Diário oficial

NÚMERO: 724/2025

Volume: 13 - Número: 724 de 16 de Junho de 2025

16/06/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS -
PORTARIA N.º 197/2025 – GP
PORTARIA N.† 197/2025 GP

EXONERA DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SUPERVIS•O E ACOMPANHAMENTO DE OBRAS E SERVI™OS PBLICOS DO MUNICPIO DE PEDREIRAS/MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees que lhe s'o conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Org&nica do Munic7pio de Pedreiras,

RESOLVE:

Artigo 1† - Exonerar, o Sr. Wellington Concei1'o Barbosa, inscrito no CPF sob o n.† ***.289.713-** e RG n.† **1326622014-* SSP?MA, do cargo de provimento em comiss'o de Diretor do Departamento de Supervis'o e Acompanhamento de Obras e Servi1os PPblicos, lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo do Munic7pio de Pedreiras/MA.
Artigo 2† - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica1'o, revogam-se as disposi1Ees em contr%rio.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, 16 DE JUNHO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS -
PORTARIA N.º 198/2025 –GP
PORTARIA N.† 198/2025 GP

NOMEIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DO MUNICPIO DE PEDREIRAS/MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees que lhe s'o conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Org&nica do Munic7pio de Pedreiras,

RESOLVE:

Artigo 1† - Nomear, o Sr. Wellington Concei1'o Barbosa, inscrito no CPF sob o n.† ***.289.713-** e RG n.† **1326622014-* SSP?MA, para o cargo de provimento em comiss'o de Diretor do Departamento de Engenharia, lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo do Munic7pio de Pedreiras/MA.

Artigo 2† - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica1'o, revogam-se as disposi1Ees em contr%rio.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, 16 DE JUNHO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - CONVOCA : 017/2025
DECRETO MUNICIPAL N.º 017, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
DECRETO MUNICIPAL N.† 017, DE 16 DE JUNHO DE 2025.

CONVOCA A 1p CONFERNCIA MUNICIPAL DE POLTICAS PARA AS MULHERES DE PEDREIRAS/MA, E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees que lhe s'o conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Org&nica Municipal,

DECRETA:
Art. 1.† Fica convocada a 1p Confer4ncia Municipal de Pol7ticas para as Mulheres a ser realizada no per7odo de 16 de julho de 2025, no Munic7pio de Pedreiras - MA, com o tema: Mais Democracia, Mais Igualdade e Mais Conquistas para Todas.
Art. 2.† A Confer4ncia ser% coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e presidida por representante que vier a ser eleita pela Comiss'o Organizadora, nos termos do Regimento Interno.
Par%grafo Pnico. Em caso de aus4ncia ou impedimento, a Presidente da Confer4ncia ser% substitu7da(o) pela Sra. Iaciaria Bernardo Silva Rios Portela, Secret%ria Adjunta de Pol7ticas para Mulheres.
Art. 3.† S'o objetivos da 1p Confer4ncia Municipal de Pol7ticas para as Mulheres:
I - Fortalecer, incentivar e garantir a participa1'o efetiva das mulheres, com perspectiva da interseccionalidade e da diversidade, no fortalecimento e amplia1'o das pol7ticas para as mulheres;
II - Elaborar um diagnCstico sobre as condi1Ees de vida e as lutas das mulheres em seus territCrios, bem como sobre a realidade das pol7ticas pPblicas a elas direcionadas;
III - Elaborar e consolidar a1Ees priorit%rias nas pol7ticas para as mulheres;
IV - Fortalecer, incentivar e garantir o di%logo e a rela1'o entre o governo e a sociedade civil, garantindo maior efetividade e participa1'o social na formula1'o e implementa1'o das pol7ticas para as mulheres;
V - Eleger representantes do munic7pio na etapa estadual da 5p Confer4ncia Nacional de Pol7ticas para as Mulheres.
Art. 4.† O Regimento Interno da 1p Confer4ncia Municipal de Pol7ticas para as Mulheres ser% elaborado e aprovado pela Comiss'o Organizadora, a ser constitu7da em ato normativo.
Par%grafo Pnico. O Regimento Interno dispor% sobre a organiza1'o, o funcionamento, a metodologia, os crit3rios de participa1'o e de elei1'o das representantes.
Art. 5.† A Secret%ria Municipal de Pol7ticas para Mulheres por meio da Secretaria Municipal de Pol7ticas para Mulheres e do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, ser% respons%vel por dar ampla publicidade $s etapas, delibera1Ees e resultados da Confer4ncia.
Art. 6.† As despesas decorrentes da organiza1'o e realiza1'o da Confer4ncia correr'o $ conta dos recursos or1ament%rios prCprios consignados $ Secretaria bem como de parcerias e apoios institucionais.
Art. 7.† Este Decreto entra em vigor na data de sua publica1'o, revogadas as disposi1Ees em contr%rio.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, 16 DE JUNHO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.635/2025
LEI MUNICIPAL N.º 1.635, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
LEI MUNICIPAL N.† 1.635, DE 16 DE JUNHO DE 2025.

DISPE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORA™•O E EXECU™•O DA LEI OR™AMENT“RIA DO MUNICPIO DE PEDREIRAS PARA O EXERCCIO DE 2026, E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSI™ES PRELIMINARES

Art. 1† Em cumprimento ao disposto no art. 165, g 2†, inciso II, da Constitui1'o Federal, de 5 de outubro de 1988, ao art. 4†, da Lei Complementar n† 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e a Lei Org&nica do Munic7pio de Pedreiras, ficam estabelecidas as diretrizes or1ament%rias relativas ao exerc7cio financeiro de 2026, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administra1'o PPblica Municipal;
II - a organiza1'o e a estrutura dos or1amentos;
III - as diretrizes espec7ficas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para a elabora1'o e execu1'o do or1amento do Munic7pio e suas altera1Ees;
V - as disposi1Ees relativas $s despesas do Munic7pio com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposi1Ees sobre as altera1Ees na Legisla1'o Tribut%ria do Munic7pio;
VII - as disposi1Ees relativas $ D7vida PPblica Municipal; e
VIII - as disposi1Ees finais.
Par%grafo Pnico. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a. demonstrativo de metas anuais;
b. avalia1'o do cumprimento das metas fiscais do exerc7cio anterior;
c. demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos tr4s exerc7cios anteriores;
d. evolu1'o do patrimDnio l7quido nos Pltimos tr4s exerc7cios;
e. origem e aplica1'o dos recursos obtidos com a aliena1'o de ativos;
f. demonstrativo da estimativa e compensa1'o da renPncia de receita; e
g. demonstrativo da margem de expans'o das despesas obrigatCrias de car%ter continuado.
II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Provid4ncias;
III - Anexo de Metas e Prioridades;
IV - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, par%grafo Pnico, da Lei Complementar n† 101/2000;
CAPTULO I
METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRA™•O PBLICA MUNICIPAL

Art. 2† Em conformidade com o artigo 165, g 2†, da Constitui1'o Federal, a Lei Or1ament%ria para o exerc7cio de 2026 dever% observar as a1Ees priorit%rias e as respectivas metas estabelecidas no plano plurianual 2022-2025 e nos dispostos desta Lei abordadas em seus anexos de Metas e Prioridades, as quais ter'o preced4ncia na aloca1'o de recursos na Lei Or1ament%ria, mas n'o se constituem limites $ programa1'o das despesas, em cumprimento $s normas da Lei nv. 4.320 de 1964 e a Lei Complementar nv. 101, de 2000.
g 1† Na elabora1'o da proposta or1ament%ria para o exerc7cio financeiro de 2026 ser% dada maior prioridade:
I - $ promo1'o humana e qualidade de vida da popula1'o, buscando combater a exclus'o e as desigualdades sociais;
II - $ aten1'o especial no atendimento $ crian1a e ao adolescente;
III - $ efici4ncia e transpar4ncia na gest'o dos recursos pPblicos;
IV - $ promo1'o e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com 4nfase na acessibilidade e mobilidade;
V - ao fomento da economia do Munic7pio, buscando sempre o desenvolvimento sustent%vel;
VI - $s a1Ees que visem garantir efici4ncia e qualidade na oferta dos servi1os de saPde enfatizando a preven1'o;
VII - $ implementa1'o de ambiente educacional eficiente, com foco nas pessoas e no desenvolvimento tecnolCgico;
VIII - $ integra1'o e a coopera1'o com os governos Federal, Estadual e com os Munic7pios da Regi'o;
IX - $ valoriza1'o do patrimDnio ambiental e cultural do Munic7pio;
X - $ implementa1'o de pol7tica habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de toda infraestrutura necess%ria;
XI $ implementa1'o de pol7ticas pPblicas objetivando a erradica1'o da pobreza e da fome;
XII promo1'o da educa1'o b%sica de qualidade para todos;
XIII - redu1'o da mortalidade infantil e combate $s doen1as;
XIV $ implementa1'o de a1Ees que visem garantir a sustentabilidade ambiental;
XV $ implementa1'o de a1Ees a fim de fortalecer o desenvolvimento local atrav3s de pol7ticas que ampliem o mercado de trabalho para jovens;
XVI - $ implementa1'o de a1Ees que busquem a valoriza1'o da agricultura e da melhoria na qualidade de vida na Zona Rural do Munic7pio; e
XVII - $ implementa1'o de a1Ees voltadas $ melhoria na seguran1a pPblica do Munic7pio.
g 2† A execu1'o das a1Ees vinculadas $s metas e prioridades, do Anexo a que se refere o caput, estar% condicionada $ manuten1'o do equil7brio das contas pPblicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 3† As A1Ees/Metas especificadas no Anexo de Metas e Prioridades da Administra1'o Municipal dever'o estar em conson&ncia com as especificadas no Plano Plurianual - PPA, per7odo 2022-2025, aprovado pela Lei n† 1.520/2021, 23 de novembro de 2021 e suas altera1Ees, e, ainda, constar da Lei Or1ament%ria Anual para 2026, a ser encaminhada $ C&mara Municipal at3 31 de agosto de 2025.
g 1† O Projeto de Lei Or1ament%ria Anual ser% elaborado em conformidade com o anexo das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
g 2† Na destina1'o de recursos $s a1Ees constantes da lei or1ament%ria, ser'o adotados os crit3rios estabelecidos em lei espec7fica ou no Plano Plurianual - PPA.
g 3† Em caso de necessidade de limita1'o de empenho e movimenta1'o financeira, os Crg'os, fundos e entidades da Administra1'o PPblica Municipal dever'o ressalvar, sempre que poss7vel, as a1Ees vinculadas $s metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
Art. 4† Ser% garantida a destina1'o de recursos or1ament%rios para a oferta de programas pPblicos de atendimento $ inf&ncia e $ adolesc4ncia no Munic7pio, conforme disposto no art. 227 da Constitui1'o Federal e no art. 4† da Lei Federal n† 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas altera1Ees - Estatuto da Crian1a e do Adolescente.
Art. 5† Na elabora1'o do Or1amento da Administra1'o PPblica Municipal buscar-se-% a contribui1'o de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, volunt%ria e universal, em atendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal n† 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Par%grafo Pnico. Durante o processo de elabora1'o da proposta or1ament%ria o Poder Executivo promover% audi4ncia pPblica, nos termos do art. 48, par%grafo Pnico, da Lei Complementar n† 101/2000.
CAPTULO II
ORGANIZA™•O E ESTRUTURA DOS OR™AMENTOS
Art. 6† A Lei Or1ament%ria compreender% o Or1amento Fiscal e o Or1amento da Seguridade Social.
Art. 7† O Projeto de Lei Or1ament%ria do Munic7pio de Pedreiras relativo ao exerc7cio de 2026 dever% obedecer aos princ7pios da justi1a social, do controle social, da transpar4ncia na elabora1'o e execu1'o do or1amento e da economicidade, observado o seguinte:
I - o princ7pio da justi1a social implica assegurar, na elabora1'o e na execu1'o do or1amento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indiv7duos e regiEes da Cidade, bem como combater a exclus'o social;
II - o princ7pio do controle social implica assegurar a todos os cidad'os a participa1'o na elabora1'o e no acompanhamento do or1amento;
III - o princ7pio da transpar4ncia implica, al3m da observa1'o do princ7pio constitucional da publicidade, a utiliza1'o dos meios dispon7veis para garantir o real acesso dos mun7cipes $s informa1Ees relativas ao or1amento; e
IV - o princ7pio da economicidade implica na rela1'o custo-benef7cio, ou seja, na efici4ncia dos atos de despesa, que conduz $ prCpria efici4ncia da atividade administrativa.
Art. 8† Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Diretriz: o conjunto de princ7pios que orienta a execu1'o dos Programas de Governo;
II - Fun1'o: o maior n7vel de agrega1'o das diversas %reas de despesa que competem ao setor pPblico;
III - Subfun1'o: uma parti1'o da fun1'o que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor pPblico;
IV - Programa: o instrumento de organiza1'o da a1'o governamental que visa $ concretiza1'o dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
V - A1'o: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, descrevendo o produto e a meta f7sica programada e sua finalidade, bem como os investimentos, que devem ser detalhados em unidades e medidas;
VI - Atividade: o instrumento de programa1'o para alcan1ar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de opera1Ees que se realizam de modo cont7nuo e permanente e das quais resulta um produto necess%rio $ manuten1'o das a1Ees de governo;
VII - Projeto: o instrumento de programa1'o para alcan1ar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de opera1Ees, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expans'o ou o aperfei1oamento das a1Ees de governo;
VIII - Opera1'o especial: o conjunto de despesas que n'o contribuem para a manuten1'o, expans'o ou aperfei1oamento das a1Ees do governo, das quais n'o resultam em um produto e n'o geram contrapresta1'o direta sob forma de bens ou servi1os, representando, basicamente, o detalhamento da fun1'o Encargos Especiais;
IX - rg'o or1ament%rio: constitui a categoria mais elevada da Classifica1'o Institucional, ao qual s'o vinculadas as unidades or1ament%rias respons%veis por desenvolverem um programa de trabalho definido;
X - Unidade or1ament%ria: constitui-se em um desdobramento de um Crg'o or1ament%rio, podendo ser da administra1'o direta ou da administra1'o indireta, em cujo nome a lei or1ament%ria anual consigna, expressamente, dota1Ees com vistas $ sua manuten1'o e $ realiza1'o de um determinado programa de trabalho;
XI - Modalidade de aplica1'o: indica se os recursos ser'o aplicados diretamente pela unidade detentora do cr3dito ou mediante transfer4ncia para entidades pPblicas ou privadas.
XII - Concedente: o Crg'o ou entidade da Administra1'o PPblica Municipal respons%vel pela transfer4ncia de recursos financeiros, inclusive de descentraliza1'o de recursos or1ament%rios; e
XIII - Convenente: as entidades da Administra1'o PPblica Municipal e entidades privadas que recebem transfer4ncias financeiras, inclusive quando decorrentes de descentraliza1'o de recursos or1ament%rios.
g 1† Cada programa identificar% as a1Ees necess%rias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos ou opera1Ees especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades or1ament%rias respons%veis pela realiza1'o da a1'o.
g 2† Cada atividade, projeto ou opera1'o especial identificar% a fun1'o e a subfun1'o $s quais se vinculam.
g 3† As categorias de programa1'o de que trata esta Lei ser'o identificadas no Projeto de Lei Or1ament%ria por programas, os quais estar'o vinculados a atividades, projetos ou opera1Ees especiais mediante a indica1'o de suas metas f7sicas, sempre que poss7vel.
Art. 9† As metas f7sicas ser'o indicadas no desdobramento da programa1'o vinculada aos respectivos projetos, atividades e opera1Ees especiais, de modo a especificar a a1'o/meta integral ou parcial dos programas de trabalho.
Art. 10. O Or1amento que o Poder Executivo encaminhar% ao Poder Legislativo at3 31 de agosto de 2025, nos termos da Lei Org&nica do Munic7pio, compreender% a programa1'o dos Poderes Legislativo e Executivo do Munic7pio, seus rg'os e Fundos Municipais institu7dos e mantidos pela Administra1'o PPblica Municipal.
Art. 11. A receita or1ament%ria ser% discriminada pelos seguintes n7veis:
I - Categoria EconDmica;
II - Origem;
III - Esp3cie;
IV Desdobramentos para identifica1'o de peculiaridades; e
V Tipo.
g 1† A Categoria EconDmica da receita, primeiro n7vel de classifica1'o, est% assim detalhada:
I - Receitas Correntes - 1; e
II - Receitas de Capital - 2.
g 2† A Origem, segundo n7vel da classifica1'o das receitas, 3 o detalhamento das categorias econDmicas Receitas Correntes e Receitas de Capital, com vistas a identificar a proced4ncia das receitas no momento em que ingressam nos cofres pPblicos.
g 3† O terceiro n7vel, denominado Esp3cie, possibilita uma qualifica1'o mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
g 4† Ao quarto n7vel, foram reservados 4 d7gitos para desdobramentos com a finalidade de identificar peculiaridades de cada receita, caso seja necess%rio. Desse modo, esses d7gitos podem ou n'o ser utilizados conforme a necessidade de especifica1'o do recurso.
g 5† O Pltimo n7vel, reservado ao tipo, correspondente tamb3m ao Pltimo d7gito na natureza de receita, e tem a finalidade de identificar o tipo de arrecada1'o a que se refere aquela natureza sendo: 0, quando se tratar de natureza de receita n'o valoriz%vel ou agregadora; 1, quando se tratar da arrecada1'o Principal da receita; 2, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita; 3, quando se tratar de D7vida Ativa da respectiva receita; e 4, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da D7vida Ativa da respectiva receita.
Art. 12. A despesa or1ament%ria ser% discriminada por:
I - rg'o Or1ament%rio;
II - Unidade Or1ament%ria;
III - Fun1'o;
IV - Subfun1'o;
V - Programa;
VI - Projeto, Atividade ou Opera1'o Especial;
VII - Categoria EconDmica;
VIII - Grupo de Natureza da Despesa;
IX - Modalidade de Aplica1'o;
X - Elemento de Despesa; e
XI - Fonte de Recursos.
g 1† A Categoria EconDmica da despesa est% assim detalhada:
I - Despesas Correntes - 3; e
II - Despesas de Capital - 4.
g 2† Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agrega1'o de elementos de despesa de mesmas caracter7sticas quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da d7vida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V inversEes financeiras 5; e
VI - amortiza1'o da d7vida - 6.
g 3† A Modalidade de Aplica1'o destina-se a indicar se os recursos ser'o aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do cr3dito or1ament%rio ou, mediante descentraliza1'o de cr3dito or1ament%rio, por outro Crg'o ou entidade integrante do Or1amento Fiscal ou da Seguridade Social; e
II - indiretamente, mediante transfer4ncia financeira, por outras esferas de governo, seus Crg'os, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
g 4† A especifica1'o da despesa ser% apresentada por unidade or1ament%ria at3 o n7vel de elemento de despesa.
g 5† A Lei Or1ament%ria Anual para 2026 conter% a destina1'o de recursos, classificados por Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Minist3rio da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranh'o.
I - O Munic7pio poder% incluir, na Lei Or1ament%ria, outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades;
II - As fontes de recursos indicadas na Lei Or1ament%ria ser'o regulamentadas por decreto do Poder Executivo; e
III - Os recursos legalmente vinculados a finalidades espec7ficas ser'o utilizados apenas para atender ao objeto de sua vincula1'o, ainda que em exerc7cio diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
g 6† As receitas oriundas de aplica1Ees financeiras ter'o as mesmas fontes dos recursos originais.
g 7† Durante a execu1'o or1ament%ria, as fontes de recursos previstas poder'o ser alteradas ou novas poder'o ser inclu7das, exclusivamente pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, mediante publica1'o de decreto no Di%rio Oficial do Munic7pio, com as devidas justificativas.
g 8† Fica o Poder Executivo autorizado a proceder $s atualiza1Ees dos Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execu1'o or1ament%ria.
Art. 13. A Reserva de Conting4ncia prevista no art. 39 desta Lei ser% identificada pelo d7gito 9 (nove) no que se refere $ categoria econDmica, ao grupo de natureza da despesa, $ modalidade de aplica1'o, ao elemento de despesa e $ fonte de recursos.
Art. 14. A Lei Or1ament%ria discriminar% em programas de trabalho espec7ficos as dota1Ees destinadas:
I - ao pagamento de precatCrios judiciais, inclusive o cumprimento de senten1as judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
II - ao pagamento dos juros, encargos e amortiza1'o da d7vida fundada.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta or1ament%ria de 2026 as eventuais modifica1Ees ocorridas na estrutura organizacional do Munic7pio, bem como na classifica1'o or1ament%ria da receita e da despesa, por altera1Ees na legisla1'o federal ocorridas apCs o encaminhamento, ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Or1ament%rias.
Art. 16. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Or1ament%ria conter%:
I - o comportamento da arrecada1'o de receitas do exerc7cio anterior;
II - o demonstrativo, por Crg'o, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
III - o demonstrativo do cumprimento da legisla1'o que dispEe sobre a aplica1'o de recursos resultantes de impostos na manuten1'o e desenvolvimento do ensino;
IV - o demonstrativo que dispEe sobre a aplica1'o de recursos resultantes de impostos em saPde, em cumprimento $ Emenda Constitucional n† 29/2000;
V - a discrimina1'o da d7vida pPblica total acumulada;
Art. 17. O Projeto de Lei Or1ament%ria que o Poder Executivo encaminhar% $ C&mara Municipal constituir-se-% de:
I - texto da lei;
II - quadros or1ament%rios consolidados;
III - anexos dos Or1amentos Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e
V - discrimina1'o da legisla1'o da receita e da despesa referente ao Or1amento Fiscal.
g 1† Integrar'o o Or1amento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei Federal n† 4.320, de 17 de mar1o de 1964.
CAPTULO III
DIRETRIZES ESPECFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 18. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, inclu7dos os subs7dios dos Vereadores, ser% fixado no percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatCrio das receitas tribut%rias, efetivamente realizadas no exerc7cio anterior, em conformidade com a Emenda Constitucional n. † 58/2009.
g 1† O duod3cimo devido ao Poder Legislativo, fixado em 7% das receitas de que trata o caput, ser% repassado at3 o dia 20 de cada m4s, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, g 2†, inciso II, da Constitui1'o Federal (alterada pela proposta de emenda modificativa 001/2024).
g 2† A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, inclu7dos os gastos com subs7dios dos Vereadores, n'o poder% ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, 1†, da Constitui1'o Federal.
Art. 19. O Poder Legislativo encaminhar% ao Poder Executivo sua proposta or1ament%ria, para fins de consolida1'o, at3 o dia 12 de junho do corrente exerc7cio, observadas as disposi1Ees desta Lei
CAPTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORA™•O E EXECU™•O DOS
OR™AMENTOS DO MUNICPIO E SUAS ALTERA™ES

SE™•O I
Diretrizes Gerais
Art. 20. A elabora1'o do projeto de lei, a aprova1'o e a execu1'o da Lei Or1ament%ria de 2026 dever'o ser realizadas de modo a evidenciar a transpar4ncia da gest'o fiscal, observando-se o princ7pio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informa1Ees relativas a cada uma dessas etapas, bem como dever'o levar em conta a obten1'o dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, al3m dos par&metros da Receita Corrente L7quida, visando ao equil7brio or1ament%rio-financeiro.
g 1† Ser% dada ampla divulga1'o, inclusive em meios eletrDnicos de acesso pPblico:
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gest'o previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar n† 101/2000.
II - pelo Poder Executivo:
a) da Lei Or1ament%ria Anual e seus anexos;
b) das altera1Ees or1ament%rias realizadas mediante a abertura de Cr3ditos Adicionais;
c) do RelatCrio Resumido da Execu1'o Or1ament%ria; e
d) do RelatCrio de Gest'o Fiscal.
g 2† Para o efetivo cumprimento da transpar4ncia na gest'o fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento, e da Controladoria-Geral do Munic7pio, dever% manter atualizado o endere1o eletrDnico, de livre acesso a todo cidad'o, com os instrumentos de gest'o descritos no art. 48, caput, da Lei Complementar n† 101/2000.
Art. 21. As estimativas de receitas ser'o feitas com a observ&ncia estrita das normas t3cnicas e legais e considerar'o os efeitos das altera1Ees na legisla1'o, da varia1'o dos 7ndices de pre1os, do crescimento econDmico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 22. O Poder Executivo, sob a coordena1'o da Secretaria Municipal de Administra1'o e da Secretaria Municipal de Planejamento, dever% elaborar e publicar a programa1'o financeira e o cronograma de execu1'o mensal de desembolso, especificado, no m7nimo, por Crg'o e por fonte de recursos, nos termos do art. 8† da Lei Complementar n† 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado prim%rio estabelecida nesta Lei.
g 1† O Poder Legislativo dever% enviar ao Poder Executivo, at3 dez dias apCs a aprova1'o da Lei Or1ament%ria de 2026, a programa1'o de desembolso mensal para o referido exerc7cio.
g 2† O Poder Executivo publicar% a programa1'o financeira e o cronograma de execu1'o mensal de desembolso at3 trinta dias apCs a publica1'o da Lei Or1ament%ria de 2026.
Art. 23. No prazo previsto no g 2† do artigo anterior, o Poder Executivo, sob a coordena1'o da Secretaria Municipal de Administra1'o e da Secretaria Municipal de Planejamento, dever% publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate $ evas'o e $ sonega1'o, bem como as quantidades e os valores das a1Ees ajuizadas para cobran1a da d7vida ativa e o montante dos cr3ditos tribut%rios pass7veis de cobran1a administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar n† 101/2000.
Art. 24. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a realiza1'o da receita poder% n'o comportar o cumprimento das metas de resultado prim%rio nominal estabelecidos no anexo de metas fiscais, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promover'o, por ato prCprio e nos montantes necess%rios, nos trinta dias subsequentes, a limita1'o de empenho e de movimenta1'o financeira.
g 1† Caso haja necessidade, a limita1'o do empenho das dota1Ees or1ament%rias e da movimenta1'o financeira para o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no art. 9†, da Lei Complementar n† 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta Lei, ser% feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e InversEes Financeiras, de cada Poder, exclu7das as despesas que constituem obriga1'o constitucional ou legal de execu1'o.
g 2† Na hipCtese da ocorr4ncia de limita1'o de empenho e movimenta1'o financeira, o Poder Executivo comunicar% ao Poder Legislativo o montante que caber% a cada um tornar indispon7vel para empenho e movimenta1'o financeira.
Art. 25. Al3m de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a aloca1'o dos recursos na Lei Or1ament%ria Anual e em seus Cr3ditos Adicionais ser% realizada de forma a permitir o controle dos custos das a1Ees e a avalia1'o dos resultados dos Programas de Governo.
Par%grafo Pnico. A autoriza1'o para abertura de cr3ditos suplementares ser% limitada at3 90% (noventa por cento) do total da despesa fixada na Lei Or1ament%ria Anual.
Art. 26. A Lei Or1ament%ria n'o consignar% recursos para in7cio de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conserva1'o do patrimDnio pPblico, salvo projetos programados com recursos de conv4nios e opera1Ees de cr3dito.
Par%grafo Pnico. O disposto no caput deste artigo aplica-se no &mbito de cada fonte de recursos, conforme vincula1Ees legalmente estabelecidas.
Art. 27.  obrigatCria a destina1'o de recursos para compor contrapartida de transfer4ncias volunt%rias efetuadas pela Uni'o e pelo Estado, bem como de empr3stimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortiza1'o, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva opera1'o.
Par%grafo Pnico. Somente ser'o inclu7das, na proposta or1ament%ria anual, dota1Ees relativas $s opera1Ees de cr3dito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal at3 30 de junho de 2025.
Art. 28. A Procuradoria-Geral do Munic7pio encaminhar% $ Secretaria Municipal de Planejamento, at3 15 de julho do corrente exerc7cio, a rela1'o dos d3bitos decorrentes de precatCrios judici%rios inscritos, a serem inclu7dos na proposta or1ament%ria de 2026 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, g5†, da Constitui1'o Federal, pela Emenda Constitucional n† 62/2009, discriminados conforme detalhamento constante do art.15 desta lei, especificando:
I - nPmero e data do ajuizamento da a1'o origin%ria;
II - nPmero do precatCrio;
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou n'o alimentar);
V - data da autua1'o do precatCrio;
VI - nome do benefici%rio;
VII - valor do precatCrio a ser pago;
VIII - data do tr&nsito em julgado; e
IX - nPmero da vara ou comarca de origem.
Art. 29. Na programa1'o da despesa n'o poder'o:
I - ser inclu7das despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente institu7das as unidades executoras;
II - ser inclu7das despesas a t7tulo de Investimentos - Regime de Execu1'o Especial, ressalvados os casos de calamidade pPblica, reconhecidos na forma do art. 167, g3†, da Constitui1'o Federal e da Lei Org&nica do Munic7pio;
Art. 30. Na proposta or1ament%ria n'o poder'o ser destinados recursos para atender despesas com:
I - a1Ees que n'o sejam de compet4ncia exclusiva ou comum do Munic7pio, ou com a1Ees para as quais a Constitui1'o Federal n'o estabele1a a obriga1'o do Munic7pio de cooperar t3cnica e/ou financeiramente; e
II - clubes, associa1Ees de servidores ou quaisquer outras entidades cong4neres.
Art. 31. A Receita Total do Munic7pio prevista no Or1amento Fiscal ser% programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribui1Ees do Munic7pio ao sistema de seguridade social, compreendendo o Regime Geral de Previd4ncia bem como Regime PrCprio de Previd4ncia Municipal, conforme legisla1'o em vigor;
II - custeio administrativo e operacional;
III - garantia do cumprimento dos princ7pios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental e $ saPde;
IV - pagamento de senten1as judiciais;
V - contrapartidas dos conv4nios, dos programas objetos de financiamentos e das opera1Ees de cr3dito; e
VI - reserva de conting4ncia, conforme especificado no art. 40 desta Lei.
Par%grafo Pnico. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas poder'o ser programados recursos para atender novos investimentos.
Art. 32. As obras j% iniciadas ter'o prioridade na aloca1'o dos recursos para a sua continuidade e/ou conclus'o.
Art. 33. O controle de custos, a avalia1'o de resultados previstos no art. 4†, inciso I, al7nea e, e no art. 50, g 3†, da Lei Complementar n† 101/2000, e a avalia1'o dos Programas de Governo constantes do Plano Plurianual - PPA, ser'o realizados pela Controladoria-Geral do Munic7pio.
SE™•O II
Diretrizes Espec7ficas do Or1amento Fiscal
Art. 34. O Or1amento Fiscal estimar% as receitas e fixar% as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus rg'os e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as pol7ticas e programas de governo, respeitados os princ7pios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art. 35.  vedada a realiza1'o de opera1Ees de cr3dito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante cr3ditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 36. Na estimativa da receita e na fixa1'o da despesa ser'o considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II - o aumento ou diminui1'o dos servi1os prestados, a tend4ncia do exerc7cio; e
III - as altera1Ees tribut%rias.
Art. 37. A Lei Or1ament%ria conter% Reserva de Conting4ncia no valor de at3 dois por cento da Receita Corrente L7quida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no art. 5†, inciso III, da Lei Complementar n† 101/2000.
Art. 38. A Reserva de Conting4ncia prevista no artigo anterior ser% constitu7da, exclusivamente, pela Fonte de Recursos 1500000000 Recursos n'o vinculados de Impostos (Recursos Livres).
Par%grafo Pnico. Caso n'o seja necess%ria a utiliza1'o da Reserva de Conting4ncia para sua finalidade, no todo ou em parte, at3 o m4s de setembro, o saldo remanescente poder% ser utilizado para abertura de cr3ditos adicionais suplementares, especiais e extraordin%rios destinados $ presta1'o de servi1os pPblicos de assist4ncia social, saPde, educa1'o, defesa civil, ao pagamento de juros, encargos e amortiza1'o da d7vida pPblica e precatCrios.
Art. 39. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constitui1'o Federal, autorizado a realizar Transposi1'o, remanejamento ou transfer4ncia de recursos.
Art. 40. Entende-se por Transposi1'o, remanejamento ou transfer4ncias de recursos $ realoca1'o de recursos de uma categoria de programa1'o para outra ou de um Crg'o para outro sem pr3via autoriza1'o Legislativa.
Art. 41. A reabertura dos cr3ditos especiais e extraordin%rios, conforme disposto nos arts. 167, g 2†, da Constitui1'o Federal, ser% efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Par%grafo Pnico. Para a reabertura dos cr3ditos previstos no caput, o Executivo utilizar-se-% dos instrumentos previstos no art. 43, g 1†, incisos I, II, III e IV da Lei Federal n† 4.320/1964.
Art. 42. Os recursos de conv4nios repassados pelo Munic7pio a outras entidades pPblicas ou privadas dever'o ter sua aplica1'o comprovada mediante presta1'o de contas $ Controladoria-Geral do Munic7pio.
SE™•O III
Diretrizes Espec7ficas do Or1amento da Seguridade Social
Art. 43. O Or1amento da Seguridade Social compreender% as dota1Ees destinadas a atender $s a1Ees de saPde, previd4ncia e assist4ncia social, e obedecer% ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, g 4†, da Constitui1'o Federal e da Lei Org&nica do Munic7pio e contar%, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribui1Ees sociais previstas na Constitui1'o Federal, exceto a de que trata o art. 212, g 5†, e as destinadas por lei $s despesas do Or1amento Fiscal;
II - do Or1amento Fiscal.
Par%grafo Pnico. Os recursos para atender $s a1Ees de que trata este artigo obedecer'o aos valores estabelecidos no Or1amento Fiscal.
CAPTULO IV
DISPOSI™ES RELATIVAS ’S DESPESAS DO MUNICPIO
DIRETRIZES ESPECFICAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 44. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2026 ser'o fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplic%veis na Lei Complementar n† 101/2000 e na legisla1'o municipal em vigor.
Art. 45. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elabora1'o de suas propostas or1ament%rias, ter'o como base de c%lculo, para fixa1'o da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do m4s de abril de 2025 projetada para o exerc7cio, considerando os eventuais acr3scimos legais a serem concedidos aos servidores pPblicos municipais, bem como as altera1Ees de planos de carreira e as admissEes para preenchimento de cargos, sem preju7zo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar n† 101/2000, observado o contido no art. 37, inciso II, da Constitui1'o Federal.
Art. 46. O reajuste dos vencimentos dos servidores pPblicos municipais dever% observar a previs'o de recursos or1ament%rios e financeiros constantes da Lei Or1ament%ria de 2026, e de seus Cr3ditos Adicionais, em categoria de programa1'o espec7fica, observando os limites do art. 20, inciso III, e do art. 21 da Lei Complementar n† 101/2000.
Par%grafo Pnico. Para atender ao disposto neste artigo ser'o observados os limites estabelecidos nos arts. 29 e 29-A da Constitui1'o Federal e na Lei Complementar n† 101/2000.
Art. 47. O Poder Executivo, por interm3dio da Secretaria Municipal de Planejamento, publicar% at3 31 de agosto de 2025, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrar% os quantitativos de cargos ocupados por servidores est%veis e n'o est%veis e de cargos vagos.
g 1† O Poder Legislativo observar% o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato prCprio de seu dirigente m%ximo.
g 2† Os cargos transformados em decorr4ncia de processo de racionaliza1'o de planos de carreiras dos servidores municipais ser'o incorporados $ tabela referida neste artigo.
Art. 48. O Poder Legislativo, durante o exerc7cio financeiro de 2026, dever% enquadrar-se na determina1'o do art. 50 desta Lei, com rela1'o $s despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 49. No exerc7cio financeiro de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constitui1'o Federal, somente poder'o ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver vac&ncia, apCs 31 de agosto de 2025, dos cargos ocupados;
III - houver pr3via dota1'o or1ament%ria suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - forem observados os limites previstos no art. 46 desta Lei, ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar n† 101/2000.
Art. 50. No Poder Executivo Municipal poder% existir o preenchimento de vagas remanescentes de concursos/processos seletivos realizados em exerc7cios anteriores que estiverem dentro dos seus respectivos prazos de validade, bem como $ realiza1'o de novos certames/processos seletivos para preenchimento dos cargos vagos e dos cargos que possam surgir ao longo do exerc7cio de 2026, observando a legisla1'o vigente.
Par%grafo Pnico. Fica autorizada a realiza1'o de concurso pPblico/processo seletivo, no &mbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, desde que respeitados os limites dispostos na Lei Complementar n† 101/2000, com suas posteriores altera1Ees, e observando-se a exist4ncia de cargos vagos e dota1'o or1ament%ria suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 51. Os recursos ordin%rios do Tesouro Municipal somente poder'o ser programados para atender as despesas de capital, inclusive amortiza1'o de opera1Ees de cr3ditos, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais e outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Par%grafo Pnico. A cria1'o de cargos, empregos ou fun1Ees somente poder% ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, g 1†, incisos I e II, da Constitui1'o Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n† 101/2000.
Art. 52. No exerc7cio de 2026, a realiza1'o de servi1o extraordin%rio, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no inciso IV do art. 50 desta Lei, somente poder% ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses pPblicos nas situa1Ees emergenciais de risco ou de preju7zo para a sociedade.
Par%grafo Pnico. A autoriza1'o para a realiza1'o de servi1o extraordin%rio no &mbito do Poder Executivo 3 de compet4ncia do Chefe do Poder Executivo, ou caber% a quem ele delegar, respeitados os limites or1ament%rios de cada Crg'o.
CAPTULO V
DISPOSI™ES SOBRE AS ALTERA™ES NA LEGISLA™•O
TRIBUT“RIA DO MUNICPIO
Art. 53. Ocorrendo altera1Ees na legisla1'o tribut%ria em vigor, decorrentes de lei aprovada at3 o t3rmino deste exerc7cio, que impliquem acr3scimo em rela1'o $ estimativa de receita constante do Projeto de Lei Or1ament%ria, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execu1'o or1ament%ria.
Art. 54. Na previs'o da receita, para o exerc7cio financeiro de 2026, ser'o observados os incentivos e os benef7cios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas $s exig4ncias do art. 14, da Lei Complementar n† 101/2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensa1'o da RenPncia de Receita.
Art. 55. Os projetos de lei de concess'o de anistia, remiss'o, subs7dio, cr3dito presumido, isen1'o em car%ter n'o geral, de altera1'o de al7quota ou de modifica1'o de base de c%lculo que impliquem redu1'o discriminada de tributos ou contribui1Ees, e outros benef7cios que correspondam a tratamento diferenciado, dever'o atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n† 101/2000, devendo ser instru7dos com demonstrativo evidenciando que n'o ser'o afetadas as metas de resultado nominal e prim%rio.
Art. 56. Os tributos lan1ados e n'o arrecadados, inscritos em d7vida ativa, cujos custos de cobran1a sejam superiores ao cr3dito tribut%rio, poder'o ser cancelados, mediante autoriza1'o em Lei, n'o se constituindo como renPncia de receita para efeito do disposto no art. 14, g 3o, II, da Lei Complementar Federal n† 101/2000.
CAPTULO VI
DISPOSI™ES RELATIVAS ’ DVIDA PBLICA MUNICIPAL
Art. 57. Os Or1amentos da Administra1'o Direta e da Administra1'o Indireta dever'o destinar recursos para o pagamento do servi1o da d7vida municipal.
Par%grafo Pnico. Ser'o destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortiza1'o da d7vida somente $s opera1Ees contratadas at3 30 de junho de 2025.
CAPTULO VII
DISPOSI™ES FINAIS
Art. 58. Cabe $ Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordena1'o da elabora1'o e da consolida1'o do Projeto de Lei Or1ament%ria, de que trata esta Lei.
Par%grafo Pnico. A Secretaria Municipal de Planejamento disciplinar%:
I - o calend%rio das atividades para a elabora1'o dos or1amentos;
II - a elabora1'o e a distribui1'o do material que compEe as propostas parciais do Or1amento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Munic7pio, seus rg'os e, Fundos; e
III - as instru1Ees para o devido preenchimento das propostas parciais dos or1amentos de que trata esta Lei.
Art. 59. S'o vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execu1'o destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dota1'o or1ament%ria, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar n† 101/2000.
Par%grafo Pnico. Ser'o registrados, no &mbito de cada Crg'o, todos os atos e fatos relativos $ gest'o or1ament%ria e financeira, sem preju7zo das responsabilidades e demais consequ4ncias advindas da inobserv&ncia do caput deste artigo.
Art. 60. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se varia1Ees de forma a acomodar a trajetCria que as determine at3 o envio do Projeto de Lei Or1ament%ria para o exerc7cio de 2026 ao Legislativo Municipal.
Art. 61. A execu1'o or1ament%ria dos Crg'os da administra1'o direta e indireta constantes do or1amento fiscal ser% processada por meio de sistema informatizado Pnico.
Art. 62. A Secretaria Municipal de Planejamento divulgar%, no prazo de trinta dias apCs a publica1'o da Lei Or1ament%ria Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e opera1Ees especiais, em cada unidade or1ament%ria contida no Or1amento Fiscal.
Art. 63. Cabe $ Controladoria-Geral do Munic7pio a responsabilidade pela apura1'o dos resultados prim%rio e nominal para fins de avalia1'o do cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei.
Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o, revogadas as disposi1Ees em contr%rio.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANH•O, 16 DE JUNHO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

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