Diário oficial

NÚMERO: 726/2025

Volume: 13 - Número: 726 de 24 de Junho de 2025

24/06/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.636/2025
LEI MUNICIPAL N.º 1.636, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
LEI MUNICIPAL N.† 1.636, DE 18 DE JUNHO DE 2025.

ESTABELECE NORMAS SOBRE A REGULARIZA™•O FUNDI“RIA URBANA REURB, NO ”MBITO DO MUNICPIO DE PEDREIRAS/MA, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL N† 13.465/2017, E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPTULO I
DISPOSI™ES GERAIS

Se1'o I
Da Regulariza1'o Fundi%ria Urbana

Art. 1.† Ficam estabelecidas, no &mbito do Munic7pio de Pedreiras/MA, normas complementares $s normas gerais e procedimentos nacionais, aplic%veis $ Regulariza1'o Fundi%ria Urbana REURB, prevista no T7tulo II, da Lei Federal n† 13.465, de 11 de julho de 2017, e no Decreto n† 9.310, de 15 de mar1o de 2018, a qual abrange medidas jur7dicas, urban7sticas, ambientais e sociais destinadas $ incorpora1'o dos nPcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e $ titula1'o de seus ocupantes.
Par%grafo Pnico. A REURB promovida mediante legitima1'o fundi%ria somente poder% ser aplicada para os nPcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da Lei Federal n† 13.465/2017, at3 22 de dezembro de 2016.
Art. 2.† Os objetivos da REURB est'o elencados no art. 10 da Lei Federal n† 13.465/2017.
Art. 3†. Para os fins da REURB, de acordo com o art. 11 da Lei Federal n† 13.465/2017, consideram-se:
I - NPcleo urbano: assentamento humano, com uso e caracter7sticas urbanas, constitu7do por unidades imobili%rias de %rea inferior $ fra1'o m7nima de parcelamento prevista na Lei n† 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em %rea qualificada ou inscrita como rural;
II - NPcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual n'o foi poss7vel realizar, por qualquer modo, a titula1'o de seus ocupantes, ainda que atendida a legisla1'o vigente $ 3poca de sua implanta1'o ou regulariza1'o;
III - nPcleo urbano informal consolidado: aquele de dif7cil revers'o, considerados o tempo da ocupa1'o, a natureza das edifica1Ees, a localiza1'o das vias de circula1'o e a presen1a de equipamentos pPblicos, entre outras circunst&ncias a serem avaliadas pelo Munic7pio;
IV - Demarca1'o urban7stica: procedimento destinado a identificar os imCveis pPblicos e privados abrangidos pelo nPcleo urbano informal e a obter a anu4ncia dos respectivos titulares de direitos inscritos na matr7cula dos imCveis ocupados, culminando com averba1'o na matr7cula destes imCveis da viabilidade da regulariza1'o fundi%ria, a ser promovida a crit3rio do Munic7pio;
V - Certid'o de Regulariza1'o Fundi%ria (CRF): documento expedido pelo Munic7pio ao final do procedimento da REURB, constitu7do do projeto de regulariza1'o fundi%ria aprovado, do termo de compromisso relativo $ sua execu1'o e, no caso da legitima1'o fundi%ria e da legitima1'o de posse, da listagem dos ocupantes do nPcleo urbano informal regularizado, da devida qualifica1'o destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
VI - Legitima1'o de posse: ato do poder pPblico destinado a conferir t7tulo, por meio do qual fica reconhecida a posse de imCvel objeto da REURB, convers7vel em aquisi1'o de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identifica1'o de seus ocupantes, do tempo da ocupa1'o e da natureza da posse;
VII - legitima1'o fundi%ria: mecanismo de reconhecimento da aquisi1'o origin%ria do direito real de propriedade sobre unidade imobili%ria objeto da REURB;
VIII - ocupante: aquele que mant3m poder de fato sobre lote ou fra1'o ideal de terras pPblicas ou privadas em nPcleos urbanos informais.
Art. 4.† Para fins da REURB, ficam dispensadas as exig4ncias relativas ao percentual e $s dimensEes de %reas destinadas ao uso pPblico ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros par&metros urban7sticos e edil7cios, considerando as caracter7sticas de cada nPcleo a ser regularizado e com base nos estudos t3cnicos que compEem o projeto de regulariza1'o.
Art. 5.† Constatada a exist4ncia de nPcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em %rea de preserva1'o permanente ou em %rea de unidade de conserva1'o de uso sustent%vel ou de prote1'o de mananciais definidas pela Uni'o, Estado ou Munic7pio, a REURB observar% o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei n† 12.651, de 25 de maio de 2012, hipCtese na qual se torna obrigatCria a elabora1'o de estudos t3cnicos, no &mbito da REURB, que justifiquem as melhorias ambientais em rela1'o $ situa1'o de ocupa1'o informal anterior, inclusive por meio de compensa1Ees ambientais, quando for o caso, conforme o g 2†, g 3† e g 4† do art. 11, da Lei Federal n† 13.465/2017.
Art. 6.† Esta Lei n'o se aplica aos nPcleos urbanos informais situados em %reas indispens%veis $ seguran1a nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder Executivo Federal e nos termos do g 10, g 11 e g 12 da Lei Federal n† 13.465/2017.
Art. 7.† Aplicam-se as disposi1Ees da Lei Federal n† 13.465/2017, do Decreto n† 9.310/2018 e desta Lei aos imCveis localizados em %rea rural, desde que a unidade imobili%ria tenha %rea inferior $ fra1'o m7nima de parcelamento prevista na Lei n† 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
Art. 8.† A aprova1'o da REURB corresponde $ aprova1'o urban7stica do projeto de regulariza1'o fundi%ria e $ aprova1'o ambiental.
g 1† Os estudos referidos no art. 5† dever'o ser elaborados por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regulariza1'o fundi%ria e conter, conforme o caso, os elementos constantes dos arts. 64 ou 65 da Lei n† 12.651, de 2012.
g 2† Os estudos t3cnicos referidos no art. 5† aplicam-se somente $s parcelas dos nPcleos urbanos informais situados nas %reas de preserva1'o permanente, nas unidades de conserva1'o de uso sustent%vel ou nas %reas de prote1'o de mananciais e poder'o ser feitos em fases ou etapas, sendo que a parte do nPcleo urbano informal n'o afetada por esses estudos poder% ter seu projeto aprovado e levado a registro separadamente.
Art. 9.† A REURB compreende duas modalidades:
I - REURB de Interesse Social (REURB-S): regulariza1'o fundi%ria aplic%vel aos nPcleos urbanos informais ocupados predominantemente por popula1'o de baixa renda;
II - REURB de Interesse Espec7fico (REURB-E): regulariza1'o fundi%ria aplic%vel aos nPcleos urbanos informais ocupados por popula1'o n'o qualificada na hipCtese de que trata o inciso I deste artigo.
g 1† Popula1'o de baixa renda para fins de classifica1'o da REURB 3 aquela com renda familiar de at3 01 (um) sal%rio m7nimo vigente.
g 2† As isen1Ees de custas, emolumentos e atos registrais relacionados $ REURB-S est'o previstas no g 1† do art. 13 da Lei Federal n† 13.465/2017 e no Decreto n† 9.310/2018.
g 3† A classifica1'o do interesse visa exclusivamente $ identifica1'o dos respons%veis pela implanta1'o ou adequa1'o das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito $ gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribu7do o dom7nio das unidades imobili%rias regularizadas.
Art. 10. Na REURB, poder% ser admitido o uso misto de atividades como forma de promover a integra1'o social e a gera1'o de emprego e renda no nPcleo urbano informal regularizado.
Art. 11. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para presta1'o de servi1o pPblico de abastecimento de %gua, coleta de esgoto, distribui1'o de energia el3trica, ou outros servi1os pPblicos, 3 obrigatCrio aos benefici%rios da REURB realizar a conex'o da edifica1'o $ rede de %gua, de coleta de esgoto ou de distribui1'o de energia el3trica e adotar as demais provid4ncias necess%rias $ utiliza1'o do servi1o, salvo disposi1'o em contr%rio na legisla1'o municipal.

Se1'o II
Dos Legitimados para Requerer a REURB

Art. 12. Poder'o requerer a REURB as pessoas f7sicas e jur7dicas elencadas no art. 14 da Lei Federal n† 13.465/2017.
g 1† Os legitimados poder'o promover todos os atos necess%rios $ regulariza1'o fundi%ria, inclusive requerer os atos de registro.
g 2† Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condom7nio informal, empreendidos por particular, a conclus'o da REURB confere direito de regresso $queles que suportarem os seus custos e obriga1Ees contra os respons%veis pela implanta1'o dos nPcleos urbanos informais.
g 3† O requerimento de instaura1'o da REURB por propriet%rios de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa $ forma1'o de nPcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, n'o os eximir% de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.

CAPTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA REURB

Se1'o I
Disposi1Ees Gerais

Art. 13. Poder'o ser empregados, no &mbito da REURB, sem preju7zo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jur7dicos:
I - a legitima1'o fundi%ria e a legitima1'o de posse, nos termos da Lei Federal n† 13.465/2017;
II - a usucapi'o, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei n† 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (CCdigo Civil), dos arts. 9† a 14 da Lei n† 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-A da Lei n† 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
III - a desapropria1'o em favor dos possuidores, nos termos dos gg 4† e 5† do art. 1.228 da Lei n† 10.406, de 2002 (CCdigo Civil);
IV - a arrecada1'o de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei n† 10.406, de 2002 (CCdigo Civil);
V - o consCrcio imobili%rio, nos termos do art. 46 da Lei n† 10.257, de 2001;
VI - a desapropria1'o por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2† da Lei n† 4.132, de 10 de setembro de 1962;
VII - o direito de preemp1'o, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei n† 10.257, de 2001;
VIII - a transfer4ncia do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei n† 10.257, de 2001;
IX - a requisi1'o, em caso de perigo pPblico iminente, nos termos do g 3† do art. 1.228 da Lei n† 10.406, de 2002 (CCdigo Civil);
X - a interven1'o do poder pPblico em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei n† 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
XI - a aliena1'o de imCvel pela administra1'o pPblica diretamente para seu detentor, nos termos da al7nea f do inciso I do art. 17 da Lei n† 8.666, de 21 de junho de 1993;
XII - a concess'o de uso especial para fins de moradia;
XIII - a concess'o de direito real de uso;
XIV - a doa1'o;
XV - a compra e venda.
Art. 14. Na REURB-E, promovida sobre bem pPblico de dom7nio do Munic7pio de Pedreiras, havendo solu1'o consensual, a aquisi1'o de direitos reais pelo particular ficar% condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobili%ria regularizada, a ser apurado por comiss'o, da qual participe engenheiro, mediante laudo devidamente fundamentado, sem considerar o valor das acessEes e benfeitorias comprovadamente feitas pelo ocupante e a valoriza1'o decorrente da implanta1'o dessas acessEes e benfeitorias.
g 1† Na REURB-E, promovida sobre bem pPblico de outro ente federado, havendo solu1'o consensual, a aquisi1'o de direitos reais pelo particular ficar% condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobili%ria regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do dom7nio, sem considerar o valor das acessEes e benfeitorias comprovadamente feitas pelo ocupante e a valoriza1'o decorrente da implanta1'o dessas acessEes e benfeitorias.
g 2† As %reas de propriedade do Poder PPblico registradas no Registro de ImCveis, que sejam objeto de a1'o judicial versando sobre a sua titularidade, poder'o ser objeto da REURB, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma da Lei Federal n† 13.465/2017, homologado pelo juiz.
Art. 15. Na REURB-S promovida sobre bem pPblico, o registro do projeto de regulariza1'o fundi%ria e a constitui1'o de direito real em nome dos benefici%rios poder'o ser feitos em ato Pnico, a crit3rio do ente pPblico promovente.
Par%grafo Pnico. Nos casos previstos no caput deste artigo, ser'o encaminhados ao cartCrio o instrumento indicativo do direito real constitu7do, a listagem dos ocupantes que ser'o beneficiados pela REURB e respectivas qualifica1Ees, com indica1'o das respectivas unidades, ficando dispensadas a apresenta1'o de t7tulo cartorial individualizado e as cCpias da documenta1'o referente $ qualifica1'o de cada benefici%rio, conforme previsto na Lei Federal n† 13.465/2017.
Art. 16. O Munic7pio de Pedreiras poder% instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no &mbito da pol7tica municipal de ordenamento de seu territCrio.
g 1† Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de %rea urbana institu7da pelo plano diretor ou definida por lei municipal espec7fica, destinada preponderantemente $ popula1'o de baixa renda e sujeita a regras espec7ficas de parcelamento, uso e ocupa1'o do solo.
g 2† A REURB n'o est% condicionada $ exist4ncia de ZEIS.

Se1'o II
Da Demarca1'o Urban7stica

Art. 17. O Munic7pio de Pedreiras poder% utilizar o procedimento de demarca1'o urban7stica, com base no levantamento da situa1'o da %rea a ser regularizada e na caracteriza1'o do nPcleo urbano informal a ser regularizado.
g 1† O auto de demarca1'o urban7stica deve ser instru7do com os seguintes documentos:
I - Planta e memorial descritivo da %rea a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, %rea total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos v3rtices definidores de seus limites, nPmeros das matr7culas ou transcri1Ees atingidas, indica1'o dos propriet%rios identificados e ocorr4ncia de situa1Ees de dom7nio privado com propriet%rios n'o identificados em raz'o de descri1Ees imprecisas dos registros anteriores;
II - Planta de sobreposi1'o do imCvel demarcado com a situa1'o da %rea constante do registro de imCveis.
g 2† O auto de demarca1'o urban7stica poder% abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imCveis inseridos em uma ou mais das seguintes situa1Ees:
I - Dom7nio privado com propriet%rios n'o identificados, em raz'o de descri1Ees imprecisas dos registros anteriores;
II - Dom7nio privado objeto do devido registro no registro de imCveis competente, ainda que de propriet%rios distintos; ou
III - dom7nio pPblico.
g 3† Os procedimentos da demarca1'o urban7stica n'o constituem condi1'o para o processamento e a efetiva1'o da REURB.
Art. 18. O Munic7pio notificar% os titulares de dom7nio e os confrontantes da %rea demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endere1o que constar da matr7cula ou da transcri1'o, para que estes, querendo, apresentem impugna1'o $ demarca1'o urban7stica, no prazo comum de 30 (trinta) dias, e a contagem do prazo ter% in7cio em at3 dez dias apCs a Pltima publica1'o.
g 1† Eventuais titulares de dom7nio ou confrontantes n'o identificados, ou n'o encontrados ou que recusarem o recebimento da notifica1'o por via postal, ser'o notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugna1'o $ demarca1'o urban7stica, no prazo comum de 30 (trinta) dias.
g 2† O edital de que trata o g 1† deste artigo conter% resumo do auto de demarca1'o urban7stica, com a descri1'o que permita a identifica1'o da %rea a ser demarcada e seu desenho simplificado.
g 3† A aus4ncia de manifesta1'o dos indicados neste artigo ser% interpretada como concord&ncia com a demarca1'o urban7stica.
g 4† Se houver impugna1'o apenas em rela1'o $ parcela da %rea objeto do auto de demarca1'o urban7stica, 3 facultado ao Munic7pio prosseguir com o procedimento em rela1'o $ parcela n'o impugnada.
g 5† A crit3rio do Munic7pio de Pedreiras, as medidas de que trata este artigo poder'o ser realizadas pelo registro de imCveis do local do nPcleo urbano informal a ser regularizado.
g 6† A notifica1'o conter% a advert4ncia de que a aus4ncia de impugna1'o implicar% a perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imCvel objeto da REURB.
Art. 19. Na hipCtese de apresenta1'o de impugna1'o, poder% ser adotado procedimento extrajudicial de composi1'o de conflitos, na forma prevista no art. 21 da Lei Federal n† 13.465/2017.
g 1† Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse sobre direitos reais ou possessCrios relativos ao imCvel abrangido pela demarca1'o urban7stica, dever% inform%-la ao Munic7pio, que comunicar% ao ju7zo a exist4ncia do procedimento de que trata o caput deste artigo.
g 2† Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, ser% feito um levantamento de eventuais passivos tribut%rios, ambientais e administrativos associados aos imCveis, objeto de impugna1'o, assim como das posses existentes, com vistas $ identifica1'o de casos de prescri1'o aquisitiva da propriedade.
g 3† A media1'o observar% o disposto na Lei n† 13.140, de 26 de junho de 2015, facultando-se ao Munic7pio promover a altera1'o do auto de demarca1'o urban7stica ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposi1'o do propriet%rio ou dos confrontantes $ regulariza1'o da %rea ocupada.
g 4† Caso n'o se obtenha acordo na etapa de media1'o, fica facultado o emprego da arbitragem.
Art. 20. Decorrido o prazo sem impugna1'o ou caso superada a oposi1'o ao procedimento, o auto de demarca1'o urban7stica ser% encaminhado ao registro de imCveis e averbado nas matr7culas por ele alcan1adas.
g 1† A averba1'o informar%:
I - a %rea total e o per7metro correspondente ao nPcleo urbano informal a ser regularizado;
II - as matr7culas alcan1adas pelo auto de demarca1'o urban7stica e, quando poss7vel, a %rea abrangida em cada uma delas; e
III - a exist4ncia de %reas cuja origem n'o tenha sido identificada em raz'o de imprecisEes dos registros anteriores.
g 2† Na hipCtese de o auto de demarca1'o urban7stica incidir sobre imCveis ainda n'o matriculados, previamente $ averba1'o, ser% aberta matr7cula, que dever% refletir a situa1'o registrada do imCvel, dispensadas a retifica1'o do memorial descritivo e a apura1'o de %rea remanescente.
g 3† Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscri1'o, para abertura da matr7cula de que trata o g 2† deste artigo, o oficial requerer%, de of7cio, certidEes atualizadas daquele registro.
g 4† Na hipCtese de a demarca1'o urban7stica abranger imCveis situados em mais de uma circunscri1'o imobili%ria, o oficial do registro de imCveis respons%vel pelo procedimento comunicar% as demais circunscri1Ees imobili%rias envolvidas para averba1'o da demarca1'o urban7stica nas respectivas matr7culas alcan1adas.
g 5† A demarca1'o urban7stica ser% averbada ainda que a %rea abrangida pelo auto de demarca1'o urban7stica supere a %rea dispon7vel nos registros anteriores.
g 6† N'o se exigir%, para a averba1'o da demarca1'o urban7stica, a retifica1'o da %rea n'o abrangida pelo auto de demarca1'o urban7stica, ficando a apura1'o de remanescente sob a responsabilidade do propriet%rio do imCvel atingido.

Se1'o III
Da Legitima1'o Fundi%ria

Art. 21. A legitima1'o fundi%ria constitui forma origin%ria de aquisi1'o do direito real de propriedade conferido por ato do poder pPblico, exclusivamente no &mbito da REURB, $quele que detiver em %rea pPblica ou possuir em %rea privada, como sua, unidade imobili%ria com destina1'o urbana, integrante de nPcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
g 1† Apenas na REURB-S, a legitima1'o fundi%ria ser% concedida ao benefici%rio, desde que atendidas as seguintes condi1Ees:
I - o benefici%rio n'o seja concession%rio, foreiro ou propriet%rio de imCvel urbano ou rural;
II - o benefici%rio n'o tenha sido contemplado com legitima1'o de posse ou fundi%ria de imCvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em nPcleo urbano distinto;
III - em caso de imCvel urbano com finalidade n'o residencial, seja reconhecido pelo poder pPblico o interesse pPblico de sua ocupa1'o, com fundamentada justificativa, no projeto de regulariza1'o fundi%ria.
g 2† Por meio da legitima1'o fundi%ria, em qualquer das modalidades da REURB, o ocupante adquire a unidade imobili%ria com destina1'o urbana livre e desembara1ada de quaisquer Dnus, direitos reais, gravames ou inscri1Ees, eventualmente existentes em sua matr7cula de origem, exceto quando disserem respeito ao prCprio legitimado.
g 3† Dever'o ser transportadas as inscri1Ees, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da %rea maior origin%ria para as matr7culas das unidades imobili%rias que n'o houverem sido adquiridas por legitima1'o fundi%ria.
g 4† Na REURB-S de imCveis pPblicos o Munic7pio de Pedreiras (e suas entidades vinculadas), quando titulares do dom7nio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do nPcleo urbano informal regularizado por meio da legitima1'o fundi%ria.
g 5† Nos casos previstos neste artigo, o Munic7pio de Pedreiras encaminhar% a Certid'o de Regulariza1'o Fundi%ria (CRF) para registro imediato da aquisi1'o de propriedade, dispensados a apresenta1'o de t7tulo individualizado e as cCpias da documenta1'o referente $ qualifica1'o do benefici%rio, o projeto de regulariza1'o fundi%ria aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualifica1'o e a identifica1'o das %reas que ocupam.
g 6† Poder% o Munic7pio de Pedreiras atribuir dom7nio adquirido por legitima1'o fundi%ria aos ocupantes que n'o tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem preju7zo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.

Se1'o IV
Da Legitima1'o de Posse

Art. 22. A legitima1'o de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regulariza1'o fundi%ria, constitui ato do poder pPblico destinado a conferir t7tulo, por meio do qual fica reconhecida a posse de imCvel objeto da REURB, com a identifica1'o de seus ocupantes, do tempo da ocupa1'o e da natureza da posse, o qual 3 convers7vel em direito real de propriedade, na forma da Lei Federal n† 13.465/2017.
g 1† A legitima1'o de posse poder% ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
g 2† A legitima1'o de posse n'o se aplica aos imCveis urbanos situados em %rea de titularidade do poder pPblico.
g 3† A legitima1'o de posse, apCs convertida em propriedade, constitui forma origin%ria de aquisi1'o de direito real, de modo que a unidade imobili%ria com destina1'o urbana regularizada restar% livre e desembara1ada de quaisquer Dnus, direitos reais, gravames ou inscri1Ees, eventualmente existentes em sua matr7cula de origem, exceto quando disserem respeito ao prCprio benefici%rio.
Art. 23. O t7tulo de legitima1'o de posse ser% cancelado pelo Munic7pio de Pedreiras quando constatado que as condi1Ees estipuladas na Lei Federal n† 13.465/2017 e nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indeniza1'o $quele que irregularmente se beneficiou do instrumento.

CAPTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Se1'o I
Disposi1Ees Gerais

Art. 24. A REURB obedecer% $s seguintes fases:
I - requerimento dos legitimados;
II - processamento administrativo do requerimento, no qual ser% conferido prazo para manifesta1'o dos titulares de direitos reais sobre o imCvel e dos confrontantes;
III - elabora1'o do projeto de regulariza1'o fundi%ria;
IV - saneamento do processo administrativo;
V - decis'o da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dar% publicidade;
VI - expedi1'o da Certid'o de Regulariza1'o Fundi%ria (CRF) pelo Munic7pio; e
VII - registro da CRF e do projeto de regulariza1'o fundi%ria aprovado perante o cartCrio de registro de imCveis do Munic7pio.
Art. 25. Compete ao Munic7pio de Pedreiras:
I - classificar, caso a caso, as modalidades da REURB;
II - processar, analisar e aprovar os projetos de regulariza1'o fundi%ria; e
III - emitir a Certid'o de Regulariza1'o Fundi%ria (CRF).
g 1† Na REURB requerida pela Uni'o ou pelos Estados, a classifica1'o prevista no inciso I do caput deste artigo ser% de responsabilidade do ente federativo instaurador.
g 2† O Munic7pio ir% classificar e fixar, no prazo de at3 180 (cento e oitenta) dias, uma das modalidades da REURB ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.
g 3† A classifica1'o da modalidade da REURB de unidades imobili%rias residenciais ou n'o residenciais integrantes de nPcleos urbanos informais poder% ser feita, a crit3rio do Munic7pio, ou, quando for o caso, dos Estados e da Uni'o, de forma integral, por partes ou de forma isolada por unidade imobili%ria.
g 4† A in3rcia do Munic7pio implica a autom%tica fixa1'o da modalidade de classifica1'o da REURB indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como o prosseguimento do procedimento administrativo da REURB, sem preju7zo de futura revis'o dessa classifica1'o pelo Munic7pio, mediante estudo t3cnico que a justifique.
Art. 26. Instaurada a REURB, o Munic7pio dever% proceder $s buscas necess%rias para determinar a titularidade do dom7nio dos imCveis onde est% situado o nPcleo urbano informal a ser regularizado.
g 1† Tratando-se de imCveis pPblicos ou privados, caber% ao Munic7pio notificar os titulares de dom7nio, os respons%veis pela implanta1'o do nPcleo urbano informal, os confrontantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugna1'o no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da notifica1'o.
g 2† Tratando-se de imCveis pPblicos municipais, o Munic7pio dever% notificar os confrontantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugna1'o no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da notifica1'o.
g 3† Na hipCtese de apresenta1'o de impugna1'o, ser% iniciado o procedimento extrajudicial de composi1'o de conflitos de que trata a Lei Federal n† 13.465/2017 e esta Lei.
g 4† A notifica1'o do propriet%rio e dos confrontantes ser% feita pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endere1o que constar da matr7cula ou da transcri1'o, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endere1o.
g 5† A notifica1'o da REURB tamb3m ser% feita por meio de publica1'o de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, do qual dever% constar, de forma resumida, a descri1'o da %rea a ser regularizada, nos seguintes casos:
I - quando o propriet%rio e os confrontantes n'o forem encontrados; e
II - quando houver recusa da notifica1'o por qualquer motivo.
g 6† A aus4ncia de manifesta1'o dos indicados referidos nos gg 1† e 4† deste artigo ser% interpretada como concord&ncia com a REURB.
g 7† Caso algum dos imCveis atingidos ou confinantes n'o esteja matriculado ou transcrito na serventia do Munic7pio, realizar% dilig4ncias perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresenta1'o da planta do per7metro regularizado, a fim de que a sua situa1'o jur7dica atual seja certificada, caso poss7vel.
g 8† O requerimento de instaura1'o da REURB por parte de qualquer dos legitimados garante perante o Munic7pio aos ocupantes dos nPcleos urbanos informais situados em %reas pPblicas a serem regularizados a perman4ncia em suas respectivas unidades imobili%rias, preservando-se as situa1Ees de fato j% existentes, at3 o eventual arquivamento definitivo do procedimento.
g 9† Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da demarca1'o urban7stica.
Art. 27. A REURB ser% instaurada por decis'o do Munic7pio de Pedreiras, por meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados de que trata a Lei Federal n† 13.465/2017 e esta Lei, ou de of7cio, por decis'o prCpria da municipalidade.
Par%grafo Pnico. Na hipCtese de indeferimento do requerimento de instaura1'o da REURB, a decis'o do Munic7pio dever% indicar as medidas a serem adotadas, com vistas $ reformula1'o e $ reavalia1'o do requerimento, quando for o caso.
Art. 28. Instaurada a REURB, compete ao Munic7pio aprovar o projeto de regulariza1'o fundi%ria, do qual dever'o constar as responsabilidades das partes envolvidas.
Par%grafo Pnico. A elabora1'o e o custeio do projeto de regulariza1'o fundi%ria e da implanta1'o da infraestrutura essencial obedecer'o aos seguintes procedimentos:
I - na REURB-S:
a) operada sobre %rea de titularidade de ente pPblico, caber% ao referido ente pPblico promotor ou ao Munic7pio, se for o promotor, a responsabilidade de elaborar o projeto de regulariza1'o fundi%ria nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implanta1'o da infraestrutura essencial, quando necess%ria; e
b) operada sobre %rea titularizada por particular, caber% ao Munic7pio a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regulariza1'o fundi%ria e a implanta1'o da infraestrutura essencial, quando necess%ria;
II - na REURB-E, a regulariza1'o fundi%ria ser% contratada e custeada por seus potenciais benefici%rios ou requerentes privados, podendo o Munic7pio dispor de profissionais para colaborar na realiza1'o da mesma;
III - na REURB-E sobre %reas pPblicas municipais, se houver interesse pPblico, o Munic7pio poder% proceder $ elabora1'o e ao custeio do projeto de regulariza1'o fundi%ria e da implanta1'o da infraestrutura essencial, com posterior cobran1a aos seus benefici%rios.

Se1'o II
Do Projeto de Regulariza1'o Fundi%ria

Art. 29. O projeto de regulariza1'o fundi%ria conter%, no m7nimo:
I - levantamento planialtim3trico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anota1'o de Responsabilidade T3cnica (ART) ou Registro de Responsabilidade T3cnica (RRT), que demonstrar% as unidades, as constru1Ees, o sistema vi%rio, as %reas pPblicas, os acidentes geogr%ficos e os demais elementos caracterizadores do nPcleo a ser regularizado;
II - planta do per7metro do nPcleo urbano informal com demonstra1'o das matr7culas ou transcri1Ees atingidas, quando for poss7vel;
III - estudo preliminar das desconformidades e da situa1'o jur7dica, urban7stica e ambiental;
IV - projeto urban7stico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de solu1Ees para questEes ambientais, urban7sticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo t3cnico para situa1'o de risco, quando for o caso;
VIII - estudo t3cnico ambiental, para os fins previstos na Lei Federal n† 13.465/2017 e nesta Lei, quando for o caso;
IX - cronograma f7sico de servi1os e implanta1'o de obras de infraestrutura essencial, compensa1Ees urban7sticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasi'o da aprova1'o do projeto de regulariza1'o fundi%ria; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos respons%veis, pPblicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma f7sico definido no inciso IX deste artigo.
Par%grafo Pnico. O projeto de regulariza1'o fundi%ria dever% considerar as caracter7sticas da ocupa1'o e da %rea ocupada para definir par&metros urban7sticos e ambientais espec7ficos, al3m de identificar os lotes, as vias de circula1'o e as %reas destinadas a uso pPblico, quando for o caso.
Art. 30. Considera-se levantamento topogr%fico georreferenciado, de acordo com o art. 28 do Decreto n† 9.310/2018, o conjunto de:
I - levantamento planialtim3trico e cadastral, com georreferenciamento, de que trata o inciso I do caput do art. 35 da Lei n† 13.465, de 2017;
II - outros levantamentos georreferenciados necess%rios para a elabora1'o do projeto de regulariza1'o fundi%ria;
III - planta do per7metro;
IV - memorial descritivo;
V - descri1Ees t3cnicas das unidades imobili%rias; e
VI - outros documentos em que se registrem os v3rtices definidores de limites, com o uso de m3todos e tecnologias que estiverem $ disposi1'o e que se adequarem melhor $s necessidades, segundo a economicidade e a efici4ncia em sua utiliza1'o.
Par%grafo Pnico. O levantamento topogr%fico georreferenciado dever% atender as disposi1Ees do Decreto n† 9.310/2018 ou de regulamenta1'o que o substitua.
Art. 31. O memorial descritivo do nPcleo urbano informal conter%, no m7nimo, o estabelecido no Decreto n† 9.310/2018 ou de regulamenta1'o que o substitua, em especial o seu art. 32.
Art. 32. O projeto urban7stico de regulariza1'o fundi%ria dever% conter, no m7nimo, indica1'o:
I - das %reas ocupadas, do sistema vi%rio e das unidades imobili%rias, existentes ou projetadas;
II - das unidades imobili%rias a serem regularizadas, suas caracter7sticas, %rea, confronta1Ees, localiza1'o, nome do logradouro e nPmero de sua designa1'o cadastral, se houver;
III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisEes em lotes ou as fra1Ees ideais vinculadas $ unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espa1os livres, %reas destinadas a edif7cios pPblicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais %reas j% usucapidas;
VI - das medidas de adequa1'o para corre1'o das desconformidades, quando necess%rias;
VII - das medidas de adequa1'o da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e reloca1'o de edifica1Ees, quando necess%rias;
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necess%rias;
g1† Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I - sistema de abastecimento de %gua pot%vel, coletivo ou individual;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanit%rio, coletivo ou individual;
III - rede de energia el3trica domiciliar; e
IV - solu1Ees de drenagem, quando necess%rio;
g2† A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o nPcleo urbano informal de forma total ou parcial.
g3† As obras de implanta1'o de infraestrutura essencial, de equipamentos comunit%rios e de melhoria habitacional, bem como sua manuten1'o, podem ser realizadas antes, durante ou apCs a conclus'o da Reurb.
g4† O Munic7pio definir% os requisitos para elabora1'o do projeto de regulariza1'o, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma f7sico de obras e servi1os a serem realizados, se for o caso, por decreto.
g5† A planta e o memorial descritivo dever'o ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresenta1'o de Anota1'o de Responsabilidade T3cnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade T3cnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o respons%vel t3cnico for servidor ou empregado pPblico, do ente que est% realizando o trabalho.
g6† Na Reurb de parcelamentos do solo, as edifica1Ees j% existentes nos lotes poder'o ser regularizadas, a crit3rio do Poder PPblico municipal, em momento posterior, de forma coletiva ou individual.
Art. 33. Na Reurb-S, caber% ao poder pPblico competente, diretamente ou por meio da administra1'o pPblica indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunit%rios e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regulariza1'o, assim como arcar com os Dnus de sua manuten1'o.
Art. 34. Na Reurb-E, o Munic7pio definir%, por ocasi'o da aprova1'o dos projetos de regulariza1'o fundi%ria, nos limites da legisla1'o de reg4ncia, os respons%veis pela:
I - implanta1'o dos sistemas vi%rios;
II implanta1'o da infraestrutura essencial e dos equipamentos pPblicos ou comunit%rios, quando for o caso; e
III - implementa1'o das medidas de mitiga1'o e compensa1'o urban7stica e ambiental, e dos estudos t3cnicos, quando for o caso.
g1† As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poder'o ser atribu7das aos benefici%rios da Reurb-E.
g2† Os respons%veis pela ado1'o de medidas de mitiga1'o e compensa1'o urban7stica e ambiental dever'o celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condi1'o de aprova1'o da Reurb-E.
Art. 35. Para que seja aprovada a Reurb de nPcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em %reas de riscos geot3cnicos, de inunda1Ees ou de outros riscos especificados em lei, estudos t3cnicos dever'o ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de elimina1'o, de corre1'o ou de administra1'o de riscos na parcela por eles afetada.
g1† Na hipCtese do caput deste artigo, 3 condi1'o indispens%vel $ aprova1'o da Reurb a implanta1'o das medidas indicadas nos estudos t3cnicos realizados.
g2† Na Reurb-S que envolva %reas de riscos que n'o comportem elimina1'o, corre1'o ou administra1'o, os Munic7pios dever'o proceder $ realoca1'o dos ocupantes do nPcleo urbano informal a ser regularizado.

Se1'o III
Da Conclus'o da REURB

Art. 36. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb dever%:
I - indicar as interven1Ees a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regulariza1'o fundi%ria aprovado;
II - aprovar o projeto de regulariza1'o fundi%ria resultante do processo de regulariza1'o fundi%ria; e
III - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobili%ria com destina1'o urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.
Art. 37. A Certid'o de Regulariza1'o Fundi%ria (CRF) 3 o ato administrativo de aprova1'o da regulariza1'o que dever% acompanhar o projeto aprovado e dever% conter, no m7nimo:
I - o nome do nPcleo urbano regularizado;
II a localiza1'o;
III - a modalidade da regulariza1'o;
IV - as responsabilidades das obras e servi1os constantes do cronograma;
V - a indica1'o num3rica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por t7tulo de legitima1'o fundi%ria ou mediante ato Pnico de registro, bem como o estado civil, a profiss'o, o nPmero de inscri1'o no cadastro das pessoas f7sicas do Minist3rio da Fazenda e do registro geral da c3dula de identidade e a filia1'o.

CAPTULO IV
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS

Art. 38. Ser'o regularizados como conjuntos habitacionais os nPcleos urbanos informais que tenham sido constitu7dos para a aliena1'o de unidades j% edificadas pelo prCprio empreendedor, pPblico ou privado, de acordo com as normas da Lei n† 13.465/2017, em especial os artigos 59 e 60.
Art. 39. Para a aprova1'o dos conjuntos habitacionais que compEem a Reurb ficam dispensadas a apresenta1'o do habite-se e, no caso de Reurb-S, as respectivas certidEes negativas de tributos e contribui1Ees previdenci%rias.

CAPTULO V
DO CONDOMNIO URBANO SIMPLES

Art. 40. Quando um mesmo imCvel contiver constru1Ees de casas ou cDmodos, poder% ser institu7do, inclusive para fins de Reurb, condom7nio urbano simples, respeitados os par&metros urban7sticos locais, e ser'o discriminadas, na matr7cula, a parte do terreno ocupada pelas edifica1Ees, as partes de utiliza1'o exclusiva e as %reas que constituem passagem para as vias pPblicas ou para as unidades entre si, de acordo com as normas da Lei Federal n† 13.465/2017, em especial os artigos 61 a 63.
Par%grafo Pnico. O condom7nio urbano simples 3 regido pela Lei Federal n† 13.465/2017, aplicando-se, no que couber, o disposto na legisla1'o civil, tal como os arts. 1.331 a 1.358 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (CCdigo Civil).

CAPTULO VI
DISPOSI™ES FINAIS E TRANSITRIAS

Art. 41. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que n'o possu7rem registro, poder'o ter a sua situa1'o jur7dica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado $ cidade, podendo, para tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos na Lei Federal n† 13.465/2017, atendendo o disposto em seu art. 69 da lei supramencionada.
Art. 42. As disposi1Ees da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, n'o se aplicam $ Reurb, exceto quanto ao disposto nos arts. 37, 38, 39, no caput e nos gg 1†, 2†, 3† e 4† do art. 40 e nos arts. 41, 42, 44, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 da referida Lei.
Art. 43. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafeta1'o e as exig4ncias previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei n† 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 44. Ser'o regularizadas, na forma da Lei Federal n† 13.465/2017 e desta Lei, as ocupa1Ees que incidam sobre %reas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constri1Ees judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipCtese de decis'o judicial espec7fica que impe1a a an%lise, aprova1'o e registro do projeto de regulariza1'o fundi%ria urbana.
Art. 45. Fica facultado ao Munic7pio utilizar a prerrogativa de venda direta aos ocupantes de suas %reas pPblicas objeto da Reurb-E, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei n† 8.666, de 21 de junho de 1993, e desde que os imCveis se encontrem ocupados at3 22 de dezembro de 2016, devendo o processo ser regulamentado em lei espec7fica, nos moldes do disposto no art. 84 da Lei Federal n† 13.465/2017.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANH•O, 18 DE JUNHO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal


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