Diário oficial

NÚMERO: 581/2023

Volume: 11 - Número: 581 de 16 de Outubro de 2023

16/10/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.583/2023
LEI MUNICIPAL Nº1.583, DE 13 DE OUTUBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL N†1.583, DE 13 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPE SOBRE A ELABORA™•O E IMPLEMENTA™•O DE POLTICAS PBLICAS PARA PRIMEIRA INF”NCIA NO MUNICPIO DE PEDREIRAS/MA.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPTULO I
DAS DISPOSI™ES GERAIS
Art. 1† Esta Lei estabelece princ7pios e diretrizes para elabora1'o e implementa1'o das pol7ticas pPblicas voltados a primeira inf&ncia no Munic7pio de Pedreiras/MA.
g 1† As pol7ticas pPblicas de primeira inf&ncia s'o instrumentos por meio dos quais o munic7pio assegura o atendimento dos direitos da crian1a na primeira inf&ncia, com vistas ao seu desenvolvimento integral, considerando-as como cidad'o de direitos.
g 2† Para efeitos desta Lei, considera-se primeira inf&ncia o per7odo que abrange os primeiros 06 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da crian1a.
g 3† De acordo com o car%ter processual e a liga1'o com o ciclo de vida, esta Lei inclui disposi1Ees sobre a1Ees a serem realizadas no per7odo da gesta1'o, no contexto da fam7lia e das institui1Ees.
g 4† As pol7ticas pPblicas a que se refere esta Lei, bem como os planos, programas e servi1os de aten1'o $ crian1a executados pelo munic7pio, seguir'o conforme preconiza o princ7pio da prioridade absoluta estabelecida no art. 227 da Constitui1'o Federal e explicitada no art.4† da Lei Federal n.† 8.069/ de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian1a e Adolescente), e no art. 3.† da Lei Federal n.† 13.257, de 08 de mar1o de 2016 (Marco Legal da Primeira Inf&ncia).
Art. 2† As pol7ticas pPblicas ter'o por objetivo principal assegurar a plena viv4ncia da inf&ncia e simultaneamente como uma etapa de um processo cont7nuo de crescimento e desenvolvimento.
Par%grafo Pnico. As pol7ticas e a1Ees referidas no "caput" deste artigo devem atender as peculiaridades dessa faixa et%ria e manter'o intr7nseca rela1'o com aquelas direcionadas $s etapas posteriores da vida da crian1a e do adolescente.
CAPTULO II
DOS PRINCPIOS E DIRETRIZES
Art. 3† As pol7ticas pPblicas, programas e demais projetos implantados direcionados a primeira inf&ncia, seguir'o os seguintes princ7pios:
I - Aten1'o ao interesse superior da crian1a;
II - Desenvolvimento integral, abrangendo todos os aspectos da personalidade, com foco nas intera1Ees, de acordo coma a vis'o hol7stica da crian1a;
III - Respeito $ individualidade de cada crian1a, observando seu ritmo prCprio, coordena1'o motora e histCrico de saPde;
IV - Valoriza1'o das diversidades da inf&ncia, existentes no munic7pio;
V - Inclus'o das crian1as com defici4ncias, transtornos de desenvolvimentos e altas habilidades ou superdota1'o e/ou outras situa1Ees em que exige uma aten1'o especializada;
VI - Fortalecimento do v7nculo familiar e comunit%rio;
VII - Participa1'o da crian1a na defini1'o das a1Ees que lhe dizem respeito de acordo com o est%gio de desenvolvimento e as formas de express'o prCprias da idade;
VIII - Corresponsabilidade da fam7lia, da sociedade e do Estado na aten1'o integral dos direitos da crian1a;
IX - Investimento pPblico na promo1'o da justi1a social, da equidade e da inclus'o sem discrimina1'o, respeitando o princ7pio da isonomia ao acesso de bens e servi1os direcionadas as crian1as na primeira inf&ncia;
X - Valoriza1'o e forma1'o adequada e permanente dos profissionais que atuam diretamente com as crian1as na primeira inf&ncia, respeitando as diretrizes do Plano de Educa1'o Municipal;
XI - Valoriza1'o e fomento da cultura do "cuidador" por meio de prote1'o integral e promo1'o da crian1a como cidad' ativa na sociedade;
Art. 4† S'o diretrizes para elabora1'o e implementa1'o das pol7ticas pela primeira inf&ncia:
I - Abordagem multidisciplinar e intersetorial em todos os n7veis, inclusive nos territCrios de atua1'o dos servi1os de atendimento da popula1'o;
II - Participa1'o das fam7lias e da sociedade, por meio de organiza1Ees representativas;
III - Planejamentos para a primeira inf&ncia a curto, m3dio e longo prazo para os planos e programas a serem desenvolvidos;
IV - Previs'o e destina1'o de recursos financeiros segundo o princ7pio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da crian1a e do adolescente;
V - Monitoramento permanente, avalia1'o periCdica e ampla publicidade das a1Ees e dos resultados;
Art. 5† Constituem %reas priorit%rias para as pol7ticas pPblicas de aten1'o as crian1as na primeira inf&ncia:
I - A saPde materno infantil;
II - A seguran1a alimentar e nutricional, combatendo a desnutri1'o e a obesidade infantil, assim como os demais transtornos alimentares na inf&ncia;
III - A educa1'o infantil;
IV - O combate $ pobreza;
V - A conviv4ncia familiar e comunit%ria;
VI - A assist4ncia social a fam7lia e a crian1a;
VII - A cultura da inf&ncia e para a inf&ncia;
VIII - O brincar e o lazer;
IX - Direito ao meio ambiente sustent%vel e intera1'o e conv7vio em espa1o pPblico;
X - A participa1'o na gest'o humana;
XI - A prote1'o contra toda forma de viol4ncia poss7veis;
XII - Medidas de preven1'o a acidentes;
XIII - A prote1'o contra a publicidade com intuito abusivo, incompat7veis com a idade e a exposi1'o precoce aos meios de comunica1'o;
Art. 6† As pol7ticas pPblicas, voltadas a primeira inf&ncia, dentre outras metas, dever'o contemplar as a1Ees multidisciplinares que visem:
I - Setor de educa1'o:
a)A universaliza1'o da educa1'o infantil para crian1as de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos;
b)Amplo atendimento para as crian1as de 0 (zero) a 3 (tr4s) anos, conforme demanda, dando prioridade as situa1Ees de maior emerg4ncia que s'o as que vivem na pobreza ou situa1'o de extrema pobreza, devido a vulnerabilidade social e riscos ao desenvolvimento;
c)A educa1'o integral, considerando, a diferen1a entre o educar e cuidar, tendo como eixo estruturante, as intera1Ees e o brincar;
d)A melhoria permanente com a qualidade da oferta, com a implementa1'o de uma proposta pedagCgica planejada e periodicamente avaliada, com instala1Ees e equipamentos, que possam suprir a infraestrutura estabelecidas nas legisla1Ees em vigor com profissionais qualificados e mat3rias adequados a proposta pedagCgica;
e)A amplia1'o da participa1'o da fam7lia no planejamento e nas a1Ees escolares;
f)A qualidade da alimenta1'o escolar e sua adequa1'o $s necessidades desenvolvimento em cada fase de vida durante a primeira inf&ncia;
g)A forma1'o permanente e em servi1o dos educadores e da equipe t3cnica a seus auxiliares;
h)Amplia1'o de acervo de livros infantis, brinquedos e outros materiais de apoio $s pr%ticas pedagCgicas nas escolas e creches municipais;
i)O desenvolvimento de a1Ees voltadas $ preven1'o da gravidez e de Doen1a Sexualmente Transmiss7veis (DST) na Adolesc4ncia;
j)Aten1'o diferenciada as estudantes gr%vidas e as que j% s'o m'es;
II - Setor de saPde:
a)A orienta1'o, o preparo e o amparo da gestante, bem como orienta1'o sobre crescimento e desenvolvimento saud%vel do beb4 e da crian1a;
b)A aten1'o humanizada $ gravidez ao parto e ao puerp3rio;
c)A promo1'o da amamenta1'o no local de trabalho, com base nas diretrizes de prote1'o da maternidade, da Organiza1'o Internacional do Trabalho;
d)O aconselhamento qualificado para amamenta1'o nas instala1Ees de saPde;
e)A aproxima1'o entre as unidades de saPde e os bairros e o incentivo $s redes comunit%rias que apoiam e promovem a amamenta1'o;
f)O acesso ao exame de diagnCstico precoce da gravidez, ao pr3-natal, com profilaxia de preven1'o e tratamento de doen1as diagnosticadas, ao atendimento que aborde a dimens'o emocional da gestante e sua fam7lia, visita programa a unidade de refer4ncia;
g)Realizar trabalho de preventivo de detec1'o de doen1as comuns e prevalentes da primeira inf&ncia;
h)A amplia1'o dos exames de rotina de saPde bucal. Ocular e auditiva, bem como a orienta1'o a respeito das doen1as mais frequentes na inf&ncia;
i)A garantia de vacina a popula1'o infantil do munic7pio, conforme recomenda o Programa Nacional de Imuniza1'o;
j)A informatiza1'o do sistema de registro de cadastro da carteira de vacina1'o e unifica1'o dos servi1os de saPde, com acesso aos dados por todos os Crg'os municipais que promovam o atendimento da crian1a na primeira inf&ncia e a seus familiares, se solicitado;
k)Orienta1'o aos familiares, sobre amamenta1'o, alimenta1'o complementar saud%vel, forma1'o do v7nculo afetivo, crescimento e desenvolvimento infantil integral, cuidados especiais a crian1as com transtornos global de desenvolvimento, preven1'o de acidentes e educa1'o, reprimindo de todas as formas de castigo, f7sico, psicolCgico, e demais poss7veis, conforme preconiza a Lei Federal n.† 13.010 de 26 de junho de 2014 que alterou a Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990;
l)A forma1'o permanente dos profissionais, incluindo o preparo para atua1'o Intersetorial;
m)Acesso universal ao leite, independente do peso, para crian1as de fam7lia extremamente vulner%vel, como princ7pio de seguran1a alimentar e combate $ desnutri1'o.
III Setor de Assist4ncia Social:
a)O apoio a forma1'o, o fortalecimento ou restaura1'o do v7nculo afetivo entre a crian1a, a fam7lia e a comunidade, com programas espec7ficos para os casos em que a crian1a esteja em abrigo ou em programa de prote1'o social;
b)A ado1'o de medidas sCcias preventivas e a amplia1'o dos programas de atendimento $ crian1a em situa1Ees de vulnerabilidade e risco;
c)A prioriza1'o do programa Fam7lia Acolhedora, nos termos do Estatuto da Crian1a e do Adolescente, normativas do Conselho Nacional de Assist4ncia Social - CNAS e demais legisla1Ees federais que regulamentam o programa; Lei Federal n.† 8.069/1990, e da Resolu1'o n.† 145 de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assist4ncia Social - CNAS;
d)O apoio $ participa1'o das fam7lias em redes de prote1'o e cuidado da crian1a em seus contextos sociofamiliar e comunit%rio;
e)O est7mulo a notifica1'o de toda forma de viol4ncia contra a crian1a e a ado1'o de medidas educativas, visando ao respeito e ao cuidado integral na primeira inf&ncia;
f)A promo1'o da cultura de paz como forma de redu1'o de viol4ncia;
IV - Setor de Cultura e Lazer:
a)O respeito $ forma1'o cultural da crian1a relativamente $ identidade cultural e regional e a condi1'o socioeconDmica, 3tnico-racial, lingu7stica e religiosa;
b)A participa1'o das crian1as em manifesta1Ees art7sticas e culturais, com 4nfase no patrimDnio cultural do munic7pio;
c)A realiza1'o de exposi1Ees itinerantes de produ1Ees art7sticas das crian1as, bem como visitas a museus, exposi1Ees e feiras culturais;
d)A amplia1'o dos espa1os e programas de lazer e recrea1'o, prioritariamente nas %reas de maior vulnerabilidade social.
Art. 7† Ter'o prioridade nas pol7ticas, programas, planos, projetos e servi1os voltados ao atendimento a crian1a na primeira inf&ncia:
I - As fam7lias identificadas nas redes de saPde, educa1'o, assist4ncia social, e pelos Crg'os do Sistema de Garantia dos Direitos da Crian1a e Adolescente que:
a)Se encontre em situa1'o de vulnerabilidade e risco;
b)Sofram viola1Ees a seus direitos, prejudicando seu papel protetivo de cuidado e educa1'o;
c)Tenham crian1as com defici4ncia;
d)Viola1'o ou relativiza1'o dos seus direitos;
e)Viol4ncia, castigos f7sicos e humilhantes, explora1'o ou em situa1'o degradante;
f)Desnutri1'o ou obesidade infantil;
g)Abandono ouomiss'o que as privem dos est7mulos essenciais ao desenvolvimento f7sico, social, emocional e cognitivo.
CAPTULO III
DO COMIT GESTOR
Art. 8† As pol7ticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos da crian1a de zero a seis anos ser'o articuladas com vistas $ constitui1'o/cria1'o da Pol7tica Municipal Integrada pela Primeira Inf&ncia, prevendo-se inst&ncia de coordena1'o multissetorial, na forma do Comit4 Gestor Intersetorial, com representa1'o plural do Conselho Municipal dos Direitos da Crian1a e Adolescente, do Conselho Tutelar Municipal e outras que se fizerem necess%rio, conforme dispuser o regulamento.
CAPTULO IV
DO MONITORAMENTO E AVALIA™•O
Art. 9† Compete ao Comit4 Gestor Intersetorial referido no Art. 8† desta Lei, articular as pol7ticas e outras iniciativas voltadas ao desenvolvimento das crian1as na primeira inf&ncia, com objetivo de promover o atendimento de forma integral, bem como manter o monitoramento e avalia1'o periCdico.
Art. 10. Para efeitos de avalia1'o e monitoramento, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e manter instrumento individual de registro unificado de dados relativos ao crescimento e desenvolvimento da crian1a, a serem divulgados periodicamente no Portal da Transpar4ncia da Prefeitura Municipal de Pedreiras.

CAPTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INF”NCIA
Art. 11. As pol7ticas pPblicas a que se referem o Art. 6† desta Lei, ser'o objeto do Plano Municipal da Primeira Inf&ncia, referenciado e articulado com os Planos Estadual e Nacional da primeira inf&ncia, observando-se, na sua elabora1'o:
I- Dura1'o decenal ou superior;
II- Abrang4ncia ampla dos direitos da crian1a, respeitando a faixa et%ria;
III- Concep1'o integral da crian1a como pessoa, sujeito de direitos e cidad';
IV- Inclus'o de todas as crian1as, com prioridade absoluta $s que se encontram em situa1'o de vulnerabilidade e risco;
V- Elabora1'o conjunta e participativa de todos os setores e Crg'os municipais que atuam em %reas que tem compet4ncias diretas ou relacionadas $ vida e desenvolvimento;
VI- Participa1'o da sociedade por meio de organiza1Ees civil, representativas e das fam7lias e crian1as, na sua elabora1'o;
VII - Articula1'o e complemento das a1Ees com as da Uni'o e Estados no que se refere a primeira inf&ncia;
CAPTULO VI
DO APOIO ’S FAMLIAS
Art. 12. Os programas destinados ao fortalecimento da fam7lia no exerc7cio do cuidado e educa1'o dos filhos na primeira inf&ncia, articular'o as a1Ees voltadas as crian1as no contexto familiar com os programas sociais e servi1os de atendimento, respeitando todos os seus direitos.
Art.13. As pol7ticas de apoio governamental direcionadas as fam7lias, que incluem visitas domiciliares, promo1'o da maternidade e paternidade respons%veis, poder'o se articular em v%rias %reas, saPde, nutri1'o, educa1'o, assist4ncia social, lazer, cultura, meio ambiente e direitos humanos, com o objetivo de buscar ao m%ximo o desenvolvimento da crian1a.
Art.14. As a1Ees de visita domiciliar que estimulem o desenvolvimento integral na primeira inf&ncia ser% considerada estrat3gia de atua1'o do Poder Executivo e dever'o contar com profissionais qualificados, apoiados por medidas que assegurem sua perman4ncia e forma1'o continuada.
CAPTULO VII
DA PARTICIPA™•O SOCIAL
Art. 15. A sociedade participar% da prote1'o e da promo1'o da crian1a na primeira inf&ncia, de forma solid%ria com a fam7lia e poder pPblico, dentre outras formas:
I- Formulando pol7ticas e controlando a1Ees, por meio de organiza1Ees representativas;
II- Integrando conselhos sobre primeira inf&ncia, que tenham a fun1'o de acompanhar, fiscalizar e avaliar;
III- Criando, apoiando ou participando das redes de prote1'o e cuidado a crian1as nas comunidades.

CAPTULO VIII
DAS PARCERIAS
Art. 16. Para fins de execu1'o de pol7ticas pPblicas de primeira inf&ncia, o Poder Executivo Municipal poder% firmar conv4nios com Crg'os da Administra1'o Direta ou Indireta, na forma da Lei.
g1† As parcerias de que tratam o caput deste artigo ser'o precedidas, obrigatoriamente, de licita1'o ou chamamento pPblico, aos quais se dar% ampla publicidade.

CAPTULO IX
DAS DISPOSI™ES FINAIS
Art. 17. Cada Secretaria Municipal respons%vel pelo atendimento $ crian1a na primeira inf&ncia, no &mbito de sua compet4ncia, elaborar% proposta or1ament%ria para financiamento dos programas, servi1os e a1Ees.
Art. 18. O munic7pio informar% por meio das m7dias sociais no Portal de Transpar4ncia, as informa1Ees a sociedade civil, anualmente, desde a soma de recursos aplicada em cada programa e servi1os voltados a primeira inf&ncia e o percentual estimado que os valores representam em rela1'o ao respectivo or1amento realizado.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentar% a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publica1'o.
Art. 20. As despesas decorrentes da execu1'o do disposto nesta Lei correr'o por conta das dota1Ees or1ament%rias prCprias, suplementadas se necess%rio.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de publica1'o.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANH•O, AOS 13 DE OUTUBRO DE 2023.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

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