GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - ESTABELECE : 07/2024
DECRETO Nº009, DE 07 DE MARÇO DE 2024.
DECRETO NÂ009, DE 07 DE MARÂO DE 2024.
“ESTABELECE CRITRIOS PARA O PARCELAMENTO DE DBITO FISCAL TRIBUTÂRIO, E DÂ OUTRAS PROVIDNCIAS.”
A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais, conforme disposto no art. 65, inciso VI, da Lei Org&nica do Munic7pio, e
CONSIDERANDO que o in7cio de cada exerc7cio fiscal 3 impactado pela necessidade de licen1as e o recolhimento dos tributos;
CONSIDERANDO a necessidade de cria1'o de dispositivos e benef7cios fiscais para os contribuintes, como incentivo, beneficiando diretamente as atividades econDmicas do Munic7pio,
DECRETA:
Art. 1. O d3bito fiscal tribut%rio (cr3dito tribut%rio), j% vencido, poder% ser pago em parcelas mensais conforme dispEe o artigo 329 e 334 da Lei Complementar n 025/2023 CCdigo Tribut%rio Municipal.
g 1. O parcelamento poder% abranger:
I - Os cr3ditos ainda n'o lan1ados, confessados pelo sujeito passivo;
II - Os cr3ditos constitu7dos e ainda n'o inscritos como D7vida Ativa;
III - Os cr3ditos inscritos como D7vida Ativa;
IV - Os cr3ditos em cobran1a executiva.
g2. O pedido de parcelamento implicar% em confiss'o irretrat%vel da d7vida, ficando o interessado obrigado a desistir ou a renunciar aos recursos administrativos ou as a1Ees judiciais propostas, sob pena de indeferimento ou cancelamento do parcelamento.
g3. Poder'o ser parcelados inclusive os d3bitos fiscais j% ajuizados, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Art. 2. No ato de ades'o, ser% lavrado o termo de parcelamento e somente poder% ser firmado com o contribuinte ou com o respons%vel legal pela d7vida, nos termos da legisla1'o tribut%ria, admitindo-se a representa1'o por mandato.
Art. 3. O d3bito fiscal ser% consolidado na data da lavratura do termo de acordo, observando-se as seguintes regras:
I - O total do d3bito ser% atualizado monetariamente at3 a data de sua consolida1'o, devendo as suas parcelas, a partir de ent'o, ser corrigidas anualmente pelo 7ndice de infla1'o utilizado pelo Munic7pio;
II - Ser% acrescido, a t7tulo de juros, o montante de 1% (um por cento) ao m4s, calculados sobre o valor origin%rio do d3bito.
g1. Para efeitos deste artigo, entende-se por valor origin%rio do d3bito fiscal o valor principal da d7vida devidamente atualizado monetariamente mais as multas de qualquer natureza.
g2. Nos casos de parcelamentos de d3bitos j% ajuizados, ao seu total ser% adicionada a import&ncia relativa aos honor%rios devidos aos procuradores jur7dicos do Munic7pio.
g3. As custas judiciais ser'o pagas pelo executado separadamente e $ vista.
Art. 4. O valor de cada parcela n'o ser% inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas f7sicas ou de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para as pessoas jur7dicas.
Art. 5. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicar% na cobran1a de multa de 0,33% (trinta e tr4s cent3simos por cento) por dia e juros moratCrios de 1% (um por cento) ao m4s ou fra1'o, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado.
Art. 6. O acordo ser% rescindido de of7cio na hipCtese de atraso de quaisquer das parcelas pelo per7odo superior a 30 (trinta) dias.
Par%grafo Pnico. A rescis'o do parcelamento acarretar% o vencimento antecipado de toda a d7vida e a imediata exigibilidade dos cr3ditos tribut%rios consolidados, e n'o quitados, somados os acr3scimos legais das parcelas em atraso, al3m da inscri1'o deles na D7vida Ativa do Munic7pio, acaso ainda n'o inscritos, excluindo-se do saldo remanescente os valores quitados at3 a data do encerramento do parcelamento.
Art. 7. N'o se admitir% novo ajuste quanto a cr3ditos anteriormente parcelados e n'o liquidados.
Par%grafo Pnico. Para efeitos de rescis'o, a parcela parcialmente paga, ser% considerada inadimplida.
Art. 8. O parcelamento ocorrer% em at3 10 (dez) parcelas, conforme dispEe o artigo 334 da Lei Complementar n 025/2023 CCdigo Tribut%rio Municipal, com os seguintes vencimentos:
I - 1p parcela: 30.03.2024;
II - 2p parcela: 30.04.2024;
III - 3p parcela: 30.05.2024;
IV - 4p parcela: 30.06.2024;
V - 5p parcela: 30.07.2024;
VI - 6p parcela: 30.08.2024;
VII - 7p parcela: 30.09.2024;
VII - 8p parcela: 30.10.2024;
IX - 9p parcela: 30.11.2024;
X - 10p parcela: 30.12.2024.
g1. A quantidade de parcelas depender% da data de ades'o ao referido parcelamento, n'o podendo o mesmo ultrapassar como data de vencimento da Pltima parcela a data de 30.12.2024, conforme especificado anteriormente.
Art. 9. Este Decreto entrar% em vigor na data de sua publica1'o, revogando-se todas as disposi1Ees em contr%rio, inclusive outros decretos que tratem de corre1'o de per7odos concorrentes.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÂO, AOS 07 DE MARÂO DE 2024.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal
“ESTABELECE CRITRIOS PARA O PARCELAMENTO DE DBITO FISCAL TRIBUTÂRIO, E DÂ OUTRAS PROVIDNCIAS.”
A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais, conforme disposto no art. 65, inciso VI, da Lei Org&nica do Munic7pio, e
CONSIDERANDO que o in7cio de cada exerc7cio fiscal 3 impactado pela necessidade de licen1as e o recolhimento dos tributos;
CONSIDERANDO a necessidade de cria1'o de dispositivos e benef7cios fiscais para os contribuintes, como incentivo, beneficiando diretamente as atividades econDmicas do Munic7pio,
DECRETA:
Art. 1. O d3bito fiscal tribut%rio (cr3dito tribut%rio), j% vencido, poder% ser pago em parcelas mensais conforme dispEe o artigo 329 e 334 da Lei Complementar n 025/2023 CCdigo Tribut%rio Municipal.
g 1. O parcelamento poder% abranger:
I - Os cr3ditos ainda n'o lan1ados, confessados pelo sujeito passivo;
II - Os cr3ditos constitu7dos e ainda n'o inscritos como D7vida Ativa;
III - Os cr3ditos inscritos como D7vida Ativa;
IV - Os cr3ditos em cobran1a executiva.
g2. O pedido de parcelamento implicar% em confiss'o irretrat%vel da d7vida, ficando o interessado obrigado a desistir ou a renunciar aos recursos administrativos ou as a1Ees judiciais propostas, sob pena de indeferimento ou cancelamento do parcelamento.
g3. Poder'o ser parcelados inclusive os d3bitos fiscais j% ajuizados, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Art. 2. No ato de ades'o, ser% lavrado o termo de parcelamento e somente poder% ser firmado com o contribuinte ou com o respons%vel legal pela d7vida, nos termos da legisla1'o tribut%ria, admitindo-se a representa1'o por mandato.
Art. 3. O d3bito fiscal ser% consolidado na data da lavratura do termo de acordo, observando-se as seguintes regras:
I - O total do d3bito ser% atualizado monetariamente at3 a data de sua consolida1'o, devendo as suas parcelas, a partir de ent'o, ser corrigidas anualmente pelo 7ndice de infla1'o utilizado pelo Munic7pio;
II - Ser% acrescido, a t7tulo de juros, o montante de 1% (um por cento) ao m4s, calculados sobre o valor origin%rio do d3bito.
g1. Para efeitos deste artigo, entende-se por valor origin%rio do d3bito fiscal o valor principal da d7vida devidamente atualizado monetariamente mais as multas de qualquer natureza.
g2. Nos casos de parcelamentos de d3bitos j% ajuizados, ao seu total ser% adicionada a import&ncia relativa aos honor%rios devidos aos procuradores jur7dicos do Munic7pio.
g3. As custas judiciais ser'o pagas pelo executado separadamente e $ vista.
Art. 4. O valor de cada parcela n'o ser% inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas f7sicas ou de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para as pessoas jur7dicas.
Art. 5. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicar% na cobran1a de multa de 0,33% (trinta e tr4s cent3simos por cento) por dia e juros moratCrios de 1% (um por cento) ao m4s ou fra1'o, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado.
Art. 6. O acordo ser% rescindido de of7cio na hipCtese de atraso de quaisquer das parcelas pelo per7odo superior a 30 (trinta) dias.
Par%grafo Pnico. A rescis'o do parcelamento acarretar% o vencimento antecipado de toda a d7vida e a imediata exigibilidade dos cr3ditos tribut%rios consolidados, e n'o quitados, somados os acr3scimos legais das parcelas em atraso, al3m da inscri1'o deles na D7vida Ativa do Munic7pio, acaso ainda n'o inscritos, excluindo-se do saldo remanescente os valores quitados at3 a data do encerramento do parcelamento.
Art. 7. N'o se admitir% novo ajuste quanto a cr3ditos anteriormente parcelados e n'o liquidados.
Par%grafo Pnico. Para efeitos de rescis'o, a parcela parcialmente paga, ser% considerada inadimplida.
Art. 8. O parcelamento ocorrer% em at3 10 (dez) parcelas, conforme dispEe o artigo 334 da Lei Complementar n 025/2023 CCdigo Tribut%rio Municipal, com os seguintes vencimentos:
I - 1p parcela: 30.03.2024;
II - 2p parcela: 30.04.2024;
III - 3p parcela: 30.05.2024;
IV - 4p parcela: 30.06.2024;
V - 5p parcela: 30.07.2024;
VI - 6p parcela: 30.08.2024;
VII - 7p parcela: 30.09.2024;
VII - 8p parcela: 30.10.2024;
IX - 9p parcela: 30.11.2024;
X - 10p parcela: 30.12.2024.
g1. A quantidade de parcelas depender% da data de ades'o ao referido parcelamento, n'o podendo o mesmo ultrapassar como data de vencimento da Pltima parcela a data de 30.12.2024, conforme especificado anteriormente.
Art. 9. Este Decreto entrar% em vigor na data de sua publica1'o, revogando-se todas as disposi1Ees em contr%rio, inclusive outros decretos que tratem de corre1'o de per7odos concorrentes.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÂO, AOS 07 DE MARÂO DE 2024.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

