Diário oficial

NÚMERO: 765/2025

Volume: 13 - Número: 765 de 11 de Dezembro de 2025

11/12/2025 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.650/2025
LEI MUNICIPAL N.º 1.650, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL N.º 1.650, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (COMPIR) E O FUNDO MUNICIPAL PARA PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR) órgão colegiado, permanente e autônomo de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas de promoção da igualdade racial, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR) tem por finalidade deliberar e fiscalizar políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas à promoção da igualdade racial e atuar no controle social de políticas públicas, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre temáticas atinentes à igualdade racial no Município de Pedreiras/MA.

CAPÍTULO IIDAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2.º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial possui as seguintes atribuições:

I - Deliberar sobre políticas públicas e diretrizes para promoção da igualdade racial no âmbito municipal;

II - Receber, encaminhar e monitorar denúncias ou queixas de discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional ocorridas no território do Município de Pedreiras/MA;

III - Fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à promoção da igualdade racial;

IV - Promover trabalhos, emitir pareceres, realizar estudos, pesquisas sobre temáticas atinentes à igualdade racial no Município de Pedreiras/MA;

V- Realizar campanhas informativas, cursos e outros eventos objetivando a promoção da igualdade racial;

VI - Estabelecer a cooperação e firmar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais na consecução de meios destinados à promoção da igualdade racial;

VII - Fomentar o intercâmbio com outras organizações congêneres nacionais e internacionais e a contribuição com iniciativas pertinentes à promoção da igualdade racial;

VIII - Recomendar e colaborar com o aperfeiçoamento dos serviços públicos notadamente no que concerne à adequação profissional e cívica de seus integrantes, com vistas à conciliação entre o exercício das funções administrativas e o respeito à diversidade étnico-racial;

IX - Pugnar pelo cumprimento das normas internacionais, nacionais, estaduais e municipais sobre promoção da igualdade racial e pela atualização da legislação municipal;

X - Promover canais de diálogo com a sociedade civil;

XI - Pronunciar-se, por deliberação expressa de seus integrantes, através de Moção, sobre situações que envolvam a promoção da igualdade racial;

XII - Elaborar o Plano Municipal de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;

XIII - Instituir comissões ou grupos de trabalhos;

XIV - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

XV - Elaborar e apresentar, anualmente relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação ao mesmo, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;

XVI - Apresentar sugestões para a elaboração do plano plurianual, estabelecimento de propostas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual no que se refere às políticas públicas de promoção da igualdade racial.

Art. 3.º Para cumprir suas finalidades institucionais, o COMPIR, no exercício das respectivas atribuições, poderá:

I - Solicitar aos órgãos públicos municipais e estaduais integrantes da rede de serviços de promoção da igualdade racial, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;

II - Propor à autoridade competente de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;

III - Incidir sobre o orçamento público municipal, em suas fases e etapas, visando à destinação de recursos para a implementação de políticas públicas de promoção da igualdade racial;

IV - Apresentar um plano orçamentário para o seu funcionamento;

V - Solicitar do Poder Executivo Municipal a adoção de medidas para seu pleno funcionamento.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4.º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 8 (oito) integrantes e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 5.º A representação do Poder Público, será composta por 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes que deverão ser servidores públicos municipais indicados pelo Chefe do Poder Executivo e integrantes dos seguintes Departamentos:

I - Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo;

II - Secretaria Municipal de Assistência Social;

III - Secretaria Municipal de Educação;

IV - Secretaria Municipal de Saúde;

V - 4 (quatro) representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil organizada, devidamente constituída e serão priorizadas as representações tendo por objeto social a promoção da igualdade racial.

§ 1º A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, dar-se-á em assembleia própria, realizada a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em Regimento Interno.

Art. 6.º Os integrantes do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão nomeados por Decreto Municipal.

Art. 7.º Os membros referidos nesta Lei, poderão perder o mandato, antes de prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:

I - Por renúncia;

II - Pela ausência injustificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas do COMPIR, e;

III - Pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do COMPIR.

Art. 8.º Os convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, terão direito a voz, sem direito a voto.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 9.º O mandato dos integrantes do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 10. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR) terá uma mesa Diretora, composta de Presidente, Vice-presidente, 1º e 2º Secretários, eleitos entre seus membros.

Art. 11. O regimento interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR), disciplinará sua organização, seu funcionamento e as competências do Presidente, do Vice-Presidente e dos 1º e 2º Secretários, e será elaborado pelos membros do Conselho no prazo de 90 (noventa) dias contados da posse da primeira Mesa Diretora.

Art. 12. As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos integrantes do Conselho.

Art. 13. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidência ou a requerimento da maioria de seus integrantes.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal para Promoção da Igualdade Racial, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados às políticas de promoção da igualdade racial no âmbito do Município de Pedreiras/MA, administrado pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR).

Art. 15. Constituem Receitas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial:

I - Dotação consignada anualmente no orçamento do Município para atividades vinculadas ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

II - Recursos provenientes do Sistema Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, conforme convênios entre outros entes, no nível Estadual, Federal e Internacional;

III - Doações, auxílios, contribuições e legados, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais que lhe venha a ser destinados;

IV - Recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;

V - Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município de Pedreiras/MA e instituições privadas e públicas nacionais e internacionais;

VI - Rendimentos eventuais, inclusive resultantes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis e aplicações de capitais, respeitada a legislação em vigor;

VII - Outros recursos que porventura lhe forem destinados.

Parágrafo único. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 16. O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 17. Os recursos repassados ao Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito.

Art. 18. As receitas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial terão gestão e manutenção do COMPIR e serão aplicadas em planos, programas, projetos e atividades para promoção da igualdade racial, bem como, para:

I - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes necessários às atividades do COMPIR;

II - Promoção de eventos e campanhas de defesa e promoção da igualdade racial;

III - Realizações de eventos, estudos e pesquisas específicas;

IV - Custos com deslocamento, alimentação e permanência das Conselheiras e Conselheiros, quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções fora do domicílio, bem como com as despesas necessárias à realização das Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial;

V - Despesas das Conselheiras e Conselheiros, representantes da Sociedade Civil e representantes do Poder Público, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença nas Conferências Estadual e Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, serão incorporados ao patrimônio do Município de Pedreiras/MA.

Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão depositados em conta especial de instituições financeiras oficiais, com especificação de origem.

Art. 20. O COMPIR fixará critérios para a utilização dos recursos financeiros e dotações orçamentárias integrantes do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial que lhe forem destinadas, bem como prestará contas em Assembleia Geral, ao final de cada exercício fiscal.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, deverá ser elaborado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 22. Os integrantes do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, não terá qualquer remuneração ou percepção de gratificação e será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, ficando justificadas as ausências a qualquer outro serviço, quando da realização das atividades próprias do Conselho.

Art. 23. Todas as reuniões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão abertas à participação de quaisquer pessoas interessadas.

Art. 24. O COMPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 25. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial deverá ser instalado em local destinado pelo Município, incumbindo a Secretaria de Assistência Social adotar as providências para tanto.Art. 26. A Secretaria de Assistência Social prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.651/2025
LEI MUNICIPAL N.º 1.651, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL N.º 1.651, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA (CMDPD), E A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (FMDPD), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) de Pedreiras/MA, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2.º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública do município, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência no Município de Pedreiras/MA.

Art. 3.º Para os efeitos desta Lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 4.º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo, com as seguintes competências:

I avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município;

II formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado desenvolvimento destes planos, programas e projetos;

III propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;

IV acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;

V acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando ao Secretário responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e do adequado funcionamento deste Conselho;

VI acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da Sociedade Civil, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;

VII acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das pessoas com deficiência;

VIII propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;

IX oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das pessoas com deficiência;

X pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;

XI incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das deficiências;

XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

XIII pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio da Secretaria responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;

XIV aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal;

XV receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis;

XVI promover canais de diálogo com a sociedade civil;

XVII propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;

XVIII receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade;

XIX manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

XX avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;

XXI realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de Conferência Municipal e aprovar as normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento interno;

XXII elaborar seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno.

Art. 5.º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes da organização da sociedade civil e 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais, para mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução por igual período.

Parágrafo único. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem necessários.

I os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano no município, representantes dos seguintes segmentos:

a) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência auditiva:

b) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência visual;

c) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência física;

d) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência intelectual;

§ 1º Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos estabelecidos nas alíneas a, b, c ou d, do inciso I, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser composto por pessoa com deficiência (pessoa física), da respectiva área faltante, participante ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmento.

§ 2º O representante da Entidade deverá preferencialmente ser pessoa com deficiência;

II O Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas:

I-01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II-01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;

III-01 (um) da Secretaria Municipal de Educação

IV- 01 (um) da Secretaria Municipal de Esporte.

Art. 6.º A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem como das Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio.

Parágrafo único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente.

Art. 7.º Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados pelas Secretarias que os compõe.

Art. 8.º Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.

Art. 9.º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice Presidente.

Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e Governo.

Art. 10. O Secretário Executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo próprio Conselho.

Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado, assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 11. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo 6º, homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição.

Art. 12. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.

Art. 13. Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 dias, contados da publicação da presente Lei, criará comissão paritária para realização de Fórum próprio estabelecido no art.6º, dando-lhe todas as condições de realização.

Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD.

§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência FMDPD está vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional designados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) que será responsável pela deliberação, controle e fiscalização.

§ 2º O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária própria e integrará o orçamento geral do Município de Pedreiras/MA.

§ 3º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita por dotação consignada na Lei do Orçamento.

Art. 15. O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas desse setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência CMDPD, tais como:

I registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doação ao Fundo;

II registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência;

III liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD.

Art. 16. Constituirão receitas do Fundo:

I recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;

II transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;

III receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;

IV rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V transferências do exterior;

VI dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, previstas especificamente para o atendimento desta Lei;

VII receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

VIII valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para aplicação das multas no município, serão fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo poder executivo.

IX outras receitas.

X o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte.

Art. 17. Constituirão despesas do Fundo, entre outras:

I no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da Lei vigente;

II no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência;

III na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de capacitação permanente dos Conselheiros;

IV no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;

V no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência;

VI na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência.

VII no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência;

Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.

Art. 18. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária especial designada Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que será movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos.

Art. 19. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência o envio ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária.

Art. 20. A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de Parceria Firmado com o Município.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.652/2025
LEI MUNICIPAL N.º 1.652, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL N.º 1.652, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO INCISO III DO ART. 12 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.203, DE 04 DE JULHO DE 2006, QUE "DISPÕE SOBRE O RESGATE DOS TERRENOS FOREIROS DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, ATUALIZAÇÃO DE PREÇO DO FORO ANUAL, DE ACORDO COM OS ARTS. 678 A 694, DA LEI Nº 3071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916 (CÓDIGO CIVIL ANTERIOR), EM VIGOR, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 2038, DA LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO ATUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica revogado o inciso III do art. 12 da Lei Municipal nº 1.203, de 04 de julho de 2006.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.653/2025
LEI MUNICIPAL Nº 1.653, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL Nº 1.653, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.647, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025, QUE INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS PARA O QUADRIÊNIO 20262029, PARA INCLUIR A AGENDA TRANSVERSAL NO ART. 6º, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Art. 6º da Lei Municipal nº 1.647, de 24 de setembro de 2025, passa a vigorar acrescido do inciso IV e dos §§ 1º a 3º, com a seguinte redação:

Art. 6º (…)

IV Agenda Transversal: instrumento estratégico de articulação e integração entre políticas públicas, programas e ações que envolvam múltiplas secretarias, tendo como foco prioritário a promoção, proteção integral e garantia dos direitos das crianças e adolescentes, conforme o princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A Agenda Transversal organiza iniciativas que ultrapassam a competência de um único órgão da Administração, integrando ações de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, segurança alimentar, saneamento, habitação, meio ambiente, proteção social especial e demais áreas que interferem no desenvolvimento pleno da população infantojuvenil.

§1º A Agenda Transversal incluirá ações específicas voltadas ao desenvolvimento infantil, à prevenção e enfrentamento de todas as formas de violência, à prevenção do trabalho infantil, ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, à promoção da saúde integral, à garantia da aprendizagem, ao acesso à cultura e ao esporte, e à ampliação de oportunidades para adolescentes e jovens.

§2º As políticas destinadas a crianças e adolescentes deverão ser planejadas, executadas e monitoradas de forma intersetorial, cabendo às secretarias municipais atuar de maneira cooperada para assegurar que programas, metas, indicadores e entregas contemplem as necessidades desse público de forma articulada, contínua e eficiente.

§3º A Agenda Transversal adotará metodologias, conceitos e padrões reconhecidos nacionalmente, tomando como referência as diretrizes do Plano Plurianual Federal 20242027, no qual a Agenda Transversal Crianças e Adolescentes integra 41 programas, com 83 objetivos específicos, 178 entregas e 93 medidas institucionais e normativas, demonstrando sua efetividade no fortalecimento das políticas públicas.

Art. 2.º As ações orçamentárias, programas, metas e indicadores constantes da Lei Municipal nº 1.647/2025, que se enquadrem no escopo da Agenda Transversal deverão ser identificados, ajustados e organizados pelo Poder Executivo, sem prejuízo das competências das secretarias responsáveis.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, integrando-se ao texto da Lei Municipal nº 1.647/2025.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.654/2025
LEI MUNICIPAL N.º 1.654, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL N.º 1.654, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

INSTITUI O DIA DE SÃO BENEDITO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 01 DE NOVEMBRO.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Município de Pedreiras, o DIA DE SÃO BENEDITO, a ser comemorado, anualmente, no dia 1º de novembro.

Art. 2.º A comemoração de que trata esta Lei tem por objetivo preservar e valorizar a manifestação da fé e as tradições culturais e históricas ligadas à devoção a São Benedito, o Mouro, padroeiro dos cozinheiros e dos afrodescendentes.

Art. 3.º O Poder Executivo Municipal, em parceria com a comunidade religiosa e entidades culturais, poderá promover ou apoiar eventos, feiras e manifestações culturais e religiosas alusivas à data.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

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