Diário oficial

NÚMERO: 567/2023

Volume: 11 - Número: 567 de 5 de Setembro de 2023

05/09/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - RECEPCIONA: 041/2023
DECRETO Nº 041, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.
DECRETO N† 041, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.

RECEPCIONA A INTERPRETA™•O CONFORME A CONSTITUI™•O FEDERAL DO ART. 64 DA LEI FEDERAL N† 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1966, DO ART. 15 DA LEI FEDERAL N† 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995, BEM COMO DA INSTRU™•O NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL N† 1.234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012, PARA FINS DE RETEN™•O DO IRRF NAS CONTRATA™ES DE BENS E NA PRESTA™•O DE SERVI™OS REALIZADOS PELO MUNICPIO DE PEDREIRAS.
A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais que lhe conferem a Lei Org&nica Municipal, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 158, inciso I, da Constitui1'o Federal, que atribui aos Munic7pios a titularidade do produto da arrecada1'o do imposto da Uni'o sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer t7tulo, por eles, suas autarquias e pelas funda1Ees que institu7rem e mantiverem;
CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordin%rio n† 1.293.453, Tema n† 1.130, publicado em 21 de outubro de 2021, da Repercuss'o Geral que deu interpreta1'o conforme $ Constitui1'o Federal do art. 64 da Lei Federal n† 9.430, de 1996 para atribuir aos Munic7pios a titularidade das receitas arrecadadas a t7tulo de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e funda1Ees a pessoas f7sicas ou jur7dicas contratadas para a presta1'o de bens ou servi1os e possibilitar a utiliza1'o do mesmo regramento aplicado pela Uni'o, no caso, a Instru1'o Normativa RFB n† 1.234, de 2012;
CONSIDERANDO o disposto na legisla1'o tribut%ria federal atinente $ reten1'o de tributos, em especial o disposto na Lei Federal nv 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e respectivos regulamentos, e no Decreto Federal nv 9.580, de 22 de novembro de 2018, que regulamenta a tributa1'o, a fiscaliza1'o, a arrecada1'o e a administra1'o do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
CONSIDERANDO a Instru1'o Normativa RFB nv 1.234, de 11 de janeiro de 2012, da Receita Federal do Brasil, que dispEe sobre a reten1'o de tributos nos pagamentos efetuados pelos Crg'os da administra1'o pPblica federal direta, autarquias e funda1Ees federais, empresas pPblicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jur7dicas que menciona a outras pessoas jur7dicas pelo fornecimento de bens e servi1os;
CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF 3 de compet4ncia mensal, o que exige a imediata adequa1'o dos procedimentos para fins de aplica1'o do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar n† 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de padronizar os procedimentos para que a reten1'o e o recolhimento de tributos e contribui1Ees sejam realizados em conformidade com o que determina a legisla1'o, bem como sejam cumpridas as obriga1Ees acessCrias de presta1'o de informa1Ees $ Receita Federal do Brasil e do Munic7pio de Pedreiras;
DECRETA:
Art. 1†. Para fins do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF de que trata o art. 158, inciso I, da Constitui1'o da RepPblica, o Munic7pio de Pedreiras, em todas as suas contrata1Ees com pessoas f7sicas ou jur7dicas, dever% observar o disposto no art. 64 da Lei Federal n† 9.430/1996, no art. 15 da Lei Federal n† 9.249/1995, na Instru1'o Normativa da Receita Federal do Brasil n† 1.234/2012 e suas respectivas altera1Ees, bem como as determina1Ees deste Decreto.

Art. 2†. Os Crg'os da Administra1'o PPblica Direta e as Entidades Aut%rquicas e Fundacionais do Munic7pio de Pedreiras, ao efetuarem pagamento $ pessoa f7sica ou jur7dica, pelo fornecimento de bens ou presta1'o de servi1os em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder $ reten1'o do Imposto de Renda, com base na Instru1'o Normativa da Receita Federal do Brasil n† 1.234/2012 e suas respectivas altera1Ees, e em observ&ncia ao disposto neste Decreto.
g1†. As reten1Ees ser'o efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive aqueles antecipados por conta de fornecimento de bens ou da presta1'o de servi1os, para entrega futura.
g2†. N'o est'o sujeitos $ reten1'o do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas f7sicas ou jur7dicas por servi1os e produtos elencados no art. 4†, da Instru1'o Normativa da Receita Federal do Brasil n† 1.234/2012 e suas respectivas altera1Ees.
g3†. A reten1'o sobre as faturas de energia el3trica, de telefonia e de outros bens e servi1os sobre os quais o Munic7pio de Pedreiras realize pagamentos exclusivamente por meio de fatura ou boleto banc%rio com cCdigo de barras, e que n'o verifique a viabilidade de realiza1'o de outra forma, ser'o objeto de ajustes para que os referidos documentos sejam emitidos pelas empresas j% com o valor l7quido da reten1'o.
g4†. Os ajustes de faturas, a que se refere o g3† deste artigo, ser'o implementados at3 o dia 31 de dezembro de 2023.
Art. 3†. A obriga1'o de reten1'o do IR alcan1ar% todos os contratos vigentes e vindouros e todas as rela1Ees de compras e pagamentos efetuados pelos Crg'os e entidades mencionados no art. 2† deste Decreto.
Art. 4†. A partir da vig4ncia deste Decreto, os prestadores de servi1o e fornecedores de bens dever'o emitir as notas fiscais em observ&ncia $s regras de reten1'o dispostas na Instru1'o Normativa da Receita Federal do Brasil n† 1.234/2012 e suas respectivas altera1Ees, sob pena de n'o aceita1'o por parte dos rg'os mencionados no art. 2† deste Decreto.
Par%grafo Pnico. As notas fiscais emitidas em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso n'o possam ser substitu7das ou retificadas, para fins exclusivos de indicar a reten1'o, por meio de Carta de Corre1'o, igualmente incorrer'o na reten1'o do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.
Art. 5†. A crit3rio do rg'o contratante, os contratados dever'o ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e servi1os prestados, passem a observar o disposto na Instru1'o Normativa da Receita Federal do Brasil n† 1.234/2012 e suas respectivas altera1Ees, a fim de viabilizar o cumprimento do art. 1† e 2† deste Decreto.
Art. 6†. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica1'o.
Art. 7†. Revogam-se as disposi1Ees em contr%rio.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, AOS 31 DE AGOSTO DE 2023.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - DESIGNA : 042/2023
DECRETO Nº 042, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.
DECRETO N† 042, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.

Designa os respons%veis tribut%rios pela reten1'o na fonte do Imposto sobre Servi1os de Qualquer Natureza (ISSQN) no Munic7pio de PEDREIRAS, regulamenta a reten1'o, o recolhimento do imposto retido na fonte e o fornecimento de informa1Ees relativas aos servi1os tomados e d% outras provid4ncias.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais que lhe conferem a Lei Org&nica Municipal e o disposto no art. 260, caput e g8†, da Lei Complementar nv 021, de 17 de junho de 2014, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e facilitar o cumprimento das obriga1Ees tribut%rias concernentes $ reten1'o do ISSQN na fonte, do seu recolhimento e do fornecimento de informa1Ees relativas aos servi1os tomados pelos respons%veis tribut%rios do Munic7pio;

DECRETA:
Art. 1†. S'o substitutos tribut%rios, sendo respons%veis pela reten1'o na fonte e pelo recolhimento integral do Imposto Sobre Servi1o de Qualquer Natureza (ISSQN) devido ao Munic7pio de Pedreiras:
I - os Crg'os da administra1'o direta e as entidades da administra1'o indireta da Uni'o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic7pios, em rela1'o a todos os servi1os tomados;
II - as pessoas jur7dicas de direito privado relacionadas no Anexo I deste Decreto, em rela1'o aos respectivos servi1os tomados indicados.
Art. 2†. Sem preju7zo do disposto nos artigos 1† e 9† deste Decreto, s'o tamb3m respons%veis pela reten1'o na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido ao Munic7pio de Pedreiras, incidente sobre os respectivos servi1os indicados, a pessoa jur7dica, ainda que imune ou isenta, que tomar os servi1os descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.18, 7.19, 7.21, 11.02, 17.05, 17.10, 17.11, da Lista de Servi1os a que se refere o artigo 238 da Lei Complementar nv 021, de 17 de junho de 2014 CCdigo Tribut%rio Municipal, quando o prestador do servi1o for estabelecido ou domiciliado fora deste Munic7pio.
Art. 3†. As obriga1Ees previstas no artigo 1† deste Decreto alcan1am somente $s pessoas estabelecidas ou sediadas no territCrio do Munic7pio de Pedreiras e s'o extensivas aos escritCrios de representa1'o ou de contato das pessoas nele previstas, quando n'o haja matriz, filial ou ag4ncia estabelecida neste Munic7pio.
g1†. A op1'o pelo Simples Nacional n'o dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte estabelecidas neste Munic7pio, eleitas como respons%veis tribut%rios, de cumprir ao disposto neste Decreto.
g2†. A obrigatoriedade de emiss'o da NFS-e n'o est% sujeito a solicita1'o do tomador do servi1o.
Art. 4†. Os respons%veis tribut%rios mencionados no artigo 1† deste Decreto n'o dever'o realizar a reten1'o do ISSQN na fonte quando o servi1o for prestado por:
I - profissionais autDnomos inscritos neste Munic7pio;
II - microempreendedores individuais (MEI);
III - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
IV - prestadores de servi1os imunes ou isentos;
V - institui1Ees financeiras;
VI - prestadores de servi1os que possuam medida liminar ou tutela antecipada dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o depCsito judicial do mesmo;
VII - contribuintes que apresentem Nota Fiscal de Servi1o avulsa emitida pela Secretaria Municipal de Finan1as do Munic7pio de Pedreiras.
g1†. Com exce1'o do disposto no inciso VII, as demais disposi1Ees deste artigo n'o se aplicam aos contribuintes estabelecidos ou domiciliados em outro munic7pio, quando o ISSQN incidente sobre o servi1o prestado for devido ao Munic7pio de Pedreiras.
g2†. A dispensa de reten1'o na fonte prevista no caput deste artigo 3 condicionada $ apresenta1'o do correspondente documento fiscal ou recibo de profissional autDnomo, pelo prestador do servi1o, acompanhado da Certid'o de N'o Reten1'o do ISSQN na Fonte, emitida pela Secretaria Municipal de Finan1as.
Art. 5†. S'o respons%veis pela reten1'o na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, as pessoas jur7dicas estabelecidas no Munic7pio de Pedreiras que contratarem, tomarem ou intermediarem servi1os de prestadores estabelecidos ou domiciliados em outro munic7pio ou no Distrito Federal, quando, nos termos do disposto no artigo 239, combinado com os arts. 240, 241, 242, 243 e 247, todos da Lei Complementar nv 021, de 17 de junho de 2014 (CCdigo Tribut%rio Municipal) n'o fizerem prova de sua inscri1'o no Cadastro Mobili%rio deste Munic7pio, na condi1'o de prestador de servi1o de outro Munic7pio.

Par%grafo Pnico. O disposto neste artigo n'o se aplica quando o prestador de servi1o houver emitido documento fiscal autorizado por este Munic7pio.
Art. 6†. Fica institu7do o Cadastro de Empresas n'o Estabelecidas no Munic7pio de Pedreiras CENE, integrante do Cadastro Mobili%rio, da Secretaria Municipal de Finan1as, da Prefeitura de Pedreiras.
Art. 7†. O prestador de servi1os pessoa jur7dica, exceto o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar n† 123, de 14 de dezembro de 2006, que emitir nota fiscal de servi1os autorizada por outro munic7pio ou pelo Distrito Federal, para tomador de servi1o pessoa jur7dica estabelecido no Munic7pio de Pedreiras, referente aos servi1os previstos na Lista de Servi1os constante no artigo 238 da Lei Complementar nv 021, de 17 de junho de 2014 CCdigo Tribut%rio Municipal, fica obrigado a efetuar a sua inscri1'o no CENE Pedreiras, conforme procedimentos a serem institu7dos pela Secretaria Municipal de Finan1as.
g1†. A solicita1'o de inscri1'o ser% efetuada exclusivamente pela p%gina da Prefeitura na internet, no endere1o https://www.pedreiras.ma.gov.br.
g2†. A solicita1'o de inscri1'o ser% enquadrada em uma das seguintes situa1Ees cadastrais:
I - Deferimento ProvisCrio, com a recep1'o de todos os arquivos exigidos, sujeito a posterior homologa1'o;
II - Deferida, se acolhida a solicita1'o apCs a an%lise dos documentos apresentados;
II - Indeferida, se n'o acolhida a solicita1'o apCs a an%lise dos documentos apresentados.
g3†. O indeferimento da solicita1'o de inscri1'o retroagir% $ data do deferimento provisCrio, ficando o prestador de servi1os pessoa jur7dica obrigado ao pagamento do imposto devido a este Munic7pio, com os acr3scimos legais desde a data de seu vencimento, relativo ao per7odo em que esteve enquadrado na situa1'o cadastral "Deferimento ProvisCrio".
g4†. As situa1Ees cadastrais previstas nos incisos I e II do g2† deste artigo correspondem $ situa1'o cadastral ativa.
g5†. Os efeitos do cadastramento sC ser'o v%lidos para as notas fiscais de servi1os emitidas em data igual ou posterior ao seu deferimento provisCrio.
g 6†. O n'o atendimento do previsto no caput implica a responsabilidade do tomador dos servi1os pelo pagamento do ISSQN.
Art. 8†. Os respons%veis tribut%rios previstos neste Decreto s'o obrigados, inclusive, a realizarem a reten1'o do ISSQN na fonte incidente sobre os servi1os prestados por microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, regido pela Lei Complementar federal n† 123, de 14 de dezembro de 2006, observando as normas do artigo 12 deste Decreto.
Art. 9†. Os substitutos e/ou respons%veis tribut%rios previstos neste Decreto s'o obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acr3scimos legais, independentemente de terem efetuado a reten1'o na fonte.

Par%grafo Pnico. A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo ser% dispensada, sem preju7zo da aplica1'o das penalidades legais cab7veis, se o respons%vel tribut%rio comprovar que o prestador do servi1o efetuou o recolhimento do imposto devido a este Munic7pio, relativo ao servi1o tomado ou intermediado.
Art. 10. O ISSQN retido na fonte ser% calculado mediante a aplica1'o da al7quota vigente na data do fato gerador sobre a base de c%lculo determinada na forma da legisla1'o tribut%ria municipal.
g1†.  de responsabilidade do substituto tribut%rio a correta apura1'o do valor do imposto devido.
g2†. Os valores relativos $s dedu1Ees legais, admiss7veis na apura1'o da base de c%lculo do imposto, somente ser'o considerados quando constantes no respectivo documento fiscal.
Art. 11. Na presta1'o dos servi1os referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Servi1os a que se refere o artigo 238 da Lei Complementar nv 021, de 17 de junho de 2014 CCdigo Tribut%rio Municipal, a responsabilidade do substituto tribut%rio corresponder% ao imposto devido, calculado sobre o montante da receita bruta deduzido do valor dos materiais ou do percentual, estabelecido em regulamento, para os contribuintes optantes pelo regime presumido de dedu1'o de materiais.

Art. 12. Na reten1'o do ISSQN na fonte das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional dever'o ser observadas as seguintes normas:
I - a al7quota aplic%vel na reten1'o na fonte dever% ser informada no documento fiscal e corresponder% ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar n† 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no m4s anterior ao da presta1'o;
II - na hipCtese do servi1o sujeito $ reten1'o ser prestado no m4s de in7cio de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, dever% ser aplicada pelo tomador a al7quota de 2% (dois por cento);
III - na hipCtese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferen1a entre a al7quota utilizada e a efetivamente apurada, caber% $ microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos servi1os efetuar o recolhimento dessa diferen1a no m4s subsequente ao do in7cio de atividade em guia prCpria do Munic7pio;
IV - na hipCtese da microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita $ tributa1'o do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, n'o caber% a reten1'o a que se refere este Decreto;
V - na hipCtese de a microempresa ou empresa de pequeno porte n'o informar a al7quota de que tratam os incisos I e II deste par%grafo no documento fiscal, aplicar-se-% a al7quota de 5% (cinco por cento);
VI - n'o ser% eximida a responsabilidade do prestador de servi1os quando a al7quota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior $ devida, hipCtese em que o recolhimento dessa diferen1a ser% realizado em guia prCpria do Munic7pio;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, ser% definitivo;
VIII - sobre a receita de presta1'o de servi1os que sofreu a reten1'o n'o haver% incid4ncia de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.
g1†. Na hipCtese de que tratam os incisos I e II deste artigo, a falsidade na presta1'o dessas informa1Ees sujeitar% o respons%vel, o titular, os sCcios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, $s penalidades previstas na legisla1'o criminal e tribut%ria.
g2†. Para os fins do disposto neste artigo, o prestador de servi1o dever% informar no documento fiscal que 3 optante pelo Simples Nacional.
g3†. A reten1'o do ISSQN de que trata este artigo segue as resolu1Ees do Comit4 Gestor do Simples Nacional (CGSN), nos termos do art. 2†, I, g 6†, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
g4†. Ser'o observadas as altera1Ees posteriores nas Resolu1Ees do CGSN, obedecida a compet4ncia outorgada pela Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 13. A reten1'o do ISSQN na fonte ser% realizada no ato do pagamento do servi1o, devendo o imposto retido ser recolhido por meio de Documento de Arrecada1'o Municipal (DAM) at3 o dia 10 (dez) do m4s subsequente $quele em que o servi1o for pago.
g1†. Os Crg'os da Administra1'o Direta da Uni'o, Estado e do Munic7pio, bem como suas Autarquias, Empresas PPblicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Funda1Ees institu7das pelo Poder PPblico obrigados $ reten1'o do imposto na fonte dever'o recolher o ISSQN incidente sobre os servi1os tomados, nos seguintes prazos:
a) at3 o dia 10 (dez) do m4s seguinte ao da emiss'o da nota fiscal de servi1os; ou
b) em at3 120 (cento e vinte) dias depois da emiss'o da nota fiscal de servi1os ainda que o pagamento do servi1o n'o tenha sido efetuado.
g2†. O ISSQN retido na fonte das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional dever% ser recolhido diretamente aos cofres deste Munic7pio na forma do caput deste artigo.
Art. 14. O valor do ISSQN declarado $ Administra1'o Tribut%ria pelo sujeito passivo por meio da emiss'o da NFS-e e n'o pago ou pago a menor, constitui confiss'o de d7vida e equivale $ constitui1'o de cr3dito tribut%rio, dispensando, para esse efeito, qualquer outra provid4ncia por parte do Fisco Municipal para a sua cobran1a.

g1†. Os valores declarados pelo respons%vel tribut%rio, a t7tulo de ISSQN, na forma do caput deste artigo e n'o pagos ou n'o parcelados ser'o objeto de inscri1'o em D7vida Ativa do Munic7pio, para fins de cobran1a administrativa ou judicial.

g2†. Para os efeitos do disposto no g 1† deste artigo, o cr3dito considera-se constitu7do na data da efetiva1'o da declara1'o ou do vencimento do cr3dito confessado, o que ocorrer por Pltimo.
Art. 15. O prestador do servi1o responde solidariamente com o substituto tribut%rio pelo pagamento do imposto devido, sempre que n'o ocorrer a reten1'o ou esta for efetuada em valor inferior ao devido.
Par%grafo Pnico. Constatada a insufici4ncia ou a n'o reten1'o do imposto pelo substituto tribut%rio, dever% o contribuinte recolh4-lo.
Art. 16. O prestador do servi1o que sofrer reten1'o do ISSQN na fonte dever% registrar o fato na sua contabilidade e nos demais controles de pagamentos.
Art. 17. As pessoas que n'o se enquadrem na condi1'o de respons%vel tribut%rio, de acordo com este Decreto s'o proibidas de realizar reten1'o do ISSQN na fonte.
Art. 18. A responsabilidade tribut%ria prevista na legisla1'o municipal n'o dispensa o prestador do servi1o do cumprimento das obriga1Ees acessCrias, inclusive da emiss'o de documentos fiscais de presta1'o de servi1o, tampouco o exonera de responder pelas infra1Ees e pelo imposto devido em raz'o da discrimina1'o incorreta, no documento fiscal de presta1'o do servi1o, do valor do imposto a ser retido, e dos atos praticados com dolo, fraude ou simula1'o.

Par%grafo Pnico. Os prestadores de servi1os, inclusive, quando alcan1ados pela reten1'o na fonte, dever'o discriminar no documento fiscal de presta1'o de servi1os os valores da base de c%lculo do ISSQN, da al7quota incidente, da dedu1'o da base de c%lculo autorizada pela legisla1'o municipal, bem como do imposto devido.
Art. 19. Os tomadores de servi1os ficam obrigados a arquivar pelo prazo de 5 (cinco) anos, para pronta exibi1'o ao Fisco, em ordem cronolCgica, os relatCrios, comprovantes de pagamento, cr3dito e demais documentos relativos aos servi1os tomados.
Art. 20. Para os fins do disposto no artigo 4†, g 2†, deste Decreto, a Secretaria Municipal de Finan1as disponibilizar% na internet modelo prCprio da Certid'o de N'o Reten1'o do ISSQN na Fonte.
Art. 21. O tomador do servi1o somente estar% desobrigado de reter o ISSQN se lhe for apresentada a Certid'o de N'o Reten1'o - CNR.
Par%grafo Pnico. A solicita1'o da certid'o a que se refere o caput deste artigo, disponibilizada no site da Prefeitura Municipal de Pedreiras, dever% ser instru7da com a devida comprova1'o de que o prestador se enquadra em uma das hipCteses de n'o reten1'o do ISSQN previstas no art. 4† deste Decreto ou com cCpia do contrato de presta1'o de servi1o quando se tratar de questionamento quanto $ incid4ncia do ISSQN, sem preju7zo de outros documentos a crit3rio da Administra1'o Tribut%ria Municipal.
Art. 22.  facultado a Secretaria Municipal de Finan1as expedir notifica1Ees e intima1Ees pelos meios usuais previstos nas legisla1Ees pertinentes, ou faz4-lo apenas por meio eletrDnico (e-mail), informado pelo contribuinte ao Cadastro Mobili%rio da mesma, valendo para todos os efeitos.
Art. 23. O Secret%rio Municipal de Finan1as ou as autoridades fiscais a quem delegar, ficam autorizados a incluir ou excluir pessoas jur7dicas da lista de respons%veis contida no Anexo I deste Decreto e a editar as normas complementares a este Decreto.
Par%grafo Pnico. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo dever% ser considerado, no interesse da arrecada1'o tribut%ria municipal, o porte econDmico da pessoa jur7dica, a sua estrutura organizacional, a regularidade fiscal e a forma de execu1'o ou de recebimento do servi1o.
Art. 24. Para fins de publicidade e controle da Administra1'o Tribut%ria, a rela1'o das pessoas jur7dicas eleitas como substitutos tribut%rios dever% ser divulgada na p%gina eletrDnica mantida pela Prefeitura Municipal de Pedreiras na Internet.
Art. 25. Ficam revogadas as demais normas incompat7veis.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica1'o.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, AOS 31 DE AGOSTO DE 2023.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

ANEXO I
(Rol exemplificativo)
Base Legal: Lei Complementar nv 021, de 17 de junho de 2014 CCdigo Tribut%rio Municipal de Pedreiras - MA.
CONTRIBUINTECNPJBANCO BRADESCO S.A.60.746.948/1276-19BANCO DO BRASIL S.A.00.000.000/0242-95BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.07.237.373/0128-02BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.90.400.888/3346-01CAIXA ECONOMICA FEDERAL00.360.305/0767-80SICOOB CENTROLESTE09.403.026/0007-40ENEVA S.A.04.423.567/0006-36TIM S.A.02.421.421/0010-02TELEFONICA BRASIL S.A.02.558.157/0004-05CLARO S.A.40.432.544/0245-93SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.08.596.854/0026-42EQUATORIAL MARANH•O DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A06.272.793/0001-84EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A06.272.793/0003-46CGB ENERGIA LTDA19.859.525/0001-05EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH18.519.709/0001-63BGP BRASIL SERVICOS E EQUIPAMENTOS GEOFISICOS LTDA12.284.894.0007-63TRIBUNAL DE JUSTI™A DO ESTADO DO MARANH•O05.288.790/0001-76ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO00.820.295/0001-42INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL29.979.036/0074-04INSTITUTO FEDERAL DO MARANHAO - CAMPUS PEDREIRAS10.735.145/0022-19UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO06.352.421/0001-68COLEGIO SAO FRANCISCO06.043.988/0001-52SOESPE SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DE PEDREIRAS LTDA97.522.659/0001-40INSTITUTO PEDREIRENSE DE EDUCACAO E EXTENSAO LTDA15.466.680/0001-00SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA34.075.739/0117-04ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO03.352.086/0001-00SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES E DESENVOLVIMENTO URBANO - SECID10.829.387/0001- 47SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO MARANHAO - SINFRA08.892.295/0001-60INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO - IEMA05.849.024/0001-33DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR”NSITO 7p CIRETRAN06.293.120/0004-53DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR”NSITO06.293.120/0001-00COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON20.371.744/0001-20INSTITUTO DE PROMOCAO E DEFESA DO CIDADAO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHAO - PROCON/MA23.284.838/0001-50DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT04.892.707/0001-00MATEUS SUPERMERCADOS S.A.03.995.515/0097-09AMERICAN TOWER04.052.108/0001-89AMBULATORIO SANTO ANTONIO41.623.380/0001-06A GONCALVES DE ARAUJO LTDA41.623.380/0002-89CLNICA TEREZINHA DE JESUS LTDA23.614.845/0001-72CLNICA LEAO XIII LTDA27.228.148/0001-34CLNICA NOSSA SENHORA DAS GRACAS S C63.573.521/0001-58MAGAZINE LILIANI S/A11.590.296/0074-10MAGAZINE LUIZA S/A47.960.950/1148-01AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL00.776.574/1968-91SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA04.885.201/0001-74MESO ENGENHARIA LTDA07.403.718/0001-78CONAAT - EMPREENDIMENTOS LTDA07.118.909/0001-98COMSERV SERVICOS E ENGENHARIA LTDA07.983.615/0001-24MATEUS SUPERMERCADOS S.A.03.995.515/0044-05C G LABORATORIOS E CLNICAS LTDA10.996.562/0001-90CLNICA DE PSICOLOGIA E MEDICINA DO TR”NSITO LTDA20.900.642/0001-54IMUNE CLNICA DE VACINA™•O LTDA38.442.879/0001-02EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS34.028.316/4169-89SECRETARIA DE ESTADO DA SADE02.973.240/0001-06

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