Diário oficial

NÚMERO: 765/2025

Volume: 13 - Número: 765 de 11 de Dezembro de 2025

11/12/2025 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.650/2025
LEI MUNICIPAL N.º 1.650, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL N.† 1.650, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMO™•O DA IGUALDADE RACIAL (COMPIR) E O FUNDO MUNICIPAL PARA PROMO™•O DA IGUALDADE RACIAL DO MUNICPIO DE PEDREIRAS/MA, E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPTULO IDO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMO™•O DA IGUALDADE RACIAL
Art. 1.† Fica criado o Conselho Municipal de Promo1'o da Igualdade Racial (COMPIR) Crg'o colegiado, permanente e autDnomo de car%ter consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das pol7ticas de promo1'o da igualdade racial, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Assist4ncia Social.
Par%grafo Pnico. O Conselho Municipal de Promo1'o da Igualdade Racial (COMPIR) tem por finalidade deliberar e fiscalizar pol7ticas pPblicas, programas, projetos e a1Ees voltadas $ promo1'o da igualdade racial e atuar no controle social de pol7ticas pPblicas, assim como exercer a orienta1'o normativa e consultiva sobre tem%ticas atinentes $ igualdade racial no Munic7pio de Pedreiras/MA.
CAPTULO IIDAS ATRIBUI™ES
Art. 2.† O Conselho Municipal de Promo1'o da Igualdade Racial possui as seguintes atribui1Ees:
I - Deliberar sobre pol7ticas pPblicas e diretrizes para promo1'o da igualdade racial no &mbito municipal;
II - Receber, encaminhar e monitorar denPncias ou queixas de discrimina1'o em raz'o de ra1a, cor, etnia, religi'o ou proced4ncia nacional ocorridas no territCrio do Munic7pio de Pedreiras/MA;
III - Fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando $ promo1'o da igualdade racial;
IV - Promover trabalhos, emitir pareceres, realizar estudos, pesquisas sobre tem%ticas atinentes $ igualdade racial no Munic7pio de Pedreiras/MA;
V- Realizar campanhas informativas, cursos e outros eventos objetivando a promo1'o da igualdade racial;
VI - Estabelecer a coopera1'o e firmar conv4nios com Crg'os federais, estaduais e municipais na consecu1'o de meios destinados $ promo1'o da igualdade racial;
VII - Fomentar o interc&mbio com outras organiza1Ees cong4neres nacionais e internacionais e a contribui1'o com iniciativas pertinentes $ promo1'o da igualdade racial;
VIII - Recomendar e colaborar com o aperfei1oamento dos servi1os pPblicos notadamente no que concerne $ adequa1'o profissional e c7vica de seus integrantes, com vistas $ concilia1'o entre o exerc7cio das fun1Ees administrativas e o respeito $ diversidade 3tnico-racial;
IX - Pugnar pelo cumprimento das normas internacionais, nacionais, estaduais e municipais sobre promo1'o da igualdade racial e pela atualiza1'o da legisla1'o municipal;
X - Promover canais de di%logo com a sociedade civil;
XI - Pronunciar-se, por delibera1'o expressa de seus integrantes, atrav3s de Mo1'o, sobre situa1Ees que envolvam a promo1'o da igualdade racial;
XII - Elaborar o Plano Municipal de Pol7ticas PPblicas de Promo1'o da Igualdade Racial em conson&ncia com as conclusEes das Confer4ncias Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Or1amento PPblico;
XIII - Instituir comissEes ou grupos de trabalhos;
XIV - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XV - Elaborar e apresentar, anualmente relatCrio circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no per7odo, dando ampla divulga1'o ao mesmo, de forma a prestar contas de suas atividades $ sociedade;
XVI - Apresentar sugestEes para a elabora1'o do plano plurianual, estabelecimento de propostas na Lei de Diretrizes Or1ament%rias e na Lei Or1ament%ria Anual no que se refere $s pol7ticas pPblicas de promo1'o da igualdade racial.
Art. 3.† Para cumprir suas finalidades institucionais, o COMPIR, no exerc7cio das respectivas atribui1Ees, poder%:
I - Solicitar aos Crg'os pPblicos municipais e estaduais integrantes da rede de servi1os de promo1'o da igualdade racial, certidEes, atestados, informa1Ees, cCpias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II - Propor $ autoridade competente de qualquer n7vel a instaura1'o de sindic&ncias, inqu3ritos e processos administrativos ou judiciais para apura1'o de responsabilidade pela discrimina1'o em raz'o de ra1a, cor, etnia, religi'o ou proced4ncia nacional;
III - Incidir sobre o or1amento pPblico municipal, em suas fases e etapas, visando $ destina1'o de recursos para a implementa1'o de pol7ticas pPblicas de promo1'o da igualdade racial;
IV - Apresentar um plano or1ament%rio para o seu funcionamento;
V - Solicitar do Poder Executivo Municipal a ado1'o de medidas para seu pleno funcionamento.

CAPTULO III
DA COMPOSI™•O


Art. 4.† O Conselho Municipal de Promo1'o da Igualdade Racial ser% composto por 8 (oito) integrantes e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) ser'o representantes do Poder PPblico e 50% (cinquenta por cento) ser'o representantes da sociedade civil organizada, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondu1'o.
Art. 5.† A representa1'o do Poder PPblico, ser% composta por 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes que dever'o ser servidores pPblicos municipais indicados pelo Chefe do Poder Executivo e integrantes dos seguintes Departamentos:
I - Funda1'o Pedreirense de Cultura e Turismo;
II - Secretaria Municipal de Assist4ncia Social;
III - Secretaria Municipal de Educa1'o;
IV - Secretaria Municipal de SaPde;
V - 4 (quatro) representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil organizada, devidamente constitu7da e ser'o priorizadas as representa1Ees tendo por objeto social a promo1'o da igualdade racial.
g 1† A elei1'o das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal de Promo1'o da Igualdade Racial, dar-se-% em assembleia prCpria, realizada a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em Regimento Interno.
Art. 6.† Os integrantes do Conselho Municipal de Promo1'o da Igualdade Racial ser'o nomeados por Decreto Municipal.
Art. 7.† Os membros referidos nesta Lei, poder'o perder o mandato, antes de prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:
I - Por renPncia;
II - Pela aus4ncia injustificada em 3 (tr4s) reuniEes consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas do COMPIR, e;
III - Pela pr%tica de ato incompat7vel com a fun1'o de conselheiro, por decis'o da maioria absoluta dos membros do COMPIR.
Art. 8.† Os convidados a participar das reuniEes do Conselho Municipal de Promo1'o da Igualdade Racial, ter'o direito a voz, sem direito a voto.
Par%grafo Pnico. O Conselho Municipal de Promo1'o da Igualdade Racial poder% convidar para participar de suas sessEes, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou Crg'os pPblicos ou privados, cuja participa1'o seja considerada importante diante da pauta da sess'o e pessoas que, por seus conhecimentos e experi4ncia profissional, possam contribuir para a discuss'o das mat3rias em exame.
Art. 9.† O mandato dos integrantes do Conselho Municipal de Promo1'o da Igualdade Racial ser% de 2 (dois) anos, permitida uma recondu1'o.
Art. 10. O Conselho Municipal de Promo1'o da Igualdade Racial (COMPIR) ter% uma mesa Diretora, composta de Presidente, Vice-presidente, 1† e 2† Secret%rios, eleitos entre seus membros.
Art. 11. O regimento interno do Conselho Municipal de Promo1'o da Igualdade Racial (COMPIR), disciplinar% sua organiza1'o, seu funcionamento e as compet4ncias do Presidente, do Vice-Presidente e dos 1† e 2† Secret%rios, e ser% elaborado pelos membros do Conselho no prazo de 90 (noventa) dias contados da posse da primeira Mesa Diretora.
Art. 12. As delibera1Ees do Conselho Municipal de Promo1'o da Igualdade Racial ser'o tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos integrantes do Conselho.
Art. 13. O Conselho Municipal de Promo1'o da Igualdade Racial, reunir-se-% ordinariamente a cada m4s e, extraordinariamente, por convoca1'o de sua Presid4ncia ou a requerimento da maioria de seus integrantes.

CAPTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA PROMO™•O DA IGUALDADE RACIAL

Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal para Promo1'o da Igualdade Racial, instrumento de natureza cont%bil, tendo por finalidade a capta1'o, o repasse e a aplica1'o de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implanta1'o, na manuten1'o e no desenvolvimento de programas, projetos e a1Ees voltados $s pol7ticas de promo1'o da igualdade racial no &mbito do Munic7pio de Pedreiras/MA, administrado pelo Conselho Municipal de Promo1'o da Igualdade Racial (COMPIR).
Art. 15. Constituem Receitas do Fundo Municipal de Promo1'o da Igualdade Racial:
I - Dota1'o consignada anualmente no or1amento do Munic7pio para atividades vinculadas ao Conselho Municipal de Promo1'o da Igualdade Racial;
II - Recursos provenientes do Sistema Nacional de Pol7ticas de Promo1'o da Igualdade Racial - SINAPIR, conforme conv4nios entre outros entes, no n7vel Estadual, Federal e Internacional;
III - Doa1Ees, aux7lios, contribui1Ees e legados, transfer4ncias de entidades nacionais, internacionais, governamentais e n'o governamentais que lhe venha a ser destinados;
IV - Recursos provenientes do Conselho Nacional de Promo1'o da Igualdade Racial - CNPIR;
V - Recursos advindos de conv4nios, acordos e contratos firmados entre o Munic7pio de Pedreiras/MA e institui1Ees privadas e pPblicas nacionais e internacionais;
VI - Rendimentos eventuais, inclusive resultantes de aplica1Ees financeiras dos recursos dispon7veis e aplica1Ees de capitais, respeitada a legisla1'o em vigor;
VII - Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Par%grafo Pnico. Fica autorizada a aplica1'o financeira das disponibilidades do Fundo em opera1Ees ativas, de modo a preserv%-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 16. O Fundo Municipal de Promo1'o da Igualdade Racial ficar% vinculado diretamente $ Secretaria Municipal de Assist4ncia Social.
Art. 17. Os recursos repassados ao Fundo Municipal de Promo1'o da Igualdade Racial ser'o depositados em conta especial em estabelecimento oficial de cr3dito.
Art. 18. As receitas do Fundo Municipal de Promo1'o da Igualdade Racial ter'o gest'o e manuten1'o do COMPIR e ser'o aplicadas em planos, programas, projetos e atividades para promo1'o da igualdade racial, bem como, para:
I - Aquisi1'o de equipamentos e materiais permanentes necess%rios $s atividades do COMPIR;
II - Promo1'o de eventos e campanhas de defesa e promo1'o da igualdade racial;
III - Realiza1Ees de eventos, estudos e pesquisas espec7ficas;
IV - Custos com deslocamento, alimenta1'o e perman4ncia das Conselheiras e Conselheiros, quando necess%rio e justificadamente, para o exerc7cio de suas fun1Ees fora do domic7lio, bem como com as despesas necess%rias $ realiza1'o das Confer4ncias Municipais de Promo1'o da Igualdade Racial;
V - Despesas das Conselheiras e Conselheiros, representantes da Sociedade Civil e representantes do Poder PPblico, quando necess%rio e justificadamente, para tornar poss7vel sua presen1a nas Confer4ncias Estadual e Nacional de Promo1'o da Igualdade Racial.
Par%grafo Pnico. Os bens mCveis e imCveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Promo1'o da Igualdade Racial, ser'o incorporados ao patrimDnio do Munic7pio de Pedreiras/MA.
Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal de Promo1'o da Igualdade Racial ser'o depositados em conta especial de institui1Ees financeiras oficiais, com especifica1'o de origem.
Art. 20. O COMPIR fixar% crit3rios para a utiliza1'o dos recursos financeiros e dota1Ees or1ament%rias integrantes do Fundo Municipal de Promo1'o da Igualdade Racial que lhe forem destinadas, bem como prestar% contas em Assembleia Geral, ao final de cada exerc7cio fiscal.
Par%grafo Pnico. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de cr3dito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, de acordo com a disponibilidade or1ament%ria.

CAPTULO V
DAS DISPOSI™ES GERAIS E TRANSITRIAS

Art. 21. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Promo1'o da Igualdade Racial, dever% ser elaborado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 22. Os integrantes do Conselho Municipal de Promo1'o da Igualdade Racial, n'o ter% qualquer remunera1'o ou percep1'o de gratifica1'o e ser% considerado servi1o relevante prestado ao Munic7pio, com seu exerc7cio priorit%rio, ficando justificadas as aus4ncias a qualquer outro servi1o, quando da realiza1'o das atividades prCprias do Conselho.
Art. 23. Todas as reuniEes do Conselho Municipal de Promo1'o da Igualdade Racial ser'o abertas $ participa1'o de quaisquer pessoas interessadas.
Art. 24. O COMPIR formalizar% suas delibera1Ees por meio de resolu1Ees, que ser'o publicadas no Di%rio Oficial do Munic7pio.
Art. 25. O Conselho Municipal de Promo1'o da Igualdade Racial dever% ser instalado em local destinado pelo Munic7pio, incumbindo a Secretaria de Assist4ncia Social adotar as provid4ncias para tanto.
Art. 26. A Secretaria de Assist4ncia Social prestar% todo o apoio t3cnico, administrativo e de infraestrutura, necess%rios ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promo1'o da Igualdade Racial.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANH•O, AOS 11 DE DEZEMBRO DE 2025.


VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal



GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.651/2025
LEI MUNICIPAL N.º 1.651, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL N.† 1.651, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPE SOBRE A CRIA™•O DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICINCIA DO MUNICPIO DE PEDREIRAS/MA (CMDPD), E A CRIA™•O DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICINCIA (FMDPD), E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.† Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Defici4ncia (CMDPD) de Pedreiras/MA, Crg'o colegiado de car%ter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador, e articulador das pol7ticas pPblicas voltadas $s pessoas com defici4ncia, vinculado $ Secretaria Municipal de Assist4ncia Social.

Art. 2.† O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Defici4ncia (CMDPD) tem por finalidade possibilitar a participa1'o popular nas discussEes, proposi1Ees, elabora1Ees e aux7lio na implementa1'o e fiscaliza1'o das pol7ticas pPblicas voltadas a assegurar o pleno exerc7cio dos direitos da pessoa com defici4ncia, em todas as esferas da administra1'o pPblica do munic7pio, a fim de garantir a promo1'o e prote1'o das pessoas com defici4ncia, assim como exercer a orienta1'o normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com defici4ncia no Munic7pio de Pedreiras/MA.

Art. 3.† Para os efeitos desta Lei considera-se pessoa com defici4ncia aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza f7sica, mental, intelectual ou sensorial, o qual em intera1'o com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participa1'o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi1Ees com as demais pessoas.

Art. 4.† O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Defici4ncia ser% um Crg'o de car%ter deliberativo, com as seguintes compet4ncias:

I avaliar, propor, discutir e participar da formula1'o, acompanhar a execu1'o e fiscalizar as pol7ticas pPblicas voltadas para a pessoa com defici4ncia, observada a legisla1'o em vigor, visando $ elimina1'o de preconceitos e a plena inser1'o na vida socioeconDmica, pol7tica e cultural do Munic7pio;

II formular planos, programas e projetos da pol7tica municipal voltadas $ pessoa com defici4ncia e propor as provid4ncias necess%rias $ completa implementa1'o e ao adequado desenvolvimento destes planos, programas e projetos;

III propor a ado1'o de mecanismos e instrumentos que assegurem a participa1'o e o controle popular sobre as pol7ticas pPblicas municipais para a promo1'o e inclus'o das pessoas com defici4ncia, por meio da elabora1'o do plano diretor de programas, projetos e a1Ees, bem como pela obten1'o dos recursos pPblicos necess%rios para tais fins;

IV acompanhar o planejamento e avaliar a execu1'o das pol7ticas municipais de acesso $ saPde, $ educa1'o, $ assist4ncia social, $ habilita1'o e $ reabilita1'o profissional, ao trabalho, $ cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;

V acompanhar a elabora1'o e a execu1'o da proposta or1ament%ria do Munic7pio, indicando ao Secret%rio respons%vel pela execu1'o da pol7tica pPblica de atendimento $s pessoas com defici4ncia as medidas necess%rias $ consecu1'o da pol7tica formulada e do adequado funcionamento deste Conselho;

VI acompanhar a concess'o de aux7lios e subven1Ees a Organiza1Ees da Sociedade Civil, atuantes no atendimento $s pessoas com defici4ncia;

VII acompanhar, mediante relatCrio de gest'o, o desempenho dos programas e projetos da pol7tica municipal para inclus'o das pessoas com defici4ncia;

VIII propor aos poderes constitu7dos modifica1Ees nas estruturas governamentais diretamente ligadas $ prote1'o e $ promo1'o dos direitos das pessoas com defici4ncia;

IX oferecer subs7dios para elabora1'o de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das pessoas com defici4ncia;

X pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informa1Ees sobre assuntos que digam respeito $s pessoas com defici4ncia;

XI incentivar e apoiar a realiza1'o de eventos, estudos e pesquisas sobre a quest'o das defici4ncias;

XII - zelar pela efetiva1'o do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com defici4ncia;

XIII pronunciar-se sobre as mat3rias que lhe sejam submetidas por meio da Secretaria respons%vel pelas pol7ticas pPblicas para as pessoas com defici4ncia;

XIV aprovar crit3rios para o cadastramento de entidades de prote1'o ou de atendimento $s pessoas com defici4ncia que pretendam integrar o Conselho Municipal;

XV receber peti1Ees, denPncias, reclama1Ees, representa1Ees ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados $s pessoas com defici4ncia, adotando as medidas cab7veis;

XVI promover canais de di%logo com a sociedade civil;

XVII propor e incentivar a realiza1'o de campanhas que visem $ preven1'o de defici4ncias e $ promo1'o dos direitos das pessoas com defici4ncia;

XVIII receber de Crg'os pPblicos, entidades privadas ou de particulares todas as informa1Ees necess%rias ao exerc7cio de sua atividade;

XIX manifestar-se, dentro dos limites de sua atua1'o, acerca da administra1'o e condu1'o de trabalhos de preven1'o, habilita1'o, reabilita1'o e inclus'o social de entidade particular ou pPblica, quando houver not7cia de irregularidade, expedindo, quando entender cab7vel, recomenda1'o ao representante legal da entidade;

XX avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado $ pessoa com defici4ncia visando $ sua plena adequa1'o;

XXI realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a Confer4ncia Nacional e Confer4ncia Estadual, a convoca1'o de Confer4ncia Municipal e aprovar as normas de funcionamento da mesma, constituindo a comiss'o organizadora e o respectivo regimento interno;

XXII elaborar seu Regimento Interno.

Par%grafo Pnico. O funcionamento do Conselho, bem como a cria1'o de comissEes, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil, entre outras, ser'o definidos em seu Regimento Interno.

Art. 5.† O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Defici4ncia ser% composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes da organiza1'o da sociedade civil e 04 (quatro) representantes de Crg'os governamentais, para mandato de 03 (tr4s) anos, permitida a recondu1'o por igual per7odo.

Par%grafo Pnico. N'o havendo entidades em quantidade suficiente no munic7pio para garantir a altern&ncia no Conselho, ser% permitida a recondu1'o por quantos per7odos se fizerem necess%rios.

I os representantes da Sociedade Civil ser'o oriundos de Entidades organizadas, diretamente ligadas $ defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou $ representa1'o e/ou ao atendimento da pessoa com defici4ncia, legalmente constitu7das e em funcionamento h%, pelo menos, um ano no munic7pio, representantes dos seguintes segmentos:

a) 01 (um) representante de Entidade que atua na %rea de defici4ncia auditiva:
b) 01 (um) representante de Entidade que atua na %rea de defici4ncia visual;
c) 01 (um) representante de Entidade que atua na %rea de defici4ncia f7sica;
d) 01 (um) representante de Entidade que atua na %rea de defici4ncia intelectual;

g 1† N'o havendo no munic7pio Entidades representativas dos segmentos estabelecidos nas al7neas a, b, c ou d, do inciso I, a representa1'o no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Defici4ncia, dever% ser composto por pessoa com defici4ncia (pessoa f7sica), da respectiva %rea faltante, participante ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmento.
g 2† O representante da Entidade dever% preferencialmente ser pessoa com defici4ncia;

II O Poder Executivo indicar% representantes governamentais das seguintes pastas:
I-01 (um) da Secretaria Municipal de Assist4ncia Social;
II-01 (um) da Secretaria Municipal de SaPde;
III-01 (um) da Secretaria Municipal de Educa1'o
IV- 01 (um) da Secretaria Municipal de Esporte.

Art. 6.† A elei1'o das Entidades representantes de cada segmento, bem como das Pessoas com Defici4ncia, dar-se-% preferencialmente em FCrum prCprio.

Par%grafo Pnico. A Entidade eleita oficiar% ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Defici4ncia, informando o nome de seu titular e suplente.

Art. 7.† Os representantes dos Crg'os Governamentais ser'o indicados pelas Secretarias que os compEe.

Art. 8.† Cada representante definido no art. 5† ter% um suplente com plenos poderes para substitu7-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vac&ncia da titularidade.

Art. 9.† O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Defici4ncia contar% com uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice Presidente.

Par%grafo Pnico. O presidente e o vice-presidente ser'o eleitos entre seus membros para mandato de 01 (um) ano, garantindo a altern&ncia entre os segmentos Sociedade Civil e Governo.

Art. 10. O Secret%rio Executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Defici4ncia, ser% indicado pela Secretaria Municipal de Assist4ncia Social e aprovado pelo prCprio Conselho.

Par%grafo Pnico. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado, assegurar% a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necess%rias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 11. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Defici4ncia ser'o nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a elei1'o de que trata o artigo 6†, homologar% e os nomear% por decreto, empossando-os em at3 30 (trinta) dias contados da data da elei1'o.

Art. 12. As fun1Ees de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Defici4ncia n'o ser'o remuneradas e seu exerc7cio ser% considerado servi1o de relev&ncia pPblica prestado ao Munic7pio.
Art. 13. Para instala1'o e composi1'o do primeiro colegiado de Conselheiros, o Crg'o gestor respons%vel pelo CMDPD, no prazo m%ximo de 60 dias, contados da publica1'o da presente Lei, criar% comiss'o parit%ria para realiza1'o de FCrum prCprio estabelecido no art.6†, dando-lhe todas as condi1Ees de realiza1'o.

Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Defici4ncia - FMDPD.

g 1† O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Defici4ncia FMDPD est% vinculado diretamente ao Secret%rio ou Profissional designados pela Secretaria Municipal de Assist4ncia Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Defici4ncia (CMDPD) que ser% respons%vel pela delibera1'o, controle e fiscaliza1'o.

g 2† O or1amento do FMDPD ser% uma unidade or1ament%ria prCpria e integrar% o or1amento geral do Munic7pio de Pedreiras/MA.

g 3† A aplica1'o das receitas or1ament%rias vinculadas ao presente Fundo ser% feita por dota1'o consignada na Lei do Or1amento.

Art. 15. O Fundo ora criado ser% o captador e aplicador dos recursos destinados $ cobertura e/ou complementa1'o de planos, programas, projetos e promo1Ees espec7ficas desse setor, cujo controle ser% feito atrav3s dos respectivos planos obrigatCrios de aplica1'o, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Defici4ncia CMDPD, tais como:

I registrar os recursos captados pelo Munic7pio, atrav3s de conv4nios ou por doa1'o ao Fundo;

II registrar os recursos or1ament%rios prCprios do Munic7pio ou a ele transferidos pelo Estado ou pela Uni'o em benef7cio de pol7ticas pPblicas destinadas $s pessoas com defici4ncia;

III liberar recursos a serem aplicados em a1Ees e benef7cio das pessoas com defici4ncia, conforme o plano de aplica1'o de recursos, aprovados pelo CMDPD.

Art. 16. Constituir'o receitas do Fundo:

I recursos provenientes de Crg'os da Uni'o ou do Estado, vinculados $ Pol7tica Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Defici4ncia;
II transfer4ncias de recursos especialmente consignados ao Fundo;
III receitas resultantes de doa1Ees da iniciativa privada, pessoas f7sicas ou jur7dicas;
IV rendimentos eventuais, inclusive de aplica1Ees financeiras dos recursos dispon7veis;
V transfer4ncias do exterior;
VI dota1Ees or1ament%rias da Uni'o, do Estado e do prCprio munic7pio, previstas especificamente para o atendimento desta Lei;
VII receitas de acordos, conv4nios e ajustes com Crg'os pPblicos e da iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Defici4ncia;
VIII valores decorrentes de multas por descumprimento $s normas e princ7pios legais espec7ficos $ prote1'o, assist4ncia e acessibilidade das pessoas com defici4ncia ou com mobilidade reduzida;
Par%grafo Pnico. As normas de acessibilidade, infra1Ees, valores e formas para aplica1'o das multas no munic7pio, ser'o fixadas por decreto prCprio a ser publicado pelo poder executivo.
IX outras receitas.
X o saldo positivo do fundo apurado em balan1o no t3rmino de cada exerc7cio financeiro ser% transferido para o exerc7cio seguinte.

Art. 17. Constituir'o despesas do Fundo, entre outras:

I no apoio ao desenvolvimento das a1Ees priorizadas na pol7tica pPblica voltada para a pessoa com defici4ncia, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da Lei vigente;
II no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacita1'o de recursos humanos necess%rios $ execu1'o das a1Ees de preven1'o, habilita1'o, reabilita1'o, inclus'o, tecnologias assistivas, entre outras e equipara1'o de oportunidade em favor da pessoa com defici4ncia;
III na manuten1'o da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de capacita1'o permanente dos Conselheiros;
IV no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exerc7cio da fun1'o, excetuando-se quaisquer remunera1Ees de car%ter laboral;
V no apoio ao desenvolvimento e $ implementa1'o de sistemas de diagnCsticos, controle, acompanhamento e avalia1'o de pol7ticas pPblicas, programas governamentais e n'o governamentais voltados para a pessoa com defici4ncia;
VI na promo1'o de campanhas educativas, semin%rios e demais eventos cuja finalidade seja a defesa, promo1'o e garantia dos direitos das pessoas com defici4ncia.
VII no financiamento de a1Ees, programas e projetos da rede socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou $ representa1'o e/ou ao atendimento da pessoa com defici4ncia;
Par%grafo Pnico. Fica expressamente vedada a utiliza1'o dos recursos do fundo para manuten1'o de quaisquer outras atividades que n'o tenham vincula1'o com as pol7ticas de defesa e promo1'o dos direitos das pessoas com defici4ncia.

Art. 18. Os recursos destinados ao Fundo ser'o depositados, em conta banc%ria especial designada Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Defici4ncia, que ser% movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais legisla1Ees vigentes sobre movimenta1'o de recursos pPblicos.

Art. 19. Ficar% a cargo da Secretaria Municipal de Assist4ncia o envio ao CMDPD, dos extratos banc%rios e cont%beis, trimestralmente, devendo constar neles a defini1'o individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprova1'o da plen%ria.

Art. 20. A Presta1'o de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promo1Ees apresentados e aprovados, ser% feita pelas Institui1Ees contempladas ao Crg'o gestor, que apCs comprovar a aplica1'o dos recursos liberados, encaminhar% ao CMDPD para aprova1'o da mesma, em cumprimento ao Termo de Parceria Firmado com o Munic7pio.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANH•O, AOS 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.652/2025
LEI MUNICIPAL N.º 1.652, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL N.† 1.652, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPE SOBRE A REVOGA™•O DO INCISO III DO ART. 12 DA LEI MUNICIPAL N† 1.203, DE 04 DE JULHO DE 2006, QUE "DISPE SOBRE O RESGATE DOS TERRENOS FOREIROS DO MUNICPIO DE PEDREIRAS, ATUALIZA™•O DE PRE™O DO FORO ANUAL, DE ACORDO COM OS ARTS. 678 A 694, DA LEI N† 3071, DE 1† DE JANEIRO DE 1916 (CDIGO CIVIL ANTERIOR), EM VIGOR, CONFORME DISPOSI™•O DO ART. 2038, DA LEI N† 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, CDIGO CIVIL BRASILEIRO ATUAL, E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.† Fica revogado o inciso III do art. 12 da Lei Municipal n† 1.203, de 04 de julho de 2006.

Art. 2.† Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o, revogadas as disposi1Ees em contr%rio.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANH•O, AOS 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal


GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.653/2025
LEI MUNICIPAL Nº 1.653, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL N† 1.653, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

ALTERA A LEI MUNICIPAL N† 1.647, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025, QUE INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICPIO DE PEDREIRAS PARA O QUADRINIO 20262029, PARA INCLUIR A AGENDA TRANSVERSAL NO ART. 6†, E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1†. O Art. 6† da Lei Municipal n† 1.647, de 24 de setembro de 2025, passa a vigorar acrescido do inciso IV e dos gg 1† a 3†, com a seguinte reda1'o:

Art. 6† (3)

IV Agenda Transversal: instrumento estrat3gico de articula1'o e integra1'o entre pol7ticas pPblicas, programas e a1Ees que envolvam mPltiplas secretarias, tendo como foco priorit%rio a promo1'o, prote1'o integral e garantia dos direitos das crian1as e adolescentes, conforme o princ7pio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constitui1'o Federal e no Estatuto da Crian1a e do Adolescente. A Agenda Transversal organiza iniciativas que ultrapassam a compet4ncia de um Pnico Crg'o da Administra1'o, integrando a1Ees de saPde, educa1'o, assist4ncia social, cultura, esporte, seguran1a alimentar, saneamento, habita1'o, meio ambiente, prote1'o social especial e demais %reas que interferem no desenvolvimento pleno da popula1'o infantojuvenil.
g1† A Agenda Transversal incluir% a1Ees espec7ficas voltadas ao desenvolvimento infantil, $ preven1'o e enfrentamento de todas as formas de viol4ncia, $ preven1'o do trabalho infantil, ao fortalecimento dos v7nculos familiares e comunit%rios, $ promo1'o da saPde integral, $ garantia da aprendizagem, ao acesso $ cultura e ao esporte, e $ amplia1'o de oportunidades para adolescentes e jovens.
g2† As pol7ticas destinadas a crian1as e adolescentes dever'o ser planejadas, executadas e monitoradas de forma intersetorial, cabendo $s secretarias municipais atuar de maneira cooperada para assegurar que programas, metas, indicadores e entregas contemplem as necessidades desse pPblico de forma articulada, cont7nua e eficiente.
g3† A Agenda Transversal adotar% metodologias, conceitos e padrEes reconhecidos nacionalmente, tomando como refer4ncia as diretrizes do Plano Plurianual Federal 20242027, no qual a Agenda Transversal Crian1as e Adolescentes integra 41 programas, com 83 objetivos espec7ficos, 178 entregas e 93 medidas institucionais e normativas, demonstrando sua efetividade no fortalecimento das pol7ticas pPblicas.

Art. 2.† As a1Ees or1ament%rias, programas, metas e indicadores constantes da Lei Municipal n† 1.647/2025, que se enquadrem no escopo da Agenda Transversal dever'o ser identificados, ajustados e organizados pelo Poder Executivo, sem preju7zo das compet4ncias das secretarias respons%veis.

Art. 3.† Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o, integrando-se ao texto da Lei Municipal n† 1.647/2025.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANH•O, AOS 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal




GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.654/2025
LEI MUNICIPAL N.º 1.654, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL N.† 1.654, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUI O DIA DE S•O BENEDITO NO CALEND“RIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICPIO DE PEDREIRAS, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 01 DE NOVEMBRO.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.† Fica institu7do no calend%rio oficial de eventos do Munic7pio de Pedreiras, o DIA DE S•O BENEDITO, a ser comemorado, anualmente, no dia 1† de novembro.
Art. 2.† A comemora1'o de que trata esta Lei tem por objetivo preservar e valorizar a manifesta1'o da f3 e as tradi1Ees culturais e histCricas ligadas $ devo1'o a S'o Benedito, o Mouro, padroeiro dos cozinheiros e dos afrodescendentes.
Art. 3.† O Poder Executivo Municipal, em parceria com a comunidade religiosa e entidades culturais, poder% promover ou apoiar eventos, feiras e manifesta1Ees culturais e religiosas alusivas $ data.
Art. 4.† Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o.
Art. 5.† Revogam-se as disposi1Ees em contr%rio.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

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VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal


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