Diário oficial

NÚMERO: 750/2025

Volume: 13 - Número: 750 de 25 de Setembro de 2025

25/09/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - REGULAMENTA : 031/2025
DECRETO MUNICIPAL N.º 031, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.
DECRETO MUNICIPAL N.† 031, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.

REGULAMENTA A REALIZA™•O DE SORTEIO DE UMA MOTOCICLETA EM ALUS•O AO DIA DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.
A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees que lhe s'o conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Org&nica Municipal, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n† 1.557, de 23 de fevereiro de 2023, que instituiu o Calend%rio Oficial de Festividades do Munic7pio e autorizou o Poder Executivo a doar brindes por ocasi'o das datas comemorativas, inclusive o Dia dos Professores;
CONSIDERANDO a necessidade de valorizar e reconhecer o trabalho dos docentes da rede municipal, promovendo incentivo e homenagem $ categoria que contribui de forma decisiva para o avan1o educacional do Munic7pio;
DECRETA:
Art. 1.† Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o sorteio de 01 (uma) motocicleta cuja motoriza1'o poder% ser de 110 cilindradas em diante, em homenagem ao Dia dos Professores, a ser realizado no dia 15 de outubro de 2025, durante a solenidade de inaugura1'o da nova sede da Secretaria Municipal de Educa1'o SEMED.
Art. 2.† Poder'o participar do sorteio apenas os professores da Rede Municipal de Pedreiras que estejam em efetivo exerc7cio em sala de aula, sejam eles efetivos ou contratados.
g1.† Os docentes que estiverem em desvio de fun1'o n'o poder'o concorrer ao pr4mio.
g2.† A identifica1'o dos professores ser% feita por meio de ficha de presen1a no ato do evento, ocasi'o em que receber'o uma senha numerada para participar do sorteio.
Art. 3.† O sorteio ser% realizado de forma pPblica, durante a programa1'o oficial, garantindo-se total transpar4ncia e lisura no processo.
Art. 4.† O pr4mio descrito no art. 1† ser% entregue imediatamente ao contemplado, mediante assinatura de termo de recebimento e registro fotogr%fico oficial.
Art. 5.† As despesas decorrentes da execu1'o do presente Decreto correr'o por conta das dota1Ees or1ament%rias prCprias, suplementadas se necess%rio, nos termos do art. 3† da Lei Municipal n† 1.557/2023.
Art. 6.† Este Decreto entra em vigor na data de sua publica1'o.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE

GABINETE DA PREFEITURA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANH•O, AOS 25 DE SETEMBRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - ESTIMA : 1.646/2025
LEI MUNICIPAL N.º 1.646, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL N.† 1.646, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICPIO DE PEDREIRAS PARA O EXERCCIO DE 2026.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPTULO I
DAS DISPOSI™ES PRELIMINARES
Art. 1.† Esta Lei estima a receita da Prefeitura Municipal de Pedreiras para o exerc7cio de 2026, no montante de R$ 199.118.300,00 (cento e noventa e nove milhEes, cento e dezoito mil e trezentos reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo os Or1amentos Fiscal e da Seguridade Social.
CAPTULO II
DOS OR™AMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Se1'o I
Da Estimativa da Receita e Fixa1'o da Despesa
Art. 2.† A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, 3 fixada:
I - No Or1amento Fiscal: R$ 133.728.190,00 (cento e trinta e tr4s milhEes, setecentos e vinte e oito mil e cento e noventa reais);
II - No Or1amento da Seguridade Social: R$ 65.390.110,00 (sessenta e cinco milhEes trezentos e noventa mil cento e dez reais).
CAPTULO III
DA AUTORIZA™•O PARA ABERTURA DE CRDITOS
Art. 3.† Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a abrir durante o exerc7cio, cr3ditos adicionais suplementares em obedi4ncia ao que dispEe o art. 167, inciso V, da Constitui1'o Federal, combinado com o disposto no art. 43, g 1†, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal n† 4.320, de 17 de mar1o de 1964, criando, se necess%rio, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou opera1'o especial, observando-se as seguintes condi1Ees:
I - At3 o limite de 90% (noventa por cento) da despesa fixada no art. 1† desta Lei, para os casos de cr3ditos suplementares por anula1'o parcial ou total de dota1Ees or1ament%rias, podendo para tanto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dota1Ees or1ament%rias aprovadas na Lei Or1ament%ria de 2026 e em cr3ditos adicionais, em atendimento ao disposto no inciso VI, do Art. 167, da Constitui1'o Federal;
II - Para a abertura de cr3ditos suplementares $ conta de recursos provenientes de super%vit financeiro, at3 o limite do total apurado no Balan1o Patrimonial de 31/12/2025;
III - At3 o limite dos recursos da Reserva de Conting4ncia, nos casos de cr3ditos suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos e quando necess%rio nos casos de abertura cr3dito especiais.
g 1† O limite autorizado no inciso I n'o ser% onerado quando se tratar de transfer4ncia, transposi1'o ou remanejamentos de recursos decorrentes de anula1'o parcial ou total de dota1Ees, dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos, bem como, para suplementar insufici4ncia de dota1Ees no Grupo de Despesas de Pessoal e Encargos.
g 2† O Poder Executivo poder%, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dota1Ees or1ament%rias aprovadas na Lei Or1ament%ria de 2026 e em cr3ditos adicionais, em decorr4ncia da extin1'o, transforma1'o, transfer4ncia, incorpora1'o ou desmembramento de Crg'os e entidades, bem como de altera1Ees de suas compet4ncias ou atribui1Ees, devidamente autorizadas em lei, mantida a estrutura program%tica, expressa por categoria de programa1'o, conforme definida no art. 3†.
g 3† A transposi1'o, a transfer4ncia ou o remanejamento n'o poder% resultar em altera1'o dos valores das programa1Ees aprovadas na Lei Or1ament%ria de 2026 ou em cr3ditos adicionais.
g 4† A fim de agilizar o cumprimento da programa1'o aprovada nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar ou transferir recursos, entre elementos do mesmo grupo de despesa, entre fontes de recursos e entre atividades, projetos e opera1Ees especiais de um mesmo programa ou entre programas diferentes, sem onerar o limite estabelecido no inciso I, do caput.
IV - Abrir cr3ditos adicionais suplementares at3 o limite dos recursos transferidos pela Uni'o e Estado, $ conta de conv4nios, contratos, acordos, ajustes e outras transfer4ncias;
V - Abrir cr3ditos adicionais suplementares de forma autom%tica, em manuten1'o e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do percentual m7nimo de aplica1'o dos recursos estabelecidos no art. 220 da Constitui1'o do Estado, quando ocorrer super%vit das receitas estimadas nesta Lei;
VI Abrir cr3ditos adicionais suplementares de forma autom%tica, destinados $s a1Ees e servi1os pPblicos de saPde, para cumprimento do percentual m7nimo de aplica1'o de recursos estabelecidos na Emenda Constitucional n† 29 de 13 de setembro de 2000;
CAPTULO IV
DAS DISPOSI™ES FINAIS

Art. 4.† O Chefe do Poder Executivo poder% adotar par&metro para atualiza1'o das dota1Ees, de forma a compatibilizar as despesas $ efetiva receita realizada, com vistas a garantir as metas de resultado prim%rio.
Art. 5.† Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da execu1'o or1ament%ria, opera1'o de cr3dito, nas esp3cies, limites e condi1Ees estabelecidas em Resolu1'o do Senado Federal e na legisla1'o federal pertinente, em especial a Lei Complementar nv 101/2000.
Art. 6.† A programa1'o constante dos anexos desta Lei Municipal deriva do Plano Plurianual.
Art. 7.† Os projetos e atividades contidas nesta Lei Municipal estranhos a programa1'o disposta no PPA, nele se incorporam, ficando entendida como revis'o de planejamento governamental.
Art. 8.† Atrav3s de Decreto, at3 30 (trinta) dias apCs a publica1'o do or1amento, o Chefe do Executivo Municipal estabelecer% a programa1'o financeira e o cronograma de execu1'o mensal de desembolso das diversas unidades or1ament%rias, conforme artigo 8† da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 9.† Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Demonstrativo das Receitas por Fontes e das Despesas por Fun1Ees;
II - Demonstrativo das Receitas por Fontes e das Despesas por Usos;
III - Demonstra1'o da Receita e Despesa Segundo as Categorias EconDmicas;
IV - Receita segundo as Categorias EconDmicas;
V - Programa de Trabalho;
VI - Natureza da Despesa segundo as Categorias EconDmicas;
VII - Programa de Trabalho Demonstrativo de Fun1Ees, Subfun1Ees e Programas por Projetos e Atividades;
VIII - Programa de Trabalho Demonstrativo de Fun1Ees, Subfun1Ees e Programas conforme o V7nculo dos Recursos;
IX - Demonstrativo da Despesa por rg'os e Fun1Ees;
X - Detalhamento da Despesa;
XI - Rela1'o de Projetos e Atividades;
XII - Totais por Tipo de Or1amento;
XIII Proje1'o da Receita Corrente L7quida;
XIV Proje1'o das Despesas com Pessoal;
XV - Proje1'o das Despesas PrCprias com SaPde;
XVI - Proje1'o das Receitas e Despesas com Manuten1'o e Desenvolvimento do Ensino MDE; e
XVII - Receita que CompEe a Base de C%lculo do Legislativo;
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o.
Art. 11. Revogam-se as disposi1Ees em contr%rio.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANH•O, AOS 24 DE SETEMBRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal


GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI -
LEI MUNICIPAL N.º 1.647, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL N.† 1.647, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

DISPE SOBRE O PLANO PLURIANUAL (PPA) DO MUNICPIO DE PEDREIRAS PARA O PERODO DE 2026 A 2029, E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1.† Esta Lei institui o Plano Plurianual PPA do Munic7pio de Pedreiras, para o per7odo de 2026 a 2029, estabelecendo de forma regionalizada os programas e a1Ees, alinhados aos eixos, diretrizes, objetivos e metas da administra1'o pPblica municipal, em cumprimento ao disposto no art. 123, da Lei Org&nica Municipal e g 1†, do art. 165, da Constitui1'o Federal.
Art. 2.† O planejamento municipal busca analisar as necessidades deste ente federativo, frente aos diversos contornos sociais, sendo a atividade que, a partir de diagnCsticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de pol7ticas pPblicas e ser% realizado por meio do Sistema de Planejamento Municipal.
Art. 3.† O PPA 2026-2029 3 o instrumento de planejamento municipal que define os valores, vis'o de futuro, diretrizes, objetivos, metas e indicadores com o propCsito de viabilizar as pol7ticas pPblicas, orientar as prioridades e auxiliar no desenvolvimento sustent%vel e inclusivo do poder municipal.
Art. 4.† O planejamento municipal buscar% desenvolver suas pol7ticas pPblicas em coer4ncia com os objetivos de desenvolvimento sustent%vel, buscando equilibrar as dimensEes, social, econDmica e ambiental.
Art. 5.† O PPA 2026-2029 ter% como Diretrizes:
I Cidadania e inclus'o social;
II Oportunidade econDmica e produtividade;
III Promo1'o do desenvolvimento sustent%vel;
IV Respeito aos direitos humanos, igualdade de g4nero e respeito ao meio ambiente;
V Democracia, transpar4ncia, efici4ncia e efetividade;
VI Fomento $ educa1'o, a ci4ncia e a tecnologia.
CAPTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZA™•O DO PLANO
Art. 6.† O PPA 20262029 reflete as pol7ticas pPblicas e organiza a sua atua1'o em eixos governamentais com atua1'o intersetorial e desafios estrat3gicos consubstanciados em programas tem%ticos e programas de gest'o, manuten1'o e servi1os da administra1'o pPblica municipal, assim definidos:
I - Eixos Governamentais: organizam a atua1'o governamental de forma articulada e sist4mica, tendo em vista o alcance da vis'o de reconstru1'o direcionada para o futuro e o enfrentamento dos desafios estrat3gicos.
II - Desafios Estrat3gicos: sintetizam as principais necessidades, gargalos e/ou as potencialidades e oportunidades do Munic7pio, vinculando-se aos eixos governamentais da seguinte forma:
a) O eixo Pedreiras reconstru7da, sustent%vel e cidad'” faz face ao desafio estrat3gico de impactar a expectativa de vida do Pedreirense;
b) O eixo Pedreiras de oportunidades e qualidade de vida, ao de impactar a escolaridade e a qualidade da educa1'o municipal;
c) O eixo Pedreiras produtiva, transformadora, inclusiva e sem mis3ria, ao de impulsionar a economia local, minimizar a pobreza e todas as formas de desigualdade;
d) O eixo Pedreiras democr%tica, participativa, eficiente e integrada, ao de promover a gest'o pPblica com participa1'o igualit%ria, eficiente e transparente.
III - Programas: Programa 3 o instrumento de organiza1'o da atua1'o governamental que articula um conjunto de a1Ees que concorrem para a concretiza1'o de um objetivo comum preestabelecido, visando $ solu1'o de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade. Os programas podem ser:
a) Programas Tem%ticos: retratam no PPA a agenda de governo organizada pelos temas das pol7ticas pPblicas, orienta a a1'o governamental para a entrega de bens e servi1os $ sociedade. Sua abrang4ncia deve ser necess%ria para representar os desafios e organizar a gest'o, o monitoramento, a avalia1'o, a transversalidade, a multissetorialidade e a territorialidade.
b) Programa de gest'o, manuten1'o e servi1o da administra1'o pPblica municipal: s'o instrumentos do plano que classificam um conjunto de a1Ees destinadas ao apoio, $ gest'o e $ manuten1'o da atua1'o governamental, bem como as a1Ees n'o tratadas nos programas tem%ticos por meio de suas iniciativas, ou seja, s'o programas voltados para o funcionamento da m%quina administrativa.
Art. 7.† Os desafios estrat3gicos t4m por atributo os indicadores de impacto, que aferem as mudan1as de longo prazo na sociedade necess%rias $ efetiva1'o da Vis'o de Futuro.
Art. 8.† Os programas t4m como atributos:
I - Contextualiza1'o declara o que motivou a elabora1'o do Programa, explicitando os problemas, as demandas ou oportunidades que justificam sua execu1'o;
II - PPblico-alvo representa o (s) segmento (s) da sociedade a serem beneficiados pelas entregas do Programa;
III - Objetivos declaram as transforma1Ees pretendidas pelo Governo em cada %rea de pol7ticas pPblicas, atrav3s da implementa1'o dos Programas;
IV - Indicadores de Resultado aferem os resultados final7sticos a alcan1ar at3 2027, horizonte de tempo do PPA, quantificando as transforma1Ees expressas nos objetivos.
V - Diretrizes setoriais s'o as iniciativas necess%rias ao alcance dos Objetivos. Indicam como os rg'os e Entidades aproveitar'o as oportunidades, mitigar'o amea1as/riscos, corrigir'o defici4ncias e/ou potencializar'o/criar'o ativos para alavancar a efici4ncia, a economicidade e/ou a efetividade da a1'o governamental em sua %rea, tendo em vista o alcance dos objetivos pactuados.
VI - Produtos representam os bens e/ou servi1os entregues $ sociedade.
VII - Indicadores de Produto aferem as entregas f7sicas de bens e servi1os ao PPblico-Alvo. S'o relacionados a uma A1'o Or1ament%ria e mensurados por metas f7sicas e financeiras.
VIII - Valor Global do Programa totalidade dos recursos or1ament%rios alocados ao Programa no per7odo do Plano, com indicativo de valores para o per7odo 2026-2029.
Art. 9.† Integram o PPA 2026-2029 os seguintes anexos:
I Anexo I Base estrat3gica, contemplando:
a) Metodologia de elabora1'o e abordagem participativa - RePne os principais elementos da agenda estrat3gica de governo utilizada para a elabora1'o deste Plano.
b) Panorama demogr%fico;
c) Panorama econDmico;
d) Panorama educacional;
e) Panorama da saPde;
f) Panorama da assist4ncia;
g) Panorama cultural e tur7stico;
h) Panorama de saneamento b%sico;
i) Panorama ambiental.
II Anexo II Programas e A1Ees da Administra1'o PPblica Municipal - Contempla os programas, com seus respectivos indicadores, objetivos, produtos e metas definidas para o per7odo do Plano Plurianual;
III Anexo III Demonstrativo detalhado dos programas e a1Ees com recursos estabelecidos por Crg'o, unidade or1ament%ria, fun1Ees e subfun1Ees.
CAPTULO III
DA INTEGRA™•O COM A LEI DE DIRETRIZES OR™AMENT“RIAS E COM OS OR™AMENTOS ANUAIS
Art. 10. As metas e prioridades constantes dos anexos das Leis de Diretrizes Or1ament%rias dever'o estar em conson&ncia com o PPA 2026-2029.
Art. 11. Os programas constantes do PPA 2026-2029 estar'o expressos nas Leis Or1ament%rias Anuais e naquelas que a modifiquem.
g 1.† As a1Ees or1ament%rias ser'o discriminadas e vinculadas exclusivamente nas Leis Or1ament%rias Anuais.
g 2.v Nos Programas Tem%ticos, cada a1'o or1ament%ria estar% vinculada a uma Pnica iniciativa, exceto as a1Ees padronizadas.
g 3.v As vincula1Ees entre a1Ees or1amentarias e iniciativas constar'o nas Leis Or1ament%rias Anuais.
Art. 12. Os or1amentos anuais ser'o compat7veis com o Plano Plurianual, orientados para o alcance dos resultados e das metas constantes do Plano.
Par%grafo Pnico. Os or1amentos anuais, compatibilizados com o PPA 2026-2029 e com as respectivas Leis de Diretrizes Or1ament%rias, ser'o orientadas pelas diretrizes expressa no art. 5v desta Lei, para o alcance dos objetivos constantes deste Plano.
Art. 13. Os valores globais estimados dos programas, bem como as metas de resultado e de iniciativas constantes do PPA s'o referenciais n'o constituindo limites $ programa1'o e $ execu1'o das despesas expressas nas Leis Or1ament%rias e nas Leis de Cr3dito Adicional.
Art. 14. Os recursos provenientes de capta1'o de fonte onerosa ser'o detalhados por instrumento legal especifico, ficando o Poder Executivo autorizado a busc%-lo, desde que n'o comprometa a saPde financeira do Munic7pio.
Art. 15. A inclus'o, exclus'o ou altera1'o de a1Ees or1ament%rias e de seus atributos produtos, metas f7sicas, metas financeiras e unidades or1ament%rias respons%veis, ocorrer'o atrav3s das Leis Or1ament%rias Anuais e daquelas que as modifiquem.
Art. 16. A altera1'o das vincula1Ees entre a1Ees or1ament%rias e as diretrizes setoriais do Plano Plurianual ocorrer'o atrav3s das Leis Or1ament%rias Anuais e daquelas que as modifiquem.
CAPTULO IV
DA GEST•O DO PLANO

Se1'o I
Aspectos Gerais
Art. 17. A gest'o do PPA 2026-2029 consiste no desenvolvimento e articula1'o de instrumentos necess%rios $ viabiliza1'o dos objetivos, ao monitoramento e $ avalia1'o da entrega de produtos $ popula1'o e do alcance dos resultados, com foco nos programas tem%ticos e suas respectivas a1Ees or1ament%rias, buscando o aperfei1oamento:
I Dos mecanismos de implementa1'o e integra1'o das pol7ticas pPblicas;
III Dos mecanismos de monitoramento, avalia1'o e revis'o do PPA 2026-2029.
Par%grafo Pnico. Compete $ Secretaria Municipal de Planejamento definir os prazos, as diretrizes e as orienta1Ees t3cnicas complementares para a gest'o do PPA 2026-2029.
Art. 18. O Poder Executivo promover% a ado1'o de mecanismo de est7mulo $ coopera1'o federativa com vistas $ produ1'o, ao interc&mbio de informa1Ees para subsidiar a gest'o das pol7ticas pPblicas.
Se1'o II
Das RevisEes
Art. 19. Considera-se revis'o do PPA 2026-2029 a inclus'o, exclus'o ou altera1'o de programas, seus objetivos, diretrizes e indicadores de resultados e recursos financeiros, assim como as a1Ees a eles vinculadas.
g 1† A revis'o de que trata o caput, ressalvado o disposto nos Art. 15 e 16, ser% proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei, podendo ter car%ter geral, com objetivo de garantir a coer4ncia e o realinhamento das pol7ticas e programas.
g 2† Quando necess%rio o projeto de lei de revis'o do PPA 2026-2029 ser% encaminhado pela Secretaria Municipal de Planejamento, a qualquer tempo, para a atualiza1'o das informa1Ees nos casos em que forem necess%rios:
Art. 20. Os projetos de lei espec7ficos ou de cr3ditos especiais que importem na cria1'o de programas ou a1Ees conter'o anexo com atributos quantitativos e qualitativos, por meio dos quais esses programas ou a1Ees ser'o caracterizados no PPA 2026-2029.
Art. 21. O Poder Executivo, por interm3dio da Secretaria Municipal de Planejamento, fica autorizado a:
I - Alterar o Crg'o respons%vel por programas;
II - Alterar os indicadores do Plano Plurianual e seus respectivos 7ndices;
III - Adequar a meta f7sica e incluir, excluir ou alterar a unidade or1ament%ria respons%vel de a1'o para compatibiliz%-la com altera1Ees efetivadas por leis or1ament%rias anuais e seus cr3ditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual como as decorrentes de mudan1a em seu valor, produto ou unidade de medida.
Se1'o III
Do Monitoramento e da Avalia1'o
Art. 22. O Plano Plurianual ser% acompanhado e monitorado para averigua1'o de seu desempenho ao longo de sua vig4ncia, considerando:
I A execu1'o or1ament%ria e financeira e o comportamento dos indicadores de produto das a1Ees or1ament%rias;
II O comportamento dos indicadores de resultado dos programas.
g1† Caber% $ Secretaria de Planejamento, como coordenadora do planejamento municipal, definir prazos, diretrizes, abrang4ncia e orienta1Ees t3cnicas para o monitoramento da dimens'o estrat3gica do Plano e dos principais programas junto aos Crg'os e entidades do governo municipal.
CAPTULO V
DAS DISPOSI™ES GERAIS
Art. 23. O Poder Executivo disponibilizar%, atrav3s do s7tio oficial da Prefeitura Municipal de Pedreiras, no prazo de at3 30 dias apCs a aprova1'o do Plano Plurianual e de suas revisEes, o plano atualizado, incorporando todos os ajustes realizados pelo prCprio Poder Executivo e as altera1Ees promovidas pela C&mara Municipal, quando for o caso.
Par%grafo Pnico. As informa1Ees para o acompanhamento do PPA 2026-2029 ser'o disponibilizadas, sempre que poss7vel, em linguagem simplificada e de f%cil acesso, no s7tio oficial da Prefeitura Municipal de Pedreiras.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANH•O, AOS 24 DE SETEMBRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal




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