Diário oficial

NÚMERO: 768/2025

Volume: 13 - Número: 768 de 22 de Dezembro de 2025

22/12/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEI COMPLEMENTAR : 030/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 030, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
LEI COMPLEMENTAR N† 030, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUI O NOVO CDIGO TRIBUT“RIO DO MUNICPIO DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, E D“ OUTRAS PROVIDNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DISPOSI™•O PRELIMINAR
Art. 1† Esta Lei Complementar dispEe, com fundamento nos gg3† e 4† do art. 34 dos Atos das Disposi1Ees Constitucionais TransitCrias, nos gg1† e 2†, bem como os incisos I, II e III, do art. 145 e nos incisos I, II e III, g1†, com os seus incisos I e II, g2†, com os seus incisos I e II e g3†, com os seus incisos I e II, do art. 156, da Constitui1'o da RepPblica Federativa do Brasil, sobre o sistema tribut%rio municipal, as normas gerais de direito tribut%rio aplic%veis ao Munic7pio, sem preju7zo, com base no inciso I do art. 30 da Constitui1'o da RepPblica Federativa do Brasil, da legisla1'o sobre assuntos de interesse local, em observ&ncia ao inciso II do art. 30 da Constitui1'o da RepPblica Federativa do Brasil, e da suplementa1'o da legisla1'o federal e estadual, no que couber.
Par%grafo Pnico. Esta Lei denomina-se CCdigo Tribut%rio do Munic7pio de Pedreiras, Estado do Maranh'o.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUT“RIO MUNICIPAL

TTULO I
DISPOSI™ES GERAIS

Art. 2† O Sistema Tribut%rio Municipal 3 regido:
I - pela Constitui1'o Federal;
II - pelo CCdigo Tribut%rio Nacional, institu7do pela Lei n† 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III - pela Lei Complementar nacional n† 116, de 31 de julho de 2003;
IV - pela Lei Complementar nacional n† 123, de 14 de dezembro de 2006;
V - pelas demais leis complementares nacionais, instituidoras de normas gerais de direito tribut%rio, desde que, conforme prescreve o g5† do art. 34 dos Atos das Disposi1Ees Constitucionais TransitCrias, compat7veis com a novo sistema tribut%rio nacional;
VI - pelas resolu1Ees do Senado Federal;
VII - pelas leis ordin%rias nacionais, pela Constitui1'o Estadual e pelas leis complementares e ordin%rias estaduais, nos limites das respectivas compet4ncias;
VIII - pela Lei Org&nica Municipal.

Art. 3† Tributo 3 toda presta1'o pecuni%ria compulsCria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que n'o constitua san1'o de ato il7cito, institu7da em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 4† A natureza jur7dica espec7fica do tributo 3 determinada pelo fato gerador da respectiva obriga1'o, sendo irrelevante para qualific%-la:
I - a denomina1'o e demais caracter7sticas formais adotadas pela lei;
II - a destina1'o legal do produto da sua arrecada1'o.

Art. 5† Os tributos s'o impostos, taxas, contribui1'o para o custeio dos servi1os de ilumina1'o pPblica e contribui1Ees de melhoria decorrentes de obras pPblicas.

TTULO II
COMPETNCIA TRIBUT“RIA

CAPTULO I
DISPOSI™ES GERAIS

Art. 6† O Sistema Tribut%rio Municipal 3 composto por:
I - impostos:
a)sobre propriedade predial e territorial urbana;
b)sobre a Transmiss'o inter vivos, a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos a sua aquisi1'o;
c)sobre servi1os de qualquer natureza, n'o compreendidos no inciso II do art. 155, da Constitui1'o da RepPblica Federativa do Brasil, definidos em Lei Complementar nacional;
II - taxas:
a)em raz'o do exerc7cio do poder de pol7cia:
1 - de Fiscaliza1'o de Localiza1'o, de Instala1'o e de Funcionamento;
2 - de Fiscaliza1'o de anPncio;
3 - de Fiscaliza1'o de Funcionamento de Estabelecimento em Hor%rio Extraordin%rio;
4 - de Fiscaliza1'o de obras;
5 - de Fiscaliza1'o de Ocupa1'o e de Perman4ncia em “reas, em Vias e em Logradouros PPblicos;
6 - de Fiscaliza1'o de Exerc7cio de Atividade Ambulante, Eventual e de Feirantes;
7 - de Licenciamento Ambiental.
b)pela utiliza1'o efetiva ou potencial, de servi1os:
1 - de servi1os de coleta domiciliar e remo1'o de lixo;
2 - de remo1'o de entulhos e restos de constru1'o;
3 - conserva1'o de pavimenta1'o aberta para liga1'o de %gua e de esgoto e outros servi1os.
III - pre1os pPblicos;
IV - Contribui1'o de Melhoria, decorrente de obras pPblicas;
V - Contribui1'o para o custeio dos Servi1os de Ilumina1'o PPblica.

CAPTULO II
LIMITA™ES AO PODER DE TRIBUTAR

Art. 7† Sem preju7zo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, 3 vedado ao Munic7pio:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabele1a;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situa1'o equivalente, proibida qualquer distin1'o em raz'o de ocupa1'o profissional ou fun1'o por eles exercida, independentemente da denomina1'o jur7dica dos rendimentos, t7tulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a)em rela1'o a fatos geradores ocorridos antes do in7cio da vig4ncia da lei que os houver institu7do ou aumentado;
b)no mesmo exerc7cio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c)antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, exceto no caso da base de c%lculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
a)o patrimDnio ou os servi1os da Uni'o, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Munic7pios;
b)templos de qualquer culto;
c)patrimDnio, renda ou servi1os dos partidos pol7ticos, inclusive suas funda1Ees, das entidades sindicais dos trabalhadores, das institui1Ees de educa1'o e de assist4ncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d)livros, jornais, periCdicos e o papel destinado a sua impress'o;
e)autarquias e funda1Ees institu7das e mantidas pelo Poder PPblico, no que se refere ao patrimDnio aos servi1os, vinculados a suas finalidades essenciais ou $s delas decorrentes;
f)fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replica1'o industrial de m7dias Cpticas de leitura a laser.
VI - estabelecer diferen1a tribut%ria entre bens e servi1os, de qualquer natureza, em raz'o de sua proced4ncia ou destino.

g1† A veda1'o para o Munic7pio instituir impostos sobre patrimDnio ou servi1os, da Uni'o e dos Estados, do Distrito Federal e de outros Munic7pios:
I - n'o se aplica ao patrimDnio e aos servi1os:
a)relacionados com explora1'o de atividades econDmicas regidas pelas normas aplic%veis a empreendimentos privados;
b)em que haja contrapresta1'o ou pagamento de pre1os ou tarifas pelo usu%rio.
II - n'o exonera o promitente comprador da obriga1'o de pagar o imposto relativamente ao bem imCvel;
III - aplica-se, exclusivamente, aos servi1os prCprios da Uni'o e do Estado, bem como aos inerentes aos seus objetivos, n'o sendo extensiva ao patrimDnio e servi1os:
a)de suas empresas pPblicas;
b)de suas sociedades de economia mista;
c)de suas delegadas, autorizadas, permission%rias e concession%rias de servi1os pPblicos.

g2† A veda1'o para o Munic7pio instituir impostos sobre templos de qualquer culto, compreende somente o patrimDnio e os servi1os relacionados com as suas finalidades essenciais.

g3† A imunidade ao Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana sobre os templos de qualquer culto 3 extensiva quando essas entidades sejam apenas locat%rias do bem imCvel, desde que o contrato de loca1'o repasse o Dnus tribut%rio.

g4† A veda1'o para o Munic7pio instituir impostos sobre patrimDnio ou servi1os dos partidos pol7ticos, inclusive suas funda1Ees, das entidades sindicais dos trabalhadores, das institui1Ees de educa1'o e de assist4ncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:
I - compreende somente o patrimDnio relacionado com as finalidades essenciais das entidades mencionadas;
II - aplica-se, exclusivamente, aos servi1os relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, bem como os, diretamente, relacionados com os objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
III - est% subordinada $ observ&ncia, por parte das entidades mencionadas, dos seguintes requisitos:
a)n'o distribu7rem qualquer parcela de seu patrimDnio ou de suas rendas, a qualquer t7tulo;
b)aplicarem integralmente, no pa7s, os seus recursos na manuten1'o dos seus objetivos institucionais;
c)manterem escritura1'o de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatid'o.

g5† Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, a, b e c, do g4† ou do g7† deste artigo, a autoridade fiscal competente pode suspender a aplica1'o do benef7cio.

g6† A veda1'o para o Munic7pio instituir impostos sobre patrimDnio ou servi1os, das autarquias e das funda1Ees institu7das e mantidas pelo Poder PPblico:
I - refere-se apenas ao patrimDnio e aos servi1os vinculados a suas finalidades essenciais ou $s delas decorrentes;
II - n'o se aplica ao patrimDnio e aos servi1os:
a)relacionados com explora1'o de atividades econDmicas regidas pelas normas aplic%veis a empreendimentos privados;
b)em que haja contrapresta1'o ou pagamento de pre1os ou tarifas pelo usu%rio;
III - n'o exonera o promitente comprador da obriga1'o de pagar imposto relativamente ao bem imCvel.

g7† A veda1'o para o Munic7pio instituir impostos sobre o patrimDnio ou os servi1os das entidades mencionadas no inciso V deste artigo, n'o exclui a tributa1'o, por lei, $s entidades nele referidas, da condi1'o de respons%veis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e n'o as dispensa da pr%tica de atos, previstos em lei, assecuratCrios do cumprimento de obriga1Ees tribut%rias por terceiros.

TTULO III
IMPOSTOS

CAPTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

SE™•O I
DO FATO GERADOR E INCIDNCIA

Art. 8† O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o dom7nio Ptil ou a posse do bem imCvel, por natureza ou por acess'o f7sica, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Munic7pio.

g1† Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exerc7cio a que corresponder o imposto.

g2† No caso de imCveis objeto de loteamento, remembramento, desmembramento ou desdobro de %rea, considera-se ocorrido o fato gerador das unidades resultantes da transforma1'o territorial no primeiro dia do exerc7cio seguinte ao do respectivo registro no competente cartCrio de Registro de ImCveis.

g3† Em rela1'o aos imCveis objeto de inclus'o predial, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exerc7cio seguinte ao da conclus'o das obras.

Art. 9† Para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende-se como zona urbana toda %rea em que existam melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, constru7dos ou mantidos pelo Poder PPblico:
I - meio-fio ou cal1amento, com canaliza1'o de %guas pluviais;
II - abastecimento de %gua;
III - sistema de esgotos sanit%rios;
IV - rede de ilumina1'o pPblica, com ou sem posteamento para distribui1'o domiciliar;
V - escola prim%ria ou posto de saPde a uma dist&ncia m%xima de 3 (tr4s) quilDmetros do imCvel considerado.

g1† Consideram-se tamb3m urbanas as %reas urbaniz%veis ou de expans'o urbana, constantes de loteamentos aprovados ou n'o pelo Crg'o municipal competente, destinados $ habita1'o, $ indPstria ou ao com3rcio.

g2† Para fins de aplica1'o do disposto no inciso V deste artigo, o c%lculo da dist&ncia de 3 (tr4s) quilDmetros levar% em considera1'o as vias de acesso ao imCvel, inclusive servid'o, a partir de qualquer dos limites do bem imCvel.

Art. 10. As disposi1Ees desta lei s'o extensivas aos imCveis localizados fora da zona urbana que, em face de sua destina1'o ou %rea, sejam considerados urbanos para efeito de tributa1'o.

Art. 11. O Poder Executivo definir%, periodicamente, para efeito de tributa1'o, o per7metro da zona urbana, bem como os limites e denomina1Ees dos bairros.

Art. 12. O Imposto sobre a Propriedade Predial incide sobre os imCveis edificados, com "habite-se", ocupados ou n'o, e ainda que a constru1'o tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio.

g1† Considera-se edificado o imCvel, ainda que o respectivo "habite-se" n'o tenha sido concedido, desde que esteja ocupado ou em condi1Ees de ocupa1'o.

g2† Presume-se estar o imCvel em condi1Ees de ocupa1'o, para efeitos de tributa1'o, quando:
I - dispuser de fornecimento de energia el3trica e de abastecimento de %gua;
II - constatado em vistoria que o imCvel possui piso, parede e cobertura;
III - constatada a entrega das chaves pela construtora;
IV - verificada a efetiva ocupa1'o atrav3s de vistoria fiscal ou atrav3s da conven1'o do condom7nio ou da ata da assembleia geral;
V - verificado, em escritura, que o imCvel se encontra edificado;
VI - o titular do imCvel assim declarar, quando espont&neo;
VII - nos casos de imCvel n'o residencial, houver sido concedido alvar% de licen1a para estabelecimento, salvo se a atividade econDmica a ser exercida for compat7vel o estado territorial;
VIII - verificado, por qualquer modo, que o imCvel encontra-se, de fato, em condi1Ees de habita1'o ou de uso, ainda que diverso de sua destina1'o original.

g3† Entende-se por constru1'o licenciada por terceiro aquela cuja autoriza1'o tenha sido concedida a pessoa diversa daquela que conste no Registro de ImCveis como titular do imCvel.

Art. 13. A incid4ncia do Imposto sobre a Propriedade Predial no caso de benfeitoria constru7da em %rea de maior por1'o, sem vincula1'o ao respectivo terreno, n'o afasta, mesmo em propor1'o, a tributa1'o territorial sobre toda a %rea.

g1† “rea de Maior Por1'o 3 o terreno original, devidamente caracterizado no Registro de ImCveis ou quaisquer outro documento que indique o dom7nio Ptil ou a posse.

g2† Benfeitoria constru7da sem vincula1'o $ %rea de Maior Por1'o 3 a edifica1'o que tenha como titular pessoa diversa daquela constante para o terreno.

Art. 14. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana incide sobre os imCveis nos quais ainda n'o tenha havido edifica1Ees ou cujas edifica1Ees tenham sido objeto de demoli1'o, desabamento, inc4ndio, ou estejam em ru7nas.

g1† A demoli1'o e o desabamento ocorridos em parte de edifica1'o multiunidades ou de grupamento de casas sC alcan1ar'o as unidades afetadas pelo evento.

g2† O desabamento de parte de edifica1'o Pnica em terreno ensejar%:
I - tributa1'o territorial, no caso em que o remanescente edificado seja caracterizado como em estado de ru7na, conforme disposto no g4† deste artigo; ou
II - redu1'o da %rea edificada, no caso em que o remanescente edificado permane1a em condi1Ees de ocupa1'o.

g3† Somente dar% ensejo $ tributa1'o territorial o inc4ndio que comprometa as condi1Ees de ocupa1'o do imCvel ou que o leve ao estado de ru7na.

g4† Considera-se em estado de ru7na o imCvel sem condi1Ees de ocupa1'o em virtude de avan1ado estado de degrada1'o, fruto da a1'o do tempo, de inc4ndio ou de desabamento.

g5† Nas hipCteses previstas no caput, dever'o ser apresentados os documentos comprobatCrios dos eventos.

Art. 15. Nos casos em que exista constru1'o em terreno cuja %rea exceda a cinco vezes a %rea constru7da a que estiver vinculada, ocorrer% tamb3m a incid4ncia do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana sobre a %rea excedente, al3m do imposto previsto no art. 12 desta Lei.

Par%grafo Pnico. N'o se considera excedente a %rea:
I - onde existirem florestas ou densa arboriza1'o, conforme definido na legisla1'o federal pertinente;
II - que apresentar inclina1'o m3dia superior a trinta por cento;
III - que for utilizada para cultura extrativa vegetal, assim reconhecida pelo Crg'o municipal competente;
IV - definida como “rea de Prote1'o Ambiental por legisla1'o federal, estadual ou municipal.

Art. 16. Fica o Munic7pio autorizado a determinar o parcelamento, a edifica1'o ou a utiliza1'o compulsCrios de imCveis n'o edificados.

g1† O propriet%rio de imCvel abarcado pelo disposto no "caput" deste artigo, ter% os seguintes prazos para o cumprimento da respectiva determina1'o:
I - um ano, a partir da notifica1'o, para que seja protocolado projeto no Crg'o municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprova1'o do projeto, para iniciar as obras do empreendimento;
III - cinco anos, para empreendimentos de grande porte, a partir da aprova1'o do projeto, para iniciar as obras do empreendimento;

g2† Em caso de descumprimento das condi1Ees e dos prazos previstos neste artigo, o Munic7pio proceder% $ aplica1'o do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante aplica1'o das seguintes al7quotas:
I - 2% (dois por cento) sobre o valor venal, no primeiro exerc7cio apCs vencido o prazo de que trata o g 1† deste artigo;
II - 4% (quatro por cento), no segundo exerc7cio;
III - 6% (seis por cento), no terceiro exerc7cio;
IV - 8% (oito por cento), no quarto exerc7cio;
V - 10% (dez por cento), no quinto exerc7cio.

g3† Cessar% a aplica1'o do disposto no g2† deste artigo, conforme o caso, a partir do exerc7cio subsequente $quele em que for procedido ao parcelamento, $ utiliza1'o ou iniciada a constru1'o de edifica1'o regularmente licenciada.

g4† A transfer4ncia da propriedade n'o interrompe a progressividade no tempo.

g5† Fica vedada a concess'o de isen1Ees ou de anistia relativas $ tributa1'o progressiva de que trata este artigo.

Art. 17. Incide o Imposto Predial Urbano bem como o Territorial Urbano sobre imCvel considerado bem pPblico cedido ou arrendado $ pessoa jur7dica de direito privado quando ela seja exploradora de atividade econDmica com fins lucrativos.

Par%grafo Pnico. O Imposto sobre a Propriedade Predial incide, ainda, sobre os imCveis localizados fora da zona urbana, utilizados, comprovadamente, como s7tio de recreio ou ch%cara, mesmo a eventual produ1'o n'o se destinando ao com3rcio, desde que situados na zona de expans'o urbana ou urbaniz%vel.

Art. 18. Para fins de apura1'o da base de c%lculo do IPTU, ser% considerada a situa1'o de fato do imCvel em 1† de janeiro do exerc7cio a que corresponder o imposto.

g1† No caso de altera1'o da condi1'o de n'o edificado para edificado, prevalecer% a tributa1'o predial a partir do exerc7cio seguinte $quele em que o imCvel possu7a condi1Ees de ocupa1'o.

g2† No caso de altera1'o da condi1'o de edificado para n'o edificado, prevalecer% a tributa1'o territorial a partir do exerc7cio seguinte $quele em que ocorreu a demoli1'o, o desabamento, o inc4ndio ou a caracteriza1'o do estado de ru7na do imCvel.

g3† Na falta dos documentos probatCrios da altera1'o da condi1'o do imCvel, presume-se-% a altera1'o a partir do exerc7cio seguinte ao da autua1'o do processo administrativo realizado pelo Departamento de Tributos.

g4† A restitui1'o cartogr%fica, as imagens de sat3lite ou a vistoria no local s'o elementos que poder'o, a crit3rio da autoridade fiscal competente, ser utilizados na determina1'o da condi1'o de edificado ou n'o edificado do imCvel.

g5† Para fins do disposto no g 4† deste artigo, a altera1'o cadastral levar% em conta a data da restitui1'o cartogr%fica, a da fotografia do sat3lite ou a da vistoria, caso as informa1Ees obtidas tenham sido conclusivas.

g6† No caso de demoli1'o ou de desabamento de edifica1'o multiunidades, ainda que as matr7culas prediais n'o tenham sido canceladas no Registro de ImCveis, poder% ser efetuado, a requerimento ou de of7cio, o desdobramento por fra1'o fiscal, passando a tributa1'o a ser realizada sobre o terreno.

g7† Constatada a altera1'o das caracter7sticas do bem imCvel que acarrete a mudan1a da tributa1'o do IPTU, o fisco proceder%, de of7cio, a altera1'o dos dados cadastrais a partir do exerc7cio seguinte ao evento, mesmo que para data retroativa, em que deve ser realizado o lan1amento retroativo da diferen1a.

Art. 19. A incid4ncia do tributo, sem preju7zo das comina1Ees cab7veis, independe do cumprimento de quaisquer exig4ncias legais, regulamentares ou administrativas.

SE™•O II
DAS ISEN™ES

Art. 20. S'o Isentos do pagamento do Imposto Predial Urbano:
I - o contribuinte que possuir imCvel edificado considerado mocambo conforme o g1† deste artigo;
II - o contribuinte relativamente ao imCvel cedido, total e gratuitamente, para funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre ensino gratuito;
III - a viPva ou viPvo que perceba at3 um sal%rio m7nimo mensal, que seja titular exclusivo de um sC imCvel residencial e que nele resida;
IV - o contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de at3 R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensal, titular exclusivo de um Pnico imCvel, utilizado para sua resid4ncia, com at3 80mx, persistindo o direito $ isen1'o apCs o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de resid4ncia ao cDnjuge ou companheiro sup3rstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais;
V - o contribuinte titular de imCvel alugado a aposentado ou pensionista nas condi1Ees do inciso anterior, cujo locat%rio comprovadamente nele resida h% pelo menos dois anos e o contrato de loca1'o repasse o Dnus tribut%rio ao locat%rio;
VI - Os pr3dios e s7tios de valor histCrico, paisag7stico, arqueolCgico, paleontolCgico, ecolCgico e cient7fico tombados pelo Poder PPblico Municipal;
VII - os imCveis cedidos ao Munic7pio a qualquer t7tulo, observado o g2† deste artigo;
VIII - os imCveis ou parte de imCveis utilizados como biblioteca pPblica.
IX - os imCveis das associa1Ees de moradores de bairros devidamente constitu7das;
X - os imCveis em processo de desapropria1'o pelo Munic7pio;
XI - o imCvel edificado pertencente aos portadores de doen1as graves incapacitantes, dos quais estejam em tratamento e destinado exclusivamente, ao uso residencial e titular exclusivo de um Pnico imCvel, com renda familiar de at3 R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensal;
XII - o imCvel edificado que seja de propriedade e resid4ncia do contribuinte, cDnjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista) e TOD (Transtorno Desafiador Opositor) desde que titular exclusivo de um Pnico imCvel, com renda familiar de at3 R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensal.

g1† Considera-se mocambo, para efeito do inciso I deste artigo, o imCvel residencial constru7do em taipa, adobe ou outro material utilizado em constru1'o subnormal, com %rea constru7da de at3 cinqRenta metros quadrados, em terreno inferior a cento e cinqRenta metros quadrados de %rea de ocupa1'o.

g2† Na hipCtese do inciso VII, a isen1'o prevalecer% a partir do ano seguinte ao da ocorr4ncia do fato mencionado e ser% suspensa no exerc7cio posterior ao da rescis'o ou do t3rmino do contrato de cess'o.

g3† A isen1'o de que trata o inciso VI dever% ser requerida ao titular do Departamento de Tributos e concedida enquanto o propriet%rio mantiver a fachada do imCvel no estilo original e em perfeito estado de conserva1'o, observada a legisla1'o espec7fica.

g4† As isen1Ees de que tratam os incisos II, III, IV, V, VIII, IX, XI e XII dever'o ser requeridas ao titular do Departamento de Tributos e concedidas no exerc7cio seguinte ao da situa1'o que enseja a isen1'o.

g5† Entende-se como doen1a grave incapacitantes:
I - AIDS (S7ndrome da Imunodefici4ncia Adquirida);
II - Aliena1'o mental;
III - Cardiopatia grave;
IV - Cegueira (inclusive monocular);
V - Contamina1'o por radia1'o;
VI - Doen1a de Paget em estados avan1ados (Oste7te Deformante);
VII - Doen1a de Parkinson;
VIII - Esclerose mPltipla;
IX - Espondiloartrose anquilosante;
X - Fibrose c7stica (Mucoviscidose);
XI Hansen7ase;
XII - Nefropatia grave;
XIII - Hepatopatia grave;
XIV - Neoplasia maligna (c&ncer);
XV - Paralisia irrevers7vel e incapacitante;
XVI - Tuberculose ativa.

g6† A isen1'o prevista no inciso XI deste artigo aplica-se quando o dependente do propriet%rio for portador da doen1a.

g7† Para usufruir dos benef7cios de que trata o inciso XI e XII deste artigo, o interessado dever% observar os seguintes requisitos:
I - documento h%bil comprobatCrio de que, sendo portador da doen1a, 3 o propriet%rio do imCvel no qual reside juntamente com sua fam7lia;
II - documento de identifica1'o do requerente (C3dula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previd4ncia Social (CTPS) e, quando o dependente do propriet%rio for o portador da doen1a, juntar documento h%bil a fim de se comprovar o v7nculo de depend4ncia (cCpia da certid'o de nascimento/casamento);
III - documento de identifica1'o do requerente;
IV - Cadastro de Pessoa F7sica (CPF);
V - atestado m3dico fornecido pelo m3dico que acompanha o tratamento, contendo:
a)DiagnCstico expressivo da doen1a (anatomopatolCgico);
b)Est%gio cl7nico atual;
c)Classifica1'o Internacional da Doen1a (CID);
d)Carimbo que identifique o nome e nPmero de registro do M3dico no Conselho Regional de Medicina (CRM);
VI - N'o exercer nenhuma atividade autDnoma de economia informal no imCvel.

SE™•O III
DO SUJEITO PASSIVO

Art. 21. Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 3 o propriet%rio do imCvel, o titular do seu dom7nio Ptil ou o seu possuidor a qualquer t7tulo.

g1† S'o tamb3m contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodat%rios de imCveis pertencentes $ Uni'o, aos Estados, aos Munic7pios, ou a quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.

g2† S'o tamb3m contribuintes a Pessoa Jur7dica de direito privado exploradora de atividade econDmica com fins lucrativos quando cession%rio ou arrendat%rio de imCvel considerado bem pPblico.

g3† S'o tamb3m contribuintes o usufrutu%rio quando o imCvel for gravado com cl%usula de usufruto vital7cio.

Art. 22. Por terem interesse comum na situa1'o que constitui o fato gerador do Imposto Predial Urbano e Territorial Urbano ou por estarem expressamente designados, s'o pessoalmente solid%rios pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente do imCvel, pelos d3bitos do alienante, existentes $ data do t7tulo de transfer4ncia, salvo quando conste deste a prova de sua quita1'o, limitada esta responsabilidade, nos casos de arremata1'o em hasta pPblica, ao montante do respectivo pre1o;
II - o espClio, pelos d3bitos do de cujus, existentes $ data da abertura da sucess'o;
III - o sucessor, a qualquer t7tulo, e o cDnjuge meeiro, pelos d3bitos do de cujus existentes $ data da partilha ou da adjudica1'o, limitada esta responsabilidade ao montante do quinh'o, do legado ou da mea1'o;
IV - a pessoa jur7dica que resultar da fus'o, transforma1'o ou incorpora1'o de outra, ou em outra, pelos d3bitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes $ data daqueles atos;
V - a pessoa natural ou jur7dica que adquirir de outra, por qualquer t7tulo, fundo de com3rcio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de servi1o, e continuar a explora1'o do negCcio sob a mesma ou outra raz'o social ou sob firma ou nome individual, pelos d3bitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes $ data da transa1'o.
VI - o nu-propriet%rio quando o imCvel for gravado com cl%usula de usufruto vital7cio.

g1† Quando a aquisi1'o se fizer por arremata1'o em hasta pPblica ou na hipCtese do inciso III deste artigo, a responsabilidade ter% por limite m%ximo, respectivamente, o pre1o da arremata1'o ou o montante do quinh'o, legado ou mea1'o.

g2† O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extin1'o de pessoas jur7dicas, quando a explora1'o da respectiva atividade seja continuada por qualquer sCcio remanescente ou de espClio, com a mesma ou outra raz'o social, ou sob firma individual.

SE™•O IV
DA BASE DE C“LCULO

Art. 23. A base de c%lculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e do Imposto sobre a Propriedade Territorial 3 o valor venal da unidade imobili%ria, assim entendido o valor que esta alcan1aria para compra e venda $ vista, segundo as condi1Ees do mercado.

Art. 24. O valor venal ser% determinado atrav3s da Planta Gen3rica de Valores e levar% em conta os seguintes indicadores:
I - localiza1'o, %rea, caracter7stica, tipologia e destina1'o do imCvel;
II - pre1os correntes das aliena1Ees de imCveis no mercado imobili%rio;
III - situa1'o do imCvel em rela1'o aos equipamentos urbanos existentes no logradouro;
IV - situa1'o, pedologia e topografia;
V - outros dados tecnicamente reconhecidos.

Par%grafo Pnico. Na determina1'o do valor venal n'o se considera o valor dos bens mCveis mantidos no imCvel, ainda que em car%ter permanente.

Art. 25. A %rea edificada do imCvel 3 obtida atrav3s dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se tamb3m a superf7cie:
I - das sacadas, varandas e terra1os, cobertos ou descobertos, de cada pavimento;
II - dos jiraus e mezaninos;
III - das garagens ou vagas cobertas;
IV - das %reas edificadas destinadas ao lazer, cobertas ou descobertas, inclusive as quadras de esporte e piscinas, estas medidas nos contornos internos das paredes;
V - das %reas abrigadas sob estruturas em balan1o que n'o constituem beirais;
VI - das demais ed7culas e depend4ncias n'o inclu7das nos itens anteriores.

Art. 26. Quando o contribuinte declarar o valor do seu imCvel para efeitos judiciais ou fixado este em laudo judicial devidamente homologado, o valor ser% adotado como base de c%lculo para lan1amento do imposto no exerc7cio fiscal subsequente, desde que n'o seja inferior ao valor apurado atrav3s da Planta Gen3rica de Valores.

Art. 27. O valor venal do imCvel poder% ser arbitrado pelo fisco, mediante processo administrativo tribut%rio, quando:
I - o contribuinte impedir a coleta de dados necess%rios $ fixa1'o do valor venal;
II - o imCvel edificado se encontrar fechado;
III - quando forem omissos ou n'o merecerem f3 as declara1Ees, os esclarecimentos e os documentos fornecidos pelo sujeito passivo.

Art. 28. O imCvel com utiliza1'o mista, que, para efeitos fiscais, ainda n'o tenha ou n'o possa ter desdobrada a sua inscri1'o, ser% tributado como n'o residencial.

Par%grafo Pnico. As unidades imobili%rias residenciais em que haja utiliza1'o mista cuja %rea de ocupa1'o n'o residencial n'o seja superior $ vinte e cinco metros quadrados ser'o tributadas como residenciais, n'o sendo modificada a tipologia original do imCvel.

SE™•O V
DAS ALQUOTAS

Art. 29. O imposto ser% calculado aplicando-se sobre a base de c%lculo as seguintes al7quotas, de acordo com a Zona Fiscal e a utiliza1'o dada ao imCvel:
Zona FiscalBairroZona Fiscal ICENTRO
GOIABAL
SERINGAL
PRAINHA
BOIADA
RESIDENCIAL MARIA RITA
ENGENHO
CONJUNTO PRIMAVERAZona Fiscal IIDEMAIS LOGRADOUROS

1. Imposto Predial Urbano:
Zona FiscalImCveis ResidenciaisImCveis N'o ResidenciaisI0,80%1%II0,60%1%


1. Imposto Territorial Urbano:
Zona FiscalImCveis ResidenciaisImCveis N'o ResidenciaisI1.5%2%II1,00%2%

SE™•O VI
DO LAN™AMENTO E ARRECADA™•O

Art. 30. O lan1amento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 3 anual, considerando-se regularmente notificado sujeito passivo desde que tenham sido feitas publica1Ees na Imprensa Oficial do edital de lan1amento dando ci4ncia ao pPblico da emiss'o das respectivas guias de pagamento.

g1† No caso de impugna1'o do lan1amento, poder% ser emitido novo carn4 com valores relativos $ parte n'o impugnada.

g2† A impugna1'o do lan1amento n'o elide a incid4ncia de acr3scimos moratCrios, a menos que, juntamente com a impugna1'o, ocorra o depCsito do montante integral ou quita1'o da parte sobre o qual n'o haja contesta1'o e depCsito da parte contestada.

Art. 31. Enquanto n'o extinto o direito da Fazenda Municipal poder'o ser efetuados lan1amentos omitidos ou complementares, estes Pltimos somente quando decorrentes de erro de fato.

Par%grafo Pnico. Considera-se erro de fato aquele que:
I - seja decorrente de soma ou c%lculo, de discrimina1'o de valores ou de transcri1'o de elementos identificadores de documentos examinados; e
II - origine-se do emprego de elementos cadastrais que estejam em desacordo com as caracter7sticas reais do bem.
Art. 32. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ser% pago de uma sC vez ou em at3 10 (dez) cotas mensais, na forma e nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.

g1† Na hipCtese de pagamento parcelado, ser% dividido em cotas iguais, observando o valor m7nimo de 0,5 (zero v7rgula cinco ou meio) UFM.

g2† Por ato do Prefeito, o Poder Executivo poder% autorizar desconto de at3 trinta por cento para pagamento integral e antecipado do tributo.

Art. 33. Por ato do Prefeito, poder% ser institu7do bDnus de incentivo $ adimpl4ncia cont7nua das obriga1Ees, principais e acessCrias, relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, observando-se o seguinte:
I - a cada exerc7cio em que todas as obriga1Ees, principais e acessCrias, forem integralmente cumpridas dentro dos prazos da legisla1'o, bDnus de dez por cento de abatimento no valor do imposto devidos no exerc7cio seguinte; e
II - caracterizado qualquer atraso no cumprimento de qualquer obriga1'o, perda total dos bDnus eventualmente acumulados.

g1† Para os efeitos deste artigo, as obriga1Ees, quando relativas a pagamento de tributos e acr3scimos, incluir'o aquelas decorrentes de lan1amento ordin%rio e de eventuais lan1amentos complementares, abatido o bDnus eventualmente aplic%vel.

g2† O bDnus somente ser% concedido se, cumulativamente com o requisito do inciso I, inexistir obriga1'o descumprida referente a exerc7cios anteriores.

g3† O bDnus referido neste artigo:
I - n'o impede o desconto de que trata o g2† do art. 32 desta Lei; e
II - sC pode ser aplicado apCs o c%lculo dos tributos devidos, n'o influindo na determina1'o dos descontos de que trata o g2† do art. 32 desta Lei.

SE™•O VII
DAS OBRIGA™ES ACESSRIAS

Art. 34. Todos os imCveis, constru7dos ou n'o, situados na zona urbana do Munic7pio, inclusive os que gozem de imunidade ou isen1'o, devem ser inscritos no Cadastro Imobili%rio Fiscal.

g1† Da inscri1'o, feita em formul%rio prCprio, al3m de outros dados que venham a ser exigidos, dever'o constar:
I - nome, qualifica1'o e endere1o do propriet%rio, do titular do dom7nio Ptil ou do possuidor a qualquer t7tulo;
II - dados do t7tulo de aquisi1'o da propriedade ou do dom7nio Ptil, ou qualidade em que a posse 3 exercida;
III - localiza1'o do imCvel;
IV - %rea do terreno;
V - %rea constru7da;
VI - caracter7sticas do imCvel;
VII - endere1o para entrega de notifica1Ees de lan1amento.

g2† Ocorrendo modifica1Ees de quaisquer dos dados constantes da inscri1'o, dever% ela ser atualizada, em formul%rio prCprio, observadas as demais condi1Ees regulamentares.

g3† No caso de benfeitoria constru7da em terreno de titularidade desconhecida, a inscri1'o ser% promovida, exclusivamente, para efeitos fiscais.

g4† Os terrenos de titularidade desconhecida que sejam objeto de posse poder'o ser inscritos a t7tulo prec%rio, mediante processo e exclusivamente para efeitos fiscais, devendo ser aposto ao nome do titular a palavra "posse".

g5† Os imCveis constru7dos n'o legalizados poder'o, a crit3rio da autoridade fiscal, ser inscritos a t7tulo prec%rio, exclusivamente para efeitos fiscais.

g6† A inscri1'o imobili%ria n'o importa em presun1'o, por parte do Munic7pio, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do dom7nio Ptil ou da posse do imCvel.

Art. 35. A inscri1'o e respectivas atualiza1Ees ser'o promovidas pelo sujeito passivo, nas hipCteses de:
I - ocorr4ncia de circunst&ncia que determine a inclus'o do imCvel no Cadastro Imobili%rio Fiscal, nos termos do artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
II - convoca1'o por edital, no prazo nele fixado;
III - intima1'o, em fun1'o de a1'o fiscal, na forma e prazo regulamentar;
IV - modifica1'o de quaisquer dos dados constantes dos incisos I, II, IV, V e VI do g1† do artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
V - modifica1'o dos dados constantes do inciso VII do g 1† do artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Par%grafo Pnico. A entrega do formul%rio de inscri1'o ou atualiza1'o n'o faz presumir a aceita1'o, pela Administra1'o, dos dados nele declarados.

Art. 36. Os propriet%rios de imCveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem promover sua inscri1'o dentro de 90 (noventa) dias, contados do registro dos atos respectivos no Registro de ImCveis.

Art. 37. Consideram-se sonegados $ inscri1'o os imCveis cuja inscri1'o e respectivas atualiza1Ees n'o forem promovidas na forma desta lei, e aqueles cujos formul%rios de inscri1'o apresentem falsidade, erro ou omiss'o quanto a qualquer elemento de declara1'o obrigatCria, ou complementar, quando expressamente exigido.

Par%grafo Pnico. Na hipCtese prevista neste artigo, o lan1amento dos tributos imobili%rios ser% efetivado com base nos elementos de que dispEe a Administra1'o.

Art. 38. A autoridade fiscal municipal competente dever% promover a inscri1'o ou altera1'o cadastral "ex-officio" de imCveis nos casos em que houver omiss'o por parte do sujeito passivo, sem preju7zo das san1Ees previstas na legisla1'o municipal.

Art. 39. O contribuinte dever% comunicar $ Administra1'o Tribut%ria, no prazo de 90 (noventa) dias, a demoli1'o, o desabamento, o inc4ndio ou a ru7na do pr3dio.

Par%grafo Pnico. No mesmo prazo devem ser comunicados os casos de mudan1as de uso do pr3dio, bem como a cessa1'o ou altera1'o das condi1Ees que levaram $ redu1'o do imposto ao reconhecimento de isen1'o ou de n'o incid4ncia.

Art. 40. Al3m da inscri1'o e respectivas altera1Ees, o sujeito passivo dos tributos imobili%rios fica obrigado $ apresenta1'o de quaisquer declara1Ees de dados, inclusive por meio magn3tico ou eletrDnico, na forma e prazos estabelecidos pela Administra1'o Tribut%ria.

Art. 41. As concession%rias de servi1o pPblico dever'o enviar $ Administra1'o Tribut%ria os dados cadastrais dos seus usu%rios, localizados no Munic7pio de Pedreiras, por meio magn3tico ou eletrDnico, no prazo de 30 (trinta) dias, quando solicitado.

Par%grafo Pnico. Fica proibido por parte das concession%rias de servi1o pPblico a liga1'o e/ou instala1'o em imCveis constru7dos sem o respectivo habite-se ou outro documento elaborado pela Administra1'o Tribut%ria que ateste a regularidade do imCvel.

Art. 42. As pessoas f7sicas ou jur7dicas arroladas no g1† deste artigo, mesmo sem se constitu7rem em contribuintes ou respons%veis pela obriga1'o principal, ficam obrigadas a informar $ Administra1'o Tribut%ria, mediante Declara1'o Mensal de Atividades Imobili%rias, a ocorr4ncia de atividades imobili%rias, entendidas essas como a venda e loca1'o de unidades imobili%rias, bem como a sua intermedia1'o.

g1† A declara1'o 3 obrigatCria para:
I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobili%rias por conta prCpria;
II - imobili%rias e administradoras de imCveis que realizarem intermedia1'o de compra e venda e alugu3is de imCveis;
III - leiloeiros oficiais no caso de arremata1'o de imCveis em hasta pPblica;
IV - quaisquer outras pessoas f7sicas ou jur7dicas que venham a realizar atividades imobili%rias.

g2† A declara1'o de que trata o caput deste artigo dever% ser entregue at3 o Pltimo dia Ptil do m4s subsequente da ocorr4ncia das atividades imobili%rias de que trata.

SE™•O VIII
DAS INFRA™ES E PENALIDADES

Art. 43. As infra1Ees $s normas relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano sujeitam o infrator $s seguintes penalidades:
I - infra1Ees relativas $ apresenta1'o das declara1Ees de inscri1'o imobili%ria, atualiza1'o cadastral e demais declara1Ees estabelecidas pela Administra1'o Tribut%ria:
a) multa de 10,0 UFMs, por declara1'o, aos que a apresentarem fora do prazo previsto na lei;
b) multa de 14,0 UFMs, por declara1'o, aos que deixarem de apresent%-la;
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do cr3dito tribut%rio que deixou de ser constitu7do em fun1'o de dados n'o declarados ou declarados de modo inexato ou incompleto, observada a imposi1'o m7nima de 10,0 UFMs, por declara1'o, sem preju7zo do lan1amento de of7cio da diferen1a de imposto devido;
II - infra1Ees relativas $ a1'o fiscal: multa de 50,0 UFMs, aos que se omitirem ou recusarem a exibi1'o de documentos necess%rios $ apura1'o de dados do imCvel, embara1arem a a1'o fiscal ou n'o atenderem $s convoca1Ees efetuadas pela Administra1'o Tribut%ria.
g1† Na reincid4ncia da infra1'o a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a penalidade ser% aplicada em dobro e, a cada reincid4ncia subsequente, ser% imposta multa correspondente $ reincid4ncia anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

g2† Entende-se por reincid4ncia a nova infra1'o, violando a mesma norma tribut%ria, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa $ infra1'o anterior.

g3† No concurso de infra1Ees, as penalidades ser'o aplicadas conjuntamente, uma para cada infra1'o, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

Art. 44. Constatada a ocorr4ncia das infra1Ees previstas no artigo anterior, lavrar-se-% Auto de Infra1'o, na forma estabelecida na legisla1'o municipal.

g1† Caso o contribuinte ou o autuado reconhe1a a proced4ncia do Auto de Infra1'o e Intima1'o, efetuando o pagamento das import&ncias exigidas, dentro do prazo para apresenta1'o de defesa, o valor das multas ser% reduzido em 50% (cinquenta por cento).

g2† Caso o contribuinte ou o autuado reconhe1a a proced4ncia do Auto de Infra1'o e Intima1'o, efetuando o pagamento das import&ncias exigidas, no curso da an%lise da impugna1'o, o valor das multas ser% reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 45. A pr%tica de ato doloso com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU constitui il7cito administrativo tribut%rio, tipificado pelas seguintes condutas:
I - omitir informa1'o, ou prestar declara1'o falsa $s autoridades tribut%rias;
II - fraudar a fiscaliza1'o tribut%ria, inserindo elementos inexatos, ou omitindo opera1Ees de qualquer natureza em documento;
III - falsificar ou alterar documento;
IV - utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.

g1† Sem preju7zo de outras comina1Ees legais cab7veis, a pr%tica dos atos de que trata este artigo sujeita o agente $ multa de:
I - 10 (dez) UFMs quando o valor venal do imCvel for de at3 1.400 (hum mil e quatrocentos) UFMs;
II - 20 (vinte) UFMs, quando o valor venal do imCvel for superior a 1.400 (hum mil e quatrocentos) UFMs e at3 2.800 (dois mil e oitocentos) UFMs;
III - 40 (quarenta) UFMs, quando o valor venal do imCvel for superior a 2.800 (dois mil e oitocentos) UFMs e at3 6.000 (seis mil) UFMs;
IV - 80 (oitenta) UFMs, quando o valor venal do imCvel for superior a 6.000 (seis mil) UFMs e at3 11.200 (onze mil e duzentos) UFMs;
V - 160 (cento e sessenta) UFMs, quando o valor venal do imCvel for superior a 11.200 (onze mil e duzentos) UFMs.

g2† As penalidades previstas no g1† deste artigo poder'o ser exclu7das mediante denPncia espont&nea da infra1'o, acompanhada do pagamento do imposto devido e dos acr3scimos moratCrios, realizado antes do in7cio da a1'o fiscal.

g3† Caso o contribuinte ou o autuado reconhe1a a proced4ncia do Auto de Infra1'o e Intima1'o relativo $s penalidades previstas no g1† deste artigo, efetuando o pagamento das import&ncias exigidas, dentro do prazo para apresenta1'o de defesa, o valor das multas ser% reduzido em 50% (cinquenta por cento).

g4† Caso o contribuinte ou o autuado reconhe1a a proced4ncia do Auto de Infra1'o e Intima1'o relativo $s penalidades previstas no g1† deste artigo, efetuando o pagamento das import&ncias exigidas, no curso da an%lise da impugna1'o, o valor das multas ser% reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 46. As concession%rias de servi1o pPblico, quando solicitada os dados cadastrais dos seus usu%rios localizados no Munic7pio de Pedreiras, fica sujeita a multa de 20 (vinte) UFMs quando n'o entregues no prazo estabelecido nesta Lei.

Par%grafo Pnico. Ficam sujeitos $ multa de 50 (cinquenta) UFMs, as concession%rias de servi1o pPblico, caso realizem liga1'o e/ou instala1'o em imCveis constru7dos sem o respectivo habite-se ou outro documento elaborado pela Administra1'o Tribut%ria que ateste a regularidade do imCvel, por liga1'o e/ou instala1'o.

Art. 47. As pessoas f7sicas ou jur7dicas de que trato o Art. 42 desta lei, ficam sujeitas $ multa de 5 (cinco) UFMs em caso de n'o apresenta1'o, no prazo estabelecido, da Declara1'o Mensal de Atividades Imobili%rias, por declara1'o.

CAPTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISS•O INTER VIVOS A QUALQUER TTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMVEIS, POR NATUREZA OU ACESS•O FSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESS•O DE DIREITOS A SUA AQUISI™•O

SE™•O I
DO FATO GERADOR E INCIDNCIA

Art. 48. O imposto sobre transmiss'o de bens imCveis - ITBI incide sobre a transmiss'o intervivos, a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis , por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos de sua aquisi1'o.

Art. 49. Incluem-se na hipCtese de incid4ncia do imposto quaisquer atos onerosos translativos ou constitutivos de direitos reais sobre imCveis, como definidos na lei civil, dentre os quais:
I - a transmiss'o "inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso:
a)da propriedade ou do dom7nio Ptil de bens imCveis, por natureza ou por acess'o f7sica, conforme definido no CCdigo Civil;
b)de direitos reais sobre imCveis, exceto os direitos reais de garantia;
II - a cess'o de direitos relativos $s transmissEes referidas nas al7neas do inciso I deste artigo.
III - a compra e a venda, pura ou condicional, de imCveis e de atos equivalentes;
IV - os compromissos ou promessas de compra e venda de imCveis, sem cl%usulas de arrependimento, ou a cess'o de direitos dele decorrentes;
V - o uso, o usufruto e a habita1'o;
VI - a da1'o em pagamento;
VII - a permuta de bens imCveis e direitos a eles relativos;
VIII - a arremata1'o ou adjudica1'o em leil'o, judicial ou extrajudicial e a remi1'o;
IX - o mandato em causa prCpria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transa1'o e o instrumento contenha os requisitos essenciais $ compra e $ venda;
X - a adjudica1'o, quando n'o decorrente de sucess'o heredit%ria;
XI - a cess'o de direitos do arrematante ou adjudicat%rio, depois de assinado o auto de arremata1'o ou adjudica1'o;
XII - incorpora1'o ao patrimDnio de pessoa jur7dica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do art. 51 desta Lei;
XIII - transfer4ncia do patrimDnio de pessoa jur7dica para o de qualquer um de seus sCcios, acionistas ou respectivos sucessores;
XIV - tornas ou reposi1Ees que ocorram:
a)nas partilhas efetuadas em virtude de dissolu1'o da sociedade conjugal ou morte, quando o cDnjuge ou herdeiros receberem, dos imCveis situados no Munic7pio, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imCveis;
b)nas divisEes para extin1'o de condom7nio de imCvel, quando for recebida, por qualquer condDmino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final;
XV - institui1'o, transmiss'o e caducidade de fideicomisso;
XVI - institui1'o e extin1'o do direito real de superf7cie;
XVII - institui1'o, transla1'o e extin1'o de qualquer direito real sobre imCvel, exceto os de garantia, bem como a cess'o dos respectivos direitos de aquisi1'o;
XVIII - enfiteuse e subenfiteuse;
XIX - subroga1'o na cl%usula de inalienabilidade;
XX - concess'o real de uso;
XXI - cess'o de direitos de usufruto;
XXII - cess'o de direitos do arrematante ou adjudicante;
XXIII - cess'o de direito $ heran1a ou legado;
XXIV - cess'o de promessa de venda ou cess'o de promessa de cess'o;
XXV - acess'o f7sica, quando houver pagamento de indeniza1'o;
XXVI - cess'o de direitos sobre permuta de bens imCveis;
XXVII - lan1amento em excesso, na partilha em dissolu1'o de sociedade conjugal, a t7tulo de indeniza1'o ou pagamento de despesa;
XXVIII - cess'o de direitos de op1'o de venda, desde que o optante tenha direito $ diferen1a de pre1o e n'o simplesmente $ comiss'o;
XXIX - transfer4ncia, ainda que por desist4ncia ou renPncia, de direito e de a1'o a heran1a em cujo montante existe bens imCveis situados no Munic7pio;
XXX - transfer4ncia, ainda que por desist4ncia ou renPncia, de direito e de a1'o a legado de bem imCvel situado no Munic7pio;
XXXI - transfer4ncia de direitos sobre constru1'o em terreno alheio, ainda que feita ao propriet%rio do solo;
XXXII - rescis'o ou distrato de qualquer dos negCcios mencionados nos Incisos de I a XXXI deste artigo;
XXXIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", n'o especificado nos incisos de I a XXXI, deste artigo, que importe ou resolva em transmiss'o, a t7tulo oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, ou de direitos sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como a cess'o de direitos relativos aos mencionados atos;
XXXIV - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do dom7nio Ptil de bens imCveis, por natureza ou por acess'o f7sica, ou dos direitos sobre imCveis.

Par%grafo Pnico. N'o h% transfer4ncia de direito na desist4ncia ou na renPncia $ heran1a ou legado, desde que, cumulativamente:
I - seja feita sem ressalva, em benef7cio do monte; e
II - n'o tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que mostre a inten1'o de aceitar a heran1a ou legado.

Art. 50. O imposto sobre a transmiss'o "inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos a sua aquisi1'o ITBI incide no Munic7pio de Pedreiras - MA quando o imCvel transmitido ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado no territCrio do Munic7pio, mesmo que a muta1'o patrimonial decorra de contrato fora dele.

Par%grafo Pnico. O imposto sobre a transmiss'o "inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos a sua aquisi1'o ITBI cobrado por transfer4ncia de imCveis que se estendam al3m dos limites do Munic7pio ser% proporcionalmente dividido entre os Munic7pios sobre os quais se situa o imCvel em raz'o da extens'o da %rea situada em cada um deles.

Art. 51. O imposto sobre a transmiss'o "inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos a sua aquisi1'o ITBI n'o incide sobre a transmiss'o de bens ou direitos, quando:
I - incorporados ao patrimDnio de pessoa jur7dica em realiza1'o de capital;
II - decorrentes de fus'o, incorpora1'o, cis'o ou extin1'o de pessoa jur7dica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, loca1'o de bens imCveis ou arrendamento mercantil;
III - em decorr4ncia de sua desincorpora1'o do patrimDnio da pessoa jur7dica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;
IV - este voltar ao dom7nio do antigo propriet%rio por for1a de retrovenda, retrocess'o ou pacto de melhor comprador.
V - Nas opera1Ees de transfer4ncia de imCveis desapropriados para fins de reforma agr%ria.
VI - Na aquisi1'o por usucapi'o.
VII - Na cess'o dos direitos reais em garantia, penhor, anticrese e hipoteca.
VIII - Na cess'o fiduci%ria de direitos creditCrios decorrentes de contratos de aliena1'o de imCveis.
IX - Na cau1'o de direitos creditCrios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imCveis.
X - Na aliena1'o fiduci%ria de coisa imCvel.

g1† Haver% incid4ncia do imposto sobre o valor de avalia1'o dos bens e direitos transmitidos que vier a exceder aquele expressamente mencionado no ato de incorpora1'o ao patrimDnio da pessoa jur7dica, incidindo tamb3m sobre o valor que exceder nos casos de desincorpora1'o.

g2† Haver% incid4ncia do imposto no caso de extin1'o de pessoa jur7dica ou de desincorpora1'o do patrimDnio de Pessoa Jur7dica quando o imCvel for transmitido $ pessoa distinta da que o integralizou ao capital social.

Art. 52. N'o se aplica o disposto nos incisos I a III do art. 51 desta Lei, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua loca1'o ou arrendamento mercantil.

g1† Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jur7dica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores $ aquisi1'o, decorrer de transa1Ees mencionadas no "caput" deste artigo.

g2† Se a pessoa jur7dica adquirente iniciar suas atividades apCs a aquisi1'o, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-% a preponder&ncia, levando-se em conta os 03 (tr4s) primeiros anos seguintes $ data da aquisi1'o.

g3† A inexist4ncia da preponder&ncia de que trata o g1† deste artigo ser% demonstrada pelo interessado, quando da apresenta1'o da "Declara1'o para Lan1amento do ITBI", sujeitando-se $ posterior verifica1'o fiscal.

Art. 53. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a transmiss'o "inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos a sua aquisi1'o - ITBI no momento da forma1'o do ato ou negCcio jur7dico da transmiss'o, da cess'o ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.

Art. 54. Ocorrendo a transmiss'o "inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso, da propriedade ou do dom7nio Ptil de bens imCveis, por natureza ou por acess'o f7sica, conforme definido no CCdigo Civil, de direitos reais sobre imCveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como da cess'o onerosa de direitos a sua aquisi1'o, nasce a obriga1'o fiscal para com o Imposto sobre a transmiss'o "inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos a sua aquisi1'o - ITBI, independentemente:
I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anula1'o do ato, efetivamente, praticado;
II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jur7dico ou do malogro de seus efeitos.

Art. 55. Operar-se-% nova incid4ncia do imposto a cada vez que as partes resolverem pela retrata1'o do contrato em que j% houver sido celebrado o instrumento respectivo e verificando-se o fato gerador.

Par%grafo Pnico. Ser% devido novo Imposto sobre a transmiss'o "inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos a sua aquisi1'o - ITBI nos seguintes casos:
I - quando o vendedor exercer o direito de preemp1'o;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocess'o;
IV - na retrovenda.

SE™•O II
DO SUJEITO PASSIVO

Art. 56. Contribuinte do Imposto sobre a transmiss'o "inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos a sua aquisi1'o ITBI 3:
I - na transmiss'o de bens ou de direitos, o adquirente do bem ou do direito transmitido;
II - na cess'o de bens ou de direitos, o cession%rio do bem ou do direito cedido;
III - na permuta de bens ou de direitos, cada um dos permutantes do bem ou do direito permutado.
IV - o promitente comprador, nos casos pertinentes;
V - subsidiariamente $queles o alienante dos bens e direitos transmitidos, o promitente vendedor e o cedente do direito.
Art. 57. S'o solidariamente respons%veis pelo pagamento do Imposto sobre a transmiss'o "inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos a sua aquisi1'o ITBI, juntamente com o contribuinte:
I - na transmiss'o de bens ou de direitos, o adquirente, em rela1'o ao transmitente do bem ou do direito transmitido;
II - na transmiss'o de bens ou de direitos, o transmitente, em rela1'o ao adquirente do bem ou do direito transmitido;
III - na cess'o de bens ou de direitos, o cession%rio, em rela1'o ao cedente do bem ou do direito cedido;
IV - na cess'o de bens ou de direitos, o cedente, em rela1'o ao cession%rio do bem ou do direito cedido;
V - na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em rela1'o ao outro permutante do bem ou do direito permutado;
VI - os tabeli'es, escriv'es e demais serventu%rios de of7cio, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em raz'o do seu of7cio, ou pelas omissEes de que forem respons%veis.

SE™•O III
DA BASE DE C“LCULO

Art. 58. A base de c%lculo do imposto 3 o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

g1† Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito na data em que ficar configurada a obriga1'o de pagar o imposto ou naquela em que for efetuado o pagamento, quando antecipado, nos termos do art. 64 desta Lei.

g2† A autoridade fiscal arbitrar% o valor da base de c%lculo sempre que n'o concordar com o valor declarado pelo contribuinte.

g3† Ato do Poder Executivo poder% criar Comiss'o de Avalia1'o, com tr4s membros para os casos de arbitramento disposto no g2† deste artigo.

g4† A Comiss'o de Avalia1'o de que trata o g3† deste artigo ter% validade de um ano, podendo ser prorrogado sucessivas vezes, e ter% a seguinte composi1'o:
I - Um servidor da Secretaria Municipal de Fazenda;
II - Um servidor da Secretaria Municipal de Obras;
III - Um membro da Sociedade Civil com registro no CREA, credenciado previamente pelo poder pPblico municipal.

g5† Na avalia1'o do imCvel, para fins de arbitramento, ser'o considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
I - situa1'o, topografia e pedologia do terreno;
II - localiza1'o do imCvel;
III - estado e conserva1'o;
IV - caracter7sticas internas e externas;
V - valores de %reas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
VI - custo unit%rio de constru1'o; e
VII - valores aferidos no mercado imobili%rio.
VIII - Valores do metro quadrado da regi'o onde se encontra o imCvel, devidamente informado pelo cartCrio de registro de imCveis do Munic7pio de Pedreiras.

Art. 59. Nas hipCteses abaixo relacionadas, observado o disposto no artigo anterior, tomar-se-% como base de c%lculo:
I - na da1'o em pagamento, o valor da d7vida a ser quitada se superior ao valor atribu7do ao bem ou direito dado em pagamento;
II - na permuta, o valor de cada bem ou direito permutado;
III - na enfiteuse e na subenfiteuse, o valor do dom7nio Ptil;
IV - na institui1'o e na extin1'o de uso, usufruto e habita1'o, cinquenta por cento do valor do bem;
V - na aquisi1'o da nua-propriedade, cinquenta por cento do valor do bem ou direito;
VI - na torna ou reposi1'o e na atribui1'o de bem ou direito em excesso, o valor que exceder o quinh'o heredit%rio, a mea1'o conjugal e a quota-parte ideal;
VII - na arremata1'o, em hasta pPblica, o valor da arremata1'o;
VIII - na adjudica1'o, o valor do bem ou do direito adjudicado;
IX - na cess'o de direito do arrematante e do adjudicante o valor do bem ou do direito cedido;
X - na cess'o de direito e a1'o $ heran1a ou legado, o valor aceito pela Fazenda ou fixado judicial ou administrativamente;
XI - no mandato em causa prCpria e em cada substabelecimento, o valor do bem ou do direito;
XII - na transfer4ncia do bem ou direito do patrimDnio de pessoa jur7dica para o de qualquer um de seus sCcios, acionistas ou respectivos sucessores a que se refere o inciso XIII do art. 49 desta Lei, o valor do bem ou do direito;
XIII - na incorpora1'o de bem ou direito ao patrimDnio de pessoa jur7dica, o valor do bem ou do direito n'o utilizado na realiza1'o do capital;
XIV - na incorpora1'o de bem ou direito ao patrimDnio de pessoa jur7dica em realiza1'o de capital, fus'o, incorpora1'o ou cis'o, quando o adquirente tiver como atividade preponderante qualquer das transa1Ees previstas no art. 52 desta Lei, o valor do bem ou do direito utilizado na realiza1'o de capital;
XV - em qualquer outra aquisi1'o, n'o especificada nos incisos anteriores, o valor integral do bem ou do direito.

Par%grafo Pnico. N'o ser'o abatidas do valor base para o c%lculo do imposto quaisquer d7vidas que onerem o imCvel e nem as d7vidas do espClio.

Art. 60. N'o ser% inclu7do na base de c%lculo do imposto o valor total ou parcial da constru1'o que o contribuinte prove j% ter sido executada, ou que venha a ser executada, diretamente $ sua custa, integrando-se em seu patrimDnio.


SE™•O IV
DAS ALQUOTAS

Art. 61. O c%lculo do imposto ser% feito mediante a aplica1'o das seguintes al7quotas sobre o valor fixado para a base de c%lculo:
I - nas transmissEes compreendidas no Sistema Financeiro de Habita1'o:
a)0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b)2,0% (dois por cento) sobre o valor restante.
II - 2,0% (dois por cento) nos demais casos.
g1† A arrecada1'o do Imposto sobre a Transmiss'o Onerosa de Bens ImCveis (ITBI) n'o implica em isen1'o ou dispensa da responsabilidade do detentor do dom7nio Ptil pelo recolhimento das seguintes obriga1Ees, quando incidentes sobre imCveis aforados ou submetidos a regime enfit4utico de propriedade do Munic7pio de Pedreiras:
I - O laud4mio 3 o percentual devido ao Munic7pio de Pedreiras nas transfer4ncias onerosas do dom7nio Ptil, seja por compra e venda, permuta, doa1'o em pagamento ou qualquer outra forma de aliena1'o a terceiros, $ al7quota de 2,5% (dois e meio por cento).
II - A al7quota equivalente aos foros anuais corresponde a 2% (dois por cento).
III - O resgate de enfiteuse 3 o valor devido ao Munic7pio de Pedreiras para a aquisi1'o do dom7nio direto pelo foreiro, com o objetivo de consolidar a propriedade plena do imCvel e extinguir o regime enfit4utico, $ al7quota de 2,5%, al3m do pagamento de valor equivalente a 10 (dez) foros anuais.
g2† O respons%vel pelo pagamento das obriga1Ees previstas nos incisos I, II e III do g1† 3 o detentor do dom7nio Ptil, cuja base de c%lculo ser% apurada na forma a seguir:
I - Para o Laud4mio, a base de c%lculo ser% o valor venal atualizado do imCvel apurado pela administra1'o tribut%ria municipal para fins de ITBI, ou o valor da transa1'o onerosa, se este for superior.
II - Para o Foro Anual, a base de c%lculo ser% o valor venal atualizado do terreno nu, apurado pela administra1'o tribut%ria municipal.
III - Para o Resgate de Enfiteuse, a base de c%lculo para a aplica1'o da al7quota de 2,5% ser% o valor venal atualizado do imCvel, inclu7das as benfeitorias, apurado pela administra1'o tribut%ria municipal para fins de ITBI; e o valor para o c%lculo dos 10 (dez) foros anuais ser% o Foro Anual vigente.

Art. 62. Na transmiss'o inter vivos do primeiro imCvel urbano, que tenha valor fiscal de at3 1.200 (Hum mil e duzentas) UFMs, fica concedido um desconto de cinquenta por cento sobre a al7quota definida no Art. 61 desta Lei.

g1† O benef7cio fiscal previsto no caput deste artigo ser% concedido exclusivamente para o imCvel residencial destinado $ moradia do adquirente.

g2† Para efeitos de concess'o do benef7cio fiscal previsto no caput deste artigo, o contribuinte apresentar%, quando do requerimento, certid'o do CartCrio do Registro de ImCveis em que n'o conte imCvel em seu nome, do cDnjuge ou companheiro e firmar% declara1'o de que o imCvel adquirido ser% para fins de moradia prCpria.

SE™•O V
DO LAN™AMENTO E RECOLHIMENTO

Art. 63. O lan1amento do imposto ser% efetuado com base em declara1'o prestada pelo sujeito passivo.

g1† Quando a declara1'o do contribuinte n'o mere1a f3, a crit3rio da autoridade fiscal, o imposto ser% lan1ado de of7cio mediante instaura1'o de processo administrativo fiscal, com base no que disciplina os gg2† e 5† do Art. 58 desta Lei.

g2† Quando a declara1'o de que trata o caput for omissa ou insuficiente e desta decorrer o pagamento de guia sem os devidos acr3scimos moratCrios, em desatendimento ao disposto no art. 64 desta Lei, ser% imputado ao valor recolhido o montante de acr3scimos moratCrios devidos at3 a data do pagamento, tomando-se por base a parcela do imposto adimplida, de forma a ser totalmente aproveitado o montante pago.

g3† Na hipCtese de o imCvel ocupar %rea pertencente a mais de um munic7pio, o lan1amento levar% em considera1'o o valor da parte do imCvel localizada no Munic7pio de Pedreiras.

Art. 64. O imposto ser% pago antes da realiza1'o do ato ou da lavratura do instrumento, pPblico ou particular, que configurar a obriga1'o de pag%-lo, no prazo m%ximo de trinta dias, exceto nos seguintes casos:
I - fus'o, cis'o, extin1'o ou incorpora1'o ao patrimDnio de pessoa jur7dica e na transfer4ncia desta para seus sCcios ou acionistas ou para seus respectivos sucessores, em que o imposto ser% pago em sessenta dias contados da data da assembleia, do registro da constitui1'o ou altera1'o contratual societ%ria ou da escritura em que se formalizarem tais atos;

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEI COMPLEMENTAR : 030/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 030, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
II - transmissEes compreendidas no Sistema Financeiro da Habita1'o a que se refere a Lei Federal n† 4.380, de 21 de agosto de 1964, e aquelas compreendidas no Sistema Financeiro Imobili%rio a que se refere a Lei Federal n† 9.514, de 20 de novembro de 1997, em que o imposto ser% pago em noventa dias contados da lavratura do respectivo ato;
III - torna ou reposi1'o, em que o imposto ser% pago em noventa dias contados da homologa1'o da partilha;
IV - atos judiciais diversos dos mencionados neste artigo, em que o imposto ser% pago em trinta dias contados da ci4ncia do contribuinte.
g1† No caso de arremata1'o ou adjudica1'o, o imposto ser% pago antes da expedi1'o da respectiva carta ou do documento capaz de ser levado a registro.

g2† No caso de promessa de compra e venda e de promessa de cess'o de direitos, o imposto ser% pago antes da lavratura dos instrumentos definitivos de compra e venda e de cess'o de direitos.

g3† A apresenta1'o do instrumento translativo ao Registro de ImCveis ser% sempre precedida do pagamento do imposto, ainda que seja efetuada antes do vencimento dos prazos previstos nos incisos do caput.

SE™•O VI
DOS DEVERES DOS NOT“RIOS E OFICIAIS DE REGISTROS DE IMVEIS E SEUS PREPOSTOS

Art. 65. Para lavratura, registro, inscri1'o, averba1'o e demais atos relacionados $ transmiss'o de imCveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os not%rios, oficiais de Registro de ImCveis ou seus prepostos a:
I - verificar a exist4ncia da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da n'o-incid4ncia ou da imunidade;
II - verificar, por meio de certid'o emitida pela Fazenda Municipal, a inexist4ncia de d3bitos de IPTU referentes ao imCvel transacionado at3 a data da opera1'o.

Art. 66. Os not%rios, oficiais de Registro de ImCveis ou seus prepostos ficam obrigados:
I - a facultar, aos encarregados da fiscaliza1'o, o exame em cartCrio dos livros, autos e pap3is que interessem $ arrecada1'o do imposto;
II - a fornecer aos encarregados da fiscaliza1'o, quando solicitada, certid'o dos atos lavrados ou registrados, concernente a imCveis ou direitos a eles relativos;
III - a prestar informa1Ees, relativas aos imCveis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averba1'o, na forma, condi1Ees e prazos regulamentares.

Art. 67. Fica criada a Declara1'o de Transa1Ees Imobili%rias do Munic7pio (DTIM), que dever% ser entregue pelos not%rios, oficiais de Registro de ImCveis ou seus prepostos at3 o Pltimo dia Ptil do m4s subsequente da pr%tica do ato de transmiss'o, de cess'o ou permuta de bens e de direitos, devendo conter os seguintes elementos:
I - o imCvel, bem como o valor, objeto da transmiss'o, da cess'o ou da permuta;
II - o nome e o endere1o do transmitente, do adquirente, do cedente, do cession%rio e dos permutantes, conforme o caso;
III - o valor do imposto, a data de pagamento e a institui1'o arrecadadora;
IV - cCpia da respectiva guia de recolhimento;
V - outras informa1Ees que julgar necess%rias.

SE™•O VII
DA FISCALIZA™•O

Art. 68. A fiscaliza1'o do imposto sobre a transmiss'o "inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos a sua aquisi1'o ITBI 3 de compet4ncia do Fisco Municipal, e ser% exercida:
I - sobre todo o territCrio do Munic7pio;
II - junto aos Crg'os competentes do Sistema Financeiro da Habita1'o;
III - nos CartCrios de Notas e Registros de ImCveis;
IV - demais Crg'os que pratiquem atos que afetem a incid4ncia, o c%lculo, o lan1amento e a cobran1a deste imposto.

Par%grafo Pnico - Aplica-se este artigo $s pessoas f7sicas ou jur7dicas, contribuintes ou n'o, inclusive $s que gozem de imunidade tribut%ria ou de isen1'o de car%ter pessoal.

Art. 69. O sujeito passivo ou respons%vel pelo imposto sobre a transmiss'o "inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos a sua aquisi1'o ITBI deve permitir e facilitar a fiscaliza1'o dos documentos referentes $ transmiss'o ou cess'o de bens imCveis e seus direitos.

Art. 70. A qualquer momento o Fisco Municipal poder% expedir notifica1'o ao sujeito passivo ou respons%vel com finalidade de comprova1'o da transmiss'o ou cess'o de bens imCveis para verifica1'o do fato impon7vel.

SE™•O VIII
DAS INFRA™ES E PENALIDADES

Art. 71. Constitui infra1'o $s normas relativas ao imposto sobre a transmiss'o "inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos a sua aquisi1'o ITBI:
I - impedir, dificultar ou embara1ar fiscaliza1'o tribut%ria;
II - fornecer ao Fisco Municipal dados ou informa1Ees inver7dicas;
III - deixar de cumprir qualquer obriga1'o acessCria prevista em ato infralegal;
IV - deixar de atender $ notifica1'o prevista no Art. 70 desta Lei;
V - instruir pedido de imunidade ou n'o incid4ncia com documentos falsos ou com dados inver7dicos;
VI - omitir informa1Ees ou fornec4-las de forma ou contePdo inver7dico ao Fisco Municipal, com intuito fraudulento; e
VII - a n'o entrega da Declara1'o de Transa1Ees Imobili%rias do Munic7pio (DTIM) pelos not%rios, oficiais de Registro de ImCveis ou seus prepostos no prazo estabelecido.

Art. 72. Est'o sujeito $ multa de:
I - 10 (dez) UFMs nos casos previstos nos incisos II e IV do Art. 71 desta Lei;
II - 20 (vinte) UFMs nos casos previstos no inciso III do Art. 71 desta Lei;
III - 40 (trinta) UFMs nos casos previstos nos inciso I, V e VI do Art. 71 desta Lei;
IV - 100 (cem) UFMs, por declara1'o n'o entregue no prazo estabelecido, no caso previsto no inciso VII do Art. 71 desta Lei.

Par%grafo Pnico. A multa ser% aplicada em dobro caso o contribuinte venha a se utilizar do benef7cio previsto no Art. 62 desta Lei por meio de qualquer infra1'o prevista no Art. 71 desta Lei.

CAPTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVI™OS DE QUALQUER NATUREZA

SE™•O I
DO FATO GERADOR E INCIDNCIA

Art. 73. O Imposto sobre Servi1os de Qualquer Natureza tem como fato gerador a presta1'o dos servi1os constantes da lista a seguir, ainda que n'o constitua a atividade preponderante do prestador:
1 - Servi1os de inform%tica e cong4neres.
1.01 - An%lise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programa1'o.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, v7deos, p%ginas eletrDnicas, aplicativos e sistemas de informa1'o, entre outros formatos, e cong4neres.
1.04 - Elabora1'o de programas de computadores, inclusive de jogos eletrDnicos, independentemente da arquitetura construtiva da m%quina em que o programa ser% executado, incluindo tablets, smartphones e cong4neres.
1.05 - Licenciamento ou cess'o de direito de uso de programas de computa1'o.
1.06 - Assessoria e consultoria em inform%tica.
1.07 - Suporte t3cnico em inform%tica, inclusive instala1'o, configura1'o e manuten1'o de programas de computa1'o e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confec1'o, manuten1'o e atualiza1'o de p%ginas eletrDnicas.
1.09 - Disponibiliza1'o, sem cess'o definitiva, de contePdos de %udio, v7deo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periCdicos (exceto a distribui1'o de contePdos pelas prestadoras de Servi1o de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 - Servi1os de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Servi1os de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Servi1os prestados mediante loca1'o, cess'o de direito de uso e cong4neres.
3.01 - Cess'o de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Explora1'o de salEes de festas, centro de conven1Ees, escritCrios virtuais, stands, quadras esportivas, est%dios, gin%sios, auditCrios, casas de espet%culos, parques de diversEes, canchas e cong4neres, para realiza1'o de eventos ou negCcios de qualquer natureza.
3.03 - Loca1'o, subloca1'o, arrendamento, direito de passagem ou permiss'o de uso, compartilhado ou n'o, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cess'o de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso tempor%rio.
4 - Servi1os de saPde, assist4ncia m3dica e cong4neres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - An%lises cl7nicas, patologia, eletricidade m3dica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, resson&ncia magn3tica, radiologia, tomografia e cong4neres.
4.03 - Hospitais, cl7nicas, laboratCrios, sanatCrios, manicDmios, casas de saPde, prontos-socorros, ambulatCrios e cong4neres.
4.04 - Instrumenta1'o cirPrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive servi1os auxiliares.
4.07 - Servi1os farmac4uticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer esp3cie destinadas ao tratamento f7sico, org&nico e mental.
4.10 - Nutri1'o.
4.11 - Obstetr7cia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - OrtCptica.
4.14 - PrCteses sob encomenda.
4.15 - Psican%lise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recupera1'o, creches, asilos e cong4neres.
4.18 - Insemina1'o artificial, fertiliza1'o in vitro e cong4neres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, Cvulos, s4men e cong4neres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, s4men, Crg'os e materiais biolCgicos de qualquer esp3cie.
4.21 - Unidade de atendimento, assist4ncia ou tratamento mCvel e cong4neres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e conv4nios para presta1'o de assist4ncia m3dica, hospitalar, odontolCgica e cong4neres.
4.23 - Outros planos de saPde que se cumpram atrav3s de servi1os de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indica1'o do benefici%rio.
5 - Servi1os de medicina e assist4ncia veterin%ria e cong4neres.
5.01 - Medicina veterin%ria e zootecnia.
5.02 - Hospitais, cl7nicas, ambulatCrios, prontos-socorros e cong4neres, na %rea veterin%ria.
5.03 - LaboratCrios de an%lise na %rea veterin%ria.
5.04 - Insemina1'o artificial, fertiliza1'o in vitro e cong4neres.
5.05 - Bancos de sangue e de Crg'os e cong4neres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, s4men, Crg'os e materiais biolCgicos de qualquer esp3cie.
5.07 - Unidade de atendimento, assist4ncia ou tratamento mCvel e cong4neres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e cong4neres.
5.09 - Planos de atendimento e assist4ncia m3dico-veterin%ria.
6 - Servi1os de cuidados pessoais, est3tica, atividades f7sicas e cong4neres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e cong4neres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depila1'o e cong4neres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e cong4neres.
6.04 - Gin%stica, dan1a, esportes, nata1'o, artes marciais e demais atividades f7sicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e cong4neres.
6.06 - Aplica1'o de tatuagens, piercings e cong4neres.
7 - Servi1os relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, constru1'o civil, manuten1'o, limpeza, meio ambiente, saneamento e cong4neres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e cong4neres.
7.02 - Execu1'o, por administra1'o, empreitada ou subempreitada, de obras de constru1'o civil, hidr%ulica ou el3trica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfura1'o de po1os, escava1'o, drenagem e irriga1'o, terraplanagem, pavimenta1'o, concretagem e a instala1'o e montagem de produtos, pe1as e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servi1os fora do local da presta1'o dos servi1os, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elabora1'o de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e servi1os de engenharia; elabora1'o de anteprojetos, projetos b%sicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demoli1'o.
7.05 - Repara1'o, conserva1'o e reforma de edif7cios, estradas, pontes, portos e cong4neres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servi1os, fora do local da presta1'o dos servi1os, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Coloca1'o e instala1'o de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisCrias, placas de gesso e cong4neres, com material fornecido pelo tomador do servi1o.
7.07 - Recupera1'o, raspagem, polimento e lustra1'o de pisos e cong4neres.
7.08 - Calafeta1'o.
7.09 - Varri1'o, coleta, remo1'o, incinera1'o, tratamento, reciclagem, separa1'o e destina1'o final de lixo, rejeitos e outros res7duos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manuten1'o e conserva1'o de vias e logradouros pPblicos, imCveis, chamin3s, piscinas, parques, jardins e cong4neres.
7.11 - Decora1'o e jardinagem, inclusive corte e poda de %rvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes f7sicos, qu7micos e biolCgicos.
7.13 - Dedetiza1'o, desinfec1'o, desinsetiza1'o, imuniza1'o, higieniza1'o, desratiza1'o, pulveriza1'o e cong4neres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba1'o, repara1'o de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de %rvores, silvicultura, explora1'o florestal e dos servi1os cong4neres indissoci%veis da forma1'o, manuten1'o e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.15 - Escoramento, conten1'o de encostas e servi1os cong4neres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, ba7as, lagos, lagoas, represas, a1udes e cong4neres.
7.17 - Acompanhamento e fiscaliza1'o da execu1'o de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpreta1'o), cartografia, mapeamento, levantamentos topogr%ficos, batim3tricos, geogr%ficos, geod3sicos, geolCgicos, geof7sicos e cong4neres.
7.19 - Pesquisa, perfura1'o, cimenta1'o, mergulho, perfilagem, concreta1'o, testemunhagem, pescaria, estimula1'o e outros servi1os relacionados com a explora1'o e explota1'o de petrCleo, g%s natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nuclea1'o e bombardeamento de nuvens e cong4neres.
8 - Servi1os de educa1'o, ensino, orienta1'o pedagCgica e educacional, instru1'o, treinamento e avalia1'o pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pr3-escolar, fundamental, m3dio e superior.
8.02 - Instru1'o, treinamento, orienta1'o pedagCgica e educacional, avalia1'o de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Servi1os relativos a hospedagem, turismo, viagens e cong4neres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hot3is, apart-service condominiais, flat, apart-hot3is, hot3is resid4ncia, residence-service, suite service, hotelaria mar7tima, mot3is, pensEes e cong4neres; ocupa1'o por temporada com fornecimento de servi1o (o valor da alimenta1'o e gorjeta, quando inclu7do no pre1o da di%ria, fica sujeito ao Imposto Sobre Servi1os).
9.02 - Agenciamento, organiza1'o, promo1'o, intermedia1'o e execu1'o de programas de turismo, passeios, viagens, excursEes, hospedagens e cong4neres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Servi1os de intermedia1'o e cong4neres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermedia1'o de c&mbio, de seguros, de cartEes de cr3dito, de planos de saPde e de planos de previd4ncia privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermedia1'o de t7tulos em geral, valores mobili%rios e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermedia1'o de direitos de propriedade industrial, art7stica ou liter%ria.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermedia1'o de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturiza1'o (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermedia1'o de bens mCveis ou imCveis, n'o abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no &mbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento mar7timo.
10.07 - Agenciamento de not7cias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veicula1'o por quaisquer meios.
10.09 - Representa1'o de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribui1'o de bens de terceiros.
11 - Servi1os de guarda, estacionamento, armazenamento, vigil&ncia e cong4neres.
11.01 - Guarda e estacionamento de ve7culos terrestres automotores, de aeronaves e de embarca1Ees.
11.02 - Vigil&ncia, seguran1a ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 - Escolta, inclusive de ve7culos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depCsito, carga, descarga, arruma1'o e guarda de bens de qualquer esp3cie.
11.05 - Servi1os relacionados ao monitoramento e rastreamento a dist&ncia, em qualquer via ou local, de ve7culos, cargas, pessoas e semoventes em circula1'o ou movimento, realizados por meio de telefonia mCvel, transmiss'o de sat3lites, r%dio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informa1'o Veicular, independentemente de o prestador de servi1os ser propriet%rio ou n'o da infraestrutura de telecomunica1Ees que utiliza.
12 - Servi1os de diversEes, lazer, entretenimento e cong4neres.
12.01 - Espet%culos teatrais.
12.02 - Exibi1Ees cinematogr%ficas.
12.03 - Espet%culos circenses.
12.04 - Programas de auditCrio.
12.05 - Parques de diversEes, centros de lazer e cong4neres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e cong4neres.
12.07 - Shows, ballet, dan1as, desfiles, bailes, Cperas, concertos, recitais, festivais e cong4neres.
12.08 - Feiras, exposi1Ees, congressos e cong4neres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversEes eletrDnicas ou n'o.
12.10 - Corridas e competi1Ees de animais.
12.11 - Competi1Ees esportivas ou de destreza f7sica ou intelectual, com ou sem a participa1'o do espectador.
12.12 - Execu1'o de mPsica.
12.13 - Produ1'o, mediante ou sem encomenda pr3via, de eventos, espet%culos, entrevistas, shows, ballet, dan1as, desfiles, bailes, teatros, Cperas, concertos, recitais, festivais e cong4neres.
12.14 - Fornecimento de mPsica para ambientes fechados ou n'o, mediante transmiss'o por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclCricos, trios el3tricos e cong4neres.
12.16 - Exibi1'o de filmes, entrevistas, musicais, espet%culos, shows, concertos, desfiles, Cperas, competi1Ees esportivas, de destreza intelectual ou cong4neres.
12.17 - Recrea1'o e anima1'o, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Servi1os relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou grava1'o de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e cong4neres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revela1'o, amplia1'o, cCpia, reprodu1'o, trucagem e cong4neres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitaliza1'o.
13.04 - Composi1'o gr%fica, inclusive confec1'o de impressos gr%ficos, fotocomposi1'o, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior opera1'o de comercializa1'o ou industrializa1'o, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circula1'o, tais como bulas, rCtulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais t3cnicos e de instru1'o, quando ficar'o sujeitos ao ICMS.
14 - Servi1os relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrifica1'o, limpeza, lustra1'o, revis'o, carga e recarga, conserto, restaura1'o, blindagem, manuten1'o e conserva1'o de m%quinas, ve7culos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto pe1as e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assist4ncia t3cnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto pe1as e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regenera1'o de pneus.
14.05 - Restaura1'o, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodiza1'o, corte, recorte, plastifica1'o, costura, acabamento, polimento e cong4neres de objetos quaisquer.
14.06 - Instala1'o e montagem de aparelhos, m%quinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usu%rio final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Coloca1'o de molduras e cong4neres.
14.08 - Encaderna1'o, grava1'o e doura1'o de livros, revistas e cong4neres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usu%rio final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tape1aria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e i1amento.
15 - Servi1os relacionados ao setor banc%rio ou financeiro, inclusive aqueles prestados por institui1Ees financeiras autorizadas a funcionar pela Uni'o ou por quem de direito.
15.01 - Administra1'o de fundos quaisquer, de consCrcio, de cart'o de cr3dito ou d3bito e cong4neres, de carteira de clientes, de cheques pr3-datados e cong4neres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplica1'o e caderneta de poupan1a, no Pa7s e no exterior, bem como a manuten1'o das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Loca1'o e manuten1'o de cofres particulares, de terminais eletrDnicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emiss'o de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e cong4neres.
15.05 - Cadastro, elabora1'o de ficha cadastral, renova1'o cadastral e cong4neres, inclus'o ou exclus'o no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emiss'o, reemiss'o e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunica1'o com outra ag4ncia ou com a administra1'o central; licenciamento eletrDnico de ve7culos; transfer4ncia de ve7culos; agenciamento fiduci%rio ou deposit%rio; devolu1'o de bens em custCdia.
15.07 - Acesso, movimenta1'o, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-s7mile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informa1Ees relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emiss'o, reemiss'o, altera1'o, cess'o, substitui1'o, cancelamento e registro de contrato de cr3dito; estudo, an%lise e avalia1'o de opera1Ees de cr3dito; emiss'o, concess'o, altera1'o ou contrata1'o de aval, fian1a, anu4ncia e cong4neres; servi1os relativos a abertura de cr3dito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cess'o de direitos e obriga1Ees, substitui1'o de garantia, altera1'o, cancelamento e registro de contrato, e demais servi1os relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Servi1os relacionados a cobran1as, recebimentos ou pagamentos em geral, de t7tulos quaisquer, de contas ou carn4s, de c&mbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrDnico, autom%tico ou por m%quinas de atendimento; fornecimento de posi1'o de cobran1a, recebimento ou pagamento; emiss'o de carn4s, fichas de compensa1'o, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolu1'o de t7tulos, protesto de t7tulos, susta1'o de protesto, manuten1'o de t7tulos, reapresenta1'o de t7tulos, e demais servi1os a eles relacionados.
15.12 - CustCdia em geral, inclusive de t7tulos e valores mobili%rios.
15.13 - Servi1os relacionados a opera1Ees de c&mbio em geral, edi1'o, altera1'o, prorroga1'o, cancelamento e baixa de contrato de c&mbio; emiss'o de registro de exporta1'o ou de cr3dito; cobran1a ou depCsito no exterior; emiss'o, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transfer4ncia, cancelamento e demais servi1os relativos a carta de cr3dito de importa1'o, exporta1'o e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a opera1Ees de c&mbio.
15.14 - Fornecimento, emiss'o, reemiss'o, renova1'o e manuten1'o de cart'o magn3tico, cart'o de cr3dito, cart'o de d3bito, cart'o sal%rio e cong4neres.
15.15 - Compensa1'o de cheques e t7tulos quaisquer; servi1os relacionados a depCsito, inclusive depCsito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrDnicos e de atendimento.
15.16 - Emiss'o, reemiss'o, liquida1'o, altera1'o, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de cr3dito e similares, por qualquer meio ou processo; servi1os relacionados $ transfer4ncia de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emiss'o, fornecimento, devolu1'o, susta1'o, cancelamento e oposi1'o de cheques quaisquer, avulso ou por tal'o.
15.18 - Servi1os relacionados a cr3dito imobili%rio, avalia1'o e vistoria de imCvel ou obra, an%lise t3cnica e jur7dica, emiss'o, reemiss'o, altera1'o, transfer4ncia e renegocia1'o de contrato, emiss'o e reemiss'o do termo de quita1'o e demais servi1os relacionados a cr3dito imobili%rio.
16 - Servi1os de transporte de natureza municipal.
16.01 - Servi1os de transporte coletivo municipal rodovi%rio, metrovi%rio, ferrovi%rio e aquavi%rio de passageiros.
16.02 - Outros servi1os de transporte de natureza municipal.
17 - Servi1os de apoio t3cnico, administrativo, jur7dico, cont%bil, comercial e cong4neres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, n'o contida em outros itens desta lista; an%lise, exame, pesquisa, coleta, compila1'o e fornecimento de dados e informa1Ees de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digita1'o, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta aud7vel, reda1'o, edi1'o, interpreta1'o, revis'o, tradu1'o, apoio e infra-estrutura administrativa e cong4neres.
17.03 - Planejamento, coordena1'o, programa1'o ou organiza1'o t3cnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, sele1'o e coloca1'o de m'o-de-obra.
17.05 - Fornecimento de m'o-de-obra, mesmo em car%ter tempor%rio, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou tempor%rios, contratados pelo prestador de servi1o.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promo1'o de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elabora1'o de desenhos, textos e demais materiais publicit%rios.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Per7cias, laudos, exames t3cnicos e an%lises t3cnicas.
17.09 - Planejamento, organiza1'o e administra1'o de feiras, exposi1Ees, congressos e cong4neres.
17.10 - Organiza1'o de festas e recep1Ees; buf4 (exceto o fornecimento de alimenta1'o e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administra1'o em geral, inclusive de bens e negCcios de terceiros.
17.12 - Leil'o e cong4neres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer esp3cie, inclusive jur7dica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - An%lise de Organiza1'o e M3todos.
17.17 - Atu%ria e c%lculos t3cnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive servi1os t3cnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econDmica ou financeira.
17.20 - Estat7stica.
17.21 - Cobran1a em geral.
17.22 - Assessoria, an%lise, avalia1'o, atendimento, consulta, cadastro, sele1'o, gerenciamento de informa1Ees, administra1'o de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a opera1Ees de faturiza1'o (factoring).
17.23 - Apresenta1'o de palestras, confer4ncias, semin%rios e cong4neres.
17.24 - Inser1'o de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periCdicos e nas modalidades de servi1os de radiodifus'o sonora e de sons e imagens de recep1'o livre e gratuita).
18 - Servi1os de regula1'o de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspe1'o e avalia1'o de riscos para cobertura de contratos de seguros; preven1'o e ger4ncia de riscos segur%veis e cong4neres.
18.01 - Servi1os de regula1'o de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspe1'o e avalia1'o de riscos para cobertura de contratos de seguros; preven1'o e ger4ncia de riscos segur%veis e cong4neres.
19 - Servi1os de distribui1'o e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartEes, pules ou cupons de apostas, sorteios, pr4mios, inclusive os decorrentes de t7tulos de capitaliza1'o e cong4neres.
19.01 - Servi1os de distribui1'o e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartEes, pules ou cupons de apostas, sorteios, pr4mios, inclusive os decorrentes de t7tulos de capitaliza1'o e cong4neres.
20 - Servi1os portu%rios, aeroportu%rios, ferroportu%rios, de terminais rodovi%rios, ferrovi%rios e metrovi%rios.
20.01 - Servi1os portu%rios, ferroportu%rios, utiliza1'o de porto, movimenta1'o de passageiros, reboque de embarca1Ees, rebocador escoteiro, atraca1'o, desatraca1'o, servi1os de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, servi1os acessCrios, movimenta1'o de mercadorias, servi1os de apoio mar7timo, de movimenta1'o ao largo, servi1os de armadores, estiva, confer4ncia, log7stica e cong4neres.
20.02 - Servi1os aeroportu%rios, utiliza1'o de aeroporto, movimenta1'o de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimenta1'o de aeronaves, servi1os de apoio aeroportu%rios, servi1os acessCrios, movimenta1'o de mercadorias, log7stica e cong4neres.
20.03 - Servi1os de terminais rodovi%rios, ferrovi%rios, metrovi%rios, movimenta1'o de passageiros, mercadorias, inclusive suas opera1Ees, log7stica e cong4neres.
21 - Servi1os de registros pPblicos, cartor%rios e notariais.
21.01 - Servi1os de registros pPblicos, cartor%rios e notariais.
22 - Servi1os de explora1'o de rodovia.
22.01 - Servi1os de explora1'o de rodovia mediante cobran1a de pre1o ou ped%gio dos usu%rios, envolvendo execu1'o de servi1os de conserva1'o, manuten1'o, melhoramentos para adequa1'o de capacidade e seguran1a de tr&nsito, opera1'o, monitora1'o, assist4ncia aos usu%rios e outros servi1os definidos em contratos, atos de concess'o ou de permiss'o ou em normas oficiais.
23 - Servi1os de programa1'o e comunica1'o visual, desenho industrial e cong4neres.
23.01 - Servi1os de programa1'o e comunica1'o visual, desenho industrial e cong4neres.
24 - Servi1os de chaveiros, confec1'o de carimbos, placas, sinaliza1'o visual, banners, adesivos e cong4neres.
24.01 - Servi1os de chaveiros, confec1'o de carimbos, placas, sinaliza1'o visual, banners, adesivos e cong4neres.
25 - Servi1os funer%rios.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caix'o, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadav3rico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembara1o de certid'o de Cbito; fornecimento de v3u, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conserva1'o ou restaura1'o de cad%veres.
25.02 - Translado intramunicipal e crema1'o de corpos e partes de corpos cadav3ricos.
25.03 - Planos ou conv4nio funer%rios.
25.04 - Manuten1'o e conserva1'o de jazigos e cemit3rios.
25.05 - Cess'o de uso de espa1os em cemit3rios para sepultamento.
26 - Servi1os de coleta, remessa ou entrega de correspond4ncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas ag4ncias franqueadas; courrier e cong4neres.
26.01 - Servi1os de coleta, remessa ou entrega de correspond4ncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas ag4ncias franqueadas; courrier e cong4neres.
27 - Servi1os de assist4ncia social.
27.01 - Servi1os de assist4ncia social.
28 - Servi1os de avalia1'o de bens e servi1os de qualquer natureza.
28.01 - Servi1os de avalia1'o de bens e servi1os de qualquer natureza.
29 - Servi1os de biblioteconomia.
29.01 - Servi1os de biblioteconomia.
30 - Servi1os de biologia, biotecnologia e qu7mica.
30.01 - Servi1os de biologia, biotecnologia e qu7mica.
31 - Servi1os t3cnicos em edifica1Ees, eletrDnica, eletrot3cnica, mec&nica, telecomunica1Ees e cong4neres.
31.01 - Servi1os t3cnicos em edifica1Ees, eletrDnica, eletrot3cnica, mec&nica, telecomunica1Ees e cong4neres.
32 - Servi1os de desenhos t3cnicos.
32.01 - Servi1os de desenhos t3cnicos.
33 - Servi1os de desembara1o aduaneiro, comiss%rios, despachantes e cong4neres.
33.01 - Servi1os de desembara1o aduaneiro, comiss%rios, despachantes e cong4neres.
34 - Servi1os de investiga1Ees particulares, detetives e cong4neres.
34.01 - Servi1os de investiga1Ees particulares, detetives e cong4neres.
35 - Servi1os de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e rela1Ees pPblicas.
35.01 - Servi1os de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e rela1Ees pPblicas.
36 - Servi1os de meteorologia.
36.01 - Servi1os de meteorologia.
37 - Servi1os de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Servi1os de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Servi1os de museologia.
38.01 - Servi1os de museologia.
39 - Servi1os de ourivesaria e lapida1'o.
39.01 - Servi1os de ourivesaria e lapida1'o (quando o material for fornecido pelo tomador do servi1o).
40 - Servi1os relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.

g1† O imposto incide tamb3m sobre o servi1o proveniente do exterior do Pa7s ou cuja presta1'o se tenha iniciado no exterior do Pa7s.

g2† Os servi1os especificados na lista do caput ficam sujeitos ao Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS ainda que a respectiva presta1'o envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exce1Ees expressas na referida lista.

g3† O imposto incide ainda sobre os servi1os prestados mediante a utiliza1'o de bens e servi1os pPblicos explorados economicamente mediante autoriza1'o, permiss'o ou concess'o, com o pagamento de tarifa, pre1o ou ped%gio pelo usu%rio final do servi1o.

g4† A incid4ncia do imposto independe:
I - da denomina1'o dada ao servi1o prestado;
II - da exist4ncia de estabelecimento fixo;
III - do cumprimento de quaisquer exig4ncias legais, regulamentares ou administrativas, relativas $ atividade, sem preju7zo das comina1Ees cab7veis;
IV - do resultado financeiro obtido;
V - do pagamento pelos servi1os prestados.

g5† A incid4ncia do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS n'o depende da denomina1'o dada ao servi1o prestado, ao objetivo social, ao objeto contratual, $ atividade econDmica, profissional ou social, ao evento cont%bil, $ conta ou subconta utilizados para registros da receita, mas, t'o somente, de sua identifica1'o simples, literal, espec7fica, expl7cita e expressa ou ampla, analCgica e extensiva, com os servi1os previstos na Lista de Servi1os.

g6† Para fins de enquadramento na Lista de Servi1os:
I - o que vale 3 a natureza do servi1o, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
II - o que importa 3 a ess4ncia do servi1o, ainda que o nome do servi1o n'o esteja previsto, literalmente, na Lista de Servi1os.

g7† Ocorrendo a presta1'o, por pessoa f7sica ou jur7dica, com ou sem estabelecimento fixo, de servi1o de qualquer natureza n'o compreendidos no art. 155, II, da Constitui1'o da RepPblica Federativa do Brasil, definidos na lista de servi1os, nasce a obriga1'o fiscal para com o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS, independentemente:
I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anula1'o do ato, efetivamente, praticado;
II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jur7dico ou do malogro de seus efeitos.

Art. 74. O imposto n'o incide sobre:
I - as exporta1Ees de servi1os para o exterior do Pa7s;
II - a presta1'o de servi1os em rela1'o de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e funda1Ees, bem como dos sCcios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de t7tulos e valores mobili%rios, o valor dos depCsitos banc%rios, o principal, juros e acr3scimos moratCrios relativos a opera1Ees de cr3dito realizadas por institui1Ees financeiras.

Par%grafo Pnico. N'o se enquadram no disposto no inciso I os servi1os desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 75. O servi1o considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domic7lio do prestador, exceto nas hipCteses, quando o imposto ser% devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermedi%rio do servi1o ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipCtese do g1† do art. 73 desta Lei;
II - da instala1'o dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos servi1os descritos no subitem 3.04 da lista do caput do art. 73 desta Lei;
III - da execu1'o da obra, no caso dos servi1os descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista do caput do art. 73 desta Lei;
IV - da demoli1'o, no caso dos servi1os descritos no subitem 7.04 da lista do caput do art. 73 desta Lei;
V - das edifica1Ees em geral, estradas, pontes, portos e cong4neres, no caso dos servi1os descritos no subitem 7.05 da lista do caput do art. 73 desta Lei;
VI - da execu1'o da varri1'o, coleta, remo1'o, incinera1'o, tratamento, reciclagem, separa1'o e destina1'o final de lixo, rejeitos e outros res7duos quaisquer, no caso dos servi1os descritos no subitem 7.09 da lista do caput do art. 73 desta Lei;
VII - da execu1'o da limpeza, manuten1'o e conserva1'o de vias e logradouros pPblicos, imCveis, chamin3s, piscinas, parques, jardins e cong4neres, no caso dos servi1os descritos no subitem 7.10 da lista do caput do art. 73 desta Lei;
VIII - da execu1'o da decora1'o e jardinagem, do corte e poda de %rvores, no caso dos servi1os descritos no subitem 7.11 da lista do caput do art. 73 desta Lei;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes f7sicos, qu7micos e biolCgicos, no caso dos servi1os descritos no subitem 7.12 da lista do caput do art. 73 desta Lei;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba1'o, repara1'o de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de %rvores, silvicultura, explora1'o florestal e servi1os cong4neres indissoci%veis da forma1'o, manuten1'o e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos servi1os descritos no subitem 7.14 da lista do caput do art. 73 desta Lei;
XI - da execu1'o dos servi1os de escoramento, conten1'o de encostas e cong4neres, no caso dos servi1os descritos no subitem 7.15 da lista do caput do art. 73 desta Lei;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos servi1os descritos no subitem 7.16 da lista do caput do art. 73 desta Lei;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos servi1os descritos no subitem 11.01 da lista do caput do art. 73 desta Lei;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domic7lio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos servi1os descritos no subitem 11.02 da lista do caput do art. 73 desta Lei;
XV - do armazenamento, depCsito, carga, descarga, arruma1'o e guarda do bem, no caso dos servi1os descritos no subitem 11.04 da lista do caput do art. 73 desta Lei;
XVI - da execu1'o dos servi1os de divers'o, lazer, entretenimento e cong4neres, no caso dos servi1os descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do caput do art. 73 desta Lei;
XVII - do Munic7pio onde est% sendo executado o transporte, no caso dos servi1os descritos pelo item 16 da lista do caput do art. 73 desta Lei;
XVIII - do estabelecimento do tomador da m'o-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos servi1os descritos pelo subitem 17.05 da lista do caput do art. 73 desta Lei;
XIX - da feira, exposi1'o, congresso ou cong4nere a que se referir o planejamento, organiza1'o e administra1'o, no caso dos servi1os descritos pelo subitem 17.09 da lista do caput do art. 73 desta Lei;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodovi%rio, ferrovi%rio ou metrovi%rio, no caso dos servi1os descritos pelo item 20 da lista do caput do art. 73 desta Lei;

g1† No caso dos servi1os a que se refere o subitem 3.03 da lista do caput do art. 73 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Munic7pio em cujo territCrio haja extens'o de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de loca1'o, subloca1'o, arrendamento, direito de passagem ou permiss'o de uso, compartilhado ou n'o.

g2† No caso dos servi1os a que se refere o subitem 22.01 da lista do caput do art. 73 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Munic7pio em cujo territCrio haja extens'o de rodovia explorada.

g3† Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos servi1os executados em %guas mar7timas, excetuados os servi1os descritos no subitem 20.01 da lista do caput do art. 73 desta Lei.

g4† Na hipCtese de o prestador de servi1os estar situado em munic7pio que n'o esteja cumprindo o disposto no artigo 8†-A da Lei Complementar n† 116, de 31 de julho de 2003, o imposto ser% devido para o Munic7pio de Pedreiras, caso o estabelecimento do tomador ou intermedi%rio do servi1o ou, na falta de estabelecimento, o domic7lio do tomador, esteja aqui localizado.

Art. 76. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar servi1os, de modo permanente ou tempor%rio, e que configure unidade econDmica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriz%-lo as denomina1Ees de sede, filial, ag4ncia, posto de atendimento, sucursal, escritCrio de representa1'o ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

g1† Unidade econDmica ou profissional 3 uma unidade f7sica avan1ada, n'o necessariamente de natureza jur7dica, onde o prestador de servi1o exerce atividade econDmica ou profissional.

g2† A exist4ncia de estabelecimento prestador que configure unidade econDmica ou profissional 3 indicada pela conjuga1'o, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manuten1'o de pessoal, material, m%quinas, instrumentos e equipamentos prCprios ou de terceiros necess%rios $ execu1'o dos servi1os;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscri1'o nos Crg'os previdenci%rios;
IV - indica1'o como domic7lio fiscal para efeito de outros tributos;
V - perman4ncia ou &nimo de permanecer no local, para a explora1'o econDmica de atividade de presta1'o de servi1os, exteriorizada, inclusive, atrav3s da indica1'o do endere1o em impressos, formul%rios, correspond4ncias, "site" na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia el3trica, %gua ou g%s, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

g3† A circunst&ncia de o servi1o, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento n'o o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.

g4† S'o, tamb3m, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de presta1'o de servi1os de diversEes pPblicas de natureza itinerante.

SE™•O II
DA BASE DE C“LCULO

Art. 77. A base de c%lculo do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS sobre a presta1'o de servi1o sob a forma de trabalho pessoal do prCprio contribuinte prestado por pessoa f7sica ser% determinada, anualmente, conforme Tabela abaixo:

ITENS DA LISTAATIVIDADESVALOR ANUAL (UFM)04.01Medicina1617.13Advocacia144.12Odontologia1007.01Engenharia, Arquitetura e Agronomia.64.08, 4.06, 4.10, 4.16, 4.13 e 4.14Fonoaudiologia, Enfermagem, Nutri1'o, Psicologia,
OrtCptica, Prot3ticos.505.01Medicina Veterin%ria.717.18Contabilidade.6Demais N7vel Superior.517.18T3cnicos em contabilidade (m3dio).3Demais N7vel M3dio.2Taxista e mototaxista.3Demais n7vel elementar.1
Par%grafo Pnico. Os profissionais que tratam o caput deste Artigo, quando da execu1'o de seu primeiro ano de profiss'o, ter'o direito ao desconto de 70% (setenta por cento) do valor constante daquela tabela, 50% (cinquenta por cento) no segundo ano e 30% (trinta por cento) no terceiro ano.

Art. 78. As sociedades que se enquadrarem no conceito de sociedades de profissionais recolher'o o imposto por meio de al7quotas fixas mensais, venc7veis no dia 15 (quinze) de cada m4s, calculado multiplicando-se o nPmero de profissionais habilitados, sCcios ou n'o, que prestem servi1os em nome da sociedade pelos valores estabelecidos nas tabelas a seguir:

I - Sociedades com at3 03 (tr4s) profissionais habilitados:

ITEMATIVIDADE ECONMICAUFM04.01Medicina1,804.02An%lise Cl7nica1,804.06Enfermagem0,604.08Fonoaudiologia0,84.11Obstetr7cia1,84.12Odontologia1,24.13OrtCptica0,54.14PrCtese Dent%ria0,54.16Psicologia0,805.01Medicina Veterin%ria0,807.01Engenharia, agronomia, arquitetura e urbanismo.0,617.13Advocacia1,817.15Auditoria0,817.18Contabilidade, inclusive servi1os t3cnicos e auxiliares.0,817.19Consultoria e assessoria econDmica ou financeira, efetuados por economistas0,8

II - Sociedades com 04 (quatro) a 07 (sete) profissionais habilitados:

ITEMATIVIDADE ECONMICAUFM04.01Medicina2,204.02An%lise Cl7nica2,204.06Enfermagem0,804.08Fonoaudiologia14.11Obstetr7cia2,24.12Odontologia1,44.13OrtCptica0,64.14PrCtese Dent%ria0,64.16Psicologia105.01Medicina Veterin%ria107.01Engenharia, agronomia, arquitetura e urbanismo.0,817.13Advocacia2,217.15Auditoria117.18Contabilidade, inclusive servi1os t3cnicos e auxiliares.117.19Consultoria e assessoria econDmica ou financeira, efetuados por economistas1
III - Sociedades com 08 (oito) a 10 (dez) profissionais habilitados:

ITEMATIVIDADE ECONMICAUFM04.01Medicina2,604.02An%lise Cl7nica2,604.06Enfermagem104.08Fonoaudiologia1,24.11Obstetr7cia2,64.12Odontologia1,84.13OrtCptica14.14PrCtese Dent%ria14.16Psicologia1,205.01Medicina Veterin%ria1,207.01Engenharia, agronomia, arquitetura e urbanismo.117.13Advocacia2,617.15Auditoria1,217.18Contabilidade, inclusive servi1os t3cnicos e auxiliares.1,217.19Consultoria e assessoria econDmica ou financeira, efetuados por economistas1,2
IV - Sociedades com mais de 10 (dez) profissionais habilitados:

ITEMATIVIDADE ECONMICAUFM04.01Medicina304.02An%lise Cl7nica304.06Enfermagem1,204.08Fonoaudiologia1,44.11Obstetr7cia34.12Odontologia24.13OrtCptica1,24.14PrCtese Dent%ria1,24.16Psicologia1,405.01Medicina Veterin%ria1,407.01Engenharia, agronomia, arquitetura e urbanismo.1,217.13Advocacia317.15Auditoria1,417.18Contabilidade, inclusive servi1os t3cnicos e auxiliares.1,417.19Consultoria e assessoria econDmica ou financeira, efetuados por economistas1,4
g1† Para fins de enquadramento, ser'o consideradas sociedades de profissionais a sociedade simples pura, constitu7da na forma prevista nos artigos 997 a 1.038 da Lei n† 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (CCdigo Civil), e que prestem os servi1os descritos nos subitens da lista de servi1os do art. 73 desta Lei, relacionados a seguir:
I - Medicina, descrito no subitem 4.01;
II - An%lises cl7nicas, descrito no subitem 4.02;
III - Enfermagem, descrito no subitem 4.06;
IV - Fonoaudiologia, descrito no subitem 4.08;
V - Obstetr7cia, descrito no subitem 4.11;
VI - Odontologia, descrito no subitem 4.12;
VII - OrtCptica, descrito no subitem 4.13;
VIII - PrCtese dent%ria, descrito no subitem 4.14;
IX - Psicologia, descrito no subitem 4.16;
X - Medicina veterin%ria, descrito no subitem 5.01;
XII - Engenharia, agronomia, arquitetura e urbanismo, descritos nos subitens 7.01;
XIII - Advocacia, descrito no subitem 17.13;
XIV - Auditoria, descrito no subitem 17.15;
XV - Contabilidade, inclusive servi1os t3cnicos e auxiliares, descritos no subitem 17.18;
XVI - Consultoria e assessoria econDmica ou financeira, efetuados por economistas, descritos no subitem 17.19;

g2† N'o se considera sociedade de profissionais, as sociedades:
I - constitu7da sob as formas de sociedades empres%rias, nos termos da lei civil, ou que tenham sido registradas no Registro PPblico de Empresas Mercantis, desde que sua atividade tenha car%ter empresarial;
II - cujo objeto social contenha, ou que exer1a atividade comercial ou outra atividade que n'o seja exclusivamente a presta1'o do servi1o objeto do exerc7cio da habilita1'o profissional do sCcio;
III - que tenham como sCcio pessoa jur7dica;
IV - que sejam sCcias de outra sociedade;
V - que desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente ou que sCcios n'o possuam, na sua totalidade, a mesma habilita1'o profissional;
VI - que tenham em seu quadro societ%rio sCcio que n'o preste pessoalmente servi1o em nome da sociedade ou que figure no contrato social apenas como investidor ou dirigente;
VII - que explorem mais de uma atividade de presta1'o de servi1os;
VIII - que utilize do trabalho de auxiliares ou terceiros, empregados ou n'o, desde que exer1am a mesma atividade profissional do sCcio contribuinte autDnomo em qualquer etapa da execu1'o da atividade prec7pua da sociedade;
IX - cuja presta1'o do servi1o n'o se destine ao usu%rio final;
X - que tenham sCcio ou profissional empregado que n'o preste servi1o em nome da sociedade;
XI - que explorem servi1os sob a forma de concess'o do Poder PPblico Municipal, Estadual ou Federal;
XII - que o volume das atividades de presta1'o de servi1o seja incompat7vel com a capacidade de trabalho pessoal dos profissionais habilitados;
XIII - que o volume ou custo das atividades meio sejam preponderantes em rela1'o ao custo final do servi1o prestado;
XIV - que contrate pessoa jur7dica para a realiza1'o do todo ou de parte dos servi1os prestados;
XV - que o resultado final dos servi1os prestados pela sociedade n'o decorra exclusivamente do trabalho pessoal dos profissionais habilitados;
XVI - que tenha filial, ag4ncia, posto de atendimento, sucursal, escritCrio de representa1'o, contato ou qualquer outro estabelecimento descentralizado, no qual n'o tenha sCcio ou profissional habilitado respondendo pessoalmente;

g3† Para efeito do disposto no inciso I do g2† deste artigo, considera-se com car%ter empresarial a presta1'o de servi1os que n'o se caracterize como trabalho pessoal e intelectual dos sCcios, sob responsabilidade deles e com remunera1'o relativa ao seu trabalho, mas como trabalho da prCpria sociedade com remunera1'o partilhada entre os sCcios de acordo com o investimento do capital, ou a t7tulo de dividendos ou lucro da sociedade, ou ainda por outro modo que n'o expresse remunera1'o pelo seu trabalho realizado e responsabilidade pessoal assumida;

g4† Para fins do disposto inciso VI do g2† deste artigo, considera-se sCcio investidor ou dirigente aquele que participe da sociedade apenas com esta condi1'o ou que seja sCcio de tr4s ou mais sociedades de profissionais.

g5† Os prestadores de servi1os que se enquadrarem no conceito de Sociedade de Profissionais ficam dispensados da emiss'o e escritura1'o de documentos fiscais.

g6† As sociedades enquadradas no conceito de Sociedades de Profissionais dever'o informar no m4s de janeiro de cada exerc7cio, por meio de declara1'o, a quantidade de profissionais, sCcios ou n'o, anexando para tanto, cCpia do contrato social atualizado e comprovante de registro do profissional empregado.

Art. 79. As sociedades profissionais para recolherem o imposto por meio de al7quotas fixas mensais, dever'o requerer previamente o seu enquadramento $ Fazenda Municipal, fazendo prova dos requisitos estabelecidos nos par%grafos do art. 78 desta Lei.

Art. 80. A presta1'o de servi1o sob forma de trabalho pessoal do prCprio contribuinte 3 o simples fornecimento de trabalho, por profissional autDnomo, com ou sem estabelecimento, que n'o tenha, a seu servi1o, empregado com a sua mesma qualifica1'o profissional.

Art. 81. Quando a presta1'o de servi1o sob forma de trabalho pessoal do prCprio contribuinte n'o for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autDnomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu servi1o, empregado com a sua mesma qualifica1'o profissional, a base de c%lculo do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS ser% determinada, mensalmente, levando-se em conta o pre1o do servi1o.

Art. 82. A base de c%lculo do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS sobre a presta1'o de servi1o sob a forma de trabalho impessoal do prCprio contribuinte e de pessoa jur7dica n'o inclu7da nos subitens 3.03 e 22.01 da Lista de Servi1os 3 o pre1o do servi1o.

Art. 83. O Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS sobre a presta1'o de servi1o sob a forma de trabalho impessoal do prCprio contribuinte e de pessoa jur7dica n'o inclu7da nos subitens 3.03 e 22.01 da Lista de Servi1os, ser% calculado, mensalmente, atrav3s da multiplica1'o do pre1o do servi1o pela al7quota correspondente.

Art. 84. O pre1o do servi1o 3 a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da presta1'o do servi1o, em dinheiro, bens, servi1os ou direitos, seja na conta ou n'o, inclusive a t7tulo de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro disp4ndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I - inclu7dos:
a)os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na presta1'o dos servi1os;
b)as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na presta1'o dos servi1os, ressalvadas as exce1Ees previstas nos subitens 7.02, 7.05, 9.01, 14.01, 14.03, 14.09 e 17.10, da Lista de Servi1os;
II - sem dedu1'o de subempreitadas.

Art. 85. Para efeitos desta Lei entende-se por mercadoria:
I - 3 o objeto de com3rcio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
II - 3 a coisa mCvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armaz3ns, mercados ou feiras;
III - 3 todo bem mCvel sujeito ao com3rcio, ou seja, com destino a ser vendido;
IV - 3 a coisa mCvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.

Art. 86. Para efeitos desta Lei entende-se por material:
I - 3 o objeto que, apCs ser comercializado, pelo com3rcio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, 3 adquirido, pelo prestador de servi1o, n'o para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na presta1'o dos servi1os previstos na Lista de Servi1os;
II - 3 a coisa mCvel que, apCs ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armaz3ns, mercados ou feiras, 3 adquirida, pelo prestador de servi1o, para ser empregada na presta1'o dos servi1os previstos na Lista de Servi1os;
III - 3 todo bem mCvel que, n'o sujeito mais ao com3rcio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de servi1o, 3 usado na presta1'o dos servi1os previstos na Lista de Servi1os;
IV - 3 a coisa mCvel que, logo que sai da circula1'o comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de servi1o, destina-se a ser por ele aplicada na presta1'o dos servi1os previstos na Lista de Servi1os.

Art. 87. Para efeitos desta Lei entende-se por subempreitada:
I - 3 a terceiriza1'o total ou parcial de um servi1o global previsto na Lista de Servi1os;
II - 3 a terceiriza1'o de uma ou de mais de uma das etapas espec7ficas de um servi1o geral previsto na Lista de Servi1os.

Art. 88. O pre1o do servi1o ou a receita bruta compEem o movimento econDmico do m4s em que for conclu7da a sua presta1'o.

Art. 89. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a presta1'o do servi1o, integram a receita bruta no m4s em que forem recebidos.

Art. 90. Quando a presta1'o do servi1o for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no m4s em que for conclu7da qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do pre1o do servi1o.

Art. 91. A aplica1'o das regras relativas $ conclus'o, total ou parcial, da presta1'o do servi1o, independe do efetivo pagamento do pre1o do servi1o ou do cumprimento de qualquer obriga1'o contratual assumida por um contratante em rela1'o ao outro.

Art. 92. As diferen1as resultantes dos reajustes do pre1o dos servi1os integrar'o a receita do m4s em que sua fixa1'o se tornar definitiva.

Art. 93. Na falta do pre1o do servi1o, ou n'o sendo ele desde logo conhecido, poder% ser fixado, mediante estimativa ou atrav3s de arbitramento.

Subse1'o I
Base de c%lculo dos servi1os previstos no item 1 e subitens da lista de servi1os

Art. 94. Os servi1os previstos no item 1 e subitens de 1.01 a 1.09 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desse servi1o, sendo computados al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como:
I - compila1'o, fornecimento e transmiss'o de dados, arquivos e informa1Ees de qualquer natureza;
II - servi1os pPblicos, remunerados por pre1os ou tarifas;
III - acesso ao contePdo e aos servi1os dispon7veis em redes de computadores, de dados e de informa1Ees, bem como suas interliga1Ees e provedores de acesso a "internet" e intranet;
IV - elabora1'o, reformula1'o, moderniza1'o e hospedagem de sites, home pages e p%ginas eletrDnicas.

Subse1'o II
Base de c%lculo dos servi1os prestados no item 2 e subitem da lista de servi1os

Art. 95. Os servi1os previstos no item 2 e subitem 2.01 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desse servi1o, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como:
I - servi1os pPblicos, remunerados por pre1os ou tarifas;
II - servi1os de pesquisa de opini'o.

Subse1'o III
Base de c%lculo dos servi1os previstos no item 3 e subitens da lista de servi1os

Art. 96. Os servi1os previstos no item 3 e subitens 3.01 a 3.04 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como:
I - cess'o de direito de uso e de gozo de express'o e de textos de propaganda;
II - cess'o de direito de uso e de gozo de propriedade comercial, industrial, art7stica, liter%ria e musical;
III - cess'o de direito de uso e de gozo de patentes;
IV - cess'o de direito de uso e de gozo de demais direitos autorais e de personalidade;
V - cess'o de direito de uso e de gozo de depend4ncias de salas comerciais, salas de cl7nicas m3dicas, de clubes, de boates, de escolas e de hot3is para recep1'o, para cerimonial, para encontro, para evento, para show, para ballet, para dan1a, para desfile, para festividade, para baile, para pe1a de teatro, para Cpera, para concerto, para recital, para festival, para reveillon, para folclore, para quermesse, para feiras, para mostras, para salEes, para congressos, para conven1'o, para simpCsio, para semin%rio, para treinamento, para curso, para palestra, para espet%culo, para realiza1'o de atividades, de eventos e de negCcio de qualquer natureza;
VI - acessCrios, acidentais e n'o elementares de comunica1'o: aluguel, arrendamento e cess'o de direito de uso e de gozo de linha, de circuito, de extens'o, de equipamentos, de telefone, de central privativa de comuta1'o telefDnica, de acessCrios, de outros equipamentos e de outros alugu3is;
VII - postais: caixa postal;
VIII - cess'o de banheiros qu7micos, som para eventos, estruturas para camarotes, e outras estruturas de uso tempor%rio.

Subse1'o IV
Base de c%lculo dos servi1os previstos no item 4 e subitens da lista de servi1os

Art. 97. Os servi1os previstos no item 4 e subitens 4.01 a 4.23 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, os valores da enfermaria, do quarto, do apartamento, da alimenta1'o, dos medicamentos, das inje1Ees, dos curativos, dos demais materiais similares e mercadorias cong4neres, bem como outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como:
I - eletroencefalograma, eletrocardiograma, eletrocauteriza1'o, radioscopia e vacina1'o;
II - bioqu7mica;
III - psicopedagogia;
IV - farm%cia de manipula1'o;
V - taxas de inscri1'o, ades'o e vincula1'o, receitas de conv4nios e mensalidades percebidas por planos de saPde, seguros-saPde e cooperativas m3dicas e odontolCgicas.

g1† Para efeito de interpreta1'o do disposto no caput deste artigo, relativamente aos servi1os prestados pelas pessoas jur7dicas de direito privado que operam planos de assist4ncia $ saPde, descritos nos itens 4.22 e 4.23 da Lista de Servi1os, considera-se base de c%lculo do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISSQN a receita de servi1os prestados pelos planos de saPde e cooperativas de m3dicos, odontolCgicos, odonto-m3dicos e cong4neres, tais como:
I - as receitas das contrapresta1Ees emitidas de planos de assist4ncia m3dico-hospitalar com cobertura a pre1o pr3-estabelecido e pCs-estabelecido;
II - as receitas correspondentes $ administra1'o de planos privados de assist4ncia m3dica e/ou odontolCgicos de terceiros (taxa de administra1'o);
III - receitas provenientes de opera1Ees e assist4ncia $ saPde;
IV - o valor dos eventos/sinistros recuperados por glosa, restitui1Ees e cancelamento de assist4ncia m3dico-hospitalar ou odontolCgico em an%lise;
V - a receita de servi1o de atos n'o cooperados;

g2† Consideram atos n'o cooperados as opera1Ees de contrata1'o de servi1os m3dicos ou auxiliares, realizados entre as cooperativas e pessoas f7sicas ou jur7dicas n'o associadas ou cooperadas.

g3† Da base de c%lculo definida no g1† deste artigo, poder'o ser deduzidas as seguintes despesas relativas a pagamentos de servi1os m3dicos ou auxiliares de saPde que estejam diretamente vinculados a sua atividade fim:
I - os valores repassados aos usu%rios a t7tulo de reembolso por despesas m3dicas pagas por estes;
II - os valores relativos ao ressarcimento de despesas m3dicas e hospitalares ao Sistema nico de SaPde - SUS;
III - as faturas canceladas, desde que devidamente justificadas;
IV - o valor da receita de servi1os dos atos n'o cooperados, cujo o ISSQN tenha sido retido na fonte pagadora, quando for o caso.

g4† As operadoras de planos de assist4ncia $ saPde s'o respons%veis, por substitui1'o tribut%ria, pelo pagamento do ISSQN devido pelos seus servi1os tomados.

g5† Para efeito do disposto do g3† deste artigo, o valor dos servi1os tributados pelo ISSQN somente poder'o ser deduzidas da base de c%lculo pelo prestador de servi1os principal, se este tiver efetuado a reten1'o do tributo na fonte dos servi1os tomados e repassado os valores $ Fazenda Municipal.

g6† Cabe tamb3m ao contribuinte substituto, em car%ter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obriga1'o, inclusive no que se refere $ multa e aos acr3scimos legais.

g7† A obriga1'o descrita no g4† deste artigo tamb3m abrange os servi1os prestados por associados, cooperados, ou credenciados, autDnomos ou sociedades de profissionais liberais, mesmo em regime especial de recolhimento do ISSQN (al7quota fixa anual) conforme art. 9†, gg 1† e 3† do Decreto-Lei 406/68, quando estes n'o comprovarem o recolhimento do valor fixo.

g8† Comprovado pelo prestador do servi1o terceirizado o recolhimento do imposto pelo regime adequado de tributa1'o do ISSQN, a operadora de planos de assist4ncia $ saPde est% dispensada de promover a reten1'o na fonte.

g9† Mensalmente, as operadoras de Planos de Assist4ncia $ SaPde - substitutas tribut%rias - dever'o prestar ao Fisco Municipal, atrav3s da Declara1'o Mensal de Servi1o Tomado, as seguintes informa1Ees:
I - nome do prestador de servi1os (contribuinte substitu7do), o nPmero de inscri1'o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur7dica - CNPJ ou no Cadastro da Pessoa F7sica - CPF, e o nPmero de inscri1'o municipal do contribuinte, se domiciliado no Munic7pio;
II - nPmero e data da Nota Fiscal de Servi1o;
III - valor dos servi1os prestados;
IV - base de c%lculo tributada;
V - al7quota aplicada;
VI - valor da reten1'o na fonte;
VII - valor e data do recolhimento.

Subse1'o V
Base de c%lculo dos servi1os prestados no Item 5 e subitens da lista de servi1os

Art. 98. Os servi1os previstos no item 5 e subitens de 5.01 a 5.09 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, os valores da enfermaria, do quarto, do apartamento, da alimenta1'o, dos medicamentos, das inje1Ees, dos curativos, dos demais materiais similares e mercadorias cong4neres, bem como outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como:
I - acupuntura, servi1os farmac4uticos, inclusive de manipula1'o, nutri1'o, patologia, zoologia;
II - quimioterapia, resson&ncia magn3tica, tomografia computadorizada, instrumenta1'o cirPrgica, bancos de Cvulos;
III - corte, apara, poda e penteado de p4los, corte, apara e poda de unhas de patas, depila1'o, banhos, duchas e massagens.

Subse1'o VI
Base de c%lculo dos servi1os prestados no item 6 e subitens da lista de servi1os

Art. 99. Os servi1os previstos no item 6 e subitens 6.01 a 6.06 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como:
I - hidrata1'o de pele e de cabelo;
II - descolora1'o, tingimento e pintura de pelos e de cabelos.

Subse1'o VII
Base de c%lculo dos servi1os prestados no item 7 e subitens da lista de servi1os

Art. 100. Os servi1os previstos no item 7 e nos subitens 7.01 a 7.20 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os:
I - inclu7dos:
a)os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na presta1'o dos servi1os;
b)as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na presta1'o dos servi1os, exceto para os subitens 7.02 e 7.05, em que somente n'o incidir% o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS sobre as mercadorias produzidas pelo prestador dos servi1os fora do local da presta1'o dos servi1os, por ele destacadamente comercializados com a incid4ncia do ICMS.
II sem dedu1'o de subempreitadas.

g1† S'o computados na receita bruta ou no movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como:
I - a coloca1'o de pisos e de forros, com material fornecido pelo usu%rio final do servi1o;
II - limpeza, manuten1'o e conserva1'o de saunas;
III - aplainar, vedar, lixar, limpar, encerar e envernizar pisos, paredes e divisCrias;
IV - incinera1'o de res7duos tCxicos, venenosos e radioativos;
V - esgotamento sanit%rio;
VI - limpeza de dutos, condutos e tubos de fog'o, fornalha e lareira;
VII - limpeza, manuten1'o, repara1'o, conserva1'o e reforma de ferrovias, de hidrovias e de aeroportos;
VIII - planejamento e projeto paisag7stico, constru1'o de canteiros, ornamenta1'o, adorno, embelezamento, enfeite, planejamento e projeto est3tico e funcional, de ambientes;
XI - avia1'o e pulveriza1'o agr7cola;
X - potaliza1'o e fornecimento de %gua;
XI - arboriza1'o, reposi1'o de %rvores, plantio, replantio e colheita;
XII - coloca1'o de espeques e de escoras, constru1'o de canais para escoamento de %guas pluviais e planta1'o de %rvores para conter enxurradas;
XIII - implos'o.

g2† O fornecimento de mercadorias produzidas, pelo prestador dos servi1os, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de servi1os, fora do local da presta1'o dos servi1os e por ele destacadamente comercializados, fica sujeito apenas ao ICMS.

g3† Na hipCtese de n'o comprova1'o do valor total dos materiais fornecidos pelo prestador, nos termos do g2† deste artigo, o prestador do servi1o ou a autoridade fiscal aplicar%, a t7tulo de dedu1'o da base de c%lculo do ISS, os seguintes percentuais sobre o pre1o do servi1o:
I - Recapeamento asf%ltico e pavimenta1'o - 20% (Vinte por cento);
II - Execu1'o por empreitada ou subempreitada de constru1'o civil, de obras hidr%ulicas e de outras semelhantes, inclusive os respectivos auxiliares ou complementares - 25% (Vinte e cinco por cento);

g4† Caso opte pela comprova1'o do valor dos materiais fornecidos, dever% o prestador apresentar os documentos fiscais que comprovem a atualiza1'o desses materiais junto com o respectivo boletim de medi1'o ou documento similar, antes do recolhimento do imposto para que a autoridade fiscal calcule a base de c%lculo.

g5† Consideram-se materiais fornecidos pelo prestador dos servi1os, desde que produzidos pelo prestador do servi1o fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incid4ncia do ICMS, aqueles que permanecem incorporados $ obra apCs sua conclus'o, perdendo sua identidade f7sica no ato da incorpora1'o, excluindo-se:
I - madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;
II - ferramentas e m%quinas;
III - combust7veis, materiais de consumo, EPI, materiais de instala1'o provisCria, refei1Ees e similares;
IV - os adquiridos para a forma1'o de estoque ou armazenados fora dos canteiros da obra, antes de sua efetiva utiliza1'o;
V - os adquiridos posteriormente $ emiss'o da nota fiscal da qual 3 efetuado o abatimento;
VI - aqueles recebidos na obra, apCs a concess'o do respectivo termo de conclus'o de obra;
VII - os adquiridos com documenta1'o fiscal irregular, por recibos, nota fiscal de venda sem identifica1'o do consumidor ou em que n'o conste o local da obra.

g6† O contribuinte que, dentro do mesmo per7odo fiscal, comprovar o efetivo gasto com material n'o poder% utilizar a aplica1'o dos percentuais previstos neste artigo.

g7† O contribuinte que, no in7cio de uma obra, optar pela dedu1'o de material e subempreitada conforme comprova1'o efetiva dos gastos, ou pela utiliza1'o dos percentuais, n'o poder% alterar o crit3rio, durante sua execu1'o.

g8† S'o indedut7veis, para fins de redu1'o da base de c%lculo do ISS, os materiais que n'o estejam respaldados pelo documento fiscal correspondente, original e 1† via, que dever% conter, sem rasuras, as informa1Ees referentes ao seu emitente, ao destinat%rio, ao local da obra e a data da emiss'o.

g9† Os mapas de dedu1'o de materiais dever'o ser confeccionados por m4s e por obra, sendo lan1ados exclusivamente os valores dos materiais dedut7veis referentes ao m4s em quest'o, bem como os saldos de meses anteriores, devendo estar acompanhados de todos os documentos lan1ados no mesmo, com os requisitos previstos neste artigo.

Art. 101. Na execu1'o, por administra1'o, de constru1'o civil, de obras hidr%ulicas e de outras obras semelhantes, a responsabilidade 3 dos propriet%rios ou dos adquirentes, que pagam o custo integral do servi1o;

g1† A construtora constrCi e administra a obra, encarregando-se da execu1'o do projeto, pagando o benefici%rio um valor mensal que corresponde ao pre1o de custo da obra, que pode ser fixo ou percentual sobre seus custos;

g2† O construtor assume, apenas, a dire1'o e a responsabilidade pela obra, prestando os servi1os, n'o arcando com qualquer encargo econDmico pela obra.

g3† Em rela1'o aos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, na impossibilidade de apura1'o do valor efetivamente pago a t7tulo de m'o de obra, ou na falta da emiss'o de documentos fiscal h%bil para a opera1'o ou do contrato de presta1'o de servi1os, o valor do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS dever% ser recolhido antecipadamente $ entrega do alvar% de licen1a para constru1'o, conforme valores arbitrados pela Municipalidade atrav3s da aplica1'o dos 7ndices e valores conforme Tabela a seguir:

I - constru1Ees em alvenaria e/ou alvenaria e concreto:
ITEMN† PAVIMENTOSLOCALIZA™•O
Valores em UFMPadr'o AltoPadr'o M3dioPadr'o Baixo101 PAVIMENTO (por %rea constru7da)“reas at3 80 mx“reas acima de 80 mx at3 200 mx“reas acima 200 mxZonasZonasZonasABCABCABC0,070,050,040,090,070,060,110,090,07202 PAVIMENTOS (por %rea constru7da)“reas at3 80 mx“reas acima de 80 mx at3 200 mx“reas acima 200 mxZonasZonasZonasABCABCABC0,090,060,050,120,090,070,210,180,15303 OU MAIS PAVIMENTOS (por %rea constru7da)“reas at3 80 mx“reas acima de 80 mx at3 200 mx“reas acima 200 mxZonasZonasZonasABCABCABC0,110,070,060,180,150,120,240,210,18
II - outros tipos de constru1'o:
ITEMTIPO DE CONSTRU™•OLOCALIZA™•O
Valores em UFMZona AZona BZona CAt3 50 mxAcima de 50 mxAt3 50 mxAcima de 50 mxAt3 50 mxAcima de 50 mx1Constru1'o em Madeira - m20,03610,03610,03610,03610,03610,03612Galp'o de Alvenaria - m20,09020,09020,09020,09020,06020,0902
g4† Terminada a constru1'o 3 facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da rela1'o tribut%ria, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edifica1'o ou a devolu1'o pelo recolhimento a maior, em raz'o de presta1'o de servi1os insuficientes para alcan1ar o imposto lan1ado.

g5v O sujeito ativo da rela1'o tribut%ria, de que trata o par%grafo anterior, ter% o prazo m%ximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolu1'o, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em raz'o de presta1'o de servi1os insuficientes para alcan1ar o imposto lan1ado.

g6v A apura1'o de que tratam os par%grafos anteriores ser% efetuada pela fiscaliza1'o tribut%ria do Munic7pio.

g7† Ato do chefe do Poder Executivo definir% as Zonas A, B e C para efeito das tabelas a que se refere o g3† deste artigo.

g8† Os contribuintes, pessoas jur7dicas estabelecidas no munic7pio e cadastradas como prestadores de servi1o, no ramo da constru1'o civil, desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade, poder'o recolher o imposto mensalmente sobre os servi1os prestados, apCs o fato gerador.

g9† No caso das constru1Ees administradas por pessoas f7sicas propriet%rias dos imCveis, o imposto devido poder% ser parcelado em at3 5 (cinco) parcelas desde que o valor de cada parcela n'o seja inferior a 0,5 (Zero v7rgula cinco) UFMs.

Art. 102. Na execu1'o, por empreitada, de constru1'o civil, de obras hidr%ulicas e de outras obras semelhantes h% fixa1'o de pre1o fixo ou de pre1o reajust%vel por 7ndices previamente determinados.

g1† A empreitada consiste num contrato de Direito Civil em que uma ou mais pessoas se encarregam de fazer uma obra, mediante pagamento proporcional ao trabalho executado.

g2† O empreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra, atuando de maneira autDnoma, arca com os riscos de sua atividade, n'o tendo qualquer subordina1'o com o contratante dos servi1os.

Art. 103. A execu1'o, por subempreitada, de constru1'o civil, de obras hidr%ulicas e de outras obras semelhantes, tamb3m chamada de terceiriza1'o, envolve a presta1'o de servi1o delegada a terceiros, que, no conjunto, ir'o construir a obra, observando-se o seguinte:
I - a construtora, apenas, administra a obra, sendo que os servi1os, em sua maior parte, s'o prestados por terceiros;
II - o subempreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra, atuando de maneira autDnoma, arcando com os riscos de sua atividade, n'o tendo qualquer subordina1'o com o contratante dos servi1os.

Art. 104. Constru1'o civil 3 toda obra de edifica1'o, pr3-moldada ou n'o, destinada a estruturar edif7cios de habita1'o, de trabalho, de ensino ou de recrea1'o de qualquer natureza.

g1† Na constru1'o civil para fins de incorpora1'o imobili%ria, quando a comercializa1'o de unidades ocorrer antes do registro do bem imCvel em nome do incorporador, mesmo apCs a libera1'o do habite-se, h% incid4ncia do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS.

g2† Quando a comercializa1'o de unidades ocorrer apCs o registro do bem imCvel em nome do incorporador, n'o h% incid4ncia do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS.

Art. 105. Obra hidr%ulica 3 toda obra relacionada com a din&mica das %guas ou de outros l7quidos, tendo em vista a dire1'o, o emprego ou o seu aproveitamento, tais como: barragens, diques, drenagens, irriga1'o, canais, adutoras, reservatCrios, perfura1'o de po1os, artesianos ou semi-artesianos ou manilhados, destinados $ capta1'o de %gua no subsolo, rebaixamento de len1Cis fre%ticos, retifica1'o ou regulariza1'o de leitos ou perfis de cCrregos, rios, lagos, praias e mares, galerias pluviais, esta1Ees, centrais, sistemas, usinas e redes de distribui1'o de %gua e de esgotos, centrais e usinas hidr%ulicas.

Art. 106. Obra semelhante de constru1'o civil 3:
I - toda obra de estrada e de logradouro pPblico destinada a estruturar, dentre outros, vias, ruas, rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos, pra1as, parques, jardins e demais equipamentos urbanos e paisag7sticos;
II - toda obra de arte destinada a estruturar, dentre outros, tPneis, pontes e viadutos;
III - toda obra de instala1'o, de montagem e de estrutura em geral assentadas ao subsolo, ao solo ou ao sobressolo ou fixadas em edifica1Ees, tais como: refinarias, oleodutos, gasodutos, usinas hidrel3tricas, elevadores, centrais e sistemas de condicionamento de ar, de refrigera1'o, de vapor, de ar comprimido, de condu1'o e de exaust'o de gases de combust'o, esta1Ees e centrais telefDnicas ou outros sistemas de telecomunica1Ees e telefonia, esta1Ees, centrais, sistemas, usinas e redes de distribui1'o de for1a e luz e complexos industriais;

g1† Nas obras de esta1Ees e de centrais telefDnicas ou de outros sistemas de telecomunica1Ees e de telefonia, est'o inclu7dos, dentre outros, os servi1os acessCrios, acidentais e n'o elementares de comunica1'o: servi1o t3cnico prestado na constru1'o e instala1'o de bens de propriedade de terceiros.

g2† Nas obras de esta1Ees, centrais, sistemas, usinas e redes de distribui1'o de for1a e luz, est'o inclu7dos, dentre outros, os servi1os acessCrios, acidentais e n'o elementares de fornecimento de energia el3trica: remo1'o, supress'o, escoramento e reapruma1'o de postes, extens'o, remo1'o, afastamento e desligamento de linhas e redes de energia el3trica, servi1os de corte de cabos, fios e alteamento de linhas, servi1os de opera1'o e manuten1'o de rede el3trica.

Art. 107. Obra semelhante de obra hidr%ulica 3 toda obra assemelhada com a din&mica das %guas ou de outros l7quidos, tendo em vista a dire1'o, o emprego ou o seu aproveitamento.

Art. 108. Os servi1os de engenharia consultiva, para constru1'o civil, para obras hidr%ulicas e para outras obras semelhantes de constru1'o civil e de obras hidr%ulicas, s'o os seguintes:
I - elabora1'o de planos diretores, estudos de viabilidade t3cnica, estudos organizacionais e outros, relacionados com obra e servi1os de engenharia;
II - elabora1'o de anteprojetos, projetos b%sicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
III - fiscaliza1'o e supervis'o de obras e servi1os de engenharia.

Art. 109. Os servi1os auxiliares ou complementares de constru1'o civil, de obras hidr%ulicas e de outras obras semelhantes de constru1'o civil e de obras hidr%ulicas, s'o:
I - as obras:
a)de terra, abrangendo, dentre outros, estaqueamentos, funda1Ees, escava1Ees, perfura1Ees, sondagens, escoramentos, enrocamentos e derrocamentos;
b)de terraplenagem e de pavimenta1'o, abrangendo, dentre outros, aterros, desterros e servi1os asf%lticos;
c)de concretagem e de alvenaria, abrangendo, dentre outros, pr3-moldados e cimenta1Ees;
II - os servi1os:
a)de revestimento e de pintura, abrangendo, dentre outros, pisos, tetos, paredes, forros e divisCrias;
b)de impermeabiliza1'o e de isolamento, abrangendo, dentre outros, temperatura e acPstica;
c)de fornecimento e de coloca1'o, abrangendo, dentre outros, decora1'o, jardinagem, paisagismo, sinaliza1'o, carpintaria, serralheria, vidra1aria e marmoraria;
III - as obras e os servi1os relacionados nos itens 7.04, 7.05, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13,
7.14, 7.16, 7.17, 14.01, 14.03, 14.05, 14.06, 17.08, 32.01 da lista de servi1os, quando, etapas auxiliares ou complementares, forem partes integrantes de constru1'o civil, de obras hidr%ulicas e de outras obras semelhantes de constru1'o civil e de obras hidr%ulicas.

Subse1'o VIII
Base de c%lculo dos servi1os previstos no item 8 e subitens da lista de servi1os

Art. 110. Os servi1os previstos no item 8 e nos subitens 8.01 e 8.02 da lista de servi1os ter% o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desse servi1o, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os:
I - outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como:
a)cursos livres, alfabetiza1'o, pCs-gradua1'o, mestrado, doutorado, especial, t3cnico, profissional, de forma1'o, especializa1'o, extens'o, pesquisa, religioso, art7stico, esportivo, musical, militar, de idiomas, motorista, de defesa pessoal, de culin%ria, de artesanato e de trabalhos manuais;
b)acessCrios, acidentais e n'o elementares de comunica1'o: servi1os de transfer4ncia de tecnologia e de treinamento;
II - as mensalidades e as anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscri1'o e de matr7cula;
III - as receitas, quando inclu7das nas matr7culas, nas mensalidades ou nas anuidades, decorrentes de fornecimento de:
a)uniformes e vestimentas escolares, de educa1'o f7sica e de pr%ticas esportivas, art7sticas, musicais e culturais de qualquer natureza;
b)material did%tico, pedagCgico e escolar, inclusive livros, jornais e periCdicos;
c)merenda, lanche e alimenta1'o;
IV - outras receitas oriundas de:
a)cursos esportivos, art7sticos, musicais, educacionais e culturais de qualquer natureza, ministrados, paralelamente, ao ensino regular, ou em per7odos de f3rias;
b)comissEes auferidas por transportes de alunos, incluindo, tamb3m, as excursEes, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com ve7culos de propriedade de terceiros;
c)perman4ncia de alunos em hor%rios diferentes daqueles do ensino regular;
d)ministra1'o de aulas de recupera1'o;
e)provas de recupera1'o, de segunda chamada e de outras similares, cong4neres e correlatas;
f)servi1os de orienta1'o vocacional ou profissional, bem como aplica1'o de testes psicolCgicos;
g)servi1os de datilografia, de digita1'o, de cCpia ou de reprodu1'o de pap3is ou de documentos;
h)bolsas de estudo;
i)transportes intramunicipal de alunos, incluindo, tamb3m, as excursEes, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com ve7culos:
1 - de propriedade do estabelecimento de ensino, de instru1'o, de treinamento e de avalia1'o de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como de estabelecimentos similares, cong4neres e correlatos;
2 - arrendados pelo estabelecimento de ensino, de instru1'o, de treinamento e de avalia1'o de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como por estabelecimentos similares, cong4neres e correlatos.

Subse1'o IX
Base de c%lculo dos servi1os previstos no item 9 e subitens da lista de servi1os

Art. 111. Os servi1os previstos no item 9 e nos subitens 9.01 a 9.03 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os:
I - inclu7dos:
a)os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na presta1'o dos servi1os, tais como: sabonetes, xampus, cremes, pastas, aparelhos de barbear, aparelhos de depilar e similares;
b)as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na presta1'o dos servi1os, exceto a alimenta1'o n'o inclu7da no pre1o da di%ria;
c)as gorjetas, quando inclu7da no pre1o da di%ria;
d)as bebidas, independentemente de estarem ou n'o, inclu7das no pre1o da di%ria;
e)a alimenta1'o, desde que inclu7da no pre1o da di%ria.

g1† S'o computados na receita bruta ou no movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como:
I - hotelaria terrestre, fluvial, lacustre, pousadas, dormitCrios, campings, casas de cDmodos e quaisquer outras ocupa1Ees, por temporada ou n'o, com fornecimento de servi1o de hospedagem e de hotelaria;
II - agenciamento, intermedia1'o, organiza1'o, promo1'o e execu1'o de programas de peregrina1Ees, agenciamento ou venda de passagens terrestres, a3reas, mar7timas, fluviais e lacustres, reservas de acomoda1'o em hot3is e em estabelecimentos similares no pa7s e no exterior, emiss'o de cupons de servi1os tur7sticos, legaliza1'o de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive servi1os de despachantes, venda ou reserva de ingressos para espet%culos pPblicos esportivos ou art7sticos, explora1'o de servi1os de transportes tur7sticos por conta prCpria ou de terceiros;
III - outros servi1os auxiliares, acessCrios e complementares, tais como:
a)loca1'o, guarda ou estacionamento de ve7culos;
b)lavagem ou passagem a ferro de pe1as de vestu%rio;
c)servi1os de barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele e outros servi1os de salEes de beleza;
d)banhos, duchas, saunas, massagens e utiliza1'o de aparelhos para gin%stica;
e)aluguel de toalhas ou roupas;
f)aluguel de aparelhos de som, de r%dio, de toca fita, de televis'o, de videocassete, de compact disc ou de digital v7deo disc;
g)aluguel de salEes para festas, congressos, exposi1Ees, cursos e outras atividades;
h)cobran1a de telefonemas, telegramas, r%dios, telex ou portes;
i)aluguel de cofres;
j)comissEes oriundas de atividades cambiais.

g2† S'o indedut7veis dos servi1os de agenciamento, de organiza1'o, de intermedia1'o, de promo1'o e de execu1'o de programas de turismo, de passeios, de excursEes, de peregrina1Ees, de viagens e de hospedagens, de guias de turismo, bem como de int3rpretes, quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de opera1Ees de cr3dito, de passagens e de hospedagens, de guias e de int3rpretes, de comissEes pagas a terceiros, de transportes, de restaurantes, dentre outras.

Subse1'o X
Base de c%lculo dos servi1os previstos no item 10 e subitens da lista de servi1os

Art. 112. Os servi1os previstos no item 10 e nos subitens 10.01 a 10.10 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como:
I - taxa de coordena1'o recebida pela seguradora l7der de suas cong4neres, pelos servi1os a elas prestados de lideran1a em cosseguro;
II - comiss'o de cosseguro recebida pela seguradora l7der de suas cong4neres, como recupera1'o da despesa de aquisi1'o, consubstanciada na corretagem para ao corretor e na remunera1'o dos servi1os de gest'o e de administra1'o;
III - comiss'o de resseguro recebida pela seguradora, como recupera1'o da despesa de aquisi1'o, consubstanciada na corretagem para ao corretor e na remunera1'o dos servi1os de gest'o e de administra1'o, quando efetua o resseguro junto ao Crg'o federal competente;
IV - comiss'o de agenciamento e de angaria1'o paga nas opera1Ees com seguro;
V - participa1'o contratual da ag4ncia, da filial ou da sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada;
VI - comiss'o de corretagem, de agenciamento e de angaria1'o de seguros;
VII - remunera1'o sobre comiss'o relativa a servi1os prestados;
VIII - a comiss'o auferida por sCcios ou dirigentes das empresas e dos clubes;
IX - agenciamento, corretagem ou intermedia1'o de t7tulos de capitaliza1'o e de clubes;
X - agenciamento, corretagem ou intermedia1'o de marcas, de patentes e de softwares;
XI - elabora1'o de ficha, realiza1'o de pesquisa e taxa de ades'o ao contrato;
XII - agenciamento, corretagem ou intermedia1'o de ve7culos, mar7timos, a3reos, terrestres, fluviais e lacustres, de mercadorias, de objetos, de equipamentos, de m%quinas, de motores, de obras de arte, de transportes e de cargas;
XIII - agenciamento fiduci%rio ou deposit%rio; agenciamento de cr3dito e de financiamento; capta1'o indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XIV - distribui1'o de livros, jornais, revistas e periCdicos de terceiros em representa1'o de qualquer natureza;
XV - distribui1'o de valores de terceiros em representa1'o comercial: t7tulos de capitaliza1'o, seguros, revistas, livros, guias de vestibulares, apostilas de concursos e consCrcios;
XVI - agente de propriedade industrial, art7stica ou liter%ria.

g1† "Franchise" ou franchising 3 a franquia, repassada a terceiros, do uso:
I - de uma marca;
II - da fabrica1'o e/ou da comercializa1'o de um produto;
III - de um m3todo de trabalho.

g2† Franqueador 3 a pessoa detentora de uma marca, da fabrica1'o e/ou da comercializa1'o de um produto ou de um m3todo de trabalho, que repassa a terceiros, sob o sistema de "franchise" ou de franchising, o seu direito de uso.

g3† Franqueado 3 a pessoa que adquire, sob o sistema de "franchise" ou de franchising, o direito do uso:
I - de uma marca;
II - da fabrica1'o e/ou da comercializa1'o de um produto;
III - de um m3todo de trabalho.

g4† Factoring ou faturiza1'o 3 o contrato mercantil em que uma pessoa cede a outra pessoa seus cr3ditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, recebendo a primeira da segunda o montante desses cr3ditos, antecipadamente ou n'o antes da liquida1'o, mediante o pagamento de uma remunera1'o.

g5† Faturizador 3 a pessoa que recebe, de outra pessoa, seus cr3ditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, pagando, para aquela outra pessoa, o montante desses cr3ditos, antecipadamente ou n'o antes da liquida1'o, mediante uma remunera1'o.

g6† Faturizado 3 a pessoa que cede, para outra pessoa, seus cr3ditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, recebendo, daquela outra pessoa, o montante desses cr3ditos, antecipadamente ou n'o antes da liquida1'o, mediante o pagamento de uma remunera1'o.

Subse1'o XI
Base de c%lculo dos servi1os previstos no subitem 11 e subitens da lista de servi1os

Art. 113. Os servi1os previstos no item 11 e nos subitens de 11.01 a 11.05 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desse servi1o, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como:
I - conserva1'o de bens de qualquer esp3cie;
II - prote1'o e escolta de pessoas e de bens.

Subse1'o XII
Base de c%lculo dos servi1os previstos no item 12 e subitens da lista de servi1os

Art. 114. Os servi1os previstos no item 12 e nos subitens de 12.01 a 12.17 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como:
I - t%xi-boys e t%xi-girls;
II - sinuca, bocha, dama, xadrez, gam'o, jogos com cartas de baralho, jogos instrutivos, educacionais, culturais e intelectuais, pebolim, e jogos n'o permitidos;
III - reveillon, desfiles de moda, quermesses e demais espet%culos pPblicos, cess'o de direito de uso e de gozo de auditCrios, de casas de espet%culos, de parques de divers'o, para realiza1'o de atividades, de eventos e de negCcios de qualquer natureza;
IV - pebolim eletrDnico e fliperama;
V - jogos de futebol, de futsal, de futebol de praia, de basquete, de voleibol, de vDlei de praia, de handebol, de t4nis de quadra, de t4nis de mesa, de beach t4nis, de golfe, de futebol americano, de beisebol, de hockey, de squash, de polo , de boxe, de luta greco-romana, de luta livre, de vale tudo, de judD, de karat4, de jiu jitsu, de taekwondo, de kung fu, de boxe tailand4s, de capoeira, de artes marciais, competi1Ees de gin%stica, competi1Ees de corridas, de arremessos e de saltos, corridas de ve7culos terrestres, a3reos, mar7timos, fluviais e lacustres, automotores ou n'o, e demais competi1Ees esportivas e de destreza f7sica terrestres, a3reas, mar7timas, fluviais e lacustres, maratonas educacionais, cess'o de direito de uso e de gozo de quadras esportivas, de est%dios e de gin%sios;
VI - venda de direitos $ transmiss'o, pelos meios de comunica1'o escrita, falada ou visual, de competi1Ees esportivas ou de destreza f7sica ou intelectual, com ou sem a participa1'o do espectador;
VII - couvert art7stico;
VIII - fornecimento de mPsica, mediante transmiss'o para vias pPblicas, por processos mec&nicos, el3tricos, eletromec&nicos e eletrDnicos;
IX - cess'o de direitos de reprodu1'o ou de transmiss'o, pelo r%dio, pelo r%dio-chamada, pelo r%dio beep, pela televis'o, inclusive a cabo ou por assinatura, pela internet e pelos demais meios de comunica1'o, de recep1'o, de cerimonial, de encontro, de evento, de show, de ballet, de dan1a, de desfile, de festividade, de baile, de pe1a de teatro, de Cpera, de concerto, de recital, de festival, de r3veillon, de folclore, de quermesse, de feiras, de mostras, de salEes, de congressos, de conven1'o, de simpCsio, de semin%rio, de treinamento, de curso, de palestra, de espet%culo, de competi1Ees esportivas, de destreza f7sica ou intelectual de qualquer natureza;
X - produ1'o e coprodu1'o, para terceiros, mediante ou sem encomenda pr3via, de festividade, de reveillon, de folclore e de quermesse.

g1† A base de c%lculo do imposto incidente sobre diversEes pPblicas quando se tratar de:
I - cinemas, auditCrios, parques de diversEes, 3 o pre1o do ingresso, bilhete ou convite;
II - bilhares, boliches e outros jogos permitidos, 3 o pre1o cobrado pela admiss'o ao jogo;
III - bailes e "shows", 3 o pre1o do ingresso, reserva de mesa ou "couvert" art7stico;
IV - competi1Ees esportivas de natureza f7sica ou intelectual, com ou sem participa1'o do espectador, inclusive as realizadas em auditCrios de r%dio ou televis'o, 3 o pre1o do ingresso ou da admiss'o ao espet%culo;
V - execu1'o ou fornecimento de mPsica por qualquer processo, 3 o valor da ficha ou tal'o, ou da admiss'o ao espet%culo, na falta deste, o pre1o do contrato pela execu1'o ou fornecimento da mPsica;
VI - divers'o pPblica denominada "dancing", 3 o pre1o do ingresso ou participa1'o;
VII - apresenta1'o de pe1as teatrais, mPsica popular, concertos e recitais de mPsica erudita, espet%culos folclCricos e populares realizado em car%ter tempor%rio, 3 o pre1o do ingresso, bilhete ou convite;
VIII - espet%culo desportivo, 3 o pre1o do ingresso.

g2† N'o sendo poss7vel apurar o pre1o real do servi1o, a base de c%lculo ser% estimada em 70% (setenta por cento) do produto do nPmero de ingressos confeccionados ou da capacidade de lota1'o do local onde for prestado o servi1o, pelo seus respectivos pre1os.

g3† A realiza1'o de jogos e diversEes pPblicas ficar% condicionada a pr3via autoriza1'o, que dever% ser requerida $ Fazenda Municipal.

g4† O requerimento para solicita1'o de autoriza1'o para realiza1'o de shows dever% ser obrigatoriamente instru7do com a cCpia do contrato do artista ou banda com o produtor do evento.

g5† Os empres%rios, propriet%rios, arrendat%rios, cession%rios ou quem quer que seja respons%vel, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento pPblico acess7vel mediante pagamento s'o obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva, aos espectadores ou frequentadores, sem exce1'o.

g6† Os documentos a que se refere o g4† deste artigo sC ter'o valor quando chancelados em via Pnica pela Fazenda Municipal, exceto os bilhetes modelo Pnico obrigatoriamente adotados pelos cinemas por exig4ncia do Crg'o competente.

g7† Os promotores de jogos e diversEes pPblicas n'o inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes dever'o caucionar no ato do pedido de chancelamento pr3vio dos ingressos, o valor do imposto correspondente.

g8† Havendo sobra de ingressos dos eventos programados, devidamente chancelados, poder% o interessado requerer $ Fazenda Municipal, no prazo de 10 (dez) dias contados da realiza1'o do evento, a devolu1'o do valor correspondente, devendo acompanhar o requerimento a guia de depCsito e os ingressos n'o vendidos.

g9† A falta de apresenta1'o dos bilhetes ou ingressos n'o vendidos implica na exigibilidade do imposto sobre o valor total dos ingressos chancelados.

g10. Os promotores estabelecidos ou domiciliados neste Munic7pio, devidamente registrados no Crg'o competente da Prefeitura, ficar'o dispensados de depositar previamente o valor do imposto, devendo o mesmo ser recolhido at3 72 (setenta e duas) horas antes da realiza1'o do evento.

g11. Os divertimentos como bilhar, tiro ao alvo, autorama e outros assemelhados, que n'o emitam bilhete, ingresso ou admiss'o ser'o lan1ados, mensalmente, de acordo com a receita bruta.

g12. A crit3rio do Fisco, o imposto incidente sobre os espet%culos avulsos relativos $s exibi1Ees espor%dicas de sessEes cinematogr%ficas, teatrais, "shows", festivais, bailes, recitais ou cong4neres, assim como temporadas circenses e de parques de diversEes, poder% ser arbitrado.

g13. O propriet%rio de local alugado ou cedido para a presta1'o de servi1os de diversEes pPblicas, independente de sua condi1'o de imune ou isento, seja pessoa f7sica ou jur7dica, 3 obrigado a exigir do respons%vel ou patrocinador de tais divertimentos a comprova1'o do pagamento de imposto e a pr3via autoriza1'o da Fazenda Municipal.

g14. Realizado qualquer espet%culo sem o cumprimento da obriga1'o tribut%ria, ficar% o propriet%rio do local onde se verificou a exibi1'o respons%vel perante $ Fazenda PPblica Municipal pelo pagamento do tributo devido.

Subse1'o XIII
Base de c%lculo dos servi1os previstos no item 13 e subitens da lista de servi1os

Art. 115. Os servi1os previstos no item 13 e nos subitens de 13.01 a 13.04 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como:
I - grava1'o e distribui1'o de digital v7deo disc, compact disc, de CD Rom;
II - loca1'o de filme, de "video-tapes" e de digital v7deo disc;
III - produ1'o, co produ1'o, grava1'o, edi1'o, legendagem, e sonoplastia de disco, fita cassete, compact disc, de CD Rom e de digital v7deo disc;
IV - produ1'o, co produ1'o e edi1'o de fotografia e de cinematografia;
V - retocagem, colora1'o, montagem de fotografia e de cinematografia;
VI - cCpia ou reprodu1'o, por processo termost%tico ou eletrost%tico, de documentos e de outros pap3is, de plantas ou de desenhos e de quaisquer outros objetos;
VII - heliografia, mimeografia, offset e fotocCpia;
VIII - composi1'o, editora1'o, eletrDnica ou n'o, serigrafia, silk-screen, diagrama1'o, produ1'o, edi1'o e impress'o gr%fica ou tipogr%fica em geral;
IX - feitura de rCtulos, de fitas, de etiquetas, adesivas ou n'o, caixas e sacos de pl%sticos, de papel e de papel'o, destinados a acomodar, identificar e embalar produtos, mercadorias e bens comercializados pelo encomendante do impresso, e demais impressos personalizados, independentemente:
a)de terem sido solicitados por encomenda ou n'o;
b)de o encomendante ser ou n'o, consumidor final;
c)das mercadorias serem ou n'o, destinadas $ comercializa1'o;
d)dos produtos serem ou n'o, destinados $ industrializa1'o;
e)de se prestarem ou n'o, $ utiliza1'o de outras pessoas que n'o o encomendante;
X - nota fiscal, fatura, duplicata, papel para correspond4ncia, cart'o comercial, cart'o de visita, convite, ficha, tal'o, bula, informativo, folheto, capa de disco, de fita cassete, de compact disc, de "v7deo", de CD Rom, de digital v7deo disc, encartes e envelopes;
XI - postais: servi1os gr%ficos e assemelhados.

Subse1'o XIV
Base de c%lculo dos servi1os previstos no item 14 e subitens da lista de servi1os

Art. 116. Os servi1os previstos no item 14 e nos subitens de 14.01 a 14.14 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, inclu7dos os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na presta1'o dos servi1os e a as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na presta1'o dos servi1os.

g1† O fornecimento de pe1as e de partes - de mercadorias - na presta1'o dos servi1os previstos nos subitens 14.01 e 14.03 da lista de servi1os fica sujeito apenas ao ICMS.

g2† S'o computados na receita bruta ou no movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como:
I - reforma, retifica, repara1'o, reconstru1'o, recupera1'o, restabelecimento e renova1'o de m%quinas, de ve7culos, de motores, de elevadores, de equipamentos ou de quaisquer outros objetos;
II - radiochamada ou r%dio beep: conserto, repara1'o, restaura1'o, reconstru1'o, recupera1'o, restabelecimento, renova1'o, manuten1'o e conserva1'o de aparelho de radiochamada ou r%dio beep;
III - conserto, repara1'o, restaura1'o, reconstru1'o, recupera1'o, restabelecimento, renova1'o, manuten1'o, conserva1'o, raspagem e vulcaniza1'o de pneus;
IV - transforma1'o, embalamento, enfardamento, descaro1amento, descascamento, niquela1'o, zincagem, esmalta1'o, doura1'o, cadmiagem e estanhagem de quaisquer objetos;
V - vidra1aria, marcenaria, marmoraria, funilaria, caldeiraria e Ctica (confec1'o de lentes sob encomenda);
VI - empastamento, engraxamento, enceramento e envernizamento de mCveis, de m%quinas, de ve7culos, de aparelhos, de equipamentos, de elevadores e de quaisquer outros objetos;
VII - instala1'o, montagem e desmontagem de motores, de elevadores e de quaisquer outros objetos;
VIII - desmontagem de aparelhos, de m%quinas e de equipamentos;
IX - coloca1'o de molduras em quadros, em pap3is, em retratos, em posters e em quaisquer outros objetos;
X - encaderna1'o, grava1'o e doura1'o de pap3is, de documentos, de plantas, de desenhos, de jornais, de periCdicos e de quaisquer outros objetos;
XI - bordado e tricD;

g3† Em rela1'o ao subitem 14.06, n'o haver% incid4ncia do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS quando a instala1'o e a montagem de aparelhos, de m%quinas, e equipamentos:
I - n'o seja realizada a usu%rio final;
II - mesmo sendo para o usu%rio final, n'o forem com material fornecido por ele.

g4† Ser'o considerados servi1os de constru1'o civil quando a instala1'o e a montagem industrial de aparelhos, de m%quinas, de equipamentos, de motores, de elevadores e de quaisquer outros objetos aderirem $ superf7cie do solo.

Subse1'o XV
Base de c%lculo dos servi1os previstos no item 15 e subitens da lista de servi1os

Art. 117. Os servi1os previstos no item 15 e nos subitens de 15.01 a 15.18 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, sendo inclu7dos inclusive:
I - os valores cobrados a t7tulo de ressarcimento de despesas com impress'o gr%fica, com cCpias ou com servi1os prestados por terceiros;
II - os valores relativos ao ressarcimento de despesas de servi1os, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da institui1'o;
III - a remunera1'o pela devolu1'o interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Munic7pio;
IV - o valor da participa1'o de estabelecimentos, localizados no Munic7pio, em receitas de servi1os obtidos pela Institui1'o como um todo.

g1† N'o h% dedu1'o da base de c%lculo do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS dos gastos com portes do Correio, com telegramas, com telex, e teleprocessamento e com outros, necess%rios $ presta1'o dos servi1os previstos no presente item, independentemente de serem remunerados por taxas ou por tarifas fixas ou vari%veis.

g2† S'o computados na receita bruta ou no movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como:
I - administra1'o de planos de saPde e de previd4ncia privada;
II - administra1'o de condom7nios;
III - administra1'o de bens imCveis, inclusive:
a)comissEes, a qualquer t7tulo;
b)taxas de administra1'o, de cadastro, de expediente e de elabora1'o ou de rescis'o de contrato;
c)honor%rios decorrentes de assessoria administrativa, cont%bil e jur7dica e assist4ncia a reuniEes de condom7nios;
d)acr3scimos contratuais, juros e multas, e moratCrios.
IV - bloqueio e desbloqueio de tal'o de cheques;
V - reemiss'o, visamento, compensa1'o, susta1'o, bloqueio, desbloqueio e cancelamento de cheques de viagem;
VI - bloqueio e desbloqueio de cheques administrativos;
VII - cancelamento de cadastro e manuten1'o de ficha cadastral;
VIII - emiss'o, reemiss'o, altera1'o, bloqueio, desbloqueio, cancelamento e consulta de segunda via de avisos de lan1amentos de extrato de contas;
IX - emiss'o e reemiss'o de boleto, de duplicata e de quaisquer outros documentos ou impressos, por qualquer meio ou processo;
X - leasing financeiro, leasing operacional ou senting ou de loca1'o de servi1o e lease back, substitui1'o de garantia, altera1'o, cancelamento e registro de contrato, e demais servi1os relacionados com arrendamento mercantil ou leasing, leasing financeiro, leasing operacional ou senting ou de loca1'o de servi1o e lease back;
XI - assessoria, an%lise, avalia1'o, atendimento, consulta, cadastro, sele1'o, gerenciamento de informa1'o, administra1'o de contas a receber ou a pagar e taxa de ades'o de contrato, relacionados com a loca1'o de bens, o arrendamento mercantil, o leasing, o leasing financeiro, o leasing operacional ou o senting ou o de loca1'o de servi1o e o lease back.

g3† Os servi1os de administra1'o de cartEes de cr3ditos incluem:
I - taxa de filia1'o de estabelecimento;
II - comissEes recebidas dos estabelecimentos filiados;
III - taxa de inscri1'o e de renova1'o, cobrada dos usu%rios;
IV - taxa de altera1Ees contratuais;

g4† Arrendamento mercantil ou leasing 3 o negCcio jur7dico realizado entre pessoa jur7dica, na qualidade de arrendadora, e pessoa f7sica ou jur7dica, na qualidade de arrendat%ria, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo as especifica1Ees, bem como para o uso prCprio, da arrendat%ria.

g5† Leasing financeiro 3 o negCcio jur7dico realizado entre pessoa jur7dica, na qualidade de arrendadora, e pessoa f7sica ou jur7dica, na qualidade de arrendat%ria, e que tenha por objeto, por parte da arrendadora, a compra do bem que se quer arrendar e a sua entrega ao arrendat%rio, mediante o pagamento de uma certa taxa e ao final do contrato o arrendat%rio pode dar o arrendamento por terminado, adquirir o objeto, compensando as parcelas pagas e feita $ deprecia1'o.

g6† Leasing operacional ou senting ou de loca1'o de servi1o 3 o negCcio jur7dico realizado entre pessoa jur7dica, na qualidade de arrendadora, e pessoa f7sica ou jur7dica, na qualidade de arrendat%ria, e que tenha por objeto o arrendamento de bens a curto prazo ligado a um ou mais negCcios jur7dicos, podendo ser, unilateralmente, rescindido pelo locat%rio, sendo, normalmente, feito com objetos que tendem a se tornar obsoletos em pouco tempo, como aparelhos eletrDnicos.

g7† Lease back 3 o negCcio jur7dico realizado entre pessoa jur7dica, na qualidade de arrendadora, e pessoa f7sica ou jur7dica, na qualidade de arrendat%ria, e que tenha por objeto a venda do bem, por parte do arrendat%rio, que, ainda, continua na posse do bem, pagando a taxa combinada a t7tulo de arrendamento.

Subse1'o XVI
Base de c%lculo dos servi1os previstos no item 16 e subitens da lista de servi1os

Art. 118. Os servi1os previstos no item 16 e subitem 16.01 e 16.02 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como: transporte rodovi%rio, ferrovi%rio, metrovi%rio, aerovi%rio e aquavi%rio de pessoas e de cargas, realizado atrav3s de qualquer ve7culo, desde que de natureza municipal.

g1† N'o h% incid4ncia do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS quando o transporte n'o for de natureza municipal.

g2† H% incid4ncia do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS sobre o valor cobrado a t7tulo de entrega nos servi1os de delivery.

g3† Os servi1os de transporte coletivo de passageiros de natureza municipal ter'o uma redu1'o de 80% (oitenta por cento) na sua base de c%lculo.

Subse1'o XVII
Base de c%lculo dos servi1os previstos no item 17 e subitens da lista de servi1os

Art. 119. Os servi1os previstos no item 17 e nos subitens de 17.01 a 17.24 da lista de servi1os ter% o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desse servi1o, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como:
I - organiza1'o, execu1'o, registro, escritura1'o e demonstra1'o cont%bil;
II - per7cias grafot3cnicas, de insalubridade, de periculosidade, cont%beis, m3dicas, de engenharia, verifica1Ees f7sico-qu7mico-biolCgicas, estudos oceanogr%ficos, meteorolCgicos e geolCgicos e inspe1'o de dutos, de soldas, de metais, e de medi1'o de espessura de chapas;
III - planejamento, organiza1'o, administra1'o e promo1'o de simpCsios, encontros, conclaves e demais eventos;
IV - organiza1'o de comemora1Ees, solenidades, cerimDnias, batizados, formaturas, noivados, casamentos, velCrios e coffee break;
V - pregEes;
VI - arregimenta1'o, abastecimento, provis'o e loca1'o de m'o de obra, mesmo em car%ter tempor%rio, inclusive por empregados do prestador do servi1o ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
VII - economista, economista dom3stico e comercista exterior;

g1† No caso do recrutamento, da arregimenta1'o, do agenciamento, da sele1'o e da coloca1'o de m'o de obra, mesmo em car%ter tempor%rio, inclusive por empregados do prestador do servi1o ou por trabalhadores avulsos por ele contratados, o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS ser% calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os.

g2† No caso do fornecimento, do abastecimento, da provis'o e da loca1'o de m'o de obra, mesmo em car%ter tempor%rio, inclusive por empregados do prestador do servi1o ou por trabalhadores avulsos por ele contratados:
I - quando os encargos trabalhistas, inclusive sal%rio e FGTS, previdenci%rios e tribut%rios, ficarem por conta da contratada, o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS ser% calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os;
II - quando os encargos trabalhistas, inclusive sal%rio e FGTS, previdenci%rios e tribut%rios, ficarem por conta da contratante, o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS ser% calculado sobre o valor cobrado, por parte da contratada, pelo fornecimento, pelo abastecimento, pela provis'o e pela loca1'o da m'o de obra.

g3† Trabalhador avulso 3 a pessoa f7sica que presta servi1os a uma ou mais de uma empresa, sem v7nculo empregat7cio, sendo filiado ou n'o a sindicato, por3m arregimentado para o trabalho pelo sindicato profissional ou pelo Crg'o gestor da m'o de obra.

g4† Em rela1'o ao subitem 17.06, o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS devido pela Ag4ncia de Publicidade/Propaganda, n'o incidir% sobre os servi1os de terceiros decorrentes:
I - da veicula1'o e da divulga1'o em geral, realizadas por ordem e por conta do cliente;
II - da aquisi1'o de bens ou da contrata1'o de servi1os, realizadas por ordem e por conta do cliente;
III - da execu1'o de campanhas ou de sistemas de publicidade, elabora1'o de desenhos, textos e demais materiais publicit%rios, inclusive sua impress'o, reprodu1'o ou fabrica1'o, veiculadas e divulgadas:
a)em separado, e n'o como parte integrante, em livros, em jornais, em revistas e em periCdicos;
b)em r%dios, em televisEes, em internet e em quaisquer outros meios de comunica1'o;
IV - da an%lise de produto e de servi1o, da pesquisa de mercado, ao estudo de viabilidade econDmica e da avalia1'o dos meios de veicula1'o e de divulga1'o;
V - da grava1'o e da reprodu1'o de textos, de sons, de jingles, de composi1Ees, de mPsicas e de trilhas sonoras para campanhas ou para sistemas de publicidade;
VI - da loca1'o de ponta de gDndola para dar evid4ncia a determinado produto em estabelecimento vendedor.

g5† Propaganda 3 toda e qualquer forma de difus'o de id3ias, de mercadorias, de sentimentos e de s7mbolos, por parte de um anunciante identificado.

g6† Publicidade 3 toda e qualquer forma de tornar algo pPblico, utilizando-se de ve7culos de comunica1'o, tendo como finalidade influenciar o pPblico como consumidor.

g7† Em rela1'o ao subitem 17.10 n'o incidir% o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS sobre o valor do fornecimento de alimenta1'o e bebidas cobrados separadamente, os quais ficam sujeitos $ incid4ncia do ICMS.

Subse1'o XVIII
Base de c%lculo dos servi1os previstos no item 18 e subitem da lista de servi1os

Art. 120. Os servi1os previstos no item 18 e no subitem 18.01 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desse servi1o, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como: normatiza1'o e controle de sinistros cobertos por contratos de seguros; an%lise e apura1'o de riscos para cobertura de contratos de seguros; estudo, controle, monitoramento e administra1'o de riscos segur%veis.

Subse1'o XIX
Base de c%lculo dos servi1os previstos no item 19 e subitem da lista de servi1os

Art. 121. Os servi1os previstos no item 19 e no subitem 19.01 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como:
I - opera1'o, jogo ou aposta para obten1'o de um pr4mio em dinheiro ou em bens de outra natureza, mediante coloca1'o de bilhetes, listas, cupons, vales, pap3is, manuscritos, sinais, s7mbolos ou qualquer outro meio de distribui1'o de nPmeros e designa1'o dos jogadores ou apostadores;
II - rifa, loto, sena, tele-sena, bilhete dos signos, raspadinhas, bingos, loteria esportiva e cong4neres;
III - bilhete de aposta nas corridas de animais, inclusive de cavalos.

Subse1'o XX
Base de c%lculo dos servi1os previstos no item 20 e subitens da lista de servi1os

Art. 122. Os servi1os previstos no item 20 e nos subitens 20.01 a 20.03 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como:
I - servi1os rodoportu%rios, rodovi%rios, ferroportu%rios e metrovi%rios;
II - utiliza1'o de rodoportos, de rodovi%rias, de ferroportos e de metrDs;
III - servi1os rodoportu%rios, rodovi%rios e metrovi%rios;
IV - recebimento, confer4ncia, transporte interno, abertura de volumes para confer4ncia aduaneira, arruma1'o, entrega, carga e descarga de mercadorias;
V - guarda interna, externa e especial de cargas e de mercadorias;
VI - suprimento de energia e de combust7vel;
VII - exames de ve7culos, de passageiros, de cargas, de mercadorias e de documenta1'o;
VIII - servi1os de apoio portu%rio, aeroportu%rio, rodoportu%rio, rodovi%rio, ferroportu%rio e metrovi%rio;
IX - guarda e estacionamento de ve7culos terrestres, a3reos, fluviais, lacustres e mar7timos;
X - utiliza1'o de terminais, de esteiras e de compartimentos diversos;
XI - servi1o de movimenta1'o ao largo, de armadores, de estiva e de log7stica;
XII - empilhamento interno, externo e especial de cargas e de mercadorias.

Subse1'o XXI
Base de c%lculo do servi1os previstos no item 21 e subitem da lista de servi1os

Art. 123. Os servi1os previstos no item 21 e no subitem 21.01 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como:
I - as cCpias;
II - as cCpias autenticadas;
III - as autentica1Ees;
IV - os reconhecimentos de firmas;
V - as certidEes;
VI - os registros efetuados, inclusive de notas, de t7tulos, de documentos e de imCveis.

Subse1'o XXII
Base de c%lculo dos servi1os previstos no Item 23 e subitem da lista de servi1os

Art. 124. Os servi1os previstos no item 23 e no subitem 23.01 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como:
I - computa1'o gr%fica;
II - designer gr%fico.

Subse1'o XXIII
Base de c%lculo dos servi1os previstos no item 24 e subitem da lista de servi1os

Art. 125. Os servi1os previstos no item 24 e no subitem 24.01 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como:
I - conserto, repara1'o e manuten1'o de fechaduras;
II - servi1o de flip chart.

Subse1'o XXIV
Base de c%lculo dos servi1os previstos no item 25 e subitens da lista de servi1os

Art. 126. Os servi1os previstos no item 25 e nos subitens de 25.01 a 25.05 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como:
I - transporte de caix'o, urna ou esquife;
II - coloca1'o e troca de vestimentas em cad%veres.

Subse1'o XXV
Base de c%lculo dos servi1os previstos no item 26 e subitem da lista de servi1os

Art. 127. Os servi1os previstos no item 26 e no subitem 26.01 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como:
I - coleta, remessa ou entrega de carta, telegrama, sedex, folder e impressos;
II - coleta, remessa ou entrega de numer%rios e malotes.

Subse1'o XXVI
Base de c%lculo dos servi1os previstos no item 27 e subitem da lista de servi1os

Art. 128. Os servi1os previstos no item 27 e no subitem 27.01 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como:
I - assist4ncia $ crian1a, $ inf&ncia e ao adolescente;
II - assist4ncia ao idoso e ao presidi%rio.

Subse1'o XXVII
Base de c%lculo dos servi1os previstos no item 28 e subitem da lista de servi1os

Art. 129. Os servi1os previstos no item 28 e no subitem 28.01 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como:
I - avalia1'o de mCveis, imCveis, m%quinas e ve7culos;
II - avalia1'o de jCias e obras de arte.

Subse1'o XXVIII
Base de c%lculo dos servi1os previstos no item 29 e subitem da lista de servi1os

Art. 130. Os servi1os previstos no item 29 e no subitem 29.01 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como:
I - organiza1'o, disposi1'o, distribui1'o e localiza1'o de enciclop3dias, livros, revistas, jornais e periCdicos;
II - etiquetagem e cataloga1'o de enciclop3dias, livros, revistas, jornais e periCdicos.

Subse1'o XXIX
Base de c%lculo dos servi1os previstos no item 30 e subitem da lista de servi1os

Art. 131. Os servi1os previstos no item 30 e no subitem 30.01 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como:
I - captura e coleta de amostras bot&nicas e zoolCgicas;
II - etiquetagem e cataloga1'o de amostras bot&nicas e zoolCgicas.

Subse1'o XXX
Base de c%lculo dos servi1os previstos no item 31 e subitem da lista de servi1os

Art. 132. Os servi1os previstos no item 31 e no subitem 31.01 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como:
I - topografia e pedologia;
II - conserto, repara1'o e manuten1'o em equipamentos, instrumentos e demais engenhos eletrDnicos, eletrot3cnicos, mec&nicos e de telecomunica1Ees.

Subse1'o XXXI
Base de c%lculo dos servi1os previstos no item 32 e subitem da lista de servi1os

Art. 133. Os servi1os previstos no item 32 e no subitem 32.01 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como: desenhos de objetos, pe1as e equipamentos, desde que n'o eletrDnicos, eletrot3cnicos, mec&nicos e de telecomunica1Ees.

Subse1'o XXXII
Base de c%lculo dos servi1os previstos no item 33 e subitem da lista de servi1os

Art. 134. Os servi1os previstos no item 33 e no subitem 33.01 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como: obten1'o, transfer4ncia e pagamento de pap3is, documentos, licen1as, autoriza1Ees, atestados, e certidEes.

Subse1'o XXXIII
Base de c%lculo dos servi1os previstos no item 34 e subitem da lista de servi1os

Art. 135. Os servi1os previstos no item 34 e no subitem 34.01 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como: tiragem de fotografias, filmagens, elabora1'o, confec1'o e montagem de dossi4s.

Subse1'o XXXIV
Base de c%lculo dos servi1os previstos no item 35 e subitem da lista de servi1os

Art. 136. Os servi1os previstos no item 35 e no subitem 35.01 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como: cess'o de direito de uso e de transmiss'o de reportagens e realiza1'o de mat3ria jornal7stica,

Subse1'o XXXV
Base de c%lculo dos servi1os previstos no item 36 e subitem da lista de servi1os

Art. 137. Os servi1os previstos no item 36 e no subitem 36.01 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como: elabora1'o e divulga1'o de previsEes do tempo.

Subse1'o XXXVI
Base de c%lculo dos servi1os previstos no item 37 e subitem da lista de servi1os

Art. 138. Os servi1os previstos no item 37 e no subitem 37.01 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como: exposi1Ees art7sticas, demonstra1Ees atl3ticas, desfiles e books.

Subse1'o XXXVII
Base de c%lculo dos servi1os previstos no item 38 e subitem da lista de servi1os

Art. 139. Os servi1os previstos no item 38 e no subitem 38.01 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como:
I - exposi1Ees de pe1as de museu;
II - organiza1'o, disposi1'o, distribui1'o e localiza1'o de pe1as de museu;
III - etiquetagem e cataloga1'o de pe1as de museu.

Subse1'o XXXVIII
Base de c%lculo dos servi1os previstos no item 39 e subitem da lista de servi1os

Art. 140. Os servi1os previstos no item 39 e no subitem 39.01 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como: conserto, restaura1'o, repara1'o, conserva1'o, transforma1'o e manuten1'o de pe1as de ouro e de pedras preciosas.

Subse1'o XXXIX
Base de c%lculo dos servi1os previstos no item 40 e subitem da lista de servi1os

Art. 141. Os servi1os previstos no item 40 e no subitem 40.01 da lista de servi1os ter'o o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econDmico resultante da presta1'o desses servi1os, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como: confec1'o de quadros, esculturas e demais obras de arte, desde que sob encomenda.

Subse1'o XL
Base de c%lculo da presta1'o de servi1o sob a forma de pessoa jur7dica inclu7da no subitem 3.03 da lista de servi1os

Art. 142. A base de c%lculo do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS sobre a presta1'o de servi1o sob a forma de pessoa jur7dica inclu7da no subitem 3.03 da lista de servi1os, ser% determinada, mensalmente, em fun1'o do pre1o do servi1o.

Art. 143. O Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS sobre a presta1'o de servi1o sob a forma de pessoa jur7dica inclu7da no subitem 3.03 da Lista de Servi1os ser% calculado:
I - proporcionalmente, conforme o caso, $ extens'o da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao nPmero de postes, existentes em cada Munic7pio;
II - mensalmente, conforme o caso:
a)atrav3s da multiplica1'o do pre1o do servi1o apurado, da al7quota correspondente e da extens'o municipal da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer natureza, divididos pela extens'o total da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer natureza;
b)atrav3s da multiplica1'o do pre1o do servi1o apurado, da al7quota correspondente e da quantidade de postes locados no munic7pio, divididos pela quantidade total de postes locados.

Art. 144. O pre1o do servi1o 3 a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da presta1'o do servi1o, em dinheiro, bens, servi1os ou direitos, seja na conta ou n'o, inclusive a t7tulo de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro disp4ndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como: loca1'o, subloca1'o, arrendamento, direito de passagem ou permiss'o de uso, compartilhado ou n'o, de torres de linhas de transmiss'o de energia el3trica e de capta1'o de sinais de celulares, bem como de fios de transmiss'o de dados, informa1Ees e energia el3trica.

Art. 145. O pre1o do servi1o ou a receita bruta compEe o movimento econDmico do m4s em que for conclu7da a sua presta1'o.

Art. 146. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a presta1'o do servi1o, integram a receita bruta no m4s em que forem recebidos.

Art. 147. Quando a presta1'o do servi1o for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no m4s em que for conclu7da qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do pre1o do servi1o.

Art. 148. A aplica1'o das regras relativas $ conclus'o, total ou parcial, da presta1'o do servi1o, independe do efetivo pagamento do pre1o do servi1o ou do cumprimento de qualquer obriga1'o contratual assumida por um contratante em rela1'o ao outro.

Art. 149. As diferen1as resultantes dos reajustamentos do pre1o dos servi1os integrar'o a receita do m4s em que sua fixa1'o se tornar definitiva.

Art. 150. Na falta do pre1o do servi1o apurado, ou n'o sendo ele desde logo conhecido, poder% ser fixado, mediante estimativa ou atrav3s de arbitramento.

Subse1'o XLI
Base de c%lculo da presta1'o de servi1o sob a forma de pessoa jur7dica inclu7da no subitem 22.01 da lista de servi1os

Art. 151. A base de c%lculo do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza ISS sobre a presta1'o de servi1o sob a forma de pessoa jur7dica inclu7da no subitem 22.01 da lista de servi1os, ser% determinada, mensalmente, em fun1'o do pre1o do servi1o.

Art. 152. O Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza ISS sobre a presta1'o de servi1o sob a forma de pessoa jur7dica inclu7da no subitem 22.01 da lista de servi1os ser% calculado, proporcionalmente $ extens'o da rodovia explorada, mensalmente, atrav3s da multiplica1'o do pre1o do servi1o apurado, da al7quota correspondente e da extens'o municipal da rodovia explorada, divididos pela extens'o considerada da rodovia explorada.

Art. 153. O pre1o do servi1o 3 a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da presta1'o do servi1o, em dinheiro, bens, servi1os ou direitos, seja na conta ou n'o, inclusive a t7tulo de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro disp4ndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento, sendo computados, al3m dos servi1os literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Servi1os, outros servi1os similares, cong4neres e correlatos, tais como: reboque de ve7culos.

Art. 154. O pre1o do servi1o ou a receita bruta compEe o movimento econDmico do m4s em que for conclu7da a sua presta1'o.

Art. 155. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a presta1'o do servi1o, integram a receita bruta no m4s em que forem recebidos.

Art. 156. Quando a presta1'o do servi1o for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no m4s em que for conclu7da qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do pre1o do servi1o.

Art. 157. A aplica1'o das regras relativas $ conclus'o, total ou parcial, da presta1'o do servi1o, independe do efetivo pagamento do pre1o do servi1o ou do cumprimento de qualquer obriga1'o contratual assumida por um contratante em rela1'o ao outro.

Art. 158. As diferen1as resultantes dos reajustamentos do pre1o dos servi1os integrar'o a receita do m4s em que sua fixa1'o se tornar definitiva.

Art. 159. Na falta do pre1o do servi1o apurado, ou n'o sendo ele desde logo conhecido, poder% ser fixado, mediante estimativa ou atrav3s de arbitramento.

SE™•O III
DAS ALQUOTAS

Art. 160. As al7quotas do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS ser'o calculadas conforme tabela abaixo:

ItensAl7quotasTodos os 7tens5,00%
g1† A al7quota m7nima do Imposto sobre Servi1os de Qualquer Natureza 3 de 2% (dois por cento), que ser% usada como par&metro para defini1'o das al7quotas fixadas neste artigo.

g2† O imposto n'o ser% objeto de concess'o de isen1Ees, incentivos ou benef7cios tribut%rios ou financeiros, inclusive de redu1'o de base de c%lculo ou de cr3dito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tribut%ria menor que a decorrente da aplica1'o da al7quota m7nima estabelecida no caput, exceto para os servi1os a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Servi1os.

g3†  nula a lei ou o ato do Munic7pio que n'o respeite as disposi1Ees relativas $ al7quota m7nima previstas neste artigo no caso de servi1o prestado a tomador ou intermedi%rio localizado em Munic7pio diverso daquele onde est% localizado o prestador do servi1o.

g4† A nulidade a que se refere o g3† deste artigo gera, para o prestador do servi1o, perante o Munic7pio caso n'o respeite as disposi1Ees deste artigo, o direito $ restitui1'o do valor efetivamente pago do Imposto sobre Servi1os de Qualquer Natureza calculado sob a 3gide da lei nula.

SE™•O IV
DO SUJEITO PASSIVO

Art. 161. O contribuinte do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS 3 o prestador do servi1o.

SE™•O V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUT“RIA

Art. 162. Os tomadores de servi1os e fontes pagadoras de servi1os, estabelecidos ou n'o no munic7pio de Pedreiras, ficam sujeitos a Regime de Responsabilidade Tribut%ria, devendo efetuar a reten1'o e o recolhimento do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS dos seus prestadores de servi1os, quando devido no Munic7pio, nos seguintes casos:
I - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido por seus prestadores de servi1os, inclusive dos servi1os das empresas de guarda e vigil&ncia, transportes de correspond4ncias e valores, de conserva1'o e limpeza e de seus respectivos correspondentes banc%rios;
II - as empresas imobili%rias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre as comissEes pagas $s pessoas f7sicas e $s empresas que pratiquem corretagem de imCveis;
III - as empresas que explorem servi1os m3dicos, hospitalares, odontolCgicos e assistenciais, mediante pagamento pr3vio de planos de assist4ncia, pelo imposto devido sobre as comissEes pagas $s pessoas f7sicas e $s empresas que agenciem, intermediem ou fa1am a corretagem desses planos junto ao pPblico;
IV - as empresas que explorem servi1os de plano de saPde ou de assist4ncia m3dica, hospitalares e cong4neres, ou de seguro atrav3s de planos de medicina de grupos e conv4nios em rela1'o aos servi1os, remo1'o de doentes, servi1os de hospitais, cl7nicas, sanatCrios, laboratCrios de an%lise, ambulatCrios, prontos socorros, manicDmios, casas de saPde, de repouso e de recupera1'o, cl7nicas de radioterapia, eletricidade m3dica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e cong4neres, prestados a elas por terceiros, no territCrio do munic7pio;
V - os hospitais, maternidades, cl7nicas, sanatCrios, laboratCrios de an%lise, ambulatCrios, prontos socorros, manicDmios, casas de saPde, de repouso e de recupera1'o e cong4neres pelo imposto devido por seus prestadores de servi1os;
VI - as empresas seguradoras e de capitaliza1'o, pelo imposto devido sobre as comissEes das corretoras de seguros, de capitaliza1'o, sobre o pagamento $s oficinas mec&nicas, relativos ao conserto de ve7culos sinistrados e sobre o pagamento aos reguladores de sinistros cobertos por contratos de seguros;
VII - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissEes pagas aos seus agentes, revendedores ou concession%rios;
VIII - as associa1Ees com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade pelo imposto devido por seus prestadores de servi1os;
IX - as pessoas jur7dicas, tomadoras ou intermedi%rias dos servi1os beneficiadas por imunidade ou isen1'o tribut%ria ou qualquer outro benef7cio fiscal, pelo imposto devido por seus prestadores de servi1os;
X - as empresas que explorem a atividade agroindustrial, em rela1'o aos servi1os que lhes sejam prestados;
XI - as empresas concession%rias de ve7culos automotores, pelo imposto devido por seus prestadores de servi1os;
XII - as empresas administradoras de consCrcios, pelo imposto devido por seus prestadores de servi1os;
XIII - as cooperativas, pelo imposto devido por seus prestadores de servi1os;
XIV - as empresas de energia eClica, pelo imposto devido por seus prestadores de servi1os;
XV - os condDminos residenciais e comerciais fechados, pelo imposto devido por seus prestadores de servi1os;
XVI - as empresas de transporte em geral, pelo imposto devido por seus prestadores de servi1os;
XVII - o tomador de servi1os na rela1'o com planejamento, organiza1'o e administra1'o de feiras, exposi1Ees, congressos e cong4neres, pelo imposto devido por seus prestadores de servi1os;
XVIII - as empresas que explorem os servi1os de terminais rodovi%rios, pelo imposto devido por seus prestadores de servi1os;
XIX - os titulares dos estabelecimentos que explorem, de terceiros, m%quinas, computadores, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido por seus prestadores de servi1os;
XX - as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios, pelo imposto devido por seus prestadores de servi1os;
XXI - as corretoras e empresas de previd4ncia privada, pelo imposto devido por seus prestadores de servi1os;
XXII - os estabelecimentos e institui1Ees de ensino, pelo imposto devido por seus prestadores de servi1os;
XXIII - as operadoras tur7sticas, pelo imposto devido sobre as comissEes pagas a seus agentes intermedi%rios;
XXIV - as empresas de r%dio, jornal e televis'o, em rela1'o ao pagamento de comissEes sobre veicula1'o;
XXV - as ag4ncias de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de servi1os classificados como produ1'o externa;
XXVI - as empresas propriet%rias de aparelhos, m%quinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-explora1'o, pelo imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador;
XXVII - o propriet%rio do imCvel ou possuidor a qualquer t7tulo, ainda que pessoa f7sica, pelo imposto devido pela presta1'o de servi1os na execu1'o material de projeto de engenharia e sobre os servi1os previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Servi1os;
XXVIII - as empresas de constru1'o civil, pelo imposto devido pelos respectivos empreiteiros;
XXIX - as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de m'o de obra;
XXX - as empresas concession%rias de fornecimento de energia el3trica, pelo imposto devido pelos seus prestadores de servi1os;
XXXI - as empresas concession%rias de servi1os pPblicos de telecomunica1Ees, pelo imposto devido pelos seus prestadores de servi1os;
XXXII - as empresas respons%veis pelo fornecimento dos servi1os de %gua e esgoto, pelo imposto devido por seus prestadores de servi1os;
XXXIII - o propriet%rio de casas de shows, espet%culos e diversEes em geral, independente de sua condi1'o de isento ou imune, no caso de aluguel ou ced4ncia do espa1o, pelo imposto devido pelos promotores de eventos, se estes n'o comprovarem sua inscri1'o no Crg'o fazend%rio municipal;
XXXIV - a Prefeitura, pelo imposto devido pelos respectivos prestadores;
XXXV - as entidades da Administra1'o PPblica, Direta, Indireta e Fundacional, sejam elas Federais, Estaduais e Municipais, pelo imposto devido pelos seus respectivos prestadores de servi1os;
XXXVI - as entidades esportivas, os clubes sociais, as empresas de diversEes pPblicas, os blocos carnavalescos e de trio el3trico e os promotores de eventos de diversEes pPblicas em geral, pelo imposto devido pelos seus respectivos prestadores de servi1os;
XXXVII - as empresas tomadoras de servi1os, quando:
a)prestador de servi1o n'o comprovar sua inscri1'o no Cadastro Mobili%rio;
b)o prestador do servi1o, obrigado $ emiss'o de Notas Fiscal de Servi1o, deixar de faz4-lo;
c)a execu1'o de servi1o de constru1'o civil for efetuada por prestador n'o estabelecido no munic7pio;
d)o prestador de servi1os for inscrito em outro Munic7pio e prestar servi1os no Munic7pio de Pedreiras.
XXXVIII - o tomador ou intermedi%rio de servi1o proveniente do exterior do Pa7s ou cuja presta1'o se tenha iniciado no exterior do Pa7s;
XXXIX - a pessoa jur7dica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermedi%ria dos servi1os descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista de servi1os;
XL - a Empresa Brasileira de Correios e Tel3grafos, quando tomar ou intermediar servi1os prestados por suas ag4ncias franqueadas estabelecidas no Munic7pio de Pedreiras, dos quais resultem remunera1Ees ou comissEes por ela pagas;
XLI - a pessoa jur7dica tomadora ou intermedi%ria de servi1os, ainda que imune ou isenta, na hipCtese prevista no g4† do art. 75 desta Lei.

g1† O Regime de Responsabilidade Tribut%ria previsto neste artigo em rela1'o ao Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS n'o exime a responsabilidade do prestador de servi1os, que responder% em car%ter supletivo.

g2† A responsabilidade tribut%ria 3 extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espet%culos esportivos e de diversEes pPblicas em geral e $s institui1Ees respons%veis por gin%sios, est%dios, teatros, salEes e cong4neres, em rela1'o aos eventos realizados.

g3† As pessoas jur7dicas de direito pPblico ou privada enquadradas no Regime de Responsabilidade Tribut%ria, ao efetuarem pagamento $s pessoas f7sicas ou jur7dicas relacionadas, reter'o o imposto correspondente, devendo efetuar o recolhimento $ Fazenda Municipal, em nome do substituto tribut%rio, observando-se, quanto ao prazo de pagamento, o disposto nesta Lei.

g4† Os respons%veis a que se refere este artigo est'o obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acr3scimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua reten1'o na fonte.

g5† Para efeito do disposto no inciso XXV e XXIX deste artigo, respectivamente, consideram-se:
I - produ1'o externa, os servi1os gr%ficos, de composi1'o gr%fica, de fotolito, de fotografia, de produ1'o de filmes publicit%rios por qualquer processo, de grava1'o sonora, elabora1'o de cen%rios, pain3is e efeitos decorativos; desenhos, textos e outros materiais publicit%rio;
II - fornecedores de m'o de obra, as pessoas jur7dicas fornecedoras de m'o de obra para servi1os de conserva1'o, limpeza, guarda e vigil&ncia de bens mCveis e imCveis.

g6† As pessoas jur7dicas de direito pPblico ou privada enquadradas neste artigo n'o estabelecidas no Munic7pio, quando necess%rio efetuar reten1'o na fonte, dever'o fazer seu cadastro fiscal no Munic7pio de Pedreiras como substitutas tribut%rias.

Art. 163. O disposto nos itens I a XL do art. 162 desta Lei, n'o se aplica:
I - quando o contribuinte prestador do servi1o estiver sujeito ao pagamento com base fixa, prevista no art. 9v,gg1v e 3† do Decreto-Lei nv 406, de 31 de dezembro de 1968, devendo esta condi1'o ser comprovada;
II - quando o prestador do servi1o utilizar notas fiscais de servi1os emitidas pela Secretaria Respons%vel pela Arrecada1'o Tribut%ria do Munic7pio de Pedreiras.

Art. 164. A reten1'o do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS dever% ser, devidamente, comprovada mediante envio da Declara1'o Mensal de Servi1o Tomado (DEMST-e), por parte do tomador de servi1o.

Par%grafo Pnico. O tomador do servi1o no ato da reten1'o do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS, entregar% ao prestador do servi1o o Recibo de Reten1'o na Fonte de ISS, conforme modelo estabelecido pelo Secret%rio respons%vel pela %rea fazend%ria.

Art. 165. A base de c%lculo para a reten1'o e o recolhimento do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS sobre a presta1'o de servi1o sob a forma de trabalho impessoal do prCprio contribuinte e da pessoa jur7dica, ser% calculada atrav3s da multiplica1'o do pre1o do servi1o pela al7quota correspondente.

Art. 166. Na apura1'o da base de c%lculo do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS devido pelo prestador de servi1o no per7odo, ser'o deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de servi1os.

Art. 167. As empresas e as entidades alcan1adas, de forma ativa ou passiva, pela reten1'o do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS, manter'o controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das opera1Ees ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tribut%ria por substitui1'o total, para exame periCdico da fiscaliza1'o municipal.

SE™•O VI
DO LAN™AMENTO E RECOLHIMENTO

Art. 168. O lan1amento do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza ISS ser%:
I - efetuado de of7cio pela autoridade administrativa, na presta1'o de servi1o sob a forma de trabalho pessoal do prCprio contribuinte;
II - efetuado, de forma espont&nea, diretamente, pelo prCprio sujeito passivo, na presta1'o de servi1o sob a forma de trabalho impessoal do prCprio contribuinte ou da empresa, sujeito a homologa1'o.

g1† Os prestadores de servi1os sob a forma de trabalho pessoal do prCprio contribuinte, enquadrados como pessoa f7sica poder'o recolher o ISS em 05 (cinco) parcelas mensais, venc7veis a partir de janeiro de cada ano, no Pltimo dia de cada m4s, n'o podendo a parcela ser inferior a 1 (uma) UFM.

g2† Em se tratando de lan1amento sujeito a homologa1'o, efetuado, de forma espont&nea, diretamente, pelo prCprio sujeito passivo, na presta1'o de servi1o sob a forma de trabalho impessoal do prCprio contribuinte e por empresa e no caso de sociedades profissionais, o imposto dever% ser recolhido at3 o dia 15 (quinze) do m4s subsequente ao dos fatos geradores.

Art. 169. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o cr3dito tribut%rio, todavia, a extin1'o, efetiva, fica condicionada $ resolu1'o da ulterior homologa1'o do lan1amento.

Art. 170. Os atos anteriores $ homologa1'o do lan1amento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando $ extin1'o total ou parcial do cr3dito, n'o influem sobre a obriga1'o tribut%ria.

Art. 171. No caso previsto no inciso I, do art. 168, desta lei, o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS sobre a presta1'o de servi1o sob a forma de trabalho pessoal do prCprio contribuinte prestado por pessoa f7sica ser% lan1ado de of7cio pela autoridade administrativa, anualmente, de acordo com os valores estabelecidos na Tabela do art. 77 desta Lei.

Art. 172. No caso previsto no inciso I, do art. 168, desta lei, o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS sobre a presta1'o de servi1o sob a forma de trabalho pessoal do prCprio contribuinte prestado por sociedades profissionais ser% lan1ado, de of7cio pela autoridade administrativa, anualmente, de acordo com os valores estabelecidos na Tabela do art. 78 desta Lei.

Art. 173. No caso previsto no inciso II, do art. 168, desta lei, o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS sobre a presta1'o de servi1o sob a forma de pessoa jur7dica, n'o inclu7das nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de servi1os, dever% ser lan1ado, de forma espont&nea, diretamente, pelo prCprio sujeito passivo, mensalmente, atrav3s da multiplica1'o do pre1o do servi1o pela al7quota correspondente.

Art. 174. No caso previsto no inciso II, do art. 168, desta lei, o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS sobre a presta1'o de servi1o sob a forma de pessoa jur7dica, inclu7da no subitem 3.03 da lista de servi1os, dever% ser lan1ado, de forma espont&nea, diretamente, pelo prCprio sujeito passivo:
I - proporcionalmente, conforme o caso, $ extens'o da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao nPmero de postes, existentes em cada Munic7pio;
II - mensalmente, conforme o caso:
a)atrav3s da multiplica1'o do pre1o do servi1o apurado, da al7quota correspondente e da extens'o municipal da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer natureza, divididos pela extens'o total da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer natureza;
b)atrav3s da multiplica1'o do pre1o do servi1o apurado, da al7quota correspondente e da quantidade de postes locados no munic7pio, divididos pela quantidade total de postes locados.

Art. 175. No caso previsto no inciso II, do art. 168, desta lei, o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS sobre a presta1'o de servi1o sob a forma de pessoa jur7dica, inclu7da no subitem 22.01 da lista de servi1os, dever% ser lan1ado, de forma espont&nea, diretamente, pelo prCprio sujeito passivo, proporcionalmente $ extens'o da rodovia explorada, mensalmente, atrav3s da multiplica1'o do pre1o do servi1o apurado, da al7quota correspondente e da extens'o municipal da rodovia explorada, divididos pela extens'o considerada da rodovia explorada.

Art. 176. O lan1amento do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS dever% ter em conta a situa1'o f%tica dos servi1os prestados no momento da presta1'o dos servi1os.

Art. 177. Sempre que julgar necess%rio, $ correta administra1'o do tributo, o Crg'o fazend%rio competente poder% notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientifica1'o, prestar declara1Ees sobre as presta1Ees de servi1os, com base nas quais poder% ser lan1ado o imposto.

SE™•O VII
DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 178. Fica institu7do o Programa de Incentivos Fiscais relativos ao Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento do Munic7pio de Pedreiras.

Par%grafo Pnico. O referido programa ter% dura1'o de 10 (dez) anos, contados da data de publica1'o desta Lei, podendo ser prorrogado, a crit3rio do executivo, por no m%ximo igual per7odo.

Art. 179. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais aos prestadores dos seguintes servi1os constantes da lista de servi1os do artigo 73, que vierem a se estabelecer no Munic7pio de Pedreiras:
I - An%lise e desenvolvimento de sistemas, subitem 1.01;
II - Programa1'o, subitem 1.02;
III - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, v7deos, p%ginas eletrDnicas, aplicativos e sistemas de informa1'o, entre outros formatos, e cong4neres, subitem 1.03;
IV - Elabora1'o de programas de computadores, inclusive de jogos eletrDnicos, independentemente da arquitetura construtiva da m%quina em que o programa ser% executado, incluindo tablets, smartphones e cong4neres, subitem 1.04;
V - Licenciamento ou cess'o de direito de uso de programas de computa1'o, subitem 1.05;
VI - Assessoria e consultoria em inform%tica, subitem 1.06;
VII - Suporte t3cnico em inform%tica, inclusive instala1'o, configura1'o e manuten1'o de programas de computa1'o e bancos de dados, 1.07;
VIII - Planejamento, confec1'o, manuten1'o e atualiza1'o de p%ginas eletrDnicas, subitem, 1.08;
IX - Servi1os de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza, subitem 2.01;
X - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e cong4neres, subitem 7.01;
XI - Representa1'o de qualquer natureza, inclusive comercial, subitem 10.09;
XII - Servi1os relacionados ao monitoramento e rastreamento a dist&ncia, em qualquer via ou local, de ve7culos, cargas, pessoas e semoventes em circula1'o ou movimento, realizados por meio de telefonia mCvel, transmiss'o de sat3lites, r%dio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informa1'o Veicular, independentemente de o prestador de servi1os ser propriet%rio ou n'o da infraestrutura de telecomunica1Ees que utiliza, subitem 11.05;
XIII - Produ1'o, mediante ou sem encomenda pr3via, de eventos, espet%culos, entrevistas, shows, ballet, dan1as, desfiles, bailes, teatros, Cperas, concertos, recitais, festivais e cong4neres, subitem 12.13;
XIV - Composi1'o gr%fica, inclusive confec1'o de impressos gr%ficos, fotocomposi1'o, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, subitem 13.05;
XV - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, subitem 17.01;
XVI - Franquia (franchising), subitem 17.07;
XVII - Auditoria, subitem 17.15;
XVIII - Consultoria e assessoria econDmica ou financeira, subitem 17.19;
XIX - Cobran1a em geral, subitem 17.21;
XX - Servi1os de programa1'o e comunica1'o visual, desenho industrial e cong4neres, subitem 23.01.
XXI - Atividades econDmicas n'o descritas anteriormente, que n'o foram desenvolvidas no munic7pio de Pedreiras nos Pltimos 05 (cinco) anos, as regras de concess'o ser'o estabelecidas por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

g1† O incentivo fiscal de que trata este artigo n'o poder% resultar em uma al7quota de Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS menor que 2% (dois por cento).

g2† O poder executivo regulamentar% por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo os crit3rios da pol7tica de incentivos fiscais.

TTULO IV
DAS TAXAS

CAPTULO I
DISPOSI™ES GERAIS

Art. 180. As taxas de compet4ncia do Munic7pio decorrem em raz'o do exerc7cio do poder de pol7cia ou da utiliza1'o, efetiva ou potencial, de servi1o pPblico espec7fico e divis7vel, prestado ao contribuinte ou posto $ sua disposi1'o.

Art. 181. Para efeito de institui1'o e cobran1a de taxas, consideram-se compreendidas no &mbito das atribui1Ees municipais aquelas que, segundo a Constitui1'o Federal, a Constitui1'o Estadual, a Lei Org&nica do Munic7pio e a legisla1'o com elas compat7vel, competem ao Munic7pio.

Art. 182. As taxas cobradas pelo Munic7pio, no &mbito de suas respectivas atribui1Ees:
I - t4m como fato gerador:
a)o exerc7cio regular do poder de pol7cia;
b)a utiliza1'o, efetiva ou potencial, de servi1o pPblico espec7fico e divis7vel, prestado ao contribuinte ou posto $ sua disposi1'o;
II - n'o podem:
a)ter base de c%lculo ou fato gerador id4nticos aos que correspondam a imposto;
b)ser calculadas em fun1'o do capital das empresas.

Art. 183. Considera-se poder de pol7cia a atividade da administra1'o pPblica que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pr%tica de ato ou a absten1'o de fato, em raz'o de interesse pPblico concernente $ seguran1a, $ higiene, $ ordem, aos costumes, $ disciplina da produ1'o e do mercado, ao exerc7cio de atividades econDmicas dependentes de concess'o ou autoriza1'o do Poder PPblico, $ tranquilidade pPblica ou ao respeito $ propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Par%grafo Pnico. Considera-se regular o exerc7cio do poder de pol7cia quando desempenhado pelo Crg'o competente nos limites da lei aplic%vel, com observ&ncia do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricion%ria, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 184. Os servi1os pPblicos consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a)efetivamente, quando por ele usufru7dos a qualquer t7tulo;
b)potencialmente, quando, sendo de utiliza1'o compulsCria, sejam postos $ sua disposi1'o mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - espec7ficos, quando possam ser destacados em unidades autDnomas de interven1'o, de utilidade ou de necessidade pPblicas;
III - divis7veis, quando suscet7veis de utiliza1'o, separadamente, por parte de cada um dos seus usu%rios.

Par%grafo Pnico.  irrelevante para a incid4ncia das taxas:
I - em raz'o do exerc7cio do poder de pol7cia:
a)o cumprimento de quaisquer exig4ncias legais, regulamentares ou administrativas;
b)a licen1a, a autoriza1'o, a permiss'o ou a concess'o, outorgadas pela Uni'o, pelo Estado ou pelo Munic7pio;
c)a exist4ncia de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde 3 exercida a atividade;
d)a finalidade ou o resultado econDmico da atividade ou da explora1'o dos locais;
e)o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utiliza1'o dos locais;
f)o recolhimento de pre1os, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras import&ncias eventualmente exigidas, inclusive para expedi1'o de alvar%s, de licen1as, de autoriza1Ees e de vistorias;
II - pela utiliza1'o, efetiva ou potencial, de servi1os pPblicos espec7ficos e divis7veis, prestados ao contribuinte ou postos $ sua disposi1'o, que os referidos servi1os pPblicos sejam prestados diretamente, pelo Crg'o pPblico, ou, indiretamente, por autorizados, por permission%rios, por concession%rios ou por contratados do Crg'o pPblico.

CAPTULO II
ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL E PRESTADOR DE SERVI™O

Art. 185. Estabelecimento:
I - 3 o local onde s'o exercidas, de modo permanente ou tempor%rio, as atividades econDmicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracteriza1'o as denomina1Ees de sede, de filial, de ag4ncia, de sucursal, de escritCrio de representa1'o ou de contato ou de quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
II - 3, tamb3m, o local onde forem exercidas as atividades de diversEes pPblicas de natureza itinerante;
III - 3, ainda, a resid4ncia de pessoa f7sica, quando de acesso ao pPblico em raz'o do exerc7cio da atividade profissional;
IV - a sua exist4ncia 3 indicada pela conjun1'o, parcial ou total, dos seguintes elementos:
a)manuten1'o de pessoal, de material, de mercadoria, de m%quinas, de instrumentos e de equipamentos;
b)estrutura organizacional ou administrativa;
c)inscri1'o nos Crg'os previdenci%rios;
d)indica1'o como domic7lio tribut%rio para efeito de outros tributos;
e)perman4ncia ou &nimo de permanecer no local, para a explora1'o econDmica ou social da atividade exteriorizada atrav3s da indica1'o do endere1o em impressos, formul%rios ou correspond4ncia, contrato de loca1'o do imCvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia el3trica, de %gua ou de g%s.

Par%grafo Pnico. A circunst&ncia da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, n'o o descaracteriza como estabelecimento.

Art. 186. Para efeito de incid4ncia das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com id4ntico ramo de atividade ou n'o, perten1am a diferentes pessoas f7sicas ou jur7dicas;
II - os que, embora com id4ntico ramo de atividade e pertencentes $ mesma pessoa f7sica ou jur7dica, estejam situados em pr3dios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imCvel.

Art. 187. O lan1amento e o pagamento das taxas n'o importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.

CAPTULO III
DA TAXA DE FISCALIZA™•O DE LOCALIZA™•O DE INSTALA™•O E DE FUNCIONAMENTO

SE™•O I
DO FATO GERADOR E INCIDNCIA

Art. 188. A Taxa de Fiscaliza1'o de Localiza1'o, de Instala1'o e de Funcionamento, fundada no poder de pol7cia do Munic7pio, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscaliza1'o exercida sobre a localiza1'o e a instala1'o de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de servi1os, bem como sobre o seu funcionamento em observ&ncia $ legisla1'o do uso e ocupa1'o do solo urbano e $s normas municipais de posturas relativas $ ordem pPblica.

Art. 189. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de in7cio da atividade, relativamente ao primeiro ano de exerc7cio;
II - no dia primeiro de fevereiro de cada exerc7cio, nos anos subsequentes;
III - na data de altera1'o do endere1o e/ou da atividade, em qualquer exerc7cio.

Art. 190. A taxa n'o incide sobre as pessoas f7sicas n'o estabelecidas.

Par%grafo Pnico. Consideram-se n'o estabelecidas as pessoas f7sicas que exer1am suas atividades em suas prCprias resid4ncias, desde que n'o abertas ao pPblico em geral, bem como aqueles que prestam servi1os no estabelecimento ou resid4ncia dos respectivos tomadores.

SE™•O II
DO SUJEITO PASSIVO

Art. 191. O sujeito passivo da taxa 3 a pessoa f7sica ou jur7dica sujeita $ fiscaliza1'o municipal em raz'o da localiza1'o, da instala1'o e do funcionamento de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de servi1os.

SE™•O III
DA SOLIDARIEDADE TRIBUT“RIA

Art. 192. S'o solidariamente respons%veis pelo pagamento da taxa o propriet%rio do imCvel, bem como o respons%vel pela sua loca1'o.

SE™•O IV
DA BASE DE C“LCULO

Art. 193. A base de c%lculo da taxa ser% determinada em fun1'o do custo da respectiva atividade pPblica espec7fica e ser% calculada de conformidade com a tabela abaixo:
ITEMATIVIDADEUFM por mx10.00.00ATIVIDADE INDUSTRIAL POR Mx10.01.01Atividade Industrial (Porte A)0,048010.01.02Atividade Industrial (Porte A)0,040810.01.03Atividade Industrial (Porte A)0,033610.01.04Atividade Industrial (Porte A)0,026411.00.00ATIVIDADE COMRCIO VAREJISTA POR Mx11.01.01Artigos de Decora1'o (Porte A)0,082011.01.02Artigos de Decora1'o (Porte B)0,077211.01.03Artigos de Decora1'o (Porte C)0,052411.01.04Artigos de Decora1'o (Porte D)0,017611.02.01Armaz3m (Porte A)0,032011.02.02Armaz3m (Porte B)0,027211.02.03Armaz3m (Porte C)0,022411.02.04Armaz3m (Porte D)0,017611.03.01A1ougue (Porte A)0,032011.03.02A1ougue (Porte B)0,027211.03.03A1ougue (Porte C)0,022411.03.04A1ougue (Porte D)0,017611.04.01Artesanato (Porte A)0,042011.04.02Artesanato (Porte B)0,027211.04.03Artesanato (Porte C)0,022411.04.04Artesanato (Porte D)0,017611.05.01Artigos De Couro (Porte A)0,062011.05.02Artigos De Couro (Porte B)0,052011.05.03Artigos De Couro (Porte C)0,022411.05.04Artigos De Couro (Porte D)0,017611.06.01Armarinho (Porte A)0,052011.06.02Armarinho (Porte B)0,047211.06.03Armarinho (Porte C)0,022411.06.04Armarinho (Porte D)0,017611.07.01Artigos Esportivos (Porte A)0,062011.07.02Artigos Esportivos (Porte B)0,057211.07.03Artigos Esportivos (Porte C)0,022411.07.04Artigos Esportivos (Porte D)0,017611.08.01Artigos de Copa/Cozinha (Porte A)0,062011.08.02Artigos de Copa/Cozinha (Porte B)0,057211.08.03Artigos de Copa/Cozinha (Porte C)0,022411.08.04Artigos de Copa/Cozinha (Porte D)0,017611.09.01Artigos Musicais (Porte A)0,062011.09.02Artigos Musicais (Porte B)0,057211.09.03Artigos Musicais (Porte C)0,022411.09.04Artigos Musicais (Porte D)0,017611.10.01Artigos Veterin%rios (Porte A)0,072011.10.02Artigos Veterin%rios (Porte B)0,062011.10.03Artigos Veterin%rios (Porte C)0,022411.10.04Artigos Veterin%rios (Porte D)0,017611.11.01Artigos de Ca1a e Pesca (Porte A)0,062011.11.02Artigos de Ca1a e Pesca (Porte B)0,057211.11.03Artigos de Ca1a e Pesca (Porte C)0,022411.11.04Artigos de Ca1a e Pesca (Porte D)0,017611.12.01Alimentos para Animais (Porte A)0,052011.12.02Alimentos para Animais (Porte B)0,047211.12.03Alimentos para Animais (Porte C)0,022411.12.04Alimentos para Animais (Porte D)0,017611.13.01Artigos Religiosos (Porte A)0,052011.13.02Artigos Religiosos (Porte B)0,047211.13.03Artigos Religiosos (Porte C)0,022411.13.04Artigos Religiosos (Porte D)0,017611.14.01Antiqu%rios (Porte A)0,052011.14.02Antiqu%rios (Porte B)0,047211.14.03Antiqu%rios (Porte C)0,022411.14.04Antiqu%rios (Porte D)0,017611.15.01Agropecu%ria (Porte A)0,052011.15.02Agropecu%ria (Porte B)0,047211.15.03Agropecu%ria (Porte C)0,022411.15.04Agropecu%ria (Porte D)0,017611.16.01Artigos para EscritCrio/Inform%tica (A)0,052011.16.02Artigos para EscritCrio/Inform%tica (B)0,047211.16.03Artigos para EscritCrio/Inform%tica (B)0,022411.16.04Artigos para EscritCrio/Inform%tica (B)0,017611.17.01Bar (Porte A)0,042011.17.02Bar (Porte B)0,037211.17.03Bar (Porte C)0,022411.17.04Bar (Porte D)0,017611.18.01Bodega (Porte A)0,032011.18.02Bodega (Porte B)0,027211.18.03Bodega (Porte C)0,022411.18.04Bodega (Porte D)0,017611.19.01Barrac'o (Porte A)0,032011.19.02Barrac'o (Porte B)0,027211.19.03Barrac'o (Porte C)0,022411.19.04Barrac'o (Porte D)0,017611.20.01Bomboniere (Porte A)0,032011.20.02Bomboniere (Porte B)0,027211.20.03Bomboniere (Porte C)0,022411.20.04Bomboniere (Porte D)0,017611.21.01Boates (Porte A)0,032011.21.02Boates (Porte B)0,027211.21.03Boates (Porte C)0,022411.21.04Boates (Porte D)0,017611.22.01Boteco (Porte A)0,052011.22.02Boteco (Porte B)0,047211.22.03Boteco (Porte C)0,022411.22.04Boteco (Porte D)0,017611.23.01Botequins (Porte A)0,032011.23.02Botequins (Porte B)0,027211.23.03Botequins (Porte C)0,022411.23.04Botequins (Porte D)0,017611.24.01Boutiques (Porte A)0,050011.24.02Boutiques (Porte B)0,037211.24.03Boutiques (Porte C)0,022411.24.04Boutiques (Porte D)0,017611.25.01Bicicletas Pe1as e AcessCrios (Porte A)0,042011.25.02Bicicletas Pe1as e AcessCrios (Porte B)0,037211.25.03Bicicletas Pe1as e AcessCrios (Porte C)0,022411.25.04Bicicletas Pe1as e AcessCrios (Porte D)0,017611.26.01Bancas de Revistas e Jornais (Porte A)0,042011.26.02Bancas de Revistas e Jornais (Porte B)0,037211.26.03Bancas de Revistas e Jornais (Porte C)0,022411.26.04Bancas de Revistas e Jornais (Porte D)0,017611.27.01Barraquinhas e Quiosques (Porte A)0,052011.27.02Barraquinhas e Quiosques (Porte B)0,047211.27.03Barraquinhas e Quiosques (Porte C)0,022411.27.04Barraquinhas e Quiosques (Porte D)0,017611.28.01Casa de Lanches (Porte A)0,042011.28.02Casa de Lanches (Porte B)0,037211.28.03Casa de Lanches (Porte C)0,022411.28.04Casa de Lanches (Porte D)0,017611.29.01Churrascaria (Porte A)0,032011.29.02Churrascaria (Porte B)0,027211.29.03Churrascaria (Porte C)0,022411.29.04Churrascaria (Porte D)0,017611.30.01Confeitaria (Porte A)0,032011.30.02Confeitaria (Porte B)0,027211.30.03Confeitaria (Porte C)0,022411.30.04Confeitaria (Porte D)0,017611.31.01Cantinas (Porte A)0,032011.31.02Cantinas (Porte B)0,027211.31.03Cantinas (Porte C)0,022411.31.04Cantinas (Porte D)0,017611.32.01Cooperativas (Porte A)0,032011.32.02Cooperativas (Porte B)0,027211.32.03Cooperativas (Porte C)0,022411.32.04Cooperativas (Porte D)0,017611.33.01Curtumes (Porte A)0,042011.33.02Curtumes (Porte B)0,037211.33.03Curtumes (Porte C)0,022411.33.04Curtumes (Porte D)0,017611.34.01Choperias (Porte A)0,032011.34.02Choperias (Porte B)0,027211.34.03Choperias (Porte C)0,022411.34.04Choperias (Porte D)0,017611.35.01Confec1'o (Porte A)0,042011.35.02Confec1'o (Porte B)0,037211.35.03Confec1'o (Porte C)0,022411.35.04Confec1'o (Porte D)0,017611.36.01Discos, Fitas e Materiais Fotogr%ficos (A)0,072011.36.02Discos, Fitas e Materiais Fotogr%ficos (B)0,057211.36.03Discos, Fitas e Materiais Fotogr%ficos (C)0,022411.36.04Discos, Fitas e Materiais Fotogr%ficos (D)0,017611.37.01Drogarias (Porte A)0,082011.37.02Drogarias (Porte B)0,077211.37.03Drogarias (Porte C)0,022411.37.04Drogarias (Porte D)0,017611.38.01Venda de Bebidas em Geral (Porte A)0,032011.38.02Venda de Bebidas em Geral (Porte B)0,027211.38.03Venda de Bebidas em Geral (Porte C)0,022411.38.04Venda de Bebidas em Geral (Porte D)0,017611.39.01Ve7culos Pe1as e AcessCrios (Porte A)0,062011.39.02Ve7culos Pe1as e AcessCrios (Porte B)0,057211.39.03Ve7culos Pe1as e AcessCrios (Porte C)0,022411.39.04Ve7culos Pe1as e AcessCrios (Porte D)0,017611.40.01Estivas em Geral (Porte A)0,042011.40.02Estivas em Geral (Porte B)0,037211.40.03Estivas em Geral (Porte C)0,022411.40.04Estivas em Geral (Porte D)0,017611.41.01Equipamentos EletroeletrDnicos (Porte A)0,042011.41.02Equipamentos EletroeletrDnicos (Porte B)0,037211.41.03Equipamentos EletroeletrDnicos (Porte C)0,022411.41.04Equipamentos EletroeletrDnicos (Porte D)0,017611.42.01Equipamentos Eletrodom3sticos (Porte A)0,042011.42.02Equipamentos Eletrodom3sticos (Porte B)0,037211.42.03Equipamentos Eletrodom3sticos (Porte C)0,022411.42.04Equipamentos Eletrodom3sticos (Porte D)0,017611.43.01Frios e Latic7nios (Porte A)0,042011.43.02Frios e Latic7nios (Porte B)0,037211.43.03Frios e Latic7nios (Porte C)0,022411.43.04Frios e Latic7nios (Porte D)0,017611.44.01Farm%cias (Porte A)0,082011.44.02Farm%cias (Porte B)0,077211.44.03Farm%cias (Porte C)0,022411.44.04Farm%cias (Porte D)0,017611.45.01Floricultura (Porte A)0,032011.45.02Floricultura (Porte B)0,027211.45.03Floricultura (Porte C)0,022411.45.04Floricultura (Porte D)0,017611.46.01Ferro Velho (Porte A)0,032011.46.02Ferro Velho (Porte B)0,027211.46.03Ferro Velho (Porte C)0,022411.46.04Ferro Velho (Porte D)0,017611.47.01Fiteiro (Porte A)0,032011.47.02Fiteiro (Porte B)0,027211.47.03Fiteiro (Porte C)0,022411.47.04Fiteiro (Porte D)0,017611.48.01Granja Aves, Peixe e Derivados (A)0,032011.48.02Granja Aves, Peixe e Derivados (B)0,027211.48.03Granja Aves, Peixe e Derivados (C)0,022411.48.04Granja Aves, Peixe e Derivados (D)0,017611.49.01Hortali1as Frutas (A)0,032011.49.02Hortali1as Frutas (B)0,027211.49.03Hortali1as Frutas (C)0,022411.49.04Hortali1as Frutas (D)0,017611.50.01Importadora (Porte A)0,032011.50.02Importadora (Porte B)0,027211.50.03Importadora (Porte C)0,022411.50.04Importadora (Porte D)0,017611.51.01Inform%tica Suprimento (Porte A)0,032011.51.02Inform%tica Suprimento (Porte B)0,027211.51.03Inform%tica Suprimento (Porte C)0,022411.51.04Inform%tica Suprimento (Porte D)0,017611.52.01Inform%tica Equipamentos (Porte A)0,042011.52.02Inform%tica Equipamentos (Porte B)0,037211.52.03Inform%tica Equipamentos (Porte C)0,022411.52.04Inform%tica Equipamentos (Porte D)0,017611.53.01Joias e RelCgios (Porte A)0,042011.53.02Joias e RelCgios (Porte B)0,037211.53.03Joias e RelCgios (Porte C)0,022411.53.04Joias e RelCgios (Porte D)0,017611.54.01Lanchonetes (Porte A)0,042011.54.02Lanchonetes (Porte B)0,037211.54.03Lanchonetes (Porte C)0,022411.54.04Lanchonetes (Porte D)0,017611.55.01Livraria e Papelaria (Porte A)0,042011.55.02Livraria e Papelaria (Porte B)0,037311.55.03Livraria e Papelaria (Porte C)0,022411.55.04Livraria e Papelaria (Porte D)0,017611.56.01Mercadinho (Porte A)0,042011.56.02Mercadinho (Porte B)0,032011.56.03Mercadinho (Porte C)0,022411.56.04Mercadinho (Porte D)0,017611.57.01M%quinas e Motores (Porte A)0,032011.57.02M%quinas e Motores (Porte B)0,027211.57.03M%quinas e Motores (Porte C)0,022411.57.04M%quinas e Motores (Porte D)0,017611.58.01Miudezas (Porte A)0,052011.58.02Miudezas (Porte B)0,032011.58.03Miudezas (Porte C)0,022411.58.04Miudezas (Porte D)0,017611.59.01Movelaria (Porte A)0,032011.59.02Movelaria (Porte B)0,027211.59.03Movelaria (Porte C)0,022411.59.04Movelaria (Porte D)0,017611.60.01MCveis Usados (Porte A)0,032011.60.02MCveis Usados (Porte B)0,027211.60.03MCveis Usados (Porte C)0,022411.60.04MCveis Usados (Porte D)0,017611.61.01MCveis Populares (Porte A)0,032011.61.02MCveis Populares (Porte B)0,027211.61.03MCveis Populares (Porte C)0,022411.61.04MCveis Populares (Porte D)0,017611.62.01MCveis para EscritCrio (Porte A)0,032011.62.02MCveis para EscritCrio (Porte B)0,027211.62.03MCveis para EscritCrio (Porte C)0,022411.62.04MCveis para EscritCrio (Porte D)0,017611.63.01Material El3trico (Porte A)0,032011.63.02Material El3trico (Porte B)0,027211.63.03Material El3trico (Porte C)0,022411.63.04Material El3trico (Porte D)0,017611.64.01Material de Constru1'o (Porte A)0,042011.64.02Material de Constru1'o (Porte B)0,032011.64.03Material de Constru1'o (Porte C)0,022411.64.04Material de Constru1'o (Porte D)0,017611.65.01Material de Ferragens (Porte A)0,032011.65.02Material de Ferragens (Porte B)0,027211.65.03Material de Ferragens (Porte C)0,022411.65.04Material de Ferragens (Porte D)0,017611.66.01Material Fotogr%fico (Porte A)0,032011.66.02Material Fotogr%fico (Porte B)0,027211.66.03Material Fotogr%fico (Porte C)0,022411.66.04Material Fotogr%fico (Porte D)0,017611.67.01Mercearia (Porte A)0,042011.67.02Mercearia (Porte B)0,032011.67.03Mercearia (Porte C)0,022411.67.04Mercearia (Porte D)0,017611.68.01Madeireira (Porte A)0,042011.68.02Madeireira (Porte B)0,032011.68.03Madeireira (Porte C)0,022411.68.04Madeireira (Porte D)0,017611.69.01tica (Porte A)0,062011.69.02tica (Porte B)0,032011.69.03tica (Porte C)0,022411.69.04tica (Porte D)0,017611.70.01Pizzaria (Porte A)0,042011.70.02Pizzaria (Porte B)0,032011.70.03Pizzaria (Porte C)0,022411.70.04Pizzaria (Porte D)0,017611.7101Papelaria (Porte A)0,032011.71.02Papelaria (Porte B)0,027211.71.03Papelaria (Porte C)0,022411.71.04Papelaria (Porte D)0,017611.72.01Padaria (Porte A)0,042011.72.02Padaria (Porte B)0,032011.72.03Padaria (Porte C)0,022411.72.04Padaria (Porte D)0,017611.73.01Pastelaria (Porte A)0,032011.73.02Pastelaria (Porte B)0,027211.73.03Pastelaria (Porte C)0,022411.73.04Pastelaria (Porte D)0,017611.74.01Posto de Venda de Combust7vel e Lubrificante (A)0,032011.74.02Posto de Venda de Combust7vel e Lubrificante (B)0,027211.74.03Posto de Venda de Combust7vel e Lubrificante (C)0,022411.74.04Posto de Venda de Combust7vel e Lubrificante (D)0,017611.75.01Produtos Qu7micos e Fertilizantes (Porte A)0,032011.75.02Produtos Qu7micos e Fertilizantes (Porte B)0,027211.75.03Produtos Qu7micos e Fertilizantes (Porte C)0,022411.75.04Produtos Qu7micos e Fertilizantes (Porte D)0,017611.76.01Perfumaria (Porte A)0,082011.76.02Perfumaria (Porte B)0,077211.76.03Perfumaria (Porte C)0,022411.76.04Perfumaria (Porte D)0,017611.77.01Posto de Medicamentos (Porte A)0,042011.77.02Posto de Medicamentos (Porte B)0,027211.77.03Posto de Medicamentos (Porte C)0,022411.77.04Posto de Medicamentos (Porte D)0,017611.78.01Quiosques (Porte A)0,032011.78.02Quiosques (Porte B)0,027211.78.03Quiosques (Porte C)0,022411.78.04Quiosques (Porte D)0,017611.79.01Restaurantes (Porte A)0,032011.79.02Restaurantes (Porte B)0,027211.79.03Restaurantes (Porte C)0,022411.79.04Restaurantes (Porte D)0,017611.80.01Roupas Usadas (Porte A)0,032011.80.02Roupas Usadas (Porte B)0,027211.80.03Roupas Usadas (Porte C)0,022411.80.04Roupas Usadas (Porte D)0,017611.81.01Supermercado (Porte A)0,032011.81.02Supermercado (Porte B)0,027211.81.03Supermercado (Porte C)0,022411.81.04Supermercado (Porte D)0,017611.82.01Sorveterias (Porte A)0,032011.82.02Sorveterias (Porte B)0,027211.82.03Sorveterias (Porte C)0,022411.82.04Sorveterias (Porte D)0,017611.83.01Sapatarias (Porte A)0,032011.83.02Sapatarias (Porte B)0,027211.83.03Sapatarias (Porte C)0,022411.83.04Sapatarias (Porte D)0,017611.84.01Tintas e Vernizes (Porte A)0,032011.84.02Tintas e Vernizes (Porte B)0,027211.84.03Tintas e Vernizes (Porte C)0,022411.84.04Tintas e Vernizes (Porte D)0,017611.85.01Tecidos (Porte A)0,032011.85.02Tecidos (Porte B)0,027211.85.03Tecidos (Porte C)0,022411.85.04Tecidos (Porte D)0,017611.86.01Vidra1arias (Porte A)0,032011.86.02Vidra1arias (Porte B)0,027211.86.03Vidra1arias (Porte C)0,022411.86.04Vidra1arias (Porte D)0,017611.87.01Outro Tipo de Atividade (Porte A)0,083211.87.02Outro Tipo de Atividade (Porte B)0,077211.87.03Outro Tipo de Atividade (Porte C)0,062411.87.04Outro Tipo de Atividade (Porte D)0,057612.00.00ATIVIDADE COMRCIO ATACADISTA POR Mx12.01.01Estivas e Cereais (Porte A)0,032012.01.02Estivas e Cereais (Porte B)0,027212.01.03Estivas e Cereais (Porte C)0,022412.01.04Estivas e Cereais (Porte D)0,017612.02.01DepCsitos em Geral (Porte A)0,032012.02.02DepCsitos em Geral (Porte B)0,027212.02.03DepCsitos em Geral (Porte C)0,022412.02.04DepCsitos em Geral (Porte D)0,017612.03.01Outro Tipo de Atividade (A)0,032012.03.02Outro Tipo de Atividade (B)0,027212.03.03Outro Tipo de Atividade (C)0,022412.03.04Outro Tipo de Atividade (D)0,017620.00.00ATIVIDADE COMRCIO / SERVI™OS POR Mx20.01.01Assessoria, Consultoria T3cnica e Cient7fica (Porte A)0,092020.01.02Assessoria, Consultoria T3cnica e Cient7fica (Porte B)0,087220.01.03Assessoria, Consultoria T3cnica e Cient7fica (Porte C)0,062420.01.04Assessoria, Consultoria T3cnica e Cient7fica (Porte D)0,017620.02.01An%lise, Pesquisa de Mercado, An%lise de Sistema (Porte A)0,832020.02.02An%lise, Pesquisa de Mercado, An%lise de Sistema (Porte B)0,727220.02.03An%lise, Pesquisa de Mercado, An%lise de Sistema (Porte C)0,022420.02.04An%lise, Pesquisa de Mercado, An%lise de Sistema (Porte D)0,017620.03.01Auditoria e Similares (Porte A)0,732020.03.02Auditoria e Similares (Porte B)0,627220.03.03Auditoria e Similares (Porte C)0,022420.03.04Auditoria e Similares (Porte D)0,017620.04.01Assist4ncia T3cnica (Porte A)0,432020.04.02Assist4ncia T3cnica (Porte B)0,032020.04.03Assist4ncia T3cnica (Porte C)0,022420.04.04Assist4ncia T3cnica (Porte D)0,017620.05.01Agenciamento de Ve7culos (Porte A)0,052020.05.02Agenciamento de Ve7culos (Porte B)0,032020.05.03Agenciamento de Ve7culos (Porte C)0,022420.05.04Agenciamento de Ve7culos (Porte D)0,017620.06.01Ag4ncia de Viagens (Porte A)0,042020.06.02Ag4ncia de Viagens (Porte B)0,032020.06.03Ag4ncia de Viagens (Porte C)0,022420.06.04Ag4ncia de Viagens (Porte D)0,017620.07.01Ag4ncia de Passagens (Porte A)0,042020.07.02Ag4ncia de Passagens (Porte B)0,032020.07.03Ag4ncia de Passagens (Porte C)0,022420.07.04Ag4ncia de Passagens (Porte D)0,017620.08.01Ag4ncia de Turismo (Porte A)0,042020.08.02Ag4ncia de Turismo (Porte B)0,032020.08.03Ag4ncia de Turismo (Porte C)0,022420.08.04Ag4ncia de Turismo (Porte D)0,017620.09.01Borracharia / Capotaria (Porte A)0,042020.09.02Borracharia / Capotaria (Porte B)0,032020.09.03Borracharia / Capotaria (Porte C)0,022420.09.04Borracharia / Capotaria (Porte D)0,017620.10.01Barbearia (Porte A)0,042020.10.02Barbearia (Porte B)0,032020.10.03Barbearia (Porte C)0,022420.10.04Barbearia (Porte D)0,017620.11.01Bilhar (Porte A)0,032020.11.02Bilhar (Porte B)0,027220.11.03Bilhar (Porte C)0,022420.11.04Bilhar (Porte D)0,017620.12.01Casa de C&mbio (Porte A)0,032020.12.02Casa de C&mbio (Porte B)0,027220.12.03Casa de C&mbio (Porte C)0,022420.12.04Casa de C&mbio (Porte D)0,017620.13.01Casa de SaPde (Porte A)0,032020.13.02Casa de SaPde (Porte B)0,027220.13.03Casa de SaPde (Porte C)0,022420.13.04Casa de SaPde (Porte D)0,017620.14.01Constru1'o Civil (Porte A)0,052020.14.02Constru1'o Civil (Porte B)0,042020.14.03Constru1'o Civil (Porte C)0,022420.14.04Constru1'o Civil (Porte D)0,017620.15.01ConsultCrios (Porte A)0,052020.15.02ConsultCrios (Porte B)0,042020.15.03ConsultCrios (Porte C)0,022420.15.04ConsultCrios (Porte D)0,017620.16.01Contabilidade (Porte A)0,042020.16.02Contabilidade (Porte B)0,032020.16.03Contabilidade (Porte C)0,022420.16.04Contabilidade (Porte D)0,017620.17.01Corretagem (Porte A)0,042020.17.02Corretagem (Porte B)0,032020.17.03Corretagem (Porte C)0,022420.17.04Corretagem (Porte D)0,017620.18.01Carpintaria (Porte A)0,032020.18.02Carpintaria (Porte B)0,027220.18.03Carpintaria (Porte C)0,022420.18.04Carpintaria (Porte D)0,017620.21.01Concession%ria de Ve7culos (Porte A)0,032020.21.02Concession%ria de Ve7culos (Porte B)0,027220.21.03Concession%ria de Ve7culos (Porte C)0,022420.21.04Concession%ria de Ve7culos (Porte D)0,017620.22.01Cl7nica M3dica (Porte A)0,042020.22.02Cl7nica M3dica (Porte B)0,027220.22.03Cl7nica M3dica (Porte C)0,022420.22.04Cl7nica M3dica (Porte D)0,017620.23.01Clube e Casa de Show (Porte A)0,032020.23.02Clube e Casa de Show (Porte B)0,027220.23.03Clube e Casa de Show (Porte C)0,022420.23.04Clube e Casa de Show (Porte D)0,017620.24.01Conserva1'o e Decora1'o de ImCveis (Porte A)0,032020.24.02Conserva1'o e Decora1'o de ImCveis (Porte B)0,027220.24.03Conserva1'o e Decora1'o de ImCveis (Porte C)0,022420.24.04Conserva1'o e Decora1'o de ImCveis (Porte D)0,017620.25.01Controle Ambiental, EcolCgico e Similares (Porte A)0,032020.25.02Controle Ambiental, EcolCgico e Similares (Porte B)0,027220.25.03Controle Ambiental, EcolCgico e Similares (Porte C)0,022420.25.04Controle Ambiental, EcolCgico e Similares (Porte D)0,017620.26.01Conserva1'o, Reparo, Conserto e Limp.Bens ImCveis (Porte A)0,032020.26.02Conserva1'o, Reparo, Conserto e Limp.Bens ImCveis (Porte B)0,027220.26.03Conserva1'o, Reparo, Conserto e Limp.Bens ImCveis (Porte C)0,022420.26.04Conserva1'o, Reparo, Conserto e Limp.Bens ImCveis (Porte D)0,017620.27.01Desinfec1'o, Imuniza1'o, Desratifica1'o e Congen (Porte A)0,032020.27.02Desinfec1'o, Imuniza1'o, Desratifica1'o e Congen (Porte B)0,027220.27.03Desinfec1'o, Imuniza1'o, Desratifica1'o e Congen (Porte C)0,022420.27.04Desinfec1'o, Imuniza1'o, Desratifica1'o e Congen (Porte D)0,017620.28.01Danceteria (Porte A)0,032020.28.02Danceteria (Porte B)0,027220.28.03Danceteria (Porte C)0,022420.28.04Danceteria (Porte D)0,017620.29.01Escola Prim%ria (Porte A)0,042020.29.02Escola Prim%ria (Porte B)0,032020.29.03Escola Prim%ria (Porte C)0,022420.29.04Escola Prim%ria (Porte D)0,017620.30.01Escola Secund%ria (Porte A)0,042020.30.02Escola Secund%ria (Porte B)0,032020.30.03Escola Secund%ria (Porte C)0,022420.30.04Escola Secund%ria (Porte D)0,017620.31.01Escola Superior (Porte A)0,042020.31.02Escola Superior (Porte B)0,032020.31.03Escola Superior (Porte C)0,022420.31.04Escola Superior (Porte D)0,017620.32.01Estrutura Met%lica (Porte A)0,032020.32.02Estrutura Met%lica (Porte B)0,027220.32.03Estrutura Met%lica (Porte C)0,022420.32.04Estrutura Met%lica (Porte D)0,017620.33.01Estacionamento (Porte A)0,032020.33.02Estacionamento (Porte B)0,027220.33.03Estacionamento (Porte C)0,022420.33.04Estacionamento (Porte D)0,017620.34.01Funer%ria (Porte A)0,052020.34.02Funer%ria (Porte B)0,032020.34.03Funer%ria (Porte C)0,022420.34.04Funer%ria (Porte D)0,017620.35.01Fornecimento de M'o de Obras (Porte A)0,032020.35.02Fornecimento de M'o de Obras (Porte B)0,027220.35.03Fornecimento de M'o de Obras (Porte C)0,022420.35.04Fornecimento de M'o de Obras (Porte D)0,017620.36.01Gin%stica e Cong4neres (Porte A)0,042020.36.02Gin%stica e Cong4neres (Porte B)0,032020.36.03Gin%stica e Cong4neres (Porte C)0,022420.36.04Gin%stica e Cong4neres (Porte D)0,017620.37.01Guarda e Loca1'o de Bens MCveis (Porte A)0,032020.37.02Guarda e Loca1'o de Bens MCveis (Porte B)0,027220.37.03Guarda e Loca1'o de Bens MCveis (Porte C)0,022420.37.04Guarda e Loca1'o de Bens MCveis (Porte D)0,017620.38.01Hospitais e SanatCrios (Porte A)0,032020.38.02Hospitais e SanatCrios (Porte B)0,027220.38.03Hospitais e SanatCrios (Porte C)0,022420.38.04Hospitais e SanatCrios (Porte D)0,017620.39.01Hot3is (Porte A)0,032020.39.02Hot3is (Porte B)0,027220.39.03Hot3is (Porte C)0,022420.39.04Hot3is (Porte D)0,017620.40.01Hospedaria (Porte A)0,032020.40.02Hospedaria (Porte B)0,027220.40.03Hospedaria (Porte C)0,022420.40.04Hospedaria (Porte D)0,017620.42.01Instala1'o de M%quinas e Motores (Porte A)0,032020.42.02Instala1'o de M%quinas e Motores (Porte B)0,027220.42.03Instala1'o de M%quinas e Motores (Porte C)0,022420.42.04Instala1'o de M%quinas e Motores (Porte D)0,017620.43.01Instala1'o El3trica e Hidr%ulica (Porte A)0,032020.43.02Instala1'o El3trica e Hidr%ulica (Porte B)0,027220.43.03Instala1'o El3trica e Hidr%ulica (Porte C)0,022420.43.04Instala1'o El3trica e Hidr%ulica (Porte D)0,017620.44.01Lava Jato (Porte A)0,042020.44.02Lava Jato (Porte B)0,032020.44.03Lava Jato (Porte C)0,022420.44.04Lava Jato (Porte D)0,017620.45.01LaboratCrio de An%lise Cl7nica (Porte A)0,052020.45.02LaboratCrio de An%lise Cl7nica (Porte B)0,032020.45.03LaboratCrio de An%lise Cl7nica (Porte C)0,022420.45.04LaboratCrio de An%lise Cl7nica (Porte D)0,017620.46.01Loteria (Porte A)0,062020.46.02Loteria (Porte B)0,057220.46.03Loteria (Porte C)0,022420.46.04Loteria (Porte D)0,017620.47.01Locadora de V7deo (Porte A)0,052020.47.02Locadora de V7deo (Porte B)0,047220.47.03Locadora de V7deo (Porte C)0,022420.47.04Locadora de V7deo (Porte D)0,017620.48.01Motel (Porte A)0,032020.48.02Motel (Porte B)0,027220.48.03Motel (Porte C)0,022420.48.04Motel (Porte D)0,017620.49.01Oficina Mec&nica (Porte A)0,032020.49.02Oficina Mec&nica (Porte B)0,027220.49.03Oficina Mec&nica (Porte C)0,022420.49.04Oficina Mec&nica (Porte D)0,017620.50.01Oficina de Lanternagem e Pintura (Porte A)0,032020.50.02Oficina de Lanternagem e Pintura (Porte B)0,027220.50.03Oficina de Lanternagem e Pintura (Porte C)0,022420.50.04Oficina de Lanternagem e Pintura (Porte D)0,017620.51.01Oficina de Refrigera1'o (Porte A)0,032020.51.02Oficina de Refrigera1'o (Porte B)0,027220.51.03Oficina de Refrigera1'o (Porte C)0,022420.51.04Oficina de Refrigera1'o (Porte D)0,017620.52.01Oficina de Consertos Em Geral (Porte A)0,032020.52.02Oficina de Consertos Em Geral (Porte B)0,027220.52.03Oficina de Consertos Em Geral (Porte C)0,022420.52.04Oficina de Consertos Em Geral (Porte D)0,017620.53.01Posto De Combust7vel Com Lavagem E Lubrifica1'o (Porte A)0,032020.53.02Posto De Combust7vel Com Lavagem E Lubrifica1'o (Porte B)0,027220.53.03Posto De Combust7vel Com Lavagem E Lubrifica1'o (Porte C)0,022420.53.04Posto De Combust7vel Com Lavagem E Lubrifica1'o (Porte D)0,017620.54.01Pavimenta1'o (Porte A)0,032020.54.02Pavimenta1'o (Porte B)0,027220.54.03Pavimenta1'o (Porte C)0,022420.54.04Pavimenta1'o (Porte D)0,017620.55.01Pousada (Porte A)0,032020.55.02Pousada (Porte B)0,027220.55.03Pousada (Porte C)0,022420.55.04Pousada (Porte D)0,017620.56.01Pens'o (Porte A)0,032020.56.02Pens'o (Porte B)0,027220.56.03Pens'o (Porte C)0,022420.56.04Pens'o (Porte D)0,017620.57.01Pensionatos (Porte A)0,032020.57.02Pensionatos (Porte B)0,027220.57.03Pensionatos (Porte C)0,022420.57.04Pensionatos (Porte D)0,017620.58.01Reforma de MCveis (Porte A)0,032020.58.02Reforma de MCveis (Porte B)0,027220.58.03Reforma de MCveis (Porte C)0,022420.58.04Reforma de MCveis (Porte D)0,017620.59.01Terraplanagem (Porte A)0,032020.59.02Terraplanagem (Porte B)0,027220.59.03Terraplanagem (Porte C)0,022420.59.04Terraplanagem (Porte D)0,017620.60.01Transporte Coletivo (Porte A)0,032020.60.02Transporte Coletivo (Porte B)0,027220.60.03Transporte Coletivo (Porte C)0,022420.60.04Transporte Coletivo (Porte D)0,017620.61.01Transporte Ve7culo (Porte A)0,032020.61.02Transporte Ve7culo (Porte B)0,027220.61.03Transporte Ve7culo (Porte C)0,022420.61.04Transporte Ve7culo (Porte D)0,017620.62.01Transporte de Moto (Porte A)0,032020.62.02Transporte de Moto (Porte B)0,027220.62.03Transporte de Moto (Porte C)0,022420.62.04Transporte de Moto (Porte D)0,017620.63.01Transporte de Cargas (Porte A)0,032020.63.02Transporte de Cargas (Porte B)0,027220.63.03Transporte de Cargas (Porte C)0,022420.63.04Transporte de Cargas (Porte D)0,017620.64.01Serraria (Porte A)0,032020.64.02Serraria (Porte B)0,027220.64.03Serraria (Porte C)0,022420.64.04Serraria (Porte D)0,017620.65.01Serralharia (Porte A)0,032020.65.02Serralharia (Porte B)0,027220.65.03Serralharia (Porte C)0,022420.65.04Serralharia (Porte D)0,017620.66.01Servi1os PPblicos, Comunit%rios e Sociais (inclusive concedidos e permitidos) (Porte A)0,032020.66.02Servi1os PPblicos, Comunit%rios e Sociais (inclusive concedidos e permitidos) (Porte B)0,027220.66.03Servi1os PPblicos, Comunit%rios e Sociais (inclusive concedidos e permitidos) (Porte C)0,022420.66.04Servi1os PPblicos, Comunit%rios e Sociais (inclusive concedidos e permitidos) (Porte D)0,017620.67.01Sal'o de Beleza (Porte A)0,042020.67.02Sal'o de Beleza (Porte B)0,032020.67.03Sal'o de Beleza (Porte C)0,022420.67.04Sal'o de Beleza (Porte D)0,017620.68.01StPdio Fotogr%fico (Porte A)0,042020.68.02StPdio Fotogr%fico (Porte B)0,032020.68.03StPdio Fotogr%fico (Porte C)0,022420.68.04StPdio Fotogr%fico (Porte D)0,017620.69.01Outro Tipo de Servi1o (Porte A)0,032020.69.02Outro Tipo de Servi1o (Porte B)0,027220.69.03Outro Tipo de Servi1o (Porte C)0,022420.69.04Outro Tipo de Servi1o (Porte D)0,017630.00.00ESTABELECIMENTOS BANC“RIOS, DE CRDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AUTORIZADOS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL30.01.01Ag4ncias Banc%rias (Valor Fixo Anual)1000,000030.01.02Cooperativas de Cr3dito (Valor Fixo Anual)600,000030.01.03Postos de Atendimento Banc%rio (Valor Fixo Anual)600,000030.01.04Caixas eletrDnicos fora das ag4ncias ou dos postos de atendimento, por caixa (Valor Fixo Anual)400,000040.00.00ATIVIDADES EVENTUAIS40.01.01Por Circo, Parque de DiversEes e Feiras de Exposi1Ees por mx semanal ou fra1'o0,017640.01.02Por BalcEes, Barracas, Mesas, Tabuleiros e Assemelhados pDr mx ao dia0,052840.01.03Por Ve7culosnibus por unidade ao ano0,4000Utilit%rio por unidade ao ano0,2800Ve7culo Pequeno por unidade ao ano0,2000Moto por unidade ao ano0,120040.01.04Com3rcio EventualPor M4s0,0352Por Semestre0,2124Por Ano2,552860.00.00DEMAIS ATIVIDADES N•O INCLUDAS NOS ITENS ANTERIORES60.01.01Antenas de sinais de telefonia (Esta1'o R%dio Base), por equipamento, por ano900,000060.01.02Subesta1'o de energia el3trica1200,000060.01.03Esta1'o de tratamento de %gua1200,000060.01.04Torre de Usina EClica (Aerogeradores), por equipamento e por ano2400,000060.01.05Posto de atendimento das concession%rias de servi1os pPblicos (Valor Fixo Anual)30,000060.01.06Ag4ncia dos Correios30,000060.01.07Torres de telefonia/ r%dio/ televis'o (por torre e por ano)900,0000
Par%grafo Pnico. Para fins do disposto na tabela deste artigo, considera-se:
I - Porte D: As atividades com 1 (um) a 5 (cinco) empregados;
II - Porte C: As atividades com 6 (seis) a 20 (vinte) empregados;
III - Porte B: As atividades com 21 (vinte e um) a 40 empregados; e
IV - Porte A: As atividades com mais de 40 (quarenta) empregados.

SE™•O V
DO LAN™AMENTO E RECOLHIMENTO

Art. 194. A taxa ser% devida integral e anualmente, exceto nos casos de transfer4ncia do local ou da altera1'o de atividade, quando ser% cobrada proporcionalmente ao per7odo restante do exerc7cio.

Par%grafo Pnico. Os contribuintes que iniciarem a atividade apCs o m4s de janeiro pagar'o, no primeiro exerc7cio fiscal, a taxa em valores proporcionais ao per7odo de funcionamento no exerc7cio.

Art. 195. Sendo anual o per7odo de incid4ncia, o lan1amento da taxa ocorrer%:
I - no ato da inscri1'o, relativamente ao primeiro ano de exerc7cio;
II - no m4s de fevereiro, com vencimento no dia 30 (trinta) de abril, nos anos subsequentes;
III - no ato da altera1'o do endere1o e/ou da atividade, em qualquer exerc7cio.

CAPTULO IV
DA TAXA DE FISCALIZA™•O DE ANNCIO

SE™•O I
DO FATO GERADOR E INCIDNCIA

Art. 196. A Taxa de Fiscaliza1'o de AnPncio, fundada no poder de pol7cia do Munic7pio, concernente $ utiliza1'o de seus bens pPblicos de uso comum, $ est3tica urbana, tem como fato gerador a fiscaliza1'o por ele exercida sobre a utiliza1'o e a explora1'o de anPncio, em observ&ncia $s normas municipais de posturas relativas ao controle do espa1o visual urbano.

Art. 197. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de instala1'o do anPncio, relativamente ao primeiro ano de veicula1'o;
II - no dia primeiro de fevereiro de cada exerc7cio, nos anos subsequentes;
III - na data de altera1'o do tipo de ve7culo e/ou do local da instala1'o e/ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida.

Art. 198. A taxa n'o incide sobre os anPncios, desde que sem qualquer legenda, d7stico ou desenho de valor publicit%rio:
I - destinados a fins patriCticos e $ propaganda de partidos pol7ticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legisla1'o eleitoral;
II - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou servi1os neles negociados ou explorados;
III - em emblemas de entidades pPblicas, cartCrios, tabeli'es, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associa1Ees profissionais e representa1Ees diplom%ticas, quando colocados nas respectivas sedes ou depend4ncias;
IV - em emblemas de hospitais pPblicos, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pPblica, quando colocados nas respectivas sedes ou depend4ncias;
V - colocados em estabelecimentos de instru1'o, quando a mensagem fizer refer4ncia, exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI - em placas ou letreiros que contiverem apenas a denomina1'o do pr3dio;
VII - em placas que indiquem uso, lota1'o, capacidade ou quaisquer avisos t3cnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
VIII - em as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, $ orienta1'o do pPblico;
IX - em placas que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, $ orienta1'o do pPblico;
X - em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
XI - em placas de profissionais liberais, autDnomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas resid4ncias e locais de trabalho e contiverem, t'o somente, o nome e a profiss'o; XII - em placas de loca1'o ou venda de imCveis, quando colocados no respectivo imCvel, pelo propriet%rio;
XIII - em painel ou tabuleta afixada por determina1'o legal, no local da obra de constru1'o civil, durante o per7odo de sua execu1'o, desde que contenha, t'o somente, as indica1Ees exigidas e as dimensEes recomendadas pela legisla1'o prCpria;
XIV - em placas de afixa1'o obrigatCria decorrentes de disposi1'o legal ou regulamentar.

SE™•O II
DO SUJEITO PASSIVO

Art. 199. O sujeito passivo da taxa 3 a pessoa f7sica ou jur7dica sujeita $ fiscaliza1'o municipal em raz'o da propriedade do ve7culo de divulga1'o.

SE™•O III
DA SOLIDARIEDADE TRIBUT“RIA

Art. 200. S'o solidariamente respons%veis pelo pagamento da taxa:
I - aquele a quem o anPncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II - o propriet%rio, o locador ou o cedente de espa1o em bem imCvel ou mCvel, inclusive
ve7culos.

SE™•O IV
DA BASE DE C“LCULO

Art. 201. A base de c%lculo da taxa ser% determinada em fun1'o do custo da respectiva atividade pPblica espec7fica e ser% cobrada conforme as tabelas abaixo:
ITEMATIVIDADEUFM1.10.2001Publicidade atrav3s de AnPncios, Letreiros, Placas, Indicativos de Profiss'o, Servi1os e NegCcios, Artes ou Of7cios, Emblemas Assemelhados, colocados da parte externa do pr3dio por mx0,08001.10.2002Publicidade na parte externa de Ve7culos1.10.2002.01Ve7culo Automotores por unidade ao ano1,04001.10.2003Publicidade atrav3s de Outdoor, Pain3is e Similares por mx ao m4s1,00001.10.2004Publicidade atrav3s de Alto Falante Fixo por Ano0,80001.10.2005Publicidade atrav3s de Alto Falante Fixo em Ve7culos por ve7culo ao m4s1,60001.10.2006Publicidade n'o especificada por mx ao dia0,4000
SE™•O V
DO LAN™AMENTO E RECOLHIMENTO

Art. 202. A taxa ser% devida integral e anualmente, independentemente da data de instala1'o, transfer4ncia de local ou qualquer altera1'o no tipo e na caracter7stica do ve7culo de divulga1'o e na natureza e na modalidade da mensagem transmitida.

Art. 203. Sendo anual o per7odo de incid4ncia, lan1amento da taxa ocorrer%:
I - no ato da inscri1'o do anPncio, relativamente ao primeiro ano de exerc7cio;
II - no m4s de fevereiro, com vencimento em 30 (trinta) de abril, nos anos subsequentes;
III - no ato da altera1'o do endere1o e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exerc7cio.

CAPTULO V
DA TAXA DE FISCALIZA™•O DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HOR“RIO EXTRAORDIN“RIO

SE™•O I
DO FATO GERADOR E INCIDNCIA

Art. 204. A Taxa de Fiscaliza1'o de Funcionamento de Estabelecimento em Hor%rio Extraordin%rio, fundada no poder da pol7cia do Munic7pio, concernente ao ordenamento do exerc7cio de atividades econDmicas, tem como fato gerador a fiscaliza1'o por ele exercida sobre o funcionamento em hor%rio extraordin%rio de estabelecimentos comerciais, em observ&ncia $s posturas municipais relativas $ ordem, aos costumes e $ tranquilidade pPblica.

Art. 205. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o funcionamento do estabelecimento comercial, fora do hor%rio normal de abertura e fechamento do com3rcio.

SE™•O II
DO SUJEITO PASSIVO

Art. 206. O sujeito passivo da taxa 3 a pessoa jur7dica sujeita $ fiscaliza1'o municipal em raz'o do funcionamento, em hor%rio extraordin%rio, do estabelecimento comercial.

SE™•O III
DA SOLIDARIEDADE TRIBUT“RIA

Art. 207. S'o solidariamente respons%veis pelo pagamento da taxa:
I - o propriet%rio e o respons%vel pela loca1'o do imCvel onde esteja em funcionamento a atividade de com3rcio;
II - o condom7nio e o s7ndico do edif7cio onde esteja em atividade o estabelecimento comercial.

SE™•O IV
DA BASE DE C“LCULO

Art. 208. A base de c%lculo da taxa ser% determinada em fun1'o do custo da respectiva atividade pPblica espec7fica e ser% cobrada conforme a tabela abaixo:
50.00.00FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HOR“RIO ESPECIAL50.01.01Estabelecimento Industrial das 18:00 $s 22:00 ao m4s0,120050.01.02Estabelecimento Comercial das 18:00 $s 22:00 ao m4s0,080050.01.03Estabelecimento Comercial das 22:00 $s 06:00 ao m4s0,4800
SE™•O V
DO LAN™AMENTO E ARRECADA™•O

Art. 209. A taxa ser% devida por dia, m4s ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constata1'o fiscal.

Art. 210. Sendo di%ria, mensal ou anual o per7odo de incid4ncia, o lan1amento da taxa ocorrer%:
I - no ato da solicita1'o, quando requerido pelo sujeito passivo;
II - no ato da comunica1'o, quando constatado pela fiscaliza1'o.

CAPTULO VI
DA TAXA DE FISCALIZA™•O DE OBRAS

SE™•O I
DO FATO GERADOR E INCIDNCIA

Art. 211. A Taxa de Fiscaliza1'o de Obra Particular fundada no poder de pol7cia do Munic7pio, concernente $ tranquilidade e bem-estar da popula1'o, tem como fato gerador a fiscaliza1'o por ele exercida sobre a execu1'o de obra particular, no que respeita $ constru1'o em geral, reforma de pr3dio e similares e execu1'o de loteamento de terreno, em observ&ncia $s normas municipais relativas $ disciplina do uso do solo urbano.

Art. 212. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a constru1'o, reforma e execu1'o de loteamento de terreno.


SE™•O II
DO SUJEITO PASSIVO

Art. 213. O sujeito passivo da taxa 3 a pessoa f7sica ou jur7dica, propriet%ria, titular do dom7nio Ptil ou possuidora, a qualquer t7tulo, do imCvel, sujeito $ fiscaliza1'o municipal em raz'o da constru1'o e reforma do pr3dio ou execu1'o de loteamento do terreno.

Art. 214. A taxa n'o incide sobre:
I - a limpeza ou pintura interna e externa de pr3dios, muros e grades;
II - a constru1'o de passeios e logradouros pPblicos providos de meio-fio;
III - a constru1'o de muros de conten1'o de encostas;
IV - a constru1'o de templos religiosos de qualquer culto;
V - a constru1'o de escolas pela administra1'o pPblica.

SE™•O III
DA SOLIDARIEDADE TRIBUT“RIA

Art. 215. S'o solidariamente respons%veis pelo pagamento da taxa:
I - as pessoas f7sicas ou jur7dicas respons%veis pelos projetos ou por sua execu1'o;
II - o respons%vel pela loca1'o e o locat%rio do imCvel onde est% sendo executada a obra.

SE™•O IV
DA BASE DE C“LCULO

Art. 216. A base de c%lculo da taxa ser% determinada em fun1'o do custo da respectiva atividade pPblica espec7fica e ser% calculada conforme tabela abaixo:
ITEMATIVIDADEUFM por mxCONCESS•O DE LICEN™A DE CONSTRU™•O RECONSTRU™•O, REFORMA, RENOVA™•O DE ALVAR“ REPAROS, SUBPISO E COBERTAS1.1.2001At3 30 mx0,01601.1.2002De 31 mx a 100 mx0,03201.1.2003De 101 mx a 150 mx0,04401.1.2004De 151 mx a 200 mx0,05601.1.2005Acima de 201 mx0,06801.1.2006Licen1a de constru1'o de projetos especiais n'o enquadrados nos demais itens (rol exemplificativo: obras e rodovias).0,06801.2 APRECIA™•O DE PLANTAS1.2.2001Residencial e Comercial por mx0,01001.2.2002Industrial por mx0,02001.3 CONCESS•O DE HABITE-SE1.3.2001At3 30 mx0,01201.3.2002De 31 mx a 100 mx0,02001.3.2003De 101 mx a 150 mx0,02481.3.2004De 151 mx a 200 mx0,03201.3.2005Acima de 201 mx0,04001.4 DEMOLI™•O E ALTERA™•O TOTAL OU PARCIAL1.4.2001At3 50 mx0,01201.4.2002De 51 mx a 150 mx0,02401.4.2003Acima de 150 mx0,03601.5 APRECIA™•O DE MODIFICA™•O EM PROJETOS DE CONSTRU™•O EM GERAL1.5.2001Que n'o implique em mudan1as das partes de constru1'o, por mx ou fra1'o.0,00201.5.2002Outras modifica1Ees n'o especificadas0,0030EXECU™•O DE OBRAS E SERVI™OS DE ENGENHARIA1.6 VISTORIA1.6.2001Muro divisCrio por metro linear0,04001.6.2002Piscina e caixa d’%gua por metro cPbico0,08001.6.2003Marquise por mx0,06001.6.2004Platibandas e beirais por metro linear0,04001.6.2005Coloca1'o ou substitui1'o de bomba de combust7vel por unidade2,00001.6.2006Coloca1'o ou substitui1'o de tanque de combust7vel por unidade4,00001.6.2007Reparos de pequenas obras n'o especificadas por mx0,01601.6.2008Reparos de pequenas obras n'o especificadas por metro linear0,02201.6.2009Reposi1'o de Cal1amento por mx0,64001.6.10Reposi1'o de Asfalto por mx5,24001.6.11Escava1'o em vias pPblicas (liga1'o d’%gua) por mx0,3200LICEN™A PARA EXECU™•O DE LOTEAMENTOS, ARRUAMENTO EM TERRENOS1.7 PARTICULARES1.7.2001Aprecia1'o de projeto de loteamento por lote0,02001.7.2002Aprova1'o de planta e loteamentos por lote0,04001.7.2003Altera1'o de planta aprovada de loteamento por lote0,02001.7.2004Aprecia1'o de projeto de arruamento por m l. logradouro0,04001.7.2005Aprova1'o de planta de arruamento por m l. logradouro0,06001.7.2006Altera1'o de planta aprovada de arruamento por m l. logradouro0,0400
SE™•O V
DO LAN™AMENTO E DO RECOLHIMENTO

Art. 217. A taxa ser% devida por execu1'o de obra, reforma, demoli1'o e parcelamento de terrenos conforme comunica1'o do sujeito passivo ou constata1'o fiscal.

Art. 218. Sendo por execu1'o de obra, reforma, demoli1Ees e parcelamento de terrenos a forma de incid4ncia, o lan1amento da taxa ocorrer%:
I - no ato do licenciamento da obra, reforma, demoli1'o e parcelamento de terrenos, quando comunicada pelo sujeito passivo;
II - no ato da informa1'o, quando constatada pela fiscaliza1'o para a regulariza1'o da obra, reforma, demoli1'o e parcelamento de terrenos;
III - quando ocorrer altera1'o no projeto de constru1'o durante a execu1'o da obra, reforma, demoli1'o e parcelamento de terrenos;
IV - no ato da renova1'o da licen1a quando a execu1'o da obra, reforma, demoli1'o e parcelamento de terrenos exceder o prazo da licen1a inicial.

CAPTULO VII
DA TAXA DE FISCALIZA™•O DE OCUPA™•O E DE PERMANNCIA EM “REAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PBLICOS

SE™•O I
DO FATO GERADOR E INCIDNCIA

Art. 219. A Taxa de Fiscaliza1'o de Ocupa1'o e de Perman4ncia em “reas, em Vias e em Logradouros PPblicos, fundada no poder de pol7cia do Munic7pio, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pr%tica de ato ou a absten1'o de fato, em raz'o de interesse pPblico concernente $ seguran1a, $ higiene e ao respeito $ propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, tem como fato gerador o desempenho, pelo Crg'o competente, nos limites da lei aplic%vel e com observ&ncia do processo legal, da fiscaliza1'o exercida sobre a localiza1'o, a instala1'o, a ocupa1'o e a perman4ncia de mCveis, de equipamentos, de ve7culos, de utens7lios e de quaisquer outros objetos, pertinente $ lei de uso e de ocupa1'o do solo e ao zoneamento urbano, $ est3tica urbana, aos costumes, $ ordem, $ tranquilidade, $ higiene, ao tr&nsito e $ seguran1a pPblica, em observ&ncia $s normas municipais de posturas.

Art. 220. O fato gerador da Taxa de Fiscaliza1'o de Ocupa1'o e de Perman4ncia em “reas, em Vias e em Logradouros PPblicos considera-se ocorrido:
I - no primeiro exerc7cio, na data de in7cio da localiza1'o, da instala1'o e da ocupa1'o em %reas, em vias e em logradouros pPblicos, pelo desempenho, pelo Crg'o competente, nos limites da lei aplic%vel e com observ&ncia do processo legal, da fiscaliza1'o exercida sobre a localiza1'o, a instala1'o e a ocupa1'o de mCveis, de equipamentos, de ve7culos, de utens7lios e de quaisquer outros objetos;
II - nos exerc7cios subsequentes, pelo desempenho, pelo Crg'o competente, nos limites da lei aplic%vel e com observ&ncia do processo legal, da fiscaliza1'o exercida sobre a perman4ncia de mCveis, de equipamentos, de ve7culos, de utens7lios e de quaisquer outros objetos;
III - em qualquer exerc7cio, na data de altera1'o da localiza1'o ou da instala1'o ou da ocupa1'o em %reas, em vias e em logradouros pPblicos, pelo desempenho, pelo Crg'o competente, nos limites da lei aplic%vel e com observ&ncia do processo legal, da fiscaliza1'o exercida sobre a localiza1'o ou a instala1'o ou a ocupa1'o de mCveis, de equipamentos, de ve7culos, de utens7lios e de quaisquer outros objetos.

Par%grafo Pnico. A Taxa de Fiscaliza1'o de Ocupa1'o e de Perman4ncia em “reas, em Vias e em Logradouros PPblicos n'o incide sobre a localiza1'o, a instala1'o, a ocupa1'o e a perman4ncia de ve7culos de particulares n'o destinados ao exerc7cio de atividades econDmicas.

SE™•O II
DO SUJEITO PASSIVO

Art. 221. O sujeito passivo da Taxa de Fiscaliza1'o de Ocupa1'o e de Perman4ncia em “reas, em Vias e em Logradouros PPblicos 3 a pessoa f7sica ou jur7dica sujeita ao desempenho, pelo Crg'o competente, nos limites da lei aplic%vel e com observ&ncia do processo legal, da fiscaliza1'o exercida sobre a localiza1'o, a instala1'o, a ocupa1'o e a perman4ncia de mCveis, de equipamentos, de ve7culos, de utens7lios e de quaisquer outros objetos, pertinente $ lei de uso e de ocupa1'o do solo e ao zoneamento urbano, $ est3tica urbana, aos costumes, $ ordem, $ tranquilidade, $ higiene, ao tr&nsito e $ seguran1a pPblica, em observ&ncia $s normas municipais de posturas.

SE™•O III
DA SOLIDARIEDADE TRIBUT“RIA

Art. 222. Por terem interesse comum na situa1'o que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscaliza1'o de Ocupa1'o e de Perman4ncia em “reas, em Vias e em Logradouros PPblicos ou por estarem expressamente designados, s'o pessoalmente solid%rios pelo pagamento da taxa, as pessoas f7sicas ou jur7dicas:
I - respons%veis pela instala1'o dos mCveis, dos equipamentos, dos ve7culos, dos utens7lios e dos outros objetos;
II - respons%veis pela loca1'o, bem como o locat%rio, dos mCveis, dos equipamentos, dos ve7culos, dos utens7lios e dos outros objetos.

SE™•O IV
DA BASE DE C“LCULO

Art. 223. A base de c%lculo da taxa ser% determinada em fun1'o da natureza, da atividade e da finalidade de utiliza1'o do mCvel, equipamento, utens7lio, ve7culo e ou qualquer outro objeto, conforme tabelas abaixo:
ITEMDISCRIMINA™•OUFM1Circo, parques de diversEes e exposi1Ees e similares at3 5000mx de %rea ocupada, por mx, por m4s ou fra1'o0,00452Circo, parques de diversEes e exposi1Ees e similares acima de 5000mx de %rea ocupada, por mx, por m4s ou fra1'o0,00673Ca1amba ou similar, por unidade, por m4s ou fra1'o0,22284Bancas de jornais e revistas, por banca, por exerc7cio ou fra1'o0,89115Postes e similares, por unidade, por ano ou fra1'o0,22286Caixas eletrDnicos e similares, por unidade, por m4s ou fra1'o2,22787Guich4s de vendas diversas ou similares, por unidade, por m4s ou fra1'o0,22288Espa1o ocupado nas vias e logradouros pPblicos por andaime ou tapumea) por m4s ou fra1'o e por metro linear0,0891b) por ano e por obra e por metro linear0,44569Espa1o ocupado nas vias e logradouros pPblicos para depCsito de materiais de constru1'o:a) por dia e por metro quadrado0,0223b) por m4s e por metro quadrado0,668310Espa1o ocupado nas vias e logradouros pPblicos, por balc'o, mesas, tabuleiros e objetos diversos:a) por dia e por unidade0,0223b) por m4s e por unidade0,445611Instala1'o de equipamentos em %rea pPblica: arquibancada, camarote, mostru%rio ou stand de exposi1'o, palanque e palco, palho1'o, stand de vendas, tenda e toldo, com %reas at3 9mx, por evento2,227812Instala1'o de equipamentos em %rea pPblica: arquibancada, camarote, mostru%rio ou stand de exposi1'o, palanque e palco, palho1'o, stand de vendas, tenda e toldo, com %rea superior a 9 mx at3 90 mx, por evento4,455613Instala1'o de equipamentos (%rea pPblica e privada): arquibancada, camarote, mostru%rio ou stand de exposi1'o, palanque e palco, palho1'o, stand de vendas, tenda e toldo, com %rea superior a 90mx at3 180mx, por evento5,346714Instala1'o de equipamentos (%rea pPblica e privada): arquibancada, camarote, mostru%rio ou stand de exposi1'o, palanque e palco, palho1'o, stand de vendas, tenda e toldo, com %rea superior a 180mx at3 240mx, por evento8,020015Instala1'o de equipamentos (%rea pPblica e privada): arquibancada, camarote, mostru%rio ou stand de exposi1'o, palanque e palco, palho1'o, stand de vendas, tenda e toldo, com %reas superior a 240mx, por evento11,138916Com3rcio em ve7culo automotivo (food-truck), em eventos1,336717Balc'o, tabuleiro e equipamento circulante, em eventos0,445618Circulantes por dia de apresenta1'o de pequeno porte0,445619Circulantes por dia de apresenta1'o de grande porte0,668320Autoriza1'o referente a libera1'o do solo pPblico em outras atividades, por mx de %rea ocupada, por evento/dia at3 3 dias0,004521Autoriza1'o referente a libera1'o do solo pPblico em outras atividades, por mx de %rea ocupada, por evento/dia entre 3 e 5 dias0,0067
Par%grafo Pnico. Para os eventos de interesse da Administra1'o Municipal os valores fixados nesta Tabela poder'o ser reduzidos em at3 50% (cinquenta por cento).

SE™•O V
DO LAN™AMENTO E RECOLHIMENTO

Art. 224. A taxa ser% devida por dia, por m4s, por ano ou fra1'o, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constata1'o fiscal.

Art. 225. Sendo mensal ou anual o per7odo de incid4ncia, o lan1amento da taxa ocorrer%:
I - no primeiro exerc7cio, na data da autoriza1'o e do licenciamento dos mCveis, dos equipamentos, dos ve7culos, dos utens7lios e dos outros objetos;
II - nos exerc7cios subsequentes, at3 o Pltimo dia Ptil do m4s de janeiro com vencimento definido no Calend%rio Fiscal;
III - em qualquer exerc7cio, havendo altera1'o da localiza1'o, da instala1'o, da ocupa1'o e da perman4ncia de mCveis, de equipamentos, de ve7culos, de utens7lios e de quaisquer outros objetos, na data da nova autoriza1'o e do novo licenciamento.

SE™•O VI
DAS ISEN™ES

Art. 226. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscaliza1'o de Utiliza1'o de Vias e Logradouros PPblicos a ocupa1'o de %rea em vias e logradouros pPblicos por:
I - feira de livros, exposi1Ees, concertos, retretas, palestras, confer4ncias e demais atividades de car%ter notoriamente cultural ou cient7fico;
II - exposi1Ees, palestras, confer4ncias, prega1Ees e demais atividades de car%ter de cunho notoriamente religioso.

CAPTULO VIII
DA TAXA DE FISCALIZA™•O DE EXERCCIO DE ATIVIDADE DE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE

SE™•O I
DO FATO GERADOR E INCIDNCIA

Art. 227. A Taxa de Fiscaliza1'o de Exerc7cio de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, fundada no poder de pol7cia do Munic7pio, concernente ao ordenamento da utiliza1'o dos bens pPblicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscaliza1'o por ele exercida sobre a localiza1'o, instala1'o e funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, em observ&ncia $s normas municipais sanit%rias e de posturas relativas $ est3tica urbana, aos costumes, $ ordem, $ tranqRilidade e a seguran1a pPblica.

Art. 228. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exerc7cio da atividade ambulante, eventual e feirante.

SE™•O II
DO SUJEITO PASSIVO

Art. 229. O sujeito passivo da taxa 3 a pessoa f7sica ou jur7dica sujeita $ fiscaliza1'o municipal em raz'o do exerc7cio da atividade ambulante, eventual e feirante.

SE™•O III
DA ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE

Art. 230. Considera-se atividade:
I - ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual, com instala1'o ou localiza1'o fixas ou n'o;
II - eventual a exercida, individualmente ou n'o, em determinadas 3pocas do ano, especialmente por ocasi'o de exposi1Ees, feiras, festejos, comemora1Ees e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;
III - feirante a exercida, individualmente ou n'o, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados.

Par%grafo Pnico. A atividade ambulante, eventual e feirante 3 exercida sem estabelecimento, em instala1Ees remov7veis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao pPblico, como balcEes, barracas, mesas, tabuleiros, e assemelhados.

SE™•O IV
DA BASE DE C“LCULO

Art. 231. A base de c%lculo da taxa ser% determinada em fun1'o da natureza, da atividade e da finalidade de utiliza1'o do mCvel, equipamento, utens7lio, ve7culo e ou qualquer outro objeto, nos termos a seguir:
I - Em atividade ambulante: 0,40 UFM, por banca ou similar, por exerc7cio anual ou fra1'o;
II - Em atividade feirante: 0,06 UFM, por barraca de at3 2 mx (dois metros quadrados), por exerc7cio semanal e/ou 0,30 UFM por exerc7cio mensal;
III - Em atividade feirante: 0,09 UFM, por barraca entre 2 mx (dois metros quadrados) e 5 mx (cinco metros quadrados), por exerc7cio semanal e/ou 0,45 UFM por exerc7cio mensal;
IV - Em atividade feirante: 0,12 UFM, por barraca entre 5 mx (cinco metros quadrados) e 10 mx (dez metros quadrados), por exerc7cio semanal e/ou 0,50 UFMs por exerc7cio mensal;
V - Em atividade feirante: 0,17 UFM, por barraca acima de 10mx (dez metros quadrados) e/ou 0,65 UFM por exerc7cio mensal;
VI - Em atividade feirante: 0,12 UFM, por ve7culos usados para venda de produtos nas adjac4ncias do p%tio das feiras, por exerc7cio semanal;
VII - Em atividade eventual: 0,20 UFM por carrinhos, caixas de isopor e similares, n'o fixos, por evento;
VIII - Em atividade eventual: 0,30 UFM por barracas, bancas ou similares at3 6mx, por evento, exceto nas festividades oficiais promovidas pelo Poder PPblico;
IX - Em atividade eventual: 0,50 UFM por barracas, bancas ou similares, acima de 6mx at3 10mx, por evento, exceto nas festividades oficiais promovidas pelo Poder PPblico;
X - Em atividade eventual: 0,65 UFM por barracas, bancas ou similares, acima de 10mx, por evento, exceto nas festividades oficiais promovidas pelo Poder PPblico;

Par%grafo Pnico. Os pre1os de relativos a ocupa1'o de espa1os pPblicos em atividade eventual que ocorrer nas festividades oficiais promovidas pelo Poder PPblico ser'o estabelecidos em Decreto.

SE™•O V
DO LAN™AMENTO E RECOLHIMENTO

Art. 232. A taxa ser% devida por dia, semana, m4s ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constata1'o fiscal.

Art. 233. Sendo di%ria, semanal, mensal ou anual o per7odo de incid4ncia o lan1amento da taxa ocorrer%:
I - no ato da solicita1'o, quando requerido pelo sujeito passivo;
II - no ato da comunica1'o, quando constatado pela fiscaliza1'o.

CAPTULO IX
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

SE™•O I
DO FATO GERADOR E INCIDNCIA

Art. 234. Fica institu7da a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a qual tem por fato gerador o exerc7cio regular do poder de pol7cia conferido a secretaria municipal de meio ambiente competente, decorrente do licenciamento ambiental para o exerc7cio de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degrada1'o ambiental ou impacto ambiental local, no &mbito do Munic7pio.

g1† O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de in7cio da an%lise da viabilidade do projeto;
II - no momento da libera1'o do empreendimento;
III - no dia primeiro de fevereiro de cada exerc7cio, nos anos subsequentes, para renova1'o da licen1a.

g2† Em raz'o do grau de complexidade e natureza da atividade, as licen1as ambientais poder'o ser expedidas em conformidade com os seguintes tipos:
I - Licen1a Ambiental Pr3via;
II - Licen1a Ambiental de Instala1'o;
III - Licen1a Ambiental de Opera1'o;
IV - Licen1a Ambiental de Regulariza1'o;
V - Licen1a Ambiental Simplificada Anual;
VI - Licen1as Ambientais Diversas.

g3† As Licen1as Ambientais previstas neste CCdigo, quando necess%rio, ser'o renovadas no prazo que o regulamento estabelecer, mediante recolhimento da respectiva TLA

SE™•O II
DO SUJEITO PASSIVO

Art. 235.  sujeito passivo da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) o empreendedor, pPblico ou privado, respons%vel pelo requerimento de licenciamento ambiental, em qualquer de suas modalidades.

SE™•O III
DO LAN™AMENTO E RECOLHIMENTO

Art. 236. A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) dever% ser recolhida por ocasi'o do requerimento de licenciamento ambiental ou renova1'o, em qualquer de suas modalidades, sendo seu pagamento pressuposto para an%lise dos estudos ambientais.

SE™•O IV
DA BASE DE C“LCULO

Art. 237. A TLA ser% calculada e lan1ada de acordo com as tabelas abaixo:
TABELA 1CLASSIFICA™•O DO EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE SEGUNDO O PORTEPorte do Empreendimento/ Atividade“rea Total Constru7da (mx)Investimento Total (R$)NPmero de EmpregadosPequenoAt3 2.000At3 200.000,00At3 50M3dioAcima de 2.000 at3 10.000Acima de 200.000,00 at3 2.000.000,00Acima de 50 at3 100GrandeAcima de 10.000 at3 40.000Acima de 2.000.000,00 at3 20.000.000,00Acima de 100 at3 1.000ExcepcionalAcima de 40.000Acima de 20.000.000,00Acima de 1.000Energia EClicaN'o se aplicaN'o se aplicaN'o se aplica
TABELA 2VALORES DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL -TLA (EM UFM)Porte do Empreendimento/ AtividadeLicen1a Pr3via (LP)Licen1a Instala1'o (LI)Licen1a Operacional (LO)Pequeno51510M3dio82523Grande154534Excepcional3511090Energia EClica300450400
TABELA 3TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DIVERSASItemDiscrimina1'oUnidadeValor (UFM)/ Unid.1.1Autoriza1'o para limpeza de %rea (res7duos sClidos e entulho de constru1'o civil)Por mx0,00031.2Autoriza1'o ambiental para execu1'o de obras de canaliza1'o.Por metro Linear0,00061.3Autoriza1'o ambiental para corte de vegeta1'o arbCrea.Por unidade0,03331.4Autoriza1'o ambiental para corte de vegeta1'o arbCrea.Por unidade0,02221.5Autoriza1'o ambiental para supress'o de vegeta1'o arbCrea com Levantamento Florestal/FitossociolCgico.Por hectare0,04441.6Autoriza1'o ambiental para supress'o de vegeta1'o
arbCrea com Levantamento Florestal/FitossociolCgico por trecho de interven1'o em ruas, avenidas e rodovias.Por 100m linear0,00221.7Autoriza1'o de transplante de vegeta1'o arbCreaPor unidade0,00561.8Autoriza1'o para utiliza1'o de som em vias pPblicas, pra1as e outros espa1os pPblicos para realiza1'o de eventos, shows e espet%culos com fins lucrativos.Por hora0,03331.9Vistoria t3cnica ambiental.Por vistoria0,05561.10Vistoria ambiental com medi1'o de ru7dos/n7vel sonoro e expedi1'o de seu respectivo laudo.Por vistoria0,06671.11Emiss'o de parecer t3cnico ambiental.Por parecer0,05561.12An%lise ambiental de projeto de constru1'o civil.Por processo0,05561.13Autoriza1'o para limpeza de terreno para remo1'o de vegeta1'o arbustivaPor hectare0,1111
TABELA 4LICEN™A AMBIENTAL SIMPLIFICADA (LAS)Per7odoDiscrimina1'oValor (UFM)AnualLicen1a Ambiental Simplificada (LAS) - Porte Pequeno30AnualLicen1a Ambiental Simplificada (LAS) - Porte M3dio56AnualLicen1a Ambiental Simplificada (LAS) - Porte Grande94AnualLicen1a Ambiental Simplificada (LAS) - Porte Excepcional235AnualLicen1a Ambiental Simplificada (LAS) - Energia EClica1150
g1† O porte do empreendimento/atividade a que se refere a tabela 1 ser% definido pelo par&metro que der maior dimens'o dentre os dispon7veis no momento do requerimento, exceto o de Energia EClica que possui enquadramento prCprio.

g2† Considera-se investimento total o somatCrio do valor atualizado de investimento fixo e do capital de giro da atividade, atualizado pelo 7ndice oficial.

g3† Quando, pela prCpria natureza do empreendimento/atividade, n'o for poss7vel determinar ou mensurar a “rea Total Constru7da, ou quando n'o houver edifica1'o, ser% considerada a “rea Total efetiva da Atividade Desenvolvida para classifica1'o do Porte do empreendimento/atividade, com os mesmos crit3rios estabelecidos nesta Tabela 1 para a %rea total constru7da.

g4† O valor da TLA da Licen1a Pr3via (LP) previsto na Tabela 2 ser% calculado por per7odo licenciado.

g5† O valor da TLA da Licen1a de Instala1'o (LI) previsto na Tabela 2 ser% calculado por per7odo licenciado.

g6† O valor da TLA da Licen1a Ambiental de Opera1'o (LO) previsto na Tabela 2 ser% calculado por ano, com valor proporcional $ quantidade de meses licenciados, quando houver fra1'o de ano.

g7† O valor da Licen1a Ambiental Simplificada a que se refere a Tabela 4, 3 obtido atrav3s do somatCrio dos valores das licen1as individuais dentro do porte do empreendimento.

CAPTULO X
DA TAXA DE SERVI™OS URBANOS

SE™•O I
DO FATO GERADOR E INCIDNCIA

Art. 238. A taxa de servi1os urbanos tem como fato gerador a utiliza1'o dos servi1os pPblicos municipais, espec7ficos e divis7veis, efetivamente prestados ao contribuinte ou posto $ sua disposi1'o, relativos $:
I - coleta e remo1'o de lixo domiciliar ou n'o;
II - remo1'o de entulhos e restos de constru1'o;
III - conserva1'o de pavimenta1'o aberta para liga1'o %gua e de esgoto e outros servi1os.

SE™•O II
DOS CONTRIBUINTES

Art. 239. S'o contribuintes da taxa de servi1os urbanos os propriet%rios, titulares do dom7nio Ptil ou os possuidores, a qualquer t7tulo, de imCveis localizados no territCrio do Munic7pio que efetivamente se utilizam ou tenham $ sua disposi1'o quaisquer dos servi1os pPblicos a que se refere o artigo 238, isolada ou cumulativamente.

SE™•O III
DA SOLIDARIEDADE TRIBUT“RIA

Art. 240. Respondem solidariamente pelo pagamento taxa de servi1os urbanos o titular do dom7nio pleno, o justo possuidor, o titular de direito de usufruto, uso ou habita1'o, os promitentes compradores imitidos de posse, os cession%rios, os posseiros, comodat%rios e os ocupantes a qualquer t7tulo do imCvel.

SE™•O IV
DA BASE DE C“LCULO

Art. 241. A taxa dos servi1os de coleta e remo1'o de lixo domiciliar ou n'o ser% calculada pela aplica1'o da tabela abaixo:
FATOR DE IMVEL EDIFICADO F.I.E“REA CONSTRUDAUFMDe 00,01 a 25,000,0468De 25,01 a 30,000,0553De 30,01 a 40,000,0745De 40,01 a 50,000,0915De 50,01 a 70,000,2426De 70,01 a 100,000,4618De 100,01 a 150,000,6938De 150,01 a 200,000,9236De 200,01 a 250,001,1556De 250,01 a 300,001,3875De 300,01 a 400,001,8494De 400,01 a 600,004,6224De 600,01 a 700,005,5232Acima de 700,016,4697FATOR DE COLETA DE LIXO F.C.LTIPO DE COLETAFATORConvencional di%ria1,20Convencional alternada1,00Mini trator0,40Manual0,30Ponto de confinamento0,30Coleta Hospitalar0,20FATOR DE UTILIZA™•O DO IMVEL F.U.ITIPOFATORTERRENO SEM USO0,40RESIDENCIAL1,00INDUSTRIAL1,95COMRCIO SERVI™O1,10AGROPECU“RIO0,40HOSPITALAR1,95ESTACIONAMENTO0,40LAZER0,40
Par%grafo Pnico. O valor da taxa dos servi1os de coleta e remo1'o de lixo domiciliar ou n'o, ser% obtido mediante a multiplica1'o do Fator de ImCvel Edificado (FIE), Fator Coleta de Lixo (FCL) e Fator Utiliza1'o do ImCvel (FUI), TCR=FIExFCLxFUI.

Art. 242. A taxa de remo1'o de entulhos e restos de constru1'o ser% calculada quando solicitados ou constatados pela fiscaliza1'o municipal no valor de 1,5 UFM por ca1amba (my) ou fra1'o.

Art. 243. A taxa de conserva1'o de pavimenta1'o aberta para liga1'o %gua e de esgoto e outros servi1os ser% calculada quando realizada a abertura de via pPblica para quaisquer finalidades no valor de 1,25 UFM por mx.

SE™•O V
DA ARRECADA™•O E PAGAMENTO

Art. 244. A taxa de servi1os urbanos relativa a remo1'o de entulhos e restos de constru1'o e a abertura de pavimenta1'o para liga1'o hidr%ulica, de esgoto e outros servi1os 3 devida quando solicitada pelo propriet%rio do imCvel ou quando constatada pela fiscaliza1'o municipal.

Art. 245. A taxa de servi1os urbanos relativa $ coleta domiciliar de lixo ser% devida anualmente, podendo o seu lan1amento bem como os prazos e formas assinaladas para o pagamento coincidirem, a crit3rio do Poder Executivo, com os do Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana.

SE™•O VI
DAS OBRIGA™ES E PENALIDADES

Art. 246. As pessoas jur7dicas de direito privado e de direito pPblico, bem como qualquer pessoa f7sica que realizar interven1Ees em via e logradouros pPblicos ficam obrigadas a realizarem consertos por eventuais danos gerados no prazo de 72 (setenta e duas) horas do t3rmino das obras realizadas em cal1adas, vias, logradouros e passeios pPblicos que foram abertos buracos e valas para realiza1'o de servi1os de instala1'o, manuten1'o ou conserto das redes de %gua, saneamento, luz, telefone e outras.

g1† O prazo para conserto poder% ser estendido, a crit3rio da Secretaria respons%vel pela fiscaliza1'o, por at3 cinco vezes, havendo comprovada necessidade e expondo por escrito a justificativa.

g2† Os servi1os de que trata esta Se1'o ter'o garantia de qualidade do servi1o de no m7nimo 6 (seis) meses quando realizadas em vias sem cal1amento ou pavimenta1'o e de no m7nimo 18 (dezoito) meses quando realizadas em vias com cal1amento ou pavimenta1'o.

g3† Somente poder'o ser iniciadas obras que interfiram no pavimento dos logradouros pPblicos e obras de pavimenta1'o das vias pPblicas, mediante anu4ncia da Prefeitura de Pedreiras, por interm3dio da Secretaria de Obras.

g4† No caso de obras realizadas por empresa ou concession%ria ou permission%ria de servi1os pPblicos, estas dever'o ser identificadas por meio da instala1'o de placa indicativa com, no m7nimo, 1,5 metros quadrados.

Art. 247. O descumprimento do disposto nesta Se1'o, inclusive no que importa na qualidade do servi1o, sujeitar% o infrator $s seguintes penalidades:
I - Multa de 150 (cento e cinquenta) UFMs se iniciadas obras sem a anu4ncia da Prefeitura de Pedreiras, por interm3dio da Secretaria de Obras;
II - Multa di%ria de 70 (setenta) UFMs por danificar a via pPblica e n'o iniciar, no prazo previsto nesta Se1'o, sua recomposi1'o;
III - Multa di%ria de 50 (cinquenta) UFMs por deixar a empresa ou concession%ria ou permission%ria de servi1os pPblicos respons%vel pela obra de identificar-se por meio da instala1'o de placa indicativa com, no m7nimo, 1,5 metros quadrados;
IV - Multa de 1.000 (Hum mil) UFMs por n'o cumprir a garantia m7nima prevista nesta Se1'o.

Par%grafo Pnico. Quando aplicadas $s pessoas f7sicas, as multas previstas neste artigo ter'o redu1'o de 90% (Noventa por cento).

TTULO V
DOS PRE™OS PBLICOS

CAPTULO I
SERVI™OS PBLICOS N•O COMPULSRIOS DIVERSOS

SE™•O I
DA INCIDNCIA E DOS CONTRIBUINTES

Art. 248. Os Servi1os PPblicos n'o CompulsCrios Diversos compreendem a execu1'o, por parte dos Crg'os prCprios ou por eles autorizados, dos seguintes servi1os:
I - depCsito e libera1'o de bens, animais e mercadorias apreendidas;
II - demarca1'o, alinhamento e nivelamento;
III - cemit3rios;
IV - abate de animais;
V - cess'o de uso no mercado e rodovi%ria.

Art. 249. O pre1o do servi1o que se refere este artigo 3 devido:
I - na hipCtese do inciso I do Art. 248, desta lei, pelo propriet%rio, possuidor a qualquer t7tulo ou qualquer outra pessoa, f7sica ou jur7dica, que requeira, promova ou tenha interesse na libera1'o;
II - na hipCtese do inciso II do Art. 248, desta lei, pelos propriet%rios, titulares do dom7nio Ptil ou possuidores a qualquer t7tulo dos imCveis demarcados, alinhados ou nivelados;
III - na hipCtese do inciso III do Art. 248, desta lei, pelo ato de presta1'o dos servi1os relacionados em cemit3rios, segundo as condi1Ees e formas previstas na Tabela do art. 250.
IV - na hipCtese do inciso IV do Art. 248, desta lei, pelo abate de animais no territCrio do Munic7pio;
V - na hipCtese do inciso V do Art. 248, desta lei, pelo uso do espa1o pPblico nos mercados e rodovi%ria.

SE™•O II
DO C“LCULO

Art. 250. O pre1o dos Servi1os PPblicos n'o CompulsCrios Diversos ser% calculado mediante a aplica1'o da tabela abaixo:

ITEMDESCRIMINA™•OUFM1DepCsito e libera1'o de bens apreendidosAnimais de pequeno e m3dio porte0,5000Manuten1'o (por dia)0,0200Animais de grande porte1,0000Manuten1'o (por dia)0,0700Mercadorias e Objetos0,3500Ve7culos1,5000Manuten1'o de Ve7culos (por dia)0,05002Alinhamento e nivelamento de imCveis (por metro linear)Na Zona Urbana0,0400Fora da Zona Urbana0,08003Cemit3rioInuma1'o - Crian1a por dois anos (sepultura rasa)0,1400Inuma1'o - Adulto por dois anos (sepultura rasa)0,2323Inuma1'o - Crian1a por dois anos (Carneiro)0,1800Inuma1'o - Adulto por dois anos (Carneiro)0,2800Inuma1'o - Crian1a por dois anos (Mausol3u)0,3200Inuma1'o - Adulto por dois anos (Mausol3u)0,6000Prorroga1'o de prazo - Cria1'o por cinco anos (sepultura rasa)0,1400Prorroga1'o de prazo - Adulto por cinco anos (sepultura rasa)0,2320Prorroga1'o de prazo - Cria1'o por cinco anos (carneiro)0,1800Prorroga1'o de prazo - Adulto por cinco anos (carneiro)0,2800Perpetuidade - Sepultura rasa por mx0,5000Perpetuidade - Carneiro por mx0,5000Perpetuidade - Jazigo (carneiro duplo) por mx1,0000Perpetuidade - Mausol3u rasa por mx1,0000Exuma1'o antes do prazo de decomposi1'o3,0000Exuma1'o depois do prazo de decomposi1'o1,0000Abertura de sepultura para nova exuma1'o3,0000Retirada de ossada1,0000Constru1'o/ Embelezamento, por mx1,0000Coloca1'o de placa0,2000Entrada de ossada1,00004Abate de animais, por cabe1aBovino e equino1,7000Su7no0,6000Caprino ou ovino0,4000Aves de grande porte0,40005Mercado de Carne (Aluguel Mensal)Tarimba0,6400Qualquer %rea n'o especificada0,40006Mercado de Farinha (Aluguel Mensal)Box no mercado pPblico0,6400Qualquer %rea n'o especificada0,40007Rodovi%ria (Aluguel Mensal)Box n† 01-02-03-06-07-08-092,0000Box n† 04-05-10-113,00001† Andar Churrascaria4,80008GALERIA PREFEITO ARY MORAESBOX 1,0000
Par%grafo Pnico. Os valores referentes a Abate de Animais da Tabela do caput deste artigo ser'o cobrados quando a execu1'o dos servi1os for realizada diretamente pelo Munic7pio e em caso de concess'o dos servi1os, de acordo com os valores definidos no Edital de Concess'o.

SE™•O III
DO PAGAMENTO

Art. 251. O pre1o dos Servi1os PPblicos n'o CompulsCrios Diversos ser% pago mediante guia, conhecimento ou autentica1'o mec&nica, anteriormente $ execu1'o dos servi1os ou pela ocasi'o do abate.

SE™•O IV
DA ISEN™•O

Art. 252. Ficam isentas do pagamento de Servi1os PPblicos n'o CompulsCrios Diversos:
I - os imCveis de propriedade da Uni'o dos Estados e do Munic7pio;
II - os imCveis de propriedades de institui1Ees de educa1'o e os utilizados como templo de qualquer culto, observadas as disposi1Ees desta Lei quanto $ imunidade tribut%ria.

CAPTULO II
DOS SERVI™OS PBLICOS N•O COMPULSRIOS DE EXPEDIENTE

SE™•O I
DA INCIDNCIA E DOS CONTRIBUINTES

Art. 253. Os Servi1os PPblicos n'o CompulsCrios de Expediente compreendem toda e qualquer presta1'o dos servi1os administrativos, dos servi1os referentes a transporte, de aprova1'o de projetos de constru1'o de obras e de regulariza1'o de imCveis prestados pelo Munic7pio, relacionados na Tabela do art. 254 desta Lei.

SE™•O II
DO C“LCULO

Art. 254. O pre1o ser% cobrado, pela aplica1'o dos valores relacionados na Tabela a seguir:
ITEMDESCRIMINA™•OUFMI - Servi1os Administrativos1Certid'o negativa de tributos e multas0,20002Certid'o de reconhecimento de isen1'o ou imunidade0,20003Emiss'o de nota fiscal de servi1o avulsa, por nota0,04504Emiss'o de DAM, por cada DAM emitido0,04505Alvar% de Licen1a0,20006Certid'o de despachos, pareceres, informa1Ees e demais atos discriminatCrios0,25007Segundas vias, inclusive de documentos de arrecada1'o0,10008Certid'o de complementa1'o de %reas transferidas0,20009Certid'o Narrativa, por unidade imobili%riaImCveis com %rea constru7da at3 80 mx1,2000ImCveis com %rea constru7da acima de 80 mx at3 150 mx1,4000ImCveis com %rea constru7da acima de 150 mx at3 250 mx1,8000ImCveis com %rea constru7da acima de 250 mx at3 500 mx2,3000ImCveis com %rea constru7da acima de 500 mx2,700010Numera1'o de casas e pr3dios, por emplacamento0,450011Quaisquer outros servi1os quando solicitados por conveni4ncia ou interesse do requerente0,200012Certid'o de %rea constru7da0,900013Certid'o de limites e metragem e/ou de retifica1'o de quadra e lote0,900014Certid'o de inscri1'o de Cadastro Municipal0,200015Certid'o de baixa de inscri1'o municipal0,200016Certid'o de Habite-se ou de Aceite-seImCveis com %rea constru7da at3 80 mx1,2000ImCveis com %rea constru7da acima de 80 mx at3 150 mx1,4000ImCveis com %rea constru7da acima de 150 mx at3 250 mx1,8000ImCveis com %rea constru7da acima de 250 mx at3 500 mx2,3000ImCveis com %rea constru7da acima de 500 mx2,700017Termo de verifica1'o de obras relativas a parcelamento de terrenos e projetos especiais.4,4500II - Servi1os referentes a transporte1Vistoria Para T%xi0,60002Vistoria Para Transporte Escolar, Transporte Complementar, Transporte Fretado.1,00003Vistoria para Dnibus.2,20004Selo de Vistoria para T%xis.0,20005Selo de Vistoria para transporte Escolar, Fretado, Complementar e Dnibus0,40006Transfer4ncia de Permiss'o Pessoa F7sica/Jur7dica para T%xi.2,60007Transfer4ncia de Permiss'o e/ou mudan1a de categoria de servi1os para t%xi, moto-t%xi, transporte Complementar, Escolar, Fretado e Dnibus.2,60008Permiss'o Pessoa F7sica para T%xi.0,60009Permiss'o Pessoa F7sica/Jur7dica para transporte Complementar, Escola, Fretado e Dnibus2,000010Permiss'o Pessoa Jur7dica para T%xi.2,600011Transfer4ncia de Permiss'o para sucess'o heredit%ria para transporte complementar, escolar, fretado e Dnibus2,000012Substitui1'o de Ve7culo por outro de fabrica1'o mais recente para transporte Escolar, Complementar, Fretado, e Dnibus2,000013Substitui1'o de Ve7culos por outro de fabrica1'o mais recente para t%xi.1,300014Emiss'o de Certificado de Vistoria Veicular0,2000III - An%lise de documenta1'o para aprova1'o de projetos especiais
para execu1'o de obras e para parcelamento de terrenos1An%lise de documenta1'o para concess'o de licen1a constru1'o de torres para antenas transmissoras de radia1'o eletromagn3tica ou equipamentos correlatos22,80002An%lise de documenta1'o para concess'o de licen1a constru1'o de torres de energia eClica ou equipamentos correlatos, por unidade de equipamento.500,00003An%lise de documenta1'o relativa a Licen1a para constru1'o de dutos subterr&neos.200,00004An%lise de documenta1'o relativa Licen1a de constru1'o para instala1'o de cabos a3reos200,00005An%lise de documenta1'o Licen1a de constru1'o de projetos especiais n'o enquadrado nos itens acima500,00006An%lise de documenta1'o para parcelamento de terreno referente a desmembramento, remembramento e demarca1'o, com %rea at3 5.000mx30,00007An%lise de documenta1'o para parcelamento de terreno referente desmembramento, remembramento e demarca1'o com %rea superior a 5.000mx at3 10.000mx50,0008An%lise de documenta1'o para parcelamento de terreno referente a desmembramento, remembramento e demarca1'o com %rea superior a 10.000mx80,0009An%lise de documenta1'o para parcelamento de terreno referente a arruamento e loteamento100,000010An%lise de documenta1'o para parcelamento de terreno n'o enquadrada nos itens acima200,0000
SE™•O III
DO PAGAMENTO

Art. 255. O pagamento do pre1o do servi1o ser% feito por meio de guia, reconhecimento ou autentica1'o mec&nica, antes de protocolado, lavrado o ato ou registrado o contrato, conforme o caso.

g1† O Crg'o do protocolo n'o poder% aceitar qualquer documento sem o comprovante do pagamento do pre1o respectivo do servi1o, sob pena de responsabilidade do servidor encarregado.

g2† Ocorrendo a hipCtese do par%grafo anterior, o servidor responder% pelo pagamento do pre1o do servi1o, cabendo-lhe o direito regressivo de reaver a quantia desembolsada junto ao contribuinte.

g3† O indeferimento do pedido, a formula1'o de novas exig4ncias ou a desist4ncia do peticion%rio n'o d'o origem $ restitui1'o do pre1o pago.

g4† O disposto no par%grafo anterior aplica-se, como couber, aos casos de autoriza1'o, permiss'o, concess'o e $ celebra1'o de contratos.

SE™•O IV
DA ISEN™•O

Art. 256. Ficam isentos do pagamento do pre1o de Servi1os PPblicos n'o CompulsCrios de Expediente:
I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentadas pelos Crg'os da administra1'o direta da Uni'o, Estados, Distritos Federal e Munic7pios, desde atendam $s seguintes condi1Ees:
a)sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes;
b)refiram-se a assuntos de interesse pPblico ou mat3ria oficial, n'o podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da al7nea a deste inciso;
II - os contratos e conv4nios de qualquer natureza e finalidades, lavrados com Crg'os a que se refere o inciso I, deste artigo, observados as condi1Ees nele estabelecidas;
III - os requerimentos e certidEes de servidores municipais ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional;
IV - os requerimentos relativos ao servi1o de alistamento militar ou para fins eleitorais.

g1† O disposto no inciso I, deste artigo, observados as ressalvadas constantes de suas al7neas respectivas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos Crg'os dos poderes legislativos e judici%rio.

g2† Aplicam-se as disposi1Ees do inciso III, quando em defesa do direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, ou ainda, para defesa de direitos e esclarecimento de situa1Ees de interesse pessoal.

g3† A certid'o, na hipCtese do par%grafo anterior, ter% fornecimento obrigatCrio a qualquer interessado, no prazo m%ximo de quinze dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedi1'o.

TTULO VI
DA CONTRIBUI™•O DE MELHORIA

CAPTULO I
DO FATO GERADOR E INCIDNCIA

Art. 257. A Contribui1'o de Melhoria cobrada pelo Munic7pio 3 institu7da para fazer face ao custo de obras pPblicas de que decorra valoriza1'o imobili%ria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acr3scimo de valor que da obra resultar para cada imCvel beneficiado.

Art. 258. A Contribui1'o de Melhoria tem como fato gerador o acr3scimo do valor do imCvel localizado nas %reas beneficiadas direta ou indiretamente por obras pPblicas municipais.

Art. 259. A Contribui1'o de Melhoria ser% devida no caso de valoriza1'o de imCveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras pPblicas municipais:
I - abertura, alargamento, pavimenta1'o, ilumina1'o, arboriza1'o, esgoto pluviais e outros melhoramentos de pra1as e vias pPblicas;
II - constru1'o e amplia1'o de parques, campos de desportos, pontes, tPneis e viadutos;
III - constru1'o ou amplia1'o de sistemas de tr&nsito r%pido, inclusive todas as obras e edifica1Ees necess%rias ao funcionamento do sistema;
IV - servi1os e obras de abastecimento de %gua pot%vel, esgotos, instala1Ees de redes el3trica e telefDnicas, transportes e comunica1Ees em geral ou de suprimento de g%s, funiculares, ascensores e instala1Ees de comodidade pPblica;
VI - prote1'o contra secas, inunda1Ees, eros'o, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstru1'o de barras, portos e canais, retifica1'o e regulariza1'o de cursos d'%gua e irriga1'o;
VI - constru1'o de estradas de ferro e constru1'o, pavimenta1'o e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - constru1'o de aerCdromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realiza1Ees de embelezamento em geral, inclusive desapropria1Ees em desenvolvimento de plano de aspecto paisag7stico.

g1† Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribui1'o de Melhoria na data da publica1'o do Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento.

g2† O disposto neste artigo aplica-se, tamb3m, aos casos de cobran1a de Contribui1'o de Melhoria por obras pPblicas municipais em execu1'o, constantes de projetos ainda n'o conclu7dos.

CAPTULO II
DO SUJEITO PASSIVO

Art. 260. O sujeito passivo da Contribui1'o de Melhoria 3 a pessoa f7sica ou jur7dica titular da propriedade ou do dom7nio Ptil ou da posse do bem imCvel alcan1ado pelo acr3scimo do valor do imCvel localizado nas %reas beneficiadas direta ou indiretamente por obras pPblicas municipais.

Art. 261. Por terem interesse comum na situa1'o que constitui o fato gerador da Contribui1'o de Melhoria ou por estarem expressamente designados, s'o pessoalmente solid%rios pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente do imCvel, pelos d3bitos do alienante, existentes $ data do t7tulo de transfer4ncia, salvo quando conste deste a prova de sua quita1'o, limitada esta responsabilidade, nos casos de arremata1'o em hasta pPblica, ao montante do respectivo pre1o;
II - o espClio, pelos d3bitos do de cujus, existentes $ data da abertura da sucess'o;
III - o sucessor, a qualquer t7tulo, e o cDnjuge meeiro, pelos d3bitos do de cujus existentes $ data da partilha ou da adjudica1'o, limitada esta responsabilidade ao montante do quinh'o, do legado ou da mea1'o;
IV - a pessoa jur7dica que resultar da fus'o, transforma1'o ou incorpora1'o de outra, ou em outra, pelos d3bitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes $ data daqueles atos;
V - a pessoa natural ou jur7dica que adquirir de outra, por qualquer t7tulo, fundo de com3rcio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de servi1o, e continuar a explora1'o do negCcio sob a mesma ou outra raz'o social ou sob firma ou nome individual, pelos d3bitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes $ data da transa1'o.

g1† Quando a aquisi1'o se fizer por arremata1'o em hasta pPblica ou na hipCtese do inciso III deste artigo, a responsabilidade ter% por limite m%ximo, respectivamente, o pre1o da arremata1'o ou o montante do quinh'o, legado ou mea1'o.

g2† O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extin1'o de pessoas jur7dicas, quando a explora1'o da respectiva atividade seja continuada por qualquer sCcio remanescente ou de espClio, com a mesma ou outra raz'o social, ou sob firma individual.

CAPTULO III
DA BASE DE C“LCULO

Art. 262. A base de c%lculo da Contribui1'o de Melhoria a ser exigida pelo Munic7pio, para fazer face ao custo das obras pPblicas, ser% cobrada adotando-se como crit3rio o benef7cio resultante da obra, calculado atrav3s de 7ndices cadastrais das respectivas Zonas de Influ4ncia.

g1† A apura1'o da base de c%lculo, dependendo da natureza da obra, far-se-% levando em conta a situa1'o do imCvel na Zona de Influ4ncia, sua testada, %rea, finalidade de explora1'o econDmica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.

g2† A determina1'o da base de c%lculo da Contribui1'o de Melhoria far-se-% rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imCveis inclu7dos nas respectivas Zonas de Influ4ncia.

g3† A Contribui1'o de Melhoria ser% cobrada dos propriet%rios de imCveis do dom7nio privado, situados nas %reas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.

g4† Para a apura1'o da base de c%lculo da Contribui1'o de Melhoria, o Crg'o respons%vel, com base no benef7cio resultante da obra - calculado atrav3s de 7ndices cadastrais das respectivas Zonas de Influ4ncia no Custo Total ou Parcial da Obra, no NPmero Total de ImCveis Beneficiados, situados na Zona de Influ4ncia da obra e em fun1'o dos respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valoriza1'o.

g5† Para a apura1'o do NPmero Total de ImCveis Beneficiados, situados na Zona de Influ4ncia da obra, e dos respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valoriza1'o, a Administra1'o PPblica Municipal adotar% os seguintes procedimentos:
I - delimita1'o, em planta, a Zona de Influ4ncia da obra;
II - divis'o da Zona de Influ4ncia em faixas correspondentes aos diversos ndices de Hierarquiza1'o de Benef7cios de ImCveis, em ordem decrescente, se for o caso;
III - individualiza1'o, com base na %rea territorial, dos imCveis localizados em cada faixa;
IV - obten1'o da %rea territorial de cada faixa, mediante a soma das %reas dos imCveis nela localizados.

Art. 263. A base de c%lculo da Contribui1'o de Melhoria ter% como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscaliza1'o, desapropria1Ees, administra1'o, execu1'o e financiamento, inclusive pr4mios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empr3stimos e ter% a sua express'o monet%ria atualizada na 3poca do lan1amento mediante aplica1'o de coeficientes de corre1'o monet%ria.

g1† Ser'o inclu7dos, nos or1amentos de custos das obras, todos os investimentos necess%rios para que os benef7cios delas concorrentes sejam integralmente alcan1ados pelos imCveis situados nas respectivas Zonas de influ4ncia.

g2† A porcentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribui1'o de Melhoria ser% fixada tendo em vista a natureza da obra, os benef7cios para os usu%rios, as atividades econDmicas predominantes e o n7vel de desenvolvimento da regi'o.

Art. 264. A base de c%lculo da Contribui1'o de Melhoria, relativa a cada imCvel, ser% determinada pelo rateio do Custo Total ou Parcial da Obra, pelo NPmero Total de ImCveis Beneficiados, situados na Zona de Influ4ncia da obra, em fun1'o dos respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valoriza1'o.

Par%grafo Pnico. Os Fatores Relativos e Individuais de Valoriza1'o s'o a determina1'o do fator de absor1'o do benef7cio da valoriza1'o para toda a zona e para cada uma das %reas diferenciadas, nela contidas.

Art. 265. A Contribui1'o de Melhoria, para cada imCvel, ser% calculada atrav3s da multiplica1'o do Custo Total ou Parcial da Obra com o respectivo Fator Relativo e Individual de Valoriza1'o, divididos pelo NPmero Total de ImCveis Beneficiados.

Art. 266. O Custo Total ou Parcial da Obra, os respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valoriza1'o e o NPmero Total de ImCveis Beneficiados dever'o ser demonstrados em edital espec7fico prCprio.

Art. 267. O somatCrio de todos os Fatores Relativos e Individuais de Valoriza1'o deve ser igual ao NPmero Total de ImCveis Beneficiados.

CAPTULO IV
DO LAN™AMENTO E RECOLHIMENTO

Art. 268. A Contribui1'o de Melhoria, para cada imCvel, ser% lan1ada, de of7cio pela autoridade administrativa, atrav3s da multiplica1'o do custo total ou parcial da obra com o respectivo fator relativo e individual de valoriza1'o, divididos pelo nPmero total de imCveis beneficiados.

Art. 269. A Contribui1'o de Melhoria ser% lan1ada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobili%rio Fiscal, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano.

Art. 270. O lan1amento da contribui1'o de melhoria ocorrer% com a publica1'o do edital demonstrativo do custo da obra de melhoramento.

Par%grafo Pnico. O Edital Demonstrativo de Custo da Obra de Melhoramento conter%:
I - o Memorial Descritivo do Projeto;
II - o Custo Total ou Parcial da Obra a ser ressarcida pela Contribui1'o de Melhoria;
III - o prazo para o pagamento, as presta1Ees e os vencimentos da Contribui1'o de Melhoria;
IV - o prazo para impugna1'o do lan1amento da Contribui1'o de Melhoria;
V - o local do pagamento da Contribui1'o de Melhoria;
VI - a delimita1'o, em planta, da Zona de Influ4ncia da obra, demonstrando as %reas, direta e indiretamente, beneficiadas e a rela1'o dos imCveis nelas compreendidos;
VII - a divis'o da Zona de Influ4ncia em faixas correspondentes aos diversos ndices de Hierarquiza1'o de Benef7cios de ImCveis, em ordem decrescente, se for o caso;
VIII - a individualiza1'o, com base na %rea territorial, dos imCveis localizados em cada faixa;
IX - a %rea territorial de cada faixa, mediante a soma das %reas dos imCveis nela localizados;
X - o NPmero Total de ImCveis Beneficiados, situados na Zona de Influ4ncia da obra;
XI - os Fatores Relativos e Individuais de Valoriza1'o de cada imCvel;
XII - o Plano de Rateio entre os imCveis beneficiados.

Art. 271. A Contribui1'o de Melhoria ser% recolhida atrav3s de Documento de Arrecada1'o de Receitas Municipais, pela rede banc%ria, devidamente autorizada pela Prefeitura.

g1† O nPmero de parcelas, o valor do desconto para pagamento antecipado e os vencimentos ser'o estabelecidos atrav3s de Decreto pelo Chefe do Executivo.

g2† Nenhuma parcela anual poder% ser superior a 5% (cinco por cento) do valor venal do imCvel, apurado para efeito de c%lculo dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exerc7cio da cobran1a de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legisla1'o espec7fica.

Art. 272. O lan1amento da Contribui1'o de Melhoria dever% ter em conta a situa1'o f%tica do imCvel beneficiado, no momento do lan1amento.

Art. 273. Sempre que julgar necess%rio, $ correta administra1'o do tributo, o Crg'o fazend%rio competente poder% notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientifica1'o, prestar declara1Ees sobre a situa1'o do imCvel beneficiado, com base nas quais poder% ser lan1ada a Contribui1'o de Melhoria.

CAPTULO V
DAS DISPOSI™ES GERAIS E ISEN™ES

Art. 274. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar conv4nio com a Uni'o, para o lan1amento e a arrecada1'o da Contribui1'o de Melhoria devida por obra pPblica federal.

Art. 275. Ficam isentos da Contribui1'o de Melhoria:
I - os templos de qualquer culto;
II - os imCveis integrantes do patrimDnio das institui1Ees de educa1'o ou de assist4ncia social, sem fins lucrativos;
III - os imCveis integrantes do patrimDnio das associa1Ees ligadas $ cultura e arte, sem fins lucrativos;
IV - os descritos no Art. 20 desta Lei.

TTULO VII
DA CONTRIBUI™•O PARA O CUSTEIO DO SERVI™O DE ILUMINA™•O PBLICA - COSIP

CAPTULO I
DO FATO GERADOR E INCIDNCIA

Art. 276. Fica institu7da a Contribui1'o Para Custeio do Servi1o de Ilumina1'o PPblica - COSIP, prevista no Art. 149-A da Constitui1'o Federal de 1988, para o custeio dos servi1os de ilumina1'o pPblica prestados aos contribuintes nas vias e logradouros pPblicos.

Par%grafo nico - O servi1o previsto no caput compreende a ilumina1'o de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo, e a instala1'o, a manuten1'o e o melhoramento da rede de ilumina1'o pPblica.

Art. 277. O fato gerador da Contribui1'o para o Custeio do Servi1o de Ilumina1'o PPblica - COSIP 3:
I - o consumo de energia el3trica por pessoa natural ou jur7dica, mediante liga1'o regular de energia el3trica no territCrio do Munic7pio.
II - a propriedade, o dom7nio Ptil ou a posse, a qualquer t7tulo, de imCveis, edificados ou n'o, situados no territCrio do Munic7pio onde haja cobertura do servi1o de Ilumina1'o PPblica.

Art. 278. Consideram-se beneficiados pela ilumina1'o pPblica, para efeito de incid4ncia da Contribui1'o para o Custeio do Servi1o de Ilumina1'o PPblica - COSIP, as constru1Ees ligadas, bem como os imCveis edificados ou n'o localizados:
I - em ambos os lados das vias pPblicas de caixa Pnica, mesmo que as lumin%rias estejam instaladas em apenas um dos lados;
II - em ambos os lados das vias pPblicas de caixa dupla quando a ilumina1'o for central;
III - no lado em que estejam instaladas as lumin%rias no caso de vias pPblicas de caixa dupla, com largura superior a 10 (dez) metros;
IV - em todo o per7metro das pra1as pPblicas, independentemente da forma de distribui1'o das lumin%rias;
V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribui1'o das lumin%rias;
VI - ainda que parcialmente, dentro de c7rculos, cujos centros estejam em um raio de 60 (sessenta) metros do poste dotado de lumin%ria.

CAPTULO II
DO SUJEITO PASSIVO

Art. 279. Sujeito passivo da Contribui1'o 3 o propriet%rio, o titular do dom7nio Ptil ou o possuidor, a qualquer t7tulo, de imCveis edificados ou n'o, situados no territCrio do Munic7pio.

Par%grafo Pnico. S'o sujeitos passivos solid%rios da CIP, o locat%rio, o comodat%rio ou possuidor indireto, a qualquer t7tulo, de imCvel edificado situado no territCrio do Munic7pio e que possua ou n'o liga1'o privada e regular de energia el3trica.

Art. 280. Fica institu7da a responsabilidade tribut%ria da Empresa Concession%ria de Distribui1'o de Energia El3trica pela cobran1a e recolhimento da Contribui1'o para o Custeio do Servi1o de Ilumina1'o PPblica - COSIP.

g1† Subsistindo a falta de pagamento da fatura mensal de energia el3trica, o dever de adimplemento da Contribui1'o para o Custeio do Servi1o de Ilumina1'o PPblica - COSIP recair% exclusivamente sobre o titular da unidade consumidora, de acordo com o cadastro da Concession%ria Distribuidora de Energia El3trica.

g2† Havendo pagamento, a qualquer tempo, da fatura mensal de energia el3trica, a Concession%ria dever% promover o recolhimento da Contribui1'o para o Custeio do Servi1o de Ilumina1'o PPblica - COSIP.

g3† Na hipCtese de adimplemento parcial da fatura de energia el3trica, a imputa1'o do respectivo pagamento deve-se dar primeiro no d3bito da Contribui1'o para o Custeio do Servi1o de Ilumina1'o PPblica - COSIP.

g4† A responsabilidade prevista neste artigo tamb3m se aplica quando a Concession%ria deixar de cobrar na fatura de energia el3trica, fora dos casos previstos na legisla1'o, a Contribui1'o para o Custeio do Servi1o de Ilumina1'o PPblica - COSIP.

g5† O prazo de recolhimento da Contribui1'o para o Custeio do Servi1o de Ilumina1'o PPblica - COSIP por parte da Concession%ria 3 at3 dia 20 (vinte) do m4s subsequente ao do pagamento da fatura mensal de energia el3trica.

CAPTULO III
DA BASE DE C“LCULO E ALQUOTAS

Art. 281. O valor da Contribui1'o para o Custeio do Servi1o de Ilumina1'o PPblica - COSIP 3 definido conforme as classes de consumidores e consumo de kWh, com base nas tabelas a seguir:
I - para os contribuintes classificados como residencial e com consumo perante a concession%ria de servi1os entre:
Faixa de Consumo kWh% TEIPAt3 50IsentoDe 50 a 1002,00%De 101 a 1503,50%De 151 a 3006,50%De 301 a 50013,00%De 501 a 1.00020,25%Acima de 1.00025,00%
II - para os contribuintes classificados como com3rcio, indPstria, servi1os e demais que n'o se enquadram como residencial e com consumo perante a concession%ria de servi1os entre:
Faixa de Consumo kWh% TEIPAt3 50IsentoDe 50 a 1004,00%De 101 a 1507,00%De 151 a 30013,00%De 301 a 50026,00%De 501 a 1.00040,00%Acima de 1.00050,00%
III - para os contribuintes classificados como Rural, desde que servidos por ilumina1'o pPblica:
Faixa de Consumo kWh% TEIPAt3 50IsentoDe 50 a 1002,00%De 101 a 1503,50%De 151 a 3006,50%De 301 a 50013,00%De 501 a 1.00020,25%Acima de 1.00025,00%
IV - Para os contribuinte dos imCveis n'o edificados:
“rea do ImCvelM3todo de C%lculoAt3 100 mx0,20 UFM por anoAcima de 100mx at3 300mx0,80 UFM por anoAcima de 300mx at3 500mx1,60 UFM por anoAcima de 500mx at3 800mx2,60 UFM por anoAcima de 800mx at3 1.000mx3,60 UFM por anoAcima de 1.000mx5,60 UFM por ano
g1† entende-se como TEIP a Tarifa de Fornecimento de Energia El3trica para Ilumina1'o PPblica, classificada como subgrupo B4a - Ilumina1'o PPblica, de que trata a letra d do inciso XXIV do art. 2† da Resolu1'o Normativa n† 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Ag4ncia Nacional de Energia El3trica - ANEEL, ou a tarifa que vier a substitu7-la.

g2† o valor de TEIP ser% considerado em Reais por MWh (Megawatt-hora), incluindo todos os tributos e eventuais adicionais de bandeiras tarif%rias, correspondentes ao respectivo m4s de refer4ncia de cobran1a da Contribui1'o para o Custeio do Servi1o de Ilumina1'o PPblica - COSIP.

g3† O valor da Tarifa Convencional do Subgrupo B4a, indicada no g2† deste artigo, expresso em Reais, ser% obtido pela soma da Tarifa de Uso do Sistema de Distribui1'o - TUSD e da Tarifa de Energia - TE por Megawatt-hora (MWH) componentes da Tarifa de Aplica1'o, conforme valores fixados periodicamente por meio de Resolu1'o HomologatCria da ANEEL.

CAPTULO IV
DO LAN™AMENTO E ARRECADA™•O

Art. 282. A cobran1a da Contribui1'o para Custeio do Servi1o de Ilumina1'o PPblica ser% inclu7da na fatura mensal emitida pela empresa concession%ria de distribui1'o de energia el3trica do Munic7pio, observando-se o mesmo vencimento da fatura de energia el3trica de cada unidade consumidora.

g1† Quando imCvel possuir quaisquer dos sistemas de gera1'o de energia el3trica ligada a rede (on-grid), a Contribui1'o para o Custeio do Servi1o de Ilumina1'o PPblica COSIP ser% lan1ada tendo por base a medi1'o de energia ajustada na fatura emitida pela empresa concession%ria distribuidora do produto em nome do Munic7pio.

g2† O recolhimento da Contribui1'o para Custeio do Servi1o de Ilumina1'o PPblica - COSIP fora do prazo n'o acarretar% ao contribuinte a incid4ncia de quaisquer acr3scimos legais desde que efetuado antes do encaminhamento, $ Fazenda Municipal, da rela1'o de inadimplentes de que trata o Art. 284 desta Lei;

g3† A falta de pagamento da Contribui1'o para Custeio do Servi1o de Ilumina1'o PPblica inclu7da na fatura mensal autoriza a repeti1'o da cobran1a pela concession%ria de distribui1'o de energia el3trica, na forma adotada por ela para a cobran1a da tarifa de energia el3trica, at3 o m4s imediatamente anterior ao do encaminhamento da rela1'o de inadimplentes $ Secretaria Municipal de Fazenda.

g4† Quando se tratar de imCvel n'o edificado, a Contribui1'o para o Custeio do Servi1o de Ilumina1'o PPblica COSIP ser% lan1ada anualmente no carn4 do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.

Art. 283. Caber% $ Secretaria Municipal de Finan1as proceder ao lan1amento da COSIP nos casos de inadimpl4ncia do sujeito passivo.

g1† Aos cr3ditos constitu7dos nos termos deste artigo, aplicar-se-'o:
I - a atualiza1'o monet%ria e os acr3scimos moratCrios previstos na legisla1'o tribut%ria do Munic7pio;
II - as normas processuais vigentes para a exigibilidade dos demais cr3ditos da Fazenda Municipal, conforme dispuser o Regulamento.

g2† Os valores fixados nas tabelas anteriores por faixa de consumo poder'o ser reavaliados mediante decreto do poder executivo.

CAPTULO V
DAS OBRIGA™ES ACESSRIAS E MULTAS

Art. 284. A Concession%ria ficar% respons%vel pelo encaminhamento trimestral do cadastro de unidades consumidoras e da rela1'o anual dos contribuintes inadimplentes $ Fazenda Municipal, bem como pela presta1'o de todas as informa1Ees por esta solicitadas.

g1† O prazo para o encaminhamento trimestral do cadastro de unidades consumidoras 3 o Pltimo dia Ptil do primeiro m4s subsequente ao do trimestre em quest'o;

g2† O prazo para encaminhamento da rela1'o anual dos contribuintes inadimplentes 3 o Pltimo dia Ptil do primeiro trimestre do ano subsequente.

Art. 285. Mediante intima1'o escrita, todas as pessoas que dispuserem de informa1Ees que interessem ao cumprimento da obriga1'o tribut%ria de que trata esta Lei dever'o prestar declara1'o $ Secretaria Municipal de Finan1as.

Art. 286. Sem preju7zo das medidas administrativas e judiciais cab7veis, iniciado o procedimento fiscal, tamb3m ser% aplic%vel $ Concession%ria de Distribui1'o de Energia El3trica multa de of7cio sobre o valor da COSIP n'o paga, nos seguintes percentuais:
I - cinquenta por cento, quando a Contribui1'o deixar de ser cobrada na fatura, fora dos casos previstos na legisla1'o;
II - duzentos e cinquenta por cento, na falta ou insufici4ncia de repasse da Contribui1'o ao Munic7pio, quando recolhida pelo consumidor na respectiva fatura de energia el3trica.

Art. 287. O n'o encaminhamento ou o encaminhamento fora do prazo do cadastro de unidades consumidoras e da rela1'o anual de inadimplentes, de que trata o Art. 284 desta Lei, ficar% sujeito $ multa de:
I - 20 (vinte) UFMs quando se tratar do cadastro de unidades consumidoras de que trata o g1† do Art. 284 desta Lei; e
II - 100 (cem) UFMs quando se tratar da rela1'o anual de inadimplentes de que trata o g2† do Art. 284 desta Lei.

TTULO VIII
DAS OBRIGA™ES ACESSRIAS

CAPTULO I
DO CADASTRO FISCAL

SE™•O I
DAS DISPOSI™ES GERAIS

Art. 288. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - o Cadastro Imobili%rio - CIMOB;
II - o Cadastro Mobili%rio - CAMOB;
III - o Cadastro de AnPncio - CADAN;

g1† O Cadastro Imobili%rio compreende:
a)os terrenos vagos existentes nas %reas urbanas e suburbanas do Munic7pio e os que vierem a resultar de desmembramentos dos atuais e de novas %reas urbanizadas;
b)os pr3dios existentes, ou que vierem a ser constru7dos nas %reas urbanas e urbaniz%veis.

g2† O Cadastro Mobili%rio compreende:
a)os estabelecimentos produtores, os industriais, os comerciais, bem como quaisquer outras atividades tribut%veis exercidas no territCrio do munic7pio;
b)os prestadores de servi1os de qualquer natureza, compreendendo as empresas e os profissionais autDnomos, com ou sem estabelecimento fixo.

g3† O Cadastro de AnPncio compreende os ve7culos de divulga1'o e publicidade instalados:
a)em vias e logradouros pPblicos;
b)em locais que, de qualquer modo, forem vis7veis da via pPblica ou de acesso ao pPblico.

Art. 289. O prazo para inscri1'o:
I - no Cadastro Imobili%rio 3 de 30 (trinta) dias, contados da data de expedi1'o do documento h%bil;
II - no Cadastro Mobili%rio 3 de 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo in7cio de atividades no Munic7pio;
III - no Cadastro de AnPncio 3 de at3 2 (dois) dias antes da data de in7cio da instala1'o do ve7culo de divulga1'o de propaganda e publicidade.

Par%grafo Pnico. N'o sendo realizada a inscri1'o dentro do prazo estabelecido, o Crg'o fazend%rio competente dever% promov4-la de Of7cio, desde que disponha de elementos suficientes.

Art. 290. O Crg'o fazend%rio competente poder% intimar o obrigado a prestar informa1Ees necess%rias $ inscri1'o, as quais ser'o fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intima1'o.

Par%grafo Pnico. N'o sendo fornecidas as informa1Ees no prazo estabelecido, o Crg'o fazend%rio competente, valendo-se dos elementos que dispuser, promover% a inscri1'o.

SE™•O II
DO CADASTRO IMOBILI“RIO

Art. 291.  obrigado a promover a inscri1'o dos imCveis no Cadastro Imobili%rio:
I - o propriet%rio, o titular do dom7nio Ptil ou o possuidor;
II - o inventariante, s7ndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espClio, massa falida ou sociedade em liquida1'o ou sucess'o;
III - o titular da posse, ou sociedade de imCvel que goze de imunidade.

Art. 292. As pessoas nomeadas no artigo anterior desta lei, s'o obrigadas:
I - a informar ao Cadastro Imobili%rio qualquer altera1'o na situa1'o do imCvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fus'o, demarca1'o, divis'o, amplia1'o, medi1'o judicial definitiva, reconstru1'o ou reforma ou qualquer outra ocorr4ncia que possa afetar o valor do imCvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da altera1'o ou da incid4ncia;
II - a exibir os documentos necess%rios $ atualiza1'o cadastral, bem como a dar todas as informa1Ees solicitadas pelo fisco no prazo constante da intima1'o, que n'o ser% inferior a 10 (dez) dias;
III - franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as depend4ncias do imCvel para vistoria fiscal.

Art. 293. Os respons%veis por loteamento, bem como os incorporadores ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Crg'o competente, a rela1'o dos imCveis que no m4s anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente, seu endere1o, dados relativos $ situa1'o do imCvel alienado e o valor da transa1'o.

Art. 294. As pessoas jur7dicas que gozem de imunidade ficam obrigadas a apresentar, ao Crg'o competente, o documento pertinente $ venda de imCvel de sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedi1'o do documento.

Art. 295. Nenhum processo cujo objetivo seja a concess'o de "Baixa e Habite-se", "Modifica1'o ou Subdivis'o de Terreno", "Licen1a para Execu1'o e Aprova1'o de Obras Particulares e Arruamentos e Loteamentos", "Alvar% de Licen1a de Localiza1'o" e "Licen1a para Explora1'o e Utiliza1'o de Propaganda e Publicidade", ser% arquivado antes de sua remessa ao Crg'o competente, para fins de atualiza1'o cadastral, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 296. Em caso de lit7gio sobre o dom7nio do imCvel, da inscri1'o dever% constar tal circunst&ncia, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imCvel, a natureza do feito, o ju7zo e o cartCrio por onde correr a a1'o.

Art. 297. Para fins de inscri1'o no Cadastro Imobili%rio, considera-se situado o imCvel no logradouro correspondente $ sua frente efetiva.

g1† No caso de imCvel n'o constru7do, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, ser% considerado o logradouro relativo $ frente indicada no t7tulo de propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imCvel maior valoriza1'o.

g2† No caso de imCvel constru7do em terreno com as caracter7sticas do par%grafo anterior, que possua duas ou mais frentes, ser% considerado o logradouro correspondente $ frente principal e, na impossibilidade de determin%-la, o logradouro que confira ao imCvel maior valor.

g3† No caso de terreno interno ser% considerado o logradouro que lhe d% acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribu7do maior valor.

g4† No caso de terreno encravado, ser% considerado o logradouro correspondente $ servid'o de passagem.

Art. 298. Considera-se documento h%bil, para fins de inscri1'o de imCvel no Cadastro Imobili%rio:
I - a escritura registrada ou n'o;
II - contrato de compra e venda registrado ou n'o;
III - o formal de partilha registrado ou n'o;
IV - certid'o relativa a decisEes judiciais que impliquem transmiss'o do imCvel.

Art. 299. Considera-se possuidor de imCvel urbano para fins de inscri1'o, aquele que estiver no uso e gozo do imCvel e:
I - apresentar recibo onde conste a identifica1'o do imCvel, bem como, o 7ndice cadastral anterior;
II - o contrato de compra e venda, quando objeto de cess'o e este n'o for levado a registro.

SE™•O III
DO CADASTRO MOBILI“RIO

Art. 300. S'o obrigadas a promoverem a inscri1'o no Cadastro Mobili%rio:
I - as pessoas f7sicas ou jur7dicas sujeitas $ obriga1'o tribut%ria principal;
II - as pessoas f7sicas ou jur7dicas que gozem de imunidade;
III - as demais pessoas f7sicas ou jur7dicas, bem como entidades, estabelecidas no territCrio do munic7pio.

Art. 301. As pessoas f7sicas ou jur7dicas referenciadas no artigo anterior, desta lei, s'o obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorr4ncia:
I - a informar ao Cadastro Mobili%rio qualquer altera1'o contratual ou estatut%ria;
II - informar ao Cadastro Mobili%rio o encerramento de suas atividades, a fim de ser dada baixa da sua inscri1'o;
III - a exibir os documentos necess%rios $ atualiza1'o cadastral, bem como a dar todas as informa1Ees solicitadas pelo fisco.

SE™•O IV
DO CADASTRO DE ANNCIO

Art. 302.  obrigatCria a inscri1'o, no Cadastro de AnPncio, dos ve7culos de divulga1'o de propaganda e publicidade instalados:
I - em vias, logradouros e demais espa1os pPblicos, expostos ao ar livre ou nas fachadas externas de edifica1Ees;
II - em lugares que possam ser avistados das vias pPblicas, mesmo colocados nos espa1os internos de terrenos ou edifica1Ees;
III - em locais de acesso ao pPblico, exibidos nos recintos de aglomera1'o popular, como gin%sios e est%dios de esportes ou espet%culos, parques de exposi1Ees, feiras ou similares.

Art. 303. Ve7culo de divulga1'o de propaganda e publicidade 3 o instrumento portador de mensagem de comunica1'o visual presente na paisagem rural e urbana do territCrio do Munic7pio.

Art. 304. De acordo com a natureza e a modalidade da mensagem transmitida, o anPncio pode ser classificado em:
I - quanto ao movimento:
a)animado;
b)inanimado.
II - quanto $ ilumina1'o:
a)luminoso ou iluminado;
b)n'o luminoso.

g1† Considera-se animado o anPncio cuja mensagem 3 transmitida atrav3s da movimenta1'o e da mudan1a cont7nuas de desenhos, cores e dizeres, acionadas por mecanismos de anima1'o prCpria.

g2† Considera-se inanimado o anPncio cuja mensagem 3 transmitida sem o concurso de mecanismo de dinamiza1'o prCprio.

g3† Considera-se luminoso o anPncio cuja mensagem 3 obtida atrav3s da emiss'o de luz oriunda de dispositivo com luminosidade prCpria.

g4† Considera-se n'o-luminoso o anPncio cuja mensagem 3 obtida sem o concurso de dispositivo de ilumina1'o prCpria.

Art. 305. O propriet%rio do anPncio 3 a pessoa f7sica ou jur7dica detentora do ve7culo de divulga1'o.

Par%grafo Pnico. N'o sendo encontrado o propriet%rio do anPncio, responde por este o interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda e publicidade veiculada.

Art. 306. O Cadastro de AnPncio ser% formado pelos seguintes dados do ve7culo de divulga1'o:
I - propriet%rio;
II - tipo;
III - dimens'o;
IV - local;
V - data de instala1'o;
VI - nome ou raz'o social do respons%vel pela elabora1'o, confec1'o e instala1'o do ve7culo de divulga1'o;
VII - valor pago pelo servi1o prestado e nPmero da respectiva nota fiscal emitida.

Art. 307. O ve7culo de divulga1'o inscrito receber% um nPmero de registro e controle no Cadastro de AnPncio.

g1† O nPmero correspondente ao registro e controle no Cadastro de AnPncio dever%, obrigatoriamente, ser afixado no ve7culo de divulga1'o.

g2† O nPmero do registro poder% ser reproduzido no anPncio atrav3s de pintura, adesivo ou autocolante e, no caso dos novos, poder% ser incorporado ao anPncio como parte integrante de seu material e confec1'o, devendo, em qualquer hipCtese, apresentar condi1Ees an%logas $s do prCprio anPncio, no tocante $ resist4ncia e durabilidade.

g3† O nPmero do registro do anPncio dever% estar em posi1'o destacada, em rela1'o $s outras mensagens que integram o seu contePdo.

g4† A inscri1'o do nPmero do anPncio dever% oferecer condi1Ees perfeitas de legibilidade ao n7vel do pedestre, mesmo $ dist&ncia.

g5† Os anPncios instalados em cobertura de edifica1'o ou em locais fora do alcance visual do pedestre, dever'o tamb3m ter o seu nPmero de registro afixado, permanentemente, no acesso principal da edifica1'o ou do imCvel em que estiverem colocados e mantido em posi1'o vis7vel para o pPblico, de forma destacada e separada de outros instrumentos de comunica1'o visual, eventualmente afixados no local, com a identifica1'o: NPmero do AnPncio do CADAN.

Art. 308. Ocorrendo a retirada ou altera1'o das caracter7sticas do anPncio, fica o seu propriet%rio obrigado a proceder a baixa ou altera1'o do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da ocorr4ncia.

CAPTULO II
DA DOCUMENTA™•O FISCAL

SE™•O I
DISPOSI™ES GERAIS

Art. 309. Os Documentos Fiscais da Prefeitura compreendem:
I - os Livros Fiscais;
II - as Notas Fiscais;
III - as Declara1Ees Fiscais.

g1† As NFSe - Notas Fiscais de Servi1os EletrDnicas, as DFSe - Declara1Ees Fiscais de Servi1o EletrDnicas, o LRPSe - Livro de Registro de Presta1'o de Servi1os EletrDnico e as Guias de Recolhimento do ISS sobre o Faturamento ser'o emitidos atrav3s de sistema informatizado (software) eletrDnico, via web internet, disponibilizado no endere1o eletrDnico da Prefeitura.

g2† Os demais Livros Fiscais poder'o ser emitidos manual ou eletronicamente.

Art. 310. O cadastramento no Sistema de ISS EletrDnico implica na aceita1'o de sistema de comunica1'o eletrDnica destinado, dentre outras finalidades, a:
I - encaminhar notifica1Ees e intima1Ees relativas a a1Ees fiscais;
II - expedir avisos em geral.

Art. 311. O sistema de comunica1'o eletrDnica de que trata o art. 310 observar% o seguinte:
I - as comunica1Ees feitas, por meio eletrDnico, em portal prCprio, dispensando-se a sua publica1'o no Di%rio Oficial e o envio por via postal;
II - a comunica1'o deita na forma prevista no caput ser% considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III - a ci4ncia por meio do sistema de que trata o art. 310 com utiliza1'o de certifica1'o digital ou de cCdigo de acesso possuir% os requisitos de validade;
IV - considerar-se-% realizada a comunica1'o no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrDnica ao teor da comunica1'o; e
V - na hipCtese do inciso IV, nos casos em que a consulta se d4 em dia n'o Ptil, a comunica1'o ser% considerada como realizada no primeiro dia Ptil seguinte.

Par%grafo Pnico. A consulta referida nos incisos IV e V deste artigo dever% ser feita em at3 30 (trinta) dias contados da data da disponibiliza1'o da comunica1'o no portal a que se refere o inciso I deste artigo, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do t3rmino desse prazo.

Art. 312. Os Livros Fiscais da Prefeitura compreendem:
I - o Livro de Registro de Profissional Habilitado - LRPH;
II - o Livro de Registro e de Utiliza1'o de Documento Fiscal e de Termo de Ocorr4ncia - LRDO;
III - o Livro de Registro de Entrada de Servi1o - LRES;
IV - o Livro de Registro de Presta1'o de Servi1o EletrDnico - LRPSe;
V - o Livro de Registro de Servi1o de Ensino - LRSE;

Par%grafo Pnico. Os Livros Fiscais ter'o os seus modelos institu7dos atrav3s de Portaria pelo respons%vel pela Administra1'o da Fazenda PPblica Municipal e ser'o exibidos no prazo de at3 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI Termo de Intima1'o, quando solicitado pela Autoridade Fiscal.

Art. 313. As Notas Fiscais da Prefeitura compreendem:
I - a Nota Fiscal de Servi1os EletrDnica NFSe;
II - a Nota Fiscal de Servi1o S3rie Avulsa NFV.

Art. 314. As Declara1Ees Fiscais da Prefeitura compreendem:
I - a Declara1'o Mensal de Servi1o Tomado - DESET;
II - a Declara1'o Mensal de Servi1o Prestado - DESEP;
III - a Declara1'o Mensal de Institui1'o Financeira - DEMIF;
IV - a Declara1'o Mensal de Alunos e Cursos - DEMAC;
V - a Declara1'o Mensal Simplificada de Servi1o Prestado - DSSEP.

SE™•O II
DOS LIVROS FISCAIS

Subse1'o I
Livro de Registro de Profissional Habilitado

Art. 315. O Livro de Registro de Profissional Habilitado LRPH:
I - 3 de uso obrigatCrio para os contribuintes que tenham por objeto a presta1'o de servi1o sob forma de sociedade de profissional liberal;
II - ser% impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
III - destina-se a registrar:
a)o nome, o endere1o, a data de admiss'o, a data de dispensa e a qualifica1'o profissional dos empregados que o contribuinte tem ou teve a seu servi1o;
b)as observa1Ees e as anota1Ees diversas.
IV - dever% ser:
a)mantido no estabelecimento;
b)escriturado no momento da admiss'o e, quando for o caso, da dispensa do empregado.

Subse1'o II
Livro de Registro e de Utiliza1'o de Documento Fiscal e de Termo de Ocorr4ncia

Art. 316. O Livro de Registro e de Utiliza1'o de Documento Fiscal e de Termo de Ocorr4ncia - LRDO:
I - 3 de uso obrigatCrio para todos os prestadores de servi1o, contribuintes ou n'o do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS;
II - ser% impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
III - destina-se a registrar:
a)a Documenta1'o Fiscal:
1 autorizada pela Prefeitura;
2 confeccionada por estabelecimentos gr%ficos ou pelo prCprio contribuinte usu%rio;
3 emitida pela Prefeitura;
b)os termos de ocorr4ncia registrados pela Autoridade Fiscal;
c)os termos e os autos de fiscaliza1'o lavrados pela Autoridade Fiscal;
d)as observa1Ees e as anota1Ees diversas;
IV - dever% ser:
a)mantido no estabelecimento;
b)escriturado no momento da ocorr4ncia que der origem ao registro.

Subse1'o III
Livro de Registro de Entrada de Servi1o

Art. 317. O Livro de Registro de Entrada de Servi1o LRES:
I - 3 de uso obrigatCrio para os contribuintes que tenham por objeto a presta1'o de servi1o sob forma de:
a)sociedade de profissional liberal;
b)pessoa jur7dica.
II - 3 de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a presta1'o de servi1o sob forma de trabalho pessoal do prCprio contribuinte;
III - 3 de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a presta1'o de servi1o sob forma de pessoa jur7dica:
a)reparti1Ees pPblicas;
b)autarquias;
c)funda1Ees institu7das e mantidas pelo poder pPblico;
d)empresas pPblicas;
e)sociedades de economia mista;
f)delegadas, autorizadas, permission%rias e concession%rias de servi1os pPblicos;
g)registros pPblicos, cartor%rios e notariais;
h)cooperativas m3dicas;
i)institui1Ees financeiras;
IV - ser% impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
V - destina-se a registrar:
a)a entrada e a sa7da de bens corpCreos ou incorpCreos vinculados, potencialmente ou efetivamente, $ presta1'o de servi1o no estabelecimento e fora do estabelecimento;
b)os dados do tomador de servi1o:
1 quando pessoa f7sica, o nome, o endere1o, o telefone, a inscri1'o municipal, o CPF e a Carteira de Identidade;
2 quando pessoa jur7dica, o nome ou a raz'o social, o endere1o, o telefone, a inscri1'o municipal e o CNPJ;
c)o objeto e o valor do contrato de presta1'o de servi1o, seja este t%cito ou escrito;
d)o motivo ou a finalidade da entrada do bem corpCreo ou incorpCreo vinculada, potencialmente ou efetivamente, $ presta1'o de servi1o no estabelecimento;
e)as observa1Ees e as anota1Ees diversas.
VI - dever% ser:
a)mantido no estabelecimento;
b)escriturado no momento da entrada e a da sa7da de bens vinculados, potencialmente o efetivamente, $ presta1'o de servi1o no estabelecimento;

Par%grafo Pnico. Considera-se bem corpCreo ou incorpCreo o que entrar f7sica ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento.

Subse1'o IV
Livro de Registro de Presta1'o de Servi1o

Art. 318. O Livro de Registro de Presta1'o de Servi1o LRPS:
I - s'o de uso obrigatCrio para os contribuintes que tenham por objeto a presta1'o de servi1o sob forma de:
a)sociedade de profissional liberal;
b)pessoa jur7dica.
II - s'o de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a presta1'o de servi1o sob forma de trabalho pessoal do prCprio contribuinte;
III - s'o de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a presta1'o de servi1o sob forma de pessoa jur7dica:
a)reparti1Ees pPblicas;
b)autarquias;
c)funda1Ees institu7das e mantidas pelo poder pPblico;
d)empresas pPblicas;
e)sociedades de economia mista;
f)delegadas, autorizadas, permission%rias e concession%rias de servi1os pPblicos;
g)registros pPblicos, cartor%rios e notariais;
h)institui1Ees financeiras;
IV - destina-se a registrar notas fiscais emitidas no per7odo de um m4s e dever% ser escriturado eletronicamente;

Subse1'o V
Livro de Registro de Servi1o de Ensino

Art. 319. O Livro de Registro de Servi1o de Ensino LRSE:
I - 3 de uso obrigatCrio para todos os seguintes contribuintes do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza - ISS enquadrados nos subitens 8.01 e 8.02 da Lista de Servi1os;
II - ser% impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
III - destina-se a registrar:
a)o nome e o endere1o do aluno;
b)o nPmero e a data da matr7cula;
c)a s3rie e o curso ministrados;
d)a data de baixa, de transfer4ncia ou de trancamento de matr7cula;
e)as mensalidades e as anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscri1'o, de baixa, de transfer4ncia e de trancamento de matr7cula;
f)as receitas, quando inclu7das nas matr7culas, nas mensalidades ou nas anuidades, decorrentes de fornecimento de:
1 uniformes e vestimentas escolares, de educa1'o f7sica e de pr%ticas esportivas, art7sticas, musicais e culturais de qualquer natureza;
2 material did%tico, pedagCgico e escolar, exclusive livros, jornais e periCdicos;
3 merenda, lanche e alimenta1'o;
g)outras receitas oriundas de:
1 acr3scimos contratuais: juros, multas e corre1'o monet%ria;
2 cursos esportivos, art7sticos, musicais, educacionais e culturais de qualquer natureza, ministrados, paralelamente, ao ensino regular, ou em per7odos de f3rias;
3 transportes de alunos, incluindo, tamb3m, as excursEes, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com ve7culos:
3.1 de propriedade do estabelecimento de ensino, de instru1'o, de treinamento e de avalia1'o de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como de estabelecimentos similares, cong4neres e correlatos;
3.2 arrendados pelo estabelecimento de ensino, de instru1'o, de treinamento e de avalia1'o de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como por estabelecimentos similares, cong4neres e correlatos;
4 comissEes auferidas por transportes de alunos, incluindo, tamb3m, as excursEes, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com ve7culos de propriedade de terceiros;
5 perman4ncia de alunos em hor%rios diferentes daqueles do ensino regular;
6 ministra1'o de aulas de recupera1'o;
7 provas de recupera1'o, de segunda chamada e de outras similares, cong4neres e correlatas;
8 servi1os de orienta1'o vocacional ou profissional, bem como aplica1'o de testes psicolCgicos;
9 servi1os de datilografia, de digita1'o, de cCpia ou de reprodu1'o de pap3is ou de documentos;
10 bolsas de estudo;
h)as observa1Ees e as anota1Ees diversas;
IV - dever% ser:
a)mantido no estabelecimento;
b)escriturado no momento do servi1o prestado;

Subse1'o VI
Autentica1'o de Livro Fiscal

Art. 320. Os Livros Fiscais dever'o ser autenticados pela Reparti1'o Fiscal competente, antes de sua utiliza1'o.

Art. 321. A autentica1'o de Livro Fiscal ser% feita:
I - mediante sua apresenta1'o, $ Reparti1'o Fiscal competente, acompanhado:
a)da Ficha de Inscri1'o no Cadastro Mobili%rio;
b)do Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado;
c)dos comprovantes de pagamentos, dos Pltimos 5 (cinco) anos:
1 - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU;
2 - do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza ISS;
3 - das Taxas em raz'o do exerc7cio do poder de pol7cia e pela utiliza1'o efetiva ou potencial, de servi1os pPblicos espec7ficos e divis7veis, prestados ao contribuinte ou postos $ sua disposi1'o;
II - na primeira p%gina, identificada por uma numera1'o sequencial composta de 7 (sete) d7gitos xxxxx-xx com os 2 (dois) Pltimos representando o ano, chamada Autentica1'o de Livro Fiscal.

Par%grafo Pnico. O Livro Fiscal ser% considerado, devidamente, encerrado, quando todas as suas p%ginas tiverem sido, completamente, utilizadas e o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrar e assinar, corretamente, o termo de encerramento.

Subse1'o VII
Escritura1'o de Livro Fiscal

Art. 322. O Livro Fiscal deve ser escriturado:
I - inicialmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e assinando, na primeira p%gina, o termo de abertura;
II - a tinta;
III - com clareza e com exatid'o;
IV - sem emendas, sem borrEes e sem rasuras;
V - sem p%ginas, sem linhas e sem espa1os em branco;
VI - em rigorosa ordem cronolCgica, registrando os objetos de sua destina1'o;
VII - finalmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e assinando, na Pltima p%gina, o termo de encerramento.

Par%grafo Pnico. Quando ocorrer a exist4ncia de emendas, de borrEes e de rasuras, as retifica1Ees ser'o esclarecidas na coluna "Observa1Ees e Anota1Ees Diversas".

Subse1'o VIII
Regime Especial de Escritura1'o de Livro Fiscal

Art. 323. O respons%vel pela Administra1'o da Fazenda PPblica Municipal poder% autorizar, de of7cio ou a requerimento do interessado, Regime Especial de Escritura1'o de Livro Fiscal.

Art. 324. O Regime Especial de Escritura1'o de Livro Fiscal compreende a escritura1'o de Livro Fiscal por processo:
I - mecanizado;
II - de computa1'o eletrDnica de dados;
III - simult&neo de ICMS e de ISS;
IV - concedido por outro Crg'o ou pelo fisco de outro Munic7pio;
V - solicitado pelo interessado;
VI - indicado pela Autoridade Fiscal.

Art. 325. O pedido de concess'o de Regime Especial de Escritura1'o de Livro Fiscal ser% apresentado pelo contribuinte, $ Reparti1'o Fiscal competente, acompanhado:
I - da Ficha de Inscri1'o no Cadastro Mobili%rio;
II - do Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado;
III - dos comprovantes de pagamentos, dos Pltimos 5 (cinco) anos:
a)do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU;
b)do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza ISS;
c)das Taxas em raz'o do exerc7cio do poder de pol7cia e pela utiliza1'o efetiva ou potencial, de servi1os pPblicos espec7ficos e divis7veis, prestados ao contribuinte ou postos $ sua disposi1'o;
IV - com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descri1'o, circunstanciada e pormenorizada, de sua utiliza1'o;
V - no caso espec7fico do processo simult&neo de ICMS e de ISS:
a)cCpia do despacho da autoriza1'o estadual, atestando que o modelo satisfaz $s exig4ncias da legisla1'o respectiva;
b)modelo do Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual;
c)razEes que levaram o contribuinte a formular o pedido.

Art. 326. O respons%vel pela Administra1'o da Fazenda PPblica Municipal poder%, a seu crit3rio e a qualquer tempo, de of7cio ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autoriza1'o do Regime Especial de Escritura1'o de Livro Fiscal.

Subse1'o IX
Extravio e Inutiliza1'o de Livro Fiscal

Art. 327. O extravio ou a inutiliza1'o de Livros Fiscais devem ser comunicados, por escrito, $ Reparti1'o Fiscal competente, no prazo m%ximo de at3 10 (dez) dias, contados da data da ocorr4ncia.

g1† A comunica1'o dever%:
I - mencionar as circunst&ncias de fato;
II - esclarecer se houve ou n'o registro policial;
III - identificar os Livros Fiscais que foram extraviados ou inutilizados;
IV - informar a exist4ncia de d3bito fiscal;
V - dizer da possibilidade de reconstitui1'o da escrita, que dever% ser efetuada no prazo m%ximo de at3 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorr4ncia, sob pena de arbitramento por parte da Autoridade Fiscal;
VI - publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circula1'o do Munic7pio.

g2† A autentica1'o de novos Livros Fiscais fica condicionada ao cumprimento das exig4ncias estabelecidas.

Subse1'o X
Disposi1Ees Finais

Art. 328. Os Livros Fiscais:
I - dever'o ser conservados, no prCprio estabelecimento do prestador de servi1o, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da escritura1'o do Pltimo lan1amento;
II - ficar'o, no prCprio estabelecimento do prestador de servi1o, $ disposi1'o da Autoridade Fiscal;
III - apenas poder'o ser retirados, do prCprio estabelecimento do prestador de servi1o, para atender $ requisi1'o da justi1a ou da Autoridade Fiscal;
IV - s'o de exibi1'o obrigatCria $ Autoridade Fiscal;
V - para prestadores de servi1o com mais de um estabelecimento, dever'o ser escriturados, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.

Art. 329. O regime constitucional da imunidade tribut%ria e a benesse municipal da isen1'o fiscal n'o dispensam a autentica1'o, o uso, a escritura1'o, a exibi1'o e a conserva1'o de Livros Fiscais.

SE™•O III
DAS NOTAS FISCAIS

Subse1'o I
Disposi1Ees Gerais

Art. 330. As Notas Fiscais:
I - s'o de uso obrigatCrio para os contribuintes que tenham por objeto a presta1'o de servi1o sob forma de:
a)sociedade de profissional liberal;
b)pessoa jur7dica.
II - s'o de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a presta1'o de servi1o sob forma de trabalho pessoal do prCprio contribuinte;
III - s'o de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a presta1'o de servi1o sob forma de pessoa jur7dica:
a)reparti1Ees pPblicas;
b)autarquias;
c)funda1Ees institu7das e mantidas pelo poder pPblico;
d)empresas pPblicas;
e)sociedades de economia mista;
f)delegadas, autorizadas, permission%rias e concession%rias de servi1os pPblicos;
g)registros pPblicos, cartor%rios e notariais;
h)institui1Ees financeiras;
i)empresas que explorem servi1os de distribui1'o e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cupons de apostas, sorteios, pr4mios e cong4neres;
j)empresas que explorem planos ou conv4nio funer%rios.
IV - ser'o emitidos atrav3s de sistema informatizado (software) eletrDnico, via web-internet, disponibilizado no endere1o eletrDnico da Prefeitura;
V - ter'o os seus modelos institu7dos atrav3s de Decreto do Poder Executivo.

Subse1'o II
Autoriza1'o para Emiss'o de Nota Fiscal

Art. 331. As NFSe Notas Fiscais EletrDnicas dever'o ser autorizadas, atrav3s de LOGIN e SENHA fornecidos pela Prefeitura para acesso e utiliza1'o do Sistema EletrDnico (software), por meio da Secretaria de respons%vel pela %rea fazend%ria, de of7cio ou a pedido dos interessados.

Art. 332. O LOGIN e SENHA fornecidos pela Prefeitura, ser'o provisCrios, devendo seus usu%rios substitu7-los de imediato ao primeiro acesso, ficando a Prefeitura isenta de quaisquer responsabilidades, pelo mau uso, omiss'o, se fornecida a terceiros e demais situa1Ees.

Subse1'o III
Emiss'o de Nota Fiscal

Art. 333. A Nota Fiscal deve ser emitida:
I - sempre que o prestador de servi1o:
a)prestar servi1o;
b)receber adiantamento ou sinal de servi1os a ser prestado.
II - de forma eletrDnica.

Subse1'o IV
Nota Fiscal de Servi1o EletrDnica

Art. 334. A Nota Fiscal de Servi1os EletrDnica 3 de uso obrigatCrio para os contribuintes que tenham por objeto a presta1'o de servi1o sob forma de:
I - sociedade de profissional liberal;
II - pessoa jur7dica, desde que diferentes de:
a)reparti1Ees pPblicas;
b)autarquias;
c)funda1Ees institu7das e mantidas pelo poder pPblico;
d)empresas pPblicas;
e)sociedades de economia mista;
f)delegadas, autorizadas, permission%rias e concession%rias de servi1os pPblicos;
g)registros pPblicos, cartor%rios e notariais;
h)institui1Ees financeiras;
i)empresas que explorem servi1os de distribui1'o e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cupons de apostas, sorteios, pr4mios e cong4neres;
j)empresas que explorem planos ou conv4nio funer%rios.

Subse1'o V
Emiss'o de Nota Fiscal

Art. 335. No caso de eventual impedimento da Emiss'o da Nota Fiscal de Servi1o EletrDnica - NFSe, o contribuinte dever% emitir Recibo ProvisCrio de Servi1o - RPS, e substitu7-lo pela Nota Fiscal de Servi1o EletrDnica - NFSe, no prazo m%ximo de 48 (quarenta e oito) horas corridas, contadas da sua emiss'o, na forma desta Lei.

g1† O Recibo ProvisCrio de Servi1o RPS, emitido, para todos os fins de direito, perder% sua validade, apCs transcorrido o prazo previsto no "caput", deste artigo, equiparando-se a n'o-emiss'o de Nota Fiscal de Servi1o EletrDnica NFSe.

Art. 336. A n'o substitui1'o do Recibo ProvisCrio de Servi1o - RPS pela Nota Fiscal de Servi1o EletrDnica - NFSe, ou sua substitui1'o fora do prazo, sujeitar% o prestador de servi1os $s penalidades previstas na legisla1'o em vigor.

Art. 337. A utiliza1'o de Notas Fiscais servi1os impressos tipograficamente e/ou a n'o substitui1'o, ou ainda, a substitui1'o do RPS fora do prazo, ser'o considerados como falta de emiss'o de Nota Fiscal, sujeitas $s penalidades previstas na legisla1'o em vigor.

Art. 338. O Recibo ProvisCrio de Servi1o - RPS dever% ser impresso pelo contribuinte, apCs o seu enquadramento no Sistema de Emiss'o de Nota Fiscal de Servi1o EletrDnica - NFSe, com pr3via aprova1'o e autoriza1'o da Autoridade Fazend%ria, no prCprio sistema e apresentado na Secretaria da respons%vel pela %rea fazend%ria para serem chancelados e assinados pela autoridade competente para valida1'o.

Par%grafo Pnico. O Recibo ProvisCrio de Servi1o - RPS dever% ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1p (primeira) entregue ao tomador de servi1os e a 2p (segunda) para o emitente.

Art. 339. A Nota Fiscal de Servi1o EletrDnica - NFSe poder% ser cancelada pelo emitente, antes do respectivo pagamento, por meio do Sistema EletrDnico de Emiss'o de Notas Fiscais (software tribut%rio), at3 o dia 10 (dez) do m4s subsequente ao da compet4ncia do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza.

Par%grafo Pnico. Para os contribuintes do Simples Nacional a Nota Fiscal de Servi1o EletrDnica - NFSe poder% ser cancelada pelo emitente, antes do respectivo pagamento, por meio do Sistema EletrDnico de Emiss'o de Notas Fiscais (software tribut%rio), at3 o dia 15 (quinze) do m4s subsequente ao da compet4ncia do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza.

Art. 340. ApCs o dia 10 (dez) ou dia 15 (quinze) do m4s subsequente ao da compet4ncia do imposto, conforme o caso, a Nota Fiscal de Servi1o EletrDnica - NFSe somente poder% ser cancelada por meio de Processo Administrativo, se preenchidos cumulativamente os requisitos a seguir:
I - o Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza n'o ter sido pago pelo contribuinte ou retido e recolhido pelo tomador dos servi1os;
II - a NFSe ter sido recusada pelo tomador dos servi1os por motivo idDneo;
III - a NFSe ter sido emitida no m%ximo h% 120 (cento e vinte) dias da data da solicita1'o do cancelamento;
IV - o erro na emiss'o n'o possa ser corrigido por Carta de Corre1'o do prCprio Sistema EletrDnico de Emiss'o de Notas Fiscais (software tribut%rio).

Subse1'o VI
Nota Fiscal de Servi1o S3rie Avulsa

Art. 341. A Nota Fiscal de Servi1os S3rie Avulsa NFV ser% emitida pela Secretaria de respons%vel pela %rea fazend%ria em modelo prCprio, quando:
I - as pessoas f7sicas ou jur7dicas, que n'o realizarem com habitualidade opera1Ees de presta1'o de servi1o, dela venham a precisar;
II - as pessoas que, n'o estando inscritas como contribuintes do imposto ou n'o estejam obrigadas $ emiss'o de documentos fiscais, eventualmente dela necessitem;
III - os contribuintes que n'o obtiverem autoriza1'o para impress'o de documentos fiscais;
IV - as pessoas f7sicas ou jur7dicas estabelecidas em outro Munic7pio, que n'o realizarem com habitualidade opera1Ees de presta1'o de servi1o no munic7pio de Pedreiras e que tiverem seu domic7lio tribut%rio recusado pela autoridade fiscal, dela venham a precisar.

Art. 342. A nota fiscal de servi1o avulsa ser% emitida em 02 (duas) vias, por solicita1'o do contribuinte, mediante as seguintes informa1Ees:
I - nome, endere1o, CPF ou CNPJ do usu%rio do servi1o;
II - nome, endere1o, CPF ou CNPJ do prestador do servi1o e inscri1'o municipal, se houver;
III - quantidade, discrimina1'o do servi1o prestado, pre1o unit%rio (se for o caso) e total.

g1† Em fun1'o das informa1Ees prestadas pelo contribuinte, ser% aplicada al7quota do imposto incidente sobre o servi1o prestado e emitido o respectivo Documento de Arrecada1'o Municipal para recolhimento do imposto devido.

g2† Comprovado o recolhimento do imposto e da taxa de expediente pelo fornecimento da nota fiscal, a Secretaria respons%vel pela %rea fazend%ria, atrav3s de funcion%rio designado, visar% o documento de arrecada1'o autenticado pelo banco, liberando ao contribuinte a nota fiscal emitida.

g3† ApCs o recolhimento do imposto devido e sua consequente emiss'o, a nota fiscal avulsa, em hipCtese alguma, poder% ser cancelada ou mesmo modificada ou ter o imposto devolvido.

Subse1'o VII
Disposi1Ees Finais

Art. 343. O contribuinte, uma vez inclu7do no Sistema de Emiss'o de Nota Fiscal de Servi1o EletrDnica - NFSe, por ocasi'o da presta1'o de servi1o, somente poder% emitir este tipo de Nota Fiscal de Servi1o, que ficar% registrada e armazenada eletronicamente no Sistema na Prefeitura do Munic7pio de Pedreiras, n'o podendo utilizar as Notas Fiscais de Servi1os impressas tipograficamente, as quais estar'o canceladas e n'o mais haver% Autoriza1'o de Impress'o de Documento Fiscal - AIDF.

Art. 344. A Prefeitura disponibilizar% mensalmente os arquivos eletrDnicos das notas fiscais emitidas pelos contribuintes para que estes possam armazen%-las impressas ou eletronicamente.

Art. 345. Os contribuintes obrigados $ emiss'o de Notas Fiscais dever'o manter, em local vis7vel e de acesso ao pPblico, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento 3 obrigado a emitir Nota Fiscal.

Par%grafo Pnico. A mensagem ser% inscrita em placa ou em painel de dimensEes n'o inferiores a 20 cm x 30 cm.

Art. 346. O regime constitucional da imunidade tribut%ria e a benesse municipal da isen1'o fiscal n'o dispensam o uso, a emiss'o e a escritura1'o de Notas Fiscais.

Par%grafo Pnico. Quando a presta1'o de servi1o estiver alcan1ada pelo regime constitucional da imunidade tribut%ria e pela benesse municipal da isen1'o fiscal, essa circunst&ncia, bem como os dispositivos legais pertinentes, dever'o ser mencionadas na Nota Fiscal.

SE™•O IV
DAS DECLARA™ES FISCAIS

Subse1'o I
Disposi1Ees Gerais

Art. 347. As Declara1Ees Fiscais:
I - ser'o emitidos atrav3s de sistema informatizado (software) eletrDnico, via web-internet, disponibilizado no endere1o eletrDnico da Prefeitura;
II - ter'o os seus modelos institu7dos atrav3s de Decreto do Poder Executivo.

Subse1'o II
Preenchimento de Declara1'o Fiscal

Art. 348. A Declara1'o Fiscal deve ser preenchida eletronicamente atrav3s de Sistema EletrDnico (software), mediante cadastro de LOGIN e SENHA fornecidos pela Prefeitura, por meio da Secretaria respons%vel pela %rea fazend%ria, de of7cio ou a pedido dos interessados.

Par%grafo Pnico. O LOGIN e SENHA fornecidos pela Prefeitura ser'o provisCrios, devendo seus usu%rios substitu7-los de imediato ao primeiro acesso, ficando a Prefeitura isenta de quaisquer responsabilidades, pelo mau uso, omiss'o, se fornecida a terceiros e demais situa1Ees.

Subse1'o III
Declara1'o Mensal de Servi1o Prestado

Art. 349. A Declara1'o Mensal de Servi1o Prestado DESEP:
I - 3 de uso obrigatCrio para todos os prestadores de servi1o, inclusive os emitentes de Nota Fiscal de Servi1os;
II - dever% conter:
a)o valor mensal dos servi1os prestados;
b)a rela1'o das Notas Fiscais emitidas para os servi1os prestados;
c)o valor mensal da receita tribut%vel;
d)o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva al7quota aplic%vel;
e)a rela1'o das Notas Fiscais canceladas;
f)o valor mensal dos servi1os prestados;
g)o valor anual da receita tribut%vel;
h)a renPncia expressa a qualquer contesta1'o quanto ao valor e proced4ncia da declara1'o/d7vida;
i)a confiss'o irrevog%vel e irretrat%vel do d3bito tribut%rio.
III - ser% apresentada at3 o dia 15 (quinze) do m4s seguinte ao da presta1'o dos servi1os.

Subse1'o IV
Declara1'o Mensal de Servi1o Tomado

Art. 350. A Declara1'o Mensal de Servi1o Tomado DESET:
I - 3 de uso obrigatCrio para todas as pessoas jur7dicas, de direito pPblico ou privado, estabelecidas no munic7pio, na condi1'o de tomadoras de servi1os;
II - dever% conter:
a)o valor mensal dos servi1os tomados;
b)a rela1'o das Notas Fiscais recebidas, discriminado:
1 o nome, ou a raz'o social, o endere1o e, havendo, a Inscri1'o Cadastral Mobili%ria e o CNPJ Cadastro Nacional de Pessoas Jur7dicas, do prestador de servi1o;
2 o servi1o tomado;
3 o tipo, o nPmero, a s3rie, a data e o valor.
c)a renPncia expressa a qualquer contesta1'o quanto ao valor e proced4ncia da declara1'o/d7vida;
d)a confiss'o irrevog%vel e irretrat%vel do d3bito tribut%rio.
III - ser% apresentada at3 o dia 15 (quinze) do m4s subseqRente ao m4s em refer4ncia.

Subse1'o V
Declara1'o Mensal de Institui1'o Financeira

Art. 351. A Declara1'o Mensal de Institui1'o Financeira DEMIF, consiste em sistema eletrDnico para registro e apura1'o das contas tribut%veis, c%lculo e emiss'o do respectivo documento de arrecada1'o para o Imposto Sobre Servi1o - ISS, devido pelas institui1Ees financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e demais pessoas jur7dicas obrigadas a utilizar o Plano Cont%bil das Institui1Ees do Sistema Financeiro Nacional COSIF.

g1† s'o exemplos de institui1Ees financeiras obrigadas a entrega da DEMIF:
I - Banco Comercial ou Privado;
II - Banco de Investimento;
III - Banco de Desenvolvimento;
IV - Banco MPltiplo;
V - Caixa EconDmica;
VI - Sociedade de Cr3dito, Financiamento e Investimento;
VII - Sociedade de Cr3dito Imobili%rio;
VIII - Cooperativa de Cr3dito;
IX - Associa1'o de Poupan1a e Empr3stimo;
X - Sociedade de Arrendamento Mercantil;
XI - Administradora de ConsCrcio;
XII - Ag4ncia de Fomento ou de Desenvolvimento;
XIII - Sociedade Corretora de T7tulos e Valores Mobili%rios;
XIV - Sociedade Corretora de C&mbio;
XV - Sociedade Distribuidora de T7tulos e Valores Mobili%rios;
XVI - Sociedade de Cr3dito ao Microempreendedor;
XVII - Companhia Hipotec%ria;
XVIII - Banco do Brasil.

g2† A DEMIF 3 obrigatCria para as institui1Ees financeiras que funcionam atrav3s de P.A. (Posto de Atendimento), devendo ser enviada individualmente por cada posto estabelecido no Munic7pio.

g3† A DEMIF dever% ser apresentada pela Institui1'o financeira exclusivamente por meio de sistema eletrDnico da Secretaria respons%vel pela %rea fazend%ria, at3 o dia 15 (quinze) do m4s seguinte ao da presta1'o dos servi1os.

g4† Dever% ser preenchida e apresentada uma DEMIF para cada estabelecimento sujeito $ inscri1'o no Cadastro Fiscal Mobili%rio.

g5† A DEMIF dever% ser preenchida respeitando a codifica1'o do Plano Cont%bil das Institui1Ees do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, e suas informa1Ees dever'o coincidir com os dados enviados pela Institui1'o Financeira ao Banco Central do Brasil.

g6† Integrar'o a DEMIF:
I - plano de contas anal7tico, com o cCdigo, a denomina1'o e a descri1'o da fun1'o das contas, que conter% a rela1'o completa das contas do ativo e passivo, com seus t7tulos e respectivos cCdigos cont%beis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento at3 o n7vel m%ximo de desdobramentos em subcontas e subt7tulos, indicando, sempre, os cCdigos correspondentes do Plano COSIF;
II - balancete anal7tico mensal, incluindo cCdigo das rubricas, bem como os valores lan1ados a d3bito, a cr3dito e o saldo de cada conta no final de cada m4s, sempre guardando correspond4ncia com o Plano COSIF;
III - informa1Ees quanto aos servi1os tomados e a reten1'o na fonte do ISS;
IV - a renPncia expressa a qualquer contesta1'o quanto ao valor e proced4ncia da declara1'o/d7vida;
V - a confiss'o irrevog%vel e irretrat%vel do d3bito tribut%rio.

g7† O acesso ser% feito atrav3s do endere1o eletrDnico oficial da Prefeitura Municipal de Pedreiras via lote conforme Layout disponibilizado pelo sistema de tributa1'o.

Subse1'o VI
Declara1'o Mensal de Alunos e Cursos - DEMAC

Art. 352. A Declara1'o mensal de Alunos e Cursos - DEMAC, que ser% utilizada como instrumento de controle e acompanhamento dos servi1os prestados pelos meios de ensino e academias estabelecidos no Munic7pio de Pedreiras.

g1† O Munic7pio disponibilizar% Declara1'o EletrDnica em sistema de arrecada1'o tribut%ria.

g2† Dever% ser entregue em papel impresso ou, caso tenha sido elaborada por meio de processamento eletrDnico de dados, em arquivo magn3tico, enquanto o sistema de tributa1'o n'o disponibilizar o layout para importa1'o da declara1'o.

g3† Os estabelecimentos de Ensino regular pr3-escolar, fundamental, m3dio e superior, e as Academias e similares estabelecidos no Munic7pio de Pedreiras, ficam obrigados a declarar as opera1Ees tribut%veis decorrentes da receita bruta mensal de servi1os auferida e a declarar as seguintes informa1Ees:
I - quantidade de alunos matriculados no m4s;
II - cursos ministrados pela institui1'o e os respectivos valores, e no caso de academia e similares, os valores das mensalidades;
III - nPmero de bolsistas em cada curso, caso haja;
IV - o valor de todas as receitas obtidas referentes aos servi1os descritos nos gg7† e 8† deste artigo.

g4† Decreto do Poder Executivo regulamentar% a forma de preenchimento da planilha, sendo obrigatCrias as informa1Ees contidas neste artigo.

g5† A DEMAC dever% ser apresentada pelos meios de ensino, academias e similares, na forma deste artigo, at3 o dia 15 (quinze) do m4s seguinte ao da presta1'o dos servi1os.

g6† Os estabelecimentos de ensino enquadrados nos itens de servi1o 8.01, 8.02 e 6.04, ficam obrigados a declarar as opera1Ees tribut%veis decorrentes da receita bruta mensal de servi1os auferida e a emitir as notas fiscais eletrDnicas (NFS-e) decorrentes dos servi1os prestados, na forma desta Lei.

g7† As opera1Ees tribut%veis pass7veis de incid4ncia do ISSQN compreendem:
I - os servi1os de ensino propriamente ditos;
II - os demais servi1os complementares ou n'o a esta atividade, efetivamente prestados pelos estabelecimentos de ensino e enquadr%veis na Lista de Servi1os.
III - as atividades de Gin%stica, dan1a, esportes, nata1'o, artes marciais e demais atividades f7sicas.

g8† Os estabelecimentos de ensino, que s'o tratados nesta Lei, ter'o o imposto calculado sobre o pre1o do servi1o, receita bruta auferida, nele compreendido:
I - o valor das mensalidades ou anuidades cobradas dos alunos, inclusive as taxas de inscri1'o ou matr7cula;
II - o valor das receitas, quando inclu7das nas mensalidades ou anuidades, oriundas de:
a)fornecimento de material escolar, uniformes, exclusive livros;
b)fornecimento de alimenta1'o.
III - o valor da receita oriunda do transporte de alunos;
IV - o valor de receitas obtidas, como as decorrentes de segunda chamada, recupera1'o, fornecimento de documento de conclus'o, certificado, diploma, declara1'o para transfer4ncia, histCrico escolar, boletim e identidade estudantil, plantEes escolares adicionais e provas substitutivas, dentre outras.

g9† Para efeitos da incid4ncia do ISSQN, considera-se a receita bruta de servi1os como efetivamente auferida, independentemente de haver ou n'o pagamento do servi1o por parte do aluno.

g10. Para obten1'o da receita bruta, base de c%lculo do imposto, os estabelecimentos de ensino ficam obrigados ao preenchimento, al3m das informa1Ees previstas neste artigo, na ferramenta eletrDnica disponibilizada pela Prefeitura dos seguintes dados cadastrais:
I - cadastro do curso, onde dever'o constar a identifica1'o do curso, a descri1'o, o tipo e o cCdigo de atividade;
II - cadastro de alunos, com identifica1'o do nome do aluno e do respons%vel financeiro, bem como apontamento do curso que frequenta e valores inclu7dos na mensalidade a ser cobrada.

g11. Os dados cadastrais obrigatCrios ser'o inseridos obedecendo ao layout estabelecido no programa eletrDnico.

g12.  obrigatCria a manuten1'o atualizada dos dados cadastrais previstos nos incisos I e II do g10, devendo as altera1Ees serem inseridas simultaneamente ao momento de sua ocorr4ncia.

g13. A base de c%lculo para o pagamento do ISSQN ser% obtida com o encerramento mensal das opera1Ees tribut%veis declaradas.

g14. Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados $ emiss'o da NFS-e, individualmente, para cada aluno, e o processamento do referido documento fiscal ser% efetuado em lote pelo sistema eletrDnico.

g15. Os valores das NFS-e ser'o emitidos com base nos valores das mensalidades previamente declarados no cadastro do curso e no cadastro de alunos.

g16. As NFS-e ser'o emitidas automaticamente atrav3s do sistema eletrDnico e disponibilizadas ao tomador do servi1o para o seu aceite.

g17. As NFS-e ser'o processadas em lote, eletronicamente, via web service.

g18. As receitas de servi1os oriundas de presta1Ees cujos valores n'o estejam inclu7dos na mensalidade escolar dever'o ser declaradas separadamente, atrav3s da emiss'o da NFS-e de forma on-line, na op1'o emitir notas.

g19. As NFS-e ser'o emitidas no primeiro dia Ptil do m4s subsequente ao da compet4ncia da realiza1'o do servi1o.

g20. Enquanto n'o houver a disponibiliza1'o de sistema eletrDnico por parte do Munic7pio, ficam as institui1Ees de ensino dispensadas do disposto nos gg6† ao 19† desta Lei.

Subse1'o VII
Declara1'o Mensal Simplificada de Servi1os Prestados - DSSEP

Art. 353. A Declara1'o Mensal Simplificada de Servi1o Prestado DSSEP:
I - 3 de uso obrigatCrio para todos os prestadores de servi1o, dispensados da emiss'o de Nota Fiscal de Servi1os, a crit3rio do Fisco Municipal.
II - dever% conter:
a)o valor mensal dos servi1os prestados;
b)o valor mensal da receita tribut%vel;
c)o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva al7quota aplic%vel;
d)a renPncia expressa a qualquer contesta1'o quanto ao valor e proced4ncia da declara1'o/d7vida;
e)a confiss'o irrevog%vel e irretrat%vel do d3bito tribut%rio.
III - ser% apresentada at3 o dia 15 (quinze) do m4s subsequente ao da presta1'o dos servi1os.

Subse1'o VIII
Disposi1Ees Finais

Art. 354. O contribuinte, uma vez inclu7do no Sistema de Emiss'o de Declara1'o Fiscal de Servi1o EletrDnica por ocasi'o da presta1'o de servi1o, somente poder% emitir este tipo de Declara1'o, que ficar% registrada e armazenada eletronicamente no Sistema na Prefeitura do Munic7pio de Pedreiras.

Art. 355. A Prefeitura disponibilizar% mensalmente os arquivos eletrDnicos das Declara1Ees emitidas pelos contribuintes para que estes possam armazen%-las impressas ou eletronicamente.

Art. 356. O regime constitucional da imunidade tribut%ria e a benesse municipal da isen1'o fiscal n'o dispensam o uso, a emiss'o e a escritura1'o de Declara1Ees Fiscais.

Par%grafo Pnico. Quando a presta1'o de servi1o estiver alcan1ada pelo regime constitucional da imunidade tribut%ria e pela benesse municipal da isen1'o fiscal, essa circunst&ncia, bem como os dispositivos legais pertinentes, dever'o ser mencionadas na Declara1'o Fiscal.

TTULO IX
DAS MULTAS E DEMAIS PENALIDADES

CAPTULO I
DAS PENALIDADES EM GERAL

Art. 357. Constitui infra1'o a a1'o ou omiss'o, volunt%ria ou n'o, que importe inobserv&ncia, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legisla1'o tribut%ria.

Art. 358. Ser% considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar algu3m a praticar infra1'o, e ainda, os respons%veis pela execu1'o das leis e outros atos normativos baixados pela Administra1'o Municipal que, tendo conhecimento da infra1'o, deixarem de autuar o infrator.

Art. 359. As infra1Ees ser'o punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes comina1Ees:
I - aplica1'o de multas;
II - proibi1'o de transacionar com os Crg'os integrantes da Administra1'o Direta e Indireta do Munic7pio;
III - suspens'o ou cancelamento de benef7cios, assim entendidas as concessEes dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
IV - sujei1'o a regime especial de fiscaliza1'o.

Art. 360. A aplica1'o de penalidade de qualquer natureza em hipCtese alguma dispensa:
I - o pagamento do tributo e dos acr3scimos cab7veis;
II - o cumprimento das obriga1Ees tribut%rias acessCrias e de outras san1Ees c7veis, administrativas ou criminais que couberem.

Art. 361. N'o se proceder% contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orienta1'o ou interpreta1'o fiscal, constante de decis'o de qualquer inst&ncia administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orienta1'o ou interpreta1'o.

SE™•O I
DAS MULTAS

Art. 362. As multas ser'o calculadas tomando-se como base:
I - valores fixos calculados com base na Unidade Fiscal do Munic7pio (UFM);
II - o valor do tributo corrigido monetariamente.

g1† As multas ser'o cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do n'o cumprimento de obriga1'o tribut%ria acessCria e principal.

Art. 363. Com base no inciso I do art. 362 desta Lei, ser'o aplicadas as seguintes multas:
I - 5 (cinco) UFMs:
a)quando a pessoa f7sica ou jur7dica deixar de inscrever-se nos Cadastros Municipais na forma e prazos previstos na legisla1'o;
b)quando a pessoa f7sica ou jur7dica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legisla1'o, as altera1Ees dos dados constantes dos Cadastros Municipais, inclusive a baixa;
c)por deixarem, as pessoas que gozam de isen1'o ou imunidade, de comunicarem, na forma e prazos regulamentares, a venda de imCvel de sua propriedade;
d)por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexist4ncia de preponder&ncia de atividades;
e)por n'o registrar os livros fiscais na reparti1'o competente;
f)por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autoriza1'o da reparti1'o competente, por documento;
g)por deixar de emitir notas fiscais, por documento n'o emitido.
II - 10 (dez) UFMs:
a)por n'o possuir livros fiscais na forma regulamentar;
b)por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares;
c)por escriturar em forma ileg7vel ou com rasuras os livros fiscais;
d)por deixar de escriturar documento fiscal;
e)por deixar de reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escritura1'o fiscal;
f)por manter livro ou documento fiscal em local n'o autorizado pelo fisco;
III - 15 (quinze) UFMs:
a)por n'o possuir documentos fiscais na forma regulamentar;
b)por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado;
c)por deixar de emitir notas fiscais, por exerc7cio mensal, quando n'o for poss7vel determinar a quantidade de documento n'o emitido.
IV - 100 (cem) UFMs:
a)por embara1ar ou impedir a a1'o do fisco;
b)por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo fisco;
c)por fornecer ou apresentar ao fisco informa1Ees ou documentos inexatos ou inver7dicos;
d)por deixar de prestar informa1Ees ou fornecer documentos de terceiros, quando solicitados pelo fisco;
e)por registrar indevidamente documento que gere dedu1'o da base de c%lculo do imposto;
f)por n'o manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e documentos fiscais;
g)por n'o publicar ou n'o comunicar ao Crg'o fazend%rio, na forma e prazos regulamentares, a ocorr4ncia de extravio, furtos e/ou destrui1'o de livros.

V - 20 (vinte) UFMs por qualquer a1'o ou omiss'o n'o prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obriga1'o acessCria prevista na legisla1'o tribut%ria;

VI - 4 (quatro) UFMs por deixar de apresentar as Declara1Ees Mensais no prazo estabelecido na legisla1'o tribut%ria, por declara1'o, exceto a DEMIF (Declara1'o Mensal de Institui1'o Financeira) que fica sujeita a multa de 100 (cem) UFMs.

Par%grafo Pnico. O valor da penalidade aplicada ser% reduzido em 50% (cinquenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autua1'o.

Art. 364. Com base no inciso II do art. 362 desta Lei, ser'o aplicadas as seguintes multas:
I - de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infra1'o:
a)por escriturar os livros fiscais com dolo, m%-f3, fraude ou simula1'o;
b)por consignar em documento fiscal import&ncia inferior ao efetivo valor da opera1'o;
c)por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
d)por qualquer outra omiss'o de receita, culposa ou dolosa;
II - de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por infra1'o relativa $:
a)substitui1'o tribut%ria;
b)responsabilidade tribut%ria.

SE™•O II
DA PROIBI™•O DE TRANSACIONAR COM OS RG•OS INTEGRANTES DA ADMINISTRA™•O DIRETA E INDIRETA DO MUNICPIO

Art. 365. Os contribuintes que se encontrarem em d3bito para com a Fazenda PPblica Municipal n'o poder'o dela receber quantias ou cr3ditos de qualquer natureza nem participar de licita1Ees pPblicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realiza1'o de obras e presta1Ees de servi1os nos Crg'os da Administra1'o Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benef7cios fiscais.

Par%grafo Pnico. A proibi1'o a que se refere este artigo n'o se aplicar% quando, sobre o d3bito ou a multa, houver recurso administrativo ainda n'o decidido definitivamente.

SE™•O III
DA SUSPENS•O OU CANCELAMENTO DE BENEFCIOS

Art. 366. Poder'o ser suspensas ou canceladas as concessEes dadas aos contribuintes para se eximir de pagamento total ou parcial de tributos, na hipCtese de infring4ncia $ legisla1'o tribut%ria pertinente.

Par%grafo Pnico. A suspens'o ou cancelamento ser% determinado pelo Prefeito, considerando a gravidade e natureza da infra1'o.

SE™•O IV
DA SUJEI™•O AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZA™•O

Art. 367. Ser% submetido a regime especial de fiscaliza1'o, o contribuinte que:
I - apresentar ind7cio de omiss'o de receita;
II - tiver praticado sonega1'o fiscal;
III - houver cometido crime contra a ordem tribut%ria;
IV - reiteradamente viola a legisla1'o tribut%ria.

Art. 368. Constitui ind7cio de omiss'o de receita:
I - qualquer entrada de numer%rio de origem n'o comprovada por documento h%bil;
II - a escritura1'o de suprimentos sem documenta1'o h%bil, idDnea ou coincidente, em datas e valores, com as import&ncias entregues pelo supridor, ou sem comprova1'o de disponibilidade financeira deste;
III - a ocorr4ncia de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realiz%vel;
IV - a efetiva1'o de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
V - qualquer irregularidade verificada em m%quina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipCtese de defeito mec&nico, devidamente comprovado por oficina credenciada.

Art. 369. Sonega1'o fiscal 3 a a1'o ou omiss'o dolosa, fraudulenta ou simulatCria do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benef7cio deste ou daquele:
I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazend%ria:
a)da ocorr4ncia do fato gerador da obriga1'o tribut%ria principal, sua natureza ou circunst&ncias materiais;
b)das condi1Ees pessoais do contribuinte, suscet7veis de afetar a obriga1'o tribut%ria principal ou cr3dito tribut%rio correspondente.
II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorr4ncia do fato gerador da obriga1'o tribut%ria principal, ou a excluir ou modificar as suas caracter7sticas essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

Art. 370. Enquanto perdurar o regime especial, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de opera1Ees, tribut%veis ou n'o, ser% visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplica1'o do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.

Art. 371. O Secret%rio respons%vel pela %rea fazend%ria poder% baixar instru1Ees complementares que se fizerem necess%rias sobre a modalidade da a1'o fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplica1'o do regime especial.

TTULO X
DO PROCESSO FISCAL

CAPTULO I
DO PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 372. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades:
I - atos:
a)autoriza1'o de procedimento fiscal;
b)apreens'o;
c)arbitramento;
d)dilig4ncia;
e)estimativa;
f)homologa1'o;
g)inspe1'o;
h)interdi1'o;
i)levantamento;
j)plant'o;
k)representa1'o;
II- formalidades:
a)Mandado de Procedimento Fiscal - MPF;
b)Auto de Apreens'o - APRE;
c)Auto de Infra1'o - AI;
d)Auto de Interdi1'o - INTE;
e)RelatCrio de Fiscaliza1'o - REFI;
f)Termo de In7cio de A1'o Fiscal - TIAF;
g)Termo de Intima1'o TIF;
h)Notifica1'o Fiscal de D3bito;
i)Termo de Encerramento Fiscal - TEF.

Art. 373. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em rela1'o aos atos anteriores, com a lavratura:
I - do Termo de In7cio de A1'o Fiscal - TIAF ou do Termo de Intima1'o - TI, para apresentar documentos fiscais ou n'o fiscais, de interesse da Fazenda PPblica Municipal;
II - do Auto de Apreens'o - APRE, do Auto de Infra1'o AI, da Notifica1'o Fiscal de D3bito e do Auto de Interdi1'o - INTE.

SE™•O I
DA APREENS•O

Art. 374. A Autoridade Fiscal apreender% bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, mCveis ou n'o, livros, notas e quaisquer outros pap3is, fiscais ou n'o-fiscais, desde que constituam prova material de infra1'o $ legisla1'o tribut%ria.

Par%grafo Pnico. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em resid4ncia particular ou lugar utilizando como moradia, ser'o promovidas a busca e apreens'o judiciais, sem preju7zo de medidas necess%rias para evitar a remo1'o clandestina.

Art. 375. Os documentos apreendidos poder'o, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cCpia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original n'o seja indispens%vel a esse fim.

Art. 376. As coisas apreendidas ser'o restitu7das, a requerimento, mediante depCsito das quantias exig7veis, cuja import&ncia ser% arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, at3 decis'o final, os esp3cimes necess%rios $ prova.

Par%grafo Pnico. As quantias exig7veis ser'o arbitradas, levando-se em conta os custos da apreens'o, transporte e depCsito.

Art. 377. Se o autuado n'o provar o preenchimento das exig4ncias legais para libera1'o dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreens'o, ser'o os bens levados a hasta pPblica ou leil'o.

g1† Quando a apreens'o recair em bens de f%cil deteriora1'o, a hasta pPblica poder% realizar-se a partir do prCprio dia da apreens'o.

g2† Apurando-se na venda import&ncia superior aos tributos, multas, acr3scimos e demais custos resultantes da apreens'o e da realiza1'o da hasta pPblica ou leil'o, ser% o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se j% n'o houver comparecido para faz4-lo.

g3† Prescreve em 30 (trinta) dias o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pPblica ou leil'o.

g4† Decorrido o prazo prescricional, o saldo ser% convertido em renda eventual.

Art. 378. N'o havendo licitante, os bens apreendidos de f%cil deteriora1'o ou de diminuto valor ser'o destinados pelo Prefeito a institui1Ees de caridade.

Par%grafo Pnico. Aos demais bens, apCs 60 (sessenta) dias, a administra1'o dar% destino que julgar conveniente.

Art. 379. A hasta pPblica ou leil'o ser'o anunciados com anteced4ncia obedecendo o disposto na Lei 14.133, de 01 de abril de 2021.

Par%grafo Pnico. Os bens levados a hasta pPblica ou leil'o ser'o escriturados em livros prCprios, mencionando-se as suas identifica1Ees, avalia1Ees e os pre1os de arremata1'o.

SE™•O II
DO ARBITRAMENTO

Art. 380. A Autoridade Fiscal arbitrar%, sem preju7zo das penalidades cab7veis, a base de c%lculo quando:
I - quanto ao ISS:
a)n'o puder ser conhecido o valor efetivo do pre1o do servi1o ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutiliza1'o de documentos fiscais;
b)os registros fiscais ou cont%beis, bem como as declara1Ees ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inveross7meis ou falsos, n'o merecerem f3;
c)o contribuinte ou respons%vel, apCs regularmente intimado, recusar-se a exibir $ fiscaliza1'o os elementos necess%rios $ comprova1'o do valor dos servi1os prestados;
d)existirem atos qualificados em lei como crimes ou contraven1Ees, mesmo sem essa qualifica1'o, forem praticados com dolo, fraude ou simula1'o, atos esses evidenciados pelo exame de declara1Ees ou documentos fiscais ou cont%beis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verifica1'o;
e)ocorrer pr%tica de subfaturamento ou contrata1'o de servi1os por valores abaixo dos pre1os de mercado;
f)houver flagrante insufici4ncia de imposto pago em face do volume dos servi1os prestados;
g)tiver servi1os prestados sem a determina1'o do pre1o ou reiteradamente, a t7tulo de cortesia;
h)for apurado o exerc7cio de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobili%rio.
II - quanto ao IPTU:
a)a coleta de dados necess%rios $ fixa1'o do valor venal do imCvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte;
b)os imCveis se encontrarem fechados e os propriet%rios n'o forem encontrados.
III - quanto ao ITBI, n'o concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.

Art. 381. O arbitramento ser% elaborado tomando-se como base:
I - relativamente ao ISS:
a)o valor da mat3ria-prima, insumo, combust7vel, energia el3trica e outros materiais consumidos e aplicados na execu1'o dos servi1os;
b)ordenados, sal%rios, retiradas prC-labore, honor%rios, comissEes e gratifica1Ees de empregados, sCcios, titulares ou prepostos;
c)alugu3is pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para id4nticas situa1Ees;
d)o montante das despesas com luz, %gua, esgoto e telefone;
e)impostos, taxas, contribui1Ees e encargos em geral;
f)outras despesas mensais obrigatCrias.
II - relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como par&metro os imCveis de caracter7sticas e dimensEes semelhantes, situados na mesma quadra ou regi'o em que se localizar o imCvel cujo valor venal ou transfer4ncia estiver sendo arbitrado.

Par%grafo Pnico. Para apura1'o da base de c%lculo do ISS, sobre o montante apurado das despesas ser% acrescido de um percentual, a t7tulo de lucro ou vantagem remuneratCria a cargo do contribuinte, correspondente a n'o menos de 20% (vinte por cento) e nunca superior a 60% (sessenta por cento).

Art. 382. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISS, apurar-se-% o pre1o do servi1o, levando-se em conta:
I - os recolhimentos efetuados em per7odos id4nticos por outros contribuintes que exer1am a mesma atividade em condi1Ees semelhantes;
II - o pre1o corrente dos servi1os, $ 3poca a que se referir o levantamento;
III - os fatores inerentes e situa1Ees peculiares ao ramo de negCcio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avalia1'o do prov%vel movimento tribut%vel.

Art. 383. O arbitramento:
I - referir-se-%, exclusivamente, aos fatos atinentes ao per7odo em que se verificarem as ocorr4ncias;
II - deduzir% os pagamentos efetuados no per7odo;
III - ser% fixado mediante relatCrio da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata;
IV - com os acr3scimos legais, ser% exigido atrav3s de Auto de Infra1'o - AI;
V - cessar% os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatCria, a crit3rio do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.

SE™•O III
DA DILIGNCIA

Art. 384. A Autoridade Fiscal realizar% dilig4ncia, com o intuito de:
I - apurar fatos geradores, incid4ncias, contribuintes, respons%veis, bases de c%lculo, al7quotas e lan1amentos de tributos municipais;
II - fiscalizar o cumprimento de obriga1Ees tribut%rias principais e acessCrias;
III - aplicar san1Ees por infra1'o de dispositivos legais.

SE™•O IV
DA ESTIMATIVA

Art. 385. A Autoridade Fiscal estimar% de of7cio ou mediante requerimento do contribuinte, a base de c%lculo do ISS, quando se tratar de:
I - atividade exercida em car%ter provisCrio;
II - sujeito passivo de rudimentar organiza1'o;
III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja esp3cie, modalidade ou volume de negCcios aconselhem tratamento fiscal espec7fico;
IV - sujeito passivo que n'o tenha condi1Ees de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obriga1Ees tribut%rias, acessCrias ou principais.

Par%grafo Pnico. Atividade exercida em car%ter provisCrio 3 aquela cujo exerc7cio 3 de natureza tempor%ria e est% vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

Art. 386. A estimativa ser% apurada tomando-se como base:
I - o pre1o corrente do servi1o, na pra1a;
II - o tempo de dura1'o e a natureza espec7fica da atividade;
III - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o per7odo considerado, relativas aos seguintes valores:
a)o valor da mat3ria-prima, insumo, combust7vel, energia el3trica e outros materiais consumidos e aplicados na execu1'o dos servi1os;
b)de ordenados, sal%rios, retiradas prC-labore, honor%rios, comissEes e gratifica1Ees de empregados, sCcios, titulares ou prepostos;
c)de alugu3is pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para id4nticas situa1Ees;
d)das despesas com luz, %gua, esgoto e telefone;
e)dos impostos, taxas, contribui1Ees e encargos em geral;
f)outras despesas mensais obrigatCrias.

Art. 387. O regime de estimativa:
I - ser% fixado por relatCrio da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um per7odo de at3 12 (doze) meses;
II - ter% a base de c%lculo expressa em moeda corrente nacional;
III - a crit3rio do Secret%rio, respons%vel pela %rea fazend%ria, poder%, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado;
IV - dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte;
V - por solicita1'o do sujeito passivo e a crit3rio do fisco, poder% ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado $ utiliza1'o dos documentos fiscais exigidos.

Art. 388. O contribuinte que n'o concordar com a base de c%lculo estimada, poder% apresentar reclama1'o no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ci4ncia do relatCrio homologado.

Par%grafo Pnico. No caso espec7fico de atividade exercida em car%ter provisCrio, a ci4ncia da estimativa se dar% atrav3s de Termo de Intima1'o.

Art. 389. A reclama1'o n'o ter% efeito suspensivo e mencionar%, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferi1'o.

Par%grafo Pnico. Julgada procedente a reclama1'o, total ou parcialmente, a diferen1a recolhida na pend4ncia da decis'o ser% compensada nos recolhimentos futuros.

SE™•O V
DA HOMOLOGA™•O

Art. 390. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipa1'o de recolhimentos sem pr3vio exame do sujeito ativo, homologar% ou n'o os auto lan1amentos ou lan1amentos espont&neos atribu7dos ao sujeito passivo.

g1† O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o cr3dito, sob condi1'o resolutCria da ulterior homologa1'o do lan1amento.

g2† N'o influem sobre a obriga1'o tribut%ria quaisquer atos anteriores $ homologa1'o, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando $ extin1'o total ou parcial do cr3dito.

g3† Tais atos ser'o, por3m, considerados na apura1'o do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposi1'o de penalidade, ou sua gradua1'o.

g4† O prazo da homologa1'o ser% de 5 (cinco) anos, a contar da ocorr4ncia do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda PPblica Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lan1amento e definitivamente extinto o cr3dito, salvo se comprovada a ocorr4ncia de dolo, fraude ou simula1'o.

SE™•O VI
DA INSPE™•O

Art. 391. A Autoridade Fiscal, auxiliada por for1a policial, inspecionar% o sujeito passivo que:
I - apresentar ind7cio de omiss'o de receita;
II - tiver praticado sonega1'o fiscal;
III - houver cometido crime contra a ordem tribut%ria;
IV - opuser ou criar obst%culo $ realiza1'o de dilig4ncia ou plant'o fiscal.

Art. 392. A Autoridade Fiscal, auxiliada por for1a policial, examinar% e apreender% mercadorias, livros, arquivos, documentos, pap3is e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de servi1o, que constituam prova material de ind7cio de omiss'o de receita, sonega1'o fiscal ou crime contra a ordem tribut%ria.

SE™•O VII
DA INTERDI™•O

Art. 393. A Autoridade Fiscal, auxiliada por for1a policial, interditar% o local onde ser% exercida atividade em car%ter provisCrio, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado.

Par%grafo Pnico. A libera1'o para o exerc7cio da atividade somente ocorrer% apCs sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.

SE™•O VIII
DO LEVANTAMENTO

Art. 394. A Autoridade Fiscal levantar% dados do sujeito passivo, com o intuito de:
I - elaborar arbitramento;
II - apurar estimativa;
III - proceder $ homologa1'o.

SE™•O IX
DO PLANT•O

Art. 395. A Autoridade Fiscal, mediante plant'o, adotar% a apura1'o ou verifica1'o di%ria no prCprio local da atividade, durante determinado per7odo, quando:
I - houver dPvida sobre a exatid'o do que ser% levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais;
II - o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscaliza1'o.

SE™•O X
DA REPRESENTA™•O

Art. 396. A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando n'o competente para lavrar Auto e Termo de Fiscaliza1'o, poder% representar contra toda a1'o ou omiss'o contr%ria $s disposi1Ees da Legisla1'o Tribut%ria ou de outras leis ou regulamentos fiscais.

Art. 397. A representa1'o:
I - far-se-% em peti1'o assinada e discriminar%, em letra leg7vel, o nome, a profiss'o e o endere1o de seu autor;
II - dever% estar acompanhada de provas ou indicar% os elementos desta e mencionar% os meios ou as circunst&ncias em raz'o das quais se tornou conhecida a infra1'o;
III - n'o ser% admitida quando o autor tenha sido sCcio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores $ data em que tenham perdido essa qualidade;
IV - dever% ser recebida pelo Secret%rio, respons%vel pela %rea fazend%ria, que determinar% imediatamente a dilig4ncia ou inspe1'o para verificar a veracidade e, conforme couber, intimar% ou autuar% o infrator ou a arquivar% se demonstrada a sua improced4ncia.

SE™•O XI
DOS AUTOS E TERMOS DE FISCALIZA™•O

Art. 398. Quanto aos Autos e Termos de Fiscaliza1'o:
I - ser'o impressos e numerados em 03 (tr4s) vias;
II - conter'o, entre outros, os seguintes elementos:
a)a qualifica1'o do contribuinte:
1 - nome ou raz'o social;
2 - domic7lio tribut%rio;
3 - atividade econDmica;
4 - nPmero de inscri1'o no cadastro, se o tiver;
5 - nPmero do CNPJ e/ou CPF, se o tiver.
b)o momento da lavratura:
1 - local;
2 - data;
3 - hora;
4 - a tipifica1'o da infra1'o;
5 - indica1'o sobre o direito de defesa, citando o prazo.
c)a formaliza1'o do procedimento:
1 - nome e assinatura da Autoridade incumbida da a1'o fiscal e do respons%vel, representante ou preposto do sujeito passivo;
2 - enumera1'o de quaisquer fatos e circunst&ncias que possam esclarecer a ocorr4ncia.
III - sempre que couber, far'o refer4ncia aos documentos de fiscaliza1'o, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;
IV - se o respons%vel, representante ou seu preposto, n'o puder ou n'o quiser assin%-los, far-se-% men1'o dessa circunst&ncia;
V - a assinatura n'o constitui formalidade essencial $s suas validades, n'o implica confiss'o ou concord&ncia, nem a recusa determinar% ou agravar% a pena;
VI - as omissEes ou incorre1Ees n'o acarretar'o nulidades, desde que do procedimento constem elementos necess%rios e suficientes para a identifica1'o dos fatos;
VII - nos casos espec7ficos do Auto de Infra1'o - AI e do Auto de Apreens'o - APRE, 3 condi1'o necess%ria e suficiente para inocorr4ncia ou nulidade, a determina1'o da infra1'o e do infrator;
VIII - ser'o lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com precis'o e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:
a)pessoalmente, sempre que poss7vel, mediante entrega de cCpia ao contribuinte respons%vel, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento;
b)por carta, acompanhada de cCpia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinat%rio ou algu3m de seu domic7lio;
c)pelo Domic7lio Tribut%rio EletrDnico;
d)por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improf7cuos os meios referidos nas al7neas "a", b e "c" deste inciso, ou for desconhecido o domic7lio tribut%rio do contribuinte.
IX - presumem-se lavrados, quando:
a)pessoalmente, na data do recibo ou da certifica1'o;
b)por carta, na data de recep1'o do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias apCs a data de entrega da carta no correio;
c)pela ci4ncia no atrav3s do Domic7lio Tribut%rio EletrDnico;
d)por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixa1'o ou de publica1'o.
X - uma vez lavrados, ter% a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatCrio e improrrog%vel, de 48 (quarenta e oito) horas, para entreg%-lo a registro.

Art. 399.  o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar:
I - o Auto de Apreens'o - APRE: a apreens'o de bens e documentos;
II - o Auto de Infra1'o - AI: a penaliza1'o pela viola1'o, volunt%ria ou n'o, de normas estabelecidas na legisla1'o tribut%ria;
III - o Auto de Interdi1'o - INTE: a interdi1'o de atividade provisCria inadimplente com a Fazenda PPblica Municipal;
IV - o RelatCrio de Fiscaliza1'o - REFI: a realiza1'o de plant'o e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologa1'o;
V - o Termo de In7cio de A1'o Fiscal - TIAF: o in7cio de levantamento homologatCrio;
VI - o Termo de Intima1'o - TI: a solicita1'o de documento, informa1'o, esclarecimento, omiss'o n'o dolosa do pagamento de tributo e a ci4ncia de decisEes fiscais;
VII - Notifica1'o Fiscal de D3bito a notifica1'o pela falta de recolhimento n'o doloso de tributos;
VIII - o Termo de Encerramento Fiscal - TEF: o t3rmino de levantamento homologatCrio.

Par%grafo Pnico. A autoriza1'o de procedimento fiscal e o Mandado de Procedimento Fiscal MPF ser'o regulamentados por ato do Poder Executivo.

Art. 400. As formalidades do procedimento fiscal conter'o, ainda, relativamente ao:
I - Auto de Apreens'o - APRE:
a)a rela1'o de bens e documentos apreendidos;
b)a indica1'o do lugar onde ficar'o depositados;
c)a assinatura do deposit%rio, o qual ser% designado pelo autuante, podendo a designa1'o recair no prCprio detentor, se for idDneo, a ju7zo do fisco;
d)a cita1'o expressa do dispositivo legal violado.
II - Auto de Infra1'o - AI:
a)a descri1'o do fato que ocasionar a infra1'o;
b)a cita1'o expressa do dispositivo legal que constitui a viola1'o e comina a san1'o;
c)a comunica1'o para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto.
III - Auto de Interdi1'o - INTE:
a)a descri1'o do fato que ocasionar a interdi1'o;
b)a cita1'o expressa do dispositivo legal que constitui a infra1'o e comina a san1'o;
c)a ci4ncia da condi1'o necess%ria para a libera1'o do exerc7cio da atividade interditada.
IV - RelatCrio de Fiscaliza1'o - REFI:
a)a descri1'o, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plant'o e presentes no levantamento para elabora1'o de arbitramento, apura1'o de estimativa e homologa1'o de lan1amento;
b)a cita1'o expressa da mat3ria tribut%vel.
V - Termo de Intima1'o - TI:
a)a rela1'o de documentos solicitados;
b)a modalidade de informa1'o pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decis'o fiscal cientificada;
c)a fundamenta1'o legal;
d)a comunica1'o para pagar o tributo, se for o caso;
e)a indica1'o da penalidade cab7vel, em caso de descumprimento;
f)o prazo para atendimento do objeto da intima1'o.
VI - Notifica1'o Fiscal de D3bito:
a)a descri1'o do fato que ocasionar a infra1'o;
b)a cita1'o expressa do dispositivo legal que constitui a viola1'o e comina a san1'o;
c)o valor do tributo devido e da multa e juros, se for o caso;
d)a comunica1'o para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto.
VII - Termo de Encerramento Fiscal - TEF:
a)a descri1'o, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plant'o e presentes no levantamento para elabora1'o de arbitramento, apura1'o de estimativa e homologa1'o de lan1amento;
b)a cita1'o expressa da mat3ria tribut%vel.

CAPTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUT“RIO

SE™•O I
DAS DISPOSI™ES PRELIMINARES

Art. 401. O Processo Administrativo Tribut%rio ser%:
I - regido pelas disposi1Ees desta Lei;
II - iniciado por peti1'o da parte interessada ou de of7cio, pela Autoridade Fiscal;
III - aquele que versar sobre interpreta1'o ou aplica1'o de legisla1'o tribut%ria.

SE™•O II
DOS POSTULANTES

Art. 402. O contribuinte poder% postular pessoalmente ou por representante regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, por interm3dio de preposto de representante.

Art. 403. Os Crg'os de classe poder'o representar interesses gerais da respectiva categoria econDmica ou profissional.

SE™•O III
DOS PRAZOS

Art. 404. Os prazos:
I - s'o cont7nuos e peremptCrios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do in7cio e incluindo-se o do vencimento;
II - sC se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do Crg'o em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;
III - ser'o de 30 (trinta) dias para:
a)apresenta1'o de defesa;
b)elabora1'o de contesta1'o;
c)pronunciamento e cumprimento de despacho e decis'o;
d)resposta $ consulta;
e)interposi1'o de recurso volunt%rio.
IV - ser'o de 15 (quinze) dias para:
a)conclus'o de dilig4ncia e esclarecimento;
b)apresenta1'o de livros, arquivos, documentos, pap3is e outros pap3is comerciais ou fiscais dos comerciantes, prestadores de servi1os, quando solicitados atrav3s de Termo de In7cio de A1'o Fiscal ou Termo de Intima1'o.
V - ser'o de 10 (dez) dias para interposi1'o de recurso de of7cio;
VI - n'o estando fixados, ser'o 30 (trinta) dias para a pr%tica de ato a cargo do interessado;
VII - contar-se-'o:
a)de defesa, a partir da notifica1'o de lan1amento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infra1'o e Termo de Intima1'o;
b)de contesta1'o, dilig4ncia, consulta, despacho e decis'o, a partir do recebimento do processo;
c)de recurso e cumprimento de despacho e decis'o, a partir da ci4ncia da decis'o ou publica1'o do acCrd'o.
VIII - fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer dilig4ncia, recome1ando a fluir no dia em que o processo retornar;
IX - poder'o ser fixados a crit3rio da autoridade fiscal, para acautelar-se de interesse da Fazenda PPblica Municipal.

SE™•O IV
DA PETI™•O

Art. 405. A peti1'o:
I - ser% feita atrav3s de requerimento contendo as seguintes indica1Ees:
a)nome ou raz'o social do sujeito passivo;
b)nPmero de inscri1'o no Cadastro Fiscal;
c)domic7lio tribut%rio;
d)a pretens'o e seus fundamentos, assim como declara1'o do montante que for resultado devido, quando a dPvida ou o lit7gio versar sobre valor;
e)as dilig4ncias pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.
II - ser% indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ileg7tima, ficando, entretanto, vedado $ reparti1'o recusar o seu recebimento;
III - n'o poder% reunir mat3ria referente a tributos diversos, bem como impugna1'o ou recurso relativo a mais de um lan1amento, decis'o, Sujeito Passivo ou Auto de Infra1'o e Termo de Intima1'o.

SE™•O V
DA INSTAURA™•O

Art. 406. O Processo Administrativo Tribut%rio ser% instaurado por:
I - peti1'o do contribuinte, respons%vel ou seu preposto, reclamando contra lan1amento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;
II - Auto de Infra1'o e Termo de Intima1'o.

Art. 407. O servidor que instaurar o processo:
I - receber% a documenta1'o;
II - certificar% a data de recebimento;
III - numerar% e rubricar% as folhas dos autos;
IV - o encaminhar% para a devida instru1'o.

SE™•O VI
DA INSTRU™•O

Art. 408. A autoridade que instruir o processo:
I - solicitar% informa1Ees e pareceres;
II - deferir% ou indeferir% provas requeridas;
III - numerar% e rubricar% as folhas apensadas;
IV - mandar% cientificar os interessados, quando for o caso;
V - abrir% prazo para recurso.

SE™•O VII
DAS NULIDADES

Art. 409. S'o nulos:
I - os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscaliza1'o lavrados por pessoa que n'o seja Autoridade Fiscal;
II - os atos executados e as decisEes proferidas por autoridade incompetente, n'o fundamentados ou que impliquem pretens'o ou preju7zo do direito de defesa.

Par%grafo Pnico. A nulidade do ato n'o alcan1a os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam.

Art. 410. A nulidade ser% declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade.

Par%grafo Pnico. Na declara1'o de nulidade, a autoridade dir% os atos alcan1ados e determinar% as provid4ncias necess%rias ao prosseguimento ou $ solu1'o do processo.

SE™•O VIII
DAS DISPOSI™ES DIVERSAS

Art. 411. O processo ser% organizado em ordem cronolCgica e ter% suas folhas numeradas e rubricadas.

Art. 412.  facultado ao Sujeito Passivo ou a quem o represente, sempre que necess%rio, ter vista dos processos em que for parte.

Art. 413. Os documentos apresentados pela parte poder'o ser restitu7dos, em qualquer fase do processo, desde que n'o haja preju7zo para a solu1'o deste, exigindo-se a substitui1'o por cCpias autenticadas.

Art. 414. Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em que seja parte, pedir certid'o das pe1as relativas aos atos decisCrios, utilizando-se, sempre que poss7vel, de sistemas reprogr%ficos, com autentica1'o por funcion%rio habilitado.

g1† Da certid'o constar%, expressamente, se a decis'o transitou ou n'o em julgado na via administrativa.

g2† SC ser% dada Certid'o de atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente, nos atos decisCrios, como seu fundamento.

g3† Quando a finalidade da Certid'o for instruir processo judicial, mencionar-se-% o direito em quest'o e fornecer-se-'o dados suficientes para identificar a a1'o.

Art. 415. Os interessados podem apresentar suas peti1Ees e os documentos que os instru7rem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela reparti1'o, valendo como prova de entrega.

CAPTULO III
DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL

SE™•O I
DO LITGIO TRIBUT“RIO

Art. 416. O lit7gio tribut%rio considera-se instaurado com a apresenta1'o, pelo postulante, de impugna1'o de exig4ncia.

Par%grafo Pnico. O pagamento de Auto de Infra1'o ou da Notifica1'o Fiscal de D3bito ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da d7vida, pondo fim ao lit7gio.

SE™•O II
DA DEFESA

Art. 417. A defesa que versar sobre parte da exig4ncia implicar% pagamento da parte n'o impugnada.

Par%grafo Pnico. N'o sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte n'o impugnada, ser% promovida a sua cobran1a, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo com elementos indispens%veis $ sua instru1'o.

SE™•O III
DA CONTESTA™•O

Art. 418. Apresentada a defesa, o processo ser% encaminhado $ Autoridade Fiscal, respons%vel pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofere1a contesta1'o.

g1† Na contesta1'o, a Autoridade Fiscal alegar% a mat3ria que entender Ptil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento.

g2† N'o se admitir% prova fundada em depoimento pessoal de funcion%rio municipal ou representante da Fazenda PPblica Municipal.

SE™•O IV
DA COMPETNCIA

Art. 419. S'o competentes para julgar na esfera administrativa os lit7gios fiscais suscitados pela aplica1'o da legisla1'o tribut%ria:
I - Em primeira inst&ncia, o Crg'o de instru1'o e julgamento da Secretaria respons%vel pela %rea fazend%ria municipal;
II - Em segunda inst&ncia, o Prefeito.

SE™•O V
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INST”NCIA

Art. 420. Elaborada a contesta1'o, o processo ser% remetido ao Crg'o de instru1'o e julgamento da Secretaria respons%vel pela %rea fazend%ria municipal para proferir a decis'o.

Art. 421. A autoridade julgadora n'o ficar% adstrita $s alega1Ees das partes, devendo julgar de acordo com sua convic1'o, em face das provas produzidas no processo.

Art. 422. Se entender necess%rio, o Crg'o de instru1'o e julgamento da Secretaria respons%vel pela %rea fazend%ria municipal determinar%, de of7cio ou a requerimento do sujeito passivo, a realiza1'o de dilig4ncias, inclusive per7cias, indeferindo as que considerar prescind7veis ou impratic%veis.

Par%grafo Pnico. O sujeito passivo apresentar% os pontos de discord&ncia e as razEes e provas que tiver e indicar%, no caso de per7cia, o nome e endere1o de seu perito.

Art. 423. Se deferido o pedido de per7cia, a autoridade julgadora de primeira inst&ncia designar% servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.

g1† Se as conclusEes dos peritos forem divergentes, prevalecer% a que coincidir com o exame impugnado.

g2† N'o havendo coincid4ncia, a autoridade julgadora designar% outro servidor para desempatar.

Art. 424. Ser% reaberto prazo para impugna1'o se, da realiza1'o de dilig4ncia, resultar altera1'o da exig4ncia inicial.

g1† N'o sendo cumprida nem impugnada a exig4ncia, ser% declarada a revelia da autoridade julgadora, permanecendo o processo na reparti1'o pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobran1a amig%vel do cr3dito tribut%rio e fiscal.

g2† Esgotado o prazo de cobran1a amig%vel, sem que tenha sido pago o cr3dito tribut%rio e fiscal, a autoridade julgadora encaminhar% o processo $ D7vida Ativa Municipal para promover a cobran1a executiva.

Art. 425. A decis'o:
I - ser% redigida com simplicidade e clareza;
II - conter% relatCrio que mencionar% os elementos e Atos informadores, introdutCrios e probatCrios do processo de forma resumida;
III - arrolar% os fundamentos de fato e de direito da decis'o;
IV - indicar% os dispositivos legais aplicados;
V - apresentar% o total do d3bito, discriminando o tributo devido e as penalidades;
VI - concluir% pela proced4ncia ou improced4ncia do Auto de Infra1'o e Termo de Intima1'o ou da reclama1'o contra lan1amento ou de Ato Administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos;
VII - ser% comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intima1'o;
VIII - n'o sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em dilig4ncia, poder% a parte interpor recurso volunt%rio como se fora julgado procedente o Auto de Infra1'o ou improcedente a reclama1'o contra lan1amento ou Ato Administrativo dele decorrente, cessando, com a interposi1'o do recurso, a jurisdi1'o da autoridade julgadora de primeira inst&ncia.

Art. 426. As inexatidEes materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de c%lculo existentes na decis'o poder'o ser corrigidos de of7cio ou a requerimento do interessado.

SE™•O VI
DO RECURSO VOLUNT“RIO PARA A SEGUNDA INST”NCIA

Art. 427. Da decis'o de primeira inst&ncia contr%ria ao sujeito passivo, caber% recurso volunt%rio para o Prefeito.

Art. 428. O recurso volunt%rio:
I - ser% interposto no Crg'o que julgou o processo em primeira inst&ncia;
II - poder% conter prova documental, quando contr%ria ou n'o apresentada na primeira inst&ncia.

SE™•O VII
DO RECURSO DE OFCIO PARA A SEGUNDA INST”NCIA

Art. 429. Das decisEes de primeira inst&ncia contr%rias, no todo ou em parte, $ Fazenda Municipal, inclusive por desclassifica1'o de infra1'o, ser% obrigatoriamente interposto recurso de of7cio ao Prefeito, com efeito suspensivo, quando a import&ncia do lit7gio exceder a 90 (noventa) UFMs.

Art. 430. O recurso de of7cio:
I - ser% interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decis'o de primeira inst&ncia;
II - n'o sendo interposto, dever% o Prefeito requisitar o processo para proferir a decis'o final.

SE™•O VIII
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INST”NCIA

Art. 431. Interposto o recurso, volunt%rio ou de of7cio, o processo ser% encaminhado ao Prefeito do Munic7pio para proferir a decis'o.

g1† Quando o processo n'o se encontrar devidamente instru7do, poder% ser convertido em dilig4ncia para se determinar novas provas.

g2† Enquanto o processo estiver em dilig4ncia, poder% o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.

Art. 432. O Prefeito n'o poder% decidir por eqRidade, quando o acCrd'o resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Par%grafo Pnico. A decis'o por equidade ser% admitida somente quando, atendendo $s caracter7sticas pessoais ou materiais da esp3cie julgada, for restrita $ dispensa total ou parcial de penalidades pecuni%rias, nos casos em que n'o houver dolo, fraude ou simula1'o.

Art. 433. A decis'o referente a processo julgado pelo Prefeito receber% a forma de AcCrd'o, cuja conclus'o ser% publicada, com ementa resumindo a decis'o.

Par%grafo Pnico. O sujeito passivo ser% cientificado da decis'o do Prefeito atrav3s da publica1'o de AcCrd'o.

SE™•O IX
DA EFIC“CIA DA DECIS•O FISCAL

Art. 434. Encerra-se o lit7gio tribut%rio com:
I - a decis'o definitiva;
II - a desist4ncia de impugna1'o ou de recurso;
III - a extin1'o do cr3dito;
IV - qualquer ato que importe confiss'o da d7vida ou reconhecimento da exist4ncia do cr3dito.

Art. 435.  definitiva a decis'o:
I - de primeira inst&ncia:
a)na parte que n'o for objeto de recurso volunt%rio ou n'o estiver sujeita a recurso de of7cio;
b)esgotado o prazo para recurso volunt%rio sem que este tenha sido interposto.
II - de segunda inst&ncia.

SE™•O X
DA EXECU™•O DA DECIS•O FISCAL

Art. 436. A execu1'o da decis'o fiscal consistir%:
I - na lavratura de Termo de Intima1'o ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a import&ncia da condena1'o ou satisfazer a obriga1'o acessCria;
II - na imediata inscri1'o, como d7vida ativa, para subsequente cobran1a por a1'o executiva, dos d3bitos constitu7dos, se n'o forem pagos nos prazos estabelecidos;
III - na ci4ncia do recorrente ou sujeito passivo para receber a import&ncia recolhida indevidamente ou conhecer da decis'o favor%vel que modificar% o lan1amento ou cancelar% o Auto de Infra1'o.

CAPTULO IV
DO PROCESSO NORMATIVO

SE™•O I
DA CONSULTA

Art. 437.  assegurado ao sujeito passivo da obriga1'o tribut%ria ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpreta1'o e a aplica1'o da legisla1'o tribut%ria municipal, em rela1'o a fato concreto do seu interesse.

Par%grafo Pnico. Tamb3m poder'o formular consulta os Crg'os da administra1'o pPblica e as entidades representativas de categorias econDmicas ou profissionais.

Art. 438. A consulta:
I - dever% ser dirigida ao Crg'o de instru1'o e julgamento da Secretaria respons%vel pela %rea fazend%ria municipal, constando obrigatoriamente:
a)nome, denomina1'o ou raz'o social do consulente;
b)nPmero de inscri1'o no Cadastro Fiscal;
c)domic7lio tribut%rio do consulente;
d)sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso;
e)se existe procedimento fiscal, iniciado ou conclu7do, e lavratura de Auto de Infra1'o e Termo de Intima1'o;
f)a descri1'o do fato objeto da consulta;
g)se versa sobre hipCtese em rela1'o $ qual j% ocorreu o fato gerador da obriga1'o tribut%ria e, em caso positivo, a sua data.
II - formulada por procurador, dever% estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.
III - n'o produzir% qualquer efeito e ser% indeferida de plano, pelo Secret%rio respons%vel pela %rea fazend%ria, quando:
a)n'o observar os requisitos estabelecidos para a sua peti1'o;
b)formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado Auto de Infra1'o, ou notifica1'o de lan1amento, cujos fundamentos se relacionem com a mat3ria consultada;
c)manifestadamente protelatCria;
d)o fato houver sido objeto de decis'o anterior, ainda n'o modificada, proferida em consulta ou lit7gio em que tenha sido parte o consultante;
e)a situa1'o estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresenta1'o, definida ou declarada em disposi1'o literal de lei ou caracterizada como crime ou contraven1'o penal;
f)n'o descrever, completa ou exatamente, a hipCtese a que se referir, ou n'o contiver os elementos necess%rios $ sua solu1'o.
IV - uma vez apresentada, produzir% os seguintes efeitos:
a)suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em rela1'o ao fato consultado;
b)impede, at3 o t3rmino do prazo fixado na resposta, o in7cio de qualquer procedimento fiscal destinado $ apura1'o de faltas relacionadas com a mat3ria.

g1† A suspens'o do prazo n'o produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais opera1Ees realizadas.

g2† A consulta formulada sobre mat3ria relativa $ obriga1'o tribut%ria principal, apresentada apCs o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir n'o elimina, se considerado este devido, a incid4ncia dos acr3scimos legais.

Art. 439. Ao Crg'o de instru1'o e julgamento da Secretaria respons%vel pela %rea fazend%ria municipal encarregado de responder a consulta caber%:
I - solicitar a emiss'o de pareceres;
II - baixar o processo em dilig4ncia;
III - proferir a decis'o.

Art. 440. Da decis'o da resposta $ consulta proferida pelo Crg'o de instru1'o e julgamento da Secretaria respons%vel pela %rea fazend%ria municipal caber% recurso, volunt%rio ou de of7cio, ao Prefeito, quando a resposta for, respectivamente, contr%ria ou favor%vel ao sujeito passivo.

Par%grafo Pnico. Da decis'o do Prefeito n'o caber% recurso ou pedido de reconsidera1'o.

Art. 441. A decis'o definitiva dada $ consulta ter% efeito normativo e ser% adotada em circular expedida pelo Prefeito.

Art. 442. Considera-se definitiva a decis'o proferida:
I - pelo Crg'o de instru1'o e julgamento da Secretaria respons%vel pela %rea fazend%ria municipal quando n'o houver recurso;
II - pelo Prefeito.
SE™•O II
DO PROCEDIMENTO NORMATIVO

Art. 443. A interpreta1'o e a aplica1'o da legisla1'o Tribut%ria ser'o definidas em instru1'o normativa a ser baixada pelo Secret%rio respons%vel pela %rea fazend%ria.

Art. 444. Os Crg'os da administra1'o fazend%ria, em caso de dPvida quanto $ interpreta1'o e $ aplica1'o da legisla1'o tribut%ria, dever'o solicitar a instru1'o normativa.

Art. 445. As decisEes de primeira inst&ncia observar'o a jurisprud4ncia do Prefeito estabelecida em AcCrd'o.

LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUT“RIO

TTULO I
LEGISLA™•O TRIBUT“RIA

CAPTULO I
DAS NORMAS GERAIS

Art. 446. A legisla1'o tribut%ria municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de compet4ncia municipal.

Par%grafo Pnico. S'o normas complementares das Leis e Decretos:
I - as portarias, as instru1Ees, avisos, ordens de servi1o e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisEes dos Crg'os componentes das inst&ncias administrativas;
III - as pr%ticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os conv4nios que o Munic7pio celebre com as entidades da administra1'o direta ou indireta, da Uni'o, Estado ou Munic7pios.

Art. 447. Somente a lei pode estabelecer:
I - a institui1'o, a extin1'o, a majora1'o, a redu1'o, o fato gerador, a base de c%lculo e a al7quota de tributos;
II - a comina1'o, a dispensa ou a redu1'o de penalidades para as a1Ees ou omissEes contr%rias a seus dispositivos;
III - as hipCteses de exclus'o, suspens'o e extin1'o de cr3ditos tribut%rios e fiscais.

g1† Constitui majora1'o ou redu1'o de tributo a modifica1'o de sua base de c%lculo, que importe em torn%-lo mais ou menos oneroso.

g2† N'o constitui majora1'o de tributo a atualiza1'o monet%ria de sua base de c%lculo.

CAPTULO II
DA VIGNCIA DA LEGISLA™•O TRIBUT“RIA

Art. 448. A vig4ncia, no espa1o e no tempo, da legisla1'o tribut%ria rege-se pelas disposi1Ees legais aplic%veis $s normas jur7dicas em geral, ressalvado o previsto neste Cap7tulo.

Art. 449. A legisla1'o tribut%ria do Munic7pio vigora, no Pa7s, fora dos respectivos territCrios, nos limites em que lhe reconhe1am extraterritorialidade os conv4nios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela Uni'o.

Art. 450. Entram em vigor:
I - na data da sua publica1'o, as portarias, as instru1Ees, avisos, ordens de servi1o e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - 30 (trinta) dias apCs a data da sua publica1'o, as decisEes dos Crg'os componentes das inst&ncias administrativas;
III - na data neles prevista, os conv4nios que o Munic7pio celebre com as entidades da administra1'o direta ou indireta, da Uni'o, Estado, ou Munic7pios;
IV - no primeiro dia do exerc7cio seguinte $quele em que ocorra a sua publica1'o, os dispositivos de lei que:
a)instituem, majorem ou definem novas hipCteses de incid4ncia de tributos;
b)extinguem ou reduzem isen1Ees, n'o concedidas por prazo certo e nem em fun1'o de determinadas condi1Ees, salvo se a lei dispuser de maneira mais favor%vel ao contribuinte.

CAPTULO III
DA APLICA™•O DA LEGISLA™•O TRIBUT“RIA

Art. 451. A legisla1'o tribut%ria aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes.

Par%grafo Pnico. Fatos geradores pendentes s'o aqueles que se iniciaram, mas ainda n'o se completaram pela inexist4ncia de todas as circunst&ncias materiais necess%rias e indispens%veis $ produ1'o de seus efeitos ou desde que n'o tenha sido constitu7da a situa1'o jur7dica em que eles assentam.

Art. 452. A lei aplica-se ao ato ou fato pret3rito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, exclu7da aplica1'o de penalidade $ infra1'o dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato n'o definitivamente julgado:
a)quando deixe de defini-lo como infra1'o;
b)quando deixe de trat%-lo como contr%rio a qualquer exig4ncia de a1'o ou omiss'o, desde que n'o tenha sido fraudulento e n'o tenha implicado falta de pagamento de tributo;
c)quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do tributo;

Par%grafo Pnico. Lei interpretativa 3 aquela que interpreta outra, no sentido de esclarecer e suprir as suas obscuridades e ambigRidades, aclarando as suas dPvidas.

CAPTULO IV
DA INTERPRETA™•O E INTEGRA™•O DA LEGISLA™•O TRIBUT“RIA

Art. 453. A legisla1'o tribut%ria ser% interpretada conforme o disposto neste Cap7tulo.

Art. 454. Na aus4ncia de disposi1'o expressa, a autoridade competente para aplicar a legisla1'o tribut%ria utilizar% sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princ7pios gerais de direito tribut%rio;
III - os princ7pios gerais de direito pPblico;
IV - a equidade.

g1† O emprego da analogia n'o poder% resultar na exig4ncia de tributo n'o previsto em lei.

g2† O emprego da eqRidade n'o poder% resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Art. 455. Os princ7pios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da defini1'o, do contePdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas n'o para defini1'o dos respectivos efeitos tribut%rios.

Art. 456. A lei tribut%ria n'o pode alterar a defini1'o, o contePdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constitui1'o Federal, pela Constitui1'o do Estado do Maranh'o, ou pela Lei Org&nica do Munic7pio de Pedreiras, para definir ou limitar compet4ncias tribut%rias.

Art. 457. Interpreta-se literalmente a legisla1'o tribut%ria que disponha sobre:
I - suspens'o ou exclus'o do cr3dito tribut%rio;
II - outorga de isen1'o;
III - dispensa do cumprimento de obriga1Ees acessCrias.

Art. 458. A lei tribut%ria que define infra1Ees, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favor%vel ao acusado, em caso de dPvida quanto:
I - $ capitula1'o legal do fato;
II - $ natureza ou $s circunst&ncias materiais do fato, ou $ natureza ou extens'o dos seus efeitos;
III - $ autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
V - $ natureza da penalidade aplic%vel, ou $ sua gradua1'o.

TTULO II
OBRIGA™•O TRIBUT“RIA

CAPTULO I
DAS DISPOSI™ES GERAIS

Art. 459. A obriga1'o tribut%ria 3 principal ou acessCria.

g1† A obriga1'o principal surge com a ocorr4ncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuni%ria e extingue-se juntamente com o cr3dito dela decorrente.

g2† A obriga1'o acessCria decorre da legisla1'o tribut%ria e tem por objeto as presta1Ees, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecada1'o ou da fiscaliza1'o dos tributos.

g3† A obriga1'o acessCria, pelo simples fato da sua inobserv&ncia, converte-se em obriga1'o principal relativamente $ penalidade pecuni%ria.

CAPTULO II
DO FATO GERADOR

Art. 460. Fato gerador da obriga1'o principal 3 a situa1'o definida em lei como necess%ria e suficiente $ sua ocorr4ncia.

Art. 461. Fato gerador da obriga1'o acessCria 3 qualquer situa1'o que, na forma da legisla1'o aplic%vel, impEe a pr%tica ou a absten1'o de ato que n'o configure obriga1'o principal.

Art. 462. Salvo disposi1'o de lei em contr%rio, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situa1'o de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunst&ncias materiais necess%rias a que produza os efeitos que normalmente lhe s'o prCprios;
II - tratando-se de situa1'o jur7dica, desde o momento em que esteja definitivamente constitu7da, nos termos do direito aplic%vel, sendo que os atos ou negCcios condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
a)sendo suspensiva a condi1'o, desde o momento de seu implemento;
b)sendo resolutCria a condi1'o, desde o momento da pr%tica do ato ou da celebra1'o do negCcio.

Par%grafo Pnico. A autoridade administrativa poder% desconsiderar atos e negCcios praticados com a finalidade de dissimular ou negCcios jur7dicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorr4ncia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obriga1'o tribut%ria, observados os procedimentos desta Lei.

Art. 463. A defini1'o legal do fato gerador 3 interpretada abstraindo-se:
I - da validade jur7dica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, respons%veis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

CAPTULO III
DO SUJEITO ATIVO

Art. 464. Sujeito ativo da obriga1'o 3 a Prefeitura Municipal, pessoa jur7dica de direito pPblico titular da compet4ncia para exigir o seu cumprimento.

CAPTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO

SE™•O I
DAS DISPOSI™ES GERAIS

Art. 465. Sujeito passivo da obriga1'o principal 3 a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuni%ria.

Par%grafo Pnico. O sujeito passivo da obriga1'o principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha rela1'o pessoal e direta com a situa1'o que constitua o respectivo fato gerador;
II - respons%vel, quando, sem revestir a condi1'o de contribuinte, sua obriga1'o decorra de disposi1'o de lei.

Art. 466. Sujeito passivo da obriga1'o acessCria 3 a pessoa obrigada $s presta1Ees que constituam o seu objeto.

Art. 467. As conven1Ees particulares, relativas $ responsabilidade pelo pagamento de tributos, n'o podem ser opostas $ Fazenda PPblica Municipal, para modificar a defini1'o legal do sujeito passivo das obriga1Ees tribut%rias correspondentes.

SE™•O II
DA SOLIDARIEDADE

Art. 468. S'o solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situa1'o que constitua o fato gerador da obriga1'o principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Par%grafo Pnico. A solidariedade n'o comporta benef7cio de ordem.

Art. 469. S'o os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isen1'o ou remiss'o de cr3dito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrup1'o da prescri1'o, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

SE™•O III
DA CAPACIDADE TRIBUT“RIA

Art. 470. A capacidade tribut%ria passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem priva1'o ou limita1'o do exerc7cio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administra1'o direta de seus bens ou negCcios;
III - de estar a pessoa jur7dica regularmente constitu7da, bastando que configure uma unidade econDmica ou profissional.

SE™•O IV
DO DOMICLIO TRIBUT“RIO

Art. 471. Na falta de elei1'o, pelo contribuinte ou respons%vel, de domic7lio tribut%rio, considera-se como tal:
I - tratando-se de pessoa f7sica, o lugar onde reside, e, n'o sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negCcios;
II - tratando-se de pessoa jur7dica de direito privado, local de qualquer de seus estabelecimentos;
III - tratando de pessoa jur7dica de direito pPblico, o local da sede de qualquer de suas reparti1Ees administrativas.

g1† Quando n'o couber a aplica1'o das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-% como domic7lio tribut%rio do contribuinte ou respons%vel o lugar da situa1'o dos bens ou da ocorr4ncia dos atos ou fatos que deram origem $ obriga1'o.

g2† A Autoridade Fiscal pode recusar o domic7lio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecada1'o ou a fiscaliza1'o.

Art. 472. O domic7lio tribut%rio ser% consignado nas peti1Ees, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar $ Fazenda PPblica Municipal.

SE™•O V
DO DOMICLIO TRIBUT“RIO ELETRNICO

Art. 473. Fica institu7do o Domic7lio Tribut%rio EletrDnico (DT-e) para comunica1'o eletrDnica entre a Administra1'o Tribut%ria e o sujeito passivo das obriga1Ees tribut%rias e n'o tribut%rias.

g1† O Domic7lio Tribut%rio EletrDnico (DT-e) destina-se $ comunica1'o, por meio eletrDnico, da Administra1'o Tribut%ria com pessoas naturais e jur7dicas, sujeitas $s obriga1Ees tribut%rias institu7das no munic7pio, mesmo as que gozam de imunidade ou isen1'o.

g2† O DT-e 3 um ambiente virtual que prover% meio de comunica1'o para envio de mensagens da Administra1'o Tribut%ria para o contribuinte.

g3† Para efeitos legais, entende-se como mensagens da Administra1'o Tribut%ria:
I - intima1Ees;
II - notifica1Ees;
III - Autos de Infra1'o;
IV - decisEes em recursos fiscais; e
V - avisos em geral.

Art. 474. O DT-e 3 obrigatCrio a todas as pessoas inscritas ou n'o no Cadastro Tribut%rio do Munic7pio de Pedreiras, ainda que n'o contribuintes do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza (ISSQN).

g1† O acesso ao DT-e ser% realizado por meio de previsto na Nota Fiscal EletrDnica, com uso de senha web.

g2† A inscri1'o no Sistema da Nota Fiscal, ou outro que o vier a substituir, passar% a funcionar como DT-e, onde o contribuinte receber% todas as suas correspond4ncias de car%ter oficial para fins administrativos.

Art. 475. O DT-e 3 destinado a:
I - encaminhar, a qualquer contribuinte, intima1Ees, notifica1Ees e autua1Ees fiscais emitidas pelo Fisco Municipal;
II - cientificar o contribuinte de quaisquer atos administrativos, inclu7dos os relativos ao deferimento ou indeferimento de processos administrativos de recursos fiscais; e
III - expedir avisos em geral ou qualquer outra comunica1'o de car%ter oficial.

Art. 476. A comunica1'o realizada por meio do DT-e de que trata esta Lei ser% considerada realizada no dia em que o contribuinte efetivar a consulta eletrDnica ao seu teor e observar% o seguinte:
I - as comunica1Ees ser'o feitas por meio eletrDnico, com funcionalidade prCpria no Sistema de Nota Fiscal EletrDnica (NFS-e), dispensando-se a sua publica1'o no Boletim Oficial do Munic7pio ou o envio por via postal;
II - a comunica1'o feita na forma prevista nesta Lei ser% considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III - a ci4ncia por meio do Sistema possuir% o requisito de validade;
IV - nos casos em que a consulta eletrDnica se d4 em dia n'o Ptil, a comunica1'o ser% considerada como realizada no prCximo dia Ptil;
V - a consulta eletrDnica dever% ocorrer em at3 30 (trinta) dias contados da data de disponibiliza1'o da comunica1'o no Sistema, sob pena de ser considerada automaticamente realizada no t3rmino desse prazo; e
VI - o documento eletrDnico transmitido na forma estabelecida por esta Lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, ser% considerado original para todos os efeitos legais.

g1†  de inteira responsabilidade do contribuinte titular da conta no Sistema da NFS-e o acompanhamento da comunica1'o realizada eletronicamente, que passa a possuir car%ter oficial.

g2† O DT-e previsto neste artigo n'o exclui outras formas de comunica1'o previstas na legisla1'o municipal e ser% utilizado a crit3rio da Administra1'o Tribut%ria.

g3† Enquanto n'o houver a efetiva institui1'o e plena operacionaliza1'o do Domic7lio Tribut%rio EletrDnico (DT-e) ou sistema an%logo, os meios e formas de comunica1'o e notifica1'o administrativa atualmente em vigor no Munic7pio de Pedreiras permanecer'o v%lidos e em uso para todos os fins legais.

CAPTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUT“RIA

SE™•O I
DA DISPOSI™•O GERAL

Art. 477. A responsabilidade pelo cr3dito tribut%rio e fiscal pode ser atribu7da, de forma expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obriga1'o, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em car%ter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obriga1'o.

SE™•O II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art. 478. O disposto nesta Se1'o aplica-se por igual aos cr3ditos tribut%rios definitivamente constitu7dos ou em curso de constitui1'o $ data dos atos nela referidos, e aos constitu7dos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obriga1Ees tribut%rias surgidas at3 a referida data.

Art. 479. Os cr3ditos tribut%rios relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o dom7nio Ptil ou a posse de bens imCveis, e bem assim os relativos a taxas pela presta1'o de servi1os referentes a tais bens, ou a contribui1Ees de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do t7tulo a prova de sua quita1'o.

Par%grafo Pnico. No caso de arremata1'o em hasta pPblica, a sub-roga1'o ocorre sobre o respectivo pre1o.
Art. 480. S'o pessoalmente respons%veis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer t7tulo e o cDnjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus at3 a data da partilha ou adjudica1'o, limitada esta responsabilidade ao montante do quinh'o, do legado ou da mea1'o;
III - o espClio, pelos tributos devidos pelo de cujus at3 a data da abertura da sucess'o.

Art. 481. A pessoa jur7dica de direito privado que resultar de fus'o, transforma1'o ou incorpora1'o de outra ou em outra 3 respons%vel pelos tributos devidos at3 a data do ato pelas pessoas jur7dicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Par%grafo Pnico. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extin1'o de pessoas jur7dicas de direito privado, quando a explora1'o da respectiva atividade seja continuada por qualquer sCcio remanescente, ou seu espClio, sob a mesma ou outra raz'o social, ou sob firma individual.

Art. 482. A pessoa natural ou jur7dica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer t7tulo, fundo de com3rcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva explora1'o, sob a mesma ou outra raz'o social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos at3 a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a explora1'o do com3rcio, indPstria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explora1'o ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da aliena1'o, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de com3rcio, indPstria ou profiss'o.

g1† O disposto no caput deste artigo n'o se aplica na hipCtese de aliena1'o judicial:
I - em processo de fal4ncia;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recupera1'o judicial.

g2† N'o se aplica o disposto no g1† deste artigo quando o adquirente for:
I - sCcio da sociedade falida ou em recupera1'o judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recupera1'o judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral at3 o 4† (quarto) grau, consangu7neo ou afim, do devedor falido ou em recupera1'o judicial ou de qualquer de seus sCcios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recupera1'o judicial com o objetivo de fraudar a sucess'o tribut%ria.

g3† Em processo da fal4ncia, o produto da aliena1'o judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecer% em conta de depCsito $ disposi1'o do ju7zo de fal4ncia pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data de aliena1'o, somente podendo ser utilizado para o pagamento de cr3ditos extraconcursais ou de cr3ditos que preferem ao tribut%rio.

SE™•O III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 483. Nos casos de impossibilidade de exig4ncia do cumprimento da obriga1'o principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissEes de que forem respons%veis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espClio;
V - o s7ndico e o comiss%rio, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordat%rio;
VI - os tabeli'es, escriv'es e demais serventu%rios de of7cio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em raz'o do seu of7cio;
VII - os sCcios, no caso de liquida1'o de sociedade de pessoas.

Par%grafo Pnico. O disposto neste artigo sC se aplica, em mat3ria de penalidades, $s de car%ter moratCrio.

Art. 484. S'o pessoalmente respons%veis pelos cr3ditos correspondentes a obriga1Ees tribut%rias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infra1'o de lei, contrato social ou estatutos:
I - pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandat%rios, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jur7dicas de direito privado.

SE™•O IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRA™ES

Art. 485. A responsabilidade por infra1Ees da legisla1'o tribut%ria independe da inten1'o do agente ou do respons%vel e da efetividade, natureza e extens'o dos efeitos do ato.

Art. 486. A responsabilidade 3 pessoal ao agente:
I - quanto $s infra1Ees conceituadas por lei como crimes ou contraven1Ees, salvo quando praticadas no exerc7cio regular de administra1'o, mandato, fun1'o, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto $s infra1Ees em cuja defini1'o o dolo espec7fico do agente seja elementar;
III - quanto $s infra1Ees que decorram direta e exclusivamente de dolo espec7fico:
a)das pessoas referidas nesta Se1'o, contra aquelas por quem respondem;
b)dos mandat%rios, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c)dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jur7dicas de direito privado, contra estas.

Art. 487. A responsabilidade 3 exclu7da pela denPncia espont&nea da infra1'o, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depCsito da import&ncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apura1'o.

Par%grafo Pnico. N'o se considera espont&nea a denPncia apresentada apCs o in7cio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza1'o, relacionados com a infra1'o.

CAPTULO VI
DAS OBRIGA™ES ACESSRIAS

Art. 488. Os contribuintes, ou quaisquer respons%veis por tributos s'o obrigados a cumprir as determina1Ees destas leis, das leis subseqRentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lan1amento, a fiscaliza1'o e a cobran1a dos tributos.

g1† Sem preju7zo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes respons%veis por tributos est'o obrigados:
I - a apresentar declara1Ees e guias e a escriturar em livros prCprios os fatos geradores da obriga1'o tribut%ria, segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos;
II - a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo se refira a opera1Ees ou situa1Ees que constituam fato gerador de obriga1Ees tribut%rias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
III - a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informa1Ees e esclarecimentos que, a ju7zo do fisco se refiram a fatos geradores de obriga1Ees tribut%rias;
IV - de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lan1amento, fiscaliza1'o e cobran1a dos tributos devidos ao er%rio municipal.

TTULO III
CRDITO TRIBUT“RIO FISCAL
CAPTULO I
DAS DISPOSI™ES GERAIS

Art. 489. O cr3dito tribut%rio, que 3 decorrente da obriga1'o principal, regularmente constitu7do somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou exclu7da, nos casos previstos nesta lei, fora quais n'o podem ser dispensadas a sua efetiva1'o ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.

Par%grafo Pnico. As circunst&ncias que modificam o cr3dito tribut%rio, sua extens'o ou seus efeitos, ou as garantias ou os privil3gios a ele atribu7dos, ou que excluem sua exigibilidade n'o afetam a obriga1'o tribut%ria que lhe deu origem.

CAPTULO II
DA CONSTITUI™•O DO CRDITO TRIBUT“RIO

SE™•O I
DO LAN™AMENTO

Art. 490. O lan1amento 3 o ato privativo da autoridade administrativa destinado a tornar exequ7vel o cr3dito tribut%rio, mediante verifica1'o da ocorr4ncia da obriga1'o tribut%ria, o c%lculo do montante do tributo devido, a identifica1'o do contribuinte, e, sendo o caso, a aplica1'o de penalidade cab7vel.

Par%grafo Pnico. O ato de lan1amento 3 vinculado e obrigatCrio sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipCteses de exclus'o ou suspens'o do cr3dito tribut%rio previstas nesta lei.

Art. 491. Quando o valor tribut%rio esteja expresso em moeda estrangeira, no lan1amento far-se-% sua convers'o em moeda nacional ao c&mbio do dia da ocorr4ncia do fato gerador da obriga1'o.

Art. 492. O lan1amento reporta-se $ data em que haja surgido a obriga1'o tribut%ria principal e rege-se pela lei ent'o vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Par%grafo Pnico. Aplica-se ao lan1amento a legisla1'o que, posteriormente ao nascimento da obriga1'o instituindo novos crit3rios de apura1'o da base de c%lculo, haja estabelecido novos m3todos de fiscaliza1'o, ampliando os poderes de investiga1'o das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privil3gios $ Fazenda PPblica Municipal, exceto, no Pltimo caso, para atribuir responsabilidade tribut%ria a terceiros.

Art. 493. Os atos formais relativos aos lan1amentos dos tributos ficar'o a cargo do Crg'o fazend%rio competente.

Par%grafo Pnico. A omiss'o ou erro de lan1amento n'o isenta o contribuinte do cumprimento da obriga1'o fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 494. O lan1amento efetuar-se-% com base em dados constantes do Cadastro Fiscal e declara1Ees apresentadas pelos contribuintes, nas formas e 3pocas estabelecidas nesta lei.

g1† As declara1Ees dever'o conter todos os elementos e dados necess%rios ao conhecimento do fato gerador das obriga1Ees tribut%rias e a verifica1'o do montante do cr3dito tribut%rio correspondente.

g2† O Crg'o fazend%rio competente examinar% as declara1Ees para verificar a exatid'o dos dados nelas consignados.

Art. 495. Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatid'o das declara1Ees apresentadas pelos contribuintes e respons%veis, e determinar, com precis'o, a natureza e o montante dos respectivos cr3ditos tribut%rios, o Crg'o fazend%rio competente poder%:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibi1'o de livros fiscais e comprovantes dos atos e opera1Ees que possam constituir fatos geradores de obriga1Ees tribut%rias;
II - fazer dilig4ncias, levantamentos e plantEes nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obriga1Ees tribut%rias ou servi1os que constituam mat3ria impon7vel;
III - exigir informa1Ees e comunica1Ees escritas ou verbais;
IV - notificar, para comparecer $s reparti1Ees da prefeitura, o contribuinte ou respons%vel;
V - requisitar o aux7lio da for1a policial para levar a efeito as apreensEes, inspe1Ees e interdi1Ees fiscais.

Art. 496. O lan1amento dos tributos e suas modifica1Ees ser'o comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a crit3rio da administra1'o:
I - atrav3s de notifica1'o direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento;
II - atrav3s de edital publicado no Crg'o oficial;
III - atrav3s de edital afixado na Prefeitura e no s7tio eletrDnico;
IV - atrav3s do Domic7lio Tribut%rio EletrDnico.

Art. 497. O lan1amento regularmente notificado ao sujeito passivo sC pode ser alterado em virtude de:
I - impugna1'o do sujeito passivo;
II - recurso de of7cio;
III - iniciativa de of7cio da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei.

Art. 498. A modifica1'o introduzida, de of7cio ou em consequ4ncia de decis'o administrativa ou judicial, nos crit3rios jur7dicos adotados pela autoridade administrativa no exerc7cio do lan1amento somente pode ser efetivada, em rela1'o a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente $ sua introdu1'o.

SE™•O II
DAS MODALIDADES DE LAN™AMENTO

Art. 499. O lan1amento 3 efetuado com base na declara1'o do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legisla1'o tribut%ria, presta $ autoridade administrativa informa1Ees sobre mat3ria de fato, indispens%veis $ sua efetiva1'o.

g1† A retifica1'o da declara1'o por iniciativa do prCprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, sC 3 admiss7vel mediante comprova1'o do erro em que se funde, e antes de notificado o lan1amento.

g2† Os erros contidos na declara1'o e apur%veis pelo seu exame ser'o retificados de of7cio pela autoridade administrativa a que competir a revis'o daquela.

Art. 500. Quando o c%lculo do tributo tenha por base, ou tome em considera1'o, o valor ou o pre1o de bens, direitos, servi1os ou atos jur7dicos, a autoridade lan1adora, mediante processo regular, arbitrar% aquele valor ou pre1o, sempre que sejam omissos ou n'o mere1am f3 as declara1Ees ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contesta1'o, avalia1'o contraditCria, administrativa ou judicial.

Art. 501. Antes de extinto o direito da Fazenda PPblica Municipal, o lan1amento, decorrente ou n'o de arbitramento, poder% ser efetuado ou revisto de of7cio, quando:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declara1'o n'o seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legisla1'o tribut%ria;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declara1'o nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legisla1'o tribut%ria, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prest%-lo ou n'o o preste satisfatoriamente, a ju7zo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omiss'o quanto a qualquer elemento definido na legisla1'o tribut%ria como sendo de declara1'o obrigatCria;
V - quando se comprove omiss'o ou inexatid'o, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exerc7cio da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove a1'o ou omiss'o do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que d4 lugar $ aplica1'o de penalidade pecuni%ria;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benef7cio daquele, agiu com dolo, fraude ou simula1'o;
VIII - quando deva ser apreciado fato n'o conhecido ou n'o provado por ocasi'o do lan1amento anterior;
IX - quando se comprove que, no lan1amento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omiss'o, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Art. 502. O lan1amento por homologa1'o, que ocorre quanto aos tributos cuja legisla1'o atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem pr3vio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

g1† O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o cr3dito, sob condi1'o resolutCria da ulterior homologa1'o ao lan1amento.

g2† N'o influem sobre a obriga1'o tribut%ria quaisquer atos anteriores $ homologa1'o, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando $ extin1'o total ou parcial do cr3dito.

g3† Os atos a que se refere o par%grafo anterior ser'o, por3m, considerados na apura1'o do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposi1'o de penalidade, ou sua gradua1'o.

g4† Se a lei n'o fixar prazo $ homologa1'o, ser% ele de cinco anos, a contar da ocorr4ncia do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda PPblica se tenha pronunciado, considera-se homologado o lan1amento e definitivamente extinto o cr3dito, salvo se comprovada a ocorr4ncia de dolo, fraude ou simula1'o.

CAPTULO III
DA SUSPENS•O DO CRDITO TRIBUT“RIO

SE™•O I
DAS DISPOSI™ES GERAIS

Art. 503. Suspendem a exigibilidade do cr3dito tribut%rio:
I - moratCria;
II - o depCsito do seu montante integral ou penhora suficiente em bens;
III - as reclama1Ees, os recursos e as consultas nos termos das leis reguladoras do processo tribut%rio administrativo;
IV - a concess'o de medida liminar em mandado de seguran1a;
V - a concess'o de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras esp3cies de a1'o judicial;
VI - o parcelamento.

Par%grafo Pnico. O disposto neste artigo n'o dispensa o cumprimento das obriga1Ees acessCrias dependentes da obriga1'o principal cujo cr3dito seja suspenso, ou dela consequentes.

SE™•O II
DA MORATRIA

Art. 504. O Munic7pio poder% conceder moratCria, em car%ter geral e individual, suspendendo a exigibilidade de cr3ditos tribut%rios e fiscais, mediante despacho do Prefeito, desde que autorizada em lei espec7fica.

Art. 505. A lei que conceder moratCria em car%ter geral ou autorize sua concess'o em car%ter individual especificar%, sem preju7zo de outros requisitos:
I - o prazo de dura1'o do favor;
II - as condi1Ees da concess'o do favor em car%ter individual;
III - sendo caso:
a)os cr3ditos tribut%rios e fiscais a que se aplica;
b)o nPmero de presta1Ees e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixa1'o de uns e de outros $ autoridade administrativa, para cada caso de concess'o em car%ter individual;
c)as garantias que devem ser fornecidas pelo benefici%rio no caso de concess'o em car%ter individual.

Art. 506. A moratCria abrange, t'o somente, os cr3ditos tribut%rios e fiscais constitu7dos $ data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lan1amento j% tenha sido iniciado $quela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Par%grafo Pnico. A moratCria n'o ser% concedida nos casos de dolo, fraude ou simula1'o do sujeito passivo ou de terceiros em benef7cio daquele.

CAPTULO IV
DA EXTIN™•O DO CRDITO TRIBUT“RIO

SE™•O I
DAS MODALIDADES

Art. 507. Extinguem o cr3dito tribut%rio:
I - o pagamento;
II - a compensa1'o;
III - a transa1'o;
IV - a remiss'o;
V - a prescri1'o e a decad4ncia;
VI - a convers'o de depCsito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologa1'o do lan1amento;
VIII - a consigna1'o em pagamento;
IX - a decis'o administrativa irreform%vel, assim entendida a definitiva na Crbita administrativa, que n'o mais possa ser objeto de a1'o anulatCria;
X - a decis'o judicial passada em julgado;
XI - a da1'o em pagamento em bens imCveis, na forma e condi1Ees estabelecidas em lei.

SE™•O II
DO PAGAMENTO

Art. 508. A imposi1'o de penalidade n'o ilide o pagamento integral do cr3dito tribut%rio.

Art. 509. O pagamento de um cr3dito n'o importa em presun1'o de pagamento:
I - quando parcial, das presta1Ees em que se decomponha;
II - quando total, de outros cr3ditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 510. A cobran1a do cr3dito tribut%rio e fiscal far-se-%:
I - para pagamento $ boca do cofre;
II - por procedimento amig%vel;
III - mediante a1'o executiva.

g1† A cobran1a e o recolhimento do cr3dito tribut%rio e fiscal far-se-'o pela forma e nos prazos fixados nesta lei.

g2† O recolhimento do cr3dito tribut%rio e fiscal poder% ser feito atrav3s de entidades pPblicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secret%rio respons%vel pela %rea fazend%ria.

Art. 511. O cr3dito tribut%rio e fiscal n'o quitado at3 o seu vencimento fica sujeito $ incid4ncia de:
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao m4s ou fra1'o, sobre o valor corrigido do cr3dito tribut%rio, contados da data do vencimento;
II - multa moratCria:
a)em se tratando de recolhimento espont&neo:
1 - de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do cr3dito tribut%rio, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;
2 - de 10% (dez por cento) do valor corrigido do cr3dito tribut%rio, se recolhido apCs 30 (trinta) dias e at3 60 (sessenta) dias contados da data do vencimento;
3 - de 15% (quinze por cento) do valor corrigido do cr3dito tribut%rio, se recolhido apCs 60 (sessenta) dias e at3 90 (noventa) dias contados da data do vencimento;
4 - de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do cr3dito tribut%rio, se recolhido apCs 90 (noventa) dias contados da data do vencimento;
5 - de 1% (um por cento) ao m4s ou fra1'o, no caso espec7fico de Contribui1'o de Melhoria.
b)havendo a1'o fiscal, de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do cr3dito tribut%rio, com redu1'o para 10% (dez por cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notifica1'o do d3bito;
III - corre1'o monet%ria, calculada da data do vencimento do cr3dito tribut%rio, at3 o efetivo pagamento, de acordo com a varia1'o da UFM (Unidade Fiscal Municipal).

Art. 512. Os Documentos de Arrecada1'o Municipal - DAMs, referentes a cr3ditos tribut%rios e fiscais vencidos ter'o validade de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de sua emiss'o.

Art. 513. O Documento de Arrecada1'o Municipal - DAM, declara1Ees e quaisquer outros documentos necess%rios ao cumprimento do disposto nesta Se1'o, obedecer'o aos modelos aprovados pelo Secret%rio respons%vel pela %rea fazend%ria.

Art. 514. Existindo simultaneamente dois ou mais d3bitos vencidos do mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuni%ria ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinar% a respectiva imputa1'o, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos d3bitos por obriga1'o prCpria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tribut%ria;
II - primeiramente, $s contribui1Ees de melhoria, depois $s taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescri1'o;
IV - na ordem decrescente dos montantes.

SE™•O III
DO PARCELAMENTO

Art. 515. Poder% ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o cr3dito tribut%rio e fiscal, n'o quitado at3 o seu vencimento, que:
I - inscrito ou n'o em D7vida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobran1a, com ou sem tr&nsito em julgado;
II - tenha sido objeto de notifica1'o ou autua1'o;
III - denunciado espontaneamente pelo contribuinte.

Art. 516. O parcelamento de cr3dito tribut%rio e fiscal, quando ajuizado, dever% ser precedido do pagamento das custas e honor%rios advocat7cios.

Par%grafo Pnico. Deferido o parcelamento, a Procuradoria Municipal autorizar% a suspens'o da a1'o de execu1'o fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.

Art. 517. Fica atribu7da aos servidores respons%veis pela %rea tribut%ria a compet4ncia para despachar os pedidos de parcelamento de cr3ditos tribut%rios e n'o tribut%rios em fase cobran1a administrativa.

Art. 518. No caso de cr3ditos tribut%rios e n'o tribut%rios em fase de execu1'o fiscal, os pedidos de parcelamentos dever'o ser deferidos pela Procuradoria Municipal.

Art. 519. O parcelamento poder% ser concedido, a crit3rio da autoridade competente, em at3 36 (trinta e seis) parcelas mensais.

g1† O valor m7nimo de cada parcela n'o poder% ser inferior a:
I - 1,00 (uma) UFM, em se tratando de contribuinte pessoa f7sica;
II - 2,00 (duas) UFMs, em se tratando de contribuinte pessoa jur7dica, enquadrados como microempresa;
III - 4,00 (quatro) UFMs, em se tratando de contribuinte pessoa jur7dica, para os demais tipos.

g2† Para cr3ditos tribut%rios e n'o tribut%rios em fase cobran1a administrativa ou judicial o valor da primeira parcela dever% ser de no m7nimo 10% (dez por cento) do valor do d3bito.

g3† Para os casos de reparcelamento de parcelamento n'o quitado, o valor da primeira parcela dever% ser de no m7nimo 20% (vinte por cento) do valor do d3bito.

g4† Para pessoas f7sicas com renda de at3 dois sal%rios m7nimos o valor da parcela m7nima referida no inciso I do g1† deste artigo poder% ser reduzido em at3 50% (cinquenta por cento), a crit3rio da autoridade competente para despachar o parcelamento.

Art. 520. Em casos excepcionais, para acautelar-se de interesse da Fazenda Municipal e por decreto do chefe do Poder Executivo, o parcelamento poder% ser concedido em at3 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas nas mesmas condi1Ees definidas no art. 517 desta Lei quanto ao valor m7nimo de cada parcela.

Art. 521. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente nacional, corresponder% ao valor total do cr3dito, dividido pelo nPmero de parcelas concedidas.

Art. 522. A primeira parcela vencer% no Pltimo dia Ptil do m4s em que o parcelamento for solicitado e as demais parcelas no Pltimo dia Ptil dos meses subsequentes.

Art. 523. Vencidas e n'o quitadas 3 (tr4s) parcelas consecutivas, perder% o contribuinte os benef7cios, sendo procedida, no caso de cr3dito n'o inscrito em D7vida Ativa, a inscri1'o do remanescente para cobran1a judicial ou protesto extrajudicial.

g1† Em se tratando de cr3dito j% inscrito em D7vida Ativa, proceder-se-% a imediata cobran1a judicial ou protesto extrajudicial do remanescente.

g2† Em se tratando de cr3dito cuja cobran1a esteja ajuizada e suspensa, dar-se-% prosseguimento imediato $ a1'o de execu1'o fiscal.

Art. 524. O pedido de parcelamento dever% ser formulado pelo sujeito passivo da obriga1'o tribut%ria ou fiscal, apCs a assinatura do Termo de Reconhecimento de D7vida.

Par%grafo Pnico. A simples confiss'o da d7vida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, n'o configura denPncia espont&nea.

Art. 525. Tratando-se de parcelamento de cr3dito denunciado espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lan1amento seja por homologa1'o ou declara1'o, esta dever% ser promovida pelo Crg'o competente apCs a quita1'o da Pltima parcela.

SE™•O IV
DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 526. O Sujeito Passivo tem direito, independentemente de pr3vio protesto, $ restitui1'o total ou parcial do cr3dito tribut%rio e fiscal, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobran1a ou pagamento espont&neo de cr3dito tribut%rio e fiscal indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunst&ncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identifica1'o do contribuinte, na determina1'o da al7quota aplic%vel, no c%lculo do montante do cr3dito tribut%rio e fiscal, ou na elabora1'o ou confer4ncia de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anula1'o, revoga1'o, ou rescis'o de decis'o condenatCria.

Par%grafo Pnico. Os cr3ditos objeto de requerimento de compensa1'o ou restitui1'o, na forma deste artigo, ser'o compensados de of7cio com d3bitos para com o Fisco Municipal, podendo o saldo ser objeto de compensa1'o com d3bitos indicados pelo contribuinte ou de restitui1'o.

Art. 527. A restitui1'o de tributos que comportem, por sua natureza, transfer4ncia do respectivo encargo financeiro somente ser% feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de t4-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb4-la.

Art. 528. A restitui1'o total ou parcial do tributo d% lugar $ restitui1'o, na mesma propor1'o, dos juros de mora e das penalidades pecuni%rias, salvo as referentes a infra1Ees de car%ter formal n'o prejudicadas pela causa da restitui1'o.

Par%grafo Pnico. A restitui1'o vence juros n'o capitaliz%veis, a partir do tr&nsito em julgado da decis'o definitiva que a determinar.

Art. 529. A restitui1'o total ou parcial do cr3dito tribut%rio e fiscal d% lugar $ restitui1'o, na mesma propor1'o dos juros de mora e das penalidades pecuni%rias, salvo as referentes a infra1Ees de car%ter formal, que n'o se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratCria da restitui1'o.

Par%grafo Pnico. A restitui1'o vence juros n'o capitaliz%veis, a partir do tr&nsito em julgado da decis'o definitiva que a determinar.

Art. 530. O direito de pleitear a restitui1'o extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipCteses previstas nos itens I e II do art. 526, da data do recolhimento indevido;
II - nas hipCteses previstas no item III do art. 526, da data em que se tornar definitiva a decis'o administrativa, ou passar em julgado a decis'o judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decis'o condenatCria.

Art. 531. Prescreve em 2 (dois) anos a a1'o anulatCria da decis'o administrativa que denegar a restitui1'o.

Par%grafo Pnico. O prazo de prescri1'o 3 interrompido pelo in7cio da a1'o judicial, recome1ando o seu curso, por metade, a partir da data da intima1'o validamente feita ao representante judicial da Fazenda PPblica Municipal.

Art. 532. Quando se tratar de cr3dito tribut%rio e fiscal indevidamente arrecadado, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restitui1'o ser% feita de of7cio, mediante determina1'o do Secret%rio, respons%vel pela %rea fazend%ria, em representa1'o formulada pelo Crg'o fazend%rio e devidamente processada.

Art. 533. A restitui1'o de cr3dito tribut%rio e fiscal, mediante requerimento do contribuinte ou apurada pelo Crg'o competente, ficar% sujeita $ atualiza1'o monet%ria, calculada a partir da data do recolhimento indevido.

Art. 534. O pedido de restitui1'o ser% indeferido se o requerente criar qualquer obst%culo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necess%rio a verifica1'o da proced4ncia da medida, a ju7zo da administra1'o.

Art. 535. Atendendo $ natureza e ao montante do cr3dito tribut%rio e fiscal a ser restitu7do, poder% o Secret%rio, respons%vel pela %rea fazend%ria, determinar que a restitui1'o se processe atrav3s da compensa1'o de cr3dito.

SE™•O V
DA COMPENSA™•O E DA TRANSA™•O

Art. 536. O Secret%rio respons%vel pela %rea fazend%ria, poder%:
I - autorizar a compensa1'o de cr3ditos l7quidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda PPblica Municipal;
II - acatar a proposta de celebra1'o, entre o Munic7pio e o sujeito passivo, mediante concessEes mPtuas, de transa1'o para a termina1'o do lit7gio e consequente extin1'o de cr3ditos tribut%rios e fiscais.

Art. 537.  vedada a compensa1'o mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contesta1'o judicial pelo sujeito passivo, antes do tr&nsito em julgado da respectiva decis'o judicial.

SE™•O VI
DA REMISS•O

Art. 538. O Prefeito Municipal, por despacho fundamentado, poder%:
I - conceder remiss'o, total ou parcial, do cr3dito tribut%rio e fiscal, condicionada $ observ&ncia de pelo menos um dos seguintes requisitos:
a)comprova1'o de que a situa1'o econDmica do sujeito passivo n'o permite a liquida1'o de seu d3bito;
b)constata1'o de erro ou ignor&ncia escus%veis do sujeito passivo, quanto $ mat3ria de fato;
c)diminuta import&ncia de cr3dito tribut%rio e fiscal;
d)considera1Ees de eqRidade, em rela1'o com as caracter7sticas pessoais ou materiais do caso;
II - cancelar administrativamente, de of7cio, o cr3dito tribut%rio e fiscal, quando:
a)estiver prescrito;
b)o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por for1a de lei, n'o sejam suscet7veis de execu1'o;
c)inscrito em d7vida ativa, for de at3 0,5 (zero v7rgula cinco) UFM, tornando a cobran1a ou execu1'o antieconDmica.

Art. 539. A remiss'o n'o se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simula1'o.

SE™•O VII
DA DECADNCIA

Art. 540. O direito da Fazenda PPblica Municipal constituir o cr3dito tribut%rio extingue-se apCs 05 (cinco) anos contados:
I - da data da ocorr4ncia do fato gerador, quando se tratar de lan1amento por homologa1'o ou declara1'o; salvo nos casos de dolo, fraude ou simula1'o;
II - do primeiro dia do exerc7cio seguinte $quele em que o lan1amento poderia ter sido efetuado;
III - da data em que se tornar definitiva a decis'o que houver anulado, por v7cio formal, o lan1amento anteriormente efetuado.

Par%grafo Pnico. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constitui1'o do cr3dito tribut%rio pela notifica1'o, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatCria indispens%vel ao lan1amento.
SE™•O VIII
DA PRESCRI™•O

Art. 541. A a1'o para a cobran1a de cr3dito tribut%rio e fiscal prescreve em 5 (cinco) anos, contados:
I - da data da sua constitui1'o definitiva;
II - do t3rmino do exerc7cio dentro do qual aqueles se tornarem devidos, no caso de lan1amento direto.

Art. 542. Interrompe-se a prescri1'o da D7vida Fiscal:
I - pela confiss'o e parcelamento do d3bito, por parte do devedor;
II - por qualquer intima1'o ou notifica1'o feita a contribuinte, por reparti1'o ou funcion%rio fiscal, para pagar a d7vida;
III - pela concess'o de prazos especiais para esse fim;
IV - pelo despacho que ordenou a cita1'o judicial do respons%vel para efetuar o pagamento;
V - pela apresenta1'o do documento comprobatCrio da d7vida, em ju7zo de invent%rio ou concurso de credores.

g1† O prazo da prescri1'o interrompido pela confiss'o e parcelamento da d7vida ativa fiscal recome1a a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.

g2† Enquanto n'o for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora, n'o correr% o prazo de prescri1'o.

Art. 543. A inscri1'o de cr3ditos tribut%rios e n'o tribut%rios na D7vida Ativa da Fazenda PPblica Municipal, suspender% a prescri1'o, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou at3 a distribui1'o da execu1'o fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.


CAPTULO V
DA EXCLUS•O DO CRDITO TRIBUT“RIO

SE™•O I
DAS DISPOSI™ES GERAIS

Art. 544. Excluem o cr3dito tribut%rio:
I - a isen1'o;
II - a anistia.

Par%grafo Pnico. A exclus'o do cr3dito tribut%rio n'o dispensa o cumprimento das obriga1Ees acessCrias dependentes da obriga1'o principal cujo cr3dito seja exclu7do, ou dela consequente.

Art. 545. A isen1'o e a anistia, quando n'o concedidas em car%ter geral, s'o efetivadas, em cada caso, por despacho do Secret%rio, respons%vel pela %rea fazend%ria, em requerimento com o qual o interessado fa1a prova do preenchimento das condi1Ees e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concess'o.

SE™•O II
DA ISEN™•O

Art. 546. A isen1'o, ainda quando prevista em contrato, 3 sempre decorrente de lei que especifique as condi1Ees e requisitos exigidos para a sua concess'o, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua dura1'o.

Par%grafo Pnico. A isen1'o pode ser restrita a determinada regi'o do territCrio do Munic7pio de Pedreiras, em fun1'o de condi1Ees a ela peculiares.

Art. 547. A isen1'o n'o ser% extensiva:
I - $s taxas;
II - $s contribui1Ees de melhoria;
III - aos tributos institu7dos posteriormente $ sua concess'o.

Art. 548. A isen1'o, salvo se concedida por prazo certo e em fun1'o de determinadas condi1Ees, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto na letra b do Inciso IV do Art. 450 desta Lei.

SE™•O III
DA ANISTIA

Art. 549. A anistia abrange exclusivamente as infra1Ees cometidas anteriormente $ vig4ncia da lei que a concede, n'o se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contraven1Ees e aos que, mesmo sem essa qualifica1'o, sejam praticados com dolo, fraude ou simula1'o pelo sujeito passivo ou por terceiro em benef7cio daquele;
II - $s infra1Ees resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jur7dicas.

Art. 550. A anistia pode ser concedida:
I - em car%ter geral;
II - limitadamente:
a)$s infra1Ees da legisla1'o relativa a determinado tributo;
b)$s infra1Ees punidas com penalidades pecuni%rias at3 determinado montante, conjugadas ou n'o com penalidades de outra natureza;
c)a determinada regi'o do territCrio de Pedreiras, em fun1'o de condi1Ees a ela peculiares;
d)sob condi1'o do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixa1'o seja atribu7da pela mesma lei $ autoridade administrativa.


CAPTULO VI
DAS GARANTIAS E PRIVILGIOS DO CRDITO TRIBUT“RIO

SE™•O I
DAS DISPOSI™ES GERAIS

Art. 551. Sem preju7zo dos privil3gios especiais sobre determinados bens, que sejam previsto em lei responde pelo pagamento do cr3dito tribut%rio a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espClio ou sua massa falida, inclusive os gravados por Dnus real ou cl%usula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constitui1'o do Dnus ou da cl%usula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhor%veis.

Par%grafo Pnico. A natureza das garantias atribu7das ao cr3dito tribut%rio n'o altera a natureza deste nem a da obriga1'o tribut%ria a que corresponda.

Art. 552. Presume-se fraudulenta a aliena1'o ou onera1'o de bens ou rendas, ou seu come1o, por sujeito passivo em d3bito para com a Fazenda PPblica, por cr3dito tribut%rio regularmente inscrito como d7vida ativa.

Par%grafo Pnico. O disposto neste artigo n'o se aplica na hipCtese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da d7vida inscrita.

Art. 553. Na hipCtese de o devedor tribut%rio, devidamente citado, n'o pagar nem apresentar bens $ penhora no prazo legal e n'o forem encontrados bens penhor%veis, o juiz determinar% a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decis'o, preferencialmente por meio eletrDnico, aos Crg'os e entidades que promovem registros de transfer4ncia de bens, especialmente ao registro pPblico de imCveis e $s autoridades supervisoras do mercado banc%rio e do mercado de capitais, a fim de que, no &mbito de suas atribui1Ees, fa1am cumprir a ordem judicial.

g1† A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-% ao valor total exig7vel, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

g2† Os Crg'os e entidades aos quais se fizer a comunica1'o de que trata o caput deste artigo enviar'o imediatamente ao ju7zo a rela1'o discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

SE™•O II
DAS PREFERNCIAS

Art. 554. O cr3dito tribut%rio prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constitui1'o, ressalvados os cr3ditos decorrentes da legisla1'o do trabalho ou do acidente de trabalho.

Par%grafo Pnico. Na fal4ncia:
I - o cr3dito tribut%rio n'o prefere aos cr3ditos extraconcursais ou $s import&ncias pass7veis de restitui1'o, nos termos da lei falimentar, nem aos cr3ditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II - a lei poder% estabelecer limites e condi1Ees para a prefer4ncia dos cr3ditos decorrentes da legisla1'o do trabalho; e
III - a multa tribut%ria prefere apenas aos cr3ditos subordinados.

Art. 555. A cobran1a judicial do cr3dito tribut%rio n'o 3 sujeita a concurso de credores ou habilita1'o em fal4ncia, recupera1'o judicial, concordata, invent%rio ou arrolamento.

Par%grafo Pnico. O concurso de prefer4ncia somente se verifica entre pessoas jur7dicas de direito pPblico, na seguinte ordem:
I - Uni'o;
II - Estados, Distrito Federal e TerritCrios, conjuntamente e prC rata;
III - Munic7pios, conjuntamente e prC rata.

Art. 556. S'o encargos da massa falida, pag%veis preferencialmente a quaisquer outros e $s d7vidas da massa, os cr3ditos tribut%rios vencidos e vincendos, exig7veis no decurso do processo de fal4ncia.

Art. 557. S'o pagos preferencialmente a quaisquer cr3ditos habilitados em invent%rio ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os cr3ditos tribut%rios vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espClio, exig7veis no decurso do processo de invent%rio ou arrolamento.

Art. 558. S'o pagos preferencialmente a quaisquer outros os cr3ditos tribut%rios vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jur7dicas de direito privado em liquida1'o judicial ou volunt%ria, exig7veis no decurso da liquida1'o.

Art. 559. N'o ser% concedida recupera1'o judicial nem declarada a extin1'o das obriga1Ees do falido, sem que o requerente fa1a prova da quita1'o de todos os tributos relativos $ sua atividade mercantil.

Art. 560. Nenhuma senten1a de julgamento de partilha ou adjudica1'o ser% proferida sem prova da quita1'o de todos os tributos relativos aos bens do espClio, ou $s suas rendas.

Art. 561. O Munic7pio n'o celebrar% contrato ou aceitar% proposta em concorr4ncia pPblica sem que o contratante ou proponente fa1a prova da quita1'o de todos os cr3ditos tribut%rios e fiscais devidos $ Fazenda PPblica Municipal , relativos $ atividade em cujo exerc7cio contrata ou concorre.


TTULO IV
ADMINISTRA™•O TRIBUT“RIA

CAPTULO I
DA FISCALIZA™•O

Art. 562. Todas as fun1Ees referentes a cadastramento, cobran1a, recolhimento, restitui1'o e fiscaliza1'o de tributos municipais, aplica1'o de san1Ees por infra1'o de disposi1Ees desta lei, bem como as medidas de preven1'o e repress'o $s fraudes, ser'o exercidas pelos Crg'os fazend%rios e reparti1Ees a eles subordinados, segundo as suas atribui1Ees.

g1† Fica o Poder Executivo, por interm3dio da Secretaria respons%vel pela %rea fazend%ria, autorizado a contratar os servi1os de institui1'o financeira para a realiza1'o de cobran1a banc%ria e de encaminhamento do d3bito fiscal para protesto.

g2† Poder% o Poder Executivo, por interm3dio da Secretaria respons%vel pela %rea fazend%ria a contratar os servi1os de empresa especializada, mediante licita1'o, para a realiza1'o da cobran1a administrativa dos cr3ditos tribut%rios inscritos ou n'o em d7vida ativa.

Art. 563. Os Crg'os incumbidos da cobran1a e fiscaliza1'o dos tributos municipais, sem preju7zo do rigor e vigil&ncia indispens%veis ao bom desempenho de suas atividades, dar'o assist4ncia aos contribuintes sobre a interpreta1'o e fiel observ&ncia das leis fiscais.

Art. 564. Os Crg'os fazend%rios far'o imprimir, distribuir ou autorizar a confec1'o e comercializa1'o de modelos de declara1Ees e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscaliza1'o, lan1amento, cobran1a e recolhimento de tributos e pre1os pPblicos municipais.

Art. 565. A aplica1'o da Legisla1'o Tribut%ria ser% privativa das Autoridades Fiscais.

Art. 566. S'o Autoridades Fiscais:
I - o Prefeito;
II - o Secret%rio respons%vel pela %rea fazend%ria;
III - os Diretores e Chefes de rg'os da Receita;
IV - os Agentes da Secretaria, respons%vel pela %rea fazend%ria, incumbidos da fiscaliza1'o dos Tributos Municipais.

Art. 567. N'o podem embara1ar a a1'o fiscalizadora e, mediante notifica1'o escrita, s'o obrigados a colocar $ disposi1'o da autoridade fiscalizadora os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magn3ticos, as informa1Ees cadastrais, relacionados com os tributos ou para a forma1'o e atualiza1'o das informa1Ees cadastrais imobili%rias e mobili%rias e a prestar informa1Ees que disponham com rela1'o aos bens, negCcios ou atividades de terceiros:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas $ inscri1'o nos cadastros municipais de contribuintes ou
que tomem parte nas opera1Ees ou presta1Ees sujeitas ao imposto;
II - os tabeli'es, escriv'es e demais serventu%rios de of7cio e justi1a;
III - os funcion%rios pPblicos, os respons%veis e os servidores de empresas pPblicas, de sociedades em que o Poder PPblico seja acionista majorit%rio, de sociedades de economia mista ou de funda1Ees;
IV - os bancos, as institui1Ees financeiras, os estabelecimentos de cr3dito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de "leasing" ou arrendamento mercantil;
V - os s7ndicos, os comiss%rios e os inventariantes;
VI - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VII - as empresas de administra1'o de bens;
VIII - as pessoas naturais ou jur7dicas respons%veis pela escritura1'o fiscal relativa aos contribuintes;
IX - as operadoras, credenciadoras e emissoras respons%veis solid%rias pela presta1'o de servi1os de administra1'o de cart'o de cr3dito e d3bito;
X - as empresas e cooperativas de presta1'o de servi1os de planos de saPde;
XI - as concession%rias de servi1os pPblicos.

g1† At3 o t3rmino da fiscaliza1'o os elementos de verifica1'o a que se refere o caput permanecer'o $ disposi1'o do Fisco.

g2† As empresas pPblicas e concession%rias de servi1os pPblicos s'o obrigadas a enviar informa1Ees para o Fisco Municipal que visem atualizar e modernizar os cadastros do Munic7pio, independente de a1'o fiscal, sob pena de multa de 50 (cinquenta) UFMs por informa1'o solicitada e n'o fornecida.

g3† A obriga1'o prevista neste artigo n'o abrange a presta1'o de informa1Ees quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em raz'o de cargo, of7cio, fun1'o, minist3rio, atividade ou profiss'o.

Art. 568. Sem preju7zo do disposto na legisla1'o criminal, 3 vedada a divulga1'o, por parte da Fazenda PPblica Municipal ou de seus funcion%rios, de qualquer informa1'o, obtida em raz'o do of7cio, sobre a situa1'o econDmica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negCcios ou atividades.

g1† Excetuam-se do disposto neste artigo, al3m dos casos previstos no art. 569, os seguintes:
I - requisi1'o de autoridade judici%ria no interesse da justi1a;
II - solicita1Ees de autoridade administrativa no interesse da Administra1'o PPblica, desde que seja comprovada a instaura1'o regular de processo administrativo, no Crg'o ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informa1'o, por pr%tica de infra1'o administrativa.

g2† O interc&mbio de informa1'o sigilosa, no &mbito da Administra1'o PPblica, ser% realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega ser% feita pessoalmente $ autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transfer4ncia e assegure a preserva1'o do sigilo.

g3† N'o 3 vedada divulga1'o de informa1Ees relativas a:
I - representa1Ees fiscais para fins penais;
II - inscri1Ees na D7vida Ativa da Fazenda PPblica;
III - parcelamento ou moratCria;
IV - incentivo, renPncia, benef7cio ou imunidade de natureza tribut%ria cujo benefici%rio seja pessoa jur7dica.

Art. 569. A Fazenda PPblica Municipal permutar% elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em conv4nio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada.

Art. 570. No caso de desacato ou de embara1o ao exerc7cio de suas fun1Ees ou quando seja necess%ria a efetiva1'o de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que n'o configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poder%, pessoalmente ou atrav3s das reparti1Ees a que pertencerem, requisitar o aux7lio de for1a policial.

Art. 571. Os empres%rios ou respons%veis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversEes franquear'o os seus salEes de exibi1'o ou locais de espet%culos, bilheterias e demais depend4ncias, $ Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de identifica1'o, esteja no exerc7cio regular de sua fun1'o.

CAPTULO II
DA DVIDA ATIVA

Art. 572. Constitui D7vida Ativa da Fazenda PPblica Municipal os cr3ditos de natureza tribut%ria ou n'o-tribut%ria, regularmente inscritos na reparti1'o administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decis'o final proferida em processo regular.

g1† A inscri1'o far-se-%, apCs o exerc7cio, quando se tratar de tributos lan1ados por exerc7cio, e, nos demais casos, a inscri1'o ser% feita apCs o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem preju7zo dos acr3scimos legais e moratCrios.

g2† A inscri1'o do d3bito n'o poder% ser feita na D7vida Ativa enquanto n'o for decidida definitivamente a reclama1'o ou o recurso.

g3† Ao contribuinte n'o poder% ser negada certid'o negativa de d3bito ou de quita1'o, desde que garantido o d3bito fiscal questionado, atrav3s de cau1'o do seu valor, em esp3cie.

Art. 573. S'o de natureza tribut%ria os cr3ditos provenientes de obriga1Ees legais relativas $ tributos e respectivos adicionais e multas.

Art. 574. S'o de natureza n'o-tribut%ria os demais cr3ditos tais como: contribui1Ees estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tribut%rias, foros, laud4mios, resgate de enfiteuse, alugu3is, custas processuais, pre1os de servi1os prestados por estabelecimentos pPblicos, indeniza1Ees, reposi1Ees, restitui1Ees, alcances dos respons%veis definitivamente julgados, sub-roga1'o de hipoteca, fian1a, aval ou outra garantia, de contrato em geral de outras obriga1Ees legais, exceto tribut%rias, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento ou por decis'o final proferida em processo regular.

Art. 575. O Termo de Inscri1'o da D7vida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicar% obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-respons%veis, bem como, sempre que poss7vel, o domic7lio ou a resid4ncia de um e de outros;
II - o valor origin%rio da d7vida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da d7vida;
IV - a data e o n† da inscri1'o, no Registro de D7vida Ativa;
V - o nPmero do processo administrativo ou do auto de infra1'o e termo de intima1'o, se neles estiver apurado o valor da d7vida.

g1† A certid'o conter%, al3m dos requisitos deste artigo, a indica1'o do livro e da folha da inscri1'o.

g2† O Termo de Inscri1'o e a Certid'o de D7vida Ativa poder'o ser preparados e numerados por processo manual, mec&nico ou eletrDnico.

g3† At3 a decis'o de primeira inst&ncia, a Certid'o de D7vida Ativa poder% ser emendada ou substitu7da.

Art. 576. A omiss'o de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo s'o causas de nulidade da inscri1'o e do processo de cobran1a dela decorrente, mas a nulidade poder% ser sanada at3 a decis'o de primeira inst&ncia, mediante substitui1'o da certid'o nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poder% versar sobre a parte modificada.

Art. 577. A d7vida regularmente inscrita goza de presun1'o de certeza e liquidez e tem efeito de prova pr3-constitu7da.

Par%grafo Pnico. A presun1'o a que se refere este artigo 3 relativa e pode ser indicada por prova inequ7voca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que se aproveite.

Art. 578. Mediante despacho do Secret%rio respons%vel pela %rea fazend%ria, poder% ser inscrito no correr do mesmo exerc7cio, o d3bito proveniente de tributos lan1ados por exerc7cio, quando for necess%rio acautelar-se o interesse da Fazenda PPblica Municipal.

Art. 579. A d7vida ser% cobrada por procedimento:
I - amig%vel, a qualquer tempo, notificando-se o contribuinte devedor e dando-o o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento ou parcelamento do cr3dito tribut%rio;
II - extrajudicial ou judicial, depois de esgotado o prazo estabelecido no inciso anterior sem o recolhimento ou parcelamento do cr3dito tribut%rio.

g1† As vias a que se refere este artigo s'o independentes uma da outra, sendo que a Secretaria respons%vel pela %rea fazend%ria definir% a modalidade de cobran1a a ser realizada conforme a situa1'o espec7fica, considerando especialmente para fins de escolha, o custo da cobran1a a ser realizada.

g2† Feita a inscri1'o, a respectiva certid'o dever% ser enviada ao Crg'o encarregado da cobran1a judicial, para que o d3bito seja ajuizado no menor tempo poss7vel.

g3† Enquanto n'o houver ajuizamento, o Crg'o encarregado da cobran1a promover%, pelos meios ao seu alcance, a cobran1a amig%vel do d3bito.

g4† As d7vidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poder'o ser acumuladas em uma Pnica a1'o.

Art. 580. Salvo nos casos de anistia e de remiss'o, 3 vedada a concess'o de desconto, abatimento ou perd'o de qualquer parcela da D7vida Ativa, ainda que n'o tenha realizado a inscri1'o.

Par%grafo Pnico. Incorrer% em responsabilidade funcional e na obriga1'o de responder pela integraliza1'o do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concess'o proibida no presente artigo, sem preju7zo do procedimento criminal cab7vel.

Art. 581. Existindo simultaneamente dois ou mais d3bitos do mesmo sujeito passivo, relativos a id4nticos ou diferentes cr3ditos tribut%rios e fiscais, inscritos em D7vida Ativa, a autoridade administrativa competente, para receber o pagamento, determinar% a respectiva imputa1'o, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos d3bitos por obriga1'o prCpria, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tribut%ria;
II - primeiramente, $s contribui1Ees de melhoria, depois, $s taxas, por fim, aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescri1'o;
IV - na ordem decrescente dos montantes.

Art. 582. A import&ncia do cr3dito tribut%rio e fiscal pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordina1'o deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obriga1'o acessCria;
II - de subordina1'o do recebimento ao cumprimento de exig4ncias administrativas sem fundamento legal;

g1† A consigna1'o sC pode versar sobre o cr3dito que o consignante se propEe pagar.

g2† Julgada procedente a consigna1'o, o pagamento se reputa efetuado e a import&ncia consignada 3 convertida em renda;

g3† Julgada improcedente a consigna1'o, no todo ou em parte, cobra-se o cr3dito acrescido de juros de mora, sem preju7zo das penalidades cab7veis.

Art. 583. O Secret%rio respons%vel pela %rea fazend%ria, divulgar%, at3 o Pltimo dia Ptil de cada trimestre, rela1'o nominal de devedores com cr3ditos regularmente inscritos na D7vida Ativa da Fazenda PPblica Municipal.

Art. 584. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, protesto extrajudicial dos cr3ditos tribut%rios e n'o-tribut%rios inscritos em d7vida ativa, independentemente do valor do cr3dito inscrito em D7vida Ativa, bem como os t7tulos executivos judiciais condenatCrios de quantia certa transitados em julgado, caso em que a extin1'o da correspondente obriga1'o somente ocorrer% com a quita1'o do montante total da d7vida, nesta inclu7dos as taxas e emolumentos cartor%rios.

Par%grafo Pnico. O previsto neste artigo n'o impede o ajuizamento ou prosseguimento da a1'o de execu1'o fiscal.

Art. 585. Compete ao Munic7pio de Pedreiras, por meio da Secretaria respons%vel pela %rea fazend%ria, levar a protesto os seguintes t7tulos:
I - a Certid'o da D7vida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda PPblica Municipal em favor do Munic7pio de Pedreiras, independentemente do valor do cr3dito, e cujos efeitos do protesto alcan1ar'o, tamb3m, os respons%veis tribut%rios apontados no artigo 135 da Lei Nacional n† 5.172, de 25.10.1966 (CCdigo Tribut%rio Nacional), desde que seus nomes constem da Certid'o de D7vida Ativa;
II - a senten1a judicial condenatCria de quantia certa em favor do Munic7pio de Pedreiras, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do cr3dito.

g1† Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o d3bito, a Procuradoria do Munic7pio fica autorizada a ajuizar a a1'o executiva do t7tulo em favor do Munic7pio, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de senten1a, com todos os valores devidamente atualizados, sem preju7zo da manuten1'o do protesto no cartCrio competente.

g2† Uma vez quitado integralmente ou parcelado o d3bito pelo devedor, inclusive dos honor%rios advocat7cios, dos emolumentos cartor%rios e das custas judiciais, o Munic7pio de Pedreiras requerer% a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de T7tulos e Documentos, bem como a extin1'o ou a suspens'o da a1'o de execu1'o eventualmente ajuizada.

g3† Na hipCtese de descumprimento do parcelamento, o Munic7pio de Pedreiras fica autorizado a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de T7tulos e Documentos a integralidade do valor remanescente apurado e devido.

Art. 586. Cabe $ Procuradoria do Munic7pio efetuar o controle de legalidade dos t7tulos que ser'o levados a protesto nos termos da legisla1'o vigente.

Art. 587. Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobran1a extrajudicial de quaisquer cr3ditos devidos ao Munic7pio, a Procuradoria do Munic7pio e a Secretaria respons%vel pela %rea fazend%ria ficam autorizadas a adotar as medidas necess%rias ao registro de devedores de t7tulo executivo judicial condenatCrio de quantia certa transitada em julgado, ou daqueles inscritos em D7vida Ativa, em entidades que prestem servi1os de prote1'o ao cr3dito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes.

Par%grafo Pnico. O registro de que trata este artigo n'o impede que o Munic7pio aju7ze a a1'o executiva do t7tulo ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da senten1a, com os valores devidamente atualizados.

Art. 588. O Munic7pio de Pedreiras fica autorizado a efetuar o protesto dos respectivos t7tulos, nas a1Ees de execu1'o fiscal em curso, bem como nas senten1as judiciais que se encontram em fase de cumprimento de senten1a na data da publica1'o desta Lei.

Art. 589. Somente ocorrer% o cancelamento do protesto apCs o pagamento total da d7vida ou o seu parcelamento, inclu7das as custas judiciais, honor%rios advocat7cios e emolumentos cartor%rios.

Art. 590. Fica a Procuradoria do Munic7pio autorizada a n'o ajuizar execu1Ees de cr3ditos tribut%rios de baixo valor a ser definido por meio de decreto municipal.

Par%grafo Pnico. O limite previsto no caput deve ser considerado em rela1'o a cada sujeito passivo e a todos os d3bitos que possua inscritos em d7vida ativa do Munic7pio.

Art. 591. Os cr3ditos tribut%rios ou n'o tribut%rios, inscritos em d7vida ativa, os quais n'o estejam em situa1'o de suspens'o ou interrup1'o prescricional, apCs o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constitui1'o definitiva, cujas execu1Ees n'o tenham sido ajuizadas, por for1a do valor m7nimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, ser'o cancelados.

Par%grafo Pnico. Cabe ao Secret%rio respons%vel pela %rea fazend%ria, com aval da Procuradoria Municipal, a expedi1'o de normas complementares para o cumprimento desta Lei e seu regulamento.

Art. 592. A autoriza1'o de que trata o art. 590 desta Lei n'o impede a cobran1a administrativa, o protesto extrajudicial, bem como inscri1'o nos Crg'os de prote1'o ao cr3dito.

Art. 593. Fica o Poder Executivo autorizado a dar descontos especiais na D7vida Ativa em campanhas de arrecada1'o, em car%ter geral, podendo parcelar em at3 36 (trinta e seis) vezes e em casos excepcionais, em at3 60 (sessenta) vezes, n'o excedendo 100% de desconto nas multas e juros de mora, desde que atenda ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

CAPTULO III
DAS CERTIDES NEGATIVAS

Art. 594. Ficam institu7das a CND - Certid'o Negativa de D3bito, a CPD - Certid'o Positiva de D3bito e a CPND - Certid'o Positiva com Efeito de Negativa de D3bito.

Art. 595. A Fazenda PPblica Municipal exigir% a CND - Certid'o Negativa de D3bito ou a CPND - Certid'o Positiva com Efeito de Negativa de D3bito, como prova de quita1'o ou regularidade de cr3ditos tribut%rios e n'o-tribut%rios.

Art. 596. A CND - Certid'o Negativa de D3bito, a CPD - Certid'o Positiva de D3bito e a CPND - Certid'o Positiva com Efeito de Negativa de D3bito ser'o expedidas mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, devidamente habilitados.

g1v O requerimento do interessado dever% conter:
I - o(s) tributo(s) a que se refere(m);
II - o(s) estabelecimento(s) a que se refere(m);
III - o(s) imCvel(is) a que se refere(m);
IV - as informa1Ees necess%rias $ identifica1'o do interessado:
a)o nome ou a raz'o social;
b)a resid4ncia ou o domic7lio fiscal;
c)o ramo de negCcio ou a atividade.
V - a indica1'o do per7odo a que se refere o pedido.

g2v O modelo de requerimento do interessado ser% normatizado por Portaria do Secret%rio respons%vel pela %rea fazend%ria.

Art. 597. A CND - Certid'o Negativa de D3bito, a CPD - Certid'o Positiva de D3bito e a CPND - Certid'o Positiva com Efeito de Negativa de D3bito, relativas $ situa1'o fiscal e a dados cadastrais, sC ser'o expedidas apCs as informa1Ees fornecidas pelos Crg'os respons%veis pelos dados a serem certificados.

Art. 598. Ser% expedida a CND - Certid'o Negativa de D3bito se n'o for constatada a exist4ncia de cr3ditos n'o vencidos.

g1v A CND - Certid'o Negativa de D3bito ter% validade de 90 (noventa) dias.

g2v O modelo de CND - Certid'o Negativa de D3bito ser% normatizado por Portaria do Secret%rio respons%vel pela %rea fazend%ria.

Art. 599. Ser% expedida a CPND - Certid'o Positiva com Efeito de Negativa de D3bito se for constatado a exist4ncia de cr3ditos n'o vencidos:
I - em curso de cobran1a executiva em que tenha sido efetivada a penhora;
II - cuja exigibilidade esteja suspensa.

g1v A CPND - Certid'o Positiva com Efeito de Negativa de D3bito surtir% os mesmos efeitos que a CND - Certid'o Negativa de D3bito.

g2v A CPND - Certid'o Positiva com Efeito de Negativa de D3bito ter% validade de 30 (trinta) dias.

g3v O modelo de CPND - Certid'o Positiva com Efeito de Negativa de D3bito ser% normatizado por Portaria do Secret%rio respons%vel pela %rea fazend%ria.

Art. 600. Ser% expedida a CPD - Certid'o Positiva de D3bito se for constatado a exist4ncia de cr3ditos vencidos:
I - em curso de cobran1a executiva em que n'o tenha sido efetivada a penhora;
II - cuja exigibilidade n'o esteja suspensa.

g1v A CPD - Certid'o Positiva de D3bito n'o surtir% os mesmos efeitos que a CND - Certid'o Negativa de D3bito.

g2† A CPD - Certid'o Positiva de D3bito ter% validade de 90 (noventa) dias.

g3v O modelo de CPD - Certid'o Positiva de D3bito ser% normatizado por Portaria do Secret%rio respons%vel pela %rea fazend%ria.

Art. 601. A CND - Certid'o Negativa de D3bito expedida com dolo ou fraude, contendo erro contra a Fazenda PPblica, responsabiliza, pessoalmente, o funcion%rio respons%vel pela expedi1'o, pelo cr3dito tribut%rio e pelos juros de mora acrescidos.

g1v Na expedi1'o de CND - Certid'o Negativa de D3bito dolosa ou fraudulenta contra a Fazenda PPblica, a responsabilidade pessoal, do funcion%rio respons%vel, pelo cr3dito tribut%rio e pelos juros de mora acrescidos, n'o exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

g2v Sem preju7zo das responsabilidades pessoal e criminal, ser% exonerado, a bem do servi1o pPblico, o servidor que expedir Certid'o dolosa ou fraudulenta contra a Fazenda PPblica Municipal.

Art. 602. O prazo m%ximo para a expedi1'o de certid'o ser% de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia Ptil apCs a entrada do requerimento na reparti1'o competente.

g1† As certidEes poder'o ser expedidas pelo processo mec&nico ou eletrDnico.

g2† As certidEes ser'o assinadas pelo Secret%rio respons%vel pela %rea fazend%ria ou por meio de autentica1'o eletrDnica.

Art. 603. A CND - Certid'o Negativa de D3bito, a CPD - Certid'o Positiva de D3bito e a CPND - Certid'o Positiva com Efeito de Negativa de D3bito Certid'o Negativa:
I - n'o servir'o de prova contra cobran1a de quaisquer d3bitos referentes a recolhimentos que n'o tenham sido efetuados e que venham a ser apurados pela Fazenda PPblica Municipal conforme prerrogativa legal prevista nos Incisos de I a IX do Artigo 149 da Lei Nacional n† 5172, de 25-10-1966 - CCdigo Tribut%rio Nacional;
II - ser'o eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destinam, perante qualquer Crg'o ou entidade da Administra1'o Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.

Art. 604. A pr%tica de ato indispens%vel para evitar a caducidade de direito, dispensa a apresenta1'o da CND - Certid'o Negativa de D3bito, como prova de quita1'o de tributos.

Par%grafo Pnico. A dispensa a prova de quita1'o de tributos, n'o elimina, por3m, a responsabilidade:
I - de todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo, porventura, devido, pelos juros de mora e pelas penalidades cab7veis, excetuadas as relativas a infra1Ees;
II - pessoal do infrator responder, no ato, pelas penalidades cab7veis, relativas a infra1Ees.

CAPTULO IV
DA EXECU™•O FISCAL

Art. 605. A execu1'o fiscal poder% ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espClio;
IV - a massa falida;
V - o respons%vel, nos termos da lei, por d7vidas, tribut%rias ou n'o-tribut%rias, de pessoas f7sicas ou jur7dicas de direito privado;
VI - os sucessores a qualquer t7tulo.

g1† O s7ndico, o comiss%rio, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de fal4ncia, concordata, liquida1'o, invent%rio, insolv4ncia ou concurso de credores, se, antes de garantidos os cr3ditos da Fazenda PPblica Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens, ressalvado o disposto nesta Legisla1'o.

g2† A D7vida Ativa da Fazenda PPblica Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas $ responsabilidade prevista na legisla1'o tribut%ria, civil e comercial.

g3† Os respons%veis poder'o nomear bens livres e desembara1ados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a d7vida, os bens dos respons%veis ficar'o, por3m, sujeitos $ execu1'o, se os do devedor forem insuficientes $ satisfa1'o da d7vida.

Art. 606. A peti1'o inicial indicar% apenas:
I - o juiz a quem 3 dirigida;
II - o pedido;
III - o requerimento para cita1'o.

g1† A peti1'o inicial ser% instru7da com a Certid'o da D7vida Ativa, que dela far% parte integrante, como se estivesse transcrita.

g2† A peti1'o inicial e a Certid'o da D7vida Ativa poder'o constituir um Pnico documento, preparado inclusive por processo eletrDnico.

g3† A produ1'o de provas pela Fazenda PPblica Municipal independe de requerimento na peti1'o inicial.

g4† O valor da causa ser% o da d7vida constante da certid'o, com os encargos legais.

Art. 607. Em garantia da execu1'o, pelo valor da d7vida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certid'o da D7vida Ativa, o executado poder%:
I - efetuar depCsito em dinheiro, a ordem do ju7zo, em estabelecimento oficial de cr3dito, que assegure atualiza1'o monet%ria;
II - oferecer fian1a banc%ria;
III - nomear bens $ penhora;
IV - indicar $ penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda PPblica Municipal.

g1† O executado sC poder% indicar e o terceiro oferecer bem imCvel $ penhora com o consentimento expresso do respectivo cDnjuge.

g2† Juntar-se-% aos autos a prova do depCsito, da fian1a banc%ria ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.

g3† A garantia da execu1'o, por meio de depCsito em dinheiro ou fian1a banc%ria, produz os mesmos efeitos da penhora.

g4† Somente o depCsito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualiza1'o monet%ria e juros de mora.

g5† A fian1a banc%ria obedecer% $s condi1Ees preestabelecidas pelo Conselho Monet%rio Nacional.

g6† O executado poder% pagar parcela da d7vida, que julgar incontroversa, e garantir a execu1'o do saldo devedor.

Art. 608. N'o ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execu1'o, a penhora poder% recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhor%veis.

Art. 609. Se, antes da decis'o de primeira inst&ncia, a inscri1'o de D7vida Ativa for, a qualquer t7tulo, cancelada, a execu1'o fiscal ser% extinta, sem qualquer Dnus para as partes.

Art. 610. A discuss'o judicial da D7vida Ativa da Fazenda PPblica Municipal sC 3 admiss7vel em execu1'o, na forma da Lei Federal n† 6.830, de 22 de setembro de 1980, salvo as hipCteses de mandado de seguran1a, a1'o de repeti1'o do ind3bito ou a1'o anulatCria do ato declarativo da d7vida, esta precedida do depCsito preparatCrio do valor do d3bito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

Par%grafo Pnico. A propositura, pelo contribuinte, da a1'o prevista neste artigo importa em renPncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desist4ncia do recurso acaso interposto.

Art. 611. A Fazenda PPblica Municipal n'o est% sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, a pr%tica dos atos judiciais de seu interesse independer% de preparo ou de pr3vio depCsito.

Par%grafo Pnico. Se vencida, a Fazenda PPblica Municipal ressarcir% o valor das despesas feitas pela parte contr%ria.

Art. 612. O processo administrativo correspondente $ inscri1'o de D7vida Ativa, $ execu1'o fiscal ou $ a1'o proposta contra a Fazenda PPblica Municipal ser% mantido na reparti1'o competente, dele se extraindo as cCpias autenticadas ou certidEes que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Minist3rio PPblico.

Par%grafo Pnico. Mediante requisi1'o do juiz $ reparti1'o competente, com dia e hora previamente marcados, poder% o processo administrativo ser exibido, na sede do ju7zo, pelo funcion%rio para esse fim designado, lavrando o serventu%rio termo da ocorr4ncia, com indica1'o, se for o caso, das pe1as a serem trasladadas.


LIVRO TERCEIRO
DISPOSI™ES FINAIS E TRANSITRIAS

TTULO I
DISPOSI™ES FINAIS E TRANSITRIAS

CAPTULO I
DAS DISPOSI™ES TRANSITRIAS

Art. 613. As disposi1Ees relativas a tributos estabelecidas na Lei Municipal n† 025, de 2023 e suas altera1Ees, permanecer'o em vigor, at3 o transcurso da noventena estabelecida no art. 150, II, al7nea c da Constitui1'o Federal.

CAPTULO II
DAS DISPOSI™ES FINAIS

Art. 614. Fica institu7da a UFM (Unidade Fiscal do Munic7pio), no Munic7pio de Pedreiras, que servir% como fator para atualiza1'o monet%ria dos tributos municipais de lan1amento direto, dos cr3ditos tribut%rios n'o quitados at3 o vencimento, dos cr3ditos tribut%rios da D7vida Ativa tribut%ria e n'o tribut%ria, das multas por descumprimento por obriga1Ees tribut%rias acessCrias (multas fixas) e dos cr3ditos dos parcelamentos de d3bitos fiscais.

Par%grafo Pnico. A UFM (Unidade Fiscal do Munic7pio) para o exerc7cio de 2026 ser% de R$ 100,00 (Cem reais).

Art. 615. A UFM (Unidade Fiscal do Munic7pio) ser% atualizada pelo ndice Nacional de Pre1os ao Consumidor Amplo - IPCA, da Funda1'o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat7stica - IBGE, ou outro que venha a substitu7-lo, ou por Decreto publicado pelo Poder Executivo.

Art. 616. A atualiza1'o de que trata o art. 615 ser% realizada anualmente, com base na varia1'o acumulada do ndice Nacional de Pre1os ao Consumidor Amplo - IPCA, da Funda1'o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat7stica - IBGE, observando-se:
I - No ano de 2027 a atualiza1'o ser% representada pela varia1'o do IPCA/IBGE no per7odo de dezembro de 2025 a novembro de 2026, com vig4ncia a partir de 01 de janeiro de 2027.
II - Nos anos seguintes a atualiza1'o ser% representada pela varia1'o do IPCA/IBGE no per7odo do m4s de dezembro do ano pr3-anterior ao m4s novembro do exerc7cio anterior, com vig4ncia a partir de 01 de janeiro de cada exerc7cio.

Art. 617. A concess'o de moratCria, anistia, isen1'o e imunidade n'o gera direito adquirido em car%ter individual e ser% revogada de of7cio, sempre que se apure que o beneficiado n'o satisfazia ou deixou de satisfazer as condi1Ees ou n'o cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concess'o do favor, cobrando-se, assim, os cr3ditos devidos acrescidos de juros de mora:
I - com imposi1'o da penalidade cab7vel, nos casos de dolo, fraude ou simula1'o do beneficiado, ou de terceiro em benef7cio daquele;
II - sem imposi1'o de penalidade, nos demais casos.

g1† No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concess'o do benef7cio e sua revoga1'o n'o se computa para efeito da prescri1'o do direito $ cobran1a do cr3dito.

g2† No caso do inciso II deste artigo, a revoga1'o sC pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 618. Nenhum Processo Administrativo Tribut%rio poder% ser arquivado, sem que haja despacho expresso neste sentido, prolatado por autoridade competente.

Art. 619. A Procuradoria do Munic7pio poder% chamar as atuais inscri1Ees em d7vida ativa $ ordem, sanear os respectivos lan1amentos e, se for o caso, determinar novo lan1amento.

Art. 620. A Prefeitura, visando a otimizar o processo de arrecada1'o de receitas municipais, poder% celebrar conv4nios com entidades de direito pPblico ou privado.

Art. 621. O Poder Executivo poder% regulamentar este CCdigo e baixar normas necess%rias $ sua aplica1'o, exceto no que concerne a forma de tributa1'o, imunidade, isen1'o, anistia ou majora1'o de al7quotas.

Art. 622. Esta Lei entrar% em vigor na data de sua publica1'o, respeitado, no que couber, o disposto no art. 150, III, al7neas b e c da Constitui1'o Federal.

Art. 623. Ressalvadas as exce1Ees previstas no art. 613 desta Lei, revogam-se as disposi1Ees em contr%rio.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANH•O, AOS 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal


GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEI COMPLEMENTAR : 031/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 031, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
LEI COMPLEMENTAR N† 031, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPE SOBRE A CONCESS•O DE BENEFCIOS PARA PAGAMENTO DE CRDITOS TRIBUT“RIOS E N•O TRIBUT“RIOS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRAN™A EXTRAJUDICIAL,

REGULAR“ O DISPOSTO NO ART. 329 DA LEI COMPLEMENTAR N† 025/2023 CDIGO TRIBUT“RIO MUNICIPAL DE PEDREIRAS, E INSTITUIR“ O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZA™•O DE CRDITOS TRIBUT“RIOS E N•O TRIBUT“RIOS, ALM DE DAR OUTRAS PROVIDNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

DISPOSI™•O PRELIMINAR

Art. 1.† Os cr3ditos de natureza tribut%ria e n'o tribut%ria que se encontram em fase de cobran1a administrativa, inscritos na D7vida Ativa Municipal referentes aos Pltimos cinco anos poder'o ser pagos de acordo com os cr3ditos, benef7cios e limites estabelecidos nesta Lei, em car%ter geral, conforme os percentuais de descontos seguintes:
I ’ vista, com desconto de 90% (noventa por cento) nos juros e multas de mora;
II em 02 (duas) ou 03 (tr4s) parcelas, com desconto de 80% (oitenta por cento) nos juros e multas de mora;
III de 04 (quatro) a 06 (seis) parcelas, com desconto de 70% (setenta por cento) nos juros e multas de mora;
IV de 07 (sete) a 10 (dez) parcelas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) nos juros e multas de mora;
V em 11 (onze) ou 12 (doze) parcelas, com desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros e multas de mora;
VI de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas, com desconto de 15% (quinze por cento) nos juros e multas de mora;
VII - de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas, sem desconto.
g1† A primeira parcela corresponder%, no m7nimo, a 30% (trinta por cento) do valor do cr3dito tribut%rio consolidado, em conformidade com o disposto no art. 334, g1†, da Lei Complementar n† 025/2023 CCdigo Tribut%rio Municipal de Pedreiras, sendo considerada homologada apenas apCs a comprova1'o do respectivo pagamento.
g 2† O valor de cada parcela, inclusive a primeira, n'o poder% ser inferior a:
I R$ 50,00 (cinquenta reais), quando se tratar de contribuinte pessoa f7sica;
II R$ 50,00 (cinquenta reais), quando se tratar de Microempreendedor Individual MEI;
III R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), quando se tratar de contribuinte pessoa jur7dica enquadrada como Microempresa ME ou Empresa de Pequeno Porte EPP;
IV R$ 300,00 (trezentos reais), quando se tratar das demais pessoas jur7dicas.
g3† N'o ser% concedido parcelamento de d3bito proveniente de reten1'o na fonte.
Art. 2.† Os cr3ditos tribut%rios e n'o tribut%rios decorrentes de processos de auditoria fiscal e/ou que estejam em fase de Execu1'o Fiscal no Poder Judici%rio, ainda que possuam senten1a transitada em julgado e/ou n'o estejam garantidos por penhora poder'o ser pagos de acordo com os crit3rios, benef7cios e limites estabelecidos nesta Lei, em car%ter geral conforme os percentuais de descontos seguintes:
I ’ vista, com desconto de 80% (oitenta por cento) nos juros e multas de mora;
II em 02 (duas) ou 03 (tr4s) parcelas, com desconto de 70% (setenta por cento) nos juros e multas de mora;
III de 04 (quatro) a 06 (seis) parcelas, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) nos juros e multas de mora;
IV de 07 (sete) a 12 (doze) parcelas, com desconto de 35% (trinta e cinco por cento) nos juros e multas de mora;
V de 13(treze) a 36 (trinta e seis) parcelas, com desconto de 20% (vinte por cento) nos juros e multas de mora;
VI- de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas, sem desconto.
g1† A primeira parcela corresponder%, no m7nimo, a 30% (trinta por cento) do valor do cr3dito tribut%rio consolidado, em conformidade com o disposto no art. 334, g1†, da Lei Complementar n† 025/2023 CCdigo Tribut%rio Municipal de Pedreiras, sendo considerada homologada apenas apCs a comprova1'o do respectivo pagamento.
g 2† O valor de cada parcela, inclusive a primeira, n'o poder% ser inferior a:
I R$ 50,00 (cinquenta reais), quando se tratar de contribuinte pessoa f7sica;
II R$ 50,00 (cinquenta reais), quando se tratar de Microempreendedor Individual MEI;
III R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), quando se tratar de contribuinte pessoa jur7dica enquadrada como Microempresa ME ou Empresa de Pequeno Porte EPP;
IV R$ 300,00 (trezentos reais), quando se tratar das demais pessoas jur7dicas.
g3† N'o ser% concedido parcelamento de d3bito proveniente de reten1'o na fonte.
Art. 3.† Os descontos previstos nesta Lei incidir'o exclusivamente sobre os juros e multas de mora previstos em Lei, vedada a concess'o de qualquer abatimento sobre o valor principal do cr3dito tribut%rio e sobre a atualiza1'o monet%ria.
Art. 4.† N'o ser'o objetos de pagamentos parcelados os cr3ditos:
I beneficiados por moratCria geral ou individual;
II referentes a sujeito passivo sob auto de infra1'o, salvo com os acr3scimos de todos os consect%rios legais.
Art. 5.† O principal da d7vida a parcelar, na forma dos arts. 1† e 2†, ser% atualizado e consolidado de acordo com a varia1'o do ndice Nacional de Pre1os ao Consumidor Amplo IPCA, ou outro 7ndice que venha a substitu7-lo, incorporando-se ao montante as multas aplicadas por meio de Auto de Infra1'o e os acr3scimos moratCrios at3 a data da concess'o do parcelamento.
Art. 6.† Ficar% suspenso o curso da mora enquanto o parcelamento for cumprido com regularidade.
Art. 7.† O pedido de parcelamento dever% ser mediante requerimento no sistema municipal ou formalizado de forma diversa no Crg'o fazend%rio competente, instru7do com os seguintes documentos:
I requerimento, assinado pelo sujeito passivo ou seu representante, do qual constar'o:
a)nome e endere1o do requerente;
b)inscri1'o fiscal no Munic7pio;
c)natureza e valor do cr3dito e nPmero de parcelas em que se propEe a saldar a d7vida;
d)renPncia expressa a qualquer impugna1'o ou recurso, bem como desist4ncia daqueles que porventura tenham sido apresentados;
II declara1'o discriminativa do cr3dito a ser parcelado, se for o caso.
g 1† O n'o pagamento da primeira parcela do d3bito no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia Ptil seguinte ao da entrega do requerimento, resultar% na inefic%cia autom%tica do pedido, independentemente de qualquer aviso ou notifica1'o.
g 2† O n'o pagamento da primeira parcela do d3bito no m4s em que foi emitido o boleto para pagamento por meio do sistema, resultar% na inefic%cia autom%tica do pedido, independentemente de qualquer aviso ou notifica1'o.
g 3† Os processos de parcelamento ter'o prioridade em seu andamento, devendo estar decididos no prazo m%ximo de 30 (trinta) dias, contando da data da apropria1'o do pagamento da parcela inicial, observando o disposto no par%grafo anterior.
Art. 8.† O pedido de parcelamento n'o suspender% a a1'o fiscal decorrente de Auto de Infra1'o j% iniciado $ data do seu recebimento, nem impedir% aquela que se destine a apurar outros cr3ditos tribut%rios.
Art. 9.† Quando se tratar de cr3ditos tribut%rios ou de multas administrativas lan1ados por Auto de Infra1'o contra o qual o sujeito passivo tenha apresentado impugna1'o parcial, poder% ser requerido o parcelamento da parte n'o impugnada.
g1† Na hipCtese deste artigo, ser% formado processo, anexando-se ao expediente de parcelamento cCpia do Auto de infra1'o, com os respectivos demonstrativos e suas altera1Ees, quando houver.
g2† O processo do Auto de Infra1'o, feitas as devidas anota1Ees, prosseguir% seu tr&mite.
Art. 10. A reparti1'o competente instruir% o processo de parcelamento com as seguintes informa1Ees e provid4ncias, conforme o caso:
I exist4ncia ou n'o de outro pedido de parcelamento em fase de pagamento;
II exist4ncia ou n'o de outros d3bitos pendentes, em qualquer fase administrativa ou judicial;
III emiss'o de Nota de Lan1amento no valor do cr3dito consolidado, discriminados os valores do principal e dos acr3scimos moratCrios, nos casos de parcelamento de cr3ditos tribut%rios confessados espontaneamente.
Art. 11. O sujeito passivo poder% solicitar o parcelamento de outros cr3ditos tribut%rios, devendo, neste caso, ser formado obrigatoriamente um novo processo a cada pedido.
Art. 12. O pedido de parcelamento de cr3ditos tribut%rios vencidos, apurados atrav3s de procedimento fiscal ou confessados espontaneamente, poder% ser decidido pelo titular da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 13. Caber% recurso ao Prefeito (a), contra a decis'o do Secret%rio (a) de Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ci4ncia do indeferimento do pedido.
Par%grafo Pnico. N'o caber% recurso contra despacho decisCrio do Prefeito (a) concernentes aos benef7cios previstos nesta Lei.
Art. 14. A concess'o de parcelamento de cr3ditos tribut%rios e administrativos n'o implica moratCria, nova1'o ou transa1'o, e dar% ao contribuinte direito de obter certid'o de regulariza1'o de sua situa1'o fiscal em rela1'o ao cr3dito objeto do parcelamento, salvo se os compromissos decorrentes da concess'o do parcelamento n'o estiverem sendo cumpridos.
Par%grafo Pnico. Em qualquer caso, a certid'o fiscal a que se refere o art. 205 do CCdigo Tribut%rio Nacional somente ser% concedida, inclusive para o disposto no art. 1.137 do CCdigo Civil, apCs a apropria1'o dos pagamentos de todas as parcelas.
Art. 15. A ci4ncia de qualquer decis'o exarada em processo de pedido de parcelamento servir% para in7cio da contagem dos prazos fixados nesta Lei ou do prazo para o cumprimento de exig4ncia, sendo considerada a que primeiro vier a ocorrer dentre as seguintes situa1Ees:
I publica1'o da decis'o no mural da Prefeitura;
II declara1'o do interessado, no processo correspondente, de sua ci4ncia quanto ao decidido.
Art. 16. Mediante Portaria, o titular da Secretaria Municipal de Fazenda poder% instituir sistema de d3bito autom%tico das presta1Ees do parcelamento em conta corrente banc%ria do requerente.
Art. 17. O disposto nesta Lei n'o se aplica aos cr3ditos tribut%rios lan1ados de of7cio, decorrente de infra1Ees praticadas com dolo, fraude ou simula1'o, ou de isen1'o ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados de v7cios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legisla1'o pertinente.
Art. 18. A frui1'o dos benef7cios contemplados por esta Lei n'o confere direito a restitui1'o ou compensa1'o de import&ncia j% paga, a qualquer t7tulo.
Art. 19. O titular da Secretaria Municipal de Fazenda baixar% os atos que julgar necess%rios $ execu1'o desta Lei.
Art. 20. Faz parte desta Lei a exposi1'o de motivos para atender ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n† 101/00).
Art. 21. Os descontos j% previstos em outras normas n'o poder'o ser cumulativos em rela1'o aos descontos da presente Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica1'o com efeito estendido o dia 31 de janeiro de 2026, podendo ser prorrogada por ato do Poder Executivo, revogadas as disposi1Ees em contr%rio, ficando os efeitos suspensos no t3rmino do exerc7cio financeiro em curso.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANH•O, AOS 17 DE DEZEMBRO DE 2025.


VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

ANEXO NICO
DA LEI COMPLEMENTAR N.† 031/2025, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

Adendo a Lei Complementar n† 031/2025, em atendimento ao art. 329 da Lei Complementar Municipal n† 025/2023 CCdigo Tribut%rio Municipal de Pedreiras, e ao art. 14 da Lei Complementar Federal n† 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.

CONSIDERA™ES GERAIS:

Lei de Responsabilidade Fiscal LC 101/00
Art. 14, caput: estimativa do impacto or1ament%rio-financeiro no exerc7cio em que deva iniciar sua vig4ncia e nos dois seguintes.
Art. 14, I: demonstra1'o de que a renPncia foi considerada na estimativa de receita da lei or1ament%ria (art. 12, caput) e de que n'o afetar% as metas de resultados fiscais (art. 4†, gg 1† e 2†).
Art. 14, II: ado1'o de medidas de compensa1'o (aumento da receita ou redu1'o da despesa).
Exce1Ees:
Art. 14, g 3†, I: altera1'o de al7quotas de impostos (II, IE, IPI e IOF)/tributos com finalidades extrafiscais (conten1'o ou estimula1'o do consumo).
Art. 14, g 3†, II: cancelamento de d3bito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobran1a.

Consta na lCgica da receita pPblica, mat3ria de direito financeiro e tribut%rio, que o incentivo fiscal n'o implica em simples renPncia inconsequente de numer%rios. Trata-se de uma estrat3gia que, ao contr%rio, aumenta a arrecada1'o e n'o renuncia gratuitamente de forma paternalista e personalista a receita tribut%ria prevista e obrigatCria para os tr4s entes da federa1'o.
Estrat3gia 3 instrumento das empresas privadas, o poder pPblico apenas arrecada e quando acumula grandes passivos, quaisquer estrat3gias para incrementar a receita 3 vista pelos mesmos interpretadores da Lei como renPncia. RenPncia 3 acumular, acumular e perder por inoper&ncia do sistema.
Consta tamb3m que a interpreta1'o f%cil e literal do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal cuida em criterizar o impacto or1ament%rio e financeiro das campanhas de arrecada1'o que, como em qualquer lCgica cont%bil, cuida de flexibilizar e promover mecanismos de motiva1'o $ regulariza1'o de devedores perante o er%rio.
Consta finalmente que, a retid'o legal da Fazenda PPblica, de forma inflex7vel e at3 omissa, tem apenas promovido $ prescri1'o e decad4ncia tribut%ria prevista no CCdigo Tribut%rio Nacional e incentivado a inadimpl4ncia por n'o se fazer entender o ambiente municipal do contribuinte.
Pelo exposto, e considerando que em Pedreiras a inadimpl4ncia tribut%ria atinge uma cifra de aproximadamente 29,5%, conforme veremos abaixo, faz-se necess%rio mudar a forma de arrecadar e recome1ar a implanta1'o de uma nova forma de se fazer tributa1'o. ApCs a campanha, conv3m aplicar as formas de fiscaliza1'o e de cobran1a administrativa e judicial. Mas, entretanto, conv3m neste momento implantar uma grande campanha de arrecada1'o que denominaremos de REFIS MUNICIPAL.
?Considerando que o referido benef7cio n'o se constitui em remiss'o, anistia, subs7dio, concess'o de isen1'o em car%ter n'o geral, isto 3, de grupos privilegiados, altera1'o de al7quota, modifica1'o da base de c%lculo ou cr3dito presumido, portanto, nada que implique em renPncia inconsequente de receita que infrinja o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
?Considerando que o Munic7pio est% disposto a realizar um novo cadastramento, devendo ampliar significativamente a sua base tribut%vel e, assim, elevando o n7vel da referida base arrecadativa, inclusive devendo obter expressivo aumento na sua arrecada1'o para o exerc7cio de 2026;
?Considerando que n'o h% que se falar em medidas de compensa1'o financeira tendo em vista que a base ampliada e atualizada n'o h% qualquer medida renunciativa de preju7zo e sim de incentivo para pDr fim ao marasmo tribut%rio decorrente de uma cultura que deve ser combatida de forma gradativa e planejada.
?Considerando que a medida de benef7cio fiscal at3 3 respons%vel, visando t'o somente estimular a receita, n'o se constituindo jamais em favores a grupos, pessoas ou classes.
?Considerando que o presente REFIS chama ao er%rio todos aqueles que est'o em atraso com o fisco para regularizar e atualizar suas obriga1Ees tribut%rias com o Munic7pio.
A presente Lei Complementar n'o atenta ao er%rio em forma de renPncia de receita pelas razEes acima aludidas. Ao contr%rio, est% em estrito cumprimento de preceitos legais assentados no adendo abaixo de estudo do impacto or1ament%rio/financeiro, vem estimular a adimpl4ncia tribut%ria.
Ademais, como forma de compensa1'o financeira, sendo o caso, o Munic7pio realizar% o recadastramento mercantil que, por sua vez, acrescer% sua base tribut%vel quantitativa e qualitativamente e a confec1'o de uma nova legisla1'o tribut%ria com as respectivas revisEes compensatCrias de al7quotas, taxas, tarifas e pre1os pPblicos, bem como a institui1'o de esp3cies que n'o constam no ordenamento atual.
DEMONSTRATIVO FINANCEIRO:
RECEITA TRIBUT“RIA ARRECADADA EM 2024R$ 4.142.104,27
VALOR EM ABERTO ANO DE 2025 R$ 1.799.408,52
VALOR PAGO ANO 2025 R$ 4.287.332,50

Nota: A estimativa de incremento da receita prCpria 3 calculada levando em considera1'o a estimativa de ades'o ao REFIS, com os descontos em multas e juros, subtraindo-se a m3dia arrecadada de d7vida ativa nos Pltimos quatro anos.
De acordo com as estimativas encontradas, o impacto or1ament%rio-financeiro n'o provocar% desequil7brio nos servi1os pPblicos nem no exerc7cio financeiro de 2025 nem nos dois anos subsequentes conforme prescreve o art. 14 da LRF. Por outro lado, n'o se trata de renPncia pura e simples, mas de estrat3gia para incremento da arrecada1'o como bem comprova a crescente escalada da receita prCpria do Munic7pio.
Ademais, a renPncia fixa-se apenas em rela1'o $ d7vida ativa tribut%ria do imobili%rio cadastrado e do mercantil nas taxas cadastradas que se n'o forem cobradas urgentemente ser'o canceladas por for1a da prescri1'o tribut%ria. Seria um contrassenso n'o oferecer o presente REFIS.
Como se pode observar trata-se de uma estimativa de renPncia que n'o se pode atribuir quaisquer ind7cios de desequil7brio or1ament%rio. Pelo contr%rio, absolutamente h% uma receita extra que sem a campanha e o desconto nos juros e multa certamente n'o ocorreria. Da7 porque se fala no in7cio deste relatCrio em medida inteligente e estrat3gica e n'o renPncia.
De forma conclusiva, pode-se destacar o fato de que n'o se trata de renPncia de cr3dito principal, apenas o incentivo visa a libera1'o de juros e multa.
Portanto, a presente de Lei Complementar 3, sobretudo, um instrumento de aumento da arrecada1'o e n'o de renPncia, afinal, o poder pPblico vive de receita e n'o de presun1'o de receita nem de armazenamento formal de cr3ditos, cujas formalidades, na maioria dos casos, representam perdas por for1a da lei. Os seus efeitos s'o positivos e chama a sociedade para um acordo que deve culminar com a diminui1'o da carga de tributos
registrados no passivo da Prefeitura.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANH•O, AOS 17 DE DEZEMBRO DE 2025.


VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo ATRICON Ouro 2023
Selo ATRICON Ouro 2024Selo UNICEF 2021-2024