GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.572/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.572, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL NÂ 1.572, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.
“INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÂÂO DE CRDITOS DA RECEITA FISCAL DO MUNICPIO DE PEDREIRAS REFIS E DÂ OUTRAS PROVIDNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÂO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio e pela Lei Complementar nÂ021/2014 CCdigo Tribut%rio Municipal, FAÂO SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1Â. Fica institu7do, no &mbito deste Munic7pio, o Programa Especial de Recupera1'o de Cr3ditos da Receita Fiscal do Munic7pio de Pedreiras REFIS, destinado a promover a regulariza1'o de cr3ditos do Munic7pio cujo devedor seja pessoa f7sica ou jur7dica, com estabelecimento fixo no Munic7pio, com d3bitos relativos a cr3ditos fiscais de natureza tribut%ria ou n'o tribut%ria de compet4ncia municipal, constitu7dos ou n'o, inscritos ou n'o em d7vida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou n'o.
g1Â. Poder'o ser considerados, quando da negocia1'o da d7vida, todos os d3bitos relativos aos tributos municipais, sob responsabilidade do sujeito passivo com o Munic7pio, incluindo-se os valores principais, assim como todos os acr3scimos legais devidos at3 a data da ades'o ao Programa, entendidos estes como: atualiza1'o monet%ria, penalidade pecuni%ria, juros e multa.
g2Â. Por ocasi'o da ades'o ao REFIS, o sujeito passivo poder% declarar d3bitos ainda n'o constitu7dos, sob os quais n'o haver% aplica1'o de multa por infra1'o.
Art. 2Â. Os d3bitos sob responsabilidade do sujeito passivo apurados na data da negocia1'o ser'o atualizados monetariamente e incorporados os acr3scimos previstos na legisla1'o vigente, podendo ser liquidados:
I - sob forma de pagamento $ vista, por meio de guia DAM deste Munic7pio, com redu1'o de 100% (cem por cento) dos acr3scimos decorrentes de atualiza1'o monet%ria, juros, multa de mora e por infra1'o;
II - sob forma de parcelamento, em at3 05 (cinco) parcelas, nos seguintes termos:
a) em 02 (duas) parcelas: redu1'o de 90% (noventa por cento) dos acr3scimos decorrentes de juros, multa de mora e multa por infra1'o;
b) em 03 (tr4s) parcelas: redu1'o de 70% (setenta por cento) dos acr3scimos decorrentes de juros, multa de mora e multa por infra1'o.
c) em 04 (quatro) parcelas: redu1'o de 50% (cinquenta por cento) dos acr3scimos decorrentes de juros, multa de mora e multa por infra1'o.
d) em 05 (cinco) parcelas: redu1'o de 30% (trinta por cento) dos acr3scimos decorrentes de juros, multa de mora e multa por infra1'o.
Art. 3Â. A ades'o ao Programa Especial de Recupera1'o de Cr3ditos da Receita Fiscal do Munic7pio de Pedreiras REFIS, dar-se-% do dia 06 de fevereiro de 2023 at3 o dia 31 de dezembro de 2023.
g1Â. Quando da op1'o por parcelamento, a negocia1'o dever% ser promovida de modo que a Pltima parcela n'o ultrapasse o vencimento de 31 de dezembro de 2023.
g2Â. ApCs o prazo inserto no caput deste artigo, a ades'o ao REFIS ficar% suspensa, at3 ulterior decis'o, que dever% ser formalizada por meio de Decreto.
Art. 4Â. Quando da op1'o por parcelamento, este dever% obedecer $s seguintes regras:
I - Somente ser% homologado, para todos os efeitos, apCs a confirma1'o do pagamento da primeira parcela.
II - Cada parcela mensal ser% expressa em reais, sendo que o vencimento da segunda parcela se dar% 30 (trinta) dias apCs o pagamento da primeira, mantendo-se a periodicidade para os vencimentos das demais, devendo-se quitar todos os valores junto $s institui1Ees autorizadas pelo Munic7pio, por meio da guia de Documento de Arrecada1'o Municipal (DAM).
Art. 5Â. Quando da negocia1'o pelo REFIS de cr3ditos ajuizados, dever'o ser pagos os devidos honor%rios advocat7cios, que poder'o ser parcelados nos termos da legisla1'o competente.
Art. 6Â. A ades'o ao REFIS dar-se-% por op1'o do devedor, do respons%vel por substitui1'o, do terceiro interessado ou de seus sucessores, na forma, nesta Lei estipulados.
Art. 7Â. A ades'o ao REFIS importa na confiss'o irrevog%vel e irretrat%vel da d7vida pelo aderente, para todos os fins legais.
Art. 8Â. Os cr3ditos com exigibilidade suspensa, ao serem inclu7dos no presente programa, tornam-se exig7veis e expressamente confessados pelo devedor, desistindo o aderente do expediente que suspendeu a exigibilidade da d7vida, bem como renunciando ao direito que deu causa $ suspens'o da exigibilidade.
g1Â. Nos casos de d3bitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decis'o judicial, o requerente dever% renunciar expressamente ao direito em que se funda a suspens'o e desistir de todas as a1Ees, incidentes processuais e recursos volunt%rios por ele promovidos, devidamente homologado pelo Ju7zo ou Tribunal competente, extinguindo-se o feito com exame de m3rito.
g2Â. Nos casos de d3bitos suspensos por ordem de autoridade administrativa, a ades'o ao REFIS importa na renPncia do direito e retorno da exigibilidade dos valores.
Art. 9Â. Os d3bitos objeto de parcelamento anterior, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso, poder'o ser inclu7dos no presente programa.
Par%grafo Pnico. Para efeitos da nova negocia1'o, a d7vida a ser inclu7da alcan1a exclusivamente o valor remanescente n'o pago quando do parcelamento anterior, sem que o aderente tenha direito de cr3dito, compensa1'o, restitui1'o, reten1'o, ou similar em rela1'o aos pagamentos j% efetuados.
Art. 10. A ades'o ao REFIS n'o impede que a exatid'o dos valores das d7vidas confessadas seja posteriormente revisada por inexatid'o, pelo Fisco Municipal, para efeito de lan1amento complementar.
Art. 11. Uma vez realizada a ades'o ao Programa Especial de Recupera1'o de Cr3ditos da Receita Fiscal do Munic7pio de Pedreiras REFIS, a exigibilidade do cr3dito negociado permanece suspensa at3 sua efetiva liquida1'o, ficando o devedor autorizado a obter certid'o positiva com efeitos de negativa, desde que adimplente com o mesmo $ 3poca da solicita1'o.
Art. 12. A exclus'o do Programa Especial de Recupera1'o de Cr3ditos da Receita Fiscal do Munic7pio de Pedreiras REFIS dar-se-% quando da ocorr4ncia de qualquer das seguintes hipCteses:
I - inobserv&ncia de qualquer das exig4ncias estabelecidas nesta Lei, inclusive verifica1'o posterior de fraude ou omiss'o cometida quando das informa1Ees necess%rias para formaliza1'o da ades'o;
II - falecimento da pessoa f7sica, quando o d3bito negociado for em seu nome;
III - fal4ncia ou extin1'o da pessoa jur7dica, quando o d3bito negociado for em seu nome;
IV - cis'o, exceto se de pessoa jur7dica dela oriunda, ou quando a empresa que absorver parte do patrimDnio permanecer estabelecida no Munic7pio e assumir solidariamente, com a cindida, as obriga1Ees do Programa Especial de Recupera1'o de Cr3ditos da Receita Fiscal do Munic7pio de Pedreiras REFIS;
V - supress'o ou redu1'o de tributo mediante conduta definida em lei como crime contra a ordem tribut%ria;
VI - atraso no pagamento de qualquer parcela por um per7odo superior a 20 (vinte) dias.
g1Â. A exclus'o do Programa Especial de Recupera1'o de Cr3ditos da Receita Fiscal do Munic7pio de Pedreiras REFIS acarretar% a imediata exigibilidade dos cr3ditos n'o quitados, com a inscri1'o em d7vida ativa daqueles que, porventura n'o foram inscritos, inclusive com o retorno do enquadramento no Regime Especial de Fiscaliza1'o, se for o caso, restabelecendo-se na integralidade os valores que haviam sido objeto de redu1'o, excluindo-se do saldo remanescente os valores adimplidos at3 a data.
g2Â. Quando da exclus'o do Programa Especial de Recupera1'o de Cr3ditos da Receita Fiscal do Munic7pio de Pedreiras REFIS, os d3bitos do sujeito passivo somente poder'o ser renegociados uma Pnica vez por meio do mesmo Programa por prazo n'o superior ao remanescente do parcelamento origin%rio, verificada a exist4ncia de d3bitos posteriormente vencidos para fins de inclus'o na negocia1'o, obedecidas as condi1Ees de atualiza1'o dos valores, devendo o sujeito passivo, para tanto, sujeitar-se ao pagamento m7nimo de 30% (trinta por cento) da d7vida consolidada.
Art. 13. Para fins da formaliza1'o da ades'o ao REFIS, o devedor, o respons%vel por substitui1'o, o terceiro interessado ou seus sucessores, dever'o preencher requerimento do Anexo I e encaminh%-lo $ Secretaria Municipal de Finan1as, Coordena1'o da Receita Municipal ou $ Procuradoria do Munic7pio, anexando os seguintes documentos:
I - No caso de pessoas jur7dicas:
a) CCpia dos atos constitutivos e altera1Ees posteriores, ou certid'o simplificada e atualizada emitida pela Junta Comercial do Estado do Maranh'o;
b) CCpia do CNPJ;
c) CCpia do documento de identifica1'o do sCcio-gerente e, em caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, comprovante de enquadramento em referida condi1'o;
d) Procura1'o pPblica ou particular com firma reconhecida, em caso de terceiros interessados, com documento de identifica1'o do procurador;
e) CCpia de documento capaz de certificar a propriedade ou a posse a qualquer t7tulo do bem com d3bitos.
II - No caso de pessoas f7sicas:
a) CCpia de documento de identifica1'o e CPF;
b) Procura1'o pPblica ou particular com firma reconhecida, em caso de terceiros interessados, com documento de identifica1'o do procurador;
c) CCpia de documento capaz de certificar a propriedade ou a posse a qualquer t7tulo do bem com d3bitos.
g1Â. O encaminhamento do requerimento citado no caput deste artigo dever% se dar preferencialmente por meio eletrDnico, qual seja tributacao.pedreiras@gmail.com, ocasi'o em que o contribuinte dever% anexar os documentos que ser'o suficientes para instru1'o do seu pedido, nos termos dos incisos anteriores.
g2Â. ApCs a confirma1'o do envio do requerimento, o pedido ser% homologado temporariamente de forma autom%tica, recebendo o contribuinte, preferencialmente por meio eletrDnico, a guia de arrecada1'o da primeira parcela ou quota Pnica, para pagamento imediato.
g3Â. Mesmo apCs o pagamento antecipado, fica resguardado aos Crg'os fiscais o direito de rever a homologa1'o anteriormente promovida, com possibilidade de cancelamento do parcelamento, diante da insufici4ncia ou inadequa1'o de algum dos termos do requerimento ou dos documentos a ele anexados.
Art. 14. No requerimento preenchido pelo contribuinte dever% constar um resumo das principais obriga1Ees referentes $ ades'o ao REFIS, bem como anexo contendo a identifica1'o pormenorizada dos cr3ditos negociados, cujos demonstrativos compor'o a confiss'o de d7vida do sujeito passivo, demonstrando-se, de forma sint3tica, os exerc7cios de origem e os valores respectivos.
Art.15. O atraso no pagamento de qualquer parcela ensejar% aplica1'o de juros de mora $ raz'o de 1% (um por cento) calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado e $ multa de mora $ raz'o de 2% (dois por cento) ambos sob o m4s ou fra1'o, conforme artigo 47 e seguintes da Lei Complementar n 021/2014 CCdigo Tribut%rio Municipal de Pedreiras, sem preju7zo de outras multas eventualmente cab7veis.
Art. 16. Caso tenha havido protesto da d7vida, o contribuinte arcar% com emolumentos cartor%rios e demais encargos legais, sendo tamb3m de sua responsabilidade solicitar a devida baixa nos protestos das certidEes de d7vida ativa relacionadas $ d7vida negociada.
Art. 17. As d7vidas municipais em fase de cobran1a judicial podem ser inclu7das no REFIS, desde que atendidas as seguintes exig4ncias:
I - Para ingressar no programa, o participante que possui d3bito em cobran1a judicial, com ou sem penhora nos autos, dever% desistir de todas as a1Ees, incidentes processuais e recursos volunt%rios por ele promovidos;
II - Na hipCtese de o d3bito encontrar-se em cobran1a judicial, com penhora constitu7da nos autos, ela n'o ser% desconstitu7da at3 a quita1'o total das obriga1Ees previstas neste programa;
III - Em qualquer das hipCteses acima, o participante do programa arcar% com as custas processuais e honor%rios advocat7cios decorrentes das a1Ees em que estiver envolvido, comprovando a liquida1'o destas despesas processuais para fins de ades'o.
Par%grafo Pnico. Para fins do inciso I, a ades'o ao REFIS implica em autom%tica confiss'o de d7vida, renPncia ao direito em que se funda a a1'o e/ou desist4ncia de todas as a1Ees, incidentes processuais e recursos volunt%rios por ele promovidos.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÂO, AOS 05 DE SETEMBRO DE 2023.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal
ANEXO I
REQUERIMENTO DE ADMISSÂO AO REFIS
1 IDENTIFICAÂÂO DO CONTRIBUINTE:
1.1 - Nome ou Raz'o Social:1.2 - CNPJ / CPF:1.3 - Inscri1'o Municipal:1.4 - Rua / Pra1a / Avenida:1.5 - NPmero:1.6 Bairro:1.7 - Munic7pio:1.8 - CEP:1.9 Telefone:
2
O contribuinte acima identificado, nos termos do art. 13 do Regulamento do REFIS, aprovado pela Lei Municipal NÂ 1.572, de 05 de setembro de 2023, requer a redu1'o de___________do (identificar o tributo) e/ou parcelamento de seu d3bito consolidado em ___________________ (por extenso) parcelas, conforme discriminado neste Requerimento, declarando estar ciente das condi1Ees impostas no REFIS e de que o presente pedido importa em confiss'o irrevog%vel e irretrat%vel dos d3bitos consolidados e configura confiss'o extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do CCdigo de Processo Civil e, em confiss'o de d7vida, nos termos do art. 7Â da Lei Municipal NÂ 1.572, de 05 de setembro de 2023- REFIS.
REQUERIMENTO:
3 IDENTIFICAÂÂO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA
3.1 Nome:3.2 Cargo:3.3 CPF:3.4 Local:3.5 Data:3.6 Assinatura:4 DOCUMENTOS ANEXOS:
1 Requerimento padronizado (2 vias);
2 CCpia do Contrato Social e Aditivos, que permitam identificar os respons%veis pela representa1'o da empresa;
3 Procura1'o PPblica ou cCpia autenticada, e cCpia da identidade e CPF do procurador tamb3m autenticada, se for o caso;
4 Comprovante de Endere1o;
5 Comprovante de protocolizar'o de desist4ncia da a1'o na esfera judicial, se for o caso;
5 DISCRIMINAÂÂO DOS DBITOS DE (IDENTIFICAR TRIBUTO) A SEREM CONSOLIDADOS:
Assinatura do Respons%vel
Pedreiras/MA, / / .
“INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÂÂO DE CRDITOS DA RECEITA FISCAL DO MUNICPIO DE PEDREIRAS REFIS E DÂ OUTRAS PROVIDNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÂO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio e pela Lei Complementar nÂ021/2014 CCdigo Tribut%rio Municipal, FAÂO SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1Â. Fica institu7do, no &mbito deste Munic7pio, o Programa Especial de Recupera1'o de Cr3ditos da Receita Fiscal do Munic7pio de Pedreiras REFIS, destinado a promover a regulariza1'o de cr3ditos do Munic7pio cujo devedor seja pessoa f7sica ou jur7dica, com estabelecimento fixo no Munic7pio, com d3bitos relativos a cr3ditos fiscais de natureza tribut%ria ou n'o tribut%ria de compet4ncia municipal, constitu7dos ou n'o, inscritos ou n'o em d7vida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou n'o.
g1Â. Poder'o ser considerados, quando da negocia1'o da d7vida, todos os d3bitos relativos aos tributos municipais, sob responsabilidade do sujeito passivo com o Munic7pio, incluindo-se os valores principais, assim como todos os acr3scimos legais devidos at3 a data da ades'o ao Programa, entendidos estes como: atualiza1'o monet%ria, penalidade pecuni%ria, juros e multa.
g2Â. Por ocasi'o da ades'o ao REFIS, o sujeito passivo poder% declarar d3bitos ainda n'o constitu7dos, sob os quais n'o haver% aplica1'o de multa por infra1'o.
Art. 2Â. Os d3bitos sob responsabilidade do sujeito passivo apurados na data da negocia1'o ser'o atualizados monetariamente e incorporados os acr3scimos previstos na legisla1'o vigente, podendo ser liquidados:
I - sob forma de pagamento $ vista, por meio de guia DAM deste Munic7pio, com redu1'o de 100% (cem por cento) dos acr3scimos decorrentes de atualiza1'o monet%ria, juros, multa de mora e por infra1'o;
II - sob forma de parcelamento, em at3 05 (cinco) parcelas, nos seguintes termos:
a) em 02 (duas) parcelas: redu1'o de 90% (noventa por cento) dos acr3scimos decorrentes de juros, multa de mora e multa por infra1'o;
b) em 03 (tr4s) parcelas: redu1'o de 70% (setenta por cento) dos acr3scimos decorrentes de juros, multa de mora e multa por infra1'o.
c) em 04 (quatro) parcelas: redu1'o de 50% (cinquenta por cento) dos acr3scimos decorrentes de juros, multa de mora e multa por infra1'o.
d) em 05 (cinco) parcelas: redu1'o de 30% (trinta por cento) dos acr3scimos decorrentes de juros, multa de mora e multa por infra1'o.
Art. 3Â. A ades'o ao Programa Especial de Recupera1'o de Cr3ditos da Receita Fiscal do Munic7pio de Pedreiras REFIS, dar-se-% do dia 06 de fevereiro de 2023 at3 o dia 31 de dezembro de 2023.
g1Â. Quando da op1'o por parcelamento, a negocia1'o dever% ser promovida de modo que a Pltima parcela n'o ultrapasse o vencimento de 31 de dezembro de 2023.
g2Â. ApCs o prazo inserto no caput deste artigo, a ades'o ao REFIS ficar% suspensa, at3 ulterior decis'o, que dever% ser formalizada por meio de Decreto.
Art. 4Â. Quando da op1'o por parcelamento, este dever% obedecer $s seguintes regras:
I - Somente ser% homologado, para todos os efeitos, apCs a confirma1'o do pagamento da primeira parcela.
II - Cada parcela mensal ser% expressa em reais, sendo que o vencimento da segunda parcela se dar% 30 (trinta) dias apCs o pagamento da primeira, mantendo-se a periodicidade para os vencimentos das demais, devendo-se quitar todos os valores junto $s institui1Ees autorizadas pelo Munic7pio, por meio da guia de Documento de Arrecada1'o Municipal (DAM).
Art. 5Â. Quando da negocia1'o pelo REFIS de cr3ditos ajuizados, dever'o ser pagos os devidos honor%rios advocat7cios, que poder'o ser parcelados nos termos da legisla1'o competente.
Art. 6Â. A ades'o ao REFIS dar-se-% por op1'o do devedor, do respons%vel por substitui1'o, do terceiro interessado ou de seus sucessores, na forma, nesta Lei estipulados.
Art. 7Â. A ades'o ao REFIS importa na confiss'o irrevog%vel e irretrat%vel da d7vida pelo aderente, para todos os fins legais.
Art. 8Â. Os cr3ditos com exigibilidade suspensa, ao serem inclu7dos no presente programa, tornam-se exig7veis e expressamente confessados pelo devedor, desistindo o aderente do expediente que suspendeu a exigibilidade da d7vida, bem como renunciando ao direito que deu causa $ suspens'o da exigibilidade.
g1Â. Nos casos de d3bitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decis'o judicial, o requerente dever% renunciar expressamente ao direito em que se funda a suspens'o e desistir de todas as a1Ees, incidentes processuais e recursos volunt%rios por ele promovidos, devidamente homologado pelo Ju7zo ou Tribunal competente, extinguindo-se o feito com exame de m3rito.
g2Â. Nos casos de d3bitos suspensos por ordem de autoridade administrativa, a ades'o ao REFIS importa na renPncia do direito e retorno da exigibilidade dos valores.
Art. 9Â. Os d3bitos objeto de parcelamento anterior, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso, poder'o ser inclu7dos no presente programa.
Par%grafo Pnico. Para efeitos da nova negocia1'o, a d7vida a ser inclu7da alcan1a exclusivamente o valor remanescente n'o pago quando do parcelamento anterior, sem que o aderente tenha direito de cr3dito, compensa1'o, restitui1'o, reten1'o, ou similar em rela1'o aos pagamentos j% efetuados.
Art. 10. A ades'o ao REFIS n'o impede que a exatid'o dos valores das d7vidas confessadas seja posteriormente revisada por inexatid'o, pelo Fisco Municipal, para efeito de lan1amento complementar.
Art. 11. Uma vez realizada a ades'o ao Programa Especial de Recupera1'o de Cr3ditos da Receita Fiscal do Munic7pio de Pedreiras REFIS, a exigibilidade do cr3dito negociado permanece suspensa at3 sua efetiva liquida1'o, ficando o devedor autorizado a obter certid'o positiva com efeitos de negativa, desde que adimplente com o mesmo $ 3poca da solicita1'o.
Art. 12. A exclus'o do Programa Especial de Recupera1'o de Cr3ditos da Receita Fiscal do Munic7pio de Pedreiras REFIS dar-se-% quando da ocorr4ncia de qualquer das seguintes hipCteses:
I - inobserv&ncia de qualquer das exig4ncias estabelecidas nesta Lei, inclusive verifica1'o posterior de fraude ou omiss'o cometida quando das informa1Ees necess%rias para formaliza1'o da ades'o;
II - falecimento da pessoa f7sica, quando o d3bito negociado for em seu nome;
III - fal4ncia ou extin1'o da pessoa jur7dica, quando o d3bito negociado for em seu nome;
IV - cis'o, exceto se de pessoa jur7dica dela oriunda, ou quando a empresa que absorver parte do patrimDnio permanecer estabelecida no Munic7pio e assumir solidariamente, com a cindida, as obriga1Ees do Programa Especial de Recupera1'o de Cr3ditos da Receita Fiscal do Munic7pio de Pedreiras REFIS;
V - supress'o ou redu1'o de tributo mediante conduta definida em lei como crime contra a ordem tribut%ria;
VI - atraso no pagamento de qualquer parcela por um per7odo superior a 20 (vinte) dias.
g1Â. A exclus'o do Programa Especial de Recupera1'o de Cr3ditos da Receita Fiscal do Munic7pio de Pedreiras REFIS acarretar% a imediata exigibilidade dos cr3ditos n'o quitados, com a inscri1'o em d7vida ativa daqueles que, porventura n'o foram inscritos, inclusive com o retorno do enquadramento no Regime Especial de Fiscaliza1'o, se for o caso, restabelecendo-se na integralidade os valores que haviam sido objeto de redu1'o, excluindo-se do saldo remanescente os valores adimplidos at3 a data.
g2Â. Quando da exclus'o do Programa Especial de Recupera1'o de Cr3ditos da Receita Fiscal do Munic7pio de Pedreiras REFIS, os d3bitos do sujeito passivo somente poder'o ser renegociados uma Pnica vez por meio do mesmo Programa por prazo n'o superior ao remanescente do parcelamento origin%rio, verificada a exist4ncia de d3bitos posteriormente vencidos para fins de inclus'o na negocia1'o, obedecidas as condi1Ees de atualiza1'o dos valores, devendo o sujeito passivo, para tanto, sujeitar-se ao pagamento m7nimo de 30% (trinta por cento) da d7vida consolidada.
Art. 13. Para fins da formaliza1'o da ades'o ao REFIS, o devedor, o respons%vel por substitui1'o, o terceiro interessado ou seus sucessores, dever'o preencher requerimento do Anexo I e encaminh%-lo $ Secretaria Municipal de Finan1as, Coordena1'o da Receita Municipal ou $ Procuradoria do Munic7pio, anexando os seguintes documentos:
I - No caso de pessoas jur7dicas:
a) CCpia dos atos constitutivos e altera1Ees posteriores, ou certid'o simplificada e atualizada emitida pela Junta Comercial do Estado do Maranh'o;
b) CCpia do CNPJ;
c) CCpia do documento de identifica1'o do sCcio-gerente e, em caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, comprovante de enquadramento em referida condi1'o;
d) Procura1'o pPblica ou particular com firma reconhecida, em caso de terceiros interessados, com documento de identifica1'o do procurador;
e) CCpia de documento capaz de certificar a propriedade ou a posse a qualquer t7tulo do bem com d3bitos.
II - No caso de pessoas f7sicas:
a) CCpia de documento de identifica1'o e CPF;
b) Procura1'o pPblica ou particular com firma reconhecida, em caso de terceiros interessados, com documento de identifica1'o do procurador;
c) CCpia de documento capaz de certificar a propriedade ou a posse a qualquer t7tulo do bem com d3bitos.
g1Â. O encaminhamento do requerimento citado no caput deste artigo dever% se dar preferencialmente por meio eletrDnico, qual seja tributacao.pedreiras@gmail.com, ocasi'o em que o contribuinte dever% anexar os documentos que ser'o suficientes para instru1'o do seu pedido, nos termos dos incisos anteriores.
g2Â. ApCs a confirma1'o do envio do requerimento, o pedido ser% homologado temporariamente de forma autom%tica, recebendo o contribuinte, preferencialmente por meio eletrDnico, a guia de arrecada1'o da primeira parcela ou quota Pnica, para pagamento imediato.
g3Â. Mesmo apCs o pagamento antecipado, fica resguardado aos Crg'os fiscais o direito de rever a homologa1'o anteriormente promovida, com possibilidade de cancelamento do parcelamento, diante da insufici4ncia ou inadequa1'o de algum dos termos do requerimento ou dos documentos a ele anexados.
Art. 14. No requerimento preenchido pelo contribuinte dever% constar um resumo das principais obriga1Ees referentes $ ades'o ao REFIS, bem como anexo contendo a identifica1'o pormenorizada dos cr3ditos negociados, cujos demonstrativos compor'o a confiss'o de d7vida do sujeito passivo, demonstrando-se, de forma sint3tica, os exerc7cios de origem e os valores respectivos.
Art.15. O atraso no pagamento de qualquer parcela ensejar% aplica1'o de juros de mora $ raz'o de 1% (um por cento) calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado e $ multa de mora $ raz'o de 2% (dois por cento) ambos sob o m4s ou fra1'o, conforme artigo 47 e seguintes da Lei Complementar n 021/2014 CCdigo Tribut%rio Municipal de Pedreiras, sem preju7zo de outras multas eventualmente cab7veis.
Art. 16. Caso tenha havido protesto da d7vida, o contribuinte arcar% com emolumentos cartor%rios e demais encargos legais, sendo tamb3m de sua responsabilidade solicitar a devida baixa nos protestos das certidEes de d7vida ativa relacionadas $ d7vida negociada.
Art. 17. As d7vidas municipais em fase de cobran1a judicial podem ser inclu7das no REFIS, desde que atendidas as seguintes exig4ncias:
I - Para ingressar no programa, o participante que possui d3bito em cobran1a judicial, com ou sem penhora nos autos, dever% desistir de todas as a1Ees, incidentes processuais e recursos volunt%rios por ele promovidos;
II - Na hipCtese de o d3bito encontrar-se em cobran1a judicial, com penhora constitu7da nos autos, ela n'o ser% desconstitu7da at3 a quita1'o total das obriga1Ees previstas neste programa;
III - Em qualquer das hipCteses acima, o participante do programa arcar% com as custas processuais e honor%rios advocat7cios decorrentes das a1Ees em que estiver envolvido, comprovando a liquida1'o destas despesas processuais para fins de ades'o.
Par%grafo Pnico. Para fins do inciso I, a ades'o ao REFIS implica em autom%tica confiss'o de d7vida, renPncia ao direito em que se funda a a1'o e/ou desist4ncia de todas as a1Ees, incidentes processuais e recursos volunt%rios por ele promovidos.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÂO, AOS 05 DE SETEMBRO DE 2023.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal
ANEXO I
REQUERIMENTO DE ADMISSÂO AO REFIS
1 IDENTIFICAÂÂO DO CONTRIBUINTE:
1.1 - Nome ou Raz'o Social:1.2 - CNPJ / CPF:1.3 - Inscri1'o Municipal:1.4 - Rua / Pra1a / Avenida:1.5 - NPmero:1.6 Bairro:1.7 - Munic7pio:1.8 - CEP:1.9 Telefone:
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O contribuinte acima identificado, nos termos do art. 13 do Regulamento do REFIS, aprovado pela Lei Municipal NÂ 1.572, de 05 de setembro de 2023, requer a redu1'o de___________do (identificar o tributo) e/ou parcelamento de seu d3bito consolidado em ___________________ (por extenso) parcelas, conforme discriminado neste Requerimento, declarando estar ciente das condi1Ees impostas no REFIS e de que o presente pedido importa em confiss'o irrevog%vel e irretrat%vel dos d3bitos consolidados e configura confiss'o extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do CCdigo de Processo Civil e, em confiss'o de d7vida, nos termos do art. 7Â da Lei Municipal NÂ 1.572, de 05 de setembro de 2023- REFIS.
REQUERIMENTO:
3 IDENTIFICAÂÂO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA
3.1 Nome:3.2 Cargo:3.3 CPF:3.4 Local:3.5 Data:3.6 Assinatura:4 DOCUMENTOS ANEXOS:
1 Requerimento padronizado (2 vias);
2 CCpia do Contrato Social e Aditivos, que permitam identificar os respons%veis pela representa1'o da empresa;
3 Procura1'o PPblica ou cCpia autenticada, e cCpia da identidade e CPF do procurador tamb3m autenticada, se for o caso;
4 Comprovante de Endere1o;
5 Comprovante de protocolizar'o de desist4ncia da a1'o na esfera judicial, se for o caso;
5 DISCRIMINAÂÂO DOS DBITOS DE (IDENTIFICAR TRIBUTO) A SEREM CONSOLIDADOS:
Assinatura do Respons%vel
Pedreiras/MA, / / .

