Diário oficial

NÚMERO: 732/2025

Volume: 13 - Número: 732 de 10 de Julho de 2025

10/07/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.637/2025
LEI MUNICIPAL N.º 1.637, DE 10 DE JULHO DE 2025.
LEI MUNICIPAL N.† 1.637, DE 10 DE JULHO DE 2025.

CRIA NO ”MBITO DO MUNICPIO DE PEDREIRAS - MA, O SERVI™O PBLICO DE LOTERIA MUNICIPAL, E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPTULO I
DISPOSI™ES GERAIS

Art. 1†. Fica criado o servi1o pPblico de Loteria Municipal de Pedreiras/MA - LOTODAPRINCESA.

Art. 2†. Compete $ Loteria Municipal de Pedreiras/MA explorar quaisquer das modalidades lot3ricas previstas na Lei Federal n† 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

g 1† A capta1'o dos recursos por meio da loteria criada por esta Lei se dar% atrav3s do entretenimento e da explora1'o de jogos lot3ricos e apostas.

g 2† Para os fins desta Lei, considera-se jogo lot3rico toda opera1'o, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognCstico e demais modalidades criadas por Lei Federal, para obten1'o de pr4mio em dinheiro ou em bens de outra natureza.

Art. 3†. O servi1o pPblico de loteria autorizado a que se refere esta Lei ser% explorado diretamente pelo Poder Executivo ou mediante credenciamento, concess'o, parceria pPblico privada ou contrata1'o de servi1os, mediante licita1'o, admitido o consCrcio de empresas.

CAPTULO II
DESTINA™•O DA ARRECADA™•O LOTRICA

Art. 4†. O produto da arrecada1'o total obtida por meio da capta1'o de apostas ou da venda de bilhetes da loteria municipal, por meio f7sico ou virtual, ser% destinado tendo como base as seguintes diretrizes:

I - ao pagamento de pr4mios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia1'o e $ cobertura de despesas de custeio e de manuten1'o da opera1'o da loteria municipal;

II - ao financiamento de a1Ees e manuten1'o do Instituto Municipal da Previd4ncia de Pedreiras - MA.

CAPTULO III
DOS PRMIOS N•O RECLAMADOS

Art. 5†. Os valores dos pr4mios que n'o tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescri1'o de 90 (noventa) dias, contados da divulga1'o dos resultados ser'o revertidos ao Fundo Municipal de Assist4ncia Social.

CAPTULO IV
DAS DISPOSI™ES FINAIS

Art. 6†. O Munic7pio de Pedreiras, diretamente ou por meio de parceria, concess'o ou credenciamento, adotar% os sistemas de garantia que julgar convenientes $ seguran1a contra fraude e adultera1'o dos bilhetes.

Art. 7†. A Secretaria Municipal de Administra1'o e Finan1as ter% a compet4ncia de praticar os atos administrativos para a consecu1'o dos objetivos desta Lei na forma disciplinada por ato do Poder Executivo.

Art. 8†. O Poder Executivo disciplinar% sobre os procedimentos decorrentes da reten1'o do imposto de renda incidente sobre a premia1'o e aos demais benefici%rios legais.

Art. 9†. As empresas que prestarem quaisquer servi1os no sentido de explorar o servi1o criado por esta Lei e forem optantes do regime de Tributa1'o atrav3s do Lucro Real poder'o doar at3 1% do Total do seu Imposto devido a Uni'o Federal ao Fundo Municipal da Crian1a e do Adolescente, ao Fundo Municipal Especial do Meio Ambiente ou ao Fundo Municipal da Cultura e ter o valor deduzido do total do Imposto devido $ Receita Federal.

g 1† Os sCcios das empresas referidas no caput deste artigo poder'o doar, no momento da Declara1'o de Ajuste Anual do Imposto de Renda, at3 o percentual de 3% sobre o imposto devido apurado na declara1'o e ter esse valor deduzido do seu Imposto, podendo destinar, desde que optem pelo modelo completo da declara1'o, at3 6% do valor do imposto devido para as doa1Ees realizadas durante o Ano-Calend%rio da Declara1'o de Ajuste Anual.

g 2† A dedu1'o est% sujeita ao limite global de 6% (seis por cento) do imposto devido apurado na declara1'o, juntamente com as demais dedu1Ees de incentivo ao Fundo Municipal da Crian1a e do Adolescente, ao Fundo Municipal Especial do Meio Ambiente ou ao Fundo Municipal da Cultura.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentar% o disposto nesta Lei por Decreto, dentro de 120 (cento e vinte dias), cabendo $ Secretaria Municipal de Administra1'o e Finan1as, editar as normas Leis que se fizerem necess%rias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANH•O, AOS 10 DE JULHO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.638/2025
LEI MUNICIPAL N.º 1.638, DE 10 DE JULHO DE 2025.
LEI MUNICIPAL N.† 1.638, DE 10 DE JULHO DE 2025.

DISPE SOBRE A AUTORIZA™•O PARA AQUISI™•O DE IMVEIS URBANOS DESTINADOS ’ CONSTRU™•O DE UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES NO MUNICPIO DE PEDREIRAS/MA, E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.† Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, por compra, os seguintes imCveis urbanos localizados no Munic7pio de Pedreiras/MA, com a finalidade de edificar unidades habitacionais de interesse social:

I Um terreno urbano com %rea de aproximadamente quatro hectares, trinta e seis ares e trinta e sete centiares (04,36,37 has) situado no bairro Diogo, nesta cidade, registrado no CartCrio de Registro de ImCveis de Pedreiras sob a matr7cula n† 1.476, fls 276 do Livro 2-E do Registro Imobili%rio Local, limitando-se ao lado direito com Jos3 Ribamar Oliveira Alves, ao lado esquerdo Loteamento Vale da Serra, e ao fundo AntDnio Costa AraPjo de propriedade de EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA ALVES (conforme escritura de compra e venda constante no Livro n† 49, Folhas n† 99);

II Um terreno urbano com %rea de aproximadamente quatro hectares, trinta seis ares e trinta e sete centiares (04,36,37 has), situado no bairro Diogo, nesta cidade, registrado no CartCrio de Registro de ImCveis de Pedreiras sob a matr7cula n† 1.476, fls 276 do Livro 2-E, do Registro Imobili%rio Local, limitando-se ao lado direito Jo'o Nunes Melo, ao lado esquerdo Eduardo Henrique Oliveira Alves, e ao fundo Jos3 Tavares de Menezes de propriedade de JOS RIBAMAR OLIVEIRA ALVES (conforme escritura de compra e venda constante no Livro n† 49, Folhas n† 98);

Art. 2.† A aquisi1'o dos imCveis ser% precedida de avalia1'o t3cnica promovida por profissional habilitado, nos termos da legisla1'o vigente.

Art. 3.† Os imCveis acima descritos ser'o adquiridos pelo valor de R$ 1.900.000,00 (um milh'o e novecentos mil reais), sendo o pagamento realizado diretamente aos propriet%rios dos imCveis descrito na matr7cula em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) para cada propriet%rio, em um prazo para pagamento da primeira parcela de 30 (trinta) dias a contar da formaliza1'o do competente instrumento e respectiva transcri1'o no registro imobili%rio.

g 1.† O valor mencionado no caput n'o sofrer% qualquer tipo de corre1'o ou reajuste.

g 2.† O pagamento das parcelas referentes $ aquisi1'o do imCvel poder% ser antecipado, total ou parcialmente, caso o Munic7pio venha a receber recursos financeiros extraordin%rios, oriundos de transfer4ncias volunt%rias, conv4nios, emendas parlamentares ou outras fontes legais que n'o estejam previstas na receita ordin%ria do or1amento anual.

g 3.† A aquisi1'o ser% formalizada por interm3dio da lavratura de escritura pPblica de compra e venda com cl%usula ad corpus e posterior registro na matr7cula no imCvel.

g 4.† As despesas com a lavratura da escritura pPblica de compra e venda correr'o unicamente por conta do Munic7pio.

Art. 4.† Fica expressamente dispensada a realiza1'o do processo licitatCrio para a compra do imCvel descrito no art. 1v, nos termos do inciso g 5†, V do art. 74 da Lei Federal nv 14.133/2021.

Art. 5.† A destina1'o dos imCveis ser% exclusivamente para constru1'o de habita1Ees populares de interesse social, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assist4ncia Social.

Art. 6.† As despesas decorrentes da execu1'o desta Lei correr'o por conta de dota1'o or1ament%ria prCpria da Secretaria Municipal de Assist4ncia Social, podendo ser suplementadas por Decreto Municipal, nos termos do art. 42 da Lei Federal nv 4.320/64, se necess%rio.

Art. 7.† Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANH•O, 10 DE JULHO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal


GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.639/2025
LEI MUNICIPAL N.º 1.639, DE 10 DE JULHO DE 2025.
LEI MUNICIPAL N.† 1.639, DE 10 DE JULHO DE 2025.
DISPE SOBRE A CONCESS•O DE REVIS•O GERAL ANUAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PBLICOS EFETIVOS DO MUNICPIO DE PEDREIRAS E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1† Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a proceder a Revis'o Geral Anual nos vencimentos dos Servidores efetivos, bem como, dos aposentados e pensionistas alcan1ados pela garantia constitucional da paridade do Munic7pio de Pedreiras no percentual de 7,5% (sete v7rgula e cinco por cento) conforme disposto no art. 37, inciso X, da Constitui1'o Federal.

Par%grafo Pnico. O percentual de revis'o de que trata esta Lei ser% concedido, de acordo com o percentual ndice Nacional de Pre1os ao Consumidor Amplo (IPCA).

Art. 2† A concess'o de Revis'o Geral Anual abrange os funcion%rios ocupantes dos cargos mencionados no Anexo I desta Lei.

Art. 3† As despesas decorrentes da execu1'o desta Lei, correr'o por conta de dota1Ees or1ament%rias prCprias vigentes, suplementadas se for necess%rio.

Art. 4† Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a tomar as provid4ncias legais ao fiel cumprimento desta Lei, prescritas em Decreto se necess%rio.

Art. 5† Esta Lei entra em vigor na data da sua publica1'o.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA,
ESTADO DO MARANH•O, AOS 10 DE JULHO DE 2025.


VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

ANEXO I
CARGOATUAL VALOR7,5%NOVO VALORAdministrador R$ 4.388,76 7,5%R$ 4.717,92Agente Administrativo R$ 1.522,56 7,5%R$ 1.636,75Agente Sanit%rio R$ 1.522,56 7,5%R$ 1.636,75Assistente Social R$ 1.656,14 7,5%R$ 1.780,35Atendente de ConsultCrio Dent%rio R$ 1.505,58 7,5%R$ 1.618,50Atendente de Enfermagem R$ 1.464,10 7,5%R$ 1.573,91Auxiliar de Enfermagem R$ 1.464,10 7,5%R$ 1.573,91Auxiliar de LaboratCrio R$ 1.505,58 7,5%R$ 1.618,50Auxiliar de Servi1o de Apoio Administrativo R$ 1.522,56 7,5%R$ 1.636,75Bioqu7mico R$ 2.070,17 7,5%R$ 2.225,43Controlador R$ 3.763,95 7,5%R$ 4.046,25Fiscal R$ 1.522,56 7,5%R$ 1.636,75Fiscal Ambiental R$ 1.522,56 7,5%R$ 1.636,75Fiscal de Obras R$ 1.522,56 7,5%R$ 1.636,75Fiscal de Tributos R$ 1.522,56 7,5%R$ 1.636,75Fisioterapeuta R$ 2.070,17 7,5%R$ 2.225,43FonoaudiClogo R$ 1.656,14 7,5%R$ 1.780,35Guarda Civil Municipal R$ 1.881,97 7,5%R$ 2.023,12Motorista R$ 2.161,42 7,5%R$ 2.323,53Nutricionista R$ 1.656,14 7,5%R$ 1.780,35OdontClogo R$ 2.622,22 7,5%R$ 2.818,89PsicClogo R$ 2.070,17 7,5%R$ 2.225,43T3cnico em ConsultCrio Dent%rio R$ 1.505,58 7,5%R$ 1.618,50T3cnico de N7vel Superior da CPL R$ 4.388,76 7,5%R$ 4.717,92Tratorista R$ 2.418,05 7,5%R$ 2.599,40
VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal



GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEI COMPLEMENTAR : 028/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 028, DE 10 DE JULHO DE 2025.
LEI COMPLEMENTAR N† 028, DE 10 DE JULHO DE 2025.

ALTERA A ALQUOTA DE INCIDNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVI™OS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN PARA SERVI™OS DE LOTERIA E DEMAIS PRODUTOS DESTA NATUREZA, BEM COMO SERVI™OS PRESTADOS POR PLATAFORMAS TECNOLGICAS CREDENCIADAS, CONFORME PRECONIZAM OS ITENS 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 E 19.01 DA LISTA ANEXA DESCRITA NO ART. 1†, DA LEI COMPLEMENTAR Nv 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, ALTERANDO O CDIGO TRIBUT“RIO MUNICIPAL, PARA ESTABELECER COMO TRIBUTA™•O A ALQUOTA DE 2% PARA ESTAS ATIVIDADES E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPTULO I
Do Fato Gerador e Incid4ncia

Art. 1.† Fica institu7do, no Munic7pio de Pedreiras/MA, a incid4ncia do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISSQN, a incidir sobre os servi1os de loteria e demais produtos de mesma natureza, com base no artigo 156, inciso III, da Constitui1'o Federal, e da Lei Complementar n.† 116, de 31 de julho de 2003, a qual estabelece a lista de servi1os que contempla estas modalidades nos itens 19 e 19.01.
Par%grafo Pnico. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se a presta1'o do servi1o de loteria qualquer esp3cie de atividade realizada que envolva a explora1'o das modalidades elencadas na Lei Federal nv 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e demais correlatas que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Munic7pio de Pedreiras/MA.

Art. 2.† Fica institu7do, no Munic7pio, a incid4ncia do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISSQN, sobre os servi1os prestados por plataformas tecnolCgicas credenciadas, com base no artigo 156, inciso III, da Constitui1'o Federal, e da Lei Complementar nv 116, de 31 de julho de 2003, a qual estabelece a lista de servi1os que contempla estas modalidades nos itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04 e 17.23.
Par%grafo Pnico. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se a presta1'o do servi1o relacionados a plataformas tecnolCgicas credenciadas qualquer esp3cie de atividade realizada que envolva o desenvolvimento de tecnologia para oferecer solu1Ees mais eficientes, acess7veis e digitais no setor financeiro que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Munic7pio de Pedreiras.

CAPTULO II
Da Base de C%lculo e Al7quotas

Art. 3.† Os servi1os descritos nos artigos 1† e 2v ser'o tributados conforme disposi1Ees desta Lei Complementar, observando a al7quota de 2% (dois por cento) sobre o valor total da presta1'o dos servi1os.

g 1† A base de c%lculo do ISSQN para os servi1os lot3ricos corresponder% ao valor arrecadado com a presta1'o dos servi1os, podendo ser deduzido o montante correspondente ao pagamento dos pr4mios, desde que devidamente comprovado (equivalente ao Gross Gaming Revenue - GGR).

g 2† A base de c%lculo do ISSQN para os servi1os prestados por plataformas tecnolCgicas credenciadas corresponder% ao valor total da sua remunera1'o cobrados a t7tulo de taxa de servi1o, comiss'o, spread, tarifa, mensalidade ou afins.

CAPTULO III
Da Responsabilidade Tribut%ria

Art. 4.† As empresas credenciadas neste Munic7pio para a presta1'o de servi1os lot3ricos e relacionados a plataformas tecnolCgicas credenciadas dever'o enviar, mensalmente, relatCrio discriminado de suas opera1Ees, com a comprova1'o incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISSQN devido nas opera1Ees.

g 1† O Munic7pio de Pedreiras fica autorizado a prever, nos processos licitatCrios para o credenciamento das empresas, a obrigatoriedade da reten1'o antecipada do ISS por parte das plataformas tecnolCgicas credenciadas utilizadas pelas prestadoras de servi1o de loteria, a t7tulo de antecipa1'o do imposto devido pelas referidas prestadoras, sem preju7zo da responsabilidade tribut%ria principal destas Pltimas.

g 2† As reten1Ees previstas no g1† ser% efetuada pelas plataformas tecnolCgicas credenciadas sobre os valores mensalmente aplicados pelas presta1Ees de servi1os lot3ricos em suas plataformas digitais, aplicando-se sobre toda e qualquer entrada financeira decorrente da presta1'o de servi1os lot3ricos, a al7quota de 2%, cujo valor dever% ser repassado mensalmente ao Munic7pio.

g 3† ApCs o envio mensal do relatCrio discriminado de suas opera1Ees, com a comprova1'o incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISSQN devido nas opera1Ees das Empresas credenciadas para presta1'o de servi1os lot3ricos, ser'o abatidos dos valores a recolher dos impostos os valores retidos pelas Empresas relacionadas a plataformas tecnolCgicas credenciadas.

g 4† No caso dos valores retidos pelas plataformas tecnolCgicas credenciadas serem maiores que o ISS devido pelas Empresas credenciadas para presta1'o de servi1os lot3ricos, o saldo residual poder% ser compensado com os valores de ISSQN devidos nas compet4ncias subsequentes.

CAPTULO IV
Disposi1Ees Gerais

Art. 5.† A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo prestador do servi1o ou respons%vel, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que n'o iniciado o procedimento fiscal, implicar% a incid4ncia de multa moratCria, calculada $ taxa de 0,33% (trinta e tr4s cent3simos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, at3 o limite de 20% (vinte por cento).

g 1† A multa a que se refere o "caput" ser% calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto, at3 o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

g 2† A multa n'o recolhida poder% ser lan1ada de of7cio, conjunta ou isoladamente, no caso de n'o-recolhimento do Imposto com esse acr3scimo.

g 3† O n'o cumprimento das obriga1Ees acessCrias previstas nesta Lei, especialmente o envio do relatCrio mensal ou a reten1'o e o repasse do ISSQN pelas plataformas tecnolCgicas credenciadas, sujeitar% o infrator $s penalidades previstas no CCdigo Tribut%rio Municipal, sem preju7zo das demais san1Ees legais aplic%veis.

Art. 6.† Ao Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamenta1'o desta Lei, estabelecendo os procedimentos necess%rios $ sua implementa1'o.

Art. 7.† Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o, revogadas as disposi1Ees em contr%rio.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANH•O, AOS 10 DE JULHO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo ATRICON Ouro 2023
Selo ATRICON Ouro 2024Selo UNICEF 2021-2024