GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS -
DECRETO N.º 017, DE 21 DE JUNHO DE 2024.
DECRETO N. 017, DE 21 DE JUNHO DE 2024.
DISPE SOBRE AS COMPETNCIAS, A COMPOSIÂÂO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÂA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE PEDREIRAS DO ESTADO DO MARANHÂO NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÂA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN.
A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais, conforme disposto no art. 65, inciso VI, da Lei Org&nica do Munic7pio, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal n. 1.605, de 20 de junho de 2024,
DECRETA:
CAPTULO I
DA NATUREZA E COMPETNCIA
Art. 1. O Conselho Municipal de Seguran1a Alimentar e Nutricional, Crg'o deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito de Pedreiras/MA, integra o Sistema Nacional de Seguran1a Alimentar e Nutricional-SISAN, institu7do pela Lei Nv 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 2. Compete ao COMSEA:
I - organizar e coordenar, em articula1'o com a CAISAN do Munic7pio de Pedreiras/MA, a Confer4ncia Municipal de Seguran1a Alimentar e Nutricional convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade n'o superior a quatro anos;
II - definir os par&metros de composi1'o, organiza1'o e funcionamento da Confer4ncia considerando as recomenda1Ees do CONSEA Estadual;
III - propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as delibera1Ees da Confer4ncia Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos or1ament%rios para sua consecu1'o;
IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colabora1'o com os demais integrantes do Sistema, a implementa1'o e a converg4ncia de a1Ees inerentes ao Plano Municipal de SAN;
V - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discuss'o e na implementa1'o de a1Ees pPblicas de Seguran1a Alimentar e Nutricional;
VI - estimular a amplia1'o e o aperfei1oamento dos mecanismos de participa1'o e controle social nas a1Ees integrantes da Pol7tica e do Plano Municipal de Seguran1a Alimentar e Nutricional;
VII - zelar pela realiza1'o do Direito Humano $ Alimenta1'o Adequada e pela sua efetividade;
VIII - manter articula1'o permanente com outros Conselhos Municipais de Seguran1a Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Seguran1a Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Seguran1a Alimentar e Nutricional relativos $s a1Ees associadas $ Pol7tica e ao Plano Estadual e Nacional de Seguran1a Alimentar e Nutricional;
IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
g1. O COMSEA manter% di%logo permanente com a C&mara Intersetorial Municipal de Seguran1a Alimentar e Nutricional, para proposi1'o das diretrizes e prioridades da Pol7tica e do Plano Municipal de Seguran1a Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos or1ament%rios para sua consecu1'o.
g2. Na aus4ncia de convoca1'o por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Confer4ncia Municipal de Seguran1a Alimentar e Nutricional ser% convocada pelo COMSEA.
CAPTULO II
DA COMPOSIÂÂO
Art. 3. O COMSEA ser% composto por 09 (nove) membros, titulares e igual nPmero de suplentes, dos quais dois ter1os de representantes da sociedade civil e um ter1o de representantes do poder pPblico, conforme disposto no art. 11 e 13 da Lei Municipal n. 1.605, de 20 de junho de 2024.
g 1. A representa1'o do poder pPblico no COMSEA ser% exercida pelos seguintes membros titulares:
I - As Secretarias Municipais de pastas afins a SAN que corresponda a 1/3 da composi1'o do COMSEA:
a) Secretaria Municipal de Agricultura, Pecu%ria e Pesca;
b) Secretaria Municipal de Assist4ncia Social;
c) Secretaria Municipal de Educa1'o; e
d) Secretaria Municipal de SaPde.
g 2. As entidades que compor'o o COMSEA ser'o eleitas em plen%ria espec7fica da sociedade civil,
g 3. O COMSEA poder% convidar, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, do Minist3rio PPblico, indicados pelos titulares das respectivas institui1Ees, mediante convite formulado pelo Presidente do COMSEA.
Art. 4. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, ser'o indicados pelas suas entidades e os representantes do poder pPblico titulares e suplentes, ser'o designados pelo poder pPblico, sendo todos nomeados pelo Prefeito com mandato de dois anos.
Par%grafo Pnico. Ser% impedido para o exerc7cio do mandato de conselheiro(a) como representante da sociedade civil ocupantes de cargos pPblicos governamentais de livre nomea1'o e exonera1'o, em todas as esferas de governo, enquanto estiver exercendo o cargo.
Art. 5. O COMSEA, previamente ao t3rmino do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituir% comiss'o eleitoral, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 2/3 ser% representante da sociedade civil, inclu7do o Presidente do Conselho.
g 1. Cabe $ comiss'o eleitoral convocar assembleia para defini1'o das entidades da sociedade civil que compor'o o COMSEA, observados os crit3rios de representa1'o deliberados pela Confer4ncia Municipal de Seguran1a Alimentar e Nutricional.
g 2. A comiss'o eleitoral ter% prazo de quinze dias, antes do t3rmino do mandato dos conselheiros, para apresentar as entidades e seus representantes da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo para efeito de nomea1'o.
Art. 6. O COMSEA tem a seguinte organiza1'o:
I - Plen%rio;
II - Presid4ncia a ser exercida por um representante da sociedade civil;
III - Secretaria Geral, oriundo da sociedade civil;
IV - Secretaria Executiva, oriundo do poder pPblico;
V- ComissEes Tem%ticas.
Se1'o I
Da Presid4ncia e da Secretaria Geral
Art. 7. O COMSEA ser% presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros.
Par%grafo Pnico. No prazo de at3 15 dias, apCs a nomea1'o dos conselheiros, o Presidente da comiss'o eleitoral convocar% uma reuni'o, durante a qual ser% eleita a nova diretoria do COMSEA.
Art. 8. Ao Presidente incumbe:
I - zelar pelo cumprimento das delibera1Ees do COMSEA;
II - representar externamente o COMSEA;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniEes do COMSEA;
IV - manter interlocu1'o permanente com a C&mara Intersetorial de Seguran1a Alimentar e Nutricional;
V - convocar reuniEes extraordin%rias, juntamente com o Secret%rio-Geral; e
VI - propor e instalar comissEes tem%ticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresenta1'o de resultados, conforme deliberado pelo COMSEA.
Art. 9. O Secret%rio Geral do COMSEA ser% eleito entre os representantes da sociedade civil e ter% as seguintes compet4ncias:
I - Substituir o Presidente em seus impedimentos; e
II - Apoiar e participar com o Presidente no desempenho de todas as fun1Ees do COMSEA.
Se1'o II
Da Secretaria Executiva
Art. 10. Para o cumprimento de suas fun1Ees, o COMSEA contar%, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dar% suporte t3cnico e administrativo ao seu funcionamento.
Par%grafo Pnico. Os recursos or1ament%rios e financeiros necess%rios $ estrutura1'o e funcionamento da Secretaria-Executiva ser'o consignados diretamente no or1amento do Governo Municipal.
Art. 11. A Secretaria-Executiva ser% coordenada pelo Secret%rio-Executivo e a ela compete:
I - assistir o Presidente e o Secret%rio-Geral do COMSEA, no &mbito de suas atribui1Ees;
II - estabelecer comunica1'o permanente com o Conselho Estadual de Seguran1a Alimentar e Nutricional e com CONSEA Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA;
III - assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a C&mara Intersetorial de Seguran1a Alimentar e Nutricional, Crg'os da administra1'o pPblica e organiza1Ees da sociedade civil;
IV - apoiar com informa1Ees e estudos as comissEes tem%ticas, grupos de trabalho e conselheiros, visando auxiliar a formula1'o e an%lise das propostas apreciadas pelo COMSEA;
V - dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execu1'o e avalia1'o das atividades da Secretaria-Executiva, sem preju7zo de outras atribui1Ees que lhes forem designadas pelo Presidente e pelo Secret%rio Geral do Conselho.
CAPTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12. Poder'o participar das reuniEes do COMSEA, a convite de seu presidente, representantes de outros Crg'os ou entidades pPblicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como, pessoas que representem a sociedade civil, cuja participa1'o, de acordo com a pauta da reuni'o, seja justific%vel.
Art. 13. O COMSEA contar% com comissEes tem%ticas de car%ter permanente ou tempor%ria, que preparar'o as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de car%ter tempor%rio, para estudar e propor medidas espec7ficas no seu &mbito de atua1'o.
Art. 14. As requisi1Ees de pessoal para ter exerc7cio na Secretaria Executiva do COMSEA ser'o feitas pela sua diretoria ao Chefe do Executivo.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica1'o.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÂO, AOS 21 DE JUNHO DE 2024.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal
DISPE SOBRE AS COMPETNCIAS, A COMPOSIÂÂO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÂA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE PEDREIRAS DO ESTADO DO MARANHÂO NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÂA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN.
A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees legais, conforme disposto no art. 65, inciso VI, da Lei Org&nica do Munic7pio, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal n. 1.605, de 20 de junho de 2024,
DECRETA:
CAPTULO I
DA NATUREZA E COMPETNCIA
Art. 1. O Conselho Municipal de Seguran1a Alimentar e Nutricional, Crg'o deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito de Pedreiras/MA, integra o Sistema Nacional de Seguran1a Alimentar e Nutricional-SISAN, institu7do pela Lei Nv 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 2. Compete ao COMSEA:
I - organizar e coordenar, em articula1'o com a CAISAN do Munic7pio de Pedreiras/MA, a Confer4ncia Municipal de Seguran1a Alimentar e Nutricional convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade n'o superior a quatro anos;
II - definir os par&metros de composi1'o, organiza1'o e funcionamento da Confer4ncia considerando as recomenda1Ees do CONSEA Estadual;
III - propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as delibera1Ees da Confer4ncia Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos or1ament%rios para sua consecu1'o;
IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colabora1'o com os demais integrantes do Sistema, a implementa1'o e a converg4ncia de a1Ees inerentes ao Plano Municipal de SAN;
V - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discuss'o e na implementa1'o de a1Ees pPblicas de Seguran1a Alimentar e Nutricional;
VI - estimular a amplia1'o e o aperfei1oamento dos mecanismos de participa1'o e controle social nas a1Ees integrantes da Pol7tica e do Plano Municipal de Seguran1a Alimentar e Nutricional;
VII - zelar pela realiza1'o do Direito Humano $ Alimenta1'o Adequada e pela sua efetividade;
VIII - manter articula1'o permanente com outros Conselhos Municipais de Seguran1a Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Seguran1a Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Seguran1a Alimentar e Nutricional relativos $s a1Ees associadas $ Pol7tica e ao Plano Estadual e Nacional de Seguran1a Alimentar e Nutricional;
IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
g1. O COMSEA manter% di%logo permanente com a C&mara Intersetorial Municipal de Seguran1a Alimentar e Nutricional, para proposi1'o das diretrizes e prioridades da Pol7tica e do Plano Municipal de Seguran1a Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos or1ament%rios para sua consecu1'o.
g2. Na aus4ncia de convoca1'o por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Confer4ncia Municipal de Seguran1a Alimentar e Nutricional ser% convocada pelo COMSEA.
CAPTULO II
DA COMPOSIÂÂO
Art. 3. O COMSEA ser% composto por 09 (nove) membros, titulares e igual nPmero de suplentes, dos quais dois ter1os de representantes da sociedade civil e um ter1o de representantes do poder pPblico, conforme disposto no art. 11 e 13 da Lei Municipal n. 1.605, de 20 de junho de 2024.
g 1. A representa1'o do poder pPblico no COMSEA ser% exercida pelos seguintes membros titulares:
I - As Secretarias Municipais de pastas afins a SAN que corresponda a 1/3 da composi1'o do COMSEA:
a) Secretaria Municipal de Agricultura, Pecu%ria e Pesca;
b) Secretaria Municipal de Assist4ncia Social;
c) Secretaria Municipal de Educa1'o; e
d) Secretaria Municipal de SaPde.
g 2. As entidades que compor'o o COMSEA ser'o eleitas em plen%ria espec7fica da sociedade civil,
g 3. O COMSEA poder% convidar, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, do Minist3rio PPblico, indicados pelos titulares das respectivas institui1Ees, mediante convite formulado pelo Presidente do COMSEA.
Art. 4. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, ser'o indicados pelas suas entidades e os representantes do poder pPblico titulares e suplentes, ser'o designados pelo poder pPblico, sendo todos nomeados pelo Prefeito com mandato de dois anos.
Par%grafo Pnico. Ser% impedido para o exerc7cio do mandato de conselheiro(a) como representante da sociedade civil ocupantes de cargos pPblicos governamentais de livre nomea1'o e exonera1'o, em todas as esferas de governo, enquanto estiver exercendo o cargo.
Art. 5. O COMSEA, previamente ao t3rmino do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituir% comiss'o eleitoral, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 2/3 ser% representante da sociedade civil, inclu7do o Presidente do Conselho.
g 1. Cabe $ comiss'o eleitoral convocar assembleia para defini1'o das entidades da sociedade civil que compor'o o COMSEA, observados os crit3rios de representa1'o deliberados pela Confer4ncia Municipal de Seguran1a Alimentar e Nutricional.
g 2. A comiss'o eleitoral ter% prazo de quinze dias, antes do t3rmino do mandato dos conselheiros, para apresentar as entidades e seus representantes da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo para efeito de nomea1'o.
Art. 6. O COMSEA tem a seguinte organiza1'o:
I - Plen%rio;
II - Presid4ncia a ser exercida por um representante da sociedade civil;
III - Secretaria Geral, oriundo da sociedade civil;
IV - Secretaria Executiva, oriundo do poder pPblico;
V- ComissEes Tem%ticas.
Se1'o I
Da Presid4ncia e da Secretaria Geral
Art. 7. O COMSEA ser% presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros.
Par%grafo Pnico. No prazo de at3 15 dias, apCs a nomea1'o dos conselheiros, o Presidente da comiss'o eleitoral convocar% uma reuni'o, durante a qual ser% eleita a nova diretoria do COMSEA.
Art. 8. Ao Presidente incumbe:
I - zelar pelo cumprimento das delibera1Ees do COMSEA;
II - representar externamente o COMSEA;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniEes do COMSEA;
IV - manter interlocu1'o permanente com a C&mara Intersetorial de Seguran1a Alimentar e Nutricional;
V - convocar reuniEes extraordin%rias, juntamente com o Secret%rio-Geral; e
VI - propor e instalar comissEes tem%ticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresenta1'o de resultados, conforme deliberado pelo COMSEA.
Art. 9. O Secret%rio Geral do COMSEA ser% eleito entre os representantes da sociedade civil e ter% as seguintes compet4ncias:
I - Substituir o Presidente em seus impedimentos; e
II - Apoiar e participar com o Presidente no desempenho de todas as fun1Ees do COMSEA.
Se1'o II
Da Secretaria Executiva
Art. 10. Para o cumprimento de suas fun1Ees, o COMSEA contar%, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dar% suporte t3cnico e administrativo ao seu funcionamento.
Par%grafo Pnico. Os recursos or1ament%rios e financeiros necess%rios $ estrutura1'o e funcionamento da Secretaria-Executiva ser'o consignados diretamente no or1amento do Governo Municipal.
Art. 11. A Secretaria-Executiva ser% coordenada pelo Secret%rio-Executivo e a ela compete:
I - assistir o Presidente e o Secret%rio-Geral do COMSEA, no &mbito de suas atribui1Ees;
II - estabelecer comunica1'o permanente com o Conselho Estadual de Seguran1a Alimentar e Nutricional e com CONSEA Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA;
III - assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a C&mara Intersetorial de Seguran1a Alimentar e Nutricional, Crg'os da administra1'o pPblica e organiza1Ees da sociedade civil;
IV - apoiar com informa1Ees e estudos as comissEes tem%ticas, grupos de trabalho e conselheiros, visando auxiliar a formula1'o e an%lise das propostas apreciadas pelo COMSEA;
V - dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execu1'o e avalia1'o das atividades da Secretaria-Executiva, sem preju7zo de outras atribui1Ees que lhes forem designadas pelo Presidente e pelo Secret%rio Geral do Conselho.
CAPTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12. Poder'o participar das reuniEes do COMSEA, a convite de seu presidente, representantes de outros Crg'os ou entidades pPblicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como, pessoas que representem a sociedade civil, cuja participa1'o, de acordo com a pauta da reuni'o, seja justific%vel.
Art. 13. O COMSEA contar% com comissEes tem%ticas de car%ter permanente ou tempor%ria, que preparar'o as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de car%ter tempor%rio, para estudar e propor medidas espec7ficas no seu &mbito de atua1'o.
Art. 14. As requisi1Ees de pessoal para ter exerc7cio na Secretaria Executiva do COMSEA ser'o feitas pela sua diretoria ao Chefe do Executivo.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica1'o.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÂO, AOS 21 DE JUNHO DE 2024.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

