Diário oficial

NÚMERO: 623/2024

14/03/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1594/2024
LEI MUNICIPAL Nº 1.594, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
LEI MUNICIPAL Nº 1.594, DE 13 DE MARÇO DE 2024.

CRIA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL, NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal da Educação, o Programa de Educação Integral - PROEIN, com a finalidade de planejar e executar ações educacionais focadas em conteúdo, método e gestão, direcionadas para a melhoria da oferta e qualidade do ensino no Sistema Municipal de Ensino, segundo princípios da corresponsabilidade e coparticipação, envolvendo Estado, comunidades, entidades civis e classe empresarial;

§ 1º O Programa de Educação Integral - PROEIN tem por objetivo a implantação, de forma progressiva, da Educação Integral, em regime de tempo integral, no Sistema Municipal de Ensino, com a transformação gradativa das Unidades de Ensino Fundamental, em consonância com a Política Estadual Escola Digna, por meio do Programa Mais Integral, respeitando-se a conveniência e a dotação orçamentária do Município.

§ 2º As diretrizes do Programa de Educação Integral para o funcionamento serão estabelecidas por Decreto.

Art. 2º Os espaços de Educação Integral de Ensino Fundamental são unidades escolares públicas municipais, estruturadas pedagógica e administrativamente com o objetivo de atender, em regime de tempo integral, aos estudantes, de acordo com as diretrizes educacionais do Programa Mais Integral.

Art. 3º A estrutura administrativa das Escolas de Educação Integral de Ensino Fundamental será composta por 01 (um) Diretor Geral, 01 (um) Diretor Auxiliar, 01 (um) com função administrativo-financeira, outro com função pedagógica e um Secretário Escolar, com atribuições a serem definidas por Decreto.

§ 1º O diretor geral e os diretores auxiliares serão selecionados por critérios a serem definidos por Decreto, e os designados assinarão contrato de gestão específico, que atenda às diretrizes do Programa de Educação Integral, na forma definida em Decreto regulamentador desta Lei.

§ 2º O quadro de docentes das Escolas de Educação Integral de Ensino Fundamental será formado, preferencialmente, por servidores do Subgrupo Magistério, ocupantes de 02 (dois) cargos de 20 (vinte) horas semanais ou por servidores ocupantes de 01(um) cargo de 40 (quarenta) horas semanais, que se sujeitarão às diretrizes do Plano de Educação Integral, regulamentado por Decreto.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 13 DE MARÇO DE 2024.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

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