DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DO FOGO PARA LIMPEZA E MANEJO DE ÁREAS NO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o período de estiagem que fica entre os meses de julho a novembro em que o clima é seco e propício à ocorrência de focos de queimadas;
CONSIDERANDO que o Maranhão está entre os quatro estados do Brasil com maior número de queimadas, a saber, 123,8 mil ha, e que o bioma cerrado, no qual está inserido o Município de Pedreiras, nos primeiros meses de 2025, teve 91,7 mil hectares queimados, aumento de 12% em relação ao mesmo período do ano anterior, sendo o referido valor 106% superior à média histórica desde 2019, de acordo com dados do MapBiomas;
CONSIDERANDO que o Maranhão é o quinto Estado do Brasil com maior número de focos de incêndio, de acordo com o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE);
CONSIDERANDO a Portaria GM/MMA Nº 1.327, de 27 de fevereiro de 2025, artigo 1º, inciso X e a Portaria IBAMA Nº 60, de 8 de maio de 2025;
CONSIDERANDO o Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, Subseção II, das infrações contra a flora, artigos 58, 58-A, 58-B e 58-C;
CONSIDERANDO que as consequências das queimadas já resultam em danos materiais, ambientais e à saúde humana, além de prejuízos econômicos e sociais;
CONSIDERANDO que compete ao município atuar na preservação do meio ambiente e bem estar da população, bem como adotar medidas de interesse locais necessárias,
DECRETA:
Artigo 1.º Fica proibido o uso do fogo para limpeza e manejo de áreas, ressalvadas as exceções previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e demais disposições da legislação ambiental, no período compreendido entre 10 de julho a 30 de novembro de 2025.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput não se aplica às seguintes hipóteses:
I - práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas por instituições públicas responsáveis pela prevenção e combate aos incêndios florestais no País;
II - práticas de subsistência realizadas por populações tradicionais e indígenas;
III - atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente.
Artigo 2.º As hipóteses de que trata o parágrafo único do Art. 1º são consideradas como queimada controlada o que é o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agrossilvipastoris, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos.
Artigo 3.º A permissão do emprego do fogo de que trata o parágrafo único do Art. 1º, poderá ser suspensa, em caráter excepcional e temporário, por ato da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou do Governador do Estado do Meio Ambiente, com a finalidade de reduzir danos ambientais provocados por incêndios florestais.
Artigo 4.º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, considerando parecer técnico do Corpo de Bombeiros Militar – 13º CIBM, expedir a autorização excepcional prevista no parágrafo único do Artigo 1.º, de forma fundamentada.
Artigo 5.º O descumprimento deste Decreto poderá acarretar em penalidades conforme a legislação ambiental.
Artigo 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 17 DE JUNHO DE 2025.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal