Diário oficial

NÚMERO: 478/2025

Volume: 13 - Número: 478 de 25 de Março de 2025

25/03/2025 Publicações: 2 ipm pedreiras Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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INSTITUTO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS - PORTARIAS -
Portaria n.º11 de 25 de março de 2025 / Pedreiras – IMPP 2025.
Portaria n.†11 de 25 de mar1o de 2025 / Pedreiras IMPP 2025.

EXONERA™•O DE PENS•O POR MORTE


O Diretor Geral do Instituto Municipal de Pedreiras IMPP, no uso de suas atribui1Ees legais, resolve:

EXONERAR

JOANA MELISSA RODRIGUES DE SOUSA, portadora do CPF n† 6**.4**.8**-0*, matr7cula n† 0057-1, pensionista, institu7da por MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, cargo de professora, portadora do CPF n† **7.**8.**3-*3, matr7cula n† 602-1, pertencente do quadro de pensionistas do Instituto Municipal de Previd4ncia de Pedreiras, Decreto n†29/2019 de 02 de dezembro de 2019, conforme requerimento exarado em processo de nPmero 11/2025 e Cita1'o n† 029/2025/GCSUBIII/OFG/Conselheiro Interino, RelatCrio de Instru1'o n† 10124/2024, e Processo 356/2021- TCE/MA.

Esta Portaria entrar% em vigor na data de sua publica1'o.

Revogam-se todas as disposi1Ees em contr%rio.


Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Pedreiras - MA, 25 de mar1o de 2025.



TALYSON DE MEDEIROS MELO
Presidente do IMPP
Portaria 134/2025
INSTITUTO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS - POLÍTICA DE INVESTIMENTO -
POLÍTICA DE INVESTIMENTO 2025
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDNCIA DE PEDREIRAS - IMPP



POLTICA DE INVESTIMENTO 2025



Pol7tica de Investimentos

1. Introdu1'o
Atendendo $ Resolu1'o CMN n† 4.963/2021, o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDNCIA DE PEDREIRAS - IMPP apresenta sua Pol7tica de Investimentos para o exerc7cio de 2025, aprovada por seu Crg'o superior competente (Conselho de Administra1'o).
A elabora1'o da Pol7tica de Investimentos representa uma formalidade legal que fundamenta e norteia todo o processo de tomada de decis'o relativo aos investimentos dos Regimes PrCprios de Previd4ncia Social INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDNCIA DE PEDREIRAS - IMPP, empregada como instrumento necess%rio para garantir a consist4ncia da gest'o dos recursos em busca do equil7brio econDmico-financeiro.
Os fundamentos para a elabora1'o da presente Pol7tica de Investimentos est'o centrados em crit3rios t3cnicos de grande relev&ncia. Ressalta-se que o principal eixo a ser observado, para que se trabalhe com par&metros sClidos, 3 aquele referente $ an%lise do fluxo de caixa atuarial da entidade, ou seja, o equil7brio entre ativo e passivo, levando-se em considera1'o as reservas t3cnicas atuariais (ativo) e as reservas matem%ticas (passivo) projetadas pelo c%lculo atuarial.

2. Objetivo
A Pol7tica de Investimentos do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDNCIA DE PEDREIRAS - IMPP tem como objetivo estabelecer as diretrizes das aplica1Ees dos recursos garantidores dos pagamentos dos segurados e benefici%rios do regime. Visam atingir a meta atuarial definida para garantir a manuten1'o do seu equil7brio econDmico-financeiro e atuarial, e tem sempre presentes os princ7pios da boa governan1a, da seguran1a, rentabilidade, solv4ncia, liquidez e transpar4ncia.
A Pol7tica de Investimentos possui ainda, como objetivo espec7fico, zelar pela efici4ncia na condu1'o das opera1Ees relativas $s aplica1Ees dos recursos, buscando alocar os investimentos em institui1Ees que possuam as seguintes caracter7sticas: a) solidez patrimonial; b) experi4ncia positiva no exerc7cio da atividade de administra1'o de grandes volumes de recursos; c) ativos com adequada rela1'o risco X retorno.
Para cumprimento do objetivo espec7fico e considerando as perspectivas do cen%rio econDmico, a pol7tica estabelecer% a modalidade e os limites legais e operacionais, buscando a mais adequada aloca1'o dos ativos, $ vista do perfil do passivo no curto, m3dio e longo prazo, atendendo aos normativos da Resolu1'o CMN n† 4.963/2021.

3. Cen%rio EconDmico para o Exerc7cio de 2025
Ata do Copom indica que aperto monet%rio deve se estender

Na Pltima reuni'o do dia, 06 de novembro, o Comit4 de Pol7tica Monet%ria (Copom) do Banco Central decidiu elevar a taxa Selic em 0,5 ponto percentual, de 10,75% para 11,25% ao ano, em resposta $s pressEes inflacion%rias e $ necessidade de uma postura monet%ria mais contracionista. E de acordo com a ata do Copom, o aumento visa refor1ar o compromisso do comit4 com a converg4ncia da infla1'o $ meta.
No documento, o Copom destaca que a evolu1'o da taxa Selic depender% da din&mica da infla1'o, especialmente em setores mais sens7veis $ atividade econDmica, proje1Ees de infla1'o, expectativas do mercado e o equil7brio de riscos. O Copom enfatizou que a resili4ncia da atividade econDmica e o vigor do mercado de trabalho, al3m de uma pol7tica fiscal expansionista e crescimento no cr3dito $s fam7lias, mant4m o consumo e a demanda agregada aquecidos, o que torna o controle inflacion%rio mais desafiador. No entanto, apesar de alguns sinais incipientes de modera1'o em indicadores de com3rcio e rendimentos, o comit4 afirma que esses dados ainda n'o configuram uma inflex'o significativa na trajetCria do mercado de trabalho ou do crescimento.
No cen%rio internacional, o comit4 apontou que as pol7ticas fiscais adotadas em diversos pa7ses impulsionaram a demanda apCs a pandemia, mas o espa1o para novas expansEes est% limitado pelo aumento da d7vida pPblica e pela necessidade de sustentabilidade fiscal.
No Brasil, o Copom ressaltou a import&ncia de uma pol7tica fiscal sustent%vel, o que ajudaria a ancorar expectativas de infla1'o e reduzir pr4mios de risco. A men1'o espec7fica $ necessidade de sustenta1'o das regras fiscais 3 uma novidade neste documento.
Em relatCrio, o ItaP afirma que o comit4 indicou que as autoridades podem prolongar o ciclo de aperto monet%rio se as expectativas de infla1'o continuarem a se deteriorar e sinalizou que a manuten1'o de um ritmo de 50 p.b. 3 apropriada, considerando as condi1Ees econDmicas atuais e as incertezas prospectivas. Portanto, o comit4 parece inclinado a manter o ritmo atual de aperto, por enquanto. No entanto, em nossa vis'o, h% chances de que as condi1Ees econDmicas e expectativas de infla1'o que dependem de importantes decisEes fiscais $ frente possam exigir uma acelera1'o do ritmo em breve, diz o ItaP.
O Copom tamb3m compartilhou suas proje1Ees de infla1'o, prevendo que o IPCA alcance 4,6% em 2024, ligeiramente acima do teto da meta, e 3,9% para 2025, o que considera aumentos nos pre1os livres e administrados, a trajetCria de juros indicada pelo relatCrio Focus e a manuten1'o da bandeira amarela de energia el3trica no final de 2024 e 2025. A estimativa para o IPCA at3 o segundo trimestre de 2026 3 de 3,6%, acima da meta de 3%. No mercado, h% uma expectativa majorit%ria de que a Selic suba mais 0,5 ponto em dezembro, encerrando o ano em 11,75%, embora algumas institui1Ees considerem poss7vel um aumento maior, de at3 0,75 ponto.
A decis'o, de acordo com a ata do Copom, reflete o contexto desafiador e a necessidade de uma pol7tica monet%ria ajust%vel $s condi1Ees econDmicas, refor1ando a import&ncia de um monitoramento cont7nuo para garantir o cumprimento das metas inflacion%rias no m3dio prazo.


4. Proje1Ees EconDmicas do Banco Central




5. Meta de Rentabilidade
Os recursos financeiros administrados pelo INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDNCIA DE PEDREIRAS - IMPP dever'o ser aplicados de forma a buscar no longo prazo um retorno do IPCA, acrescido de uma taxa de juros de 5,00% a.a. (cinco pontos percentuais), observando-se sempre a adequa1'o do perfil de risco dos segmentos de investimento. Al3m disso, devem ser respeitadas as necessidades de mobilidade de investimentos e de liquidez adequadas ao atendimento dos compromissos atuariais.


6. Estrutura de Gest'o dos Ativos
6.1. Defini1'o da Aplica1'o de recursos
Compete ao gestor do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDNCIA DE PEDREIRAS - IMPP:
garantir o cumprimento da legisla1'o e da pol7tica de investimentos;
avaliar a conveni4ncia e adequa1'o dos investimentos;
acompanhar o grau de risco dos investimentos;
observar que a rentabilidade dos recursos esteja de acordo com o n7vel de risco assumido pela entidade;
garantir a gest'o 3tica e transparente dos recursos.
Sua atua1'o ser% pautada na avalia1'o das alternativas de investimentos com base nas expectativas quanto ao comportamento das vari%veis econDmicas e ficar% limitada $s determina1Ees desta Pol7tica.
 relevante mencionar que qualquer aplica1'o financeira estar% sujeita $ incid4ncia de fatores de risco que podem afetar adversamente o seu retorno, entre eles:
Risco de Mercado 3 o risco inerente a todas as modalidades de aplica1Ees financeiras dispon7veis no mercado financeiro; corresponde $ incerteza em rela1'o ao resultado de um investimento financeiro ou de uma carteira de investimento, em decorr4ncia de mudan1as futuras nas condi1Ees de mercado.  o risco de varia1Ees, oscila1Ees nas taxas e pre1os de mercado, tais como taxa de juros, pre1os de a1Ees e outros 7ndices.  ligado $s oscila1Ees do mercado financeiro.
Risco de Cr3dito - tamb3m conhecido como risco institucional ou de contraparte, 3 aquele em que h% a possibilidade de o retorno de investimento n'o ser honrado pela institui1'o que emitiu determinado t7tulo, na data e nas condi1Ees negociadas e contratadas;
Risco de Liquidez - surge da dificuldade em se conseguir encontrar compradores potenciais de um determinado ativo no momento e no pre1o desejado. Ocorre quando um ativo est% com baixo volume de negCcios e apresenta grandes diferen1as entre o pre1o que o comprador est% disposto a pagar (oferta de compra) e aquele que o vendedor gostaria de vender (oferta de venda). Quando 3 necess%rio vender algum ativo num mercado il7quido, tende a ser dif7cil conseguir realizar a venda sem sacrificar o pre1o do ativo negociado.

7. Modelo de Gest'o
De acordo com as hipCteses previstas na Resolu1'o CMN n† 4.963/2021, A gest'o das aplica1Ees dos recursos dos RPPS poder% ser prCpria, por entidade autorizada e credenciada, ou mista. Para a vig4ncia desta Pol7tica de Investimentos, a gest'o das aplica1Ees dos recursos do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDNCIA DE PEDREIRAS - IMPP ser% prCpria.
A ado1'o deste modelo de gest'o significa que o total dos recursos ficar% sob a responsabilidade do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDNCIA DE PEDREIRAS - IMPP, com profissionais qualificados e certificados por entidade de certifica1'o reconhecida pelo Minist3rio da Previd4ncia, conforme exig4ncia da Portaria MTP n† 1.467/2022, com o objetivo de gerenciar a aplica1'o de recursos, escolhendo os ativos, delimitando os n7veis de risco, estabelecendo os prazos para as aplica1Ees e sendo obrigatCrio o credenciamento de administradores e gestores de fundos de investimentos junto INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDNCIA DE PEDREIRAS - IMPP.
O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDNCIA DE PEDREIRAS - IMPP tem ainda a prerrogativa da contrata1'o de empresa de consultoria, de acordo com os crit3rios estabelecidos na Resolu1'o CMN n† 4.963/2021, para prestar assessoramento $s aplica1Ees de recursos.





8. Aloca1'o Estrat3gica dos Recursos
Antes das aplica1Ees, a gest'o do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDNCIA DE PEDREIRAS - IMPP dever% verificar, no m7nimo, aspectos como: enquadramento do produto quanto $s exig4ncias legais, seu histCrico de rentabilidade, riscos e perspectiva de rentabilidade satisfatCria no horizonte de tempo.
Todos os ativos e valores mobili%rios adquiridos pelo RPPS dever'o ser registrados nos Sistemas de Liquida1'o e CustCdia: SELIC, CETIP ou C&maras de Compensa1'o autorizadas pela CVM.
A gest'o do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDNCIA DE PEDREIRAS - IMPP sempre far% a compara1'o dos investimentos com a sua meta atuarial para identificar aqueles com rentabilidade insatisfatCria, ou inadequa1'o ao cen%rio econDmico, visando poss7veis indica1Ees de solicita1'o de resgate.

8.1 Segmentos de aplica1'o
Essa Pol7tica de Investimentos 3 determinada em concord&ncia com a Resolu1'o CMN n† 4.963/2021, e prev4 os seguintes segmentos de atua1'o:

8.1.1 Segmento de Renda Fixa
As aplica1Ees dos recursos financeiros do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDNCIA DE PEDREIRAS - IMPP em ativos de renda fixa poder'o ser feitas por meio de carteira prCpria e/ou fundos de investimentos abertos ou fechados, os quais dever'o estar aptos a receber aplica1Ees desta categoria de cotista, segundo Art. 7† No segmento de renda fixa, as aplica1Ees dos recursos dos regimes prCprios de previd4ncia social subordinam-se aos seguintes limites:

I.at3 100% (cem por cento) em:

a)t7tulos de emiss'o do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquida1'o e CustCdia (SELIC);
b)cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa, conforme regulamenta1'o estabelecida pela Comiss'o de Valores Mobili%rios, constitu7dos sob a forma de condom7nio aberto, cujos regulamentos determinem que seus recursos sejam aplicados exclusivamente em t7tulos definidos na al7nea "a", ou compromissadas lastreadas nesses t7tulos;
c) cotas de fundos de investimento em 7ndice de mercado de renda fixa, negoci%veis em bolsa de valores, conforme regulamenta1'o estabelecida pela Comiss'o de Valores Mobili%rios, cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas exclusivamente em t7tulos definidos na al7nea "a", ou compromissadas lastreadas nesses t7tulos (fundos de 7ndice de renda fixa);


III - at3 60% (sessenta por cento) no somatCrio dos seguintes ativos:

a) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa, conforme regulamenta1'o estabelecida pela Comiss'o de Valores Mobili%rios, constitu7dos sob a forma de condom7nio aberto (fundos de renda fixa);
b) cotas de fundos de investimento em 7ndice de mercado de renda fixa, negoci%veis em bolsa de valores, compostos por ativos financeiros que busquem refletir as varia1Ees e rentabilidade de 7ndice de renda fixa, conforme regulamenta1'o estabelecida pela Comiss'o de Valores Mobili%rios (fundos de 7ndice de renda fixa);

IV - at3 20% (vinte por cento) diretamente em ativos financeiros de renda fixa de emiss'o com obriga1'o ou coobriga1'o de institui1Ees financeiras banc%rias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que atendam $s condi1Ees previstas no inciso I do g 2† do art. 21;

g 1† As opera1Ees que envolvam os ativos previstos na al7nea "a" do inciso I do caput dever'o ser realizadas por meio de plataformas eletrDnicas administradas por sistemas autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss'o de Valores Mobili%rios, nas suas respectivas %reas de compet4ncia, admitindo-se, ainda, aquisi1Ees em ofertas pPblicas do Tesouro Nacional por interm3dio das institui1Ees regularmente habilitadas, desde que possam ser devidamente comprovadas.

g 2† As aplica1Ees previstas no inciso III do caput subordinam-se a que o fundo de investimento n'o contenha o sufixo "cr3dito privado".

g 3† As aplica1Ees previstas no inciso III e na al7nea "b" do inciso V do caput subordinam-se a que o regulamento do fundo determine:

I - que os direitos, t7tulos e valores mobili%rios que compEem suas carteiras ou os respectivos emissores sejam considerados de baixo risco de cr3dito, com base, entre outros crit3rios, em classifica1'o efetuada por ag4ncia classificadora de risco registrada na Comiss'o de Valores Mobili%rios ou reconhecida por essa autarquia;

II - que o limite m%ximo de concentra1'o em uma mesma pessoa jur7dica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja de 20% (vinte por cento).

g 4† As aplica1Ees previstas na al7nea a do inciso V do caput subordinam-se a:

I - que a s3rie ou classe de cotas do fundo de investimento seja considerada de baixo risco de cr3dito, com base, entre outros crit3rios, em classifica1'o efetuada por ag4ncia classificadora de risco registrada na Comiss'o de Valores Mobili%rios ou reconhecida por essa autarquia;

II - que o regulamento do fundo determine que o limite m%ximo de concentra1'o em uma mesma pessoa jur7dica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja de 20% (vinte por cento);

III - que seja comprovado que o gestor do fundo de investimento j% realizou, pelo menos, dez ofertas pPblicas de cotas seniores de fundo de investimento em direitos creditCrios encerradas e integralmente liquidadas;

IV - que o total das aplica1Ees de regimes prCprios de previd4ncia social represente, no m%ximo, 50% (cinquenta por cento) do total de cotas seniores de um mesmo fundo de investimento em direitos creditCrios.

g 5† Os respons%veis pela gest'o de recursos do regime prCprio de previd4ncia social dever'o certificar-se de que os direitos, t7tulos e valores mobili%rios que compEem as carteiras dos fundos de investimento de que trata este artigo e os respectivos emissores s'o considerados de baixo risco de cr3dito.

g 6† Os ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras dos fundos de investimento de que tratam a al7nea "a" do inciso III e as al7neas "b" e "c" do inciso V do caput, n'o classificados, conforme regulamenta1'o da Comiss'o de Valores Mobili%rios, como ativos financeiros no exterior, devem:

I - ser emitidos por institui1'o financeira banc%ria autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - ser emitidos por companhias abertas, exceto securitizadoras, desde que operacionais e registradas na Comiss'o de Valores Mobili%rios;

III - ser cotas de classe s4nior de fundo de investimento em direitos creditCrios classificados como de baixo risco de cr3dito por ag4ncia classificadora de risco registrada na Comiss'o de Valores Mobili%rios ou reconhecida por essa autarquia; ou

IV - ser cotas de fundos de investimento cujos ativos investidos observem as condi1Ees do inciso I ou do inciso II deste par%grafo.

g 7† Os regimes prCprios de previd4ncia social que comprovarem a ado1'o de melhores pr%ticas de gest'o previdenci%ria $ Secretaria de Previd4ncia, conforme 4 (quatro) n7veis crescentes de ader4ncia na forma por ela estabelecida, ter'o os limites para aplica1'o dos recursos nos ativos de que tratam os incisos do caput elevados da seguinte forma:

I - quanto aos ativos de que trata o inciso III do caput, um acr3scimo de 5 (cinco) pontos percentuais a cada n7vel de governan1a comprovado;

II - quanto aos ativos de que tratam as al7neas "a", "b" e "c" do inciso V do caput, um acr3scimo de 5 (cinco) pontos percentuais a cada n7vel de governan1a comprovado, iniciando-se no segundo n7vel;

III - quanto aos ativos de que tratam as al7neas a, b e c do inciso V do caput, os limites acrescidos ficar'o sujeitos a um limite global de 25% (vinte e cinco por cento) para o segundo n7vel, 30% (trinta por cento) para o terceiro n7vel e 35% (trinta e cinco por cento) para o quarto n7vel de governan1a comprovado.

g 8† Os regimes prCprios de previd4ncia social que n'o alcan1arem os n7veis de governan1a previstos no g 7† subordinam-se aos limites de que tratam os incisos do caput deste artigo.


8.1.2 Do Segmento de Renda Vari%vel
Art. 8† No segmento de renda vari%vel, as aplica1Ees dos recursos dos regimes prCprios de previd4ncia social subordinam-se ao limite de at3 30% (trinta por cento) em:

I - cotas de fundos de investimento classificados como a1Ees, constitu7dos sob a forma de condom7nio aberto, conforme regulamenta1'o estabelecida pela Comiss'o de Valores Mobili%rios (fundos de renda vari%vel);

II - cotas de fundos de investimento em 7ndice de mercado de renda vari%vel, negoci%veis em bolsa de valores, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as varia1Ees e rentabilidade de 7ndices de renda vari%vel, divulgados ou negociados por bolsa de valores no Brasil, conforme regulamenta1'o estabelecida pela Comiss'o de Valores Mobili%rios (fundos de 7ndice de renda vari%vel).

g 1† Aos ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras dos fundos de investimento de que trata o inciso I do caput aplicasse o previsto no g 6† do art. 7†.

g 2† Para fins do disposto no g 1† deste artigo, n'o s'o considerados ativos financeiros as a1Ees, os bDnus ou recibos de subscri1'o, os certificados de depCsito de a1Ees, as cotas de fundos de a1Ees e as cotas dos fundos de 7ndice de a1Ees negociados nos pregEes de bolsa de valores.

g 3† Os regimes prCprios de previd4ncia social que comprovarem, nos termos do g 7† do art. 7†, a ado1'o de melhores pr%ticas de gest'o previdenci%ria ter% os limites para aplica1'o nos ativos de que tratam os incisos I e II do caput elevados em 5 (cinco) pontos percentuais a cada n7vel de governan1a comprovado.

g 4† Os regimes prCprios de previd4ncia social que n'o alcan1arem os n7veis de governan1a previstos no g 7† do art. 7† subordinam-se aos limites de que tratam os incisos do caput deste artigo.


8.1.3 Do Segmento de Investimentos no Exterior
Art. 9† No segmento de investimentos no exterior, as aplica1Ees dos recursos dos regimes prCprios de previd4ncia social subordinam-se ao limite de at3 10% (dez por cento) no conjunto de:

I - cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como "Renda Fixa - D7vida Externa";

II - cotas de fundos de investimento constitu7dos no Brasil sob a forma de condom7nio aberto com o sufixo "Investimento no Exterior", nos termos da regulamenta1'o estabelecida pela Comiss'o de Valores Mobili%rios, que invistam, no m7nimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimDnio l7quido em cotas de fundos de investimento constitu7dos no exterior;

III - cotas dos fundos da classe "A1Ees - BDR N7vel I", nos termos da regulamenta1'o estabelecida pela Comiss'o de Valores Mobili%rios.

g 1† O regime prCprio de previd4ncia social deve assegurar que:

I - os gestores dos fundos de investimentos constitu7dos no exterior estejam em atividade h% mais de 5 (cinco) anos e administrem montante de recursos de terceiros superior a US$5.000.000.000,00 (cinco bilhEes de dClares dos Estados Unidos da Am3rica) na data do investimento;


II - os fundos de investimento constitu7dos no exterior possuam histCrico de performance superior a 12 (doze) meses.

g 2†  vedada a aquisi1'o de cotas de fundo de investimento com o sufixo "Investimento no Exterior" cujo regulamento n'o atenda $ regulamenta1'o para investidor qualificado nos termos estabelecidos pela Comiss'o de Valores Mobili%rios.

g 3†  vedada a aquisi1'o direta ou indireta de cotas de fundo de investimento em participa1Ees com o sufixo "Investimento no Exterior".

g 4† Os fundos de investimento constitu7dos no Brasil de que trata o inciso II do caput somente poder'o adquirir ativos financeiros emitidos no exterior mediante a aquisi1'o de cotas de fundos de investimento constitu7dos no exterior, inclu7das as cotas de fundos de 7ndice.

g 5† Para fins de verifica1'o do disposto no art. 19, em rela1'o aos fundos de que trata este artigo, considera-se o patrimDnio l7quido do fundo constitu7do no exterior.





8.1.4 Do Segmento de Investimentos Estruturados

Art. 10. No segmento de investimentos estruturados, as aplica1Ees dos recursos do regime prCprio de previd4ncia social subordinam-se ao limite global de at3 15% (quinze por cento), e adicionalmente aos seguintes:

I - at3 10% (dez por cento) em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado (FIM) e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado (FICFIM);

II - at3 5% (cinco por cento) em cotas de fundos de investimento em participa1Ees (FIP), constitu7dos sob a forma de condom7nio fechado, vedada a subscri1'o em distribui1Ees de cotas subsequentes, salvo se para manter a mesma propor1'o j% investida nesses fundos;

III - at3 5% (cinco por cento) em cotas de fundos de investimento classificados como "A1Ees - Mercado de Acesso", conforme regulamenta1'o estabelecida pela Comiss'o de Valores Mobili%rios.

g 1† As aplica1Ees do regime prCprio de previd4ncia social em FIP, diretamente ou por meio de fundos de investimento em cotas de fundo de investimento, subordinam-se a:

I - que o fundo de investimento seja qualificado como entidade de investimento, conforme regulamenta1'o espec7fica da Comiss'o de Valores Mobili%rios;

II - que o regulamento do fundo determine que:

a) o valor justo dos ativos investidos pelo fundo, inclusive os que forem objeto de integraliza1'o de cotas, esteja respaldado em laudo de avalia1'o elaborado por auditores independentes ou analistas de valores mobili%rios autorizados pela Comiss'o de Valores Mobili%rios;

b) a cobran1a de taxa de performance pelo fundo seja feita somente apCs o recebimento, pelos investidores, da totalidade de seu capital integralizado no fundo, devidamente atualizado pelo 7ndice de refer4ncia e taxa de retorno nele previstos;

c) o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econDmico, mantenham a condi1'o de cotista do fundo em percentual equivalente a, no m7nimo, 5% (cinco por cento) do capital subscrito do fundo, sendo vedada cl%usula que estabele1a prefer4ncia, privil3gio ou tratamento diferenciado de qualquer natureza em rela1'o aos demais cotistas;

d) as companhias ou sociedades investidas pelo fundo tenham suas demonstra1Ees financeiras auditadas por auditor independente registrado na Comiss'o de Valores Mobili%rios e publicadas, no m7nimo, anualmente;

e) n'o sejam estabelecidos prefer4ncia, privil3gio ou tratamento diferenciado de qualquer natureza ao gestor e/ou pessoas ligadas em rela1'o aos demais cotistas;

III - que seja comprovado que o gestor do fundo j% realizou, nos Pltimos 10 (dez) anos, desinvestimento integral de, pelo menos, 3 (tr4s) sociedades investidas no Brasil por meio de fundo de investimento em participa1Ees, observado o disposto no inciso I, ou fundo mPtuo de investimento em empresas emergentes geridos pelo gestor e que referido desinvestimento tenha resultado em recebimento, pelo fundo, da totalidade do capital integralizado pelo fundo nas referidas sociedades investidas, devidamente atualizado pelo 7ndice de refer4ncia e taxa de retorno previstos no regulamento.

g 2† Os regimes prCprios de previd4ncia social que comprovarem, nos termos do g 7† do art. 7†, o terceiro e quarto n7veis de governan1a ter'o os limites e os crit3rios para aplica1'o dos recursos nos ativos de que trata este artigo acrescidos da seguinte forma, desde que em seu conjunto n'o ultrapassem 20% (vinte por cento) do total de recursos:

I - quanto ao FIM e FICFIM, um limite de at3 15% (quinze por cento) do total dos recursos para o terceiro e quarto n7veis;

II - quanto ao FIP, um limite de at3 10% (dez por cento) do total de recursos para o terceiro n7vel e de at3 15% (quinze por cento) para o quarto n7vel;

III - quanto ao fundo "A1Ees - Mercado de Acesso", um limite de at3 10% (dez por cento) para o terceiro n7vel e 15% (quinze por cento) para o quarto n7vel.


8.1.5 Do Segmento de Fundos Imobili%rios

Art. 11. No segmento de fundos imobili%rios, as aplica1Ees dos recursos do regime prCprio de previd4ncia social sujeitam-se ao limite de at3 5% (cinco por cento) em cotas de fundos de investimento imobili%rios (FII) negociadas nos pregEes de bolsa de valores.

g 1† Aos ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras dos fundos de que trata o caput aplica-se o previsto nos gg 1† e 2† do art. 8†.

g 2† Os regimes prCprios de previd4ncia social que comprovarem, nos termos do g 7† do art. 7†, o segundo, terceiro e quarto n7veis de governan1a, ter'o, respectivamente, o limite de que trata o caput elevado para 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) do total de recursos.

g 3† Os limites previstos nesta Resolu1'o n'o se aplicam $s cotas de FII que sejam integralizadas, conforme regulamenta1'o da Comiss'o de Valores Mobili%rios, por imCveis vinculados por lei ao regime prCprio de previd4ncia social.

Quadro Resumo dos Limites de Aloca1'o de Recursos

Limites
LIMITE DE ALOCA™•O DOS RECURSOS Resolu1'o 4.963M7nimoM%ximo
Renda Fixa
T7tulos PPblicos de emiss'o do TN - Art. 7†, I, a100%0100
Fundos Renda Fixa 100% TP - Art. 7†, I, b100%40100
ETF 100% T7tulos PPblicos Art. 7†, I, c100%0100
Opera1Ees compromissadas Art. 7†, II5%00
Renda fixa conforme CVM Art. 7†, III, a 60%060
ETF RF CVM Art. 7†, III, b 060
CDB Certificado de DepCsito Banc%rio Art. 7†, IV20%020
FI em Direitos CreditCrios Cota S4nior Art. 7†, V, a5%00
FI com o sufixo Cr3dito Privado Art. 7†, V, b5%00
Deb4ntures Incentivadas Art. 7†, V, c5%00
Renda Vari%vel
FI de A1Ees CVM Art. 8†, I30%030
ETF CVM Art. 8†, II030
Investimentos no Exterior
FIC e FIC FI - Renda Fixa - D7vida Externa Art. 9†, I10%010
FIC Aberto - Investimento no Exterior Art. 9†, II010
FI A1Ees BDR N7vel I Art. 9†, III010
Fundos Estruturados
Fundos Multimercado Art. 10, I10%15%010
FI em Participa1Ees FIP Art. 10†, II5%00
FI A1Ees Mercado de Acesso Art. 10†, III5%00
Fundos Imobili%rios
Fundos Imobili%rios FIIs Art. 11†5%05
Empr3stimos Consignados
Empr3stimos Consignados Art. 12† 5%00

8.4 Dos Limites Gerais

Art. 13. Para verifica1'o do cumprimento dos limites, requisitos e veda1Ees estabelecidos nesta Resolu1'o, as aplica1Ees dos recursos realizadas diretamente pelos regimes prCprios de previd4ncia social, ou indiretamente por meio de fundos de investimento ou de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, devem ser consolidadas com as posi1Ees das carteiras prCprias e carteiras administradas.

Art. 14. Nos segmentos de renda vari%vel, investimentos estruturados e fundos imobili%rios, ficam os regimes prCprios de previd4ncia social sujeitos a um limite global de 30% (trinta por cento) da totalidade de suas aplica1Ees, apurada na forma do art. 6†.

Par%grafo Pnico. Os regimes prCprios de previd4ncia social que comprovarem, nos termos do g 7† do art. 7†, o primeiro, segundo, terceiro e quarto n7veis de governan1a poder'o elevar suas participa1Ees nos segmentos de que trata o caput, respectivamente, at3 os limites globais de 35% (trinta e cinco por cento), 40% (quarenta por cento), 50% (cinquenta por cento) e 60% (sessenta por cento) em rela1'o ao total de seus recursos aplicados.

Art. 15. As aplica1Ees dos recursos de que trata o inciso IV do caput do art. 7† ficam igualmente condicionadas a que a institui1'o financeira n'o tenha o respectivo controle societ%rio detido, direta ou indiretamente, por Estado ou pelo Distrito Federal.

Art. 16. As aplica1Ees dos regimes prCprios de previd4ncia social em fundos de investimento em cotas de fundos de investimento ser'o admitidas desde que seja poss7vel identificar e demonstrar que os respectivos fundos mantenham as composi1Ees, os limites e as garantias exigidos para os fundos de investimento de que trata esta Resolu1'o.

Art. 17. A aplica1'o de recursos pelos regimes prCprios de previd4ncia social em fundos de investimentos ou em carteiras administradas, quando os regulamentos ou contratos contenham cl%usulas que tratem de taxa de performance, est% condicionada a que o pagamento da referida taxa atenda cumulativamente $s seguintes condi1Ees:

I - rentabilidade do investimento superior $ valoriza1'o de, no m7nimo, 100% (cem por cento) do 7ndice de refer4ncia;

II - montante final do investimento superior ao capital inicial da aplica1'o ou ao valor do investimento na data do Pltimo pagamento;

III - periodicidade, no m7nimo, semestral;

IV - conformidade com as demais regras aplic%veis a investidores que n'o sejam considerados qualificados, nos termos da regulamenta1'o da Comiss'o de Valores Mobili%rios.

Par%grafo Pnico. As condi1Ees previstas nos incisos III e IV do caput n'o se aplicam aos fundos de investimento cujos regulamentos estabele1am que a taxa de performance ser% paga somente apCs a devolu1'o aos cotistas da totalidade de seu capital integralizado no fundo, devidamente atualizado pelo 7ndice de refer4ncia e taxa de retorno neles previstos.

Art. 18. As aplica1Ees em cotas de um mesmo fundo de investimento, fundo de investimento em cotas de fundos de investimento ou fundo de 7ndice n'o podem, direta ou indiretamente, exceder a 20% (vinte por cento) das aplica1Ees dos recursos do regime prCprio de previd4ncia social.

Par%grafo Pnico. N'o se aplica o disposto no caput aos fundos de investimento que apliquem seus recursos exclusivamente em t7tulos definidos na al7nea "a" do inciso I do art. 7† ou em compromissadas lastreadas nesses t7tulos.

Art. 19. O total das aplica1Ees dos recursos do regime prCprio de previd4ncia social em um mesmo fundo de investimento dever% representar, no m%ximo, 15% (quinze por cento) do patrimDnio
l7quido do fundo, observado o disposto no art. 16.

g 1† O limite de que trata o caput ser% de at3 5% (cinco por cento) do patrimDnio l7quido dos fundos de investimento de que trata o inciso V do art. 7†.

g 2† Para aplica1Ees em fundos de investimento em direitos creditCrios efetuadas a partir de 1† de janeiro de 2015, o limite estabelecido no caput deve ser calculado em propor1'o do total de cotas de classe s4nior e n'o do total de cotas do fundo.

g 3† N'o se aplica o disposto neste artigo aos fundos de investimento que apliquem seus recursos exclusivamente em t7tulos definidos na al7nea "a" do inciso I do art. 7† ou em compromissadas lastreadas nesses t7tulos.

Art. 20. O total das aplica1Ees dos recursos do regime prCprio de previd4ncia social em fundos de investimento e carteiras administradas n'o pode exceder a 5% (cinco por cento) do volume total de recursos de terceiros gerido por um mesmo gestor ou por gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econDmico, assim definido pela Comiss'o de Valores Mobili%rios em regulamenta1'o espec7fica.



9. Das Veda1Ees

Art. 28.  vedado aos regimes prCprios de previd4ncia social:

I - aplicar recursos na aquisi1'o de cotas de fundo de investimento cuja atua1'o em mercados de derivativos gere exposi1'o superior a uma vez o respectivo patrimDnio l7quido;
II - aplicar recursos, diretamente ou por meio de cotas de fundo de investimento, em t7tulos ou outros ativos financeiros nos quais o ente federativo figure como emissor, devedor ou preste fian1a, aval, aceite ou coobriga1'o sob qualquer outra forma;

III - aplicar recursos na aquisi1'o de cotas de fundo de investimento em direitos creditCrios n'o padronizados;

IV - realizar diretamente opera1Ees de compra e venda de um mesmo ativo financeiro em um mesmo dia (opera1Ees day trade);

V - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, t7tulos de cr3dito ou outros ativos que n'o os previstos nesta Resolu1'o;

VI - negociar cotas de fundos de 7ndice em mercado de balc'o;

VII - aplicar recursos diretamente na aquisi1'o de cotas de fundo de investimento destinado exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, quando n'o atendidos os crit3rios estabelecidos em regulamenta1'o espec7fica;

VIII - remunerar quaisquer prestadores de servi1o relacionados direta ou indiretamente aos fundos de investimento em que foram aplicados seus recursos, de forma distinta das seguintes:

a) taxas de administra1'o, performance, ingresso ou sa7da previstas em regulamento ou contrato de carteira administrada; ou

b) encargos do fundo, nos termos da regulamenta1'o da Comiss'o de Valores Mobili%rios;

IX - aplicar recursos na aquisi1'o de cotas de fundo de investimento cujos prestadores de servi1o, ou partes a eles relacionadas, direta ou indiretamente, figurem como emissores dos ativos das carteiras, salvo as hipCteses previstas na regulamenta1'o da Comiss'o de Valores Mobili%rios;

X - aplicar recursos em empr3stimos de qualquer natureza, ressalvado o disposto no art. 12 desta Resolu1'o;
XI - aplicar recursos diretamente em certificados de opera1Ees estruturadas (COE).





10. Requisitos dos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo, fiscal e comit4 de investimentos dos RPPS

Art. 76. Dever% ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8†-B da Lei n† 9.717, de 1998, para sua nomea1'o ou perman4ncia, sem preju7zo de outras condi1Ees estabelecidas na legisla1'o do regime:

I - n'o ter sofrido condena1'o criminal ou incidido em alguma das demais situa1Ees de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1† da Lei Complementar n† 64, de 18 de maio de 1990, observados os crit3rios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certifica1'o, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprova1'o de atendimento e verifica1'o de conformidade com os requisitos t3cnicos necess%rios para o exerc7cio de determinado cargo ou fun1'o;
III - possuir comprovada experi4ncia no exerc7cio de atividade nas %reas financeira, administrativa, cont%bil, jur7dica, de fiscaliza1'o, atuarial ou de auditoria; e
IV - ter forma1'o acad4mica em n7vel superior.

g 1† Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comit4 de investimentos do RPPS.
g 2† Os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput aplicam-se ao respons%vel pela gest'o das aplica1Ees dos recursos do RPPS.
g 3†  de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS a verifica1'o dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das correspondentes informa1Ees $ SPREV, na forma estabelecida no art. 241.
g 4v A autoridade do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS competente para apreciar o atendimento aos requisitos previstos neste artigo dever% verificar a veracidade das informa1Ees e autenticidade dos documentos a ela apresentados e adotar as provid4ncias relativas $ nomea1'o e perman4ncia dos profissionais nas respectivas fun1Ees.
g 5† A lei do ente federativo poder% estabelecer outros requisitos al3m dos previstos neste artigo.

Art. 77. A comprova1'o do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 76 ser% exigida a cada 2 (dois) anos, observados os seguintes par&metros:
I - a inexist4ncia de condena1'o criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1v da Lei Complementar n† 64, de 1990, mediante apresenta1'o de certidEes negativas de antecedentes criminais da Justi1a Estadual e da Justi1a Federal competentes; e
II - no que se refere $s demais situa1Ees previstas no inciso I do art. 1v da Lei Complementar nv 64, de 1990, mediante declara1'o de n'o ter incidido em alguma das situa1Ees ali previstas, conforme modelo de declara1'o disponibilizado pela SPREV na p%gina da Previd4ncia Social na Internet.
Par%grafo Pnico. Em caso de ocorr4ncia das situa1Ees de que trata este artigo, os profissionais deixar'o de ser considerados como habilitados para as correspondentes fun1Ees desde a data de implementa1'o do ato ou fato obstativo.

Art. 78. A comprova1'o do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 76 dever% ser efetuada com a apresenta1'o de certifica1'o emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida na forma do g 5†, observados os seguintes prazos:
I - dos dirigentes da unidade gestora, 1 (um) ano, a contar da data da posse;
II - dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal, 1 (um) ano, a contar da data da posse; ou
III - do respons%vel pela gest'o das aplica1Ees dos recursos do RPPS e dos membros titulares do comit4 de investimentos, previamente ao exerc7cio de suas fun1Ees.

g 1† Na hipCtese de substitui1'o dos titulares dos cargos ou fun1Ees referidos nos incisos I e II do caput:
I - antes de decorrido um ano de sua posse, o prazo para comprova1'o da certifica1'o pelos seus sucessores ser% igual ao per7odo para comprova1'o que ainda restava ao profissional substitu7do; ou
II - a partir de um ano de sua posse e at3 o t3rmino do mandato origin%rio, o dirigente sucessor ou o membro suplente que assumir como titular dever'o possuir certifica1'o para entrar em exerc7cio na correspondente fun1'o.

g 2† Para mandatos de dirigentes ou membros dos conselhos deliberativo e fiscal inferiores a 4(quatro) anos o prazo de que tratam os incisos I e II do caput 3 de 6 (seis) meses.

g 3† As certifica1Ees ter'o validade m%xima de 4 (quatro) anos e dever'o ser obtidas mediante aprova1'o pr3via em exames por provas, ou por provas e t7tulos, ou adicionalmente pela an%lise de experi4ncia e, em caso de renova1'o, por programa de qualifica1'o continuada.

g 4† As certifica1Ees e programas de qualifica1'o continuada dever'o ter os seus contePdos alinhados aos requisitos t3cnicos necess%rios ao exerc7cio da correspondente fun1'o.

g 5† Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, a gest'o do reconhecimento dos certificados e das entidades certificadoras, a ser efetuada na forma definida pela SPREV, dever% contemplar, entre outras, as seguintes medidas:
I - an%lise e decis'o sobre os pedidos de reconhecimento das entidades certificadoras e dos correspondentes certificados ou programas de qualifica1'o continuada;
II - defini1'o dos modelos dos processos de certifica1'o ou programas de qualifica1'o continuada e os contePdos m7nimos dos temas para cada tipo de certifica1'o ou programa;
III - defini1'o dos crit3rios de qualifica1'o t3cnica das entidades certificadoras;
IV - reconhecimento do processo de certifica1'o e programa de qualifica1'o continuada em que os requisitos t3cnicos necess%rios para o exerc7cio da fun1'o sejam estabelecidos por modelo que considere sistema de atribui1'o de pontos por n7vel ou tipo de certifica1'o;
V - estabelecimento das situa1Ees de dispensa da certifica1'o em fun1'o de reconhecido conhecimento t3cnico inerente $ titula1'o acad4mica do dirigente da unidade gestora ou do conselheiro do RPPS ou ao cargo pPblico de que 3 titular ou de que seja oriundo; e
VI - estabelecimento de crit3rios para implanta1'o gradual e aperfei1oamento dos processos de certifica1'o e programas de qualifica1'o continuada de que trata este artigo.

g 6† O programa de qualifica1'o continuada dever% exigir, como condi1'o de aprova1'o, dentre outras atividades, produ1'o acad4mica, participa1'o periCdica em cursos presenciais ou educa1'o a dist&ncia e em eventos de capacita1'o e educa1'o previdenci%rias.

g 7† A SPREV divulgar% na p%gina da Previd4ncia Social na Internet a rela1'o das certificadoras, dos certificados e dos programas de qualifica1'o continuada reconhecidos na forma do g 5† e que ser'o aceitos para fins da certifica1'o prevista neste artigo.

Art. 79. As certifica1Ees e programas de qualifica1'o continuada poder'o ser graduados em n7veis b%sico, intermedi%rio e avan1ado, exigidos de forma proporcional ao porte, ao volume de recursos e $s demais caracter7sticas dos RPPS, conforme o ISP-RPPS.

Art. 80. A comprova1'o do requisito de que trata o inciso III do caput do art. 76 dever% ser efetuada mediante a apresenta1'o de documentos que comprovem a experi4ncia de, no m7nimo, 2 (dois) anos, conforme as especificidades de cada cargo ou fun1'o, no exerc7cio de atividade nas %reas previdenci%ria, financeira, administrativa, cont%bil, jur7dica, de fiscaliza1'o, atuarial ou de auditoria.





10.1.1 Processo de Credenciamento

Para o processo de credenciamento das institui1Ees financeiras, o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDNCIA DE PEDREIRAS - IMPP dever% se remeter a Portaria MTP n† 1.467/2022.


11. Disposi1Ees Gerais
A presente Pol7tica de Investimentos poder% ser revista no curso de sua execu1'o e monitorada no curto prazo, a contar da data de sua aprova1'o pelo Crg'o superior competente do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDNCIA DE PEDREIRAS - IMPP, sendo que o prazo de validade compreender% o ano de 2025.
ReuniEes extraordin%rias junto ao Conselho do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDNCIA DE PEDREIRAS - IMPP ser'o realizadas sempre que houver necessidade de ajustes nesta pol7tica de investimento
os perante o comportamento/conjuntura do mercado, quando se apresentar o interesse da preserva1'o dos ativos financeiros e/ou com vistas $ adequa1'o $ nova legisla1'o.
Durante o ano de 2025 dever'o estar certificados os respons%veis pelo acompanhamento e operacionaliza1'o dos investimentos do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDNCIA DE PEDREIRAS - IMPP, atrav3s de exame de certifica1'o organizado por entidade autDnoma de reconhecida capacidade t3cnica e difus'o no mercado brasileiro de capitais, cujo contePdo abranger%, no m7nimo, o contido no anexo a Portaria MTP n† 1.467/2022.
A comprova1'o ocorrer% mediante o preenchimento dos campos espec7ficos constantes do demonstrativo da pol7tica de investimentos e do demonstrativo de investimentos e disponibilidades financeiras.
As Institui1Ees Financeiras que operem e que venham a operar com o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDNCIA DE PEDREIRAS - IMPP poder'o, a t7tulo institucional, oferecer apoio t3cnico atrav3s de cursos, semin%rios e workshops ministrados por profissionais de mercado e/ou funcion%rios das Institui1Ees para capacita1'o de servidores e membros dos Crg'os colegiados do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDNCIA DE PEDREIRAS - IMPP. Podem, ainda, contrapresta1'o de servi1os e projetos de iniciativa do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDNCIA DE PEDREIRAS - IMPP, sem que haja Dnus ou compromisso vinculados aos produtos de investimentos.
Ressalvadas situa1Ees especiais a serem avaliadas pelo gestor do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDNCIA DE PEDREIRAS - IMPP (tais como fundos fechados, fundos abertos com prazos de capta1'o limitados), os fundos eleg7veis para aloca1'o dever'o apresentar s3rie histCrica de, no m7nimo, 12 meses, contados da data de in7cio de funcionamento do fundo.
Casos omissos nesta Pol7tica de Investimentos remetem-se $ Resolu1'o CMN n† 4.963/2021, e $ Portaria MTP n† 1.467/2022.
 parte integrante desta Pol7tica de Investimentos, cCpia da Ata do Crg'o superior competente que aprova o presente instrumento, devidamente assinada por seus membros.
Observa1'o: conforme Portaria MPS nv 440, de 09 de outubro de 2013, este documento dever% ser assinado:
1) Pelo representante da unidade gestora do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDNCIA DE PEDREIRAS - IMPP;
2) Pelos respons%veis pela elabora1'o, aprova1'o e execu1'o desta Pol7tica de Investimentos.



PEDREIRAS - MA, 29 novembro de 2024.


INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDNCIA DE PEDREIRAS - IMPP

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