Diário oficial

NÚMERO: 563/2023

Volume: 11 - Número: 563 de 8 de Agosto de 2023

08/08/2023 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS -
PORTARIA Nº054/2023 – GP
PORTARIA N†054/2023 GP
NOMEIA CONSELHEIRO TUTELAR SUPLENTE PARA COMPOR O CONSELHO TUTELAR DO MUNICPIO DE PEDREIRAS-MA.
A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees que lhe s'o conferidas por Lei:
RESOLVE:
Artigo 1† - Nomear o Conselheiro Tutelar Suplente, Sr. Cel1o Costa Silva, inscrito sob o CPF N† ***.227.513-**, para compor o Conselho Tutelar de Pedreiras, pelo per7odo de 04 de agosto a 03 de setembro de 2023.
Artigo 2† - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica1'o, revogam-se as disposi1Ees em contr%rio.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
Pedreiras MA, 04 de agosto de 2023.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - REGULAMENTA : 032/2023
DECRETO Nº032, DE 06 JULHO DE 2023.
DECRETO N†032, DE 06 JULHO DE 2023.

REGULAMENTA A LEI FEDERAL N† 13.460/2017, QUE DISPE SOBRE A PARTICIPA™•O, PROTE™•O E DEFESA DOS USU“RIOS DE SERVI™OS PBLICOS DA ADMINISTRA™•O PBLICA, E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, Estado do Maranh'o, no exerc7cio das atribui1Ees previstas na Lei Org&nica do Munic7pio de Pedreiras, e ainda tendo em vista as disposi1Ees constantes na Lei Federal n† 13.460/2017,
DECRETA:

CAPTULO I
DAS DISPOSI™ES GERAIS

Art. 1† Este Decreto regulamenta em &mbito municipal a aplica1'o da Lei Federal n† 13.460/2017, que dispEe sobre a participa1'o, prote1'o e defesa dos direitos do usu%rio de servi1os pPblicos da administra1'o pPblica e institui a Pol7tica Municipal de Prote1'o e Defesa do Usu%rio de Servi1os PPblicos.

Art. 2† Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I- usu%rio: pessoa f7sica ou jur7dica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de servi1o pPblico;

I- servi1o pPblico: atividade administrativa ou de presta1'o direta ou indireta de bens ou servi1os $ popula1'o, exercida por Crg'o ou entidade da administra1'o pPblica;

I- administra1'o pPblica: Crg'o ou entidade integrante da administra1'o pPblica de qualquer dos Poderes da Uni'o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic7pios, a Advocacia PPblica e a Defensoria PPblica;

I- agente pPblico: quem exerce cargo, emprego ou fun1'o pPblica, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remunera1'o; e

V- manifesta1Ees: reclama1Ees, denPncias, sugestEes, elogios e demais pronunciamentos de usu%rios que tenham como objeto a presta1'o de servi1os pPblicos e a conduta de agentes pPblicos na presta1'o e fiscaliza1'o de tais servi1os.


CAPTULO II
DA POLTICA MUNICIPAL DE PROTE™•O E DEFESA DO USU“RIO DE SERVI™OS PBLICOS

Art. 3† Fica institu7da no &mbito do Munic7pio de Pedreiras, a Pol7tica Municipal de Prote1'o e Defesa do Usu%rio de Servi1os PPblicos, com o objetivo de estabelecer padrEes de qualidade no atendimento ao cidad'o e promover a1Ees voltadas $s boas pr%ticas, em conson&ncia com as disposi1Ees da Lei Federal n† 13.460/2017.

Art. 4† O usu%rio de servi1o pPblico tem direito $ adequada presta1'o dos servi1os, devendo os agentes pPblicos e prestadores de servi1os pPblicos observar as seguintes diretrizes:

I- urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usu%rios;

I- presun1'o de boa-f3 do usu%rio;

I- atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urg4ncia e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais $s pessoas com defici4ncia, aos idosos, $s gestantes, $s lactantes e $s pessoas acompanhadas por crian1as de colo;

I- adequa1'o entre meios e fins, vedada a imposi1'o de exig4ncias, obriga1Ees, restri1Ees e san1Ees n'o previstas na legisla1'o;

V- igualdade no tratamento aos usu%rios, vedado qualquer tipo de discrimina1'o;

VI- cumprimento de prazos e normas procedimentais;

VII- defini1'o, publicidade e observ&ncia de hor%rios e normas compat7veis com o bom atendimento ao usu%rio;

VIII- ado1'o de medidas visando a prote1'o $ saPde e a seguran1a dos usu%rios;

I- autentica1'o de documentos pelo prCprio agente pPblico, $ vista dos originais apresentados pelo usu%rio, vedada a exig4ncia de reconhecimento de firma, salvo em caso de dPvida de autenticidade;

X- manuten1'o de instala1Ees salubres, seguras, sinalizadas, acess7veis e adequadas ao servi1o e ao atendimento;

XI- elimina1'o de formalidades e de exig4ncias cujo custo econDmico ou social seja superior ao risco envolvido;

XII- observ&ncia do Regime Jur7dico dos Servidores PPblicos da Administra1'o Direta e Indireta do Munic7pio de Pedreiras/MA;

XIII- aplica1'o de solu1Ees tecnolCgicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usu%rio e a propiciar melhores condi1Ees para o compartilhamento das informa1Ees;
XIV- utiliza1'o de linguagem simples e compreens7vel, evitando o uso de siglas, jargEes e estrangeirismos; e
XV- veda1'o da exig4ncia de nova prova sobre fato j% comprovado em documenta1'o v%lida apresentada.

Art. 5† S'o direitos b%sicos do usu%rio:

I- participa1'o no acompanhamento da presta1'o e na avalia1'o dos servi1os;
II- obten1'o e utiliza1'o dos servi1os com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discrimina1'o;

I- acesso e obten1'o de informa1Ees relativas $ sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5† da Constitui1'o Federal e na Lei Federal n† 12.527/2011;

I- prote1'o de suas informa1Ees pessoais, nos termos da Lei Federal n† 12.527/2011;

V- atua1'o integrada e sist4mica na expedi1'o de atestados, certidEes e documentos comprobatCrios de regularidade; e

VI- obten1'o de informa1Ees precisas e de f%cil acesso nos locais de presta1'o do servi1o, assim como sua disponibiliza1'o na internet, especialmente sobre:

a)hor%rio de funcionamento das unidades administrativas;

b)servi1os prestados pelo Crg'o ou entidade, sua localiza1'o exata e a indica1'o do setor respons%vel pelo atendimento ao pPblico;

c)acesso ao agente pPblico ou ao Crg'o encarregado de receber manifesta1Ees;

d)situa1'o da tramita1'o dos processos administrativos em que figure como interessado;

e)valor das taxas e tarifas cobradas pela presta1'o dos servi1os, contendo informa1Ees para a compreens'o exata da extens'o do servi1o prestado.

VII - comunica1'o pr3via da suspens'o da presta1'o de servi1o.

Par%grafo Pnico.  vedada a suspens'o da presta1'o de servi1o em virtude de inadimplemento por parte do usu%rio que se inicie na sexta-feira, no s%bado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.

Art. 6† S'o deveres do usu%rio:

I- utilizar adequadamente os servi1os, procedendo com urbanidade e boa-f3;

I- prestar as informa1Ees pertinentes ao servi1o prestado quando solicitadas;

I- colaborar para a adequada presta1'o do servi1o; e

I- preservar as condi1Ees dos bens pPblicos por meio dos quais lhe s'o prestados os servi1os de que trata este Decreto.

CAPTULO III
DAS FERRAMENTAS DA POLTICA MUNICIPAL DE PROTE™•O E DEFESA DO USU“RIO DE SERVI™OS PBLICOS
Se1'o I
Da Carta de Servi1os ao Usu%rio

Art. 7† A Carta de Servi1os ao Usu%rio tem por objetivo informar os cidad'os sobre cada um dos servi1os pPblicos prestados, as formas de acesso, os compromissos e os padrEes de qualidade de atendimento ao pPblico.

g1† A Carta de Servi1os ao Usu%rio dever% apresentar as seguintes informa1Ees:

I- servi1os oferecidos;

I- requisitos, documentos, formas e informa1Ees necess%rias para acessar o servi1o;

I- principais etapas para processamento do servi1o;

I- previs'o do prazo m%ximo para a presta1'o do servi1o;

V- forma de presta1'o do servi1o; e

VI- locais e formas para o usu%rio apresentar eventual manifesta1'o sobre a presta1'o do servi1o.

g2† Al3m das informa1Ees descritas no g1†, a Carta de Servi1os ao Usu%rio dever% detalhar os compromissos e padrEes de qualidade do atendimento relativos, no m7nimo, aos seguintes aspectos:

I- prioridades de atendimento;

I- previs'o de tempo de espera para atendimento;

I- mecanismos de comunica1'o com os usu%rios;

I- procedimentos para receber e responder as manifesta1Ees dos usu%rios; e

V- mecanismos de consulta, por parte dos usu%rios, acerca do andamento do servi1o solicitado e de eventual manifesta1'o.

g3† A Carta de Servi1os ao Usu%rio ser% objeto de atualiza1'o periCdica e de permanente divulga1'o mediante publica1'o no site institucional da Prefeitura Municipal de Pedreiras.

Se1'o II
Da Solicita1'o de Servi1os PPblicos

Art. 8† Os Crg'os e entidades da Administra1'o PPblica Municipal dever'o atender $s solicita1Ees de servi1os efetuadas pelos canais oficiais de atendimento:

I- site institucional (https://pedreiras.ma.gov.br/);

I- pessoalmente, nos setores das Secretarias e Autarquias Municipais;

I- por e-mail e atendimento telefDnico.

Se1'o III
Da Manifesta1'o Sobre a Presta1'o de Servi1os PPblicos

Art. 9† Para garantir seus direitos, o usu%rio poder% apresentar manifesta1Ees perante a Administra1'o PPblica acerca da presta1'o de servi1os.

Art. 10 As manifesta1Ees dever'o ser dirigidas $ Ouvidoria Municipal, atrav3s da Plataforma desenvolvida pela Controladoria Geral da Uni'o Fala.BR Pedreiras/MA: https://falabr.cgu.gov.br/publico/MA/Pedreiras/manifestacao/RegistrarManifestacao

Art. 11 As manifesta1Ees dever'o ser apresentadas, preferencialmente, em meio eletrDnico, pelo Fala.BR Pedreiras/MA, ou ainda pessoalmente no seguinte endere1o: Avenida Rio Branco, 111, Centro, Pedreiras Maranh'o CEP 65725-000, Telefone (99) 98193 9480, E-mail: contato@pedreiras.ma.gov.br
Se1'o IV
Da Avalia1'o dos Servi1os

Art. 12 Os Crg'os e entidades da Administra1'o PPblica Municipal avaliar'o os servi1os sob os seguintes aspectos:

I- satisfa1'o do usu%rio com o servi1o prestado;

I- qualidade do atendimento prestado ao usu%rio;

I- cumprimentos dos compromissos e prazos definidos para a presta1'o dos servi1os;

g1† A avalia1'o de que trata o caput dever% realizada por meio de question%rio online que garanta signific&ncia estat7stica aos resultados.

g2† Os dados obtidos ser'o utilizados como subs7dio relevante para identificar lacunas e defici4ncias, bem como, reorientar e ajustar a presta1'o dos servi1os pPblicos municipais.

Art. 13 A Ouvidoria Municipal dever% elaborar, anualmente, RelatCrio Estat7stico de Ouvidoria, que aponte falhas e proponha melhorias na presta1'o de servi1os pPblicos com base nas manifesta1Ees apresentadas pelos usu%rios.
CAPTULO IV
DAS DISPOSI™ES FINAIS

Art. 14 A Pol7tica Municipal de Prote1'o e Defesa do Usu%rio de Servi1os PPblicos ser% revisada sempre que verificada a necessidade de adequa1'o relacionada aos padrEes de qualidade no atendimento ao cidad'o, conforme Lei Federal n† 13.460/2017.

Art. 15 Ficam revogadas as disposi1Ees em contr%rio.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publica1'o.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, AOS 06 DE JULHO DE 2023.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - REGULAMENTA : 037/2023
DECRETO Nº 037, DE 01 DE AGOSTO DE 2023.
DECRETO N† 037, DE 01 DE AGOSTO DE 2023.
REGULAMENTA A LEI FEDERAL N† 14.129/2021, DE 29 DE MAR™O DE 2021, NO ”MBITO DO MUNICPIO DE PEDREIRAS/MA.
A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais que lhe conferem a Lei Org&nica Municipal,
DECRETA:
CAPTULO I
DISPOSI™ES GERAIS

Art. 1† - Fica institu7do no &mbito do Poder Executivo Municipal o Programa Municipal de Governo Digital.
Art. 2† - O Programa Municipal de Governo Digital ter% as seguintes diretrizes:
I a manuten1'o dos servi1os digitais dispon7veis, bem como a garantia da sua evolu1'o tecnolCgica;
II amplia1'o da oferta de servi1os digitais;
III - aproxima1'o entre a gest'o municipal e o cidad'o;
IV uso da tecnologia e da inova1'o como habilitadoras da inclus'o diminuindo as desigualdades;
V busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidad'o;
Art. 3† - A Secretaria Municipal de Administra1'o, em parceria com os Crg'os e entidades da Administra1'o Direta, coordenar% o estudo para a amplia1'o dos servi1os digitais pPblicos.
CAPTULO II
DA DIGITALIZA™•O DA ADMINISTRA™•O PBLICA E DA PRESTA™•O DIGITAL DE SERVI™OS PBLICOS
Art. 4† - A Administra1'o PPblica Municipal poder% criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necess%rias $ transforma1'o digital, com o objetivo de:
I - criar e avaliar estrat3gias e contePdos para o desenvolvimento de compet4ncias para a transforma1'o digital entre servidores municipais;
II - pesquisar, desenvolver e testar m3todos, ferramentas e iniciativas para a colabora1'o entre servidores municipais e cidad'os no desenho de solu1Ees focadas na transforma1'o digital.
Art. 5† - As Plataformas de Governo Digital s'o ferramentas digitais e servi1os comuns aos Crg'os municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necess%rios para a oferta digital de servi1os, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicita1'o de atendimento e de acompanhamento da entrega dos servi1os pPblicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos servi1os pPblicos.
1† As Plataformas de Governo Digital dever'o ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital Pnico e oficial, para a disponibiliza1'o de informa1Ees institucionais, not7cias e presta1'o de servi1os pPblicos.
2† As funcionalidades dever'o observar padrEes de interoperabilidade e a necessidade de integra1'o de dados como formas de simplifica1'o e de efici4ncia nos processos e no atendimento aos usu%rios.
Art. 6† - Os rg'os e as Entidades respons%veis pela presta1'o digital de servi1os pPblicos dever'o, no &mbito de suas respectivas compet4ncias:
I - manter atualizadas as informa1Ees institucionais e as comunica1Ees de interesse pPblico, principalmente as referentes $ Carta de Servi1os ao Cidad'o;
II - monitorar e implementar a1Ees de melhoria dos servi1os pPblicos prestados, com base nos resultados da avalia1'o de satisfa1'o dos usu%rios dos servi1os;
III - integrar os servi1os pPblicos $s ferramentas de notifica1'o aos usu%rios, de assinatura eletrDnica, quando aplic%veis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exig4ncias desnecess%rias quanto $ apresenta1'o, pelo usu%rio, de informa1Ees e de documentos comprobatCrios prescind7veis;
V - aprimorar a gest'o das suas pol7ticas pPblicas com base em dados e em evid4ncias por meio da aplica1'o de intelig4ncia de dados em plataforma digital;
Art. 7† - Os Crg'os e entidades prestadores de servi1os pPblicos buscar'o oferecer aos cidad'os a possibilidade de formular sua solicita1'o, sempre que poss7vel, por meio eletrDnico.
Art. 8† - As Plataformas de Governo Digital dever'o atender ao disposto na Lei Federal n† 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Prote1'o de Dados.
CAPTULO III
DOS DIREITOS DOS USU“RIOS DA PRESTA™•O DIGITAL DE SERVI™OS PBLICOS
Art. 9† - S'o garantidos os seguintes direitos aos usu%rios da presta1'o digital de servi1os pPblicos
I - gratuidade no acesso $s Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de Servi1os ao Cidad'o;
III - padroniza1'o de procedimentos referentes $ utiliza1'o de formul%rios, de guias e de outros documentos cong4neres, inclu7dos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, f7sico ou digital, das solicita1Ees apresentadas;
CAPTULO IV
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE RG•OS PBLICOS
Art. 10 - Os Crg'os e as entidades respons%veis pela presta1'o digital de servi1os pPblicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, dever'o gerir suas ferramentas digitais, tendo em considera1'o:
I - a interoperabilidade de informa1Ees e de dados sob sua gest'o, respeitadas as restri1Ees legais, os requisitos de seguran1a da informa1'o e comunica1'o, as limita1Ees tecnolCgicas e a rela1'o custo-benef7cio da interoperabilidade;
II - a prote1'o de dados pessoais, observada a legisla1'o vigente, especialmente a Lei Federal n† 13.709, de 2018.
CAPTULO V
DO USO DE DADOS
Art. 11 - Os Crg'os e entidades da Administra1'o Direta promover'o o uso de dados para a constru1'o e o acompanhamento das pol7ticas pPblicas, respeitados a Lei Federal n† 13.709, de 2018.
CAPTULO VI
DOS SERVI™OS DIGITAIS PBLICOS DISPONVEIS
Art. 12 - Os servi1os digitais pPblicos dispon7veis e em opera1'o, s'o os seguintes:
I - Carta de Servi1os ao Usu%rio;
II - Transpar4ncia Municipal;
III - e-Sic : Sistema EletrDnico de Informa1'o ao Cidad'o;
IV - Di%rio Oficial do Munic7pio;
V - Programa de Dados Abertos;
VI - Consulta Concursos PPblicos e Processos Seletivos;
VII - Legisla1'o municipal;
VIII - Nota Fiscal EletrDnica;
IX - Servi1os Online Imobili%rio e Mobili%rio;
X - Sistema Web de Ouvidoria e Aplicativo de Ouvidoria;
CAPTULO VII
DISPOSI™ES FINAIS
Art. 13 - O acesso para o uso de servi1os pPblicos poder% ser garantido total ou parcialmente pela Administra1'o, com o objetivo de promover o acesso universal $ presta1'o digital dos servi1os.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publica1'o.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, AO 01 DE AGOSTO DE 2023.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

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