Diário oficial

NÚMERO: 647/2024

Volume: 12 - Número: 647 de 20 de Junho de 2024

20/06/2024 Publicações: 11 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS -
PORTARIA Nº076/2024 – GP
PORTARIA N†076/2024 GP

DISPE SOBRE A PRORROGA™•O DE PRAZO PARA A CONCLUS•O DOS TRABALHOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N†002/2023, INSTAURADO PELA PORTARIA N†088/2023-GP.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais, nos termos do art. 65, VI, da Lei Org&nica do Munic7pio,

CONSIDERANDO a instaura1'o do Processo Administrativo Disciplinar, com a nomea1'o da Comiss'o Processante, atrav3s da Portaria n† 088/2023-GP, de 18 de outubro de 2023;

CONSIDERANDO o MEMO N† 005/2024 de 18 de junho de 2024 - Comiss'o de Processo Administrativo Disciplinar, em que a Presidente da Comiss'o Processante, Srp. Hellen Valeska Figueredo Lima, solicita a prorroga1'o por mais 60 (sessenta) dias para conclus'o dos trabalhos nos termos do art. 213, da Lei 861/1990.

RESOLVE:

Art. 1†. Prorrogar o prazo, por mais 60 (sessenta) dias, para a conclus'o dos trabalhos da Portaria n† 088/2023-GP, de 18 de outubro de 2023, publicada no Vol. 11 nPmero 582, de 19 de outubro de 2023, p%gina 03, do Di%rio Oficial do Munic7pio de Pedreiras MA, para apura1'o dos fatos apontados na solicita1'o de Processo Administrativo Disciplinar da Secretaria Municipal de SaPde.

Artigo 2† - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica1'o.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

Pedreiras MA, 18 de junho de 2024.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS -
PORTARIA Nº077/2024 – GP
PORTARIA N†077/2024 GP

EXONERA GESTORA GERAL DA UNIDADE DE ENSINO ANT•O GOMES DE MENEZES DO MUNICPIO DE PEDREIRAS MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees que lhe s'o conferidas por Lei:

RESOLVE:

Artigo 1† - Exonerar, a Sr.p Luciana Pereira da Silva, inscrita no CPF sob o n.† ***.351.733-** e RG n.† **8990422001-* SSP?MA, do cargo de provimento em comiss'o de Gestora Geral da Unidade de Ensino Ant'o Gomes de Menezes, lotada na Secretaria de Educa1'o, da Prefeitura Municipal de Pedreiras/MA.

Artigo 2† - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica1'o, revogam-se as disposi1Ees em contr%rio.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

Pedreiras MA, 19 de junho de 2024.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS -
PORTARIA Nº 078/2024 – GP
PORTARIA N† 078/2024 GP

EXONERA GESTORA GERAL DA UNIDADE DE ENSINO COTA CORDEIRO DO MUNICPIO DE PEDREIRAS MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees que lhe s'o conferidas por Lei:

RESOLVE:

Artigo 1† - Exonerar, a Sr.p Karina Dacia Barbosa Krause, inscrita no CPF sob o n.† ***.780.473-** e RG N† **920594* SESP?MA, do cargo de provimento em comiss'o de Gestora Geral da Unidade de Ensino Cota Cordeiro, lotada na Secretaria de Educa1'o, da Prefeitura Municipal de Pedreiras-MA.

Artigo 2† - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica1'o, revogando-se disposi1Ees em contr%rio.


REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

Pedreiras MA, 19 de junho de 2024.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal


GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS -
PORTARIA Nº 079/2024 – GP
PORTARIA N† 079/2024 GP

NOMEIA GESTOR GERAL DA UNIDADE DE ENSINO COTA CORDEIRO DO MUNICPIO DE PEDREIRAS MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees que lhe s'o conferidas por Lei:

RESOLVE:

Artigo 1† - Nomear, o Sr. Jos3 Agnaldo de Sousa, inscrito no CPF sob o n† ***.064.523-** e RG N† ***616762012-* SSP?MA, para o cargo de provimento em comiss'o de Gestor Geral da Unidade de Ensino Cota Cordeiro, lotado na Secretaria de Educa1'o, da Prefeitura Municipal de Pedreiras-MA.

Artigo 2† - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica1'o, revogando-se disposi1Ees em contr%rio.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

Pedreiras MA, 19 de junho de 2024.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal


GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS -
PORTARIA Nº080/2024 – GP
PORTARIA N†080/2024 GP

NOMEIA GESTORA GERAL DA UNIDADE DE ENSINO ANT•O GOMES DE MENEZES DO MUNICPIO DE PEDREIRAS MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees que lhe s'o conferidas por Lei:

RESOLVE:

Artigo 1† - Nomear, a Sr.p Carmem Terezinha de Menezes Tavares, inscrita sob o CPF N† ***.852.973-** e RG N† **999432001* SSP?MA, para o cargo de provimento em comiss'o de Gestora Geral da Unidade de Ensino Ant'o Gomes de Menezes, lotada na Secretaria de Educa1'o, da Prefeitura Municipal de Pedreiras/MA.

Artigo 2† - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica1'o, revogam-se as disposi1Ees em contr%rio.


REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

Pedreiras MA, 19 de junho de 2024.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS -
PORTARIA Nº 081/2024 – GP
PORTARIA N† 081/2024 GP

DISPE SOBRE A DESIGNA™•O DE SERVIDOR PARA EXERCER A FUN™•O DE FISCAL DE TRIBUTOS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio,

RESOLVE:

Art. 1† - Fica designado o servidor municipal, o Sr. Jess3 James dos Santos Matos, matr7cula 0709-1, inscrito no CPF sob o n† ***.634.293-**, ocupante do cargo de Agente Administrativo, para exercer a fun1'o de Fiscal de Tributos.

Artigo 2† - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica1'o, com efeitos retroativos a 30 de maio de 2024.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

Pedreiras - MA, 20 de junho de 2024.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.605/2024
LEI MUNICIPAL N.º 1.605, DE 20 DE JUNHO DE 2024.
LEI MUNICIPAL N.† 1.605, DE 20 DE JUNHO DE 2024.

DISPE SOBRE A CRIA™•O DO SISTEMA DE SEGURAN™A ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICPIO DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O NO ”MBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURAN™A ALIMENTAR E NUTRICIONAL, DOS SEUS COMPONENTES E DOS PAR”METROS PARA ELABORA™•O E IMPLEMENTA™•O DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURAN™A ALIMENTAR E NUTRICIONAL E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.


A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPTULO I
DAS DISPOSI™ES GERAIS

Art. 1.† Esta Lei cria o SISAN municipal e seus componentes, bem como define par&metros para elabora1'o e implementa1'o do Plano Municipal de Seguran1a Alimentar e Nutricional, em conson&ncia com os princ7pios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n† 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto Federal n† 6.272, de 23 de novembro de 2007, Decreto Federal n† 7.272 de 25 de agosto de 2010, Decreto Federal n† 11.422 de 28 de fevereiro de 2023 e LOSAN Estadual N† 10.152/2014 que revoga a Lei n† 8.541 de dezembro/2006 e a Lei n† 8.630/2007 com o propCsito de garantir o Direito Humano $ Alimenta1'o Adequada.

Art. 2.† A alimenta1'o adequada 3 um direito fundamental do ser humano, inerente $ dignidade da pessoa humana e indispens%vel $ realiza1'o dos direitos consagrados na Constitui1'o Federal, devendo o Poder PPblico adotar todas as pol7ticas e a1Ees que se fa1am necess%rias para assegurar, promover e garantir que todos estejam livres da fome, da m% alimenta1'o, da m% nutri1'o e tenham acesso $ alimenta1'o adequada.

g 1† Considera-se alimenta1'o adequada quando cada homem, mulher e crian1a, sozinho ou em companhia de outros, tem acesso f7sico e econDmico, ininterruptamente, $ alimenta1'o adequada e aos meios para sua obten1'o.
g 2† Considera-se o direito de estar livre da fome a n'o posterga1'o do direito humano $ alimenta1'o adequada e nutri1'o, requerendo a1Ees estruturantes a toda popula1'o em situa1'o de risco nutricional e desnutri1'o, mesmo em 3pocas de desastres naturais ou n'o, de forma emergencial ou com a1Ees espec7ficas.

g 3†  dever do Munic7pio a formula1'o de pol7ticas pPblicas espec7ficas com a finalidade de assegurar a realiza1'o deste direito $ popula1'o, sendo vedada a utiliza1'o dos alimentos como instrumento de press'o pol7tica e econDmica, bem como respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar, avaliar a realiza1'o do direito humano $ alimenta1'o adequada e garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

Art. 3.† Considera-se seguran1a alimentar e nutricional a garantia do direito humano fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer a garantia da cobertura a outras necessidades essenciais, com base em pr%ticas alimentares saud%veis, que respeitem a diversidade cultural e sejam social, econDmica e ambientalmente sustent%veis.

Art. 4.† A seguran1a alimentar e nutricional abrange:

I - a amplia1'o das condi1Ees de acesso aos alimentos por meio da produ1'o, em especial da agricultura tradicional e familiar; do processamento, da industrializa1'o, da comercializa1'o, incluindo-se os acordos internacionais; do abastecimento e da distribui1'o dos alimentos, incluindo-se a %gua, bem como da gera1'o de emprego e da redistribui1'o da renda;

II - a conserva1'o da biodiversidade e a utiliza1'o sustent%vel dos recursos;

III - a promo1'o da saPde, da nutri1'o e da alimenta1'o da popula1'o, incluindo-se grupos populacionais espec7ficos e popula1Ees em situa1'o de vulnerabilidade social;

IV- a garantia da qualidade biolCgica, sanit%ria, nutricional e tecnolCgica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando pr%ticas alimentares e estilos de vida saud%veis que respeitem a diversidade 3tnico-racial e cultural da popula1'o;

V- a produ1'o de conhecimento e o acesso $ informa1'o;

VI a implementa1'o de pol7ticas pPblicas e estrat3gias sustent%veis e participativas de produ1'o, comercializa1'o e consumo de alimentos, respeitando-se as mPltiplas caracter7sticas culturais do Munic7pio.


CAPTULO II

DO SISTEMA DE SEGURAN™A ALIMENTAR E NUTRICIONAL, SEUS OBJETIVOS, PRINCPIOS E COMPOSI™•O NO ”MBITO DO MUNICPIO DE PEDREIRAS DO ESTADO DO MARANH•O.

Art. 5.† O Sistema de Seguran1a Alimentar e Nutricional (SISAN) no &mbito do Munic7pio de Pedreiras, Estado do Maranh'o, reger-se-% pelos seguintes princ7pios:

I - universalidade e eqRidade no acesso a uma alimenta1'o adequada, sem qualquer esp3cie de discrimina1'o;

II - preserva1'o da autonomia e respeito $ dignidade das pessoas;

III - participa1'o social na formula1'o, execu1'o, acompanhamento, monitoramento e controle das pol7ticas e dos planos de seguran1a alimentar e nutricional em todas as esferas de governo;

IV - transpar4ncia dos programas, a1Ees e recursos pPblicos e privados, e dos crit3rios para sua concess'o.

Art. 6.† O Sistema de Seguran1a Alimentar e Nutricional (SISAN) no &mbito do Munic7pio de Pedreiras, Estado do Maranh'o tem como base as seguintes diretrizes:

I - promo1'o da intersetorialidade das pol7ticas, programas e a1Ees governamentais e n'o- governamentais;

II - descentraliza1'o das a1Ees e articula1'o, em regime de colabora1'o, entre as esferas de governo;

III - monitoramento da situa1'o alimentar e nutricional, visando o planejamento das pol7ticas dos planos e a1Ees nas diferentes esferas de governo;

IV - conjuga1'o de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso $ alimenta1'o adequada, com a1Ees que ampliem a capacidade de subsist4ncia autDnoma da popula1'o;

V - articula1'o entre or1amento e gest'o;

VI - est7mulo ao desenvolvimento de pesquisas e $ capacita1'o de recursos humanos.

Art. 7.† O Sistema de Seguran1a Alimentar e Nutricional (SISAN) no &mbito do Munic7pio de Pedreiras, Estado do Maranh'o tem por objetivos formular e implementar pol7ticas, planos e a1Ees de seguran1a alimentar e nutricional, estimular a integra1'o dos esfor1os entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avalia1'o da Seguran1a Alimentar e Nutricional.

Art. 8.† A consecu1'o do Direito Humano $ Alimenta1'o Adequada e da seguran1a alimentar e nutricional da popula1'o no &mbito do Munic7pio de Pedreiras, Estado do Maranh'o, far-se-% por meio do Sistema de Seguran1a Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado pelo poder pPblico e por institui1Ees privadas municipais ou n'o, com ou sem fins lucrativos, afetas $ Seguran1a Alimentar e Nutricional.

Art. 9.† O Sistema de Seguran1a Alimentar e Nutricional (SISAN), no &mbito do Munic7pio de Pedreiras Estado do Maranh'o respeitada a legisla1'o nacional pertinente no que couber, 3 composto:

I - pela Confer4ncia Municipal de Seguran1a Alimentar e Nutricional;

II - pelo Conselho de Seguran1a Alimentar e Nutricional do Munic7pio (COMSEA);

III - pela C&mara Intersetorial de Seguran1a Alimentar e Nutricional (CAISAN);

IV - por um Crg'o gestor respons%vel pela pol7tica de Seguran1a Alimentar e Nutricional no &mbito do Munic7pio.

V - por outros Crg'os, entidades e institui1Ees privadas municipais ou n'o, com ou sem fins lucrativos, que fa1am ades'o e que respeitem os crit3rios, princ7pios e diretrizes do Sistema de Seguran1a Alimentar e Nutricional (SISAN).

SE™•O I

DA CONFERNCIA DE SEGURAN™A ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICPIO DE PEDREIRAS DO ESTADO DO MARANH•O

Art. 10. A Confer4ncia Municipal de Seguran1a Alimentar e Nutricional, preceder% as etapas estadual e nacional, ser% convocada, em tempo n'o superior a 04 (quatro) anos, pelo Conselho de Seguran1a Alimentar e Nutricional (COMSEA) e Prefeitura Municipal, obedecendo a crit3rios estabelecidos pela convoca1'o das etapas estadual e nacional, que tamb3m definir% seus par&metros de composi1'o, organiza1'o e funcionamento, por meio de regulamento prCprio.

Par%grafo Pnico. A Confer4ncia Municipal de Seguran1a Alimentar e Nutricional 3 a inst&ncia respons%vel pela apresenta1'o de proposi1Ees, diretrizes e prioridades para a Pol7tica e para os Planos Municipal e Estadual de Seguran1a Alimentar e Nutricional, bem como proceder $ sua revis'o.

SE™•O II
DO CONSELHO DE SEGURAN™A ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICPIO DE PEDREIRAS DO ESTADO DO MARANH•O (COMSEA)

Art. 11. O Conselho Municipal de Seguran1a Alimentar e Nutricional (COMSEA), Crg'o permanente, colegiado, de car%ter deliberativo, de assessoramento imediato ao Prefeito do Munic7pio, composto por 09 membros, igual ao nPmero de suplentes e vinculado $ Secretaria Municipal Assistencia Social tem como objetivo propor, deliberar sobre programas, projetos, a1Ees e pol7ticas de Seguran1a Alimentar e Nutricional de que trata esta Lei, monitorar e avaliar a sua execu1'o.

Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Seguran1a Alimentar e Nutricional (COMSEA):
I - exercer o controle social sobre a PSAN;
II- propor, deliberar e aprovar o Plano Municipal de Seguran1a Alimentar e Nutricional, juntamente com a CAISAN em conformidade com as diretrizes das Confer4ncias de Seguran1a Alimentar e Nutricional;
III - propor, deliberar, apreciar e monitorar planos, programas e a1Ees da pol7tica de seguran1a alimentar e nutricional, no &mbito municipal a serem executados em todas as secretarias do Munic7pio;
IV - incentivar e deliberar sobre parcerias que garantam mobiliza1'o e racionaliza1'o dos recursos dispon7veis;
V - manter estreitas rela1Ees de coopera1'o com outros Conselhos Municipais e com o Conselho Estadual e Nacional de Seguran1a Alimentar e Nutricional na consecu1'o da pol7tica Municipal de Seguran1a Alimentar e Nutricional;
VI - deliberar sobre a realiza1'o, coordena1'o e promo1'o de campanhas de educa1'o alimentar e de forma1'o da opini'o pPblica sobre o Direito Humano $ Alimenta1'o Adequada;
VII - deliberar e apoiar a atua1'o integrada dos Crg'os municipais e das organiza1Ees da sociedade civil envolvidos nas a1Ees voltadas $ promo1'o da alimenta1'o saud%vel e ao combate $ fome e $ desnutri1'o;
VIII - elaborar e votar seu regimento interno;
IX - deliberar sobre a aplica1'o dos recursos pPblicos da Pol7tica de Seguran1a Alimentar e Nutricional, alocados em todas as secretarias do Munic7pio;
X - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discuss'o e na implementa1'o de a1Ees pPblicas de Seguran1a Alimentar e Nutricional;
XI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 13. O Conselho de Seguran1a Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Munic7pio de PEDREIRAS, Estado Maranh'o tem a seguinte composi1'o:

I - 1/3 (um ter1o) representantes de secretarias municipais afins a pol7tica de SAN;

II - 2/3 (dois ter1os) representantes da sociedade civil organizada eleitos em assembleia geral entre os seguintes setores: movimentos populares organizados, associa1Ees comunit%rias e organiza1Ees n'o governamentais; institui1Ees religiosas; associa1Ees de classe profissionais e empresariais; movimentos sindicais, de empregados e patronal, urbanos e rurais afins a pol7tica de SAN e outros que existirem no munic7pio preferencialmente afetos a pol7tica de SAN;

III - opcionalmente, observadores, incluindo-se representantes de outros conselhos municipais, Crg'os federais, estabelecimentos banc%rios ou outros organismos municipais, estaduais ou nacionais com ag4ncias estabelecidas no munic7pio.

g 1† O mandato dos (as) conselheiros (as) mencionados nos incisos anteriores 3 de 2 (dois) anos, permitida a sua recondu1'o por mais dois mandatos consecutivos, e a sua substitui1'o.

g 2† Os membros do COMSEA ser'o nomeados pelo Prefeito do Munic7pio de Pedreiras do Estado do Maranh'o.

Art. 14. O Conselho Municipal de Seguran1a Alimentar e Nutricional COMSEA, contar% em sua estrutura com uma Presid4ncia, uma Secretaria Geral e uma Secretaria Executiva, sendo as duas primeiras da sociedade civil eleitos pelo pleno do COMSEA e a Pltima do poder pPblico indicado pelo Prefeito Municipal.

Art. 15. Os Crg'os e entidades da Administra1'o PPblica Municipal fornecer'o, mediante solicita1'o do Conselho Municipal de Seguran1a Alimentar e Nutricional (COMSEA) dados, informa1Ees e colabora1'o para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 16. As despesas decorrentes das atividades do Conselho de Seguran1a Alimentar e Nutricional do Munic7pio correr'o por conta de dota1Ees or1ament%rias espec7ficas disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Assist4ncia Social (a qual o Conselho esta vinculado), incluindo as despesas com di%rias, viagens e outras despesas necess%rias para a atua1'o efetiva dos conselheiros, bem como servidores, suprimentos e infraestrutura necess%ria ao seu perfeito funcionamento.

Art. 17. O Conselho Municipal de Seguran1a Alimentar e Nutricional observar% as diretrizes, planos, programas e a1Ees da pol7tica nacional e estadual de Seguran1a Alimentar e Nutricional.

Art. 18. O exerc7cio do mandato de conselheiro, tanto efetivo quanto suplente, no COMSEA 3 considerado servi1o de relevante de interesse pPblico e n'o remunerado.

Par%grafo Pnico. Fica vedado o exerc7cio de mandato de conselheiro/a como representante da sociedade civil por parte de ocupantes de cargos pPblicos governamentais de livre nomea1'o e exonera1'o, em todas as esferas de governo, enquanto estiver exercendo o cargo.

SE™•O III

DA C”MARA INTERSETORIAL DE SEGURAN™A ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICPIO DE PEDREIRAS ESTADO DO MARANH•O

Art. 19. A C&mara Intersetorial de Seguran1a Alimentar e Nutricional integrada por Secretarias do Munic7pio respons%veis pelas pastas afetas $ consecu1'o da Seguran1a Alimentar e Nutricional, possui as seguintes atribui1Ees, dentre outras:
a)Intensificar, promover e articular debates e a1Ees de Seguran1a Alimentar e Nutricional entre poder pPblico e Sociedade Civil, incluindo Crg'o gestor e COMSEA, com o fim prec7puo de garantir progressivamente o Direito Humano $ Alimenta1'o Adequada;
b)Elaborar, a partir das diretrizes emanadas das Confer4ncias de Seguran1a Alimentar e Nutricional e do COMSEA, a Pol7tica e o Plano Municipal de Seguran1a Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avalia1'o de sua implementa1'o;
c)Acompanhar a execu1'o da Pol7tica e do Plano no &mbito do Munic7pio, coordenada pelo Crg'o gestor da Pol7tica de Seguran1a Alimentar e Nutricional local;
d)Estimular e manter estreita rela1'o de coopera1'o com outras C&maras similares e COMSEA de outros munic7pios ao articular as pol7ticas e planos de Seguran1a Alimentar e Nutricional;
e)Promover canais de intera1'o para o exerc7cio de atua1'o integrada de Crg'os pPblicos e institui1Ees privadas para a garantia progressiva do Direito Humano $ Alimenta1'o Adequada;
f)Manter interlocu1'o permanente com o COMSEA, com o Crg'o gestor da pol7tica de Seguran1a Alimentar e Nutricional e com outros Crg'os de execu1'o da mesma;
g)Acompanhar propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Or1ament%rias e do Or1amento Anual;
h)Monitorar e avaliar, juntamente com o COMSEA e Crg'o gestor local e de forma integrada, a destina1'o e aplica1'o de recursos nos diversos programas e a1Ees de Seguran1a Alimentar e Nutricional;
i)Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
j)Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Pol7tica de Seguran1a Alimentar e Nutricional;
k)Encaminhar processo de ades'o do Munic7pio ao Sistema de Seguran1a Alimentar e Nutricional, conforme previs'o legal;
l)Assegurar que as recomenda1Ees do COMSEA sejam acompanhadas adequadamente pelos Crg'os governamentais, apresentando relatCrios periCdicos ou sempre que solicitados;
m)Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as an%lises de necessidades e formula1'o de proposi1Ees para a %rea de Seguran1a Alimentar e Nutricional;
n)Participar dos FCruns Bipartites e Tripartites, sempre que convocados, observando, no que couber, legisla1'o Estadual e Federal sobre o assunto.

SE™•O IV

DO RG•O GESTOR RESPONS“VEL PELA POLTICA DE SEGURAN™A ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ”MBITO DO MUNICPIO DE PEDREIRAS DO ESTADO DO MARANH•O

Art. 20. ’ Coordena1'o de Seguran1a Alimentar e Nutricional, Crg'o respons%vel pela gest'o da Pol7tica de Seguran1a Alimentar e Nutricional, no Munic7pio de Pedreiras est% na Secretaria de Assist4ncia Social compete:
I - Gerenciar a intersetorialidade necess%ria na execu1'o da Pol7tica e do Plano Municipal de Seguran1a Alimentar e Nutricional, sob a coordena1'o da CAISAN do Munic7pio de Pedreiras do Estado Maranh'o, em sintonia com o COMSEA;
II - Coordenar e articular, juntamente com a CAISAN, as a1Ees no campo da Seguran1a Alimentar e Nutricional;
III - Estimular e promover rela1Ees de coopera1'o com os COMSEAs e CONSEA-MA para a estrutura1'o do SISAN local;
IV - Elaborar e encaminhar a proposta or1ament%ria da Seguran1a Alimentar e Nutricional, para administra1'o municipal;
V - Encaminhar $ aprecia1'o do COMSEA e da CAISAN relatCrios trimestrais e anuais de atividades e de realiza1'o financeira dos recursos;

CAPTULO III

DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURAN™A ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 21. O Plano Municipal de Seguran1a Alimentar e Nutricional PLAMSAN, resultado da pactua1'o intersetorial, ser% o principal instrumento de planejamento, gest'o e execu1'o da pol7tica de seguran1a alimentar e nutricional.
Par%grafo Pnico. A elabora1'o do Plano Municipal de Seguran1a Alimentar e Nutricional PLAMSAN compete a C&mara Municipal Intersetorial de Seguran1a Alimentar e Nutricional, a partir das diretrizes emanadas das confer4ncias municipais e do COMSEA.
Art. 22. O Plano Municipal de Seguran1a Alimentar e Nutricional PLAMSAN dever% conter:

I - An%lise da situa1'o municipal de seguran1a alimentar e nutricional;

II - Ser quadrienal e ter vig4ncia correspondente ao plano plurianual;

III - Consolidar os programas e a1Ees que atendem as diretrizes da seguran1a alimentar e nutricional e do Direito Humano $ Alimenta1'o Adequada explicitando nesta Lei, e indicar as prioridades, metas e requisitos or1ament%rios para a sua execu1'o;
IV - Explicitar as responsabilidades das secretarias municipais, Crg'os do governo, integrantes do SISAN, e seus mecanismos de integra1'o e coordena1'o;
V - Incorporar estrat3gias intersetoriais e visEes articuladas das demandas dos mun7cipes, com aten1'o para as especificidades dos grupos em situa1'o de vulnerabilidade e de inseguran1a alimentar e nutricional, com respeito $ diversidade social, cultural, ambiental, 3tnico-racial e a equidade de g4nero;
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avalia1'o.

Par%grafo Pnico.O Plano Municipal de Seguran1a Alimentar e Nutricional PLAMSAN ser% revisado a cada dois anos pela C&mara Intersetorial de Seguran1a Alimentar e Nutricional CAISAN, com base nas diretrizes e prioridades propostas pelo COMSEA, e no monitoramento de sua execu1'o.
Art. 23. A pactua1'o e a coopera1'o para implementa1'o da pol7tica de seguran1a alimentar e nutricional entre os entes federados ser'o definidas por meio de pactos de gest'o pelo direito humano $ alimenta1'o adequada, elaborados conjuntamente pelas CAISAN€s (Federal, Estadual e Municipal) prevendo:
I - A formula1'o compartilhada de estrat3gias de implementa1'o e integra1'o dos programas e a1Ees contidos nos planos de seguran1a alimentar e nutricional;
II - A expans'o progressiva dos compromissos e metas, e a qualifica1'o das a1Ees de seguran1a alimentar e nutricional nas tr4s esferas do governo.

CAPTULO IV

DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO ’ ALIMENTA™•O ADEQUADA

Art. 24. A alimenta1'o adequada, como um direito humano fundamental e corol%rio dos direitos $ dignidade humana e da liberdade, 3 um direito subjetivo pPblico universal, autoaplic%vel, absoluto, indivis7vel, intransmiss7vel, inalien%vel, irrenunci%vel, interdependente e inter- relacionado, imprescrit7vel e de natureza extra patrimonial e se exerce mediante:

I - Direito de peti1'o e ao processo administrativo;

II - Direito de a1'o individual ou individual homog4neo, coletivo ou difuso, segundo os procedimentos judiciais previstos em lei;

III - Inclus'o nos programas e a1Ees de seguran1a alimentar nutricional.

Art. 25. Configura uma viola1'o ao direito humano $ alimenta1'o adequada sempre que um indiv7duo ou grupo se encontre em situa1'o de fome e/ou desnutri1'o ou de n'o acesso $ alimenta1'o adequada.

Art. 26. A viola1'o do direito humano $ alimenta1'o adequada a que se refere esta Lei ser% apurada em processo administrativo, que ter% in7cio mediante:

I - reclama1'o do ofendido ou seu representante legal;
II - ato ou of7cio de autoridade competente;
III - comunicado de organiza1Ees n'o governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos;
IV - comunicado do COMSEA ou do CONSEA-MA.
V - outras ferramentas de denPncia e apura1'o;

Art. 27. A destina1'o or1ament%ria para a realiza1'o de programas e a1Ees de que trata esta Lei possui, por sua natureza, car%ter priorit%rio, ficando vedada a tranfer4ncia dos recursos para o atendimento de pol7tica diversa, salvo situa1'o emergencial justificada, analisa pelo COMSEA, pelo Crg'o gestor e pelo CAISAN.


CAPTULO V
DAS DISPOSI™ES FINAIS E TRANSITRIAS

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data da sua publica1'o.

Art. 29. Revogam-se as disposi1Ees em contr%rio.


REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.


GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANH•O, AOS 20 DE JUNHO DE 2024.


VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.606/2024
LEI MUNICIPAL N.º 1.606, DE 20 DE JUNHO DE 2024
LEI MUNICIPAL N.† 1.606, DE 20 DE JUNHO DE 2024

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR DOA™•O DE IMVEL A PARQUIA DE S•O BENEDITO, E CONTM OUTRAS PROVIDNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.† Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a Doa1'o, por escritura pPblica, imCvel a ParCquia de S'o Benedito localizado na rua 04, Quadra 09, Loteamento Parque Henrique Oliveira, Pedreiras, matriculado no CartCrio do 1† Of7cio da Comarca de Pedreiras tendo como cCdigo nacional de matr7cula 029660.2.0008199-82, com a %rea total de 280mx.
Art. 2.† A presente doa1'o ser% destinada, exclusivamente, $ constru1'o de uma Igreja CatClica.
Art. 3.† O imCvel objeto da presente doa1'o reverter% ao patrimDnio do Munic7pio se dentro do prazo de 02 (dois) anos n'o for cumprida a finalidade da doa1'o ou a qualquer momento, se for dado destino diverso ao da finalidade apontada no artigo anterior.
Art. 5.† Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANH•O, AOS 20 DE JUNHO DE 2024.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.607/2024
LEI MUNICIPAL N.º 1.607, DE 20 DE JUNHO DE 2024
LEI MUNICIPAL N.† 1.607, DE 20 DE JUNHO DE 2024

INSTITUI O DIA DO BLOGUEIRO NO MUNICPIO DE PEDREIRAS, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 07 DE JUNHO.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.† Fica institu7do o "Dia do Blogueiro" no Munic7pio de Pedreiras, a ser comemorado anualmente no dia 07 de junho.
Art. 2.† Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANH•O, AOS 20 DE JUNHO DE 2024.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.608/2024
LEI MUNICIPAL N.º 1.608, DE 20 DE JUNHO DE 2024
LEI MUNICIPAL N.† 1.608, DE 20 DE JUNHO DE 2024

INSTITUI O DIA DO AOSD NO MUNICPIO DE PEDREIRAS, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 22 DE FEVEREIRO.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.† Fica institu7do o "Dia do AOSD" no Munic7pio de Pedreiras, a ser comemorado anualmente no dia 22 de fevereiro.
Art. 2.† A efem3ride de que trata esta Lei passa a integrar o Calend%rio Oficial de Eventos do Munic7pio de Pedreiras.
Art. 3.† Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

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VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.609/2024
LEI MUNICIPAL N.º 1.609, DE 20 DE JUNHO DE 2024
LEI MUNICIPAL N.† 1.609, DE 20 DE JUNHO DE 2024
DISPE SOBRE A DENOMINA™•O DE LOGRADOURO PBLICO.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.† DispEe sobre a denomina1'o da Rua "FIO" para Rua Zequinha Apolin%rio, neste munic7pio, passam a ter nova denomina1'o.
Art. 2.† A Rua localizada no Bairro Boiada no Munic7pio de Pedreiras, passa a vigorar com a seguinte denomina1'o:
1 - Rua Zequinha Apolin%rio
Art. 3.† Compete ao Poder Executivo Municipal providenciar o correto endere1amento junto $ Empresa Brasileira de Correios e Tel3grafos, bem como a implanta1'o de placa de nomenclatura, da referida Lei.
Art. 4.† Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

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