Diário oficial

NÚMERO: 715/2025

Volume: 13 - Número: 715 de 24 de Abril de 2025

24/04/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - DISPÕE SOBRE: 010/2025
DECRETO MUNICIPAL N. º010, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
DECRETO MUNICIPAL N. º010, DE 24 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE OS VALORES DESTINADOS À PREMIAÇÃO E AOS CUSTOS DA TAÇA CIDADE 2025, PROMOVIDA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE, COMO PARTE DAS COMEMORAÇÕES DO ANIVERSÁRIO DA CIDADE DE PEDREIRAS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1.º Fica a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, autorizada a destinar recursos na ordem de R$ 65.770,00 (sessenta e cinco mil, setecentos e setenta reais) em pecúnia para premiação e organização dos eventos abaixo relacionados, a serem realizados na programação do aniversário da cidade ano 2025.

Art. 2.º Os recursos estabelecidos no artigo primeiro deste Decreto, serão distribuídos na forma de premiação as equipes participantes do evento.

I.Taça Cidade, em comemoração ao Aniversário do Município de Pedreiras/MA:

a)Premiação do Campeão: R$ 10.000,00 (dez mil reais); Vice-campeão: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b)Ajuda de custo aos 10 (dez) times filiados a Liga Pedreirense de Futebol: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por time, sendo a quantia total de ajuda de custo o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).

II.Gasto com arbitragem e auxiliares, gandulas, mesários, troféus para equipe campeã e vice-campeã, artilheiro, melhor goleiro, segurança e demais materiais necessários para desenvolvimento da copa, fica estabelecido a quantia de R$ 22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais).

Art. 3.º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária específica, proveniente de receitas de tributos deste município.

Art. 4.º A alocação se fará por meio de repasse em pecúnia a Liga Pedreirense de Futebol - LIPEF, inscrita no CNPJ sob o n.º 18.806.112/0001-08, que prestará contas a Administração Pública Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias com a individualização dos vencedores, acompanhado dos regulamentos e inscrição das equipes competidoras, após a realização do evento.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 24 DE ABRIL DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - DISPÕE SOBRE: 011/2025
DECRETO MUNICIPAL N. º011, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
DECRETO MUNICIPAL N. º011, DE 24 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE SUPRIMENTO DE FUNDO PARA CUSTEAR DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e a Lei Municipal nº 1.374, de 20 de maio de 2014,

DECRETA:

Art. 1.º Fica a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude autorizada a destinar recursos financeiros na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para custeio de despesas de pronto pagamento, nos termos da Lei Municipal nº 1.374 de 20 de maio de 2014.

Art. 2.º Os recursos estabelecidos no artigo primeiro deste Decreto, serão distribuídos naforma de adiantamento para o pagamento de despesas disciplinadas no artigo Art.3.º da Lei Municipal nº 1.374/2014.

Art. 3.º As despesas para a execução deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude vigente na Lei Orçamentária Anual de 2025.

Art. 4.º A alocação se farápor meio de suprimento de fundos, que ficarásob a responsabilidade do seguinte servidor:

·Adrinaldo Silva Bezerra CPF: 027.898.303-04.

Art. 5.º A prestação de contas de cada pagamento realizado pelo servidor responsável, será entregue ao Setor de Contabilidade no prazo de 10 (dez) diasúteis.

§ 1.º Todo pagamento realizado deverá acompanhar a nota fiscal ou documento equivalente.

§ 2.º As prestações de contas finais dos recursos recebidos devem ser feitas até 20 de dezembro de 2025.

§3.º Na não aplicação dos recursos em seu total, o servidor fará a restituição dos recursos aos cofres municipais por meio de pagamento de DAM.

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, 24 DE ABRIL DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - DISPÕE SOBRE : 1.632/2025
LEI MUNICIPAL N.º 1.632, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
LEI MUNICIPAL N.º 1.632, DE 24 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESCOLINHAS DESPORTIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar Escolinhas Desportivas Municipais, no âmbito das atribuições da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, em parceria com a Secretaria Municipal da Educação, em atenção às necessidades de natureza desportiva, beneficiando a população infantil e a juventude como um todo, inserindo-o, em caráter permanente, no conjunto das políticas públicas de desportos.

§ 1º São objetivos das Escolinhas Desportivas Municipais:

I Influenciar na formação do cidadão de maneira positiva buscando a inclusão social através de iniciativas e ações técnico didáticos pedagógicos voltados ao equilíbrio dos processos de interação social cooperativa e competitiva de forma consciente e reflexiva;

II Utilizar o esporte como mecanismo maior para desenvolvimento psico-físico-social da criança em questão, de maneira saudável, orientado com acompanhamento técnico;

III Realizar o intercâmbio social e a solidariedade através do esporte;

IV Promover a aprendizagem em grupos;

V Proporcionar oportunidade à participação em eventos esportivos e culturais como, torneios e campeonatos;

VI Incentivar o esporte como atividade alternativa às drogas e tempos ociosos, estimulando à vida saudável e prevenção às doenças;

VII Combater a evasão escolar e a repetência;

VIII Desenvolver a prática regular de atividades físicas, gerando mais saúde, equilíbrio psicológico, físico e motor;

IX Estimular o trabalho em grupo e a convivência comunitária;

X Descobrir novos talentos, possibilitando um ponto de partida para uma possível ascensão social.

§ 2º O Projeto terá também como finalidade a motivação, através da prática esportiva, a revisão de comportamentos considerados inadequados, tais como falta da observância de limites, da hierarquia, da disciplina e de comportamentos indesejáveis de agressividade.

Art. 2.º O Projeto atenderá as necessidades desportivas de seu público tanto no gênero masculino quanto no feminino, envolvendo todos os níveis e séries aptos para a prática da atividade física continuada.

Art. 3.º O Poder Executivo desenvolverá mecanismos destinados a verificar a aptidão física daqueles que vierem a integrar as atividades físicas objeto deste Projeto.

Art. 4.º As atividades objeto desta Lei serão desenvolvidas nas próprias dependências do município, desde que asseguradas condições favoráveis para a prática a que se destina, tais como higiene, segurança, sociabilidade, interação e outras julgadas necessárias pelos alunos e respectivas famílias.

Art. 5.º O Projeto Escolinhas Municipal Desportivas será desenvolvido sem ônus adicionais para o Poder Executivo, sendo implementados por profissionais de Educação Física e outros, devidamente autorizados, pertencentes ao quadro da rede municipal de ensino ou da Secretaria de Esportes, Lazer e Juventude.

Art. 6.º As Escolinhas criadas com amparo nesta Lei serão públicas e gratuitas, sendo vedado qualquer tipo de cobrança de taxa de serviço, ou o desembolso por parte dos inscritos de qualquer quantia que importa em renda para o município.

Art. 7.º Serão admitidos como inscritos nas Escolinhas apenas os alunos que comprovem estarem regularmente matriculados em escolas dentro do território do município de Pedreiras, sejam elas de caráter público, municipal ou estadual, devendo esse requisito ser comprovado através de comprovante de matrícula, sendo vedada a matrícula de criança ou adolescente que não seja estudante.

Art. 8.º As Escolinhas funcionarão sempre que possível em dois turnos, matutino e vespertino, possibilitando assim, o acesso tanto àqueles que estudarem pela manhã quanto a tarde.

Parágrafo único. Observar-se-á ainda a divisão das categorias de acordo com a faixa etária dos inscritos, de modo a se obter um melhor aproveitamento, da seguinte forma:

I Categoria mirim ou sub-13, compreendendo a idade de 09 a 12 anos;

II Categoria infantil ou sub-15, compreendendo a idade de 13 a 14 anos; e

III Categoria juvenil ou sub-17, compreendendo a idade de 15 a 17 anos.

Art. 9.º Fica ainda o Poder Executivo, autorizado a criar e manter em caráter eventual e/ou permanente, Seleções Municipais nas categorias mirim, infantil, juvenil, Júnior e adulto, com a finalidade de representar o Município em competições locais, regionais, estaduais e nacionais.

Parágrafo único. As despesas de manutenção das seleções municipais, bem como os profissionais e demais recursos humanos necessários ao seu respectivo funcionamento serão do quadro do Município.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios de colaboração com Pessoas Físicas e/ou Jurídicas de Direito privado, com objetivo de viabilizar a captação de recursos, patrocínio de materiais esportivos, bem como o recebimento de prestação de serviços de voluntários para a execução da presente Lei.

Art. 11. Fica a critério do Poder Público Municipal e respeitadas previsões orçamentárias e financeiras, definir as despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 12. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, 24 DE ABRIL DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - DISPÕE SOBRE : 1.633/2025
LEI MUNICIPAL N.º 1.633, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
LEI MUNICIPAL N.º 1.633, DE 24 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO POSTO DE SAÚDE DO POVOADO CENTRO DO MEIO, ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Posto de Saúde Manoel Rodrigues da Cruz o atual posto de saúde localizado no povoado Centro do Meio, zona rural do município de Pedreiras MA.

Art. 2.º Esta denominação se dá em reconhecimento à relevante contribuição da família do Senhor Manoel Rodrigues da Cruz, que doou o terreno para a construção do referido posto de saúde, demonstrando compromisso com o bem-estar coletivo da comunidade.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, 24 DE ABRIL DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

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