Diário oficial

NÚMERO: 573/2023

Volume: 11 - Número: 573 de 25 de Setembro de 2023

25/09/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.581/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.581, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL N† 1.581, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSER™•O, NAS PLACAS DE OBRAS PBLICAS MUNICIPAIS O CDIGO BIDIMENSIONAL QR CODE, VINCULADO ’ P“GINA DE TRANSPARNCIA DO MUNICPIO DE PEDREIRAS E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1† - Fica determinado a obrigatoriedade da inser1'o nas placas de obras pPblicas, pelos integrantes da administra1'o direta e indireta, inclusive entidades controladas direta ou indiretamente pelo munic7pio de Pedreiras a utiliza1'o do cCdigo bidimensional QR CODE vinculado $ p%gina do portal da transpar4ncia municipal, com as informa1Ees completas sobre sua execu1'o.
Art. 2† - A p%gina do portal da prefeitura no link transpar4ncia, dever% relatar a qual obra o QR CODE est% vinculada, disponibilizando para efeitos de fiscaliza1'o pPblica, contendo as seguintes informa1Ees:
I Objeto contrato;
II Popula1'o atendida;
III Valor total da obra;
IV Valor da obra a ser executado;
V Valor da obra, j% executado;
VI Informa1Ees da obra: Prazo de realiza1'o, com data de in7cio e previs'o do t3rmino;
VII Empresa (s) executante (s) respons%vel (is) pela obra, com os respectivos nPmeros do (s) registro (s) profissional (is);
IX Informa1Ees e documentos de todo o processo licitatCrio e da execu1'o, contratual, inclusive de eventuais aditivos contratuais, com a descri1'o clara e justificada da necessidade de aditamento;
X Identifica1'o do agente pPblico respons%vel pela fiscaliza1'o da obra, com nPmero de sua matricula;
XI dados da execu1'o financeira, como empenhos e notas fiscais;
XII RelatCrio mensal sobre a execu1'o e avan1o da obra.
Art. 3† - A inser1'o do QR CODE em placas de obras pPblicas em andamento realizar-se-% na medida em que estas forem atualizadas, conforme previs'o contratual.
Art. 4† - O poder pPblico observar% a atualiza1'o das informa1Ees sempre na mesma p%gina, de forma a manter o link do QR CODE sempre atualizado, independente do tr&mite processual respectivo a obra vinculada.
Art. 5† - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANH•O, AOS 18 DE SETEMBRO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.582/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.582, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL N† 1.582, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL PARA POLITICAS PENAIS O MUNICPIO DE PEDREIRAS/MA.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1†. Fica institu7do o Fundo Municipal para Pol7ticas Penais, vinculado $ Secretaria Municipal de Assist4ncia Social, com o objetivo de financiar pol7ticas de alternativas penais, de reintegra1'o social de pessoas presas, internadas e egressas e programas de alternativas penais.
Art. 2†. Constituem recursos do Fundo Municipal para Pol7ticas Penais:
I - dota1Ees or1ament%rias ordin%rias do Munic7pio;
II - repasses realizados pelo Fundo Penitenci%rio Nacional FUNPEN, nos termos do art. 3v-A, g 2v da Lei Complementar nv 79, de 7 de janeiro de 1994;
III - recursos resultantes de conv4nios, acordos e instrumentos cong4neres com entidades pPblicas federais, estaduais, municipais e estrangeiras;
IV - recursos resultantes de doa1Ees, contribui1Ees em dinheiro, valores, bens mCveis e imCveis, ou quaisquer outras transfer4ncias que o Fundo Municipal venha a receber de pessoas f7sicas e jur7dicas de direito pPblico ou privado, nacionais ou estrangeiras;
V - rendimentos de qualquer natureza, que o Fundo Municipal venha a auferir como remunera1'o decorrente de aplica1Ees do seu patrimDnio;
VI - outras receitas, definidas na regulamenta1'o do Fundo Municipal.
Art. 3†. Os recursos do Fundo Municipal poder'o ser aplicados em:
I - pol7ticas de alternativas penais;
II - pol7ticas de reinser1'o social de pessoas presas;
III - pol7ticas de desinstitucionaliza1'o de pessoas internadas em cumprimento de medida de seguran1a, visando sua reinser1'o social;
IV - pol7ticas de aten1'o $s pessoas egressas do sistema prisional;
g 1v Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso I se destinar'o ao financiamento da estrutura1'o e manuten1'o de servi1os de acompanhamento de alternativas penais com enfoque restaurativo, a fim de constituir fluxos e metodologias para atendimento inicial junto $ audi4ncia de custCdia, aplica1'o e execu1'o das medidas, assim como de contribuir para sua efetividade e possibilitar a inclus'o social dos cumpridores, a partir das especificidades de cada caso, considerando o disposto na Resolu1'o CNJ nv 288, de 25 de junho de 2019, em especial.
g 2v Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso II se destinar'o a a1Ees e projetos que fomentem a integra1'o social de pessoas presas, promovendo a igualdade racial e de g4nero, contemplando forma1'o laboral, cursos profissionalizantes e a educa1'o formal, entre outros, sendo vedada a utiliza1'o dos recursos para a constru1'o, reforma, amplia1'o ou manuten1'o de unidades prisionais, aquisi1'o de instrumentos de uso da for1a, como armamentos letais, menos letais e algemas, ou quaisquer outros equipamentos e materiais destinados aos Crg'os previstos no art. 9v da Lei nv 13.675, de 11 de junho de 2018.
g 3v Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso III se destinar'o ao financiamento a implanta1'o, manuten1'o e qualifica1'o de equipes multidisciplinares que atuem na desinstitucionaliza1'o de pessoas internadas, submetidas $ medida de seguran1a, visando o cuidado comunit%rio cont7nuo e qualificado por meio de a1Ees de aten1'o, tratamento, reabilita1'o e reinser1'o social, vedada a utiliza1'o dos recursos para a constru1'o, reforma, amplia1'o ou manuten1'o de hospitais de custCdia e tratamento psiqui%trico, hospitais psiqui%tricos, cl7nicas, centros de tratamento, comunidades terap4uticas ou entidades correlatas.
g 4v Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso IV se destinar'o a fomentar a implanta1'o, manuten1'o e qualifica1'o do EscritCrio Social, nos termos estabelecidos pela Resolu1'o CNJ nv 307, de 17 de dezembro de 2019.
g 5v Os recursos oriundos do FUNPEN ser'o destinados, exclusivamente, ao financiamento de programas previstos nos incisos I, II, III, IV do caput, nos termos do art. 3v- A, g 2v da Lei Complementar nv 79, de 1994.
Art. 4†. Os recursos do Fundo Municipal poder'o ser executados diretamente pelo Munic7pio ou repassados mediante conv4nio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas no art. 3† desta Lei Complementar.
g 1v As entidades que sejam destinat%rias dos recursos do Fundo Municipal dever'o prestar contas de sua utiliza1'o, fornecendo subs7dios que permitam ao Poder Executivo avaliar o andamento e conclus'o do programa ou projeto desenvolvido em conformidade com o instrumento de pactua1'o, nos termos da Lei Federal nv 13.019, de 31 de julho de 2014.
g 2v A presta1'o de contas ter% o objetivo de avaliar o cumprimento do objeto a partir de verifica1'o do cumprimento das metas pactuadas.
g 3v O relatCrio de execu1'o do objeto dever% conter as descri1Ees das atividades desenvolvidas na consecu1'o do projeto, com comparativos das metas propostas e dos resultados alcan1ados.
g 4v Quando a entidade destinat%ria dos recursos n'o comprovar o alcance das metas ou quando houver evid4ncia de exist4ncia de ato irregular, o Poder Executivo exigir% a apresenta1'o de relatCrio de execu1'o financeira, com as devidas descri1Ees das despesas e receitas, envolvendo a comprova1'o das rela1Ees entre as movimenta1Ees dos recursos e os pagamentos das despesas realizadas, assim como a demonstra1'o da coer4ncia entre as receitas previstas e as despesas geradas.
g 5† Os recursos do Fundo Municipal poder'o ser destinados a despesas tanto de investimento como de custeio.
Art. 5v. O Conselho Gestor do Fundo Municipal ser% composto por:
I - Prefeito(a), podendo indicar 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, ou da Procuradoria Geral do Munic7pio;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assist4ncia Social;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Pol7ticas para a Mulher;
IV - 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
V - 1 (um) representante de organiza1Ees da sociedade civil, tais como entidades de pessoas egressas, familiares de pessoas presas e egressas, de promo1'o da igualdade racial, defesa dos direitos das mulheres, organiza1Ees de direitos humanos, movimentos sociais, conselhos profissionais, entidades representativas de trabalhadores, de estudantes, ou de empres%rios e outras cuja atua1'o esteja relacionada $ tem%tica.
Art. 6v. O Conselho Gestor, de car%ter deliberativo, 3 o Crg'o respons%vel pela gest'o do Fundo Municipal, cabendo-lhe, dentre outras atribui1Ees a serem previstas em regulamento:
I estabelecer linhas de pol7ticas priorit%rias no Munic7pio, deliberar sobre editais de chamamento pPblico, crit3rios de an%lise de projetos e sistemas de controle, acompanhamento e avalia1'o das aplica1Ees efetuadas e da correta aplica1'o realizada $ conta dos recursos do Fundo Municipal para pol7ticas penais;
II elaborar relatCrio anual de gest'o, incluindo, dados sobre a quantidade de presos, com classifica1'o por sexo, etnia, faixa et%ria, escolaridade, atividade de trabalho, regime e dura1'o da pris'o entre outros que forem definidos em regulamentos federais e estaduais vinculados $ administra1'o penitenci%ria, com a anonimiza1'o de dados que venham a ser de acesso pPblico, observada a legisla1'o de prote1'o de dados pessoais;
III - aprovar seu regimento interno.
Art. 7† - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o.
Art. 8† - Revogam-se as disposi1Ees em contr%rio.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANH•O, AOS 18 DE SETEMBRO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

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