zo pelo funcion%rio para esse fim designado, lavrando o serventu%rio termo da ocorr4ncia, com indica1'o, se for o caso, das pe1as a serem trasladadas.

CAPTULO VDAS GARANTIAS E PRIVILGIOS

SE™•O IDAS DISPOSI™ES GERAIS

Art. 346. Presume-se fraudulenta a aliena1'o ou onera1'o de bens ou rendas, ou seu come1o, por sujeito passivo em d3bito para com a Fazenda PPblica Municipal por cr3dito tribut%rio regularmente inscrito como d7vida ativa em fase de execu1'o.
Par%grafo nico. O disposto neste Artigo n'o se aplica na hipCtese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da d7vida em fase de execu1'o.
SE™•O IIDAS PREFERNCIAS

Art. 347. A cobran1a judicial do cr3dito tribut%rio n'o 3 sujeita a concurso de credores ou habilita1'o em fal4ncia, concordata, invent%rio ou arrolamento.
Par%grafo Pnico. O concurso de prefer4ncia somente se verifica entre pessoas jur7dicas de direito pPblico, na seguinte ordem:
I - Uni'o;
II - Estados e Distrito Federal, conjuntamente e pro rata;
III - Munic7pios, conjuntamente e pro rata.

Art. 348. S'o encargos da massa falida, pag%veis preferencialmente a quaisquer outros e $s d7vidas da massa, os cr3ditos tribut%rios vencidos e vincendos, exig7veis no decurso do processo de fal4ncia.

Art. 349. S'o pagos preferencialmente a quaisquer cr3ditos habilitados em invent%rio ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os cr3ditos tribut%rios vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espClio, exig7veis no decurso do processo de invent%rio ou arrolamento.

Art. 350. S'o pagos preferencialmente a quaisquer outros os cr3ditos tribut%rios vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jur7dicas de direito privado em liquida1'o judicial ou volunt%ria, exig7veis no decurso da liquida1'o.

Art. 351. N'o ser% concedida concordata nem declarada a extin1'o das obriga1Ees do falido, sem que o requerente fa1a prova da quita1'o de todos os tributos relativos $ sua atividade econDmica.

Art. 352. Nenhuma senten1a de julgamento de partilha ou adjudica1'o ser% proferida sem prova da quita1'o de todos os tributos relativos aos bens do espClio ou $s suas rendas.

Art. 353. O Munic7pio n'o celebrar% contrato ou aceitar% proposta em concorr4ncia pPblica sem que o contratante ou proponente fa1a prova da quita1'o de todos os cr3ditos tribut%rios e fiscais devidos $ Fazenda PPblica Municipal, relativos $ atividade em cujo exerc7cio contrata ou concorre.

TTULO IXDOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

CAPTULO IDO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

SE™•O IDO FATO GERADOR E DA INCIDNCIA

Art. 354. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU tem como fato gerador a propriedade, o dom7nio Ptil ou a posse de bem imCvel por natureza ou acess'o f7sica, como definido na lei civil, localizado na zona urbana ou urbaniz%vel do Munic7pio de Pedreiras.
g1†. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito m7nimo da exist4ncia de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, constru7dos ou mantidos pelo Poder PPblico:
I - Meio-fio ou cal1amento, com canaliza1'o de %guas pluviais;
II - Abastecimento de %gua;
III - Sistema de esgotos sanit%rios;
IV - Rede de ilumina1'o pPblica, com ou sem posteamento para distribui1'o domiciliar;
V - Escola prim%ria ou posto de saPde a uma dist&ncia m%xima de 3 (tr4s) quilDmetros do imCvel considerado.
g2†. Considera-se zona urbaniz%vel toda a %rea em que tenha havido desmembramento ou parcelamento de terras, dando in7cio $ forma1'o de aglomerados urbanos.
g3†. Ainda que localizadas fora da zona urbana do Munic7pio de Pedreiras, segundo definida pelo g 1† deste artigo, considerar-se-'o, urbanas para os efeitos deste imposto, as %reas urbaniz%veis e de expans'o urbana, destinadas $ habita1'o inclusive as resid4ncias de recreio, $s indPstrias ou ao com3rcio, a seguir enumeradas:
I - As %reas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administra1'o Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II - As %reas pertencentes a loteamentos aprovados nos termos da legisla1'o pertinente;
III - As %reas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legisla1'o vigente.
g4†. N'o ser% permitido o parcelamento do solo:
I - Em terrenos alagadi1os e sujeitos a inunda1'o, antes de tomadas $s provid4ncias para assegurar o escoamento das %guas;
II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo $ saPde pPblica, sem que sejam previamente saneados;
III - Em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exig4ncias espec7ficas das autoridades competentes;
IV - Em terrenos onde as condi1Ees geolCgicas n'o aconselham a edifica1'o;
V - Em %reas de preserva1'o ambientais ou naquelas onde a polui1'o impe1a condi1Ees sanit%rias suport%veis, at3 a sua corre1'o.

Art. 355. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU ocorre no dia 1† de janeiro de cada exerc7cio financeiro.
Par%grafo Pnico. Ocorrendo a propriedade, o dom7nio Ptil ou a posse de bem imCvel por natureza ou acess'o f7sica, localizado na Zona Urbana, urbaniz%vel ou de Expans'o Urbana do Munic7pio de Pedreiras, nasce a obriga1'o fiscal para com o IPTU.

SE™•O II DA INSCRI™•O

Art. 356. A inscri1'o no Cadastro Imobili%rio 3 obrigatCria e far-se-% a pedido ou de of7cio, devendo ser instru7da com os elementos necess%rios para o lan1amento do Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo sempre como titular o propriet%rio ou o possuidor a qualquer t7tulo.
Par%grafo nico. A cada unidade imobili%ria autDnoma caber% uma inscri1'o.

SE™•O III DA BASE DE C“LCULO E ALQUOTA

Art. 357. A base de c%lculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU 3 o valor venal do imCvel.

Art. 358. O valor venal do imCvel ser% apurado com base nos dados contidos no Cadastro Imobili%rio, considerando os seguintes fatores:
I - Para os terrenos:
a)O valor declarado pelo contribuinte;
b)O 7ndice de valoriza1'o correspondente $ regi'o em que esteja situado o imCvel;
c)Os pre1os dos terrenos nas Pltimas transa1Ees de compra e venda;
d)A forma, as dimensEes, os acidentes naturais e outras caracter7sticas do terreno;
e)A exist4ncia de equipamentos urbanos, tais como %gua, esgoto, pavimenta1'o, ilumina1'o, limpeza pPblica e outros melhoramentos implantados pelo Poder PPblico;
f)Quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administra1'o e que possam ser tecnicamente admitidos.
II - No caso de pr3dios:
a)A %rea constru7da;
b)O valor unit%rio da constru1'o;
c)O estado de conserva1'o da constru1'o;
d)O valor do terreno, calculado na forma do inciso anterior.
g1†. Os valores venais que servir'o de base de c%lculo para o lan1amento do imposto ser'o apurados e atualizados anualmente pelo Executivo.
g2†. N'o constitui aumento de tributo a atualiza1'o, por 7ndice oficial, do valor monet%rio da base de c%lculo.

Art. 359. Ato do Poder Executivo aprovar%, atrav3s de Decreto, a apura1'o do valor venal dos imCveis com base em Planta Gen3rica de Valores para terrenos e edifica1Ees.

Art. 360. A Planta Imobili%ria conter% a Planta de Valores de Terrenos, a Planta de Valores de Constru1'o e a Planta de Fatores de Corre1'o que fixar'o, respectivamente, os Valores Unit%rios de Metros Quadrados de Terrenos, os Valores Unit%rios de Metros Quadrados de Constru1Ees e os Fatores de Corre1Ees de Terrenos.

Art. 361. O valor venal de terreno resultar% da multiplica1'o da %rea total de terreno pelo valor unit%rio de metro quadrado (Tabela I), e pelos fatores de corre1'o de terreno previstos na Planta Imobili%ria aplic%veis de acordo com as caracter7sticas do terreno (Tabela II).
g1†. No c%lculo do valor venal de terreno no qual exista pr3dio em condom7nio, ser% considerada a fra1'o ideal de terreno comum correspondente a cada unidade autDnoma;
g2†. Para os efeitos deste imposto considera-se imCvel sem edifica1'o, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edifica1'o, assim entendido tamb3m o imCvel que contenha:
I - Constru1'o provisCria que possa ser removida sem destrui1'o ou altera1'o;
II - Constru1'o em andamento ou paralisada;
III - Constru1'o interditada, condenada, em ru7nas, ou em demoli1'o.

Art. 362. O valor venal da constru1'o resultar% no enquadramento dos tipos e padrEes da constru1'o, previstos na Planta Imobili%ria, aplic%vel de acordo com as caracter7sticas da constru1'o (Anexo I) e da multiplica1'o da %rea total de constru1'o pelo valor unit%rio de metro quadrado de constru1'o (Tabela III).

Art. 363. A %rea total de constru1'o ser% obtida atrav3s da medi1'o dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, da proje1'o do andar superior ou da cobertura, computando-se, tamb3m, a superf7cie das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
g1†. Os porEes, jiraus, terra1os, mezaninos e piscinas ser'o computados na %rea constru7da, observadas as disposi1Ees regulamentares.
g2†. No caso de cobertura de postos de servi1os e assemelhados ser% considerada como %rea constru7da a sua proje1'o sobre o terreno.
g3†. As edifica1Ees condenadas ou em ru7nas e as constru1Ees de natureza tempor%ria n'o ser'o consideradas como %rea edificada.

Art. 364. No c%lculo da %rea total de constru1'o, no qual exista pr3dio em condom7nio ser% acrescentada, $ %rea privativa de constru1'o de cada unidade, a parte correspondente das %reas constru7das comuns em fun1'o de sua quota-parte.

Art. 365. O valor unit%rio de metro quadrado de terreno, o valor unit%rio de metro quadrado de constru1'o, os fatores de corre1'o de terreno e os fatores de corre1'o de constru1'o ser'o obtidos, respectivamente, na tabela de Pre1o de Terreno, na tabela de Pre1o de Constru1'o, na tabela de Fator de Corre1'o de Terreno constantes na Planta Imobili%ria, conforme anexo espec7fico prCprio.

Art. 366. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU ser% calculado atrav3s da multiplica1'o do valor venal do imCvel com a al7quota correspondente.

Art. 367. O valor venal do imCvel, no qual n'o exista pr3dio em condom7nio, ser% calculado atrav3s do somatCrio do valor venal do terreno com o valor venal da constru1'o.

Art. 368. O valor venal do imCvel, no qual exista pr3dio em condom7nio, ser% calculado atrav3s do somatCrio do valor venal do terreno mais a fra1'o ideal de terreno comum correspondente a cada unidade autDnoma, com o valor venal da constru1'o mais a quota-parte de %rea constru7da comum correspondente a cada unidade autDnoma.

Art. 369. Sem preju7zo da progressividade no tempo a que se refere o inciso II, g4†, art. 182, da Constitui1'o Federal, o Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana ser% progressivo em raz'o do valor do imCvel e ter% al7quotas diferentes de acordo com a localiza1'o e o uso do imCvel.

Art. 370. Todas e quaisquer altera1Ees efetuadas no imCvel que possam modificar as bases de c%lculo dever'o ser comunicadas $ Administra1'o Municipal sob pena de incorrer o contribuinte, nas san1Ees previstas neste CCdigo Tribut%rio.

Art. 371. O IPTU ser% devido anualmente e calculado mediante a aplica1'o sobre o valor venal dos imCveis respectivos as seguintes al7quotas, observando o zoneamento fiscal definido na tabela V.

SE™•O IV DO SUJEITO PASSIVO

Art. 372. O Contribuinte do IPTU 3 o propriet%rio do imCvel, o titular do seu dom7nio Ptil, ou o seu possuidor a qualquer t7tulo.

Art. 373. Por terem interesse comum na situa1'o que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU ou por estarem expressamente designados, s'o pessoalmente solid%rios pelo pagamento do imposto:
I - O adquirente do imCvel, pelos d3bitos do alienante, existentes $ data do t7tulo de transfer4ncia, salvo quando conste deste a prova de sua quita1'o, limitada esta responsabilidade, nos casos de arremata1'o em hasta pPblica, ao montante do respectivo pre1o;
II - O espClio, pelos d3bitos do de cujus, existentes $ data da abertura da sucess'o;
III - O sucessor, a qualquer t7tulo, e o cDnjuge meeiro, pelos d3bitos do de cujus existentes $ data da partilha ou da adjudica1'o, limitada esta responsabilidade ao montante do quinh'o, do legado ou da mea1'o.

SE™•O V ISEN™ES, LAN™AMENTO E RECOLHIMENTO

Art. 374. S'o isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU o propriet%rio de um sC imCvel, que nele resida, cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); a viPva de servidor pPblico municipal ou filho (a) menor; o portador(a) de necessidades especiais, desde que preencham os seguintes requisitos:
I - Seja propriet%rio de um Pnico imCvel;
II - Possua rendimento familiar n'o superior a tr4s sal%rios-m7nimos mensais;
III - Resida no imCvel;
IV - Que o imCvel n'o esteja locado, cedido a qualquer t7tulo oneroso no todo ou em parte;
V - Mantenha o imCvel com cal1ada, sempre ro1ado, limpo e preservado, sob pena de, n'o o fazendo, perder o direito a isen1'o.
g1†. Tamb3m est'o isentos do referido imposto os imCveis localizados em logradouros situados em %reas de consideradas de risco, bem como aqueles situados em zona alagadi1a, pass7veis de avalia1'o pelo departamento municipal competente.
g2†. A concess'o da isen1'o de que trata este artigo deve ser fundamentada atrav3s de processo administrativo espec7fico.

Art. 375. O lan1amento do IPTU ser% anual, efetuado de of7cio pela autoridade administrativa at3 30 de mar1o de cada exerc7cio ou em data fixada atrav3s de Decreto. O lan1amento ser% feito com base nas informa1Ees constantes no Cadastro Imobili%rio.

Art. 376. O IPTU ser% lan1ado em nome de quem constar o imCvel no Cadastro Imobili%rio.

Art. 377. O recolhimento do Imposto ser% efetuado atrav3s de Documento de Arrecada1'o Municipal - DAM espec7fico, numerado, com cCdigo de barras, pela rede banc%ria ou atrav3s de Agentes de Arrecada1'o de Tributos de personalidade jur7dica:
I - Em um sC pagamento, com desconto de at3 30% (trinta por cento);
II - Em at3 05 (cinco) parcelas, sem juros ou atualiza1'o monet%ria;
III - Em at3 12 parcelas com juros de 1% (um por cento) ao m4s.
Par%grafo Pnico. O parcelamento do IPTU, ser% feito de maneira que o valor m7nimo de cada parcela n'o seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), cujas datas de vencimentos e quantidades de parcelas ser'o objeto de regulamenta1'o por Decreto Municipal.

CAPTULO IIDO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISS•O "INTER VIVOS" DE BENS IMVEIS - ITBI

SE™•O IDO FATO GERADOR E INCIDNCIA

Art. 378. O Imposto sobre a Transmiss'o, "Inter Vivos", a Qualquer T7tulo, por Ato Oneroso, de Bens ImCveis ITBI, por natureza ou acess'o f7sica, e de Direitos Reais sobre ImCveis, exceto os de garantia, bem como Cess'o de Direitos a sua aquisi1'o tem como fato gerador:
I - A transmiss'o "Inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso:
a)Da propriedade ou do dom7nio Ptil de bens imCveis, por natureza ou por acess'o f7sica, conforme definido no CCdigo Civil;
b)De direitos reais sobre imCveis, exceto os direitos reais de garantia.
II - A cess'o de direitos relativos $s transmissEes referidas nas al7neas do inciso I deste artigo.
Par%grafo Pnico. O ITBI refere-se a atos e contratos relativos a imCveis situados no territCrio do Munic7pio de Pedreiras.

Art. 379. O ITBI incide sobre as seguintes muta1Ees patrimoniais:
I - A compra e a venda;
II - Os compromissos ou promessas de compra e venda de imCveis, sem cl%usulas de arrependimento, ou a cess'o de direitos dele decorrentes;
III - O uso, o usufruto, enfiteuse e subenfiteuse;
IV - A da1'o em pagamento;
V - A permuta;
VI - A arremata1'o, a adjudica1'o e a remi1'o;
VII - O mandato em causa prCpria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transa1'o e o instrumento contenha os requisitos essenciais $ compra e $ venda;
VIII - A cess'o de direitos do arrematante ou adjudicat%rio, depois de assinado o auto de arremata1'o ou adjudica1'o;
IX - Tornas ou reposi1Ees que ocorram:
a)Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolu1'o da sociedade conjugal ou morte, quando o cDnjuge ou herdeiros receberem, dos imCveis situados no Munic7pio, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imCveis;
b)Nas divisEes para extin1'o de condom7nio de imCvel, quando for recebida, por qualquer condDmino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final.
X - Sess'o de direitos $ sucess'o;
XI - Transfer4ncia de direitos sobre constru1'o em terreno alheio, ainda que feita ao propriet%rio do solo;
XII - Todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do dom7nio Ptil de bens imCveis, por natureza, por acess'o f7sica ou dos direitos sobre imCveis.

Art. 380. O ITBI n'o incide sobre a transmiss'o de bens ou direitos, quando:
I - No mandato em causa prCpria ou quando outorgado para o mandat%rio receber a escritura definitiva do imCvel;
II - Sobre a transmiss'o de bens ou direitos incorporados ao patrimDnio de pessoa jur7dica em realiza1'o de capital;
III - Decorrentes de fus'o, incorpora1'o, cis'o ou extin1'o de pessoa jur7dica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for $ compra e venda desses bens ou direitos, loca1'o de bens imCveis ou arrendamento mercantil;
IV - Em decorr4ncia de sua desincorpora1'o do patrimDnio da pessoa jur7dica a que foi conferido, retornarem aos mesmos alienantes;
V - Este voltar ao dom7nio do antigo propriet%rio por for1a de retrovenda, retrocess'o ou pacto de melhor comprador.

Art. 381. N'o se aplica o disposto nos incisos I e II do art. 380, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua loca1'o ou arrendamento mercantil.
Par%grafo Pnico. Considera-se a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jur7dica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores $ aquisi1'o, decorrer de transa1Ees mencionadas no "caput" deste art. 369.

Art. 382. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Transmiss'o "Inter Vivos", de Bens ImCveis ITBI no momento da transmiss'o, da cess'o ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.
Par%grafo Pnico. Ocorrendo a transmiss'o "inter vivos" de bens imCveis, conforme definido no CCdigo Civil, de direitos reais sobre imCveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como da cess'o onerosa de direitos a sua aquisi1'o, nascem a obriga1'o fiscal para com o ITBI independentemente da validade do ato efetivamente praticado.

SE™•O IIDOS ACRSCIMOS MORATRIOS E DAS PENALIDADES

Art. 383. O imposto n'o pago integralmente no seu vencimento fica acrescido de:
I - Corre1'o monet%ria, de acordo com o ndice Nacional de Pre1os ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estat7stica - IBGE;
II - Multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido monetariamente corrigido;
III - Juros moratCrios de 1% (um por cento) ao m4s sobre o valor do imposto devido monetariamente corrigido, a partir do vencimento do cr3dito, contando-se como m4s completo qualquer fra1'o dele.

Art. 384. Comprovada pela Fiscaliza1'o, a falsidade das declara1Ees consignadas em escrituras pPblicas ou instrumentos particulares de transmiss'o ou cess'o, relativamente ao valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, ao imposto devido ser% acrescida a multa de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o montante do d3bito apurado monetariamente corrigido.
Par%grafo Pnico. Pela infra1'o prevista no caput deste artigo respondem solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cedente do bem ou direito e, nos atos em que intervierem, com a1'o ou omiss'o dolosa, os tabeli'es, escreventes e demais serventu%rios de of7cio.
SE™•O IIIDA BASE DE C“LCULO, ALQUOTA E SUJEITO PASSIVO

Art. 385. A base de c%lculo do imposto 3 o valor venal do imCvel e dos bens ou direitos transmitidos, cedidos ou permutados, apurado na data do efetivo recolhimento do tributo.
g1†. Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito.
g2†. Para apura1'o do valor venal, o contribuinte deve apresentar CCpia do Contrato de Compra e Venda do imCvel ou Declara1'o de Compra e Venda.
g3†. Quando o valor venal da transmiss'o for superior ao valor encontrado no Cadastro Imobili%rio do Munic7pio, o contribuinte ficar% sujeito ao pagamento do Imposto de Transmiss'o de Bens ImCveis, com base no valor maior.
g4†. N'o ser'o abatidas do valor venal quaisquer d7vidas que onerem o imCvel transmitido.

Art. 386. O Imposto sobre a Transmiss'o "Inter Vivos", de Bens ImCveis ITBI ser% calculado atrav3s da multiplica1'o do valor dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados pela al7quota correspondente.

Art. 387. A al7quota 3 de 2% (dois por cento).
g1†. Ser% de 0,5% (meio por cento) a al7quota sobre o valor venal do imCvel integrante de programa municipal de Regulariza1'o Fundi%ria e/ou Habita1'o de Interesse Social.
g2†. A al7quota de que trata o g 1† deste artigo sC poder% ser utilizada na primeira transmiss'o do imCvel, nas demais transmissEes a al7quota 3 de 2%.
g3†. A al7quota sobre a transmiss'o de Aforamentos ou a transmiss'o da Concess'o de Direito Real de Uso 3 de 2,5%, conforme art. 686 da Lei n† 3.071/1916.
g4†. A al7quota equivalente aos foros anuais corresponde a 2% (dois por cento).
I - O foreiro pode resgatar o Aforamento mediante o pagamento de um laud4mio, de 2,5% do valor do imCvel com suas benfeitorias, e mais o pagamento de valor equivalente a 10 (dez) foros anuais.

Art. 388. O sujeito passivo da obriga1'o tribut%ria 3:
I - O adquirente dos bens ou direitos;
II - Nas permutas, cada uma das partes pelo valor tribut%vel do bem ou do direito permutado.

Art. 389. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - O transmitente;
II - O cedente;
III - Os tabeli'es, escriv'es e demais serventu%rios de of7cio, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em raz'o do seu of7cio, ou pelas omissEes de que forem respons%veis, na impossibilidade de recebimento do cr3dito tribut%rio do contribuinte.
IV - O agente financeiro, em caso de financiamento imobili%rio.

SE™•O IVDO RECOLHIMENTO
Art. 390. O imposto ser% pago antes da realiza1'o do ato ou lavratura do instrumento pPblico ou particular que configurar a obriga1'o de pag%-lo, exceto:
I - Nas tornas ou reposi1Ees em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concord&ncia do Minist3rio PPblico;
II - Na arremata1'o ou adjudica1'o, dentro de 30 (trinta) dias Pteis, contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudica1'o, ainda que haja recurso pendente;
III - Na transmiss'o objeto de instrumento lavrado em outro Munic7pio, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da sua lavratura.
Par%grafo nico. Considerar-se-% o fato gerador na lavratura do contrato ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a emiss'o na posse do imCvel somente ocorrer% apCs a quita1'o final.

Art. 391. Sempre que julgar necess%rio $ correta administra1'o do tributo, o Crg'o fazend%rio poder% notificar o contribuinte para no prazo de 30 (trinta) dias Pteis prestar declara1Ees sobre a transmiss'o, a cess'o ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, com base nas quais poder% ser lan1ado o imposto.

Art. 392. O Imposto sobre a Transmiss'o "Inter Vivos" ITBI ser% lan1ado em nome de qualquer das partes da opera1'o tributada que solicitar o lan1amento ao Crg'o competente, ou for identificada pela autoridade administrativa como sujeito passivo ou solid%rio do imposto.

SE™•O V DAS OBRIGA™ES DOS NOT“RIOS, DOS OFICIAIS DE REGISTROS DE IMVEIS E DE SEUS PREPOSTOS

Art. 393. Os escriv'es, tabeli'es, oficiais de notas, de registro de imCveis e de registro de t7tulos e de documentos e quaisquer outros serventu%rios da justi1a, exigir'o do contribuinte, antes da pr%tica dos atos atinentes a seu of7cio, prova:
I - Do pagamento do ITBI, o qual ser% transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo;
II - Do reconhecimento de imunidade, isen1'o ou n'o incid4ncia.

Art. 394. Os escriv'es, tabeli'es, oficiais de notas, de registro de imCveis e de registro de t7tulos e de documentos e quaisquer outros serventu%rios da justi1a ficam obrigados:
I - A facilitar $ fiscaliza1'o da Fazenda Municipal, o exame em cartCrio, dos livros, dos registros e dos outros documentos;
II - A fornecer aos encarregados da Fiscaliza1'o, quando solicitado, certidEes de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imCveis ou direitos a eles relativos;
III - A comunicar $ Prefeitura, no prazo m%ximo de 10 (dez) dias do m4s seguinte aos atos praticados, todas as transla1Ees de dom7nio imobili%rio, identificando o objeto da transa1'o, os nomes das partes e demais elementos necess%rios $ atualiza1'o do cadastro imobili%rio municipal.

SE™•O VIDAS DECLARA™ES DE OPERA™ES IMOBILI“RIAS DO MUNICPIO (DOIM)

Art. 395. Todas as opera1Ees de transmiss'o de imCveis situados no Munic7pio de Pedreiras, ou de direitos reais a eles relativos, que sejam anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos CartCrios de Of7cio de Notas e de Registro de ImCveis, independentemente de seu valor, dever'o ser informadas ao Setor de Gest'o Tribut%ria de Pedreiras.

Art. 396. O atendimento do disposto no artigo anterior dar-se-% pelas Declara1Ees de Opera1Ees Imobili%rias do Munic7pio (DOIM) em arquivo eletrDnico no formato estabelecido por Instru1'o Normativa.
g1† - O preenchimento deve ser feito:
I - Pelo Serventu%rio da Justi1a titular ou designado para o CartCrio de Of7cio de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a aliena1'o de imCveis;
II - Pelo Serventu%rio da Justi1a titular ou designado para o CartCrio de Registro de ImCveis, quando o documento tiver sido:
a)Celebrado por instrumento particular;
b)Celebrado por autoridade particular com for1a de escritura pPblica;
c)Emitido por autoridade judicial (adjudica1'o, heran1a, legado ou mea1'o);
d)Decorrente de arremata1'o em hasta pPblica; ou
e)Lavrado por CartCrio de Of7cio de Notas.
III - Nas DOIM dever'o ser informados os seguintes elementos:
a)Tipo: (1. CartCrio de Of7cio de Notas; ou 2. CartCrio de Registro de ImCveis);
b)Identifica1'o (conforme tabela elaborada pela SMF);
c)CNPJ.
d)Dados da opera1'o:
e)Tipo da declara1'o (1. Normal; 2. Retificadora; 3. Canceladora);
f)Data da aliena1'o/lavratura;
g)Tipo do instrumento de aliena1'o (1. Escritura PPblica; 2. Contrato de Financiamento com for1a de Escritura PPblica; 3. Outros);
h)Data da averba1'o no CartCrio de Registro de ImCveis;
i)Escritura pPblica, livro e folha;
j)Tipo da transa1'o (conforme tabela elaborada pelo Setor de Gest'o Tribut%ria);
k)Descri1'o do tipo de transa1'o (no caso de outros);
l)Valor da aliena1'o.
m)Dados do(s) imCvel (eis) transmitido(s):
n)Logradouro, n† predial, n† unidade, complemento, bairro;
o)N† matr7cula, zona RI, n† registro;
p)Tipo de imCvel (conforme tabela elaborada pelo setor de Gest'o Tribut%ria);
q)Descri1'o do tipo de imCvel (no caso de outros);
r)N† da guia de arrecada1'o do ITBI, quando for o caso;
s)N† de controle da guia de arrecada1'o do ITBI, quando for o caso;
t)Situa1'o da constru1'o (1. Conclu7da e averbada; 2. Conclu7da e n'o averbada; 3. Em constru1'o; 4. N'o se aplica);
u)“reas do imCvel (total e transmitida do terreno e da constru1'o).
v)Dados dos Adquirentes e Transmitentes:
w)Tipo (1. Adquirente; 2. Transmitente);
x)Nome completo;
y)Tipo de documento com nPmero (1. CPF ou 2. CNPJ);
z)Percentual de participa1'o no bem imCvel.
IV - Por Instru1'o Normativa, o Crg'o fazend%rio instruir% o preenchimento e o envio das informa1Ees pelos cartCrios competentes.
V - As DOIM dever'o ser enviadas, conforme determinado por Instru1'o Normativa, at3 o dia 10 (dez) do m4s seguinte $ ocorr4ncia das transmissEes ou cessEes. As DOIM recepcionadas ser'o processadas pelo Crg'o respons%vel, estando sujeitas $ rejei1'o. Em at3 48 (quarenta e oito) horas apCs o envio, ser% emitido um RelatCrio de Erros da DOIM que ser% transmitido ao declarante.
VI - Somente ser% considerada recepcionada a DOIM, pelo Crg'o fazend%rio, quando transmitido ao declarante o RelatCrio de Erros sem rejei1'o. At3 este momento, permanecem em vigor os prazos e multas estipulados.
VII - Ser% intimado a apresentar nova DOIM, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ci4ncia da intima1'o, e sujeitar-se-% $ multa, se a DOIM apresentada n'o atender $s especifica1Ees estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finan1as.

CAPTULO IIIDO IMPOSTO SOBRE SERVI™OS DE QUALQUER NATUREZA

SE™•O IDO FATO GERADOR E INCIDNCIA

Art. 397. O Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza ISSQN tem como fato gerador a presta1'o de servi1os constantes da lista referida neste artigo, ainda que esses n'o se constituam como atividade preponderante do prestador:
1.SERVI™OS DE INFORM“TICA E CONGNERES.
1.01An%lise e desenvolvimento de sistemas.
1.02Programa1'o.
1.03Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, v7deos, p%ginas eletrDnicas, aplicativos e sistemas de informa1'o, entre outros formatos, e cong4neres. (Reda1'o dada pela Lei Complementar n† 157, de 2016).
1.04Elabora1'o de programas de computadores, inclusive de jogos eletrDnicos, independentemente da arquitetura construtiva da m%quina em que o programa ser% executado, incluindo tablets, smartphones e cong4neres. (Reda1'o dada pela Lei Complementar n† 157, de 2016).
1.05Licenciamento ou cess'o de direito de uso de programas de computa1'o.
1.06Assessoria e consultoria em inform%tica.
1.07Suporte t3cnico em inform%tica, inclusive instala1'o, configura1'o e manuten1'o de programas de computa1'o e bancos de dados.
1.08Planejamento, confec1'o, manuten1'o e atualiza1'o de p%ginas eletrDnicas.
1.09Disponibiliza1'o, sem cess'o definitiva, de contePdo de %udio, v7deo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periCdicos (exceto a distribui1'o de contePdo pelas prestadoras de Servi1o de Acesso Condicionado, de que trata aLei no12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Inclu7do pela Lei Complementar n† 157, de 2016).
2.SERVI™OS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA.
2.01Servi1os de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3.SERVI™OS PRESTADOS MEDIANTE LOCA™•O, CESS•O DE DIREITO DE USO E CONGNERES.
3.01Cess'o de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02Explora1'o de salEes de festas, centro de conven1Ees, escritCrios virtuais,stands,quadras esportivas, est%dios, gin%sios, auditCrios, casas de espet%culos, parques de diversEes, canchas e cong4neres, para realiza1'o de eventos ou negCcios de qualquer natureza.
3.03Loca1'o, subloca1'o, arrendamento, direito de passagem ou permiss'o de uso, compartilhado ou n'o, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04Cess'o de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso tempor%rio.
4.SERVI™OS DE SADE, ASSISTNCIA MDICA E CONGNERES.
4.01Medicina e biomedicina.
4.02An%lises cl7nicas, patologia, eletricidade m3dica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, resson&ncia magn3tica, radiologia, tomografia e cong4neres.
4.03Hospitais, cl7nicas, laboratCrios, sanatCrios, manicDmios, casas de saPde, prontos-socorros, ambulatCrios e cong4neres.
4.04Instrumenta1'o cirPrgica.
4.05Acupuntura.
4.06Enfermagem, inclusive servi1os auxiliares.
4.07Servi1os farmac4uticos.
4.08Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09Terapias de qualquer esp3cie destinadas ao tratamento f7sico, org&nico e mental.
4.10Nutri1'o.
4.11Obstetr7cia.
4.12Odontologia.
4.13OrtCptica.
4.14PrCteses sob encomenda.
4.15Psican%lise.
4.16Psicologia.
4.17Casas de repouso e de recupera1'o, creches, asilos e cong4neres.
4.18Insemina1'o artificial, fertiliza1'oin vitroe cong4neres.
4.19Bancos de sangue, leite, pele, olhos, Cvulos, s4men e cong4neres.
4.20Coleta de sangue, leite, tecidos, s4men, Crg'os e materiais biolCgicos de qualquer esp3cie.
4.21Unidade de atendimento, assist4ncia ou tratamento mCvel e cong4neres.
4.22Planos de medicina de grupo ou individual e conv4nios para presta1'o de assist4ncia m3dica, hospitalar, odontolCgica e cong4neres.
4.23Outros planos de saPde que se cumpram atrav3s de servi1os de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indica1'o do benefici%rio.
5.SERVI™OS DE MEDICINA E ASSISTNCIA VETERIN“RIA E CONGNERES.
5.01Medicina veterin%ria e zootecnia.
5.02Hospitais, cl7nicas, ambulatCrios, prontos-socorros e cong4neres, na %rea veterin%ria.
5.03LaboratCrios de an%lise na %rea veterin%ria.
5.04 Insemina1'o artificial, fertiliza1'oin vitroe cong4neres.
5.05Bancos de sangue e de Crg'os e cong4neres.
5.06Coleta de sangue, leite, tecidos, s4men, Crg'os e materiais biolCgicos de qualquer esp3cie.
5.07Unidade de atendimento, assist4ncia ou tratamento mCvel e cong4neres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e cong4neres.
5.09Planos de atendimento e assist4ncia m3dico-veterin%ria.
6.SERVI™OS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTTICA, ATIVIDADES FSICAS E CONGNERES.
6.01Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e cong4neres.
6.02Esteticistas, tratamento de pele, depila1'o e cong4neres.
6.03Banhos, duchas, sauna, massagens e cong4neres.
6.04Gin%stica, dan1a, esportes, nata1'o, artes marciais e demais atividades f7sicas.
6.05Centros de emagrecimento,spae cong4neres.
6.06 Aplica1'o de tatuagens,piercingse cong4neres. (Inclu7do pela Lei Complementar n† 157, de 2016).
7.SERVI™OS RELATIVOS ’ ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRU™•O CIVIL, MANUTEN™•O, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGNERES.
7.01Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e cong4neres.
7.02Execu1'o, por administra1'o, empreitada ou subempreitada, de obras de constru1'o civil, hidr%ulica ou el3trica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfura1'o de po1os, escava1'o, drenagem e irriga1'o, terraplanagem, pavimenta1'o, concretagem e a instala1'o e montagem de produtos, pe1as e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servi1os fora do local da presta1'o dos servi1os, que fica sujeito ao ICMS).
7.03Elabora1'o de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e servi1os de engenharia; elabora1'o de anteprojetos, projetos b%sicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04Demoli1'o.
7.05Repara1'o, conserva1'o e reforma de edif7cios, estradas, pontes, portos e cong4neres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servi1os, fora do local da presta1'o dos servi1os, que fica sujeito ao ICMS).
7.06Coloca1'o e instala1'o de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisCrias, placas de gesso e cong4neres, com material fornecido pelo tomador do servi1o.
7.07Recupera1'o, raspagem, polimento e lustra1'o de pisos e cong4neres.
7.08Calafeta1'o.
7.09Varri1'o, coleta, remo1'o, incinera1'o, tratamento, reciclagem, separa1'o e destina1'o final de lixo, rejeitos e outros res7duos quaisquer.
7.10Limpeza, manuten1'o e conserva1'o de vias e logradouros pPblicos, imCveis, chamin3s, piscinas, parques, jardins e cong4neres.
7.11Decora1'o e jardinagem, inclusive corte e poda de %rvores.
7.12Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes f7sicos, qu7micos e biolCgicos.
7.13 Dedetiza1'o, desinfec1'o, desinsetiza1'o, imuniza1'o, higieniza1'o, desratiza1'o, pulveriza1'o e cong4neres.
7.14(VETADO)
7.15(VETADO)
7.16Florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba1'o, repara1'o de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de %rvores, silvicultura, explora1'o florestal e dos servi1os cong4neres indissoci%veis da forma1'o, manuten1'o e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17Escoramento, conten1'o de encostas e servi1os cong4neres.
7.18Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, ba7as, lagos, lagoas, represas, a1udes e cong4neres.
7.19Acompanhamento e fiscaliza1'o da execu1'o de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20Aerofotogrametria (inclusive interpreta1'o), cartografia, mapeamento, levantamentos topogr%ficos, batim3tricos, geogr%ficos, geod3sicos, geolCgicos, geof7sicos e cong4neres.
7.21Pesquisa, perfura1'o, cimenta1'o, mergulho, perfilagem, concreta1'o, testemunhagem, pescaria, estimula1'o e outros servi1os relacionados com a explora1'o e explota1'o de petrCleo, g%s natural e de outros recursos minerais.
7.22Nuclea1'o e bombardeamento de nuvens e cong4neres.
8.SERVI™OS DE EDUCA™•O, ENSINO, ORIENTA™•O PEDAGGICA E EDUCACIONAL, INSTRU™•O, TREINAMENTO E AVALIA™•O PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA.
8.01Ensino regular pr3-escolar, fundamental, m3dio e superior.
8.02Instru1'o, treinamento, orienta1'o pedagCgica e educacional, avalia1'o de conhecimentos de qualquer natureza.
9.SERVI™OS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGNERES.
9.01Hospedagem de qualquer natureza em hot3is,apart-servicecondominiais,flat, apart-hot3is, hot3is resid4ncia,residence-service,suite service, hotelaria mar7tima, mot3is, pensEes e cong4neres; ocupa1'o por temporada com fornecimento de servi1o (o valor da alimenta1'o e gorjeta, quando inclu7do no pre1o da di%ria, fica sujeito ao Imposto Sobre Servi1os).
9.02 Agenciamento, organiza1'o, promo1'o, intermedia1'o e execu1'o de programas de turismo, passeios, viagens, excursEes, hospedagens e cong4neres.
9.03Guias de turismo.
10.SERVI™OS DE INTERMEDIA™•O E CONGNERES.
10.01Agenciamento, corretagem ou intermedia1'o de c&mbio, de seguros, de cartEes de cr3dito, de planos de saPde e de planos de previd4ncia privada.
10.02Agenciamento, corretagem ou intermedia1'o de t7tulos em geral, valores mobili%rios e contratos quaisquer.
10.03Agenciamento, corretagem ou intermedia1'o de direitos de propriedade industrial, art7stica ou liter%ria.
10.04Agenciamentos, corretagem ou intermedia1'o de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturiza1'o (factoring).
10.05Agenciamento, corretagem ou intermedia1'o de bens mCveis ou imCveis, n'o abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no &mbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06Agenciamento mar7timo.
10.07Agenciamento de not7cias.
10.08Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veicula1'o por quaisquer meios.
10.09Representa1'o de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10Distribui1'o de bens de terceiros.
11.SERVI™OS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGIL”NCIA E CONGNERES.
11.01Guarda e estacionamento de ve7culos terrestres automotores, de aeronaves e de embarca1Ees.
11.02Vigil&ncia, seguran1a ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Reda1'o dada pela Lei Complementar n† 157, de 2016)
11.03Escolta, inclusive de ve7culos e cargas.
11.04Armazenamento, depCsito, carga, descarga, arruma1'o e guarda de bens de qualquer esp3cie.
11.05Servi1os relacionados ao monitoramento e rastreamento a dist&ncia, em qualquer via ou local, de ve7culos, cargas, pessoas e semoventes em circula1'o ou movimento, realizados por meio de telefonia mCvel, transmiss'o de sat3lites, r%dio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informa1'o Veicular, independentemente de o prestador de servi1os ser propriet%rio ou n'o da infraestrutura de telecomunica1Ees que utiliza.
12.SERVI™OS DE DIVERSES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGNERES.
12.01Espet%culos teatrais.
12.02Exibi1Ees cinematogr%ficas.
12.03Espet%culos circenses.
12.04Programas de auditCrio.
12.05Parques de diversEes, centros de lazer e cong4neres.
12.06Boates,taxi-dancinge cong4neres.
12.07Shows,ballet, dan1as, desfiles, bailes, Cperas, concertos, recitais, festivais e cong4neres.
12.08Feiras, exposi1Ees, congressos e cong4neres.
12.09Bilhares, boliches e diversEes eletrDnicas ou n'o.
12.10Corridas e competi1Ees de animais.
12.11Competi1Ees esportivas ou de destreza f7sica ou intelectual, com ou sem a participa1'o do espectador.
12.12Execu1'o de mPsica.
12.13Produ1'o, mediante ou sem encomenda pr3via, de eventos, espet%culos, entrevistas,shows,ballet, dan1as, desfiles, bailes, teatros, Cperas, concertos, recitais, festivais e cong4neres.
12.14Fornecimento de mPsica para ambientes fechados ou n'o, mediante transmiss'o por qualquer processo.
12.15Desfiles de blocos carnavalescos ou folclCricos, trios el3tricos e cong4neres.
12.16 Exibi1'o de filmes, entrevistas, musicais, espet%culos,shows, concertos, desfiles, Cperas, competi1Ees esportivas, de destreza intelectual ou cong4neres.
12.17Recrea1'o e anima1'o, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13.SERVI™OS RELATIVOS ’ FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA.
13.01(VETADO)
13.02Fonografia ou grava1'o de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e cong4neres.
13.03Fotografia e cinematografia, inclusive revela1'o, amplia1'o, cCpia, reprodu1'o, trucagem e cong4neres.
13.04Reprografia, microfilmagem e digitaliza1'o.
13.05Composi1'o gr%fica, inclusive confec1'o de impressos gr%ficos, fotocomposi1'o, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior opera1'o de comercializa1'o ou industrializa1'o, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circula1'o, tais como bulas, rCtulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais t3cnicos e de instru1'o, quando ficar'o sujeitos ao ICMS. (Reda1'o dada pela Lei Complementar n† 157, de 2016)
14.SERVI™OS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS.
14.01Lubrifica1'o, limpeza, lustra1'o, revis'o, carga e recarga, conserto, restaura1'o, blindagem, manuten1'o e conserva1'o de m%quinas, ve7culos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto pe1as e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02Assist4ncia t3cnica.
14.03Recondicionamento de motores (exceto pe1as e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04Recauchutagem ou regenera1'o de pneus.
14.05Restaura1'o, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodiza1'o, corte, recorte, plastifica1'o, costura, acabamento, polimento e cong4neres de objetos quaisquer. (Reda1'o dada pela Lei Complementar n† 157, de 2016).
14.06Instala1'o e montagem de aparelhos, m%quinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usu%rio final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07Coloca1'o de molduras e cong4neres.
14.08Encaderna1'o, grava1'o e doura1'o de livros, revistas e cong4neres.
14.09Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usu%rio final, exceto aviamento.
14.10Tinturaria e lavanderia.
14.11Tape1aria e reforma de estofamentos em geral.
14.12Funilaria e lanternagem.
14.13Carpintaria e serralheria.
14.14Guincho intra-municipal, guindaste e i1amento. (Reda1'o dada pela Lei Complementar n† 157, de 2016).
15.SERVI™OS RELACIONADOS AO SETOR BANC“RIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUI™ES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNI•O OU POR QUEM DE DIREITO.
15.01Administra1'o de fundos quaisquer, de consCrcio, de cart'o de cr3dito ou d3bito e cong4neres, de carteira de clientes, de cheques pr3-datados e cong4neres.
15.02Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplica1'o e caderneta de poupan1a, no Pa7s e no exterior, bem como a manuten1'o das referidas contas ativas e inativas.
15.03Loca1'o e manuten1'o de cofres particulares, de terminais eletrDnicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04Fornecimento ou emiss'o de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e cong4neres.
15.05Cadastro, elabora1'o de ficha cadastral, renova1'o cadastral e cong4neres, inclus'o ou exclus'o no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06Emiss'o, reemiss'o e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunica1'o com outra ag4ncia ou com a administra1'o central; licenciamento eletrDnico de ve7culos; transfer4ncia de ve7culos; agenciamento fiduci%rio ou deposit%rio; devolu1'o de bens em custCdia.
15.07 Acesso, movimenta1'o, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-s7mile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informa1Ees relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08Emiss'o, reemiss'o, altera1'o, cess'o, substitui1'o, cancelamento e registro de contrato de cr3dito; estudo, an%lise e avalia1'o de opera1Ees de cr3dito; emiss'o, concess'o, altera1'o ou contrata1'o de aval, fian1a, anu4ncia e cong4neres; servi1os relativos a abertura de cr3dito, para quaisquer fins.
15.09Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cess'o de direitos e obriga1Ees, substitui1'o de garantia, altera1'o, cancelamento e registro de contrato, e demais servi1os relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10Servi1os relacionados a cobran1as, recebimentos ou pagamentos em geral, de t7tulos quaisquer, de contas ou carn4s, de c&mbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrDnico, autom%tico ou por m%quinas de atendimento; fornecimento de posi1'o de cobran1a, recebimento ou pagamento; emiss'o de carn4s, fichas de compensa1'o, impressos e documentos em geral.
15.11Devolu1'o de t7tulos, protesto de t7tulos, susta1'o de protesto, manuten1'o de t7tulos, reapresenta1'o de t7tulos, e demais servi1os a eles relacionados.
15.12CustCdia em geral, inclusive de t7tulos e valores mobili%rios.
15.13Servi1os relacionados a opera1Ees de c&mbio em geral, edi1'o, altera1'o, prorroga1'o, cancelamento e baixa de contrato de c&mbio; emiss'o de registro de exporta1'o ou de cr3dito; cobran1a ou depCsito no exterior; emiss'o, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transfer4ncia, cancelamento e demais servi1os relativos $ carta de cr3dito de importa1'o, exporta1'o e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a opera1Ees de c&mbio.
15.14Fornecimento, emiss'o, reemiss'o, renova1'o e manuten1'o de cart'o magn3tico, cart'o de cr3dito, cart'o de d3bito, cart'o sal%rio e cong4neres.
15.15Compensa1'o de cheques e t7tulos quaisquer; servi1os relacionados a depCsito, inclusive depCsito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrDnicos e de atendimento.
15.16Emiss'o, reemiss'o, liquida1'o, altera1'o, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de cr3dito e similares, por qualquer meio ou processo; servi1os relacionados $ transfer4ncia de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17Emiss'o, fornecimento, devolu1'o, susta1'o, cancelamento e oposi1'o de cheques quaisquer, avulso ou por tal'o. Servi1os relacionados ao cr3dito imobili%rio, avalia1'o e vistoria de imCvel ou obra, an%lise t3cnica e jur7dica, emiss'o, reemiss'o, altera1'o, transfer4ncia e renegocia1'o de contrato, emiss'o e reemiss'o do termo de quita1'o e demais servi1os relacionados a cr3dito imobili%rio.
16.SERVI™OS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL.
16.01Servi1os de transporte coletivo municipal rodovi%rio, metrovi%rio, ferrovi%rio e aquavi%rio de passageiros. (Reda1'o dada pela Lei Complementar n† 157, de 2016).
16.02Outros servi1os de transporte de natureza municipal. (Inclu7do pela Lei Complementar n† 157, de 2016).
17.SERVI™OS DE APOIO TCNICO, ADMINISTRATIVO, JURDICO, CONT“BIL, COMERCIAL E CONGNERES.
17.01Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, n'o contida em outros itens desta lista; an%lise, exame, pesquisa, coleta, compila1'o e fornecimento de dados e informa1Ees de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digita1'o, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta aud7vel, reda1'o, edi1'o, interpreta1'o, revis'o, tradu1'o, apoio e infraestrutura administrativa e cong4neres.
17.03Planejamento, coordena1'o, programa1'o ou organiza1'o t3cnica, financeira ou administrativa.
17.04Recrutamento, agenciamento, sele1'o e coloca1'o de m'o-de-obra.
17.05Fornecimento de m'o-de-obra, nelas inclu7das a copeiragem, mesmo em car%ter tempor%rio, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou tempor%rios, contratados pelo prestador de servi1o.
17.06Propaganda e publicidade, inclusive promo1'o de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elabora1'o de desenhos, textos e demais materiais publicit%rios.
17.07(VETADO)
17.08Franquia (franchising).
17.09Per7cias, laudos, exames t3cnicos e an%lises t3cnicas.
17.10Planejamento, organiza1'o e administra1'o de feiras, exposi1Ees, congressos e cong4neres.
17.11Organiza1'o de festas e recep1Ees; buf4 (exceto o fornecimento de alimenta1'o e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12Administra1'o em geral, inclusive de bens e negCcios de terceiros.
17.13Leil'o e cong4neres.
17.14Advocacia.
17.15Arbitragem de qualquer esp3cie, inclusive jur7dica.
17.16Auditoria.
17.17An%lise de Organiza1'o e M3todos.
17.18Atu%ria e c%lculos t3cnicos de qualquer natureza.
17.19Contabilidade, inclusive servi1os t3cnicos e auxiliares.
17.20Consultoria e assessoria econDmica ou financeira.
17.21Estat7stica.
17.22Cobran1a em geral.
17.23Assessoria, an%lise, avalia1'o, atendimento, consulta, cadastro, sele1'o, gerenciamento de informa1Ees, administra1'o de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a opera1Ees de faturiza1'o (factoring).
17.24Apresenta1'o de palestras, confer4ncias, semin%rios e cong4neres.
17.25 Inser1'o de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periCdicos e nas modalidades de servi1os de radiodifus'o sonora e de sons e imagens de recep1'o livre e gratuita). (Inclu7do pela Lei Complementar n† 157, de 2016)
18.SERVI™OS DE REGULA™•O DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPE™•O E AVALIA™•O DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVEN™•O E GERNCIA DE RISCOS SEGUR“VEIS E CONGNERES.
18.01Servi1os de regula1'o de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspe1'o e avalia1'o de riscos para cobertura de contratos de seguros; preven1'o e ger4ncia de riscos segur%veis e cong4neres.
19.SERVI™OS DE DISTRIBUI™•O E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TTULOS DE CAPITALIZA™•O E CONGNERES.
19.01Servi1os de distribui1'o e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartEes, pules ou cupons de apostas, sorteios, pr4mios, inclusive os decorrentes de t7tulos de capitaliza1'o e cong4neres.
20.SERVI™OS PORTU“RIOS, AEROPORTU“RIOS, FERROPORTU“RIOS, DE TERMINAIS RODOVI“RIOS, FERROVI“RIOS E METROVI“RIOS.
20.01Servi1os portu%rios, ferro portu%rios, utiliza1'o de porto, movimenta1'o de passageiros, reboque de embarca1Ees, rebocador escoteiro, atraca1'o, desatraca1'o, servi1os de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, servi1os acessCrios, movimenta1'o de mercadorias, servi1os de apoio mar7timo, de movimenta1'o ao largo, servi1os de armadores, estiva, confer4ncia, log7stica e cong4neres.
20.02Servi1os aeroportu%rios, utiliza1'o de aeroporto, movimenta1'o de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimenta1'o de aeronaves, servi1os de apoio aeroportu%rios, servi1os acessCrios, movimenta1'o de mercadorias, log7stica e cong4neres.
20.03Servi1os de terminais rodovi%rios, ferrovi%rios, metrovi%rios, movimenta1'o de passageiros, mercadorias, inclusive suas opera1Ees, log7stica e cong4neres.
21.SERVI™OS DE REGISTROS PBLICOS, CARTOR“RIOS E NOTARIAIS.
21.01 Servi1os de registros pPblicos, cartor%rios e notariais.
22.SERVI™OS DE EXPLORA™•O DE RODOVIA.
22.01Servi1os de explora1'o de rodovia mediante cobran1a de pre1o ou ped%gio dos usu%rios, envolvendo execu1'o de servi1os de conserva1'o, manuten1'o, melhoramentos para adequa1'o de capacidade e seguran1a de tr&nsito, opera1'o, monitora1'o, assist4ncia aos usu%rios e outros servi1os definidos em contratos, atos de concess'o ou de permiss'o ou em normas oficiais.
23.SERVI™OS DE PROGRAMA™•O E COMUNICA™•O VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGNERES.
23.01Servi1os de programa1'o e comunica1'o visual, desenho industrial e cong4neres.
24.SERVI™OS DE CHAVEIROS, CONFEC™•O DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZA™•O VISUAL,BANNERS, ADESIVOS E CONGNERES.
24.01 Servi1os de chaveiros, confec1'o de carimbos, placas, sinaliza1'o visual,banners, adesivos e cong4neres.
25.SERVI™OS FUNER“RIOS.
25.01Funerais, inclusive fornecimento de caix'o, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadav3rico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembara1o de certid'o de Cbito; fornecimento de v3u, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conserva1'o ou restaura1'o de cad%veres.
25.02Translado intramunicipal e crema1'o de corpos e partes de corpos cadav3ricos. (Reda1'o dada pela Lei Complementar n† 157, de 2016)
25.03Planos ou conv4nio funer%rios.
25.04Manuten1'o e conserva1'o de jazigos e cemit3rios.
25.05Cess'o de uso de espa1os em cemit3rios para sepultamento. (Inclu7do pela Lei Complementar n† 157, de 2016)
26.SERVI™OS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGNCIAS FRANQUEADAS;COURRIERE CONGNERES.
26.01Servi1os de coleta, remessa ou entrega de correspond4ncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas ag4ncias franqueadas;courriere cong4neres.
27.SERVI™OS DE ASSISTNCIA SOCIAL.
27.01 Servi1os de assist4ncia social.
28.SERVI™OS DE AVALIA™•O DE BENS E DE QUALQUER NATUREZA.
28.01 Servi1os de avalia1'o de bens e servi1os de qualquer natureza.
29.SERVI™OS DE BIBLIOTECONOMIA.
29.01 Servi1os de biblioteconomia.
30.SERVI™OS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUMICA.
30.01 Servi1os de biologia, biotecnologia e qu7mica.
31.SERVI™OS TCNICOS EM EDIFICA™ES, ELETRNICA, ELETROTCNICA, MEC”NICA, TELECOMUNICA™ES E CONGNERES.
31.01 Servi1os t3cnicos em edifica1Ees, eletrDnica, eletrot3cnica, mec&nica, telecomunica1Ees e cong4neres.
32.SERVI™OS DE DESENHOS TCNICOS.
32.01 Servi1os de desenhos t3cnicos.
33.SERVI™OS DE DESEMBARA™O ADUANEIRO, COMISS“RIOS, DESPACHANTES E CONGNERES.
33.01 Servi1os de desembara1o aduaneiro, comiss%rios, despachantes e cong4neres.
34.SERVI™OS DE INVESTIGA™ES PARTICULARES, DETETIVES E CONGNERES.
34.01 Servi1os de investiga1Ees particulares, detetives e cong4neres.
35.SERVI™OS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELA™ES PBLICAS.
35.01 Servi1os de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e rela1Ees pPblicas.
36.SERVI™OS DE METEOROLOGIA.
36.01Servi1os de meteorologia.
37.SERVI™OS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS.
37.01 Servi1os de artistas, atletas, modelos e manequins.
38.SERVI™OS DE MUSEOLOGIA.
38.01 Servi1os de museologia.
39.SERVI™OS DE OURIVESARIA E LAPIDA™•O.
39.01 Servi1os de ourivesaria e lapida1'o (quando o material for fornecido pelo tomador do servi1o).
40.SERVI™OS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA.
40.01 Obras de arte sob encomenda.
g1v. O imposto incide tamb3m sobre o servi1o proveniente do exterior do Pa7s ou cuja presta1'o se tenha iniciado no exterior do Pa7s.
g2v. Ressalvadas as exce1Ees expressas neste CCdigo Tribut%rio, os servi1os neles mencionados n'o ficam sujeitos ao Imposto Sobre Opera1Ees relativas $ Circula1'o de Mercadorias e Presta1'o de Servi1os de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunica1'o ICMS, ainda que sua presta1'o envolva fornecimento de mercadoria.
g3v. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os servi1os prestados mediante a utiliza1'o de bens e servi1os pPblicos explorados economicamente mediante autoriza1'o, permiss'o ou concess'o, com o pagamento de tarifa, pre1o ou ped%gio pelo usu%rio final do servi1o.

Art. 398. A incid4ncia do imposto independe:
I - Da exist4ncia de estabelecimento fixo;
II - Do cumprimento de quaisquer exig4ncias legais, regulamentares ou administrativas relativas $ atividade, sem preju7zo das comina1Ees cab7veis;
III - Do resultado financeiro ou do pagamento do servi1o prestado;
IV - Da destina1'o dos servi1os;
V - Da denomina1'o dada ao servi1o prestado.

Art. 399. O servi1o considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domic7lio do prestador, exceto nas hipCteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto ser% devido no local:
I - Do estabelecimento do tomador ou intermedi%rio do servi1o ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipCtese do g 1odo art. 397desta Lei Complementar;
II - Da instala1'o dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos servi1os descritos no subitem 3.04 da lista de servi1os;
III - Da execu1'o da obra, no caso dos servi1os descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de servi1os;
IV - Da demoli1'o, no caso dos servi1os descritos no subitem 7.04 da lista de servi1os;
V - Das edifica1Ees em geral, estradas, pontes, portos e cong4neres, no caso dos servi1os descritos no subitem 7.05 da lista de servi1os;
VI - Da execu1'o da varri1'o, coleta, remo1'o, incinera1'o, tratamento, reciclagem, separa1'o e destina1'o final de lixo, rejeitos e outros res7duos quaisquer, no caso dos servi1os descritos no subitem 7.09 da de servi1os;
VII - Da execu1'o da limpeza, manuten1'o e conserva1'o de vias e logradouros pPblicos, imCveis, chamin3s, piscinas, parques, jardins e cong4neres, no caso dos servi1os descritos no subitem 7.10 da de servi1os;
VIII - Da execu1'o da decora1'o e jardinagem, do corte e poda de %rvores, no caso dos servi1os descritos no subitem 7.11 da de servi1os;
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes f7sicos, qu7micos e biolCgicos, no caso dos servi1os descritos no subitem 7.12 da lista de servi1os;
X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba1'o, repara1'o de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de %rvores, silvicultura, explora1'o florestal e servi1os cong4neres indissoci%veis da forma1'o, manuten1'o e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos servi1os descritos no subitem 7.14 da lista de servi1os;
XI - Da execu1'o dos servi1os de escoramento, conten1'o de encostas e cong4neres, no caso dos servi1os descritos no subitem 7.15 da lista de servi1os;
XII - Da limpeza e dragagem, no caso dos servi1os descritos no subitem 7.16 da lista de servi1os;
XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos servi1os descritos no subitem 11.01 da lista de servi1os;
XIV - Dos bens, dos semoventes ou do domic7lio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos servi1os descritos no subitem 11.02 da de servi1os;
XV - Do armazenamento, depCsito, carga, descarga, arruma1'o e guarda do bem, no caso dos servi1os descritos no subitem 11.04 da lista de servi1os;
XVI - Da execu1'o dos servi1os de divers'o, lazer, entretenimento e cong4neres, no caso dos servi1os descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de servi1os;
XVII - Do Munic7pio onde est% sendo executado o transporte, no caso dos servi1os descritos pelo item 16 da lista de servi1os;
XVIII - Do estabelecimento do tomador da m'o-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos servi1os descritos pelo subitem 17.05 da lista de servi1os;
XIX - Da feira, exposi1'o, congresso ou cong4nere a que se referir o planejamento, organiza1'o e administra1'o, no caso dos servi1os descritos pelo subitem 17.09 da lista de servi1os;
XX - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodovi%rio, ferrovi%rio ou metrovi%rio, no caso dos servi1os descritos pelo item 20 da lista de servi1os;
XXI - Do domic7lio do tomador dos servi1os dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de servi1os;
XXII - Do domic7lio do tomador do servi1o no caso dos servi1os prestados pelas administradoras de cart'o de cr3dito ou d3bito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de servi1os;
XXIII - Do domic7lio do tomador dos servi1os do subitem15.09 da lista de servi1os.
g1†. No caso dos servi1os a que se refere o subitem 3.03 da lista de servi1os, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Munic7pio em cujo territCrio haja extens'o de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de loca1'o, subloca1'o, arrendamento, direito de passagem ou permiss'o de uso, compartilhado ou n'o.
g2†. No caso dos servi1os a que se refere o subitem 22.01 da lista de servi1os, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Munic7pio em cujo territCrio haja extens'o de rodovia explorada.
g3†. No caso dos servi1os prestados pelas administradoras de cart'o de cr3dito e d3bito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrDnicos ou as m%quinas das opera1Ees efetivadas dever'o ser registrados no local do domic7lio do tomador do servi1o.
g4.† Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos servi1os executados em %guas mar7timas, excetuados os servi1os descritos no subitem 20.01 da lista de servi1os.
g5†. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar servi1os, de modo permanente ou tempor%rio, e que configure unidade econDmica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriz%-lo as denomina1Ees de sede, filial, ag4ncia, posto de atendimento, sucursal, escritCrio de representa1'o ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
g6†. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte dever% ser considerado para efeito de escritura1'o fiscal e pagamento do imposto relativo aos servi1os prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acr3scimos e multas referentes a qualquer um deles.
g 7† Considera-se tomador dos servi1os referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do servi1o e, no caso de negCcio jur7dico que envolva estipula1'o em favor de unidade da pessoa jur7dica contratante, a unidade em favor da qual o servi1o foi estipulado, sendo irrelevantes para caracteriz%-la as denomina1Ees de sede, filial, ag4ncia, posto de atendimento, sucursal, escritCrio de representa1'o ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
g 8† No caso dos servi1os de planos de saPde ou de medicina e cong4neres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de servi1os, o tomador do servi1o 3 a pessoa f7sica benefici%ria vinculada $ operadora por meio de conv4nio ou contrato de plano de saPde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por ades'o.
g 9† Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, ser% considerado apenas o domic7lio do titular para fins do disposto no g 9† deste artigo.
g 10† No caso dos servi1os de administra1'o de cart'o de cr3dito ou d3bito e cong4neres, referidos no subitem 15.01 da lista de servi1os, prestados diretamente aos portadores de cartEes de cr3dito ou d3bito e cong4neres, o tomador 3 o primeiro titular do cart'o.
g 11† O local do estabelecimento credenciado 3 considerado o domic7lio do tomador dos demais servi1os referidos no subitem 15.01 da lista de servi1os relativos $s transfer4ncias realizadas por meio de cart'o de cr3dito ou d3bito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
a) bandeiras;
b) credenciadoras; ou
c) emissoras de cartEes de cr3dito e d3bito.
g 12† No caso dos servi1os de administra1'o de carteira de valores mobili%rios e dos servi1os de administra1'o e gest'o de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de servi1os, o tomador 3 o cotista.
g 13†. No caso dos servi1os de administra1'o de consCrcios, o tomador de servi1o 3 o consorciado.
g 14†. No caso dos servi1os de arrendamento mercantil, o tomador do servi1o 3 o arrendat%rio, pessoa f7sica ou a unidade benefici%ria da pessoa jur7dica, domiciliado no Pa7s, e, no caso de arrendat%rio n'o domiciliado no Pa7s, o tomador 3 o benefici%rio do servi1o no Pa7s.

Art. 400. Indica a exist4ncia de estabelecimento prestador, a conjuga1'o parcial ou total dos seguintes elementos:
I - Manuten1'o de pessoal, material, m%quinas, instrumentos e equipamentos necess%rios $ manuten1'o dos servi1os;
II - Estrutura organizacional ou administrativa;
III - Inscri1'o nos Crg'os previdenci%rios;
IV - Indica1'o como domic7lio fiscal para efeito de outros tributos;
V - Perman4ncia ou &nimo de permanecer no local, para a explora1'o econDmica de atividades de presta1'o de servi1os, exteriorizada por elementos tais como:
a)Indica1'o do endere1o em imprensa, formul%rios ou correspond4ncia;
b)Loca1'o de imCvel;
c)Realiza1'o de propaganda ou publicidade no Munic7pio ou com refer4ncia a ele;
d)Fornecimento de energia el3trica em nome do prestador ou seu representante.

Art. 401. Ser%, ainda, devido o imposto neste Munic7pio, nos seguintes casos:
I - Quando o prestador do servi1o se utilizar de estabelecimento situado no seu territCrio, ou seja, sede, filial, ag4ncia, sucursal, escritCrio de representa1'o ou contato, ou quaisquer outras denomina1Ees que venham a ser utilizadas;
II - Quando a execu1'o de obras de constru1'o civil se localizar no seu territCrio;
III - Quando o prestador do servi1o, ainda que nele n'o domiciliado, venha exercer atividades no seu territCrio, em car%ter habitual, permanente ou tempor%rio;
IV - Quando os servi1os forem prestados por empresas pPblicas, sociedades de economia mista, autarquias e funda1Ees, sempre que houver contrapresta1'o ou pagamento de pre1os ou tarifas pelo usu%rio do servi1o;
V - Em rela1'o aos estabelecimentos banc%rios e assemelhados exercerem as atividades de:
a)Cobran1a e recebimento por conta de terceiros, inclusive de direitos autorais;
b)Protesto de t7tulo;
c)Susta1'o de protesto;
d)Devolu1'o de t7tulos n'o pagos;
e)Manuten1'o de t7tulos vencidos;
f)Fornecimento de posi1'o de cobran1a ou recebimento;
g)Quaisquer outros servi1os correlatos de cobran1a ou recebimento, tais como cancelamento de t7tulos de seguros;
h)Fornecimento de talEes de cheques e cheques avulsos;
i)Emiss'o de cheques administrativos, visamento de cheques de viagem e fornecimento desses cheques;
j)Transfer4ncia de fundos;
k)Devolu1'o de cheques;
l)Susta1'o de pagamentos de cheques;
m)Ordem de pagamento e de cr3ditos, por qualquer meio;
n)Emiss'o e de cartEes magn3ticos;
o)Consultas em terminais eletrDnicos;
p)Pagamento por conta de terceiros, inclusive feito fora do estabelecimento;
q)Elabora1'o de ficha cadastral;
r)Guarda de bens em cofres ou caixas-fortes;
s)Fornecimento de segundas vias de aviso de lan1amento e de extratos de conta;
t)Emiss'o de carn4s;
u)Manuten1'o de contas inativas;
v)Abono de firmas, SPC, recolhimento e remessa de numer%rio;
w)Servi1o de compensa1'o;
x)Licenciamento, expediente, informa1Ees estat7sticas e contrata1'o de opera1Ees ativas (emiss'o de guias de importa1'o e exporta1'o, cheque especial, cr3dito em geral de outros);
y)Outros servi1os de expediente, secretaria e cong4neres, n'o abrangidos nos incisos anteriores;
z)CustCdia de bens e valores;
aa)Agenciamento, corretagem ou intermedia1'o de c&mbio, de seguros e de planos de previd4ncia privada;
bb)Agenciamento de cr3ditos ou de financiamento;
cc)Recebimento de carn4s, alugu3is, dividendos, t7tulos e contas em geral;
dd)Administra1'o e distribui1'o de cosseguros;
ee)Intermedia1'o na liquida1'o de opera1Ees garantidas por direitos creditCrios;
ff)Servi1o de agenciamento e intermedia1'o em geral;
gg)Auditoria e an%lise financeira;
hh)Fiscaliza1'o de projetos econDmico-financeiros;
ii)Consultoria e assessoramento administrativo;
jj)Processamento de dados e atividades auxiliares;
kk)Loca1'o de bens mCveis;
ll)Arrendamento mercantil (leasing);
mm)Resgate de letras com aceite de outras empresas;
nn)Recebimento de tributos, contribui1Ees, como PASEP/PIS, Previd4ncias Social, FGTS e outras tarifas;
oo)Pagamento de vencimento, sal%rios, pensEes e benef7cios;
pp)Administra1'o de cr3dito educativo e seguro-desemprego;
qq)Pagamento de contas em geral;
rr)Outros servi1os n'o especificados nos incisos anteriores, desde que n'o constituam fato gerador de imposto de compet4ncia da Uni'o ou do Estado.
g1†. N'o ser'o inclu7dos na base de c%lculo dos servi1os de que trata este inciso, os valores cobrados a t7tulo de despesas com portes do correio, telex e tele processamentos necess%rios $ presta1'o dos servi1os.
g2†. As sociedades de cr3ditos, investimento e financiamento ter'o o imposto calculado sobre os seguintes servi1os:
a)Cobran1a de cr3ditos ou de obriga1Ees de qualquer natureza;
b)CustCdia de valores;
c)Comiss'o sobre o agenciamento e intermedia1'o da capta1'o direta e indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
d)Servi1os de planejamento ou assessoramento financeiro;
e)Taxa de distribui1'o sobre a administra1'o de fundos;
f)Taxa de cadastro;
g)Administra1'o de clube de investimento;
h)Outros servi1os n'o especificados.
g3†. As entidades a que se refere o par%grafo precedente devem exigir de seus agentes autDnomos, para o exerc7cio de suas atividades, a inscri1'o no Cadastro de Atividades EconDmicos do Munic7pio, sob pena de serem consideradas respons%veis pelo pagamento do imposto por eles devido.
g4†. A capta1'o direta de recursos oriundos de incentivos fiscais, entendida como a desenvolvida pela prCpria entidade administradora (bancos de investimentos, sociedades de cr3ditos e financiamento e sociedade corretoras), fica exclu7da da base de c%lculo dos servi1os prestados pelas entidades referidas no par%grafo terceiro.
g5†. As sociedades de cr3dito, investimento e financiamento ficam liberadas da emiss'o de notas fiscais de servi1os e da escritura1'o do livro de Registro de Servi1os Prestados.
g6†. O imposto incidente sobre a presta1'o de servi1os, atrav3s de Cart'o de Cr3dito, ser% calculado sobre o pre1o total dos servi1os decorrentes de:
I Taxa de inscri1'o do usu%rio no Cart'o de Cr3dito;
II - Taxa de altera1'o contratual e outras cong4neres;
III - Taxa de renova1'o anual do Cart'o de Cr3dito;
IV - Taxa de filia1'o do estabelecimento;
V - Comiss'o recebida dos estabelecimentos filiados (lojistas, associados), a t7tulo de intermedia1'o;
VI - Todas as demais taxas a t7tulos de administra1'o.
g7†. Os servi1os de loca1'o de ve7culos, barcos, aviEes, helicCpteros e assemelhados, a terceiros, est'o sujeitos ao recolhimento do imposto sobre servi1os pela receita bruta.
g8† - Aqueles que se dedicam ao agenciamento de transporte intermunicipal, sem frota prCpria, ter'o como receita tribut%vel, a diferen1a entre o pre1o recebido e o pre1o efetivamente pago $ transportadora.

Art. 402. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISSQN:
I - Quando a base de c%lculo for o pre1o do servi1o, no momento da presta1'o;
II - Quando o servi1o for prestado sob a forma de trabalho pessoal do prCprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de in7cio da atividade, e nos exerc7cios subsequentes, no primeiro dia de cada ano.

SE™•O II DA N•O INCIDNCIA

Art. 403. O Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza ISSQN n'o incide sobre:
I - Os servi1os prestados em rela1'o de emprego; por trabalhadores avulsos; por diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades; bem como dos sCcios-gerentes e dos gerentes-delegados;
II - As exporta1Ees de servi1os para o exterior do Pa7s;
III - O valor intermediado no mercado de t7tulos e valores mobili%rios, o valor dos depCsitos banc%rios, o principal, juros e acr3scimos moratCrios relativos a opera1Ees de cr3dito realizadas por institui1Ees financeiras.
Par%grafo Pnico. N'o se enquadram no disposto no inciso II os servi1os desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

SE™•O IIIDA BASE DE C“LCULO

Art. 404. A base de c%lculo do Imposto Sobre Servi1os 3 o pre1o do servi1o.
g1†. Quando os servi1os descritos pelo subitem 3.03 da lista de servi1os forem prestados no territCrio de mais de um Munic7pio, a base de c%lculo ser% proporcional, conforme o caso, $ extens'o da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao nPmero de postes, existente em cada Munic7pio.
g2† A base de c%lculo dos servi1os previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista municipal de servi1os, ser% composta de acordo com os incisos abaixo:
I - a base de c%lculo dos servi1os previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista municipal de servi1os, ser% composta pelo pre1o dos respectivos servi1os, exclu7dos os desembolsos efetuados com os cooperados e servi1os m3dico-hospitalares e laboratoriais relacionados a cada tomador conveniado;
II - a base de c%lculo dos servi1os previstos no subitem 15.01 da lista municipal de servi1os ser% composta pelo pre1o total do servi1o, n'o sendo admitida qualquer dedu1'o;
III - a base de c%lculo dos servi1os previstos no subitem 15.09 da lista municipal de servi1os ser% composta pelo pre1o total do servi1o, incluindo o valor residual garantido (VRG) e o valor residual final (VRF) para a aquisi1'o do bem.

Art. 405. Na presta1'o dos servi1os referentes aos subitens 7.02 e 7.05 da lista de servi1os o imposto ser% calculado sobre o pre1o do servi1o, deduzidas as parcelas correspondentes:
I - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de servi1o;
II - Ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servi1os fora do local da presta1'o dos servi1os, que fica sujeito ao ICMS.
g1†.  permitida a dedu1'o dos valores dos materiais e/ou mercadorias fornecidas pelo prestador dos servi1os referentes $ execu1'o por administra1'o ou empreitada, de obras de constru1'o civil, hidr%ulica ou el3trica e de outras obras semelhantes, em at3 40% (quarenta por cento) da base de c%lculo do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza ISSQN, sem comprova1'o, sob condi1'o resolutCria da ulterior homologa1'o do lan1amento.
g2v. Os materiais fornecidos de que trata este artigo dever'o ter sua aquisi1'o comprovada pelo prestador do servi1o, por meio da 1p via da nota fiscal de compra do material, que dever%:
I - Ter data de emiss'o anterior a da Nota Fiscal de Servi1o EletrDnica, emitida para a presta1'o de Servi1o;
II - Discriminar as esp3cies, quantidades e valores dos materiais adquiridos;
III - Indicar a que obra se destina o material e o endere1o completo dela com indica1'o:
a)Do logradouro;
b)Do bairro;
c)Do nPmero, da quadra, do lote, se houver;
d)Dos pontos de refer4ncias conhecidos;
e)De outros elementos que possam identificar precisamente a obra.
g3v. Em caso de material adquirido para diversas obras, armazenado em depCsito centralizado, a sa7da do material respectivo de cada obra deve ser acompanhada por nota fiscal de simples remessa.
g4v. O prestador de servi1o dever% descriminar no Mapa de Dedu1'o de Material da Nota Fiscal de Servi1o EletrDnica (NFS-e) os seguintes dados:
I - O nPmero e a data de emiss'o da Nota Fiscal de compra;
II - O nPmero do CNPJ e a raz'o social do fornecedor;
III - A identifica1'o e o nPmero do contrato da obra a qual ser'o incorporados os materiais;
IV - Os materiais fornecidos com a descri1'o das esp3cies, quantidades e valores.

g5†. Documentos fiscais que n'o contenham os requisitos relacionados, rasurados ou danificados, que impe1am a clareza na identifica1'o de qualquer dos seus itens, ser'o desconsiderados para fins de dedu1'o da base de c%lculo do tributo municipal.
g6†. N'o s'o dedut7veis da base de c%lculo do ISSQN, equipamentos, ferramentas e insumos que forem utilizados ou consumidos para a realiza1'o do servi1o, tais como:
I - Pregos, lixas, brocas e semelhantes;
II - P%s, martelos, e demais ferramentas;
III - “gua, energia el3trica, telefone;
IV - Combust7veis e lubrificantes;
V - Uniformes, botinas, roupas, equipamentos de prote1'o, refei1Ees etc.;
VI - Madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;
VII - loca1'o ou aquisi1'o de elevadores, betoneiras, ferramentas, m%quinas e equipamentos;
VIII - Escoras, andaimes, tapumes, formas e torres;
IX - Outros equipamentos, ferramentas e insumos n'o previstos nos incisos anteriores.
X - Os materiais adquiridos para a forma1'o de estoque ou armazenados fora do canteiro de obras, antes de sua efetiva utiliza1'o:
XI - Os materiais adquiridos por meio de recibos, Nota Fiscal de Venda sem a identifica1'o do consumidor ou ainda, aqueles cuja aquisi1'o n'o esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal correspondente;
XII - Os materiais adquiridos mediante nota fiscal em que n'o conste o local da obra;
XIII - Os materiais adquiridos posteriormente $ emiss'o da nota Fiscal da qual 3 efetuado o abatimento;

Art. 406. O prestador de servi1os dever% manter $ disposi1'o do Fisco e em rela1'o a cada obra, planilhas com a indica1'o dos materiais a serem deduzidos da base de c%lculo contendo, no m7nimo:
I - Os valores, as empresas fornecedoras, CNPJ, Inscri1'o Estadual, as datas de emiss'o e os nPmeros dos documentos fiscais de aquisi1'o desses materiais;
II - Os nPmeros dos documentos fiscais de remessa com a indica1'o das datas de emiss'o, dos valores e dos nPmeros dos documentos fiscais de aquisi1'o desses materiais, que ser'o mantidas juntamente com os documentos fiscais de presta1'o de servi1os ao per7odo a que se referir o recolhimento;
III - Demonstrativos dos servi1os totais realizados, distribu7dos percentualmente por trecho e rubricada pelo tomador dos servi1os, no caso de obras de trechos de estradas, avenidas, ruas e similares;
IV - As chaves de acesso do DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal EletrDnica com a indica1'o do respectivo documento fiscal para consultas no site da Receita Estadual, quando for o caso.
g 1†. Na dedu1'o dos materiais considerando a data do seu efetivo emprego na obra, dever% ser elaborada uma planilha para cada m4s de compet4ncia, constando, al3m dos requisitos do caput, deste artigo:
I - O andamento da obra;
II - A medi1'o respectiva;
III - A descri1'o dos materiais, a qualidade e as quantidades efetivamente empregadas no per7odo;
IV - O saldo em estoque para dedu1'o em compet4ncias futuras.
g 2†. As planilhas tratadas neste artigo, n'o dispensa a apresenta1'o dos documentos fiscais de aquisi1'o, de remessa ou de outros documentos relativos $ obra mediante solicita1'o do Fisco.

Art. 407. Em nenhuma hipCtese o valor dos materiais que ser% deduzido da base de c%lculo ser% maior do que o custo deles constante dos documentos fiscais de aquisi1'o, independentemente de valor diverso consignado em contrato ou no documento fiscal.

Art. 408. N'o ser'o aceitas para a apura1'o do imposto, os documentos fiscais nas seguintes condi1Ees:
I - Documentos fiscais de presta1'o de servi1os que contenha emendas, rasuras ou adultera1Ees;
II - Documentos fiscais de aquisi1'o de materiais ou de remessa que contenham emendas, rasuras ou adultera1Ees;
III - Nota fiscal ou documento de recolhimento do imposto em desacordo com os modelos e padrEes previstos em legisla1'o;
IV - Documento fiscal de presta1'o de servi1os em desacordo com o disposto neste CCdigo;
V - Documento fiscal de aquisi1'o de materiais, inclusive de remessa, em desacordo com o per7odo da obra ou sem a identifica1'o completa da obra que os incorporou;
VI - Documento fiscal de aquisi1'o de materiais de terceiros e entregues no local da execu1'o de servi1os, quando n'o se tratar de primeira via do documento;
VII - Documento fiscal de remessa quando n'o acompanhada do correspondente documento fiscal de aquisi1'o de materiais original para fins de confronta1'o de pre1os, bem como escritura1'o cont%bil compat7vel;
VIII - Documento fiscal de remessa, nos casos de servi1os de concretagem, que n'o contenham a identifica1'o do documento fiscal de presta1'o de servi1os a que se referem;
IX - Documentos fiscais ou de remessa que especifiquem, mediante utiliza1'o de carimbo, as informa1Ees de local da obra, propriet%rio da obra e servi1o executado ou aquelas em que tais informa1Ees tiverem sido acrescentadas posteriormente $ emiss'o do documento fiscal;
X - Documentos fiscais que tenham o endere1o da obra alterado por meio de cartas de corre1'o depois de iniciado qualquer procedimento pelo Fisco para apura1'o do ISSQN;
XI - Documentos que contenham irregularidades apuradas pelo Fisco.

Art. 409. Os valores declarados nos documentos fiscais pelo contribuinte podem ser revistos pela autoridade fiscal tribut%ria, a qualquer tempo, quando houver suspeita de que:
I - N'o reflete o pre1o real do servi1o;
II - N'o reflete a quantidade dos materiais deduzidos da base de c%lculo;
III - O contribuinte se utilizou de informa1'o ou declara1'o falsa;
IV - Demais hipCteses previstas na legisla1'o tribut%ria municipal.
Par%grafo Pnico. Constatada quaisquer das hipCteses do par%grafo anterior, o imposto devido ser% exigido integralmente, juntamente com os acr3scimos legais e penalidades aplic%veis, sem preju7zo da responsabilidade do respectivo tomador de servi1os, nos casos cab7veis.

Art. 410. O pre1o do servi1o 3 a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer dedu1Ees, ainda que a t7tulo de subempreitada, frete, despesa ou imposto.
g1†. Incluem-se na base de c%lculo de quaisquer valores percebidos pela presta1'o do servi1o, inclusive os decorrentes de acr3scimos contratuais, multas ou outros que onerem o pre1o do servi1o, bem assim o valor do imposto incidente.
g2†. Para os efeitos deste artigo, considera-se pre1o tudo o que for cobrado em virtude da presta1'o do servi1o, em dinheiro, bens, servi1os ou direitos, seja na conta ou n'o, inclusive a t7tulo de reembolso, reajustamento ou disp4ndio de qualquer natureza.
g3†. Os descontos ou abatimentos concedidos sob condi1'o integram o pre1o do servi1o, quando previamente contratados.
g4†. Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de servi1os, a t7tulo de participa1'o, coparticipa1'o ou demais formas da esp3cie, constituem parte integrante do pre1o.
g5†. Incluem-se tamb3m na base de c%lculo as vantagens financeiras decorrentes da presta1'o de servi1o, inclusive as relacionadas com a reten1'o periCdica de valores recebidos.
g6†. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a presta1'o do servi1o integram a receita bruta no m4s em que forem recebidos.
g7†. Quando a presta1'o do servi1o for subdividida em partes, considera-se devido o imposto, no m4s em que for conclu7da qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do pre1o do servi1o.
g8†. As diferen1as resultantes dos reajustamentos do pre1o dos servi1os integrar'o a receita do m4s em que sua fixa1'o se tornar definitiva.
g9†. Na falta do Pre1o do Servi1o, ou n'o sendo ele desde logo conhecido, poder% ser fixado mediante estimativa ou atrav3s de arbitramento.
g10†. Nos servi1os contratados em moeda estrangeira, o pre1o ser% o valor resultante de sua convers'o em moeda nacional ao c&mbio do dia da ocorr4ncia do fato gerador.

Art. 411. O imposto 3 parte integrante e indissoci%vel do pre1o do servi1o, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais, mera indica1'o para fins de controle e esclarecimento do usu%rio do servi1o.

Par%grafo nico. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrar% a base de c%lculo.

Art. 412. Est% sujeito ainda ao ISSQN, o fornecimento de mercadorias na presta1'o de servi1os constantes da lista de servi1os, salvo as exce1Ees previstas nela prCpria.

Art. 413. Quando a contrapresta1'o se verificar atrav3s da troca de servi1os ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o pre1o do servi1o para c%lculo do imposto ser% o valor das mercadorias.

Art. 414. Nas demoli1Ees, inclui-se nos pre1os dos servi1os o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.

Art. 415. Considera-se incorpora1'o imobili%ria a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a constru1'o para aliena1'o total ou parcial de edifica1Ees ou conjunto de edifica1Ees de unidades autDnomas.
g1†. Considera-se incorporador qualquer pessoa f7sica ou jur7dica que, embora n'o efetuando a constru1'o, compromisse ou realize a venda de fra1Ees ideais de terreno, efetivando a vincula1'o de tais fra1Ees a unidades autDnomas, $s edifica1Ees em constru1'o ou a serem constru7das sob o regime de condom7nio ou, ainda, a pessoa que meramente aceite proposta para efetiva1'o dessas transa1Ees, coordenando ou levando a termo a incorpora1'o e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras conclu7das, pelo seu pre1o e demais condi1Ees estipuladas.
I - Entende-se tamb3m como incorporador o propriet%rio ou titular de direitos aquisitivos que contrate a constru1'o de edif7cios destinados $ constitui1'o de condom7nios, sempre que iniciarem as aliena1Ees antes da conclus'o das obras.
II - Nos casos de obras executadas dentro do Plano Nacional de Habita1'o, caracteriza-se a ocorr4ncia do fato gerador do imposto pelo compromisso de venda de cada unidade antes do "habite-se", sendo o momento da incid4ncia determinado pelo comprovante do sinal de aquisi1'o da unidade, correspondente ou n'o a parcela das cotas de constru1'o e do terreno.
g2†. S'o compreendidos como parte integrante das obras a que se refere este artigo, apenas quando realizados pela prCpria empresa construtora ou pelos respectivos subempreiteiros, os seguintes servi1os:
I.Escava1'o, movimento de terra, desmonte de rocha manual ou mec&nico, rebaixamento de len1ol fre%tico, submura1'o e ensecadeiras que integram a obra;
II.Servi1os de funda1'o, estacas, tubula1Ees e carpintaria de formas;
III.Servi1os de mistura de concreto ou asfalto;
IV.Servi1os de ladrilheiro, azulejista, pastilheiro e estucador, compreendendo revestimento em todas as modalidades;
V.Servi1os de coloca1'o de esquadrias, arma1Ees, vidros e telhados;
VI.Servi1os de serralheria;
VII.Pavimenta1'o de pr3dios com tacos, frisos, lajes e outros materiais n'o especificados;
VIII.Impermeabiliza1'o e pintura em geral;
IX.Instala1Ees el3tricas, hidr%ulicas e sanit%rias;
X.Demoli1'o, quando for prevista no contrato para execu1'o de obra, no lugar do pr3dio a ser demolido.
g3†. As constru1Ees civis que envolvam atividades de incorpora1'o obedecer'o aos ditames da Lei Federal n† 4.591, de 16 de dezembro de 1994.
g4†. A tributa1'o a que se sujeitam as atividades de incorpora1'o, a que se refere esta lei, obedecer% ao regime de dedu1'o estabelecida neste CCdigo.
g5†. Ficam sujeitas $ incid4ncia do ISSQN as incorpora1Ees imobili%rias em que o incorporador assuma as fun1Ees de construtor, seja sob a modalidade de empreitada ou administra1'o.

Art. 416. O Poder Executivo disciplinar% em regulamento o controle, a operacionalidade e a forma de usufruir as disposi1Ees desta se1'o.

SE™•O IV DA BASE DE C“LCULO FIXA

Art. 417. O Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza ISSQN sobre a presta1'o de servi1o sob a forma de trabalho pessoal do prCprio contribuinte, ser% devido de forma anual ou mensal, de acordo com os prazos e condi1Ees definidas por decreto do executivo, conforme al7quota prevista no inciso I, do art. 419 desta Lei.
g 1v Considera-se servi1o sob a forma de trabalho pessoal, para fins de tributa1'o, a atividade profissional desenvolvida de modo individual e exclusivo por pessoa f7sica, desprovida de conota1'o empresarial e sem a interfer4ncia e/ou a participa1'o de outros profissionais na sua produ1'o.
g 2v N'o desqualifica o servi1o pessoal a contrata1'o de profissionais para a execu1'o de servi1os n'o relacionados com o objeto fim da atividade do prestador.
g 3v N'o se considera servi1o pessoal do prCprio contribuinte o servi1o prestado por firmas individuais, sociedade profissional, servi1os cartor%rios, nem o que for prestado em car%ter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autDnomo.

Art. 418. Quando se tratar de presta1'o de servi1os de divers'o pPblica, na modalidade de jogos em aparelhos, m%quinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poder% ser pago a crit3rio da autoridade administrativa, atrav3s de valor fixo, em raz'o do nPmero de aparelhos utilizados no estabelecimento.

SE™•O V DAS ALQUOTAS

Art. 419. O Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza 3 devido em conformidade com as seguintes al7quotas:
I - Profissionais autDnomos em geral, assim como os profissionais de n7vel elementar, n7vel m3dio ou n7vel superior incidir% a al7quota de 2% (dois por cento).
II - Empresas/pessoas jur7dicas: 5% (cinco por cento) sobre o valor do servi1o.
g 1† A al7quota m7nima do Imposto sobre Servi1os de Qualquer Natureza 3 de 2% (dois por cento) e n'o ser% permitida a dedu1'o na base de c%lculo que importe em al7quota real inferior ao disposto neste artigo.
g 2v Considera-se servi1os de profissional autDnomo, para fins de tributa1'o, a atividade profissional desenvolvida de modo individual e exclusivo por pessoa f7sica,
desprovida de conota1'o empresarial e sem a interfer4ncia e/ou a participa1'o de outros profissionais na sua produ1'o.

SE™•O VI DO CONTRIBUINTE

Art. 420. Contribuinte 3 o prestador de servi1os.
g 1† Considera-se prestador de servi1os o profissional autDnomo ou a empresa que exer1a, em car%ter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes na lista de servi1os desta Lei.
g 2†. Para os efeitos do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza ISSQN entende-se por:
I - Profissional autDnomo:
a)Profissionais de n7veis m3dio e elementar, compreendendo todo aquele que, n'o sendo portador de diploma de curso universit%rio ou a este equiparado, e que desenvolver atividade lucrativa de forma autDnoma;
b)Profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupa1'o intelectual, cient7fica, t3cnica ou art7stica, de n7vel universit%rio ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remunera1'o.
II - Empresa:
a)Toda e qualquer pessoa jur7dica que exercer atividade prestadora de servi1o, inclusive as organizadas sob a forma de cooperativas;
b)Toda pessoa f7sica ou jur7dica n'o inclu7da na al7nea anterior, que instituir empreendimento para servi1o com interesse econDmico;
c)O condom7nio que prestar servi1os a terceiros.
g 3†. O disposto no inciso I deste artigo n'o se aplica aos profissionais autDnomos que:
a)Prestem servi1os alheios ao exerc7cio da profiss'o para a qual sejam habilitados;
b)Utilizem mais de 2 (dois) empregados, a qualquer t7tulo, na execu1'o direta ou indireta dos servi1os por eles prestados;
c)Que n'o comprovem a sua inscri1'o no Cadastro de Atividades EconDmica da Prefeitura.

SE™•O VIIDA RESPONSABILIDADE TRIBUT“RIA

Art. 421. S'o solidariamente obrigados, perante a Fazenda Municipal, quanto ao imposto relativo aos servi1os em que forem parte, aqueles que tenham interesse comum na situa1'o que constitua fato gerador da obriga1'o principal.
g1†. A obriga1'o solid%ria 3 inerente a todas as pessoas f7sicas ou jur7dicas, ainda que alcan1adas por imunidade ou isen1'o tribut%ria.
g2†. A solidariedade n'o comporta benef7cio de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o servi1o antes de iniciado o procedimento fiscal.

Art. 422. S'o tamb3m solidariamente respons%veis com o prestador do servi1o:
I - O propriet%rio do estabelecimento ou ve7culo de aluguel para frete ou de transporte coletivo no territCrio do Munic7pio;
II - O propriet%rio da obra;
III - O propriet%rio ou seu representante que ceder depend4ncia ou local para a pr%tica de jogos e diversEes;
IV - Os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidr%ulicas, de constru1'o civil de repara1'o de edif7cios, estradas, logradouros, pontes e cong4neres, pelo imposto relativo aos servi1os prestados por subempreiteiros estabelecidos ou n'o no Munic7pio;
V - Os administradores de obras, pelo imposto relativo $ m'o- de- obra, inclusive de subcontratadas, ainda que o pagamento dos servi1os seja feito diretamente pelo dono da obra contratante;
VI - Os titulares de direitos sobre pr3dios ou os contratantes de obras e servi1os, se n'o identificarem os construtores ou os empreiteiros de constru1'o, reconstru1'o, reforma, repara1'o ou acr3scimo desses bens pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
VII - Os locadores de m%quinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locat%rios estabelecidos no Munic7pio e relativo $ explora1'o desses bens;
VIII - Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem m%quinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido, pelos respectivos propriet%rios n'o estabelecidos no Munic7pio e relativo $ explora1'o desses bens;
IX - Os que permitirem em seus estabelecimentos ou domic7lios explora1'o de atividade tribut%vel sem estar o prestador do servi1o inscrito no Crg'o fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
X - Os que efetuarem pagamentos de servi1os a terceiros n'o identificados, pelo imposto cab7vel nas opera1Ees;
XI - Os que utilizarem servi1os de empresas, pelo imposto incidente sobre as opera1Ees, se n'o exigirem dos prestadores documentos fiscais idDneo;
XII - Os que utilizarem servi1os de profissionais autDnomos, pelo imposto incidente sobre as opera1Ees, se n'o exigirem dos prestadores prova de quita1'o fiscal ou de inscri1'o;
XIII - As empresas administradoras de cart'o de cr3dito, pelo imposto incidente sobre o pre1o dos servi1os prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Munic7pio, quando pagos atrav3s de cart'o de cr3dito por elas emitidos;
XIV - As companhias de avia1'o, pelo imposto incidente sobre as comissEes pagas $s ag4ncias de viagens e operadoras tur7sticas, relativas $s vendas de passagens %reas.
g1†. A responsabilidade de que trata este artigo ser% satisfeita mediante o pagamento:
I - Do imposto retido das pessoas f7sicas, $ al7quota de 5% (cinco por cento), sobre o pre1o do servi1o prestado;
II - Do imposto retido das pessoas jur7dicas, com base no pre1o do servi1o prestado, aplicada a al7quota de 5% (cinco por cento);
III - Do imposto incidente, nos demais casos.
g2†. A responsabilidade prevista 3 inerente a todas as pessoas f7sicas ou jur7dicas, ainda que alcan1adas por imunidade ou por isen1'o tribut%ria.

SE™•O VIII DA RETEN™•O DO ISSQN

Art. 423. O Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza ser% retido na fonte pelo tomador dos servi1os prestados por profissional autDnomo ou empresa, inscritos ou n'o no Cadastro Mobili%rio de Contribuintes, sendo respons%veis pela reten1'o e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores:
I - Os Crg'os da Administra1'o Direta da Uni'o, Estado e do Munic7pio, bem como suas Autarquias, Empresas PPblicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Funda1Ees institu7das pelo Poder PPblico, estabelecidas ou sediadas no Munic7pio de Pedreiras;
II - Os estabelecimentos banc%rios e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
III - As empresas de r%dio, televis'o e jornal;
IV - As incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de constru1'o civil, quanto a todos e quaisquer servi1os relacionados com a obra;
V - Todo tomador que realizar o pagamento do servi1o sem a correspondente nota fiscal dos servi1os prestados;
VI - Todo tomador que contratar servi1os prestados por autDnomo ou empresas que n'o forem inscritos no Munic7pio, como contribuintes do ISSQN;
VII - ’s companhias de avia1'o em rela1'o $s comissEes pagas pelas vendas de passagens a3reas e de transporte de cargas;
VIII - ’s incorporadoras e construtoras, em rela1'o $s comissEes pagas pelas corretagens do imCvel;
IX - ’s empresas seguradoras e de capitaliza1'o, em rela1'o $s comissEes pagas pelas corretagens de seguros e de capitaliza1'o e sobre os pagamentos de servi1os de consertos de bens sinistrados;
X - ’s empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em rela1'o $s comissEes pagas aos seus agentes revendedores ou concession%rios;
XI - ’s institui1Ees financeiras, em rela1'o ao pagamento dos servi1os de guarda, vigil&ncia, conserva1'o, e limpeza de imCveis, transportes de valores e fornecimento de m'o- de- obra;
XII - Empresas e entidades ligadas $ cadeia produtiva de explora1'o de g%s, em rela1'o aos pagamentos de servi1os tomados.
g1†. Ficam exclu7dos da reten1'o, a que se refere este artigo, os servi1os prestados por profissional autDnomo que comprovar a inscri1'o no Cadastro de Contribuinte deste Munic7pio, cujo regime de recolhimento do ISSQN seja fixo mensal.
g2†. No caso deste artigo, se o contribuinte prestador do servi1o comprovar ter sido pago o imposto neste Munic7pio, cessar% a responsabilidade da fonte pela reten1'o do tributo.
g3†. Al3m das presta1Ees de servi1o catalogadas nos respectivos incisos deste artigo, o alcance da norma estender-se-% a outras atividades prestadas ao contribuinte.
g4†. O poder Executivo fica autorizado a acrescentar ou excluir qualquer contribuinte do regime de substitui1'o, na forma que dispuser o regulamento.
g5†. A reten1'o ser% correspondente ao valor do imposto devido e dever% ocorrer no ato do pagamento da presta1'o de servi1o.
g6†. N'o ser% retido na fonte o Imposto Sobre Servi1os das empresas sob regime de estimativa ou quando o prestador de servi1o apresentar nota fiscal avulsa, emitida pela Secretaria Municipal de Finan1as.
g7†. As empresas sob regime de estimativa dever'o comprovar seu enquadramento com a apresenta1'o da Portaria de Estimativa expedida pelo Setor de Gest'o Tribut%ria.
g8†. Os tomadores de servi1os que realizarem a reten1'o do ISSQN fornecer'o ao prestador de servi1o recibo de reten1'o na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar $ Fazenda Municipal as informa1Ees, objeto da reten1'o do ISSQN, no prazo estipulado em regulamento.
g9†. Os contribuintes do ISSQN registrar'o, no livro de registro de notas fiscais de servi1os prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento h%bil o recibo a que se refere o artigo anterior.

SE™•O X DA INSCRI™•O NO CADASTRO MOBILI“RIO

Art. 424. Todas as pessoas f7sicas ou jur7dicas com ou sem estabelecimento fixo, que exer1am, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de servi1os prevista neste CCdigo, ficam obrigadas $ inscri1'o no Cadastro Mobili%rio do Munic7pio.
Par%grafo Pnico. A inscri1'o no cadastro a que se refere este artigo ser% promovida pelo contribuinte ou respons%vel, na forma estipulada neste CCdigo ou em regulamento, nos seguintes prazos:
I - No caso de pessoa jur7dica, at3 30 (trinta) dias apCs o registro dos atos constitutivos no Crg'o competente;
II - No caso de pessoa f7sica, antes do in7cio da atividade.

Art. 425. As declara1Ees prestadas pelo contribuinte ou respons%vel no ato da inscri1'o ou da atualiza1'o dos dados cadastrais, n'o implicam sua aceita1'o pela Fazenda Municipal, que as poder% rever a qualquer 3poca, independentemente de pr3via ressalva ou comunica1'o.

Art. 426. A inscri1'o, altera1'o ou retifica1'o de of7cio n'o eximem o infrator das multas cab7veis.

Art. 427. A obrigatoriedade da inscri1'o se estende $s pessoas f7sicas ou jur7dicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.

Art. 428. O contribuinte 3 obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisa1'o da atividade no prazo e na forma do regulamento.

g1†. Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos consecutivos e n'o ser encontrado no domic7lio tribut%rio fornecido para tributa1'o, a inscri1'o e o cadastro poder'o ser baixados de of7cio na forma que dispuser o regulamento.
g2†. A anota1'o de encerramento ou paralisa1'o de atividade n'o extingue d3bitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente $ declara1'o do contribuinte ou $ baixa de of7cio.

Art. 429.  facultado $ Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualiza1'o dos dados cadastrais, mediante notifica1'o, fiscaliza1'o e convoca1'o por edital dos contribuintes.

SE™•O XII DO LAN™AMENTO

Art. 430. O lan1amento ser% feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Servi1os de Qualquer natureza - ISSQN, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro Mobili%rio de Contribuintes.

Art. 431. O lan1amento do Imposto Sobre Servi1os ser% feito:
I - Mediante declara1'o do prCprio contribuinte, devidamente protocolada;
II - De of7cio, quando calculado em fun1'o da natureza do servi1o ou de outros fatores pertinentes que independam do pre1o do servi1o, a crit3rio da autoridade administrativa;
III - De of7cio, quando em consequ4ncia do levantamento fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lan1ado, a crit3rio da autoridade administrativa, atrav3s de notifica1'o ou por auto de infra1'o.
Par%grafo Pnico. Quando constatado qualquer infra1'o tribut%ria previstas neste CCdigo Tribut%rio, o lan1amento da multa pecuni%ria se dar% por Auto de Infra1'o.

Art. 432. O pre1o de determinados servi1os poder% ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma:
I - Em pauta que reflita a corrente na pra1a;
II - Mediante estimativa;
III - Por arbitramento nos casos especificamente previstos.

SE™•O XIII DO PAGAMENTO

Art. 433. O pagamento do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza ISSQN dever% ser efetuado at3 o dia 10 (dez) do m4s subsequente da ocorr4ncia do fato gerador.

Art. 434. O Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza ISSQN ser% recolhido:
I - Atrav3s de Documento de Arrecada1'o Municipal DAM espec7fico, numerado e com cCdigo de barras, preenchido pelo prCprio contribuinte, no caso de autolan1amento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo Fisco;
II - Por meio de notifica1'o de lan1amento, emitida pela reparti1'o competente, nos prazos e condi1Ees constantes da prCpria notifica1'o.
g1†. No caso de notifica1'o de lan1amento, o pagamento dever% ser efetuado no prazo 10 (dez) dias corridos, contados da data da ci4ncia do sujeito passivo no documento de notifica1'o.
g2†.  facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se fa1a antecipadamente, opera1'o por opera1'o, ou por estimativa em rela1'o aos servi1os de determinado per7odo.
g3†. Nos meses em que n'o registrar movimento econDmico, o sujeito passivo dever% comunicar, em guia prCpria, a inexist4ncia de receita tribut%vel em cada m4s ou per7odo de incid4ncia do imposto.
g4†. No ato da inscri1'o e encerramento, o recolhimento do tributo ser% proporcional $ data da respectiva efetiva1'o da inscri1'o ou encerramento da atividade.
g5†. A reten1'o ser% correspondente ao valor do imposto devido e dever% ocorrer no ato do pagamento da presta1'o do servi1o, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda PPblica Municipal, na forma e nos prazos que o Poder Executivo estabelecer em regulamento.
g6†. A falta da reten1'o do imposto implica em responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, al3m das penalidades previstas neste CCdigo.


SE™•O XIV DA ESTIMATIVA

Art. 435. O valor do imposto poder% ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de c%lculo estimada, nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de atividade exercida em car%ter provisCrio;
II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organiza1'o;
III - Quando o contribuinte n'o tiver condi1Ees de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obriga1Ees acessCrias previstas na legisla1'o;
IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja esp3cie, modalidade ou volume de negCcios ou de atividades aconselhe tratamento fiscal espec7fico, a exclusivo crit3rio da autoridade competente.
g1v. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisCrias as atividades cujo exerc7cio seja de natureza tempor%ria e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
g2v. Na hipCtese do par%grafo anterior o imposto dever% ser pago antecipadamente, sob pena de inscri1'o em d7vida ativa e imediata execu1'o judicial.

Art. 436. Para a fixa1'o da base de c%lculo estimada, a autoridade competente levar% em considera1'o, conforme o caso:
I - O tempo de dura1'o e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - O pre1o corrente dos servi1os;
III - O volume de receitas em per7odos anteriores e sua proje1'o para os per7odos seguintes, podendo observar outros contribuintes de id4ntica atividade;
IV - A localiza1'o do estabelecimento;
V - As informa1Ees do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de Crg'os pPblicos e entidades de classe diretamente vinculadas $ atividade.
g1v. A base de c%lculo estimada poder%, ainda, considerar o somatCrio dos valores das seguintes parcelas:
a)O valor das mat3rias-primas, combust7veis e outros materiais consumidos ou aplicados no per7odo;
b)Folhas de sal%rios pagos durante o per7odo, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honor%rios de diretores e retiradas de propriet%rios, sCcios ou gerentes, bem como das respectivas obriga1Ees trabalhistas e sociais;
c)Aluguel mensal do imCvel e dos equipamentos ou, quando prCprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao m4s ou fra1'o;
d)Despesa com o fornecimento de %gua, energia, telefone e demais encargos obrigatCrios ao contribuinte.
g2v. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poder%, a crit3rio da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade.
g3v. Quando a estimativa tiver fundamento na localiza1'o do estabelecimento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poder% optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
g4v. A aplica1'o do regime de estimativa independer% do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
g5v. Poder%, a qualquer tempo e a crit3rio da autoridade fiscal, ser suspensa a aplica1'o do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado per7odo e, se for o caso, reajustar as presta1Ees subsequentes $ revis'o.

Art. 437. O valor da estimativa ser% sempre fixado para per7odo determinado e servir% como limite m7nimo de tributa1'o.

Art. 438. Independentemente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o pre1o total dos servi1os excederem o valor fixado pela estimativa fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econDmico real apurado.

Art. 439. O valor da receita estimada ser% automaticamente corrigido nas mesmas datas e propor1Ees em que ocorrer reajuste ou aumento do pre1o unit%rio dos servi1os.

Art. 440. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poder'o ser dispensados do cumprimento das obriga1Ees acessCrias, conforme dispuser o regulamento.

Art. 441. Findo o exerc7cio ou o per7odo a que se refere a estimativa ou, ainda, suspensa a aplica1'o deste regime, apurar-se-'o as receitas da presta1'o de servi1os e o montante do imposto devido pelo contribuinte. Verificada qualquer diferen1a entre o imposto estimado e o efetivamente devido, dever% ser recolhida no prazo previsto em regulamento.

SE™•O XV DO ARBITRAMENTO

Art. 442. A autoridade administrativa lan1ar% o valor do imposto, a partir de uma base de c%lculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipCteses:
I - O sujeito passivo n'o possuir os documentos necess%rios $ fiscaliza1'o das opera1Ees realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutiliza1'o de livros ou documentos fiscais de utiliza1'o obrigatCria;
II - O sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necess%rios $ fiscaliza1'o das opera1Ees realizadas;
III - Serem omissos ou, pela inobserv&ncia de formalidades intr7nsecas ou extr7nsecas, n'o mere1am f3 os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes n'o possibilitem a apura1'o da receita;
IV - Exist4ncia de atos qualificados como crimes ou contraven1Ees ou, mesmo sem essa qualifica1'o, sejam praticados com dolo, fraude ou simula1'o; evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou cont%beis n'o refletirem o pre1o real do servi1o;
V - N'o prestar ao sujeito passivo, apCs regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscaliza1'o, prestar esclarecimentos insuficientes ou que n'o mere1am f3;
VI - Exerc7cio de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Crg'o competente;
VII - Pr%tica de subfaturamento ou contrata1'o de servi1os por valores abaixo dos pre1os de mercado;
VIII - Flagrante insufici4ncia do imposto pago em face do volume dos servi1os prestados;
IX - Servi1os prestados sem a determina1'o do pre1o ou a t7tulo de cortesia.
Par%grafo Pnico. O arbitramento referir-se-% exclusivamente aos fatos ocorridos no per7odo em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

Art. 443. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poder% o fisco considerar:
I - Os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exerc7cios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condi1Ees semelhantes;
II - As peculiaridades inerentes $ atividade exercida;
III - Os fatos ou aspectos que exteriorizem a situa1'o econDmico-financeira do sujeito passivo;
IV - O pre1o corrente dos servi1os oferecidos $ 3poca a que se referir a apura1'o.
g1†. A receita bruta arbitrada poder% ter ainda como base de c%lculo, o somatCrio dos valores das seguintes parcelas:
a)O valor das mat3rias-primas, combust7veis e outros materiais consumidos ou aplicados no per7odo;
b)Folhas de sal%rios pagos durante o per7odo, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honor%rios de diretores e retiradas de propriet%rios, sCcios ou gerentes, bem como das respectivas obriga1Ees trabalhistas e sociais;
c)Aluguel mensal do imCvel e dos equipamentos ou quando prCprio 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao m4s ou fra1'o;
d)Despesa com o fornecimento de %gua, energia, telefone e demais encargos obrigatCrios ao contribuinte.
g2†. Do imposto resultante do arbitramento ser'o deduzidos os pagamentos realizados no per7odo.

SE™•O XVIDA ESCRITURA™•O FISCAL

Art. 444. Os contribuintes sujeitos ao imposto s'o obrigados a:
I - Manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos servi1os prestados;
II - Emitir notas fiscais dos servi1os prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasi'o da presta1'o de servi1os.
g1v. O regulamento dispor% sobre a dispensa da manuten1'o de determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos servi1os.
g2v. Os prestadores de servi1os ficam obrigados a inscrever na nota de presta1'o de servi1os a base de c%lculo, a al7quota e o valor do ISSQN.

Art. 445. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, ser'o definidos neste CCdigo ou em regulamento.

SE™•O XVIIDO PROCEDIMENTO FISCAL RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVI™OS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 446. O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza ISSQN ter% in7cio com a ci4ncia do sujeito passivo ou seu preposto, empregado ou funcion%rio:
I - No Termo de In7cio de Fiscaliza1'o;
II - Na Notifica1'o;
III - Em qualquer ato da Administra1'o Tribut%ria tendente a apura1'o do cr3dito tribut%rio ou do cumprimento de obriga1'o tribut%ria.
g1v. O in7cio do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo, quanto aos fatos anteriores e, independentemente de intima1'o, a dos demais envolvidos nas infra1Ees verificadas.
g2v. O ato referido no inciso I, deste artigo, valer% por 90 (noventa) dias prorrog%vel por igual per7odo, atrav3s da ci4ncia do sujeito passivo em qualquer ato emitido pela Administra1'o Tribut%ria que indique o prosseguimento da fiscaliza1'o.
g3v. A recusa do recibo ou da assinatura, por algum motivo, obrigatoriamente declarada pelo agente encarregado da dilig4ncia, n'o implica em nulidade do ato, nem aproveita ao fiscalizado ou infrator, ou o prejudica.
g4v. A exig4ncia do cr3dito tribut%rio, inclusive multas, ser% formalizada em notifica1'o de lan1amento ou auto de infra1'o, que conter'o os requisitos especificados neste CCdigo ou em regulamento.
g5v. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer dilig4ncias de fiscaliza1'o documentar%, por termo, o in7cio e o encerramento do procedimento fiscal.

SE™•O XVIIDA DOCUMENTA™•O FISCAL

SUBSE™•O IDAS DISPOSI™ES GERAIS

Art. 447. A Documenta1'o Fiscal do contribuinte compreende:
I - As Notas Fiscais, os Bilhetes de Ingresso e as Declara1Ees Fiscais;
II - Os Documentos Gerenciais.

Art. 448. As Notas Fiscais do contribuinte compreendem:
I - A Nota Fiscal de Servi1o- S3rie Avulsa;
II - A Nota Fiscal de Servi1os EletrDnica NFS e S3rie nica;
III - A Bilhete de Ingresso.

Art. 449. Os Documentos Gerenciais do contribuinte compreendem:
I - Os Contratos de Presta1'o de Servi1os;
II - Os Recibos;
III - As Ordens de Servi1os;
IV - As Planilhas de Medi1'o ou RelatCrios que atestem a conclus'o dos servi1os integrantes do item 7.02 da Lista de Servi1os.

SUBSE™•O IIDOS SERVI™OS DE DIVERSES PBLICAS, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGNERES

Art. 450. O Imposto sobre Servi1os de diversEes pPblicas, lazer, entretenimento e cong4neres, especificados no item 12 da Lista de Servi1os, ser% calculado sobre:
I - O pre1o cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a t7tulo de entrada, em qualquer divertimento pPblico, quer em recintos fechados, quer ao ar livre;
II - O pre1o cobrado, por qualquer forma, a t7tulo de consuma1'o m7nima, cobertura musical, couvert e contradan1a, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais;
III - O pre1o cobrado pela utiliza1'o de aparelhos, armas e outros apetrechos, mec&nicos ou n'o, assim como a ocupa1'o de recintos instalados em parques de diversEes ou em outros locais permitidos.
g1†. Integra a base de c%lculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, abad%s, cartEes ou qualquer outro meio de entrada, distribu7dos a t7tulo de cortesia, quando dados em contrapresta1'o de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de benef7cio ou favor.
g2†. A administra1'o tribut%ria municipal poder% deduzir da base de c%lculo do imposto o valor das cortesias concedidas sem nenhuma contrapresta1'o, limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do total dos ingressos confeccionados para o evento.

Art. 451. O recolhimento do imposto incidente sobre os servi1os de que trata este artigo ser% antecipado pelo contribuinte em valor n'o inferior a 60% (sessenta por cento) do valor total dos ingressos confeccionados para o evento.
g1†. Caso o contribuinte n'o aceite o percentual estipulado no caput deste artigo, ficar% sujeito a regime especial de apura1'o no dia do evento, sem preju7zo do pagamento antecipado do imposto referente a, no m7nimo, 40% (quarenta por cento) do total de ingressos colocados $ venda e ao pagamento complementar no dia Ptil seguinte ao da realiza1'o do evento.
g2†. O regime especial de apura1'o de que trata o par%grafo anterior pode ser substitu7do, a crit3rio da fiscaliza1'o tribut%ria, por declara1'o de pPblico estimado firmada pela Pol7cia Militar do Estado do Maranh'o.

Art. 452. A n'o antecipa1'o do ISSQN, nos termos do artigo anterior, constituir% impedimento $ libera1'o do alvar% de licen1a para a realiza1'o do evento.

Art. 453. A regra do artigo anterior n'o se aplica a contribuintes estabelecidos e inscritos na Fazenda Municipal do Munic7pio de Pedreiras.

SUBSE™•O III DAS DISPOSI™ES FINAIS

Art. 454. A Documenta1'o Fiscal dever% ser conservada no estabelecimento do prestador de servi1o $ disposi1'o da Autoridade Fiscal, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do in7cio das atividades.
I - Apenas poder'o ser retirados, do prCprio estabelecimento do prestador de servi1o, para atender $ requisi1'o judicial ou da Autoridade Fiscal;
II - S'o de exibi1'o obrigatCria $ Autoridade Fiscal;
III - Para prestadores de servi1o com mais de um estabelecimento, dever'o ser escriturados, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.
Par%grafo nico. O regime constitucional da imunidade tribut%ria e a benesse municipal da isen1'o fiscal n'o dispensam a autentica1'o, o uso, a escritura1'o, a exibi1'o e a conserva1'o dos Documentos Fiscais.

SE™•O IX DAS OBRIGA™ES ACESSRIAS

SUBSE™•O IDAS DISPOSI™ES GERAIS

Art. 455. Todas as pessoas f7sicas ou jur7dicas, contribuintes ou n'o do imposto, ou dele isentas, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de opera1Ees relacionadas com a presta1'o de servi1os est'o obrigadas, salvo norma em contr%rio, ao cumprimento das obriga1Ees neste CCdigo e das previstas em regulamento.
g1†. As obriga1Ees acessCrias constantes neste CCdigo e regulamento n'o excetuam outras de car%ter geral e comum a v%rios tributos previstos na legisla1'o prCpria.
g2†. O contribuinte poder% ser autorizado a se utilizar de regime especial para emiss'o e escritura1'o de documentos e livros fiscais, inclusive atrav3s de processamento eletrDnico de dados, observado o disposto neste CCdigo ou em regulamento.

SUBSE™•O IIDO PADR•O NACIONAL

Art. 456. O ISSQN devido em raz'o dos servi1os previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de servi1os do art. 397 desde CCdigo, ser% apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrDnico de padr'o unificado em todo o territCrio nacional.
g1†. O sistema eletrDnico de padr'o unificado de que trata o caput ser% desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos $s disposi1Ees desta Lei Complementar, e seguir% leiautes e padrEes definidos pelo Comit4 Gestor das Obriga1Ees AcessCrias do ISSQN (CGOA) e desta Lei Complementar.
g 2† O contribuinte dever% franquear ao Munic7pio acesso mensal e gratuito ao sistema eletrDnico de padr'o unificado utilizado para cumprimento da obriga1'o acessCria padronizada.
g 3† Quando o sistema eletrDnico de padr'o unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessar% o sistema exclusivamente em rela1'o $s suas prCprias informa1Ees.
g 4† O Munic7pio acessar% o sistema eletrDnico de padr'o unificado dos contribuintes exclusivamente em rela1'o $s informa1Ees de suas respectivas compet4ncias.

Art. 457. O contribuinte do ISSQN declarar% as informa1Ees objeto da obriga1'o acessCria de que trata esta Lei Complementar de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrDnico de que trata o artigo anterior, at3 o 25† (vig3simo quinto) dia do m4s seguinte ao de ocorr4ncia dos fatos geradores.
Par%grafo Pnico. A falta da declara1'o, na forma do caput, das informa1Ees relativas ao Munic7pio sujeitar% o contribuinte $ multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por m4s de compet4ncia n'o declarado.

Art. 458. O Munic7pio fornecer% as seguintes informa1Ees diretamente no sistema eletrDnico do contribuinte, conforme defini1Ees do CGOA:
I - Al7quotas, conforme o per7odo de vig4ncia, aplicadas aos servi1os referidos no art. 456 desta Lei Complementar;
II - Arquivos da legisla1'o vigente no Munic7pio que versem sobre os servi1os referidos no art. 456 desta Lei Complementar;
III - Dados do domic7lio banc%rio para recebimento do ISSQN.
g 1† O Munic7pio ter% at3 o Pltimo dia do m4s subsequente ao da disponibiliza1'o do sistema de cadastro para fornecer as informa1Ees de que trata o caput, sem preju7zo do recebimento do imposto devido retroativo.
g 2† Na hipCtese de atualiza1'o, pelo Munic7pio, das informa1Ees de que trata o caput, essas somente produzir'o efeitos no per7odo de compet4ncia mensal seguinte ao de sua inser1'o no sistema, observado o disposto no art. 150, inciso III, al7neas b e c, da Constitui1'o Federal, no que se refere $ base de c%lculo e $ al7quota, bem como ao previsto no g1† deste artigo.
g 3†  de responsabilidade do Munic7pio a rigidez dos dados que esses prestarem no sistema previsto no caput, sendo vedada a imposi1'o de penalidades ao contribuinte em caso de omiss'o, de inconsist4ncia ou de inexatid'o de tais dados.

Art. 459.  vedada ao Munic7pio a imposi1'o a contribuintes n'o estabelecidos em seu territCrio de qualquer outra obriga1'o acessCria com rela1'o aos servi1os referidos no art. 456, inclusive a exig4ncia de inscri1'o nos cadastros municipais e distritais ou de licen1as e alvar%s de abertura de estabelecimentos no respectivo Munic7pio.

Art. 460. A emiss'o, pelo contribuinte, de notas fiscais de servi1os referidos no art. 456 pode ser exigida, nos termos da legisla1'o municipal, exceto para os servi1os descritos nos subitens 15.01 e 15.09 da lista municipal de servi1os, que ficam dispensados da emiss'o de tais documentos.

Art. 461. O ISSQN de que trata o art. 456 desta Lei Complementar ser% pago at3 o 10† (d3cimo) dia do m4s subsequente ao de ocorr4ncia dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transfer4ncia banc%ria, no &mbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domic7lio banc%rio informado pelo Munic7pio, nos termos do inciso III do art. 458.
g1†. Quando n'o houver expediente banc%rio no 10† (d3cimo) dia do m4s subsequente ao de ocorr4ncia dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN ser% antecipado para o 1† (primeiro) dia anterior com expediente banc%rio.
g 2† O comprovante da transfer4ncia banc%ria emitido segundo as regras do SPB 3 documento h%bil para comprovar o pagamento do ISSQN.

Art. 462.  vedada a atribui1'o, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo cr3dito tribut%rio relativa aos servi1os referidos no art. 456 desta Lei Complementar, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.

Art. 463. O n'o pagamento do ISSQN no prazo previsto acarretar%:
I - a sua atualiza1'o pelo ndice Nacional de Pre1os ao Consumidor Amplo - IPCA para t7tulos federais, a partir do 1† (primeiro) dia do m4s subsequente ao m4s de seu vencimento normal at3 o m4s anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no m4s de pagamento;
lI - multa de 0,33% (trinta e tr4s cent3simos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento) sobre o imposto devido.

SUBSE™•O III DAS DECLARA™ES FISCAIS

Art. 464. Al3m da inscri1'o e respectivas altera1Ees, o contribuinte fica sujeito $ apresenta1'o de quaisquer declara1Ees de dados, na forma e nos prazos que dispuser este CCdigo ou regulamento.

Art. 465. Os contribuintes do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza ficam obrigados a apresentar declara1'o de dados, de acordo com o que dispuser este CCdigo ou regulamento.

SUBSE™•O IVDA DECLARA™•O MENSAL DE SERVI™OS DMS

Art. 466. Fica institu7da a Declara1'o Mensal de Servi1os DMS, prevista neste artigo, sendo uma obriga1'o acessCria destinada ao fornecimento de informa1Ees relativas $s opera1Ees de presta1'o de servi1os, ao Fisco Municipal, contendo:
I - Registro mensal de todos os servi1os prestados, tomados ou intermediados, acobertados ou n'o por documento fiscal, independentemente, da incid4ncia do imposto pertinente;
II - Apura1'o, se for o caso, do valor da base de c%lculo e do imposto a recolher;
III - Informa1'o dos documentos fiscais emitidos, cancelados e/ou extraviados.

Art. 467. O imposto confessado por meio da Declara1'o de que trata este artigo ser% objeto de cobran1a e inscri1'o em D7vida Ativa do Munic7pio, independentemente da realiza1'o do procedimento fiscal externo e sem preju7zo da revis'o posterior do lan1amento pela autoridade fiscal competente e da aplica1'o das penalidades legais cab7veis, se for o caso.
g1†. Para os fins do disposto neste artigo, o valor do imposto informado ao Fisco Municipal, mediante entrega da Declara1'o Mensal de Servi1os DMS, pelos sujeitos passivos, equivale ao prCprio lan1amento.
g2†. A inscri1'o do cr3dito tribut%rio em D7vida Ativa, na forma deste artigo, ser% realizada com base na an%lise dos dados declarados pelo sujeito passivo, independentemente, da realiza1'o de procedimento fiscal externo e sem preju7zo da revis'o a posteriori do lan1amento pela autoridade fiscal competente e da aplica1'o das penalidades legais cab7veis.

Art. 468. As pessoas jur7dicas de direito pPblico ou privado, os Crg'os da administra1'o pPblica direta de quaisquer esferas de governo da federa1'o, as pessoas equiparadas $ pessoa jur7dica, estabelecidas neste Munic7pio, s'o obrigadas a fornecer ao setor respons%vel pela gest'o tribut%ria, informa1Ees fiscais sobre os servi1os prestados, intermediados e/ou tomados por meio da Declara1'o Mensal de Servi1os - DMS.
g 1†. O reconhecimento de imunidade, a concess'o de isen1'o ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do imposto, n'o afasta a obrigatoriedade de apresenta1'o da Declara1'o Mensal de Servi1os DMS.
g 2†. A obriga1'o da entrega da Declara1'o Mensal de Servi1os DMS, somente cessa com a comunica1'o ao Fisco Municipal da suspens'o ou do encerramento definitivo das atividades desempenhadas.

Art. 469. A Declara1'o Mensal de Servi1os DMS dever% registrar:
I - As informa1Ees cadastrais do declarante;
II - Os dados de identifica1'o do prestador e tomador dos servi1os;
III - Os servi1os prestados e tomados pelo declarante, baseados ou n'o em documentos fiscais emitidos ou recebidos, sujeitos ou n'o a incid4ncia do imposto, ainda que n'o devido ao Munic7pio de Pedreiras;
IV - O registro dos documentos fiscais emitidos, cancelados ou extraviados;
V - A natureza, valor e m4s de compet4ncia dos servi1os prestados ou tomados;
VI - O registro das dedu1Ees na base de c%lculo admitidas pela legisla1'o pertinente;
VII - O registro da inexist4ncia de servi1o prestado ou tomado, no per7odo de refer4ncia da DMS, se for o caso;
VIII - Outras informa1Ees de interesse do Fisco Municipal previstas neste CCdigo ou em regulamento espec7fico.

Art. 470. As institui1Ees financeiras e as equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil BACEN dever'o informar, al3m dos dados j% previstos na DMS, o seguinte:
I - Plano Geral de Contas PGC relativo $s contas de resultado (despesa e receita) com vincula1'o ao cCdigo COSIF;
II - Fun1'o das subcontas do CCdigo Interno com descri1'o detalhada da natureza dos lan1amentos efetuados;
III - Informa1'o das guias de recolhimento, apoiadas na documenta1'o que originou a base de c%lculo do tributo;
IV - Declara1'o da base de c%lculo, al7quota e imposto devido apurado por subconta;
V - Tabela de tarifas de servi1os da institui1'o financeira;
VI - Tabela de identifica1'o de servi1os de remunera1'o vari%vel;
VII - Balancete Anal7tico Mensal;
VIII - Demonstrativo de Rateio de Resultados Internos.

Art. 471. A Declara1'o Mensal de Servi1os DMS dever% ser gerada e apresentada aos respons%veis pela gest'o tribut%ria conforme modelo disponibilizado/requerido pelo Poder Executivo.

Art. 472. A Declara1'o Mensal de Servi1os DMS dever% ser entregue, mensalmente, ou atrav3s de correio eletrDnico ou de sistema informatizado homologado pela Prefeitura, at3 o dia 05 (cinco) do m4s subsequente ao de compet4ncia.
g1†. Nos meses em que n'o houver movimento econDmico, o sujeito passivo dever% entregar a DMS com a indica1'o de sem movimento.
g2†. A Declara1'o Mensal de Servi1os DMS dever% ser apresentada individualmente por estabelecimento, salvo na hipCtese de regime especial de escritura1'o centralizada, em que dever% ser apresentada em nome do estabelecimento centralizador.
g3†. A centraliza1'o de escritura1'o e de entrega da Declara1'o Mensal de Servi1os DMS 3 condicionada a autoriza1'o pr3via do setor respons%vel pela gest'o tribut%ria.

Art. 473. Os impostos pertinentes e, devidos em cada compet4ncia, dever'o ser recolhidos dentro dos prazos estabelecidos, independentemente, da entrega da Declara1'o Mensal de Servi1os - DMS.

Art. 474. Os sujeitos passivos ficam obrigados a entregar declara1'o retificadora no caso de entrega de declara1'o com erro ou omiss'o.
g1v. A retifica1'o de dados ou informa1Ees constantes de Declara1'o Mensal de Servi1os DMS, j% apresentada, somente ilide a aplica1'o de penalidade se realizada antes do in7cio de qualquer a1'o ou medida de fiscaliza1'o relacionada $ verifica1'o ou apura1'o do imposto devido.
g2v. A Declara1'o Mensal de Servi1os DMS, retificadora mencionada no caput deste artigo ter% a mesma natureza da declara1'o originalmente apresentada, substituindo-a integralmente.
g3v. N'o ser% aceita a retifica1'o que tenha por objeto alterar valores de d3bitos relativos aos impostos pertinentes:
I - Que j% tenham sido inscritos em D7vida Ativa tribut%ria, nos casos que importe altera1'o do valor do d3bito;
II - Que tenham sido objeto de constitui1'o de cr3dito tribut%rio de of7cio e esteja em fase de julgamento administrativo ou judicial.
g4v. A retifica1'o de valores da Declara1'o Mensal de Servi1os - DMS, que resulte em altera1'o do montante do d3bito j% inscrito em D7vida Ativa do Munic7pio, somente poder% ser efetuada apCs a apura1'o em processo administrativo ou judicial, quando houver prova inequ7voca da ocorr4ncia de erro f%tico no preenchimento da declara1'o.

Art. 475. O sujeito passivo que entregar mais de 02 (duas) DMS retificadoras para cada compet4ncia, fica sujeito $ penalidade.

Art. 476. O Departamento Municipal de Fazenda validar% manualmente ou eletronicamente a Declara1'o Mensal de Servi1os, autenticando o protocolo de entrega.

Art. 477. Os sujeitos passivos obrigados ao cumprimento da Declara1'o Mensal de Servi1o DMS ficam sujeitos $s penalidades previstas neste CCdigo.
g1†. A aplica1'o de multa n'o desobriga o sujeito passivo da entrega da declara1'o e da corre1'o dos dados omitidos ou informados incorretamente. O n'o cumprimento da obriga1'o pelo sujeito passivo, mesmo apCs a aplica1'o de penalidade, o impede da obten1'o de:
I - CertidEes negativas de d3bito, de tributos municipais;
II - Autoriza1'o para impress'o de quaisquer documentos fiscais;
III - Quaisquer transa1Ees com o Munic7pio.
g2†. As multas e demais valores previstos neste CCdigo, n'o recolhidos $ Fazenda PPblica Municipal, ficam sujeitos $ atualiza1'o monet%ria.

Art. 478. Os elementos relativos $ base de dados da Declara1'o Mensal de Servi1os - DMS, entregues na forma deste CCdigo ou em regulamento espec7fico, dever'o ser conservados impressos, pelo prazo decadencial e enquanto n'o prescritas eventuais a1Ees que lhes sejam pertinentes, para pronta apresenta1'o ao Fisco, sempre que solicitado pela autoridade fiscal.
Par%grafo Pnico. A obriga1'o de que trata este artigo 3 extensiva aos recibos de reten1'o na fonte, aos comprovantes de recolhimento do imposto pertinente e de entrega da Declara1'o Mensal de Servi1os DMS, e aos documentos fiscais ou n'o, emitidos ou recebidos em raz'o de servi1os prestados ou tomados, vinculados aos dados e informa1Ees declaradas.

Art. 479. N'o ser% recebida Declara1'o Mensal de Servi1os DMS, de sujeito passivo que n'o tenha inscri1'o no Cadastro Mobili%rio Municipal.

Art. 480. O contribuinte dever% utilizar os modelos da Declara1'o Mensal de Servi1os DMS, institu7dos neste CCdigo ou em regulamento espec7fico, expedido em ato da Administra1'o Tribut%ria Municipal.

Art. 481. Em rela1'o aos modelos de Declara1'o Mensal de Servi1os DMS, desde que n'o contrariem as normas estabelecidas, 3 facultado ao contribuinte incluir outras indica1Ees.

Art. 482. A Administra1'o Tribut%ria Municipal, de of7cio ou a requerimento do interessado, desde que atendido o interesse da arrecada1'o ou da fiscaliza1'o tribut%ria, por ato do Departamento Municipal de Fazenda, poder% instituir regime especial para a declara1'o de dados e informa1Ees de forma diversa da exigida na Declara1'o Mensal de Servi1os - DMS, ou at3 mesmo a dispensa da obriga1'o.

Art. 483. Havendo a necessidade de regulamenta1'o para obriga1Ees acessCrias espec7ficas, com fito em otimizar os procedimentos pertinentes $s obriga1Ees acessCrias, o Poder Executivo o far% por decreto, no que admitir.

SUBSE™•O VDA DECLARA™•O DE RECEBVEIS DE CARTES DE CRDITO E DBITO

Art. 484. As administradoras de cartEes de cr3dito e d3bito, independentemente do fato de estarem ou n'o sediadas no Munic7pio. Ficam obrigadas a informar $s autoridades fiscais da Administra1'o Tribut%ria Municipal os valores creditados aos estabelecimentos de presta1'o de servi1os situados neste Munic7pio, bem como os recebimentos auferidos dos mesmos na forma do regulamento.

Art. 485. Fica institu7do o documento fiscal denominado Declara1'o de opera1Ees realizadas com cartEes de cr3dito e/ou d3bito em conta corrente banc%ria, que se destina $ escritura1'o e registro mensal dos pagamentos efetuados pelos tomadores de servi1os mediante cartEes de cr3dito e/ou d3bito em conta corrente banc%ria em decorr4ncia de presta1'o de servi1os sujeita ao Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISSQN. conforme dispuser o regulamento.
g1v Atrav3s da declara1'o eletrDnica prevista no caput deste artigo dever'o ser informados ao Fisco os valores das opera1Ees recebidos das administradoras de cartEes de cr3dito/d3bito, decorrentes das vendas e presta1Ees de servi1os pagas por meio de cartEes magn3ticos que contemplem as fun1Ees cr3dito e/ou d3bito.
g2v S'o obrigados $ apresenta1'o da declara1'o eletrDnica prevista no caput deste artigo todos os prestadores de servi1os sujeitos ao recolhimento do ISSQN no Munic7pio, inclu7dos os que exer1am atividades mistas (com3rcio e presta1'o de servi1o), e excetuados os profissionais autCnomos regularmente inscritos no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
g3† No caso de atividade mista, o contribuinte dever% informar tamb3m o total de vendas mensais efetuadas, conforme o registrado em nota fiscal eletrDnica do ICMS ou documento equivalente.
g4v A declara1'o eletrDnica prevista no caput dever% ainda informar o percentual de comiss'o mensal paga a cada uma das administradoras mencionadas no g 1v deste artigo.
g5v Dever% ser anexado $ declara1'o mensal o extrato de movimenta1'o de cr3ditos e d3bitos fornecidos pelas administradoras de cartEes $ empresa credenciada.
g6† A forma e o prazo da declara1'o eletrDnica prevista no caput ser'o determinados pelo regulamento.
g7v 0 Microempreendedor Individual (MEI) fica dispensado da entrega da declara1'o eletrDnica prevista no caput deste artigo.
g8v Ficam os prestadores de servi1os sujeitos ao recolhimento do ISSQN no Munic7pio, exceto os profissionais autCnomos regularmente inscritos no Cadastro Fiscal da Prefeitura, obrigados a procederem ao cadastramento dos equipamentos eletrDnicos destinados ao processamento de pagamentos mediante cartEes de cr3dito e/ou d3bito em conta corrente banc%ria, previamente ao in7cio de sua utiliza1'o, por meio de funcionalidade especifica disponibilizada no Portal da Prefeitura da rede mundial de computadores, na forma prevista em regulamento.
g9v Os prestadores de servi1os e demais pessoas jur7dicas obrigadas a cadastramento dos equipamentos eletrDnicos que trata o par%grafo anterior s'o obrigadas a fornecer os relatCrios dos registros de opera1Ees gerados pelos equipamentos que utilizem,
bem como a consentir na inspe1'o destes equipamentos quando, a qualquer tempo, requisitados pelo Fisco Municipal, conforme dispuser o regulamento.

SUBSE™•O VDAS INSTITUI™ES FINANCEIRAS

Art. 486. As Institui1Ees Financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais Pessoas Jur7dicas obrigadas a utilizar o Plano Cont%bil das Institui1Ees do Sistema Financeiro Nacional - COSIF. Que possuam estabelecimento neste Munic7pio, ficam obrigadas a realizar a escritura1'o eletrDnica e a entregar a Declara1'o EletrDnica de Institui1Ees Financeiras - DES-IF com informa1Ees relativas aos servi1os prestados, na forma, periodicidade, prazo e com o contePdo estabelecido em regulamento.

Art. 487. Os sujeitos passivos previstos no artigo anterior ficam obrigados a entregar Declara1'o EletrDnica de Institui1Ees Financeiras - DES-IF retificadora de informa1Ees escrituradas em declara1'o j% transmitida no caso de erro ou omissEes e sempre que substitu7da as declara1Ees enviadas ao Banco Central, cujos dados tenham sido objeto de anterior encaminhamento ao Fisco Municipal, devendo o declarante gerar e enviar, em substitui1'o a declara1'o anterior, uma nova declara1'o, at3 o Pltimo dia do m4s seguinte ao previsto para a transmiss'o da declara1'o original.
Par%grafo Pnico. A retifica1'o de dados ou informa1Ees constantes da Declara1'o EletrDnica de Institui1Ees Financeiras - DES-IF feita fora do prazo previsto, n'o elide o declarante da aplica1'o da penalidade prevista na legisla1'o, sendo vedada a retifica1'o se iniciado qualquer procedimento de auditoria fiscal relacionada $ verifica1'o ou apura1'o do imposto devido.

SUBSE™•O VIDAS SEGURADORAS

Art. 488. As Seguradoras ficam obrigadas a realizar a escritura1'o eletrDnica e a entregar declara1'o com informa1Ees relativas aos servi1os tomados de corretoras de seguros, na forma, periodicidade, prazo e com o contePdo estabelecido em regulamento.

SUBSE™•O VIIDAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

Art. 489. Os respons%veis pelas serventias extrajudiciais ficam obrigados a realizar escritura1'o eletrDnica e entregar declara1'o com informa1Ees sobre os servi1os prestados, na forma, periodicidade, prazo e contePdo estabelecido em regulamento.
Par%grafo Pnico. A obriga1'o acessCria prevista neste artigo contemplar% campo para a dedu1'o da base de c%lculo do ISSQN dos valores que s'o repassados a determinadas entidades por for1a da legisla1'o estadual espec7fica.

SUBSE™•O VIIIDOS PRESTADORES DE SERVI™OS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE

Art. 490. Os Prestadores de Servi1os de Propaganda e Publicidade ficam obrigados a realizar a escritura1'o eletrDnica e a entregar declara1'o com informa1Ees relativas aos servi1os prestados e tomados, na forma, periodicidade, prazo e com o contePdo estabelecido em regulamento.
Par%grafo Pnico. A obriga1'o acessCria prevista neste artigo contemplar campo para a dedu1'o da base de c%lculo do ISSQN dos valores que s'o repassados a terceiros, inseridos no servi1o de publicidade prestado, devidamente comprovados por meio das notas fiscais respectivas, conforme dispuser o regulamento.

SUBSE™•O VIIIDOS PRESTADORES DE SERVI™OS DE AGNCIA DE TURISMO

Art. 491. Os Prestadores de Servi1os de Ag4ncia de Turismo ficam obrigados a realizar a escritura1'o eletrDnica e a entregar declara1Ees com informa1Ees relativas aos servi1os prestados e tomados, na forma, periodicidade, prazo e com o contePdo estabelecido em regulamento.
Par%grafo Pnico. A obriga1'o acessCria prevista neste artigo contemplar% campo para a dedu1'o da base de c%lculo do ISSQN dos valores que s'o repassados a terceiros, inseridos no servi1o de agenciamento prestado, devidamente comprovados por meio das notas fiscais respectivas.

SE™•O XXDAS NOTAS FISCAIS
SUBSE™•O IDAS DISPOSI™ES GERAIS

Art. 492. As Notas Fiscais s'o de uso obrigatCrio para os contribuintes que tenham por objeto a presta1'o de servi1o sob forma de sociedade de profissional liberal ou pessoa jur7dica;
I - S'o de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a presta1'o de servi1o sob forma de trabalho pessoal do prCprio contribuinte;
II - Ser'o impressas eletronicamente, em ordem crescente, de 001 a 999.999;
III - Atingindo o nPmero de 999.999, a numera1'o dever% ser reiniciada, acrescentando a letra R depois da identifica1'o da s3rie;
IV - Conter'o a denomina1'o Nota Fiscal de Servi1o EletrDnica - NFSe, seguida da esp3cie; o nPmero de ordem, o nPmero de vias e a destina1'o de cada via; a natureza dos servi1os; o nome, o endere1o, a Inscri1'o no Cadastro de Atividades EconDmicas e o CNPJ Cadastro Nacional de Pessoas Jur7dicas do prestador de servi1o; o nome, o endere1o, a Inscri1'o no Cadastro de Atividades EconDmicas e o CNPJ Cadastro Nacional de Pessoas Jur7dicas do tomador de servi1o; a discrimina1'o dos servi1os prestados; os valores unit%rios
e os respectivos valores totais; o nPmero de ordem da nota impressa; o nPmero e a data da Autoriza1'o para Impress'o de Nota Fiscal de Servi1os EletrDnica - NFSe; a data da emiss'o;
V - Ter'o os seus modelos institu7dos atrav3s de regulamento expedido pela Administra1'o Tribut%ria Municipal.
g1†. Os respons%veis pelo exerc7cio das atividades de diversEes pPblicas dever'o emitir Bilhetes de Ingresso em substitui1'o a Nota Fiscal de Servi1os, que dever'o ser registrados na Administra1'o Tribut%ria Municipal, e apCs a realiza1'o do evento ter% o prazo de quarenta e oito horas para efetuar a presta1'o de contas com a apresenta1'o dos bilhetes de ingresso n'o vendidos, caso contr%rio, os mesmos ser'o considerados vendidos e tributados.
g2†. Os contribuintes desobrigados da inscri1'o no Cadastro de Atividades EconDmicas do Munic7pio dever'o solicitar a emiss'o da Nota Fiscal Avulsa.

SUBSE™•O II DA EMISS•O NOTA FISCAL DE SERVI™O AVULSA

Art. 493. A Nota Fiscal de Servi1os Avulsa ser% emitida quando:
I - O servi1o for prestado por pessoa jur7dica desobrigada da inscri1'o no Cadastro Mobili%rio do Munic7pio;
II - O servi1o for prestado por pessoa inscrita ou n'o no Cadastro Mobili%rio do Munic7pio;
III - Outras situa1Ees que se apresentarem, a crit3rio do Fisco.
Par%grafo nico. A libera1'o da Nota fiscal de Servi1os Avulsa ser% precedida do pagamento do imposto devido.

SUBSE™•O III DA EMISS•O DE NOTA FISCAL DE SERVI™OS ELETRNICA - SRIE NICA

Art. 494. Fica institu7da a obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal de Servi1os EletrDnica (NFS-e) no Munic7pio de Pedreiras, que dever% ser emitida por ocasi'o da presta1'o de servi1o, nos termos desta Lei.

Art. 495. A Nota Fiscal de Servi1os EletrDnica (NFS-e) 3 o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em software chancelado pelo Munic7pio de Pedreiras, com o objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto sobre Servi1os de Qualquer Natureza (ISSQN), por meio do registro das opera1Ees de presta1'o de servi1os sujeitas ou n'o ao imposto.

Art. 496. A NFS-e conter% as seguintes informa1Ees:
I - NPmero sequencial;
II - CCdigo de verifica1'o de autenticidade;
III - Data e hora da emiss'o;
IV - Identifica1'o do prestador de servi1os, com:
a)Come ou raz'o social;
b)Endere1o;
c)E-mail;
d)Inscri1'o no Cadastro de Pessoas F7sicas CPF ou no Cadastro da Pessoa Jur7dica CNPJ;
e)Inscri1'o no Cadastro de Atividades EconDmicas CAE.
V - Identifica1'o do tomador de servi1os, com:
a)Nome ou raz'o social;
b)Endere1o;
c)E-mail;
d)Inscri1'o no Cadastro de Pessoas F7sicas CPF ou no Cadastro da Pessoa Jur7dica CNPJ.
g1†. O nPmero da NFS-e ser% gerado eletronicamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e ser% espec7fico para cada estabelecimento do prestador de servi1os.
g2†. O Setor de Gest'o Tribut%ria poder% autorizar, por regime especial, a impress'o da NFS-e em modelo definido pelo prestador de servi1os, tendo por base a integra1'o de seu sistema de emiss'o de notas fiscais com o sistema do Munic7pio de Pedreiras.

Art. 497. A emiss'o da NFS-e somente poder% ser feita apCs a autoriza1'o do Setor de Gest'o Tribut%ria.
g1†. No caso de eventual impossibilidade da emiss'o on-line da NFS-e, o prestador de servi1os emitir% Recibo ProvisCrio de Servi1os (RPS).
g2†. A Administra1'o Tribut%ria Municipal poder%, a seu crit3rio e a qualquer tempo, de of7cio ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autoriza1'o de Emiss'o de Nota Fiscal de Servi1os EletrDnica.

SUBSE™•O IV DO CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL

Art. 498. A Nota Fiscal poder% ser cancelada at3 48 (quarenta e oito) horas apCs a data de sua emiss'o, por meio do sistema emitente.
g1†. A NFS-e emitida poder% ser substitu7da por outra, quando houver erro no preenchimento e o imposto correspondente $ Nota substitu7da n'o houver sido pago.
g2†. N'o ser% aceita a substitui1'o de NFS-e para fins de mudar o tomador do servi1o e o valor do servi1o.

SUBSE™•O VDAS DISPOSI™ES FINAIS

Art. 499. As Notas Fiscais ficar'o no estabelecimento do prestador de servi1o, $ disposi1'o da Autoridade Fiscal e dever'o ser conservadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da emiss'o;
I - Apenas poder'o ser retiradas do estabelecimento prestador de servi1o para atender $ requisi1'o da justi1a ou da Autoridade Fiscal;
II - S'o de exibi1'o obrigatCria $ Autoridade Fiscal;
III - Para prestadores de servi1o com mais de um estabelecimento, dever'o ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.

Par%grafo Pnico. Em rela1'o aos modelos de Notas Fiscais, desde que n'o contrariem as normas estabelecidas, 3 facultado ao contribuinte aumentar o nPmero de vias e/ou incluir outras indica1Ees.

Art. 500. O regime constitucional da imunidade tribut%ria e a benesse municipal da isen1'o fiscal n'o dispensam o uso, a emiss'o e a escritura1'o de Notas Fiscais.
Par%grafo Pnico. Quando a presta1'o de servi1o estiver alcan1ada pelo regime constitucional da imunidade tribut%ria e pela benesse municipal da isen1'o fiscal, essa circunst&ncia, bem como os dispositivos legais pertinentes, dever% ser mencionada na Nota Fiscal.

Art. 501. A Nota Fiscal ser% considerada inidDnea independentemente de formalidades e de atos administrativos da Administra1'o Tribut%ria Municipal, fazendo prova a favor do Fisco quando n'o atender e nem obedecer $s normas estabelecidas.

CAPTULO IVDA TAXA DE SERVI™OS PBLICOS

Art. 502. A Taxa de Servi1os PPblicos tem como fato gerador a utiliza1'o, efetiva ou potencial, de servi1o pPblico espec7fico e divis7vel, prestado ao contribuinte ou posto $ sua disposi1'o.
Par%grafo Pnico. Considera-se servi1o pPblico:
I - Utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufru7do a qualquer t7tulo;
b) potencialmente, quando compulsoriamente, sejam postos $ sua disposi1'o mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - Espec7ficos, quando podem ser destacados em unidades autDnomas de interven1'o, de utilidade ou de necessidade pPblicas;
III - Divis7veis, quando suscept7veis de utiliza1'o, separadamente, por parte de cada um dos seus usu%rios.

Art. 503. O contribuinte de taxa 3 obrigado:
I - A conservar e apresentar $ Administra1'o Tribut%ria, quando solicitado, documento referente $ opera1'o ou situa1'o que constitua fato gerador da obriga1'o tribut%ria;
II - A prestar, sempre que for solicitado, esclarecimento referente ao fato gerador.

Art. 504. A base de c%lculo da taxa 3 o custo dos servi1os utilizados pelo contribuinte ou colocados $ sua disposi1'o e dimensionados para cada caso, conforme tabelas anexas.
Par%grafo Pnico A taxa de servi1os pPblicos ser% lan1ada anualmente, em nome do contribuinte, de of7cio pela autoridade administrativa, podendo os prazos e forma de pagamento coincidirem, a crit3rio da Administra1'o, com os do Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 505. Todas as pessoas f7sicas ou jur7dicas, ainda que imunes ou isentas de impostos, ficam obrigados ao pagamento da taxa de servi1os pPblicos.

Art. 506. As taxas de servi1os ser'o devidas para:
I - Regulariza1'o Fundi%ria;
II - Expediente e Servi1os Diversos;
III - Limpeza PPblica e Conserva1'o;
IV- Manejo de Res7duos SClidos
V- Atualiza1'o de Cadastro Imobili%rio

Art. 507. A taxa de servi1os pPblicos ser% recolhida, atrav3s de Documento de Arrecada1'o Municipal - DAM, pela rede banc%ria ou Agente de Arrecada1'o devidamente autorizado pela Prefeitura.

Art. 508. O Poder Executivo expedir% os regulamentos necess%rios $ fiscaliza1'o, requisitos, restri1Ees, e demais institutos asseguradores do pleno exerc7cio do poder de pol7cia municipal.

SE™•O IDA TAXA DE REGULARIZA™•O FUNDI“RIA

Art. 509. Fica institu7da a Taxa de Regulariza1'o Fundi%ria, com o propCsito de custear as despesas dos servi1os de regulariza1'o fundi%ria, tendo como fato gerador a utiliza1'o efetiva dos servi1os administrativos dispon7veis aos cidad'os que buscam legalizar os imCveis pass7veis de regulariza1'o e pelo servi1o pPblico administrativo, compreendendo a orienta1'o, recep1'o e emiss'o de documentos para aprecia1'o, despacho, lavratura de atos em geral, inscri1'o em cadastros, emiss'o de guias de recolhimento de tributos, contratos, termos e demais atos emanados pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 510. A Taxa de Regulariza1'o Fundi%ria 3 devida pelos contribuintes benefici%rios do Programa Municipal de Regulariza1'o Fundi%ria e ser% lan1ada na abertura do processo de regulariza1'o.
g1†. O Poder Executivo poder% praticar atos para regulamentar a Taxa de Regulariza1'o Fundi%ria.
g2†. O recolhimento da Taxa de Regulariza1'o Fundi%ria 3 pr3-requisito para o in7cio do procedimento individual de regulariza1'o fundi%ria, que ser% ultimado com a outorga do T7tulo pass7vel de inscri1'o no Registro Geral de ImCveis.

Art. 511. O sujeito passivo da Taxa de Regulariza1'o Fundi%ria 3 o usu%rio do servi1o de regulariza1'o fundi%ria, na qualidade de foreiro, titular do dom7nio Ptil ou possuidor, a qualquer t7tulo de imCvel dentro da %rea a ser regularizada.

Art. 512. A Taxa de Regulariza1'o Fundi%ria de Interesse Espec7fico tem como base de c%lculo:
I - Propriedades com valor venal de at3 R$ 100.000,00 (cem mil reais) ser% cobrada o valor correspondente de R$ 10,00 (dez reais) a cada 10.000,00 (dez mil reais);
II - Propriedades com valores acima do disposto no inciso I, ser% cobrada o valor correspondente de R$ 200.00 (duzentos reais);
III - o valor do georreferenciamento para propriedades com valor venal de at3 100.000,00 (cem mil reais) ser% de 400,00 (quatrocentos reais);
IV - Propriedades com valor venal acima de R$ 100.000, 00 (cem mil reais) ser% cobrado a t7tulo de georreferenciamento o valor de 800,00 (oitocentos reais).
g 1†. Os valores referidos nos incisos III e IV poder'o ser parcelados em at3 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas.

SE™•O IIDA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVI™OS DIVERSOS

Art. 513. Ser% cobrada a Taxa de Expediente pela realiza1'o de avalia1Ees, vistorias, medi1Ees, expedi1'o de documentos de arrecada1'o municipal, certidEes, resposta a consultas, despachos ou lavraturas de termos ou contratos e demais atos emanados de autoridades municipais e por servi1os prestados aos contribuintes n'o compreendidos neste CCdigo.

Art. 514. Ser% cobrada a Taxa de Servi1os Diversos relacionados com cemit3rios PPblicos pela conserva1'o, aquisi1'o de terrenos, sepultamento no ch'o, sepultamento em carneira, exuma1'o e constru1'o de jazidas e demais atos emanados de autoridades municipais e por servi1os prestados aos contribuintes quanto ao cemit3rio n'o compreendidos neste CCdigo.

Art. 515. Ser% cobrada a Taxa de Servi1os Diversos relacionados com a loca1'o nas unidades de abastecimento do Munic7pio pela utiliza1'o em feiras e mercados de box e atividades de cadastro e transfer4ncia por servi1os prestados aos contribuintes quanto ao cemit3rio n'o compreendidos neste CCdigo.

Art. 516. Ser% cobrada a Taxa de Servi1os Diversos relacionado a atualiza1'o do Cadastro Imobili%rio prestados pelo Munic7pio ao contribuinte ou colocados $ sua disposi1'o, a medi1'o da %rea do terreno, da %rea edificada, a defini1'o da tipologia do terreno e do padr'o construtivo da edifica1'o.

Art. 517. S'o isentos da Taxa de Expediente e Servi1os Diversos:
I - a expedi1'o de certidEes para esclarecimentos de situa1Ees de interesse pessoal dos cidad'os;
II - o cancelamento de alvar% de funcionamento e o cancelamento de cadastro de elevadores.

Art. 518. O contribuinte da Taxa de Expediente e Servi1os Diversos 3 o usu%rio efetivo ou potencial dos servi1os pPblicos efetivamente prestados ou postos $ disposi1'o.

Art. 519. A Taxa de Expediente e Servi1os Diversos ser% cobrada de acordo com a Tabela do Anexo III deste CCdigo.
Par%grafo Pnico. O Poder Executivo pode praticar atos administrativos para regulamentar a cobran1a efetiva da taxa de expediente e servi1os diversos.

SE™•O IIIDA TAXA DE SERVI™O DE LIMPEZA PBLICA

Art. 520. A taxa de servi1o de limpeza pPblica tem como fato gerador a utiliza1'o efetiva ou a possibilidade de utiliza1'o, pelo contribuinte, de servi1os municipais de limpeza das vias e logradouros pPblicos e particulares.
Par%grafo Pnico - Considera-se servi1o de limpeza:
I - a varri1'o, a lavagem e a capina1'o das vias e logradouros;
II - a limpeza de cCrregos, bueiros e galerias pluviais.

Art. 521. A taxa de conserva1'o de vias e logradouros pPblicos tem como fato gerador a utiliza1'o efetiva, ou a possibilidade de utiliza1'o, pelo contribuinte, de servi1os municipais de conserva1'o de ruas, pra1as, jardins, parques, caminhos, avenidas outras vias e logradouros pPblicos, dotados, pelo menos, de um dos seguintes melhoramentos:
I - Pavimenta1'o de qualquer tipo;
II - Guias e sarjetas;
III - guias.
g1†. O custo despendido com a atividade ser% dividido proporcionalmente $s testadas dos imCveis situados em locais em que se d4 a atua1'o da Prefeitura.
g2†. O Poder Executivo pode praticar atos administrativos para regulamentar a cobran1a efetiva da taxa de conserva1'o de vias e logradouros pPblicos.

Art. 522. A taxa de conserva1'o de estradas municipais tem como fato gerador a utiliza1'o, efetiva ou potencial, de servi1os de manuten1'o de estradas ou caminhos municipais.

Art. 523. O contribuinte da taxa 3 o propriet%rio, o titular do dom7nio Ptil ou possuidor a qualquer t7tulo de imCveis localizados na zona rural do territCrio do Munic7pio, situados na %rea servida, direta ou indiretamente, pelas estradas ou caminhos municipais.

Art. 524. Esta taxa ser% devida sempre que executado o servi1o $ raz'o de R$ 4,00 (quatro reais) por metro linear de testada.
g1† O valor por metro linear ser% corrigido anualmente mediante a aplica1'o do IPCA, ou outro que vier a substitu7-lo, acumulado no per7odo de 12 (doze) meses.
g2† Fica limitado a at3 200 duzentos metros lineares de testada, por propriet%rio, o valor m%ximo a ser cobrado de cada contribuinte.

SE™•O IVDA TAXA DE MANEJO DE RESDUOS SLIDOS - TMRS

Art. 525. A Taxa de Manejo de Res7duos SClidos TMRS tem como fato gerador a utiliza1'o efetiva ou potencial dos servi1os pPblicos de manejo de res7duos sClidos urbanos, cujas atividades integrantes s'o aquelas definidas pela Lei Federal n† 14.026/2020.

Art. 526. O contribuinte da TMRS 3 o propriet%rio, possuidor ou titular do dom7nio Ptil de unidade imobili%ria autDnoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou n'o, lindeira $ via ou logradouro pPblico, onde houver disponibilidade do servi1o e que gerar at3 200 l (duzentos litros) de res7duos por dia.

Art. 527. A base de c%lculo da TMRS 3 o custo econDmico dos servi1os, consistente no valor necess%rio para a adequada e eficiente presta1'o do servi1o pPblico e para a sua viabilidade t3cnica e econDmico-financeira atual e futura.
g1† Para os efeitos do disposto no caput, o custo econDmico do servi1o pPblico de manejo de res7duos sClidos compreender%, exclusivamente, as atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e de destina1'o final, ambientalmente adequada, de res7duos domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3† da Lei Federal n† 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua.
g2† A composi1'o e o c%lculo do custo econDmico dos servi1os referidos no g 1† deste artigo observar'o as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor pPblico e os crit3rios t3cnicos cont%beis e econDmicos estabelecidos no regulamento desta Lei.
g3† Visando $ modicidade da TMRS, dever'o ser descontadas na composi1'o do custo econDmico dos servi1os eventuais receitas obtidas com a cobran1a de pre1os pPblicos por atividades vinculadas, complementares ou acessCrias $s suas atividades fins, bem como as receitas decorrentes de multas, encargos moratCrios e outras eventuais receitas n'o operacionais, compensadas as respectivas despesas.

Art. 528. Para o c%lculo do valor da TMRS aplic%vel a cada unidade imobili%ria autDnoma ser'o considerados as seguintes classifica1Ees e respectivos fatores, definidos conforme as disposi1Ees desta Lei e os crit3rios t3cnicos estabelecidos no regulamento desta lei:
I Crit3rios Vari%veis - CV:
a) Fator de Usos - FU:
1. Residencial, atividade pPblica e assistencial: Fator 1;
2. Comercial, servi1os e industrial: Fator 1,5;
b) Fator de Frequ4ncia - FF:
1. Coleta Alternada: Fator 1;
2. Coleta Di%ria: Fator 1,3;
c) Consumo de “gua - CA, correspondente $ m3dia dos consumos efetivos mensais de %gua apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao m4s da cobran1a da TMRS, expressos em metros cPbicos (my);
d) “rea ou testada do imCvel, no caso de lote sem edifica1'o ou de gleba urbana;
II Custo econDmico do servi1o, calculado conforme previsto no art. 528, apurado no exerc7cio financeiro antecedente ao da cobran1a do tributo, acrescido da varia1'o positiva do IPCA verificada no mesmo per7odo, considerando como refer4ncia o m4s de janeiro de cada ano.

Art. 529. O lan1amento e a cobran1a da TMRS ser'o mensais e o seu valor ser% calculado com base no Valor B%sico de C%lculo tamb3m conhecido como Valor B%sico de Refer4ncia VBR, correspondente ao custo econDmico m3dio mensal dos servi1os expresso em reais por imCvel, calculado mediante aplica1'o da seguinte fCrmula:
VBRTMRS = CETSMRS / QTIMVEIS / 12 (R$/imCvel), onde:
VBRTRMS: Valor B%sico de Refer4ncia para o c%lculo mensal da TRMS; CETSRMS: Custo econDmico total do servi1o de manejo de res7duos sClidos;
QTIMVEIS: Quantidade total de unidades imobili%rias autDnomas existentes na %rea de cobertura dos servi1os.
Par%grafo Pnico. O VBRTRMS ser% apurado para o m4s de janeiro de cada ano, por ato da entidade reguladora ou, na sua falta, segundo crit3rios previstos em regulamento, e ser% aplicado para o c%lculo da TMRS devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao m4s de janeiro do ano seguinte.

Art. 530. O valor mensal da TMRS ser% obtido mediante aplica1'o das al7quotas e das fCrmulas de c%lculo constantes das tabelas 1, 2, 3 e 4 do Anexo IV desta Lei considerando a situa1'o cadastral do imCvel na data anterior $ do lan1amento do tributo.
Par%grafo Pnico. No caso de cobran1a da TMRS mediante documento individualizado de arrecada1'o, o valor mensal m7nimo observar% o limite estabelecido no regulamento.

Art. 531. A utiliza1'o ou presta1'o efetiva do servi1o de manejo de res7duos sClidos ou de suas atividades para grandes geradores de res7duos domiciliares ou equiparados ser% remunerada mediante cobran1a de pre1os pPblicos espec7ficos, fixados por meio de Decreto.
g 1† Consideram-se grandes geradores os contribuintes de imCveis n'o residenciais que geram mais de 200 l (duzentos litros por dia) de res7duos domiciliares ou equiparados. (o volume pode variar de acordo com a op1'o local)

g 2† A atividade mencionada no caput 3 supletiva, podendo o interessado contratar livremente privados para a coleta e destina1'o final, bem como pode o Munic7pio se negar a ofertar as atividades de coleta e destina1'o final, caso n'o haja disponibilidade ou seus custos sejam incompat7veis com a preserva1'o e a adequada presta1'o do servi1o pPblico de manejo de res7duos sClidos urbanos.

Art. 532. A cobran1a da TMRS pode ser efetuada:
I - Mediante documento de cobran1a:
a)exclusivo e espec7fico;
b)do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU; ou

II - Juntamente com a cobran1a de tarifas e pre1os pPblicos de quaisquer outros servi1os pPblicos de saneamento b%sico, quando o contribuinte for usu%rio efetivo desses outros servi1os.
g 1† O documento de cobran1a deve destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de c%lculos das taxas, tarifas e outros pre1os pPblicos lan1ados para cada servi1o.
g 2† O contribuinte pode requerer a emiss'o de documento individualizado de arrecada1'o, correspondente ao respectivo imCvel, quando a TMRS for cobrada com outros tributos ou pre1os pPblicos.
g 3† Independente da forma de cobran1a adotada, a TMRS deve ser lan1ada e registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gest'o tribut%ria.
g 4† Os crit3rios e procedimentos para o lan1amento e cobran1a previstos neste artigo ser'o disciplinados em regulamento.

Art. 533. O atraso ou a falta de pagamento dos d3bitos relativos $ TMRS sujeita o usu%rio-contribuinte, desde o vencimento do d3bito, ao pagamento de:
I Encargo financeiro sobre o d3bito correspondente $ varia1'o do IPCA acumulada at3 o m4s anterior mais 1% (um por cento) relativo ao m4s em que estiver sendo efetivado o pagamento; e
II - Multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do d3bito.

Art. 534. As receitas derivadas da aplica1'o da TMRS s'o vinculadas $s despesas para a presta1'o do servi1o pPblico de manejo de res7duos sClidos urbanos, inclu7dos os investimentos de seu interesse.
Par%grafo Pnico. Os sistemas cont%beis devem permitir o adequado controle do valor arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se h% o cumprimento do previsto no caput, sendo permitido a qualquer do povo tomar as medidas necess%rias para coibir que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades.

Art. 535. O Poder Executivo poder% praticar atos para regulamentar a Taxa de Manejo de Res7duos SClidos.


CAPTULO VDAS TAXAS DE FISCALIZA™•O DECORRENTES DO EFETIVO EXERCCIO DO PODER DE POLCIA ADMINISTRATIVA

Art. 536. A taxa de fiscaliza1'o 3 devida em decorr4ncia da atividade da Administra1'o PPblica que, no exerc7cio regular do poder de pol7cia do Munic7pio, regula a pr%tica de ato ou absten1'o de fato em raz'o de interesse pPblico concernente $ seguran1a, $ higiene, $ saPde, $ ordem, aos costumes, $ localiza1'o e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de servi1o, $ tranquilidade pPblica, $ propriedade, aos direitos individuais e coletivos e $ legisla1'o urban7stica a que se submete qualquer pessoa f7sica ou jur7dica.
Par%grafo Pnico. O Poder Executivo expedir% os regulamentos necess%rios $ fiscaliza1'o, requisitos, restri1Ees, e demais institutos asseguradores do pleno exerc7cio do poder de pol7cia municipal.

Art. 537. Considera-se exerc7cio de poder de pol7cia a atividade da Administra1'o PPblica Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pr%tica de ato ou a absten1'o de fato, em raz'o de interesse pPblico concernente $ seguran1a, $ higiene, $ ordem, aos costumes, $ tranquilidade pPblica ou ao respeito $ propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no territCrio do Munic7pio.
g1† Considera-se regular o exerc7cio do poder de pol7cia quando desempenhado pelo Crg'o competente nos limites da lei aplic%vel, com a observ&ncia do processo legal e tratando-se de atividade que a lei tenha como discricion%ria, sem abuso ou desvio de poder.
g2† O poder de pol7cia administrativa ser% exercido em rela1'o a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou n'o, nos limites da compet4ncia do Munic7pio, dependentes, nos termos deste cCdigo, de pr3via licen1a da Prefeitura.

Art. 538. As taxas de fiscaliza1'o s'o devidas para:
I - A fiscaliza1'o de localiza1'o, de instala1'o e de funcionamento;
II A fiscaliza1'o de anPncio;
III - A fiscaliza1'o de execu1'o de obra, arruamento e loteamento;
IV O controle operacional dos transportes rodovi%rios;
V - A fiscaliza1'o de ocupa1'o de %rea em terrenos, vias ou logradouros pPblicos;
VI A fiscaliza1'o das atividades econDmicas exercidas de forma ambulante e/ou eventual;
VII A fiscaliza1'o Sanit%ria;
VIII - A Inspe1'o e fiscaliza1'o industrial e sanit%ria dos produtos de origem animal;
IX A fiscaliza1'o Ambiental.

Art. 539. O contribuinte das taxas de licen1a 3 a pessoa f7sica ou jur7dica que der causa ao exerc7cio de atividade ou a pr%tica de atos sujeitos ao poder de pol7cia administrativa do Munic7pio.
g1†. Nenhuma pessoa f7sica ou jur7dica que opere no ramo da produ1'o, industrializa1'o, comercializa1'o ou presta1'o de servi1os poder%, sem pr3via licen1a da
Prefeitura, exercer suas atividades neste Munic7pio, sejam elas permanentes, intermitentes ou por per7odo determinado.
g2†. Prevalecem sobre as disposi1Ees do par%grafo anterior as especificidades contidas na Lei Federal n.† 13.874/2019 e na Lei Complementar n.† 123/2006.
g3†. As taxas de licen1a independem de lan1amento e ser'o pagas por antecipa1'o na forma prevista nos anexos e nos prazos regulamentares.
g4†. Nenhuma licen1a poder% ser concedida por prazo superior a um ano, salvo os casos expressos neste CCdigo e do qual conste o seu prazo no respectivo alvar%.

Art. 540. A base de c%lculo das taxas de licen1a decorrentes do efetivo exerc7cio do poder de pol7cia administrativa do Munic7pio 3 o custo estimado da atividade despendida com o exerc7cio regular do poder de pol7cia.
g1† O c%lculo das taxas decorrentes do exerc7cio do poder de pol7cia administrativa ser% procedido com base nas tabelas dos anexos que acompanham cada esp3cie tribut%ria a seguir, levando em conta os per7odos, crit3rios e al7quotas nelas indicadas.
g2† As taxas de licen1a ser'o arrecadadas antes do in7cio das atividades ou da pr%tica dos atos sujeitos ao poder de pol7cia administrativa do Munic7pio, mediante guia, observando-se os prazos estabelecidos neste CCdigo.

Art. 541. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de pol7cia do Munic7pio, e dependentes de pr3via licen1a, sem a autoriza1'o da Prefeitura, e sem o pagamento da respectiva taxa de licen1a, ficar% sujeito:
I - $ corre1'o monet%ria do d3bito, calculada conforme a varia1'o do IPCA, para a atualiza1'o do valor dos cr3ditos tribut%rios;
II - $ multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do d3bito corrigido monetariamente, a partir do 1v dia do vencimento.
III - $ cobran1a de juros moratCrios $ raz'o de 1% (um por cento) ao m4s, incidente sobre o valor corrigido.

Par%grafo Pnico. Ao contribuinte reincidente ser% imposta a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido da taxa devida, com as demais combina1Ees deste artigo.

Art. 542. S'o isentos do pagamento da taxa de licen1a:
I em rela1'o $ licen1a para localiza1'o e funcionamento, os estabelecimentos:
a) pertencentes aos Crg'os da Uni'o, Estados e Munic7pios, quando destinados ao uso destes;
b) utilizados como templos religiosos de qualquer culto;
c) destinados ao desenvolvimento de atividades econDmicas por Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar Federal n† 123/2006 e Lei Complementar Federal n† 147, de agosto de 2014, durante o primeiro ano de suas atividades.
II Para o exerc7cio de com3rcio eventual ou ambulante e de ocupa1'o de terrenos, vias e logradouros pPblicos, desde que regularmente autorizados para tanto:
a) os cegos, mutilados, excepcionais e inv%lidos que exer1am pequeno com3rcio;
b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
c) os engraxates ambulantes;
d) o vendedor de artigos de artesanato dom3stico e arte popular de sua prCpria fabrica1'o, sem aux7lio de empregados;
e) os vendedores eventuais e ambulantes localizados em estabelecimentos municipais especialmente reservados para suas atividades.
III para execu1'o de obras:
a) a limpeza ou pintura externa e interna de pr3dios, muros ou grades;
b) a constru1'o de passeio/cal1ada quando do tipo aprovado pelo Crg'o competente;
c) a constru1'o de barracEes destinados $ guarda de materiais para obra j% devidamente licenciada;
d) a constru1'o de muro de arrimo ou de muralha de sustenta1'o, quando no alinhamento da via pPblica.
IV de veicula1'o de publicidade:
a) utilizados exclusivamente para a veicula1'o de propaganda e publicidade da Uni'o, dos estados, dos munic7pios e de entidades filantrCpicas, sem fins lucrativos, consideradas de utilidade pPblica por lei municipal;
b) utilizados exclusivamente como indicativos de vias e logradouros pPblicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as edifica1Ees;
c) utilizados exclusivamente $ sinaliza1'o de tr&nsito de ve7culos e de pedestres;
d) fixados ou afixados nas fachadas e antessalas das casas de diversEes pPblicas, com a finalidade de divulgar pe1as e atra1Ees musicais e teatrais ou filmes;
e) exigidos pela legisla1'o espec7fica e afixados nos canteiros de obras pPblicas e da constru1'o civil;
f) indicativos de nomes de edif7cios ou pr3dios, sejam residenciais ou comerciais;
g) nome, s7mbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados a fachadas onde a atividade 3 exercida, por meio de aberturas gravadas nas paredes integrantes de projeto aprovado das edifica1Ees;
h) de mobili%rio urbano devidamente autorizado pelo Poder PPblico Municipal, que veicule anPncios ou informa1Ees de utilidade ou interesse pPblico municipal.
g1†. A isen1'o da taxa n'o dispensa o pr3vio requerimento para a concess'o de licen1a para localiza1'o e funcionamento de estabelecimentos.
g2†. A isen1'o de que trata o artigo anterior n'o 3 extensiva $s taxas de expediente e servi1os diversos, devidas para o licenciamento e n'o exclui a obriga1'o acessCria prevista neste CCdigo, bem como da inscri1'o e renova1'o de dados ao cadastro respectivo.

SE™•O IDA TAXA DE FISCALIZA™•O DE LOCALIZA™•O, DE INSTALA™•O E DE FUNCIONAMENTO

Art. 543. A fiscaliza1'o de localiza1'o, de instala1'o e de funcionamento, origin%ria do poder de pol7cia do munic7pio, relativamente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscaliza1'o exercida sobre a localiza1'o, instala1'o e o funcionamento dos estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de servi1os, em observ&ncia $ legisla1'o de uso e ocupa1'o do solo urbano e $s normas municipais de posturas relativas $ ordem pPblica.

g1† Haver% incid4ncia da taxa a partir da constitui1'o, instala1'o do estabelecimento ou presta1'o de servi1o;
g2† A obriga1'o da pr3via licen1a independe de estabelecimento fixo e 3 exigida ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento ou no interior de resid4ncia;
g3† A taxa ser% devida e emitido o respectivo Alvar%, por ocasi'o do licenciamento inicial, pela verifica1'o fiscal do exerc7cio de atividade em cada per7odo anual subsequente e toda vez que se verificar mudan1as no ramo de atividade, transfer4ncia de local ou quaisquer outras altera1Ees, mesmo quando ocorrerem dentro de um mesmo exerc7cio, sendo, neste caso, a taxa cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exerc7cio, na base de duod3cimos;
g4† As atividades mPltiplas num mesmo estabelecimento, sem delimita1'o de espa1o, por mais de um contribuinte, s'o sujeitas ao licenciamento e $ taxa, isoladamente, nos termos do g2† deste artigo;
g5† Os contribuintes da taxa s'o as pessoas f7sicas ou jur7dicas titulares de estabelecimentos de qualquer natureza ou que realizem as atividades sujeitas ao licenciamento.
g6† A taxa ser% devida integral e anualmente, e seu lan1amento ocorrer%:
I - No ato da inscri1'o, relativamente ao primeiro ano de exerc7cio, pago de forma proporcional aos meses do ano;
II At3 31 de mar1o, nos anos subsequentes;
III - no ato da altera1'o do endere1o e/ou atividade ou raz'o social, em qualquer exerc7cio.

Art. 544. O lan1amento da taxa ser% efetuado com base no Anexo V, considerando os elementos existentes nos cadastros municipais e declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administra1'o Tribut%ria.
g 1†. A taxa prevista nesta Se1'o poder% ser lan1ada de of7cio, quando:
I - O contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes da instala1'o do estabelecimento ou do in7cio de suas atividades;
II - O Crg'o competente do Munic7pio verificar que:
a) A %rea constru7da ou utilizada do estabelecimento 3 superior $ que serviu de base ao lan1amento da taxa;
b) Houver mudan1a de endere1o, altera1'o de %rea, de atividade ou de raz'o social que modifique a finalidade original da atividade econDmica licenciada.
g 2†. Na hipCtese do disposto na al7nea a, do inciso II, do g 1†, deste artigo ser% cobrada a diferen1a devida.

Art. 545. O estabelecimento que exercer as suas atividades sem a pr3via licen1a e o pagamento da taxa prevista nesta Se1'o ser% considerado clandestino e ficar% sujeito $ multa e interdi1'o, sem preju7zo de outras penalidades aplic%veis.
g1†. A interdi1'o ser% precedida do Processo Administrativo Tribut%rio.
g2† O contribuinte que tiver o seu estabelecimento interditado e lacrado e, sem autoriza1'o, proceder $ viola1'o do lacre, ficar% sujeito ao pagamento de multa em valor correspondente a R$ 1.200,00 o valor da multa ser% atualizado anualmente, atrav3s do IPCA acumulado no per7odo.
g3† Ser% imposta multa no valor de R$ 600,00 mensais, atualizados anualmente pelo IPCA acumulado no per7odo, ou por outro 7ndice oficial, aplicados desde a comprova1'o do in7cio da atividade at3 a regulariza1'o de sua inscri1'o.
g4† Para comprova1'o do in7cio da atividade de que trata o par%grafo anterior, ser% considerada a data constante de um dos seguintes documentos:
I - Contrato social ou declara1'o de firma individual devidamente registrado na Junta Comercial do Estado;
II - Contrato de loca1'o do imCvel;
III - Declara1'o cadastral (DECA).
g5† Se o contribuinte n'o possuir nenhum dos documentos de que trata o par%grafo anterior, ser% considerado para comprova1'o do in7cio da atividade, a data do Auto de Constata1'o lavrado pelo agente fiscal.

Art. 546. A taxa para fiscaliza1'o de localiza1'o, de instala1'o e de funcionamento ser% formalizada mediante expedi1'o do ato administrativo de Alvar% de Licen1a para Funcionamento, apCs a verifica1'o do atendimento dos requisitos legais.
g1† Para emiss'o do respectivo Alvar% de fiscaliza1'o de localiza1'o, de instala1'o e de funcionamento, observar-se-% o Anexo III, respeitado o disposto na Lei de Liberdade EconDmica, Lei n† 13.874, de 20 de setembro de 2019.
g2†  obrigatCria a fixa1'o do alvar% previsto no caput deste artigo em local vis7vel do estabelecimento.

Art. 547. Fora do hor%rio normal, admitir-se-% o funcionamento de estabelecimento em hor%rio especial, mediante pr3via licen1a extraordin%ria, na forma do Anexo VI ou do regulamento e pelo per7odo solicitado, nas seguintes modalidades, em conjunto ou n'o:
I - De antecipa1'o;
II - De prorroga1'o;
III - Em dias excetuados, considerados como tais os domingos e feriados nacionais.

SE™•O IIDA TAXA DE FISCALIZA™•O DE ANNCIO

Art. 548. A taxa de fiscaliza1'o de anPncio ser% devida pela atividade municipal de vigil&ncia, controle e fiscaliza1'o quanto $s normas concernentes $ est3tica urbana, a polui1'o do meio ambiente, higiene, costumes, ordem, tranquilidade e seguran1a pPblica, a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, assim como engenhos de divulga1'o, instalados em imCveis particulares e logradouros pPblicos deste Munic7pio, ou em locais vis7veis ou de acesso ao pPblico, nos termos do regulamento, sendo que:
g1† Sua validade ser% a do prazo constante no respectivo alvar%;
g2† N'o se consideram publicidade as expressEes de indica1'o, tais como placas de identifica1'o dos estabelecimentos, tabuletas indicativas de s7tios, granjas, servi1os de utilidade pPblica, hospitais, ambulatCrios, prontos-socorros e, nos locais de constru1'o, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos respons%veis pelo projeto ou pela execu1'o de obra pPblica ou particular.
g3† Consideram-se engenhos de divulga1'o de propaganda ou publicidade:
I - Tabuleta ou outdoor: engenho fixo ou n'o, destinado $ coloca1'o de cartazes em papel ou outro material, substitu7veis periodicamente;
II - Painel ou placa: engenho fixo ou mCvel, luminoso ou n'o, constitu7do por materiais que, expostos por longo per7odo, n'o sofrem deteriora1'o f7sica substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem;
III - Letreiro: afixa1'o ou pintura de signos ou s7mbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do imobili%rio urbano ou em estrutura prCpria, bem como pintura executada sobre muro de veda1'o e empena cega;
IV - Faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material n'o r7gido, de car%ter transitCrio;
V - Cartaz: constitu7do por material facilmente deterior%vel e que se caracteriza pela alta rotatividade da mensagem, caracterizado por ter formato maior do que A4;
VI - Dispositivo de transmiss'o de mensagens: engenho que transmite mensagens publicit%rias por meio de visores, telas e outros dispositivos afins ou similares.
g4†. Ser'o considerados engenhos de divulga1'o, quando utilizados para veicular mensagem publicit%ria:
I - Mobili%rio urbano;
II - Tapumes de obras;
III - Muros de veda1'o;
IV - Ve7culos motorizados ou n'o;
V - AviEes e similares;
VI - BalEes e boias.
g5† N'o constituem ve7culos de divulga1'o o material ou engenho caracterizado como ato lesivo $ limpeza urbana pela legisla1'o pertinente.

Art. 549. Respondem pela observ&ncia das disposi1Ees desta se1'o todas as pessoas, f7sicas ou jur7dicas, $s quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.
g1† O pedido de licen1a dever% ser instru7do com a descri1'o da posi1'o, da situa1'o, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras caracter7sticas do meio de publicidade, de acordo com as instru1Ees e regulamentos respectivos.
g2† Quando o local em que se pretender colocar anPncio n'o for de propriedade do requerente, dever% esse juntar ao requerimento a autoriza1'o do propriet%rio.
g3† Nos instrumentos de divulga1'o ou comunica1'o dever% constar, obrigatoriamente, o nPmero de identifica1'o fornecido pela reparti1'o competente.
g4† Os anPncios devem ser escritos em linguagem correta, n'o conter dizeres ou refer4ncias ofensivas $ moral ou desfavor%vel a indiv7duos, institui1Ees ou cren1as, ficando sujeitos $ revis'o de reparti1'o competente.
g5† A publicidade deve ser mantida em bom estado de conserva1'o e em perfeitas condi1Ees de seguran1a, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa de licen1a para publicidade e cassa1'o da licen1a.
g6† S'o solidariamente respons%veis pelo pagamento da Taxa de Licen1a para Publicidade:
I - o propriet%rio e o possuidor do imCvel onde o engenho de divulga1'o de propaganda ou publicidade estiver instalado;
II - O anunciante.

Art. 550. A taxa de fiscaliza1'o de anPncio para publicidade 3 devida de acordo com as tabelas do Anexo VII, e com per7odos nela indicados, devendo ser lan1ada e arrecadada aplicando-se, quando nela cab7veis, as disposi1Ees do Cap7tulo V do T7tulo IX.
g1† S'o isentos da taxa de fiscaliza1'o de anPncio, contePdos:
I - Utilizados exclusivamente para a veicula1'o de propaganda e publicidade da Uni'o, dos estados, dos munic7pios e de entidades filantrCpicas, sem fins lucrativos, consideradas de utilidade pPblica por lei municipal;
II - Utilizados exclusivamente como indicativos de vias e logradouros pPblicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as edifica1Ees;
III - utilizados exclusivamente $ sinaliza1'o de tr&nsito de ve7culos e de pedestres;
IV - Fixados ou afixados nas fachadas e antessalas das casas de diversEes pPblicas, com a finalidade de divulgar pe1as e atra1Ees musicais e teatrais ou filmes;
V - Exigidos pela legisla1'o espec7fica e afixados nos canteiros de obras pPblicas e da constru1'o civil;
VI - Indicativos de nomes de edif7cios ou pr3dios, sejam residenciais ou comerciais;
VII - nome, s7mbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados a fachadas onde a atividade 3 exercida, por meio de aberturas gravadas nas paredes integrantes de projeto aprovado das edifica1Ees;
VIII - de mobili%rio urbano devidamente autorizado pelo Poder PPblico Municipal, que veicule anPncios ou informa1Ees de utilidade ou interesse pPblico municipal.
g2† Para os efeitos do inciso VIII deste artigo, considera-se mobili%rio urbano, as grades protetoras de %rvores, lixeiras, placas de nomenclatura de logradouro, indicadores de hora e temperatura, placas indicativas de cooper e outros similares nos parques e cal1adEes, abrigos de Dnibus, cabines de telefone, bancas de revistas e outros de utilidade pPblica.

SE™•O IIIDA TAXA DE FISCALIZA™•O PARA EXECU™•O DE OBRAS, ARRUMAMENTOS, LOTEAMENTOS E CONCESS•O DE HABITE-SE

Art. 551. Qualquer pessoa f7sica ou jur7dica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edif7cios, casas, ed7culas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, $ coloca1'o de tapumes ou andaimes, e qualquer outras obras em imCveis, est% sujeita $ pr3via licen1a da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licen1a para a execu1'o de obras, arrumamentos, loteamentos e do respectivo "habite-se", quando exigido.
g1† A licen1a sC ser% concedida mediante pr3vio exame e aprova1'o de plantas ou projetos das obras, na forma da legisla1'o urban7stica aplic%vel.
g2† A licen1a ter% per7odo de validade fixado de acordo com a natureza, extens'o e complexidade da obra, e ser% cancelada se sua execu1'o n'o for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvar%;
g3† Se insuficiente, para execu1'o do projeto, o prazo concedido no alvar%, a licen1a poder% ser prorrogada a requerimento do contribuinte.

Art. 552. O contribuinte da taxa 3 o propriet%rio, o titular do dom7nio Ptil ou o possuidor a qualquer t7tulo do imCvel onde seja realizada a obra objeto da licen1a.
g1†. O respons%vel pela execu1'o da obra responde solidariamente pelo pagamento da taxa.
g2†. A taxa de licen1a para execu1'o de obras, arrumamentos, loteamentos e concess'o de habite-se 3 devida de acordo com o Anexo VIII deste CCdigo.
g3† Na regulariza1'o das obras realizadas em desobedi4ncia ao disposto nesta Se1'o ser% cobrado multa conforme tabela do Anexo IX, sem preju7zo da aplica1'o das san1Ees cab7veis e da adequa1'o da obra $s normas urban7sticas.
g4† Est'o isentas dessa taxa:
I - As obras realizadas em imCveis de propriedade da Uni'o, do Estado e de suas autarquias e funda1Ees:
II - A constru1'o de muros de arrimo de muralhas de sustenta1'o quando no alinhamento da via pPblica assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III - a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edif7cios, casas, muros ou grades;
IV - A constru1'o de reservatCrios de qualquer natureza, para abastecimento de %gua;
V - A constru1'o de barracEes destinados $ guarda de materiais de obras j% licenciadas;
VI - A constru1'o de templos de quaisquer cultos;
VII - a constru1'o destinada a entidades beneficentes sem fins lucrativos.

SE™•O IVDA TAXA DE FISCALIZA™•O PARA VISTORIA E CONTROLE OPERACIONAL DOS TRANSPORTES RODOVI“RIOS

Art. 553. A Taxa de fiscaliza1'o para Vistoria e Controle Operacional de Transportes Rodovi%rios tem como fato gerador o exerc7cio do Poder de Pol7cia do Munic7pio ao fiscalizar o cumprimento da legisla1'o disciplinadora da explora1'o de todas as esp3cies de presta1'o de servi1os de transporte de pessoas e cargas no Munic7pio e sobre o controle operacional do sistema de transportes municipal, compreendendo:
I - o licenciamento e a fiscaliza1'o: da frota de transporte coletivo de passageiros transportados; e de outros fatos que motivam o exerc7cio do Poder de Pol7cia municipal;
II - o licenciamento e a fiscaliza1'o da frota de transporte de cargas (aluguel);
III - o licenciamento e a fiscaliza1'o da frota de Taxi e de Motot%xi;
IV - o licenciamento e a fiscaliza1'o de ve7culos de fretamento, feito porta a porta, para:
a) o transporte escolar;
b) o transporte de funcion%rios e colaboradores de entidades pPblicas e privadas;
c) a realiza1'o de passeios recreativos, excursEes tur7sticas urbanas e traslados;
V - A vistoria das condi1Ees t3cnicas dos ve7culos relativas $ seguran1a, conforto, conserva1'o e equipamentos obrigatCrios.
VI - Licenciamento e o cadastramento dos profissionais de opera1Ees dos transportes, tais como o motorista ou condutor principal ou auxiliar, o taxista, o motot%xi, o cobrador, o despachante.

Art. 554. O contribuinte da taxa 3 a pessoa f7sica ou jur7dica permission%ria, concession%ria ou autorizat%ria que opere servi1o de transporte terrestre, de passageiros, ve7culos e cargas, regular ou complementar no territCrio deste Munic7pio.
Par%grafo Pnico. A taxa ser% lan1ada no m4s de janeiro de cada exerc7cio fiscal e cobrada de acordo com o tipo de licen1a, conforme tabela do Anexo X, atrav3s de Documento de Arrecada1'o Municipal DAM.

SE™•O VTAXA DE FISCALIZA™•O RELATIVA ’ OCUPA™•O DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PBLICOS

Art. 555. A taxa de fiscaliza1'o por ocupa1'o de %rea e estacionamento em terrenos, vias e logradouros pPblicos tem como fato gerador a fiscaliza1'o da utiliza1'o de espa1os pPblicos, com bens mCveis e imCveis, equipamentos, ve7culos, utens7lios e objetos, mesmo que a t7tulo prec%rio, nos quais tenham ou n'o os usu%rios instala1Ees de qualquer natureza.
g1† O contribuinte da taxa 3 a pessoa f7sica ou jur7dica sujeita $ fiscaliza1'o municipal em raz'o da instala1'o de mCvel, equipamento, utens7lio, ve7culo e objeto em vias e logradouros pPblicos.
g2† S'o solidariamente respons%veis pelo pagamento da taxa a pessoa f7sica ou jur7dica que direta ou indiretamente estiver envolvida na instala1'o de mCvel, equipamento, utens7lio, ve7culo e objeto em vias e logradouros pPblicos.
g3†. A taxa ser% devida integral e anualmente, independentemente da data de utiliza1'o de vias e logradouros pPblicos.
g4† A taxa ser% lan1ada no m4s de janeiro de cada exerc7cio fiscal e cobrada de acordo com o tipo de licen1a, conforme tabela do Anexo XI, atrav3s de Documento de Arrecada1'o Municipal DAM.

SE™•O VITAXA DE FISCALIZA™•O PARA O COMRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

Art. 556. Em rela1'o $ taxa de fiscaliza1'o para o com3rcio eventual ou ambulante:
I - Considera-se com3rcio eventual aquele exercido em determinadas 3pocas do ano, especialmente por ocasi'o de festejos ou comemora1'o e os exercidos com utiliza1'o de instala1Ees remov7veis, colocadas nas vias e logradouros pPblicos, como balcEes, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes;
II - Considera-se com3rcio ambulante aquele exercido individualmente sem estabelecimento, instala1'o ou localiza1'o permanente;
III - O exerc7cio do com3rcio eventual ou ambulante sC ser% permitido nos locais, pontos, 3pocas e outros requisitos que venham a ser estabelecidos em regulamento, mediante pr3via licen1a concedida a t7tulo prec%rio, revog%vel ad nutum, quando o interesse pPblico assim o exigir.
g1†. Ser% considerado abandono de pedido de licen1a a falta de qualquer provid4ncia por mais de 30 dias, requerida pela autoridade diligente, importando em arquivamento do processo sem exclus'o das san1Ees cab7veis.
g2† O recolhimento da taxa ser% feito de acordo com o tipo de atividade, conforme tabela do Anexo XII, atrav3s de Documento de Arrecada1'o Municipal DAM.

SE™•O VIIDA TAXA DE FISCALIZA™•O SANITARIA

Art. 557. A Taxa de Fiscaliza1'o Sanit%ria TFS, fundada no poder de pol7cia do Munic7pio limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pr%tica de ato ou a absten1'o de fato, em raz'o de interesse pPblico concernente $ higiene da produ1'o e do mercado, tendo como fato gerador o desempenho, pelo Crg'o competente, nos limites da lei aplic%vel e com observ&ncia do processo legal, da fiscaliza1'o exercida sobre a localiza1'o, a instala1'o e o funcionamento de estabelecimento, onde 3 fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribu7do, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente $ higiene pPblica, em observ&ncia $s normas municipais sanit%rias.

Art. 558. O fato gerador da Taxa de Fiscaliza1'o Sanit%ria TFS considera-se ocorrido:
I - Na data de in7cio da atividade;
II - Em 1v de janeiro de cada exerc7cio, nos anos subsequentes, para o caso do inciso I;
III - Na data de altera1'o de endere1o e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo Crg'o competente, nos limites da lei aplic%vel e com observ&ncia do processo legal, da fiscaliza1'o $ higiene pPblica.

Art. 559. A Taxa de Fiscaliza1'o Sanit%ria TFS n'o incide sobre as pessoas f7sicas n'o estabelecidas.
Par%grafo nico. Consideram-se n'o estabelecidas as pessoas f7sicas que:
I - Exer1am suas atividades em suas prCprias resid4ncias, desde que n'o abertas ao pPblico em geral;
II - Prestam seus servi1os no estabelecimento ou na resid4ncia dos respectivos tomadores de servi1os.

Art. 560. A base de c%lculo da Taxa de Fiscaliza1'o Sanit%ria TFS ser% determinada, para cada atividade, atrav3s de rateio, divis7vel, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pPblica espec7fica.

Par%grafo nico. Considera-se custo da respectiva atividade pPblica espec7fica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho pelo Crg'o competente da fiscaliza1'o.

Art. 561. A Taxa de Fiscaliza1'o Sanit%ria TFS ser% lan1ada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existente no cadastro do Munic7pio, e ser% calculada conforme o artigo anterior, em fun1'o da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, conforme tabela do Anexo XIII desta Lei.

Art. 562. O sujeito passivo da Taxa de Fiscaliza1'o Sanit%ria TFS 3 a pessoa f7sica ou jur7dica sujeita ao desempenho, pelo Crg'o competente, nos limites da lei aplic%vel e com observ&ncia do processo legal, da fiscaliza1'o exercida sobre a localiza1'o, a instala1'o e o funcionamento de estabelecimento, onde 3 fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribu7do, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente $ higiene pPblica.

Art. 563. Por terem interesse comum na situa1'o que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscaliza1'o Sanit%ria TFS ou por estarem expressamente designados, s'o pessoalmente solid%rios pelo pagamento da taxa, as pessoas f7sicas ou jur7dicas:
I - Titulares da propriedade ou do dom7nio Ptil ou da posse do bem imCvel onde est% localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde 3 fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribu7do, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente $ higiene pPblica;
II - Respons%veis pela loca1'o do bem imCvel onde est% localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde 3 fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribu7do, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente $ higiene pPblica.

Art. 564. A Taxa de Fiscaliza1'o Sanit%ria TFS ser% lan1ada, de of7cio pela autoridade administrativa, conforme tabela do Anexo XIII desta Lei.

Art. 565. A Taxa de Fiscaliza1'o Sanit%ria TFS ser% recolhida, atrav3s de Documento de Arrecada1'o Municipal - DAM, pela rede banc%ria, devidamente, autorizada pela Prefeitura.
Par%grafo nico - As condi1Ees de pagamento e data de vencimento da TFS, ser% estabelecida atrav3s de Decreto, pelo Chefe do Executivo.

Art. 566. O lan1amento ou pagamento da TFS n'o importa no reconhecimento da regularidade da atividade.

Art. 567. O lan1amento da Taxa de Fiscaliza1'o Sanit%ria TFS dever% ter em conta a situa1'o f%tica do estabelecimento no momento do lan1amento.

Art. 568. Sempre que julgar necess%rio, $ correta administra1'o do tributo, o Crg'o fazend%rio competente poder% notificar o contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data da cientifica1'o, prestar declara1Ees sobre a situa1'o do estabelecimento, com base nas quais poder% ser lan1ada a Taxa de Fiscaliza1'o Sanit%ria TFS.

SE™•O VIIIDA TAXA DE INSPE™•O E FISCALIZA™•O INDUSTRIAL E SANIT“RIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 569. Fica institu7da a taxa de inspe1'o e fiscaliza1'o industrial e sanit%ria dos produtos de origem animal em todo o territCrio do Munic7pio de Pedreiras, em rela1'o $ pr3via inspe1'o e fiscaliza1'o agroindustrial e sanit%ria de produtos de origem animal.
g1† A inspe1'o a que se refere o presente artigo abrange, sob o ponto de vista industrial e sanit%rio, a inspe1'o ante e post-mortem dos animais, o recebimento, a manipula1'o, o beneficiamento, a transforma1'o, a elabora1'o, o preparo, a conserva1'o, o acondicionamento, a embalagem, o depCsito, a armazenagem, a rotulagem, o tr&nsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos de origem animal, adicionados ou n'o, destinados ou n'o $ alimenta1'o humana.
g2†. A inspe1'o abrange tamb3m as mat3rias-primas, ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia e demais subst&ncias que, porventura, possam ser utilizadas no estabelecimento de produtos de origem animal.
g3† - A arrecada1'o e a fiscaliza1'o das taxas incumbem $ Secretaria Municipal de Agricultura, Pecu%ria e Pesca em conjunto com a Secretaria Municipal de Finan1as.
g4† - A Taxa de Emiss'o e Renova1'o de Certificado de Inspe1'o Municipal ser% calculada de acordo com a %rea utilizada por pessoa natural ou jur7dica para a produ1'o e comercializa1'o de produtos de origem animal, conforme grada1'o disposta no Anexo XIV desta Lei.

Art. 570. O fato gerador das taxas 3 o exerc7cio do poder de pol7cia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposi1Ees contidas na presente Lei.

Art. 571. Respons%vel pelo pagamento das taxas 3 a pessoa natural ou jur7dica que desenvolver atividade sujeita $ inspe1'o sanit%ria prevista nesta Lei.

Art. 572. A falta ou insufici4ncia de recolhimento das taxas acarretar% ao infrator a aplica1'o de multa equivalente a 20% (vinte por cento) da import&ncia devida, sem preju7zo de eventual inscri1'o em d7vida ativa n'o tribut%ria para posterior cobran1a.

Art. 573. A Taxa de Inspe1'o e Fiscaliza1'o Industrial e Sanit%ria dos produtos de origem animal poder% ser regulamentada por atos do Poder Executivo.

SE™•O IXDA TAXA DE FISCALIZA™•O AMBIENTAL

Art. 574. Ficam institu7das as seguintes taxas pelo exerc7cio regular de poder de pol7cia de compet4ncia do rg'o Ambiental Municipal:
I - Taxa de Licen1a Pr3via (TLP);
II - Taxa de Licen1a de Instala1'o (TLI);
III - Taxa de Licen1a de Opera1'o (TLO);
IV - Taxa de Licen1a de Opera1'o Corretiva (TLOC);
V - Taxa de Alvar% Ambiental (TAA);
VI - Taxa de Dispensa de Licen1a Ambiental (TDLA);
VII - Taxa de Controle e Fiscaliza1'o Ambiental (TCFA);

Art. 575. A taxa de Licenciamento Ambiental tem por Fato Gerador o exerc7cio do Poder de Pol7cia, conferido a Secretaria Municipal de Meio Ambiente para a execu1'o da Pol7tica de Meio Ambiente no &mbito do munic7pio, conforme valores estabelecidos no Anexo XV desta Lei.

Art. 576.  contribuinte das taxas de Licenciamento Ambiental, assim como das taxas relativas $ autoriza1'o e outras taxas exig7veis, o propriet%rio ou empreendedor, pPblico ou privado, respons%vel pelo estabelecimento, empreendimento ou atividade utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degrada1'o ambiental, no &mbito do interesse local do munic7pio, considerando as disposi1Ees legais e regulamentares e as normas t3cnicas aplic%veis ao caso.

Art. 577. A base de c%lculo das taxas ambientais 3 definida de acordo com a atua1'o estatal dos agentes e unidades administrativas da Secret%ria Municipal de Meio Ambiente diretamente relacionada com as atividades dos contribuintes.
I - As atividades pass7veis de licenciamento ambiental no &mbito local ser'o enquadradas em classes, mediante a conjuga1'o dos seguintes crit3rios:
a)Porte do Empreendimento;
b)Potencial Poluidor/Degradador gerado pela atividade.
II - O enquadramento das atividades em classes ser% definido pelo Poder Executivo Municipal, respeitando-se as normas institu7das na legisla1'o federal, estadual e municipal vigente.

Art. 578. As licen1as ambientais poder'o ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, caracter7sticas e fase do estabelecimento, empreendimento ou atividade;

Art. 579. A taxa prevista nesta se1'o tem seus valores fixados no Anexo XV desta Lei, com base no porte do empreendimento.


SUBSE™•O IDA TAXA DE LICEN™A PRVIA (TLP)

Art. 580. A Taxa de Licen1a Pr3via (TLP) tem como fato gerador a atividade estatal de an%lise e vistoria de obras e atividades potencialmente poluidoras sujeitas ao licenciamento ambiental municipal, em sua fase preliminar de planejamento, empreendimento ou atividade, para o fim de aprovar ou n'o a sua localiza1'o e concep1'o, atestar a viabilidade ambiental e estabelecer os requisitos b%sicos e condicionantes a serem atendidos nas prCximas fases de sua implementa1'o.

Art. 581. A Taxa de Licen1a Pr3via ser% ainda cobrada quando ocorrer a amplia1'o ou altera1'o do tipo de atividade no percentual de 30% (trinta por cento) e desde que permane1a do mesmo porte.

SUBSE™•O IIDA TAXA DE LICEN™A DE INSTALA™•O (TLI)

Art. 582. A Taxa de Licen1a de Instala1'o (TLI) tem como fato gerador a atividade estatal de an%lise e vistoria de obras e atividades potencialmente poluidoras sujeitas ao licenciamento ambiental municipal, para o fim de aprovar ou n'o a instala1'o do empreendimento ou atividade, de acordo com as especifica1Ees constantes nos planos, programas e projetos aprovados.

Art. 583. A Taxa de licen1a de Instala1'o ser% ainda cobrada quando ocorrer amplia1'o ou altera1'o do tipo de atividade, com percentual de 30% (trinta por cento), desde que permane1a no mesmo porte.

SUBSE™•O IIIDA TAXA DE LICEN™A DE OPERA™•O (TLO)

Art. 584. A Taxa de Licen1a de Opera1'o (TLO) tem como fato gerador a atividade estatal de an%lise e vistoria de obras e atividades potencialmente poluidoras sujeitas ao licenciamento ambiental municipal, para o fim de aprovar ou n'o a opera1'o da atividade ou do empreendimento.

Art. 585. A Taxa de Licen1a de Opera1'o ser% ainda cobrada quando ocorrer amplia1'o ou altera1'o do tipo de atividade, com percentual de 30% (trinta por cento) desde que permane1a no mesmo porte.

SUBSE™•O IVDA TAXA DE LICEN™A DE OPERA™•O CORRETIVA (TLOC)

Art. 586. A Taxa de Licen1a de Opera1'o Corretiva (TLO) tem como fato gerador a regulariza1'o, no prazo m%ximo de 12 (doze) meses, dos empreendimentos ou atividades sem licenciamento ambiental j% implantados ou em opera1'o.

SUBSE™•O VDA TAXA DE ALVAR“ AMBIENTAIS (TAA)

Art. 587. O contribuinte da Taxa de Autoriza1'o Ambiental (TAA) 3 a pessoa f7sica ou jur7dica que demande a realiza1'o de atividades que se caracteriza pela diversidade e transitoriedade sujeitas a exame, controle e fiscaliza1'o ambiental do Poder PPblico.

Art. 588. A Taxa de Autoriza1'o Ambiental (TAA) tem como fato gerador a atividade estatal de exame, controle e fiscaliza1'o, quanto ao cumprimento das normas ambientais das atividades que caracterizam pela diversidade e transitoriedade de explora1'o que n'o ultrapasse 90 (noventa) dias, independente de j% instaladas ou em opera1'o, as quais n'o se coadunam com as caracter7sticas para obten1'o da licen1a efetiva, mas que n'o podem ficar dispensados do controle pelo Crg'o ambiental do Munic7pio.

Art. 589. A Taxa de Autoriza1'o Ambiental ser% sempre expedida a t7tulo prec%rio e por ato discricion%rio do Crg'o ambiental, n'o sendo admitido o ressarcimento ou devolu1'o do valor da taxa nos casos em que ocorrer a revoga1'o ou cancelamento da autoriza1'o ambiental anteriormente expedida.

Art. 590. O valor da taxa a que se refere est% se1'o adotar% os par&metros constantes no Anexo XV obedecendo aos crit3rios de tipologia e potencial poluidor.

SUBSE™•O VIIIDAS DISPOSI™ES FINAIS E TRANSITRIAS

Art. 591. As taxas previstas nessa Lei ser'o recolhidas atrav3s da emiss'o de Documento de Arrecada1'o Municipal (DAM).

Art. 592. Os requerimentos de expedi1'o de licen1as ambientais, dispensas de licen1a e autoriza1Ees ser'o processadas mediante a apresenta1'o do comprovante de recolhimento das taxas ambientais devidas.

Art. 593. O exerc7cio de qualquer atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem respectiva licen1a ou autoriza1'o ambiental implicar% na sua interdi1'o, sem preju7zo das comina1Ees legais.

Art. 594. A depender do n7vel de impacto ambiental decorrente da atividade, o rg'o Ambiental Municipal poder%, mediante intima1'o, conceder prazo para a regulariza1'o da atividade antes da interdi1'o.

Art. 595. Os casos omissos ser'o decididos pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) que ser% institu7do e regulamentado por ato do Poder Executivo.

CAPTULO VIDAS CONTRIBUI™ES

SE™•O IDAS DISPOSI™ES GERAIS

Art. 596. Para efeito de institui1'o e cobran1a de contribui1Ees, consideram-se compreendidas no &mbito das atribui1Ees municipais aquelas que, segundo a Constitui1'o Federal, a Constitui1'o Estadual, a Lei Org&nica do Munic7pio e a legisla1'o inerente, competem ao Munic7pio.

Art. 597. As contribui1Ees cobradas pelo Munic7pio s'o:
I - De Melhoria, decorrente de obras pPblicas;
II - Para o Custeio da Ilumina1'o PPblica- CIP.

Art. 598. A contribui1'o de Melhoria 3 institu7da para fazer face ao custo de obras pPblicas de que decorra valoriza1'o imobili%ria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acr3scimo de valor que da obra resultar para cada imCvel beneficiado.

Art. 599. A contribui1'o de melhoria tem como fato gerador o acr3scimo do valor do imCvel localizado nas %reas beneficiadas direta ou indiretamente por obras pPblicas municipais.
Par%grafo Pnico. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribui1'o de Melhoria na data da publica1'o do Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento.

Art. 600. Fica o (a) Chefe do Poder Executivo expressamente autorizado a firmar conv4nio com a Uni'o e o Estado, para efetuar o lan1amento e a arrecada1'o da Contribui1'o de Melhoria devida por obra pPblica Federal ou Estadual, cabendo ao Munic7pio percentagem na receita arrecadada.

Art. 601. Ser% devida a Contribui1'o de Melhoria sempre que o imCvel, situado na zona de influ4ncia da obra, for beneficiado por quaisquer das seguintes obras pPblicas, realizadas pela Administra1'o Direta ou Indireta do Munic7pio, inclusive quando resultante de conv4nio com a Uni'o, o Estado ou entidade estadual ou federal:
I - Abertura, alargamento, pavimenta1'o, ilumina1'o, arboriza1'o, esgotos pluviais e outros melhoramentos de pra1as e vias pPblicas;
II - Constru1'o e amplia1'o de parques, campos de desportos, pontes, tPneis e viadutos;
III - Constru1'o ou amplia1'o de sistemas de tr&nsito r%pido, inclusive todas as obras e edifica1Ees necess%rias ao funcionamento do sistema;
IV - Servi1os e obras de abastecimento de %gua pot%vel, esgotos, instala1Ees de redes el3tricas e telefDnicas, transportes e comunica1Ees em geral ou de suprimento de g%s, funiculares, ascensores e instala1Ees de comodidade pPblica;
V - Prote1'o contra secas, inunda1Ees, eros'o, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstru1'o de barras, portos e canais, retifica1'o e regulariza1'o de cursos d'%gua e irriga1'o;
VI - Constru1'o de estradas de ferro e constru1'o, pavimenta1'o e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - Constru1'o de aerCdromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - Aterros e realiza1Ees de embelezamento em geral, inclusive desapropria1Ees em desenvolvimento de plano de aspecto paisag7stico.

Art. 602. O valor da Contribui1'o de Melhoria ter% como limite global o custo da obra.
g1†. O custo da obra ser% composto pelo valor de sua execu1'o, acrescido de despesas com estudos, projetos, desapropria1Ees, servi1os preparatCrios e investimentos necess%rios para que os benef7cios sejam alcan1ados pelos imCveis situados na zona de influ4ncia, execu1'o, administra1'o, fiscaliza1'o e financiamento, inclusive os encargos respectivos.
g2† O Poder Executivo definir% que propor1'o do valor da obra ser% recuperada atrav3s da cobran1a da Contribui1'o de Melhoria.
g3† A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribui1'o ser% fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benef7cios para os usu%rios, as atividades econDmicas predominantes e o n7vel de desenvolvimento da regi'o.

Art. 603. A determina1'o da Contribui1'o de Melhoria de cada contribuinte far-se-% rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imCveis inclu7dos na zona de influ4ncia, levando em conta a localiza1'o do imCvel, seu valor venal, sua testada ou %rea e o fim a que se destinam, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.

g1† Os imCveis edificados em condom7nio participar'o do rateio de recupera1'o do custo da obra na propor1'o do nPmero de unidades cadastradas, em raz'o de suas respectivas %reas de constru1'o.
g2† A contribui1'o destinada ao custeio do servi1o de ilumina1'o pPblica est% prevista no Art. 149-A da Constitui1'o Federal.
g3†. O servi1o de que trata o caput compreende a instala1'o de postes, lumin%rias, manuten1'o, melhoramento e expans'o da rede de ilumina1'o pPblica e o consumo de energia destinada $ ilumina1'o de vias, logradouros e demais bens pPblicos.

Art. 604. O fato gerador da Contribui1'o de Ilumina1'o PPblica 3 o consumo de energia el3trica por pessoa natural ou jur7dica, mediante liga1'o regular de energia el3trica no territCrio do Munic7pio.

Art. 605. A Contribui1'o n'o incide sobre usu%rios de energia el3trica oriunda de sistemas alternativos que n'o estejam integrados ao Operador Nacional do Sistema El3trico - ONS.

Art. 606. A base de c%lculo da Contribui1'o de Ilumina1'o PPblica 3 o valor mensal do consumo total de energia el3trica constante na fatura emitida pela empresa distribuidora.

Art. 607. As al7quotas da Contribui1'o s'o diferenciadas de acordo com a classe do consumidor e a quantidade de consumo medida em KW/h, conforme tabela, Anexo IX.

Art. 608. A determina1'o de classe/categoria de consumidor observar% as normas da Ag4ncia Nacional de Energia El3trica ANEEL ou Crg'o regulador que vier a substitui-la.

Art. 609. O sujeito passivo da Contribui1'o 3 o consumidor de energia el3trica, residente ou estabelecido no munic7pio, que esteja cadastrado junto a distribuidora.

Art. 610. A Contribui1'o de Ilumina1'o PPblica ser% lan1ada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia el3trica, emitida pela distribuidora de energia.

Art. 611. O recolhimento da Contribui1'o de Ilumina1'o PPblica ser% realizado, mensalmente, pelo agente arrecadador, devidamente autorizada pela Prefeitura.

TTULO XDAS INFRA™ES E DAS PENALIDADES

CAPTULO I DAS INFRA™ES

Art. 612. Constitui infra1'o toda a1'o ou omiss'o volunt%ria ou involunt%ria que importe em inobserv&ncia, por parte da pessoa f7sica ou jur7dica, contribuintes ou respons%veis tribut%rios, de normas estabelecidas por esta Lei ou em regulamento ou pelos atos administrativos de car%ter normativo, destinados a complement%-los.
g1† Considera-se ainda infra1'o:
I - Realizar atividades de elabora1'o/industrializa1'o, fracionamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal sem inspe1'o oficial;
II - Industrializar, comercializar, armazenar ou transportar mat3rias-primas e produtos aliment7cios sem observar as condi1Ees higi4nico-sanit%rias estabelecidas neste regulamento;
III - Elaborar e comercializar produtos em desacordo com os padrEes higi4nico sanit%rios, f7sico-qu7micos, microbiolCgicos e tecnolCgicos estabelecidos por legisla1Ees federal, estadual ou municipal vigentes;
IV - Industrializar, armazenar, guardar ou comercializar mat3rias-primas, ingredientes ou produtos aliment7cios com data de validade vencida;
V - Transportar mat3rias-primas, ingredientes ou produtos aliment7cios com data de validade vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que comprove a devolu1'o;
VI - Apresentar instala1Ees, equipamentos e instrumentos de trabalho em condi1Ees inadequadas de higiene antes, durante ou apCs a elabora1'o dos produtos aliment7cios;
VII - Industrializar ou comercializar mat3rias-primas ou produtos aliment7cios falsificados ou adulterados;
VIII - Realizar amplia1'o, remodela1'o ou constru1'o no estabelecimento registrado sem pr3via aprova1'o das plantas pelo Servi1o de Inspe1'o Municipal (SIM);
IX - Vender, arrendar, doar ou efetuar qualquer opera1'o que resulte na modifica1'o da raz'o social e ou do respons%vel legal do estabelecimento industrial, bem como qualquer modifica1'o que resulte na altera1'o do registro sem comunicar ao Servi1o de Inspe1'o Municipal (SIM);
X - N'o possuir sistema de controle de entrada e sa7da de produtos ou n'o o manter atualizado;
XI - N'o disponibilizar o acesso ao sistema de controle de entrada e sa7da de produtos quando solicitado pelo Servi1o de Inspe1'o Municipal (SIM);
XII - Utilizar rCtulos ou embalagens que n'o tenham sido previamente aprovados pelo Servi1o de Inspe1'o Municipal (SIM);
XIII - Modificar embalagens ou rCtulos que tenham sido previamente aprovados pelo Servi1o de Inspe1'o Municipal (SIM);
XIV - Reutilizar embalagens;
XV - Aplicar rCtulo, etiqueta ou selo escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem e a identifica1'o do registro no Servi1o de Inspe1'o Municipal (SIM);
XVI - Apresentar nos estabelecimentos odores indesej%veis, lixos, objetos em desuso, animais, insetos e contaminantes ambientais como fuma1a e poeira;
XVII - Realizar atividades de industrializa1'o em estabelecimentos em mau estado de conserva1'o, com defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e outros;
XVIII - Utilizar equipamentos e utens7lios que n'o atendam $s condi1Ees especificadas neste regulamento;
XIX - Utilizar recipientes que possam causar a contamina1'o dos produtos aliment7cios;
XX - Apresentar as instala1Ees, os equipamentos e os instrumentos de trabalho em condi1Ees inadequadas de higiene, antes, durante ou apCs a elabora1'o dos produtos aliment7cios;
XXI - Utilizar equipamentos de conserva1'o dos alimentos (refrigeradores, congeladores, c&maras frigor7ficas e outros) em condi1Ees inadequadas de funcionamento, higiene, ilumina1'o e circula1'o de ar;
XXII - Apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depCsito, subst&ncias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a mat3ria-prima, os ingredientes ou os produtos aliment7cios;
XXIII - Utilizar produtos de higieniza1'o n'o aprovados pelo Crg'o de saPde competente;
XXIV- Possuir ou permitir a perman4ncia de animais nos arredores e ou interior dos estabelecimentos;
XXV - Deixar de realizar o controle adequado e periCdico das pragas e vetores;
XXVI - Permitir a presen1a de pessoas e funcion%rios, nas depend4ncias do estabelecimento, em desacordo com as disposi1Ees contidas nesta Lei;
XXVII - Possuir manipuladores trabalhando nos estabelecimentos sem a devida capacita1'o;
XXVIII - Deixar de fazer cumprir os crit3rios de higiene pessoal e requisitos sanit%rios indicados no presente Decreto;
XXIX- Manter funcion%rios exercendo as atividades de manipula1'o sob suspeita de enfermidade pass7vel de contamina1'o dos alimentos, ou ausente a libera1'o m3dica;
XXX - Utilizar %gua n'o pot%vel no estabelecimento;
XXXI - N'o assegurar a adequada rotatividade dos estoques de mat3rias-primas, ingredientes e produtos aliment7cios;
XXXII - Desacatar, obstar ou dificultar a a1'o fiscalizadora das autoridades sanit%rias competentes no exerc7cio de suas fun1Ees;
XXXIII - Sonegar ou prestar informa1Ees inexatas sobre dados referentes $ quantidade, qualidade e proced4ncia de mat3rias-primas e produtos aliment7cios, que direta e indiretamente interesse $ fiscaliza1'o do Servi1o de Inspe1'o Municipal (SIM);
XXXIV - Desrespeitar o termo de suspens'o e/ou interdi1'o imposto pelo Servi1o de Inspe1'o Municipal (SIM).
g2† N'o ser% pass7vel de penalidade a a1'o ou omiss'o que proceder em conformidade com decis'o de autoridade competente, nem que se encontrar na pend4ncia de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.

Art. 613. Constituem agravantes de infra1'o:
I - A circunst&ncia de a infra1'o depender ou resultar de outra prevista em lei, tribut%ria ou n'o;
II - A reincid4ncia;
III - A sonega1'o.

Art. 614. Constituem circunst&ncias atenuantes da infra1'o fiscal, com a respectiva redu1'o de culpa, aquelas previstas na lei civil, a crit3rio da Fazenda PPblica.

Art. 615. Considera-se reincid4ncia a repeti1'o de falta id4ntica cometida pela mesma pessoa natural ou jur7dica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decis'o condenatCria referente $ infra1'o anterior.

Art. 616. A sonega1'o se configura atrav3s de procedimentos do contribuinte em:
I - Prestar declara1'o falsa ou omitir, total ou parcialmente, com a inten1'o de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou opera1Ees de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a inten1'o de se exonerar do pagamento de tributos devidos $ Fazenda PPblica Municipal;
III - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a opera1Ees mercantis com o propCsito de fraudar a Fazenda PPblica Municipal;
IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas e /ou receitas, com o objetivo de obter dedu1'o de tributos $ Fazenda PPblica Municipal, sem preju7zo das san1Ees administrativas cab7veis.

Art. 617. O contribuinte ou respons%vel poder% apresentar denPncia espont&nea de infra1'o, ficando exclu7da a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acr3scimos legais cab7veis, ou depositada a import&ncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apura1'o.
g1†. N'o se considera espont&nea a denPncia apresentada apCs o in7cio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza1'o relacionada com a infra1'o.
g2†. A apresenta1'o de documentos obrigatCrios $ Administra1'o n'o importa em denPncia espont&nea, para os fins do disposto neste artigo.

Art. 618. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administra1'o PPblica Municipal, ou de suas autarquias, celebrar% contrato ou aceitar% proposta em licita1'o sem que o contratante ou proponente fa1a prova da quita1'o de todos os tributos devidos $ Fazenda, relativos $ atividade em cujo exerc7cio contrata ou concorre.

CAPTULO II DAS PENALIDADES

SE™•O IDAS DISPOSI™ES GERAIS

Art. 619. S'o penalidades tribut%rias previstas nesta lei, aplic%veis separada ou cumulativamente, sem preju7zo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I - A multa;
II - A perda de desconto, abatimento ou dedu1Ees;
III - A cassa1'o do benef7cio da isen1'o;
IV - A revoga1'o dos benef7cios de anistia ou moratCria;
V - A proibi1'o de transacionar com qualquer Crg'o da Administra1'o Municipal;
VI - A sujei1'o ao regime especial de fiscaliza1'o.
g1†. Apurada a pr%tica de crime de sonega1'o fiscal, a Fazenda Municipal solicitar% ao Crg'o de Seguran1a PPblica as provid4ncias de car%ter policial necess%rias $ apura1'o do il7cito penal, dando conhecimento dessa solicita1'o ao Crg'o do Minist3rio PPblico local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatCrios da infra1'o penal.
g2†. A aplica1'o de penalidades, de qualquer natureza, n'o dispensa o pagamento do tributo, da atualiza1'o monet%ria, dos juros de mora e da multa por infra1'o, se for o caso. Nem isenta o infrator do dano resultante da infra1'o, na forma da lei civil.
g3†. A responsabilidade por infra1Ees independe da inten1'o do agente ou do respons%vel e da efetividade, natureza e extens'o dos efeitos do ato.
g4†. As multas por infra1'o somente ser'o aplicadas quando apuradas por meio de a1'o fiscal ou denunciadas apCs o in7cio do procedimento fiscal.

Art. 620. As multas ser'o calculadas tomando-se como base o valor do tributo, corrigido monetariamente.
g1†. As multas ser'o cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do n'o cumprimento de obriga1'o tribut%ria acessCria e principal.
g2†. Apurando-se, na mesma a1'o fiscal, o n'o cumprimento de mais de uma obriga1'o tribut%ria acessCria pela mesma pessoa, em raz'o de um sC fato, importar-se-% penalidade somente $ infra1'o que corresponder $ multa de maior valor.

SE™•O II DAS MULTAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DO ISSQN

Art. 621. As infra1Ees relativas ao atraso no pagamento, recolhimento a menor ou n'o recolhimento do Imposto Sobre Servi1o de Qualquer Natureza ISSQN ser'o punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza ISSQN, pelo prestador do servi1o ou respons%vel tribut%rio, equivalente a 100% (cem por cento) do valor do principal atualizado monetariamente, quando for apurada em a1'o fiscal mediante constata1'o da inobserv&ncia por parte do contribuinte de dispositivo da legisla1'o tribut%ria deste munic7pio.

SE™•O III DAS MULTAS RELATIVAS ’S DECLARA™ES

Art. 622. As infra1Ees relativas $s Declara1Ees Mensais de Servi1os DMS e as Declara1Ees de Opera1Ees Imobili%rias - DOIM destinadas $ apura1'o do Imposto ser'o punidas com:
I - Relativas $ Declara1'o Mensal de Servi1o DMS:
a)Multa equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), por n'o apresenta1'o de Declara1'o Mensal de Servi1o - DMS;
b)Multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), por Declara1'o Mensal de Servi1o DMS apresentada fora do prazo;
c)Multa equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por Declara1'o Mensal de Servi1o DMS, apresentada com quebra na sequ4ncia num3rica das notas fiscais emitidas;
d)Multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), por Declara1'o Mensal de Servi1o DMS, apresentada com valor diferente da nota fiscal ou outro documento fiscal emitido ou recebido;
e)Multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), por Declara1'o Mensal de Servi1o - DMS apresentada com data diferente da nota fiscal ou outro documento fiscal, emitido ou recebido;
f)Multa equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), por Declara1'o Mensal de Servi1o DMS apresentada com omiss'o de dados ou dados inexatos ou incompletos de nota fiscal ou outro documento fiscal, emitido ou recebido, indispens%veis a apura1'o do imposto devido;
g)Multa equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por Declara1'o Mensal de Servi1o DMS retificada por mais de duas vezes;
h)Multa equivalente a 500,00 (quinhentos reais), por Declara1'o Mensal de Servi1o DMS referente a cada m4s de compet4ncia, quando constatado infra1'o $ legisla1'o tribut%ria municipal, n'o especificada neste artigo.
II - Relativas $ Declara1'o de Opera1Ees Imobili%rias DOIM:
a)Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por Declara1'o de Opera1Ees Imobili%rias - DOIM, ao Serventu%rio da Justi1a titular ou designado para o CartCrio de Of7cio de Notas ou para o CartCrio de Registro de ImCveis que deixarem de apresent%-la, ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispens%veis $ apura1'o do Imposto devido.
III - Relativa $ reincid4ncia de infra1'o:
a)Havendo reincid4ncia de infra1'o, em que tenha havido aplica1'o de penalidade, ser% acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa relativa $ reincid4ncia anterior, a cada nova reincid4ncia, ser% acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da multa relativa $ reincid4ncia anterior, at3 o limite total de 100%.
b)Entende-se por reincid4ncia o cometimento de nova infra1'o pelo mesmo infrator, que viole a mesma norma tribut%ria, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a aplica1'o da penalidade relativa $ infra1'o anterior.

SE™•O IVDAS MULTAS RELATIVAS ’ AUTORIZA™•O, EMISS•O E ESCRITURA™•O DE NOTAS FISCAIS

Art. 623. As infra1Ees relativas $ Autoriza1'o, Emiss'o e Escritura1'o de Notas Fiscais dispostas nesta Se1'o, ser'o punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto, observada a imposi1'o m7nima de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), aos que deixarem de emitir nota fiscal ou outro documento admitido pela Administra1'o Tribut%ria, exceto nos casos previstos em regulamento;
II - Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto, observada a imposi1'o m7nima de R$ 100,00 (cem reais), aos que extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, fatura ou outro documento previsto em regulamento;
III - Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto, observada a imposi1'o m7nima de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos que adulterarem ou fraudarem nota fiscal, fatura ou outro documento fiscal previsto em regulamento, inclusive quando tais pr%ticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos servi1os constante da via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao controle da Administra1'o Tribut%ria;
IV - Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposi1'o m7nima de R$ 200,00 (duzentos reais), aos que, n'o tendo efetuado o pagamento do Imposto correspondente, emitirem, para opera1Ees tribut%veis, informa1'o falsa em documento fiscal e/ou arrecada1'o referente a inexist4ncia de servi1os tribut%veis ou isentos e aos que, em proveito prCprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produ1'o de qualquer efeito fiscal;
V - Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto, observada a imposi1'o m7nima de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela emiss'o de notas fiscais com duplicidade de numera1'o sem autoriza1'o da Administra1'o Tribut%ria;
VI - Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto, observada a imposi1'o m7nima de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela emiss'o de notas fiscais com valor diferente ou diverso nas vias da nota fiscal de mesma numera1'o e s3rie;
VII - Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto, observada a imposi1'o m7nima de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos que, n'o tendo efetuado o pagamento do Imposto correspondente, emitirem, para opera1Ees tribut%veis, informa1'o em documento fiscal referente a servi1os n'o tribut%veis ou isentos e aos que, em proveito prCprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produ1'o de qualquer efeito fiscal;
VIII - Multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposi1'o m7nima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos que, tendo emitido bilhetes de ingresso e efetuado o pagamento integral do Imposto correspondente, deixarem de chancel%-los, na conformidade do regulamento;
IX - Multa equivalente a 500,00 (quinhentos reais) quando constatado infra1'o $ legisla1'o tribut%ria municipal, n'o especificada neste artigo.

SE™•O V DAS PENALIDADES RELATIVAS ’ TAXA DE LICEN™A E VERIFICA™•O FISCAL ALVAR“

Art. 624. As infra1Ees relativas $ Taxa de Licen1a e Verifica1'o Fiscal ALVAR“, dispostas nesta Se1'o, ser'o punidas com as seguintes penalidades:
I - Cassa1'o da licen1a, a qualquer tempo, quando:
a)Deixarem de existir as condi1Ees exigidas para a sua concess'o; ou
b)Deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intima1Ees expedidas pelo fisco; ou
c)Quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse pPblico, concernente $ ordem, $ saPde, $ seguran1a e aos costumes; sem preju7zo da aplica1'o das penas de car%ter pecuni%rio.
II Multa mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, quando:
a)N'o cumprido o Edital de Interdi1'o do Estabelecimento; e/ou
b)N'o cumprido as exig4ncias administrativas decorrentes da cassa1'o da licen1a;
c)Estiver funcionando em desacordo com as disposi1Ees legais e regulamentares que lhes forem pertinentes.
III - Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa quando constatado infra1'o $ legisla1'o tribut%ria municipal.

SE™•O VI DAS PENALIDADES RELATIVAS ’ TAXA DE INSPE™•O E FISCALIZA™•O INDUSTRIAL E SANIT“RIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 625. As penalidades administrativas a pass7veis de aplica1'o s'o:
I - Advert4ncia;
II - Pena educativa;
III - multa;
IV - Apreens'o e/ou inutiliza1'o do produto;
V - Interdi1'o permanente ou tempor%ria do estabelecimento;
VI - Cancelamento e cassa1'o do registro.

Art. 626. Na aplica1'o das san1Ees administrativas ser'o consideradas a gravidade da conduta praticada, a culpabilidade do infrator, a intensidade do dano provocado e o car%ter educativo da pena, segundo os crit3rios de razoabilidade e proporcionalidade.
Par%grafo Pnico. As penalidades descritas no presente artigo s'o cumulativas e independentes entre si.



SUBSE™•O IDA ADVERTNCIA

Art. 627. A advert4ncia ser% cab7vel nas seguintes hipCteses:
I - O infrator ser prim%rio;
II - O dano puder ser reparado;
III - A infra1'o cometida n'o causar preju7zo a terceiros;
IV - O infrator n'o ter agido com dolo ou m%-f3.
Par%grafo Pnico. A pena a que se refere este artigo poder% ser aplicada de forma cumulada com as demais san1Ees.

SUBSE™•O IIDA PENA EDUCATIVA

Art. 628. A pena educativa consiste em:
I - Divulga1'o, as expensas do infrator, das medidas adotadas para sanar os preju7zos provocados pela infra1'o, com vistas a esclarecer o consumidor do produto;
II - Promo1'o de cursos de atualiza1'o dos dirigentes t3cnicos e dos empregados a expensas do estabelecimento;
III - veicula1'o, as expensas do infrator, das mensagens expedidas pelo Secret%rio Municipal de Desenvolvimento Rural acerca do tema objeto da san1'o.
g 1†. Todo material dever% ser totalmente produzido pelo autuado, com aprova1'o pr3via do Servi1o de Inspe1'o Municipal (SIM).
g 2†. A pena educativa ser% sempre aplicada a crit3rio do Servi1o de Inspe1'o Municipal (SIM), independentemente do tipo de infra1'o, podendo ocorrer de forma cumulada com as demais san1Ees.

SUBSE™•O IIIDA PENA DE MULTA

Art. 629. Aos infratores poder'o ser aplicadas as seguintes multas:
I R$ 500,00 (quinhentos reais) quando:
a) estejam operando sem a utiliza1'o de equipamentos adequados;
b) n'o possuam instala1Ees adequadas para manuten1'o higi4nica das diversas opera1Ees;
c) utilizem %gua contaminada dentro do processo;
d) n'o estejam realizando o tratamento adequado das %guas servidas;
e) estejam utilizando os equipamentos, utens7lios e instala1Ees para outros fins que n'o aqueles previamente estabelecidos;
f) permitam a livre circula1'o de pessoal estranho $ atividade dentro das depend4ncias do estabelecimento;
g) permitam o acesso ao interior do estabelecimento de funcion%rios ou visitantes sem estarem devidamente uniformizados.
h) n'o apresentarem a documenta1'o sanit%ria atualizada de seus funcion%rios, quando solicitada.

lI R$ 1.000 (mil reais), quando:
a) n'o possu7rem registro junto ao Servi1o de Inspe1'o Municipal (SIM) e esteja realizando com3rcio municipal;
b) estiverem sonegando, dificultando ou alterando as informa1Ees de abate;
c) n'o houver acondicionamento e/ou depCsito adequado de produtos e/ou mat3rias-primas, em camaras frias ou outra depend4ncia, conforme o caso;
d) houver transporte de produtos e/ou mat3rias-primas em condi1Ees de higiene e/ou temperaturas inadequadas;
e) n'o cumprir os prazos estipulados para o saneamento das irregularidades mencionadas em notifica1'o da inspe1'o;
f) houver utiliza1'o de mat3rias-primas de origem animal ou vegetal, que estejam em desacordo com a presente Lei e seu regulamento;
g) n'o apresentarem an%lises de qualidade do produto

III de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) quando:
a) ocorrerem atos que procurem dificultar, burlar, embara1ar ou impedir a a1'o de inspe1'o;
b) houver comercializa1'o de produtos com rCtulo inadequado ou sem as informa1Ees exigidas pela presente Lei.
IV R$ 2.000 (dois mil reais) quando:
a)houver transporte de produtos de origem animal ou vegetal procedentes de estabelecimentos sem a documenta1'o sanit%ria exigida;
b) houver comercializa1'o de produtos de origem animal ou vegetal sem o respectivo rCtulo;
c) houver utiliza1'o de mat3rias-primas sem inspe1'o ou inadequadas para fabrica1'o de produtos de origem animal ou vegetal;
d) houver comercializa1'o municipal de produtos sem registro e/ou inspe1'o;
e) n'o possuir respons%vel t3cnico habilitado, conforme o caso.
f) houver transporte e comercializa1'o de produtos sem o selo ou carimbo do SIM.
V - de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) quando:
a) houver adultera1'o, fraude ou falsifica1'o de produtos e/ou mat3rias-primas de origem animal e
b) houver cess'o de embalagens rotuladas a terceiros, visando facilitar o com3rcio de produtos n'o inspecionados.
Par%grafo Pnico. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecu%ria e Pesca dever% encaminhar a guia para recolhimento da multa ao endere1o do infrator com a anteced4ncia m7nima de 45 (quarenta e cinco) dias do vencimento.

Art. 630. Uma vez multado, o infrator poder% recolher a multa com descontos progressivos nas seguintes hipCteses:
l -ƒ 30% (trinta por cento) do valor total da multa caso o pagamento ocorra com anteced4ncia m7nima de 15 (quinze) dias do vencimento:
lI - 20% (vinte por cento) do valor total da multa caso o pagamento ocorra com anteced4ncia m7nima de 10 (dez) dias do vencimento;
III - 10% (dez por cento) do valor total da multa caso o pagamento ocorra com anteced4ncia m7nima de 05 (cinco) dias do vencimento.


SUBSE™•O IVDA APREENS•O, DA INUTILIZA™•O E DA DESTINA™•O DOS PRODUTOS


Art. 631. As mat3rias-primas, os produtos aliment7cios, subprodutos, ingredientes, embalagens, rCtulos, utens7lios e equipamentos que n'o estiverem de acordo com as normas desta Lei ser'o apreendidos e/ou inutilizados.
g 1†. A apreens'o e/ou inutiliza1'o de mat3rias-primas, produtos aliment7cios, subprodutos, ingredientes, embalagens, rCtulos, utens7lios e equipamentos ser% determinada pelo Servi1o de Inspe1'o Municipal (SIM).
g 2†. No ato da apreens'o o agente de fiscaliza1'o nomear% o fiel deposit%rio que ficar% respons%vel pela guarda dos bens a que se refere o par%grafo anterior.
g 3†. Dever% o agente de fiscaliza1'o informar ao fiel deposit%rio a possibilidade de aplica1'o das penalidades legais cab7veis caso deixe de apresentar, quando solicitado, os bens sob sua guarda.

Art. 632. Est'o sujeitos $ apreens'o, podendo ou n'o, ser inutilizados:
I - Mat3rias-primas, subprodutos, ingredientes e produtos aliment7cios que:
a) Sejam destinados ao com3rcio sem estar registrados no nos Crg'os competentes, salvo os produtos de estabelecimentos sob regime de inspe1'o federal ou registrados nos Crg'os competentes da saPde e os dispensados de registro;
b) Se apresentem danificados por umidade ou fermenta1'o, ran1osos, de caracteres f7sicos ou organol3pticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipula1'o, elabora1'o, preparo, conserva1'o ou acondicionamento;
c) Forem adulterados ou falsificados;
d) Se apresentem com potencial tCxico ou nocivo $ saPde;
e) N'o estiverem adequados $s condi1Ees higi4nico-sanit%rias previstas nesta Lei.
II - RCtulos e embalagens onde:
a) N'o houver aprova1'o do Servi1o de Inspe1'o Municipal (SIM) para o uso;
b) Divergirem dos aprovados no ato do cadastro.
III - Utens7lios e/ou equipamentos que:
a) Forem utilizados para fins diversos ao que se destinam;
b) Estiverem danificados, avariados ou que apresentem condi1Ees higi4nico-sanit%rias insatisfatCrias.
g 1†. Os bens e produtos apreendidos pela fiscaliza1'o poder'o ser doados a entidade sem fins lucrativos, ou ter qualquer outra destina1'o a crit3rio do Servi1o de Inspe1'o Municipal (SIM).
g 2†. Os produtos aliment7cios, as mat3rias-primas, os ingredientes e subprodutos que visivelmente se encontrarem imprCprios para industrializa1'o e ou consumo e n'o for poss7vel qualquer aproveitamento ser'o imediatamente inutilizados pela fiscaliza1'o, independentemente de an%lise laboratorial e conclus'o do processo administrativo, n'o cabendo aos propriet%rios qualquer tipo de indeniza1'o.
g 3†. Os produtos aliment7cios, as mat3rias-primas, os ingredientes e subprodutos apreendidos pela fiscaliza1'o que necessitarem de an%lise laboratorial, cujo prazo de validade permita o aguardo do resultado, ficar'o sob a guarda do propriet%rio e somente ser'o inutilizados apCs confirmada a condena1'o e caso n'o possam de qualquer forma ser aproveitados. A inutiliza1'o se dar% independentemente da conclus'o do processo administrativo, n'o cabendo aos propriet%rios qualquer tipo de indeniza1'o.
g 4†. Os produtos aliment7cios que n'o possu7rem cadastro nos Crg'os competentes ser'o apreendidos seguidos de pronta inutiliza1'o, independente de an%lise fiscal, n'o cabendo aos propriet%rios qualquer tipo de indeniza1'o.
g 5†. Os rCtulos, embalagens, utens7lios e equipamentos que forem apreendidos pela fiscaliza1'o ficar'o sob a guarda do propriet%rio, e ter'o sua destina1'o definida somente apCs conclus'o do processo administrativo, podendo ser inutilizados ou ter outra destina1'o a crit3rio do Servi1o de Inspe1'o Municipal (SIM).

Art. 633. Al3m de outros casos espec7ficos previstos neste regulamento consideram-se adultera1Ees ou falsifica1Ees:
I - Quando os produtos tenham sido elaborados em condi1Ees que contrariem as especifica1Ees do cadastro;
II - Quando no preparo dos produtos haja sido empregada mat3ria-prima alterada ou impura;
III - Quando tenha sido utilizada subst&ncia de qualquer qualidade, tipo e esp3cie diferente das da composi1'o normal do produto constante do cadastro;
IV - Quando houver altera1'o ou dissimula1'o da data de fabrica1'o dos produtos aliment7cios;
V - Quando houver altera1'o ou modifica1'o total ou parcial de um ou mais ingredientes do produto aliment7cios, de acordo com os padrEes estabelecidos ou fCrmulas aprovadas pelo Servi1o de Inspe1'o Municipal (SIM);
VI - Quando as opera1Ees de industrializa1'o forem executadas com a inten1'o deliberada de estabelecer falsa impress'o aos produtos aliment7cios;
VII - Quando a especifica1'o total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que n'o seja o contido na embalagem ou recipiente;
VIII - Quando forem utilizadas subst&ncias proibidas ou n'o autorizadas para a conserva1'o dos produtos aliment7cios e ingredientes;
IX - Quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais e privil3gio ou exclusividade de outrem, sem que seus leg7timos propriet%rios tenham autorizado.

Art. 634. A inutiliza1'o dos produtos a que se refere este Decreto dever% ser precedida do respectivo Termo assinado pelo Servi1o de Inspe1'o Municipal (SIM), pelo autuado e por 02 (duas) testemunhas.
g 1†. A aus4ncia de assinatura do autuado em virtude de eventual negativa n'o impede ou restringe a inutiliza1'o do produto apreendido.
g 2†. As despesas decorrentes do processo de inutiliza1'o correr'o $s expensas do autuado sem a possibilidade de inclus'o do Munic7pio de Mariana como respons%vel solid%rio ou subsidi%rio.

SUBSE™•O VDA INTERDI™•O PERMANENTE OU TEMPOR“RIA DO ESTABELECIMENTO

Art. 635. A interdi1'o permanente do estabelecimento ser% decretada quando ocorrer, de forma dolosa ou culposa, qualquer uma das situa1Ees abaixo descritas:
I - Exist4ncia de risco ou amea1a de natureza higi4nico-sanit%ria, ou embara1o $ a1'o fiscalizadora;
II - Adultera1'o ou falsifica1'o do produto;
III - desacato ou tentativa de suborno;
IV - Infra1'o for provocada por neglig4ncia manifesta;
V - Impossibilidade do estabelecimento permanecer em atividade;
VI - Interdi1'o tempor%ria por 02 (duas) vezes dentro do prazo de 12 (doze) meses.
Par%grafo Pnico. A interdi1'o permanente tem natureza cautelar, independe de pr3vio processo administrativo, podendo ser aplicada pelo agente no ato da fiscaliza1'o ou posteriormente por qualquer autoridade integrante do Servi1o de Inspe1'o Municipal (SIM), sendo indispens%vel que todos os fatos sejam reduzidos a termo e constantes nos autos prCprios.

Art. 636. A interdi1'o tempor%ria do estabelecimento ser% decretada quando ocorrer, de forma dolosa ou culposa, o cometimento das infra1Ees descritas no artigo anterior desta Lei por 02 (duas) vezes ao longo de 06 (seis) meses.
g 1†. A interdi1'o tempor%ria ser% v%lida por 10 (dez) dias, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos per7odos, at3 o limite de 12 (doze) meses.
g 2†. Caso o agente verifique durante a fiscaliza1'o que a situa1'o apurada apresente risco iminente $ saPde ou $ seguran1a pPblica, poder% imediatamente decretar a interdi1'o tempor%ria do estabelecimento.
g 3†. A interdi1'o tempor%ria tem natureza cautelar, independe de pr3vio processo administrativo, podendo ser aplicada pelo agente no ato da fiscaliza1'o ou posteriormente por qualquer autoridade integrante do Servi1o de Inspe1'o Municipal (SIM), sendo indispens%vel que todos os fatos sejam reduzidos a termo e constantes nos autos prCprios.

Art. 637. A interdi1'o permanente ou tempor%ria ser% extinta quando os motivos de sua decreta1'o tenham deixado de existir, cuja autoriza1'o de retomada as atividades somente ocorrer'o apCs autoriza1'o do Servi1o de Inspe1'o Municipal (SIM).
g 1†. A interdi1'o permanente ou tempor%ria que n'o for encerrada no prazo m%ximo de 12 (doze) meses mediante resolu1'o das pend4ncias por parte do interessado resultar% na cassa1'o do registro do estabelecimento.
g 2†. Na hipCtese do g 1† acima, a cassa1'o do registro do estabelecimento somente poder% ocorrer mediante pr3vio processo administrativo, nos moldes definidos nesta Lei.
g 3†. ApCs a cassa1'o do registro do estabelecimento, o interessado somente poder% requerer nova inscri1'o no Servi1o de Inspe1'o Municipal (SIM) apCs decorridos no m7nimo 06 (seis) meses contados a partir da data de aplica1'o da penalidade, sujeitando-se novamente a todos os tr&mites e exig4ncias espec7ficas.

SE™•O VI DAS MULTAS RELATIVAS AOS CADASTROS

Art. 638. As infra1Ees relativas aos Cadastros, dispostas nesta Se1'o, ser'o punidas com:
I - Multa equivalente a R$ 75,00 (setenta e cinco reais), sob a pessoa f7sica ou jur7dica que deixar de inscrever-se no Cadastro Imobili%rio e/ou no Cadastro de Atividades EconDmicas, na forma e prazos previstos na legisla1'o;
II - Multa equivalente a R$ 75,00 (setenta e cinco reais), sob a pessoa f7sica ou jur7dica que deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legisla1'o, as altera1Ees dos dados constantes do Cadastro de Atividades EconDmicas, inclusive a baixa;
III - Multa equivalente a R$ 75,00 (setenta e cinco reais), sob a pessoa f7sica ou jur7dica, que gozam de isen1'o ou imunidade, que deixarem de comunicarem a venda de imCvel de sua propriedade na forma e prazos regulamentares;
IV - Multa equivalente a R$ 75,00 (setenta e cinco reais) sob a pessoa f7sica ou jur7dica que n'o atender $ notifica1'o do Crg'o fazend%rio, para informar os dados necess%rios ao lan1amento do IPTU, ou oferec4-los incompletos;
V - Multa equivalente a R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) sob a pessoa f7sica ou jur7dica respons%vel por loteamento que deixar de fornecer ao Crg'o fazend%rio competente, na forma e prazos regulamentares, a rela1'o mensal dos imCveis alienados ou prometidos $ venda;
VI - Multa equivalente a R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) sob a pessoa f7sica ou jur7dica que deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declara1'o acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos;
VII - Multa equivalente a R$ 75,00 (setenta e cinco reais) sob a pessoa f7sica ou jur7dica que deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexist4ncia de preponder&ncia de atividades;
VIII - Multa equivalente a R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) por registrar indevidamente documento que gere dedu1'o da base de c%lculo do imposto;
IX - Multa equivalente a R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) quando constatado infra1'o $ legisla1'o tribut%ria municipal, n'o especificada neste artigo.

SE™•O VIIDAS MULTAS RELATIVAS ’ A™•O FISCAL

Art. 639. Aquele que embara1ar, dificultar, retardar, omitir ou causar impedimento de qualquer forma $ fiscaliza1'o municipal, ser% punido com as seguintes multas:
I - Multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que regularmente notificado, n'o atender, no todo ou em parte, ao primeiro termo de intima1'o no prazo m%ximo de 10 (dez) dias;
II - Multa equivalente a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) aos que regularmente notificado, n'o atender, no todo ou em parte, ao segundo termo de intima1'o no prazo no prazo m%ximo de 05 (cinco) dias;
III - Multa equivalente a R$ 867,00 (oitocentos e sessenta e sete reais) aos que regularmente notificado, n'o atender, no todo ou em parte, ao terceiro termo de intima1'o no prazo m%ximo de 03 (tr4s) dias;
IV - Multa equivalente a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) aos que regularmente notificados, omitir qualquer informa1'o ou prestar informa1'o que n'o condiz com a realidade dos fatos, em qualquer momento da a1'o fiscal.
Par%grafo Pnico. Quando houver recusa da assinatura do sujeito passivo em termo de fiscaliza1'o, o agente fiscal respons%vel pela realiza1'o da a1'o fiscal dever% relatar, no prCprio documento fiscal, as circunst&ncias e o nome da pessoa que se recusou apor a ci4ncia no documento fiscal, assim como a data e hora da ocorr4ncia do fato.

SE™•O VIII DAS MULTAS DE CARATER PUNITIVO

SUBSE™•O IDas Multas Relativas $ Obriga1'o Principal

Art. 640. O descumprimento da obriga1'o tribut%ria principal ser% pass7vel de multa:
I - De 10% (dez por cento) sobre o valor do cr3dito confessado por meio de declara1'o ou escritura1'o fiscal e n'o pago antes do in7cio de qualquer procedimento administrativo;
II - De 10% (dez por cento) sobre o valor do cr3dito n'o confessado ou n'o recolhido na forma e prazo previstos, sem preju7zo de outras penalidades e do lan1amento do tributo devido;
III - de 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, sem preju7zo de outras penalidades, quando o lan1amento deixar de ser realizado pela Administra1'o Tribut%ria, no momento definido na legisla1'o, em virtude de o sujeito passivo n'o comunicar as informa1Ees, omiti-las ou declar%-las de modo inexato, incompleto ou com erro de qualquer natureza;
IV - De 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do tributo, sem preju7zo de outras penalidades e do lan1amento do tributo devido, quando:
a) viciar ou falsificar documentos, declara1Ees e a escritura1'o fiscal ou comercial para fugir ao pagamento de tributo;
b) omitir, total ou parcialmente, receita auferida, remunera1Ees recebidas, documento ou informa1'o comprobatCria do fato gerador de tributos municipais em livros cont%beis e fiscais e em declara1'o prevista na legisla1'o tribut%ria;
c) o substituto ou respons%vel tribut%rio n'o realizar a reten1'o do tributo na fonte ou adotar qualquer medida para dificultar a identifica1'o de sua responsabilidade;
d) o substituto ou respons%vel tribut%rio efetuar reten1'o de tributo na fonte e n'o o recolher no prazo regulamentar.
e) instruir pedido de isen1'o, incentivo, benef7cio fiscal ou redu1'o de tributo com documento falso ou que contenha falsidade;
f) usufruir irregularmente de isen1'o ou de qualquer outro benef7cio fiscal;
g) agir em conluio com terceiro em benef7cio prCprio ou com dolo, fraude ou simula1'o.
V - De 20% (vinte por cento) do valor da taxa, quando iniciar ou praticar ato sujeito $ autoriza1'o deste Munic7pio, sem a solicita1'o do licenciamento ou sem a concess'o ou renova1'o da licen1a;
VI- De 30% (trinta por cento) do valor do tributo, sem preju7zo de outras penalidades e do lan1amento do tributo devido, quando o substituto ou respons%vel tribut%rio efetuar reten1'o de tributo na fonte e deixar de recolh4-lo no prazo regulamentar.
VII- de 20% (vinte por cento) da diferen1a do imposto devido e pago a menor pelo contribuinte ou respons%vel tribut%rio, sem preju7zo das comina1Ees legais;
g1†. As multas previstas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo ser'o aplicadas nos lan1amentos de of7cio, por meio de auto de infra1'o, nos procedimentos fiscais em que houver a suspens'o da espontaneidade do sujeito passivo.
g2†. A multa prevista no inciso I deste artigo ser% reduzida em 1/3 (um ter1o) do seu valor quando houver o pagamento integral antes do prazo estipulado da notifica1'o.
g3†. As multas previstas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo sofrer'o as seguintes redu1Ees, quando o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do cr3dito tribut%rio lan1ado:
I - De 50% (cinquenta por cento), antes do prazo para defesa;
II - De 30% (trinta por cento), antes do prazo final para recurso contra decis'o da primeira inst&ncia.
g4†. Al3m da aplica1'o das multas previstas neste artigo, o valor principal do cr3dito tribut%rio, devidamente atualizado, fica sujeito $ incid4ncia de juros de mora na forma prevista neste CCdigo.
SUBSE™•O IIDAS MULTAS RELATIVAS ’ OBRIGA™ES ACESSRIAS

Art. 641. O descumprimento de obriga1Ees acessCrias previstas na legisla1'o tribut%ria sujeitar% o obrigado $s multas previstas nesta Se1'o, conforme a esp3cie de obriga1'o.

Art. 642. O descumprimento das normas que imponham obriga1Ees relacionadas com os cadastros municipais ser% punido com multa de:
I - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pelo descumprimento da obriga1'o de:
a) realizar a inscri1'o nos cadastros municipais, nos prazos estabelecidos na legisla1'o;
b) comunicar as altera1Ees de dados de cadastramento obrigatCrio dentro do prazo estabelecido na legisla1'o tribut%ria;
II - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelo n'o atendimento $ convoca1'o para realizar recadastramento, credenciamento para cumprimento de obriga1'o acessCria ou para apresentar dados e informa1Ees cadastrais;
III - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), quando o sujeito passivo deixar de comunicar no prazo e na forma estabelecida nesta legisla1'o a condi1'o de propriet%rio, de titular de dom7nio Ptil ou de possuidor a qualquer t7tulo de imCvel.
IV R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), quando constatado infra1'o $ legisla1'o tribut%ria, n'o especificada neste artigo.
Par%grafo Pnico. A multa prevista no inciso II deste artigo ser% agravada em 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando a altera1'o cadastral n'o comunicada for a mudan1a de endere1o de sujeito passivo, de quadro societ%rio de sociedade ou de dados cadastrais de imCvel empregados na determina1'o da base do c%lculo do IPTU.

Art. 643. O descumprimento das normas relativas $ escritura1'o fiscal eletrDnica e $s declara1Ees obrigatCrias enseja aplica1'o de multa de:
I - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por declara1'o ou por compet4ncia da escritura1'o fiscal, quando deixar de apresentar declara1'o de qualquer esp3cie ou de realizar a escritura1'o, no prazo estabelecido na legisla1'o;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) por declara1'o ou por compet4ncia da escritura1'o fiscal:
a) quando a institui1'o financeira, ou equiparada, deixar de apresentar declara1'o de informa1Ees fiscais a que esteja obrigada ou de realizar a escritura1'o, no prazo estabelecido na legisla1'o;
b) quando os not%rios e oficiais de registro de imCveis ou seus prepostos deixarem de apresentar declara1Ees a que estejam obrigados, ou de realizar a escritura1'o, no prazo estabelecido na legisla1'o;
c) quando o propriet%rio, o titular, o administrador, o cession%rio, o locat%rio ou o respons%vel por estabelecimento de divers'o pPblica, de est%dios, de gin%sios, de centros de eventos, de centro de conven1Ees, buf4s e cong4neres deixar de entregar declara1'o ou de realizar escritura1'o de informa1Ees sobre diversEes pPblicas e eventos, no prazo estabelecido na legisla1'o;
d) quando a Junta Comercial do Estado do Maranh'o, os not%rios e oficiais de registros, as institui1Ees financeiras, as construtoras, as incorporadoras, as imobili%rias ou as demais pessoas f7sicas ou jur7dicas que realizem ou que figurem como intermedi%rios em compra e venda ou cess'o de direitos reais relativos a bens imCveis deixarem de entregar declara1'o, ou de realizar a escritura1'o das informa1Ees relativas aos atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados sob sua responsabilidade, referentes $ transmiss'o ou cess'o de direitos relativos a bens imCveis, no prazo estabelecido na legisla1'o;
III - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou de 2% (dois por cento) do valor dos servi1os, a que for maior, por declara1'o ou por compet4ncia da escritura1'o fiscal, quando houver omiss'o ou fornecimento incorreto de informa1Ees de elementos de base de c%lculo de imposto em declara1'o ou em escritura1'o fiscal;
IV - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou de 4% (quatro por cento) do valor dos servi1os, a que for maior, por declara1'o ou por compet4ncia da escritura1'o fiscal, quando institui1'o financeira, not%rios, oficiais de registro de imCveis ou seus prepostos omitirem ou informarem de forma inexata os elementos de base de c%lculo de imposto em declara1'o ou em escritura1'o fiscal;
V - R$ 100,00 (cem reais) por declara1'o entregue ou por compet4ncia da escritura1'o fiscal realizada com omiss'o ou inexatid'o de qualquer informa1'o de declara1'o obrigatCria que n'o implique diretamente omiss'o de receita tribut%vel.
g 1†. As multas previstas nos incisos I e II deste artigo, quando houver a entrega espont&nea da declara1'o fora do prazo e antes do in7cio de a1'o fiscal, ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
g 2†. As multas previstas nos incisos I e II deste artigo ser'o acrescidas de 20% de seu valor multiplicado pelo nPmero de meses de atraso na entrega da declara1'o ou na realiza1'o da escritura1'o fiscal.
g 3†. O disposto no g 2† ser% aplicado inclusive quando o sujeito passivo for autuado pela infra1'o e continuar descumprindo a obriga1'o.

Art. 644. O descumprimento das normas relativas a documentos e livros fiscais e cont%beis enseja a aplica1'o de multa:
I - De R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por documento:
a)pela n'o emiss'o de nota fiscal de qualquer esp3cie;
b) pela n'o emiss'o de cupom fiscal, bilhete de ingresso, ou outro documento fiscal a que estiver sujeito;
c) pela n'o emiss'o de recibo provisCrio de servi1os;
d) pela n'o convers'o de recibo provisCrio de servi1o em nota fiscal de servi1o no prazo estabelecido na legisla1'o tribut%ria;
II - De R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), por documento, pela emiss'o de documento fiscal de forma ileg7vel ou em desacordo com a legisla1'o tribut%ria;
III - de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por documento, quando houver a emiss'o:
a) de qualquer documento fiscal inidDneo, falso ou que contenha falsidade;
b) de nota fiscal de servi1o ou qualquer outro documento fiscal sem a devida autoriza1'o ou quando a emiss'o for vedada pelas normas tribut%rias;
IV - De R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dezena ou fra1'o de dezena, de qualquer documento fiscal extraviado, perdido ou n'o conservado pelo per7odo decadencial, conservado em desacordo com a legisla1'o tribut%ria ou n'o devolvido $ Administra1'o Tribut%ria nos casos e prazos estabelecidos na legisla1'o tribut%ria;
V - De R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por livro fiscal ou cont%bil exigido pela legisla1'o tribut%ria n'o escriturado em dia;
VI - De R$ 800,00 (oitocentos reais) por livro fiscal ou cont%bil exigido pela legisla1'o tribut%ria, quando n'o utilizado, ou quando extraviado ou perdido;
VII - de R$ 1.000,00 (mil reais) ou de 20% (vinte por cento) do valor cobrado por cupom, cart'o, bilhete ou qualquer outro tipo de ingresso para divers'o pPblica, a que for maior, quando for exposto $ venda sem autoriza1'o ou chancela da Administra1'o Tribut%ria, ou vender por pre1o superior ao autorizado, sem preju7zo da apreens'o.
g1†. A multa prevista no inciso I deste artigo ser% de R$ 800,00 (oitocentos reais) por m4s ou fra1'o de m4s, quando n'o for poss7vel identificar a quantidade de documentos fiscais n'o emitidos ou a serem convertidos.
g2†. A multa prevista na al7nea "d" do inciso I deste artigo ser% reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor quando a obriga1'o for cumprida antes do prazo estabelecido.
g3†. Respondem solidariamente pela multa prevista no inciso VII deste artigo:
I - O respons%vel pela realiza1'o do evento;
II - O propriet%rio ou possuidor, a qualquer t7tulo, do imCvel onde se realizar o evento;
III - o respons%vel pela venda de reserva da vaga em eventos ou de qualquer meio de ingresso em eventos de qualquer natureza.
g4†. As multas previstas nos incisos I, II e VII deste artigo t4m como limite m%ximo o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano/calend%rio e para cada tipo de infra1'o, salvo no caso em que houver reincid4ncia.

Art. 645. Ser'o ainda aplicadas as seguintes multas por descumprimento de obriga1'o tribut%ria:
I - Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), quando, de qualquer modo, houver infring4ncia de obriga1'o acessCria estabelecida neste CCdigo ou na legisla1'o tribut%ria, para cuja infra1'o n'o seja prevista multa de outro valor;
II - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), quando n'o houver a afixa1'o de placa de identifica1'o de data da constru1'o ou reforma de imCvel, na forma exigida pela legisla1'o tribut%ria;
III - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), quando n'o houver a afixa1'o:
a) de placa informativa da obriga1'o da emiss'o de documento fiscal ou da capacidade de lota1'o de estabelecimento;
b) de alvar% de funcionamento, sanit%rio ou de qualquer outro licenciamento realizado pelo Munic7pio que exija a afixa1'o da respectiva comprova1'o;
IV - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando houver embara1o $ a1'o fiscal, ou n'o forem fornecidas informa1Ees exigidas pela Administra1'o Tribut%ria ou forem fornecidas em desacordo com a verdade material dos atos e fatos ocorridos;
V - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dezena ou fra1'o de dezena de documento fiscal, para quem confeccionar documento fiscal para contribuinte, realizar a venda de ingressos ou de direito de acesso a eventos, ou ofert%-los sem autoriza1'o ou em desacordo com a autoriza1'o da Administra1'o Tribut%ria;
VI - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou 100% do imposto retido na fonte, o que for maior, quando for realizada reten1'o de ISSQN na fonte por quem n'o for substituto ou respons%vel tribut%rio;
VII - multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo devido e atualizado, pela impugna1'o improcedente de cr3dito tribut%rio, quando for declarada pelo Crg'o julgador a litig&ncia de m%-f3.
g 1†. Quando o embara1o $ a1'o fiscal impossibilitar a apura1'o direta e real do cr3dito tribut%rio, al3m das penalidades por embara1o j% aplicadas apCs a primeira notifica1'o, a reincid4ncia resultar% na imposi1'o de multa no valor correspondente ao dobro da prevista no inciso IV deste artigo, sem preju7zo da constitui1'o do cr3dito tribut%rio por arbitramento.
g 2†. Havendo embara1o $ a1'o fiscal que motive a extin1'o de cr3dito tribut%rio por decad4ncia, al3m da imposi1'o da multa prevista no inciso IV deste artigo, ser% imposta a multa de 100% (cento por cento) do valor atualizado do cr3dito extinto.
g 3†. A multa prevista no inciso VI deste artigo ser% reduzida em 90% (noventa por cento) do seu valor quando houver o recolhimento espont&neo do valor do ISSQN retido na fonte, antes do in7cio de procedimento fiscal.
VIII multa de 400,00 ou 1% do valor do tributo atualizado, considerando $quela que for de maior valor, quando o contribuinte recolher o tributo por outra meio que n'o atrav3s de Documento de Arrecada1'o Mensal - DAM.

Art. 646. O valor das multas constantes do auto de infra1'o sofrer%, desde que haja renPncia $ apresenta1'o de defesa ou recurso, as seguintes redu1Ees:
I - 70% (setenta por cento) do valor da multa por infra1'o, se paga em 05 (cinco) dias contados da ci4ncia do sujeito passivo no auto de infra1'o;
II - 60% (sessenta por cento) do valor da multa por infra1'o, se paga em 10 (dez) dias contados da ci4ncia do sujeito passivo no auto de infra1'o;
III - 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por infra1'o, se paga em 15 (quinze) dias contados da ci4ncia do sujeito passivo no auto de infra1'o.

Art. 647. Nenhum auto de infra1'o ser% arquivado nem cancelado a multa por infra1'o sem despacho da autoridade administrativa e autoriza1'o do titular do Setor de Gest'o Tribut%ria, em processo regular.
Par%grafo Pnico. Lavrado o auto de infra1'o, o autuante ter% o prazo de 48 (quarenta e oito) horas - prorrog%vel por igual per7odo, para entregar cCpia do mesmo ao Crg'o arrecadador.

SE™•O IXDA PROIBI™•O DE TRANSACIONAR COM OS RG•OS INTEGRANTES DA ADMINISTRA™•O

Art. 648. O contribuinte que se encontrar em d3bito para com a Fazenda PPblica Municipal n'o poder% receber cr3ditos de qualquer natureza nem participar de licita1Ees pPblicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realiza1'o de obras e presta1Ees de servi1os nos Crg'os da Administra1'o Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benef7cios fiscais.
Par%grafo Pnico. A proibi1'o a que se refere este artigo n'o se aplicar%, sobre o d3bito ou a multa, quando houver recurso administrativo ainda n'o decidido definitivamente.

SE™•O X DA SUSPENS•O OU CANCELAMENTO DE BENEFCIOS

Art. 649. Poder'o ser suspensas ou canceladas as concessEes dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipCtese de infring4ncia $ legisla1'o tribut%ria pertinente.
Par%grafo Pnico. A suspens'o ou cancelamento ser% determinado pelo(a) Prefeito(a), considerada a gravidade e natureza da infra1'o.

SE™•O XIDA SUJEI™•O A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZA™•O

Art. 650. Ser% submetido a regime especial de fiscaliza1'o, o contribuinte que:
I - Apresentar ind7cio de omiss'o de receita;
II - Tiver praticado sonega1'o fiscal;
III - Houver cometido crime contra a ordem tribut%ria;
IV - Reiteradamente viole a legisla1'o tribut%ria.
g1† Constitui ind7cio de omiss'o de receita:
I - Qualquer entrada de numer%rio, de origem n'o comprovada por documento h%bil;
II - A escritura1'o de suprimentos sem documenta1'o h%bil, idDnea ou coincidente, em datas e valores, com as import&ncias entregues pelo supridor, ou sem comprova1'o de disponibilidade financeira deste;
III - A ocorr4ncia de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realiz%vel;
IV - A efetiva1'o de pagamentos sem a correspondente disponibilidade financeira.
g2† Sonega1'o fiscal 3 a a1'o ou omiss'o dolosa, fraudulenta ou simulatCria do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benef7cio deste ou daquele:

I - Tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazend%ria:
a)Da ocorr4ncia do fato gerador da obriga1'o tribut%ria principal, sua natureza ou circunst&ncias materiais;
b)Das condi1Ees pessoais do contribuinte, suscet7veis de afetar a obriga1'o tribut%ria principal ou cr3dito tribut%rio correspondente; ou a excluir ou modificar as suas caracter7sticas essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

Art. 651. Enquanto perdurar o regime especial, a Documenta1'o Fiscal e tudo o mais que for destinado ao registro de opera1Ees, tribut%veis ou n'o, ser% visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplica1'o do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.
Par%grafo Pnico. O Secret%rio, respons%vel pela %rea fazend%ria, poder% baixar instru1Ees complementares que se fizerem necess%rias sobre a modalidade da a1'o fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplica1'o do regime especial.

CAPTULO IIIDAS PENALIDADES FUNCIONAIS

Art. 652. Ser'o punidos com multa equivalente, de at3 15 (quinze) dias do respectivo vencimento os funcion%rios que:
I - Sendo de sua atribui1'o, se negarem a prestar assist4ncia ao contribuinte quando por este solicitada;
II - Por neglig4ncia ou m% f3, lavrarem autos e termos de fiscaliza1'o sem obedi4ncia aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades;
III - Tendo conhecimento de irregularidades que impliquem san1Ees penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cab7vel.
IV Praticar qualquer ato que n'o obede1a aos requisitos legais estabelecidos neste cCdigo.
g1† A penalidade ser% imposta por Comiss'o constitu7da de tr4s membros (01 da assessoria jur7dica, 01 da Secretaria Municipal de Administra1'o e 01 da Secretaria de Finan1as) e homologada pelo(a) Prefeito(a), apCs a abertura de processo administrativo mediante representa1'o da autoridade fazend%ria a que estiver subordinado o servidor.
g2† O pagamento de multa decorrente de aplica1'o de penalidade funcional, devidamente documentada e instru7da em processo administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornar% exig7vel depois de transitada em julgado a decis'o que a impDs.

SE™•O I DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES

Art. 653. Constitui crime contra a ordem tribut%ria suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessCrio, mediante as seguintes condutas:
I - Omitir informa1Ees, ou prestar declara1'o falsa $s autoridades fazend%rias;
II - Fraudar a fiscaliza1'o tribut%ria, inserindo elementos inexatos, ou omitindo opera1'o de qualquer natureza, em documentos exigido pela lei fiscal;
III - Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro documento relativo $ opera1'o tribut%vel;
IV - Elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatCrio, nota fiscal ou documento equivalente, relativa $ presta1'o de servi1o, efetivamente realizada, ou fornec4-la em desacordo com a legisla1'o;
VI - Emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de servi1o que n'o corresponda, em quantidade ou qualidade, ao servi1o prestado.

Art. 654. Constitui crime da mesma natureza:
I - Fazer declara1'o falsa ou omitir declara1'o sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - Deixar de recolher no prazo legal, valor de tributo retido na qualidade de Tomador dos Servi1os;
III - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiado, qualquer percentagem sobre a parcela dedut7vel ou deduzida de imposto como incentivo fiscal;
IV - Deixar de aplicar incentivo fiscal ou aplicar em desacordo com o estatu7do;
V - Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao sujeito passivo da obriga1'o tribut%ria possuir informa1'o cont%bil diversa daquela que 3, por lei, fornecida $ fazenda pPblica municipal.

SE™•O II DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCION“RIOS PBLICOS

Art. 655. Constitui crime funcional contra a ordem tribut%ria, al3m dos previstos no cCdigo penal:
I - Extraviar Documento Fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em raz'o da fun1'o; soneg%-lo ou inutiliz%-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo;
II - Exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da fun1'o, ou antes de iniciar seu exerc7cio, mas em raz'o dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lan1ar ou cobrar tributo, ou cobr%-los parcialmente;
III - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administra1'o fazend%ria, valendo-se da qualidade de funcion%rio pPblico;
IV - Exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, empregar na cobran1a meio vexatCrio ou gravoso, que a lei n'o autoriza.

SE™•O III DAS OBRIGA™ES GERAIS

Art. 656. Extingue-se a publicidade dos crimes quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessCrios, antes do recebimento da denPncia.
g1† Os crimes previstos neste cap7tulo s'o de a1'o penal pPblica, aplicando-se lhes o disposto no CCdigo Penal Brasileiro.
g2† Qualquer pessoa poder% provocar a iniciativa do Minist3rio PPblico nos crimes descritos neste cap7tulo, fornecendo-lhe por escrito informa1Ees sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convic1'o.

TTULO XIDAS DISPOSI™ES FINAIS E TRANSITRIAS

Art. 657. Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empres%ria, a sociedade simples e o empres%rio a que se refere o artigo 966 da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jur7dicas e no Cadastro de Atividades EconDmicas do Munic7pio.

Art. 658. O Poder Executivo est% autorizado a firmar conv4nio com a Uni'o e o Governo Estadual com o propCsito de implementar, no Munic7pio de Pedreiras, o Regime Especial Unificado de Arrecada1'o de Tributos e Contribui1Ees devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, conforme Lei Complementar n† 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 659. O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado $s microempresas e empresas de pequeno porte no &mbito dos Poderes da Uni'o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic7pios, me1a a produzir efeitos em rela1'o aos fatos geradores ocorridos apCs a inscri1'o no Cadastro de Atividades EconDmicas do Munic7pio.

Art. 660. O regime tribut%rio favorecido n'o dispensa a microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empres%ria, a sociedade simples e o microempres%rio individual do cumprimento de obriga1Ees acessCrias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucess'o, da solidariedade e da substitui1'o tribut%ria.

Art. 661. A concess'o de moratCria, anistia, isen1'o e imunidade n'o geram direito adquirido em car%ter individual e ser% revogada de of7cio, sempre que se apure que o beneficiado n'o satisfazia ou deixou de satisfazer as condi1Ees ou n'o cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concess'o do favor, cobrando-se, assim, os cr3ditos devidos acrescidos de juros de mora:
I - Com imposi1'o da penalidade cab7vel, nos casos de dolo, fraude ou simula1'o do beneficiado, ou de terceiro em benef7cio daquele;
II - Sem imposi1'o de penalidade, nos demais casos.
g1†. O tempo decorrido entre a concess'o do benef7cio e sua revoga1'o n'o se computa para efeito da prescri1'o do direito $ cobran1a do cr3dito.
g2†. A revoga1'o sC pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 662. O Poder Executivo fica autorizado a firmar conv4nios de coopera1'o t3cnica e financeira com a Uni'o, O Governo do Maranh'o e o Poder Judici%rio para implantar o Programa Municipal de Regulariza1'o Fundi%ria no Munic7pio de Pedreiras.

Art. 663. O Poder Executivo fica autorizado a firmar conv4nios de coopera1'o t3cnica e financeira com a Uni'o, O Governo do Maranh'o e outros Munic7pios, para interc&mbio de informa1Ees cadastrais, objetivando a otimiza1'o das a1Ees fiscais com o intuito de evitar prov%veis evasEes nos recolhimentos dos respectivos tributos.

Art. 664. Enquanto n'o institu7do o Conselho de Contribuintes previstos nesta Lei, sua compet4ncia ser% exercida, respectivamente, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 665. Os valores previstos neste CCdigo e nas demais normas tribut%rias, expressos na moeda corrente nacional, ser'o atualizados anualmente pelo ndice de Pre1os ao Consumidor Amplo ndice (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estat7stica (IBGE), especial acumulado no ano anterior.
Par%grafo Pnico. O disposto neste artigo aplica-se a partir do dia 1† de janeiro de cada ano.

Art. 666. Consideram-se integrantes $ presente Lei do CCdigo Tribut%rio Municipal as tabelas que o acompanham.

Art. 667. Atos do Poder Executivo regulamentar% este CCdigo Tribut%rio Municipal.
Par%grafo Pnico. O Setor de Gest'o Tribut%ria orientar% a aplica1'o da presente Lei, expedindo as instru1Ees necess%rias a facilitar sua fiel execu1'o.

Art. 668. Poder'o ser editadas normas espec7ficas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, por meio de portarias espec7ficas a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecu%ria e Pesca, em conformidade com as ordens contidas no Decreto Federal n† 5.741/2006.

Art. 669. Esta Lei entrar% em vigor no prCximo exerc7cio financeiro, respeitado o princ7pio nonagesimal, ficando revogadas as disposi1Ees em contr%rio.


REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, AOS 23 DE JUNHO DE 2023.




VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal







ANEXOS

ANEXO I
TABELA I
MAPA GENRICO DE VALORES IPTUPLANTA GENRICA DE VALORES DE TERRENOSCCd. ZonaNOME DO LOGRADOUROVu T (em R$)BAIRROS - SETOR 11Bairro Centro72,501Bairro Goiabal72,501Bairro Engenho72,501Bairro Nova Pedreiras72,501Bairro Seringal72,501Bairro Prainha72,50BAIRROS - SETOR 22.1Bairro Boiada49,202.2Bairro Residencial Maria Rita49,202.3Bairro Multir'o49,202.4Bairro Parque das Palmeiras49,202.5Bairro Vila das Palmeiras49,202.6Bairro S'o Francisco49,202.7Bairro Conjunto Primavera49,20BAIRROS - SETOR 3 3.1Bairro Diogo32,753.2Bairro Parque Henrique32,753.3Bairro Matadouro32,75DEMAIS LOGRADOUROS11.0Demais logradouros 32,75Obs.: Demais logradouros n'o identificados nesta tabela considerar o Vu-T do bairro na qual est'o localizados. Os logradouros n'o identificados nesta tabela sem bairro definido, considerar Vu-T R$ 32,75.



TABELA II
MAPA GENRICO DE VALORES IPTUPLANTA GENRICA DE VALORES DE TERRENOSO Fator de localiza1'o 3 obtido atrav3s da utiliza1'o de ndices Arbitrados:Uma Frente1.0Esquina / Mais de uma Frente1.1Meio da Quadra / Mais de uma Frente1.1Encravado / Vila0.8Gleba0.73.1.3 Fator de TopografiaO Fator Topografia 3 obtido atrav3s da utiliza1'o de ndices Arbitrados:Plano1.0Aclive0.9Declive0.8Irregular0.73.1.4 Fator de PedologiaNormal1.0Arenoso0.9Rochoso0,8Inund%vel0.7Alagado0.6Combina1'o dos demais0.5




TABELA III
TIPOS E PADRES DE CONSTRU™•O

TIPO 1
Residencial: Casas e Apartamentos

PADR•O A

- Arquitetura modesta; v'os e aberturas pequenas; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira.
- Estrutura de alvenaria com cintas de concreto.
- Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou l%tex;
- Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos cimentados; pintura a cal ou l%tex.
- Instala1Ees el3tricas e hidr%ulicas: simples e reduzdas.

PADR•O B

- Arquitetura simples; Esquadrias Comuns de madeira e ferro.
- Estrutura de alvenaria com cintas de concreto.
- Acabamento externo: paredes rebocadas; massa corrida; pintura $ l%tex ou similar.
- Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos de cer&mica; forro de madeira ou PVC; pintura a l%tex.
- Instala1Ees el3tricas e hidr%ulicas: simples e reduzidas.

PADR•O C

- Arquitetura funcional: v'os m3dios, esquadrias de madeira, ferro ou alum7nio;
- Estrutura de alvenaria e concreto.
- Acabamento externo: paredes rebocadas, cer&micas; pintura a l%tex, resinas ou similar.
- Acabamento interno: massa corrida, azulejos, pisos cer&micos ou carpete; forro de madeira, PVC ou laje de concreto;
- Instala1Ees el3tricas e hidr%ulicas: compat7veis com o tamanho da Edifica1'o.

PADR•O D

- Arquitetura: preocupa1'o com estilo e forma; v'os grandes; esquadrias de madeira, ferro ou alum7nio.
- Estrutura de alvenaria e concreto armado.
- Acabamento externo: pintura a base de l%tex, resinas ou similar; cer&micas ou outros revestimentos que dispensam pintura.
- Acabamento interno: massa corrida, azulejos decorados, pisos cer&micos, t%buas corridas, carpete; forro de laje ou madeira nobre, arm%rios embutidos; pintura $ l%tex ou similar.
- Instala1Ees el3tricas e hidr%ulicas: completas e compat7veis com o tamanho da edifica1'o.

TIPO 2
COMERCIAL
ImCveis comerciais, industriais, de servi1os ou mistos com um ou mais pavimentos, com ou sem subsolo

PADR•O A

- Arquitetura: v'os e aberturas pequenos; caixilho simples de ferro ou madeira; vidros comuns.
- Estrutura de alvenaria simples.
- Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou l%tex.
- Acabamento interno: paredes rebocadas, barra lisa; piso cimentado ou cer&mico; forro.
- Instala1Ees sanit%rias: m7nimas.

PADR•O B

- Arquitetura: v'os m3dios (em torno de 8 m); caixilhos de ferro ou madeira, eventualmente de alum7nio; vidros comuns.
- Estrutura de alvenaria ou de concreto armado, revestido.
- Acabamento externo: paredes rebocadas, pastilhas, litocer&micas; pintura $ l%tex ou similar.
- Acabamento interno: paredes rebocadas, revestidas com granilite, azulejos at3 meia altura; pisos cer&micos, granilite, tacos borrachos; forro simples ou ausente; pintura $ l%tex.
- Circula1'o: corredores de circula1'o, escadas e/ou rampas estreitas; eventualmente elevador para carga.
- Instala1Ees sanit%rias: banheiros privativos ou de uso comum, compat7veis com o uso da edifica1'o.
PADR•O C

- Arquitetura: preocupa1'o com o estilo; grandes v'os; caixilhos de ferro, alum7nio ou madeira; vidros temperados.
- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
- Acabamento externo: revestimento com pedras rPsticas ou polidas, relevos, pain3is met%licos, revestimentos que dispensam pintura; pintura $ l%tex, resinas ou similar.
- Acabamento interno: preocupa1'o com a arquitetura interna; massa corrida, azulejos decorados, laminados pl%sticos; pisos cer&micos, laminados, granilite, carpete; forros especiais; pintura $ l%tex, resinas ou similar.
- Circula1'o: corredores de circula1'o, escada e/ou rampas largas; eventualmente com escadas rolantes e/ou elevadores.
- Instala1Ees sanit%rias: banheiros privativos ou de uso comum; lou1as e metais de boa qualidade.
- Depend4ncias acessCrias: exist4ncia de garagens ou vagas para estacionamento; eventual exist4ncia de plataformas para carga ou descarga.

- Instala1Ees especiais: instala1Ees para equipamentos de ar-condicionado central, de comunica1'o interna e de seguran1a contra roubo; c&maras frigor7ficas.

TIPO 3
BarracEes, galpEes, telheiros, postos de servi1o, armaz3ns, depCsitos

PADR•O A

- Um pavimento.
- P3 direito at3 4m.
- V'os at3 5m.
- Arquitetura: sem preocupa1'o arquitetDnica; fechamento lateral de at3 50% em alvenaria de tijolos ou blocos; normalmente sem esquadrias; cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento de qualidade inferior.
- Estrutura de madeira, eventualmente com pilares de alvenaria ou concreto; cobertura apoiada sobre estrutura simples de madeira.
- Revestimentos: acabamento rPstico; normalmente com aus4ncia de revestimentos; piso em terra batida ou simples cimentado; sem forro.
- Instala1Ees hidr%ulicas, sanit%rias e el3tricas: m7nimas.

PADR•O B
- Um pavimento.
- P3 direito at3 6m.
- V'os at3 10m.
- Arquitetura: sem preocupa1'o arquitetDnica; fechamento lateral em alvenaria de tijolos ou bloco; esquadrias de madeira ou ferro, simples e reduzidas; cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento.
- Estrutura de pequeno porte, de alvenaria, eventualmente com pilares e vigas de concreto armado ou a1o; cobertura apoiada sobre estrutura de madeira tesouras).
- Revestimentos: paredes rebocadas; pisos de concreto simples ou cimentados; sem forro; pintura a cal.
- Instala1Ees hidr%ulicas, sanit%rias e el3tricas: de qualidade inferior, simples e reduzidas.
- Outras depend4ncias: eventualmente com escritCrio de pequenas dimensEes.

PADR•O C

- Dois ou mais pavimentos.
- P3 direito at3 6m.
- V'os de 10m.
- Arquitetura: projeto simples; fechamento lateral em alvenaria de tijolos, blocos ou fibrocimento; esquadrias de madeira ou de ferro; normalmente com abertura de telhas de fibrocimento ou de barro.

- Estrutura vis7vel (elementos estruturais identific%veis), normalmente de porte m3dio, de concreto armado ou met%lico; estrutura de cobertura constitu7da por treli1as simples de madeira ou met%licas.

- Revestimento: paredes rebocadas; pisos simples ou modulados de concreto, cimentados ou cer&micos; presen1a parcial de forro; pintura a cal ou l%tex.
- Instala1Ees hidr%ulicas, sanit%rias e el3tricas de qualidade m3dias, adequadas $s necessidades m7nimas; sanit%rios com poucas pe1as.
- Outras depend4ncias: pequenas divisEes para escritCrios; eventualmente com refeitCrio e vesti%rio.
- Instala1Ees gerais: uma das seguintes: casa de for1a, instala1Ees hidr%ulicas para combate a inc4ndio, elevador para carga.
- Instala1Ees especiais (somente para indPstrias): at3 duas das seguintes: reservatCrio enterrado ou semienterrado, reservatCrio elevado, estrutura para
- Ponte rolante, funda1Ees especiais para m%quinas, tubula1Ees para vapor, ar comprimido, g%s; instala1Ees frigor7ficas.

3

TABELA IV
MAPA GENRICO DE VALORES IPTUPLANTA GENRICA DE VALORES DE CONSTRU™ESValores Unit%rios de Mx de Constru1EesTipo 1 Casas e Apartamentos Padr'o ConstrutivoVu-C (em R$)1 A140,001 B160,001 C180,001 D200,00Tipo 2 Comercial2 A180,002 B200,002 C220,00Tipo 3 BarracEes, galpEes, telheiros, postos de servi1os, armaz3ns, depCsitos3 A220,003 B240,003 C260,00

TABELA V
ZONA FISCALBAIRROZONA FISCAL IDIOGO
PARQUE HENRIQUE
BOIADA
S•O FRANCISCO
RESIDENCIAL MARIA RITA
VILA DAS PALMEIRAS
PARQUE DAS PALMEIRAS
ENGENHO
MULTIR•OZONA FISCAL IIDEMAIS LOGRADOUROS

TABELA VI
ALQUOTAS REFERENTE AO IPTU

I.Imposto Predial Urbano:
Zona FiscalImCveis ResidenciaisImCveis N'o ResidenciaisI0,80%1,00%II0,60%1,00%

II.Imposto Territorial Urbano:
Zona FiscalTerrenos com muro e cal1adaTerrenos baldiosI1,50%2,00%II1,00%2,00%ANEXO II
ALQUOTA DOS SERVI™OS SUJEITOS ’ COBRAN™A DO IMPOSTO SOBRE SERVI™OS DE QUALQUER NATUREZA
TABELA I
ALQUOTA DO ISSQNSERVI™OALQUOTA1Servi1os de inform%tica e cong4neres.
1.01An%lise e desenvolvimento de sistemas.
1.02Programa1'o.
1.03Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, v7deos, p%ginas eletrDnicas, aplicativos e sistemas de informa1'o, entre outros formatos, e cong4neres.
1.04Elabora1'o de programas de computadores, inclusive de jogos eletrDnicos, independentemente da arquitetura construtiva da m%quina em que o programa ser% executado, incluindotablets,smartphonese cong4neres.
1.05Licenciamento ou cess'o de direito de uso de programas de computa1'o.
1.06 Assessoria e consultoria em inform%tica.
1.07Suporte t3cnico em inform%tica, inclusive instala1'o, configura1'o e manuten1'o de programas de computa1'o e bancos de dados.
1.08Planejamento, confec1'o, manuten1'o e atualiza1'o de p%ginas eletrDnicas.
1.09Disponibiliza1'o, sem cess'o definitiva, de contePdo de %udio, v7deo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periCdicos (exceto a distribui1'o de contePdo pelas prestadoras de Servi1o de Acesso Condicionado, de que trata aLei no12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).





5%2Servi1os de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Servi1os de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
5%3Servi1os prestados mediante loca1'o, cess'o de direito de uso e cong4neres.
3.01Cess'o de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02Explora1'o de salEes de festas, centro de conven1Ees, escritCrios virtuais,stands,quadras esportivas, est%dios, gin%sios, auditCrios, casas de espet%culos, parques de diversEes, canchas e cong4neres, para realiza1'o de eventos ou negCcios de qualquer natureza.
3.03Loca1'o, subloca1'o, arrendamento, direito de passagem ou permiss'o de uso, compartilhado ou n'o, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04Cess'o de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso tempor%rio.



5%

4Servi1os de saPde, assist4ncia m3dica e cong4neres.
4.01Medicina e biomedicina.
4.02An%lises cl7nicas, patologia, eletricidade m3dica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, resson&ncia magn3tica, radiologia, tomografia e cong4neres.
4.03Hospitais, cl7nicas, laboratCrios, sanatCrios, manicDmios, casas de saPde, prontos-socorros, ambulatCrios e cong4neres.
4.04Instrumenta1'o cirPrgica
4.05Acupuntura.
4.06Enfermagem, inclusive servi1os auxiliares
4.07Servi1os farmac4uticos
4.08Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia
4.09Terapias de qualquer esp3cie destinadas ao tratamento f7sico, org&nico e mental.
4.10Nutri1'o
4.11Obstetr7cia
4.12Odontologia
4.13OrtCptica
4.14PrCteses sob encomenda.
4.15Psican%lise.
4.16Psicologia.
4.17Casas de repouso e de recupera1'o, creches. Asilos e cong4neres.
4.18Insemina1'o artificial, fertiliza1'oin vitroe cong4neres.
4.19Bancos de sangue, leite, pele, olhos, Cvulos, s4men e cong4neres
4.20Coleta de sangue, leite, tecidos, s4men, Crg'os e materiais biolCgicos de qualquer esp3cie.
4.21Unidade de atendimento, assist4ncia ou tratamento mCvel e cong4neres.
4.22Planos de medicina de grupo ou individual e conv4nios para presta1'o de assist4ncia m3dica, hospitalar, odontolCgica e cong4neres.
4.23Outros planos de saPde que se cumpram atrav3s de servi1os de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indica1'o do benefici%rio











5%






5Servi1os de medicina e assist4ncia veterin%ria e cong4neres.
5.01Medicina veterin%ria e zootecnia.
5.02Hospitais, cl7nicas, ambulatCrios, prontos-socorros e cong4neres, na %rea veterin%ria.
5.03LaboratCrios de an%lise na %rea veterin%ria.
5.04Insemina1'o artificial, fertiliza1'oin vitroe cong4neres.
5.05Bancos de sangue e de Crg'os e cong4neres.
5.06Coleta de sangue, leite, tecidos, s4men, Crg'os e materiais biolCgicos de qualquer esp3cie.
5.07Unidade de atendimento, assist4ncia ou tratamento mCvel e cong4neres.
5.08Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e cong4neres.
5.09Planos de atendimento e assist4ncia m3dico-veterin%ria.


5%




5%6Servi1os de cuidados pessoais, est3tica, atividades f7sicas e cong4neres.
6.01Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e cong4neres.
6.02Esteticistas, tratamento de pele, depila1'o e cong4neres.
6.03Banhos, duchas, sauna, massagens e cong4neres.
6.04Gin%stica, dan1a, esportes, nata1'o, artes marciais e demais atividades f7sicas.
6.05Centros de emagrecimento,spae cong4neres.
6.06Aplica1'o de tatuagens,piercingse cong4neres.

5%7Servi1os relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, constru1'o civil, manuten1'o, limpeza, meio ambiente, saneamento e cong4neres.
7.01Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e cong4neres.
7.02Execu1'o, por administra1'o, empreitada ou subempreitada, de obras de constru1'o civil, hidr%ulica ou el3trica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfura1'o de po1os, escava1'o, drenagem e irriga1'o, terraplanagem, pavimenta1'o, concretagem e a instala1'o e montagem de produtos, pe1as e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servi1os fora do local da presta1'o dos servi1os, que fica sujeito ao ICMS).
7.03Elabora1'o de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e servi1os de engenharia; elabora1'o de anteprojetos, projetos b%sicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04Demoli1'o.
7.05Repara1'o, conserva1'o e reforma de edif7cios, estradas, pontes, portos e cong4neres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servi1os, fora do local da presta1'o dos servi1os, que fica sujeito ao ICMS).
7.06Coloca1'o e instala1'o de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisCrias, placas de gesso e cong4neres, com material fornecido pelo tomador do servi1o.
7.07Recupera1'o, raspagem, polimento e lustra1'o de pisos e cong4neres.
7.08Calafeta1'o.
7.09Varri1'o, coleta, remo1'o, incinera1'o, tratamento, reciclagem, separa1'o e destina1'o final de lixo, rejeitos e outros res7duos quaisquer.
7.10Limpeza, manuten1'o e conserva1'o de vias e logradouros pPblicos, imCveis, chamin3s, piscinas, parques, jardins e cong4neres.
7.11Decora1'o e jardinagem, inclusive corte e poda de %rvores.
7.12Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes f7sicos, qu7micos e biolCgicos.
7.13Dedetiza1'o, desinfec1'o, desinsetiza1'o, imuniza1'o, higieniza1'o, desratiza1'o, pulveriza1'o e cong4neres.
7.14Florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba1'o, repara1'o de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de %rvores, silvicultura, explora1'o florestal e dos servi1os cong4neres indissoci%veis da forma1'o, manuten1'o e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.15Escoramento, conten1'o de encostas e servi1os cong4neres.
7.16Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, ba7as, lagos, lagoas, represas, a1udes e cong4neres.
7.17Acompanhamento e fiscaliza1'o da execu1'o de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18Aerofotogrametria (inclusive interpreta1'o), cartografia, mapeamento, levantamentos topogr%ficos, batim3tricos, geogr%ficos, geod3sicos, geolCgicos, geof7sicos e cong4neres.
7.19Pesquisa, perfura1'o, cimenta1'o, mergulho, perfilagem, concreta1'o, testemunhagem, pescaria, estimula1'o e outros servi1os relacionados com a explora1'o e explota1'o de petrCleo, g%s natural e de outros recursos minerais.
7.20Nuclea1'o e bombardeamento de nuvens e cong4neres.











5%

















5%





8Servi1os de educa1'o, ensino, orienta1'o pedagCgica e educacional, instru1'o, treinamento e avalia1'o pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01Ensino regular pr3-escolar, fundamental, m3dio e superior.
8.02Instru1'o, treinamento, orienta1'o pedagCgica e educacional, avalia1'o de conhecimentos de qualquer natureza

5%9 Servi1os relativos a hospedagem, turismo, viagens e cong4neres.
9.01Hospedagem de qualquer natureza em hot3is,apart-servicecondominiais,flat, apart-hot3is, hot3is resid4ncia,residence-service,suite service, hotelaria mar7tima, mot3is, pensEes e cong4neres; ocupa1'o por temporada com fornecimento de servi1o (o valor da alimenta1'o e gorjeta, quando inclu7do no pre1o da di%ria, fica sujeito ao Imposto Sobre Servi1os).
9.02Agenciamento, organiza1'o, promo1'o, intermedia1'o e execu1'o de programas de turismo, passeios, viagens, excursEes, hospedagens e cong4neres.
9.03Guias de turismo.



5%

10Servi1os de intermedia1'o e cong4neres.
10.01Agenciamento, corretagem ou intermedia1'o de c&mbio, de seguros, de cartEes de cr3dito, de planos de saPde e de planos de previd4ncia privada.
10.02Agenciamento, corretagem ou intermedia1'o de t7tulos em geral, valores mobili%rios e contratos quaisquer.
10.03Agenciamento, corretagem ou intermedia1'o de direitos de propriedade industrial, art7stica ou liter%ria.
10.04Agenciamento, corretagem ou intermedia1'o de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturiza1'o (factoring).
10.05Agenciamento, corretagem ou intermedia1'o de bens mCveis ou imCveis, n'o abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no &mbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06Agenciamento mar7timo.
10.07Agenciamento de not7cias.
10.08Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veicula1'o por quaisquer meios.
10.09Representa1'o de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10Distribui1'o de bens de terceiros

5%




5%


11Servi1os de guarda, estacionamento, armazenamento, vigil&ncia e cong4neres.
11.01Guarda e estacionamento de ve7culos terrestres automotores, de aeronaves e de embarca1Ees.
11.02Vigil&ncia, seguran1a ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03Escolta, inclusive de ve7culos e cargas.
11.04Armazenamento, depCsito, carga, descarga, arruma1'o e guarda de bens de qualquer esp3cie.
11.05Servi1os relacionados ao monitoramento e rastreamento a dist&ncia, em qualquer via ou local, de ve7culos, cargas, pessoas e semoventes em circula1'o ou movimento, realizados por meio de telefonia mCvel, transmiss'o de sat3lites, r%dio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informa1'o Veicular, independentemente de o prestador de servi1os ser propriet%rio ou n'o da infraestrutura de telecomunica1Ees que utiliza.


5%

12Servi1os de diversEes, lazer, entretenimento e cong4neres.
12.01Espet%culos teatrais.
12.02Exibi1Ees cinematogr%ficas.
12.03Espet%culos circenses.
12.04Programas de auditCrio.
12.05Parques de diversEes, centros de lazer e cong4neres.
12.06Boates,taxi-dancinge cong4neres.
12.07Shows,ballet, dan1as, desfiles, bailes, Cperas, concertos, recitais, festivais e cong4neres.
12.08Feiras, exposi1Ees, congressos e cong4neres.
12.09Bilhares, boliches e diversEes eletrDnicas ou n'o.
12.10Corridas e competi1Ees de animais.
12.11Competi1Ees esportivas ou de destreza f7sica ou intelectual, com ou sem a participa1'o do espectador.
12.12Execu1'o de mPsica.
12.13Produ1'o, mediante ou sem encomenda pr3via, de eventos, espet%culos, entrevistas,shows,ballet, dan1as, desfiles, bailes, teatros, Cperas, concertos, recitais, festivais e cong4neres.
12.14Fornecimento de mPsica para ambientes fechados ou n'o, mediante transmiss'o por qualquer processo.
12.15Desfiles de blocos carnavalescos ou folclCricos, trios el3tricos e cong4neres.
12.16Exibi1'o de filmes, entrevistas, musicais, espet%culos,shows, concertos, desfiles, Cperas, competi1Ees esportivas, de destreza intelectual ou cong4neres.
12.17Recrea1'o e anima1'o, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.







5%






5%
13Servi1os relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01Fonografia ou grava1'o de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e cong4neres.
13.02Fotografia e cinematografia, inclusive revela1'o, amplia1'o, cCpia, reprodu1'o, trucagem e cong4neres.
13.03Reprografia, microfilmagem e digitaliza1'o.
13.04Composi1'o gr%fica, inclusive confec1'o de impressos gr%ficos, fotocomposi1'o, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior opera1'o de comercializa1'o ou industrializa1'o, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circula1'o, tais como bulas, rCtulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais t3cnicos e de instru1'o, quando ficar'o sujeitos ao ICMS.



5%


14Servi1os relativos a bens de terceiros.
14.01Lubrifica1'o, limpeza, lustra1'o, revis'o, carga e recarga, conserto, restaura1'o, blindagem, manuten1'o e conserva1'o de m%quinas, ve7culos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto pe1as e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02Assist4ncia t3cnica.
14.03Recondicionamento de motores (exceto pe1as e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04Recauchutagem ou regenera1'o de pneus.
14.05Restaura1'o, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodiza1'o, corte, recorte, plastifica1'o, costura, acabamento, polimento e cong4neres de objetos quaisquer.
14.06Instala1'o e montagem de aparelhos, m%quinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usu%rio final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07Coloca1'o de molduras e cong4neres.
14.08Encaderna1'o, grava1'o e doura1'o de livros, revistas e cong4neres.
14.09Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usu%rio final, exceto aviamento.
14.10Tinturaria e lavanderia.
14.11Tape1aria e reforma de estofamentos em geral.
14.12Funilaria e lanternagem.
14.13Carpintaria e serralheria.
14.14Guincho intramunicipal, guindaste e i1amento.






5%







15Servi1os relacionados ao setor banc%rio ou financeiro, inclusive aqueles prestados por institui1Ees financeiras autorizadas a funcionar pela uni'o ou por quem de direito.
15.01Administra1'o de fundos quaisquer, de consCrcio, de cart'o de cr3dito ou d3bito e cong4neres, de carteira de clientes, de cheques pr3-datados e cong4neres.
15.02Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplica1'o e caderneta de poupan1a, no Pa7s e no exterior, bem como a manuten1'o das referidas contas ativas e inativas.
15.03Loca1'o e manuten1'o de cofres particulares, de terminais eletrDnicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04Fornecimento ou emiss'o de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e cong4neres.
15.05Cadastro, elabora1'o de ficha cadastral, renova1'o cadastral e cong4neres, inclus'o ou exclus'o no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06Emiss'o, reemiss'o e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunica1'o com outra ag4ncia ou com a administra1'o central; licenciamento eletrDnico de ve7culos; transfer4ncia de ve7culos; agenciamento fiduci%rio ou deposit%rio; devolu1'o de bens em custCdia.
15.07Acesso, movimenta1'o, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-s7mile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informa1Ees relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08Emiss'o, reemiss'o, altera1'o, cess'o, substitui1'o, cancelamento e registro de contrato de cr3dito; estudo, an%lise e avalia1'o de opera1Ees de cr3dito; emiss'o, concess'o, altera1'o ou contrata1'o de aval, fian1a, anu4ncia e cong4neres; servi1os relativos a abertura de cr3dito, para quaisquer fins.
15.09Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cess'o de direitos e obriga1Ees, substitui1'o de garantia, altera1'o, cancelamento e registro de contrato, e demais servi1os relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10Servi1os relacionados a cobran1as, recebimentos ou pagamentos em geral, de t7tulos quaisquer, de contas ou carn4s, de c&mbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrDnico, autom%tico ou por m%quinas de atendimento; fornecimento de posi1'o de cobran1a, recebimento ou pagamento; emiss'o de carn4s, fichas de compensa1'o, impressos e documentos em geral.
15.11Devolu1'o de t7tulos, protesto de t7tulos, susta1'o de protesto, manuten1'o de t7tulos, reapresenta1'o de t7tulos, e demais servi1os a eles relacionados.
15.12CustCdia em geral, inclusive de t7tulos e valores mobili%rios.
15.13Servi1os relacionados a opera1Ees de c&mbio em geral, edi1'o, altera1'o, prorroga1'o, cancelamento e baixa de contrato de c&mbio; emiss'o de registro de exporta1'o ou de cr3dito; cobran1a ou depCsito no exterior; emiss'o, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transfer4ncia, cancelamento e demais servi1os relativos a carta de cr3dito de importa1'o, exporta1'o e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a opera1Ees de c&mbio.
15.14Fornecimento, emiss'o, reemiss'o, renova1'o e manuten1'o de cart'o magn3tico, cart'o de cr3dito, cart'o de d3bito, cart'o sal%rio e cong4neres.
15.15Compensa1'o de cheques e t7tulos quaisquer; servi1os relacionados a depCsito, inclusive depCsito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrDnicos e de atendimento.
15.16Emiss'o, reemiss'o, liquida1'o, altera1'o, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de cr3dito e similares, por qualquer meio ou processo; servi1os relacionados $ transfer4ncia de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17Emiss'o, fornecimento, devolu1'o, susta1'o, cancelamento e oposi1'o de cheques quaisquer, avulso ou por tal'o.
15.18Servi1os relacionados a cr3dito imobili%rio, avalia1'o e vistoria de imCvel ou obra, an%lise t3cnica e jur7dica, emiss'o, reemiss'o, altera1'o, transfer4ncia e renegocia1'o de contrato, emiss'o e reemiss'o do termo de quita1'o e demais servi1os relacionados a cr3dito imobili%rio.










5%




























5%

16Servi1os de transporte de natureza municipal.
16.01Servi1os de transporte coletivo municipal rodovi%rio, metrovi%rio, ferrovi%rio e aquavi%rio de passageiros.
16.02Outros servi1os de transporte de natureza municipal.
5%
17Servi1os de apoio t3cnico, administrativo, jur7dico, cont%bil, comercial e cong4neres.
17.01Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, n'o contida em outros itens desta lista; an%lise, exame, pesquisa, coleta, compila1'o e fornecimento de dados e informa1Ees de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02Datilografia, digita1'o, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta aud7vel, reda1'o, edi1'o, interpreta1'o, revis'o, tradu1'o, apoio e infraestrutura administrativa e cong4neres.
17.03Planejamento, coordena1'o, programa1'o ou organiza1'o t3cnica, financeira ou administrativa.
17.04Recrutamento, agenciamento, sele1'o e coloca1'o de m'o-de-obra.
17.05Fornecimento de m'o-de-obra, mesmo em car%ter tempor%rio, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou tempor%rios, contratados pelo prestador de servi1o.
17.06Propaganda e publicidade, inclusive promo1'o de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elabora1'o de desenhos, textos e demais materiais publicit%rios.
17.07Franquia (franchising).
17.08Per7cias, laudos, exames t3cnicos e an%lises t3cnicas.
17.09Planejamento, organiza1'o e administra1'o de feiras, exposi1Ees, congressos e cong4neres.
17.10Organiza1'o de festas e recep1Ees; buf4 (exceto o fornecimento de alimenta1'o e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11Administra1'o em geral, inclusive de bens e negCcios de terceiros.
17.12Leil'o e cong4neres.
17.13Advocacia.
17.14Arbitragem de qualquer esp3cie, inclusive jur7dica.
17.15Auditoria.
17.16An%lise de Organiza1'o e M3todos.
17.17Atu%ria e c%lculos t3cnicos de qualquer natureza.
17.18Contabilidade, inclusive servi1os t3cnicos e auxiliares.
17.19Consultoria e assessoria econDmica ou financeira.
17.20Estat7stica.
17.21Cobran1a em geral.
17.22Assessoria, an%lise, avalia1'o, atendimento, consulta, cadastro, sele1'o, gerenciamento de informa1Ees, administra1'o de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a opera1Ees de faturiza1'o (factoring).
17.23Apresenta1'o de palestras, confer4ncias, semin%rios e cong4neres.
17.24Inser1'o de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periCdicos e nas modalidades de servi1os de radiodifus'o sonora e de sons e imagens de recep1'o livre e gratuita).





















5%



18Servi1os de regula1'o de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspe1'o e avalia1'o de riscos para cobertura de contratos de seguros; preven1'o e ger4ncia de riscos segur%veis e cong4neres.
18.01 Servi1os de regula1'o de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspe1'o e avalia1'o de riscos para cobertura de contratos de seguros; preven1'o e ger4ncia de riscos segur%veis e cong4neres.


5%19Servi1os de distribui1'o e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartEes, pules ou cupons de apostas, sorteios, pr4mios, inclusive os decorrentes de t7tulos de capitaliza1'o e cong4neres.
19.01 Servi1os de distribui1'o e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartEes, pules ou cupons de apostas, sorteios, pr4mios, inclusive os decorrentes de t7tulos de capitaliza1'o e cong4neres.


5%20Servi1os portu%rios, aeroportu%rios, ferroportu%rios, de terminais rodovi%rios, ferrovi%rios e metrovi%rios.
20.01Servi1os portu%rios, ferroportu%rios, utiliza1'o de porto, movimenta1'o de passageiros, reboque de embarca1Ees, rebocador escoteiro, atraca1'o, desatraca1'o, servi1os de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, servi1os acessCrios, movimenta1'o de mercadorias, servi1os de apoio mar7timo, de movimenta1'o ao largo, servi1os de armadores, estiva, confer4ncia, log7stica e cong4neres.
20.02Servi1os aeroportu%rios, utiliza1'o de aeroporto, movimenta1'o de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimenta1'o de aeronaves, servi1os de apoio aeroportu%rios, servi1os acessCrios, movimenta1'o de mercadorias, log7stica e cong4neres.
20.03Servi1os de terminais rodovi%rios, ferrovi%rios, metrovi%rios, movimenta1'o de passageiros, mercadorias, inclusive suas opera1Ees, log7stica e cong4neres.

5%



5%

21Servi1os de registros pPblicos, cartor%rios e notariais.
21.01 Servi1os de registros pPblicos, cartor%rios e notariais.
5%22Servi1os de explora1'o de rodovia.
22.01 Servi1os de explora1'o de rodovia mediante cobran1a de pre1o ou ped%gio dos usu%rios, envolvendo execu1'o de servi1os de conserva1'o, manuten1'o, melhoramentos para adequa1'o de capacidade e seguran1a de tr&nsito, opera1'o, monitora1'o, assist4ncia aos usu%rios e outros servi1os definidos em contratos, atos de concess'o ou de permiss'o ou em normas oficiais.

5%
23Servi1os de programa1'o e comunica1'o visual, desenho industrial e cong4neres.
23.01 Servi1os de programa1'o e comunica1'o visual, desenho industrial e cong4neres.

5%24Servi1os de chaveiros, confec1'o de carimbos, placas, sinaliza1'o visual,banners, adesivos e cong4neres.
24.01 Servi1os de chaveiros, confec1'o de carimbos, placas, sinaliza1'o visual,banners, adesivos e cong4neres.

5%25Servi1os funer%rios.
25.01Funerais, inclusive fornecimento de caix'o, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadav3rico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembara1o de certid'o de Cbito; fornecimento de v3u, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conserva1'o ou restaura1'o de cad%veres.
25.02Translado intramunicipal e crema1'o de corpos e partes de corpos cadav3ricos.
25.03Planos ou conv4nio funer%rios.
25.04Manuten1'o e conserva1'o de jazigos e cemit3rios.
25.05Cess'o de uso de espa1os em cemit3rios para sepultamento.




5%26Servi1os de coleta, remessa ou entrega de correspond4ncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas ag4ncias franqueadas;courriere cong4neres.
26.01 Servi1os de coleta, remessa ou entrega de correspond4ncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas ag4ncias franqueadas;courriere cong4neres.5%


5%27Servi1os de assist4ncia social.
27.01 Servi1os de assist4ncia social.
5%28Servi1os de avalia1'o de bens e de qualquer natureza.
28.01 Servi1os de avalia1'o de bens e servi1os de qualquer natureza.
5%29Servi1os de biblioteconomia.
29.01 Servi1os de biblioteconomia.
5%30Servi1os de biologia, biotecnologia e qu7mica.
30.01 Servi1os de biologia, biotecnologia e qu7mica.
5%31Servi1os t3cnicos em edifica1Ees, eletrDnica, eletrot3cnica, mec&nica, telecomunica1Ees e cong4neres.
31.01 Servi1os t3cnicos em edifica1Ees, eletrDnica, eletrot3cnica, mec&nica, telecomunica1Ees e cong4neres.
5%
32Servi1os de desenhos t3cnicos.
32.01 Servi1os de desenhos t3cnicos.
5%33Servi1os de desembara1o aduaneiro, comiss%rios, despachantes e cong4neres.
33.01 Servi1os de desembara1o aduaneiro, comiss%rios, despachantes e cong4neres.

5%34Servi1os de investiga1Ees particulares, detetives e cong4neres.
34.01 Servi1os de investiga1Ees particulares, detetives e cong4neres.
5%35Servi1os de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e rela1Ees pPblicas.
35.01 Servi1os de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e rela1Ees pPblicas.

5%36Servi1os de meteorologia.
36.01 Servi1os de meteorologia.
5%37Servi1os de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Servi1os de artistas, atletas, modelos e manequins.
5%38Servi1os de museologia.
38.01 Servi1os de museologia.
5%39Servi1os de ourivesaria e lapida1'o.
39.01 Servi1os de ourivesaria e lapida1'o (quando o material for fornecido pelo tomador do servi1o).
5%40Servi1os relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda.
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ANEXO III
TAXA DE SERVI™OS PUBLICOS

01MATADOURO PBLICO - POR ABATE01.01VacumR$ 12,0001.01.01TransporteR$ 26,3001.01.02Extra1'o de couro no roloR$ 27,7001.02BovinosR$ 12,0001.03Equino, muares e bardotosR$ 10,0001.04Ovino, Caprino e Su7noR$ 8,0001.05AvesR$ 0,2001.06Inspe1'o Sanit%ria e Veterin%ria R$ 19,8002RODOVI“RIA02.01Embarque Por PassageiroR$ 1,5002.02Box de venda de passagens MensalR$ 216,7002.03Box diversos MensalR$ 86,7002.04Concess'o de BoxR$ 144,5003PRE™O PBLICO MERCADO03.01Box com3rcio MensalR$ 23,10/m4s03.02Quiosque MensalR$ 14,40/m4s03.03Box venda de Peixe MensalR$ 14,40/m4s03.04Box venda de carne MensalR$ 14,40/m4s03.05Concess'o de BoxR$ 144,1004ANIMAIS APREENDIDOS04.01CachorroR$ 7,2004.02JumentoR$ 29,0004.03BurroR$ 29,0004.04CavaloR$ 29,0004.05guaR$ 29,0004.06PorcoR$ 18,1004.07VacaR$ 72,3004.08BoiR$ 72,3004.09NovilhoR$ 57,8004.10BezerroR$ 43,4004.11Manuten1'o dos animais apreendidosR$ 20,51/dia05SERVI™OS DIVERSOS05.01Transfer4nciasR$ 52,1005.02Retirada de EditalR$ 40,0005.03Desmembramentos R$ 52,10 05.042v Via Quaisquer R$ 59,20 05.05Registro de Ferro R$ 59,20 05.06Emiss'o de CertidEesIsento05.07Emiss'o de 2v via de documentosR$ 14,4005.08Outros Pre1os N'o ListadosR$ 10,2005.09Vistoria de ImCveis para revis'o de metragem0,35 mx06UTILIZA™•O DO SUB-SOLO06.01Cabos, fibra Cptica, e similares por Km, anualmente R$ 72,30 06.02Tubos, conexEes, dutos, e similares por km, anualmente R$ 72,30 06.03Redes de Tubula1'o para fornecimento e distribui1'o de esgotos, %guas, gases, l7quidos qu7micos ou materiais tCxicos, por metro linear, anualmente R$ 72,30 07UTILIZA™•O DO SOLO07.01Poste de eletrifica1'o por unidade/ano R$ 2,60 07.02Ocupa1'o de Terreno de estrada de ferro em per7metro urbano, por Km/ano. R$ 577,90 08CEMITERIO PUBLICO08Por Sepultamento08.01Inuma1'o ou Reinuma1'o:08.01.01a) em sepultura rasa, por 05 anosR$ 87,1008.01.02b) em carneiro, jazigo ou gaveta por 04 anos R$ 145,2008.01.03c) em mausol3uR$ 174,2008.02Permiss'o de Uso de:08.02.01a) sepultura rasa, jazigo, carneiro ou mausol3u, por m2 de terrenoR$ 130,6008.02.02b) ossu%rio, por unidadeR$ 65,3008.03Exuma1'o:08.03.01a) antes vencido o prazo regular de decomposi1'o (com autoriza1'o judicial)R$ 508,0008.03.02b) apCs vencido o prazo regular de decomposi1'o (obedecidos os requisitos legais)R$ 217,7008.04Outros:08.04.01a) entrada, retirada ou remo1'o de ossada do cemit3rioR$ 87,1008.04.02b) autoriza1'o para constru1'o de tPmulo ou mausol3uR$ 58,1008.04.03c) autoriza1'o para coloca1'o de l%pide, de inscri1'o ou execu1'o de pequenas obras de embelezamentoR$ 14,6008.04.04d) manuten1'o e conserva1'o do cemit3rio, por carneira e por anoR$ 72,6008.04.05e) ocupa1'o de ossu%rio, por 05 (cinco) anosR$ 36,30
ANEXO IV
TAXA DE MANEJO DE RESDUOS SLIDOS TMRS
Tabela 1 - Categoria Residencial, PPblica e Assistencial
Fatores de c%lculo CUMULATIVOSCategoria de uso (a)Frequ4ncia da ColetaConsumo m3dio mensal de %gua (c)Alternada (b1)Di%ria (b2)111,3Fator fixoAt3 5 my0,35Fator vari%vel por my> 5 a 15my0,06> 15 a 25my0,05> 25 a 35 my0,035> 35 a 50 my0,03> 50 my at3 o limite de 100 my0,025FCrmula de c%lculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator b1,2 x Fator c)

Tabela 2 - Categorias Com3rcio e Servi1os
Fatores de c%lculo CUMULATIVOSCategoria de uso (a)Frequ4ncia da ColetaConsumo m3dio mensal de %gua (c)Alternada (b1)Di%ria (b2)1,511,3Fator fixoAt3 5 my0,35Fator vari%vel por my> 5 a 15my0,06> 15 a 25my0,05> 25 a 35 my0,04> 35 a 50 my0,035> 50 my at3 o limite de 150 my0,03FCrmula de c%lculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator B1,2 x Fator c)

Tabela 3 Categoria Industrial

Fatores de c%lculo CUMULATIVOSCategoria de uso (a)Frequ4ncia da ColetaConsumo m3dio mensal de %gua (c)Alternada (b1)Di%ria (b2)Fator fixo1,511,3At3 5 my0,35Fator vari%vel por my> 5 a 30 my0,04> 30 a 100my0,02> 100 a 500 my0,015> 500 my at3 o limite de 1000 my0,005FCrmula de c%lculo da TMRS= VBRTMRS x (Fator a x Fator b1,2 x Fator c)

Tabela 4 - Lotes e glebas

Categorias e faixas de %reasFatores de c%lculo
(d) x VBRTMRSLotesImCveis at3 250 mx0,3acima de 250 a 500 mx0,4acima de 500 a 1000 mx0,5Acima de 1000 mxFator inicial1Adicional para cada 1000 mx ou fra1'o0,2Gleba urbanaCada 10 m de cada testada frontal para via pPblica0,3FCrmula de c%lculo da TMRS= VBRTMRS x Fator d

ANEXO V
TAXA DE FISCALIZA™•O DE LOCALIZA™•O, DE INSTALA™•O E DE FUNCIONAMENTO

ATIVIDADE1 DE SADE 1.1 Servi1os m3dico-hospitalares e laboratoriais 1.1.1 Servi1os m3dico- SERVI™OS hospitalares com interna1'o (hospitais, sanatCrios, casas de repouso, casas de saPde, cl7nicas e policl7nicas com interna1'o, maternidades) R$ 740,27 1.1.2 Servi1os m3dico-hospitalares sem interna1'o (ambulatCrios, bancos de sangue, cl7nicas de consulta m3dica, psicolCgica, psiqui%trica e demais especialidades, pequenas cirurgias sem interna1'o, fisioterapia e demais terapias) R$ 740,27 1.1.3 Servi1os de laboratCrios e exames auxiliares (an%lises cl7nicas, radiologia, radiografia, abreugrafia, ultrassonografia, fonoaudiologia, espermografia, tomografia, radiologia, prCteses) R$ 493,50 1.1.4 Servi1os complementares de saPde (aplica1'o de inje1Ees e vacinas) R$ 740,27 1.1.5 Planos de saPde (prCprios) R$ 740,27 1.1.6 Planos de saPde (por terceiros) R$ 740,27 1.1.7 Servi1os m3dico-hospitalares e laboratoriais n'o especificados R$ 740,27 1.2 Servi1os odontolCgicos 1.2.1 Cl7nicas dent%rias R$ 493,50 1.2.2 LaboratCrios de prCtese dent%ria R$ 493,50 1.2.3 Servi1os odontolCgicos n'o especificados R$ 493,50 1.3 Servi1os veterin%rios e afins 1.3.1 Hospitais e cl7nicas veterin%rios R$ 493,50 1.3.2 Servi1os relativos a animais (guarda, alojamento, alimenta1'o, amestramento, adestramento, embelezamento, tratamento do p4lo e unha, aplica1'o de vacinas e medicamentos) R$ 493,50 1.3.3 Servi1os veterin%rios e afins n'o especificados R$ 493,50 2.1 Servi1os de beleza, higiene pessoal e destreza f7sica 2.1.1 Servi1os de beleza (salEes de beleza, cabeleireiros, barbeiros, de depila1'o, pedicuros, manicuros, calistas, tratamento capilar e limpeza de pele etc.) R$ 102,50 2.1.2 Servi1os de higiene pessoal (saunas, duchas, termas e casas de banho etc.) R$ 185,10 2.1.3 Servi1os de destreza f7sica (gin%stica, muscula1'o, nata1'o, judD e demais pr%ticas esportivas) R$ 185,10 2.1.4 Massagem R$ 185,10 2.1.5 Servi1os de destreza f7sica (fora do estabelecimento) R$ 185,10 2.1.6 Servi1os de beleza, higiene pessoal e destreza f7sica n'o especificados R$ 185,10 3.1 Servi1os de alojamento 3.1.1 Hot3is: R$ 36,50 3.1.1.1: Por apartamento: R$ 36,50 3.1.2 Mot3is: R$ 49,30 3.1.2.1: Por apartamento: R$ 49,30 3.1.3 Pousadas: R$ 24,80 3.1.2.1: Por cDmodo:R$ 24,803.1.3 PensEes, hospedarias, dormitCrios e "camping" R$ 185,10 3.1.4 Alojamento de natureza n'o-familiar R$ 185,10 3.1.5 Hospedagem infantil (creche, ber1%rio, hotelzinho etc.) R$ 185,10 3.1.6 Hospedagem para idosos (asilo, resid4ncia e recrea1'o para idosos etc.) R$ 185,10 3.1.7 Servi1os de alojamento n'o especificados R$ 185,10 3.2 Servi1os de alimenta1'o 3.2.1 "Buffet" e organiza1'o de festas R$ 185,103.2.2 Restaurantes e cong4neres (restaurantes, churrascarias, pizzarias, pensEes de alimenta1'o, cantinas etc.) R$ 308,50 3.2.3 Bares, lanchonetes e cong4neres (bares, botequins, caf3s, lanchonetes, pastelarias, confeitarias, casas de ch%, casas de doces e salgados, casas de sucos de frutas, soverterias, quiosques, trailers etc.) R$ 185,103.2.4 Servi1os de alimenta1'o n'o especificados R$ 185,103.3 Servi1os de turismo R$ 185,103.3.1 Ag4ncias de turismo (agenciamento de pacotes tur7sticos, planejamento, organiza1'o, promo1'o e execu1'o de excursEes, passeios e programas de turismo) R$ 185,103.3.2 Agenciamento de servi1os auxiliares de turismo (agenciamento de reservas e acomoda1Ees, venda de passagens etc.) R$ 185,103.3.3 Servi1os de turismo n'o especificados R$ 185,104.1 DiversEes pPblicas com cobran1a de ingressos R$ 185,104.1.1 Cinema R$ 185,104.1.2 "Ballet", espet%culos folclCricos e recitais de mPsica erudita R$ 185,104.1.3 Espet%culos esportivos ou de competi1'o R$ 185,104.1.4 Exposi1'o com cobran1a de ingresso R$ 185,104.1.5 Bailes, festivais, recitais e cong4neres R$ 185,104.1.6 Danceteria, discoteca, clubes de reggae, bar dan1ante ou cong4nere R$ 493,50 4.1.7 Circo, parque de diversEes e rodeios por dia R$ 37,10 4.1.8 Museu e teatro R$ 185,10 4.1.9 DiversEes pPblicas com cobran1a de ingressos n'o especificadas R$ 493,50 4.2 DiversEes pPblicas sem cobran1a de ingressos 4.2.1 Jogos (bilhares, boliche, dominC, v7spora, pebolim, jogos eletrDnicos, loterias, corridas de animais e demais jogos) R$ 616,70 4.2.2 "Shows" e espet%culos sem cobran1a de ingressos R$ 185,10 4.2.3 Shows de bandas independentemente do g4nero musical e espet%culos com cobran1a de ingresso R$ 740,27 4.2.4 Execu1'o e transmiss'o de mPsica por qualquer processo R$ 185,10 4.2.5 "Taxi-dancing" R$ 185,10 4.2.6 DiversEes pPblicas sem cobran1a de ingressos n'o especificadas R$ 185,10 5.1 Ensino regular 5.1.1 Ensino pr3-escolar (pr3-prim%rio, maternal etc.) por sala de aula R$ 21,80 5.1.2 Ensino de primeiro grau por sala de aula R$ 21,80 5.1.3 Ensino de segundo grau (inclusive quando profissionalizante) por sala de aula R$ 21,80 5.1.4 Ensino superior (gradua1'o, extens'o, aperfei1oamento, mestrado, doutorado) R$ 740,275.1.5 Ensino regular (fora do estabelecimento) R$ 185,10 5.1.6 Ensinos regulares n'o especificados R$ 185,10 5.2 Cursos livres 5.2.1 Cursos preparatCrios e auxiliares (pr3-vestibular, supletivo, concursos, aulas particulares, deveres de casa etc.) R$ 185,105.2.2 Cursos profissionalizantes (auxiliar de enfermagem, datilografia, torneiro mec&nico etc.) R$ 185,10 5.2.3 Cursos de desenvolvimento cultural (idiomas, artes, mPsica, teatro, dan1a etc.) R$ 185,10 5.2.4 Cursos de utilidades dom3sticas (tricD, croch4, bordados, corte e costura, culin%ria, preparo de alimentos etc.) R$ 185,10 5.2.5 Autoescola R$ 185,10 5.2.6 Cursos livres n'o especificados R$ 185,10 5.2.7 Cursos livres (fora do estabelecimento) R$ 185,10 5.2.8 Cursos livres n'o especificados R$ 185,10 6.1 Conserva1'o, manuten1'o, limpeza e saneamento de bens imCveis 6.1.1 Raspagem, calafeta1'o, polimento, lustra1'o de pisos, paredes e divisCrias R$ 185,10 6.1.2 Conserva1'o e limpeza de imCveis (edif7cios, parques e jardins, cemit3rios, terrenos, clubes, logradouros, etc.) R$ 185,10 6.1.3 Desinfec1'o, higieniza1'o, dedetiza1'o, desratiza1'o, imuniza1'o e cong4neres R$ 185,10 6.1.4 Manuten1'o e limpeza de instala1Ees hidr%ulicas R$ 185,10 6.1.5 Varri1'o, coleta, remo1'o e incinera1'o de lixo e res7duos quaisquer R$ 185,10 6.1.6 Limpeza de chamin3s R$ 185,10 6.1.7 Servi1os de conserva1'o, manuten1'o, limpeza e saneamento de bens imCveis n'o especificados R$ 185,10 6.2 Instala1'o e montagem de bens mCveis 6.2.1 Instala1'o de acessCrios e complementos em bens imCveis (cortinas, tapetes, antenas, varais, toldos, quiosques, secadores, trilhos, olho m%gico, box, ventiladores de teto, bases para televisores e videocassetes, sanefas, persianas, portEes eletrDnicos etc.) R$ 185,10 6.2.2 Instala1'o e/ou montagem de m%quinas, equipamentos, aparelhos e mobili%rio (mCveis, instala1Ees comerciais, m%quinas, equipamentos, arm%rios embutidos, cozinhas, aparelhos de ar condicionado, divisCrias, coifas e exaustores, equipamentos de refrigera1'o e aquecimento, interfones, equipamentos de seguran1a etc.) R$ 185,10 6.2.3 Instala1'o de acessCrios e complemento em bens mCveis (em ve7culos, m%quinas, equipamentos e aparelhos, coloca1'o de vidros e molduras em quadros etc.) R$ 185,10 6.2.4 Instala1'o e montagem de bens mCveis n'o especificados R$ 185,10 6.3 Repara1'o, conserto, limpeza e manuten1'o de ve7culos, seus componentes e acessCrios 6.3.1 Oficina mec&nica de ve7culos automotores (automCveis, caminhEes, Dnibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos etc.) R$ 185,10 6.3.2 Oficina de eletricidade para ve7culos automotores (automCveis, caminhEes, Dnibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos etc.) R$ 185,10 6.3.3 Lanternagem e pintura de ve7culos R$ 185,10 6.3.4 Repara1'o e manuten1'o de componentes, pe1as e acessCrios de ve7culos (alinhamento e balanceamento, polimento e recupera1'o de rodas, conserto de radiadores, repara1'o de freios, capotaria, borracharia, repara1'o de carrocerias, repara1'o de "trailers" etc.) R$ 185,10 6.3.5 Lavagem, lubrifica1'o, limpeza, polimento e troca de Cleo em ve7culos R$ 185,10 6.3.6 Repara1'o e manuten1'o de bicicletas, triciclos, charretes, carro1as e demais ve7culos de tra1'o humana ou animal R$ 185,10 6.3.7 Manuten1'o e repara1'o de elevadores e escadas rolantes R$ 185,10 6.3.8 Recondicionamento de pe1as ou motores (ret7fica) R$ 185,10 6.3.9 Repara1'o, conserto, limpeza e manuten1'o de ve7culos, seus componentes e acessCrios n'o especificados R$ 185,10 6.4 Repara1'o, conserva1'o e manuten1'o de m%quinas, equipamentos, aparelhos, mobili%rio, vestu%rio, cal1ados e objetos 6.4.1 Oficina de m%quinas, aparelhos e equipamentos R$ 185,10 6.4.2 Repara1'o e conserva1'o de mCveis, estofados e cong4neres R$ 185,10 6.4.3 Repara1'o, restaura1'o e conserva1'o de instrumentos, utens7lios e objetos de qualquer natureza R$ 185,10 6.4.4 Repara1'o e conserva1'o de artigos e acessCrios do vestu%rio, cal1ados, artigos de viagem, cama, mesa, banho e cong4neres, repara1'o de cal1ados e bolsas etc.) R$ 185,10 6.4.5 Lavanderia e tinturaria R$ 185,10 6.4.6 Repara1'o, conserva1'o e manuten1'o de m%quinas, equipamentos, aparelhos, mobili%rio, vestu%rio, cal1ados e objetos n'o especificados R$ 185,10 6.5 Beneficiamento e confec1'o de bens n'o destinados $ comercializa1'o ou industrializa1'o 6.5.1 Servi1os metalPrgicos (solda, torneamento, corte de metais, ferros e a1os, lamina1'o, serralheria, cromagem, niquelagem, zincagem, oxida1'o, usinagem, anodiza1'o, fundi1'o, funilaria, prensagem e tratamento de chapas, trefila1'o e estiramento de ferro e a1o, tratamento t3rmico e anticorrosivo, confec1'o de chaves e fechaduras etc.) R$ 185,10 6.5.2 Beneficiamento e confec1'o de artigos do vestu%rio, decora1'o e cong4neres (atelier de costura e pintura, confec1'o de roupas sob medida, bordados, emblemas e similares, pespontos, fac1'o, artesanato, confec1'o de cortinas e tapetes sob medida, secagem, desidrata1'o e pintura de ramos e flores etc.) R$ 185,10 6.5.3 Servi1os de beneficiamento e corte de pedras, cer&micas, madeiras, couros e peles R$ 185,10 6.5.4 Plastifica1'o, personaliza1'o e/ou grava1'o R$ 185,10 6.5.5 Acondicionamento e embalagem R$ 185,10 6.5.6 Acondicionamento e embalagem de alimentos R$ 185,10 6.5.7 Beneficiamento e confec1'o de bens n'o destinados $ comercializa1'o ou industrializa1'o n'o especificados R$ 185,10 7.1 Servi1os de cinefoto, som e reprodu1'o 7.1.1 LaboratCrio fotogr%fico e/ou estPdio fotogr%fico (revela1'o, amplia1'o de filmes e fotografias, microfilmagem, montagem, retoques, servi1os de fotos em estPdio, domic7lio, locais e eventos de qualquer natureza) R$ 185,10 7.1.2 Reprodu1'o de sons e imagens (grava1'o de videoteipes, videocassetes, discos, estPdios cinematogr%ficos, fonogr%ficos, filmagens e cong4neres) R$ 185,10 7.1.3 Reprodu1'o de matrizes, desenhos e textos (cCpias xerogr%ficas, cCpias heliogr%ficas, teledocumenta1'o, fac-s7mile, fotocCpias, e demais processos de reprodu1'o) R$ 185,10 7.1.4 Servi1os de cinefoto, som e reprodu1'o n'o especificados R$ 185,10 7.2 Composi1'o e impress'o gr%fica R$ 185,10 7.2.1 Gr%fica R$ 185,10 7.2.2 Outros servi1os de composi1'o e impress'o (clicheria, fotolitografia, fotocomposi1'o, serigrafia, impress'o de estampas etc.) R$ 185,10 7.2.3 Servi1os editoriais (pauta1'o e/ou doura1'o, revis'o, cria1'o, ilustra1'o, encaderna1'o etc.) R$ 185,10 7.2.4 Composi1'o e impress'o gr%fica n'o especificados R$ 185,10 8.1.1 Transporte coletivo urbano R$ 246,80 8.1.2 Transporte escolar R$ 246,80 8.1.3 Transporte ferrovi%rio e metrovi%rio de passageiros (trens urbanos, metrDs) R$ 740,27 8.1.4 Ambul&ncia R$ 185,10 8.1.5 T%xi e Posto T%xi R$ 60,00 8.1.6 Transporte a3reo de passageiros R$ 740,278.1.7 Transporte hidrovi%rio de passageiros (fluvial ou lacustre) R$ 246,80 8.1.8 Transporte municipal de passageiros n'o especificado R$ 246,80 8.1.9 Motot%xi e Posto de Motot%xi R$ 22,008.2 Transporte municipal de cargas 8.2.1 Transporte de mudan1as R$ 290,30 8.2.2 Transporte e coleta de lixo R$ 290,30 8.2.3 Reboque, guindaste e cong4neres R$ 290,30 8.2.4 Transporte e distribui1'o municipal de cargas n'o especificados R$ 290,30 8.3 Transporte municipal de valores e documentos 8.3.1 Transporte e distribui1'o de valores R$ 870,90 8.3.2 Transporte e distribui1'o de documentos (malotes, correspond4ncias etc.) R$ 870,90 8.4 Transporte intermunicipal e/ou interestadual 8.4.1 Transporte intermunicipal e/ou interestadual de passageiros R$ 80,00 8.4.2 Transporte intermunicipal e/ou interestadual de cargas R$ 185,10 8.4.3 Transporte intermunicipal e/ou interestadual de valores e documentos R$ 80,00 9.1 Servi1os de planejamento, organiza1'o, assessoria e consultoria 9.1.1 Auditoria R$ 217,80 9.1.2 Assessoria, consultoria e projetos R$ 217,80 9.1.3 Planejamento, organiza1'o e produ1'o (eventos, festas, espet%culos, filmes etc.) R$ 217,80 9.1.4 Servi1os de planejamento, organiza1'o, assessoria e consultoria n'o especificados R$ 217,80 9.2 Servi1os t3cnicos administrativos 9.2.1 Servi1os cont%beis, advocat7cios e cong4neres R$ 217,80 9.2.2 Secretaria e expediente (datilografia, secretaria, tradu1Ees, mecanografia, correspond4ncia, expediente etc.) R$ 217,80 9.2.3 Pesquisa, coleta, an%lise e fornecimento de informa1Ees R$ 217,80 9.2.4 Avalia1'o, per7cia, fiscaliza1'o e controle de qualidade R$ 217,80 9.2.5 Rela1Ees pPblicas R$ 217,80 9.2.6 Servi1os t3cnicos administrativos n'o especificados R$ 217,80 9.3 Inform%tica 9.3.1 Servi1os de inform%tica (processamento de dados, programa1'o, cCpias de arquivos, emiss'o de mala direta, com3rcio de softwares e programas para computadores.) R$ 217,80 10.1 Servi1os de publicidade e propaganda 10.1.1 Publicidade e propaganda (ag4ncias de publicidade, planejamento, cria1'o, produ1'o e promo1'o) R$ 217,80 10.1.2 Veicula1'o de publicidade e propaganda, exceto em jornais, periCdicos, r%dios e televis'o R$ 217,80 10.2 Comunica1'o 10.2.1 R%dio, televis'o, jornais e periCdicos R$ 1.161,00 10.2.2 Comunica1'o postal e telegr%fica R$ 2.322,00 10.2.3 Torre de Comunica1'o telefDnica R$ 3.628,20 10.2.4 Comunica1'o n'o especificada R$ 725,60 10.2.5 Comunica1'o visual por Outdoor R$ 145,20 10.2.6 Tratamento de dados, provedores de Servi1os de aplica1'o e servi1os de hospedagem na internet. R$ 1.161,00 11.1 Administra1'o de bens e negCcios 11.1.1 Administra1'o de imCveis R$ 217,80 11.1.2 Administra1'o de consCrcios R$ 217,80 11.1.3 Administra1'o de condom7nios R$ 217,80 11.1.4 Administra1'o de linhas telefDnicas R$ 217,80 11.1.5 Administra1'o de bens e negCcios prCprios (escritCrios administrativos e comerciais, compra e venda de imCveis e direitos, loca1'o de imCveis prCprios etc.) R$ 217,80 11.1.6 Administra1'o de bens n'o especificados R$ 217,80 11.1.7 Administra1'o de negCcios n'o especificados R$ 217,80 11.2 Intermedia1'o de bens 11.2.1 Corretagem de imCveis R$ 217,80 11.2.2 Intermedia1'o de bens mCveis (representa1'o comercial, distribui1'o de bens mCveis, corretagem de instala1Ees comerciais e/ou industriais) R$ 217,80 11.2.3 Agenciamento ou corretagem de loterias, pules e/ou cupons de apostas R$ 217,80 11.24 Intermedia1'o de bens n'o especificados R$ 217,80 11.3 Intermedia1'o de direitos e servi1os 11.3.1 Agenciamento ou corretagem de seguros R$ 217,80 11.3.2 Agenciamento ou corretagem de planos previdenci%rios e de saPde R$ 217,80 11.3.3 Agenciamento ou corretagem de cotas, t7tulos e c&mbio R$ 217,80 11.3.4 Faturiza1'o ("factoring") R$ 871,00 11.3.5 Cobran1a R$ 217,80 11.3.6 Agenciamento funer%rio R$ 1.161,00 11.3.7 Agenciamento de transportes e cargas R$ 217,80 11.3.8 Servi1os de despachos R$ 217,80 11.3.9 Intermedia1'o de direitos e servi1os n'o especificados R$ 217,80 11.4 Intermedia1'o de m'o-de-obra 11.4.1 Intermedia1'o de m'o-de-obra (recrutamento, sele1'o e encaminhamento de m'o-de-obra) R$ 217,80 12.1 Arrendamento 12.1.1 Arrendamento mercantil ("leasing") de bens mCveis R$ 2.047,60 12.1.2 Arrendamentos mercantil ("leasing) de bens imCveis R$ 2.047,60 12.1.3 Arrendamentos n'o especificados R$ 2.047,60 12.2 Loca1'o de bens 12.2.1 Loca1'o de ve7culos R$ 174,20 12.2.2 Loca1'o de fitas, cartuchos e filmes (videoclubes, distribuidoras de filmes e/ou videoteipes etc.) R$ 217,80 12.2.3 Loca1'o de aparelhos, m%quinas, equipamentos, pe1as e utens7lios R$ 217,80 12.2.4 Loca1'o de artigos do vestu%rio e cong4neres (loca1'o de roupas, artigos para noivos, cal1ados etc.) R$ 217,80 12.2.5 Loca1'o de bens mCveis n'o especificados R$ 217,80 12.2.6 Loca1'o de bens imCveis n'o especificados R$ 217,80 12.3 Loca1'o de direitos (exclusive administra1'o) 12.3.1 Loca1'o de linha telefDnica R$ 217,80 12.3.2 Loca1'o de marcas e patentes ("franchising") R$ 217,80 12.3.3 Loca1'o de direitos (exclusive administra1'o) n'o especificados R$ 217,80 12.4 Loca1'o de m'o-de-obra 12.4.1 Loca1'o de m'o-de-obra R$ 217,80 13.1 Armazenamento, depCsito e guarda de bens 13.1.1 Armazenamento, depCsito, carga e descarga de bens R$ 217,80 13.1.2 Armazenamento, depCsito, carga e descarga de alimentos R$ 217,80 13.1.3 Estacionamento de ve7culos R$ 217,80 13.1.4 Estacionamento prCprio e para clientes R$ 217,80 13.1.5 DepCsito fechado de alimentos R$ 217,80 13.1.6 DepCsito de Combust7vel e cong4nere para venda ao consumidor final, exclusivamente, no estabelecimento R$ 870,90 13.1.7 DepCsito e reservatCrio de combust7veis, inflam%veis e explosivos R$ 870,90 13.1.8 Armazenamento, depCsito e guarda de bens n'o especificados R$ 217,80 13.2 Vigil&ncia e seguran1a 13.2.1 Vigil&ncia R$ 217,80 13.2.2 Seguran1a (seguran1as pessoais ou de pessoas, escolta de ve7culos etc.), Transporte de valores ou cong4neres. R$ 870,90 14.1 Institui1Ees financeiras 14.1.1 Estabelecimentos banc%rios (bancos, lojas de poupan1a, postos de atendimento banc%rio, caixas avan1adas, etc.) R$ 4.353,70 14.1.2 Institui1Ees de cr3dito, financiamento, empr3stimos e investimentos ou aplica1Ees financeiras R$ 1.026,00 14.1.3 Cart'o de cr3dito R$ 1.026,00 14.1.4 Cooperativa de cr3dito e/ou habitacional R$ 1.026,00 14.1.5 Participa1'o e empreendimento mobili%rios R$ 3.047,60 14.1.6 Bolsa de valores R$ 3.047,60 14.1.7 Institui1Ees financeiras n'o especificadas R$ 3.047,60 14.2 Seguradoras 14.2.1- Seguradoras R$ 870,90 14.2.2 Administra1'o de seguros e co-seguros R$ 870,90 14.2.3 Administra1'o de seguros e co-seguros (sociedade por a1Ees) R$ 870,90 14.2.4 Previd4ncia privada ou fechada R$ 870,90 14.2.5 Correspondentes banc%rios de empr3stimos consignados e Casas Lot3ricas R$ 870,90 15.1 Constru1'o civil 15.1.1 Constru1'o de edif7cios e cong4neres R$ 1.015,90 15.1.2 Constru1'o de esta1Ees, linhas de transmiss'o e distribui1'o, subesta1'o e cong4neres R$ 1.015,90 15.1.3 Constru1'o de centrais de telecomunica1Ees, refrigera1'o, sonoriza1'o, acPstica e cong4neres R$ 1.015,90 15.1.4 Constru1'o de vias, urbaniza1'o e cong4neres R$ 1.015,90 15.1.5 Repara1'o e reforma de edif7cios e cong4neres R$ 1.015,90 15.1.6 Servi1os de acabamento R$ 1.015,90 15.1.7 Perfura1'o de po1os R$ 1.015,90 15.1.8 Servi1os de constru1'o civil n'o especificados R$ 1.015,90 15.2 Servi1os t3cnicos auxiliares 15.2.1 Sondagem de solo R$ 1.015,90 15.2.2 Pesquisa de recursos minerais, h7dricos e energ3ticos R$ 1.015,90 15.2.3 LaboratCrios de an%lise t3cnicas R$ 1.015,90 15.2.4 Topografia, aerofotogrametria e cong4neres R$ 1.015,90 15.2.5 Fiscaliza1'o de obras R$ 1.015,90 15.2.6 Demoli1'o R$ 1.015,90 15.2.7 Saneamento ambiental e cong4neres (tratamento de afluentes, drenagem etc.) R$ 1.015,90 15.2.8 Montagem industrial R$ 1.015,90 15.2.9 Servi1os t3cnicos auxiliares n'o especificados R$ 1.015,90 15.3 Consultoria t3cnica e projetos de engenharia 15.3.1 Consultoria t3cnica e projetos de engenharia civil e de arquitetura R$ 1.015,90 15.3.2 Consultoria t3cnica e projetos de engenharia el3trica e eletrDnica R$ 1.015,90 15.3.3 Consultoria t3cnica e projetos de engenharia mec&nica, metalPrgica, qu7mica e industrial R$ 1.015,90 15.3.4 Consultoria t3cnica e projetos de engenharia de minas e geologia R$ 1.015,90 15.3.5 Consultoria t3cnica e projetos de engenharia n'o especificados R$ 1.015,90 16.1 Servi1os de decora1'o, paisagismo, jardinagem, agricultura e cong4neres 16.1.1 Decora1'o R$ 217,80 16.1.2 Paisagismo R$ 217,80 16.1.3 Jardinagem R$ 217,80 16.1.4 Florestamento e reflorestamento R$ 217,80 16.1.5 Agricultura e cong4neres (plantio, colheita, poda, desmatamento, destocamento, etc.) R$ 217,80 16.1.6 Servi1os de decora1'o, paisagismo, jardinagem, agricultura e cong4neres n'o especificados R$ 217,80 17.1 Servi1os comunit%rios e sociais 17.1.1 Associa1Ees, cooperativas, sindicatos, partidos pol7ticos e cong4neres R$ 72,60 17.1.2 Entidades religiosas R$ 72,60 17.1.3 Entidades beneficentes e de assist4ncia social R$ 72,60 17.1.4 Clubes e cong4neres R$ 72,60 17.1.5 Servi1os comunit%rios e sociais n'o especificados R$ 72,60 17.2 Servi1os de utilidade pPblica e afins 17.2.1 CartCrios de registro civil R$ 870,90 17.2.2 CartCrios de notas (protestos, registros de documentos etc.) R$ 870,90 17.2.3 Esta1Ees rodovi%rias, ferrovi%rias e aeroportos R$ 870,90 17.2.4 Reparti1Ees pPblicas, autarquias e funda1Ees R$ 870,90 17.2.5 Parques de exposi1Ees, de animais, gin%sios, est%dios e cong4neres R$ 870,90 17.2.6 Concession%rias de servi1os pPblicos de %gua, esgoto, g%s e energia el3trica R$ 3.047,60 17.2.7 Parques de exposi1'o, auditCrios e cong4neres R$ 870,90 17.2.8 Servi1os de utilidade pPblica n'o especificados R$ 870,90
18.1 Profissionais autDnomos de n7vel superior 18.1.1 Profissionais autDnomos de n7vel superior: (administrador; advogado; analista de sistemas e m3todos; arqueClogo; arquiteto; artista pl%stico; assistente social; bibliotec%rio; biClogo; bioqu7mico; comunicador; consultor; contador; dentista; ecologista; economista; enfermeiro; engenheiro; estat7stico; farmac4utico; f7sico; fisioterapeuta; geCgrafo; geClogo; jornalista, matem%tico, m3dico; museClogo; mPsico; nutricionista; orientador pedagCgico; pedagogo; pesquisador; professor; psicClogo; qu7mico; sociClogo; terapeuta; veterin%rio; zootecnista; ) R$ 191,30 18.2 Profissionais autDnomos de n7vel m3dio 18.2.1 Profissionais autDnomos de m3dio: (acumpuntor; agenciador; amestrador; aplicador; arbitro; artista; assessor; assistente; astrClogo; atendente de enfermagem; atleta; audiometrista; auxiliar de enfermagem; auxiliar de raio x; auxiliar de servi1os sociais; auxiliar de terap4utica; avaliador; bailarino; barbeiro; cabeleireiro; cadastrista; calculista; calista; cambista; cartazista; cenot3cnico; chaveiro; cinegrafista; codificador; compositor; coreCgrafo; corretor; cortineiro; datilCgrafo; decorador; demonstrador; depilador; desenhista; despachante; detetive; diagramador; digitador; eletricista; embalsamador; empalhador; encadernador; encanador; entregador; escritor; estenCgrafo; esteticista; figurinista; fotCgrafo; fundidor; funileiro; gr%fico; guia de turismo; hidrometrista; impermeabilizador; inspetor; instalador; instrutor; joalheiro; jCquei; laminador; lanterneiro; lapidador; leiloeiro; locutor; manicuro; maquetista; maquilador; massagista; mec&nico; mecanCgrafo; mestre-de-obras; microfilmador; modelo; monitor; montador; mPsico; nivelador; operador de aparelhos e equipamentos; Ctico; paisagista; pedicuro; perfurador; perito; piloto; pintor; produtor; professor; programador; projetista; prot3tico; publicit%rio; radialista; recepcionista; redator; rela1Ees pPblicas; relojoeiro repCrter; representante; comercial; restaurador; revisor; sanefeiro; serralheiro; soldador; tapeceiro; taxista; t3cnico da %rea de engenharia, arquit3cnico da %rea de mec&nica, eletricidade, eletrDnica e afins; t3cnico da %rea de seguran1a, manuten1'o e consertos; t3cnico da %rea m3dico-odontolCgica - laboratorial e afins; t3cnico da %rea qu7mica, biolCgica e afins; t3cnico em contabilidade e administra1'o; topCgrafo; torneiro; tradutor e int3rprete; tratador de piscinas; tratorista; vidraceiro; vitrinista; dentre outras) R$ 130,60 18.3 Demais profissionais autDnomos 18.3.1 Demais profissionais autDnomos: (a1ougueiro, afinador de pianos; ajudante de caminh'o; alfaiate; ama-seca; amolador de ferramentas; apontador; armador, artes'o; ascenssorista; azulejista; bombeiro-hidr%ulico; bordadeira; borracheiro; calceteiro; camareira; capoteiro; carpinteiro; carregador; carroceiro; cerzideira; cisteneiro; cobrador; colchoeiro; copeiro; copistas; costureira; cozinheira; crocheteira; dedetizador; doceira; encerador; engraxate; entalhador; envernizador; escavador; estofador; estucador; faxineiro; ferreiro; forrador de botEes; gar1om; garimpeiro; guarda noturno; jardineiro; ladrilheiro; laqueador; lavadeira; lavador de carro; lubrificador; lustrador; marceneiro; marmorista; mensageiro; moldurista; mordomo; motorista; parteira; passadeira; pedreiro; pespontadeira; pintor de paredes; polidor; raspador; reparador de instrumentos musicais; salgadeira; sapateiro; servente de pedreiro; tintureiro; tipCgrafo; vigilante; zelador; dentre outros) R$ 72,60 19 EXTRA™•O, CULTURA VEGETAL E CRIA™•O DE ANIMAIS 19.1 Extra1'o 19.1.1 Extra1'o de minerais: 19.1.1.1 At3 25 (vinte e cinco) empregados: R$ 1.161,00 19.1.1.2 Mais de 25 (vinte e cinco) empregados: R$ 3.047,60 19.1.1.3 Extra1'o de minerais nobres ouro, prata ou diamante - com envolvimento de seguran1as armados diretamente no processo produtivo e/ou de armazenamento: R$ 9.470,00 19.1.2 Extra1'o vegetal R$ 217,80 19.2 Cultura vegetal 19.2.1- Agricultura e silvicultura R$ 217,80 19.2.2- Cultura vegetal n'o especificada R$ 217,80 19.3 Cria1'o animal 19.3.1 Bovinocultura, suinocultura, avicultura e demais culturas animais R$ 217,80 19.3.2 Cria1'o animal n'o especificada R$ 217,80 19.3.3 Abatedouro de Bovinos e bubalinos R$ 656,70 19.3.4 Abatedouro de Aves R$ 394,00 20 INDSTRIA 20.1 IndPstria de bens de consumo n'o dur%veis de uso dom3stico 20.1.1 IndPstria de produtos aliment7cios e para preparo de alimentos R$ 2.047,60 20.1.2 IndPstria de bebidas, refrigerantes e gelo R$ 2.047,60 20.1.3 IndPstria de produtos derivados do fumo R$ 2.047,60 20.1.4 IndPstria de produtos m3dicos, farmac4uticos, odontolCgicos e cong4neres R$ 2.047,60 20.1.5 IndPstria de produtos t4xteis, aviamentos, artigos do vestu%rio, cal1ados e cong4neres R$ 2.047,60 20.1.6 IndPstria de material esportivo, de lazer e cong4neres R$ 2.047,60 20.1.7 IndPstria de material escolar e editorial R$ 2.047,60 20.1.8 IndPstria de produtos de limpeza e cong4neres R$ 2.047,60 20.1.9 IndPstria de produtos de perfumaria e cong4neres R$ 2.047,60 20.1.10 IndPstria de bens de consumo n'o dur%veis de uso dom3stico n'o especificado R$ 2.047,60 20.2 IndPstria de bens de consumo dur%veis de uso dom3stico 20.2.1 IndPstria de m%quinas e aparelhos de uso dom3stico (eletrodom3sticos) R$ 2.047,6020.2.2 IndPstria do mobili%rio (mCveis, estofados, colchEes etc.) R$ 2.047,60 20.2.3 IndPstria de produtos derivados de cer&mica, vidros e cristais para uso dom3stico R$ 2.047,60 20.2.4 IndPstria de vasilhas, cutelaria e cong4neres R$ 2.047,60 20.2.5 IndPstria de produtos para decora1'o R$ 2.047,60 20.2.6 IndPstria de material de cinefoto, Ctica e cong4neres R$ 2.047,60 20.2.7 IndPstria de brinquedos R$ 2.047,60 20.2.8 IndPstria de joias, relCgios, bijuterias e cong4neres R$ 2.047,60 20.2.9 IndPstria de discos, fitas instrumentos musicais, acessCrios e cong4neres R$ 2.047,60 20.2.10 IndPstria de bens de consumo dur%veis de uso dom3stico n'o especificados R$ 2.047,60 20.3 IndPstria de bens de consumo n'o dur%veis de uso comercial, industrial, constru1'o e demais atividades econDmicas 20.3.1 IndPstria de produtos agropecu%rios, agro veterin%rios e cong4neres R$ 2.047,60 20.3.2 IndPstria metalPrgica R$ 2.047,60 20.3.3 IndPstria de material el3trico, eletrDnico, hidr%ulico e de constru1'o R$ 2.047,60 20.3.4 - IndPstria de produtos qu7micos, petroqu7mica, combust7veis e lubrificantes R$ 2.047,60 20.3.5 IndPstria de artefatos de madeira (exclusive mobili%rio) R$ 2.047,60 20.3.6 IndPstria de produtos minerais n'o met%licos de uso comercial, industrial, constru1'o e demais atividades econDmicas (vidros, abrasivos, beneficiamento de pedras, cimento e artefatos etc.) R$ 2.047,60 20.3.7 IndPstria de papel, derivados, material de escritCrio, gr%fica e cong4neres R$ 2.047,60 20.3.8 IndPstria de artefatos de couro, peles e beneficiamento de res7duos de qualquer natureza R$ 2.047,60 20.3.9 IndPstria da borracha, mat3rias pl%sticas e cong4neres R$ 2.047,60 20.3.10 IndPstria de bens de consumo n'o dur%veis de uso comercial, industrial, constru1'o e demais atividades econDmicas R$ 2.047,60 20.4 IndPstria de bens de consumo dur%veis de uso comercial, industrial e demais atividades econDmicas 20.4.1 IndPstria de m%quinas, aparelhos e equipamentos de uso comercial, industrial e demais atividades econDmicas R$ 2.047,60 20.4.2 IndPstria de mCveis de uso comercial, industrial e demais atividades econDmicas R$ 2.047,60 20.4.3 IndPstria de pe1as e acessCrios de uso comercial, industrial e demais atividades econDmicas R$ 2.047,60 20.4.4 IndPstria de bens de consumo dur%veis de uso comercial, industrial e demais atividades econDmicas n'o especificada R$ 2.047,60 20.5 IndPstria de material de transporte 20.5.1 IndPstria de ve7culos, pe1as e acessCrios R$ 2.047,60 20.5.2 IndPstria de material de transporte n'o especificado R$ 2.047,60 20.6 IndPstria da constru1'o 20.6.1 IndPstria da constru1'o R$ 2.047,6020.7 IndPstria da energia 20.7.1 IndPstria da energia R$ 2.047,6020.8 IndPstrias n'o especificadas 20.8.1- IndPstrias n'o especificadas R$ 2.047,60 21.1 Com3rcio de bens de consumo n'o dur%veis de uso dom3stico 21.1.1 Com3rcio de produtos aliment7cios e para preparo de alimentos R$ 217,80 21.1.2 Com3rcio de bebidas, refrigerantes e gelo R$ 217,80 21.1.3 Com3rcio de fumo e derivados R$ 217,80 21.1.4 Com3rcio de produtos m3dicos, farmac4uticos, odontolCgicos e cong4neres R$ 217,80 21.1.5 Com3rcio de produtos t4xteis, aviamentos, artigos do vestu%rio, cal1ados e cong4neres R$ 217,80 21.1.6 Com3rcio de material esportivo, para lazer e cong4neres R$ 217,80 21.1.7 Com3rcio de material escolar, livros, jornais, periCdicos e cong4neres R$ 217,80 21.1.8 Com3rcio de produtos de limpeza e cong4neres R$ 217,80 21.1.9 Com3rcio de produtos de perfumaria e cong4neres R$ 217,80 21.1.10 Com3rcio de bens de consumo n'o dur%veis de uso dom3stico n'o especificados R$ 217,80 21.2 Com3rcio de bens de consumo dur%veis de uso dom3stico 21.2.1 Com3rcio de m%quinas, aparelhos e mCveis de uso dom3stico (eletrodom3stico, mCveis, colchEes, estofados, etc.) R$ 217,80 21.2.2 Com3rcio de artigos para os servi1os de mesa, copa e cozinha (lou1a, cristais, panelas, faqueiros, etc.) R$ 217,80 21.2.3 Com3rcio de artigos de decora1Ees e paisagismo (tape1aria, objetos de arte, antiguidade, plantas, flores, etc.) R$ 217,80 21.2.4 Com3rcio de produtos de cinefoto, Ctica e cong4neres R$ 217,80 21.2.5 Com3rcio de brinquedos R$ 217,80 21.2.6 Com3rcio de joias, relCgios, bijuterias e cong4neres R$ 217,80 21.2.7 Com3rcio de discos, fitas, instrumentos musicais, acessCrios e cong4neres R$ 217,80 21.2.8 Com3rcio de bens de consumo dur%veis de uso dom3stico n'o especificados R$ 217,80 21.3 Com3rcio de bens de consumo n'o dur%veis de uso comercial, industrial, constru1'o e demais atividades econDmicas 21.3.1 Com3rcio de produtos agroveterin%rios, agropecu%rios e cong4neres R$ 217,80 21.3.2 Com3rcio de material de constru1'o e vidros R$ 217,80 21.3.3 Com3rcio de tintas, ferragens, abrasivos, sucatas, ferramentas, produtos metalPrgicos e cong4neres R$ 217,80 21.3.4 Com3rcio de produtos qu7micos e derivados do petrCleo (exclusive combust7veis e lubrificantes) R$ 217,80 21.3.5 Com3rcio de material el3trico, eletrDnico, hidr%ulico e cong4neres R$ 217,80 21.3.6 Com3rcio de madeiras, artefatos (exclusive mobili%rio), lenha e carv'o R$ 217,80 21.3.7 Com3rcio de produtos minerais, pedras e derivados, cer&micas e refrat%rios R$ 217,80 21.3.8 Com3rcio de papel, derivados, material de escritCrio e cong4neres R$ 217,80 21.3.9 Com3rcio de couros, peles, borrachas, pl%sticos, colas, material isolante e acPstico, seus artefatos e res7duos de qualquer natureza R$ 217,80 21.3.10 Com3rcio de bens de consumo n'o dur%veis de uso comercial, industrial, constru1'o e demais atividades econDmicas n'o especificados R$ 217,80 21.4 Com3rcio de bens de consumo dur%veis de uso comercial, industrial e demais atividades econDmicas 21.4.1 Com3rcio de m%quinas, aparelhos, equipamentos, e mCveis de uso comercial, industrial e demais atividades econDmicas R$ 217,80 21.4.2 Com3rcio de pe1as e acessCrios de uso comercial, industrial e demais atividades econDmicas R$ 217,80 21.4.3 Com3rcio de bens de consumo dur%veis de uso comercial, industrial e demais atividades econDmicas n'o especificados R$ 217,80 21.5 Com3rcio de ve7culos, pe1as, acessCrios, combust7veis e lubrificantes 21.5.1 Com3rcio de ve7culos, pe1as e acessCrios R$ 217,80 21.5.2 Com3rcio atacadista de combust7veis e lubrificantes R$ 1.741,50 21.5.3 Com3rcio varejista de combust7veis e lubrificantes por tipo de revenda21.5.3.1 Com3rcio varejista de lubrificantes, Cleo diesel, %lcool carburante, gasolina e querosene R$ 1.741,50 21.5.3.2 Com3rcio varejista de g%s liquefeito do petrCleo R$ 1.741,50 21.5.3.3 Com3rcio varejista de combust7veis n'o especificadas R$ 1.741,50 21.6 Com3rcio de mercadorias diversas 21.6.1 Lojas de departamentos (exclusive alimentos): 21.6.1.1 Com at3 25 (vinte e cinco) funcion%rios: R$ 1.161,00 21.6.1.2 Com mais de 25 (vinte e cinco) funcion%rios: R$ 2.047,6021.6.2 Supermercados e hipermercados: 21.6.2.1 Com at3 25 (vinte e cinco) funcion%rios: R$ 1.161,00 21.6.2.2 Com mais de 25 (vinte e cinco) funcion%rios: R$ 2.047,6021.6.3 Bazares, armarinhos e cong4neres R$ 217,80 21.6.4 Com3rcio atacadista de mercadorias diversas (exclusive alimentos) R$ 217,80 21.6.5 Mercearia, mercado, armaz3m e cong4neres R$ 217,80 21.6.6 Lojas de departamentos (inclusive alimentos): 21.6.6.1 Com at3 25 (vinte e cinco) funcion%rios: R$ 1.161,00 21.6.6.2 Com mais de 25 (vinte e cinco) funcion%rios: R$ 2.047,6021.6.7 Com3rcio atacadista de mercadorias diversas (inclusive alimentos) R$ 217,80 21.6.8 Com3rcio de mercadorias diversas n'o especificadas (exclusive alimentos) R$ 217,80 21.7 Importa1'o e Exporta1'o 21.7.1 Importa1'o e exporta1'o (empresas importadoras, trading companies" etc.) R$ 870,90 21.8 Com3rcios n'o especificados 21.8 1 Com3rcios n'o especificados R$ 217,80
ANEXO VI
TAXA DE FISCALIZA™•O RELATIVO AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HOR“RIO ESPECIAL

ESPECIFICA™AO
Para prorroga1'o de hor%rio:EM REAISAt3 $s 22:00 horas (por hora)R$ 5,00Al3m das 22:00 horas (por hora)R$ 8,00Para antecipa1'o de hor%rio (por hora)R$ 5,00
ANEXO VII
TAXA DE FISCALIZA™•O DE ANNCIO
TABELA I

ANNCIOEM REAIS1 - Publicidade no interior de ve7culo de uso pPblico n'o destinados $ publicidade como ramo de negCcio, por publicidade ao m4s:
a)Interna
b)Externa

R$ 30,00
R$ 40,002- Publicidade sonora, por qualquer meio e por m4s ou fra1'o:
a)Por m4s
b)Por dia
R$ 60,00
R$ 10,00 3 - Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares por meio de proje1'o de filmes ou dispositivos e por m4s ou fra1'o: R$ 30,00 4 - Publicidade colocada em terreno, por meio de placas, outdoors ou qualquer outro sistema de coloca1'o, desde que vis7veis de quaisquer vias ou logradouros pPblicos, inclusive das rodovias, estradas e caminhos municipais, por metro quadrado ao ano R$ 20,00 5 - Publicidades em jornais, revistas e r%dios locais, por publicidade, ao m4s ou fra1'oR$ 15,006 - Publicidade em televis'o, por publicidade, ao m4s ou fra1'oR$ 20,007 - AnPncios localizados nos estabelecimentos, ao anoR$ 15,008 - Qualquer outro tipo de publicidade n'o constante nos itens anteriores, por m4s ou fra1'oR$ 15,00
TABELA II

Natureza do Engenho/PublicidadeValor da TFA/Ano/Unid. (R$)EM IMVEIS OU LOGRADOUROS - ESPECIAL (Altura m%xima > 9,00m)Dispositivo de transmiss'o de mensagens968,65Painel ou Placa322,88Engenhos acoplados a termDmetros ou relCgios193,73Letreiros193,73EM IMVEIS OU LOGRADOUROS - COMPLEXO (Altura m%xima < ou = 9,00m)Tabuleta ou Outdoor258,95Painel ou Placa193,73Letreiro129,16EM IMVEIS OU LOGRADOUROS SIMPLESIsentoEM VECULOS (EXTERNO OU INTERNO)nibus e micro-Dnibus de transporte coletivo regular, complementar e de fretamento258,95Taxi e transporte escolar de pessoa jur7dica64,72Taxi e transporte escolar de pessoa f7sica32,36
ANEXO VIII
TAXA DE FISCALIZA™•O PARA EXECU™•O DE OBRAS, ARRUMAMENTOS, LOTEAMENTOS E CONCESS•O DE HABITE-SE

TABELA I

1.Expedi1'o de Alvar% de constru1'o, mediante aprova1'o de projeto arquitetDnico1. Edifica1Ees residenciais at3 100mx.R$ 0,80/mxa) exame e verifica1'o para os fins de expedi1'o do alvar% de licen1a.R$ 70,00b) vistoriasR$ 70,002. Edifica1Ees residenciais acima de 100mx.R$ 1,80/mxa) exame e verifica1'o para os fins de expedi1'o do alvar% de licen1a.R$ 90,00b) vistoriasR$ 90,003. Edifica1Ees comerciais e industriaisR$ 2,40/mxa) exame e verifica1'o para os fins de expedi1'o do alvar% de licen1a.R$ 150,00b) vistoriasR$ 150,002.Reconstru1'o, altera1'o, reforma.R$ 0,80/mxa) exame e verifica1'o para os fins de expedi1'o do alvar% de licen1a.R$ 90,00 b) vistoriasR$ 90,003.Acr3scimo de obraR$ 1,60/mxa) exame e verifica1'o para os fins de expedi1'o do alvar% de licen1a.R$ 90,00b) vistoriasR$ 90,004.Demoli1'o de pr3diosR$ 2,80/mxa) exame e verifica1'o para os fins de expedi1'o do alvar% de licen1a.R$ 30,00b) vistoriasR$ 25,005.Coloca1'o de tapumeR$ 0,60/mx6.Terraplanagem e movimentos de terra em geral1.at3 10.000mxR$ 0,40/mxa) exame e verifica1'o para os fins de expedi1'o do alvar% de licen1a.R$ 30,00b) vistoriasR$ 25,002.acima de 10.000mxR$ 0,26/mxa) exame e verifica1'o para os fins de expedi1'o do alvar% de licen1a.R$ 30,00b) vistoriasR$ 25,003.at3 10.000mx em viasR$ 0,53/mxa) exame e verifica1'o para os fins de expedi1'o do alvar% de licen1a.R$ 30,00b) vistoriasR$ 25,004.acima de 10.000mx em viasR$ ,67/mxa) exame e verifica1'o para os fins de expedi1'o do alvar% de licen1a.R$ 30,00b) vistoriasR$ 25,007.Constru1'o de muros nas divisas dos lotes e cal1adas.At3 10mxR$ 0,90Acima de 10mxR$ 2,90/mx8.Substitui1'o, altera1'o e reforma de telhados.Isento9.Recarimbamento de plantas aprovadas (2p via), por prancheta.R$ 60,0010Renova1'o de alvar%s de constru1'o.1.Edifica1Ees residenciais at3 50mxIsentoa) exame e verifica1'o para os fins de expedi1'o do alvar% de licen1a.R$ 90,00b) vistoriasR$ 90,002.Edifica1Ees residenciais acima de 50mxR$ 0,80/mxa) exame e verifica1'o para os fins de expedi1'o do alvar% de licen1a.R$ 90,00b) vistoriasR$ 90,003.Edifica1Ees comerciais e industriais.R$ 2,40/mxa) exame e verifica1'o para os fins de expedi1'o do alvar% de licen1a.R$ 90,00b) vistoriasR$ 90,0011Alvar% de loteamentos1.Loteamento sem edifica1Ees, por mx de lotes edific%veis.R$ 0,60/mxa) exame e verifica1'o para os fins de expedi1'o do alvar% de licen1a.R$ 90,00b) vistoriasR$ 90,002.Loteamento com edifica1Ees, por mx da edifica1'o.R$ 0,80/mxa) exame e verifica1'o para os fins de expedi1'o do alvar% de licen1a.R$ 90,00b) vistoriasR$ 90,0012Autoriza1'o para desmembramento ou remembramento de terrenosR$ 1,60/mx13Concess'o de Habite-se com projetos aprovados pela Prefeitura1.Edifica1Ees residenciais at3 100mxR$ 0,80/mxa) exame e verifica1'o para os fins de expedi1'o do habite-se.R$ 90,00b) vistoriasR$ 90,002.Edifica1Ees residenciais acima de 100mxR$ 1,60/mxa) exame e verifica1'o para os fins de expedi1'o do habite-se.R$ 90,00b) vistoriasR$ 90,003.Edifica1Ees comerciais e industriaisR$ 2,40/mxa) exame e verifica1'o para os fins de expedi1'o do habite-se.R$ 90,00b) vistoriasR$ 90,004.“rea a regulamentarR$ 2,80/mxa) exame e verifica1'o para os fins de expedi1'o do habite-se.R$ 90,00b) vistoriasR$ 90,005.Levantamento de Habite-se at3 100mxR$ 0,80mxa) exame e verifica1'o para os fins de expedi1'o do habite-se.R$ 90,00b) vistoriasR$ 90,006.Levantamento de Habite-se acima de 100mx.R$ 2,80/mxa) exame e verifica1'o para os fins de expedi1'o do habite-se.R$ 90,00b) vistoriasR$ 90,0014Expedi1'o de Habite-se mediante aprova1'o de loteamento existente, por mx de piso.1.Edifica1Ees de at3 100mx.R$ 0,40/mxa) exame e verifica1'o para os fins de expedi1'o do habite-se.R$ 90,00b) vistoriasR$ 90,002.Edifica1Ees acima de 100mxR$ 0,80/mxa) exame e verifica1'o para os fins de expedi1'o do habite-se.R$ 90,00b) vistoriasR$ 90,0015Constru1'o de drenos, sarjetas, canaliza1'o e quaisquer escava1Ees em vias pPblicas.R$ 0,80/mx16Coloca1'o ou substitui1'o de bombas de combust7vel e lubrificantes, inclusive tanque.R$ 40,00/um17Libera1'o de pra1as, quadras e outros espa1os pPblicos do mesmo g4nero, para realiza1'o de eventos sem fins lucrativos e mercantis.Isento18An%lise pr3via de projetos.R$ 148,0019Aprova1'o de projetos sem expedi1'o de alvar%.R$ 211,0020Revestimento e/ou pintura.R$ 0,40/mx21Demarca1'o ou redemarca1'o de lotes.R$ 0,40/mxa) exame e verifica1'o para os fins de expedi1'o do habite-se.R$ 90,00b) vistoriasR$ 90,0022Levantamento planialtim3trico.R$ 0,40/mxa) exame e verifica1'o para os fins de expedi1'o do habite-se.R$ 90,00b) vistoriasR$ 90,00
TABELA II
LICENCIAMENTO E FISCALIZA™•O DE CONSTRU™•O NOVA VISTORIADAS ANUAL HABITE-SE
ITEMTIPOEM REAIS01LICENCIAMENTO E FISCALIZA™•O DE CONSTRU™•O NOVA VISTORIADAS ANUAL HABITE-SE.01.01ImCveis de uso exclusivo residencial at3 3 metros linear de testada:01.01.01Por pavimento R$ 188,70 Superior a 3 metros linear de testada:01.01.02Por Pavimento R$ 275,80 01.02ImCveis de Uso Exclusivo a EscritCrios, ConsultCrios e LaboratCrios, e Similares:At3 tr4s metros linear de Testada:01.02.01Por pavimento R$ 377,30 Superior a 3 metros linear de testada:01.02.02 Por Pavimento R$ 508,00 01.03ImCveis de Uso Exclusivo a Clubes, Casa de Eventos em Geral, Parques e Similares:01.03.01At3 5 metros linear de Testada: R$ 435,50 01.03.02Superior a 5 metros linear de testada R$ 725,70 01.04ImCveis de Uso Exclusivo a IndPstrias, Fabricas, e Grandes empreendimentos:01.04.01Por ocorr4ncia R$ 1.016,00 01.05ImCveis de Uso Exclusivo Supermercados, Hipermercados, Lojas de departamento e similares:01.05.01Por ocorr4ncia R$ 870,80 01.06ImCveis de Uso Exclusivo a com3rcios em Geral n'o descrito nesta tabela:01.06.01At3 3 metros linear de testada R$ 217,80 01.06.02Superior a 3 metros linear de testada R$ 435,50 01.07Qualquer ocorr4ncia n'o descrita nesta tabela:01.07.01Por ocorr4ncia R$ 217,80 02AN“LISE E APROVA™•O DE PROJETOS (INICIO DA OBRA)02.01ImCveis de uso exclusivo residencial:At3 3 metros linear de testada:02.01.01Por pavimento R$ 72,60 Superior a 3 metros linear de testada:02.02.02Por Pavimento R$ 145,20 02.02ImCveis de Uso Exclusivo a EscritCrios, ConsultCrios e LaboratCrios, e Similares:At3 tr4s metros linear de Testada:02.02.01Por pavimento R$ 232,30 Superior a 3 metros linear de testada: 02.02.02 Por Pavimento R$ 290,30 02.03ImCveis de Uso Exclusivo a Clubes, Casa de Eventos em Geral, Parques e Similares:02.03.01At3 5 metros linear de Testada: R$ 290,30 02.03.02Superior a 5 metros linear de testada R$ 435,50 02.04ImCveis de Uso Exclusivo a IndPstrias, Fabricas, e Grandes empreendimentos:02.04.01Por ocorr4ncia R$ 580,50 02.05ImCveis de Uso Exclusivo Supermercados, Hipermercados, Lojas de departamento e similares:02.05.01Por ocorr4ncia R$ 725,70 02.06ImCveis de Uso Exclusivo a com3rcios em Geral n'o descrito nesta tabela:02.06.01At3 3 metros linear de testada R$ 145,20 02.06.02Superior a 3 metros linear de testada R$ 290,30 02.07Qualquer ocorr4ncia n'o descrita nesta tabela:02.07.01Por ocorr4ncia R$ 145,20
ANEXO IX
TABELA DE COBRAN™A DE MULTA POR INFRA™•O PARA EDIFICA™ES SEM ALVAR“ DE CONTRU™•O OU HABITE-SE

“REA (Mx)VALOR (R$)1 a 50100,0051 a 100150,00101 a 150200,00151 a 200250,00201 a 250285,00251 a 300325,00301 a 350380,00351 a 400430,00401 a 450550,00Acima de 450600,00

ANEXO X
TAXA DE LICEN™A PARA VISTORIA E CONTROLE OPERACIONAL DOS TRANSPORTES RODOVI“RIOS

Registro e Permiss'o para ve7culos ciclo motores Moto T%xiR$ 50,00Registro e Permiss'o para ve7culos automotores at3 17 lugaresR$ 120,00Registro e Permiss'o para ve7culos automotores acima de 17 lugaresR$ 150,00Registro e Permiss'o para T%xiR$ 80,00Registro e Permiss'o para transportadoras de cargas e passageirosR$ 180,00Registro e Permiss'o para transportes de cargas de produtos inflam%veisR$ 300,00Renova1'o anual para ve7culos ciclo motores Moto t%xiR$ 43,00Renova1'o anual para ve7culos at3 17 lugaresR$ 90,00Renova1'o anual para automotores acima de 17 lugaresR$ 150,00Renova1'o para T%xiR$ 65,00Renova1'o anual para transportadoras de cargas e passageirosR$ 170,00Renova1'o para transportes de cargas de produtos inflam%veisR$ 300,00Permiss'o para interdi1'o de vias e ruas (atividade Lucrativa)R$ 30,00
ANEXO XI
TAXA DE FISCALIZA™•O RELATIVA ’ OCUPA™•O DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PBLICOS

I Com3rcio Ambulante EM REAIS1.1 Mercadores ambulantes em carrocinhas, triciclos ou assemelhados taxa di%ria por unidade; R$ 3,90 1.2 FotCgrafos, amoladores funileiros taxa di%ria; R$ 3,90 1.3 Outros n'o enquadrados acima taxa di%ria; R$ 3,90 2 Atividades n'o localizadas com ponto fixo ou de estacionamento determinado;2.1 Carrocinhas ou triciclos taxa anual por unidade; R$ 43,60 2.2 mCdulos e ve7culos n'o motorizados taxa anual por unidade; R$ 58,00 2.3 Tabuleiros com dimensEes m%ximas de 1m x 1,10m, taxa anual por unidade; R$ 29,10 2.4 ve7culos motorizados e trailers taxa mensal por unidade; R$ 36,40 2.5 Freteiros taxa anual por unidade; R$ 43,60 2.6 Outros n'o enquadrados acima taxa anual; R$ 58,00 II Outras atividades n'o localizadas com ponto fixo, local determinado ou eventual1 Bancas de jornais e revistas, em passeios taxa mensal;R$ 36,402 Barracas, em 3pocas ou eventos especiais para a venda de: 2.1 Cerveja ou chopp taxa di%ria por mx; R$ 8,80 2.2 G4neros aliment7cios, refrigerantes sem %lcool, sucos ou artigos relativos ao evento taxa di%ria por mx; R$ 7,20 3 Estacionamento de ve7culos em 3pocas ou eventos especiais, para venda de g4neros aliment7cios, refrigerantes sem %lcool, sucos ou artigos relativos ao evento;3.1 N'o motorizados taxa di%ria; R$ 14,60 3.2 Motorizados taxa di%ria; R$ 29,10 3.3 Trailers taxa di%ria; R$ 19,80 4 Estacionamento de ve7culos em 3pocas ou eventos especiais, para exposi1'o, promo1'o ou divulga1'o com ou sem objetivo de comercializa1'o: 4.1 N'o motorizados taxa di%ria por ve7culo; R$ 14,60 4.2 Motorizados tipos motocicletas taxa di%ria por ve7culo; R$ 29,10 4.3 Motorizados tipos ve7culos de passeio e utilit%rio pequeno taxa di%ria por ve7culo; R$ 72,60 4.4 Motorizados tipos ve7culos utilit%rios taxa di%ria por ve7culo; R$ 145,20 4.5 trailers e/ou tendas taxa di%ria; R$ 144,80 5 mesas e cadeiras, obedecidos os preceitos regulamentares;5.1 %rea ocupada taxa anual por mx; R$ 4,40 5.2 Em 3pocas e eventos especiais taxa di%ria por mx; R$ 2,50 6 Feirantes que vendam, exclusivamente, g4neros aliment7cios naturais ou de produ1'o artesanal prCpria, em ve7culo taxa mensal; R$ 24,50 7 cabinas, mCdulos e assemelhados;7.1 Para venda de mercadorias taxa mensal por mx; R$ 6,10 7.2 Para presta1'o de servi1os taxa mensal por mx; R$ 6,10 7.3 Para venda de g4neros aliment7cios e bebidas n'o alcoClicas taxa mensal por mx; R$ 6,10 8 Utiliza1'o de %rea pPblica para a realiza1'o de qualquer evento por dia;III Utiliza1'o de %rea fixa perene 1 Poste de rede de extens'o de energia el3trica taxa anual por poste; R$ 6,10 2 cabinas e orelhEes de telefonia taxa anual por unidade; R$ 6,10 3 Caixa de postagens dos correios taxa anual por unidade; R$ 12,30 4 Tampas de bueiros e ralos de esgoto taxa anual por unidade; R$ 2,50 5 cabinas, mCdulos ou assemelhados para uso de servi1o banc%rio taxa anual por unidade; R$ 122,50 6 Explora1'o de estacionamento de ve7culos em local regulamentado taxa mensal por vaga; R$ 12,30
ANEXO XII
TAXA DE FISCALIZA™•O PARA O COMRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

HortifrutigranjeirosR$ 5,00/semanaPeixes e carnes em geral (galinha/boi/porco)R$ 9,00/semanaFarinha e outros g4neros aliment7ciosR$ 10,00/semanaComidas prontasR$ 9,00/semanaLanchesR$ 5,00/semanaDemais atividadesR$ 7,00/semana
ANEXO XIII
TAXA DE FISCALIZA™•O SANITARIA

ATIVIDADEEM REAIS1 SERVI™OS DE SADE1.1 Servi1os m3dico-hospitalares e laboratoriais 1.1.1 Servi1os m3dico-hospitalares com interna1'o (hospitais, sanatCrios, casas de repouso, casas de saPde, cl7nicas e policl7nicas com interna1'o, maternidades) R$ 217,80 1.1.2 Servi1os m3dico-hospitalares sem interna1'o (ambulatCrios, bancos de sangue, cl7nicas de consulta m3dica, psicolCgica, psiqui%trica e demais especialidades, pequenas cirurgias sem interna1'o, fisioterapia e demais terapias) R$ 217,80 1.1.3 Servi1os de laboratCrios e exames auxiliares (an%lises cl7nicas, radiologia, radiografia, abreugrafia, ultrassonografia, fonoaudiologia, espermografia, tomografia, radiologia, prCteses) R$ 145,20 1.1.4 Servi1os complementares de saPde (aplica1'o de inje1Ees e vacinas) R$ 217,80 1.1.5 Planos de saPde (prCprios) R$ 217,80 1.1.6 Planos de saPde (por terceiros) R$ 217,80 1.1.7 Servi1os m3dico-hospitalares e laboratoriais n'o especificados R$ 217,80 1.2 Servi1os odontolCgicos 1.2.1 Cl7nicas dent%rias R$ 145,20 1.2.2 LaboratCrios de prCtese dent%ria R$ 145,20 1.2.3 Servi1os odontolCgicos n'o especificados R$ 145,20 1.3 Servi1os veterin%rios e afins 1.3.1 Hospitais e cl7nicas veterin%rios R$ 145,20 1.3.2 Servi1os relativos a animais (guarda, alojamento, alimenta1'o, amestramento, adestramento, embelezamento, tratamento do p4lo e unha, aplica1'o de vacinas e medicamentos) R$ 145,20 1.3.3 Servi1os veterin%rios e afins n'o especificados R$ 145,20 2 SERVI™OS DE BELEZA, HIGIENE PESSOAL E DESTREZA FSICA 2.1 Servi1os de beleza, higiene pessoal e destreza f7sica 2.1.1 Servi1os de beleza (salEes de beleza, cabeleireiros, barbeiros, de depila1'o, pedicuros, manicuros, calistas, tratamento capilar e limpeza de pele etc.) R$ 58,00 2.1.2 Servi1os de higiene pessoal (saunas, duchas, termas e casas de banho etc.) R$ 58,00 2.1.3 Servi1os de destreza f7sica (gin%stica, muscula1'o, nata1'o, judD e demais pr%ticas esportivas) R$ 58,00 2.1.4 Massagem R$ 58,00 2.1.5 Servi1os de destreza f7sica (fora do estabelecimento) R$ 58,00 2.1.6 Servi1os de beleza, higiene pessoal e destreza f7sica n'o especificados R$ 58,00 3 SERVI™OS DE ALOJAMENTO, ALIMENTA™•O E TURISMO 3.1 Servi1os de alojamento 3.1.1 Hot3is: 3.1.1.1: Por apartamento: R$ 145,20 3.1.2 Mot3is: R$ 290,30 3.1.2.1: Por apartamento: 3.1.3 Pousadas: R$ 72,60 3.1.2.1: Por cDmodo: R$ 145,20 3.1.3 PensEes, hospedarias, dormitCrios e "camping" R$ 58,00 3.1.4 Alojamento de natureza n'o-familiar R$ 58,00 3.1.5 Hospedagem infantil (creche, ber1%rio, hotelzinho etc.) R$ 58,00 3.1.6 Hospedagem para idosos (asilo, resid4ncia e recrea1'o para idosos etc.) R$ 58,00 3.1.7 Servi1os de alojamento n'o especificados R$ 58,00 3.2 Servi1os de alimenta1'o 3.2.1 "Buffet" e organiza1'o de festas R$ 58,00 3.2.2 Restaurantes e cong4neres (restaurantes, churrascarias, pizzarias, pensEes de alimenta1'o, cantinas etc.) R$ 58,00 3.2.3 Bares, lanchonetes e cong4neres (bares, botequins, caf3s, lanchonetes, pastelarias, confeitarias, casas de ch%, casas de doces e salgados, casas de sucos de frutas, soverterias, quiosques, trailers" etc.) R$ 58,00 3.2.4 Servi1os de alimenta1'o n'o especificados R$ 58,00 3.3 Servi1os de turismo 3.3.1 Ag4ncias de turismo (agenciamento de pacotes tur7sticos, planejamento, organiza1'o, promo1'o e execu1'o de excursEes, passeios e programas de turismo) R$ 58,00 3.3.2 Agenciamento de servi1os auxiliares de turismo (agenciamento de reservas e acomoda1Ees, venda de passagens etc.) R$ 58,00 3.3.3 Servi1os de turismo n'o especificados R$ 58,00 4 DIVERSES PBLICAS 4.1 DiversEes pPblicas com cobran1a de ingressos 4.1.1 Cinema R$ 58,00 4.1.2 "Ballet", espet%culos folclCricos e recitais de mPsica erudita R$ 58,00 4.1.3 Espet%culos esportivos ou de competi1'o R$ 435,50 4.1.4 Exposi1'o com cobran1a de ingresso R$ 58,00 4.1.5 Bailes, festivais, recitais e cong4neres R$ 58,00 4.1.6 Danceteria, discoteca, clubes de reggae, bar dan1ante ou cong4nere R$ 290,30 4.1.7 Circo, parque de diversEes e rodeios por dia R$ 435,50 4.1.8 Museu e teatro R$ 58,00 4.1.9 DiversEes pPblicas com cobran1a de ingressos n'o especificadas R$ 145,20 4.2 DiversEes pPblicas sem cobran1a de ingressos 4.2.1 Jogos (bilhares, boliche, dominC, v7spora, pebolim, jogos eletrDnicos, loterias, corridas de animais e demais jogos) R$ 174,20 4.2.2 "Shows" e espet%culos sem cobran1a de ingressos R$ 58,00 4.2.3 Execu1'o e transmiss'o de mPsica por qualquer processo R$ 58,00 4.2.4 "Taxi-dancing" R$ 58,00 4.2.5 DiversEes pPblicas sem cobran1a de ingressos n'o especificadas R$ 58,00 5 SERVI™OS DE ENSINO5.1 Ensino regular 5.1.1 Ensino pr3-escolar (pr3-prim%rio, maternal etc.) por sala de aula R$ 58,00 5.1.2 Ensino de primeiro grau por sala de aula R$ 58,00 5.1.3 Ensino de segundo grau (inclusive quando profissionalizante) por sala de aula R$ 58,00 5.1.4 Ensino superior (gradua1'o, extens'o, aperfei1oamento, mestrado, doutorado) R$ 217,80 5.1.5 Ensino regular (fora do estabelecimento) R$ 58,00 5.1.6 Ensinos regulares n'o especificados R$ 58,00 5.2 Cursos livres 5.2.1 Cursos preparatCrios e auxiliares (pr3-vestibular, supletivo, concursos, aulas particulares, deveres de casa etc.) R$ 58,00 5.2.2 Cursos profissionalizantes (auxiliar de enfermagem, datilografia, torneiro mec&nico etc.) R$ 58,00 5.2.3 Cursos de desenvolvimento cultural (idiomas, artes, mPsica, teatro, dan1a etc.) R$ 58,00 5.2.4 Cursos de utilidades dom3sticas ("tricD", "croch4", bordados, corte e costura, culin%ria, preparo de alimentos etc.) R$ 58,00 5.2.5 Autoescola R$ 58,00 5.2.6 Cursos livres n'o especificados R$ 58,00 5.2.7 Cursos livres (fora do estabelecimento) R$ 58,00 5.2.8 Cursos livres n'o especificados R$ 58,00 6 - SERVI™OS DE REPARA™•O, MANUTEN™•O, CONSERVA™•O, BENEFICIAMENTO E CONFEC™•O DE BENS.6.1 Conserva1'o, manuten1'o, limpeza e saneamento de bens imCveis 6.1.1 Raspagem, calafeta1'o, polimento, lustra1'o de pisos, paredes e divisCrias R$ 58,00 6.1.2 Conserva1'o e limpeza de imCveis (edif7cios, parques e jardins, cemit3rios, terrenos, clubes, logradouros etc.) R$ 58,00 6.1.3 Desinfec1'o, higieniza1'o, dedetiza1'o, desratiza1'o, imuniza1'o e cong4neres R$ 58,00 6.1.4 Manuten1'o e limpeza de instala1Ees hidr%ulicas R$ 58,00 6.1.5 Varri1'o, coleta, remo1'o e incinera1'o de lixo e res7duos quaisquer R$ 58,00 6.1.6 Limpeza de chamin3s R$ 58,00 6.1.7 Servi1os de conserva1'o, manuten1'o, limpeza e saneamento de bens imCveis n'o especificados R$ 58,00 6.2 Instala1'o e montagem de bens mCveis 6.2.1 Instala1'o de acessCrios e complementos em bens imCveis (cortinas, tapetes, antenas, varais, toldos, quiosques, secadores, trilhos, olho m%gico, box, ventiladores de teto, bases para televisores e videocassetes, sanefas, persianas, portEes eletrDnicos etc.) R$ 58,00 6.2.2 Instala1'o e/ou montagem de m%quinas, equipamentos, aparelhos e mobili%rio (mCveis, instala1Ees comerciais, m%quinas, equipamentos, arm%rios embutidos, cozinhas, aparelhos de ar condicionado, divisCrias, coifas e exaustores, equipamentos de refrigera1'o e aquecimento, interfones, equipamentos de seguran1a etc.) R$ 58,00 6.2.3 Instala1'o de acessCrios e complemento em bens mCveis (em ve7culos, m%quinas, equipamentos e aparelhos, coloca1'o de vidros e molduras em quadros etc.) R$ 58,00 6.2.4 Instala1'o e montagem de bens mCveis n'o especificados R$ 58,00 6.3 Repara1'o, conserto, limpeza e manuten1'o de ve7culos, seus componentes e acessCrios 6.3.1 Oficina mec&nica de ve7culos automotores (automCveis, caminhEes, Dnibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos etc.) R$ 58,00 6.3.2 Oficina de eletricidade para ve7culos automotores (automCveis, caminhEes, Dnibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos etc.) R$ 58,00 6.3.3 Lanternagem e pintura de ve7culos R$ 58,00 6.3.4 Repara1'o e manuten1'o de componentes, pe1as e acessCrios de ve7culos (alinhamento e balanceamento, polimento e recupera1'o de rodas, conserto de radiadores, repara1'o de freios, capotaria, borracharia, repara1'o de carrocerias, repara1'o de "trailers" etc.) R$ 58,00 6.3.5 Lavagem, lubrifica1'o, limpeza, polimento e troca de Cleo em ve7culos R$ 58,00 6.3.6 Repara1'o e manuten1'o de bicicletas, triciclos, charretes, carro1as e demais ve7culos de tra1'o humana ou animal R$ 58,00 6.3.7 Manuten1'o e repara1'o de elevadores e escadas rolantes R$ 58,00 6.3.8 Recondicionamento de pe1as ou motores (ret7fica) R$ 58,00 6.3.9 Repara1'o, conserto, limpeza e manuten1'o de ve7culos, seus componentes e acessCrios n'o especificados R$ 58,00 6.4 Repara1'o, conserva1'o e manuten1'o de m%quinas, equipamentos, aparelhos, mobili%rio, vestu%rio, cal1ados e objetos R$ 58,00 6.4.1 Oficina de m%quinas, aparelhos e equipamentos R$ 58,00 6.4.2 Repara1'o e conserva1'o de mCveis, estofados e cong4neres R$ 58,00 6.4.3 Repara1'o, restaura1'o e conserva1'o de instrumentos, utens7lios e objetos de qualquer natureza R$ 58,00 6.4.4 Repara1'o e conserva1'o de artigos e acessCrios do vestu%rio, cal1ados, artigos de viagem, cama, mesa, banho e cong4neres, repara1'o de cal1ados e bolsas etc.) R$ 58,00 6.4.5 Lavanderia e tinturaria R$ 58,00 6.4.6 Repara1'o, conserva1'o e manuten1'o de m%quinas, equipamentos, aparelhos, mobili%rio, vestu%rio, cal1ados e objetos n'o especificados R$ 58,00 6.5 Beneficiamento e confec1'o de bens n'o destinados $ comercializa1'o ou industrializa1'o 6.5.1 Servi1os metalPrgicos (solda, torneamento, corte de metais, ferros e a1os, lamina1'o, serralheria, cromagem, niquelagem, zincagem, oxida1'o, usinagem, anodizar'o, fundi1'o, funilaria, prensagem e tratamento de chapas, trefila1'o e estiramento de ferro e a1o, tratamento t3rmico e anticorrosivo, confec1'o de chaves e fechaduras etc.) R$ 58,00 6.5.2 Beneficiamento e confec1'o de artigos do vestu%rio, decora1'o e cong4neres (atelier de costura e pintura, confec1'o de roupas sob medida, bordados, emblemas e similares, pespontos, fac1'o, artesanato, confec1'o de cortinas e tapetes sob medida, secagem, desidrata1'o e pintura de ramos e flores etc.) R$ 58,00 6.5.3 Servi1os de beneficiamento e corte de pedras, cer&micas, madeiras, couros e peles R$ 58,00 6.5.4 Plastifica1'o, personaliza1'o e/ou grava1'o R$ 58,00 6.5.5 Acondicionamento e embalagem R$ 58,00 6.5.6 Acondicionamento e embalagem de alimentos R$ 58,00 6.5.7 Beneficiamento e confec1'o de bens n'o destinados $ comercializa1'o ou industrializa1'o n'o especificados R$ 52,30 7.1 Servi1os de cine foto, som e reprodu1'o 7.1.1 LaboratCrio fotogr%fico e/ou estPdio fotogr%fico (revela1'o, amplia1'o de filmes e fotografias, microfilmagem, montagem, retoques, servi1os de fotos em estPdio, domic7lio, locais e eventos de qualquer natureza) R$ 58,00 7.1.2 Reprodu1'o de sons e imagens (grava1'o de videoteipes, videocassetes, discos, estPdios cinematogr%ficos, fonogr%ficos, filmagens e cong4neres) R$ 58,00 7.1.3 Reprodu1'o de matrizes, desenhos e textos (cCpias xerogr%ficas, cCpias heliogr%ficas, tele documenta1'o, "fac-s7mile" , fotocCpias, e demais processos de reprodu1'o) R$ 58,00 7.1.4 Servi1os de cine foto, som e reprodu1'o n'o especificados R$ 58,00 7.2 Composi1'o e impress'o gr%fica 7.2.1 Gr%fica R$ 58,00 7.2.2 Outros servi1os de composi1'o e impress'o (clicheria, fotolitografia, fotocomposi1'o, serigrafia, impress'o de estampas etc.) R$ 58,00 7.2.3 Servi1os editoriais (pauta1'o e/ou doura1'o, revis'o, cria1'o, ilustra1'o, encaderna1'o etc.) R$ 58,00 7.2.4 Composi1'o e impress'o gr%fica n'o especificados R$ 58,00 8 SERVI™OS DE TRANSPORTES 8.1 Transporte municipal de passageiros 8.1.1 Transporte coletivo urbano R$ 145,20 8.1.2 Transporte escolar R$ 145,20 8.1.3 Transporte ferrovi%rio e metrovi%rio de passageiros (trens urbanos, metrDs) R$ 145,20 8.1.4 Ambul&ncia R$ 58,00 8.1.5 T%xi e Posto T%xi R$ 58,00 8.1.6 Transporte a3reo de passageiros R$ 72,60 8.1.7 Transporte hidrovi%rio de passageiros (fluvial ou lacustre) R$ 72,60 8.1.8 Transporte municipal de passageiros n'o especificado R$ 72,60 8.2 Transporte municipal de cargas 8.2.1 Transporte de mudan1as R$ 72,60 8.2.2 Transporte e coleta de lixo R$ 217,80 8.2.3 Reboque, guindaste e cong4neres R$ 145,20 8.2.4 Transporte e distribui1'o municipal de cargas n'o especificados R$ 145,20 8.3 Transporte municipal de valores e documentos 8.3.1 Transporte e distribui1'o de valores R$ 145,20 8.3.2 Transporte e distribui1'o de documentos (malotes, correspond4ncias etc.) R$ 145,20 8.4 Transporte intermunicipal e/ou interestadual 8.4.1 Transporte intermunicipal e/ou interestadual de passageiros R$ 145,20 8.4.2 Transporte intermunicipal e/ou interestadual de cargas R$ 145,20 8.4.3 Transporte intermunicipal e/ou interestadual de valores e documentos R$ 145,20 9.1 Servi1os de planejamento, organiza1'o, assessoria e consultoria 9.1.1 Auditoria R$ 58,00 9.1.2 Assessoria, consultoria e projetos R$ 58,00 9.1.3 Planejamento, organiza1'o e produ1'o (eventos, festas, espet%culos, filmes etc.) R$ 58,00 9.1.4 Servi1os de planejamento, organiza1'o, assessoria e consultoria n'o especificados R$ 58,00 9.2 Servi1os t3cnicos administrativos 9.2.1 Servi1os cont%beis, advocat7cios e cong4neres R$ 58,00 9.2.2 Secretaria e expediente (datilografia, secretaria, tradu1Ees, mecanografia, correspond4ncia, expediente etc.) R$ 58,00 9.2.3 Pesquisa, coleta, an%lise e fornecimento de informa1Ees R$ 58,00 9.2.4 Avalia1'o, per7cia, fiscaliza1'o e controle de qualidade R$ 58,00 9.2.5 Rela1Ees pPblicas R$ 58,00 9.2.6 Servi1os t3cnicos administrativos n'o especificados R$ 58,00 9.3 Inform%tica 9.3.1 Servi1os de inform%tica (processamento de dados, programa1'o, cCpias de arquivos, emiss'o de mala direta, com3rcio de softwares e programas para computadores.) R$ 58,00 10 SERVI™OS DE PUBLICIDADE, PROPAGANDA E COMUNICA™•O10.1 Servi1os de publicidade e propaganda 10.1.1 Publicidade e propaganda (ag4ncias de publicidade, planejamento, cria1'o, produ1'o e promo1'o) R$ 58,00 10.1.2 Veicula1'o de publicidade e propaganda, exceto em jornais, periCdicos, r%dios e televis'o R$ 58,00 10.2 Comunica1'o 10.2.1 R%dio, televis'o, jornais e periCdicos R$ 290,30 10.2.2 Comunica1'o postal e telegr%fica R$ 580,50 10.2.3 Torre de Comunica1'o telefDnica R$ 580,50 10.2.4 Comunica1'o n'o especificada R$ 174,20 10.2.5 Comunica1'o visual por Outdoor R$ 290,30 11 ADMINISTRA™•O E INTERMEDIA™•O11.1 Administra1'o de bens e negCcios 11.1.1 Administra1'o de imCveis R$ 58,00 11.1.2 Administra1'o de consCrcios R$ 58,00 11.1.3 Administra1'o de condom7nios R$ 58,00 11.1.4 Administra1'o de linhas telefDnicas R$ 58,00 11.1.5 Administra1'o de bens e negCcios prCprios (escritCrios administrativos e comerciais, compra e venda de imCveis e direitos, loca1'o de imCveis prCprios, etc.) R$ 58,00 11.1.6 Administra1'o de bens n'o especificados R$ 58,00 11.1.7 Administra1'o de negCcios n'o especificados R$ 58,00 11.2 Intermedia1'o de bens 11.2.1 Corretagem de imCveis R$ 58,00 11.2.2 Intermedia1'o de bens mCveis (representa1'o comercial, distribui1'o de bens mCveis, corretagem de instala1Ees comerciais e/ou industriais) R$ 58,00 11.2.3 Agenciamento ou corretagem de loterias, pules e/ou cupons de apostas R$ 58,00 11.24 Intermedia1'o de bens n'o especificados R$ 58,00 11.3 Intermedia1'o de direitos e servi1os 11.3.1 Agenciamento ou corretagem de seguros R$ 58,00 11.3.2 Agenciamento ou corretagem de planos previdenci%rios e de saPde R$ 58,00 11.3.3 Agenciamento ou corretagem de cotas, t7tulos e c&mbio R$ 58,00 11.3.4 Faturiza1'o ("factoring") R$ 217,80 11.3.5 Cobran1a R$ 58,00 11.3.6 Agenciamento funer%rio R$ 290,30 11.3.7 Agenciamento de transportes e cargas R$ 58,00 11.3.8 Servi1os de despachos R$ 58,00 11.3.9 Intermedia1'o de direitos e servi1os n'o especificados R$ 58,00 11.4 Intermedia1'o de m'o-de-obra 11.4.1 Intermedia1'o de m'o-de-obra (recrutamento, sele1'o e encaminhamento de m'o-de-obra) R$ 58,00 12 -ARRENDAMENTO E LOCA™•O DE DIREITOS E M•O-DE-OBRA12.1 Arrendamento 12.1.1 Arrendamento mercantil ("leasing") de bens mCveis R$ 870,80 12.1.2 Arrendamentos mercantil ("leasing) de bens imCveis R$ 870,80 12.1.3 Arrendamentos n'o especificados R$ 870,80 12.2 Loca1'o de bens 12.2.1 Loca1'o de ve7culos R$ 72,60 12.2.2 Loca1'o de fitas, cartuchos e filmes (videoclubes, distribuidoras de filmes e/ou videoteipes etc.) R$ 58,00 12.2.3 Loca1'o de aparelhos, m%quinas, equipamentos, pe1as e utens7lios R$ 58,00 12.2.4 Loca1'o de artigos do vestu%rio e cong4neres (loca1'o de roupas, artigos para noivos, cal1ados, etc.) R$ 58,00 12.2.5 Loca1'o de bens mCveis n'o especificados R$ 58,00 12.2.6 Loca1'o de bens imCveis n'o especificados R$ 58,00 12.3 Loca1'o de direitos (exclusive administra1'o) 12.3.1 Loca1'o de linha telefDnica R$ 58,00 12.3.2 Loca1'o de marcas e patentes ("franchising") R$ 58,00 12.3.3 Loca1'o de direitos (exclusive administra1'o) n'o especificados R$ 58,00 12.4 Loca1'o de m'o-de-obra 12.4.1 Loca1'o de m'o-de-obra R$ 58,00 13 ARMAZENAMENTO, DEPSITO, GUARDA, VIGIL”NCIA E SEGURAN™A13.1 Armazenamento, depCsito e guarda de bens 13.1.1 Armazenamento, depCsito, carga e descarga de bens R$ 58,00 13.1.2 Armazenamento, depCsito, carga e descarga de alimentos R$ 58,00 13.1.3 Estacionamento de ve7culos R$ 58,00 13.1.4 Estacionamento prCprio e para clientes R$ 58,00 13.1.5 DepCsito fechado de alimentos R$ 58,00 13.1.6 DepCsito de Combust7vel e cong4nere para venda ao consumidor final, exclusivamente, no estabelecimento R$ 217,80 13.1.7 DepCsito e reservatCrio de combust7veis, inflam%veis e explosivos R$ 217,80 13.1.8 Armazenamento, depCsito e guarda de bens n'o especificados R$ 58,00 13.2 Vigil&ncia e seguran1a 13.2.1 Vigil&ncia R$ 58,00 13.2.2 Seguran1a (seguran1as pessoais ou de pessoas, escolta de ve7culos etc.), Transporte de valores ou cong4neres. R$ 58,00 14 INSTITUI™ES FINANCEIRAS E SECURIT“RIAS 14.1 Institui1Ees financeiras 14.1.1 Estabelecimentos banc%rios (bancos, lojas de poupan1a, postos de atendimento banc%rio, caixas avan1adas, etc.) R$ 870,80 14.1.2 Institui1Ees de cr3dito, financiamento, empr3stimos e investimentos ou aplica1Ees financeiras R$ 870,80 14.1.3 Cart'o de cr3dito R$ 870,80 14.1.4 Cooperativa de cr3dito e/ou habitacional R$ 870,80 14.1.5 Participa1'o e empreendimento mobili%rios R$ 870,80 14.1.6 Bolsa de valores R$ 870,80 14.1.7 Institui1Ees financeiras n'o especificadas R$ 870,80 14.2 Seguradoras 14.2.1- Seguradoras R$ 217,80 14.2.2 Administra1'o de seguros e co-seguros R$ 217,80 14.2.3 Administra1'o de seguros e co-seguros (sociedade por a1Ees) R$ 217,80 14.2.4 Previd4ncia privada ou fechada R$ 217,80 15 ENGENHARIA E SERVI™OS TCNICOS AFINS 15.1 Constru1'o civil 15.1.1 Constru1'o de edif7cios e cong4neres R$ 220,40 15.1.2 Constru1'o de esta1Ees, linhas de transmiss'o e distribui1'o, subesta1'o e cong4neres R$ 220,40 15.1.3 Constru1'o de centrais de telecomunica1Ees, refrigera1'o, sonoriza1'o, acPstica e cong4neres R$ 220,40 15.1.4 Constru1'o de vias, urbaniza1'o e cong4neres R$ 220,40 15.1.5 Repara1'o e reforma de edif7cios e cong4neres R$ 220,40 15.1.6 Servi1os de acabamento R$ 220,40 15.1.7 Perfura1'o de po1os R$ 220,40 15.1.8 Servi1os de constru1'o civil n'o especificados R$ 220,40 15.2 Servi1os t3cnicos auxiliares R$ 220,40 15.2.1 Sondagem de solo R$ 220,40 15.2.2 Pesquisa de recursos minerais, h7dricos e energ3ticos R$ 220,40 15.2.3 LaboratCrios de an%lise t3cnicas R$ 220,40 15.2.4 Topografia, aerofotogrametria e cong4neres R$ 220,40 15.2.5 Fiscaliza1'o de obras R$ 220,40 15.2.6 Demoli1'o R$ 220,40 15.2.7 Saneamento ambiental e cong4neres (tratamento de afluentes, drenagem etc.) R$ 220,40 15.2.8 Montagem industrial R$ 220,40 15.2.9 Servi1os t3cnicos auxiliares n'o especificados R$ 220,40 15.3 Consultoria t3cnica e projetos de engenharia R$ 220,40 15.3.1 Consultoria t3cnica e projetos de engenharia civil e de arquitetura R$ 220,40 15.3.2 Consultoria t3cnica e projetos de engenharia el3trica e eletrDnica R$ 220,40 15.3.3 Consultoria t3cnica e projetos de engenharia mec&nica, metalPrgica, qu7mica e industrial R$ 220,40 15.3.4 Consultoria t3cnica e projetos de engenharia de minas e geologia R$ 220,40 15.3.5 Consultoria t3cnica e projetos de engenharia n'o especificados R$ 220,40 16 SERVI™OS DE DECORA™•O, PAISAGISMO, JARDINAGEM, AGRICULTURA E CONGNERES 16.1 Servi1os de decora1'o, paisagismo, jardinagem, agricultura e cong4neres 16.1.1 Decora1'o R$ 58,00 16.1.2 Paisagismo R$ 58,00 16.1.3 Jardinagem R$ 58,00 16.1.4 Florestamento e reflorestamento R$ 58,00 16.1.5 Agricultura e cong4neres (plantio, colheita, poda, desmatamento, destocamento, etc.) R$ 58,00 16.1.6 Servi1os de decora1'o, paisagismo, jardinagem, agricultura e cong4neres n'o especificados R$ 58,00 17 SERVI™OS COMUNIT“RIOS, SOCIAIS E DE UTILIDADE PBLICA 17.1 Servi1os comunit%rios e sociais 17.1.1 Associa1Ees, cooperativas, sindicatos, partidos pol7ticos e cong4neres R$ 58,00 17.1.2 Entidades religiosas R$ 58,00 17.1.3 Entidades beneficentes e de assist4ncia social R$ 58,00 17.1.4 Clubes e cong4neres R$ 58,00 17.1.5 Servi1os comunit%rios e sociais n'o especificados R$ 58,00 17.2 Servi1os de utilidade pPblica e afins 17.2.1 CartCrios de registro civil R$ 217,80 17.2.2 CartCrios de notas (protestos, registros de documentos etc.) R$ 217,80 17.2.3 Esta1Ees rodovi%rias, ferrovi%rias e aeroportos R$ 217,80 17.2.4 Reparti1Ees pPblicas, autarquias e funda1Ees R$ 217,80 17.2.5 Parques de exposi1Ees, de animais, gin%sios, est%dios e cong4neres R$ 217,80 17.2.6 Concession%rias de servi1os pPblicos de %gua, esgoto, g%s e energia el3trica R$ 217,80 17.2.7 Parques de exposi1'o, auditCrios e cong4neres R$ 217,80 17.2.8 Servi1os de utilidade pPblica n'o especificados R$ 217,80 18 PROFISSIONAIS AUTNOMOS 18.1 Profissionais autDnomos de n7vel superior 18.1.1 Profissionais autDnomos de n7vel superior: (administrador; advogado; analista de sistemas e m3todos; arqueClogo; arquiteto; artista pl%stico; assistente social; bibliotec%rio; biClogo; bioqu7mico; comunicador; consultor; contador; dentista; ecologista; economista; enfermeiro; engenheiro; estat7stico; farmac4utico; f7sico; fisioterapeuta; geCgrafo; geClogo; jornalista, matem%tico, m3dico; museClogo; mPsico; nutricionista; orientador pedagCgico; pedagogo; pesquisador; professor; psicClogo; qu7mico; sociClogo; terapeuta; veterin%rio; zootecnista; ) R$ 43,60 18.2 Profissionais autDnomos de n7vel m3dio 18.2.1 Profissionais autDnomos de m3dio: (acumpuntor; agenciador; amestrador; aplicador; arbitro; artista; assessor; assistente; astrClogo; atendente de enfermagem; atleta; audiometrista; auxiliar de enfermagem; auxiliar de raio x; auxiliar de servi1os sociais; auxiliar de terap4utica; avaliador; bailarino; barbeiro; cabeleireiro; cadastrista; calculista; calista; cambista; cartazista; cenot3cnico; chaveiro; cinegrafista; codificador; compositor; coreCgrafo; corretor; cortineiro; datilCgrafo; decorador; demonstrador; depilador; desenhista; despachante; detetive; diagramador; digitador; eletricista; embalsamador; empalhador; encadernador; encanador; entregador; escritor; estenCgrafo; esteticista; figurinista; fotCgrafo; fundidor; funileiro; gr%fico; guia de turismo; hidrometrista; impermeabilizador; inspetor; instalador; instrutor; joalheiro; jCquei; laminador; lanterneiro; lapidador; leiloeiro; locutor; manicuro; maquetista; maquilador; massagista; mec&nico; mecanCgrafo; mestre-de-obras; microfilmador; modelo; monitor; montador; mPsico; nivelador; operador de aparelhos e equipamentos; Ctico; paisagista; pedicuro; perfurador; perito; piloto; pintor; produtor; professor; programador; projetista; prot3tico; publicit%rio; radialista; recepcionista; redator; rela1Ees pPblicas; relojoeiro repCrter; representante; comercial; restaurador; revisor; sanefeiro; serralheiro; soldador; tapeceiro; taxista; t3cnico da %rea de engenharia, arquit3cnico da %rea de mec&nica, eletricidade, eletrDnica e afins; t3cnico da %rea de seguran1a, manuten1'o e consertos; t3cnico da %rea m3dico-odontolCgica - laboratorial e afins; t3cnico da %rea qu7mica, biolCgica e afins; t3cnico em contabilidade e administra1'o; topCgrafo; torneiro; tradutor e int3rprete; tratador de piscinas; tratorista; vidraceiro; vitrinista; dentre outras) R$ 29,10 18.3 Demais profissionais autDnomos R$ 29,10 18.3.1 Demais profissionais autDnomos: (a1ougueiro, afinador de pianos; ajudante de caminh'o; alfaiate; ama-seca; amolador de ferramentas; apontador; armador, artes'o; ascenssorista; azulejista; bombeiro-hidr%ulico; bordadeira; borracheiro; calceteiro; camareira; capoteiro; carpinteiro; carregador; carroceiro; cerzideira; cisteneiro; cobrador; colchoeiro; copeiro; copistas; costureira; cozinheira; crocheteira; dedetizador; doceira; encerador; engraxate; entalhador; envernizador; escavador; estofador; estucador; faxineiro; ferreiro; forrador de botEes; gar1om; garimpeiro; guarda noturno; jardineiro; ladrilheiro; laqueador; lavadeira; lavador de carro; lubrificador; lustrador; marceneiro; marmorista; mensageiro; moldurista; mordomo; motorista; parteira; passadeira; pedreiro; pespontadeira; pintor de paredes; polidor; raspador; reparador de instrumentos musicais; salgadeira; sapateiro; servente de pedreiro; tintureiro; tipCgrafo; vigilante; zelador; dentre outros) R$ 15,20 19 EXTRA™•O, CULTURA VEGETAL E CRIA™•O DE ANIMAIS 19.1 Extra1'o 19.1.1 Extra1'o de minerais: 19.1.1.1 At3 25 (vinte e cinco) empregados: R$ 290,40 19.1.1.2 Mais de 25 (vinte e cinco) empregados: R$ 2.176,90 19.1.2 Extra1'o vegetal R$ 58,00 19.2 Cultura vegetal 19.2.1- Agricultura e silvicultura R$ 58,00 19.2.2- Cultura vegetal n'o especificada R$ 58,00 19.3 Cria1'o animal 19.3.1 Bovinocultura, suinocultura, avicultura e demais culturas animais R$ 58,00 19.3.2 Cria1'o animal n'o especificada R$ 58,00 20 INDSTRIA 20.1 IndPstria de bens de consumo n'o dur%veis de uso dom3stico 20.1.1 IndPstria de produtos aliment7cios e para preparo de alimentos R$ 725,70 20.1.2 IndPstria de bebidas, refrigerantes e gelo R$ 725,70 20.1.3 IndPstria de produtos derivados do fumo R$ 725,70 20.1.4 IndPstria de produtos m3dicos, farmac4uticos, odontolCgicos e cong4neres R$ 725,70 20.1.5 IndPstria de produtos t4xteis, aviamentos, artigos do vestu%rio, cal1ados e cong4neres R$ 725,70 20.1.6 IndPstria de material esportivo, de lazer e cong4neres R$ 725,70 20.1.7 IndPstria de material escolar e editorial R$ 725,70 20.1.8 IndPstria de produtos de limpeza e cong4neres R$ 725,70 20.1.9 IndPstria de produtos de perfumaria e cong4neres R$ 725,70 20.1.10 IndPstria de bens de consumo n'o dur%veis de uso dom3stico n'o especificado R$ 725,70 20.2 IndPstria de bens de consumo dur%veis de uso dom3stico 20.2.1 IndPstria de m%quinas e aparelhos de uso dom3stico (eletrodom3sticos) R$ 725,70 20.2.2 IndPstria do mobili%rio (mCveis, estofados, colchEes etc.) R$ 725,70 20.2.3 IndPstria de produtos derivados de cer&mica, vidros e cristais para uso dom3stico R$ 725,70 20.2.4 IndPstria de vasilhas, cutelaria e cong4neres R$ 725,70 20.2.5 IndPstria de produtos para decora1'o R$ 725,70 20.2.6 IndPstria de material de cinefoto, Ctica e cong4neres R$ 725,70 20.2.7 IndPstria de brinquedos R$ 725,70 20.2.8 IndPstria de joias, relCgios, bijuterias e cong4neres R$ 725,70 20.2.9 IndPstria de discos, fitas instrumentos musicais, acessCrios e cong4neres R$ 725,70 20.2.10 IndPstria de bens de consumo dur%veis de uso dom3stico n'o especificados R$ 725,70 20.3 IndPstria de bens de consumo n'o dur%veis de uso comercial, industrial, constru1'o e demais atividades econDmicas 20.3.1 IndPstria de produtos agropecu%rios, agro veterin%rios e cong4neres R$ 725,70 20.3.2 IndPstria metalPrgica R$ 725,70 20.3.3 IndPstria de material el3trico, eletrDnico, hidr%ulico e de constru1'o R$ 725,70 20.3.4 - IndPstria de produtos qu7micos, petroqu7mica, combust7veis e lubrificantes R$ 725,70 20.3.5 IndPstria de artefatos de madeira (exclusive mobili%rio) R$ 725,70 20.3.6 IndPstria de produtos minerais n'o met%licos de uso comercial, industrial, constru1'o e demais atividades econDmicas (vidros, abrasivos, beneficiamento de pedras, cimento e artefatos etc.) R$ 725,70 20.3.7 IndPstria de papel, derivados, material de escritCrio, gr%fica e cong4neres R$ 725,70 20.3.8 IndPstria de artefatos de couro, peles e beneficiamento de res7duos de qualquer natureza R$ 725,70 20.3.9 IndPstria da borracha, mat3rias pl%sticas e cong4neres R$ 725,70 20.3.10 IndPstria de bens de consumo n'o dur%veis de uso comercial, industrial, constru1'o e demais atividades econDmicas R$ 725,70 20.4 IndPstria de bens de consumo dur%veis de uso comercial, industrial e demais atividades econDmicas 20.4.1 IndPstria de m%quinas, aparelhos e equipamentos de uso comercial, industrial e demais atividades econDmicas R$ 725,70 20.4.2 IndPstria de mCveis de uso comercial, industrial e demais atividades econDmicas R$ 725,70 20.4.3 IndPstria de pe1as e acessCrios de uso comercial, industrial e demais atividades econDmicas R$ 725,70 20.4.4 IndPstria de bens de consumo dur%veis de uso comercial, industrial e demais atividades econDmicas n'o especificada R$ 725,70 20.5 IndPstria de material de transporte 20.5.1 IndPstria de ve7culos, pe1as e acessCrios R$ 725,70 20.5.2 IndPstria de material de transporte n'o especificado R$ 725,70 20.6 IndPstria da constru1'o 20.6.1 IndPstria da constru1'o R$ 725,70 20.7 IndPstria da energia 20.7.1 IndPstria da energia R$ 725,70 20.8 IndPstrias n'o especificadas 20.8.1- IndPstrias n'o especificadas R$ 725,70 21 COMRCIO 21.1 Com3rcio de bens de consumo n'o dur%veis de uso dom3stico 21.1.1 Com3rcio de produtos aliment7cios e para preparo de alimentos R$ 58,00 21.1.2 Com3rcio de bebidas, refrigerantes e gelo R$ 58,00 21.1.3 Com3rcio de fumo e derivados R$ 58,00 21.1.4 Com3rcio de produtos m3dicos, farmac4uticos, odontolCgicos e cong4neres R$ 157,60 21.1.5 Com3rcio de produtos t4xteis, aviamentos, artigos do vestu%rio, cal1ados e cong4neres R$ 58,00 21.1.6 Com3rcio de material esportivo, para lazer e cong4neres R$ 58,00 21.1.7 Com3rcio de material escolar, livros jornais, periCdicos e cong4neres R$ 58,00 21.1.8 Com3rcio de produtos de limpeza e cong4neres R$ 58,00 21.1.9 Com3rcio de produtos de perfumaria e cong4neres R$ 58,00 21.1.10 Com3rcio de bens de consumo n'o dur%veis de uso dom3stico n'o especificados R$ 58,00 21.2 Com3rcio de bens de consumo dur%veis de uso dom3stico 21.2.1 Com3rcio de m%quinas, aparelhos e mCveis de uso dom3stico (eletrodom3stico, mCveis, colchEes, estofados, etc.) R$ 58,00 21.2.2 Com3rcio de artigos para os servi1os de mesa, copa e cozinha (lou1a, cristais, panelas, faqueiros etc.) R$ 58,00 21.2.3 Com3rcio de artigos de decora1Ees e paisagismo (tape1aria, objetos de arte, antiguidade, plantas, flores, etc.) R$ 58,00 21.2.4 Com3rcio de produtos de cinefoto, Ctica e cong4neres R$ 58,00 21.2.5 Com3rcio de brinquedos R$ 58,00 21.2.6 Com3rcio de joias, relCgios, bijuterias e cong4neres R$ 58,00 21.2.7 Com3rcio de discos, fitas, instrumentos musicais, acessCrios e cong4neres R$ 58,00 21.2.8 Com3rcio de bens de consumo dur%veis de uso dom3stico n'o especificados R$ 58,00 21.3 Com3rcio de bens de consumo n'o dur%veis de uso comercial, industrial, constru1'o e demais atividades econDmicas R$ - 21.3.1 Com3rcio de produtos agroveterin%rios, agropecu%rios e cong4neres R$ 58,00 21.3.2 Com3rcio de material de constru1'o e vidros R$ 58,00 21.3.3 Com3rcio de tintas, ferragens, abrasivos, sucatas, ferramentas, produtos metalPrgicos e cong4neres R$ 58,00 21.3.4 Com3rcio de produtos qu7micos e derivados do petrCleo (exclusive combust7veis e lubrificantes) R$ 58,00 21.3.5 Com3rcio de material el3trico, eletrDnico, hidr%ulico e cong4neres R$ 58,00 21.3.6 Com3rcio de madeiras, artefatos (exclusive mobili%rio), lenha e carv'o R$ 58,00 21.3.7 Com3rcio de produtos minerais, pedras e derivados, cer&micas e refrat%rios R$ 58,00 21.3.8 Com3rcio de papel, derivados, material de escritCrio e cong4neres R$ 58,00 21.3.9 Com3rcio de couros, peles, borrachas, pl%sticos, colas, material isolante e acPstico, seus artefatos e res7duos de qualquer natureza R$ 58,00 21.3.10 Com3rcio de bens de consumo n'o dur%veis de uso comercial, industrial, constru1'o e demais atividades econDmicas n'o especificados R$ 58,00 21.4 Com3rcio de bens de consumo dur%veis de uso comercial, industrial e demais atividades econDmicas 21.4.1 Com3rcio de m%quinas, aparelhos, equipamentos, e mCveis de uso comercial, industrial e demais atividades econDmicas R$ 58,00 21.4.2 Com3rcio de pe1as e acessCrios de uso comercial, industrial e demais atividades econDmicas R$ 58,00 21.4.3 Com3rcio de bens de consumo dur%veis de uso comercial, industrial e demais atividades econDmicas n'o especificados R$ 58,00 21.5 Com3rcio de ve7culos, pe1as, acessCrios, combust7veis e lubrificantes 21.5.1 Com3rcio de ve7culos, pe1as e acessCrios R$ 58,00 21.5.2 Com3rcio atacadista de combust7veis e lubrificantes R$ 290,30 21.5.3 Com3rcio varejista de combust7veis e lubrificantes por tipo de revenda21.5.3.1 Com3rcio varejista de lubrificantes, Cleo diesel, %lcool carburante, gasolina e querosene R$ 290,30 21.5.3.2 Com3rcio varejista de g%s liquefeito do petrCleo R$ 290,30 21.5.3.3 Com3rcio varejista de combust7veis n'o especificadas R$ 290,30 21.6 Com3rcio de mercadorias diversas 21.6.1 Lojas de departamentos (exclusive alimentos): 21.6.1.1 Com at3 25 (vinte e cinco) funcion%rios: R$ 290,30 21.6.1.2 Com mais de 25 (vinte e cinco) funcion%rios: R$ 725,70 21.6.2 Supermercados e hipermercados: 21.6.2.1 Com at3 25 (vinte e cinco) funcion%rios: R$ 290,30 21.6.2.2 Com mais de 25 (vinte e cinco) funcion%rios: R$ 725,70 21.6.3 Bazares, armarinhos e cong4neres R$ 58,00 21.6.4 Com3rcio atacadista de mercadorias diversas (exclusive alimentos) R$ 58,00 21.6.5 Mercearia, mercado, armaz3m e cong4neres R$ 58,00 21.6.6 Lojas de departamentos (inclusive alimentos): 21.6.6.1 Com at3 25 (vinte e cinco) funcion%rios: R$ 290,30 21.6.6.2 Com mais de 25 (vinte e cinco) funcion%rios: R$ 725,70 21.6.7 Com3rcio atacadista de mercadorias diversas (inclusive alimentos) R$ 58,00 21.6.8 Com3rcio de mercadorias diversas n'o especificadas (exclusive alimentos) R$ 58,00 21.7 Importa1'o e Exporta1'o 21.7.1 Importa1'o e exporta1'o (empresas importadoras, trading companies" etc.) R$ 217,80 21.8 Com3rcios n'o especificados 21.8 1 Com3rcios n'o especificados R$ 58,00
ANEXO XIV
TAXA DE INSPE™•O E FISCALIZA™•O INDUSTRIAL E SANIT“RIA DOS PRODUTOS DE ANIMAL

I - Emiss'o e renova1'o do Certificado de Inspe1'o Municipal de estabelecimentos

“rea UtilizadaValor em R$1- At3 30m250,002 - De 31m2 a 60m280,003 - De 61m2 a 120m2100,004 - De 121m2 a 250m2200,005 - De 251m2 a 500m2350,006 - De 501m2 a 1000m2600,007 - De 1001m2 a 2000m2800,008 - De 2001m2 a 4000m21.500,009 - De 4001m2 a 8000m23.000,0010 - Acima de 8001m25.000,00
lI - Pelo registro de produtos-rCtulos: R$ 30,00 (trinta reais);
IlI - Pela altera1'o da raz'o social: R$ 10,00 (dez reais);
IV - Pela amplia1'o, remodela1'o e reconstru1'o de estabelecimento: R$ 70,00 (setenta reais);
V - Por an%lises periciais de produtos: conforme valor institu7do pelo respectivo laboratCrio de
an%lises, mediante requerimento por parte do Servi1o de Inspe1'o Municipal.
ANEXO XV
VALORES DAS TAXAS DE FISCALIZA™•O AMBIENTAL

TABELA I
LICEN™A PRVIA (TLP) em R$
Pequeno GrauM3dio GrauAlto GrauPessoa F7sica50,00200,00400,00Empresa Pequena200,00500,00700,00Empresa Media300,00600,00900,00Empresa Grande500,00700,001.100,00


TABELA II
LICEN™A DE INSTALA™•O (TLI) em R$
Pequeno GrauM3dio GrauAlto GrauPessoa F7sica50,00200,00400,00Empresa Pequena200,00500,00700,00Empresa M3dia300,00600,00900,00Empresa Grande500,00700,001.100,00
TABELA III
LICEN™A DE INSTALA™•O (TLO) em R$
Pequeno GrauM3dio GrauAlto GrauPessoa F7sica50,00200,00400,00Empresa Pequena200,00500,00800,00Empresa M3dia300,00600,001.000,00Empresa Grande500,00700,001.200,00
TABELA IV
ALVAR“ AMBIENTAL (TAA) em R$
Insignificante GrauPessoa f7sica30Microempresa60
TABELA V
LICEN™A CORRETIVA (TLOC) em R$
Pequeno GrauM3dio GrauAlto GrauPessoa F7sica120360500Empresa Pequena360600900Empresa M3dia4607001.000Empresa Grande6008001.200TABELA VI
AUTORIZA™•O AMBIENTAL (AA) em R$
ItemAtividadeUnidadeQuantidade R$2.1Autoriza1'o p/supress'o de vegeta1'oMx0,502.2Autoriza1'o p/limpeza de %rea (entulho e vegeta1'o)Mx0,502.3Autoriza1'o para poda de %rvoreUnid.1,002.4Autoriza1'o para corte de %rvoreUnid.2,00TABELA VII
TAXA DE AUTORIZA™•O AMBIENTAL
ItemAtividadeUnidadeQuantidade R$3.1Autoriza1'o para transporte de produtos de extra1'o mineralMx2,003.2Autoriza1'o para transporte de produtos de origem vegetalMx2,003.3Autoriza1'o para transporte de animais silvestre de pequeno porteUnid.10,003.4Autoriza1'o para transporte de animais silvestres de m3dio porteUnid.16,003.5Autoriza1'o para transporte de animais silvestre de grande porteUnid.24,003.6Autoriza1'o de transporte de entulhoMx1,003.7Autoriza1'o para panfletagemMilheiro2,003.8Autoriza1'o para utiliza1'o de som em vias pPblicas e outros espa1os pPblicos para realiza1'o de eventos, shows e espet%culos com fins lucrativos
Hora
6,003.9Autoriza1'o para utilizar de som em vias pPblicas e outros espa1os pPblicos para realiza1'o de eventos, shows e espet%culos com fins culturais, religiosos e pol7tico-eleitoral por hora/dia.
Hora
Isento 3.10Autoriza1'o para limpeza de curso daguaMxIsento 3.11Autoriza1'o para limpeza de vala de drenagemMxIsento 3.12Autoriza1'o para utilizar de som em eventos, shows e espet%culos de qualquer natureza, com fins lucrativos em %reas privadas, sem a devida prote1'o acPstica, por hora/dia.
Hora
10,003.13Autoriza1'o para utilizar de som em eventos, shows e espet%culos de qualquer natureza, sem fins lucrativos em %reas privadas, sem a devida prote1'o acPstica, por hora/dia.
Hora
5,003.14Autoriza1'o para utiliza1'o de som em ve7culos de pequeno e m3dio porte, com fins lucrativos, em vias pPblicas.
Hora
1,003.15Autoriza1'o para utiliza1'o de som em ve7culos de grande porte (trio el3trico), com fins lucrativos, em vias pPblicas.
Hora
2,003.16Autoriza1'o para utiliza1'o de som em ve7culos automotores de pequeno, m3dio e grande porte, sem fins lucrativos, com objetivos culturais, religiosos e pol7tico-eleitoral em vias pPblicas por hora/dia.
Hora
Isento
TABELA VIII
TAXAS ESPECIAIS R$
N†Descri1'o dos Servi1osValor R$/mx (2021)4,00%1Taxa de Abertura de Processo130,902Taxa Ambiental de Realiza1'o de Eventos e Shows196,303Taxa Ambiental de Ocupa1'o de Logradouro PPblico Stand de Vendas 130,90 /dia4Taxa Ambiental para ve7culos de m7dia sonora acima de 7,5 decib3is 261,70 /ano5Taxa de ocupa1'o da orla dos Recursos H7dricos 431,70 /ano6Taxa para Autoriza1'o de panfletagem por milheiro78,507Taxa de Vistoria para emiss'o da Certid'o de Uso e Ocupa1'o do Solo Zona Urbana7.1IndPstria de Pequeno Porte117,807.2IndPstria de M3dio Porte196,307.3IndPstria de Grande Porte327,108Taxa de Vistoria para emiss'o da Certid'o de Uso e Ocupa1'o Zona Industrial8.1IndPstria de Pequeno Porte74,608.2IndPstria de M3dio Porte137,708.3IndPstria de Grande Porte229,009Taxa de Vistoria para emiss'o da Certid'o de Uso e Ocupa1'o Zona Rural9.1IndPstria de Pequeno Porte327,109.2IndPstria de M3dio Porte431,709.3IndPstria de Grande Porte457,9010Taxa para emiss'o da Certid'o de Uso e Ocupa1'o 10.1Grupo de Atividade10.1.1Extra1'o do Mineral Rochoso “rea Ptil produtiva10.1.1.1Artesanal1125,00 /ano10.1.1.2At3 05 ha10464,80 /ano10.1.1.3Acima de 05 a 10 ha13081,00 /ano10.1.1.3Acima de 10 a 20 ha19621,50 /ano10.1.1.4Acima de 20 ha26162,00 /ano10.1.2Beneficiamento Industrial e Artesanal de Mineral Rochoso10.1.2.1Beneficiamento Industrial de Produto Mineral Rochoso0,40 /mx10.1.2.2Beneficiamento Artesanal de Produto Mineral Rochoso0,20 /mx10.1.3Extra1'o Mineral de Produto Argiloso/arenoso “rea Ptil produtiva10.1.3.1At3 05 ha3.924,30 /ano10.1.3.2Acima de 05 a 10 ha6.540,50 /ano10.1.3.3Acima de 10 a 20 ha13.081,00 /ano10.1.4Posto de Gasolina0,30 /mx10.1.5IndPstria de Beneficiamento e Desdobramento de Madeira0,40 /mx10.1.6IndPstria de Movelaria e Marcenaria0,40 /mx10.1.7IndPstria de Beneficiamento e Empacotamento de Gr'os0,40 /mx10.1.8IndPstria Ceramista0,40 /mx10.1.9IndPstria de Asfalto0,40 /mx10.1.10Loteamento0,20 /mx11Taxa Certid'o declaratCria inicial de Uso e Ocupa1'o do Solo Zona Rural11.1Assentamento e propriedade de reforma agr%riaIsento12Produ1'o de gr'os mecanizados por hectare12.1At3 100 hectares4,00 /ha12.2De 101 a 500 hectares9,20 /ha12.3De 501 a 1.000 hectares13,10 /ha12.4Acima de 1000 hectares19,70 /ha* Os valores encontrados no item 12 podem ser parcelados em at3 02(duas) vezes.13Taxa de certid'o declaratCria inicial de Uso e Ocupa1'o do Solo Zona Rural, para supress'o vegetal; desmatamentos; projetos agroindustriais; silvicultura e outras atividades n'o especificadas nos itens anteriores:13.1At3 100 hectares19,70 /ha13.2De 101 $ 500 hectares26,20 /ha13.3De 501 a 1.000 hectares32,70 /ha13.4Acima de 1000 hectares39,30 /ha*Os valores encontrados no item 13 poder'o ser parcelados em at3 03(tr4s) vezes, observado o cumprimento das exig4ncias estabelecidas em Lei.** CCpias dos projetos rurais e suas licen1as, ser'o arquivados na Secretaria de Meio Ambiente do Munic7pio de Pedreiras, quando expedidas LP, LI ou LO.14Taxa Certid'o da Renova1'o de Uso e Ocupa1'o do Solo, reduz-se 75%, n'o acumulativo, para os itens 21 e 22, expedidas apCs 2011 e 50% expedidas em anos anteriores.15Taxa de Certid'o Ambiental Anual de Equipamentos Radioativos e raios laser, catCdicos, fibra Cptica e cong4neres737,20
TABELA IX
TAXAS CIP

Classe ConsumidoraFaixa de Consumo em kWhValor de Contribui1'o da CIP R$RESIDENCIALConsumo 0 a 30R$ 4,42Consumo 31 a 50R$ 4,42Consumo 51 a 79R$ 6,97 Consumo 80 a 100R$ 8,84 Consumo 101 a 140R$ 18,55 Consumo 141 a 220R$ 32,38 Consumo 221 a 360R$ 52,99 Consumo 361 a 500R$ 73,58 Consumo 501 a 1000R$ 147,19 Consumo 1001 a 2000R$ 294,36 Consumo 2001 a 3000R$ 441,55 Consumo 3001 a 4000R$ 588,72 Consumo 4001 a 5000R$ 735,90 Consumo acima de 5001R$ 735,90Classe ConsumidoraFaixa de Consumo em kWhValor de Contribui1'o da CIP R$INDUSTRIALConsumo 0 a 30R$ 5,89Consumo 31 a 50R$ 7,84Consumo 51 a 79R$ 10,84 Consumo 80 a 100R$ 13,73 Consumo 101 a 140R$ 19,21 Consumo 141 a 220R$ 30,19 Consumo 221 a 360R$ 49,42 Consumo 361 a 500R$ 68,63 Consumo 501 a 1000R$ 137,27 Consumo 1001 a 2000R$ 295,78 Consumo 2001 a 3000R$ 411,78 Consumo 3001 a 4000R$ 549,04 Consumo 4001 a 5000R$ 686,31 Consumo acima de 5001R$ 686,31Classe ConsumidoraFaixa de Consumo em kWhValor de Contribui1'o da CIP R$

COMERCIAL.

Consumo 0 a 30R$ 5,89Consumo 31 a 50R$ 7,84Consumo 51 a 79R$ 10,84 Consumo 80 a 100R$ 13,73 Consumo 101 a 140R$ 19,21 Consumo 141 a 220R$ 30,19 Consumo 221 a 360R$ 49,42 Consumo 361 a 500R$ 68,63 Consumo 501 a 1000R$ 137,27 Consumo 1001 a 2000R$ 295,78 Consumo 2001 a 3000R$ 411,78 Consumo 3001 a 4000R$ 549,04 Consumo 4001 a 5000R$ 686,31 Consumo acima de 5001R$ 686,31Classe ConsumidoraFaixa de Consumo em kWhValor de Contribui1'o da CIP R$RURALConsumo 0 a 30R$ 4,42Consumo 31 a 50R$ 4,42Consumo 51 a 79R$ 6,97 Consumo 80 a 100R$ 8,61 Consumo 101 a 140R$ 12,05 Consumo 141 a 220R$ 18,93 Consumo 221 a 360R$ 30,98 Consumo 361 a 500R$ 43,01 Consumo 501 a 1000R$ 86,04 Consumo 1001 a 2000R$ 172,07 Consumo 2001 a 3000R$ 258,11 Consumo 3001 a 4000R$ 344,14 Consumo 4001 a 5000R$ 430,18 Consumo acima de 5001R$ 430,18Classe ConsumidoraFaixa de Consumo em kWhValor de Contribui1'o da CIP R$
SERVI™O PUBLICOConsumo 0 a 30R$ 5,89 Consumo 31 a 50R$ 7,84 Consumo 51 a 79R$ 9,22 Consumo 80 a 100R$ 11,67 Consumo 101 a 140R$ 16,34 Consumo 141 a 220R$ 25,67 Consumo 221 a 360R$ 40,52 Consumo 361 a 500R$ 58,33 Consumo 501 a 1000R$ 116,68 Consumo 1001 a 2000R$ 233,35 Consumo 2001 a 3000R$ 350,01 Consumo 3001 a 4000R$ 466,68 Consumo 4001 a 5000R$ 583,36 Consumo acima de 5001R$ 583,36 Classe ConsumidoraFaixa de Consumo em kWhValor de Contribui1'o da CIP R$

PODER PUBLICOConsumo 0 a 30R$ 5,89 Consumo 31 a 50R$ 7,84 Consumo 51 a 79R$ 10,84 Consumo 80 a 100R$ 13,73 Consumo 101 a 140R$ 19,21 Consumo 141 a 220R$ 30,19 Consumo 221 a 360R$ 49,42 Consumo 361 a 500R$ 68,63 Consumo 501 a 1000R$ 137,27 Consumo 1001 a 2000R$ 295,78 Consumo 2001 a 3000R$ 411,78 Consumo 3001 a 4000R$ 549,04 Consumo 4001 a 5000R$ 686,31 Consumo acima de 5001R$ 686,31 Classe ConsumidoraFaixa de Consumo em kWhValor de Contribui1'o da CIP R$

CONSUMO PROPRIOConsumo 0 a 30R$ 5,89 Consumo 31 a 50R$ 7,84 Consumo 51 a 79R$ 10,84 Consumo 80 a 100R$ 13,73 Consumo 101 a 140R$ 19,21 Consumo 141 a 220R$ 30,19 Consumo 221 a 360R$ 49,42 Consumo 361 a 500R$ 68,63 Consumo 501 a 1000R$ 137,27 Consumo 1001 a 2000R$ 295,78 Consumo 2001 a 3000R$ 411,78 Consumo 3001 a 4000R$ 549,04 Consumo 4001 a 5000R$ 686,31 Consumo acima de 5001R$ 686,31



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