GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - RECEPCIONA: 041/2023
DECRETO Nº 041, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.
DECRETO NÂ 041, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.
“RECEPCIONA A INTERPRETAÂÂO CONFORME A CONSTITUIÂÂO FEDERAL DO ART. 64 DA LEI FEDERAL NÂ 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1966, DO ART. 15 DA LEI FEDERAL NÂ 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995, BEM COMO DA INSTRUÂÂO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NÂ 1.234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012, PARA FINS DE RETENÂÂO DO IRRF NAS CONTRATAÂES DE BENS E NA PRESTAÂÂO DE SERVIÂOS REALIZADOS PELO MUNICPIO DE PEDREIRAS.”
A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais que lhe conferem a Lei Org&nica Municipal, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 158, inciso I, da Constitui1'o Federal, que atribui aos Munic7pios a titularidade do produto da arrecada1'o do imposto da Uni'o sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer t7tulo, por eles, suas autarquias e pelas funda1Ees que institu7rem e mantiverem;
CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordin%rio n 1.293.453, Tema n 1.130, publicado em 21 de outubro de 2021, da Repercuss'o Geral que deu interpreta1'o conforme $ Constitui1'o Federal do art. 64 da Lei Federal n 9.430, de 1996 para atribuir aos Munic7pios a titularidade das receitas arrecadadas a t7tulo de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e funda1Ees a pessoas f7sicas ou jur7dicas contratadas para a presta1'o de bens ou servi1os e possibilitar a utiliza1'o do mesmo regramento aplicado pela Uni'o, no caso, a Instru1'o Normativa RFB n 1.234, de 2012;
CONSIDERANDO o disposto na legisla1'o tribut%ria federal atinente $ reten1'o de tributos, em especial o disposto na Lei Federal nv 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e respectivos regulamentos, e no Decreto Federal nv 9.580, de 22 de novembro de 2018, que regulamenta a tributa1'o, a fiscaliza1'o, a arrecada1'o e a administra1'o do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
CONSIDERANDO a Instru1'o Normativa RFB nv 1.234, de 11 de janeiro de 2012, da Receita Federal do Brasil, que dispEe sobre a reten1'o de tributos nos pagamentos efetuados pelos Crg'os da administra1'o pPblica federal direta, autarquias e funda1Ees federais, empresas pPblicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jur7dicas que menciona a outras pessoas jur7dicas pelo fornecimento de bens e servi1os;
CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF 3 de compet4ncia mensal, o que exige a imediata adequa1'o dos procedimentos para fins de aplica1'o do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar n 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de padronizar os procedimentos para que a reten1'o e o recolhimento de tributos e contribui1Ees sejam realizados em conformidade com o que determina a legisla1'o, bem como sejam cumpridas as obriga1Ees acessCrias de presta1'o de informa1Ees $ Receita Federal do Brasil e do Munic7pio de Pedreiras;
DECRETA:
Art. 1Â. Para fins do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF de que trata o art. 158, inciso I, da Constitui1'o da RepPblica, o Munic7pio de Pedreiras, em todas as suas contrata1Ees com pessoas f7sicas ou jur7dicas, dever% observar o disposto no art. 64 da Lei Federal n 9.430/1996, no art. 15 da Lei Federal n 9.249/1995, na Instru1'o Normativa da Receita Federal do Brasil n 1.234/2012 e suas respectivas altera1Ees, bem como as determina1Ees deste Decreto.
Art. 2Â. Os Crg'os da Administra1'o PPblica Direta e as Entidades Aut%rquicas e Fundacionais do Munic7pio de Pedreiras, ao efetuarem pagamento $ pessoa f7sica ou jur7dica, pelo fornecimento de bens ou presta1'o de servi1os em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder $ reten1'o do Imposto de Renda, com base na Instru1'o Normativa da Receita Federal do Brasil n 1.234/2012 e suas respectivas altera1Ees, e em observ&ncia ao disposto neste Decreto.
g1Â. As reten1Ees ser'o efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive aqueles antecipados por conta de fornecimento de bens ou da presta1'o de servi1os, para entrega futura.
g2Â. N'o est'o sujeitos $ reten1'o do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas f7sicas ou jur7dicas por servi1os e produtos elencados no art. 4Â, da Instru1'o Normativa da Receita Federal do Brasil n 1.234/2012 e suas respectivas altera1Ees.
g3Â. A reten1'o sobre as faturas de energia el3trica, de telefonia e de outros bens e servi1os sobre os quais o Munic7pio de Pedreiras realize pagamentos exclusivamente por meio de fatura ou boleto banc%rio com cCdigo de barras, e que n'o verifique a viabilidade de realiza1'o de outra forma, ser'o objeto de ajustes para que os referidos documentos sejam emitidos pelas empresas j% com o valor l7quido da reten1'o.
g4Â. Os ajustes de faturas, a que se refere o g3Â deste artigo, ser'o implementados at3 o dia 31 de dezembro de 2023.
Art. 3Â. A obriga1'o de reten1'o do IR alcan1ar% todos os contratos vigentes e vindouros e todas as rela1Ees de compras e pagamentos efetuados pelos Crg'os e entidades mencionados no art. 2Â deste Decreto.
Art. 4Â. A partir da vig4ncia deste Decreto, os prestadores de servi1o e fornecedores de bens dever'o emitir as notas fiscais em observ&ncia $s regras de reten1'o dispostas na Instru1'o Normativa da Receita Federal do Brasil n 1.234/2012 e suas respectivas altera1Ees, sob pena de n'o aceita1'o por parte dos rg'os mencionados no art. 2 deste Decreto.
Par%grafo Pnico. As notas fiscais emitidas em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso n'o possam ser substitu7das ou retificadas, para fins exclusivos de indicar a reten1'o, por meio de Carta de Corre1'o, igualmente incorrer'o na reten1'o do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.
Art. 5Â. A crit3rio do rg'o contratante, os contratados dever'o ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e servi1os prestados, passem a observar o disposto na Instru1'o Normativa da Receita Federal do Brasil n 1.234/2012 e suas respectivas altera1Ees, a fim de viabilizar o cumprimento do art. 1 e 2 deste Decreto.
Art. 6Â. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica1'o.
Art. 7Â. Revogam-se as disposi1Ees em contr%rio.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÂO, AOS 31 DE AGOSTO DE 2023.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal
“RECEPCIONA A INTERPRETAÂÂO CONFORME A CONSTITUIÂÂO FEDERAL DO ART. 64 DA LEI FEDERAL NÂ 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1966, DO ART. 15 DA LEI FEDERAL NÂ 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995, BEM COMO DA INSTRUÂÂO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NÂ 1.234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012, PARA FINS DE RETENÂÂO DO IRRF NAS CONTRATAÂES DE BENS E NA PRESTAÂÂO DE SERVIÂOS REALIZADOS PELO MUNICPIO DE PEDREIRAS.”
A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais que lhe conferem a Lei Org&nica Municipal, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 158, inciso I, da Constitui1'o Federal, que atribui aos Munic7pios a titularidade do produto da arrecada1'o do imposto da Uni'o sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer t7tulo, por eles, suas autarquias e pelas funda1Ees que institu7rem e mantiverem;
CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordin%rio n 1.293.453, Tema n 1.130, publicado em 21 de outubro de 2021, da Repercuss'o Geral que deu interpreta1'o conforme $ Constitui1'o Federal do art. 64 da Lei Federal n 9.430, de 1996 para atribuir aos Munic7pios a titularidade das receitas arrecadadas a t7tulo de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e funda1Ees a pessoas f7sicas ou jur7dicas contratadas para a presta1'o de bens ou servi1os e possibilitar a utiliza1'o do mesmo regramento aplicado pela Uni'o, no caso, a Instru1'o Normativa RFB n 1.234, de 2012;
CONSIDERANDO o disposto na legisla1'o tribut%ria federal atinente $ reten1'o de tributos, em especial o disposto na Lei Federal nv 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e respectivos regulamentos, e no Decreto Federal nv 9.580, de 22 de novembro de 2018, que regulamenta a tributa1'o, a fiscaliza1'o, a arrecada1'o e a administra1'o do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
CONSIDERANDO a Instru1'o Normativa RFB nv 1.234, de 11 de janeiro de 2012, da Receita Federal do Brasil, que dispEe sobre a reten1'o de tributos nos pagamentos efetuados pelos Crg'os da administra1'o pPblica federal direta, autarquias e funda1Ees federais, empresas pPblicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jur7dicas que menciona a outras pessoas jur7dicas pelo fornecimento de bens e servi1os;
CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF 3 de compet4ncia mensal, o que exige a imediata adequa1'o dos procedimentos para fins de aplica1'o do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar n 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de padronizar os procedimentos para que a reten1'o e o recolhimento de tributos e contribui1Ees sejam realizados em conformidade com o que determina a legisla1'o, bem como sejam cumpridas as obriga1Ees acessCrias de presta1'o de informa1Ees $ Receita Federal do Brasil e do Munic7pio de Pedreiras;
DECRETA:
Art. 1Â. Para fins do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF de que trata o art. 158, inciso I, da Constitui1'o da RepPblica, o Munic7pio de Pedreiras, em todas as suas contrata1Ees com pessoas f7sicas ou jur7dicas, dever% observar o disposto no art. 64 da Lei Federal n 9.430/1996, no art. 15 da Lei Federal n 9.249/1995, na Instru1'o Normativa da Receita Federal do Brasil n 1.234/2012 e suas respectivas altera1Ees, bem como as determina1Ees deste Decreto.
Art. 2Â. Os Crg'os da Administra1'o PPblica Direta e as Entidades Aut%rquicas e Fundacionais do Munic7pio de Pedreiras, ao efetuarem pagamento $ pessoa f7sica ou jur7dica, pelo fornecimento de bens ou presta1'o de servi1os em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder $ reten1'o do Imposto de Renda, com base na Instru1'o Normativa da Receita Federal do Brasil n 1.234/2012 e suas respectivas altera1Ees, e em observ&ncia ao disposto neste Decreto.
g1Â. As reten1Ees ser'o efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive aqueles antecipados por conta de fornecimento de bens ou da presta1'o de servi1os, para entrega futura.
g2Â. N'o est'o sujeitos $ reten1'o do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas f7sicas ou jur7dicas por servi1os e produtos elencados no art. 4Â, da Instru1'o Normativa da Receita Federal do Brasil n 1.234/2012 e suas respectivas altera1Ees.
g3Â. A reten1'o sobre as faturas de energia el3trica, de telefonia e de outros bens e servi1os sobre os quais o Munic7pio de Pedreiras realize pagamentos exclusivamente por meio de fatura ou boleto banc%rio com cCdigo de barras, e que n'o verifique a viabilidade de realiza1'o de outra forma, ser'o objeto de ajustes para que os referidos documentos sejam emitidos pelas empresas j% com o valor l7quido da reten1'o.
g4Â. Os ajustes de faturas, a que se refere o g3Â deste artigo, ser'o implementados at3 o dia 31 de dezembro de 2023.
Art. 3Â. A obriga1'o de reten1'o do IR alcan1ar% todos os contratos vigentes e vindouros e todas as rela1Ees de compras e pagamentos efetuados pelos Crg'os e entidades mencionados no art. 2Â deste Decreto.
Art. 4Â. A partir da vig4ncia deste Decreto, os prestadores de servi1o e fornecedores de bens dever'o emitir as notas fiscais em observ&ncia $s regras de reten1'o dispostas na Instru1'o Normativa da Receita Federal do Brasil n 1.234/2012 e suas respectivas altera1Ees, sob pena de n'o aceita1'o por parte dos rg'os mencionados no art. 2 deste Decreto.
Par%grafo Pnico. As notas fiscais emitidas em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso n'o possam ser substitu7das ou retificadas, para fins exclusivos de indicar a reten1'o, por meio de Carta de Corre1'o, igualmente incorrer'o na reten1'o do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.
Art. 5Â. A crit3rio do rg'o contratante, os contratados dever'o ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e servi1os prestados, passem a observar o disposto na Instru1'o Normativa da Receita Federal do Brasil n 1.234/2012 e suas respectivas altera1Ees, a fim de viabilizar o cumprimento do art. 1 e 2 deste Decreto.
Art. 6Â. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica1'o.
Art. 7Â. Revogam-se as disposi1Ees em contr%rio.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÂO, AOS 31 DE AGOSTO DE 2023.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

