GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - REGULAMENTA : 022/2025
DECRETO MUNICIPAL N. º022, DE 11 DE JULHO DE 2025.
DECRETO MUNICIPAL N. Â022, DE 11 DE JULHO DE 2025.
REGULAMENTA A EXPLORAÂÂO DA LOTERIA MUNICIPAL “LOTODAPRINCESA” NO ÂMBITO DO MUNICPIO DE PEDREIRAS-MA, INSTITUDA PELA LEI MUNICIPAL N. 1.637, DE 10 DE JULHO DE 2025, DISCIPLINANDO AS COMPETNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÂÂO QUANTO  REGULAÂÂO, FISCALIZAÂÂO E EXPLORAÂÂO DIRETA OU INDIRETA DOS JOGOS AUTORIZADOS POR LEGISLAÂÂO FEDERAL, COM O OBJETIVO DE FOMENTAR A ARRECADAÂÂO DE RECEITAS NÂO TRIBUTÂRIAS E PROMOVER A ADOÂÂO DE BOAS PRÂTICAS DE GOVERNANÂA NA GESTÂO DA ATIVIDADE LOTRICA, E D OUTRAS PROVIDNCIAS.
A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees que lhe s'o conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Org&nica Municipal,
CONSIDERANDO a Lei Municipal n. 1.637/2025, respons%vel por instituir a LOTODAPRINCESA, bem como a Lei Complementar n. 028/2025, esta segunda respons%vel por modificar as disposi1Ees do CCdigo Tribut%rio Municipal para fixar al7quota m7nima de ISSQN para os servi1os de loteria municipal; e
CONSIDERANDO tamb3m a prioridade do atendimento nos objetivos da loteria municipal e a necessidade de incentivar o desenvolvimento de modelos de negCcio adequados, utilizando-se das melhores pr%ticas e t3cnicas do mercado na explora1'o de loterias pPblicas;
DECRETA:
CAPTULO I
DA ESTRUTURAÂÂO E ATRIBUIÂÂO DO SERVIÂO PBLICO DA LOTODAPRINCESA
Art. 1. Fica o Secret%rio Municipal de Administra1'o respons%vel pela regula1'o, fiscaliza1'o, orienta1'o e acompanhamento da explora1'o do servi1o pPblico de Loteria Municipal, denominada “LOTODAPRINCESA”, sem preju7zo das compet4ncias previstas em sua legisla1'o espec7fica.
g 1v A Secretaria Municipal de Administra1'o, poder% explorar direta ou indiretamente mediante concess'o, permiss'o, credenciamento ou quaisquer outros meios previstos em Lei, o servi1o pPblico de loteria municipal.
g 2v A Secretaria Municipal de Administra1'o ir% autorizar, atrav3s de portarias, todas as modalidades de jogos envolvendo apostas e sorteios previstos na legisla1'o federal de maneira a assegurar recursos n'o tribut%rios para o cumprimento de sua miss'o institucional.
g 3Â A Secretaria Municipal de Administra1'o poder% celebrar conv4nios com outros Crg'os e entidades pPblicas da Uni'o, de Estados ou dos Munic7pios, para cumprir as suas finalidades atinentes $ explora1'o do servi1o pPblico de loteria.
g 4Â As concessEes ou permissEes ser'o autorizadas ao concession%rio ou permission%rio que se consagrarem vencedores por meio do competente processo licitatCrio.
g 5v No caso de explora1'o indireta, a Secretaria Municipal de Administra1'o ir% autorizar, em instrumento prCprio, as regras para o uso da denomina1'o “LOTODAPRINCESA”, nos produtos lot3ricos e nas pe1as de marketing.
Art. 2. S'o compet4ncias da Secretaria Municipal de Administra1'o, no &mbito da explora1'o da “LOTODAPRINCESA”, al3m daquelas atribu7das pela Lei Municipal n. 1.637/2025, a saber:
I Emitir regulamentos sobre loterias atrav3s de Portarias;
II Fixar prazos para o cumprimento de obriga1Ees decorrentes da Lei, dos contratos de servi1os de concess'o, para a explora1'o de jogos em geral;
III Aprovar planos de jogos e de marketing;
IV - Exercer os poderes e as compet4ncias atribu7das ao Munic7pio, por Lei ou por contrato, realizando uma gest'o criteriosa e eficaz voltada para salvaguardar o interesse pPblico e sua miss'o institucional;
V Decidir, definitivamente, os processos administrativos de sua al1ada e, se for o caso, aplicar as multas e demais medidas sancionatCrias previstas na Lei, por for1a dos seus contratos, bem como adotar as medidas cautelares que se revelem necess%rias;
VI - Expedir e aprovar cCdigos de conduta ou manuais de boas pr%ticas no &mbito dos jogos de sua compet4ncia;
VII - Expedir relatCrios sobre as atividades inerentes $ explora1'o do servi1o pPblico da loteria municipal;
VIII - Homologar os sistemas t3cnicos e tecnolCgicos relacionados aos jogos de maneira geral, incluindo as apostas online;
IX - Determinar, sempre que necess%rio, a realiza1'o de auditorias, inqu3ritos sindic&ncias ou outras averigua1Ees respeitando $ gest'o e funcionamento dos agentes exploradores, incluindo sua situa1'o econDmica, financeira ou tribut%ria, assegurando a integridade da presta1'o do servi1o pPblico de loterias;
X Controlar, inspecionar, regular, sancionar e deliberar acerca da explora1'o, direta e indireta, do servi1o pPblico de loterias neste Munic7pio, observadas as mesmas modalidades de atividades lot3ricas definidas pela legisla1'o federal, e;
XI Desenvolver outras atividades correlatadas.
g 1v. Dever'o constar nos planos lot3ricos aprovados:
I A defini1'o da modalidade lot3rica a ser explorada;
II As regras que determinem a forma atrav3s da qual o consumidor poder% apostar, assim como a respectiva premia1'o a qual fizer jus;
III Regras sobre como se dar'o os pagamentos dos pr4mios aos ganhadores;
IV - Plano de marketing especificando a forma de jogar e apostar, determina1Ees das receitas e a1Ees a serem tomadas no combate $ Ludopatia;
V Prescri1'o dos pr4mios;
VI Validade do plano de jogo;
VII Veda1'o expressa de comercializa1'o de jogos a menores de idade;
VIII Canal de atendimento a ser disponibilizado ao apostador; e
IX Adequa1'o aos princ7pios do jogo respons%vel;
CAPTULO II
DAS MODALIDADES LOTRICAS
Art. 3. Para efeitos deste Decreto considera-se:
I Loteria: servi1o pPblico criado pela Lei Municipal n. 1.637/2025, que tenha por objeto o fomento de %reas sociais relevantes, atrav3s da capta1'o de receita tribut%ria resultante da explora1'o de modalidades lot3ricas a serem exploradas no territCrio do Munic7pio de Pedreiras, conforme a Lei Municipal n. 1.637/2025;
II - Modalidade lot3rica: todo grupo de produtos ou eventos em que h% registro de aposta, sorteios ou competi1Ees com premia1Ees, autorizados pela Secretaria Municipal de Administra1'o e que tenha sido institu7da originalmente na legisla1'o federal:
III- Operador/revendedor lot3rico municipal: pessoa jur7dica de direito privado, na qualidade de concession%ria, permission%ria e/ou credenciado para o desenvolvimento de produtos e de todas as demais atividades necess%rias $ respectiva comercializa1'o atrav3s da internet ou de pontos de venda f7sicos, no Munic7pio de Pedreiras;
IV - Produto lot3rico: produto criado com fundamento nas modalidades lot3ricas vigentes e em conformidade com as normativas municipais;
V Plano lot3rico: documento que conter% as condi1Ees gerais de cada produto lot3rico, suas caracter7sticas e descri1Ees;
VI Ludopatia: comportamento aditivo que consiste em apostar e jogar sucessiva e descontroladamente;
VII Quota fixa: fator de multiplica1'o do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premia1'o, para cada unidade de moeda nacional apostada;
Par%grafo Pnico. O montante destinado aos pr4mios dever% constar expressamente no Plano Lot3rico de cada Produto Lot3rico comunicado e aprovado previamente pelo Secret%rio Municipal de Administra1'o, podendo ser alterado a cada novo per7odo ou nos termos dos contratos com o operador/revendedor lot3rico, para garantir a sua competitividade e efici4ncia, visando sempre atender o interesse pPblico do Munic7pio.
Art. 4. Ser'o explorados, nos termos deste Decreto, os produtos lot3ricos criados e aprovados conforme as descri1Ees gerais das modalidades lot3ricas contidas na Lei Municipal n. 1.637/2025, assim denominadas:
I - Modalidade lot3rica passiva: modalidade em que o apostador adquire bilhete j% numerado, em meio f7sico (impresso) ou virtual (eletrDnico e online disponibilizado na internet);
II Modalidade de concurso prognCsticos num3ricos: modalidade em que o apostador tenta prever quais ser'o os nPmeros sorteados no concurso;
III Modalidade de prognCsticos esportivos: modalidade em que o apostador tenta prever o resultado dos eventos esportivos;
IV Modalidade lot3rica de resultado instant&nea: modalidade implementada no meio f7sico e virtual que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou n'o contemplado com alguma premia1'o, sem a necessidade de aguardar o sorteio ou a apura1'o de concurso lot3rico, e;
V - Modalidade de quota fixa: modalidade que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de tem%tica esportiva e de eventos virtuais de sorteio de nPmeros, s7mbolos e figuras em que 3 definido, no momento de efetiva1'o da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognCstico.
g 1Â Os produtos desenvolvidos nos termos das modalidades lot3ricas tratadas por este Decreto dever'o atender, minimamente, as seguintes disposi1Ees:
I - Publica1'o das regras de cada produto lot3rico, dispon7vel no site prCprio da LOTODAPRINCESA;
II - Previs'o de pr%ticas de controle $ ludopatia, integridade, lisura e publicidade das apostas e dos sorteios, com a manuten1'o de um canal de atendimento ao consumidor, ser% custeado pelo operador, concession%rio ou permission%rio;
III Previs'o de destina1'o de receita para o Munic7pio de Pedreiras, obedecer% aos preceitos previstos na Lei Municipal n. 1.637/2025.
g 2Â Cada Produto Lot3rico ter% a sua din&mica de sorteio descrita previamente na cartela do produto, preferencialmente, ou em outros meios de maneira inequ7voca.
CAPTULO III
DA RECEITA DA LOTERIA MUNICIPAL
Art. 5. A receita operacional bruta do servi1o da Loteria Municipal 3 o resultado da diferen1a entre a receita proveniente da comercializa1'o de apostas f7sicas e online, e a premia1'o paga aos apostadores.
Par%grafo Pnico. Os pr4mios n'o reclamados pelos apostadores em at3 90 (noventa) dias ser'o destinados $ municipalidade.
Art. 6. Constituem receitas do Munic7pio decorrentes da explora1'o do servi1o da loteria municipal:
I O produto da arrecada1'o tribut%ria proveniente da explora1'o das modalidades lot3ricas comercializadas, bem como dos demais servi1os necess%rios $ sua operacionaliza1'o, como 3 o caso dos meios de pagamento;
II - A receita decorrente de pagamentos outorgas, pela concess'o ou permiss'o, conforme o caso, e que ser% devida por todos os operadores lot3rico;
III - Os rendimentos decorrentes de aplica1Ees financeiras dos recursos supra;
IV - Os aux7lios, subven1Ees, doa1Ees e legados de pessoas f7sicas ou jur7dicas, pPblicas e privadas, nacionais e internacionais;
V - O resultado de acordos e de conv4nios celebrados no &mbito da explora1'o desta atividade econDmica;
VI - O licenciamento de suas marcas em favor de terceiros;
VII Outras fontes permitidas em Lei.
Par%grafo Pnico. Nos casos da explora1'o indireta, atrav3s de concess'o, permiss'o ou autoriza1'o, o valor da outorga, se houver ser% definido em processos administrativos, devendo constar dos instrumentos necess%rios $ sele1'o da (s) explorador (as).
CAPTULO IV
DA DESTINAÂÂO DA RECEITA
Art. 7. O produto da arrecada1'o total obtida por meio da explora1'o do servi1o pPblico de loteria, incluindo os pr4mios prescritos, ser% destinado:
I - Ao financiamento de a1Ees, e manuten1'o do Instituto Municipal de Previd4ncia de Pedreiras - MA;
II ao pagamento de pr4mios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia1'o; e
III Pagamento de despesas operacionais.
CAPTULO V
DA FISCALIZAÂÂO
Art. 8. A Secretaria Municipal de Administra1'o, na qualidade de titular do servi1o pPblico de loteria, dever% diretamente, ou mediante conv4nio, ajuste, contrato ou outros instrumentos cong4neres, realizar vistoria de fiscaliza1'o nos equipamentos, processos e procedimentos, bem como requerer, quando necess%rias, as devidas inspe1Ees em qualquer aspecto ou ponto que entender pertinente.
Par%grafo Pnico. A prerrogativa de que trata o caput deste artigo abrange o acesso $s depend4ncias, itens, documentos e equipamentos dos operadores/revendedores lot3ricos, relacionados $ presta1'o do servi1o de loteria, observado a devido processo legal, o direito $ confidencialidade das informa1Ees e o direito de propriedade dos administrados.
CAPTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 9. A Secretaria Municipal de Administra1'o poder% impor as seguintes penalidades aos operadores/revendedores lot3ricos:
I advert4ncia;
II multas, conforme Lei de que tratam das contrata1Ees pPblicas;
III suspens'o tempor%ria de funcionamento;
IV cassa1'o do credenciamento, concess'o ou permiss'o ou outra forma de contrata1'o.
g 1Â Ser% garantido ao operador/revendedor lot3rico o direito $ ampla defesa e ao contraditCrio para que se proceda qualquer das penalidades elencadas nos itens 1, II, III e IV do caput deste artigo.
g 2v Nenhuma modalidade lot3rica prevista neste Decreto poder% ser explorada no territCrio do Munic7pio de Pedreiras sem a autoriza1'o da Secretaria Municipal de Administra1'o, salvo quando exploradas pela Uni'o Federal ou pelo Estado de Maranh'o, na forma da Lei.
CAPTULO VII
DISPOSIÂES FINAIS
Art. 10. Os operadores/revendedores lot3ricos, incluindo os prestadores de servi1o, responsabilizar-se-'o pela correta explora1'o dos produtos lot3ricos, bem como responder'o por todos e quaisquer atos praticados por seus representantes legais ou prepostos, especialmente pelos efeitos decorrentes desses atos, que venham a causar preju7zo a terceiros, mesmo que contratem pessoas jur7dicas administradoras.
Art. 11. A participa1'o em campanha publicit%ria, a aposta e a aquisi1'o de produto lot3rico de quaisquer modalidades municipais s'o vedadas $s pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos e $s pessoas incapazes nos termos da Lei.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica1'o.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÂO, AOS 11 DE JULHO DE 2025.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal
REGULAMENTA A EXPLORAÂÂO DA LOTERIA MUNICIPAL “LOTODAPRINCESA” NO ÂMBITO DO MUNICPIO DE PEDREIRAS-MA, INSTITUDA PELA LEI MUNICIPAL N. 1.637, DE 10 DE JULHO DE 2025, DISCIPLINANDO AS COMPETNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÂÂO QUANTO  REGULAÂÂO, FISCALIZAÂÂO E EXPLORAÂÂO DIRETA OU INDIRETA DOS JOGOS AUTORIZADOS POR LEGISLAÂÂO FEDERAL, COM O OBJETIVO DE FOMENTAR A ARRECADAÂÂO DE RECEITAS NÂO TRIBUTÂRIAS E PROMOVER A ADOÂÂO DE BOAS PRÂTICAS DE GOVERNANÂA NA GESTÂO DA ATIVIDADE LOTRICA, E D OUTRAS PROVIDNCIAS.
A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees que lhe s'o conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Org&nica Municipal,
CONSIDERANDO a Lei Municipal n. 1.637/2025, respons%vel por instituir a LOTODAPRINCESA, bem como a Lei Complementar n. 028/2025, esta segunda respons%vel por modificar as disposi1Ees do CCdigo Tribut%rio Municipal para fixar al7quota m7nima de ISSQN para os servi1os de loteria municipal; e
CONSIDERANDO tamb3m a prioridade do atendimento nos objetivos da loteria municipal e a necessidade de incentivar o desenvolvimento de modelos de negCcio adequados, utilizando-se das melhores pr%ticas e t3cnicas do mercado na explora1'o de loterias pPblicas;
DECRETA:
CAPTULO I
DA ESTRUTURAÂÂO E ATRIBUIÂÂO DO SERVIÂO PBLICO DA LOTODAPRINCESA
Art. 1. Fica o Secret%rio Municipal de Administra1'o respons%vel pela regula1'o, fiscaliza1'o, orienta1'o e acompanhamento da explora1'o do servi1o pPblico de Loteria Municipal, denominada “LOTODAPRINCESA”, sem preju7zo das compet4ncias previstas em sua legisla1'o espec7fica.
g 1v A Secretaria Municipal de Administra1'o, poder% explorar direta ou indiretamente mediante concess'o, permiss'o, credenciamento ou quaisquer outros meios previstos em Lei, o servi1o pPblico de loteria municipal.
g 2v A Secretaria Municipal de Administra1'o ir% autorizar, atrav3s de portarias, todas as modalidades de jogos envolvendo apostas e sorteios previstos na legisla1'o federal de maneira a assegurar recursos n'o tribut%rios para o cumprimento de sua miss'o institucional.
g 3Â A Secretaria Municipal de Administra1'o poder% celebrar conv4nios com outros Crg'os e entidades pPblicas da Uni'o, de Estados ou dos Munic7pios, para cumprir as suas finalidades atinentes $ explora1'o do servi1o pPblico de loteria.
g 4Â As concessEes ou permissEes ser'o autorizadas ao concession%rio ou permission%rio que se consagrarem vencedores por meio do competente processo licitatCrio.
g 5v No caso de explora1'o indireta, a Secretaria Municipal de Administra1'o ir% autorizar, em instrumento prCprio, as regras para o uso da denomina1'o “LOTODAPRINCESA”, nos produtos lot3ricos e nas pe1as de marketing.
Art. 2. S'o compet4ncias da Secretaria Municipal de Administra1'o, no &mbito da explora1'o da “LOTODAPRINCESA”, al3m daquelas atribu7das pela Lei Municipal n. 1.637/2025, a saber:
I Emitir regulamentos sobre loterias atrav3s de Portarias;
II Fixar prazos para o cumprimento de obriga1Ees decorrentes da Lei, dos contratos de servi1os de concess'o, para a explora1'o de jogos em geral;
III Aprovar planos de jogos e de marketing;
IV - Exercer os poderes e as compet4ncias atribu7das ao Munic7pio, por Lei ou por contrato, realizando uma gest'o criteriosa e eficaz voltada para salvaguardar o interesse pPblico e sua miss'o institucional;
V Decidir, definitivamente, os processos administrativos de sua al1ada e, se for o caso, aplicar as multas e demais medidas sancionatCrias previstas na Lei, por for1a dos seus contratos, bem como adotar as medidas cautelares que se revelem necess%rias;
VI - Expedir e aprovar cCdigos de conduta ou manuais de boas pr%ticas no &mbito dos jogos de sua compet4ncia;
VII - Expedir relatCrios sobre as atividades inerentes $ explora1'o do servi1o pPblico da loteria municipal;
VIII - Homologar os sistemas t3cnicos e tecnolCgicos relacionados aos jogos de maneira geral, incluindo as apostas online;
IX - Determinar, sempre que necess%rio, a realiza1'o de auditorias, inqu3ritos sindic&ncias ou outras averigua1Ees respeitando $ gest'o e funcionamento dos agentes exploradores, incluindo sua situa1'o econDmica, financeira ou tribut%ria, assegurando a integridade da presta1'o do servi1o pPblico de loterias;
X Controlar, inspecionar, regular, sancionar e deliberar acerca da explora1'o, direta e indireta, do servi1o pPblico de loterias neste Munic7pio, observadas as mesmas modalidades de atividades lot3ricas definidas pela legisla1'o federal, e;
XI Desenvolver outras atividades correlatadas.
g 1v. Dever'o constar nos planos lot3ricos aprovados:
I A defini1'o da modalidade lot3rica a ser explorada;
II As regras que determinem a forma atrav3s da qual o consumidor poder% apostar, assim como a respectiva premia1'o a qual fizer jus;
III Regras sobre como se dar'o os pagamentos dos pr4mios aos ganhadores;
IV - Plano de marketing especificando a forma de jogar e apostar, determina1Ees das receitas e a1Ees a serem tomadas no combate $ Ludopatia;
V Prescri1'o dos pr4mios;
VI Validade do plano de jogo;
VII Veda1'o expressa de comercializa1'o de jogos a menores de idade;
VIII Canal de atendimento a ser disponibilizado ao apostador; e
IX Adequa1'o aos princ7pios do jogo respons%vel;
CAPTULO II
DAS MODALIDADES LOTRICAS
Art. 3. Para efeitos deste Decreto considera-se:
I Loteria: servi1o pPblico criado pela Lei Municipal n. 1.637/2025, que tenha por objeto o fomento de %reas sociais relevantes, atrav3s da capta1'o de receita tribut%ria resultante da explora1'o de modalidades lot3ricas a serem exploradas no territCrio do Munic7pio de Pedreiras, conforme a Lei Municipal n. 1.637/2025;
II - Modalidade lot3rica: todo grupo de produtos ou eventos em que h% registro de aposta, sorteios ou competi1Ees com premia1Ees, autorizados pela Secretaria Municipal de Administra1'o e que tenha sido institu7da originalmente na legisla1'o federal:
III- Operador/revendedor lot3rico municipal: pessoa jur7dica de direito privado, na qualidade de concession%ria, permission%ria e/ou credenciado para o desenvolvimento de produtos e de todas as demais atividades necess%rias $ respectiva comercializa1'o atrav3s da internet ou de pontos de venda f7sicos, no Munic7pio de Pedreiras;
IV - Produto lot3rico: produto criado com fundamento nas modalidades lot3ricas vigentes e em conformidade com as normativas municipais;
V Plano lot3rico: documento que conter% as condi1Ees gerais de cada produto lot3rico, suas caracter7sticas e descri1Ees;
VI Ludopatia: comportamento aditivo que consiste em apostar e jogar sucessiva e descontroladamente;
VII Quota fixa: fator de multiplica1'o do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premia1'o, para cada unidade de moeda nacional apostada;
Par%grafo Pnico. O montante destinado aos pr4mios dever% constar expressamente no Plano Lot3rico de cada Produto Lot3rico comunicado e aprovado previamente pelo Secret%rio Municipal de Administra1'o, podendo ser alterado a cada novo per7odo ou nos termos dos contratos com o operador/revendedor lot3rico, para garantir a sua competitividade e efici4ncia, visando sempre atender o interesse pPblico do Munic7pio.
Art. 4. Ser'o explorados, nos termos deste Decreto, os produtos lot3ricos criados e aprovados conforme as descri1Ees gerais das modalidades lot3ricas contidas na Lei Municipal n. 1.637/2025, assim denominadas:
I - Modalidade lot3rica passiva: modalidade em que o apostador adquire bilhete j% numerado, em meio f7sico (impresso) ou virtual (eletrDnico e online disponibilizado na internet);
II Modalidade de concurso prognCsticos num3ricos: modalidade em que o apostador tenta prever quais ser'o os nPmeros sorteados no concurso;
III Modalidade de prognCsticos esportivos: modalidade em que o apostador tenta prever o resultado dos eventos esportivos;
IV Modalidade lot3rica de resultado instant&nea: modalidade implementada no meio f7sico e virtual que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou n'o contemplado com alguma premia1'o, sem a necessidade de aguardar o sorteio ou a apura1'o de concurso lot3rico, e;
V - Modalidade de quota fixa: modalidade que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de tem%tica esportiva e de eventos virtuais de sorteio de nPmeros, s7mbolos e figuras em que 3 definido, no momento de efetiva1'o da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognCstico.
g 1Â Os produtos desenvolvidos nos termos das modalidades lot3ricas tratadas por este Decreto dever'o atender, minimamente, as seguintes disposi1Ees:
I - Publica1'o das regras de cada produto lot3rico, dispon7vel no site prCprio da LOTODAPRINCESA;
II - Previs'o de pr%ticas de controle $ ludopatia, integridade, lisura e publicidade das apostas e dos sorteios, com a manuten1'o de um canal de atendimento ao consumidor, ser% custeado pelo operador, concession%rio ou permission%rio;
III Previs'o de destina1'o de receita para o Munic7pio de Pedreiras, obedecer% aos preceitos previstos na Lei Municipal n. 1.637/2025.
g 2Â Cada Produto Lot3rico ter% a sua din&mica de sorteio descrita previamente na cartela do produto, preferencialmente, ou em outros meios de maneira inequ7voca.
CAPTULO III
DA RECEITA DA LOTERIA MUNICIPAL
Art. 5. A receita operacional bruta do servi1o da Loteria Municipal 3 o resultado da diferen1a entre a receita proveniente da comercializa1'o de apostas f7sicas e online, e a premia1'o paga aos apostadores.
Par%grafo Pnico. Os pr4mios n'o reclamados pelos apostadores em at3 90 (noventa) dias ser'o destinados $ municipalidade.
Art. 6. Constituem receitas do Munic7pio decorrentes da explora1'o do servi1o da loteria municipal:
I O produto da arrecada1'o tribut%ria proveniente da explora1'o das modalidades lot3ricas comercializadas, bem como dos demais servi1os necess%rios $ sua operacionaliza1'o, como 3 o caso dos meios de pagamento;
II - A receita decorrente de pagamentos outorgas, pela concess'o ou permiss'o, conforme o caso, e que ser% devida por todos os operadores lot3rico;
III - Os rendimentos decorrentes de aplica1Ees financeiras dos recursos supra;
IV - Os aux7lios, subven1Ees, doa1Ees e legados de pessoas f7sicas ou jur7dicas, pPblicas e privadas, nacionais e internacionais;
V - O resultado de acordos e de conv4nios celebrados no &mbito da explora1'o desta atividade econDmica;
VI - O licenciamento de suas marcas em favor de terceiros;
VII Outras fontes permitidas em Lei.
Par%grafo Pnico. Nos casos da explora1'o indireta, atrav3s de concess'o, permiss'o ou autoriza1'o, o valor da outorga, se houver ser% definido em processos administrativos, devendo constar dos instrumentos necess%rios $ sele1'o da (s) explorador (as).
CAPTULO IV
DA DESTINAÂÂO DA RECEITA
Art. 7. O produto da arrecada1'o total obtida por meio da explora1'o do servi1o pPblico de loteria, incluindo os pr4mios prescritos, ser% destinado:
I - Ao financiamento de a1Ees, e manuten1'o do Instituto Municipal de Previd4ncia de Pedreiras - MA;
II ao pagamento de pr4mios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia1'o; e
III Pagamento de despesas operacionais.
CAPTULO V
DA FISCALIZAÂÂO
Art. 8. A Secretaria Municipal de Administra1'o, na qualidade de titular do servi1o pPblico de loteria, dever% diretamente, ou mediante conv4nio, ajuste, contrato ou outros instrumentos cong4neres, realizar vistoria de fiscaliza1'o nos equipamentos, processos e procedimentos, bem como requerer, quando necess%rias, as devidas inspe1Ees em qualquer aspecto ou ponto que entender pertinente.
Par%grafo Pnico. A prerrogativa de que trata o caput deste artigo abrange o acesso $s depend4ncias, itens, documentos e equipamentos dos operadores/revendedores lot3ricos, relacionados $ presta1'o do servi1o de loteria, observado a devido processo legal, o direito $ confidencialidade das informa1Ees e o direito de propriedade dos administrados.
CAPTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 9. A Secretaria Municipal de Administra1'o poder% impor as seguintes penalidades aos operadores/revendedores lot3ricos:
I advert4ncia;
II multas, conforme Lei de que tratam das contrata1Ees pPblicas;
III suspens'o tempor%ria de funcionamento;
IV cassa1'o do credenciamento, concess'o ou permiss'o ou outra forma de contrata1'o.
g 1Â Ser% garantido ao operador/revendedor lot3rico o direito $ ampla defesa e ao contraditCrio para que se proceda qualquer das penalidades elencadas nos itens 1, II, III e IV do caput deste artigo.
g 2v Nenhuma modalidade lot3rica prevista neste Decreto poder% ser explorada no territCrio do Munic7pio de Pedreiras sem a autoriza1'o da Secretaria Municipal de Administra1'o, salvo quando exploradas pela Uni'o Federal ou pelo Estado de Maranh'o, na forma da Lei.
CAPTULO VII
DISPOSIÂES FINAIS
Art. 10. Os operadores/revendedores lot3ricos, incluindo os prestadores de servi1o, responsabilizar-se-'o pela correta explora1'o dos produtos lot3ricos, bem como responder'o por todos e quaisquer atos praticados por seus representantes legais ou prepostos, especialmente pelos efeitos decorrentes desses atos, que venham a causar preju7zo a terceiros, mesmo que contratem pessoas jur7dicas administradoras.
Art. 11. A participa1'o em campanha publicit%ria, a aposta e a aquisi1'o de produto lot3rico de quaisquer modalidades municipais s'o vedadas $s pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos e $s pessoas incapazes nos termos da Lei.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica1'o.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÂO, AOS 11 DE JULHO DE 2025.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

