Diário oficial

NÚMERO: 569/2023

Volume: 11 - Número: 569 de 12 de Setembro de 2023

12/09/2023 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.572/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.572, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL N† 1.572, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.
INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERA™•O DE CRDITOS DA RECEITA FISCAL DO MUNICPIO DE PEDREIRAS REFIS E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio e pela Lei Complementar n†021/2014 CCdigo Tribut%rio Municipal, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1†. Fica institu7do, no &mbito deste Munic7pio, o Programa Especial de Recupera1'o de Cr3ditos da Receita Fiscal do Munic7pio de Pedreiras REFIS, destinado a promover a regulariza1'o de cr3ditos do Munic7pio cujo devedor seja pessoa f7sica ou jur7dica, com estabelecimento fixo no Munic7pio, com d3bitos relativos a cr3ditos fiscais de natureza tribut%ria ou n'o tribut%ria de compet4ncia municipal, constitu7dos ou n'o, inscritos ou n'o em d7vida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou n'o.
g1†. Poder'o ser considerados, quando da negocia1'o da d7vida, todos os d3bitos relativos aos tributos municipais, sob responsabilidade do sujeito passivo com o Munic7pio, incluindo-se os valores principais, assim como todos os acr3scimos legais devidos at3 a data da ades'o ao Programa, entendidos estes como: atualiza1'o monet%ria, penalidade pecuni%ria, juros e multa.
g2†. Por ocasi'o da ades'o ao REFIS, o sujeito passivo poder% declarar d3bitos ainda n'o constitu7dos, sob os quais n'o haver% aplica1'o de multa por infra1'o.
Art. 2†. Os d3bitos sob responsabilidade do sujeito passivo apurados na data da negocia1'o ser'o atualizados monetariamente e incorporados os acr3scimos previstos na legisla1'o vigente, podendo ser liquidados:
I - sob forma de pagamento $ vista, por meio de guia DAM deste Munic7pio, com redu1'o de 100% (cem por cento) dos acr3scimos decorrentes de atualiza1'o monet%ria, juros, multa de mora e por infra1'o;
II - sob forma de parcelamento, em at3 05 (cinco) parcelas, nos seguintes termos:
a) em 02 (duas) parcelas: redu1'o de 90% (noventa por cento) dos acr3scimos decorrentes de juros, multa de mora e multa por infra1'o;
b) em 03 (tr4s) parcelas: redu1'o de 70% (setenta por cento) dos acr3scimos decorrentes de juros, multa de mora e multa por infra1'o.
c) em 04 (quatro) parcelas: redu1'o de 50% (cinquenta por cento) dos acr3scimos decorrentes de juros, multa de mora e multa por infra1'o.
d) em 05 (cinco) parcelas: redu1'o de 30% (trinta por cento) dos acr3scimos decorrentes de juros, multa de mora e multa por infra1'o.
Art. 3†. A ades'o ao Programa Especial de Recupera1'o de Cr3ditos da Receita Fiscal do Munic7pio de Pedreiras REFIS, dar-se-% do dia 06 de fevereiro de 2023 at3 o dia 31 de dezembro de 2023.
g1†. Quando da op1'o por parcelamento, a negocia1'o dever% ser promovida de modo que a Pltima parcela n'o ultrapasse o vencimento de 31 de dezembro de 2023.
g2†. ApCs o prazo inserto no caput deste artigo, a ades'o ao REFIS ficar% suspensa, at3 ulterior decis'o, que dever% ser formalizada por meio de Decreto.
Art. 4†. Quando da op1'o por parcelamento, este dever% obedecer $s seguintes regras:
I - Somente ser% homologado, para todos os efeitos, apCs a confirma1'o do pagamento da primeira parcela.
II - Cada parcela mensal ser% expressa em reais, sendo que o vencimento da segunda parcela se dar% 30 (trinta) dias apCs o pagamento da primeira, mantendo-se a periodicidade para os vencimentos das demais, devendo-se quitar todos os valores junto $s institui1Ees autorizadas pelo Munic7pio, por meio da guia de Documento de Arrecada1'o Municipal (DAM).
Art. 5†. Quando da negocia1'o pelo REFIS de cr3ditos ajuizados, dever'o ser pagos os devidos honor%rios advocat7cios, que poder'o ser parcelados nos termos da legisla1'o competente.
Art. 6†. A ades'o ao REFIS dar-se-% por op1'o do devedor, do respons%vel por substitui1'o, do terceiro interessado ou de seus sucessores, na forma, nesta Lei estipulados.
Art. 7†. A ades'o ao REFIS importa na confiss'o irrevog%vel e irretrat%vel da d7vida pelo aderente, para todos os fins legais.
Art. 8†. Os cr3ditos com exigibilidade suspensa, ao serem inclu7dos no presente programa, tornam-se exig7veis e expressamente confessados pelo devedor, desistindo o aderente do expediente que suspendeu a exigibilidade da d7vida, bem como renunciando ao direito que deu causa $ suspens'o da exigibilidade.
g1†. Nos casos de d3bitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decis'o judicial, o requerente dever% renunciar expressamente ao direito em que se funda a suspens'o e desistir de todas as a1Ees, incidentes processuais e recursos volunt%rios por ele promovidos, devidamente homologado pelo Ju7zo ou Tribunal competente, extinguindo-se o feito com exame de m3rito.
g2†. Nos casos de d3bitos suspensos por ordem de autoridade administrativa, a ades'o ao REFIS importa na renPncia do direito e retorno da exigibilidade dos valores.
Art. 9†. Os d3bitos objeto de parcelamento anterior, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso, poder'o ser inclu7dos no presente programa.
Par%grafo Pnico. Para efeitos da nova negocia1'o, a d7vida a ser inclu7da alcan1a exclusivamente o valor remanescente n'o pago quando do parcelamento anterior, sem que o aderente tenha direito de cr3dito, compensa1'o, restitui1'o, reten1'o, ou similar em rela1'o aos pagamentos j% efetuados.
Art. 10. A ades'o ao REFIS n'o impede que a exatid'o dos valores das d7vidas confessadas seja posteriormente revisada por inexatid'o, pelo Fisco Municipal, para efeito de lan1amento complementar.
Art. 11. Uma vez realizada a ades'o ao Programa Especial de Recupera1'o de Cr3ditos da Receita Fiscal do Munic7pio de Pedreiras REFIS, a exigibilidade do cr3dito negociado permanece suspensa at3 sua efetiva liquida1'o, ficando o devedor autorizado a obter certid'o positiva com efeitos de negativa, desde que adimplente com o mesmo $ 3poca da solicita1'o.
Art. 12. A exclus'o do Programa Especial de Recupera1'o de Cr3ditos da Receita Fiscal do Munic7pio de Pedreiras REFIS dar-se-% quando da ocorr4ncia de qualquer das seguintes hipCteses:
I - inobserv&ncia de qualquer das exig4ncias estabelecidas nesta Lei, inclusive verifica1'o posterior de fraude ou omiss'o cometida quando das informa1Ees necess%rias para formaliza1'o da ades'o;
II - falecimento da pessoa f7sica, quando o d3bito negociado for em seu nome;
III - fal4ncia ou extin1'o da pessoa jur7dica, quando o d3bito negociado for em seu nome;
IV - cis'o, exceto se de pessoa jur7dica dela oriunda, ou quando a empresa que absorver parte do patrimDnio permanecer estabelecida no Munic7pio e assumir solidariamente, com a cindida, as obriga1Ees do Programa Especial de Recupera1'o de Cr3ditos da Receita Fiscal do Munic7pio de Pedreiras REFIS;
V - supress'o ou redu1'o de tributo mediante conduta definida em lei como crime contra a ordem tribut%ria;
VI - atraso no pagamento de qualquer parcela por um per7odo superior a 20 (vinte) dias.
g1†. A exclus'o do Programa Especial de Recupera1'o de Cr3ditos da Receita Fiscal do Munic7pio de Pedreiras REFIS acarretar% a imediata exigibilidade dos cr3ditos n'o quitados, com a inscri1'o em d7vida ativa daqueles que, porventura n'o foram inscritos, inclusive com o retorno do enquadramento no Regime Especial de Fiscaliza1'o, se for o caso, restabelecendo-se na integralidade os valores que haviam sido objeto de redu1'o, excluindo-se do saldo remanescente os valores adimplidos at3 a data.
g2†. Quando da exclus'o do Programa Especial de Recupera1'o de Cr3ditos da Receita Fiscal do Munic7pio de Pedreiras REFIS, os d3bitos do sujeito passivo somente poder'o ser renegociados uma Pnica vez por meio do mesmo Programa por prazo n'o superior ao remanescente do parcelamento origin%rio, verificada a exist4ncia de d3bitos posteriormente vencidos para fins de inclus'o na negocia1'o, obedecidas as condi1Ees de atualiza1'o dos valores, devendo o sujeito passivo, para tanto, sujeitar-se ao pagamento m7nimo de 30% (trinta por cento) da d7vida consolidada.
Art. 13. Para fins da formaliza1'o da ades'o ao REFIS, o devedor, o respons%vel por substitui1'o, o terceiro interessado ou seus sucessores, dever'o preencher requerimento do Anexo I e encaminh%-lo $ Secretaria Municipal de Finan1as, Coordena1'o da Receita Municipal ou $ Procuradoria do Munic7pio, anexando os seguintes documentos:
I - No caso de pessoas jur7dicas:
a) CCpia dos atos constitutivos e altera1Ees posteriores, ou certid'o simplificada e atualizada emitida pela Junta Comercial do Estado do Maranh'o;
b) CCpia do CNPJ;
c) CCpia do documento de identifica1'o do sCcio-gerente e, em caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, comprovante de enquadramento em referida condi1'o;
d) Procura1'o pPblica ou particular com firma reconhecida, em caso de terceiros interessados, com documento de identifica1'o do procurador;
e) CCpia de documento capaz de certificar a propriedade ou a posse a qualquer t7tulo do bem com d3bitos.
II - No caso de pessoas f7sicas:
a) CCpia de documento de identifica1'o e CPF;
b) Procura1'o pPblica ou particular com firma reconhecida, em caso de terceiros interessados, com documento de identifica1'o do procurador;
c) CCpia de documento capaz de certificar a propriedade ou a posse a qualquer t7tulo do bem com d3bitos.
g1†. O encaminhamento do requerimento citado no caput deste artigo dever% se dar preferencialmente por meio eletrDnico, qual seja tributacao.pedreiras@gmail.com, ocasi'o em que o contribuinte dever% anexar os documentos que ser'o suficientes para instru1'o do seu pedido, nos termos dos incisos anteriores.
g2†. ApCs a confirma1'o do envio do requerimento, o pedido ser% homologado temporariamente de forma autom%tica, recebendo o contribuinte, preferencialmente por meio eletrDnico, a guia de arrecada1'o da primeira parcela ou quota Pnica, para pagamento imediato.
g3†. Mesmo apCs o pagamento antecipado, fica resguardado aos Crg'os fiscais o direito de rever a homologa1'o anteriormente promovida, com possibilidade de cancelamento do parcelamento, diante da insufici4ncia ou inadequa1'o de algum dos termos do requerimento ou dos documentos a ele anexados.
Art. 14. No requerimento preenchido pelo contribuinte dever% constar um resumo das principais obriga1Ees referentes $ ades'o ao REFIS, bem como anexo contendo a identifica1'o pormenorizada dos cr3ditos negociados, cujos demonstrativos compor'o a confiss'o de d7vida do sujeito passivo, demonstrando-se, de forma sint3tica, os exerc7cios de origem e os valores respectivos.
Art.15. O atraso no pagamento de qualquer parcela ensejar% aplica1'o de juros de mora $ raz'o de 1% (um por cento) calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado e $ multa de mora $ raz'o de 2% (dois por cento) ambos sob o m4s ou fra1'o, conforme artigo 47 e seguintes da Lei Complementar n† 021/2014 CCdigo Tribut%rio Municipal de Pedreiras, sem preju7zo de outras multas eventualmente cab7veis.
Art. 16. Caso tenha havido protesto da d7vida, o contribuinte arcar% com emolumentos cartor%rios e demais encargos legais, sendo tamb3m de sua responsabilidade solicitar a devida baixa nos protestos das certidEes de d7vida ativa relacionadas $ d7vida negociada.
Art. 17. As d7vidas municipais em fase de cobran1a judicial podem ser inclu7das no REFIS, desde que atendidas as seguintes exig4ncias:
I - Para ingressar no programa, o participante que possui d3bito em cobran1a judicial, com ou sem penhora nos autos, dever% desistir de todas as a1Ees, incidentes processuais e recursos volunt%rios por ele promovidos;
II - Na hipCtese de o d3bito encontrar-se em cobran1a judicial, com penhora constitu7da nos autos, ela n'o ser% desconstitu7da at3 a quita1'o total das obriga1Ees previstas neste programa;
III - Em qualquer das hipCteses acima, o participante do programa arcar% com as custas processuais e honor%rios advocat7cios decorrentes das a1Ees em que estiver envolvido, comprovando a liquida1'o destas despesas processuais para fins de ades'o.
Par%grafo Pnico. Para fins do inciso I, a ades'o ao REFIS implica em autom%tica confiss'o de d7vida, renPncia ao direito em que se funda a a1'o e/ou desist4ncia de todas as a1Ees, incidentes processuais e recursos volunt%rios por ele promovidos.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANH•O, AOS 05 DE SETEMBRO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

ANEXO I
REQUERIMENTO DE ADMISS•O AO REFIS
1 IDENTIFICA™•O DO CONTRIBUINTE:

1.1 - Nome ou Raz'o Social:1.2 - CNPJ / CPF:1.3 - Inscri1'o Municipal:1.4 - Rua / Pra1a / Avenida:1.5 - NPmero:1.6 Bairro:1.7 - Munic7pio:1.8 - CEP:1.9 Telefone:

2
O contribuinte acima identificado, nos termos do art. 13 do Regulamento do REFIS, aprovado pela Lei Municipal N† 1.572, de 05 de setembro de 2023, requer a redu1'o de___________do (identificar o tributo) e/ou parcelamento de seu d3bito consolidado em ___________________ (por extenso) parcelas, conforme discriminado neste Requerimento, declarando estar ciente das condi1Ees impostas no REFIS e de que o presente pedido importa em confiss'o irrevog%vel e irretrat%vel dos d3bitos consolidados e configura confiss'o extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do CCdigo de Processo Civil e, em confiss'o de d7vida, nos termos do art. 7† da Lei Municipal N† 1.572, de 05 de setembro de 2023- REFIS.

REQUERIMENTO:
3 IDENTIFICA™•O DO REPRESENTANTE DA EMPRESA

3.1 Nome:3.2 Cargo:3.3 CPF:3.4 Local:3.5 Data:3.6 Assinatura:4 DOCUMENTOS ANEXOS:
1 Requerimento padronizado (2 vias);
2 CCpia do Contrato Social e Aditivos, que permitam identificar os respons%veis pela representa1'o da empresa;
3 Procura1'o PPblica ou cCpia autenticada, e cCpia da identidade e CPF do procurador tamb3m autenticada, se for o caso;
4 Comprovante de Endere1o;
5 Comprovante de protocolizar'o de desist4ncia da a1'o na esfera judicial, se for o caso;


5 DISCRIMINA™•O DOS DBITOS DE (IDENTIFICAR TRIBUTO) A SEREM CONSOLIDADOS:


Assinatura do Respons%vel
Pedreiras/MA, / / .

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.573/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.573, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL N† 1.573, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.
" REGULAMENTA O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO B“SICO DE PEDREIRAS/MA, E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TTULO I
DISPOSI™ES GERAIS

CAPTULO I
DISPOSI™ES PRELIMINARES

Art. 1†. Esta Lei aprova o Plano Municipal de Saneamento B%sico, institui a Pol7tica Municipal de Saneamento B%sico e dispEe sobre as suas defini1Ees, princ7pios, diretrizes, objetivos e instrumentos, assim como estabelece normas sobre a gest'o e o gerenciamento do saneamento b%sico, em conson&ncia com as normas federais, estaduais e municipais de meio ambiente, vigil&ncia sanit%ria, urbanismo, educa1'o ambiental, saPde pPblica, recursos h7dricos e uso, parcelamento e ocupa1'o do solo.
Art. 2†. Est'o sujeitas $ observ&ncia desta Lei os usu%rios e as pessoas f7sicas ou jur7dicas, de direito pPblico ou privado, que sejam respons%veis e/ou atuem, direta ou indiretamente, na gest'o e/ou no gerenciamento dos servi1os de saneamento b%sico.

CAPTULO II
DAS DEFINI™ES

Art. 3†. Para os fins do disposto nesta Lei adotarse% as defini1Ees relativas, direta e indiretamente, $ gest'o e ao gerenciamento dos servi1os de saneamento b%sico previstas nas normas t3cnicas, na Lei Federal n.† 11.107, de 06 de abril de 2005, no Decreto Federal n.† 6.017, de 17 de janeiro de 2007, na Lei Federal n.† 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei Federal n.† 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no Decreto Federal n.† 7.217, de 21 de junho de 2010, na Lei Federal n.† 12.305, de 02 de agosto de 2010 e no Decreto Federal n.† 7.404, de 23 de dezembro de 2010.
Par%grafo Pnico. Sem preju7zo do disposto no caput, deste artigo, adotarse%, ainda, as seguintes defini1Ees:
I - organiza1'o de catadores de materiais reutiliz%veis e recicl%veis: pessoa jur7dica de Direito Privado, seja associa1'o seja cooperativa, integrada por catadores, para realiza1'o de coleta, de triagem prim%ria, de beneficiamento e de comercializa1'o de res7duos sClidos recicl%veis ou reutiliz%veis, com o uso de equipamentos compat7veis com as normas t3cnicas, ambientais e de saPde pPblica?
II - catador: trabalhador de baixa renda, reconhecido pelo Munic7pio, que integra a organiza1'o de catadores de materiais reutiliz%veis e recicl%veis?
III - servi1os ambientais urbanos: servi1o prestado pela organiza1'o de catadores de materiais reutiliz%veis e recicl%veis, em prol da preserva1'o ambiental e da prote1'o da saPde da popula1'o, que contribui na redu1'o de res7duos sClidos reutiliz%veis e recicl%veis que deixam de ser levados para a destina1'o final ambientalmente adequada desses res7duos, com a amplia1'o do tempo de vida Ptil do aterro sanit%rio gerido pelo Munic7pio?
IV - usu%rio: toda a pessoa, f7sica ou jur7dica, pPblica ou privada, nacional ou estrangeira, que, ainda que potencialmente, usufrui dos servi1os de saneamento b%sico?
V - conv4nio administrativo: pacto administrativo firmado entre pessoas jur7dicas, de Direito PPblico ou Privado, sem pr3via ratifica1'o legal, que tenha por objeto a realiza1'o de atividade meramente administrativa, possibilitando o repasse de recursos pPblicos para execut%-la, observado o cronograma de desembolso compat7vel com o plano de trabalho correspondente, segundo o disposto na Lei Federal n.† 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Federal n.† 13.019, de 31 de julho de 2014?
VI - termo de compromisso: instrumento negocial, dotado de natureza de t7tulo executivo extrajudicial de obriga1'o de fazer ou n'o fazer, cujo objetivo 3 promover o ajustamento pr3vio da conduta do fabricante, do importador, do distribuidor ou do comerciante $s obriga1Ees legais necess%rias para a institui1'o do sistema de log7stica reversa, sob pena de, em caso de omiss'o, ter a sua conduta sancionada com a recomposi1'o completa do dano provocado?
VII - grandes geradores de res7duos sClidos: todo aquele que fa1a uso de imCvel para execu1'o de atividade econDmica, de acordo com a classifica1'o da atividade privada comercial e/ou de servi1os, que produzam res7duos sClidos de caracter7sticas domiciliares, Pmidos ou secos acima de 100 litros (100 l) por dia.
VIII - gest'o: compreende a gest'o integrada e/ou a gest'o associada dos servi1os de saneamento b%sico e/ou de res7duos sClidos?
IX - gest'o integrada: conjunto de a1Ees voltadas para a busca de solu1Ees para os servi1os de saneamento b%sico, de forma a considerar as dimensEes pol7tica, econDmica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustent%vel?
X - gest'o associada: associa1'o volunt%ria de entes federados, por conv4nio de coopera1'o ou consCrcio pPblico, conforme disposto no art. 24, da Constitui1'o RepPblica Federativa do Brasil, para a consecu1'o dos servi1os de saneamento b%sico.

CAPTULO III
DOS PRINCPIOS
Art. 4†. Sem preju7zo dos princ7pios estabelecidos na Constitui1'o da RepPblica Federativa do Brasil de 1988, na legisla1'o federal e estadual incidentes sobre gest'o e gerenciamento dos servi1os de saneamento b%sico, esta Lei dever% ser interpretada, integrada, aplicada e otimizada pelos seguintes princ7pios:
I - uso sustent%vel dos recursos h7dricos com modera1'o do seu consumo?
II - livre acesso $s redes e $s unidades do sistema de saneamento b%sico?
III - defesa do consumidor e do usu%rio?
IV - preven1'o?
V - precau1'o?
VI - poluidor pagador?
VII - protetor recebedor
VIII - responsabilidade pCsconsumo, observada a legisla1'o federal e estadual?
IX - coopera1'o federativa?
X - coordena1'o federativa?
XI - consensualidade administrativa?
XII - subsidiariedade?
XIII - proporcionalidade, inclusos os subprinc7pios da adequa1'o, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito?
XIV - razoabilidade?
XV - coer4ncia administrativa?
XVI - boaf3 administrativa.
Par%grafo Pnico: Os princ7pios estabelecidos neste artigo dever'o:
I - orientar a interpreta1'o, a integra1'o, a aplica1'o e a otimiza1'o dos demais atos normativos municipais disciplinadores das pol7ticas pPblicas municipais transversais aos servi1os de saneamento b%sico, e?
II - condicionar as a1Ees, as atividades, os planos e os programas municipais voltados para a gest'o e o gerenciamento dos servi1os de saneamento b%sico.

CAPTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 5†. Esta Lei tem por objetivo principal promover, de forma adequada, a universaliza1'o dos servi1os pPblicos de saneamento b%sico em todo o territCrio municipal e a qualidade da presta1'o desses servi1os, implantando o PMSB de modo a atender as metas neles fixadas, incluindo a1Ees, projetos e programas.

CAPTULO VI
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6†. Sem preju7zo dos instrumentos estabelecidos em legisla1'o federal e outros previstos na legisla1'o estadual, esta Lei ser% concretizada pelos seguintes instrumentos:
I - Plano Municipal de Saneamento B%sico, que 3 aprovado por esta Lei?
II - designa1'o da entidade de regula1'o, quando prestado de forma contratada por empresa pPblica ou privada, promovendo a interface e ofertando o apoio necess%rio para realiza1'o das suas atividades de regula1'o?
III - controle social efetivo sobre os servi1os pPblicos de saneamento b%sico?
IV - pr%tica da educa1'o ambiental voltada para o saneamento b%sico, na forma da legisla1'o federal, estadual e municipal aplic%veis?
V - sustentabilidade econDmico-financeira dos servi1os pPblicos de saneamento b%sico, na forma desta Lei, sem preju7zo da observ&ncia da legisla1'o federal e estadual e municipal aplic%veis?
VI - apoio e/ou execu1'o das medidas necess%rias para a implementa1'o do sistema de log7stica reversa pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes mediante o recebimento do pre1o pPblico, nos termos do acordo setorial correspondente.
Par%grafo Pnico. Sem embargo do disposto neste artigo, fica facultada ao Poder Executivo criar e implementar outros instrumentos que assegurem a concretiza1'o desta Lei, especialmente programas e projetos para o aperfei1oamento da gest'o e do gerenciamento dos servi1os pPblicos de saneamento b%sico.

TTULO II
DA GEST•O

CAPTULO I
DAS DISPOSI™ES GERAIS

Art. 7†. O Munic7pio, na qualidade de titular dos servi1os pPblicos de saneamento b%sico, na forma da legisla1'o federal e estadual, dever% promover a adequada gest'o desses servi1os e realizar o planejamento, a regula1'o, a fiscaliza1'o, o controle social e a sustentabilidade financeira dos servi1os segundo os princ7pios, os objetivos e as diretrizes desta Lei.

CAPTULO II
DA GOVERNAN™A
Art. 8†. Fica institu7do o PMSB, no &mbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura, que ter% por compet4ncia primordial promover, no &mbito municipal, a gest'o e o gerenciamento dos servi1os pPblicos de saneamento b%sico.
g1†. O PMSB contar% com o Conselho Municipal de Saneamento B%sico, que versar% sobre mat3rias relacionadas $ %gua e esgoto, res7duos sClidos e drenagem e manejo de %guas pluviais, com as fun1Ees institu7das por lei municipal espec7fica, acompanhada da ado1'o de medidas de responsabilidade fiscal para tanto na forma da Lei Complementar n.† 101, de 04 de mar1o de 2000.
g2†. Sem preju7zo do que vier a ser disposto na lei espec7fica de que trata o g1†, do art. 8†, o Conselho Municipal de Saneamento B%sico ter% as seguintes atribui1Ees, dentre outras:
I - atuar para assegurar a intersetorialidade das a1Ees dos servi1os pPblicos de saneamento b%sico com as demais pol7ticas pPblicas municipais transversais a esses servi1os?
II - implementar, executar e controlar os programas, projetos e a1Ees previstos no Plano Municipal de Saneamento B%sico?
III - planejar, propor a execu1'o e fiscalizar os servi1os t3cnicos e administrativos necess%rios para o controle de problemas e defici4ncias relacionadas com a gest'o dos servi1os pPblicos de saneamento b%sico?
IV - promover a capacita1'o de recursos humanos, em estreita colabora1'o com universidades e outras institui1Ees, visando ao desenvolvimento e interc&mbio tecnolCgico e $ busca de subs7dios para a formula1'o e implementa1'o de programas e atividades destinadas $ identifica1'o de metodologias, tecnologias e solu1Ees voltadas $ execu1'o dos servi1os pPblicos de saneamento b%sico?
V - manter o Sistema Municipal de Informa1Ees sobre Saneamento B%sico e atualizar os indicadores e dados referentes $ gest'o e ao gerenciamento desses servi1os pPblicos?
VI - difundir informa1Ees sobre saneamento b%sico dando publicidade ao Sistema Municipal de Informa1Ees sobre Saneamento B%sico, capacitando a sociedade e mobilizando a participa1'o pPblica para a gest'o dos servi1os, preserva1'o e conserva1'o da qualidade ambiental?
VII - articular-se, pela via da consensualidade, preferencialmente pela gest'o associada, com o Estado e os demais Munic7pios vizinhos com vista $ integra1'o da gest'o dos servi1os pPblicos de saneamento b%sico aos demais sistemas e pol7ticas regionais, locais e setoriais e $ integra1'o da gest'o?
VIII - desempenhar compet4ncia fiscalizatCria dos servi1os de abastecimento de %gua pot%vel, de esgotamento sanit%rio, de limpeza urbana e manejo de res7duos sClidos e de drenagem e manejo das %guas pluviais urbanas, limpeza e fiscaliza1'o preventiva das respectivas redes urbanas?
IX - aplicar as san1Ees por infra1Ees a regras jur7dicas que disciplinam a adequada presta1'o de servi1os pPblicos de saneamento b%sico na forma da legisla1'o nacional e municipal, assim como em seus regulamentos, nas normas t3cnicas e nos atos jur7dicos deles decorrentes?
X - acompanhar e disciplinar, em car%ter normativo e em sua esfera de compet4ncias, a implementa1'o e a operacionaliza1'o dos instrumentos fiscalizatCrios, na forma da legisla1'o nacional?
XI - promover a interface com a entidade de regula1'o designada, acompanhando e tomando as provid4ncias necess%rias para fazer valer a regula1'o e fiscaliza1'o sobre os servi1os de saneamento b%sico a pedido e em articula1'o com a entidade de regula1'o?
XII - impedir a ocupa1'o do uso do solo nas principais linhas de micro e macrodrenagem para garantia das %reas de permeabilidade.
Art. 9†. Fica atribu7do ao Conselho Municipal de Saneamento B%sico compet4ncia primordial para desempenhar o controle social sobre os servi1os pPblicos de saneamento b%sico, na forma do art. 18, desta Lei.

CAPTULO III
DO PLANEJAMENTO
Art. 10. Fica vedada a delega1'o da atividade de planejamento dos servi1os de saneamento b%sico pelo Munic7pio, sendo admiss7vel, por3m, o apoio t3cnico, operacional e financeiro a ser ofertado pelas demais unidades da Federa1'o.
Art. 11. A revis'o do Plano Municipal de Saneamento B%sico ser% realizada a cada quatro anos a partir da data da sua aprova1'o mediante publica1'o desta Lei, e dever% ser, obrigatoriamente, submetida $ audi4ncia pPblica e $ consulta pPblica, sob pena de nulidade.
g1.† O prazo de consulta pPblica para aprecia1'o, pela popula1'o, a que se refere este artigo ser% de 30 dias, pass7vel de prorroga1'o, de forma fundamentada, por igual per7odo.
g2.† Sem preju7zo do disposto no g1†, deste artigo, a revis'o do Plano Municipal de Saneamento B%sico dever% ser submetida $ delibera1'o do Conselho Municipal de Saneamento B%sico.
Art. 12. Os geradores de res7duos sClidos a que se refere o art. 20, da Lei Federal n.†12.305, de 02 de agosto de 2010 situados no territCrio municipal dever'o elaborar e implantar o respectivo plano de gerenciamento de res7duos sClidos na forma dos arts. 21, 22 e 23, da Lei Federal n.†12.305, de 02 de agosto de 2010, submetendoos ao Crg'o ambiental setorial competente do SISNAMA.

CAPTULO IV
DA REGULA™•O E DA FISCALIZA™•O

Se1'o I
Regula1'o
Art. 13. O Munic7pio designar%, por meio do conv4nio de coopera1'o previsto no art. 22, desta Lei, a entidade de regula1'o para os servi1os prestados de forma contratada por empresa pPblica ou privada, observados os objetivos estabelecidos no art. 22, da Lei Federal 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 27, do Decreto Federal n.† 7.217, de 21 de junho de 2010.
Art. 14. A entidade de regula1'o dever% ser submetida ao regime jur7dico previsto no art. 21, da Lei Federal 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 28, do Decreto Federal n.† 7.217, de 21 de junho de 2010.
Par%grafo Pnico. A entidade de regula1'o, no exerc7cio de sua compet4ncia regulatCria normativa, est% autorizada a editar normas relativas $s dimensEes t3cnica, econDmica e social da presta1'o dos servi1os pPblicos de saneamento b%sico, que abranger'o os aspectos estabelecidos no art. 23, da Lei Federal 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 30, inc. II, do Decreto Federal n.† 7.217, de 21 de junho de 2010.

Se1'o II
Da Fiscaliza1'o
Art. 15. Cabe ao Munic7pio realizar a fiscaliza1'o das atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avalia1'o, no sentido de garantir o cumprimento dos atos normativos federais, estaduais e municipais incidentes e, ainda, a utiliza1'o, efetiva ou potencial, dos servi1os pPblicos de saneamento b%sico, na forma da legisla1'o federal e estadual.
Art. 16. O Munic7pio reservarse a compet4ncia de fiscalizar, in loco, as pr%ticas inadequadas realizadas pelos usu%rios no &mbito dos servi1os de saneamento b%sico usufru7dos.
Par%grafo Pnico. Na hipCtese prevista no caput, deste artigo, o Munic7pio dever% comunicar o fato com a tipifica1'o das infra1Ees e as san1Ees aplicadas para a entidade de regula1'o, para que esta tome as provid4ncias que tamb3m forem cab7veis, se for o caso.

CAPTULO V
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 17. O controle social sobre os servi1os pPblicos de saneamento b%sico ser% implementado mediante a ado1'o e o fomento dos seguintes instrumentos:
I - audi4ncia pPblica?
II - consulta pPblica?
III - Conselho Municipal de Saneamento B%sico.
g1† A audi4ncia pPblica a que se refere o inciso I, do caput deste artigo deve ser realizada de modo a possibilitar o amplo acesso da popula1'o aos programas, projetos e planos de saneamento b%sico.
g2† A consulta pPblica a que se refere o inciso II, do caput deste artigo, deve ser promovida de forma a possibilitar que qualquer do povo, independentemente de interesse, ofere1a cr7ticas e sugestEes aos programas, projetos e planos de saneamento b%sico, promovendose, quando couber, a resposta para as contribui1Ees ofertadas pela popula1'o.
g3† A consulta pPblica deve ser realizada no prazo de, no m%ximo, 30 (trinta) dias, prorrog%vel, de forma justificada, por igual per7odo.
Art. 18. O Conselho Municipal de Saneamento B%sico exercer% o controle social sobre os servi1os pPblicos de saneamento b%sico, e ter% as seguintes atribui1Ees, sem preju7zo de outras estabelecidas na legisla1'o municipal:
I - cumprir e fazer cumprir esta Lei, propondo medidas para a sua implementa1'o?
II - deliberar sobre programas, projetos e planos voltados para a gest'o e o gerenciamento do saneamento b%sico, recomendando a1Ees para a sua execu1'o?
III - analisar empreendimentos relacionados ao gerenciamento do saneamento b%sico potencialmente modificadores do meio ambiente, quando vier a ser provocado?
IV - determinar, quando julgar necess%rio, a realiza1'o de estudos sobre a gest'o e o gerenciamento do saneamento b%sico, solicitando aos Crg'os federais, estaduais e municipais, assim como $s entidades privadas as informa1Ees indispon7veis?
V - promover a interface, sob o vi3s do controle social, com os Crg'os e as entidades do Munic7pio, do Estado e da Uni'o em prol de a1Ees estrat3gicas para a efetividade da gest'o e do gerenciamento do saneamento b%sico.
g1†. A indica1'o, a forma de escolha e a investidura dos representantes das inst&ncias representativas dos diversos seguimentos do saneamento b%sico que integrar'o o Conselho Municipal de Saneamento B%sico, a ser institu7do em at3 90 dias apCs a aprova1'o desta Lei, mediante Decreto Municipal do Executivo, ser'o disciplinadas por regulamento prCprio.

CAPTULO VI
DA EDUCA™•O AMBIENTAL E DA COMUNICA™•O SOCIAL
Art. 19. O Conselho Municipal de Saneamento B%sico atuar% junto $ Secretaria Municipal de Educa1'o e aos demais Crg'os e entidades da Administra1'o PPblica Municipal para instituir, desenvolver, fomentar e aprimorar o programa de educa1'o ambiental.
g1†. O programa de educa1'o ambiental a que se refere o caput deste artigo assegurar% as dimensEes ambiental, econDmica, social e educativa segundo as demandas dos servi1os pPblicos de saneamento b%sico, assim como ser% compat7vel com o processo formal de educa1'o municipal, na forma da legisla1'o federal e municipal.
g2†. O programa de educa1'o ambiental a que se refere o caput deste artigo dever% compreender as seguintes a1Ees, sem preju7zo de outras a serem desenvolvidas:
I - dissemina1'o do Plano Municipal de Saneamento B%sico;
II - divulga1'o de programa1'o semanal com roteiros e hor%rios de coleta de res7duos sClidos urbanos?
III - desenvolvimento de campanhas informativas e educativas sobre os seguintes temas afetos aos servi1os pPblicos de saneamento b%sico, dentre outros?
a)manejo adequado dos res7duos sClidos?
b)uso racional de %gua para redu1'o das perdas dom3sticas?
c)capta1'o e utiliza1'o de %gua de reuso, nos estritos termos da legisla1'o nacional?
d)impactos negativos de esgotamento sanit%rio irregular?
e)funcionamento e utiliza1'o de bacias de reten1'o de %gua de chuva.
IV - difus'o de orienta1Ees para o gerador e os prestadores de servi1os de coleta de res7duos sClidos?
V - desenvolvimento de a1Ees voltadas para os catadores, orientando sobre o papel de agente ambiental e informando sobre os modelos de coleta seletiva adotados?
VI - inser1'o do saneamento b%sico na grade curricular como tema transversal $ educa1'o ambiental?
VII - maximiza1'o de %reas perme%veis nos lotes urbanos para absor1'o de %guas de chuva, evitando sobrecarga dos sistemas de drenagem?
VIII - correta interliga1'o dos sistemas de esgotamento sanit%rio individuais $s redes pPblicas?
IX - adequada constru1'o e manuten1'o de po1os e fossas s3pticas na zona rural, quando inexistir sistema regular de servi1o de saneamento b%sico?
X - combate a abertura indiscriminada de po1os para abastecimento.
Art. 20. O Munic7pio promover% a comunica1'o social, de forma efetiva e continuada, integrada e qualificada, tanto interna quanto externamente, a respeito do Plano Municipal de Saneamento B%sico com as respetivas a1Ees a serem executadas ou j% em execu1'o.

CAPTULO VII
DA COOPERA™•O FEDERATIVA

Se1'o I
Do Conv4nio Administrativo

Art. 21. O Munic7pio poder% firmar conv4nio administrativo com entes federados ou pessoas jur7dicas a eles vinculados para aprimorar os aspectos administrativos, t3cnicos, financeiros, econDmicos e jur7dicos da gest'o e do gerenciamento do saneamento b%sico, observado o disposto na legisla1'o nacional aplic%vel.
Par%grafo Pnico. O conv4nio administrativo dever% atender ao contePdo m7nimo estabelecido na legisla1'o federal pertinente, sem preju7zo de ter como parte integrante o que segue:
I - plano de trabalho para a consecu1'o do objeto?
II - cronograma de desembolso dos recursos a serem liberados.

Se1'o II
Do Conv4nio de Coopera1'o

Art. 22 . O conv4nio de coopera1'o, que materializar a gest'o associada dos servi1os pPblicos de saneamento b%sico, ser% precedido de pr3via ratifica1'o legislativa e dever% observar o seguinte contePdo m7nimo, sem preju7zo de deter outras compat7veis com o seu objeto:
I - delimita1'o do objeto do conv4nio de coopera1'o?
II - legisla1'o de refer4ncia federal e estadual?
III - previs'o de apoio t3cnico e/ou financeiro na consecu1'o da atividade de planejamento, que n'o poder% ser objeto de delega1'o?
IV - designa1'o das atividades de regula1'o, fiscaliza1'o e presta1'o dos servi1os que ser'o objeto de delega1'o, total ou parcialmente?
V - part7cipes com suas obriga1Ees?
VI - hipCteses de rescis'o e de renPncia?
VII - prazo de vig4ncia?
VIII - foro.
g1.† Sem preju7zo do contePdo m7nimo previsto no caput, deste artigo, o conv4nio de coopera1'o poder% prever a celebra1'o de contrato de programa, cujas cl%usulas dever'o observar o disposto na legisla1'o federal para a presta1'o dos servi1os pPblicos de saneamento b%sico.
g2.† A inobserv&ncia das cl%usulas m7nimas a que se refere o caput, deste artigo, importar% em nulidade absoluta do conv4nio de coopera1'o, inclusive a aus4ncia de ratifica1'o legislativa.

Se1'o III
Do ConsCrcio PPblico

Art. 23. O Munic7pio, na qualidade de membro consorciado do ConsCrcio PPblico Intermunicipal para o manejo adequado de res7duos sClidos, dever% cumprir os seus deveres e fazer exigir os seus direitos, sem preju7zo de cooperar para o alcance dos objetivos consorciais, todos previstos no Contrato de ConsCrcio PPblico.
g1v. A transfer4ncia de recursos pPblicos do Munic7pio para o ConsCrcio PPblico a que se refere o caput, deste artigo ocorrer% por meio da formaliza1'o de contrato de rateio, ressalvadas as hipCteses previstas no Contrato de ConsCrcio PPblico, na Lei Federal n.† 11.107, de 06 de abril de 2005, e no Decreto Federal n.†6.017, de 17 de janeiro de 2007.
g2v. O ConsCrcio PPblico poder% prestar, por meio de contrato de programa, para ao Munic7pio servi1os de saneamento b%sico na forma da Lei Federal n.† 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal n.† 6.017, de 17 de janeiro de 2007, observadas previamente as condicionantes legais contratuais previstas no art. 11, da Lei Federal n.† 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no art. 39, do Decreto Federal n.† 7.217, de 21 de junho de 2010 e nesta Lei.

TTULO III
DA REMUNERA™•O E DA SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA

Cap7tulo I
Das Disposi1Ees Gerais

Art. 24. O Munic7pio assegurar%, sempre que poss7vel, a sustentabilidade econDmicofinanceira dos servi1os de saneamento b%sico e definir% a pol7tica remuneratCria desses pPblicos, observadas as diretrizes estabelecidas no g1†, do art. 29, da Lei Federal n.†11.445, de 05 de janeiro de 2007, e no art. 46, do Decreto Federal n.† 7.217, de 21 de junho de 2010, levandose em considera1'o os fatores previstos no art. 30, da Lei Federal n.† 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 47, do Decreto Federal n.† 7.217, de 21 de junho de 2010.
Par%grafo Pnico. O Munic7pio dever% adotar, ainda, as seguintes medidas em prol da sustentabilidade econDmicofinanceira desses servi1os:
I - controle dos gastos com os servi1os prestados diretamente ou terceirizados relativos ao or1amento aprovado com a explicita1'o dos mesmos dentro das demonstra1Ees financeiras?
II - prioriza1'o e controle de investimentos nos prazos legais e regulamentares estimados?
III - adequa1'o de despesas or1ament%rias aos programas e metas definidos pelo Plano Municipal de Saneamento B%sico ao Plano Plurianual, $ Lei de Diretrizes Or1ament%rias e $ Lei Or1ament%ria Anual?
IV - estabelecimento da remunera1'o adequada para cada um dos servi1os pPblicos de saneamento b%sico, inclusa a realiza1'o de reajuste e de revis'o, nos termos desta Lei, da Lei Federal n.† 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e do Decreto Federal n.† 7.217, de 21 de junho de 2010;
V - estrutura1'o de pol7tica de subs7dios e defini1'o de c%lculo para tarifa social?
VI - defini1'o de estrutura efetiva de cobran1a, acompanhamento da arrecada1'o e provid4ncias em caso de necess%ria recupera1'o de cr3dito.

Cap7tulo II
Da Remunera1'o dos Servi1os de Abastecimento de “gua Pot%vel
Art. 25. A tarifa para os servi1os de abastecimento de %gua pot%vel prestados por empresa pPblica ou privada ser'o fixados pela entidade de regula1'o com a oitiva do Munic7pio, nos termos do disposto no art. 29, inc. I, da Lei Federal n.†11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 8†, do Decreto Federal n.†7.217, de 21 de junho de 2010, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento B%sico.
g1†. Fica autorizada a entidade de regula1'o, nos termos previstos pelo conv4nio de coopera1'o previsto no art. 22, desta Lei, promover o reajuste e a revis'o da tarifa dos servi1os abastecimento de %gua pot%vel, observado, nesse caso, o disposto nos arts. 37, 38 e 39, da Lei Federal n.† 11.445, de 05 de janeiro de 2007, nos arts. 49, 50 e 51, do Decreto Federal n.† 7.217, de 21 de junho de 2010.
g2†. Sem preju7zo do disposto no g1†, do art. 25, desta Lei, a entidade de regula1'o est% autorizada a promover as seguintes atividades, dentre outras previstas no conv4nio de coopera1'o previsto no art. 22, desta Lei:
I - atualizar as informa1Ees dispon7veis quanto $ base de c%lculo da tarifa de %gua?
II - verificar sistematicamente o cumprimento das metas f7sicas e financeiras que visem $:
a)expans'o e universaliza1'o do sistema?
b)redu1'o de perdas no sistema de abastecimento de %gua pot%vel?
c)controle do uso de %gua pelas atividades agr7cola e industrial e consumo humano;
d)controle e erradica1'o do retorno de efluentes poluidores das atividades agr7cola e industrial aos corpos h7dricos?
e)prote1'o de mananciais e nascentes com combate a abertura indiscriminada de po1os para abastecimento de %gua pot%vel?
f)desenvolvimento de pr%ticas efetivas de educa1'o ambiental e controle social.

Cap7tulo II
Da Remunera1'o dos Servi1os de Esgotamento Sanit%rio

Art. 26. A tarifa para os servi1os de esgotamento sanit%rio prestados por empresa pPblica ou privada ser'o fixados pela entidade de regula1'o com a oitiva do Munic7pio, nos termos do disposto no art. 29, inc. I, da Lei Federal n.†11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 8†, do Decreto Federal n.†7.217, de 21 de junho de 2010, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento B%sico.
g1†. O servi1o de esgotamento sanit%rio poder% ser medido com respaldo no consumo de abastecimento de %gua pot%vel.
g2†. A cobran1a dever% ser feita com base em tabela prCpria que exteriorize, de forma clara, a correla1'o dos custos tecnolCgicos adotados para o sistema de coleta, transporte, tratamento e a disposi1'o final dos esgotos com o valor a ser cobrado na tarifa correspondente.
g3.† Fica autorizada a entidade de regula1'o, nos termos previstos pelo conv4nio de coopera1'o previsto no art. 22, desta Lei, promover o reajuste e a revis'o da tarifa dos servi1os de esgotamento sanit%rio, quando est% n'o for cobrada junto com a tarifa de abastecimento de %gua pot%vel, observado, nesse caso, o disposto nos arts. 37, 38 e 39, da Lei Federal n.† 11.445, de 05 de janeiro de 2007, nos arts. 49, 50 e 51, do Decreto Federal n.† 7.217, de 21 de junho de 2010.
g4†. Aplicase, no que couber, o disposto nos arts. 25 para a fixa1'o da tarifa de esgotamento sanit%rio.

Cap7tulo IV
Da Remunera1'o dos Servi1os de Limpeza Urbana e Manejo de Res7duos SClidos

Se1'o I
Da Taxa dos Servi1os Manejo de Res7duos SClidos

Art. 27. Fica institu7da a taxa de manejo de res7duos sClidos (TMRS), cujo fato gerador 3 a utiliza1'o, efetiva ou potencial, dos servi1os de coleta, tratamento e destina1'o final ambientalmente adequada de res7duos sClidos, prestados aos geradores de res7duos sClidos domiciliares e de res7duos sClidos de estabelecimentos comerciais e prestadores de servi1os ou postos $ sua disposi1'o, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento B%sico.
g1†. A TMRS ser% definida considerando os seguintes par&metros:
I - ser% cobrada dos usu%rios dos servi1os, rateando entre estes os custos totais incorridos pelos provedores dos mesmos?
II - os custos totais conter'o atividades de opera1'o dos servi1os, relacionados com a coleta, transporte, tratamento e destina1'o final ambientalmente adequada de res7duos sClidos.
III - os custos totais poder'o conter atividades acessCrias relativas ao planejamento, regula1'o e fiscaliza1'o dos servi1os?
IV - poder% contribuir com a remunera1'o dos investimentos realizados a t7tulo de ganho de efici4ncia e expans'o dos servi1os.
Art. 28. O sujeito passivo, a base de c%lculo e a fCrmula espec7fica para a composi1'o da TMRS ser'o estabelecidos por lei espec7fica, observados os fatores previstos no art. 35, da Lei Federal n.† 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no 14, do Decreto Federal n.† 7.217, de 21 de junho de 2010.
Art. 29. O Munic7pio poder% conceder descontos na TMRS para as fam7lias de baixa renda enquadradas na categoria residencial, desde que se qualifiquem em uma das hipCteses a seguir:
I - fam7lia inscrita no Cadastro nico para Programas Sociais do Governo Federal Cadastro nico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio sal%rio m7nimo nacional?
II - quem receba o Benef7cio de Presta1'o Continuada da Assist4ncia Social (BPC), nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei n† 8.742, de 7 de dezembro de 1993?
III - fam7lias ind7genas em situa1'o de moradia em territCrio demarcado e/ou em situa1'o de domic7lio permanente urbano ou rural5?
IV - fam7lias quillombolas em situa1'o de moradia reconhecida e/ou em situa1'o de domic7lio permanente urbano ou rural?
V - fam7lias n'o cadastradas no Cadastro nico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio sal%rio m7nimo nacional, que solicitem sua inclus'o na tarifa social e comprovem a condi1'o.
Par%grafo Pnico. O valor do desconto a que se refere o caput, deste artigo ser% definido pela lei espec7fica a que se refere o art. 28, desta Lei.
Art. 30. Os servi1os limpeza pPblica urbana, inclusa varri1'o, limpeza de boca de lobo, que sejam n'o espec7ficos e n'o divis7veis, ser'o custeados por recursos provenientes do Tesouro municipal.
Se1'o II
Do Pre1o PPblico dos Servi1os Manejo de Res7duos SClidos

Art. 31. Fica autorizado o Munic7pio a cobrar pre1o pPblico pela presta1'o dos servi1os de coleta, de transporte, de tratamento e de destina1'o final ambientalmente adequada de res7duos sClidos para os grandes geradores de res7duos sClidos e, ainda, $queles geradores de res7duos sClidos arrolados nas al7neas e at3 k, do inc. I, do art. 13, da Lei Federal n.† 12.305, de 02 de agosto de 2010.
g1†. O pre1o pPblico a que se refere o caput desse artigo tamb3m ser% devido pelos geradores de res7duos sClidos industriais n'o perigosos acima de 100 litros (100 l) por dia.
g2†. O valor do pre1o pPblico ser% definido por lei municipal espec7fica , que dever% levar em considera1'o o custo unit%rio com a presta1'o dos servi1os multiplicado pela quantidade desse res7duo sClido gerado.

Cap7tulo VI
Do Aporte de Recursos PPblicos Fundo Municipal de Meio Ambiente

Art. 32. As a1Ees, projetos e programas para universaliza1'o dos servi1os pPblicos de saneamento b%sico poder'o ser financiadas com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, segundo as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento B%sico, observado o disposto nos arts. 71 at3 74, da Lei Federal n.† 4.320, de 17 de mar1o de 1964, e no art. 13, da Lei Federal n.† 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

TTULO IV
DO GERENCIAMENTO

Cap7tulo I
Das Disposi1Ees Gerais

Art. 33. A presta1'o dos servi1os de saneamento b%sico dever% ocorrer de forma adequada com vista $ sua universaliza1'o, segundo as modalidades identificadas e propostas pelo Plano Municipal de Saneamento B%sico, observado o disposto nesta Lei, na Lei Federal n.† 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no Decreto Federal n.† 7.217, de 21 de junho de 2010.
Art. 34. O Munic7pio poder% autorizar os usu%rios organizados em cooperativas ou associa1Ees a explorarem os servi1os pPblicos de saneamento b%sico, desde que esses servi1os se limitem ao que segue:
I - determinado condom7nio?
II - nPcleos urbanos e rurais, predominantemente ocupada por popula1'o de baixa renda, onde outras formas de presta1'o apresentem custos de opera1'o e manuten1'o incompat7veis com a capacidade de pagamento dos usu%rios. Par%grafo Pnico. A autoriza1'o prevista neste artigo dever% prever a obriga1'o de transferir ao Munic7pio os bens vinculados aos servi1os por meio de termo espec7fico com os respectivos cadastros t3cnicos.
Art. 35. Fica vedada a formaliza1'o de conv4nios administrativos, termos de parcerias ou qualquer outro instrumento jur7dico de natureza prec%ria, cujo objeto seja a presta1'o propriamente dita dos servi1os pPblicos de saneamento b%sico.
Par%grafo Pnico. Excluise da veda1'o constante no caput deste artigo os conv4nios administrativos e outros atos prec%rios que tenham sido celebrados at3 o dia 06 de abril de 2005, e, ainda assim, haja o cumprimento das determina1Ees dentro dos prazos constantes no art. 42 e seus g1† at3 g6†, da Lei Federal n.† 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 36. Os grandes geradores de res7duos sClidos e aqueles geradores de res7duos sClidos arrolados nas al7neas e at3 k, do inc. I, do art. 13, da Lei Federal n.† 12.305, de 02 de agosto de 2010 s'o respons%veis pelo manejo dos respectivos res7duos, n'o constituindo, assim, servi1o pPblico propriamente dito de saneamento b%sico.
g1.† Os geradores a que se refere o caput, deste artigo promover'o a presta1'o direta ou contratada, seja por meio de empresa especializada seja mediante o Mun7cipio, do manejo dos respectivos res7duos sClidos.
g2.† A contrata1'o do Munic7pio para a presta1'o do manejo de res7duos sClidos a que se refere o caput deste artigo depender% da sua capacidade t3cnica, operacional e log7stica, e exigir% o pagamento de pre1o pPblico pelo gerador na forma do art. 31, desta Lei.
Art. 37. Os servi1os pPblicos de saneamento b%sico poder'o ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipCteses:
I - situa1Ees de emerg4ncia que atinjam a seguran1a de pessoas e bens, especialmente as de emerg4ncia e as que coloquem em risco a saPde da popula1'o ou de trabalhadores dos servi1os pPblicos de saneamento b%sico?
II - necessidade de efetuar reparos, modifica1Ees ou melhorias nos sistemas de saneamento b%sico por meio de interrup1Ees programadas?
III - manipula1'o indevida, por parte do usu%rio, da liga1'o predial, inclusive medidor, ou qualquer outro componente da rede pPblica de abastecimento de %gua pot%vel ou de esgotamento sanit%rio.
g1.† Sem preju7zo do disposto no caput deste artigo, o servi1o de abastecimento de %gua pot%vel poder% ser interrompido, pelo prestador, apCs aviso ao usu%rio por meio de correspond4ncia formal, publica1'o no Di%rio Oficial do Munic7pio ou informe veiculado na rede mundial de computadores, e anteced4ncia m7nima de 30 dias da data prevista para a suspens'o, nos seguintes casos?
I - negativa do usu%rio em permitir a instala1'o de dispositivo de leitura de %gua consumida? ou,
II - inadimplemento pelo usu%rio do pagamento devido pela presta1'o do servi1o de abastecimento de %gua.
g2.† As interrup1Ees programadas ser'o previamente comunicadas pelo prestador $ entidade de regula1'o e aos usu%rios no prazo estabelecido pelo ato regulatCrio, que preferencialmente ser% superior a 48 (quarenta e oito) horas.
g3.† A interrup1'o ou a restri1'o do fornecimento de %gua por inadimpl4ncia a estabelecimentos de saPde, a institui1Ees educacionais e de interna1'o coletiva de pessoas e a usu%rio residencial de baixa renda benefici%rio de tarifa social dever% obedecer $s condi1Ees, aos prazos e aos crit3rios, a serem definidos pela entidade de regula1'o, que preservem condi1Ees m7nimas de manuten1'o da saPde das pessoas e do meio ambiente.

Cap7tulo II
Das Condicionantes de Validade Contratual da Presta1'o Contratada
Art. 38. Os contratos de programa e de terceiriza1'o, este Pltimo, na forma da Lei Federal n.† 8.666, de 21 de junho de 1993, que tiverem por objeto a presta1'o dos servi1os pPblicos de saneamento b%sico, dever'o ser precedidos do atendimento das seguintes condicionantes de validade de contratual, sob pena de nulidade contratual:
I - cumprimento do Plano Municipal de Saneamento B%sico, aprovado por esta Lei?
II - exist4ncia de estudo comprovando a viabilidade t3cnica e econDmico-financeira da presta1'o universal e integral dos servi1os pPblicos de saneamento b%sico, nos termos do Plano Municipal de Saneamento B%sico?
III - designa1'o, na forma do conv4nio de coopera1'o previsto no art. 22, desta Lei, da entidade de regula1'o?
IV - observ&ncia desta Lei, da Lei Federal n.† 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e do Decreto Federal n.† 7.217, de 21 de junho de 2010?
V - realiza1'o de pr3via audi4ncia pPblica e de consulta pPblica sobre o edital de licita1'o de terceiriza1'o, assim como a minuta de contrato de terceiriza1'o e de programa.
g1.† Sem preju7zo da nulidade contratual que macular% os contratos a que refere o caput, deste artigo pelo descumprimento das condicionantes contratuais, os subscritores destes contratos incorrer'o em ato de improbidade administrativa nos casos e na forma estabelecida na Lei Federal n.† 8.429, de 02 de junho de 1992.
g2.† O estudo comprobatCrio da viabilidade t3cnica e econDmicofinanceira a que se refere este artigo dever% observar o que segue:
I - ter% o seu contePdo m7nimo delineado por norma t3cnica a ser editada pela Uni'o, na forma da Lei Federal n.† 11.445, de 05 de janeiro de 2007, do Decreto Federal n.† 7.217, de 21 de junho de 2010 e da Portaria n.† 557, de 11 de novembro de 2016, do Minist3rio das Cidades?
II - dever% ter a sua viabilidade demonstrada mediante mensura1'o da necessidade de aporte de outros recursos al3m dos emergentes da presta1'o dos servi1os pPblicos de saneamento b%sico.
g3.† Os planos de investimentos e os projetos constantes nos contratos a que se refere o caput, deste artigo dever'o ser compat7veis com o Plano Municipal de Saneamento B%sico.
g4.† Excluise do disposto neste artigo os contratos de terceiriza1'o dos servi1os pPblicos de saneamento b%sico, que forem celebrados com fundamento no inc. IV, do art. 24, da Lei Federal n.† 8.666, de 21 de junho de 1993.

Cap7tulo III
Dos Direitos e dos Deveres dos Usu%rios

Se1'o I
Dos Direitos dos Usu%rios

Art. 39. Sem preju7zo dos direitos estabelecidos na Lei Federal n.† 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei Federal n.† 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal n.† 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no Decreto Federal n.† 7.217, de 21 de junho de 2010 e nos demais atos normativos e instrumentos contratuais, os usu%rios possuem os seguintes direitos:
I - acesso ao plano de emerg4ncia e de conting4ncia dos servi1os pPblicos de saneamento b%sico para fins de consulta e conhecimento?
II - realizar queixas ou reclama1Ees perante o prestador dos servi1os e, se considerarem as respostas insatisfatCrias, reiter%las ou adit%las junto $ entidade de regula1'o?
III - receber resposta, em prazo razo%vel, segundo definido por ato regulatCrio expedido por entidade de regula1'o, das queixas ou reclama1Ees dirigidas aos prestadores ou $ entidade de regula1'o?
IV - usufruir, de forma permanente, dos servi1os, com padrEes de qualidade, continuidade e regularidade adequados?
V - n'o ser discriminado quanto $s condi1Ees de acesso e presta1'o dos servi1os?
VI - ter acesso aos programas educativos decorrentes das pol7ticas pPblicas municipais voltadas para o saneamento b%sico.

Se1'o II
Dos Deveres dos Usu%rios

Art. 40. Sem preju7zo dos deveres estabelecidos na Lei Federal n.† 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei Federal n.† 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal n.† 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no Decreto Federal n.† 7.217, de 21 de junho de 2010 e nos demais atos normativos e instrumentos contratuais, os usu%rios possuem os seguintes deveres:
I - conhecimento dos seus deveres, assim como das penalidades a que podem estar sujeitos?
II - efetuar o pagamento da taxa, da tarifa ou pre1o pPblico devido?
III - usufruir os servi1os com adequa1'o?
IV - manter e zelar pela integridade dos equipamentos, das unidades e outros bens afetados ao gerenciamento dos servi1os?
V - respeitar as condi1Ees e hor%rios de presta1'o dos servi1os pPblicos estabelecidos e indicados pelo Munic7pio ou pelo prestador, quando for o caso, disponibilizando os res7duos gerados segundo os padrEes indicados pelo prestador?
VI - contribuir, ativamente, para a minimiza1'o da gera1'o de res7duos, por meio de sua redu1'o com a reutiliza1'o do material pass7vel de aproveitamento, assim como para a reciclagem de res7duos sClidos?
VII - apoiar programas de coleta seletiva e de redu1'o do consumo de %gua pot%vel que venham a ser implantados no Munic7pio?
VIII - conectar-se $s redes de abastecimento de %gua e esgotamento sanit%rio implantadas?
IX - n'o realizar liga1Ees irregulares ou clandestinas nas redes de drenagem e de esgotamento sanit%rio, sob pena de responsabiliza1'o da conduta do usu%rio na forma da legisla1'o penal, civil e administrativa?
X - n'o dispor res7duos de constru1'o civil em terrenos baldios, vias pPblicas ou margens de rios e canais, devendo encaminh%-los para coleta pelo prestador devidamente cadastrado pelo Munic7pio.

Cap7tulo V
Das A1Ees dos Servi1os PPblicos de Saneamento B%sico em Esp3cie

Art. 41. Na consecu1'o dos projetos, planos e a1Ees em prol dos servi1os de saneamento b%sico, o Munic7pio dever% levar em considera1'o as metas progressivas e graduais de expans'o para esses servi1os com qualidade, efici4ncia e uso racional da %gua, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento B%sico.

TTULO V
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA E DO SISTEMA DE LOGSTICA REVERSA

Cap7tulo I
Da Responsabilidade Compartilhada

Art. 42. Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e Munic7pios, observadas as atribui1Ees e os procedimentos previstos na Lei Federal n.† 12.305, de 02 de agosto de 2010 e no Decreto Federal n.† 7.404, de 23 de dezembro de 2010, possuem responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, que constitui um regime solid%rio de atribui1Ees que ser'o desempenhadas, de forma individualizada e encadeada, por cada um deles.
Par%grafo Pnico. Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e Munic7pios dever'o desempenhar as prerrogativas e os deveres que lhes cabem nos termos previstos na Lei Federal n.† 12.305, de 02 de agosto de 2010 e no Decreto Federal n.† 7.404, de 23 de dezembro de 2010, segundo o grau de atua1'o de cada um no ciclo produtivo.

Cap7tulo II
Do Sistema de Log7stica Reversa

Se1'o I
Da Participa1'o do Munic7pio no Sistema de Log7stica Reversa

Art. 43. O Munic7pio poder%, de forma subsidi%ria aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, na forma autorizada pelo acordo setorial ou pelo termo de compromisso, promover a execu1'o de atividades relacionadas $ implementa1'o e $ manuten1'o do sistema de log7stica reversa, nos termos da Lei Federal n.† 12.305, de 02 de agosto de 2010 e do Decreto Federal n.† 7.404, de 23 de dezembro de 2010.
g1.† A execu1'o das atividades a que se refere o caput, deste artigo fica condicionada ao pagamento de pre1o pPblico arcado pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, nos termos dos acordos setoriais ou do termo de compromisso com a fixa1'o dos direitos e deveres pelo Munic7pio.
g2.† O Conselho Municipal de Saneamento B%sico se incumbir% do que segue, sem preju7zo de outras atribui1Ees previstas em sua lei espec7fica:
I - fazer cumprir as prerrogativas estabelecidas nos sistemas de log7stica reversa nacional, assim como exigir os direitos assegurados ao Munic7pio nesses sistemas, ambos previstos no acordo setorial e no termo de compromisso?
II - promover a execu1'o das atividades a que se refere o caput, do art. 45 com o devido controle, monitoramento e interface com os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, observado o fluxo dos res7duos sClidos contemplado no Plano Municipal de Saneamento B%sico, assim como no Plano Nacional de Res7duos SClidos (Planares) e no Plano Estadual de Res7duos SClidos.

Se1'o III
Do Termo de Compromisso do Sistema de Log7stica Reversa

Art. 44. O termo de compromisso poder% ser adotado pelo Munic7pio quando, em uma mesma %rea de abrang4ncia, n'o existir acordo setorial ou regulamento, ou houver a pretens'o de fixaremse compromissos e metas mais r7gidos do que os previstos nesses instrumentos.
g1.† O termo de compromisso tem natureza jur7dica de termo de ajustamento de conduta preventivo na forma do art. 5†, g6†, da Lei Federal n.† 7.347, de 24 de julho de 1985.
g2.† O termo de compromisso seguir%, no que couber, a modelagem jur7dica prevista no g1†, do art.79A, da Lei Federal n.† 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
g3.† O termo de compromisso dever% ser homologado pelo Crg'o ambiental local do SISNAMA .

TTULO VI
DAS PROIBI™ES

Art. 45. Sem preju7zo das proibi1Ees estabelecidas na Lei Federal n.† 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e na Lei Federal n.† 12.305, de 02 de agosto de 2010, fica expressamente proibido:
I - descarte de res7duos sClidos e l7quidos, assim como efluentes l7quidos sem tratamento em corpos h7dricos, no solo e em sistemas de drenagem de %guas pluviais urbanas?
II - disposi1'o final ambientalmente inadequada de rejeitos em %reas urbanas ou rurais?
III - realizar liga1Ees clandestinas e ilegais na rede de drenagem e de esgotamento sanit%rio?
IV - utilizar recursos h7dricos subterr&neos sem a devida outorga ou licenciamento ambiental exig7vel?
V - realizar sistema alternativo de abastecimento de %gua e de esgotamento sanit%rio sem o devido conhecimento e anu4ncia do Munic7pio?
VI - intervir nos dispositivos que compEem o sistema de microdrenagem sem a devida autoriza1'o do Munic7pio?
VII - outras formas vedadas pelo Munic7pio.
Art. 46. Fica vedada a destina1'o e disposi1'o final de res7duos sClidos em vazadouro a c3u aberto, a contar de agosto de 2014, sob pena de responsabilidade administrativa na forma desta Lei daquele que o fizer, sem preju7zo da responsabilidade civil, penal e de improbidade administrativa nos termos da legisla1'o federal aplic%vel.

TTULO VII
DAS INFRA™ES E DAS SAN™ES ADMINISTRATIVAS
Art. 47. Para os efeitos desta Lei, constitui infra1'o administrativa, toda a1'o ou omiss'o, dolosa ou culposa, que importe em inobserv&ncia dos seus preceitos legais, assim como em desobedi4ncia das determina1Ees dos regulamentos ou das normas dela decorrentes, segundo dispuser esta Lei.
Art. 48. As infra1Ees administrativas a que se refere o art. 49, desta Lei ser'o apenadas com as seguintes san1Ees administrativas, assegurados, sempre, o contraditCrio e a ampla defesa:
I - advert4ncia por escrito?
II - multa, simples ou di%ria?
III - embargo de obras, atividades e/ou empreendimentos?
IV - suspens'o das atividades e/ou empreendimentos? e,
V - interdi1'o das atividades e/ou empreendimentos.
Par%grafo Pnico. Na aplica1'o de qualquer das san1Ees administrativas a que se refere o caput, deste artigo dever% ser observado o princ7pio da proporcionalidade, sendo indispens%vel a aferi1'o do que segue:
I - adequa1'o da san1'o imposta $ conduta do infrator?
II - aplica1'o da san1'o ao infrator de forma que lhe restrinja o m7nimo poss7vel os seus direitos:
III - compatibilidade estrita entre a conduta do infrator e a san1'o que lhe ser% imposta.
Art. 49. A aferi1'o da infra1'o administrativa que enseja a san1'o administrativa correspondente importar% na tramita1'o do seguinte procedimento administrativo:
I - lavratura do respectivo auto de infra1'o do qual constar%:
a)a tipifica1'o da infra1'o administrativa?
b)o local, data e hora da constata1'o da infra1'o administrativa?
c)a indica1'o do poss7vel infrator?
d)a san1'o administrativa a ser aplicada.
II - notifica1'o, pessoal, publica1'o no Di%rio oficial do Munic7pio ou por remessa postal, do infrator, em que se assegure a ci4ncia da imposi1'o da san1'o, e abertura de prazo para interposi1'o de defesa administrativa em 30 (trinta) dias a contar do acesso aos autos do processo administrativo respectivo?
III - a defesa administrativa a que se refere o inciso anterior dever% ser endere1ado ao infrator, constando, de forma circunstanciada, as razEes da discord&ncia em rela1'o $ penalidade aplicada?
IV - a defesa administrativa interposta de forma regular e em tempo h%bil ter% efeito suspensivo?
V - a autoridade administrativa municipal competente ter% o prazo m%ximo de at3 15 (quinze) dias Pteis a partir do recebimento da defesa administrativa para proferir a sua decis'o?
VI - a decis'o a que se refere o inciso anterior poder%:
a)confirmar o auto de infra1'o e aplicar a san1'o administrativa imposta?
b)determinar o arquivamento do auto de infra1'o.
VII - a decis'o dever% ser objeto de publica1'o no ve7culo de imprensa oficial em 5 (cinco) dias a contar da sua expedi1'o.
Art. 50. Uma vez expedida a decis'o administrativa com o sancionamento da conduta do infrator, este poder% valerse de recurso administrativo a ser interposto, em at3 15 (quinze) dias a contar da publica1'o dessa decis'o, junto $ autoridade da administrativa municipal competente.
Par%grafo Pnico. ’ tramita1'o do recurso administrativo aplicarse%, no que couber, o disposto no art. 49, desta Lei.
Art. 51. Em caso de indeferimento do recurso administrativo pela autoridade da administrativa municipal competente, o infrator poder% valerse do recurso de revis'o a ser interposto, em at3 10 (dez) dias a contar da publica1'o dessa decis'o, junto ao Prefeito do Munic7pio.
Par%grafo Pnico. ’ tramita1'o do recurso de revis'o aplicarse%, no que couber, o disposto no art. 49 , desta Lei.

TTULO VIII
DAS DISPOSI™ES TRANSITRIAS E FINAIS

Art. 52. O Plano Municipal de Saneamento B%sico fica aprovado por esta Lei.
Par%grafo Pnico. As metas, programas e a1Ees do Plano Municipal de Saneamento B%sico poder'o ser revistas por decreto espec7fico, observada a delibera1'o pr3via do Conselho Municipal de Saneamento B%sico.
Art. 53 . Ficam revogadas as disposi1Ees legais em contr%rio.
Art. 54. Esta Lei entrar% em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da sua publica1'o.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANH•O, AOS 05 DE SETEMBRO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.574/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.574, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL N† 1.574, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.
ABRE CRDITO ADICIONAL ESPECIAL, EM FAVOR DA FUNDA™•O PEDREIRENSE DE CULTURA E TURISMO, NO VALOR DE R$ 352.806,13 (TREZENTOS E CINQUENTA E DOIS MIL E OITOCENTOS E SEIS REAIS E TREZE CENTAVOS), AMPARADO PELA LEI COMPLEMENTAR N† 195, DE 8 DE JULHO DE 2022.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio e considerando o disposto nos arts. 165, g5†; 167, inciso V da Constitui1'o Federal; e na Lei Complementar n† 195, de 8 de julho de 2022, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1†. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no or1amento vigente do Munic7pio de Pedreiras MA, cr3dito especial, no valor de R$ 352.806,13 (trezentos e cinquenta e dois mil e oitocentos e seis reais e treze centavos), conforme dota1'o abaixo identificada:
CCdigo do Projeto/Atividade: 2.129
Descri1'o: Lei Paulo Gustavo
rg'o: Poder Executivo
Unidade Or1ament%ria: Funda1'o Pedreirense de Cultura e Turismo
Fun1'o: 13 Cultura
Subfun1'o: Difus'o Cultural
Programa: Cultura Viva
Unidade Gestora: Funda1'o Pedreirense de Cultura e Turismo
Or1amento: Fiscal
Objeto: Aux7lio financeiro para aplica1'o em a1Ees emergenciais que visem a combater e mitigar os efeitos da pandemia da COVID-19 sobre o setor cultural de Pedreiras - MA.
Fonte de Recurso: 1715000000 Transfer4ncia Setor Cultura LC 195/22 audiovisual.
Classifica1'o de Recursos:
3.3.50.43.00 Subven1Ees Sociais Valor R$ 331.355,52
3.3.90.36.00 Servi1os de Pessoa F7sica R$ 3.000,00
3.3.90.39.00 Servi1os de Pessoa Jur7dica R$ 18.450,61
Art. 2†. Os recursos necess%rios para cobertura dos cr3ditos especiais provir'o de excesso de arrecada1'o referente $s transfer4ncias concedidas pela Uni'o com fundamento na Lei Complementar n† 195, de 8 de julho de 2022, conforme dota1'o or1ament%ria discriminada abaixo:
UnidadeRESERVA DE CONTINGNCIA0299CCdigoDescri1'oFonteValor9.9.99.99.00Reserva de conting4ncia1500000000R$ 352.806,13
Art. 3†. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS - ESTADO DO MARANH•O, AOS 05 DE SETEMBRO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.575/2023
LEI MUNICIPAL Nº1.575, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL N†1.575, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPE SOBRE A AUTORIZA™•O PARA ABERTURA DE CRDITO ESPECIAL PARA UTILIZA™•O DOS RECURSOS PREVISTOS NA PORTARIA GM N† 1.135/2023, DO MINISTRIO DA SADE, QUE TRATA DO REPASSE DA ASSISTNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNI•O DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMAGEM NO MUNICPIO DE PEDREIRAS E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1† - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Or1amento vigente da LOA 2023, um Cr3dito Especial na import&ncia de R$ 2.229.367,68 (Dois milhEes, duzentos e vinte e nove mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), que ser% repassado via Fundo Nacional de SaPde, pelo sistema fundo a fundo, levando em considera1'o os crit3rios de repasses definidos na Portaria/GM n† 1.135, de 16 de agosto de 2023, que estabelece as regras e procedimentos para o repasse da Assist4ncia Financeira Complementar da Uni'o destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, t3cnicos, auxiliares de enfermagem e parteiras, bem como dispEe sobre o repasse referente ao exerc7cio de 2023.
Art. 2† - Para dar cobertura ao Cr3dito Especial aberto em conformidade com o artigo 1†, ser'o utilizados recursos conforme o disposto no artigo 43 da Lei Federal n† 4.320/1964, g 1v inciso II, por anula1'o de dota1'o.
Par%grafo Pnico. A classifica1'o do recurso se dar% pela Fonte de Recursos 605 Controle dos recursos transferidos pela Uni'o, a t7tulo de assist4ncia financeira complementar, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o t3cnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, conforme estabelecido pela CF/88, art. 198, par%grafos 12, 13, 14 e 15.
Art. 3† - O Cr3dito Especial referido no artigo 1† ser% desdobrado ao n7vel de elemento de despesa segundo a modalidade de aplica1'o e recurso, conforme tabela a seguir:
RG•O: 02 17 FUNDO MUNICIPAL DE SADE
FUN™•O: 10 SADE
SUBFUN™•O: 301 ATEN™•O B“SICA
PROGRAMA: 0006 ATEN™•O PRIM“RIA E VIGIL”NCIA EM SADE
ATIVIDADE: 2.131 REMUNERA™•O DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
Natureza da DespesaFonte de RecursosValor Or1ado R$3.1.90.04.00 Contrata1'o por tempo determinado1605000000780.445,98
3.1.90.11.00 Vencimentos e vant. fixas pessoal civil160500000029.290,95
TOTAL R$809.736,93
RG•O: 02 17 FUNDO MUNICIPAL DE SADE
FUN™•O: 10 SADE
SUBFUN™•O: 302 ASSISTNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
PROGRAMA: 0005 PEDREIRAS COM MAIS SADE E QUALIDADE DE VIDA
ATIVIDADE: 2.132 REMUNERA™•O DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
Natureza da DespesaFonte de RecursosValor Or1ado R$3.1.90.04.00 Contrata1'o por tempo determinado16050000001.078.224,12
3.1.90.11.00 Vencimentos e vant. fixas pessoal civil1605000000105.530,313.3.90.34.00 Outras desp. pessoal dec. contrat. terc.1605000000234.812,70
TOTAL R$1.418.567,13


RG•O: 02 17 FUNDO MUNICIPAL DE SADE
FUN™•O: 10 SADE
SUBFUN™•O: 305 VIGIL”NCIA EPIDEMIOLGICA
PROGRAMA: 0006 ATEN™•O PRIM“RIA E VIGIL”NCIA EM SADE
ATIVIDADE: 2.134 REMUNERA™•O DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
Natureza da DespesaFonte de RecursosValor Or1ado R$3.1.90.04.00 Contrata1'o por tempo determinado16050000001.063,62
TOTAL R$1.063,62
Art. 4† - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dota1Ees at3 o limite estabelecido na LOA 2023.
Art. 5† - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer o remanejamento de dota1'o or1amentaria dentro das mesmas fontes e elementos de despesas.
Art. 6† - Fica autorizado o pagamento dos recursos de complementa1'o do piso nacional da enfermagem, vinculados ao repasse do Governo Federal, somente aos profissionais e entidades devidamente homologadas no InvestSUS, na medida em que forem depositados os recursos pelo FNS, proporcional ao piso estabelecido da sua categoria e a jornada semanal de 44 horas, e proporcionalmente a jornada semanal de 40, 36, 30 ou 20 horas.
Art. 7† - A Secretaria Municipal de SaPde, dever% obedecer aos crit3rios estabelecidos na Portaria de Consolida1'o GM/MS n† 6, de 28 de setembro de 2017, em especial, o disposto a partir do Art.1120-A.
Art. 8† - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o, com efeitos retroativos a maio de 2023, revogando-se as disposi1Ees em contr%rio.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRASMA, ESTADO DO MARANH•O, AOS 12 DE SETEMBRO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

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