Diário oficial

NÚMERO: 885/2023

Volume: 11 - Número: 885 de 22 de Setembro de 2023

22/09/2023 Publicações: 6 terceiros Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - HOMOLOGA: 027/2023
PORTARIA Nº 027/2023 - SEMED
PORTARIA N† 027/2023 - SEMED

HOMOLOGA A RESOLU™”O Nv 002/2023- CME, DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCA™•O DE PEDREIRAS - MARANH•O.


O Secret%rio Municipal de Educa1'o de Pedreiras, Estado do Maranh'o, DAVID WINSTON LIRA XIMENES, no uso de suas atribui1Ees legais. conforme artigo 16 da Lei nv 1.418. de 20 de junto de 2016 e amparado por decis'o em Sess'o Plen%ria do Conselho Municipal de Educa1'o de Pedreiras MA,

RESOLVE:

Art. l† - Homologar apCs aprova1'o do Conselho Municipal de Educa1'o de Pedreiras, a Resolu1'o n† 002 - CME de 28 de agosto de 2023. que dispEe sobre o estabelecimento de normas para a Regulariza1'o de Vida Escolar de Estudantes do Sistema Municipal de Ensino SME Pedreiras- Maranh'o e d% outras provid4ncias.
Art. 2† - Este Ato de homologa1'o entrar% em vigor na data de sua publica1'o.

Pedreiras - MA, 21 de setembro de 2023.

Atenciosamente,


David Winston Lira Ximenes
Secret%rio Municipal de Educa1'o de Pedreiras
Portaria n† 062/2022-GP

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÕES -
RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO.
RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITA™•O. PREG•O ELETRNICO N† 030/2023-SRP. Tornamos pPblico o resultado do PREG•O ELETRNICO Nv 030/2023-SRP, do tipo menor pre1o por item, visando o Registro de Pre1os para futura, eventual e parcelada contrata1'o de empresa para a presta1'o de servi1os de loca1'o de ve7culo tipo caminh'o basculante, destinados a suprir as necessidades da Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo do Munic7pio de Pedreiras MA, cujo objeto foi adjudicado a empresa: C. ALEXANDRE MENDES LEITE LTDA, inscrita no CNPJ n† 18.940.621/0001-10, sediada na Rua Ab7lio Monteiro, n† 1548 Letra B, Engenho, CEP n† 65.725-000 Pedreiras/MA, vencedora do certame no valor total de R$ 384.000,00 (Trezentos e oitenta e quatro mil reais), nos termos da Lei Federal n† 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Federal n† 10.024/2019, Decreto Federal n† 7.892/2013, Decreto Federal n† 9.488/2018, Decreto Municipal n† 003/2021, Decreto Municipal n† 004/2021, Lei Complementar n†. 123/2006, alterada pela Lei Complementar n† 147/2014 e Lei Complementar n† 155/2016, utilizando-se subsidiariamente as normas da Lei n† 8.666/93 e suas altera1Ees e demais normas pertinentes. O Pregoeiro informa ainda, que os autos do Processo se encontram com vistas franqueadas aos interessados a partir da data desta publica1'o, nos dias Pteis no hor%rio de expediente. Pedreiras/MA, em 21 de setembro de 2023. Denilson Sousa Medeiros - Pregoeiro Municipal - Portaria n† 033/2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÕES -
RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO.
RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITA™•O. PREG•O ELETRNICO N† 034/2023-SRP. Tornamos pPblico o resultado do PREG•O ELETRNICO Nv 034/2023-SRP, do tipo menor pre1o por item, visando o Registro de Pre1os para futura, eventual e parcelada contrata1'o de empresa para o fornecimento de pe1as e acessCrios novos originais de primeira linha para os ve7culos, m%quinas e motocicletas pertencentes a frota do munic7pio de Pedreiras/MA, cujo objeto foi adjudicado a empresa: E. S. BEZERRA COMERCIO LTDA EPP, inscrita no CNPJ n† 10.476.714/0001-24, sediada na Rua Santo AntDnio, n† 173-A, Centro, CEP: 65.727-000 - Trizidela do Vale MA, vencedora do certame no valor total de R$ 2.687.332,99 (Dois milhEes, seiscentos e oitenta e sete mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), nos termos da Lei Federal n† 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Federal n† 10.024/2019, Decreto Federal n† 7.892/2013, Decreto Federal n† 9.488/2018, Decreto Municipal n† 003/2021, Decreto Municipal n† 004/2021, Lei Complementar n†. 123/2006, alterada pela Lei Complementar n† 147/2014 e Lei Complementar n† 155/2016, utilizando-se subsidiariamente as normas da Lei n† 8.666/93 e suas altera1Ees e demais normas pertinentes. O Pregoeiro informa ainda, que os autos do Processo se encontram com vistas franqueadas aos interessados a partir da data desta publica1'o, nos dias Pteis no hor%rio de expediente. Pedreiras/MA, em 21 de setembro de 2023. Denilson Sousa Medeiros - Pregoeiro Municipal - Portaria n† 033/2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÕES - EXTRATO DO II TERMO ADITIVO DE CONTRATO: 20230070/2023
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO DE CONTRATO.
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO DE CONTRATO. Termo Aditivo do Contrato n† 20230070/2023, Preg'o EletrDnico n† 006/2022. PARTES: Manuten1'o de Desenvolvimento do Ensino (MDE), inscrito no CNPJ sob o n† 46.967.826/0001-25 e a empresa J. L. SARAIVA LTDA, inscrita no CNPJ n† 28.634.060/0001-85, ESPCIE: Aditivo de acr3scimo de quantitativo: O presente termo aditivo ter% a vig4ncia a partir do dia 12/09/2023 at3 o dia 31/12/2023. DOTA™•O OR™AMENT“RIA: ORG•O: 02 Poder Executivo; UNIDADE GESTORA: 0220 Manuten1'o e Desenv. do Ensino MDE; PROJETO/ATIVIDADE: 2.093 Gest'o da Alimenta1'o Escolar Ensino Fundamental; CLASSIFICA™•O ECONMICA 3.3.90.30.00 Material de Consumo. ORG•O: 02 Poder Executivo; UNIDADE GESTORA: 0220 Manuten1'o e Desenv. do Ensino MDE; PROJETO/ATIVIDADE: 2.097 Gest'o da Alimenta1'o Escolar Creches; CLASSIFICA™•O ECONMICA 3.3.90.30.00 Material de Consumo. ORG•O: 02 Poder Executivo; UNIDADE GESTORA: 0220 Manuten1'o e Desenv. do Ensino MDE; PROJETO/ATIVIDADE: 2.096 Gest'o da Alimenta1'o Escolar Educa1'o Especial; CLASSIFICA™•O ECONMICA 3.3.90.30.00 Material de Consumo. ORG•O: 02 Poder Executivo; UNIDADE GESTORA: 0220 Manuten1'o e Desenv. do Ensino MDE; PROJETO/ATIVIDADE: 2.098 Gest'o da Alimenta1'o Escolar Pr3-escola; CLASSIFICA™•O ECONMICA 3.3.90.30.00 Material de Consumo. ORG•O: 02 Poder Executivo; UNIDADE GESTORA: 0220 Manuten1'o e Desenv. do Ensino MDE; PROJETO/ATIVIDADE: 2.108 Gest'o da Unidade; CLASSIFICA™•O ECONMICA 3.3.90.30.00 Material de Consumo. BASE LEGAL: O objeto deste termo est% em conson&ncia com a Lei 8.666/93, Art. 65, inciso I, al7nea b c/c g 1† da Lei 8.666/93. FORO: Comarca de Pedreiras, Estado do Maranh'o. Pedreiras - MA, 12 de setembro de 2023. DAVID WINSTON LIRA XIMENES, Secret%rio Municipal de Educa1'o. Pedreiras, Estado do Maranh'o, 12 de setembro de 2023. DAVID WINSTON LIRA XIMENES, Secret%rio Municipal de Educa1'o.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÕES - EXTRATO DO I TERMO ADITIVO DE CONTRATO: 20230594/2023
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO.
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO. EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE CONTRATO. Termo aditivo de Contrato n† 20230594/2023, Preg'o EletrDnico n† 027/2023. PARTES: O MUNICPIO DE PEDREIRAS/MA, atrav3s da MANUTEN™•O E DESENV. DO ENSINO - MDE, neste ato denominado CONTRATANTE, com sede na Avenida Zeca Branco, n† 134, Bairro: Mutir'o - Pedreiras/MA, inscrito no CNPJ (MF) sob n† 46.967.826/0001-25e a empresa IMPERIO EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ 04.966.853/0001-33, estabelecida $ Rua Coronel Pedro Bogea, n 246, Centro, Lago da Pedra-MA, CEP 65715-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, ESPCIE: Aditivo de supress'o de valor: O presente termo aditivo ter% a vig4ncia a partir do dia 13/09/2023 at3 o dia 31/12/2023. VALOR DO CONTRATO: R$ 135.154,00 (cento e trinta e cinco mil, cento e cinquenta reais). DOTA™•O OR™AMENT“RIA: RG•O: 02 Poder Executivo: UNIDADE OR™AMENT“RIA: 0220 Manuten1'o e Desenv. do Ensino MDE: PROJETO/ATIVIDADE: 12 361 0008 1.036 Obras e estrutura1'o da rede f7sica do ensino fundamental: CLASSIFICA™•O ECONMICA: 4.4.90.52.00 Equipamentos e material permanente: FONTE DE RECURSO: 1569000000 Outras Transfer4ncias do FNDE. BASE LEGAL: O objeto deste termo est% em conson&ncia com a Lei 8.666/93, Art. 65, par%grafo 1† da Lei 8.666/93. FORO: Comarca de Pedreiras. Pedreiras, Estado do Maranh'o, 18 de setembro de 2023. David Winston Lira Ximenes - Secret%rio Municipal de Educa1'o.

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - RESOLUÇÃO - ESTABELECE : 002/2023
RESOLUÇÃO Nº 002 - CME, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
RESOLU™•O N† 002 - CME, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Estabelece normas para a Regulariza1'o de Vida Escolar de Estudantes do Sistema Municipal de Ensino SME de Pedreiras Maranh'o, e d% outras provid4ncias.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCA™•O DE PEDREIRAS, no uso das atribui1Ees que lhe s'o conferidas por seu Regimento Interno, pela Lei do Sistema Municipal de Ensino, n† 1.404, de 23 de dezembro de 2015 e pela lei que reorganiza o CME, n† 1.418, de 20 de junho de 2016; com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educa1'o Nacional LDBEN, n† 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996; com fulcro nas Resolu1Ees, n† 109/2011 e n† 93/2015, do Conselho Estadual de Educa1'o do Estado do Maranh'o, e considerando o que foi deliberado em Sess'o Plen%ria hoje realizada,


R E S O L V E:


CAPTULO I
DAS DISPOSI™ES PRELIMINARES


Art. 1†Definir, para os fins desta Resolu1'o, a1Ees pedagCgicas e de escritura1'o que visa Regularizar a Vida Escolar de alunos deste Sistema Municipal de Ensino, oferecendo uma fundamenta1'o legal para que cada inst&ncia tenha sua autonomia para otimizar o atendimento aos alunos e, sobretudo, adequar os casos que divergem dos rotineiros.

CAPTULO II
DA ESCOLA IRREGULAR

Art. 2†O aluno de escola irregular, n'o autorizada ou com seus cursos n'o reconhecidos, com documenta1'o duvidosa, deve ser matriculado, por3m, cabe a institui1'o de ensino, de acordo com a situa1'o apresentada, analisar qual o dispositivo desta norma deve ser adotado, e se for o caso, utilizar de outros mecanismos constantes da legisla1'o educacional vigente.

RESOLU™•O N† 002 - CME, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

g 1† A institui1'o de ensino poder% consultar o Conselho de Educa1'o do mesmo Sistema de Ensino da escola de origem, solicitando que este valide os estudos a partir da frequ4ncia, do curr7culo e do processo de aprendizagem, podendo notificar a escola irregular.
g 2† O aluno que concluiu o Ensino Fundamental, com aproveitamento e frequ4ncia em escola irregular, deve realizar exames especiais, em escola credenciada, com seu curso reconhecido, referente ao Pltimo ano/s3rie cursado e, sendo aprovado, convalidar os estudos dos demais anos/s3ries.
g 3† O aluno que concluiu o Ensino Fundamental, com aproveitamento e frequ4ncia em escola irregular, e obteve aprova1'o em concurso pPblico em que foram aferidos conhecimentos relativos aos anos/s3ries cursados em escola irregular, convalidar os estudos dos anos/s3ries cursados, em escola regular.


CAPTULO III
DA CLASSIFICA™•O E DA RECLASSIFICA™•O

Art. 3† A Classifica1'o 3 a defini1'o do ano/s3rie, per7odo ou ciclo compat7vel com a idade do aluno e seu conhecimento acad4mico adquirido por meios formais ou informais.
g 1† O conhecimento adquirido por meios formais refere-se $quele adquirido por meio do ensino regular em alguma unidade educacional.
g 2† O conhecimento adquirido por meios informais refere-se $ aprendizagem adquirida sem a frequ4ncia escolar, mas que pode ser comprovada mediante avalia1'o que afere o dom7nio dos pr3-requisitos exigidos para aquele ano/per7odo.
g 3† A classifica1'o 3 realizada:
I -Por promo1'o, para alunos que cursaram com aproveitamento o ano/s3rie ou per7odo anterior na prCpria escola;
II - Por transfer4ncia, para alunos vindos de outras escolas com documenta1'o comprobatCria de escolaridade;
III - Por avalia1'o, independentemente de escolariza1'o anterior, mediante avalia1'o feita pela escola que defina o n7vel de desenvolvimento e desempenho acad4mico e permita sua inscri1'o no ano ou per7odo adequado.

Art. 4†A avalia1'o para matr7cula (classifica1'o), reclassifica1'o e outras atividades pedagCgicas com fins de regulariza1'o de vida escolar 3 de responsabilidade da supervis'o educacional e seu registro ser% realizado pela secretaria escolar.



RESOLU™•O N† 002 - CME, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

g 1†Ao receber o aluno, sem comprovante de estudos anteriores, a escola o avaliar% atrav3s de prova escrita que abranja os contePdos, da base comum, indispens%veis para que este curse o ano ou per7odo pretendido.
g 2†O resultado das provas ser% registrado em ata espec7fica de regulariza1'o de vida escolar e uma cCpia anexada $ pasta individual do aluno, fazendo o fato constar na ficha individual e no histCrico escolar, $ disposi1'o das partes legalmente interessadas.
g 3†O aluno sem documenta1'o ser% matriculado sem defini1'o de ano ou per7odo at3 a realiza1'o da prova, n'o excedendo quinze dias letivos para conclus'o do processo de avalia1'o.

Art. 5†.A Reclassifica1'o 3 a altera1'o de ano ou per7odo do aluno, mediante avalia1'o, tendo como base o dom7nio do curr7culo da base comum, a fim de melhor situ%-lo no ano/per7odo mais adequado, independentemente, do que conste em seu histCrico escolar ou do ano/per7odo que est% cursando.
g 1† O aluno que, durante o ano/per7odo, e por solicita1'o do professor ou dos pais, pleitearem reclassifica1'o para o ano subsequente, ser% submetido $ avalia1'o de aprendizagem, a fim de demonstrar dom7nio das compet4ncias e habilidades de acordo com os pr3-requisitos exigidos para cursar o ano pleiteado.
g 2†Quando o aluno for reclassificado, apCs a conclus'o do 1† bimestre, ser% registrado os resultados da avalia1'o no(s) bimestre(s) j% transcorrido(s) no ano/per7odo para o qual foi reclassificado.
g 3†Os educandos com defici4ncia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdota1'o, ter'o sua classifica1'o e/ou reclassifica1'o aplicadas de acordo com sua necessidade de tratamento e idade, sendo que, os com altas habilidades ou superdota1'o, possam ser avaliados atrav3s de acompanhamento psicolCgico e psicopedagCgico, especialmente os alunos da Educa1'o Infantil, para que eles possam receber as orienta1Ees e encaminhamentos necess%rios.
g 4† vedado reclassificar para ano/per7odo inferior.


CAPTULO IV
DA MATRCULA SEM HISTRICO ESCOLAR

Art. 6†Matr7cula, sem histCrico escolar, a partir do 2† ano deve ser realizada mediante a classifica1'o regulamentada acima.



RESOLU™•O N† 002 - CME, DE 28 DE AGOSTO DE 2023


CAPTULO V
MATRCULA COM LACUNA DE NOTA

Art. 7†Em caso de lacuna de disciplina ou lacuna de nota a escola de destino deve fazer adapta1'o de estudos ou aproveitamento de estudos.
Art. 8†O aluno matriculado, apCs as avalia1Ees do primeiro bimestre, com lacuna(s) de nota(s), na(s) disciplina(s) da base comum, ser% submetido $ adapta1'o de estudos.
Par%grafo Pnico. Para a avalia1'o mencionada neste artigo, a escola dever% oferecer oportunidades de aprendizagem ao aluno.
Art. 9†Ao aluno matriculado, apCs as avalia1Ees do primeiro bimestre, com lacuna(s) de nota(s), nas disciplinas da parte diversificada, a escola utilizar% a(s) op1'o(Ees) abaixo que mais adequar:
I - aproveitamento de estudo, sempre que for poss7vel;
II - repetir a nota do prCximo bimestre cursado para as lacunas, ou;
III -fazer adapta1'o de estudos.



CAPTULO VI
MATRCULA COM LACUNA DE ANO/SRIE

Art. 10.Em caso de lacuna de ano/s3rie a escola de destino dever% aplicar a recupera1'o impl7cita.
Art. 11.Ao aluno matriculado por engano sem ter cursado o ano/s3rie anterior ou foi reprovado no ano anterior, mas, se o aluno j% est% frequentando as aulas e concluir o ano com sucesso, considera-se recupera1'o impl7cita.
Par%grafo Pnico. No caso de recupera1'o impl7cita, regulamentada por esta resolu1'o, deve ser registrado no histCrico escolar que houve recupera1'o impl7cita referente $ lacuna X amparada por esta resolu1'o.
Art. 12.Ao aluno com lacuna de ano/s3rie, mas que j% tenha cursado um ou mais anos/s3ries apCs a lacuna, aplicar a recupera1'o impl7cita no ato da matr7cula.



RESOLU™•O N† 002 - CME, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

CAPTULO VII
DA RECUPERA™•OIMPLCITA

Art. 13.PorRecupera1'o Impl7citaentende-se a apropria1'o de compet4ncias e habilidades que o aluno n'o obteve ou em que foi retido anteriormente, mas que foram retomados com 4xito em anos/s3ries subsequentes do Ensino Fundamental. Al3m dessa recupera1'o de contePdos, durante o decurso do ano/s3rie subsequente, o aluno obteve um amadurecimento ps7quico, intelectual, emocional e social.
Art. 14.Estar% recuperado implicitamente o aluno que encontrar-se com 4xito num est%gio de aprendizagem superior ao de sua lacuna ou reprova1'o.
Art. 15.Entende-se por cursar um ano/s3rie com 4xito, a obten1'o de m3dia em todas as disciplinas.


CAPTULO VIII
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 16.O aluno matriculado via transfer4ncia, no correr do ano letivo, ter% que adaptar-se $ Matriz Curricular da escola de destino.
Art. 17.O Aproveitamento de Estudos aplica-se aos alunos matriculados no decorrer do ano com lacuna de disciplina ou %rea de estudo, mas que tenha cursado na escola de origem, outra disciplina semelhante na parte diversificada.
Par%grafo Pnico. Sempre que poss7vel a escola deve aproveitar a frequ4ncia e a nota de uma disciplina da escola de origem para outra disciplina da escola de destino, quando ambas forem da parte diversificada e houver semelhan1a entre elas.
Art. 18.No caso de transfer4ncia durante o per7odo letivo, a escola de destino dever%:
I -Quanto aos anos ou per7odos conclu7dos: transcrever fielmente os dados da escola de origem;
II -Quanto aos anos ou per7odos em curso: considerar a frequ4ncia e as notas obtidas na escola de origem, para fim de apura1'o de assiduidade e m3dia anual.
Art. 19.Em nenhum processo de Aproveitamento de Estudos poder% ser dispensada ou substitu7da qualquer disciplina da Base Nacional Comum.



RESOLU™•O N† 002 - CME, DE 28 DE AGOSTO DE 2023


CAPTULO IX
DA ADAPTA™•O DE ESTUDOS

Art. 20.A Adapta1'o de Estudos consta de um conjunto de atividades planejadas pelo(o)s professor(es) da(as) disciplina(as) em conjunto com a Supervis'o Educacional, que obedecem a um plano adequado $ situa1'o atual do aluno e ao curr7culo.
Par%grafo Pnico. A Adapta1'o de Estudos 3 uma forma de recupera1'o, por3m dirigida n'o $ defici4ncia de aprendizagem, mas $ lacuna de disciplina(s) no decorrer do ano letivo.
Art. 21.Quando a escola receber aluno, no decorrer do ano, com lacuna de disciplina(s) ou de nota(s) e n'o for poss7vel aplicar o Aproveitamento de Estudos, utiliza-se a Adapta1'o de Estudos.
Par%grafo Pnico. O caput deste artigo aplica-se tamb3m ao aluno que estava fora do processo formal de ensino e aprendizagem e, foi matriculado no decorrer do ano letivo.
Art. 22.A adapta1'o cursada com 4xito confere ao aluno o direito de disciplina conclu7da, para todos os efeitos legais, devendo seu registro constar nos bimestres com lacuna.

CAPTULO X
DA MATRCULA POR DISCIPLINA

Art. 23.Ao aluno que apresentar histCrico escolar comprovando estudos no regime por disciplina, lhe ser% facultado a matr7cula no ano subsequente, por3m, a(s) disciplina(s) n'o conclu7da(s) com 4xito, ser%('o) recuperada(s) no final de cada bimestre, atrav3s de avalia1Ees elaboradas de acordo com o curr7culo da escola destino.



CAPTULO XI
OUTROS CASOS DE REGULARIZA™•O

Art. 24.Ao aluno matriculado com histCrico escolar, no qual n'o consta a frequ4ncia e nem a carga hor%ria, mas apenas as notas e o "Aprovado" a escola de destino poder% colocar a carga hor%ria m7nima obrigatCria (aos estudos conclu7dos at3 1996 setecentos e vinte horas e a partir de 1997 oitocentas horas).



RESOLU™•O N† 002 - CME, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Art. 25.Ao aluno matriculado com conceitos em lugar de notas no histCrico escolar: manter os conceitos, ressalvados os casos de transfer4ncia no decorrer do ano, para o qual ser'o feitas as conversEes referentes aos bimestres do ano em curso;
Art. 26. Ao aluno em situa1'o de itiner&ncia, devem ter assegurado o direito $ matr7cula em escola pPblica, gratuita, com qualidade social e que garanta a liberdade de consci4ncia e de cren1a.
g 1†  considerado aluno, em situa1'o de itiner&ncia, aquele pertencente a grupos sociais, tais como: ciganos, circenses, ind7genas, acampados, artistas e trabalhadores de parque de divers'o, dentre outros.
g 2† O poder pPblico, no processo de expedi1'o do alvar% de funcionamento de empreendimento e divers'o itinerante, deve exigir documenta1'o comprobatCria de matr7cula das crian1as, jovens e adolescentes cujos pais ou respons%vel trabalhem em tais empreendimentos.
g 3† O aluno, em situa1'o de itiner&ncia, que no ato da matr7cula, n'o tiver como apresentar documenta1'o de estudo anterior, ser% avaliado (classificado) de acordo com os artigos 3† e 4† desta Resolu1'o.


CAPTULO XII
DAS DISPOSI™ES GERAIS

Art. 27.Para o exame dos casos de irregularidades citados, a escola dever% criar uma Comiss'o composta pelo supervisor escolar e professores (sem excluir o professor da disciplina envolvida, quando for o caso), ou mesmo remeter o exame do caso ao Conselho de Classe.
g 1† Os casos mais complexos devem ser encaminhados ao Conselho de Educa1'o, atrav3s do Departamento de Estrutura Escolar.
g 2† O Departamento de Estrutura Escolar designar% a escola da Rede PPblica Municipal, com o respectivo curso reconhecido, para efeito de expedi1'o do certificado a que fizer jus ao requerente de escola irregular.
g 3† Para Efeito desta Resolu1'o, consideram-se escolas irregulares:

I as que solicitaram credenciamento/autoriza1'o de funcionamento, mas tiveram seu pedido indeferido por n'o satisfazerem as condi1Ees m7nimas legais;
II as que oferecem cursos sem a devida autoriza1'o/reconhecimento;
III as que solicitaram credenciamento/autoriza1'o, mas n'o cumpriram, no prazo determinado, as instru1Ees e dilig4ncias baixadas por este Conselho;
IV as que est'o com seus credenciamentos/reconhecimentos vencidos, de acordo com a legisla1'o vigente.

RESOLU™•O N† 002 - CME, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Art. 28.A inst&ncia competente para proceder $ regulariza1'o de vida escolar dos alunos com matr7cula efetivada na escola 3 a prCpria escola.
g 1† O Conselho Municipal de Educa1'o pode intervir e decidir qualquer processo que trate de regulariza1'o da vida escolar de alunos em seu Sistema.
g 2† Das decisEes da escola cabe recurso $ Secretaria Municipal de Educa1'o, e desta, ao Conselho Municipal de Educa1'o.
g 3† Toda regulariza1'o de vida escolar deve ser registrada em livro ata espec7fico e histCrico escolar.
Art. 29. Os processos protocolados antes da vig4ncia da presente Resolu1'o ser'o analisados de acordo com a norma vigente no momento da solicita1'o.
Art. 30. As situa1Ees n'o previstas nesta Resolu1'o ser'o objeto de consulta ao Conselho Municipal de Educa1'o.
Art. 31.Esta Resolu1'o entra em vigor na data de sua homologa1'o, revogada a Resolu1'o n† 002/2016- CME.

SALA DAS SESSES PLEN“RIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCA™•O DE PEDREIRAS MA, em 28 de agostode2023.



Maria Robenilse Lima Ribeiro
Presidente do CME
Portaria-GP n† 166/2021-GP


Francisco In%cio de Lima
Conselheiro representante do Magist3rio PPblico Municipal Ensino Fundamental



Isaias Dias Brasil Filho
Conselheiro representante do Poder Executivo



Kl3dia Abreu Ben7cio Magalh'es
Conselheira representante dos Pais de Alunos das Escolas PPblicas


RESOLU™•O N† 002 - CME, DE 28 DE AGOSTO DE 2023



Maria da Concei1'o Vieira da Silva
Conselheira representante dos Funcion%rios T3cnicos Administrativos das Escolas PPblicas


Nilma Lopes da Silva
Conselheira representante da Secretaria Municipal de Educa1'o / Vice-Presidente



Silvia Alexandre Lima Nunes
Conselheira representante das Escolas Particulares de Educa1'o Infantil

Wayla Kelly de Lima Martins
Conselheira representante dos Diretores das Escolas PPblicas Municipais





Homologada em:/_/2023.


David Winston Lira Ximenes
Secret%rio Municipal de Educa1'o
Portaria n† 062/2022-GP

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