INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe, com fundamento nos §§3º e 4º do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos §§1º e 2º, bem como os incisos I, II e III, do art. 145 e nos incisos I, II e III, §1º, com os seus incisos I e II, §2º, com os seus incisos I e II e §3º, com os seus incisos I e II, do art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo, com base no inciso I do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso II do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.
Parágrafo único. Esta Lei denomina-se “Código Tributário do Município de Pedreiras”, Estado do Maranhão.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é regido:
I - pela Constituição Federal;
II - pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III - pela Lei Complementar nacional nº 116, de 31 de julho de 2003;
IV - pela Lei Complementar nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
V - pelas demais leis complementares nacionais, instituidoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o §5º do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com a novo sistema tributário nacional;
VI - pelas resoluções do Senado Federal;
VII - pelas leis ordinárias nacionais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências;
VIII - pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas, contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública e contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º O Sistema Tributário Municipal é composto por:
I - impostos:
a)sobre propriedade predial e territorial urbana;
b)sobre a Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c)sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em Lei Complementar nacional;
II - taxas:
a)em razão do exercício do poder de polícia:
1 - de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento;
2 - de Fiscalização de anúncio;
3 - de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário;
4 - de Fiscalização de obras;
5 - de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos;
6 - de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e de Feirantes;
7 - de Licenciamento Ambiental.
b)pela utilização efetiva ou potencial, de serviços:
1 - de serviços de coleta domiciliar e remoção de lixo;
2 - de remoção de entulhos e restos de construção;
3 - conservação de pavimentação aberta para ligação de água e de esgoto e outros serviços.
III - preços públicos;
IV - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
V - Contribuição para o custeio dos Serviços de Iluminação Pública.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 7º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a)em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c)antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, exceto no caso da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
a)o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
b)templos de qualquer culto;
c)patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d)livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
e)autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
f)fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
VI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§1º A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, da União e dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios:
I - não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
a)relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;
b)em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
II - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel;
III - aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado, bem como aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e serviços:
a)de suas empresas públicas;
b)de suas sociedades de economia mista;
c)de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos.
§2º A vedação para o Município instituir impostos sobre templos de qualquer culto, compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais.
§3º A imunidade ao Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana sobre os templos de qualquer culto é extensiva quando essas entidades sejam apenas locatárias do bem imóvel, desde que o contrato de locação repasse o ônus tributário.
§4º A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:
I - compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades mencionadas;
II - aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, bem como os, diretamente, relacionados com os objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
III - está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas, dos seguintes requisitos:
a)não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b)aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c)manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§5º Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, “a”, “b” e “c”, do §4º ou do §7º deste artigo, a autoridade fiscal competente pode suspender a aplicação do benefício.
§6º A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
I - refere-se apenas ao patrimônio e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
II - não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
a)relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;
b)em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
III - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§7º A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou os serviços das entidades mencionadas no inciso V deste artigo, não exclui a tributação, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
TÍTULO III
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 8º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§1º Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o imposto.
§2º No caso de imóveis objeto de loteamento, remembramento, desmembramento ou desdobro de área, considera-se ocorrido o fato gerador das unidades resultantes da transformação territorial no primeiro dia do exercício seguinte ao do respectivo registro no competente cartório de Registro de Imóveis.
§3º Em relação aos imóveis objeto de inclusão predial, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício seguinte ao da conclusão das obras.
Art. 9º Para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende-se como zona urbana toda área em que existam melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§1º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados ou não pelo órgão municipal competente, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.
§2º Para fins de aplicação do disposto no inciso V deste artigo, o cálculo da distância de 3 (três) quilômetros levará em consideração as vias de acesso ao imóvel, inclusive servidão, a partir de qualquer dos limites do bem imóvel.
Art. 10. As disposições desta lei são extensivas aos imóveis localizados fora da zona urbana que, em face de sua destinação ou área, sejam considerados urbanos para efeito de tributação.
Art. 11. O Poder Executivo definirá, periodicamente, para efeito de tributação, o perímetro da zona urbana, bem como os limites e denominações dos bairros.
Art. 12. O Imposto sobre a Propriedade Predial incide sobre os imóveis edificados, com "habite-se", ocupados ou não, e ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio.
§1º Considera-se edificado o imóvel, ainda que o respectivo "habite-se" não tenha sido concedido, desde que esteja ocupado ou em condições de ocupação.
§2º Presume-se estar o imóvel em condições de ocupação, para efeitos de tributação, quando:
I - dispuser de fornecimento de energia elétrica e de abastecimento de água;
II - constatado em vistoria que o imóvel possui piso, parede e cobertura;
III - constatada a entrega das chaves pela construtora;
IV - verificada a efetiva ocupação através de vistoria fiscal ou através da convenção do condomínio ou da ata da assembleia geral;
V - verificado, em escritura, que o imóvel se encontra edificado;
VI - o titular do imóvel assim declarar, quando espontâneo;
VII - nos casos de imóvel não residencial, houver sido concedido alvará de licença para estabelecimento, salvo se a atividade econômica a ser exercida for compatível o estado territorial;
VIII - verificado, por qualquer modo, que o imóvel encontra-se, de fato, em condições de habitação ou de uso, ainda que diverso de sua destinação original.
§3º Entende-se por construção licenciada por terceiro aquela cuja autorização tenha sido concedida a pessoa diversa daquela que conste no Registro de Imóveis como titular do imóvel.
Art. 13. A incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial no caso de benfeitoria construída em área de maior porção, sem vinculação ao respectivo terreno, não afasta, mesmo em proporção, a tributação territorial sobre toda a área.
§1º Área de Maior Porção é o terreno original, devidamente caracterizado no Registro de Imóveis ou quaisquer outro documento que indique o domínio útil ou a posse.
§2º Benfeitoria construída sem vinculação à área de Maior Porção é a edificação que tenha como titular pessoa diversa daquela constante para o terreno.
Art. 14. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana incide sobre os imóveis nos quais ainda não tenha havido edificações ou cujas edificações tenham sido objeto de demolição, desabamento, incêndio, ou estejam em ruínas.
§1º A demolição e o desabamento ocorridos em parte de edificação multiunidades ou de grupamento de casas só alcançarão as unidades afetadas pelo evento.
§2º O desabamento de parte de edificação única em terreno ensejará:
I - tributação territorial, no caso em que o remanescente edificado seja caracterizado como em estado de ruína, conforme disposto no §4º deste artigo; ou
II - redução da área edificada, no caso em que o remanescente edificado permaneça em condições de ocupação.
§3º Somente dará ensejo à tributação territorial o incêndio que comprometa as condições de ocupação do imóvel ou que o leve ao estado de ruína.
§4º Considera-se em estado de ruína o imóvel sem condições de ocupação em virtude de avançado estado de degradação, fruto da ação do tempo, de incêndio ou de desabamento.
§5º Nas hipóteses previstas no caput, deverão ser apresentados os documentos comprobatórios dos eventos.
Art. 15. Nos casos em que exista construção em terreno cuja área exceda a cinco vezes a área construída a que estiver vinculada, ocorrerá também a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana sobre a área excedente, além do imposto previsto no art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. Não se considera excedente a área:
I - onde existirem florestas ou densa arborização, conforme definido na legislação federal pertinente;
II - que apresentar inclinação média superior a trinta por cento;
III - que for utilizada para cultura extrativa vegetal, assim reconhecida pelo órgão municipal competente;
IV - definida como Área de Proteção Ambiental por legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 16. Fica o Município autorizado a determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios de imóveis não edificados.
§1º O proprietário de imóvel abarcado pelo disposto no "caput" deste artigo, terá os seguintes prazos para o cumprimento da respectiva determinação:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento;
III - cinco anos, para empreendimentos de grande porte, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento;
§2º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos neste artigo, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante aplicação das seguintes alíquotas:
I - 2% (dois por cento) sobre o valor venal, no primeiro exercício após vencido o prazo de que trata o § 1º deste artigo;
II - 4% (quatro por cento), no segundo exercício;
III - 6% (seis por cento), no terceiro exercício;
IV - 8% (oito por cento), no quarto exercício;
V - 10% (dez por cento), no quinto exercício.
§3º Cessará a aplicação do disposto no §2º deste artigo, conforme o caso, a partir do exercício subsequente àquele em que for procedido ao parcelamento, à utilização ou iniciada a construção de edificação regularmente licenciada.
§4º A transferência da propriedade não interrompe a progressividade no tempo.
§5º Fica vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Art. 17. Incide o Imposto Predial Urbano bem como o Territorial Urbano sobre imóvel considerado bem público cedido ou arrendado à pessoa jurídica de direito privado quando ela seja exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.
Parágrafo único. O Imposto sobre a Propriedade Predial incide, ainda, sobre os imóveis localizados fora da zona urbana, utilizados, comprovadamente, como sítio de recreio ou chácara, mesmo a eventual produção não se destinando ao comércio, desde que situados na zona de expansão urbana ou urbanizável.
Art. 18. Para fins de apuração da base de cálculo do IPTU, será considerada a situação de fato do imóvel em 1º de janeiro do exercício a que corresponder o imposto.
§1º No caso de alteração da condição de não edificado para edificado, prevalecerá a tributação predial a partir do exercício seguinte àquele em que o imóvel possuía condições de ocupação.
§2º No caso de alteração da condição de edificado para não edificado, prevalecerá a tributação territorial a partir do exercício seguinte àquele em que ocorreu a demolição, o desabamento, o incêndio ou a caracterização do estado de ruína do imóvel.
§3º Na falta dos documentos probatórios da alteração da condição do imóvel, presume-se-á a alteração a partir do exercício seguinte ao da autuação do processo administrativo realizado pelo Departamento de Tributos.
§4º A restituição cartográfica, as imagens de satélite ou a vistoria no local são elementos que poderão, a critério da autoridade fiscal competente, ser utilizados na determinação da condição de edificado ou não edificado do imóvel.
§5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, a alteração cadastral levará em conta a data da restituição cartográfica, a da fotografia do satélite ou a da vistoria, caso as informações obtidas tenham sido conclusivas.
§6º No caso de demolição ou de desabamento de edificação multiunidades, ainda que as matrículas prediais não tenham sido canceladas no Registro de Imóveis, poderá ser efetuado, a requerimento ou de ofício, o desdobramento por fração fiscal, passando a tributação a ser realizada sobre o terreno.
§7º Constatada a alteração das características do bem imóvel que acarrete a mudança da tributação do IPTU, o fisco procederá, de ofício, a alteração dos dados cadastrais a partir do exercício seguinte ao evento, mesmo que para data retroativa, em que deve ser realizado o lançamento retroativo da diferença.
Art. 19. A incidência do tributo, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 20. São Isentos do pagamento do Imposto Predial Urbano:
I - o contribuinte que possuir imóvel edificado considerado “mocambo” conforme o §1º deste artigo;
II - o contribuinte relativamente ao imóvel cedido, total e gratuitamente, para funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre ensino gratuito;
III - a viúva ou viúvo que perceba até um salário mínimo mensal, que seja titular exclusivo de um só imóvel residencial e que nele resida;
IV - o contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensal, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com até 80m², persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge ou companheiro supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais;
V - o contribuinte titular de imóvel alugado a aposentado ou pensionista nas condições do inciso anterior, cujo locatário comprovadamente nele resida há pelo menos dois anos e o contrato de locação repasse o ônus tributário ao locatário;
VI - Os prédios e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal;
VII - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, observado o §2º deste artigo;
VIII - os imóveis ou parte de imóveis utilizados como biblioteca pública.
IX - os imóveis das associações de moradores de bairros devidamente constituídas;
X - os imóveis em processo de desapropriação pelo Município;
XI - o imóvel edificado pertencente aos portadores de doenças graves incapacitantes, dos quais estejam em tratamento e destinado exclusivamente, ao uso residencial e titular exclusivo de um único imóvel, com renda familiar de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensal;
XII - o imóvel edificado que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista) e TOD (Transtorno Desafiador Opositor) desde que titular exclusivo de um único imóvel, com renda familiar de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensal.
§1º Considera-se mocambo, para efeito do inciso I deste artigo, o imóvel residencial construído em taipa, adobe ou outro material utilizado em construção subnormal, com área construída de até cinqüenta metros quadrados, em terreno inferior a cento e cinqüenta metros quadrados de área de ocupação.
§2º Na hipótese do inciso VII, a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão.
§3º A isenção de que trata o inciso VI deverá ser requerida ao titular do Departamento de Tributos e concedida enquanto o proprietário mantiver a fachada do imóvel no estilo original e em perfeito estado de conservação, observada a legislação específica.
§4º As isenções de que tratam os incisos II, III, IV, V, VIII, IX, XI e XII deverão ser requeridas ao titular do Departamento de Tributos e concedidas no exercício seguinte ao da situação que enseja a isenção.
§5º Entende-se como doença grave incapacitantes:
I - AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
II - Alienação mental;
III - Cardiopatia grave;
IV - Cegueira (inclusive monocular);
V - Contaminação por radiação;
VI - Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);
VII - Doença de Parkinson;
VIII - Esclerose múltipla;
IX - Espondiloartrose anquilosante;
X - Fibrose cística (Mucoviscidose);
XI – Hanseníase;
XII - Nefropatia grave;
XIII - Hepatopatia grave;
XIV - Neoplasia maligna (câncer);
XV - Paralisia irreversível e incapacitante;
XVI - Tuberculose ativa.
§6º A isenção prevista no inciso XI deste artigo aplica-se quando o dependente do proprietário for portador da doença.
§7º Para usufruir dos benefícios de que trata o inciso XI e XII deste artigo, o interessado deverá observar os seguintes requisitos:
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);
III - documento de identificação do requerente;
IV - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
V - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a)Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b)Estágio clínico atual;
c)Classificação Internacional da Doença (CID);
d)Carimbo que identifique o nome e número de registro do Médico no Conselho Regional de Medicina (CRM);
VI - Não exercer nenhuma atividade autônoma de economia informal no imóvel.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 21. Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
§1º São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.
§2º São também contribuintes a Pessoa Jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica com fins lucrativos quando cessionário ou arrendatário de imóvel considerado bem público.
§3º São também contribuintes o usufrutuário quando o imóvel for gravado com cláusula de usufruto vitalício.
Art. 22. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto Predial Urbano e Territorial Urbano ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;
III - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV - a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;
V - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
VI - o nu-proprietário quando o imóvel for gravado com cláusula de usufruto vitalício.
§1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
§2º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou de espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 23. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e do Imposto sobre a Propriedade Territorial é o valor venal da unidade imobiliária, assim entendido o valor que esta alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.
Art. 24. O valor venal será determinado através da Planta Genérica de Valores e levará em conta os seguintes indicadores:
I - localização, área, característica, tipologia e destinação do imóvel;
II - preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário;
III - situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro;
IV - situação, pedologia e topografia;
V - outros dados tecnicamente reconhecidos.
Parágrafo único. Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, ainda que em caráter permanente.
Art. 25. A área edificada do imóvel é obtida através dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície:
I - das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento;
II - dos jiraus e mezaninos;
III - das garagens ou vagas cobertas;
IV - das áreas edificadas destinadas ao lazer, cobertas ou descobertas, inclusive as quadras de esporte e piscinas, estas medidas nos contornos internos das paredes;
V - das áreas abrigadas sob estruturas em balanço que não constituem beirais;
VI - das demais edículas e dependências não incluídas nos itens anteriores.
Art. 26. Quando o contribuinte declarar o valor do seu imóvel para efeitos judiciais ou fixado este em laudo judicial devidamente homologado, o valor será adotado como base de cálculo para lançamento do imposto no exercício fiscal subsequente, desde que não seja inferior ao valor apurado através da Planta Genérica de Valores.
Art. 27. O valor venal do imóvel poderá ser arbitrado pelo fisco, mediante processo administrativo tributário, quando:
I - o contribuinte impedir a coleta de dados necessários à fixação do valor venal;
II - o imóvel edificado se encontrar fechado;
III - quando forem omissos ou não merecerem fé as declarações, os esclarecimentos e os documentos fornecidos pelo sujeito passivo.
Art. 28. O imóvel com utilização mista, que, para efeitos fiscais, ainda não tenha ou não possa ter desdobrada a sua inscrição, será tributado como não residencial.
Parágrafo único. As unidades imobiliárias residenciais em que haja utilização mista cuja área de ocupação não residencial não seja superior à vinte e cinco metros quadrados serão tributadas como residenciais, não sendo modificada a tipologia original do imóvel.
SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 29. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas, de acordo com a Zona Fiscal e a utilização dada ao imóvel:
Zona FiscalBairroZona Fiscal ICENTRO
GOIABAL
SERINGAL
PRAINHA
BOIADA
RESIDENCIAL MARIA RITA
ENGENHO
CONJUNTO PRIMAVERAZona Fiscal IIDEMAIS LOGRADOUROS
1. Imposto Predial Urbano:
Zona FiscalImóveis ResidenciaisImóveis Não ResidenciaisI0,80%1%II0,60%1%
1. Imposto Territorial Urbano:
Zona FiscalImóveis ResidenciaisImóveis Não ResidenciaisI1.5%2%II1,00%2%
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 30. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual, considerando-se regularmente notificado sujeito passivo desde que tenham sido feitas publicações na Imprensa Oficial do edital de lançamento dando ciência ao público da emissão das respectivas guias de pagamento.
§1º No caso de impugnação do lançamento, poderá ser emitido novo carnê com valores relativos à parte não impugnada.
§2º A impugnação do lançamento não elide a incidência de acréscimos moratórios, a menos que, juntamente com a impugnação, ocorra o depósito do montante integral ou quitação da parte sobre o qual não haja contestação e depósito da parte contestada.
Art. 31. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou complementares, estes últimos somente quando decorrentes de erro de fato.
Parágrafo único. Considera-se erro de fato aquele que:
I - seja decorrente de soma ou cálculo, de discriminação de valores ou de transcrição de elementos identificadores de documentos examinados; e
II - origine-se do emprego de elementos cadastrais que estejam em desacordo com as características reais do bem.
Art. 32. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será pago de uma só vez ou em até 10 (dez) cotas mensais, na forma e nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.
§1º Na hipótese de pagamento parcelado, será dividido em cotas iguais, observando o valor mínimo de 0,5 (zero vírgula cinco ou meio) UFM.
§2º Por ato do Prefeito, o Poder Executivo poderá autorizar desconto de até trinta por cento para pagamento integral e antecipado do tributo.
Art. 33. Por ato do Prefeito, poderá ser instituído bônus de incentivo à adimplência contínua das obrigações, principais e acessórias, relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, observando-se o seguinte:
I - a cada exercício em que todas as obrigações, principais e acessórias, forem integralmente cumpridas dentro dos prazos da legislação, bônus de dez por cento de abatimento no valor do imposto devidos no exercício seguinte; e
II - caracterizado qualquer atraso no cumprimento de qualquer obrigação, perda total dos bônus eventualmente acumulados.
§1º Para os efeitos deste artigo, as obrigações, quando relativas a pagamento de tributos e acréscimos, incluirão aquelas decorrentes de lançamento ordinário e de eventuais lançamentos complementares, abatido o bônus eventualmente aplicável.
§2º O bônus somente será concedido se, cumulativamente com o requisito do inciso I, inexistir obrigação descumprida referente a exercícios anteriores.
§3º O bônus referido neste artigo:
I - não impede o desconto de que trata o §2º do art. 32 desta Lei; e
II - só pode ser aplicado após o cálculo dos tributos devidos, não influindo na determinação dos descontos de que trata o §2º do art. 32 desta Lei.
SEÇÃO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 34. Todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal.
§1º Da inscrição, feita em formulário próprio, além de outros dados que venham a ser exigidos, deverão constar:
I - nome, qualificação e endereço do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título;
II - dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil, ou qualidade em que a posse é exercida;
III - localização do imóvel;
IV - área do terreno;
V - área construída;
VI - características do imóvel;
VII - endereço para entrega de notificações de lançamento.
§2º Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deverá ela ser atualizada, em formulário próprio, observadas as demais condições regulamentares.
§3º No caso de benfeitoria construída em terreno de titularidade desconhecida, a inscrição será promovida, exclusivamente, para efeitos fiscais.
§4º Os terrenos de titularidade desconhecida que sejam objeto de posse poderão ser inscritos a título precário, mediante processo e exclusivamente para efeitos fiscais, devendo ser aposto ao nome do titular a palavra "posse".
§5º Os imóveis construídos não legalizados poderão, a critério da autoridade fiscal, ser inscritos a título precário, exclusivamente para efeitos fiscais.
§6º A inscrição imobiliária não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 35. A inscrição e respectivas atualizações serão promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de:
I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos do artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
II - convocação por edital, no prazo nele fixado;
III - intimação, em função de ação fiscal, na forma e prazo regulamentar;
IV - modificação de quaisquer dos dados constantes dos incisos I, II, IV, V e VI do §1º do artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
V - modificação dos dados constantes do inciso VII do § 1º do artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A entrega do formulário de inscrição ou atualização não faz presumir a aceitação, pela Administração, dos dados nele declarados.
Art. 36. Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem promover sua inscrição dentro de 90 (noventa) dias, contados do registro dos atos respectivos no Registro de Imóveis.
Art. 37. Consideram-se sonegados à inscrição os imóveis cuja inscrição e respectivas atualizações não forem promovidas na forma desta lei, e aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória, ou complementar, quando expressamente exigido.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o lançamento dos tributos imobiliários será efetivado com base nos elementos de que dispõe a Administração.
Art. 38. A autoridade fiscal municipal competente deverá promover a inscrição ou alteração cadastral "ex-officio" de imóveis nos casos em que houver omissão por parte do sujeito passivo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação municipal.
Art. 39. O contribuinte deverá comunicar à Administração Tributária, no prazo de 90 (noventa) dias, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do prédio.
Parágrafo único. No mesmo prazo devem ser comunicados os casos de mudanças de uso do prédio, bem como a cessação ou alteração das condições que levaram à redução do imposto ao reconhecimento de isenção ou de não incidência.
Art. 40. Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo dos tributos imobiliários fica obrigado à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazos estabelecidos pela Administração Tributária.
Art. 41. As concessionárias de serviço público deverão enviar à Administração Tributária os dados cadastrais dos seus usuários, localizados no Município de Pedreiras, por meio magnético ou eletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias, quando solicitado.
Parágrafo único. Fica proibido por parte das concessionárias de serviço público a ligação e/ou instalação em imóveis construídos sem o respectivo habite-se ou outro documento elaborado pela Administração Tributária que ateste a regularidade do imóvel.
Art. 42. As pessoas físicas ou jurídicas arroladas no §1º deste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, ficam obrigadas a informar à Administração Tributária, mediante Declaração Mensal de Atividades Imobiliárias, a ocorrência de atividades imobiliárias, entendidas essas como a venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação.
§1º A declaração é obrigatória para:
I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;
II - imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;
III - leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;
IV - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias.
§2º A declaração de que trata o caput deste artigo deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente da ocorrência das atividades imobiliárias de que trata.
SEÇÃO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 43. As infrações às normas relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à apresentação das declarações de inscrição imobiliária, atualização cadastral e demais declarações estabelecidas pela Administração Tributária:
a) multa de 10,0 UFM’s, por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo previsto na lei;
b) multa de 14,0 UFM’s, por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito tributário que deixou de ser constituído em função de dados não declarados ou declarados de modo inexato ou incompleto, observada a imposição mínima de 10,0 UFM’s, por declaração, sem prejuízo do lançamento de ofício da diferença de imposto devido;
II - infrações relativas à ação fiscal: multa de 50,0 UFM’s, aos que se omitirem ou recusarem a exibição de documentos necessários à apuração de dados do imóvel, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem às convocações efetuadas pela Administração Tributária.
'a71º Na reincidência da infração a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, a penalidade será aplicada em dobro e, a cada reincidência subsequente, será imposta multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
§2º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.
§3º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 44. Constatada a ocorrência das infrações previstas no artigo anterior, lavrar-se-á Auto de Infração, na forma estabelecida na legislação municipal.
§1º Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
§2º Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 45. A prática de ato doloso com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU constitui ilícito administrativo tributário, tipificado pelas seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades tributárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operações de qualquer natureza em documento;
III - falsificar ou alterar documento;
IV - utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
§1º Sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis, a prática dos atos de que trata este artigo sujeita o agente à multa de:
I - 10 (dez) UFM’s quando o valor venal do imóvel for de até 1.400 (hum mil e quatrocentos) UFM’s;
II - 20 (vinte) UFM’s, quando o valor venal do imóvel for superior a 1.400 (hum mil e quatrocentos) UFM’s e até 2.800 (dois mil e oitocentos) UFM’s;
III - 40 (quarenta) UFM’s, quando o valor venal do imóvel for superior a 2.800 (dois mil e oitocentos) UFM’s e até 6.000 (seis mil) UFM’s;
IV - 80 (oitenta) UFM’s, quando o valor venal do imóvel for superior a 6.000 (seis mil) UFM’s e até 11.200 (onze mil e duzentos) UFM’s;
V - 160 (cento e sessenta) UFM’s, quando o valor venal do imóvel for superior a 11.200 (onze mil e duzentos) UFM’s.
§2º As penalidades previstas no §1º deste artigo poderão ser excluídas mediante denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do imposto devido e dos acréscimos moratórios, realizado antes do início da ação fiscal.
§3º Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação relativo às penalidades previstas no §1º deste artigo, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
§4º Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação relativo às penalidades previstas no §1º deste artigo, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 46. As concessionárias de serviço público, quando solicitada os dados cadastrais dos seus usuários localizados no Município de Pedreiras, fica sujeita a multa de 20 (vinte) UFM’s quando não entregues no prazo estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à multa de 50 (cinquenta) UFM’s, as concessionárias de serviço público, caso realizem ligação e/ou instalação em imóveis construídos sem o respectivo habite-se ou outro documento elaborado pela Administração Tributária que ateste a regularidade do imóvel, por ligação e/ou instalação.
Art. 47. As pessoas físicas ou jurídicas de que trato o Art. 42 desta lei, ficam sujeitas à multa de 5 (cinco) UFM’s em caso de não apresentação, no prazo estabelecido, da Declaração Mensal de Atividades Imobiliárias, por declaração.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 48. O imposto sobre transmissão de bens imóveis - ITBI incide sobre a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis , por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos de sua aquisição.
Art. 49. Incluem-se na hipótese de incidência do imposto quaisquer atos onerosos translativos ou constitutivos de direitos reais sobre imóveis, como definidos na lei civil, dentre os quais:
I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
a)da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
b)de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
II - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste artigo.
III - a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
IV - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;
V - o uso, o usufruto e a habitação;
VI - a dação em pagamento;
VII - a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VIII - a arrematação ou adjudicação em leilão, judicial ou extrajudicial e a remição;
IX - o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda;
X - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
XI - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XII - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do art. 51 desta Lei;
XIII - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XIV - tornas ou reposições que ocorram:
a)nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;
b)nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final;
XV - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
XVI - instituição e extinção do direito real de superfície;
XVII - instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre imóvel, exceto os de garantia, bem como a cessão dos respectivos direitos de aquisição;
XVIII - enfiteuse e subenfiteuse;
XIX - subrogação na cláusula de inalienabilidade;
XX - concessão real de uso;
XXI - cessão de direitos de usufruto;
XXII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;
XXIII - cessão de direito à herança ou legado;
XXIV - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XXV - acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XXVI - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXVII - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;
XXVIII - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão;
XXIX - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo montante existe bens imóveis situados no Município;
XXX - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;
XXXI - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XXXII - rescisão ou distrato de qualquer dos negócios mencionados nos Incisos de I a XXXI deste artigo;
XXXIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado nos incisos de I a XXXI, deste artigo, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;
XXXIV - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.
Parágrafo único. Não há transferência de direito na desistência ou na renúncia à herança ou legado, desde que, cumulativamente:
I - seja feita sem ressalva, em benefício do monte; e
II - não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que mostre a intenção de aceitar a herança ou legado.
Art. 50. O imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI incide no Município de Pedreiras - MA quando o imóvel transmitido ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado no território do Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato fora dele.
Parágrafo único. O imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI cobrado por transferência de imóveis que se estendam além dos limites do Município será proporcionalmente dividido entre os Municípios sobre os quais se situa o imóvel em razão da extensão da área situada em cada um deles.
Art. 51. O imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:
I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
III - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;
IV - este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
V - Nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
VI - Na aquisição por usucapião.
VII - Na cessão dos direitos reais em garantia, penhor, anticrese e hipoteca.
VIII - Na cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis.
IX - Na caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis.
X - Na alienação fiduciária de coisa imóvel.
§1º Haverá incidência do imposto sobre o valor de avaliação dos bens e direitos transmitidos que vier a exceder aquele expressamente mencionado no ato de incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica, incidindo também sobre o valor que exceder nos casos de desincorporação.
§2º Haverá incidência do imposto no caso de extinção de pessoa jurídica ou de desincorporação do patrimônio de Pessoa Jurídica quando o imóvel for transmitido à pessoa distinta da que o integralizou ao capital social.
Art. 52. Não se aplica o disposto nos incisos I a III do art. 51 desta Lei, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo.
§2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§3º A inexistência da preponderância de que trata o §1º deste artigo será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI", sujeitando-se à posterior verificação fiscal.
Art. 53. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI no momento da formação do ato ou negócio jurídico da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.
Art. 54. Ocorrendo a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI, independentemente:
I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Art. 55. Operar-se-á nova incidência do imposto a cada vez que as partes resolverem pela retratação do contrato em que já houver sido celebrado o instrumento respectivo e verificando-se o fato gerador.
Parágrafo único. Será devido novo Imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI nos seguintes casos:
I - quando o vendedor exercer o direito de preempção;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 56. Contribuinte do Imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI é:
I - na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente do bem ou do direito transmitido;
II - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário do bem ou do direito cedido;
III - na permuta de bens ou de direitos, cada um dos permutantes do bem ou do direito permutado.
IV - o promitente comprador, nos casos pertinentes;
V - subsidiariamente àqueles o alienante dos bens e direitos transmitidos, o promitente vendedor e o cedente do direito.
Art. 57. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI, juntamente com o contribuinte:
I - na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do bem ou do direito transmitido;
II - na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido;
III - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do direito cedido;
IV - na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido;
V - na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutante do bem ou do direito permutado;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 58. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
§1º Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito na data em que ficar configurada a obrigação de pagar o imposto ou naquela em que for efetuado o pagamento, quando antecipado, nos termos do art. 64 desta Lei.
§2º A autoridade fiscal arbitrará o valor da base de cálculo sempre que não concordar com o valor declarado pelo contribuinte.
§3º Ato do Poder Executivo poderá criar Comissão de Avaliação, com três membros para os casos de arbitramento disposto no §2º deste artigo.
§4º A Comissão de Avaliação de que trata o §3º deste artigo terá validade de um ano, podendo ser prorrogado sucessivas vezes, e terá a seguinte composição:
I - Um servidor da Secretaria Municipal de Fazenda;
II - Um servidor da Secretaria Municipal de Obras;
III - Um membro da Sociedade Civil com registro no CREA, credenciado previamente pelo poder público municipal.
§5º Na avaliação do imóvel, para fins de arbitramento, serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
I - situação, topografia e pedologia do terreno;
II - localização do imóvel;
III - estado e conservação;
IV - características internas e externas;
V - valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
VI - custo unitário de construção; e
VII - valores aferidos no mercado imobiliário.
VIII - Valores do metro quadrado da região onde se encontra o imóvel, devidamente informado pelo cartório de registro de imóveis do Município de Pedreiras.
Art. 59. Nas hipóteses abaixo relacionadas, observado o disposto no artigo anterior, tomar-se-á como base de cálculo:
I - na dação em pagamento, o valor da dívida a ser quitada se superior ao valor atribuído ao bem ou direito dado em pagamento;
II - na permuta, o valor de cada bem ou direito permutado;
III - na enfiteuse e na subenfiteuse, o valor do domínio útil;
IV - na instituição e na extinção de uso, usufruto e habitação, cinquenta por cento do valor do bem;
V - na aquisição da nua-propriedade, cinquenta por cento do valor do bem ou direito;
VI - na torna ou reposição e na atribuição de bem ou direito em excesso, o valor que exceder o quinhão hereditário, a meação conjugal e a quota-parte ideal;
VII - na arrematação, em hasta pública, o valor da arrematação;
VIII - na adjudicação, o valor do bem ou do direito adjudicado;
IX - na cessão de direito do arrematante e do adjudicante o valor do bem ou do direito cedido;
X - na cessão de direito e ação à herança ou legado, o valor aceito pela Fazenda ou fixado judicial ou administrativamente;
XI - no mandato em causa própria e em cada substabelecimento, o valor do bem ou do direito;
XII - na transferência do bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores a que se refere o inciso XIII do art. 49 desta Lei, o valor do bem ou do direito;
XIII - na incorporação de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica, o valor do bem ou do direito não utilizado na realização do capital;
XIV - na incorporação de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, fusão, incorporação ou cisão, quando o adquirente tiver como atividade preponderante qualquer das transações previstas no art. 52 desta Lei, o valor do bem ou do direito utilizado na realização de capital;
XV - em qualquer outra aquisição, não especificada nos incisos anteriores, o valor integral do bem ou do direito.
Parágrafo único. Não serão abatidas do valor base para o cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel e nem as dívidas do espólio.
Art. 60. Não será incluído na base de cálculo do imposto o valor total ou parcial da construção que o contribuinte prove já ter sido executada, ou que venha a ser executada, diretamente à sua custa, integrando-se em seu patrimônio.
SEÇÃO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 61. O cálculo do imposto será feito mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor fixado para a base de cálculo:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
a)0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b)2,0% (dois por cento) sobre o valor restante.
II - 2,0% (dois por cento) nos demais casos.
'a71º A arrecadação do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis (ITBI) não implica em isenção ou dispensa da responsabilidade do detentor do domínio útil pelo recolhimento das seguintes obrigações, quando incidentes sobre imóveis aforados ou submetidos a regime enfitêutico de propriedade do Município de Pedreiras:
I - O laudêmio é o percentual devido ao Município de Pedreiras nas transferências onerosas do domínio útil, seja por compra e venda, permuta, doação em pagamento ou qualquer outra forma de alienação a terceiros, à alíquota de 2,5% (dois e meio por cento).
II - A alíquota equivalente aos foros anuais corresponde a 2% (dois por cento).
III - O resgate de enfiteuse é o valor devido ao Município de Pedreiras para a aquisição do domínio direto pelo foreiro, com o objetivo de consolidar a propriedade plena do imóvel e extinguir o regime enfitêutico, à alíquota de 2,5%, além do pagamento de valor equivalente a 10 (dez) foros anuais.
§2º O responsável pelo pagamento das obrigações previstas nos incisos I, II e III do §1º é o detentor do domínio útil, cuja base de cálculo será apurada na forma a seguir:
I - Para o Laudêmio, a base de cálculo será o valor venal atualizado do imóvel apurado pela administração tributária municipal para fins de ITBI, ou o valor da transação onerosa, se este for superior.
II - Para o Foro Anual, a base de cálculo será o valor venal atualizado do terreno nu, apurado pela administração tributária municipal.
III - Para o Resgate de Enfiteuse, a base de cálculo para a aplicação da alíquota de 2,5% será o valor venal atualizado do imóvel, incluídas as benfeitorias, apurado pela administração tributária municipal para fins de ITBI; e o valor para o cálculo dos 10 (dez) foros anuais será o Foro Anual vigente.
Art. 62. Na transmissão inter vivos do primeiro imóvel urbano, que tenha valor fiscal de até 1.200 (Hum mil e duzentas) UFM’s, fica concedido um desconto de cinquenta por cento sobre a alíquota definida no Art. 61 desta Lei.
§1º O benefício fiscal previsto no caput deste artigo será concedido exclusivamente para o imóvel residencial destinado à moradia do adquirente.
§2º Para efeitos de concessão do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, o contribuinte apresentará, quando do requerimento, certidão do Cartório do Registro de Imóveis em que não conte imóvel em seu nome, do cônjuge ou companheiro e firmará declaração de que o imóvel adquirido será para fins de moradia própria.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 63. O lançamento do imposto será efetuado com base em declaração prestada pelo sujeito passivo.
§1º Quando a declaração do contribuinte não mereça fé, a critério da autoridade fiscal, o imposto será lançado de ofício mediante instauração de processo administrativo fiscal, com base no que disciplina os §§2º e 5º do Art. 58 desta Lei.
§2º Quando a declaração de que trata o caput for omissa ou insuficiente e desta decorrer o pagamento de guia sem os devidos acréscimos moratórios, em desatendimento ao disposto no art. 64 desta Lei, será imputado ao valor recolhido o montante de acréscimos moratórios devidos até a data do pagamento, tomando-se por base a parcela do imposto adimplida, de forma a ser totalmente aproveitado o montante pago.
§3º Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o lançamento levará em consideração o valor da parte do imóvel localizada no Município de Pedreiras.
Art. 64. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, no prazo máximo de trinta dias, exceto nos seguintes casos:
I - fusão, cisão, extinção ou incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica e na transferência desta para seus sócios ou acionistas ou para seus respectivos sucessores, em que o imposto será pago em sessenta dias contados da data da assembleia, do registro da constituição ou alteração contratual societária ou da escritura em que se formalizarem tais atos;

