Diário oficial

NÚMERO: 1293/2025

Volume: 13 - Número: 1293 de 18 de Julho de 2025

18/07/2025 Publicações: 6 terceiros Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS - CONCEDER: 038/2025
PORTARIA Nº 038/2025
PORTARIA Nº 038/2025

A Secretária Chefe de Gabinete do Município de Pedreiras MA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

I Conceder ao Sr. Ruan Rego Magalhães Barreto, Assessor Especial, portador do CPF nº ***.677.283-**, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), equivalente a 01 (uma) diária, para custear despesas de viagem a São Luís/MA, no período de 21 de julho de 2025, para tratar assuntos de interesse da municipalidade no Palácio dos Leões.

II Os recursos orçamentários necessários ao custeio das despesas constantes do item I serão oriundos da seguinte dotação orçamentária: 04 122 0002 2.002 - GESTÃO DO GABINETE GARANTIR A MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DO GABINETE ATENDENDO AS NECESSIDADES ADMINISTRATIVA, elemento de despesa: 3.3.90.14.00 DIÁRIA - CIVIL, e os recursos financeiros correrão à conta da fonte de recurso 1500000000 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS.

III Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS MA, 18 DE JULHO DE 2025.

MARIA VANUSA INÁCIO PEREIRA LEITE

Secretária Chefe de Gabinete

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO - LICITAÇÕES - AVISO DE LICITAÇÃO: 018/2025
AVISO DE LICITAÇÃO.
AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 018/2025. A Prefeitura Municipal de Pedreiras MA, torna público, para conhecimento dos interessados, que realizará, no dia 04 de agosto de 2025, as 09h00min (nove horas), licitação na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço por item, sob a égide da Lei nº. 14.133/21 e suas alterações posteriores, tendo por objeto a Contratação de empresa especializada para o fornecimento de veículo tipo picape, motor 1.3, cabine simples, destinado ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo do Município de Pedreiras MA, no site: https://licitanet.com.br/. O edital e seus anexos encontram-se disponíveis na página web do Portal da transparência https://www.pedreiras.ma.gov.br/, https://licitanet.com.br/ e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Esclarecimentos adicionais na sala da Comissão Permanente de Licitação, situada à Avenida Rio Branco, nº 111, CEP: 65.725-000, Centro Pedreiras/MA, de 2ª a 6ª feira, no horário das 08h00min às 14h00min ou pelo e-mail cpl@pedreiras.ma.gov.br. Pedreiras MA, 17 de julho de 2025. Marcos Brunieri de Freitas - Secretário Municipal de Infraestrutura e Urbanismo - Portaria nº 005/2025-GP.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÕES - AVISO DE LICITAÇÃO: 019/2025
AVISO DE LICITAÇÃO.
AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 019/2025. A Prefeitura Municipal de Pedreiras MA, torna público, para conhecimento dos interessados, que realizará, no dia 04 de agosto de 2025, as 14h00min (catorze horas), licitação na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço por item, sob a égide da Lei nº. 14.133/21 e suas alterações posteriores, tendo por objeto a Contratação de empresa especializada para o fornecimento de veículo tipo picape, motor 2.8, cabine dupla, destinado ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Educação do Município de Pedreiras MA, no site: https://licitanet.com.br/. O edital e seus anexos encontram-se disponíveis na página web do Portal da transparência https://www.pedreiras.ma.gov.br/, https://licitanet.com.br/ e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Esclarecimentos adicionais na sala da Comissão Permanente de Licitação, situada à Avenida Rio Branco, nº 111, CEP: 65.725-000, Centro Pedreiras/MA, de 2ª a 6ª feira, no horário das 08h00min às 14h00min ou pelo e-mail cpl@pedreiras.ma.gov.br. Pedreiras MA, 17 de julho de 2025. David Winston Lira Ximenes - Secretário Municipal de Educação - Portaria nº 004/2025-GP.

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LICITAÇÕES - AVISO DE LICITAÇÃO: 020/2025
AVISO DE LICITAÇÃO.
AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 020/2025. A Prefeitura Municipal de Pedreiras MA, torna público, para conhecimento dos interessados, que realizará, no dia 05 de agosto de 2025, as 09h00min (nove horas), licitação na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço por item, sob a égide da Lei nº. 14.133/21 e suas alterações posteriores, tendo por objeto a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de publicidade e propaganda, abrangendo o planejamento de comunicação e marketing, produção e divulgação de conteúdos institucionais, com o objetivo de promover as ações do Governo Municipal, destinado ao atendimento das necessidades do Município de Pedreiras MA, no site: https://licitanet.com.br/. O edital e seus anexos encontram-se disponíveis na página web do Portal da transparência https://www.pedreiras.ma.gov.br/, https://licitanet.com.br/ e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Esclarecimentos adicionais na sala da Comissão Permanente de Licitação, situada à Avenida Rio Branco, nº 111, CEP: 65.725-000, Centro Pedreiras/MA, de 2ª a 6ª feira, no horário das 08h00min às 14h00min ou pelo e-mail cpl@pedreiras.ma.gov.br. Pedreiras MA, 17 de julho de 2025. Maria Vanusa Inácio Pereira Leite - Secretária Chefe de Gabinete - Portaria nº 001/2025-GP.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS - LICITAÇÕES - TERMO DE ADJUDICAÇÃO: 020/2025
TERMO DE ADJUDICAÇÃO
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 020/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0407001/2025. O Município de Pedreiras - MA, através da Secretaria Municipal de Finanças, inscrito no CNPJ sob o nº 53.387.074/0001-99, com sede na Avenida. Rio Branco, nº 111, Centro CEP: 65.725-000 Pedreiras/MA, por meio de sua autoridade competente, no uso das atribuições que lhe foram conferidas, torna público o presente Termo de Adjudicação e Homologação relativo à Dispensa de Licitação nº 020/2025, oriunda do Processo Administrativo nº 0407001/2025. OBJETO: Aquisição de motocicletas para atender as atividades do Setor de Tributos do Município de Pedreiras MA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A presente dispensa de licitação encontra amparo no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre a possibilidade de contratação direta, por dispensa de licitação, quando o valor da contratação não ultrapassar o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualização do valor conforme pelo Decreto nº 12.343/2024, de 30 de dezembro de 2024, para R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) para serviços e compras, e que sejam observados os princípios da administração pública, especialmente os da economicidade, eficiência e razoabilidade. PROPONENTE: MEARIM MOTOS LTDA, inscrita no CNPJ: 05.198.872/0001-20, sediada avenida Rio Branco, nº 1058, centro, CEP: 65725000 Pedreiras/MA. VALOR GLOBAL: R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), conforme proposta apresentada e analisada no âmbito do processo administrativo. JUSTIFICATIVA: A contratação foi precedida de regular instrução processual, com a comprovação da vantajosidade da proposta apresentada pela contratada, atendendo aos requisitos de qualidade técnica, capacidade de execução e compatibilidade com o valor de mercado, conforme parecer técnico e jurídico constantes nos autos do Processo Administrativo nº 0407001/2025. ADJUDICAÇÃO: Após análise da documentação apresentada e verificação da regularidade fiscal e jurídica da empresa MEARIM MOTOS LTDA, inscrita no CNPJ: 05.198.872/0001-20, bem como da adequação da proposta ao interesse público, adjudica-se o objeto da Dispensa de Licitação nº 020/2025 à referida empresa, nos termos do art. 71 da Lei nº 14.133/2021. HOMOLOGAÇÃO: Considerando o cumprimento das exigências legais e a conformidade do procedimento com os princípios da administração pública, homologa-se a presente dispensa de licitação, autorizando-se a contratação da empresa adjudicada para a execução do objeto descrito, pelo valor total de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais). DISPOSIÇÕES FINAIS: O presente Termo será publicado na forma da lei, dando-se ciência às partes interessadas, e os autos do processo administrativo permanecerão à disposição para consulta e eventual fiscalização pelos órgãos de controle. Pedreiras - MA, 17 de julho de 2025. Jânio Luiz Marques Fernandes, Secretário Municipal de Finanças.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - REGIMENTO INTERNO -
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PEDREIRAS – CMMA
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PEDREIRAS CMMA

O Prefeito Municipal de Pedreiras, no uso de suas atribuições legais em conformidade com a Lei 1.224/07, de 07 de dezembro de 2007, e tendo em vista a aprovação da plenária do CMMA, Resolve:

Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Pedreiras.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Pedreiras CMMA, órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, de fiscalização e controle, deliberativo no âmbito de sua competência, tem como objetivos básicos as análises, aprovações, implantações e acompanhamento de projetos de significativo impacto ambiental local, visando à preservação e conservação do patrimônio histórico cultural e ambiental de Pedreiras/MA.

Parágrafo único: O CMMA será integrado por conselheiros:

I. Representantes das Secretarias Municipais em número de seis, indicados pelo Prefeito Municipal;

II. Representantes de entidades não governamentais em igual número, eleitos através das entidades eleitas na Conferência Municipal de Meio Ambiente;

III. Quando menos de seis entidades forem eleitas na Conferência de Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá enviar convite para outra(s) entidade(s) que não estiveram presentes na Conferência de Meio Ambiente.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 2º. Avaliação da Política Municipal Ambiental e cumprimento dos princípios constitucionais: participação, publicidade e cooperação na gestão do meio ambiente, em conformidade com os órgãos que compõem o Sistema Estadual do Meio Ambiente, bem como seus respectivos regulamentos; competindo-lhe:

I. Assessorar, estudar e propor às instâncias do Governo Municipal diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos ambientais;

II. Deliberar sobre os padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

III. Garantir dispositivos de informação (audiências públicas) à comunidade sobre as políticas, diretrizes, normas e regulamentos ambientais;

IV. Propor ao poder executivo e/ou ao legislativo, projetos de lei, decretos e regulamentações referentes à proteção e conservação ambiental no Município;

V. Manter intercâmbio, apreciar, apresentar sugestões e proceder, quando julgar necessário, à realização de estudos sobre alternativas e possíveis consequências ambientais associadas a projetos públicos e/ou privados, requisitando aos órgãos competentes, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA) e seus respectivos Relatórios de Impactos Ambientais (RIMA), no caso de obras ou atividades com efetiva ou significativa degradação ambiental local, emitindo parecer que servirá de subsídio ao órgão competente; em especial áreas consideradas patrimônio histórico, cultural e ambiental local;

VI. Fiscalizar os licenciamentos de atividades locais efetivas ou potencialmente poluidoras, a ser concedidos pela União, pelos Estados, e/ou Município, visando o controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos naturais;

VII. Sugerir aos órgãos competentes através da SEMMA, a concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, visando a melhoria da qualidade ambiental; e/ou determinar, mediante representação do CMMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

VIII. Exigir dos órgãos competentes o poder de polícia relacionado com a política municipal do meio ambiente;

IX. Definir parâmetros e dar pareceres sobre manutenção e projetos de jardinagem e arborização das vias e logradouros públicos;

X. Sugerir prioridades para o atendimento de projetos a serem executados pelo Executivo Municipal, em conformidade com a legislação em vigor, bem como exercer a fiscalização, o controle e o fomento à proteção dos recursos ambientais;

XI. Promover a integração na gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental, articular a viabilidade técnica, econômica e financeira de programas e projetos de investimento e apoiar a integração entre as políticas públicas e setoriais, visando o desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas;

XII. Promover a articulação e a integração entre o Sistema Nacional, Estadual e Municipal do Meio Ambiente, o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e, de iniciativas nacionais e regionais, promovendo a participação de todas as instituições e segmentos da comunidade para propor políticas públicas ambientais de estudos, monitoramento, planos, programas e projetos, às diretrizes e metas estabelecidas para a Bacia Hidrográfica do Rio Mearim, com vistas a garantir a conservação e a proteção dos recursos ambientais;

XIII. Apreciar e decidir a respeito das infrações ambientais, os recursos interpostos em razão da aplicação de penalidades baseadas em legislação ambiental municipal;

XIV. Encaminhar aos órgãos competentes (Polícia Militar / Procon - Defesa do Consumidor / Ministério Público Estadual e Federal) as denúncias de danos ao patrimônio histórico, cultural e ambiental de que tomar conhecimento;

XV. Incentivar o uso de mecanismos de desenvolvimentos limpos (MDEs) no âmbito do município;

XVI. Incentivar a estruturação e o fortalecimento institucional do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Mearim;

XVII. Avaliar regularmente a implementação e a execução da política e normas ambientais do município, estabelecendo sistemas de indicadores;

XVIII. Recomendar aos órgãos ambientais competentes a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no inciso X do art. 9º da Lei nº 6.938, de 1981;

XIX. Estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos;

XX. Promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente;

XXI. Elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Municipal do Meio Ambiente, sob a forma de recomendação;

XXII. Acompanhar a implementação das Agendas Nacional, Estadual e Municipal do Meio Ambiente a serem propostas aos órgãos e às entidades do Sistema;

XXIII. Deliberar sobre os casos omissos, elaborar e alterar o seu regimento interno, submetendo-o à deliberação do CMMA e à aprovação do Prefeito Municipal;

XXIV. A Agenda Municipal de Meio Ambiente deve recomendar os temas, programas e projetos considerados prioritários para melhoria da qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável do município, indicando os objetivos a serem alcançados em período de dois anos.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da composição

Art. 3°. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA será integrado por representantes das entidades eleitas na Conferência Municipal de Meio Ambiente, sendo essas, entidades governamentais (secretarias, institutos, fundações e autarquias) e não-governamentais (sociedade civil organizada)

§1º. Com base no artigo 6º, alíneas v e w da Lei Municipal nº 1.224/2007, no que se refere aos casos omissos, em se tratando do processo eleitoral das entidades que comporão o Conselho Municipal de Meio Ambiente, a eleição se dará por meio de voto escrito ou por aclamação, conforme a decisão do plenário.

§2°. No caso de substituição de algum representante, a(s) entidade(s) representada(s) deve(m) encaminhar nova indicação.

§3º. Os membros do conselho terão o mandato de dois (02) anos podendo ser renovado por igual período, conforme o Decreto Federal nº 11.417/2023, artigo 5º-A, §7º.

§4°. O não-comparecimento de um conselheiro a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, durante doze meses, implica na sua exclusão do CMMA, sendo solicitada a sua substituição à entidade num prazo de 30 (trinta) dias através de ofício.

§5°. A não apresentação no prazo pré-estabelecido implicará na exclusão da entidade e convocação da suplente mais votada na Conferência Municipal de Meio Ambiente.

Seção II

Da Organização

Art. 4°. A estrutura organizacional do Conselho Municipal do Meio Ambiente é composta de:

I. Plenário;

II. Presidência;

III. Vice-Presidência;

IV. Secretaria Executiva; e

V. Comissões Técnicas.

§1º. Com base no artigo 6º, alíneas v e w da Lei Municipal nº 1.224/2007, no que se refere aos casos omissos, em se tratando do processo eleitoral da mesa diretora do Conselho Municipal de Meio Ambiente, a eleição se dará por meio de voto escrito ou por aclamação, conforme a decisão do plenário.

§2º. Os membros da mesa diretora terão o mandato de dois (02) anos.

Subseção I

Do Plenário

Art. 5º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

Art. 6°. Os assuntos a serem submetidos à apreciação do plenário poderão ser apresentados por qualquer conselheiro e constituir-se-ão de:

I. proposta de Resolução: quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do CMMA;

II. proposta de Moção: quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental; e

III. proposta de Análise e Parecer Consultivo sobre matérias ambientais submetidas à sua apreciação, bem como Projetos de Lei ou de atos administrativos.

§1°. As propostas de Resolução, de Moção, de Análise e de Parecer Consultivo serão encaminhadas à Secretaria Executiva. Devem ser ouvidas previamente as Comissões e/ou Grupos de Estudos competentes, que terão o prazo de vinte dias para se manifestar sobre o assunto. A Secretaria Executiva então informará aos Conselheiros e proporá à Presidência sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de apresentação.

§2º. As Resoluções, Moções, Análises e Pareceres Consultivos, serão datados e numerados em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva corrigi-los, ordená-los e indexá-los.

Art. 7º. As Resoluções aprovadas pelo plenário serão referendadas pelo Presidente no prazo máximo de trinta dias, publicadas na Imprensa e afixadas no mural da Prefeitura Municipal de Pedreiras.

Parágrafo Único. A Presidência poderá adiar em caráter excepcional a publicação de qualquer assunto aprovado, desde que constatados equívocos de natureza técnica ou jurídica, ou impropriedades em sua redação, devendo o assunto ser obrigatoriamente incluído em reunião subsequente, acompanhado de propostas de emendas devidamente justificadas.

Art. 8º. Ao Plenário compete:

I - Discutir e deliberar sobre assuntos relacionados com a competência do Conselho;

II - Julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à sua apreciação; e

III - Julgar os recursos interpostos decorrentes das infrações ambientais municipais.

Subseção II

Da Presidência

Art. 9º. A Presidência do Conselho de Meio Ambiente será exercida por um conselheiro titular mediante votação conforme decisão do plenário.

Parágrafo Único. Na ausência do Presidente, a coordenação dos trabalhos ficará a cargo do Vice-Presidente, e no impedimento deste, pelo representante da secretaria executiva ou por qualquer dos conselheiros eleitos pelo Plenário do CMMA/Pedreiras.

Art. 10°. São atribuições do Presidente:

I. convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II. aprovar a pauta das reuniões;

III. submeter ao Plenário os expedientes oriundos da secretaria executiva;

IV. requisitar serviços especiais dos membros do Conselho e delegar competência;

V. expedir pedidos de informação e consultas a autoridades estaduais, federais e municipais, de governos estrangeiros e da sociedade civil;

VI. assinar as Resoluções, Moções, Análises e Pareceres Consultivos aprovados pelo Conselho;

VII. representar o Conselho ou delegar a sua representação;

VIII. autorizar a execução de atividades fora da sede do Conselho;

IX. assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do Plenário;

X. tomar decisões, de caráter urgente, ad referendum do Conselho;

XI. dispor sobre o funcionamento da Secretaria Executiva; e

XII. resolver casos não previstos nesse Regimento.

Subseção III

Da Vice-Presidência

Art. 11°. A Vice-Presidência do Conselho Municipal do Meio Ambiente será mediante votação conforme decisão do plenário.

Art. 12º. São atribuições do Vice-Presidente:

I. substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

II. supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva; e

III. exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho.

Subseção IV

Da Secretaria Executiva

Art. 13º. A Secretaria Executiva será dirigida por um (a) Secretário (a) Executivo (a), Conselheiro (a) ou não, designado pelo Secretário de Meio Ambiente e/ou mediante votação do plenário.

Art. 14º. Os serviços administrativos da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com o apoio técnico e operacional de servidores requisitados de órgãos e entidades da Administração Municipal.

Art. 15º. Os documentos enviados ao Conselho, bem como os recursos administrativos, serão recebidos, registrados e autorizados pela Secretaria Executiva.

Art. 16º. O (A) Secretário (a) Executivo (a) do Conselho deverá comparecer a todas as reuniões do Plenário, incumbindo-lhe secretariar os trabalhos das reuniões.

Parágrafo Único. Se o (a) Secretário (a) Executivo (a) for membro do Conselho, participará das reuniões com o direito a voz e voto caso seja suplente e o titular estiver presente, só terá direito a voz.

Art. 17º. Os documentos de que trata o artigo 15 serão completados com informações referentes ao assunto neles abordados e encaminhados à Presidência do Conselho para exame, se for o caso, pelas Comissões e/ou Grupos de Estudos.

§1º. A Presidência poderá mandar devolver ao interessado documentos recebidos que tratam de assuntos que possam ser solucionados por outro órgão ou entidade da Administração Municipal.

§2º. O prazo para a apresentação dos relatórios das Comissões e dos Grupos de Estudos será fixado pela Presidência do Conselho.

§3°. Os recursos administrativos recebidos e autuados pela Secretaria Executiva serão distribuídos em Plenário pelo Presidente.

Art. 18°. São atribuições da Secretaria Executiva:

I. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva;

II. assessorar técnica e administrativamente a Presidência do Conselho;

III. executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho;

VI. organizar e manter arquivada toda a documentação relativa às atividades do Conselho;

V. colher dados e informações dos setores da Administração Direta e Indireta, necessários à complementação das atividades do Conselho;

VI. propor a pauta das reuniões para aprovação da Presidência do Conselho;

VII. convocar as reuniões do Conselho, por determinação da Presidência e secretariar seus trabalhos;

VIII. elaborar as atas e os sumários dos assuntos das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho;

IX. assinar todos os documentos oriundos da Presidência do Conselho, por delegação do Presidente;

X. manter controle atualizado sobre os recursos administrativos, sua atuação, nome das partes, distribuição, nome do relator e cumprimento do prazo de julgamento;

XI. certificar nos autos dos recursos administrativos a condição de ser ou não o recorrente reincidente na prática de infrações ambientais; e

XII. manter em dia o sistema de informações via rede informatizada.

§1°. No caso de impedimento devidamente justificado pelo Relator no respectivo processo, será este restituído à Secretaria Executiva em cinco dias, sendo imediatamente procedida a redistribuição, abrindo-se novo prazo de 30 dias para que o novo Relator ofereça seu Parecer.

§2º. Mediante solicitação e justificativa escrita dirigida à Presidência, pode ser concedido prazo maior, não superior a 60 dias, para o Relator designado apresentar seu Parecer, quando o recurso abranger questões de maior complexidade.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

Art. 19º. O Plenário realizará reuniões ordinárias com periodicidade mensal tendo cronograma previamente estabelecido, e reuniões extraordinárias, a qualquer momento, por convocação da direção do Conselho ou 2/3 dos seus membros, através de ofício ao Presidente do Conselho.

§1º. Será permitida a participação online por meio de plataformas de videoconferência ou outros meios eletrônicos, garantindo a interação em tempo real entre os membros.

§2º. Será estabelecido o prazo de três (3) dias para notificação prévia dos membros sobre a realização de reuniões presenciais e online, garantindo que todos tenham tempo suficiente para se preparar.

§3º. No caso das reuniões presenciais, a frequência será verificada mediante a assinatura da lista de presença. E, em relação às reuniões online, a presença dos membros será verificada e confirmada por meio de uma mensagem de confirmação ou assinatura eletrônica.

§4º. Quando a reunião for presencial e algum membro do conselho não puder estar, será permitida a participação online por meio de plataformas de videoconferência ou outros meios eletrônicos. E a validação da sua presença será feita por meio da gravação da reunião que o referido membro fizer para fins de registro e posterior transcrição para a ata.

Art. 20º. As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem:

I. Instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho;

II. Discussão e aprovação da ata;

III. Discussão de matérias de interesse ambiental;

IV. Julgamento de recursos administrativos;

V. Constituição de Comissões e/ou Grupos de Estudos;

VI. Agenda livre para, a critério da Presidência do Conselho, serem discutidos ou levados ao conhecimento do Plenário assuntos de interesse geral; e

VII. Encerramento da reunião pela Presidência do Conselho.

Art. 21º. A presença mínima de metade mais um dos Conselheiros titulares ou seus respectivos suplentes formalizará a maioria simples, que estabelecerá quórum para a realização das reuniões e deliberação.

Art. 22º. As pautas das reuniões serão estabelecidas pela Presidência do Conselho, sendo propostas, anteriormente, pela Secretaria Executiva.

Art. 23º. Os pareceres conclusivos das Comissões e/ou Grupos de Estudos, a serem apresentados durante as reuniões, deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva, com seis dias de antecedência à data da realização da reunião, para fins de processamento e inclusão na pauta, salvo em caos devidamente justificados, admitidos pela Presidência.

Art. 24°. Durante a exposição dos assuntos contidos nos Pareceres Consultivos, não serão permitidos apartes, com exceção aos da Presidência do Conselho.

Parágrafo Único. Nas discussões sobre o teor dos Pareceres Consultivos, os membros do Conselho, farão uso da palavra, que será concedida pela Presidência, na ordem em que for solicitada.

Art. 25°. Terminada a exposição do Parecer Consultivo, será o assunto posto em discussão, sendo assegurado o tempo máximo de dez minutos para cada membro do plenário, podendo ser prorrogado este prazo, a critério da Presidência.

Art. 26°. Após as discussões, o assunto será votado pelo Plenário.

Parágrafo Único. Somente terão direito a voto os membros previstos no artigo 3º. deste Regimento, ou seus respectivos suplentes.

Art. 27°. Das reuniões do Plenário serão lavradas atas e submetidas à aprovação na reunião subsequente.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 28°. Autuado o processo de recurso, será o mesmo remetido à SEMMA pela Secretaria Executiva, para informar e remeter o respectivo processo administrativo em 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único. O recurso será distribuído pela Secretaria Executiva nos termos do artigo 18, §1°, deste Regimento, salvo motivo de força maior apresentado pela SEMMA, caso em que o Presidente do Conselho poderá prorrogá-lo.

Art. 29°. O Presidente decidirá sobre o encaminhamento, em diligência, dos processos de recursos aos órgãos e entidades, após aprovação do plenário do Conselho.

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES

Art. 30°. Poderá a Presidência do Conselho do Meio Ambiente, ouvidos os demais membros, constituir Comissões.

§1°. O Conselho poderá constituir tantas Comissões Setoriais, quantas forem necessárias, compostas integralmente por Conselheiros e Intersetoriais por membros não conselheiros.

§2º. As Comissões têm por finalidades estudar, analisar e propor soluções através de pareceres consultivos concernentes aos assuntos que forem discutidos em reunião do Conselho, encaminhando-os previamente à Secretaria Executiva, podendo ser solicitado o acompanhamento técnico de reconhecida competência.

§3°. As Comissões serão formadas respeitando-se o limite máximo de 03 (três) integrantes, sugeridos pela Presidência ou pelos Conselheiros e aprovados pelo Plenário.

§4°. Os membros indicados em sessão plenária, para participar das Comissões, não poderão ser substituídos posteriormente, a não ser por nova deliberação do Plenário.

Art. 31°. As Comissões terão a responsabilidade de examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência.

Art. 32°. As decisões das Comissões serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de qualidade.

Art. 33°. As reuniões das Comissões terão seus assuntos apresentados com o respectivo parecer à plenária do CMMA.

Art. 34°. Das reuniões das Comissões serão lavradas atas em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pela Presidência.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 35°. Os membros do Conselho previstos no artigo 3° poderão apresentar propostas de alteração deste Regimento, sempre que houver necessidade de atualizá-lo, encaminhando-as à Secretaria Executiva para exame e parecer.

§1°. De posse do parecer da Secretaria Executiva, a Presidência o submeterá à votação do Conselho, em Plenário.

§2°. A alteração proposta será aprovada se obtiver o voto favorável da maioria simples dos membros titulares do Conselho e submetida à aprovação do Prefeito municipal nos termos da legislação específica.

Art. 36°. A participação dos membros no Conselho é considerada serviço de natureza relevante e não remunerada.

Art. 37°. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pela Presidência do Conselho, ouvido o Plenário.

Art. 38º. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas às disposições em contrário.

Pedreiras-MA, 10 de Julho de 2025.

Raí Brito de Araújo

Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente

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