CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (COMPIR) E O FUNDO MUNICIPAL PARA PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IDO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR) órgão colegiado, permanente e autônomo de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas de promoção da igualdade racial, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR) tem por finalidade deliberar e fiscalizar políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas à promoção da igualdade racial e atuar no controle social de políticas públicas, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre temáticas atinentes à igualdade racial no Município de Pedreiras/MA.
CAPÍTULO IIDAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2.º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial possui as seguintes atribuições:
I - Deliberar sobre políticas públicas e diretrizes para promoção da igualdade racial no âmbito municipal;
II - Receber, encaminhar e monitorar denúncias ou queixas de discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional ocorridas no território do Município de Pedreiras/MA;
III - Fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à promoção da igualdade racial;
IV - Promover trabalhos, emitir pareceres, realizar estudos, pesquisas sobre temáticas atinentes à igualdade racial no Município de Pedreiras/MA;
V- Realizar campanhas informativas, cursos e outros eventos objetivando a promoção da igualdade racial;
VI - Estabelecer a cooperação e firmar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais na consecução de meios destinados à promoção da igualdade racial;
VII - Fomentar o intercâmbio com outras organizações congêneres nacionais e internacionais e a contribuição com iniciativas pertinentes à promoção da igualdade racial;
VIII - Recomendar e colaborar com o aperfeiçoamento dos serviços públicos notadamente no que concerne à adequação profissional e cívica de seus integrantes, com vistas à conciliação entre o exercício das funções administrativas e o respeito à diversidade étnico-racial;
IX - Pugnar pelo cumprimento das normas internacionais, nacionais, estaduais e municipais sobre promoção da igualdade racial e pela atualização da legislação municipal;
X - Promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XI - Pronunciar-se, por deliberação expressa de seus integrantes, através de Moção, sobre situações que envolvam a promoção da igualdade racial;
XII - Elaborar o Plano Municipal de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;
XIII - Instituir comissões ou grupos de trabalhos;
XIV - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XV - Elaborar e apresentar, anualmente relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação ao mesmo, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;
XVI - Apresentar sugestões para a elaboração do plano plurianual, estabelecimento de propostas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual no que se refere às políticas públicas de promoção da igualdade racial.
Art. 3.º Para cumprir suas finalidades institucionais, o COMPIR, no exercício das respectivas atribuições, poderá:
I - Solicitar aos órgãos públicos municipais e estaduais integrantes da rede de serviços de promoção da igualdade racial, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II - Propor à autoridade competente de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;
III - Incidir sobre o orçamento público municipal, em suas fases e etapas, visando à destinação de recursos para a implementação de políticas públicas de promoção da igualdade racial;
IV - Apresentar um plano orçamentário para o seu funcionamento;
V - Solicitar do Poder Executivo Municipal a adoção de medidas para seu pleno funcionamento.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4.º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 8 (oito) integrantes e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 5.º A representação do Poder Público, será composta por 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes que deverão ser servidores públicos municipais indicados pelo Chefe do Poder Executivo e integrantes dos seguintes Departamentos:
I - Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo;
II - Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - 4 (quatro) representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil organizada, devidamente constituída e serão priorizadas as representações tendo por objeto social a promoção da igualdade racial.
§ 1º A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, dar-se-á em assembleia própria, realizada a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em Regimento Interno.
Art. 6.º Os integrantes do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão nomeados por Decreto Municipal.
Art. 7.º Os membros referidos nesta Lei, poderão perder o mandato, antes de prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:
I - Por renúncia;
II - Pela ausência injustificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas do COMPIR, e;
III - Pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do COMPIR.
Art. 8.º Os convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, terão direito a voz, sem direito a voto.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 9.º O mandato dos integrantes do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 10. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR) terá uma mesa Diretora, composta de Presidente, Vice-presidente, 1º e 2º Secretários, eleitos entre seus membros.
Art. 11. O regimento interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR), disciplinará sua organização, seu funcionamento e as competências do Presidente, do Vice-Presidente e dos 1º e 2º Secretários, e será elaborado pelos membros do Conselho no prazo de 90 (noventa) dias contados da posse da primeira Mesa Diretora.
Art. 12. As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos integrantes do Conselho.
Art. 13. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidência ou a requerimento da maioria de seus integrantes.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal para Promoção da Igualdade Racial, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados às políticas de promoção da igualdade racial no âmbito do Município de Pedreiras/MA, administrado pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR).
Art. 15. Constituem Receitas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I - Dotação consignada anualmente no orçamento do Município para atividades vinculadas ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
II - Recursos provenientes do Sistema Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, conforme convênios entre outros entes, no nível Estadual, Federal e Internacional;
III - Doações, auxílios, contribuições e legados, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais que lhe venha a ser destinados;
IV - Recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;
V - Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município de Pedreiras/MA e instituições privadas e públicas nacionais e internacionais;
VI - Rendimentos eventuais, inclusive resultantes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis e aplicações de capitais, respeitada a legislação em vigor;
VII - Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 16. O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 17. Os recursos repassados ao Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 18. As receitas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial terão gestão e manutenção do COMPIR e serão aplicadas em planos, programas, projetos e atividades para promoção da igualdade racial, bem como, para:
I - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes necessários às atividades do COMPIR;
II - Promoção de eventos e campanhas de defesa e promoção da igualdade racial;
III - Realizações de eventos, estudos e pesquisas específicas;
IV - Custos com deslocamento, alimentação e permanência das Conselheiras e Conselheiros, quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções fora do domicílio, bem como com as despesas necessárias à realização das Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial;
V - Despesas das Conselheiras e Conselheiros, representantes da Sociedade Civil e representantes do Poder Público, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença nas Conferências Estadual e Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, serão incorporados ao patrimônio do Município de Pedreiras/MA.
Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão depositados em conta especial de instituições financeiras oficiais, com especificação de origem.
Art. 20. O COMPIR fixará critérios para a utilização dos recursos financeiros e dotações orçamentárias integrantes do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial que lhe forem destinadas, bem como prestará contas em Assembleia Geral, ao final de cada exercício fiscal.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, deverá ser elaborado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 22. Os integrantes do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, não terá qualquer remuneração ou percepção de gratificação e será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, ficando justificadas as ausências a qualquer outro serviço, quando da realização das atividades próprias do Conselho.
Art. 23. Todas as reuniões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão abertas à participação de quaisquer pessoas interessadas.
Art. 24. O COMPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 25. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial deverá ser instalado em local destinado pelo Município, incumbindo a Secretaria de Assistência Social adotar as providências para tanto.Art. 26. A Secretaria de Assistência Social prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS – MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

