GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.637/2025
LEI MUNICIPAL N.º 1.637, DE 10 DE JULHO DE 2025.
LEI MUNICIPAL N. 1.637, DE 10 DE JULHO DE 2025.
CRIA NO ÂMBITO DO MUNICPIO DE PEDREIRAS - MA, O SERVIÂO PBLICO DE LOTERIA MUNICIPAL, E DÂ OUTRAS PROVIDNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÂO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FAÂO SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPTULO I
DISPOSIÂES GERAIS
Art. 1Â. Fica criado o servi1o pPblico de Loteria Municipal de Pedreiras/MA - LOTODAPRINCESA.
Art. 2Â. Compete $ Loteria Municipal de Pedreiras/MA explorar quaisquer das modalidades lot3ricas previstas na Lei Federal n 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
g 1Â A capta1'o dos recursos por meio da loteria criada por esta Lei se dar% atrav3s do entretenimento e da explora1'o de jogos lot3ricos e apostas.
g 2Â Para os fins desta Lei, considera-se jogo lot3rico toda opera1'o, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognCstico e demais modalidades criadas por Lei Federal, para obten1'o de pr4mio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 3Â. O servi1o pPblico de loteria autorizado a que se refere esta Lei ser% explorado diretamente pelo Poder Executivo ou mediante credenciamento, concess'o, parceria pPblico privada ou contrata1'o de servi1os, mediante licita1'o, admitido o consCrcio de empresas.
CAPTULO II
DESTINAÂÂO DA ARRECADAÂÂO LOTRICA
Art. 4Â. O produto da arrecada1'o total obtida por meio da capta1'o de apostas ou da venda de bilhetes da loteria municipal, por meio f7sico ou virtual, ser% destinado tendo como base as seguintes diretrizes:
I - ao pagamento de pr4mios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia1'o e $ cobertura de despesas de custeio e de manuten1'o da opera1'o da loteria municipal;
II - ao financiamento de a1Ees e manuten1'o do Instituto Municipal da Previd4ncia de Pedreiras - MA.
CAPTULO III
DOS PRMIOS NÂO RECLAMADOS
Art. 5Â. Os valores dos pr4mios que n'o tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescri1'o de 90 (noventa) dias, contados da divulga1'o dos resultados ser'o revertidos ao Fundo Municipal de Assist4ncia Social.
CAPTULO IV
DAS DISPOSIÂES FINAIS
Art. 6Â. O Munic7pio de Pedreiras, diretamente ou por meio de parceria, concess'o ou credenciamento, adotar% os sistemas de garantia que julgar convenientes $ seguran1a contra fraude e adultera1'o dos bilhetes.
Art. 7Â. A Secretaria Municipal de Administra1'o e Finan1as ter% a compet4ncia de praticar os atos administrativos para a consecu1'o dos objetivos desta Lei na forma disciplinada por ato do Poder Executivo.
Art. 8Â. O Poder Executivo disciplinar% sobre os procedimentos decorrentes da reten1'o do imposto de renda incidente sobre a premia1'o e aos demais benefici%rios legais.
Art. 9Â. As empresas que prestarem quaisquer servi1os no sentido de explorar o servi1o criado por esta Lei e forem optantes do regime de Tributa1'o atrav3s do Lucro Real poder'o doar at3 1% do Total do seu Imposto devido a Uni'o Federal ao Fundo Municipal da Crian1a e do Adolescente, ao Fundo Municipal Especial do Meio Ambiente ou ao Fundo Municipal da Cultura e ter o valor deduzido do total do Imposto devido $ Receita Federal.
g 1Â Os sCcios das empresas referidas no caput deste artigo poder'o doar, no momento da Declara1'o de Ajuste Anual do Imposto de Renda, at3 o percentual de 3% sobre o imposto devido apurado na declara1'o e ter esse valor deduzido do seu Imposto, podendo destinar, desde que optem pelo modelo completo da declara1'o, at3 6% do valor do imposto devido para as doa1Ees realizadas durante o Ano-Calend%rio da Declara1'o de Ajuste Anual.
g 2Â A dedu1'o est% sujeita ao limite global de 6% (seis por cento) do imposto devido apurado na declara1'o, juntamente com as demais dedu1Ees de incentivo ao Fundo Municipal da Crian1a e do Adolescente, ao Fundo Municipal Especial do Meio Ambiente ou ao Fundo Municipal da Cultura.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentar% o disposto nesta Lei por Decreto, dentro de 120 (cento e vinte dias), cabendo $ Secretaria Municipal de Administra1'o e Finan1as, editar as normas Leis que se fizerem necess%rias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÂO, AOS 10 DE JULHO DE 2025.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal
CRIA NO ÂMBITO DO MUNICPIO DE PEDREIRAS - MA, O SERVIÂO PBLICO DE LOTERIA MUNICIPAL, E DÂ OUTRAS PROVIDNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÂO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FAÂO SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPTULO I
DISPOSIÂES GERAIS
Art. 1Â. Fica criado o servi1o pPblico de Loteria Municipal de Pedreiras/MA - LOTODAPRINCESA.
Art. 2Â. Compete $ Loteria Municipal de Pedreiras/MA explorar quaisquer das modalidades lot3ricas previstas na Lei Federal n 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
g 1Â A capta1'o dos recursos por meio da loteria criada por esta Lei se dar% atrav3s do entretenimento e da explora1'o de jogos lot3ricos e apostas.
g 2Â Para os fins desta Lei, considera-se jogo lot3rico toda opera1'o, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognCstico e demais modalidades criadas por Lei Federal, para obten1'o de pr4mio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 3Â. O servi1o pPblico de loteria autorizado a que se refere esta Lei ser% explorado diretamente pelo Poder Executivo ou mediante credenciamento, concess'o, parceria pPblico privada ou contrata1'o de servi1os, mediante licita1'o, admitido o consCrcio de empresas.
CAPTULO II
DESTINAÂÂO DA ARRECADAÂÂO LOTRICA
Art. 4Â. O produto da arrecada1'o total obtida por meio da capta1'o de apostas ou da venda de bilhetes da loteria municipal, por meio f7sico ou virtual, ser% destinado tendo como base as seguintes diretrizes:
I - ao pagamento de pr4mios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia1'o e $ cobertura de despesas de custeio e de manuten1'o da opera1'o da loteria municipal;
II - ao financiamento de a1Ees e manuten1'o do Instituto Municipal da Previd4ncia de Pedreiras - MA.
CAPTULO III
DOS PRMIOS NÂO RECLAMADOS
Art. 5Â. Os valores dos pr4mios que n'o tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescri1'o de 90 (noventa) dias, contados da divulga1'o dos resultados ser'o revertidos ao Fundo Municipal de Assist4ncia Social.
CAPTULO IV
DAS DISPOSIÂES FINAIS
Art. 6Â. O Munic7pio de Pedreiras, diretamente ou por meio de parceria, concess'o ou credenciamento, adotar% os sistemas de garantia que julgar convenientes $ seguran1a contra fraude e adultera1'o dos bilhetes.
Art. 7Â. A Secretaria Municipal de Administra1'o e Finan1as ter% a compet4ncia de praticar os atos administrativos para a consecu1'o dos objetivos desta Lei na forma disciplinada por ato do Poder Executivo.
Art. 8Â. O Poder Executivo disciplinar% sobre os procedimentos decorrentes da reten1'o do imposto de renda incidente sobre a premia1'o e aos demais benefici%rios legais.
Art. 9Â. As empresas que prestarem quaisquer servi1os no sentido de explorar o servi1o criado por esta Lei e forem optantes do regime de Tributa1'o atrav3s do Lucro Real poder'o doar at3 1% do Total do seu Imposto devido a Uni'o Federal ao Fundo Municipal da Crian1a e do Adolescente, ao Fundo Municipal Especial do Meio Ambiente ou ao Fundo Municipal da Cultura e ter o valor deduzido do total do Imposto devido $ Receita Federal.
g 1Â Os sCcios das empresas referidas no caput deste artigo poder'o doar, no momento da Declara1'o de Ajuste Anual do Imposto de Renda, at3 o percentual de 3% sobre o imposto devido apurado na declara1'o e ter esse valor deduzido do seu Imposto, podendo destinar, desde que optem pelo modelo completo da declara1'o, at3 6% do valor do imposto devido para as doa1Ees realizadas durante o Ano-Calend%rio da Declara1'o de Ajuste Anual.
g 2Â A dedu1'o est% sujeita ao limite global de 6% (seis por cento) do imposto devido apurado na declara1'o, juntamente com as demais dedu1Ees de incentivo ao Fundo Municipal da Crian1a e do Adolescente, ao Fundo Municipal Especial do Meio Ambiente ou ao Fundo Municipal da Cultura.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentar% o disposto nesta Lei por Decreto, dentro de 120 (cento e vinte dias), cabendo $ Secretaria Municipal de Administra1'o e Finan1as, editar as normas Leis que se fizerem necess%rias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÂO, AOS 10 DE JULHO DE 2025.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

