Diário oficial

NÚMERO: 634/2024

Volume: 12 - Número: 634 de 12 de Abril de 2024

12/04/2024 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS -
PORTARIA Nº058/2024 - GP
PORTARIA N†058/2024 - GP

EXONERA™•O A PEDIDO DE MEMBRO TITULAR DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHERCMDM DO MUNICPIO DE PEDREIRAS/MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees legais que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio,

RESOLVE:

Artigo 1† - Exonerar, a pedido, a Srp Eva Gon1alves de Sousa, inscrita no CPF sob o n† ***.303.401-**, representante da Sociedade Civil, da Associa1'o de Santa Cant7dia, da fun1'o de Conselheira Titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM.

Artigo 2† - Esta portaria entra em vigor na data de sua publica1'o, revogam-se as disposi1Ees em contr%rio.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

Pedreiras MA, 11 de abril de 2024.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal


GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS - DESIGNAR: 059/2024
PORTARIA Nº 059/2024-GP
PORTARIA N† 059/2024-GP

DESIGNA AGENTE ADMINISTRATIVO DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO-SINE, AGNCIA DE PEDREIRAS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees que lhe s'o conferidas pela Lei Org&nica do Munic7pio,

RESOLVE:
Artigo 1† - Designar a Sr.p Edilene Alves de Sousa, inscrita no CPF sob o N† ***.213.003-** e RG N† ***824012000-* SSP/MA, para o cargo de Agente Administrativo do Sistema Nacional de Emprego - SINE, Ag4ncia Pedreiras, lotada na Secretaria Municipal de Planejamento.
Artigo 2† - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica1'o, revogam-se as disposi1Ees em contr%rio.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

Pedreiras MA, 11 de abril de 2024.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS -
DECRETO N.º 013, DE 10 DE ABRIL DE 2024.
DECRETO N.† 013, DE 10 DE ABRIL DE 2024.
DISPE SOBRE A CRIA™•O DO COMIT MUNICIPAL DE GEST•O COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTE™•O SOCIAL DAS CRIAN™AS E DOS ADOLESCENTES VTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLNCIA DE PEDREIRAS E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais que lhe conferem a Lei Org&nica Municipal,
CONSIDERANDO os dispositivos da Conven1'o sobre os Direitos da Crian1a e seus protocolos adicionais, da Resolu1'o n† 20/2005 do Conselho EconDmico e Social das Na1Ees Unidas e de outros diplomas internacionais, que estabelecem medidas de preven1'o, prote1'o e cuidado $ crian1a e ao adolescente em situa1'o de viol4ncia;
CONSIDERANDO a Doutrina da Prote1'o Integral consagrada nos direitos fundamentais contidos no artigo 227 da Constitui1'o Federal e repisada nos artigos 3†, 4† e 6† da Lei Federal n† 8.069/1990 (Estatuto da Crian1a e do Adolescente);
CONSIDERANDO ainda as determina1Ees da Constitui1'o Federal em seu artigo 227 e os dispositivos do Estatuto da Crian1a e do Adolescente, no tocante $ responsabilidade sobre o enfrentamento e o combate de todas as formas de viol4ncia praticada contra crian1as e adolescentes;
CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Plano Decenal de Direitos Humanos de Crian1as e Adolescentes (2012) e nos planos setoriais e/ou tem%ticos de Promo1'o, Prote1'o e Defesa do Direito de Crian1as e Adolescentes $ Conviv4ncia Comunit%ria (2006); de Preven1'o e Erradica1'o do Trabalho Infantil e Prote1'o do Adolescente Trabalhador (2009); do Plano Nacional Decenal de Atendimento Socioeducativo (2013); Plano Nacional de Enfrentamento da Viol4ncia Sexual Contra Crian1as e Adolescentes (2014);
CONSIDERANDO o disposto na Lein† 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o "sistema de garantia de direitos da crian1a e do adolescente v7tima ou testemunha de viol4ncia e altera a Lei n†8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian1a e do Adolescente). Destaca-se, em particular, o artigo 2†, par%grafo Pnico, que determina que a Uni'o, os Estado e os munic7pios desenvolvam "pol7ticas integradas e coordenadas que visem garantir os direitos humanos de crian1as e adolescentes no &mbito das rela1Ees dom3sticas, familiares e sociais, para resguard%-los de toda forma de neglig4ncia, discrimina1'o, explora1'o, viol4ncia, abuso, crueldade e opress'o";
CONSIDERANDO que a Lei n† 13.431/2017 estabeleceu como formas de escuta protegida de crian1as e adolescentes v7timas ou testemunhas de viol4ncia, a escuta especializada (Artigo 7†), imputando a responsabilidade de sua realiza1'o por toda a rede de prote1'o, sem prever exce1Ees a nenhum integrante do Sistema de Garantia de Direitos, limitada ao estrito e necess%rio para fins de atua1'o e finalidade de cada um dos Crg'os componentes do Sistema de Garantia de Direitos; e o depoimento especial (Artigo 8†) que tem por finalidade a produ1'o de provas, tanto na fase de investiga1'o inqu3rito policial, quanto na instru1'o probatCria de processo judicial em tramita1'o, visando promover a prote1'o integral $s crian1as e adolescentes, no ato de suas inquiri1Ees sobre a situa1'o de viol4ncia, oportunizando a produ1'o antecipada de provas consideradas como urgentes e relevantes, quando necess%rio, observando a adequa1'o e proporcionalidade da medida, como previsto na legisla1'o processual penal brasileira, pelo que ambos possuem o objetivo de evitar a revitimiza1'o desses sujeitos e devem ocorrer, respeitadas $s suas especificidades, em local apropriado e acolhedor, cumprindo os protocolos adequados e por profissionais qualificados (Artigo 10);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Henry Borel (Lei n† 14.344/2022) que criou mecanismos para preven1'o e enfrentamento $ viol4ncia dom3stica e familiar contra crian1as e adolescentes, especialmente o contido em seu artigo 4† que versa sobre a forma1'o de base de dados, partilha de informa1Ees entre os servi1os e necessidade de atua1'o integrada dos servi1os basilar do Sistema de Garantia de Direitos, especialmente no g 2†, ao trazer que os servi1os dever'o compartilhar entre si, de forma integrada, as informa1Ees coletadas das v7timas, dos membros da fam7lia e de outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatCrios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informa1Ees, contendo no m7nimo: I - os dados pessoais da crian1a ou do adolescente; II - a descri1'o do atendimento; III - o relato espont&neo da crian1a ou do adolescente, quando houver; IV - os encaminhamentos efetuados. (g 5†);
CONSIDERANDO ainda o contido no artigo 5† da Lei Henry Borel (Lei n† 14.344/2022), ao trazer expressamente que: O Sistema de Garantia dos Direitos da Crian1a e do Adolescente intervir% nas situa1Ees de viol4ncia contra a crian1a e ao adolescente com a finalidade de: I - mapear as ocorr4ncias das formas de viol4ncia e suas particularidades no territCrio nacional; II - prevenir os atos de viol4ncia contra a crian1a e ao adolescente; III - fazer cessar a viol4ncia quando esta ocorrer; IV - prevenir a reitera1'o da viol4ncia j% ocorrida; V - promover o atendimento da crian1a e do adolescente para minimizar as sequelas da viol4ncia sofrida; e VI - promover a repara1'o integral dos direitos da crian1a e do adolescente., o que j% era frisado pelo Decreto Presidencial n† 9.603/2018, que regulamentou a Lei n† 13.431/2017;
CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n† 9.603/2018, em seu art. 9†, inciso II, g 1† dispEe a escuta especializada dentre os procedimentos poss7veis para o atendimento intersetorial;
CONSIDERANDO que as pol7ticas intersetoriais 3 imprescind7vel que haja integra1'o dos servi1os, clareza das atribui1Ees de cada ente do Sistema de Garantia de Direitos e o estabelecimento de fluxo de atendimento, sendo que os atendimentos devem ser realizados de maneira articulada; n'o havendo a superposi1'o de tarefas; necess%ria $ prioridade na coopera1'o entre os entes; exigindo a fixa1'o de mecanismos de compartilhamento das informa1Ees; e a defini1'o do papel de cada inst&ncia/servi1o e do profissional de refer4ncia que supervisionar% as atividades, o que precisa estar disposto de maneira clara em um Protocolo de atendimento integrado de todo o munic7pio; e
CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Decreto Presidencial n†9.603/2018, destacadamente o inciso I, do artigo 9†, que determina a institui1'o de um comit4 de gest'o colegiada da rede de cuidado e de prote1'o das crian1as e adolescentes v7timas ou testemunhas de viol4ncia,

DECRETA: Art. 1.† Como forma de deflagrar o processo de implanta1'o da Lei n† 13.431/2017 no Munic7pio de Pedreiras, fica institu7do o Comit4 Municipal de Gest'o Colegiada da Rede de Cuidado e Prote1'o de Crian1as e Adolescentes V7timas ou Testemunhas de Viol4ncia, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as a1Ees da rede intersetorial, al3m de colaborar para a defini1'o dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integra1'o do referido comit4, conforme as normas e instrumentos municipais, estaduais, nacionais e internacionais relacionados aos direitos das crian1as e dos adolescentes de modo a consolidar uma cultura de prote1'o.
Art. 2.† Cabe ao Comit4 de Gest'o Colegiada da Rede de Cuidado e Prote1'o de Crian1as e Adolescentes V7timas ou Testemunhas de Viol4ncia, conforme Art. 9†, do Decreto Presidencial n† 9.603/2018:
I - definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:
a) articular os atendimentos $ crian1a ou ao adolescente;
b) evitar a superposi1'o de tarefas;
c) priorizar a coopera1'o entre os Crg'os, os servi1os, os programas e os equipamentos pPblicos;
d) estabelecer os mecanismos de compartilhamento das informa1Ees ser'o;
e) definir o papel de cada inst&ncia ou servi1o e o profissional de refer4ncia que o supervisionar%;
g 1.† O atendimento intersetorial poder% conter os seguintes procedimentos:
I - acolhimento ou acolhida;
II - escuta especializada nos Crg'os do sistema de prote1'o;
III - atendimento da rede de saPde e da rede de assist4ncia social;
IV - comunica1'o ao Conselho Tutelar;
V - comunica1'o $ autoridade policial;
VI - comunica1'o ao Minist3rio PPblico;
VII - depoimento especial perante autoridade policial ou judici%ria; e
VIII- aplica1'o de medida de prote1'o pelo Conselho Tutelar, caso necess%rio.
g 2.† Os servi1os dever'o compartilhar entre si, de forma integrada, as informa1Ees coletadas junto $s v7timas, aos membros da fam7lia e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatCrios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informa1Ees;
g 3.† Poder'o ser adotados outros procedimentos, al3m daqueles previstos no g 1†, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade em conformidade e limitado $s suas atribui1Ees e compet4ncias.
Art. 3.† Para efeitos das a1Ees deste Comit4, nos termos da Lei13.431/2017 e do Decreto 9.603/2018, considera-se:
I - viol4ncia f7sica, entendida como a a1'o infligida $ crian1a ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saPde corporal ou que lhe cause sofrimento f7sico;
II - viol4ncia psicolCgica:
a) qualquer conduta de discrimina1'o, deprecia1'o ou desrespeito em rela1'o $ crian1a ou ao adolescente mediante amea1a, constrangimento, humilha1'o, manipula1'o, isolamento, agress'o verbal e xingamento, ridiculariza1'o, indiferen1a, explora1'o ou intimida1'o sistem%tica (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento ps7quico ou emocional;
b) o ato de aliena1'o parental, assim entendido como a interfer4ncia na forma1'o psicolCgica da crian1a ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avCs ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigil&ncia, que leve ao repPdio de genitor ou que cause preju7zo ao estabelecimento ou $ manuten1'o de v7nculo com este;
c) qualquer conduta que exponha a crian1a ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua fam7lia ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha; III - viol4ncia sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a crian1a ou o adolescente a praticar ou presenciar conjun1'o carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposi1'o do corpo em foto ou v7deo por meio eletrDnico ou n'o, que compreenda: a) abuso sexual, entendido como toda a1'o que se utiliza da crian1a ou do adolescente para fins sexuais, seja conjun1'o carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrDnico, para estimula1'o sexual do agente ou de terceiros;
b) explora1'o sexual comercial, entendida como o uso da crian1a ou do adolescente em atividade sexual em troca de remunera1'o ou qualquer outra forma de compensa1'o, de forma independente ou sob patroc7nio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrDnico;
c) tr%fico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transfer4ncia, o alojamento ou o acolhimento da crian1a ou do adolescente, dentro do territCrio nacional ou para o estrangeiro, com o fim de explora1'o sexual, mediante amea1a, uso de for1a ou outra forma de coa1'o, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situa1'o de vulnerabilidade ou entrega ou aceita1'o de pagamento, entre os casos previstos na legisla1'o. IV - viol4ncia institucional, entendida como por agente pPblico no desempenho de fun1'o pPblica, em institui1'o de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento $ crian1a ou ao adolescente v7tima ou testemunha de viol4ncia, inclusive quando gerar revitimiza1'o;
V - revitimiza1'o - discurso ou pr%tica institucional que submeta crian1as e adolescentes a procedimentos desnecess%rios, repetitivos, invasivos, que levem as v7timas ou testemunhas a reviver a situa1'o de viol4ncia ou outras situa1Ees que gerem sofrimento, estigmatiza1'o ou exposi1'o de sua imagem.
Par%grafo Pnico. A defini1'o de crian1a e adolescente 3 aquela estabelecida pela Lei Federal n† 8.069/1990, que dispEe sobre o Estatuto da Crian1a e do Adolescente.
Art. 4.† O Comit4 Municipal de Gest'o Colegiada da Rede de Cuidado e Prote1'o de Crian1as e Adolescentes V7timas ou Testemunhas de Viol4ncia deve atuar em estreita sintonia com o Conselho Municipal dos direitos da Crian1a e do Adolescente (CMDCA) no sentido de implementar os princ7pios, diretrizes e objetivos da Lein† 13.431/2017, do Decreto Presidencial n† 9.603/2018 e da Pol7tica Nacional dos Direitos Humanos de Crian1as e Adolescentes (PNDHCA). Para tanto seus objetivos s'o:
I - Propor $s inst&ncias competentes pol7ticas concretas de preven1'o de todas as formas de viol4ncia contra crian1as e adolescentes;
II - Promover a integra1'o das diversas pol7ticas e planos municipais afetos $ promo1'o, prote1'o e defesa dos direitos de crian1as e adolescentes, de forma a ampliar e fortalecer a1Ees intersetoriais voltadas para o enfrentamento de todas as formas de viol4ncia contra elas; III - Articular, fortalecer e coordenar os esfor1os municipais para elimina1'o de todas as formas de viol4ncia contra crian1as e adolescentes;
IV - Acompanhar e monitorar as a1Ees de enfrentamento das diversas formas de viol4ncia contra crian1as e adolescentes em Pedreiras.
Art. 5†.O Comit4 Municipal de Gest'o Colegiada da Rede de Cuidado e Prote1'o de Crian1as e Adolescentes V7timas ou Testemunhas de Viol4ncia dever% ser composto por um representante, titular e respectivo suplente, dos seguintes Crg'os e entidades:
I01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Crian1a e do Adolescente
ƒAdrinaldo Silva Bezerra
ƒSuzana Cristina Pacheco Moreira Felipe

I01 (um) representante da Pol7cia Militar
ƒClaudiomiro Antonio Aguiar Lima

I01 (um) representante da Delegacia de Defesa Mulher
ƒDiego Maciel Ferreira

I01 (um) representante da Pol7cia Civil
ƒDiego Maciel Ferreira

V-01 (um) representante do Minist3rio PPblico
ƒMarcia Adriana Cardoso Gomes

VI-01 (um) representante do Poder Judici%rio
ƒDaniella Morais Sucupira
ƒAmanda de S%

VII-01 (um) representante do Conselho Tutelar
ƒCarlos Magno Morais dos Santos
ƒKatia Melo Menezes

VIII-01 (um) representante da Secretaria de Assist4ncia Social
ƒCintia Pacheco Viana
ƒSterphanne Caroline Melo Mendes Sousa

I01 (um) representante da Sociedade Civil
ƒJos3 de Ribamar Soares Macedo
ƒSamara da Silva Macedo

X-01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil OAB
ƒElisamar de Lima Santos
ƒIdamares Bezerra

g 1† O representante da sociedade civil de que trata o inciso IX deve ser indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crian1a e do Adolescente.
g 2† O tempo de mandato do Comit4 3 de dois anos, prorrog%veis por igual per7odo.
g 3† Os membros do Comit4 ser'o indicados por suas entidades ou institui1Ees, e nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, pelo prazo nele indicado, podendo ser substitu7dos, a qualquer tempo, a crit3rio do Crg'o que representam.
Art. 6.† O Comit4 3 uma inst&ncia de gest'o pPblica de car%ter articulador e coordenador das atividades operacionais de execu1'o das pol7ticas de promo1'o, prote1'o e defesa dos direitos das crian1as e dos adolescentes as quais s'o implementadas pelas pastas das pol7ticas setoriais da prefeitura e institui1Ees do sistema de justi1a e seguran1a pPblica. Suas inst&ncias e participa1'o, proposi1'o e decis'o s'o as seguintes:
I - Inst&ncia de Coordena1'o: Coordena1'o Executiva, cujas fun1Ees ser'o apoiadas por meio de uma Secretaria Executiva;
II - Inst&ncias de proposi1'o: ComissEes intersetoriais tem%ticas permanentes, comissEes intersetoriais ad hoc e grupos de trabalhos;
III - Inst&ncia decisCria m%xima: ReuniEes plen%rias colegiadas.
Art. 7.† A Coordena1'o Executiva do Comit4 dever% ser composta por um representante de cada um dos segmentos: Poder Executivo Municipal, Sistema de Seguran1a, Sistema de Justi1a, juntamente com o representante do Conselho Municipal e do Conselho Tutelar. Par%grafo Pnico. Os representantes ser'o indicados pelos respectivos segmentos, dentre os membros oficialmente designados para compor o Comit4 e nomeados por meio de ato legal da Prefeitura de Pedreiras.
Art. 8†. As comissEes intersetoriais permanentes possuem car%ter propositivo sobre as tem%ticas e segmentos para as quais forem criadas.
g 1† A estrutura1'o do Comit4 deve contemplar a cria1'o de pelo menos duas comissEes intersetoriais permanentes:
a) Comiss'o intersetorial de a1Ees estrat3gicas de enfrentamento das viol4ncias f7sica e psicolCgica contra crian1as e adolescentes;
b) Comiss'o intersetorial de a1Ees estrat3gicas de enfrentamento da viol4ncia sexual contra crian1as e adolescentes.
g 2† Estas comissEes devem ser compostas por integrantes do Comit4, podendo tamb3m contar com a participa1'o de t3cnicos e especialistas designados para tal finalidade.
g 3† A coordena1'o das comissEes intersetoriais dever% ser realizada por um dos membros oficiais do Comit4.
g 4† O tempo de mandato dos componentes e coordena1'o das comissEes intersetoriais 3 de dois anos.
g 5† Sempre que se fizer necess%rio, o Comit4 poder% criar comissEes intersetoriais tempor%rias ad hoc, com tempo de mandato e composi1'o adequadas $s demandas das pol7ticas e planos de promo1'o, prote1'o e defesa de direitos da crian1a e do adolescente.
g 6† As comissEes intersetoriais ad hoc podem contar com integrantes das comissEes permanentes e outros profissionais (especialistas), especialmente designados para tal finalidade.
g 7† As comissEes intersetoriais permanentes podem criar grupos de trabalho de natureza t3cnica, de car%ter provisCrio, devendo ser explicitados objetivos/finalidade, atribui1Ees espec7ficas componentes, e tempo de funcionamentos claramente definidos. Os GTs devem ser coordenados por integrantes oficiais do Comit4 e sua cria1'o e a nomea1'o de seus integrantes efetivadas pela Coordena1'o Executiva do Comit4.
Art. 9.† As reuniEes plen%rias colegiadas ordin%rias dever'o ocorrer mensalmente, obedecendo um calend%rio anual aprovado em reuni'o plen%ria colegiada, convocadas pela Coordena1'o Executiva.
g 1† A Coordena1'o Executiva poder%, justificada a necessidade, convocar reuniEes plen%rias colegiadas extraordin%rias.
g 2† As reuniEes do Comit4, ordin%rias ou extraordin%rias, iniciar-se-'o no hor%rio previsto na convoca1'o, com a presen1a da maioria simples de seus membros, ou meia hora apCs com qualquer nPmero de presentes e deliberar% por maioria simples dos presentes.
g 3† As decisEes devem ser tomadas preferencialmente por meio de consenso e, na impossibilidade deste, por meio de voto da maioria simples dos seus membros, sendo este restrito aos membros natos do Comit4.
g 4† As decisEes devem ser reduzidas a termos e aprovadas por meio eletrDnico, no mais tardar, uma semana apCs realizada a reuni'o plen%ria colegiada.
Art. 10.Os atos de gest'o e governan1a do Comit4 s'o oficializados por meio de atos normativos internos e normas t3cnicas.
g 1† Os atos administrativos internos objetam, entre outros, os atos de estrutura1'o interna do Comit4 como cria1'o de grupos de trabalho e designa1'o dos seus membros e oficializa1'o de normas internas aprovadas pelo Comit4.
g 2† As normas t3cnicas visam orientar os procedimentos relativos aos fluxos e protocolo de atendimento integrado $s v7timas e testemunhas de viol4ncia.
g 3† As normas t3cnicas ser'o encaminhadas aos conselhos municipais setoriais a fim de subsidiar as Pol7ticas PPblicas de enfrentamento e combate $s diversas formas de viol4ncia contra crian1as e adolescentes.
Art. 11.Por ocasi'o da sua primeira reuni'o plen%ria colegiada, o Comit4 dever% aprovar ato normativo interno detalhando os procedimentos e normas de funcionamento do Comit4 bem como o plano e cronograma de trabalho.
Art. 12. O Comit4 far% a inclus'o em seu Plano de Trabalho, das Capacita1Ees para a rede de prote1'o, englobando o fluxo e possibilidades da revela1'o espont&nea de situa1'o de e a realiza1'o dos demais procedimentos para a escuta especializada perante toda a rede de prote1'o, al3m de Capacita1Ees para toda a sociedade, no sentido preventivo e protetivo.
Art. 13.O Crg'o do representante do Poder Executivo na Coordena1'o Executiva ficar% respons%vel pelo suporte administrativo, estrutura1'o e garantia funcionamento da Secretaria Executiva do Comit4.
Art. 14. O Servidor PPblico Municipal nomeado para compor esse Comit4 de Gest'o Colegiada estar% liberado das suas atividades regulares, quando das reuniEes e a1Ees relativas $ implanta1'o da escuta protegida em Pedreiras.
Art. 15. Os casos omissos do presente Decreto ser'o avaliados pelo Comit4 de Gest'o Colegiada e submetidos $ Sess'o Plen%ria do CMDCA.
Art. 16. Os trabalhos do Comit4 dever'o resultar em um documento orientativo sobre a escuta protegida, com diagnCstico situacional, fluxos e protocolos, que precisar'o ser remetidos e aprovados pelo CMDCA.
Art. 17.Este Decreto entrar% em vigor na data de sua publica1'o, revogadas todas as disposi1Ees em contr%rio.

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GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, AOS 10 DE ABRIL DE 2024.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS -
DECRETO N. º014, DE 11 DE ABRIL DE 2024.
DECRETO N. †014, DE 11 DE ABRIL DE 2024.

DISPE SOBRE SUPRIMENTO DE FUNDO PARA CUSTEAR DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESPORTOS E LAZER.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais, conforme disposto no art. 65, inciso VI, da Lei Org&nica do Munic7pio e a Lei Municipal n† 1.374 de 20 de maio de 2014,
DECRETA:
Art. 1.† Fica a Secretaria Municipal de Desportos e Lazer autorizada a destinar recursos financeiros na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para custeio de despesas de pronto pagamento, nos termos da Lei Municipal n† 1.374 de 20 de maio de 2014.
Art. 2.† Os recursos estabelecidos no artigo primeiro deste Decreto, ser'o distribu7dos naforma de adiantamento para o de pagamento de despesas disciplinadas no artigo Art.3.† da Lei Municipal n† 1.374/2014.
Art. 3.† As despesas com a execu1'o deste Decreto correr'o por conta de dota1'o or1ament%ria espec7fica da Secretaria Municipal, vigente na Lei Or1ament%ria Anual de 2024.
Art. 4.† A aloca1'o se far%por meio de suprimento de fundos, que ficar%sob a responsabilidade do seguinte servidor:
ƒROMARIO SOUZA DOS SANTOS, CPF: ***.848.873-**.
Art. 5.† A presta1'o de contas de cada pagamento realizado pelo servidor respons%vel, ser% entregue ao Setor de Contabilidade no prazo de 10 (dez) diasPteis.
g 1.† Todo pagamento realizado dever% acompanhar a nota fiscal ou documento equivalente.
g 2.† As presta1Ees de contas finais dos recursos recebidos devem ser feitas at3 20 de dezembro de 2024.
g3.† Na n'o aplica1'o dos recursos em seu total, o servidor far% a restitui1'o dos recursos aos cofres municipais por meio de pagamento de DAM.
Art. 6.† Este Decreto entra em vigor na data de sua publica1'o.

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GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANH•O, AOS 11 DE ABRIL DE 2024.


VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

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