Diário oficial

NÚMERO: 768/2025

Volume: 13 - Número: 768 de 22 de Dezembro de 2025

22/12/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEI COMPLEMENTAR : 030/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 030, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
LEI COMPLEMENTAR Nº 030, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.

INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe, com fundamento nos §§3º e 4º do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos §§1º e 2º, bem como os incisos I, II e III, do art. 145 e nos incisos I, II e III, §1º, com os seus incisos I e II, §2º, com os seus incisos I e II e §3º, com os seus incisos I e II, do art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo, com base no inciso I do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso II do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.

Parágrafo único. Esta Lei denomina-se Código Tributário do Município de Pedreiras, Estado do Maranhão.

LIVRO PRIMEIRO

SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é regido:

I - pela Constituição Federal;

II - pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

III - pela Lei Complementar nacional nº 116, de 31 de julho de 2003;

IV - pela Lei Complementar nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

V - pelas demais leis complementares nacionais, instituidoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o §5º do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com a novo sistema tributário nacional;

VI - pelas resoluções do Senado Federal;

VII - pelas leis ordinárias nacionais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências;

VIII - pela Lei Orgânica Municipal.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas, contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública e contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas.

TÍTULO II

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º O Sistema Tributário Municipal é composto por:

I - impostos:

a)sobre propriedade predial e territorial urbana;

b)sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

c)sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em Lei Complementar nacional;

II - taxas:

a)em razão do exercício do poder de polícia:

1 - de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento;

2 - de Fiscalização de anúncio;

3 - de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário;

4 - de Fiscalização de obras;

5 - de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos;

6 - de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e de Feirantes;

7 - de Licenciamento Ambiental.

b)pela utilização efetiva ou potencial, de serviços:

1 - de serviços de coleta domiciliar e remoção de lixo;

2 - de remoção de entulhos e restos de construção;

3 - conservação de pavimentação aberta para ligação de água e de esgoto e outros serviços.

III - preços públicos;

IV - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;

V - Contribuição para o custeio dos Serviços de Iluminação Pública.

CAPÍTULO II

LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

Art. 7º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a)em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c)antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, exceto no caso da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - instituir impostos sobre:

a)o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

b)templos de qualquer culto;

c)patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;

d)livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

e)autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

f)fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

VI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§1º A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, da União e dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios:

I - não se aplica ao patrimônio e aos serviços:

a)relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;

b)em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

II - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel;

III - aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado, bem como aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e serviços:

a)de suas empresas públicas;

b)de suas sociedades de economia mista;

c)de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos.

§2º A vedação para o Município instituir impostos sobre templos de qualquer culto, compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais.

§3º A imunidade ao Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana sobre os templos de qualquer culto é extensiva quando essas entidades sejam apenas locatárias do bem imóvel, desde que o contrato de locação repasse o ônus tributário.

§4º A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:

I - compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades mencionadas;

II - aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, bem como os, diretamente, relacionados com os objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

III - está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas, dos seguintes requisitos:

a)não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b)aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c)manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

§5º Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, a, b e c, do §4º ou do §7º deste artigo, a autoridade fiscal competente pode suspender a aplicação do benefício.

§6º A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:

I - refere-se apenas ao patrimônio e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

II - não se aplica ao patrimônio e aos serviços:

a)relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;

b)em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

III - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§7º A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou os serviços das entidades mencionadas no inciso V deste artigo, não exclui a tributação, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

TÍTULO III

IMPOSTOS

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 8º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§1º Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o imposto.

§2º No caso de imóveis objeto de loteamento, remembramento, desmembramento ou desdobro de área, considera-se ocorrido o fato gerador das unidades resultantes da transformação territorial no primeiro dia do exercício seguinte ao do respectivo registro no competente cartório de Registro de Imóveis.

§3º Em relação aos imóveis objeto de inclusão predial, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício seguinte ao da conclusão das obras.

Art. 9º Para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende-se como zona urbana toda área em que existam melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§1º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados ou não pelo órgão municipal competente, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

§2º Para fins de aplicação do disposto no inciso V deste artigo, o cálculo da distância de 3 (três) quilômetros levará em consideração as vias de acesso ao imóvel, inclusive servidão, a partir de qualquer dos limites do bem imóvel.

Art. 10. As disposições desta lei são extensivas aos imóveis localizados fora da zona urbana que, em face de sua destinação ou área, sejam considerados urbanos para efeito de tributação.

Art. 11. O Poder Executivo definirá, periodicamente, para efeito de tributação, o perímetro da zona urbana, bem como os limites e denominações dos bairros.

Art. 12. O Imposto sobre a Propriedade Predial incide sobre os imóveis edificados, com "habite-se", ocupados ou não, e ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio.

§1º Considera-se edificado o imóvel, ainda que o respectivo "habite-se" não tenha sido concedido, desde que esteja ocupado ou em condições de ocupação.

§2º Presume-se estar o imóvel em condições de ocupação, para efeitos de tributação, quando:

I - dispuser de fornecimento de energia elétrica e de abastecimento de água;

II - constatado em vistoria que o imóvel possui piso, parede e cobertura;

III - constatada a entrega das chaves pela construtora;

IV - verificada a efetiva ocupação através de vistoria fiscal ou através da convenção do condomínio ou da ata da assembleia geral;

V - verificado, em escritura, que o imóvel se encontra edificado;

VI - o titular do imóvel assim declarar, quando espontâneo;

VII - nos casos de imóvel não residencial, houver sido concedido alvará de licença para estabelecimento, salvo se a atividade econômica a ser exercida for compatível o estado territorial;

VIII - verificado, por qualquer modo, que o imóvel encontra-se, de fato, em condições de habitação ou de uso, ainda que diverso de sua destinação original.

§3º Entende-se por construção licenciada por terceiro aquela cuja autorização tenha sido concedida a pessoa diversa daquela que conste no Registro de Imóveis como titular do imóvel.

Art. 13. A incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial no caso de benfeitoria construída em área de maior porção, sem vinculação ao respectivo terreno, não afasta, mesmo em proporção, a tributação territorial sobre toda a área.

§1º Área de Maior Porção é o terreno original, devidamente caracterizado no Registro de Imóveis ou quaisquer outro documento que indique o domínio útil ou a posse.

§2º Benfeitoria construída sem vinculação à área de Maior Porção é a edificação que tenha como titular pessoa diversa daquela constante para o terreno.

Art. 14. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana incide sobre os imóveis nos quais ainda não tenha havido edificações ou cujas edificações tenham sido objeto de demolição, desabamento, incêndio, ou estejam em ruínas.

§1º A demolição e o desabamento ocorridos em parte de edificação multiunidades ou de grupamento de casas só alcançarão as unidades afetadas pelo evento.

§2º O desabamento de parte de edificação única em terreno ensejará:

I - tributação territorial, no caso em que o remanescente edificado seja caracterizado como em estado de ruína, conforme disposto no §4º deste artigo; ou

II - redução da área edificada, no caso em que o remanescente edificado permaneça em condições de ocupação.

§3º Somente dará ensejo à tributação territorial o incêndio que comprometa as condições de ocupação do imóvel ou que o leve ao estado de ruína.

§4º Considera-se em estado de ruína o imóvel sem condições de ocupação em virtude de avançado estado de degradação, fruto da ação do tempo, de incêndio ou de desabamento.

§5º Nas hipóteses previstas no caput, deverão ser apresentados os documentos comprobatórios dos eventos.

Art. 15. Nos casos em que exista construção em terreno cuja área exceda a cinco vezes a área construída a que estiver vinculada, ocorrerá também a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana sobre a área excedente, além do imposto previsto no art. 12 desta Lei.

Parágrafo único. Não se considera excedente a área:

I - onde existirem florestas ou densa arborização, conforme definido na legislação federal pertinente;

II - que apresentar inclinação média superior a trinta por cento;

III - que for utilizada para cultura extrativa vegetal, assim reconhecida pelo órgão municipal competente;

IV - definida como Área de Proteção Ambiental por legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 16. Fica o Município autorizado a determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios de imóveis não edificados.

§1º O proprietário de imóvel abarcado pelo disposto no "caput" deste artigo, terá os seguintes prazos para o cumprimento da respectiva determinação:

I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado projeto no órgão municipal competente;

II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento;

III - cinco anos, para empreendimentos de grande porte, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento;

§2º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos neste artigo, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante aplicação das seguintes alíquotas:

I - 2% (dois por cento) sobre o valor venal, no primeiro exercício após vencido o prazo de que trata o § 1º deste artigo;

II - 4% (quatro por cento), no segundo exercício;

III - 6% (seis por cento), no terceiro exercício;

IV - 8% (oito por cento), no quarto exercício;

V - 10% (dez por cento), no quinto exercício.

§3º Cessará a aplicação do disposto no §2º deste artigo, conforme o caso, a partir do exercício subsequente àquele em que for procedido ao parcelamento, à utilização ou iniciada a construção de edificação regularmente licenciada.

§4º A transferência da propriedade não interrompe a progressividade no tempo.

§5º Fica vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

Art. 17. Incide o Imposto Predial Urbano bem como o Territorial Urbano sobre imóvel considerado bem público cedido ou arrendado à pessoa jurídica de direito privado quando ela seja exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.

Parágrafo único. O Imposto sobre a Propriedade Predial incide, ainda, sobre os imóveis localizados fora da zona urbana, utilizados, comprovadamente, como sítio de recreio ou chácara, mesmo a eventual produção não se destinando ao comércio, desde que situados na zona de expansão urbana ou urbanizável.

Art. 18. Para fins de apuração da base de cálculo do IPTU, será considerada a situação de fato do imóvel em 1º de janeiro do exercício a que corresponder o imposto.

§1º No caso de alteração da condição de não edificado para edificado, prevalecerá a tributação predial a partir do exercício seguinte àquele em que o imóvel possuía condições de ocupação.

§2º No caso de alteração da condição de edificado para não edificado, prevalecerá a tributação territorial a partir do exercício seguinte àquele em que ocorreu a demolição, o desabamento, o incêndio ou a caracterização do estado de ruína do imóvel.

§3º Na falta dos documentos probatórios da alteração da condição do imóvel, presume-se-á a alteração a partir do exercício seguinte ao da autuação do processo administrativo realizado pelo Departamento de Tributos.

§4º A restituição cartográfica, as imagens de satélite ou a vistoria no local são elementos que poderão, a critério da autoridade fiscal competente, ser utilizados na determinação da condição de edificado ou não edificado do imóvel.

§5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, a alteração cadastral levará em conta a data da restituição cartográfica, a da fotografia do satélite ou a da vistoria, caso as informações obtidas tenham sido conclusivas.

§6º No caso de demolição ou de desabamento de edificação multiunidades, ainda que as matrículas prediais não tenham sido canceladas no Registro de Imóveis, poderá ser efetuado, a requerimento ou de ofício, o desdobramento por fração fiscal, passando a tributação a ser realizada sobre o terreno.

§7º Constatada a alteração das características do bem imóvel que acarrete a mudança da tributação do IPTU, o fisco procederá, de ofício, a alteração dos dados cadastrais a partir do exercício seguinte ao evento, mesmo que para data retroativa, em que deve ser realizado o lançamento retroativo da diferença.

Art. 19. A incidência do tributo, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

SEÇÃO II

DAS ISENÇÕES

Art. 20. São Isentos do pagamento do Imposto Predial Urbano:

I - o contribuinte que possuir imóvel edificado considerado mocambo conforme o §1º deste artigo;

II - o contribuinte relativamente ao imóvel cedido, total e gratuitamente, para funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre ensino gratuito;

III - a viúva ou viúvo que perceba até um salário mínimo mensal, que seja titular exclusivo de um só imóvel residencial e que nele resida;

IV - o contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensal, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com até 80m², persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge ou companheiro supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais;

V - o contribuinte titular de imóvel alugado a aposentado ou pensionista nas condições do inciso anterior, cujo locatário comprovadamente nele resida há pelo menos dois anos e o contrato de locação repasse o ônus tributário ao locatário;

VI - Os prédios e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal;

VII - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, observado o §2º deste artigo;

VIII - os imóveis ou parte de imóveis utilizados como biblioteca pública.

IX - os imóveis das associações de moradores de bairros devidamente constituídas;

X - os imóveis em processo de desapropriação pelo Município;

XI - o imóvel edificado pertencente aos portadores de doenças graves incapacitantes, dos quais estejam em tratamento e destinado exclusivamente, ao uso residencial e titular exclusivo de um único imóvel, com renda familiar de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensal;

XII - o imóvel edificado que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista) e TOD (Transtorno Desafiador Opositor) desde que titular exclusivo de um único imóvel, com renda familiar de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensal.

§1º Considera-se mocambo, para efeito do inciso I deste artigo, o imóvel residencial construído em taipa, adobe ou outro material utilizado em construção subnormal, com área construída de até cinqüenta metros quadrados, em terreno inferior a cento e cinqüenta metros quadrados de área de ocupação.

§2º Na hipótese do inciso VII, a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão.

§3º A isenção de que trata o inciso VI deverá ser requerida ao titular do Departamento de Tributos e concedida enquanto o proprietário mantiver a fachada do imóvel no estilo original e em perfeito estado de conservação, observada a legislação específica.

§4º As isenções de que tratam os incisos II, III, IV, V, VIII, IX, XI e XII deverão ser requeridas ao titular do Departamento de Tributos e concedidas no exercício seguinte ao da situação que enseja a isenção.

§5º Entende-se como doença grave incapacitantes:

I - AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);

II - Alienação mental;

III - Cardiopatia grave;

IV - Cegueira (inclusive monocular);

V - Contaminação por radiação;

VI - Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);

VII - Doença de Parkinson;

VIII - Esclerose múltipla;

IX - Espondiloartrose anquilosante;

X - Fibrose cística (Mucoviscidose);

XI Hanseníase;

XII - Nefropatia grave;

XIII - Hepatopatia grave;

XIV - Neoplasia maligna (câncer);

XV - Paralisia irreversível e incapacitante;

XVI - Tuberculose ativa.

§6º A isenção prevista no inciso XI deste artigo aplica-se quando o dependente do proprietário for portador da doença.

§7º Para usufruir dos benefícios de que trata o inciso XI e XII deste artigo, o interessado deverá observar os seguintes requisitos:

I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;

II - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);

III - documento de identificação do requerente;

IV - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

V - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:

a)Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);

b)Estágio clínico atual;

c)Classificação Internacional da Doença (CID);

d)Carimbo que identifique o nome e número de registro do Médico no Conselho Regional de Medicina (CRM);

VI - Não exercer nenhuma atividade autônoma de economia informal no imóvel.

SEÇÃO III

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 21. Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

§1º São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.

§2º São também contribuintes a Pessoa Jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica com fins lucrativos quando cessionário ou arrendatário de imóvel considerado bem público.

§3º São também contribuintes o usufrutuário quando o imóvel for gravado com cláusula de usufruto vitalício.

Art. 22. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto Predial Urbano e Territorial Urbano ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:

I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II - o espólio, pelos débitos do de cujus, existentes à data da abertura da sucessão;

III - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do de cujus existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

IV - a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;

V - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.

VI - o nu-proprietário quando o imóvel for gravado com cláusula de usufruto vitalício.

§1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.

§2º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou de espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 23. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e do Imposto sobre a Propriedade Territorial é o valor venal da unidade imobiliária, assim entendido o valor que esta alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.

Art. 24. O valor venal será determinado através da Planta Genérica de Valores e levará em conta os seguintes indicadores:

I - localização, área, característica, tipologia e destinação do imóvel;

II - preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário;

III - situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro;

IV - situação, pedologia e topografia;

V - outros dados tecnicamente reconhecidos.

Parágrafo único. Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, ainda que em caráter permanente.

Art. 25. A área edificada do imóvel é obtida através dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície:

I - das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento;

II - dos jiraus e mezaninos;

III - das garagens ou vagas cobertas;

IV - das áreas edificadas destinadas ao lazer, cobertas ou descobertas, inclusive as quadras de esporte e piscinas, estas medidas nos contornos internos das paredes;

V - das áreas abrigadas sob estruturas em balanço que não constituem beirais;

VI - das demais edículas e dependências não incluídas nos itens anteriores.

Art. 26. Quando o contribuinte declarar o valor do seu imóvel para efeitos judiciais ou fixado este em laudo judicial devidamente homologado, o valor será adotado como base de cálculo para lançamento do imposto no exercício fiscal subsequente, desde que não seja inferior ao valor apurado através da Planta Genérica de Valores.

Art. 27. O valor venal do imóvel poderá ser arbitrado pelo fisco, mediante processo administrativo tributário, quando:

I - o contribuinte impedir a coleta de dados necessários à fixação do valor venal;

II - o imóvel edificado se encontrar fechado;

III - quando forem omissos ou não merecerem fé as declarações, os esclarecimentos e os documentos fornecidos pelo sujeito passivo.

Art. 28. O imóvel com utilização mista, que, para efeitos fiscais, ainda não tenha ou não possa ter desdobrada a sua inscrição, será tributado como não residencial.

Parágrafo único. As unidades imobiliárias residenciais em que haja utilização mista cuja área de ocupação não residencial não seja superior à vinte e cinco metros quadrados serão tributadas como residenciais, não sendo modificada a tipologia original do imóvel.

SEÇÃO V

DAS ALÍQUOTAS

Art. 29. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas, de acordo com a Zona Fiscal e a utilização dada ao imóvel:

Zona FiscalBairroZona Fiscal ICENTRO

GOIABAL

SERINGAL

PRAINHA

BOIADA

RESIDENCIAL MARIA RITA

ENGENHO

CONJUNTO PRIMAVERAZona Fiscal IIDEMAIS LOGRADOUROS

1. Imposto Predial Urbano:

Zona FiscalImóveis ResidenciaisImóveis Não ResidenciaisI0,80%1%II0,60%1%

1. Imposto Territorial Urbano:

Zona FiscalImóveis ResidenciaisImóveis Não ResidenciaisI1.5%2%II1,00%2%

SEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO

Art. 30. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual, considerando-se regularmente notificado sujeito passivo desde que tenham sido feitas publicações na Imprensa Oficial do edital de lançamento dando ciência ao público da emissão das respectivas guias de pagamento.

§1º No caso de impugnação do lançamento, poderá ser emitido novo carnê com valores relativos à parte não impugnada.

§2º A impugnação do lançamento não elide a incidência de acréscimos moratórios, a menos que, juntamente com a impugnação, ocorra o depósito do montante integral ou quitação da parte sobre o qual não haja contestação e depósito da parte contestada.

Art. 31. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou complementares, estes últimos somente quando decorrentes de erro de fato.

Parágrafo único. Considera-se erro de fato aquele que:

I - seja decorrente de soma ou cálculo, de discriminação de valores ou de transcrição de elementos identificadores de documentos examinados; e

II - origine-se do emprego de elementos cadastrais que estejam em desacordo com as características reais do bem.

Art. 32. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será pago de uma só vez ou em até 10 (dez) cotas mensais, na forma e nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.

§1º Na hipótese de pagamento parcelado, será dividido em cotas iguais, observando o valor mínimo de 0,5 (zero vírgula cinco ou meio) UFM.

§2º Por ato do Prefeito, o Poder Executivo poderá autorizar desconto de até trinta por cento para pagamento integral e antecipado do tributo.

Art. 33. Por ato do Prefeito, poderá ser instituído bônus de incentivo à adimplência contínua das obrigações, principais e acessórias, relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, observando-se o seguinte:

I - a cada exercício em que todas as obrigações, principais e acessórias, forem integralmente cumpridas dentro dos prazos da legislação, bônus de dez por cento de abatimento no valor do imposto devidos no exercício seguinte; e

II - caracterizado qualquer atraso no cumprimento de qualquer obrigação, perda total dos bônus eventualmente acumulados.

§1º Para os efeitos deste artigo, as obrigações, quando relativas a pagamento de tributos e acréscimos, incluirão aquelas decorrentes de lançamento ordinário e de eventuais lançamentos complementares, abatido o bônus eventualmente aplicável.

§2º O bônus somente será concedido se, cumulativamente com o requisito do inciso I, inexistir obrigação descumprida referente a exercícios anteriores.

§3º O bônus referido neste artigo:

I - não impede o desconto de que trata o §2º do art. 32 desta Lei; e

II - só pode ser aplicado após o cálculo dos tributos devidos, não influindo na determinação dos descontos de que trata o §2º do art. 32 desta Lei.

SEÇÃO VII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 34. Todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal.

§1º Da inscrição, feita em formulário próprio, além de outros dados que venham a ser exigidos, deverão constar:

I - nome, qualificação e endereço do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título;

II - dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil, ou qualidade em que a posse é exercida;

III - localização do imóvel;

IV - área do terreno;

V - área construída;

VI - características do imóvel;

VII - endereço para entrega de notificações de lançamento.

§2º Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deverá ela ser atualizada, em formulário próprio, observadas as demais condições regulamentares.

§3º No caso de benfeitoria construída em terreno de titularidade desconhecida, a inscrição será promovida, exclusivamente, para efeitos fiscais.

§4º Os terrenos de titularidade desconhecida que sejam objeto de posse poderão ser inscritos a título precário, mediante processo e exclusivamente para efeitos fiscais, devendo ser aposto ao nome do titular a palavra "posse".

§5º Os imóveis construídos não legalizados poderão, a critério da autoridade fiscal, ser inscritos a título precário, exclusivamente para efeitos fiscais.

§6º A inscrição imobiliária não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

Art. 35. A inscrição e respectivas atualizações serão promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de:

I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos do artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

II - convocação por edital, no prazo nele fixado;

III - intimação, em função de ação fiscal, na forma e prazo regulamentar;

IV - modificação de quaisquer dos dados constantes dos incisos I, II, IV, V e VI do §1º do artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

V - modificação dos dados constantes do inciso VII do § 1º do artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A entrega do formulário de inscrição ou atualização não faz presumir a aceitação, pela Administração, dos dados nele declarados.

Art. 36. Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem promover sua inscrição dentro de 90 (noventa) dias, contados do registro dos atos respectivos no Registro de Imóveis.

Art. 37. Consideram-se sonegados à inscrição os imóveis cuja inscrição e respectivas atualizações não forem promovidas na forma desta lei, e aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória, ou complementar, quando expressamente exigido.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o lançamento dos tributos imobiliários será efetivado com base nos elementos de que dispõe a Administração.

Art. 38. A autoridade fiscal municipal competente deverá promover a inscrição ou alteração cadastral "ex-officio" de imóveis nos casos em que houver omissão por parte do sujeito passivo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação municipal.

Art. 39. O contribuinte deverá comunicar à Administração Tributária, no prazo de 90 (noventa) dias, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do prédio.

Parágrafo único. No mesmo prazo devem ser comunicados os casos de mudanças de uso do prédio, bem como a cessação ou alteração das condições que levaram à redução do imposto ao reconhecimento de isenção ou de não incidência.

Art. 40. Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo dos tributos imobiliários fica obrigado à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazos estabelecidos pela Administração Tributária.

Art. 41. As concessionárias de serviço público deverão enviar à Administração Tributária os dados cadastrais dos seus usuários, localizados no Município de Pedreiras, por meio magnético ou eletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias, quando solicitado.

Parágrafo único. Fica proibido por parte das concessionárias de serviço público a ligação e/ou instalação em imóveis construídos sem o respectivo habite-se ou outro documento elaborado pela Administração Tributária que ateste a regularidade do imóvel.

Art. 42. As pessoas físicas ou jurídicas arroladas no §1º deste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, ficam obrigadas a informar à Administração Tributária, mediante Declaração Mensal de Atividades Imobiliárias, a ocorrência de atividades imobiliárias, entendidas essas como a venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação.

§1º A declaração é obrigatória para:

I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;

II - imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;

III - leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;

IV - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias.

§2º A declaração de que trata o caput deste artigo deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente da ocorrência das atividades imobiliárias de que trata.

SEÇÃO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 43. As infrações às normas relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à apresentação das declarações de inscrição imobiliária, atualização cadastral e demais declarações estabelecidas pela Administração Tributária:

a) multa de 10,0 UFMs, por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo previsto na lei;

b) multa de 14,0 UFMs, por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;

c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito tributário que deixou de ser constituído em função de dados não declarados ou declarados de modo inexato ou incompleto, observada a imposição mínima de 10,0 UFMs, por declaração, sem prejuízo do lançamento de ofício da diferença de imposto devido;

II - infrações relativas à ação fiscal: multa de 50,0 UFMs, aos que se omitirem ou recusarem a exibição de documentos necessários à apuração de dados do imóvel, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem às convocações efetuadas pela Administração Tributária.

'a71º Na reincidência da infração a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a penalidade será aplicada em dobro e, a cada reincidência subsequente, será imposta multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

§2º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

§3º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

Art. 44. Constatada a ocorrência das infrações previstas no artigo anterior, lavrar-se-á Auto de Infração, na forma estabelecida na legislação municipal.

§1º Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento).

§2º Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 45. A prática de ato doloso com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU constitui ilícito administrativo tributário, tipificado pelas seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades tributárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operações de qualquer natureza em documento;

III - falsificar ou alterar documento;

IV - utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.

§1º Sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis, a prática dos atos de que trata este artigo sujeita o agente à multa de:

I - 10 (dez) UFMs quando o valor venal do imóvel for de até 1.400 (hum mil e quatrocentos) UFMs;

II - 20 (vinte) UFMs, quando o valor venal do imóvel for superior a 1.400 (hum mil e quatrocentos) UFMs e até 2.800 (dois mil e oitocentos) UFMs;

III - 40 (quarenta) UFMs, quando o valor venal do imóvel for superior a 2.800 (dois mil e oitocentos) UFMs e até 6.000 (seis mil) UFMs;

IV - 80 (oitenta) UFMs, quando o valor venal do imóvel for superior a 6.000 (seis mil) UFMs e até 11.200 (onze mil e duzentos) UFMs;

V - 160 (cento e sessenta) UFMs, quando o valor venal do imóvel for superior a 11.200 (onze mil e duzentos) UFMs.

§2º As penalidades previstas no §1º deste artigo poderão ser excluídas mediante denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do imposto devido e dos acréscimos moratórios, realizado antes do início da ação fiscal.

§3º Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação relativo às penalidades previstas no §1º deste artigo, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento).

§4º Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação relativo às penalidades previstas no §1º deste artigo, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 46. As concessionárias de serviço público, quando solicitada os dados cadastrais dos seus usuários localizados no Município de Pedreiras, fica sujeita a multa de 20 (vinte) UFMs quando não entregues no prazo estabelecido nesta Lei.

Parágrafo único. Ficam sujeitos à multa de 50 (cinquenta) UFMs, as concessionárias de serviço público, caso realizem ligação e/ou instalação em imóveis construídos sem o respectivo habite-se ou outro documento elaborado pela Administração Tributária que ateste a regularidade do imóvel, por ligação e/ou instalação.

Art. 47. As pessoas físicas ou jurídicas de que trato o Art. 42 desta lei, ficam sujeitas à multa de 5 (cinco) UFMs em caso de não apresentação, no prazo estabelecido, da Declaração Mensal de Atividades Imobiliárias, por declaração.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 48. O imposto sobre transmissão de bens imóveis - ITBI incide sobre a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis , por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos de sua aquisição.

Art. 49. Incluem-se na hipótese de incidência do imposto quaisquer atos onerosos translativos ou constitutivos de direitos reais sobre imóveis, como definidos na lei civil, dentre os quais:

I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:

a)da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

b)de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

II - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste artigo.

III - a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;

IV - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;

V - o uso, o usufruto e a habitação;

VI - a dação em pagamento;

VII - a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

VIII - a arrematação ou adjudicação em leilão, judicial ou extrajudicial e a remição;

IX - o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda;

X - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

XI - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XII - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do art. 51 desta Lei;

XIII - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

XIV - tornas ou reposições que ocorram:

a)nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;

b)nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final;

XV - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;

XVI - instituição e extinção do direito real de superfície;

XVII - instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre imóvel, exceto os de garantia, bem como a cessão dos respectivos direitos de aquisição;

XVIII - enfiteuse e subenfiteuse;

XIX - subrogação na cláusula de inalienabilidade;

XX - concessão real de uso;

XXI - cessão de direitos de usufruto;

XXII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;

XXIII - cessão de direito à herança ou legado;

XXIV - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

XXV - acessão física, quando houver pagamento de indenização;

XXVI - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XXVII - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;

XXVIII - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão;

XXIX - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo montante existe bens imóveis situados no Município;

XXX - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;

XXXI - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

XXXII - rescisão ou distrato de qualquer dos negócios mencionados nos Incisos de I a XXXI deste artigo;

XXXIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado nos incisos de I a XXXI, deste artigo, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;

XXXIV - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.

Parágrafo único. Não há transferência de direito na desistência ou na renúncia à herança ou legado, desde que, cumulativamente:

I - seja feita sem ressalva, em benefício do monte; e

II - não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que mostre a intenção de aceitar a herança ou legado.

Art. 50. O imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição ITBI incide no Município de Pedreiras - MA quando o imóvel transmitido ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado no território do Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato fora dele.

Parágrafo único. O imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição ITBI cobrado por transferência de imóveis que se estendam além dos limites do Município será proporcionalmente dividido entre os Municípios sobre os quais se situa o imóvel em razão da extensão da área situada em cada um deles.

Art. 51. O imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:

I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

II - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

III - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;

IV - este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.

V - Nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

VI - Na aquisição por usucapião.

VII - Na cessão dos direitos reais em garantia, penhor, anticrese e hipoteca.

VIII - Na cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis.

IX - Na caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis.

X - Na alienação fiduciária de coisa imóvel.

§1º Haverá incidência do imposto sobre o valor de avaliação dos bens e direitos transmitidos que vier a exceder aquele expressamente mencionado no ato de incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica, incidindo também sobre o valor que exceder nos casos de desincorporação.

§2º Haverá incidência do imposto no caso de extinção de pessoa jurídica ou de desincorporação do patrimônio de Pessoa Jurídica quando o imóvel for transmitido à pessoa distinta da que o integralizou ao capital social.

Art. 52. Não se aplica o disposto nos incisos I a III do art. 51 desta Lei, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

§1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo.

§2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§3º A inexistência da preponderância de que trata o §1º deste artigo será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI", sujeitando-se à posterior verificação fiscal.

Art. 53. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI no momento da formação do ato ou negócio jurídico da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.

Art. 54. Ocorrendo a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI, independentemente:

I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;

II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.

Art. 55. Operar-se-á nova incidência do imposto a cada vez que as partes resolverem pela retratação do contrato em que já houver sido celebrado o instrumento respectivo e verificando-se o fato gerador.

Parágrafo único. Será devido novo Imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI nos seguintes casos:

I - quando o vendedor exercer o direito de preempção;

II - no pacto de melhor comprador;

III - na retrocessão;

IV - na retrovenda.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 56. Contribuinte do Imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição ITBI é:

I - na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente do bem ou do direito transmitido;

II - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário do bem ou do direito cedido;

III - na permuta de bens ou de direitos, cada um dos permutantes do bem ou do direito permutado.

IV - o promitente comprador, nos casos pertinentes;

V - subsidiariamente àqueles o alienante dos bens e direitos transmitidos, o promitente vendedor e o cedente do direito.

Art. 57. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição ITBI, juntamente com o contribuinte:

I - na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do bem ou do direito transmitido;

II - na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido;

III - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do direito cedido;

IV - na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido;

V - na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutante do bem ou do direito permutado;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 58. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

§1º Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito na data em que ficar configurada a obrigação de pagar o imposto ou naquela em que for efetuado o pagamento, quando antecipado, nos termos do art. 64 desta Lei.

§2º A autoridade fiscal arbitrará o valor da base de cálculo sempre que não concordar com o valor declarado pelo contribuinte.

§3º Ato do Poder Executivo poderá criar Comissão de Avaliação, com três membros para os casos de arbitramento disposto no §2º deste artigo.

§4º A Comissão de Avaliação de que trata o §3º deste artigo terá validade de um ano, podendo ser prorrogado sucessivas vezes, e terá a seguinte composição:

I - Um servidor da Secretaria Municipal de Fazenda;

II - Um servidor da Secretaria Municipal de Obras;

III - Um membro da Sociedade Civil com registro no CREA, credenciado previamente pelo poder público municipal.

§5º Na avaliação do imóvel, para fins de arbitramento, serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

I - situação, topografia e pedologia do terreno;

II - localização do imóvel;

III - estado e conservação;

IV - características internas e externas;

V - valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

VI - custo unitário de construção; e

VII - valores aferidos no mercado imobiliário.

VIII - Valores do metro quadrado da região onde se encontra o imóvel, devidamente informado pelo cartório de registro de imóveis do Município de Pedreiras.

Art. 59. Nas hipóteses abaixo relacionadas, observado o disposto no artigo anterior, tomar-se-á como base de cálculo:

I - na dação em pagamento, o valor da dívida a ser quitada se superior ao valor atribuído ao bem ou direito dado em pagamento;

II - na permuta, o valor de cada bem ou direito permutado;

III - na enfiteuse e na subenfiteuse, o valor do domínio útil;

IV - na instituição e na extinção de uso, usufruto e habitação, cinquenta por cento do valor do bem;

V - na aquisição da nua-propriedade, cinquenta por cento do valor do bem ou direito;

VI - na torna ou reposição e na atribuição de bem ou direito em excesso, o valor que exceder o quinhão hereditário, a meação conjugal e a quota-parte ideal;

VII - na arrematação, em hasta pública, o valor da arrematação;

VIII - na adjudicação, o valor do bem ou do direito adjudicado;

IX - na cessão de direito do arrematante e do adjudicante o valor do bem ou do direito cedido;

X - na cessão de direito e ação à herança ou legado, o valor aceito pela Fazenda ou fixado judicial ou administrativamente;

XI - no mandato em causa própria e em cada substabelecimento, o valor do bem ou do direito;

XII - na transferência do bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores a que se refere o inciso XIII do art. 49 desta Lei, o valor do bem ou do direito;

XIII - na incorporação de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica, o valor do bem ou do direito não utilizado na realização do capital;

XIV - na incorporação de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, fusão, incorporação ou cisão, quando o adquirente tiver como atividade preponderante qualquer das transações previstas no art. 52 desta Lei, o valor do bem ou do direito utilizado na realização de capital;

XV - em qualquer outra aquisição, não especificada nos incisos anteriores, o valor integral do bem ou do direito.

Parágrafo único. Não serão abatidas do valor base para o cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel e nem as dívidas do espólio.

Art. 60. Não será incluído na base de cálculo do imposto o valor total ou parcial da construção que o contribuinte prove já ter sido executada, ou que venha a ser executada, diretamente à sua custa, integrando-se em seu patrimônio.

SEÇÃO IV

DAS ALÍQUOTAS

Art. 61. O cálculo do imposto será feito mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor fixado para a base de cálculo:

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:

a)0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;

b)2,0% (dois por cento) sobre o valor restante.

II - 2,0% (dois por cento) nos demais casos.

'a71º A arrecadação do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis (ITBI) não implica em isenção ou dispensa da responsabilidade do detentor do domínio útil pelo recolhimento das seguintes obrigações, quando incidentes sobre imóveis aforados ou submetidos a regime enfitêutico de propriedade do Município de Pedreiras:

I - O laudêmio é o percentual devido ao Município de Pedreiras nas transferências onerosas do domínio útil, seja por compra e venda, permuta, doação em pagamento ou qualquer outra forma de alienação a terceiros, à alíquota de 2,5% (dois e meio por cento).

II - A alíquota equivalente aos foros anuais corresponde a 2% (dois por cento).

III - O resgate de enfiteuse é o valor devido ao Município de Pedreiras para a aquisição do domínio direto pelo foreiro, com o objetivo de consolidar a propriedade plena do imóvel e extinguir o regime enfitêutico, à alíquota de 2,5%, além do pagamento de valor equivalente a 10 (dez) foros anuais.

§2º O responsável pelo pagamento das obrigações previstas nos incisos I, II e III do §1º é o detentor do domínio útil, cuja base de cálculo será apurada na forma a seguir:

I - Para o Laudêmio, a base de cálculo será o valor venal atualizado do imóvel apurado pela administração tributária municipal para fins de ITBI, ou o valor da transação onerosa, se este for superior.

II - Para o Foro Anual, a base de cálculo será o valor venal atualizado do terreno nu, apurado pela administração tributária municipal.

III - Para o Resgate de Enfiteuse, a base de cálculo para a aplicação da alíquota de 2,5% será o valor venal atualizado do imóvel, incluídas as benfeitorias, apurado pela administração tributária municipal para fins de ITBI; e o valor para o cálculo dos 10 (dez) foros anuais será o Foro Anual vigente.

Art. 62. Na transmissão inter vivos do primeiro imóvel urbano, que tenha valor fiscal de até 1.200 (Hum mil e duzentas) UFMs, fica concedido um desconto de cinquenta por cento sobre a alíquota definida no Art. 61 desta Lei.

§1º O benefício fiscal previsto no caput deste artigo será concedido exclusivamente para o imóvel residencial destinado à moradia do adquirente.

§2º Para efeitos de concessão do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, o contribuinte apresentará, quando do requerimento, certidão do Cartório do Registro de Imóveis em que não conte imóvel em seu nome, do cônjuge ou companheiro e firmará declaração de que o imóvel adquirido será para fins de moradia própria.

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

Art. 63. O lançamento do imposto será efetuado com base em declaração prestada pelo sujeito passivo.

§1º Quando a declaração do contribuinte não mereça fé, a critério da autoridade fiscal, o imposto será lançado de ofício mediante instauração de processo administrativo fiscal, com base no que disciplina os §§2º e 5º do Art. 58 desta Lei.

§2º Quando a declaração de que trata o caput for omissa ou insuficiente e desta decorrer o pagamento de guia sem os devidos acréscimos moratórios, em desatendimento ao disposto no art. 64 desta Lei, será imputado ao valor recolhido o montante de acréscimos moratórios devidos até a data do pagamento, tomando-se por base a parcela do imposto adimplida, de forma a ser totalmente aproveitado o montante pago.

§3º Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o lançamento levará em consideração o valor da parte do imóvel localizada no Município de Pedreiras.

Art. 64. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, no prazo máximo de trinta dias, exceto nos seguintes casos:

I - fusão, cisão, extinção ou incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica e na transferência desta para seus sócios ou acionistas ou para seus respectivos sucessores, em que o imposto será pago em sessenta dias contados da data da assembleia, do registro da constituição ou alteração contratual societária ou da escritura em que se formalizarem tais atos;

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEI COMPLEMENTAR : 030/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 030, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
II - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e aquelas compreendidas no Sistema Financeiro Imobiliário a que se refere a Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, em que o imposto será pago em noventa dias contados da lavratura do respectivo ato;

III - torna ou reposição, em que o imposto será pago em noventa dias contados da homologação da partilha;

IV - atos judiciais diversos dos mencionados neste artigo, em que o imposto será pago em trinta dias contados da ciência do contribuinte.

§1º No caso de arrematação ou adjudicação, o imposto será pago antes da expedição da respectiva carta ou do documento capaz de ser levado a registro.

§2º No caso de promessa de compra e venda e de promessa de cessão de direitos, o imposto será pago antes da lavratura dos instrumentos definitivos de compra e venda e de cessão de direitos.

§3º A apresentação do instrumento translativo ao Registro de Imóveis será sempre precedida do pagamento do imposto, ainda que seja efetuada antes do vencimento dos prazos previstos nos incisos do caput.

SEÇÃO VI

DOS DEVERES DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E SEUS PREPOSTOS

Art. 65. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:

I - verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência ou da imunidade;

II - verificar, por meio de certidão emitida pela Fazenda Municipal, a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação.

Art. 66. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:

I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;

III - a prestar informações, relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos regulamentares.

Art. 67. Fica criada a Declaração de Transações Imobiliárias do Município (DTIM), que deverá ser entregue pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos até o último dia útil do mês subsequente da prática do ato de transmissão, de cessão ou permuta de bens e de direitos, devendo conter os seguintes elementos:

I - o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta;

II - o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso;

III - o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;

IV - cópia da respectiva guia de recolhimento;

V - outras informações que julgar necessárias.

SEÇÃO VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 68. A fiscalização do imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição ITBI é de competência do Fisco Municipal, e será exercida:

I - sobre todo o território do Município;

II - junto aos órgãos competentes do Sistema Financeiro da Habitação;

III - nos Cartórios de Notas e Registros de Imóveis;

IV - demais órgãos que pratiquem atos que afetem a incidência, o cálculo, o lançamento e a cobrança deste imposto.

Parágrafo único - Aplica-se este artigo às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

Art. 69. O sujeito passivo ou responsável pelo imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição ITBI deve permitir e facilitar a fiscalização dos documentos referentes à transmissão ou cessão de bens imóveis e seus direitos.

Art. 70. A qualquer momento o Fisco Municipal poderá expedir notificação ao sujeito passivo ou responsável com finalidade de comprovação da transmissão ou cessão de bens imóveis para verificação do fato imponível.

SEÇÃO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 71. Constitui infração às normas relativas ao imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição ITBI:

I - impedir, dificultar ou embaraçar fiscalização tributária;

II - fornecer ao Fisco Municipal dados ou informações inverídicas;

III - deixar de cumprir qualquer obrigação acessória prevista em ato infralegal;

IV - deixar de atender à notificação prevista no Art. 70 desta Lei;

V - instruir pedido de imunidade ou não incidência com documentos falsos ou com dados inverídicos;

VI - omitir informações ou fornecê-las de forma ou conteúdo inverídico ao Fisco Municipal, com intuito fraudulento; e

VII - a não entrega da Declaração de Transações Imobiliárias do Município (DTIM) pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos no prazo estabelecido.

Art. 72. Estão sujeito à multa de:

I - 10 (dez) UFMs nos casos previstos nos incisos II e IV do Art. 71 desta Lei;

II - 20 (vinte) UFMs nos casos previstos no inciso III do Art. 71 desta Lei;

III - 40 (trinta) UFMs nos casos previstos nos inciso I, V e VI do Art. 71 desta Lei;

IV - 100 (cem) UFMs, por declaração não entregue no prazo estabelecido, no caso previsto no inciso VII do Art. 71 desta Lei.

Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro caso o contribuinte venha a se utilizar do benefício previsto no Art. 62 desta Lei por meio de qualquer infração prevista no Art. 71 desta Lei.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 73. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador:

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - Franquia (franchising).

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 - Leilão e congêneres.

17.13 - Advocacia.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - Auditoria.

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 - Estatística.

17.21 - Cobrança em geral.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

§1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§2º Os serviços especificados na lista do caput ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na referida lista.

§3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§4º A incidência do imposto independe:

I - da denominação dada ao serviço prestado;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

IV - do resultado financeiro obtido;

V - do pagamento pelos serviços prestados.

§5º A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não depende da denominação dada ao serviço prestado, ao objetivo social, ao objeto contratual, à atividade econômica, profissional ou social, ao evento contábil, à conta ou subconta utilizados para registros da receita, mas, tão somente, de sua identificação simples, literal, específica, explícita e expressa ou ampla, analógica e extensiva, com os serviços previstos na Lista de Serviços.

§6º Para fins de enquadramento na Lista de Serviços:

I - o que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;

II - o que importa é a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na Lista de Serviços.

§7º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, independentemente:

I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;

II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.

Art. 74. O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 75. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §1º do art. 73 desta Lei;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do caput do art. 73 desta Lei;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista do caput do art. 73 desta Lei;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do caput do art. 73 desta Lei;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do caput do art. 73 desta Lei;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do caput do art. 73 desta Lei;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do caput do art. 73 desta Lei;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do caput do art. 73 desta Lei;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do caput do art. 73 desta Lei;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do caput do art. 73 desta Lei;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do caput do art. 73 desta Lei;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do caput do art. 73 desta Lei;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do caput do art. 73 desta Lei;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do caput do art. 73 desta Lei;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do caput do art. 73 desta Lei;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do caput do art. 73 desta Lei;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do caput do art. 73 desta Lei;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do caput do art. 73 desta Lei;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do caput do art. 73 desta Lei;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do caput do art. 73 desta Lei;

§1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do caput do art. 73 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do caput do art. 73 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do caput do art. 73 desta Lei.

§4º Na hipótese de o prestador de serviços estar situado em município que não esteja cumprindo o disposto no artigo 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido para o Município de Pedreiras, caso o estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, o domicílio do tomador, esteja aqui localizado.

Art. 76. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§1º Unidade econômica ou profissional é uma unidade física avançada, não necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional.

§2º A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, "site" na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.

§4º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 77. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte prestado por pessoa física será determinada, anualmente, conforme Tabela abaixo:

ITENS DA LISTAATIVIDADESVALOR ANUAL (UFM)04.01Medicina1617.13Advocacia144.12Odontologia1007.01Engenharia, Arquitetura e Agronomia.64.08, 4.06, 4.10, 4.16, 4.13 e 4.14Fonoaudiologia, Enfermagem, Nutrição, Psicologia,

Ortóptica, Protéticos.505.01Medicina Veterinária.717.18Contabilidade.6Demais Nível Superior.517.18Técnicos em contabilidade (médio).3Demais Nível Médio.2Taxista e mototaxista.3Demais nível elementar.1Parágrafo único. Os profissionais que tratam o caput deste Artigo, quando da execução de seu primeiro ano de profissão, terão direito ao desconto de 70% (setenta por cento) do valor constante daquela tabela, 50% (cinquenta por cento) no segundo ano e 30% (trinta por cento) no terceiro ano.

Art. 78. As sociedades que se enquadrarem no conceito de sociedades de profissionais recolherão o imposto por meio de alíquotas fixas mensais, vencíveis no dia 15 (quinze) de cada mês, calculado multiplicando-se o número de profissionais habilitados, sócios ou não, que prestem serviços em nome da sociedade pelos valores estabelecidos nas tabelas a seguir:

I - Sociedades com até 03 (três) profissionais habilitados:

ITEMATIVIDADE ECONÔMICAUFM04.01Medicina1,804.02Análise Clínica1,804.06Enfermagem0,604.08Fonoaudiologia0,84.11Obstetrícia1,84.12Odontologia1,24.13Ortóptica0,54.14Prótese Dentária0,54.16Psicologia0,805.01Medicina Veterinária0,807.01Engenharia, agronomia, arquitetura e urbanismo.0,617.13Advocacia1,817.15Auditoria0,817.18Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.0,817.19Consultoria e assessoria econômica ou financeira, efetuados por economistas0,8

II - Sociedades com 04 (quatro) a 07 (sete) profissionais habilitados:

ITEMATIVIDADE ECONÔMICAUFM04.01Medicina2,204.02Análise Clínica2,204.06Enfermagem0,804.08Fonoaudiologia14.11Obstetrícia2,24.12Odontologia1,44.13Ortóptica0,64.14Prótese Dentária0,64.16Psicologia105.01Medicina Veterinária107.01Engenharia, agronomia, arquitetura e urbanismo.0,817.13Advocacia2,217.15Auditoria117.18Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.117.19Consultoria e assessoria econômica ou financeira, efetuados por economistas1III - Sociedades com 08 (oito) a 10 (dez) profissionais habilitados:

ITEMATIVIDADE ECONÔMICAUFM04.01Medicina2,604.02Análise Clínica2,604.06Enfermagem104.08Fonoaudiologia1,24.11Obstetrícia2,64.12Odontologia1,84.13Ortóptica14.14Prótese Dentária14.16Psicologia1,205.01Medicina Veterinária1,207.01Engenharia, agronomia, arquitetura e urbanismo.117.13Advocacia2,617.15Auditoria1,217.18Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.1,217.19Consultoria e assessoria econômica ou financeira, efetuados por economistas1,2IV - Sociedades com mais de 10 (dez) profissionais habilitados:

ITEMATIVIDADE ECONÔMICAUFM04.01Medicina304.02Análise Clínica304.06Enfermagem1,204.08Fonoaudiologia1,44.11Obstetrícia34.12Odontologia24.13Ortóptica1,24.14Prótese Dentária1,24.16Psicologia1,405.01Medicina Veterinária1,407.01Engenharia, agronomia, arquitetura e urbanismo.1,217.13Advocacia317.15Auditoria1,417.18Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.1,417.19Consultoria e assessoria econômica ou financeira, efetuados por economistas1,4§1º Para fins de enquadramento, serão consideradas sociedades de profissionais a sociedade simples pura, constituída na forma prevista nos artigos 997 a 1.038 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que prestem os serviços descritos nos subitens da lista de serviços do art. 73 desta Lei, relacionados a seguir:

I - Medicina, descrito no subitem 4.01;

II - Análises clínicas, descrito no subitem 4.02;

III - Enfermagem, descrito no subitem 4.06;

IV - Fonoaudiologia, descrito no subitem 4.08;

V - Obstetrícia, descrito no subitem 4.11;

VI - Odontologia, descrito no subitem 4.12;

VII - Ortóptica, descrito no subitem 4.13;

VIII - Prótese dentária, descrito no subitem 4.14;

IX - Psicologia, descrito no subitem 4.16;

X - Medicina veterinária, descrito no subitem 5.01;

XII - Engenharia, agronomia, arquitetura e urbanismo, descritos nos subitens 7.01;

XIII - Advocacia, descrito no subitem 17.13;

XIV - Auditoria, descrito no subitem 17.15;

XV - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares, descritos no subitem 17.18;

XVI - Consultoria e assessoria econômica ou financeira, efetuados por economistas, descritos no subitem 17.19;

§2º Não se considera sociedade de profissionais, as sociedades:

I - constituída sob as formas de sociedades empresárias, nos termos da lei civil, ou que tenham sido registradas no Registro Público de Empresas Mercantis, desde que sua atividade tenha caráter empresarial;

II - cujo objeto social contenha, ou que exerça atividade comercial ou outra atividade que não seja exclusivamente a prestação do serviço objeto do exercício da habilitação profissional do sócio;

III - que tenham como sócio pessoa jurídica;

IV - que sejam sócias de outra sociedade;

V - que desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente ou que sócios não possuam, na sua totalidade, a mesma habilitação profissional;

VI - que tenham em seu quadro societário sócio que não preste pessoalmente serviço em nome da sociedade ou que figure no contrato social apenas como investidor ou dirigente;

VII - que explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;

VIII - que utilize do trabalho de auxiliares ou terceiros, empregados ou não, desde que exerçam a mesma atividade profissional do sócio contribuinte autônomo em qualquer etapa da execução da atividade precípua da sociedade;

IX - cuja prestação do serviço não se destine ao usuário final;

X - que tenham sócio ou profissional empregado que não preste serviço em nome da sociedade;

XI - que explorem serviços sob a forma de concessão do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;

XII - que o volume das atividades de prestação de serviço seja incompatível com a capacidade de trabalho pessoal dos profissionais habilitados;

XIII - que o volume ou custo das atividades meio sejam preponderantes em relação ao custo final do serviço prestado;

XIV - que contrate pessoa jurídica para a realização do todo ou de parte dos serviços prestados;

XV - que o resultado final dos serviços prestados pela sociedade não decorra exclusivamente do trabalho pessoal dos profissionais habilitados;

XVI - que tenha filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou qualquer outro estabelecimento descentralizado, no qual não tenha sócio ou profissional habilitado respondendo pessoalmente;

§3º Para efeito do disposto no inciso I do §2º deste artigo, considera-se com caráter empresarial a prestação de serviços que não se caracterize como trabalho pessoal e intelectual dos sócios, sob responsabilidade deles e com remuneração relativa ao seu trabalho, mas como trabalho da própria sociedade com remuneração partilhada entre os sócios de acordo com o investimento do capital, ou a título de dividendos ou lucro da sociedade, ou ainda por outro modo que não expresse remuneração pelo seu trabalho realizado e responsabilidade pessoal assumida;

§4º Para fins do disposto inciso VI do §2º deste artigo, considera-se sócio investidor ou dirigente aquele que participe da sociedade apenas com esta condição ou que seja sócio de três ou mais sociedades de profissionais.

§5º Os prestadores de serviços que se enquadrarem no conceito de Sociedade de Profissionais ficam dispensados da emissão e escrituração de documentos fiscais.

§6º As sociedades enquadradas no conceito de Sociedades de Profissionais deverão informar no mês de janeiro de cada exercício, por meio de declaração, a quantidade de profissionais, sócios ou não, anexando para tanto, cópia do contrato social atualizado e comprovante de registro do profissional empregado.

Art. 79. As sociedades profissionais para recolherem o imposto por meio de alíquotas fixas mensais, deverão requerer previamente o seu enquadramento à Fazenda Municipal, fazendo prova dos requisitos estabelecidos nos parágrafos do art. 78 desta Lei.

Art. 80. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional.

Art. 81. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.

Art. 82. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da Lista de Serviços é o preço do serviço.

Art. 83. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da Lista de Serviços, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do preço do serviço pela alíquota correspondente.

Art. 84. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:

I - incluídos:

a)os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b)as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvadas as exceções previstas nos subitens 7.02, 7.05, 9.01, 14.01, 14.03, 14.09 e 17.10, da Lista de Serviços;

II - sem dedução de subempreitadas.

Art. 85. Para efeitos desta Lei entende-se por mercadoria:

I - é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;

II - é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;

III - é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;

IV - é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.

Art. 86. Para efeitos desta Lei entende-se por material:

I - é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na Lista de Serviços;

II - é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na Lista de Serviços;

III - é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na Lista de Serviços;

IV - é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na Lista de Serviços.

Art. 87. Para efeitos desta Lei entende-se por subempreitada:

I - é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na Lista de Serviços;

II - é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na Lista de Serviços.

Art. 88. O preço do serviço ou a receita bruta compõem o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.

Art. 89. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

Art. 90. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

Art. 91. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

Art. 92. As diferenças resultantes dos reajustes do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

Art. 93. Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

Subseção I

Base de cálculo dos serviços previstos no item 1 e subitens da lista de serviços

Art. 94. Os serviços previstos no item 1 e subitens de 1.01 a 1.09 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço, sendo computados além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I - compilação, fornecimento e transmissão de dados, arquivos e informações de qualquer natureza;

II - serviços públicos, remunerados por preços ou tarifas;

III - acesso ao conteúdo e aos serviços disponíveis em redes de computadores, de dados e de informações, bem como suas interligações e provedores de acesso a "internet" e intranet;

IV - elaboração, reformulação, modernização e hospedagem de sites, home pages e páginas eletrônicas.

Subseção II

Base de cálculo dos serviços prestados no item 2 e subitem da lista de serviços

Art. 95. Os serviços previstos no item 2 e subitem 2.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I - serviços públicos, remunerados por preços ou tarifas;

II - serviços de pesquisa de opinião.

Subseção III

Base de cálculo dos serviços previstos no item 3 e subitens da lista de serviços

Art. 96. Os serviços previstos no item 3 e subitens 3.01 a 3.04 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I - cessão de direito de uso e de gozo de expressão e de textos de propaganda;

II - cessão de direito de uso e de gozo de propriedade comercial, industrial, artística, literária e musical;

III - cessão de direito de uso e de gozo de patentes;

IV - cessão de direito de uso e de gozo de demais direitos autorais e de personalidade;

V - cessão de direito de uso e de gozo de dependências de salas comerciais, salas de clínicas médicas, de clubes, de boates, de escolas e de hotéis para recepção, para cerimonial, para encontro, para evento, para show, para ballet, para dança, para desfile, para festividade, para baile, para peça de teatro, para ópera, para concerto, para recital, para festival, para reveillon, para folclore, para quermesse, para feiras, para mostras, para salões, para congressos, para convenção, para simpósio, para seminário, para treinamento, para curso, para palestra, para espetáculo, para realização de atividades, de eventos e de negócio de qualquer natureza;

VI - acessórios, acidentais e não elementares de comunicação: aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de linha, de circuito, de extensão, de equipamentos, de telefone, de central privativa de comutação telefônica, de acessórios, de outros equipamentos e de outros aluguéis;

VII - postais: caixa postal;

VIII - cessão de banheiros químicos, som para eventos, estruturas para camarotes, e outras estruturas de uso temporário.

Subseção IV

Base de cálculo dos serviços previstos no item 4 e subitens da lista de serviços

Art. 97. Os serviços previstos no item 4 e subitens 4.01 a 4.23 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, os valores da enfermaria, do quarto, do apartamento, da alimentação, dos medicamentos, das injeções, dos curativos, dos demais materiais similares e mercadorias congêneres, bem como outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I - eletroencefalograma, eletrocardiograma, eletrocauterização, radioscopia e vacinação;

II - bioquímica;

III - psicopedagogia;

IV - farmácia de manipulação;

V - taxas de inscrição, adesão e vinculação, receitas de convênios e mensalidades percebidas por planos de saúde, seguros-saúde e cooperativas médicas e odontológicas.

§1º Para efeito de interpretação do disposto no caput deste artigo, relativamente aos serviços prestados pelas pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, descritos nos itens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços, considera-se base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a receita de serviços prestados pelos planos de saúde e cooperativas de médicos, odontológicos, odonto-médicos e congêneres, tais como:

I - as receitas das contraprestações emitidas de planos de assistência médico-hospitalar com cobertura a preço pré-estabelecido e pós-estabelecido;

II - as receitas correspondentes à administração de planos privados de assistência médica e/ou odontológicos de terceiros (taxa de administração);

III - receitas provenientes de operações e assistência à saúde;

IV - o valor dos eventos/sinistros recuperados por glosa, restituições e cancelamento de assistência médico-hospitalar ou odontológico em análise;

V - a receita de serviço de atos não cooperados;

§2º Consideram atos não cooperados as operações de contratação de serviços médicos ou auxiliares, realizados entre as cooperativas e pessoas físicas ou jurídicas não associadas ou cooperadas.

§3º Da base de cálculo definida no §1º deste artigo, poderão ser deduzidas as seguintes despesas relativas a pagamentos de serviços médicos ou auxiliares de saúde que estejam diretamente vinculados a sua atividade fim:

I - os valores repassados aos usuários a título de reembolso por despesas médicas pagas por estes;

II - os valores relativos ao ressarcimento de despesas médicas e hospitalares ao Sistema Único de Saúde - SUS;

III - as faturas canceladas, desde que devidamente justificadas;

IV - o valor da receita de serviços dos atos não cooperados, cujo o ISSQN tenha sido retido na fonte pagadora, quando for o caso.

§4º As operadoras de planos de assistência à saúde são responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do ISSQN devido pelos seus serviços tomados.

§5º Para efeito do disposto do §3º deste artigo, o valor dos serviços tributados pelo ISSQN somente poderão ser deduzidas da base de cálculo pelo prestador de serviços principal, se este tiver efetuado a retenção do tributo na fonte dos serviços tomados e repassado os valores à Fazenda Municipal.

§6º Cabe também ao contribuinte substituto, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§7º A obrigação descrita no §4º deste artigo também abrange os serviços prestados por associados, cooperados, ou credenciados, autônomos ou sociedades de profissionais liberais, mesmo em regime especial de recolhimento do ISSQN (alíquota fixa anual) conforme art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei 406/68, quando estes não comprovarem o recolhimento do valor fixo.

§8º Comprovado pelo prestador do serviço terceirizado o recolhimento do imposto pelo regime adequado de tributação do ISSQN, a operadora de planos de assistência à saúde está dispensada de promover a retenção na fonte.

§9º Mensalmente, as operadoras de Planos de Assistência à Saúde - substitutas tributárias - deverão prestar ao Fisco Municipal, através da Declaração Mensal de Serviço Tomado, as seguintes informações:

I - nome do prestador de serviços (contribuinte substituído), o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro da Pessoa Física - CPF, e o número de inscrição municipal do contribuinte, se domiciliado no Município;

II - número e data da Nota Fiscal de Serviço;

III - valor dos serviços prestados;

IV - base de cálculo tributada;

V - alíquota aplicada;

VI - valor da retenção na fonte;

VII - valor e data do recolhimento.

Subseção V

Base de cálculo dos serviços prestados no Item 5 e subitens da lista de serviços

Art. 98. Os serviços previstos no item 5 e subitens de 5.01 a 5.09 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, os valores da enfermaria, do quarto, do apartamento, da alimentação, dos medicamentos, das injeções, dos curativos, dos demais materiais similares e mercadorias congêneres, bem como outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I - acupuntura, serviços farmacêuticos, inclusive de manipulação, nutrição, patologia, zoologia;

II - quimioterapia, ressonância magnética, tomografia computadorizada, instrumentação cirúrgica, bancos de óvulos;

III - corte, apara, poda e penteado de pêlos, corte, apara e poda de unhas de patas, depilação, banhos, duchas e massagens.

Subseção VI

Base de cálculo dos serviços prestados no item 6 e subitens da lista de serviços

Art. 99. Os serviços previstos no item 6 e subitens 6.01 a 6.06 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I - hidratação de pele e de cabelo;

II - descoloração, tingimento e pintura de pelos e de cabelos.

Subseção VII

Base de cálculo dos serviços prestados no item 7 e subitens da lista de serviços

Art. 100. Os serviços previstos no item 7 e nos subitens 7.01 a 7.20 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I - incluídos:

a)os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b)as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, exceto para os subitens 7.02 e 7.05, em que somente não incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.

II sem dedução de subempreitadas.

§1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I - a colocação de pisos e de forros, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

II - limpeza, manutenção e conservação de saunas;

III - aplainar, vedar, lixar, limpar, encerar e envernizar pisos, paredes e divisórias;

IV - incineração de resíduos tóxicos, venenosos e radioativos;

V - esgotamento sanitário;

VI - limpeza de dutos, condutos e tubos de fogão, fornalha e lareira;

VII - limpeza, manutenção, reparação, conservação e reforma de ferrovias, de hidrovias e de aeroportos;

VIII - planejamento e projeto paisagístico, construção de canteiros, ornamentação, adorno, embelezamento, enfeite, planejamento e projeto estético e funcional, de ambientes;

XI - aviação e pulverização agrícola;

X - potalização e fornecimento de água;

XI - arborização, reposição de árvores, plantio, replantio e colheita;

XII - colocação de espeques e de escoras, construção de canais para escoamento de águas pluviais e plantação de árvores para conter enxurradas;

XIII - implosão.

§2º O fornecimento de mercadorias produzidas, pelo prestador dos serviços, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, fora do local da prestação dos serviços e por ele destacadamente comercializados, fica sujeito apenas ao ICMS.

§3º Na hipótese de não comprovação do valor total dos materiais fornecidos pelo prestador, nos termos do §2º deste artigo, o prestador do serviço ou a autoridade fiscal aplicará, a título de dedução da base de cálculo do ISS, os seguintes percentuais sobre o preço do serviço:

I - Recapeamento asfáltico e pavimentação - 20% (Vinte por cento);

II - Execução por empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive os respectivos auxiliares ou complementares - 25% (Vinte e cinco por cento);

§4º Caso opte pela comprovação do valor dos materiais fornecidos, deverá o prestador apresentar os documentos fiscais que comprovem a atualização desses materiais junto com o respectivo boletim de medição ou documento similar, antes do recolhimento do imposto para que a autoridade fiscal calcule a base de cálculo.

§5º Consideram-se materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, desde que produzidos pelo prestador do serviço fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS, aqueles que permanecem incorporados à obra após sua conclusão, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, excluindo-se:

I - madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;

II - ferramentas e máquinas;

III - combustíveis, materiais de consumo, EPI, materiais de instalação provisória, refeições e similares;

IV - os adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros da obra, antes de sua efetiva utilização;

V - os adquiridos posteriormente à emissão da nota fiscal da qual é efetuado o abatimento;

VI - aqueles recebidos na obra, após a concessão do respectivo termo de conclusão de obra;

VII - os adquiridos com documentação fiscal irregular, por recibos, nota fiscal de venda sem identificação do consumidor ou em que não conste o local da obra.

§6º O contribuinte que, dentro do mesmo período fiscal, comprovar o efetivo gasto com material não poderá utilizar a aplicação dos percentuais previstos neste artigo.

§7º O contribuinte que, no início de uma obra, optar pela dedução de material e subempreitada conforme comprovação efetiva dos gastos, ou pela utilização dos percentuais, não poderá alterar o critério, durante sua execução.

§8º São indedutíveis, para fins de redução da base de cálculo do ISS, os materiais que não estejam respaldados pelo documento fiscal correspondente, original e 1º via, que deverá conter, sem rasuras, as informações referentes ao seu emitente, ao destinatário, ao local da obra e a data da emissão.

§9º Os mapas de dedução de materiais deverão ser confeccionados por mês e por obra, sendo lançados exclusivamente os valores dos materiais dedutíveis referentes ao mês em questão, bem como os saldos de meses anteriores, devendo estar acompanhados de todos os documentos lançados no mesmo, com os requisitos previstos neste artigo.

Art. 101. Na execução, por administração, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes, a responsabilidade é dos proprietários ou dos adquirentes, que pagam o custo integral do serviço;

§1º A construtora constrói e administra a obra, encarregando-se da execução do projeto, pagando o beneficiário um valor mensal que corresponde ao preço de custo da obra, que pode ser fixo ou percentual sobre seus custos;

§2º O construtor assume, apenas, a direção e a responsabilidade pela obra, prestando os serviços, não arcando com qualquer encargo econômico pela obra.

§3º Em relação aos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, na impossibilidade de apuração do valor efetivamente pago a título de mão de obra, ou na falta da emissão de documentos fiscal hábil para a operação ou do contrato de prestação de serviços, o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS deverá ser recolhido antecipadamente à entrega do alvará de licença para construção, conforme valores arbitrados pela Municipalidade através da aplicação dos índices e valores conforme Tabela a seguir:

I - construções em alvenaria e/ou alvenaria e concreto:

ITEMNº PAVIMENTOSLOCALIZAÇÃO

Valores em UFMPadrão AltoPadrão MédioPadrão Baixo101 PAVIMENTO (por área construída)'c1reas até 80 m²'c1reas acima de 80 m² até 200 m²'c1reas acima 200 m²ZonasZonasZonasABCABCABC0,070,050,040,090,070,060,110,090,07202 PAVIMENTOS (por área construída)'c1reas até 80 m²'c1reas acima de 80 m² até 200 m²'c1reas acima 200 m²ZonasZonasZonasABCABCABC0,090,060,050,120,090,070,210,180,15303 OU MAIS PAVIMENTOS (por área construída)'c1reas até 80 m²'c1reas acima de 80 m² até 200 m²'c1reas acima 200 m²ZonasZonasZonasABCABCABC0,110,070,060,180,150,120,240,210,18II - outros tipos de construção:

ITEMTIPO DE CONSTRUÇÃOLOCALIZAÇÃO

Valores em UFMZona AZona BZona CAté 50 m²Acima de 50 m²Até 50 m²Acima de 50 m²Até 50 m²Acima de 50 m²1Construção em Madeira - m20,03610,03610,03610,03610,03610,03612Galpão de Alvenaria - m20,09020,09020,09020,09020,06020,0902§4º Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.

§5° O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.

§6° A apuração de que tratam os parágrafos anteriores será efetuada pela fiscalização tributária do Município.

§7º Ato do chefe do Poder Executivo definirá as Zonas A, B e C para efeito das tabelas a que se refere o §3º deste artigo.

§8º Os contribuintes, pessoas jurídicas estabelecidas no município e cadastradas como prestadores de serviço, no ramo da construção civil, desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade, poderão recolher o imposto mensalmente sobre os serviços prestados, após o fato gerador.

§9º No caso das construções administradas por pessoas físicas proprietárias dos imóveis, o imposto devido poderá ser parcelado em até 5 (cinco) parcelas desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 0,5 (Zero vírgula cinco) UFMs.

Art. 102. Na execução, por empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes há fixação de preço fixo ou de preço reajustável por índices previamente determinados.

§1º A empreitada consiste num contrato de Direito Civil em que uma ou mais pessoas se encarregam de fazer uma obra, mediante pagamento proporcional ao trabalho executado.

§2º O empreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra, atuando de maneira autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer subordinação com o contratante dos serviços.

Art. 103. A execução, por subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes, também chamada de terceirização, envolve a prestação de serviço delegada a terceiros, que, no conjunto, irão construir a obra, observando-se o seguinte:

I - a construtora, apenas, administra a obra, sendo que os serviços, em sua maior parte, são prestados por terceiros;

II - o subempreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra, atuando de maneira autônoma, arcando com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer subordinação com o contratante dos serviços.

Art. 104. Construção civil é toda obra de edificação, pré-moldada ou não, destinada a estruturar edifícios de habitação, de trabalho, de ensino ou de recreação de qualquer natureza.

§1º Na construção civil para fins de incorporação imobiliária, quando a comercialização de unidades ocorrer antes do registro do bem imóvel em nome do incorporador, mesmo após a liberação do habite-se, há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§2º Quando a comercialização de unidades ocorrer após o registro do bem imóvel em nome do incorporador, não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Art. 105. Obra hidráulica é toda obra relacionada com a dinâmica das águas ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu aproveitamento, tais como: barragens, diques, drenagens, irrigação, canais, adutoras, reservatórios, perfuração de poços, artesianos ou semi-artesianos ou manilhados, destinados à captação de água no subsolo, rebaixamento de lençóis freáticos, retificação ou regularização de leitos ou perfis de córregos, rios, lagos, praias e mares, galerias pluviais, estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de água e de esgotos, centrais e usinas hidráulicas.

Art. 106. Obra semelhante de construção civil é:

I - toda obra de estrada e de logradouro público destinada a estruturar, dentre outros, vias, ruas, rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos, praças, parques, jardins e demais equipamentos urbanos e paisagísticos;

II - toda obra de arte destinada a estruturar, dentre outros, túneis, pontes e viadutos;

III - toda obra de instalação, de montagem e de estrutura em geral assentadas ao subsolo, ao solo ou ao sobressolo ou fixadas em edificações, tais como: refinarias, oleodutos, gasodutos, usinas hidrelétricas, elevadores, centrais e sistemas de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de condução e de exaustão de gases de combustão, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicações e telefonia, estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de força e luz e complexos industriais;

§1º Nas obras de estações e de centrais telefônicas ou de outros sistemas de telecomunicações e de telefonia, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e não elementares de comunicação: serviço técnico prestado na construção e instalação de bens de propriedade de terceiros.

§2º Nas obras de estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de força e luz, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e não elementares de fornecimento de energia elétrica: remoção, supressão, escoramento e reaprumação de postes, extensão, remoção, afastamento e desligamento de linhas e redes de energia elétrica, serviços de corte de cabos, fios e alteamento de linhas, serviços de operação e manutenção de rede elétrica.

Art. 107. Obra semelhante de obra hidráulica é toda obra assemelhada com a dinâmica das águas ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu aproveitamento.

Art. 108. Os serviços de engenharia consultiva, para construção civil, para obras hidráulicas e para outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas, são os seguintes:

I - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade técnica, estudos organizacionais e outros, relacionados com obra e serviços de engenharia;

II - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

III - fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

Art. 109. Os serviços auxiliares ou complementares de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas, são:

I - as obras:

a)de terra, abrangendo, dentre outros, estaqueamentos, fundações, escavações, perfurações, sondagens, escoramentos, enrocamentos e derrocamentos;

b)de terraplenagem e de pavimentação, abrangendo, dentre outros, aterros, desterros e serviços asfálticos;

c)de concretagem e de alvenaria, abrangendo, dentre outros, pré-moldados e cimentações;

II - os serviços:

a)de revestimento e de pintura, abrangendo, dentre outros, pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;

b)de impermeabilização e de isolamento, abrangendo, dentre outros, temperatura e acústica;

c)de fornecimento e de colocação, abrangendo, dentre outros, decoração, jardinagem, paisagismo, sinalização, carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria;

III - as obras e os serviços relacionados nos itens 7.04, 7.05, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13,

7.14, 7.16, 7.17, 14.01, 14.03, 14.05, 14.06, 17.08, 32.01 da lista de serviços, quando, etapas auxiliares ou complementares, forem partes integrantes de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas.

Subseção VIII

Base de cálculo dos serviços previstos no item 8 e subitens da lista de serviços

Art. 110. Os serviços previstos no item 8 e nos subitens 8.01 e 8.02 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços:

I - outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

a)cursos livres, alfabetização, pós-graduação, mestrado, doutorado, especial, técnico, profissional, de formação, especialização, extensão, pesquisa, religioso, artístico, esportivo, musical, militar, de idiomas, motorista, de defesa pessoal, de culinária, de artesanato e de trabalhos manuais;

b)acessórios, acidentais e não elementares de comunicação: serviços de transferência de tecnologia e de treinamento;

II - as mensalidades e as anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição e de matrícula;

III - as receitas, quando incluídas nas matrículas, nas mensalidades ou nas anuidades, decorrentes de fornecimento de:

a)uniformes e vestimentas escolares, de educação física e de práticas esportivas, artísticas, musicais e culturais de qualquer natureza;

b)material didático, pedagógico e escolar, inclusive livros, jornais e periódicos;

c)merenda, lanche e alimentação;

IV - outras receitas oriundas de:

a)cursos esportivos, artísticos, musicais, educacionais e culturais de qualquer natureza, ministrados, paralelamente, ao ensino regular, ou em períodos de férias;

b)comissões auferidas por transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos de propriedade de terceiros;

c)permanência de alunos em horários diferentes daqueles do ensino regular;

d)ministração de aulas de recuperação;

e)provas de recuperação, de segunda chamada e de outras similares, congêneres e correlatas;

f)serviços de orientação vocacional ou profissional, bem como aplicação de testes psicológicos;

g)serviços de datilografia, de digitação, de cópia ou de reprodução de papéis ou de documentos;

h)bolsas de estudo;

i)transportes intramunicipal de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos:

1 - de propriedade do estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como de estabelecimentos similares, congêneres e correlatos;

2 - arrendados pelo estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como por estabelecimentos similares, congêneres e correlatos.

Subseção IX

Base de cálculo dos serviços previstos no item 9 e subitens da lista de serviços

Art. 111. Os serviços previstos no item 9 e nos subitens 9.01 a 9.03 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I - incluídos:

a)os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, tais como: sabonetes, xampus, cremes, pastas, aparelhos de barbear, aparelhos de depilar e similares;

b)as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, exceto a alimentação não incluída no preço da diária;

c)as gorjetas, quando incluída no preço da diária;

d)as bebidas, independentemente de estarem ou não, incluídas no preço da diária;

e)a alimentação, desde que incluída no preço da diária.

§1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I - hotelaria terrestre, fluvial, lacustre, pousadas, dormitórios, campings, casas de cômodos e quaisquer outras ocupações, por temporada ou não, com fornecimento de serviço de hospedagem e de hotelaria;

II - agenciamento, intermediação, organização, promoção e execução de programas de peregrinações, agenciamento ou venda de passagens terrestres, aéreas, marítimas, fluviais e lacustres, reservas de acomodação em hotéis e em estabelecimentos similares no país e no exterior, emissão de cupons de serviços turísticos, legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes, venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos, exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros;

III - outros serviços auxiliares, acessórios e complementares, tais como:

a)locação, guarda ou estacionamento de veículos;

b)lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;

c)serviços de barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;

d)banhos, duchas, saunas, massagens e utilização de aparelhos para ginástica;

e)aluguel de toalhas ou roupas;

f)aluguel de aparelhos de som, de rádio, de toca fita, de televisão, de videocassete, de compact disc ou de digital vídeo disc;

g)aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades;

h)cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes;

i)aluguel de cofres;

j)comissões oriundas de atividades cambiais.

§2º São indedutíveis dos serviços de agenciamento, de organização, de intermediação, de promoção e de execução de programas de turismo, de passeios, de excursões, de peregrinações, de viagens e de hospedagens, de guias de turismo, bem como de intérpretes, quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações de crédito, de passagens e de hospedagens, de guias e de intérpretes, de comissões pagas a terceiros, de transportes, de restaurantes, dentre outras.

Subseção X

Base de cálculo dos serviços previstos no item 10 e subitens da lista de serviços

Art. 112. Os serviços previstos no item 10 e nos subitens 10.01 a 10.10 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I - taxa de coordenação recebida pela seguradora líder de suas congêneres, pelos serviços a elas prestados de liderança em cosseguro;

II - comissão de cosseguro recebida pela seguradora líder de suas congêneres, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para ao corretor e na remuneração dos serviços de gestão e de administração;

III - comissão de resseguro recebida pela seguradora, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para ao corretor e na remuneração dos serviços de gestão e de administração, quando efetua o resseguro junto ao órgão federal competente;

IV - comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro;

V - participação contratual da agência, da filial ou da sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada;

VI - comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguros;

VII - remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados;

VIII - a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes;

IX - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos de capitalização e de clubes;

X - agenciamento, corretagem ou intermediação de marcas, de patentes e de softwares;

XI - elaboração de ficha, realização de pesquisa e taxa de adesão ao contrato;

XII - agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos, marítimos, aéreos, terrestres, fluviais e lacustres, de mercadorias, de objetos, de equipamentos, de máquinas, de motores, de obras de arte, de transportes e de cargas;

XIII - agenciamento fiduciário ou depositário; agenciamento de crédito e de financiamento; captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

XIV - distribuição de livros, jornais, revistas e periódicos de terceiros em representação de qualquer natureza;

XV - distribuição de valores de terceiros em representação comercial: títulos de capitalização, seguros, revistas, livros, guias de vestibulares, apostilas de concursos e consórcios;

XVI - agente de propriedade industrial, artística ou literária.

§1º "Franchise" ou franchising é a franquia, repassada a terceiros, do uso:

I - de uma marca;

II - da fabricação e/ou da comercialização de um produto;

III - de um método de trabalho.

§2º Franqueador é a pessoa detentora de uma marca, da fabricação e/ou da comercialização de um produto ou de um método de trabalho, que repassa a terceiros, sob o sistema de "franchise" ou de franchising, o seu direito de uso.

§3º Franqueado é a pessoa que adquire, sob o sistema de "franchise" ou de franchising, o direito do uso:

I - de uma marca;

II - da fabricação e/ou da comercialização de um produto;

III - de um método de trabalho.

§4º Factoring ou faturização é o contrato mercantil em que uma pessoa cede a outra pessoa seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, recebendo a primeira da segunda o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante o pagamento de uma remuneração.

§5º Faturizador é a pessoa que recebe, de outra pessoa, seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, pagando, para aquela outra pessoa, o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante uma remuneração.

§6º Faturizado é a pessoa que cede, para outra pessoa, seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, recebendo, daquela outra pessoa, o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante o pagamento de uma remuneração.

Subseção XI

Base de cálculo dos serviços previstos no subitem 11 e subitens da lista de serviços

Art. 113. Os serviços previstos no item 11 e nos subitens de 11.01 a 11.05 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I - conservação de bens de qualquer espécie;

II - proteção e escolta de pessoas e de bens.

Subseção XII

Base de cálculo dos serviços previstos no item 12 e subitens da lista de serviços

Art. 114. Os serviços previstos no item 12 e nos subitens de 12.01 a 12.17 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I - táxi-boys e táxi-girls;

II - sinuca, bocha, dama, xadrez, gamão, jogos com cartas de baralho, jogos instrutivos, educacionais, culturais e intelectuais, pebolim, e jogos não permitidos;

III - reveillon, desfiles de moda, quermesses e demais espetáculos públicos, cessão de direito de uso e de gozo de auditórios, de casas de espetáculos, de parques de diversão, para realização de atividades, de eventos e de negócios de qualquer natureza;

IV - pebolim eletrônico e fliperama;

V - jogos de futebol, de futsal, de futebol de praia, de basquete, de voleibol, de vôlei de praia, de handebol, de tênis de quadra, de tênis de mesa, de beach tênis, de golfe, de futebol americano, de beisebol, de hockey, de squash, de polo , de boxe, de luta greco-romana, de luta livre, de vale tudo, de judô, de karatê, de jiu jitsu, de taekwondo, de kung fu, de boxe tailandês, de capoeira, de artes marciais, competições de ginástica, competições de corridas, de arremessos e de saltos, corridas de veículos terrestres, aéreos, marítimos, fluviais e lacustres, automotores ou não, e demais competições esportivas e de destreza física terrestres, aéreas, marítimas, fluviais e lacustres, maratonas educacionais, cessão de direito de uso e de gozo de quadras esportivas, de estádios e de ginásios;

VI - venda de direitos à transmissão, pelos meios de comunicação escrita, falada ou visual, de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;

VII - couvert artístico;

VIII - fornecimento de música, mediante transmissão para vias públicas, por processos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e eletrônicos;

IX - cessão de direitos de reprodução ou de transmissão, pelo rádio, pelo rádio-chamada, pelo rádio beep, pela televisão, inclusive a cabo ou por assinatura, pela internet e pelos demais meios de comunicação, de recepção, de cerimonial, de encontro, de evento, de show, de ballet, de dança, de desfile, de festividade, de baile, de peça de teatro, de ópera, de concerto, de recital, de festival, de réveillon, de folclore, de quermesse, de feiras, de mostras, de salões, de congressos, de convenção, de simpósio, de seminário, de treinamento, de curso, de palestra, de espetáculo, de competições esportivas, de destreza física ou intelectual de qualquer natureza;

X - produção e coprodução, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de festividade, de reveillon, de folclore e de quermesse.

§1º A base de cálculo do imposto incidente sobre diversões públicas quando se tratar de:

I - cinemas, auditórios, parques de diversões, é o preço do ingresso, bilhete ou convite;

II - bilhares, boliches e outros jogos permitidos, é o preço cobrado pela admissão ao jogo;

III - bailes e "shows", é o preço do ingresso, reserva de mesa ou "couvert" artístico;

IV - competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, é o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo;

V - execução ou fornecimento de música por qualquer processo, é o valor da ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento da música;

VI - diversão pública denominada "dancing", é o preço do ingresso ou participação;

VII - apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter temporário, é o preço do ingresso, bilhete ou convite;

VIII - espetáculo desportivo, é o preço do ingresso.

§2º Não sendo possível apurar o preço real do serviço, a base de cálculo será estimada em 70% (setenta por cento) do produto do número de ingressos confeccionados ou da capacidade de lotação do local onde for prestado o serviço, pelo seus respectivos preços.

§3º A realização de jogos e diversões públicas ficará condicionada a prévia autorização, que deverá ser requerida à Fazenda Municipal.

§4º O requerimento para solicitação de autorização para realização de shows deverá ser obrigatoriamente instruído com a cópia do contrato do artista ou banda com o produtor do evento.

§5º Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento são obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva, aos espectadores ou frequentadores, sem exceção.

§6º Os documentos a que se refere o §4º deste artigo só terão valor quando chancelados em via única pela Fazenda Municipal, exceto os bilhetes modelo único obrigatoriamente adotados pelos cinemas por exigência do órgão competente.

§7º Os promotores de jogos e diversões públicas não inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes deverão caucionar no ato do pedido de chancelamento prévio dos ingressos, o valor do imposto correspondente.

§8º Havendo sobra de ingressos dos eventos programados, devidamente chancelados, poderá o interessado requerer à Fazenda Municipal, no prazo de 10 (dez) dias contados da realização do evento, a devolução do valor correspondente, devendo acompanhar o requerimento a guia de depósito e os ingressos não vendidos.

§9º A falta de apresentação dos bilhetes ou ingressos não vendidos implica na exigibilidade do imposto sobre o valor total dos ingressos chancelados.

§10. Os promotores estabelecidos ou domiciliados neste Município, devidamente registrados no órgão competente da Prefeitura, ficarão dispensados de depositar previamente o valor do imposto, devendo o mesmo ser recolhido até 72 (setenta e duas) horas antes da realização do evento.

§11. Os divertimentos como bilhar, tiro ao alvo, autorama e outros assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão serão lançados, mensalmente, de acordo com a receita bruta.

§12. A critério do Fisco, o imposto incidente sobre os espetáculos avulsos relativos às exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais, "shows", festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas circenses e de parques de diversões, poderá ser arbitrado.

§13. O proprietário de local alugado ou cedido para a prestação de serviços de diversões públicas, independente de sua condição de imune ou isento, seja pessoa física ou jurídica, é obrigado a exigir do responsável ou patrocinador de tais divertimentos a comprovação do pagamento de imposto e a prévia autorização da Fazenda Municipal.

§14. Realizado qualquer espetáculo sem o cumprimento da obrigação tributária, ficará o proprietário do local onde se verificou a exibição responsável perante à Fazenda Pública Municipal pelo pagamento do tributo devido.

Subseção XIII

Base de cálculo dos serviços previstos no item 13 e subitens da lista de serviços

Art. 115. Os serviços previstos no item 13 e nos subitens de 13.01 a 13.04 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I - gravação e distribuição de digital vídeo disc, compact disc, de CD Rom;

II - locação de filme, de "video-tapes" e de digital vídeo disc;

III - produção, co produção, gravação, edição, legendagem, e sonoplastia de disco, fita cassete, compact disc, de CD Rom e de digital vídeo disc;

IV - produção, co produção e edição de fotografia e de cinematografia;

V - retocagem, coloração, montagem de fotografia e de cinematografia;

VI - cópia ou reprodução, por processo termostático ou eletrostático, de documentos e de outros papéis, de plantas ou de desenhos e de quaisquer outros objetos;

VII - heliografia, mimeografia, offset e fotocópia;

VIII - composição, editoração, eletrônica ou não, serigrafia, silk-screen, diagramação, produção, edição e impressão gráfica ou tipográfica em geral;

IX - feitura de rótulos, de fitas, de etiquetas, adesivas ou não, caixas e sacos de plásticos, de papel e de papelão, destinados a acomodar, identificar e embalar produtos, mercadorias e bens comercializados pelo encomendante do impresso, e demais impressos personalizados, independentemente:

a)de terem sido solicitados por encomenda ou não;

b)de o encomendante ser ou não, consumidor final;

c)das mercadorias serem ou não, destinadas à comercialização;

d)dos produtos serem ou não, destinados à industrialização;

e)de se prestarem ou não, à utilização de outras pessoas que não o encomendante;

X - nota fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência, cartão comercial, cartão de visita, convite, ficha, talão, bula, informativo, folheto, capa de disco, de fita cassete, de compact disc, de "vídeo", de CD Rom, de digital vídeo disc, encartes e envelopes;

XI - postais: serviços gráficos e assemelhados.

Subseção XIV

Base de cálculo dos serviços previstos no item 14 e subitens da lista de serviços

Art. 116. Os serviços previstos no item 14 e nos subitens de 14.01 a 14.14 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, incluídos os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços e a as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

§1º O fornecimento de peças e de partes - de mercadorias - na prestação dos serviços previstos nos subitens 14.01 e 14.03 da lista de serviços fica sujeito apenas ao ICMS.

§2º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I - reforma, retifica, reparação, reconstrução, recuperação, restabelecimento e renovação de máquinas, de veículos, de motores, de elevadores, de equipamentos ou de quaisquer outros objetos;

II - radiochamada ou rádio beep: conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação, manutenção e conservação de aparelho de radiochamada ou rádio beep;

III - conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação, manutenção, conservação, raspagem e vulcanização de pneus;

IV - transformação, embalamento, enfardamento, descaroçamento, descascamento, niquelação, zincagem, esmaltação, douração, cadmiagem e estanhagem de quaisquer objetos;

V - vidraçaria, marcenaria, marmoraria, funilaria, caldeiraria e ótica (confecção de lentes sob encomenda);

VI - empastamento, engraxamento, enceramento e envernizamento de móveis, de máquinas, de veículos, de aparelhos, de equipamentos, de elevadores e de quaisquer outros objetos;

VII - instalação, montagem e desmontagem de motores, de elevadores e de quaisquer outros objetos;

VIII - desmontagem de aparelhos, de máquinas e de equipamentos;

IX - colocação de molduras em quadros, em papéis, em retratos, em posters e em quaisquer outros objetos;

X - encadernação, gravação e douração de papéis, de documentos, de plantas, de desenhos, de jornais, de periódicos e de quaisquer outros objetos;

XI - bordado e tricô;

§3º Em relação ao subitem 14.06, não haverá incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS quando a instalação e a montagem de aparelhos, de máquinas, e equipamentos:

I - não seja realizada a usuário final;

II - mesmo sendo para o usuário final, não forem com material fornecido por ele.

§4º Serão considerados serviços de construção civil quando a instalação e a montagem industrial de aparelhos, de máquinas, de equipamentos, de motores, de elevadores e de quaisquer outros objetos aderirem à superfície do solo.

Subseção XV

Base de cálculo dos serviços previstos no item 15 e subitens da lista de serviços

Art. 117. Os serviços previstos no item 15 e nos subitens de 15.01 a 15.18 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo incluídos inclusive:

I - os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, com cópias ou com serviços prestados por terceiros;

II - os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;

III - a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município;

IV - o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo.

§1º Não há dedução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS dos gastos com portes do Correio, com telegramas, com telex, e teleprocessamento e com outros, necessários à prestação dos serviços previstos no presente item, independentemente de serem remunerados por taxas ou por tarifas fixas ou variáveis.

§2º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I - administração de planos de saúde e de previdência privada;

II - administração de condomínios;

III - administração de bens imóveis, inclusive:

a)comissões, a qualquer título;

b)taxas de administração, de cadastro, de expediente e de elaboração ou de rescisão de contrato;

c)honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica e assistência a reuniões de condomínios;

d)acréscimos contratuais, juros e multas, e moratórios.

IV - bloqueio e desbloqueio de talão de cheques;

V - reemissão, visamento, compensação, sustação, bloqueio, desbloqueio e cancelamento de cheques de viagem;

VI - bloqueio e desbloqueio de cheques administrativos;

VII - cancelamento de cadastro e manutenção de ficha cadastral;

VIII - emissão, reemissão, alteração, bloqueio, desbloqueio, cancelamento e consulta de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas;

IX - emissão e reemissão de boleto, de duplicata e de quaisquer outros documentos ou impressos, por qualquer meio ou processo;

X - leasing financeiro, leasing operacional ou senting ou de locação de serviço e lease back, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados com arrendamento mercantil ou leasing, leasing financeiro, leasing operacional ou senting ou de locação de serviço e lease back;

XI - assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informação, administração de contas a receber ou a pagar e taxa de adesão de contrato, relacionados com a locação de bens, o arrendamento mercantil, o leasing, o leasing financeiro, o leasing operacional ou o senting ou o de locação de serviço e o lease back.

§3º Os serviços de administração de cartões de créditos incluem:

I - taxa de filiação de estabelecimento;

II - comissões recebidas dos estabelecimentos filiados;

III - taxa de inscrição e de renovação, cobrada dos usuários;

IV - taxa de alterações contratuais;

§4º Arrendamento mercantil ou leasing é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo as especificações, bem como para o uso próprio, da arrendatária.

§5º Leasing financeiro é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto, por parte da arrendadora, a compra do bem que se quer arrendar e a sua entrega ao arrendatário, mediante o pagamento de uma certa taxa e ao final do contrato o arrendatário pode dar o arrendamento por terminado, adquirir o objeto, compensando as parcelas pagas e feita à depreciação.

§6º Leasing operacional ou senting ou de locação de serviço é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens a curto prazo ligado a um ou mais negócios jurídicos, podendo ser, unilateralmente, rescindido pelo locatário, sendo, normalmente, feito com objetos que tendem a se tornar obsoletos em pouco tempo, como aparelhos eletrônicos.

§7º Lease back é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto a venda do bem, por parte do arrendatário, que, ainda, continua na posse do bem, pagando a taxa combinada a título de arrendamento.

Subseção XVI

Base de cálculo dos serviços previstos no item 16 e subitens da lista de serviços

Art. 118. Os serviços previstos no item 16 e subitem 16.01 e 16.02 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: transporte rodoviário, ferroviário, metroviário, aeroviário e aquaviário de pessoas e de cargas, realizado através de qualquer veículo, desde que de natureza municipal.

§1º Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS quando o transporte não for de natureza municipal.

§2º Há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre o valor cobrado a título de entrega nos serviços de delivery.

§3º Os serviços de transporte coletivo de passageiros de natureza municipal terão uma redução de 80% (oitenta por cento) na sua base de cálculo.

Subseção XVII

Base de cálculo dos serviços previstos no item 17 e subitens da lista de serviços

Art. 119. Os serviços previstos no item 17 e nos subitens de 17.01 a 17.24 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I - organização, execução, registro, escrituração e demonstração contábil;

II - perícias grafotécnicas, de insalubridade, de periculosidade, contábeis, médicas, de engenharia, verificações físico-químico-biológicas, estudos oceanográficos, meteorológicos e geológicos e inspeção de dutos, de soldas, de metais, e de medição de espessura de chapas;

III - planejamento, organização, administração e promoção de simpósios, encontros, conclaves e demais eventos;

IV - organização de comemorações, solenidades, cerimônias, batizados, formaturas, noivados, casamentos, velórios e coffee break;

V - pregões;

VI - arregimentação, abastecimento, provisão e locação de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

VII - economista, economista doméstico e comercista exterior;

§1º No caso do recrutamento, da arregimentação, do agenciamento, da seleção e da colocação de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS será calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços.

§2º No caso do fornecimento, do abastecimento, da provisão e da locação de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados:

I - quando os encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS, previdenciários e tributários, ficarem por conta da contratada, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS será calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços;

II - quando os encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS, previdenciários e tributários, ficarem por conta da contratante, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS será calculado sobre o valor cobrado, por parte da contratada, pelo fornecimento, pelo abastecimento, pela provisão e pela locação da mão de obra.

§3º Trabalhador avulso é a pessoa física que presta serviços a uma ou mais de uma empresa, sem vínculo empregatício, sendo filiado ou não a sindicato, porém arregimentado para o trabalho pelo sindicato profissional ou pelo órgão gestor da mão de obra.

§4º Em relação ao subitem 17.06, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pela Agência de Publicidade/Propaganda, não incidirá sobre os serviços de terceiros decorrentes:

I - da veiculação e da divulgação em geral, realizadas por ordem e por conta do cliente;

II - da aquisição de bens ou da contratação de serviços, realizadas por ordem e por conta do cliente;

III - da execução de campanhas ou de sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, inclusive sua impressão, reprodução ou fabricação, veiculadas e divulgadas:

a)em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em revistas e em periódicos;

b)em rádios, em televisões, em internet e em quaisquer outros meios de comunicação;

IV - da análise de produto e de serviço, da pesquisa de mercado, ao estudo de viabilidade econômica e da avaliação dos meios de veiculação e de divulgação;

V - da gravação e da reprodução de textos, de sons, de jingles, de composições, de músicas e de trilhas sonoras para campanhas ou para sistemas de publicidade;

VI - da locação de ponta de gôndola para dar evidência a determinado produto em estabelecimento vendedor.

§5º Propaganda é toda e qualquer forma de difusão de idéias, de mercadorias, de sentimentos e de símbolos, por parte de um anunciante identificado.

§6º Publicidade é toda e qualquer forma de tornar algo público, utilizando-se de veículos de comunicação, tendo como finalidade influenciar o público como consumidor.

§7º Em relação ao subitem 17.10 não incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre o valor do fornecimento de alimentação e bebidas cobrados separadamente, os quais ficam sujeitos à incidência do ICMS.

Subseção XVIII

Base de cálculo dos serviços previstos no item 18 e subitem da lista de serviços

Art. 120. Os serviços previstos no item 18 e no subitem 18.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: normatização e controle de sinistros cobertos por contratos de seguros; análise e apuração de riscos para cobertura de contratos de seguros; estudo, controle, monitoramento e administração de riscos seguráveis.

Subseção XIX

Base de cálculo dos serviços previstos no item 19 e subitem da lista de serviços

Art. 121. Os serviços previstos no item 19 e no subitem 19.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I - operação, jogo ou aposta para obtenção de um prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, mediante colocação de bilhetes, listas, cupons, vales, papéis, manuscritos, sinais, símbolos ou qualquer outro meio de distribuição de números e designação dos jogadores ou apostadores;

II - rifa, loto, sena, tele-sena, bilhete dos signos, raspadinhas, bingos, loteria esportiva e congêneres;

III - bilhete de aposta nas corridas de animais, inclusive de cavalos.

Subseção XX

Base de cálculo dos serviços previstos no item 20 e subitens da lista de serviços

Art. 122. Os serviços previstos no item 20 e nos subitens 20.01 a 20.03 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I - serviços rodoportuários, rodoviários, ferroportuários e metroviários;

II - utilização de rodoportos, de rodoviárias, de ferroportos e de metrôs;

III - serviços rodoportuários, rodoviários e metroviários;

IV - recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, arrumação, entrega, carga e descarga de mercadorias;

V - guarda interna, externa e especial de cargas e de mercadorias;

VI - suprimento de energia e de combustível;

VII - exames de veículos, de passageiros, de cargas, de mercadorias e de documentação;

VIII - serviços de apoio portuário, aeroportuário, rodoportuário, rodoviário, ferroportuário e metroviário;

IX - guarda e estacionamento de veículos terrestres, aéreos, fluviais, lacustres e marítimos;

X - utilização de terminais, de esteiras e de compartimentos diversos;

XI - serviço de movimentação ao largo, de armadores, de estiva e de logística;

XII - empilhamento interno, externo e especial de cargas e de mercadorias.

Subseção XXI

Base de cálculo do serviços previstos no item 21 e subitem da lista de serviços

Art. 123. Os serviços previstos no item 21 e no subitem 21.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I - as cópias;

II - as cópias autenticadas;

III - as autenticações;

IV - os reconhecimentos de firmas;

V - as certidões;

VI - os registros efetuados, inclusive de notas, de títulos, de documentos e de imóveis.

Subseção XXII

Base de cálculo dos serviços previstos no Item 23 e subitem da lista de serviços

Art. 124. Os serviços previstos no item 23 e no subitem 23.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I - computação gráfica;

II - designer gráfico.

Subseção XXIII

Base de cálculo dos serviços previstos no item 24 e subitem da lista de serviços

Art. 125. Os serviços previstos no item 24 e no subitem 24.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I - conserto, reparação e manutenção de fechaduras;

II - serviço de flip chart.

Subseção XXIV

Base de cálculo dos serviços previstos no item 25 e subitens da lista de serviços

Art. 126. Os serviços previstos no item 25 e nos subitens de 25.01 a 25.05 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I - transporte de caixão, urna ou esquife;

II - colocação e troca de vestimentas em cadáveres.

Subseção XXV

Base de cálculo dos serviços previstos no item 26 e subitem da lista de serviços

Art. 127. Os serviços previstos no item 26 e no subitem 26.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I - coleta, remessa ou entrega de carta, telegrama, sedex, folder e impressos;

II - coleta, remessa ou entrega de numerários e malotes.

Subseção XXVI

Base de cálculo dos serviços previstos no item 27 e subitem da lista de serviços

Art. 128. Os serviços previstos no item 27 e no subitem 27.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I - assistência à criança, à infância e ao adolescente;

II - assistência ao idoso e ao presidiário.

Subseção XXVII

Base de cálculo dos serviços previstos no item 28 e subitem da lista de serviços

Art. 129. Os serviços previstos no item 28 e no subitem 28.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I - avaliação de móveis, imóveis, máquinas e veículos;

II - avaliação de jóias e obras de arte.

Subseção XXVIII

Base de cálculo dos serviços previstos no item 29 e subitem da lista de serviços

Art. 130. Os serviços previstos no item 29 e no subitem 29.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I - organização, disposição, distribuição e localização de enciclopédias, livros, revistas, jornais e periódicos;

II - etiquetagem e catalogação de enciclopédias, livros, revistas, jornais e periódicos.

Subseção XXIX

Base de cálculo dos serviços previstos no item 30 e subitem da lista de serviços

Art. 131. Os serviços previstos no item 30 e no subitem 30.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I - captura e coleta de amostras botânicas e zoológicas;

II - etiquetagem e catalogação de amostras botânicas e zoológicas.

Subseção XXX

Base de cálculo dos serviços previstos no item 31 e subitem da lista de serviços

Art. 132. Os serviços previstos no item 31 e no subitem 31.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I - topografia e pedologia;

II - conserto, reparação e manutenção em equipamentos, instrumentos e demais engenhos eletrônicos, eletrotécnicos, mecânicos e de telecomunicações.

Subseção XXXI

Base de cálculo dos serviços previstos no item 32 e subitem da lista de serviços

Art. 133. Os serviços previstos no item 32 e no subitem 32.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: desenhos de objetos, peças e equipamentos, desde que não eletrônicos, eletrotécnicos, mecânicos e de telecomunicações.

Subseção XXXII

Base de cálculo dos serviços previstos no item 33 e subitem da lista de serviços

Art. 134. Os serviços previstos no item 33 e no subitem 33.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: obtenção, transferência e pagamento de papéis, documentos, licenças, autorizações, atestados, e certidões.

Subseção XXXIII

Base de cálculo dos serviços previstos no item 34 e subitem da lista de serviços

Art. 135. Os serviços previstos no item 34 e no subitem 34.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: tiragem de fotografias, filmagens, elaboração, confecção e montagem de dossiês.

Subseção XXXIV

Base de cálculo dos serviços previstos no item 35 e subitem da lista de serviços

Art. 136. Os serviços previstos no item 35 e no subitem 35.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: cessão de direito de uso e de transmissão de reportagens e realização de matéria jornalística,

Subseção XXXV

Base de cálculo dos serviços previstos no item 36 e subitem da lista de serviços

Art. 137. Os serviços previstos no item 36 e no subitem 36.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: elaboração e divulgação de previsões do tempo.

Subseção XXXVI

Base de cálculo dos serviços previstos no item 37 e subitem da lista de serviços

Art. 138. Os serviços previstos no item 37 e no subitem 37.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: exposições artísticas, demonstrações atléticas, desfiles e books.

Subseção XXXVII

Base de cálculo dos serviços previstos no item 38 e subitem da lista de serviços

Art. 139. Os serviços previstos no item 38 e no subitem 38.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I - exposições de peças de museu;

II - organização, disposição, distribuição e localização de peças de museu;

III - etiquetagem e catalogação de peças de museu.

Subseção XXXVIII

Base de cálculo dos serviços previstos no item 39 e subitem da lista de serviços

Art. 140. Os serviços previstos no item 39 e no subitem 39.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: conserto, restauração, reparação, conservação, transformação e manutenção de peças de ouro e de pedras preciosas.

Subseção XXXIX

Base de cálculo dos serviços previstos no item 40 e subitem da lista de serviços

Art. 141. Os serviços previstos no item 40 e no subitem 40.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: confecção de quadros, esculturas e demais obras de arte, desde que sob encomenda.

Subseção XL

Base de cálculo da prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da lista de serviços

Art. 142. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.

Art. 143. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da Lista de Serviços será calculado:

I - proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;

II - mensalmente, conforme o caso:

a)através da multiplicação do preço do serviço apurado, da alíquota correspondente e da extensão municipal da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer natureza, divididos pela extensão total da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer natureza;

b)através da multiplicação do preço do serviço apurado, da alíquota correspondente e da quantidade de postes locados no município, divididos pela quantidade total de postes locados.

Art. 144. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de torres de linhas de transmissão de energia elétrica e de captação de sinais de celulares, bem como de fios de transmissão de dados, informações e energia elétrica.

Art. 145. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.

Art. 146. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

Art. 147. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

Art. 148. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

Art. 149. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

Art. 150. Na falta do preço do serviço apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

Subseção XLI

Base de cálculo da prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços

Art. 151. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.

Art. 152. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços será calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do preço do serviço apurado, da alíquota correspondente e da extensão municipal da rodovia explorada, divididos pela extensão considerada da rodovia explorada.

Art. 153. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: reboque de veículos.

Art. 154. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.

Art. 155. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

Art. 156. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

Art. 157. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

Art. 158. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

Art. 159. Na falta do preço do serviço apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

SEÇÃO III

DAS ALÍQUOTAS

Art. 160. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS serão calculadas conforme tabela abaixo:

ItensAlíquotasTodos os ítens5,00%§1º A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento), que será usada como parâmetro para definição das alíquotas fixadas neste artigo.

§2º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços.

§3º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§4º A nulidade a que se refere o §3º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município caso não respeite as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

SEÇÃO IV

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 161. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS é o prestador do serviço.

SEÇÃO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 162. Os tomadores de serviços e fontes pagadoras de serviços, estabelecidos ou não no município de Pedreiras, ficam sujeitos a Regime de Responsabilidade Tributária, devendo efetuar a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS dos seus prestadores de serviços, quando devido no Município, nos seguintes casos:

I - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido por seus prestadores de serviços, inclusive dos serviços das empresas de guarda e vigilância, transportes de correspondências e valores, de conservação e limpeza e de seus respectivos correspondentes bancários;

II - as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às pessoas físicas e às empresas que pratiquem corretagem de imóveis;

III - as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares, odontológicos e assistenciais, mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às pessoas físicas e às empresas que agenciem, intermediem ou façam a corretagem desses planos junto ao público;

IV - as empresas que explorem serviços de plano de saúde ou de assistência médica, hospitalares e congêneres, ou de seguro através de planos de medicina de grupos e convênios em relação aos serviços, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres, prestados a elas por terceiros, no território do município;

V - os hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres pelo imposto devido por seus prestadores de serviços;

VI - as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros, de capitalização, sobre o pagamento às oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados e sobre o pagamento aos reguladores de sinistros cobertos por contratos de seguros;

VII - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

VIII - as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade pelo imposto devido por seus prestadores de serviços;

IX - as pessoas jurídicas, tomadoras ou intermediárias dos serviços beneficiadas por imunidade ou isenção tributária ou qualquer outro benefício fiscal, pelo imposto devido por seus prestadores de serviços;

X - as empresas que explorem a atividade agroindustrial, em relação aos serviços que lhes sejam prestados;

XI - as empresas concessionárias de veículos automotores, pelo imposto devido por seus prestadores de serviços;

XII - as empresas administradoras de consórcios, pelo imposto devido por seus prestadores de serviços;

XIII - as cooperativas, pelo imposto devido por seus prestadores de serviços;

XIV - as empresas de energia eólica, pelo imposto devido por seus prestadores de serviços;

XV - os condôminos residenciais e comerciais fechados, pelo imposto devido por seus prestadores de serviços;

XVI - as empresas de transporte em geral, pelo imposto devido por seus prestadores de serviços;

XVII - o tomador de serviços na relação com planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, pelo imposto devido por seus prestadores de serviços;

XVIII - as empresas que explorem os serviços de terminais rodoviários, pelo imposto devido por seus prestadores de serviços;

XIX - os titulares dos estabelecimentos que explorem, de terceiros, máquinas, computadores, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido por seus prestadores de serviços;

XX - as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios, pelo imposto devido por seus prestadores de serviços;

XXI - as corretoras e empresas de previdência privada, pelo imposto devido por seus prestadores de serviços;

XXII - os estabelecimentos e instituições de ensino, pelo imposto devido por seus prestadores de serviços;

XXIII - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes intermediários;

XXIV - as empresas de rádio, jornal e televisão, em relação ao pagamento de comissões sobre veiculação;

XXV - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa;

XXVI - as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador;

XXVII - o proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título, ainda que pessoa física, pelo imposto devido pela prestação de serviços na execução material de projeto de engenharia e sobre os serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços;

XXVIII - as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos empreiteiros;

XXIX - as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão de obra;

XXX - as empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica, pelo imposto devido pelos seus prestadores de serviços;

XXXI - as empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto devido pelos seus prestadores de serviços;

XXXII - as empresas responsáveis pelo fornecimento dos serviços de água e esgoto, pelo imposto devido por seus prestadores de serviços;

XXXIII - o proprietário de casas de shows, espetáculos e diversões em geral, independente de sua condição de isento ou imune, no caso de aluguel ou cedência do espaço, pelo imposto devido pelos promotores de eventos, se estes não comprovarem sua inscrição no órgão fazendário municipal;

XXXIV - a Prefeitura, pelo imposto devido pelos respectivos prestadores;

XXXV - as entidades da Administração Pública, Direta, Indireta e Fundacional, sejam elas Federais, Estaduais e Municipais, pelo imposto devido pelos seus respectivos prestadores de serviços;

XXXVI - as entidades esportivas, os clubes sociais, as empresas de diversões públicas, os blocos carnavalescos e de trio elétrico e os promotores de eventos de diversões públicas em geral, pelo imposto devido pelos seus respectivos prestadores de serviços;

XXXVII - as empresas tomadoras de serviços, quando:

a)prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;

b)o prestador do serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;

c)a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no município;

d)o prestador de serviços for inscrito em outro Município e prestar serviços no Município de Pedreiras.

XXXVIII - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

XXXIX - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista de serviços;

XL - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de Pedreiras, dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas;

XLI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §4º do art. 75 desta Lei.

§1º O Regime de Responsabilidade Tributária previsto neste artigo em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não exime a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá em caráter supletivo.

§2º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.

§3º As pessoas jurídicas de direito público ou privada enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao efetuarem pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o imposto correspondente, devendo efetuar o recolhimento à Fazenda Municipal, em nome do substituto tributário, observando-se, quanto ao prazo de pagamento, o disposto nesta Lei.

§4º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§5º Para efeito do disposto no inciso XXV e XXIX deste artigo, respectivamente, consideram-se:

I - produção externa, os serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de fotografia, de produção de filmes publicitários por qualquer processo, de gravação sonora, elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos; desenhos, textos e outros materiais publicitário;

II - fornecedores de mão de obra, as pessoas jurídicas fornecedoras de mão de obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens móveis e imóveis.

§6º As pessoas jurídicas de direito público ou privada enquadradas neste artigo não estabelecidas no Município, quando necessário efetuar retenção na fonte, deverão fazer seu cadastro fiscal no Município de Pedreiras como substitutas tributárias.

Art. 163. O disposto nos itens I a XL do art. 162 desta Lei, não se aplica:

I - quando o contribuinte prestador do serviço estiver sujeito ao pagamento com base fixa, prevista no art. 9°,§§1° e 3º do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, devendo esta condição ser comprovada;

II - quando o prestador do serviço utilizar notas fiscais de serviços emitidas pela Secretaria Responsável pela Arrecadação Tributária do Município de Pedreiras.

Art. 164. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS deverá ser, devidamente, comprovada mediante envio da Declaração Mensal de Serviço Tomado (DEMST-e), por parte do tomador de serviço.

Parágrafo único. O tomador do serviço no ato da retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, entregará ao prestador do serviço o Recibo de Retenção na Fonte de ISS, conforme modelo estabelecido pelo Secretário responsável pela área fazendária.

Art. 165. A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e da pessoa jurídica, será calculada através da multiplicação do preço do serviço pela alíquota correspondente.

Art. 166. Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.

Art. 167. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.

SEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

Art. 168. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS será:

I - efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

II - efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte ou da empresa, sujeito a homologação.

§1º Os prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadrados como pessoa física poderão recolher o ISS em 05 (cinco) parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro de cada ano, no último dia de cada mês, não podendo a parcela ser inferior a 1 (uma) UFM.

§2º Em se tratando de lançamento sujeito a homologação, efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e por empresa e no caso de sociedades profissionais, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao dos fatos geradores.

Art. 169. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento.

Art. 170. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária.

Art. 171. No caso previsto no inciso I, do art. 168, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte prestado por pessoa física será lançado de ofício pela autoridade administrativa, anualmente, de acordo com os valores estabelecidos na Tabela do art. 77 desta Lei.

Art. 172. No caso previsto no inciso I, do art. 168, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte prestado por sociedades profissionais será lançado, de ofício pela autoridade administrativa, anualmente, de acordo com os valores estabelecidos na Tabela do art. 78 desta Lei.

Art. 173. No caso previsto no inciso II, do art. 168, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, não incluídas nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do preço do serviço pela alíquota correspondente.

Art. 174. No caso previsto no inciso II, do art. 168, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo:

I - proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;

II - mensalmente, conforme o caso:

a)através da multiplicação do preço do serviço apurado, da alíquota correspondente e da extensão municipal da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer natureza, divididos pela extensão total da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer natureza;

b)através da multiplicação do preço do serviço apurado, da alíquota correspondente e da quantidade de postes locados no município, divididos pela quantidade total de postes locados.

Art. 175. No caso previsto no inciso II, do art. 168, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do preço do serviço apurado, da alíquota correspondente e da extensão municipal da rodovia explorada, divididos pela extensão considerada da rodovia explorada.

Art. 176. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços.

Art. 177. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

SEÇÃO VII

DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 178. Fica instituído o Programa de Incentivos Fiscais relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento do Município de Pedreiras.

Parágrafo único. O referido programa terá duração de 10 (dez) anos, contados da data de publicação desta Lei, podendo ser prorrogado, a critério do executivo, por no máximo igual período.

Art. 179. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais aos prestadores dos seguintes serviços constantes da lista de serviços do artigo 73, que vierem a se estabelecer no Município de Pedreiras:

I - Análise e desenvolvimento de sistemas, subitem 1.01;

II - Programação, subitem 1.02;

III - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres, subitem 1.03;

IV - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres, subitem 1.04;

V - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, subitem 1.05;

VI - Assessoria e consultoria em informática, subitem 1.06;

VII - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, 1.07;

VIII - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, subitem, 1.08;

IX - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza, subitem 2.01;

X - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres, subitem 7.01;

XI - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial, subitem 10.09;

XII - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza, subitem 11.05;

XIII - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres, subitem 12.13;

XIV - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, subitem 13.05;

XV - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, subitem 17.01;

XVI - Franquia (franchising), subitem 17.07;

XVII - Auditoria, subitem 17.15;

XVIII - Consultoria e assessoria econômica ou financeira, subitem 17.19;

XIX - Cobrança em geral, subitem 17.21;

XX - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres, subitem 23.01.

XXI - Atividades econômicas não descritas anteriormente, que não foram desenvolvidas no município de Pedreiras nos últimos 05 (cinco) anos, as regras de concessão serão estabelecidas por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

§1º O incentivo fiscal de que trata este artigo não poderá resultar em uma alíquota de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS menor que 2% (dois por cento).

§2º O poder executivo regulamentará por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo os critérios da política de incentivos fiscais.

TÍTULO IV

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 180. As taxas de competência do Município decorrem em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 181. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação com elas compatível, competem ao Município.

Art. 182. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições:

I - têm como fato gerador:

a)o exercício regular do poder de polícia;

b)a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;

II - não podem:

a)ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto;

b)ser calculadas em função do capital das empresas.

Art. 183. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 184. Os serviços públicos consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a)efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b)potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Parágrafo único. É irrelevante para a incidência das taxas:

I - em razão do exercício do poder de polícia:

a)o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

b)a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela União, pelo Estado ou pelo Município;

c)a existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

d)a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;

e)o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos locais;

f)o recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, de licenças, de autorizações e de vistorias;

II - pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, que os referidos serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, ou, indiretamente, por autorizados, por permissionários, por concessionários ou por contratados do órgão público.

CAPÍTULO II

ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO

Art. 185. Estabelecimento:

I - é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, de filial, de agência, de sucursal, de escritório de representação ou de contato ou de quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

II - é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante;

III - é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional;

IV - a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

a)manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;

b)estrutura organizacional ou administrativa;

c)inscrição nos órgãos previdenciários;

d)indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;

e)permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.

Parágrafo único. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento.

Art. 186. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

Art. 187. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.

CAPÍTULO III

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 188. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.

Art. 189. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II - no dia primeiro de fevereiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

III - na data de alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício.

Art. 190. A taxa não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.

Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral, bem como aqueles que prestam serviços no estabelecimento ou residência dos respectivos tomadores.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 191. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, da instalação e do funcionamento de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços.

SEÇÃO III

DA SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA

Art. 192. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa o proprietário do imóvel, bem como o responsável pela sua locação.

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 193. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica e será calculada de conformidade com a tabela abaixo:

ITEMATIVIDADEUFM por m²10.00.00ATIVIDADE INDUSTRIAL POR M²10.01.01Atividade Industrial (Porte A)0,048010.01.02Atividade Industrial (Porte A)0,040810.01.03Atividade Industrial (Porte A)0,033610.01.04Atividade Industrial (Porte A)0,026411.00.00ATIVIDADE COMÉRCIO VAREJISTA POR M²11.01.01Artigos de Decoração (Porte A)0,082011.01.02Artigos de Decoração (Porte B)0,077211.01.03Artigos de Decoração (Porte C)0,052411.01.04Artigos de Decoração (Porte D)0,017611.02.01Armazém (Porte A)0,032011.02.02Armazém (Porte B)0,027211.02.03Armazém (Porte C)0,022411.02.04Armazém (Porte D)0,017611.03.01Açougue (Porte A)0,032011.03.02Açougue (Porte B)0,027211.03.03Açougue (Porte C)0,022411.03.04Açougue (Porte D)0,017611.04.01Artesanato (Porte A)0,042011.04.02Artesanato (Porte B)0,027211.04.03Artesanato (Porte C)0,022411.04.04Artesanato (Porte D)0,017611.05.01Artigos De Couro (Porte A)0,062011.05.02Artigos De Couro (Porte B)0,052011.05.03Artigos De Couro (Porte C)0,022411.05.04Artigos De Couro (Porte D)0,017611.06.01Armarinho (Porte A)0,052011.06.02Armarinho (Porte B)0,047211.06.03Armarinho (Porte C)0,022411.06.04Armarinho (Porte D)0,017611.07.01Artigos Esportivos (Porte A)0,062011.07.02Artigos Esportivos (Porte B)0,057211.07.03Artigos Esportivos (Porte C)0,022411.07.04Artigos Esportivos (Porte D)0,017611.08.01Artigos de Copa/Cozinha (Porte A)0,062011.08.02Artigos de Copa/Cozinha (Porte B)0,057211.08.03Artigos de Copa/Cozinha (Porte C)0,022411.08.04Artigos de Copa/Cozinha (Porte D)0,017611.09.01Artigos Musicais (Porte A)0,062011.09.02Artigos Musicais (Porte B)0,057211.09.03Artigos Musicais (Porte C)0,022411.09.04Artigos Musicais (Porte D)0,017611.10.01Artigos Veterinários (Porte A)0,072011.10.02Artigos Veterinários (Porte B)0,062011.10.03Artigos Veterinários (Porte C)0,022411.10.04Artigos Veterinários (Porte D)0,017611.11.01Artigos de Caça e Pesca (Porte A)0,062011.11.02Artigos de Caça e Pesca (Porte B)0,057211.11.03Artigos de Caça e Pesca (Porte C)0,022411.11.04Artigos de Caça e Pesca (Porte D)0,017611.12.01Alimentos para Animais (Porte A)0,052011.12.02Alimentos para Animais (Porte B)0,047211.12.03Alimentos para Animais (Porte C)0,022411.12.04Alimentos para Animais (Porte D)0,017611.13.01Artigos Religiosos (Porte A)0,052011.13.02Artigos Religiosos (Porte B)0,047211.13.03Artigos Religiosos (Porte C)0,022411.13.04Artigos Religiosos (Porte D)0,017611.14.01Antiquários (Porte A)0,052011.14.02Antiquários (Porte B)0,047211.14.03Antiquários (Porte C)0,022411.14.04Antiquários (Porte D)0,017611.15.01Agropecuária (Porte A)0,052011.15.02Agropecuária (Porte B)0,047211.15.03Agropecuária (Porte C)0,022411.15.04Agropecuária (Porte D)0,017611.16.01Artigos para Escritório/Informática (A)0,052011.16.02Artigos para Escritório/Informática (B)0,047211.16.03Artigos para Escritório/Informática (B)0,022411.16.04Artigos para Escritório/Informática (B)0,017611.17.01Bar (Porte A)0,042011.17.02Bar (Porte B)0,037211.17.03Bar (Porte C)0,022411.17.04Bar (Porte D)0,017611.18.01Bodega (Porte A)0,032011.18.02Bodega (Porte B)0,027211.18.03Bodega (Porte C)0,022411.18.04Bodega (Porte D)0,017611.19.01Barracão (Porte A)0,032011.19.02Barracão (Porte B)0,027211.19.03Barracão (Porte C)0,022411.19.04Barracão (Porte D)0,017611.20.01Bomboniere (Porte A)0,032011.20.02Bomboniere (Porte B)0,027211.20.03Bomboniere (Porte C)0,022411.20.04Bomboniere (Porte D)0,017611.21.01Boates (Porte A)0,032011.21.02Boates (Porte B)0,027211.21.03Boates (Porte C)0,022411.21.04Boates (Porte D)0,017611.22.01Boteco (Porte A)0,052011.22.02Boteco (Porte B)0,047211.22.03Boteco (Porte C)0,022411.22.04Boteco (Porte D)0,017611.23.01Botequins (Porte A)0,032011.23.02Botequins (Porte B)0,027211.23.03Botequins (Porte C)0,022411.23.04Botequins (Porte D)0,017611.24.01Boutiques (Porte A)0,050011.24.02Boutiques (Porte B)0,037211.24.03Boutiques (Porte C)0,022411.24.04Boutiques (Porte D)0,017611.25.01Bicicletas Peças e Acessórios (Porte A)0,042011.25.02Bicicletas Peças e Acessórios (Porte B)0,037211.25.03Bicicletas Peças e Acessórios (Porte C)0,022411.25.04Bicicletas Peças e Acessórios (Porte D)0,017611.26.01Bancas de Revistas e Jornais (Porte A)0,042011.26.02Bancas de Revistas e Jornais (Porte B)0,037211.26.03Bancas de Revistas e Jornais (Porte C)0,022411.26.04Bancas de Revistas e Jornais (Porte D)0,017611.27.01Barraquinhas e Quiosques (Porte A)0,052011.27.02Barraquinhas e Quiosques (Porte B)0,047211.27.03Barraquinhas e Quiosques (Porte C)0,022411.27.04Barraquinhas e Quiosques (Porte D)0,017611.28.01Casa de Lanches (Porte A)0,042011.28.02Casa de Lanches (Porte B)0,037211.28.03Casa de Lanches (Porte C)0,022411.28.04Casa de Lanches (Porte D)0,017611.29.01Churrascaria (Porte A)0,032011.29.02Churrascaria (Porte B)0,027211.29.03Churrascaria (Porte C)0,022411.29.04Churrascaria (Porte D)0,017611.30.01Confeitaria (Porte A)0,032011.30.02Confeitaria (Porte B)0,027211.30.03Confeitaria (Porte C)0,022411.30.04Confeitaria (Porte D)0,017611.31.01Cantinas (Porte A)0,032011.31.02Cantinas (Porte B)0,027211.31.03Cantinas (Porte C)0,022411.31.04Cantinas (Porte D)0,017611.32.01Cooperativas (Porte A)0,032011.32.02Cooperativas (Porte B)0,027211.32.03Cooperativas (Porte C)0,022411.32.04Cooperativas (Porte D)0,017611.33.01Curtumes (Porte A)0,042011.33.02Curtumes (Porte B)0,037211.33.03Curtumes (Porte C)0,022411.33.04Curtumes (Porte D)0,017611.34.01Choperias (Porte A)0,032011.34.02Choperias (Porte B)0,027211.34.03Choperias (Porte C)0,022411.34.04Choperias (Porte D)0,017611.35.01Confecção (Porte A)0,042011.35.02Confecção (Porte B)0,037211.35.03Confecção (Porte C)0,022411.35.04Confecção (Porte D)0,017611.36.01Discos, Fitas e Materiais Fotográficos (A)0,072011.36.02Discos, Fitas e Materiais Fotográficos (B)0,057211.36.03Discos, Fitas e Materiais Fotográficos (C)0,022411.36.04Discos, Fitas e Materiais Fotográficos (D)0,017611.37.01Drogarias (Porte A)0,082011.37.02Drogarias (Porte B)0,077211.37.03Drogarias (Porte C)0,022411.37.04Drogarias (Porte D)0,017611.38.01Venda de Bebidas em Geral (Porte A)0,032011.38.02Venda de Bebidas em Geral (Porte B)0,027211.38.03Venda de Bebidas em Geral (Porte C)0,022411.38.04Venda de Bebidas em Geral (Porte D)0,017611.39.01Veículos Peças e Acessórios (Porte A)0,062011.39.02Veículos Peças e Acessórios (Porte B)0,057211.39.03Veículos Peças e Acessórios (Porte C)0,022411.39.04Veículos Peças e Acessórios (Porte D)0,017611.40.01Estivas em Geral (Porte A)0,042011.40.02Estivas em Geral (Porte B)0,037211.40.03Estivas em Geral (Porte C)0,022411.40.04Estivas em Geral (Porte D)0,017611.41.01Equipamentos Eletroeletrônicos (Porte A)0,042011.41.02Equipamentos Eletroeletrônicos (Porte B)0,037211.41.03Equipamentos Eletroeletrônicos (Porte C)0,022411.41.04Equipamentos Eletroeletrônicos (Porte D)0,017611.42.01Equipamentos Eletrodomésticos (Porte A)0,042011.42.02Equipamentos Eletrodomésticos (Porte B)0,037211.42.03Equipamentos Eletrodomésticos (Porte C)0,022411.42.04Equipamentos Eletrodomésticos (Porte D)0,017611.43.01Frios e Laticínios (Porte A)0,042011.43.02Frios e Laticínios (Porte B)0,037211.43.03Frios e Laticínios (Porte C)0,022411.43.04Frios e Laticínios (Porte D)0,017611.44.01Farmácias (Porte A)0,082011.44.02Farmácias (Porte B)0,077211.44.03Farmácias (Porte C)0,022411.44.04Farmácias (Porte D)0,017611.45.01Floricultura (Porte A)0,032011.45.02Floricultura (Porte B)0,027211.45.03Floricultura (Porte C)0,022411.45.04Floricultura (Porte D)0,017611.46.01Ferro Velho (Porte A)0,032011.46.02Ferro Velho (Porte B)0,027211.46.03Ferro Velho (Porte C)0,022411.46.04Ferro Velho (Porte D)0,017611.47.01Fiteiro (Porte A)0,032011.47.02Fiteiro (Porte B)0,027211.47.03Fiteiro (Porte C)0,022411.47.04Fiteiro (Porte D)0,017611.48.01Granja Aves, Peixe e Derivados (A)0,032011.48.02Granja Aves, Peixe e Derivados (B)0,027211.48.03Granja Aves, Peixe e Derivados (C)0,022411.48.04Granja Aves, Peixe e Derivados (D)0,017611.49.01Hortaliças Frutas (A)0,032011.49.02Hortaliças Frutas (B)0,027211.49.03Hortaliças Frutas (C)0,022411.49.04Hortaliças Frutas (D)0,017611.50.01Importadora (Porte A)0,032011.50.02Importadora (Porte B)0,027211.50.03Importadora (Porte C)0,022411.50.04Importadora (Porte D)0,017611.51.01Informática Suprimento (Porte A)0,032011.51.02Informática Suprimento (Porte B)0,027211.51.03Informática Suprimento (Porte C)0,022411.51.04Informática Suprimento (Porte D)0,017611.52.01Informática Equipamentos (Porte A)0,042011.52.02Informática Equipamentos (Porte B)0,037211.52.03Informática Equipamentos (Porte C)0,022411.52.04Informática Equipamentos (Porte D)0,017611.53.01Joias e Relógios (Porte A)0,042011.53.02Joias e Relógios (Porte B)0,037211.53.03Joias e Relógios (Porte C)0,022411.53.04Joias e Relógios (Porte D)0,017611.54.01Lanchonetes (Porte A)0,042011.54.02Lanchonetes (Porte B)0,037211.54.03Lanchonetes (Porte C)0,022411.54.04Lanchonetes (Porte D)0,017611.55.01Livraria e Papelaria (Porte A)0,042011.55.02Livraria e Papelaria (Porte B)0,037311.55.03Livraria e Papelaria (Porte C)0,022411.55.04Livraria e Papelaria (Porte D)0,017611.56.01Mercadinho (Porte A)0,042011.56.02Mercadinho (Porte B)0,032011.56.03Mercadinho (Porte C)0,022411.56.04Mercadinho (Porte D)0,017611.57.01Máquinas e Motores (Porte A)0,032011.57.02Máquinas e Motores (Porte B)0,027211.57.03Máquinas e Motores (Porte C)0,022411.57.04Máquinas e Motores (Porte D)0,017611.58.01Miudezas (Porte A)0,052011.58.02Miudezas (Porte B)0,032011.58.03Miudezas (Porte C)0,022411.58.04Miudezas (Porte D)0,017611.59.01Movelaria (Porte A)0,032011.59.02Movelaria (Porte B)0,027211.59.03Movelaria (Porte C)0,022411.59.04Movelaria (Porte D)0,017611.60.01Móveis Usados (Porte A)0,032011.60.02Móveis Usados (Porte B)0,027211.60.03Móveis Usados (Porte C)0,022411.60.04Móveis Usados (Porte D)0,017611.61.01Móveis Populares (Porte A)0,032011.61.02Móveis Populares (Porte B)0,027211.61.03Móveis Populares (Porte C)0,022411.61.04Móveis Populares (Porte D)0,017611.62.01Móveis para Escritório (Porte A)0,032011.62.02Móveis para Escritório (Porte B)0,027211.62.03Móveis para Escritório (Porte C)0,022411.62.04Móveis para Escritório (Porte D)0,017611.63.01Material Elétrico (Porte A)0,032011.63.02Material Elétrico (Porte B)0,027211.63.03Material Elétrico (Porte C)0,022411.63.04Material Elétrico (Porte D)0,017611.64.01Material de Construção (Porte A)0,042011.64.02Material de Construção (Porte B)0,032011.64.03Material de Construção (Porte C)0,022411.64.04Material de Construção (Porte D)0,017611.65.01Material de Ferragens (Porte A)0,032011.65.02Material de Ferragens (Porte B)0,027211.65.03Material de Ferragens (Porte C)0,022411.65.04Material de Ferragens (Porte D)0,017611.66.01Material Fotográfico (Porte A)0,032011.66.02Material Fotográfico (Porte B)0,027211.66.03Material Fotográfico (Porte C)0,022411.66.04Material Fotográfico (Porte D)0,017611.67.01Mercearia (Porte A)0,042011.67.02Mercearia (Porte B)0,032011.67.03Mercearia (Porte C)0,022411.67.04Mercearia (Porte D)0,017611.68.01Madeireira (Porte A)0,042011.68.02Madeireira (Porte B)0,032011.68.03Madeireira (Porte C)0,022411.68.04Madeireira (Porte D)0,017611.69.01'd3tica (Porte A)0,062011.69.02'd3tica (Porte B)0,032011.69.03'd3tica (Porte C)0,022411.69.04'd3tica (Porte D)0,017611.70.01Pizzaria (Porte A)0,042011.70.02Pizzaria (Porte B)0,032011.70.03Pizzaria (Porte C)0,022411.70.04Pizzaria (Porte D)0,017611.7101Papelaria (Porte A)0,032011.71.02Papelaria (Porte B)0,027211.71.03Papelaria (Porte C)0,022411.71.04Papelaria (Porte D)0,017611.72.01Padaria (Porte A)0,042011.72.02Padaria (Porte B)0,032011.72.03Padaria (Porte C)0,022411.72.04Padaria (Porte D)0,017611.73.01Pastelaria (Porte A)0,032011.73.02Pastelaria (Porte B)0,027211.73.03Pastelaria (Porte C)0,022411.73.04Pastelaria (Porte D)0,017611.74.01Posto de Venda de Combustível e Lubrificante (A)0,032011.74.02Posto de Venda de Combustível e Lubrificante (B)0,027211.74.03Posto de Venda de Combustível e Lubrificante (C)0,022411.74.04Posto de Venda de Combustível e Lubrificante (D)0,017611.75.01Produtos Químicos e Fertilizantes (Porte A)0,032011.75.02Produtos Químicos e Fertilizantes (Porte B)0,027211.75.03Produtos Químicos e Fertilizantes (Porte C)0,022411.75.04Produtos Químicos e Fertilizantes (Porte D)0,017611.76.01Perfumaria (Porte A)0,082011.76.02Perfumaria (Porte B)0,077211.76.03Perfumaria (Porte C)0,022411.76.04Perfumaria (Porte D)0,017611.77.01Posto de Medicamentos (Porte A)0,042011.77.02Posto de Medicamentos (Porte B)0,027211.77.03Posto de Medicamentos (Porte C)0,022411.77.04Posto de Medicamentos (Porte D)0,017611.78.01Quiosques (Porte A)0,032011.78.02Quiosques (Porte B)0,027211.78.03Quiosques (Porte C)0,022411.78.04Quiosques (Porte D)0,017611.79.01Restaurantes (Porte A)0,032011.79.02Restaurantes (Porte B)0,027211.79.03Restaurantes (Porte C)0,022411.79.04Restaurantes (Porte D)0,017611.80.01Roupas Usadas (Porte A)0,032011.80.02Roupas Usadas (Porte B)0,027211.80.03Roupas Usadas (Porte C)0,022411.80.04Roupas Usadas (Porte D)0,017611.81.01Supermercado (Porte A)0,032011.81.02Supermercado (Porte B)0,027211.81.03Supermercado (Porte C)0,022411.81.04Supermercado (Porte D)0,017611.82.01Sorveterias (Porte A)0,032011.82.02Sorveterias (Porte B)0,027211.82.03Sorveterias (Porte C)0,022411.82.04Sorveterias (Porte D)0,017611.83.01Sapatarias (Porte A)0,032011.83.02Sapatarias (Porte B)0,027211.83.03Sapatarias (Porte C)0,022411.83.04Sapatarias (Porte D)0,017611.84.01Tintas e Vernizes (Porte A)0,032011.84.02Tintas e Vernizes (Porte B)0,027211.84.03Tintas e Vernizes (Porte C)0,022411.84.04Tintas e Vernizes (Porte D)0,017611.85.01Tecidos (Porte A)0,032011.85.02Tecidos (Porte B)0,027211.85.03Tecidos (Porte C)0,022411.85.04Tecidos (Porte D)0,017611.86.01Vidraçarias (Porte A)0,032011.86.02Vidraçarias (Porte B)0,027211.86.03Vidraçarias (Porte C)0,022411.86.04Vidraçarias (Porte D)0,017611.87.01Outro Tipo de Atividade (Porte A)0,083211.87.02Outro Tipo de Atividade (Porte B)0,077211.87.03Outro Tipo de Atividade (Porte C)0,062411.87.04Outro Tipo de Atividade (Porte D)0,057612.00.00ATIVIDADE COMÉRCIO ATACADISTA POR M²12.01.01Estivas e Cereais (Porte A)0,032012.01.02Estivas e Cereais (Porte B)0,027212.01.03Estivas e Cereais (Porte C)0,022412.01.04Estivas e Cereais (Porte D)0,017612.02.01Depósitos em Geral (Porte A)0,032012.02.02Depósitos em Geral (Porte B)0,027212.02.03Depósitos em Geral (Porte C)0,022412.02.04Depósitos em Geral (Porte D)0,017612.03.01Outro Tipo de Atividade (A)0,032012.03.02Outro Tipo de Atividade (B)0,027212.03.03Outro Tipo de Atividade (C)0,022412.03.04Outro Tipo de Atividade (D)0,017620.00.00ATIVIDADE COMÉRCIO / SERVIÇOS POR M²20.01.01Assessoria, Consultoria Técnica e Científica (Porte A)0,092020.01.02Assessoria, Consultoria Técnica e Científica (Porte B)0,087220.01.03Assessoria, Consultoria Técnica e Científica (Porte C)0,062420.01.04Assessoria, Consultoria Técnica e Científica (Porte D)0,017620.02.01Análise, Pesquisa de Mercado, Análise de Sistema (Porte A)0,832020.02.02Análise, Pesquisa de Mercado, Análise de Sistema (Porte B)0,727220.02.03Análise, Pesquisa de Mercado, Análise de Sistema (Porte C)0,022420.02.04Análise, Pesquisa de Mercado, Análise de Sistema (Porte D)0,017620.03.01Auditoria e Similares (Porte A)0,732020.03.02Auditoria e Similares (Porte B)0,627220.03.03Auditoria e Similares (Porte C)0,022420.03.04Auditoria e Similares (Porte D)0,017620.04.01Assistência Técnica (Porte A)0,432020.04.02Assistência Técnica (Porte B)0,032020.04.03Assistência Técnica (Porte C)0,022420.04.04Assistência Técnica (Porte D)0,017620.05.01Agenciamento de Veículos (Porte A)0,052020.05.02Agenciamento de Veículos (Porte B)0,032020.05.03Agenciamento de Veículos (Porte C)0,022420.05.04Agenciamento de Veículos (Porte D)0,017620.06.01Agência de Viagens (Porte A)0,042020.06.02Agência de Viagens (Porte B)0,032020.06.03Agência de Viagens (Porte C)0,022420.06.04Agência de Viagens (Porte D)0,017620.07.01Agência de Passagens (Porte A)0,042020.07.02Agência de Passagens (Porte B)0,032020.07.03Agência de Passagens (Porte C)0,022420.07.04Agência de Passagens (Porte D)0,017620.08.01Agência de Turismo (Porte A)0,042020.08.02Agência de Turismo (Porte B)0,032020.08.03Agência de Turismo (Porte C)0,022420.08.04Agência de Turismo (Porte D)0,017620.09.01Borracharia / Capotaria (Porte A)0,042020.09.02Borracharia / Capotaria (Porte B)0,032020.09.03Borracharia / Capotaria (Porte C)0,022420.09.04Borracharia / Capotaria (Porte D)0,017620.10.01Barbearia (Porte A)0,042020.10.02Barbearia (Porte B)0,032020.10.03Barbearia (Porte C)0,022420.10.04Barbearia (Porte D)0,017620.11.01Bilhar (Porte A)0,032020.11.02Bilhar (Porte B)0,027220.11.03Bilhar (Porte C)0,022420.11.04Bilhar (Porte D)0,017620.12.01Casa de Câmbio (Porte A)0,032020.12.02Casa de Câmbio (Porte B)0,027220.12.03Casa de Câmbio (Porte C)0,022420.12.04Casa de Câmbio (Porte D)0,017620.13.01Casa de Saúde (Porte A)0,032020.13.02Casa de Saúde (Porte B)0,027220.13.03Casa de Saúde (Porte C)0,022420.13.04Casa de Saúde (Porte D)0,017620.14.01Construção Civil (Porte A)0,052020.14.02Construção Civil (Porte B)0,042020.14.03Construção Civil (Porte C)0,022420.14.04Construção Civil (Porte D)0,017620.15.01Consultórios (Porte A)0,052020.15.02Consultórios (Porte B)0,042020.15.03Consultórios (Porte C)0,022420.15.04Consultórios (Porte D)0,017620.16.01Contabilidade (Porte A)0,042020.16.02Contabilidade (Porte B)0,032020.16.03Contabilidade (Porte C)0,022420.16.04Contabilidade (Porte D)0,017620.17.01Corretagem (Porte A)0,042020.17.02Corretagem (Porte B)0,032020.17.03Corretagem (Porte C)0,022420.17.04Corretagem (Porte D)0,017620.18.01Carpintaria (Porte A)0,032020.18.02Carpintaria (Porte B)0,027220.18.03Carpintaria (Porte C)0,022420.18.04Carpintaria (Porte D)0,017620.21.01Concessionária de Veículos (Porte A)0,032020.21.02Concessionária de Veículos (Porte B)0,027220.21.03Concessionária de Veículos (Porte C)0,022420.21.04Concessionária de Veículos (Porte D)0,017620.22.01Clínica Médica (Porte A)0,042020.22.02Clínica Médica (Porte B)0,027220.22.03Clínica Médica (Porte C)0,022420.22.04Clínica Médica (Porte D)0,017620.23.01Clube e Casa de Show (Porte A)0,032020.23.02Clube e Casa de Show (Porte B)0,027220.23.03Clube e Casa de Show (Porte C)0,022420.23.04Clube e Casa de Show (Porte D)0,017620.24.01Conservação e Decoração de Imóveis (Porte A)0,032020.24.02Conservação e Decoração de Imóveis (Porte B)0,027220.24.03Conservação e Decoração de Imóveis (Porte C)0,022420.24.04Conservação e Decoração de Imóveis (Porte D)0,017620.25.01Controle Ambiental, Ecológico e Similares (Porte A)0,032020.25.02Controle Ambiental, Ecológico e Similares (Porte B)0,027220.25.03Controle Ambiental, Ecológico e Similares (Porte C)0,022420.25.04Controle Ambiental, Ecológico e Similares (Porte D)0,017620.26.01Conservação, Reparo, Conserto e Limp.Bens Imóveis (Porte A)0,032020.26.02Conservação, Reparo, Conserto e Limp.Bens Imóveis (Porte B)0,027220.26.03Conservação, Reparo, Conserto e Limp.Bens Imóveis (Porte C)0,022420.26.04Conservação, Reparo, Conserto e Limp.Bens Imóveis (Porte D)0,017620.27.01Desinfecção, Imunização, Desratificação e Congen (Porte A)0,032020.27.02Desinfecção, Imunização, Desratificação e Congen (Porte B)0,027220.27.03Desinfecção, Imunização, Desratificação e Congen (Porte C)0,022420.27.04Desinfecção, Imunização, Desratificação e Congen (Porte D)0,017620.28.01Danceteria (Porte A)0,032020.28.02Danceteria (Porte B)0,027220.28.03Danceteria (Porte C)0,022420.28.04Danceteria (Porte D)0,017620.29.01Escola Primária (Porte A)0,042020.29.02Escola Primária (Porte B)0,032020.29.03Escola Primária (Porte C)0,022420.29.04Escola Primária (Porte D)0,017620.30.01Escola Secundária (Porte A)0,042020.30.02Escola Secundária (Porte B)0,032020.30.03Escola Secundária (Porte C)0,022420.30.04Escola Secundária (Porte D)0,017620.31.01Escola Superior (Porte A)0,042020.31.02Escola Superior (Porte B)0,032020.31.03Escola Superior (Porte C)0,022420.31.04Escola Superior (Porte D)0,017620.32.01Estrutura Metálica (Porte A)0,032020.32.02Estrutura Metálica (Porte B)0,027220.32.03Estrutura Metálica (Porte C)0,022420.32.04Estrutura Metálica (Porte D)0,017620.33.01Estacionamento (Porte A)0,032020.33.02Estacionamento (Porte B)0,027220.33.03Estacionamento (Porte C)0,022420.33.04Estacionamento (Porte D)0,017620.34.01Funerária (Porte A)0,052020.34.02Funerária (Porte B)0,032020.34.03Funerária (Porte C)0,022420.34.04Funerária (Porte D)0,017620.35.01Fornecimento de Mão de Obras (Porte A)0,032020.35.02Fornecimento de Mão de Obras (Porte B)0,027220.35.03Fornecimento de Mão de Obras (Porte C)0,022420.35.04Fornecimento de Mão de Obras (Porte D)0,017620.36.01Ginástica e Congêneres (Porte A)0,042020.36.02Ginástica e Congêneres (Porte B)0,032020.36.03Ginástica e Congêneres (Porte C)0,022420.36.04Ginástica e Congêneres (Porte D)0,017620.37.01Guarda e Locação de Bens Móveis (Porte A)0,032020.37.02Guarda e Locação de Bens Móveis (Porte B)0,027220.37.03Guarda e Locação de Bens Móveis (Porte C)0,022420.37.04Guarda e Locação de Bens Móveis (Porte D)0,017620.38.01Hospitais e Sanatórios (Porte A)0,032020.38.02Hospitais e Sanatórios (Porte B)0,027220.38.03Hospitais e Sanatórios (Porte C)0,022420.38.04Hospitais e Sanatórios (Porte D)0,017620.39.01Hotéis (Porte A)0,032020.39.02Hotéis (Porte B)0,027220.39.03Hotéis (Porte C)0,022420.39.04Hotéis (Porte D)0,017620.40.01Hospedaria (Porte A)0,032020.40.02Hospedaria (Porte B)0,027220.40.03Hospedaria (Porte C)0,022420.40.04Hospedaria (Porte D)0,017620.42.01Instalação de Máquinas e Motores (Porte A)0,032020.42.02Instalação de Máquinas e Motores (Porte B)0,027220.42.03Instalação de Máquinas e Motores (Porte C)0,022420.42.04Instalação de Máquinas e Motores (Porte D)0,017620.43.01Instalação Elétrica e Hidráulica (Porte A)0,032020.43.02Instalação Elétrica e Hidráulica (Porte B)0,027220.43.03Instalação Elétrica e Hidráulica (Porte C)0,022420.43.04Instalação Elétrica e Hidráulica (Porte D)0,017620.44.01Lava Jato (Porte A)0,042020.44.02Lava Jato (Porte B)0,032020.44.03Lava Jato (Porte C)0,022420.44.04Lava Jato (Porte D)0,017620.45.01Laboratório de Análise Clínica (Porte A)0,052020.45.02Laboratório de Análise Clínica (Porte B)0,032020.45.03Laboratório de Análise Clínica (Porte C)0,022420.45.04Laboratório de Análise Clínica (Porte D)0,017620.46.01Loteria (Porte A)0,062020.46.02Loteria (Porte B)0,057220.46.03Loteria (Porte C)0,022420.46.04Loteria (Porte D)0,017620.47.01Locadora de Vídeo (Porte A)0,052020.47.02Locadora de Vídeo (Porte B)0,047220.47.03Locadora de Vídeo (Porte C)0,022420.47.04Locadora de Vídeo (Porte D)0,017620.48.01Motel (Porte A)0,032020.48.02Motel (Porte B)0,027220.48.03Motel (Porte C)0,022420.48.04Motel (Porte D)0,017620.49.01Oficina Mecânica (Porte A)0,032020.49.02Oficina Mecânica (Porte B)0,027220.49.03Oficina Mecânica (Porte C)0,022420.49.04Oficina Mecânica (Porte D)0,017620.50.01Oficina de Lanternagem e Pintura (Porte A)0,032020.50.02Oficina de Lanternagem e Pintura (Porte B)0,027220.50.03Oficina de Lanternagem e Pintura (Porte C)0,022420.50.04Oficina de Lanternagem e Pintura (Porte D)0,017620.51.01Oficina de Refrigeração (Porte A)0,032020.51.02Oficina de Refrigeração (Porte B)0,027220.51.03Oficina de Refrigeração (Porte C)0,022420.51.04Oficina de Refrigeração (Porte D)0,017620.52.01Oficina de Consertos Em Geral (Porte A)0,032020.52.02Oficina de Consertos Em Geral (Porte B)0,027220.52.03Oficina de Consertos Em Geral (Porte C)0,022420.52.04Oficina de Consertos Em Geral (Porte D)0,017620.53.01Posto De Combustível Com Lavagem E Lubrificação (Porte A)0,032020.53.02Posto De Combustível Com Lavagem E Lubrificação (Porte B)0,027220.53.03Posto De Combustível Com Lavagem E Lubrificação (Porte C)0,022420.53.04Posto De Combustível Com Lavagem E Lubrificação (Porte D)0,017620.54.01Pavimentação (Porte A)0,032020.54.02Pavimentação (Porte B)0,027220.54.03Pavimentação (Porte C)0,022420.54.04Pavimentação (Porte D)0,017620.55.01Pousada (Porte A)0,032020.55.02Pousada (Porte B)0,027220.55.03Pousada (Porte C)0,022420.55.04Pousada (Porte D)0,017620.56.01Pensão (Porte A)0,032020.56.02Pensão (Porte B)0,027220.56.03Pensão (Porte C)0,022420.56.04Pensão (Porte D)0,017620.57.01Pensionatos (Porte A)0,032020.57.02Pensionatos (Porte B)0,027220.57.03Pensionatos (Porte C)0,022420.57.04Pensionatos (Porte D)0,017620.58.01Reforma de Móveis (Porte A)0,032020.58.02Reforma de Móveis (Porte B)0,027220.58.03Reforma de Móveis (Porte C)0,022420.58.04Reforma de Móveis (Porte D)0,017620.59.01Terraplanagem (Porte A)0,032020.59.02Terraplanagem (Porte B)0,027220.59.03Terraplanagem (Porte C)0,022420.59.04Terraplanagem (Porte D)0,017620.60.01Transporte Coletivo (Porte A)0,032020.60.02Transporte Coletivo (Porte B)0,027220.60.03Transporte Coletivo (Porte C)0,022420.60.04Transporte Coletivo (Porte D)0,017620.61.01Transporte Veículo (Porte A)0,032020.61.02Transporte Veículo (Porte B)0,027220.61.03Transporte Veículo (Porte C)0,022420.61.04Transporte Veículo (Porte D)0,017620.62.01Transporte de Moto (Porte A)0,032020.62.02Transporte de Moto (Porte B)0,027220.62.03Transporte de Moto (Porte C)0,022420.62.04Transporte de Moto (Porte D)0,017620.63.01Transporte de Cargas (Porte A)0,032020.63.02Transporte de Cargas (Porte B)0,027220.63.03Transporte de Cargas (Porte C)0,022420.63.04Transporte de Cargas (Porte D)0,017620.64.01Serraria (Porte A)0,032020.64.02Serraria (Porte B)0,027220.64.03Serraria (Porte C)0,022420.64.04Serraria (Porte D)0,017620.65.01Serralharia (Porte A)0,032020.65.02Serralharia (Porte B)0,027220.65.03Serralharia (Porte C)0,022420.65.04Serralharia (Porte D)0,017620.66.01Serviços Públicos, Comunitários e Sociais (inclusive concedidos e permitidos) (Porte A)0,032020.66.02Serviços Públicos, Comunitários e Sociais (inclusive concedidos e permitidos) (Porte B)0,027220.66.03Serviços Públicos, Comunitários e Sociais (inclusive concedidos e permitidos) (Porte C)0,022420.66.04Serviços Públicos, Comunitários e Sociais (inclusive concedidos e permitidos) (Porte D)0,017620.67.01Salão de Beleza (Porte A)0,042020.67.02Salão de Beleza (Porte B)0,032020.67.03Salão de Beleza (Porte C)0,022420.67.04Salão de Beleza (Porte D)0,017620.68.01Stúdio Fotográfico (Porte A)0,042020.68.02Stúdio Fotográfico (Porte B)0,032020.68.03Stúdio Fotográfico (Porte C)0,022420.68.04Stúdio Fotográfico (Porte D)0,017620.69.01Outro Tipo de Serviço (Porte A)0,032020.69.02Outro Tipo de Serviço (Porte B)0,027220.69.03Outro Tipo de Serviço (Porte C)0,022420.69.04Outro Tipo de Serviço (Porte D)0,017630.00.00ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AUTORIZADOS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL30.01.01Agências Bancárias (Valor Fixo Anual)1000,000030.01.02Cooperativas de Crédito (Valor Fixo Anual)600,000030.01.03Postos de Atendimento Bancário (Valor Fixo Anual)600,000030.01.04Caixas eletrônicos fora das agências ou dos postos de atendimento, por caixa (Valor Fixo Anual)400,000040.00.00ATIVIDADES EVENTUAIS40.01.01Por Circo, Parque de Diversões e Feiras de Exposições por m² semanal ou fração0,017640.01.02Por Balcões, Barracas, Mesas, Tabuleiros e Assemelhados pôr m² ao dia0,052840.01.03Por Veículos'd4nibus por unidade ao ano0,4000Utilitário por unidade ao ano0,2800Veículo Pequeno por unidade ao ano0,2000Moto por unidade ao ano0,120040.01.04Comércio EventualPor Mês0,0352Por Semestre0,2124Por Ano2,552860.00.00DEMAIS ATIVIDADES NÃO INCLUÍDAS NOS ITENS ANTERIORES60.01.01Antenas de sinais de telefonia (Estação Rádio Base), por equipamento, por ano900,000060.01.02Subestação de energia elétrica1200,000060.01.03Estação de tratamento de água1200,000060.01.04Torre de Usina Eólica (Aerogeradores), por equipamento e por ano2400,000060.01.05Posto de atendimento das concessionárias de serviços públicos (Valor Fixo Anual)30,000060.01.06Agência dos Correios30,000060.01.07Torres de telefonia/ rádio/ televisão (por torre e por ano)900,0000Parágrafo único. Para fins do disposto na tabela deste artigo, considera-se:

I - Porte D: As atividades com 1 (um) a 5 (cinco) empregados;

II - Porte C: As atividades com 6 (seis) a 20 (vinte) empregados;

III - Porte B: As atividades com 21 (vinte e um) a 40 empregados; e

IV - Porte A: As atividades com mais de 40 (quarenta) empregados.

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

Art. 194. A taxa será devida integral e anualmente, exceto nos casos de transferência do local ou da alteração de atividade, quando será cobrada proporcionalmente ao período restante do exercício.

Parágrafo único. Os contribuintes que iniciarem a atividade após o mês de janeiro pagarão, no primeiro exercício fiscal, a taxa em valores proporcionais ao período de funcionamento no exercício.

Art. 195. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II - no mês de fevereiro, com vencimento no dia 30 (trinta) de abril, nos anos subsequentes;

III - no ato da alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício.

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 196. A Taxa de Fiscalização de Anúncio, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância às normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual urbano.

Art. 197. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I - na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação;

II - no dia primeiro de fevereiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

III - na data de alteração do tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida.

Art. 198. A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:

I - destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

II - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

III - em emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

IV - em emblemas de hospitais públicos, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

V - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;

VI - em placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

VII - em placas que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;

VIII - em as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;

IX - em placas que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;

X - em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;

XI - em placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome e a profissão; XII - em placas de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;

XIII - em painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

XIV - em placas de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 199. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação.

SEÇÃO III

DA SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA

Art. 200. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

I - aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive

veículos.

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 201. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica e será cobrada conforme as tabelas abaixo:

ITEMATIVIDADEUFM1.10.2001Publicidade através de Anúncios, Letreiros, Placas, Indicativos de Profissão, Serviços e Negócios, Artes ou Ofícios, Emblemas Assemelhados, colocados da parte externa do prédio por m²0,08001.10.2002Publicidade na parte externa de Veículos1.10.2002.01Veículo Automotores por unidade ao ano1,04001.10.2003Publicidade através de Outdoor, Painéis e Similares por m² ao mês1,00001.10.2004Publicidade através de Alto Falante Fixo por Ano0,80001.10.2005Publicidade através de Alto Falante Fixo em Veículos por veículo ao mês1,60001.10.2006Publicidade não especificada por m² ao dia0,4000SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

Art. 202. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de instalação, transferência de local ou qualquer alteração no tipo e na característica do veículo de divulgação e na natureza e na modalidade da mensagem transmitida.

Art. 203. Sendo anual o período de incidência, lançamento da taxa ocorrerá:

I - no ato da inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II - no mês de fevereiro, com vencimento em 30 (trinta) de abril, nos anos subsequentes;

III - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.

CAPÍTULO V

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 204. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário, fundada no poder da polícia do Município, concernente ao ordenamento do exercício de atividades econômicas, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o funcionamento em horário extraordinário de estabelecimentos comerciais, em observância às posturas municipais relativas à ordem, aos costumes e à tranquilidade pública.

Art. 205. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o funcionamento do estabelecimento comercial, fora do horário normal de abertura e fechamento do comércio.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 206. O sujeito passivo da taxa é a pessoa jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do funcionamento, em horário extraordinário, do estabelecimento comercial.

SEÇÃO III

DA SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA

Art. 207. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde esteja em funcionamento a atividade de comércio;

II - o condomínio e o síndico do edifício onde esteja em atividade o estabelecimento comercial.

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 208. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica e será cobrada conforme a tabela abaixo:

50.00.00FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL50.01.01Estabelecimento Industrial das 18:00 às 22:00 ao mês0,120050.01.02Estabelecimento Comercial das 18:00 às 22:00 ao mês0,080050.01.03Estabelecimento Comercial das 22:00 às 06:00 ao mês0,4800SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO

Art. 209. A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

Art. 210. Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;

II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 211. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular fundada no poder de polícia do Município, concernente à tranquilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção em geral, reforma de prédio e similares e execução de loteamento de terreno, em observância às normas municipais relativas à disciplina do uso do solo urbano.

Art. 212. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção, reforma e execução de loteamento de terreno.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 213. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeito à fiscalização municipal em razão da construção e reforma do prédio ou execução de loteamento do terreno.

Art. 214. A taxa não incide sobre:

I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;

II - a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio;

III - a construção de muros de contenção de encostas;

IV - a construção de templos religiosos de qualquer culto;

V - a construção de escolas pela administração pública.

SEÇÃO III

DA SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA

Art. 215. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

I - as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução;

II - o responsável pela locação e o locatário do imóvel onde está sendo executada a obra.

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 216. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica e será calculada conforme tabela abaixo:

ITEMATIVIDADEUFM por m²CONCESSÃO DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO RECONSTRUÇÃO, REFORMA, RENOVAÇÃO DE ALVARÁ REPAROS, SUBPISO E COBERTAS1.1.2001Até 30 m²0,01601.1.2002De 31 m² a 100 m²0,03201.1.2003De 101 m² a 150 m²0,04401.1.2004De 151 m² a 200 m²0,05601.1.2005Acima de 201 m²0,06801.1.2006Licença de construção de projetos especiais não enquadrados nos demais itens (rol exemplificativo: obras e rodovias).0,06801.2 APRECIAÇÃO DE PLANTAS1.2.2001Residencial e Comercial por m²0,01001.2.2002Industrial por m²0,02001.3 CONCESSÃO DE HABITE-SE1.3.2001Até 30 m²0,01201.3.2002De 31 m² a 100 m²0,02001.3.2003De 101 m² a 150 m²0,02481.3.2004De 151 m² a 200 m²0,03201.3.2005Acima de 201 m²0,04001.4 DEMOLIÇÃO E ALTERAÇÃO TOTAL OU PARCIAL1.4.2001Até 50 m²0,01201.4.2002De 51 m² a 150 m²0,02401.4.2003Acima de 150 m²0,03601.5 APRECIAÇÃO DE MODIFICAÇÃO EM PROJETOS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL1.5.2001Que não implique em mudanças das partes de construção, por m² ou fração.0,00201.5.2002Outras modificações não especificadas0,0030EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA1.6 VISTORIA1.6.2001Muro divisório por metro linear0,04001.6.2002Piscina e caixa d'e1gua por metro cúbico0,08001.6.2003Marquise por m²0,06001.6.2004Platibandas e beirais por metro linear0,04001.6.2005Colocação ou substituição de bomba de combustível por unidade2,00001.6.2006Colocação ou substituição de tanque de combustível por unidade4,00001.6.2007Reparos de pequenas obras não especificadas por m²0,01601.6.2008Reparos de pequenas obras não especificadas por metro linear0,02201.6.2009Reposição de Calçamento por m²0,64001.6.10Reposição de Asfalto por m²5,24001.6.11Escavação em vias públicas (ligação d'e1gua) por m²0,3200LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS, ARRUAMENTO EM TERRENOS1.7 PARTICULARES1.7.2001Apreciação de projeto de loteamento por lote0,02001.7.2002Aprovação de planta e loteamentos por lote0,04001.7.2003Alteração de planta aprovada de loteamento por lote0,02001.7.2004Apreciação de projeto de arruamento por m l. logradouro0,04001.7.2005Aprovação de planta de arruamento por m l. logradouro0,06001.7.2006Alteração de planta aprovada de arruamento por m l. logradouro0,0400SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

Art. 217. A taxa será devida por execução de obra, reforma, demolição e parcelamento de terrenos conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal.

Art. 218. Sendo por execução de obra, reforma, demolições e parcelamento de terrenos a forma de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I - no ato do licenciamento da obra, reforma, demolição e parcelamento de terrenos, quando comunicada pelo sujeito passivo;

II - no ato da informação, quando constatada pela fiscalização para a regularização da obra, reforma, demolição e parcelamento de terrenos;

III - quando ocorrer alteração no projeto de construção durante a execução da obra, reforma, demolição e parcelamento de terrenos;

IV - no ato da renovação da licença quando a execução da obra, reforma, demolição e parcelamento de terrenos exceder o prazo da licença inicial.

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 219. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas.

Art. 220. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos considera-se ocorrido:

I - no primeiro exercício, na data de início da localização, da instalação e da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;

II - nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;

III - em qualquer exercício, na data de alteração da localização ou da instalação ou da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização ou a instalação ou a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos.

Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos não incide sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de veículos de particulares não destinados ao exercício de atividades econômicas.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 221. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas.

SEÇÃO III

DA SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA

Art. 222. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

I - responsáveis pela instalação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;

II - responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos.

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 223. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto, conforme tabelas abaixo:

ITEMDISCRIMINAÇÃOUFM1Circo, parques de diversões e exposições e similares até 5000m² de área ocupada, por m², por mês ou fração0,00452Circo, parques de diversões e exposições e similares acima de 5000m² de área ocupada, por m², por mês ou fração0,00673Caçamba ou similar, por unidade, por mês ou fração0,22284Bancas de jornais e revistas, por banca, por exercício ou fração0,89115Postes e similares, por unidade, por ano ou fração0,22286Caixas eletrônicos e similares, por unidade, por mês ou fração2,22787Guichês de vendas diversas ou similares, por unidade, por mês ou fração0,22288Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos por andaime ou tapumea) por mês ou fração e por metro linear0,0891b) por ano e por obra e por metro linear0,44569Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos para depósito de materiais de construção:a) por dia e por metro quadrado0,0223b) por mês e por metro quadrado0,668310Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos, por balcão, mesas, tabuleiros e objetos diversos:a) por dia e por unidade0,0223b) por mês e por unidade0,445611Instalação de equipamentos em área pública: arquibancada, camarote, mostruário ou stand de exposição, palanque e palco, palhoção, stand de vendas, tenda e toldo, com áreas até 9m², por evento2,227812Instalação de equipamentos em área pública: arquibancada, camarote, mostruário ou stand de exposição, palanque e palco, palhoção, stand de vendas, tenda e toldo, com área superior a 9 m² até 90 m², por evento4,455613Instalação de equipamentos (área pública e privada): arquibancada, camarote, mostruário ou stand de exposição, palanque e palco, palhoção, stand de vendas, tenda e toldo, com área superior a 90m² até 180m², por evento5,346714Instalação de equipamentos (área pública e privada): arquibancada, camarote, mostruário ou stand de exposição, palanque e palco, palhoção, stand de vendas, tenda e toldo, com área superior a 180m² até 240m², por evento8,020015Instalação de equipamentos (área pública e privada): arquibancada, camarote, mostruário ou stand de exposição, palanque e palco, palhoção, stand de vendas, tenda e toldo, com áreas superior a 240m², por evento11,138916Comércio em veículo automotivo (food-truck), em eventos1,336717Balcão, tabuleiro e equipamento circulante, em eventos0,445618Circulantes por dia de apresentação de pequeno porte0,445619Circulantes por dia de apresentação de grande porte0,668320Autorização referente a liberação do solo público em outras atividades, por m² de área ocupada, por evento/dia até 3 dias0,004521Autorização referente a liberação do solo público em outras atividades, por m² de área ocupada, por evento/dia entre 3 e 5 dias0,0067Parágrafo único. Para os eventos de interesse da Administração Municipal os valores fixados nesta Tabela poderão ser reduzidos em até 50% (cinquenta por cento).

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

Art. 224. A taxa será devida por dia, por mês, por ano ou fração, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

Art. 225. Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;

II - nos exercícios subsequentes, até o último dia útil do mês de janeiro com vencimento definido no Calendário Fiscal;

III - em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.

SEÇÃO VI

DAS ISENÇÕES

Art. 226. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Utilização de Vias e Logradouros Públicos a ocupação de área em vias e logradouros públicos por:

I - feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;

II - exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de caráter de cunho notoriamente religioso.

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 227. A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade e a segurança pública.

Art. 228. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 229. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.

SEÇÃO III

DA ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE

Art. 230. Considera-se atividade:

I - ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não;

II - eventual a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;

III - feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados.

Parágrafo único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, e assemelhados.

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 231. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto, nos termos a seguir:

I - Em atividade ambulante: 0,40 UFM, por banca ou similar, por exercício anual ou fração;

II - Em atividade feirante: 0,06 UFM, por barraca de até 2 m² (dois metros quadrados), por exercício semanal e/ou 0,30 UFM por exercício mensal;

III - Em atividade feirante: 0,09 UFM, por barraca entre 2 m² (dois metros quadrados) e 5 m² (cinco metros quadrados), por exercício semanal e/ou 0,45 UFM por exercício mensal;

IV - Em atividade feirante: 0,12 UFM, por barraca entre 5 m² (cinco metros quadrados) e 10 m² (dez metros quadrados), por exercício semanal e/ou 0,50 UFMs por exercício mensal;

V - Em atividade feirante: 0,17 UFM, por barraca acima de 10m² (dez metros quadrados) e/ou 0,65 UFM por exercício mensal;

VI - Em atividade feirante: 0,12 UFM, por veículos usados para venda de produtos nas adjacências do pátio das feiras, por exercício semanal;

VII - Em atividade eventual: 0,20 UFM por carrinhos, caixas de isopor e similares, não fixos, por evento;

VIII - Em atividade eventual: 0,30 UFM por barracas, bancas ou similares até 6m², por evento, exceto nas festividades oficiais promovidas pelo Poder Público;

IX - Em atividade eventual: 0,50 UFM por barracas, bancas ou similares, acima de 6m² até 10m², por evento, exceto nas festividades oficiais promovidas pelo Poder Público;

X - Em atividade eventual: 0,65 UFM por barracas, bancas ou similares, acima de 10m², por evento, exceto nas festividades oficiais promovidas pelo Poder Público;

Parágrafo único. Os preços de relativos a ocupação de espaços públicos em atividade eventual que ocorrer nas festividades oficiais promovidas pelo Poder Público serão estabelecidos em Decreto.

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

Art. 232. A taxa será devida por dia, semana, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

Art. 233. Sendo diária, semanal, mensal ou anual o período de incidência o lançamento da taxa ocorrerá:

I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;

II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.

CAPÍTULO IX

DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 234. Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a qual tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido a secretaria municipal de meio ambiente competente, decorrente do licenciamento ambiental para o exercício de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental ou impacto ambiental local, no âmbito do Município.

§1º O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I - na data de início da análise da viabilidade do projeto;

II - no momento da liberação do empreendimento;

III - no dia primeiro de fevereiro de cada exercício, nos anos subsequentes, para renovação da licença.

§2º Em razão do grau de complexidade e natureza da atividade, as licenças ambientais poderão ser expedidas em conformidade com os seguintes tipos:

I - Licença Ambiental Prévia;

II - Licença Ambiental de Instalação;

III - Licença Ambiental de Operação;

IV - Licença Ambiental de Regularização;

V - Licença Ambiental Simplificada Anual;

VI - Licenças Ambientais Diversas.

§3º As Licenças Ambientais previstas neste Código, quando necessário, serão renovadas no prazo que o regulamento estabelecer, mediante recolhimento da respectiva TLA

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 235. É sujeito passivo da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) o empreendedor, público ou privado, responsável pelo requerimento de licenciamento ambiental, em qualquer de suas modalidades.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

Art. 236. A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) deverá ser recolhida por ocasião do requerimento de licenciamento ambiental ou renovação, em qualquer de suas modalidades, sendo seu pagamento pressuposto para análise dos estudos ambientais.

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 237. A TLA será calculada e lançada de acordo com as tabelas abaixo:

TABELA 1CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE SEGUNDO O PORTEPorte do Empreendimento/ Atividade'c1rea Total Construída (m²)Investimento Total (R$)Número de EmpregadosPequenoAté 2.000Até 200.000,00Até 50MédioAcima de 2.000 até 10.000Acima de 200.000,00 até 2.000.000,00Acima de 50 até 100GrandeAcima de 10.000 até 40.000Acima de 2.000.000,00 até 20.000.000,00Acima de 100 até 1.000ExcepcionalAcima de 40.000Acima de 20.000.000,00Acima de 1.000Energia EólicaNão se aplicaNão se aplicaNão se aplicaTABELA 2VALORES DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL -TLA (EM UFM)Porte do Empreendimento/ AtividadeLicença Prévia (LP)Licença Instalação (LI)Licença Operacional (LO)Pequeno51510Médio82523Grande154534Excepcional3511090Energia Eólica300450400TABELA 3TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DIVERSASItemDiscriminaçãoUnidadeValor (UFM)/ Unid.1.1Autorização para limpeza de área (resíduos sólidos e entulho de construção civil)Por m²0,00031.2Autorização ambiental para execução de obras de canalização.Por metro Linear0,00061.3Autorização ambiental para corte de vegetação arbórea.Por unidade0,03331.4Autorização ambiental para corte de vegetação arbórea.Por unidade0,02221.5Autorização ambiental para supressão de vegetação arbórea com Levantamento Florestal/Fitossociológico.Por hectare0,04441.6Autorização ambiental para supressão de vegetação

arbórea com Levantamento Florestal/Fitossociológico por trecho de intervenção em ruas, avenidas e rodovias.Por 100m linear0,00221.7Autorização de transplante de vegetação arbóreaPor unidade0,00561.8Autorização para utilização de som em vias públicas, praças e outros espaços públicos para realização de eventos, shows e espetáculos com fins lucrativos.Por hora0,03331.9Vistoria técnica ambiental.Por vistoria0,05561.10Vistoria ambiental com medição de ruídos/nível sonoro e expedição de seu respectivo laudo.Por vistoria0,06671.11Emissão de parecer técnico ambiental.Por parecer0,05561.12Análise ambiental de projeto de construção civil.Por processo0,05561.13Autorização para limpeza de terreno para remoção de vegetação arbustivaPor hectare0,1111TABELA 4LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA (LAS)PeríodoDiscriminaçãoValor (UFM)AnualLicença Ambiental Simplificada (LAS) - Porte Pequeno30AnualLicença Ambiental Simplificada (LAS) - Porte Médio56AnualLicença Ambiental Simplificada (LAS) - Porte Grande94AnualLicença Ambiental Simplificada (LAS) - Porte Excepcional235AnualLicença Ambiental Simplificada (LAS) - Energia Eólica1150§1º O porte do empreendimento/atividade a que se refere a tabela 1 será definido pelo parâmetro que der maior dimensão dentre os disponíveis no momento do requerimento, exceto o de Energia Eólica que possui enquadramento próprio.

§2º Considera-se investimento total o somatório do valor atualizado de investimento fixo e do capital de giro da atividade, atualizado pelo índice oficial.

§3º Quando, pela própria natureza do empreendimento/atividade, não for possível determinar ou mensurar a Área Total Construída, ou quando não houver edificação, será considerada a Área Total efetiva da Atividade Desenvolvida para classificação do Porte do empreendimento/atividade, com os mesmos critérios estabelecidos nesta Tabela 1 para a área total construída.

§4º O valor da TLA da Licença Prévia (LP) previsto na Tabela 2 será calculado por período licenciado.

§5º O valor da TLA da Licença de Instalação (LI) previsto na Tabela 2 será calculado por período licenciado.

§6º O valor da TLA da Licença Ambiental de Operação (LO) previsto na Tabela 2 será calculado por ano, com valor proporcional à quantidade de meses licenciados, quando houver fração de ano.

§7º O valor da Licença Ambiental Simplificada a que se refere a Tabela 4, é obtido através do somatório dos valores das licenças individuais dentro do porte do empreendimento.

CAPÍTULO X

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 238. A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição, relativos à:

I - coleta e remoção de lixo domiciliar ou não;

II - remoção de entulhos e restos de construção;

III - conservação de pavimentação aberta para ligação água e de esgoto e outros serviços.

SEÇÃO II

DOS CONTRIBUINTES

Art. 239. São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizam ou tenham à sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que se refere o artigo 238, isolada ou cumulativamente.

SEÇÃO III

DA SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA

Art. 240. Respondem solidariamente pelo pagamento taxa de serviços urbanos o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular de direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos de posse, os cessionários, os posseiros, comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel.

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 241. A taxa dos serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar ou não será calculada pela aplicação da tabela abaixo:

FATOR DE IMÓVEL EDIFICADO F.I.E'c1REA CONSTRUÍDAUFMDe 00,01 a 25,000,0468De 25,01 a 30,000,0553De 30,01 a 40,000,0745De 40,01 a 50,000,0915De 50,01 a 70,000,2426De 70,01 a 100,000,4618De 100,01 a 150,000,6938De 150,01 a 200,000,9236De 200,01 a 250,001,1556De 250,01 a 300,001,3875De 300,01 a 400,001,8494De 400,01 a 600,004,6224De 600,01 a 700,005,5232Acima de 700,016,4697FATOR DE COLETA DE LIXO F.C.LTIPO DE COLETAFATORConvencional diária1,20Convencional alternada1,00Mini trator0,40Manual0,30Ponto de confinamento0,30Coleta Hospitalar0,20FATOR DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL F.U.ITIPOFATORTERRENO SEM USO0,40RESIDENCIAL1,00INDUSTRIAL1,95COMÉRCIO SERVIÇO1,10AGROPECUÁRIO0,40HOSPITALAR1,95ESTACIONAMENTO0,40LAZER0,40Parágrafo único. O valor da taxa dos serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar ou não, será obtido mediante a multiplicação do Fator de Imóvel Edificado (FIE), Fator Coleta de Lixo (FCL) e Fator Utilização do Imóvel (FUI), TCR=FIExFCLxFUI.

Art. 242. A taxa de remoção de entulhos e restos de construção será calculada quando solicitados ou constatados pela fiscalização municipal no valor de 1,5 UFM por caçamba (m³) ou fração.

Art. 243. A taxa de conservação de pavimentação aberta para ligação água e de esgoto e outros serviços será calculada quando realizada a abertura de via pública para quaisquer finalidades no valor de 1,25 UFM por m².

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO

Art. 244. A taxa de serviços urbanos relativa a remoção de entulhos e restos de construção e a abertura de pavimentação para ligação hidráulica, de esgoto e outros serviços é devida quando solicitada pelo proprietário do imóvel ou quando constatada pela fiscalização municipal.

Art. 245. A taxa de serviços urbanos relativa à coleta domiciliar de lixo será devida anualmente, podendo o seu lançamento bem como os prazos e formas assinaladas para o pagamento coincidirem, a critério do Poder Executivo, com os do Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana.

SEÇÃO VI

DAS OBRIGAÇÕES E PENALIDADES

Art. 246. As pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como qualquer pessoa física que realizar intervenções em via e logradouros públicos ficam obrigadas a realizarem consertos por eventuais danos gerados no prazo de 72 (setenta e duas) horas do término das obras realizadas em calçadas, vias, logradouros e passeios públicos que foram abertos buracos e valas para realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água, saneamento, luz, telefone e outras.

§1º O prazo para conserto poderá ser estendido, a critério da Secretaria responsável pela fiscalização, por até cinco vezes, havendo comprovada necessidade e expondo por escrito a justificativa.

§2º Os serviços de que trata esta Seção terão garantia de qualidade do serviço de no mínimo 6 (seis) meses quando realizadas em vias sem calçamento ou pavimentação e de no mínimo 18 (dezoito) meses quando realizadas em vias com calçamento ou pavimentação.

§3º Somente poderão ser iniciadas obras que interfiram no pavimento dos logradouros públicos e obras de pavimentação das vias públicas, mediante anuência da Prefeitura de Pedreiras, por intermédio da Secretaria de Obras.

§4º No caso de obras realizadas por empresa ou concessionária ou permissionária de serviços públicos, estas deverão ser identificadas por meio da instalação de placa indicativa com, no mínimo, 1,5 metros quadrados.

Art. 247. O descumprimento do disposto nesta Seção, inclusive no que importa na qualidade do serviço, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - Multa de 150 (cento e cinquenta) UFMs se iniciadas obras sem a anuência da Prefeitura de Pedreiras, por intermédio da Secretaria de Obras;

II - Multa diária de 70 (setenta) UFMs por danificar a via pública e não iniciar, no prazo previsto nesta Seção, sua recomposição;

III - Multa diária de 50 (cinquenta) UFMs por deixar a empresa ou concessionária ou permissionária de serviços públicos responsável pela obra de identificar-se por meio da instalação de placa indicativa com, no mínimo, 1,5 metros quadrados;

IV - Multa de 1.000 (Hum mil) UFMs por não cumprir a garantia mínima prevista nesta Seção.

Parágrafo único. Quando aplicadas às pessoas físicas, as multas previstas neste artigo terão redução de 90% (Noventa por cento).

TÍTULO V

DOS PREÇOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DIVERSOS

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES

Art. 248. Os Serviços Públicos não Compulsórios Diversos compreendem a execução, por parte dos órgãos próprios ou por eles autorizados, dos seguintes serviços:

I - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas;

II - demarcação, alinhamento e nivelamento;

III - cemitérios;

IV - abate de animais;

V - cessão de uso no mercado e rodoviária.

Art. 249. O preço do serviço que se refere este artigo é devido:

I - na hipótese do inciso I do Art. 248, desta lei, pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na liberação;

II - na hipótese do inciso II do Art. 248, desta lei, pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título dos imóveis demarcados, alinhados ou nivelados;

III - na hipótese do inciso III do Art. 248, desta lei, pelo ato de prestação dos serviços relacionados em cemitérios, segundo as condições e formas previstas na Tabela do art. 250.

IV - na hipótese do inciso IV do Art. 248, desta lei, pelo abate de animais no território do Município;

V - na hipótese do inciso V do Art. 248, desta lei, pelo uso do espaço público nos mercados e rodoviária.

SEÇÃO II

DO CÁLCULO

Art. 250. O preço dos Serviços Públicos não Compulsórios Diversos será calculado mediante a aplicação da tabela abaixo:

ITEMDESCRIMINAÇÃOUFM1Depósito e liberação de bens apreendidosAnimais de pequeno e médio porte0,5000Manutenção (por dia)0,0200Animais de grande porte1,0000Manutenção (por dia)0,0700Mercadorias e Objetos0,3500Veículos1,5000Manutenção de Veículos (por dia)0,05002Alinhamento e nivelamento de imóveis (por metro linear)Na Zona Urbana0,0400Fora da Zona Urbana0,08003CemitérioInumação - Criança por dois anos (sepultura rasa)0,1400Inumação - Adulto por dois anos (sepultura rasa)0,2323Inumação - Criança por dois anos (Carneiro)0,1800Inumação - Adulto por dois anos (Carneiro)0,2800Inumação - Criança por dois anos (Mausoléu)0,3200Inumação - Adulto por dois anos (Mausoléu)0,6000Prorrogação de prazo - Criação por cinco anos (sepultura rasa)0,1400Prorrogação de prazo - Adulto por cinco anos (sepultura rasa)0,2320Prorrogação de prazo - Criação por cinco anos (carneiro)0,1800Prorrogação de prazo - Adulto por cinco anos (carneiro)0,2800Perpetuidade - Sepultura rasa por m²0,5000Perpetuidade - Carneiro por m²0,5000Perpetuidade - Jazigo (carneiro duplo) por m²1,0000Perpetuidade - Mausoléu rasa por m²1,0000Exumação antes do prazo de decomposição3,0000Exumação depois do prazo de decomposição1,0000Abertura de sepultura para nova exumação3,0000Retirada de ossada1,0000Construção/ Embelezamento, por m²1,0000Colocação de placa0,2000Entrada de ossada1,00004Abate de animais, por cabeçaBovino e equino1,7000Suíno0,6000Caprino ou ovino0,4000Aves de grande porte0,40005Mercado de Carne (Aluguel Mensal)Tarimba0,6400Qualquer área não especificada0,40006Mercado de Farinha (Aluguel Mensal)Box no mercado público0,6400Qualquer área não especificada0,40007Rodoviária (Aluguel Mensal)Box nº 01-02-03-06-07-08-092,0000Box nº 04-05-10-113,00001º Andar Churrascaria4,80008GALERIA PREFEITO ARY MORAESBOX 1,0000Parágrafo único. Os valores referentes a Abate de Animais da Tabela do caput deste artigo serão cobrados quando a execução dos serviços for realizada diretamente pelo Município e em caso de concessão dos serviços, de acordo com os valores definidos no Edital de Concessão.

SEÇÃO III

DO PAGAMENTO

Art. 251. O preço dos Serviços Públicos não Compulsórios Diversos será pago mediante guia, conhecimento ou autenticação mecânica, anteriormente à execução dos serviços ou pela ocasião do abate.

SEÇÃO IV

DA ISENÇÃO

Art. 252. Ficam isentas do pagamento de Serviços Públicos não Compulsórios Diversos:

I - os imóveis de propriedade da União dos Estados e do Município;

II - os imóveis de propriedades de instituições de educação e os utilizados como templo de qualquer culto, observadas as disposições desta Lei quanto à imunidade tributária.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DE EXPEDIENTE

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES

Art. 253. Os Serviços Públicos não Compulsórios de Expediente compreendem toda e qualquer prestação dos serviços administrativos, dos serviços referentes a transporte, de aprovação de projetos de construção de obras e de regularização de imóveis prestados pelo Município, relacionados na Tabela do art. 254 desta Lei.

SEÇÃO II

DO CÁLCULO

Art. 254. O preço será cobrado, pela aplicação dos valores relacionados na Tabela a seguir:

ITEMDESCRIMINAÇÃOUFMI - Serviços Administrativos1Certidão negativa de tributos e multas0,20002Certidão de reconhecimento de isenção ou imunidade0,20003Emissão de nota fiscal de serviço avulsa, por nota0,04504Emissão de DAM, por cada DAM emitido0,04505Alvará de Licença0,20006Certidão de despachos, pareceres, informações e demais atos discriminatórios0,25007Segundas vias, inclusive de documentos de arrecadação0,10008Certidão de complementação de áreas transferidas0,20009Certidão Narrativa, por unidade imobiliáriaImóveis com área construída até 80 m²1,2000Imóveis com área construída acima de 80 m² até 150 m²1,4000Imóveis com área construída acima de 150 m² até 250 m²1,8000Imóveis com área construída acima de 250 m² até 500 m²2,3000Imóveis com área construída acima de 500 m²2,700010Numeração de casas e prédios, por emplacamento0,450011Quaisquer outros serviços quando solicitados por conveniência ou interesse do requerente0,200012Certidão de área construída0,900013Certidão de limites e metragem e/ou de retificação de quadra e lote0,900014Certidão de inscrição de Cadastro Municipal0,200015Certidão de baixa de inscrição municipal0,200016Certidão de Habite-se ou de Aceite-seImóveis com área construída até 80 m²1,2000Imóveis com área construída acima de 80 m² até 150 m²1,4000Imóveis com área construída acima de 150 m² até 250 m²1,8000Imóveis com área construída acima de 250 m² até 500 m²2,3000Imóveis com área construída acima de 500 m²2,700017Termo de verificação de obras relativas a parcelamento de terrenos e projetos especiais.4,4500II - Serviços referentes a transporte1Vistoria Para Táxi0,60002Vistoria Para Transporte Escolar, Transporte Complementar, Transporte Fretado.1,00003Vistoria para ônibus.2,20004Selo de Vistoria para Táxis.0,20005Selo de Vistoria para transporte Escolar, Fretado, Complementar e ônibus0,40006Transferência de Permissão Pessoa Física/Jurídica para Táxi.2,60007Transferência de Permissão e/ou mudança de categoria de serviços para táxi, moto-táxi, transporte Complementar, Escolar, Fretado e ônibus.2,60008Permissão Pessoa Física para Táxi.0,60009Permissão Pessoa Física/Jurídica para transporte Complementar, Escola, Fretado e ônibus2,000010Permissão Pessoa Jurídica para Táxi.2,600011Transferência de Permissão para sucessão hereditária para transporte complementar, escolar, fretado e ônibus2,000012Substituição de Veículo por outro de fabricação mais recente para transporte Escolar, Complementar, Fretado, e ônibus2,000013Substituição de Veículos por outro de fabricação mais recente para táxi.1,300014Emissão de Certificado de Vistoria Veicular0,2000III - Análise de documentação para aprovação de projetos especiais

para execução de obras e para parcelamento de terrenos1Análise de documentação para concessão de licença construção de torres para antenas transmissoras de radiação eletromagnética ou equipamentos correlatos22,80002Análise de documentação para concessão de licença construção de torres de energia eólica ou equipamentos correlatos, por unidade de equipamento.500,00003Análise de documentação relativa a Licença para construção de dutos subterrâneos.200,00004Análise de documentação relativa Licença de construção para instalação de cabos aéreos200,00005Análise de documentação Licença de construção de projetos especiais não enquadrado nos itens acima500,00006Análise de documentação para parcelamento de terreno referente a desmembramento, remembramento e demarcação, com área até 5.000m²30,00007Análise de documentação para parcelamento de terreno referente desmembramento, remembramento e demarcação com área superior a 5.000m² até 10.000m²50,0008Análise de documentação para parcelamento de terreno referente a desmembramento, remembramento e demarcação com área superior a 10.000m²80,0009Análise de documentação para parcelamento de terreno referente a arruamento e loteamento100,000010Análise de documentação para parcelamento de terreno não enquadrada nos itens acima200,0000SEÇÃO III

DO PAGAMENTO

Art. 255. O pagamento do preço do serviço será feito por meio de guia, reconhecimento ou autenticação mecânica, antes de protocolado, lavrado o ato ou registrado o contrato, conforme o caso.

§1º O órgão do protocolo não poderá aceitar qualquer documento sem o comprovante do pagamento do preço respectivo do serviço, sob pena de responsabilidade do servidor encarregado.

§2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o servidor responderá pelo pagamento do preço do serviço, cabendo-lhe o direito regressivo de reaver a quantia desembolsada junto ao contribuinte.

§3º O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário não dão origem à restituição do preço pago.

§4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, como couber, aos casos de autorização, permissão, concessão e à celebração de contratos.

SEÇÃO IV

DA ISENÇÃO

Art. 256. Ficam isentos do pagamento do preço de Serviços Públicos não Compulsórios de Expediente:

I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentadas pelos órgãos da administração direta da União, Estados, Distritos Federal e Municípios, desde atendam às seguintes condições:

a)sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes;

b)refiram-se a assuntos de interesse público ou matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea a deste inciso;

II - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidades, lavrados com órgãos a que se refere o inciso I, deste artigo, observados as condições nele estabelecidas;

III - os requerimentos e certidões de servidores municipais ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional;

IV - os requerimentos relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais.

§1º O disposto no inciso I, deste artigo, observados as ressalvadas constantes de suas alíneas respectivas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos poderes legislativos e judiciário.

§2º Aplicam-se as disposições do inciso III, quando em defesa do direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, ou ainda, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

§3º A certidão, na hipótese do parágrafo anterior, terá fornecimento obrigatório a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

TÍTULO VI

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 257. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 258. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.

Art. 259. A Contribuição de Melhoria será devida no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas municipais:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétrica e telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

VI - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

§1º Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data da publicação do Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento.

§2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas municipais em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

CAPÍTULO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 260. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel alcançado pelo acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.

Art. 261. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:

I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II - o espólio, pelos débitos do de cujus, existentes à data da abertura da sucessão;

III - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do de cujus existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

IV - a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;

V - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.

§1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.

§2º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou de espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 262. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria a ser exigida pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas Zonas de Influência.

§1º A apuração da base de cálculo, dependendo da natureza da obra, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na Zona de Influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.

§2º A determinação da base de cálculo da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas Zonas de Influência.

§3º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.

§4º Para a apuração da base de cálculo da Contribuição de Melhoria, o órgão responsável, com base no benefício resultante da obra - calculado através de índices cadastrais das respectivas Zonas de Influência no Custo Total ou Parcial da Obra, no Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de Influência da obra e em função dos respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valorização.

§5º Para a apuração do Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de Influência da obra, e dos respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valorização, a Administração Pública Municipal adotará os seguintes procedimentos:

I - delimitação, em planta, a Zona de Influência da obra;

II - divisão da Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos Índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;

III - individualização, com base na área territorial, dos imóveis localizados em cada faixa;

IV - obtenção da área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados.

Art. 263. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

§1º Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas Zonas de influência.

§2º A porcentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

Art. 264. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria, relativa a cada imóvel, será determinada pelo rateio do Custo Total ou Parcial da Obra, pelo Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de Influência da obra, em função dos respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valorização.

Parágrafo único. Os Fatores Relativos e Individuais de Valorização são a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona e para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

Art. 265. A Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será calculada através da multiplicação do Custo Total ou Parcial da Obra com o respectivo Fator Relativo e Individual de Valorização, divididos pelo Número Total de Imóveis Beneficiados.

Art. 266. O Custo Total ou Parcial da Obra, os respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valorização e o Número Total de Imóveis Beneficiados deverão ser demonstrados em edital específico próprio.

Art. 267. O somatório de todos os Fatores Relativos e Individuais de Valorização deve ser igual ao Número Total de Imóveis Beneficiados.

CAPÍTULO IV

DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

Art. 268. A Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do custo total ou parcial da obra com o respectivo fator relativo e individual de valorização, divididos pelo número total de imóveis beneficiados.

Art. 269. A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano.

Art. 270. O lançamento da contribuição de melhoria ocorrerá com a publicação do edital demonstrativo do custo da obra de melhoramento.

Parágrafo único. O Edital Demonstrativo de Custo da Obra de Melhoramento conterá:

I - o Memorial Descritivo do Projeto;

II - o Custo Total ou Parcial da Obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria;

III - o prazo para o pagamento, as prestações e os vencimentos da Contribuição de Melhoria;

IV - o prazo para impugnação do lançamento da Contribuição de Melhoria;

V - o local do pagamento da Contribuição de Melhoria;

VI - a delimitação, em planta, da Zona de Influência da obra, demonstrando as áreas, direta e indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

VII - a divisão da Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos Índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;

VIII - a individualização, com base na área territorial, dos imóveis localizados em cada faixa;

IX - a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados;

X - o Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de Influência da obra;

XI - os Fatores Relativos e Individuais de Valorização de cada imóvel;

XII - o Plano de Rateio entre os imóveis beneficiados.

Art. 271. A Contribuição de Melhoria será recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura.

§1º O número de parcelas, o valor do desconto para pagamento antecipado e os vencimentos serão estabelecidos através de Decreto pelo Chefe do Executivo.

§2º Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica.

Art. 272. O lançamento da Contribuição de Melhoria deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado, no momento do lançamento.

Art. 273. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel beneficiado, com base nas quais poderá ser lançada a Contribuição de Melhoria.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E ISENÇÕES

Art. 274. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, para o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal.

Art. 275. Ficam isentos da Contribuição de Melhoria:

I - os templos de qualquer culto;

II - os imóveis integrantes do patrimônio das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;

III - os imóveis integrantes do patrimônio das associações ligadas à cultura e arte, sem fins lucrativos;

IV - os descritos no Art. 20 desta Lei.

TÍTULO VII

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 276. Fica instituída a Contribuição Para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal de 1988, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.

Parágrafo Único - O serviço previsto no caput compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo, e a instalação, a manutenção e o melhoramento da rede de iluminação pública.

Art. 277. O fato gerador da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP é:

I - o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.

II - a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do Município onde haja cobertura do serviço de Iluminação Pública.

Art. 278. Consideram-se beneficiados pela iluminação pública, para efeito de incidência da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, as construções ligadas, bem como os imóveis edificados ou não localizados:

I - em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

II - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;

III - no lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de vias públicas de caixa dupla, com largura superior a 10 (dez) metros;

IV - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

VI - ainda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam em um raio de 60 (sessenta) metros do poste dotado de luminária.

CAPÍTULO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 279. Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, situados no território do Município.

Parágrafo único. São sujeitos passivos solidários da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor indireto, a qualquer título, de imóvel edificado situado no território do Município e que possua ou não ligação privada e regular de energia elétrica.

Art. 280. Fica instituída a responsabilidade tributária da Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica pela cobrança e recolhimento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.

§1º Subsistindo a falta de pagamento da fatura mensal de energia elétrica, o dever de adimplemento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP recairá exclusivamente sobre o titular da unidade consumidora, de acordo com o cadastro da Concessionária Distribuidora de Energia Elétrica.

§2º Havendo pagamento, a qualquer tempo, da fatura mensal de energia elétrica, a Concessionária deverá promover o recolhimento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.

§3º Na hipótese de adimplemento parcial da fatura de energia elétrica, a imputação do respectivo pagamento deve-se dar primeiro no débito da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.

§4º A responsabilidade prevista neste artigo também se aplica quando a Concessionária deixar de cobrar na fatura de energia elétrica, fora dos casos previstos na legislação, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.

§5º O prazo de recolhimento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP por parte da Concessionária é até dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do pagamento da fatura mensal de energia elétrica.

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

Art. 281. O valor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP é definido conforme as classes de consumidores e consumo de kWh, com base nas tabelas a seguir:

I - para os contribuintes classificados como residencial e com consumo perante a concessionária de serviços entre:

Faixa de Consumo kWh% TEIPAté 50IsentoDe 50 a 1002,00%De 101 a 1503,50%De 151 a 3006,50%De 301 a 50013,00%De 501 a 1.00020,25%Acima de 1.00025,00%II - para os contribuintes classificados como comércio, indústria, serviços e demais que não se enquadram como residencial e com consumo perante a concessionária de serviços entre:

Faixa de Consumo kWh% TEIPAté 50IsentoDe 50 a 1004,00%De 101 a 1507,00%De 151 a 30013,00%De 301 a 50026,00%De 501 a 1.00040,00%Acima de 1.00050,00%III - para os contribuintes classificados como Rural, desde que servidos por iluminação pública:

Faixa de Consumo kWh% TEIPAté 50IsentoDe 50 a 1002,00%De 101 a 1503,50%De 151 a 3006,50%De 301 a 50013,00%De 501 a 1.00020,25%Acima de 1.00025,00%IV - Para os contribuinte dos imóveis não edificados:

'c1rea do ImóvelMétodo de CálculoAté 100 m²0,20 UFM por anoAcima de 100m² até 300m²0,80 UFM por anoAcima de 300m² até 500m²1,60 UFM por anoAcima de 500m² até 800m²2,60 UFM por anoAcima de 800m² até 1.000m²3,60 UFM por anoAcima de 1.000m²5,60 UFM por ano§1º entende-se como TEIP a Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública, classificada como subgrupo B4a - Iluminação Pública, de que trata a letra d do inciso XXIV do art. 2º da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou a tarifa que vier a substituí-la.

§2º o valor de TEIP será considerado em Reais por MWh (Megawatt-hora), incluindo todos os tributos e eventuais adicionais de bandeiras tarifárias, correspondentes ao respectivo mês de referência de cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.

§3º O valor da Tarifa Convencional do Subgrupo B4a, indicada no §2º deste artigo, expresso em Reais, será obtido pela soma da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e da Tarifa de Energia - TE por Megawatt-hora (MWH) componentes da Tarifa de Aplicação, conforme valores fixados periodicamente por meio de Resolução Homologatória da ANEEL.

CAPÍTULO IV

DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO

Art. 282. A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será incluída na fatura mensal emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, observando-se o mesmo vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora.

§1º Quando imóvel possuir quaisquer dos sistemas de geração de energia elétrica ligada a rede (on-grid), a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP será lançada tendo por base a medição de energia ajustada na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora do produto em nome do Município.

§2º O recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP fora do prazo não acarretará ao contribuinte a incidência de quaisquer acréscimos legais desde que efetuado antes do encaminhamento, à Fazenda Municipal, da relação de inadimplentes de que trata o Art. 284 desta Lei;

§3º A falta de pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança pela concessionária de distribuição de energia elétrica, na forma adotada por ela para a cobrança da tarifa de energia elétrica, até o mês imediatamente anterior ao do encaminhamento da relação de inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda.

§4º Quando se tratar de imóvel não edificado, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP será lançada anualmente no carnê do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.

Art. 283. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças proceder ao lançamento da COSIP nos casos de inadimplência do sujeito passivo.

§1º Aos créditos constituídos nos termos deste artigo, aplicar-se-ão:

I - a atualização monetária e os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária do Município;

II - as normas processuais vigentes para a exigibilidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, conforme dispuser o Regulamento.

§2º Os valores fixados nas tabelas anteriores por faixa de consumo poderão ser reavaliados mediante decreto do poder executivo.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E MULTAS

Art. 284. A Concessionária ficará responsável pelo encaminhamento trimestral do cadastro de unidades consumidoras e da relação anual dos contribuintes inadimplentes à Fazenda Municipal, bem como pela prestação de todas as informações por esta solicitadas.

§1º O prazo para o encaminhamento trimestral do cadastro de unidades consumidoras é o último dia útil do primeiro mês subsequente ao do trimestre em questão;

§2º O prazo para encaminhamento da relação anual dos contribuintes inadimplentes é o último dia útil do primeiro trimestre do ano subsequente.

Art. 285. Mediante intimação escrita, todas as pessoas que dispuserem de informações que interessem ao cumprimento da obrigação tributária de que trata esta Lei deverão prestar declaração à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 286. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, também será aplicável à Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica multa de ofício sobre o valor da COSIP não paga, nos seguintes percentuais:

I - cinquenta por cento, quando a Contribuição deixar de ser cobrada na fatura, fora dos casos previstos na legislação;

II - duzentos e cinquenta por cento, na falta ou insuficiência de repasse da Contribuição ao Município, quando recolhida pelo consumidor na respectiva fatura de energia elétrica.

Art. 287. O não encaminhamento ou o encaminhamento fora do prazo do cadastro de unidades consumidoras e da relação anual de inadimplentes, de que trata o Art. 284 desta Lei, ficará sujeito à multa de:

I - 20 (vinte) UFMs quando se tratar do cadastro de unidades consumidoras de que trata o §1º do Art. 284 desta Lei; e

II - 100 (cem) UFMs quando se tratar da relação anual de inadimplentes de que trata o §2º do Art. 284 desta Lei.

TÍTULO VIII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I

DO CADASTRO FISCAL

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 288. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

I - o Cadastro Imobiliário - CIMOB;

II - o Cadastro Mobiliário - CAMOB;

III - o Cadastro de Anúncio - CADAN;

§1º O Cadastro Imobiliário compreende:

a)os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que vierem a resultar de desmembramentos dos atuais e de novas áreas urbanizadas;

b)os prédios existentes, ou que vierem a ser construídos nas áreas urbanas e urbanizáveis.

§2º O Cadastro Mobiliário compreende:

a)os estabelecimentos produtores, os industriais, os comerciais, bem como quaisquer outras atividades tributáveis exercidas no território do município;

b)os prestadores de serviços de qualquer natureza, compreendendo as empresas e os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo.

§3º O Cadastro de Anúncio compreende os veículos de divulgação e publicidade instalados:

a)em vias e logradouros públicos;

b)em locais que, de qualquer modo, forem visíveis da via pública ou de acesso ao público.

Art. 289. O prazo para inscrição:

I - no Cadastro Imobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil;

II - no Cadastro Mobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo início de atividades no Município;

III - no Cadastro de Anúncio é de até 2 (dois) dias antes da data de início da instalação do veículo de divulgação de propaganda e publicidade.

Parágrafo único. Não sendo realizada a inscrição dentro do prazo estabelecido, o órgão fazendário competente deverá promovê-la de Ofício, desde que disponha de elementos suficientes.

Art. 290. O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação.

Parágrafo único. Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o órgão fazendário competente, valendo-se dos elementos que dispuser, promoverá a inscrição.

SEÇÃO II

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 291. É obrigado a promover a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário:

I - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor;

II - o inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;

III - o titular da posse, ou sociedade de imóvel que goze de imunidade.

Art. 292. As pessoas nomeadas no artigo anterior desta lei, são obrigadas:

I - a informar ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação do imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da alteração ou da incidência;

II - a exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo constante da intimação, que não será inferior a 10 (dez) dias;

III - franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as dependências do imóvel para vistoria fiscal.

Art. 293. Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao órgão competente, a relação dos imóveis que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente, seu endereço, dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação.

Art. 294. As pessoas jurídicas que gozem de imunidade ficam obrigadas a apresentar, ao órgão competente, o documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do documento.

Art. 295. Nenhum processo cujo objetivo seja a concessão de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno", "Licença para Execução e Aprovação de Obras Particulares e Arruamentos e Loteamentos", "Alvará de Licença de Localização" e "Licença para Exploração e Utilização de Propaganda e Publicidade", será arquivado antes de sua remessa ao órgão competente, para fins de atualização cadastral, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 296. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

Art. 297. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.

§1º No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização.

§2º No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior valor.

§3º No caso de terreno interno será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor.

§4º No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem.

Art. 298. Considera-se documento hábil, para fins de inscrição de imóvel no Cadastro Imobiliário:

I - a escritura registrada ou não;

II - contrato de compra e venda registrado ou não;

III - o formal de partilha registrado ou não;

IV - certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.

Art. 299. Considera-se possuidor de imóvel urbano para fins de inscrição, aquele que estiver no uso e gozo do imóvel e:

I - apresentar recibo onde conste a identificação do imóvel, bem como, o índice cadastral anterior;

II - o contrato de compra e venda, quando objeto de cessão e este não for levado a registro.

SEÇÃO III

DO CADASTRO MOBILIÁRIO

Art. 300. São obrigadas a promoverem a inscrição no Cadastro Mobiliário:

I - as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à obrigação tributária principal;

II - as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade;

III - as demais pessoas físicas ou jurídicas, bem como entidades, estabelecidas no território do município.

Art. 301. As pessoas físicas ou jurídicas referenciadas no artigo anterior, desta lei, são obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência:

I - a informar ao Cadastro Mobiliário qualquer alteração contratual ou estatutária;

II - informar ao Cadastro Mobiliário o encerramento de suas atividades, a fim de ser dada baixa da sua inscrição;

III - a exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco.

SEÇÃO IV

DO CADASTRO DE ANÚNCIO

Art. 302. É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Anúncio, dos veículos de divulgação de propaganda e publicidade instalados:

I - em vias, logradouros e demais espaços públicos, expostos ao ar livre ou nas fachadas externas de edificações;

II - em lugares que possam ser avistados das vias públicas, mesmo colocados nos espaços internos de terrenos ou edificações;

III - em locais de acesso ao público, exibidos nos recintos de aglomeração popular, como ginásios e estádios de esportes ou espetáculos, parques de exposições, feiras ou similares.

Art. 303. Veículo de divulgação de propaganda e publicidade é o instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município.

Art. 304. De acordo com a natureza e a modalidade da mensagem transmitida, o anúncio pode ser classificado em:

I - quanto ao movimento:

a)animado;

b)inanimado.

II - quanto à iluminação:

a)luminoso ou iluminado;

b)não luminoso.

§1º Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida através da movimentação e da mudança contínuas de desenhos, cores e dizeres, acionadas por mecanismos de animação própria.

§2º Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem o concurso de mecanismo de dinamização próprio.

§3º Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da emissão de luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria.

§4º Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o concurso de dispositivo de iluminação própria.

Art. 305. O proprietário do anúncio é a pessoa física ou jurídica detentora do veículo de divulgação.

Parágrafo único. Não sendo encontrado o proprietário do anúncio, responde por este o interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda e publicidade veiculada.

Art. 306. O Cadastro de Anúncio será formado pelos seguintes dados do veículo de divulgação:

I - proprietário;

II - tipo;

III - dimensão;

IV - local;

V - data de instalação;

VI - nome ou razão social do responsável pela elaboração, confecção e instalação do veículo de divulgação;

VII - valor pago pelo serviço prestado e número da respectiva nota fiscal emitida.

Art. 307. O veículo de divulgação inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de Anúncio.

§1º O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de Anúncio deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veículo de divulgação.

§2º O número do registro poderá ser reproduzido no anúncio através de pintura, adesivo ou autocolante e, no caso dos novos, poderá ser incorporado ao anúncio como parte integrante de seu material e confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio anúncio, no tocante à resistência e durabilidade.

§3º O número do registro do anúncio deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que integram o seu conteúdo.

§4º A inscrição do número do anúncio deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade ao nível do pedestre, mesmo à distância.

§5º Os anúncios instalados em cobertura de edificação ou em locais fora do alcance visual do pedestre, deverão também ter o seu número de registro afixado, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem colocados e mantido em posição visível para o público, de forma destacada e separada de outros instrumentos de comunicação visual, eventualmente afixados no local, com a identificação: Número do Anúncio do CADAN.

Art. 308. Ocorrendo a retirada ou alteração das características do anúncio, fica o seu proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência.

CAPÍTULO II

DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 309. Os Documentos Fiscais da Prefeitura compreendem:

I - os Livros Fiscais;

II - as Notas Fiscais;

III - as Declarações Fiscais.

§1º As NFSe - Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas, as DFSe - Declarações Fiscais de Serviço Eletrônicas, o LRPSe - Livro de Registro de Prestação de Serviços Eletrônico e as Guias de Recolhimento do ISS sobre o Faturamento serão emitidos através de sistema informatizado (software) eletrônico, via web internet, disponibilizado no endereço eletrônico da Prefeitura.

§2º Os demais Livros Fiscais poderão ser emitidos manual ou eletronicamente.

Art. 310. O cadastramento no Sistema de ISS Eletrônico implica na aceitação de sistema de comunicação eletrônica destinado, dentre outras finalidades, a:

I - encaminhar notificações e intimações relativas a ações fiscais;

II - expedir avisos em geral.

Art. 311. O sistema de comunicação eletrônica de que trata o art. 310 observará o seguinte:

I - as comunicações feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

II - a comunicação deita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

III - a ciência por meio do sistema de que trata o art. 310 com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;

IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e

V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

Parágrafo único. A consulta referida nos incisos IV e V deste artigo deverá ser feita em até 30 (trinta) dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I deste artigo, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Art. 312. Os Livros Fiscais da Prefeitura compreendem:

I - o Livro de Registro de Profissional Habilitado - LRPH;

II - o Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência - LRDO;

III - o Livro de Registro de Entrada de Serviço - LRES;

IV - o Livro de Registro de Prestação de Serviço Eletrônico - LRPSe;

V - o Livro de Registro de Serviço de Ensino - LRSE;

Parágrafo único. Os Livros Fiscais terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal e serão exibidos no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI Termo de Intimação, quando solicitado pela Autoridade Fiscal.

Art. 313. As Notas Fiscais da Prefeitura compreendem:

I - a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFSe;

II - a Nota Fiscal de Serviço Série Avulsa NFV.

Art. 314. As Declarações Fiscais da Prefeitura compreendem:

I - a Declaração Mensal de Serviço Tomado - DESET;

II - a Declaração Mensal de Serviço Prestado - DESEP;

III - a Declaração Mensal de Instituição Financeira - DEMIF;

IV - a Declaração Mensal de Alunos e Cursos - DEMAC;

V - a Declaração Mensal Simplificada de Serviço Prestado - DSSEP.

SEÇÃO II

DOS LIVROS FISCAIS

Subseção I

Livro de Registro de Profissional Habilitado

Art. 315. O Livro de Registro de Profissional Habilitado LRPH:

I - é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de sociedade de profissional liberal;

II - será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;

III - destina-se a registrar:

a)o nome, o endereço, a data de admissão, a data de dispensa e a qualificação profissional dos empregados que o contribuinte tem ou teve a seu serviço;

b)as observações e as anotações diversas.

IV - deverá ser:

a)mantido no estabelecimento;

b)escriturado no momento da admissão e, quando for o caso, da dispensa do empregado.

Subseção II

Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência

Art. 316. O Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência - LRDO:

I - é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, contribuintes ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

II - será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;

III - destina-se a registrar:

a)a Documentação Fiscal:

1 autorizada pela Prefeitura;

2 confeccionada por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário;

3 emitida pela Prefeitura;

b)os termos de ocorrência registrados pela Autoridade Fiscal;

c)os termos e os autos de fiscalização lavrados pela Autoridade Fiscal;

d)as observações e as anotações diversas;

IV - deverá ser:

a)mantido no estabelecimento;

b)escriturado no momento da ocorrência que der origem ao registro.

Subseção III

Livro de Registro de Entrada de Serviço

Art. 317. O Livro de Registro de Entrada de Serviço LRES:

I - é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:

a)sociedade de profissional liberal;

b)pessoa jurídica.

II - é de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

III - é de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:

a)repartições públicas;

b)autarquias;

c)fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

d)empresas públicas;

e)sociedades de economia mista;

f)delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;

g)registros públicos, cartorários e notariais;

h)cooperativas médicas;

i)instituições financeiras;

IV - será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;

V - destina-se a registrar:

a)a entrada e a saída de bens corpóreos ou incorpóreos vinculados, potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento e fora do estabelecimento;

b)os dados do tomador de serviço:

1 quando pessoa física, o nome, o endereço, o telefone, a inscrição municipal, o CPF e a Carteira de Identidade;

2 quando pessoa jurídica, o nome ou a razão social, o endereço, o telefone, a inscrição municipal e o CNPJ;

c)o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este tácito ou escrito;

d)o motivo ou a finalidade da entrada do bem corpóreo ou incorpóreo vinculada, potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento;

e)as observações e as anotações diversas.

VI - deverá ser:

a)mantido no estabelecimento;

b)escriturado no momento da entrada e a da saída de bens vinculados, potencialmente o efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento;

Parágrafo único. Considera-se bem corpóreo ou incorpóreo o que entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento.

Subseção IV

Livro de Registro de Prestação de Serviço

Art. 318. O Livro de Registro de Prestação de Serviço LRPS:

I - são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:

a)sociedade de profissional liberal;

b)pessoa jurídica.

II - são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

III - são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:

a)repartições públicas;

b)autarquias;

c)fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

d)empresas públicas;

e)sociedades de economia mista;

f)delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;

g)registros públicos, cartorários e notariais;

h)instituições financeiras;

IV - destina-se a registrar notas fiscais emitidas no período de um mês e deverá ser escriturado eletronicamente;

Subseção V

Livro de Registro de Serviço de Ensino

Art. 319. O Livro de Registro de Serviço de Ensino LRSE:

I - é de uso obrigatório para todos os seguintes contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS enquadrados nos subitens 8.01 e 8.02 da Lista de Serviços;

II - será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;

III - destina-se a registrar:

a)o nome e o endereço do aluno;

b)o número e a data da matrícula;

c)a série e o curso ministrados;

d)a data de baixa, de transferência ou de trancamento de matrícula;

e)as mensalidades e as anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição, de baixa, de transferência e de trancamento de matrícula;

f)as receitas, quando incluídas nas matrículas, nas mensalidades ou nas anuidades, decorrentes de fornecimento de:

1 uniformes e vestimentas escolares, de educação física e de práticas esportivas, artísticas, musicais e culturais de qualquer natureza;

2 material didático, pedagógico e escolar, exclusive livros, jornais e periódicos;

3 merenda, lanche e alimentação;

g)outras receitas oriundas de:

1 acréscimos contratuais: juros, multas e correção monetária;

2 cursos esportivos, artísticos, musicais, educacionais e culturais de qualquer natureza, ministrados, paralelamente, ao ensino regular, ou em períodos de férias;

3 transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos:

3.1 de propriedade do estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como de estabelecimentos similares, congêneres e correlatos;

3.2 arrendados pelo estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como por estabelecimentos similares, congêneres e correlatos;

4 comissões auferidas por transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos de propriedade de terceiros;

5 permanência de alunos em horários diferentes daqueles do ensino regular;

6 ministração de aulas de recuperação;

7 provas de recuperação, de segunda chamada e de outras similares, congêneres e correlatas;

8 serviços de orientação vocacional ou profissional, bem como aplicação de testes psicológicos;

9 serviços de datilografia, de digitação, de cópia ou de reprodução de papéis ou de documentos;

10 bolsas de estudo;

h)as observações e as anotações diversas;

IV - deverá ser:

a)mantido no estabelecimento;

b)escriturado no momento do serviço prestado;

Subseção VI

Autenticação de Livro Fiscal

Art. 320. Os Livros Fiscais deverão ser autenticados pela Repartição Fiscal competente, antes de sua utilização.

Art. 321. A autenticação de Livro Fiscal será feita:

I - mediante sua apresentação, à Repartição Fiscal competente, acompanhado:

a)da Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;

b)do Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado;

c)dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:

1 - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU;

2 - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS;

3 - das Taxas em razão do exercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

II - na primeira página, identificada por uma numeração sequencial composta de 7 (sete) dígitos xxxxx-xx com os 2 (dois) últimos representando o ano, chamada Autenticação de Livro Fiscal.

Parágrafo único. O Livro Fiscal será considerado, devidamente, encerrado, quando todas as suas páginas tiverem sido, completamente, utilizadas e o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrar e assinar, corretamente, o termo de encerramento.

Subseção VII

Escrituração de Livro Fiscal

Art. 322. O Livro Fiscal deve ser escriturado:

I - inicialmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e assinando, na primeira página, o termo de abertura;

II - a tinta;

III - com clareza e com exatidão;

IV - sem emendas, sem borrões e sem rasuras;

V - sem páginas, sem linhas e sem espaços em branco;

VI - em rigorosa ordem cronológica, registrando os objetos de sua destinação;

VII - finalmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e assinando, na última página, o termo de encerramento.

Parágrafo único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões e de rasuras, as retificações serão esclarecidas na coluna "Observações e Anotações Diversas".

Subseção VIII

Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal

Art. 323. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal.

Art. 324. O Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal compreende a escrituração de Livro Fiscal por processo:

I - mecanizado;

II - de computação eletrônica de dados;

III - simultâneo de ICMS e de ISS;

IV - concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município;

V - solicitado pelo interessado;

VI - indicado pela Autoridade Fiscal.

Art. 325. O pedido de concessão de Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à Repartição Fiscal competente, acompanhado:

I - da Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;

II - do Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado;

III - dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:

a)do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU;

b)do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS;

c)das Taxas em razão do exercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

IV - com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização;

V - no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISS:

a)cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;

b)modelo do Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual;

c)razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.

Art. 326. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal.

Subseção IX

Extravio e Inutilização de Livro Fiscal

Art. 327. O extravio ou a inutilização de Livros Fiscais devem ser comunicados, por escrito, à Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.

§1º A comunicação deverá:

I - mencionar as circunstâncias de fato;

II - esclarecer se houve ou não registro policial;

III - identificar os Livros Fiscais que foram extraviados ou inutilizados;

IV - informar a existência de débito fiscal;

V - dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da Autoridade Fiscal;

VI - publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município.

§2º A autenticação de novos Livros Fiscais fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas.

Subseção X

Disposições Finais

Art. 328. Os Livros Fiscais:

I - deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da escrituração do último lançamento;

II - ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da Autoridade Fiscal;

III - apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da Autoridade Fiscal;

IV - são de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal;

V - para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser escriturados, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.

Art. 329. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam a autenticação, o uso, a escrituração, a exibição e a conservação de Livros Fiscais.

SEÇÃO III

DAS NOTAS FISCAIS

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 330. As Notas Fiscais:

I - são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:

a)sociedade de profissional liberal;

b)pessoa jurídica.

II - são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

III - são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:

a)repartições públicas;

b)autarquias;

c)fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

d)empresas públicas;

e)sociedades de economia mista;

f)delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;

g)registros públicos, cartorários e notariais;

h)instituições financeiras;

i)empresas que explorem serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cupons de apostas, sorteios, prêmios e congêneres;

j)empresas que explorem planos ou convênio funerários.

IV - serão emitidos através de sistema informatizado (software) eletrônico, via web-internet, disponibilizado no endereço eletrônico da Prefeitura;

V - terão os seus modelos instituídos através de Decreto do Poder Executivo.

Subseção II

Autorização para Emissão de Nota Fiscal

Art. 331. As NFSe Notas Fiscais Eletrônicas deverão ser autorizadas, através de LOGIN e SENHA fornecidos pela Prefeitura para acesso e utilização do Sistema Eletrônico (software), por meio da Secretaria de responsável pela área fazendária, de ofício ou a pedido dos interessados.

Art. 332. O LOGIN e SENHA fornecidos pela Prefeitura, serão provisórios, devendo seus usuários substituí-los de imediato ao primeiro acesso, ficando a Prefeitura isenta de quaisquer responsabilidades, pelo mau uso, omissão, se fornecida a terceiros e demais situações.

Subseção III

Emissão de Nota Fiscal

Art. 333. A Nota Fiscal deve ser emitida:

I - sempre que o prestador de serviço:

a)prestar serviço;

b)receber adiantamento ou sinal de serviços a ser prestado.

II - de forma eletrônica.

Subseção IV

Nota Fiscal de Serviço Eletrônica

Art. 334. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:

I - sociedade de profissional liberal;

II - pessoa jurídica, desde que diferentes de:

a)repartições públicas;

b)autarquias;

c)fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

d)empresas públicas;

e)sociedades de economia mista;

f)delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;

g)registros públicos, cartorários e notariais;

h)instituições financeiras;

i)empresas que explorem serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cupons de apostas, sorteios, prêmios e congêneres;

j)empresas que explorem planos ou convênio funerários.

Subseção V

Emissão de Nota Fiscal

Art. 335. No caso de eventual impedimento da Emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSe, o contribuinte deverá emitir Recibo Provisório de Serviço - RPS, e substituí-lo pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSe, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas corridas, contadas da sua emissão, na forma desta Lei.

§1º O Recibo Provisório de Serviço RPS, emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade, após transcorrido o prazo previsto no "caput", deste artigo, equiparando-se a não-emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFSe.

Art. 336. A não substituição do Recibo Provisório de Serviço - RPS pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSe, ou sua substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 337. A utilização de Notas Fiscais serviços impressos tipograficamente e/ou a não substituição, ou ainda, a substituição do RPS fora do prazo, serão considerados como falta de emissão de Nota Fiscal, sujeitas às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 338. O Recibo Provisório de Serviço - RPS deverá ser impresso pelo contribuinte, após o seu enquadramento no Sistema de Emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSe, com prévia aprovação e autorização da Autoridade Fazendária, no próprio sistema e apresentado na Secretaria da responsável pela área fazendária para serem chancelados e assinados pela autoridade competente para validação.

Parágrafo único. O Recibo Provisório de Serviço - RPS deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços e a 2ª (segunda) para o emitente.

Art. 339. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSe poderá ser cancelada pelo emitente, antes do respectivo pagamento, por meio do Sistema Eletrônico de Emissão de Notas Fiscais (software tributário), até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Parágrafo único. Para os contribuintes do Simples Nacional a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSe poderá ser cancelada pelo emitente, antes do respectivo pagamento, por meio do Sistema Eletrônico de Emissão de Notas Fiscais (software tributário), até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da competência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 340. Após o dia 10 (dez) ou dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da competência do imposto, conforme o caso, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSe somente poderá ser cancelada por meio de Processo Administrativo, se preenchidos cumulativamente os requisitos a seguir:

I - o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não ter sido pago pelo contribuinte ou retido e recolhido pelo tomador dos serviços;

II - a NFSe ter sido recusada pelo tomador dos serviços por motivo idôneo;

III - a NFSe ter sido emitida no máximo há 120 (cento e vinte) dias da data da solicitação do cancelamento;

IV - o erro na emissão não possa ser corrigido por Carta de Correção do próprio Sistema Eletrônico de Emissão de Notas Fiscais (software tributário).

Subseção VI

Nota Fiscal de Serviço Série Avulsa

Art. 341. A Nota Fiscal de Serviços Série Avulsa NFV será emitida pela Secretaria de responsável pela área fazendária em modelo próprio, quando:

I - as pessoas físicas ou jurídicas, que não realizarem com habitualidade operações de prestação de serviço, dela venham a precisar;

II - as pessoas que, não estando inscritas como contribuintes do imposto ou não estejam obrigadas à emissão de documentos fiscais, eventualmente dela necessitem;

III - os contribuintes que não obtiverem autorização para impressão de documentos fiscais;

IV - as pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas em outro Município, que não realizarem com habitualidade operações de prestação de serviço no município de Pedreiras e que tiverem seu domicílio tributário recusado pela autoridade fiscal, dela venham a precisar.

Art. 342. A nota fiscal de serviço avulsa será emitida em 02 (duas) vias, por solicitação do contribuinte, mediante as seguintes informações:

I - nome, endereço, CPF ou CNPJ do usuário do serviço;

II - nome, endereço, CPF ou CNPJ do prestador do serviço e inscrição municipal, se houver;

III - quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário (se for o caso) e total.

§1º Em função das informações prestadas pelo contribuinte, será aplicada alíquota do imposto incidente sobre o serviço prestado e emitido o respectivo Documento de Arrecadação Municipal para recolhimento do imposto devido.

§2º Comprovado o recolhimento do imposto e da taxa de expediente pelo fornecimento da nota fiscal, a Secretaria responsável pela área fazendária, através de funcionário designado, visará o documento de arrecadação autenticado pelo banco, liberando ao contribuinte a nota fiscal emitida.

§3º Após o recolhimento do imposto devido e sua consequente emissão, a nota fiscal avulsa, em hipótese alguma, poderá ser cancelada ou mesmo modificada ou ter o imposto devolvido.

Subseção VII

Disposições Finais

Art. 343. O contribuinte, uma vez incluído no Sistema de Emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSe, por ocasião da prestação de serviço, somente poderá emitir este tipo de Nota Fiscal de Serviço, que ficará registrada e armazenada eletronicamente no Sistema na Prefeitura do Município de Pedreiras, não podendo utilizar as Notas Fiscais de Serviços impressas tipograficamente, as quais estarão canceladas e não mais haverá Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF.

Art. 344. A Prefeitura disponibilizará mensalmente os arquivos eletrônicos das notas fiscais emitidas pelos contribuintes para que estes possam armazená-las impressas ou eletronicamente.

Art. 345. Os contribuintes obrigados à emissão de Notas Fiscais deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal.

Parágrafo único. A mensagem será inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 20 cm x 30 cm.

Art. 346. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de Notas Fiscais.

Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na Nota Fiscal.

SEÇÃO IV

DAS DECLARAÇÕES FISCAIS

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 347. As Declarações Fiscais:

I - serão emitidos através de sistema informatizado (software) eletrônico, via web-internet, disponibilizado no endereço eletrônico da Prefeitura;

II - terão os seus modelos instituídos através de Decreto do Poder Executivo.

Subseção II

Preenchimento de Declaração Fiscal

Art. 348. A Declaração Fiscal deve ser preenchida eletronicamente através de Sistema Eletrônico (software), mediante cadastro de LOGIN e SENHA fornecidos pela Prefeitura, por meio da Secretaria responsável pela área fazendária, de ofício ou a pedido dos interessados.

Parágrafo único. O LOGIN e SENHA fornecidos pela Prefeitura serão provisórios, devendo seus usuários substituí-los de imediato ao primeiro acesso, ficando a Prefeitura isenta de quaisquer responsabilidades, pelo mau uso, omissão, se fornecida a terceiros e demais situações.

Subseção III

Declaração Mensal de Serviço Prestado

Art. 349. A Declaração Mensal de Serviço Prestado DESEP:

I - é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, inclusive os emitentes de Nota Fiscal de Serviços;

II - deverá conter:

a)o valor mensal dos serviços prestados;

b)a relação das Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados;

c)o valor mensal da receita tributável;

d)o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;

e)a relação das Notas Fiscais canceladas;

f)o valor mensal dos serviços prestados;

g)o valor anual da receita tributável;

h)a renúncia expressa a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da declaração/dívida;

i)a confissão irrevogável e irretratável do débito tributário.

III - será apresentada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da prestação dos serviços.

Subseção IV

Declaração Mensal de Serviço Tomado

Art. 350. A Declaração Mensal de Serviço Tomado DESET:

I - é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços;

II - deverá conter:

a)o valor mensal dos serviços tomados;

b)a relação das Notas Fiscais recebidas, discriminado:

1 o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço;

2 o serviço tomado;

3 o tipo, o número, a série, a data e o valor.

c)a renúncia expressa a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da declaração/dívida;

d)a confissão irrevogável e irretratável do débito tributário.

III - será apresentada até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao mês em referência.

Subseção V

Declaração Mensal de Instituição Financeira

Art. 351. A Declaração Mensal de Instituição Financeira DEMIF, consiste em sistema eletrônico para registro e apuração das contas tributáveis, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação para o Imposto Sobre Serviço - ISS, devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional COSIF.

§1º são exemplos de instituições financeiras obrigadas a entrega da DEMIF:

I - Banco Comercial ou Privado;

II - Banco de Investimento;

III - Banco de Desenvolvimento;

IV - Banco Múltiplo;

V - Caixa Econômica;

VI - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento;

VII - Sociedade de Crédito Imobiliário;

VIII - Cooperativa de Crédito;

IX - Associação de Poupança e Empréstimo;

X - Sociedade de Arrendamento Mercantil;

XI - Administradora de Consórcio;

XII - Agência de Fomento ou de Desenvolvimento;

XIII - Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários;

XIV - Sociedade Corretora de Câmbio;

XV - Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários;

XVI - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor;

XVII - Companhia Hipotecária;

XVIII - Banco do Brasil.

§2º A DEMIF é obrigatória para as instituições financeiras que funcionam através de P.A. (Posto de Atendimento), devendo ser enviada individualmente por cada posto estabelecido no Município.

§3º A DEMIF deverá ser apresentada pela Instituição financeira exclusivamente por meio de sistema eletrônico da Secretaria responsável pela área fazendária, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da prestação dos serviços.

§4º Deverá ser preenchida e apresentada uma DEMIF para cada estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário.

§5º A DEMIF deverá ser preenchida respeitando a codificação do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, e suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela Instituição Financeira ao Banco Central do Brasil.

§6º Integrarão a DEMIF:

I - plano de contas analítico, com o código, a denominação e a descrição da função das contas, que conterá a relação completa das contas do ativo e passivo, com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos, indicando, sempre, os códigos correspondentes do Plano COSIF;

II - balancete analítico mensal, incluindo código das rubricas, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta no final de cada mês, sempre guardando correspondência com o Plano COSIF;

III - informações quanto aos serviços tomados e a retenção na fonte do ISS;

IV - a renúncia expressa a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da declaração/dívida;

V - a confissão irrevogável e irretratável do débito tributário.

§7º O acesso será feito através do endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Pedreiras via lote conforme Layout disponibilizado pelo sistema de tributação.

Subseção VI

Declaração Mensal de Alunos e Cursos - DEMAC

Art. 352. A Declaração mensal de Alunos e Cursos - DEMAC, que será utilizada como instrumento de controle e acompanhamento dos serviços prestados pelos meios de ensino e academias estabelecidos no Município de Pedreiras.

§1º O Município disponibilizará Declaração Eletrônica em sistema de arrecadação tributária.

§2º Deverá ser entregue em papel impresso ou, caso tenha sido elaborada por meio de processamento eletrônico de dados, em arquivo magnético, enquanto o sistema de tributação não disponibilizar o layout para importação da declaração.

§3º Os estabelecimentos de Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior, e as Academias e similares estabelecidos no Município de Pedreiras, ficam obrigados a declarar as operações tributáveis decorrentes da receita bruta mensal de serviços auferida e a declarar as seguintes informações:

I - quantidade de alunos matriculados no mês;

II - cursos ministrados pela instituição e os respectivos valores, e no caso de academia e similares, os valores das mensalidades;

III - número de bolsistas em cada curso, caso haja;

IV - o valor de todas as receitas obtidas referentes aos serviços descritos nos §§7º e 8º deste artigo.

§4º Decreto do Poder Executivo regulamentará a forma de preenchimento da planilha, sendo obrigatórias as informações contidas neste artigo.

§5º A DEMAC deverá ser apresentada pelos meios de ensino, academias e similares, na forma deste artigo, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da prestação dos serviços.

§6º Os estabelecimentos de ensino enquadrados nos itens de serviço 8.01, 8.02 e 6.04, ficam obrigados a declarar as operações tributáveis decorrentes da receita bruta mensal de serviços auferida e a emitir as notas fiscais eletrônicas (NFS-e) decorrentes dos serviços prestados, na forma desta Lei.

§7º As operações tributáveis passíveis de incidência do ISSQN compreendem:

I - os serviços de ensino propriamente ditos;

II - os demais serviços complementares ou não a esta atividade, efetivamente prestados pelos estabelecimentos de ensino e enquadráveis na Lista de Serviços.

III - as atividades de Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

§8º Os estabelecimentos de ensino, que são tratados nesta Lei, terão o imposto calculado sobre o preço do serviço, receita bruta auferida, nele compreendido:

I - o valor das mensalidades ou anuidades cobradas dos alunos, inclusive as taxas de inscrição ou matrícula;

II - o valor das receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades, oriundas de:

a)fornecimento de material escolar, uniformes, exclusive livros;

b)fornecimento de alimentação.

III - o valor da receita oriunda do transporte de alunos;

IV - o valor de receitas obtidas, como as decorrentes de segunda chamada, recuperação, fornecimento de documento de conclusão, certificado, diploma, declaração para transferência, histórico escolar, boletim e identidade estudantil, plantões escolares adicionais e provas substitutivas, dentre outras.

§9º Para efeitos da incidência do ISSQN, considera-se a receita bruta de serviços como efetivamente auferida, independentemente de haver ou não pagamento do serviço por parte do aluno.

§10. Para obtenção da receita bruta, base de cálculo do imposto, os estabelecimentos de ensino ficam obrigados ao preenchimento, além das informações previstas neste artigo, na ferramenta eletrônica disponibilizada pela Prefeitura dos seguintes dados cadastrais:

I - cadastro do curso, onde deverão constar a identificação do curso, a descrição, o tipo e o código de atividade;

II - cadastro de alunos, com identificação do nome do aluno e do responsável financeiro, bem como apontamento do curso que frequenta e valores incluídos na mensalidade a ser cobrada.

§11. Os dados cadastrais obrigatórios serão inseridos obedecendo ao layout estabelecido no programa eletrônico.

§12. É obrigatória a manutenção atualizada dos dados cadastrais previstos nos incisos I e II do §10, devendo as alterações serem inseridas simultaneamente ao momento de sua ocorrência.

§13. A base de cálculo para o pagamento do ISSQN será obtida com o encerramento mensal das operações tributáveis declaradas.

§14. Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados à emissão da NFS-e, individualmente, para cada aluno, e o processamento do referido documento fiscal será efetuado em lote pelo sistema eletrônico.

§15. Os valores das NFS-e serão emitidos com base nos valores das mensalidades previamente declarados no cadastro do curso e no cadastro de alunos.

§16. As NFS-e serão emitidas automaticamente através do sistema eletrônico e disponibilizadas ao tomador do serviço para o seu aceite.

§17. As NFS-e serão processadas em lote, eletronicamente, via web service.

§18. As receitas de serviços oriundas de prestações cujos valores não estejam incluídos na mensalidade escolar deverão ser declaradas separadamente, através da emissão da NFS-e de forma on-line, na opção emitir notas.

§19. As NFS-e serão emitidas no primeiro dia útil do mês subsequente ao da competência da realização do serviço.

§20. Enquanto não houver a disponibilização de sistema eletrônico por parte do Município, ficam as instituições de ensino dispensadas do disposto nos §§6º ao 19º desta Lei.

Subseção VII

Declaração Mensal Simplificada de Serviços Prestados - DSSEP

Art. 353. A Declaração Mensal Simplificada de Serviço Prestado DSSEP:

I - é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, dispensados da emissão de Nota Fiscal de Serviços, a critério do Fisco Municipal.

II - deverá conter:

a)o valor mensal dos serviços prestados;

b)o valor mensal da receita tributável;

c)o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;

d)a renúncia expressa a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da declaração/dívida;

e)a confissão irrevogável e irretratável do débito tributário.

III - será apresentada até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

Subseção VIII

Disposições Finais

Art. 354. O contribuinte, uma vez incluído no Sistema de Emissão de Declaração Fiscal de Serviço Eletrônica por ocasião da prestação de serviço, somente poderá emitir este tipo de Declaração, que ficará registrada e armazenada eletronicamente no Sistema na Prefeitura do Município de Pedreiras.

Art. 355. A Prefeitura disponibilizará mensalmente os arquivos eletrônicos das Declarações emitidas pelos contribuintes para que estes possam armazená-las impressas ou eletronicamente.

Art. 356. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de Declarações Fiscais.

Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na Declaração Fiscal.

TÍTULO IX

DAS MULTAS E DEMAIS PENALIDADES

CAPÍTULO I

DAS PENALIDADES EM GERAL

Art. 357. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.

Art. 358. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 359. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:

I - aplicação de multas;

II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;

III - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;

IV - sujeição a regime especial de fiscalização.

Art. 360. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em hipótese alguma dispensa:

I - o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;

II - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.

Art. 361. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.

SEÇÃO I

DAS MULTAS

Art. 362. As multas serão calculadas tomando-se como base:

I - valores fixos calculados com base na Unidade Fiscal do Município (UFM);

II - o valor do tributo corrigido monetariamente.

§1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

Art. 363. Com base no inciso I do art. 362 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:

I - 5 (cinco) UFMs:

a)quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros Municipais na forma e prazos previstos na legislação;

b)quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos Cadastros Municipais, inclusive a baixa;

c)por deixarem, as pessoas que gozam de isenção ou imunidade, de comunicarem, na forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade;

d)por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades;

e)por não registrar os livros fiscais na repartição competente;

f)por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente, por documento;

g)por deixar de emitir notas fiscais, por documento não emitido.

II - 10 (dez) UFMs:

a)por não possuir livros fiscais na forma regulamentar;

b)por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares;

c)por escriturar em forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais;

d)por deixar de escriturar documento fiscal;

e)por deixar de reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal;

f)por manter livro ou documento fiscal em local não autorizado pelo fisco;

III - 15 (quinze) UFMs:

a)por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar;

b)por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado;

c)por deixar de emitir notas fiscais, por exercício mensal, quando não for possível determinar a quantidade de documento não emitido.

IV - 100 (cem) UFMs:

a)por embaraçar ou impedir a ação do fisco;

b)por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo fisco;

c)por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos;

d)por deixar de prestar informações ou fornecer documentos de terceiros, quando solicitados pelo fisco;

e)por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto;

f)por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e documentos fiscais;

g)por não publicar ou não comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de extravio, furtos e/ou destruição de livros.

V - 20 (vinte) UFMs por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária;

VI - 4 (quatro) UFMs por deixar de apresentar as Declarações Mensais no prazo estabelecido na legislação tributária, por declaração, exceto a DEMIF (Declaração Mensal de Instituição Financeira) que fica sujeita a multa de 100 (cem) UFMs.

Parágrafo único. O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinquenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação.

Art. 364. Com base no inciso II do art. 362 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração:

a)por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;

b)por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;

c)por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;

d)por qualquer outra omissão de receita, culposa ou dolosa;

II - de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por infração relativa à:

a)substituição tributária;

b)responsabilidade tributária.

SEÇÃO II

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM OS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO

Art. 365. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.

SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS

Art. 366. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximir de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.

Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito, considerando a gravidade e natureza da infração.

SEÇÃO IV

DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 367. Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:

I - apresentar indício de omissão de receita;

II - tiver praticado sonegação fiscal;

III - houver cometido crime contra a ordem tributária;

IV - reiteradamente viola a legislação tributária.

Art. 368. Constitui indício de omissão de receita:

I - qualquer entrada de numerário de origem não comprovada por documento hábil;

II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;

III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;

IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada.

Art. 369. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:

I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

a)da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

b)das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.

II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

Art. 370. Enquanto perdurar o regime especial, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.

Art. 371. O Secretário responsável pela área fazendária poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.

TÍTULO X

DO PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 372. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades:

I - atos:

a)autorização de procedimento fiscal;

b)apreensão;

c)arbitramento;

d)diligência;

e)estimativa;

f)homologação;

g)inspeção;

h)interdição;

i)levantamento;

j)plantão;

k)representação;

II- formalidades:

a)Mandado de Procedimento Fiscal - MPF;

b)Auto de Apreensão - APRE;

c)Auto de Infração - AI;

d)Auto de Interdição - INTE;

e)Relatório de Fiscalização - REFI;

f)Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;

g)Termo de Intimação TIF;

h)Notificação Fiscal de Débito;

i)Termo de Encerramento Fiscal - TEF.

Art. 373. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:

I - do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF ou do Termo de Intimação - TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal;

II - do Auto de Apreensão - APRE, do Auto de Infração AI, da Notificação Fiscal de Débito e do Auto de Interdição - INTE.

SEÇÃO I

DA APREENSÃO

Art. 374. A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituam prova material de infração à legislação tributária.

Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 375. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 376. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Parágrafo único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito.

Art. 377. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

§1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

§2º Apurando-se na venda importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

§3º Prescreve em 30 (trinta) dias o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão.

§4º Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual.

Art. 378. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados pelo Prefeito a instituições de caridade.

Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente.

Art. 379. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência obedecendo o disposto na Lei 14.133, de 01 de abril de 2021.

Parágrafo único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.

SEÇÃO II

DO ARBITRAMENTO

Art. 380. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo quando:

I - quanto ao ISS:

a)não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;

b)os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;

c)o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;

d)existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;

e)ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

f)houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

g)tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou reiteradamente, a título de cortesia;

h)for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário.

II - quanto ao IPTU:

a)a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte;

b)os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados.

III - quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.

Art. 381. O arbitramento será elaborado tomando-se como base:

I - relativamente ao ISS:

a)o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;

b)ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;

c)aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;

d)o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;

e)impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;

f)outras despesas mensais obrigatórias.

II - relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo arbitrado.

Parágrafo único. Para apuração da base de cálculo do ISS, sobre o montante apurado das despesas será acrescido de um percentual, a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, correspondente a não menos de 20% (vinte por cento) e nunca superior a 60% (sessenta por cento).

Art. 382. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISS, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:

I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;

III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.

Art. 383. O arbitramento:

I - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;

II - deduzirá os pagamentos efetuados no período;

III - será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata;

IV - com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração - AI;

V - cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.

SEÇÃO III

DA DILIGÊNCIA

Art. 384. A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de:

I - apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;

II - fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;

III - aplicar sanções por infração de dispositivos legais.

SEÇÃO IV

DA ESTIMATIVA

Art. 385. A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISS, quando se tratar de:

I - atividade exercida em caráter provisório;

II - sujeito passivo de rudimentar organização;

III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;

IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.

Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

Art. 386. A estimativa será apurada tomando-se como base:

I - o preço corrente do serviço, na praça;

II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

III - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado, relativas aos seguintes valores:

a)o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;

b)de ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;

c)de aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;

d)das despesas com luz, água, esgoto e telefone;

e)dos impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;

f)outras despesas mensais obrigatórias.

Art. 387. O regime de estimativa:

I - será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;

II - terá a base de cálculo expressa em moeda corrente nacional;

III - a critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado;

IV - dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte;

V - por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.

Art. 388. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado.

Parágrafo único. No caso específico de atividade exercida em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.

Art. 389. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.

SEÇÃO V

DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 390. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os auto lançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.

§1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§3º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§4º O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

SEÇÃO VI

DA INSPEÇÃO

Art. 391. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito passivo que:

I - apresentar indício de omissão de receita;

II - tiver praticado sonegação fiscal;

III - houver cometido crime contra a ordem tributária;

IV - opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.

Art. 392. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.

SEÇÃO VII

DA INTERDIÇÃO

Art. 393. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado.

Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.

SEÇÃO VIII

DO LEVANTAMENTO

Art. 394. A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de:

I - elaborar arbitramento;

II - apurar estimativa;

III - proceder à homologação.

SEÇÃO IX

DO PLANTÃO

Art. 395. A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:

I - houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais;

II - o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.

SEÇÃO X

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 396. A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais.

Art. 397. A representação:

I - far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor;

II - deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração;

III - não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade;

IV - deverá ser recebida pelo Secretário, responsável pela área fazendária, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência.

SEÇÃO XI

DOS AUTOS E TERMOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 398. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização:

I - serão impressos e numerados em 03 (três) vias;

II - conterão, entre outros, os seguintes elementos:

a)a qualificação do contribuinte:

1 - nome ou razão social;

2 - domicílio tributário;

3 - atividade econômica;

4 - número de inscrição no cadastro, se o tiver;

5 - número do CNPJ e/ou CPF, se o tiver.

b)o momento da lavratura:

1 - local;

2 - data;

3 - hora;

4 - a tipificação da infração;

5 - indicação sobre o direito de defesa, citando o prazo.

c)a formalização do procedimento:

1 - nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo;

2 - enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência.

III - sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;

IV - se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;

V - a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena;

VI - as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;

VII - nos casos específicos do Auto de Infração - AI e do Auto de Apreensão - APRE, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do infrator;

VIII - serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:

a)pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento;

b)por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

c)pelo Domicílio Tributário Eletrônico;

d)por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas "a", b e "c" deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte.

IX - presumem-se lavrados, quando:

a)pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;

b)por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio;

c)pela ciência no através do Domicílio Tributário Eletrônico;

d)por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de publicação.

X - uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.

Art. 399. É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar:

I - o Auto de Apreensão - APRE: a apreensão de bens e documentos;

II - o Auto de Infração - AI: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;

III - o Auto de Interdição - INTE: a interdição de atividade provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;

IV - o Relatório de Fiscalização - REFI: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;

V - o Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF: o início de levantamento homologatório;

VI - o Termo de Intimação - TI: a solicitação de documento, informação, esclarecimento, omissão não dolosa do pagamento de tributo e a ciência de decisões fiscais;

VII - Notificação Fiscal de Débito a notificação pela falta de recolhimento não doloso de tributos;

VIII - o Termo de Encerramento Fiscal - TEF: o término de levantamento homologatório.

Parágrafo único. A autorização de procedimento fiscal e o Mandado de Procedimento Fiscal MPF serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

Art. 400. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao:

I - Auto de Apreensão - APRE:

a)a relação de bens e documentos apreendidos;

b)a indicação do lugar onde ficarão depositados;

c)a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco;

d)a citação expressa do dispositivo legal violado.

II - Auto de Infração - AI:

a)a descrição do fato que ocasionar a infração;

b)a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;

c)a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto.

III - Auto de Interdição - INTE:

a)a descrição do fato que ocasionar a interdição;

b)a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;

c)a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade interditada.

IV - Relatório de Fiscalização - REFI:

a)a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apuração de estimativa e homologação de lançamento;

b)a citação expressa da matéria tributável.

V - Termo de Intimação - TI:

a)a relação de documentos solicitados;

b)a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;

c)a fundamentação legal;

d)a comunicação para pagar o tributo, se for o caso;

e)a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;

f)o prazo para atendimento do objeto da intimação.

VI - Notificação Fiscal de Débito:

a)a descrição do fato que ocasionar a infração;

b)a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;

c)o valor do tributo devido e da multa e juros, se for o caso;

d)a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto.

VII - Termo de Encerramento Fiscal - TEF:

a)a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apuração de estimativa e homologação de lançamento;

b)a citação expressa da matéria tributável.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 401. O Processo Administrativo Tributário será:

I - regido pelas disposições desta Lei;

II - iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal;

III - aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.

SEÇÃO II

DOS POSTULANTES

Art. 402. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de representante.

Art. 403. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional.

SEÇÃO III

DOS PRAZOS

Art. 404. Os prazos:

I - são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento;

II - só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;

III - serão de 30 (trinta) dias para:

a)apresentação de defesa;

b)elaboração de contestação;

c)pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;

d)resposta à consulta;

e)interposição de recurso voluntário.

IV - serão de 15 (quinze) dias para:

a)conclusão de diligência e esclarecimento;

b)apresentação de livros, arquivos, documentos, papéis e outros papéis comerciais ou fiscais dos comerciantes, prestadores de serviços, quando solicitados através de Termo de Início de Ação Fiscal ou Termo de Intimação.

V - serão de 10 (dez) dias para interposição de recurso de ofício;

VI - não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado;

VII - contar-se-ão:

a)de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação;

b)de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do processo;

c)de recurso e cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.

VIII - fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar;

IX - poderão ser fixados a critério da autoridade fiscal, para acautelar-se de interesse da Fazenda Pública Municipal.

SEÇÃO IV

DA PETIÇÃO

Art. 405. A petição:

I - será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações:

a)nome ou razão social do sujeito passivo;

b)número de inscrição no Cadastro Fiscal;

c)domicílio tributário;

d)a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;

e)as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.

II - será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;

III - não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito Passivo ou Auto de Infração e Termo de Intimação.

SEÇÃO V

DA INSTAURAÇÃO

Art. 406. O Processo Administrativo Tributário será instaurado por:

I - petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;

II - Auto de Infração e Termo de Intimação.

Art. 407. O servidor que instaurar o processo:

I - receberá a documentação;

II - certificará a data de recebimento;

III - numerará e rubricará as folhas dos autos;

IV - o encaminhará para a devida instrução.

SEÇÃO VI

DA INSTRUÇÃO

Art. 408. A autoridade que instruir o processo:

I - solicitará informações e pareceres;

II - deferirá ou indeferirá provas requeridas;

III - numerará e rubricará as folhas apensadas;

IV - mandará cientificar os interessados, quando for o caso;

V - abrirá prazo para recurso.

SEÇÃO VII

DAS NULIDADES

Art. 409. São nulos:

I - os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal;

II - os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.

Parágrafo único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam.

Art. 410. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade.

Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.

SEÇÃO VIII

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 411. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

Art. 412. É facultado ao Sujeito Passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte.

Art. 413. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas.

Art. 414. Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado.

§1º Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa.

§2º Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.

§3º Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação.

Art. 415. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL

SEÇÃO I

DO LITÍGIO TRIBUTÁRIO

Art. 416. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência.

Parágrafo único. O pagamento de Auto de Infração ou da Notificação Fiscal de Débito ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.

SEÇÃO II

DA DEFESA

Art. 417. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte não impugnada.

Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte não impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução.

SEÇÃO III

DA CONTESTAÇÃO

Art. 418. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação.

§1º Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento.

§2º Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário municipal ou representante da Fazenda Pública Municipal.

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA

Art. 419. São competentes para julgar na esfera administrativa os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária:

I - Em primeira instância, o órgão de instrução e julgamento da Secretaria responsável pela área fazendária municipal;

II - Em segunda instância, o Prefeito.

SEÇÃO V

DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 420. Elaborada a contestação, o processo será remetido ao órgão de instrução e julgamento da Secretaria responsável pela área fazendária municipal para proferir a decisão.

Art. 421. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

Art. 422. Se entender necessário, o órgão de instrução e julgamento da Secretaria responsável pela área fazendária municipal determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito.

Art. 423. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.

§1º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado.

§2º Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor para desempatar.

Art. 424. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial.

§1º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia da autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal.

§2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa Municipal para promover a cobrança executiva.

Art. 425. A decisão:

I - será redigida com simplicidade e clareza;

II - conterá relatório que mencionará os elementos e Atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;

III - arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;

IV - indicará os dispositivos legais aplicados;

V - apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades;

VI - concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos;

VII - será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intimação;

VIII - não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto de Infração ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele decorrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância.

Art. 426. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.

SEÇÃO VI

DO RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 427. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para o Prefeito.

Art. 428. O recurso voluntário:

I - será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;

II - poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na primeira instância.

SEÇÃO VII

DO RECURSO DE OFÍCIO PARA A SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 429. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, quando a importância do litígio exceder a 90 (noventa) UFMs.

Art. 430. O recurso de ofício:

I - será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância;

II - não sendo interposto, deverá o Prefeito requisitar o processo para proferir a decisão final.

SEÇÃO VIII

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 431. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao Prefeito do Município para proferir a decisão.

§1º Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.

§2º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.

Art. 432. O Prefeito não poderá decidir por eqüidade, quando o acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Parágrafo único. A decisão por equidade será admitida somente quando, atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação.

Art. 433. A decisão referente a processo julgado pelo Prefeito receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão será publicada, com ementa resumindo a decisão.

Parágrafo único. O sujeito passivo será cientificado da decisão do Prefeito através da publicação de Acórdão.

SEÇÃO IX

DA EFICÁCIA DA DECISÃO FISCAL

Art. 434. Encerra-se o litígio tributário com:

I - a decisão definitiva;

II - a desistência de impugnação ou de recurso;

III - a extinção do crédito;

IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.

Art. 435. É definitiva a decisão:

I - de primeira instância:

a)na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;

b)esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.

II - de segunda instância.

SEÇÃO X

DA EXECUÇÃO DA DECISÃO FISCAL

Art. 436. A execução da decisão fiscal consistirá:

I - na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória;

II - na imediata inscrição, como dívida ativa, para subsequente cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos;

III - na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto de Infração.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO NORMATIVO

SEÇÃO I

DA CONSULTA

Art. 437. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto do seu interesse.

Parágrafo único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

Art. 438. A consulta:

I - deverá ser dirigida ao órgão de instrução e julgamento da Secretaria responsável pela área fazendária municipal, constando obrigatoriamente:

a)nome, denominação ou razão social do consulente;

b)número de inscrição no Cadastro Fiscal;

c)domicílio tributário do consulente;

d)sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso;

e)se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto de Infração e Termo de Intimação;

f)a descrição do fato objeto da consulta;

g)se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.

II - formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

III - não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pelo Secretário responsável pela área fazendária, quando:

a)não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição;

b)formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado Auto de Infração, ou notificação de lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada;

c)manifestadamente protelatória;

d)o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante;

e)a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, definida ou declarada em disposição literal de lei ou caracterizada como crime ou contravenção penal;

f)não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.

IV - uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos:

a)suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato consultado;

b)impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria.

§1º A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas.

§2º A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.

Art. 439. Ao órgão de instrução e julgamento da Secretaria responsável pela área fazendária municipal encarregado de responder a consulta caberá:

I - solicitar a emissão de pareceres;

II - baixar o processo em diligência;

III - proferir a decisão.

Art. 440. Da decisão da resposta à consulta proferida pelo órgão de instrução e julgamento da Secretaria responsável pela área fazendária municipal caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Prefeito, quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo.

Parágrafo único. Da decisão do Prefeito não caberá recurso ou pedido de reconsideração.

Art. 441. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será adotada em circular expedida pelo Prefeito.

Art. 442. Considera-se definitiva a decisão proferida:

I - pelo órgão de instrução e julgamento da Secretaria responsável pela área fazendária municipal quando não houver recurso;

II - pelo Prefeito.

SEÇÃO II

DO PROCEDIMENTO NORMATIVO

Art. 443. A interpretação e a aplicação da legislação Tributária serão definidas em instrução normativa a ser baixada pelo Secretário responsável pela área fazendária.

Art. 444. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa.

Art. 445. As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência do Prefeito estabelecida em Acórdão.

LIVRO SEGUNDO

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

TÍTULO I

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

Art. 446. A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal.

Parágrafo único. São normas complementares das Leis e Decretos:

I - as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios.

Art. 447. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota de tributos;

II - a cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos;

III - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e fiscais.

§1º Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais ou menos oneroso.

§2º Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua base de cálculo.

CAPÍTULO II

DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 448. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

Art. 449. A legislação tributária do Município vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

Art. 450. Entram em vigor:

I - na data da sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;

III - na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado, ou Municípios;

IV - no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que:

a)instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de tributos;

b)extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo e nem em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 451. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes.

Parágrafo único. Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos ou desde que não tenha sido constituída a situação jurídica em que eles assentam.

Art. 452. A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a)quando deixe de defini-lo como infração;

b)quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo;

c)quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do tributo;

Parágrafo único. Lei interpretativa é aquela que interpreta outra, no sentido de esclarecer e suprir as suas obscuridades e ambigüidades, aclarando as suas dúvidas.

CAPÍTULO IV

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 453. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

Art. 454. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a equidade.

§1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Art. 455. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 456. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado do Maranhão, ou pela Lei Orgânica do Município de Pedreiras, para definir ou limitar competências tributárias.

Art. 457. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 458. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

V - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

TÍTULO II

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 459. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

Art. 460. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 461. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 462. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

a)sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

b)sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos e negócios praticados com a finalidade de dissimular ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos desta Lei.

Art. 463. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

Art. 464. Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municipal, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 465. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição de lei.

Art. 466. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 467. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

SEÇÃO II

DA SOLIDARIEDADE

Art. 468. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

Art. 469. São os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

SEÇÃO III

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 470. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

SEÇÃO IV

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 471. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios;

II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de seus estabelecimentos;

III - tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

§1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§2º A Autoridade Fiscal pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização.

Art. 472. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.

SEÇÃO V

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO

Art. 473. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) para comunicação eletrônica entre a Administração Tributária e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias.

§1º O Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) destina-se à comunicação, por meio eletrônico, da Administração Tributária com pessoas naturais e jurídicas, sujeitas às obrigações tributárias instituídas no município, mesmo as que gozam de imunidade ou isenção.

§2º O DT-e é um ambiente virtual que proverá meio de comunicação para envio de mensagens da Administração Tributária para o contribuinte.

§3º Para efeitos legais, entende-se como mensagens da Administração Tributária:

I - intimações;

II - notificações;

III - Autos de Infração;

IV - decisões em recursos fiscais; e

V - avisos em geral.

Art. 474. O DT-e é obrigatório a todas as pessoas inscritas ou não no Cadastro Tributário do Município de Pedreiras, ainda que não contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

§1º O acesso ao DT-e será realizado por meio de previsto na Nota Fiscal Eletrônica, com uso de senha web.

§2º A inscrição no Sistema da Nota Fiscal, ou outro que o vier a substituir, passará a funcionar como DT-e, onde o contribuinte receberá todas as suas correspondências de caráter oficial para fins administrativos.

Art. 475. O DT-e é destinado a:

I - encaminhar, a qualquer contribuinte, intimações, notificações e autuações fiscais emitidas pelo Fisco Municipal;

II - cientificar o contribuinte de quaisquer atos administrativos, incluídos os relativos ao deferimento ou indeferimento de processos administrativos de recursos fiscais; e

III - expedir avisos em geral ou qualquer outra comunicação de caráter oficial.

Art. 476. A comunicação realizada por meio do DT-e de que trata esta Lei será considerada realizada no dia em que o contribuinte efetivar a consulta eletrônica ao seu teor e observará o seguinte:

I - as comunicações serão feitas por meio eletrônico, com funcionalidade própria no Sistema de Nota Fiscal Eletrônica (NFS-e), dispensando-se a sua publicação no Boletim Oficial do Município ou o envio por via postal;

II - a comunicação feita na forma prevista nesta Lei será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

III - a ciência por meio do Sistema possuirá o requisito de validade;

IV - nos casos em que a consulta eletrônica se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no próximo dia útil;

V - a consulta eletrônica deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados da data de disponibilização da comunicação no Sistema, sob pena de ser considerada automaticamente realizada no término desse prazo; e

VI - o documento eletrônico transmitido na forma estabelecida por esta Lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.

§1º É de inteira responsabilidade do contribuinte titular da conta no Sistema da NFS-e o acompanhamento da comunicação realizada eletronicamente, que passa a possuir caráter oficial.

§2º O DT-e previsto neste artigo não exclui outras formas de comunicação previstas na legislação municipal e será utilizado a critério da Administração Tributária.

§3º Enquanto não houver a efetiva instituição e plena operacionalização do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) ou sistema análogo, os meios e formas de comunicação e notificação administrativa atualmente em vigor no Município de Pedreiras permanecerão válidos e em uso para todos os fins legais.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DA DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 477. A responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser atribuída, de forma expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

SEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art. 478. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 479. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 480. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 481. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 482. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§2º Não se aplica o disposto no §1º deste artigo quando o adquirente for:

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 483. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 484. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

SEÇÃO IV

DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Art. 485. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 486. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a)das pessoas referidas nesta Seção, contra aquelas por quem respondem;

b)dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c)dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 487. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 488. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a cumprir as determinações destas leis, das leis subseqüentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos.

§1º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados:

I - a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos;

II - a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

III - a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;

IV - de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.

TÍTULO III

CRÉDITO TRIBUTÁRIO FISCAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 489. O crédito tributário, que é decorrente da obrigação principal, regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DO LANÇAMENTO

Art. 490. O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado a tornar exequível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.

Parágrafo único. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta lei.

Art. 491. Quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Art. 492. O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Pública Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Art. 493. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 494. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta lei.

§1º As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

§2º O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.

Art. 495. Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;

II - fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria imponível;

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV - notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte ou responsável;

V - requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais.

Art. 496. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração:

I - através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento;

II - através de edital publicado no órgão oficial;

III - através de edital afixado na Prefeitura e no sítio eletrônico;

IV - através do Domicílio Tributário Eletrônico.

Art. 497. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei.

Art. 498. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

SEÇÃO II

DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO

Art. 499. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Art. 500. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 501. Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, quando:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Art. 502. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 503. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente em bens;

III - as reclamações, os recursos e as consultas nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

SEÇÃO II

DA MORATÓRIA

Art. 504. O Município poderá conceder moratória, em caráter geral e individual, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante despacho do Prefeito, desde que autorizada em lei específica.

Art. 505. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo caso:

a)os créditos tributários e fiscais a que se aplica;

b)o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c)as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual.

Art. 506. A moratória abrange, tão somente, os créditos tributários e fiscais constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DAS MODALIDADES

Art. 507. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

VIII - a consignação em pagamento;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado;

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

SEÇÃO II

DO PAGAMENTO

Art. 508. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 509. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 510. A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á:

I - para pagamento à boca do cofre;

II - por procedimento amigável;

III - mediante ação executiva.

§1º A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela forma e nos prazos fixados nesta lei.

§2º O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário responsável pela área fazendária.

Art. 511. O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor corrigido do crédito tributário, contados da data do vencimento;

II - multa moratória:

a)em se tratando de recolhimento espontâneo:

1 - de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;

2 - de 10% (dez por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido após 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias contados da data do vencimento;

3 - de 15% (quinze por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido após 60 (sessenta) dias e até 90 (noventa) dias contados da data do vencimento;

4 - de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido após 90 (noventa) dias contados da data do vencimento;

5 - de 1% (um por cento) ao mês ou fração, no caso específico de Contribuição de Melhoria.

b)havendo ação fiscal, de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do crédito tributário, com redução para 10% (dez por cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do débito;

III - correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário, até o efetivo pagamento, de acordo com a variação da UFM (Unidade Fiscal Municipal).

Art. 512. Os Documentos de Arrecadação Municipal - DAMs, referentes a créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de sua emissão.

Art. 513. O Documento de Arrecadação Municipal - DAM, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção, obedecerão aos modelos aprovados pelo Secretário responsável pela área fazendária.

Art. 514. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

SEÇÃO III

DO PARCELAMENTO

Art. 515. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que:

I - inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado;

II - tenha sido objeto de notificação ou autuação;

III - denunciado espontaneamente pelo contribuinte.

Art. 516. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.

Parágrafo único. Deferido o parcelamento, a Procuradoria Municipal autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.

Art. 517. Fica atribuída aos servidores responsáveis pela área tributária a competência para despachar os pedidos de parcelamento de créditos tributários e não tributários em fase cobrança administrativa.

Art. 518. No caso de créditos tributários e não tributários em fase de execução fiscal, os pedidos de parcelamentos deverão ser deferidos pela Procuradoria Municipal.

Art. 519. O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais.

§1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - 1,00 (uma) UFM, em se tratando de contribuinte pessoa física;

II - 2,00 (duas) UFMs, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica, enquadrados como microempresa;

III - 4,00 (quatro) UFMs, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica, para os demais tipos.

§2º Para créditos tributários e não tributários em fase cobrança administrativa ou judicial o valor da primeira parcela deverá ser de no mínimo 10% (dez por cento) do valor do débito.

§3º Para os casos de reparcelamento de parcelamento não quitado, o valor da primeira parcela deverá ser de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do débito.

§4º Para pessoas físicas com renda de até dois salários mínimos o valor da parcela mínima referida no inciso I do §1º deste artigo poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento), a critério da autoridade competente para despachar o parcelamento.

Art. 520. Em casos excepcionais, para acautelar-se de interesse da Fazenda Municipal e por decreto do chefe do Poder Executivo, o parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas nas mesmas condições definidas no art. 517 desta Lei quanto ao valor mínimo de cada parcela.

Art. 521. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente nacional, corresponderá ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas.

Art. 522. A primeira parcela vencerá no último dia útil do mês em que o parcelamento for solicitado e as demais parcelas no último dia útil dos meses subsequentes.

Art. 523. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial ou protesto extrajudicial.

§1º Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial ou protesto extrajudicial do remanescente.

§2º Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.

Art. 524. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.

Parágrafo único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.

Art. 525. Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela.

SEÇÃO IV

DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 526. O Sujeito Passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.

Parágrafo único. Os créditos objeto de requerimento de compensação ou restituição, na forma deste artigo, serão compensados de ofício com débitos para com o Fisco Municipal, podendo o saldo ser objeto de compensação com débitos indicados pelo contribuinte ou de restituição.

Art. 527. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 528. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 529. A restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 530. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses previstas nos itens I e II do art. 526, da data do recolhimento indevido;

II - nas hipóteses previstas no item III do art. 526, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória.

Art. 531. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal.

Art. 532. Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente arrecadado, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário, responsável pela área fazendária, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

Art. 533. A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido.

Art. 534. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

Art. 535. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído, poderá o Secretário, responsável pela área fazendária, determinar que a restituição se processe através da compensação de crédito.

SEÇÃO V

DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO

Art. 536. O Secretário responsável pela área fazendária, poderá:

I - autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal;

II - acatar a proposta de celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários e fiscais.

Art. 537. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

SEÇÃO VI

DA REMISSÃO

Art. 538. O Prefeito Municipal, por despacho fundamentado, poderá:

I - conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:

a)comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;

b)constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

c)diminuta importância de crédito tributário e fiscal;

d)considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

II - cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:

a)estiver prescrito;

b)o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução;

c)inscrito em dívida ativa, for de até 0,5 (zero vírgula cinco) UFM, tornando a cobrança ou execução antieconômica.

Art. 539. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.

SEÇÃO VII

DA DECADÊNCIA

Art. 540. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos contados:

I - da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por homologação ou declaração; salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação;

II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

SEÇÃO VIII

DA PRESCRIÇÃO

Art. 541. A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 5 (cinco) anos, contados:

I - da data da sua constituição definitiva;

II - do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos, no caso de lançamento direto.

Art. 542. Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal:

I - pela confissão e parcelamento do débito, por parte do devedor;

II - por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;

III - pela concessão de prazos especiais para esse fim;

IV - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

V - pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.

§1º O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida ativa fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.

§2º Enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora, não correrá o prazo de prescrição.

Art. 543. A inscrição de créditos tributários e não tributários na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 544. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

Art. 545. A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho do Secretário, responsável pela área fazendária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

SEÇÃO II

DA ISENÇÃO

Art. 546. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município de Pedreiras, em função de condições a ela peculiares.

Art. 547. A isenção não será extensiva:

I - às taxas;

II - às contribuições de melhoria;

III - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 548. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto na letra b do Inciso IV do Art. 450 desta Lei.

SEÇÃO III

DA ANISTIA

Art. 549. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 550. A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a)'e0s infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b)às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c)a determinada região do território de Pedreiras, em função de condições a ela peculiares;

d)sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

CAPÍTULO VI

DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 551. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previsto em lei responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Art. 552. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Art. 553. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

SEÇÃO II

DAS PREFERÊNCIAS

Art. 554. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único. Na falência:

I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Art. 555. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

Art. 556. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.

Art. 557. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Art. 558. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Art. 559. Não será concedida recuperação judicial nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.

Art. 560. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Art. 561. O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal , relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

TÍTULO IV

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 562. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições.

§1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria responsável pela área fazendária, autorizado a contratar os serviços de instituição financeira para a realização de cobrança bancária e de encaminhamento do débito fiscal para protesto.

§2º Poderá o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria responsável pela área fazendária a contratar os serviços de empresa especializada, mediante licitação, para a realização da cobrança administrativa dos créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa.

Art. 563. Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

Art. 564. Os órgãos fazendários farão imprimir, distribuir ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos municipais.

Art. 565. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades Fiscais.

Art. 566. São Autoridades Fiscais:

I - o Prefeito;

II - o Secretário responsável pela área fazendária;

III - os Diretores e Chefes de Órgãos da Receita;

IV - os Agentes da Secretaria, responsável pela área fazendária, incumbidos da fiscalização dos Tributos Municipais.

Art. 567. Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a colocar à disposição da autoridade fiscalizadora os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos, as informações cadastrais, relacionados com os tributos ou para a formação e atualização das informações cadastrais imobiliárias e mobiliárias e a prestar informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição nos cadastros municipais de contribuintes ou

que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;

II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício e justiça;

III - os funcionários públicos, os responsáveis e os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Poder Público seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;

IV - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de "leasing" ou arrendamento mercantil;

V - os síndicos, os comissários e os inventariantes;

VI - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;

VII - as empresas de administração de bens;

VIII - as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pela escrituração fiscal relativa aos contribuintes;

IX - as operadoras, credenciadoras e emissoras responsáveis solidárias pela prestação de serviços de administração de cartão de crédito e débito;

X - as empresas e cooperativas de prestação de serviços de planos de saúde;

XI - as concessionárias de serviços públicos.

§1º Até o término da fiscalização os elementos de verificação a que se refere o caput permanecerão à disposição do Fisco.

§2º As empresas públicas e concessionárias de serviços públicos são obrigadas a enviar informações para o Fisco Municipal que visem atualizar e modernizar os cadastros do Município, independente de ação fiscal, sob pena de multa de 50 (cinquenta) UFMs por informação solicitada e não fornecida.

§3º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 568. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

§1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 569, os seguintes:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§3º Não é vedada divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória;

IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.

Art. 569. A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada.

Art. 570. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.

Art. 571. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de identificação, esteja no exercício regular de sua função.

CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 572. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

§1º A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.

§2º A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não for decidida definitivamente a reclamação ou o recurso.

§3º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.

Art. 573. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas.

Art. 574. São de natureza não-tributária os demais créditos tais como: contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, resgate de enfiteuse, aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contrato em geral de outras obrigações legais, exceto tributárias, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 575. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a data e o nº da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;

V - o número do processo administrativo ou do auto de infração e termo de intimação, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

§2º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

§3º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.

Art. 576. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 577. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser indicada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que se aproveite.

Art. 578. Mediante despacho do Secretário responsável pela área fazendária, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Pública Municipal.

Art. 579. A dívida será cobrada por procedimento:

I - amigável, a qualquer tempo, notificando-se o contribuinte devedor e dando-o o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento ou parcelamento do crédito tributário;

II - extrajudicial ou judicial, depois de esgotado o prazo estabelecido no inciso anterior sem o recolhimento ou parcelamento do crédito tributário.

§1º As vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, sendo que a Secretaria responsável pela área fazendária definirá a modalidade de cobrança a ser realizada conforme a situação específica, considerando especialmente para fins de escolha, o custo da cobrança a ser realizada.

§2º Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser enviada ao órgão encarregado da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível.

§3º Enquanto não houver ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança amigável do débito.

§4º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser acumuladas em uma única ação.

Art. 580. Salvo nos casos de anistia e de remissão, é vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa, ainda que não tenha realizado a inscrição.

Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

Art. 581. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos do mesmo sujeito passivo, relativos a idênticos ou diferentes créditos tributários e fiscais, inscritos em Dívida Ativa, a autoridade administrativa competente, para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois, às taxas, por fim, aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

Art. 582. A importância do crédito tributário e fiscal pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

§1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda;

§3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 583. O Secretário responsável pela área fazendária, divulgará, até o último dia útil de cada trimestre, relação nominal de devedores com créditos regularmente inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.

Art. 584. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, protesto extrajudicial dos créditos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa, independentemente do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado, caso em que a extinção da correspondente obrigação somente ocorrerá com a quitação do montante total da dívida, nesta incluídos as taxas e emolumentos cartorários.

Parágrafo único. O previsto neste artigo não impede o ajuizamento ou prosseguimento da ação de execução fiscal.

Art. 585. Compete ao Município de Pedreiras, por meio da Secretaria responsável pela área fazendária, levar a protesto os seguintes títulos:

I - a Certidão da Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Pedreiras, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Nacional nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa;

II - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de Pedreiras, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.

§1º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria do Município fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

§2º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos honorários advocatícios, dos emolumentos cartorários e das custas judiciais, o Município de Pedreiras requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução eventualmente ajuizada.

§3º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, o Município de Pedreiras fica autorizado a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente apurado e devido.

Art. 586. Cabe à Procuradoria do Município efetuar o controle de legalidade dos títulos que serão levados a protesto nos termos da legislação vigente.

Art. 587. Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a Procuradoria do Município e a Secretaria responsável pela área fazendária ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitada em julgado, ou daqueles inscritos em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes.

Parágrafo único. O registro de que trata este artigo não impede que o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados.

Art. 588. O Município de Pedreiras fica autorizado a efetuar o protesto dos respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença na data da publicação desta Lei.

Art. 589. Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas judiciais, honorários advocatícios e emolumentos cartorários.

Art. 590. Fica a Procuradoria do Município autorizada a não ajuizar execuções de créditos tributários de baixo valor a ser definido por meio de decreto municipal.

Parágrafo único. O limite previsto no caput deve ser considerado em relação a cada sujeito passivo e a todos os débitos que possua inscritos em dívida ativa do Município.

Art. 591. Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, os quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados.

Parágrafo único. Cabe ao Secretário responsável pela área fazendária, com aval da Procuradoria Municipal, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei e seu regulamento.

Art. 592. A autorização de que trata o art. 590 desta Lei não impede a cobrança administrativa, o protesto extrajudicial, bem como inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

Art. 593. Fica o Poder Executivo autorizado a dar descontos especiais na Dívida Ativa em campanhas de arrecadação, em caráter geral, podendo parcelar em até 36 (trinta e seis) vezes e em casos excepcionais, em até 60 (sessenta) vezes, não excedendo 100% de desconto nas multas e juros de mora, desde que atenda ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

CAPÍTULO III

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 594. Ficam instituídas a CND - Certidão Negativa de Débito, a CPD - Certidão Positiva de Débito e a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito.

Art. 595. A Fazenda Pública Municipal exigirá a CND - Certidão Negativa de Débito ou a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e não-tributários.

Art. 596. A CND - Certidão Negativa de Débito, a CPD - Certidão Positiva de Débito e a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito serão expedidas mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, devidamente habilitados.

§1° O requerimento do interessado deverá conter:

I - o(s) tributo(s) a que se refere(m);

II - o(s) estabelecimento(s) a que se refere(m);

III - o(s) imóvel(is) a que se refere(m);

IV - as informações necessárias à identificação do interessado:

a)o nome ou a razão social;

b)a residência ou o domicílio fiscal;

c)o ramo de negócio ou a atividade.

V - a indicação do período a que se refere o pedido.

§2° O modelo de requerimento do interessado será normatizado por Portaria do Secretário responsável pela área fazendária.

Art. 597. A CND - Certidão Negativa de Débito, a CPD - Certidão Positiva de Débito e a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, relativas à situação fiscal e a dados cadastrais, só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.

Art. 598. Será expedida a CND - Certidão Negativa de Débito se não for constatada a existência de créditos não vencidos.

§1° A CND - Certidão Negativa de Débito terá validade de 90 (noventa) dias.

§2° O modelo de CND - Certidão Negativa de Débito será normatizado por Portaria do Secretário responsável pela área fazendária.

Art. 599. Será expedida a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito se for constatado a existência de créditos não vencidos:

I - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;

II - cuja exigibilidade esteja suspensa.

§1° A CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito surtirá os mesmos efeitos que a CND - Certidão Negativa de Débito.

§2° A CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito terá validade de 30 (trinta) dias.

§3° O modelo de CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito será normatizado por Portaria do Secretário responsável pela área fazendária.

Art. 600. Será expedida a CPD - Certidão Positiva de Débito se for constatado a existência de créditos vencidos:

I - em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;

II - cuja exigibilidade não esteja suspensa.

§1° A CPD - Certidão Positiva de Débito não surtirá os mesmos efeitos que a CND - Certidão Negativa de Débito.

§2º A CPD - Certidão Positiva de Débito terá validade de 90 (noventa) dias.

§3° O modelo de CPD - Certidão Positiva de Débito será normatizado por Portaria do Secretário responsável pela área fazendária.

Art. 601. A CND - Certidão Negativa de Débito expedida com dolo ou fraude, contendo erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza, pessoalmente, o funcionário responsável pela expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos.

§1° Na expedição de CND - Certidão Negativa de Débito dolosa ou fraudulenta contra a Fazenda Pública, a responsabilidade pessoal, do funcionário responsável, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos, não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

§2° Sem prejuízo das responsabilidades pessoal e criminal, será exonerado, a bem do serviço público, o servidor que expedir Certidão dolosa ou fraudulenta contra a Fazenda Pública Municipal.

Art. 602. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente.

§1º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico.

§2º As certidões serão assinadas pelo Secretário responsável pela área fazendária ou por meio de autenticação eletrônica.

Art. 603. A CND - Certidão Negativa de Débito, a CPD - Certidão Positiva de Débito e a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito Certidão Negativa:

I - não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser apurados pela Fazenda Pública Municipal conforme prerrogativa legal prevista nos Incisos de I a IX do Artigo 149 da Lei Nacional nº 5172, de 25-10-1966 - Código Tributário Nacional;

II - serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destinam, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.

Art. 604. A prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, dispensa a apresentação da CND - Certidão Negativa de Débito, como prova de quitação de tributos.

Parágrafo único. A dispensa a prova de quitação de tributos, não elimina, porém, a responsabilidade:

I - de todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo, porventura, devido, pelos juros de mora e pelas penalidades cabíveis, excetuadas as relativas a infrações;

II - pessoal do infrator responder, no ato, pelas penalidades cabíveis, relativas a infrações.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO FISCAL

Art. 605. A execução fiscal poderá ser promovida contra:

I - o devedor;

II - o fiador;

III - o espólio;

IV - a massa falida;

V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não-tributárias, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

VI - os sucessores a qualquer título.

§1º O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens, ressalvado o disposto nesta Legislação.

§2º A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

§3º Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida, os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.

Art. 606. A petição inicial indicará apenas:

I - o juiz a quem é dirigida;

II - o pedido;

III - o requerimento para citação.

§1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

§2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

§3º A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de requerimento na petição inicial.

§4º O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

Art. 607. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá:

I - efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II - oferecer fiança bancária;

III - nomear bens à penhora;

IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública Municipal.

§1º O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

§2º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.

§3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.

§4º Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

§5º A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§6º O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.

Art. 608. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 609. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Art. 610. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal só é admissível em execução, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

Art. 611. A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, a prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública Municipal ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

Art. 612. O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública Municipal será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.

Parágrafo único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.

LIVRO TERCEIRO

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 613. As disposições relativas a tributos estabelecidas na Lei Municipal nº 025, de 2023 e suas alterações, permanecerão em vigor, até o transcurso da noventena estabelecida no art. 150, II, alínea c da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 614. Fica instituída a UFM (Unidade Fiscal do Município), no Município de Pedreiras, que servirá como fator para atualização monetária dos tributos municipais de lançamento direto, dos créditos tributários não quitados até o vencimento, dos créditos tributários da Dívida Ativa tributária e não tributária, das multas por descumprimento por obrigações tributárias acessórias (multas fixas) e dos créditos dos parcelamentos de débitos fiscais.

Parágrafo único. A UFM (Unidade Fiscal do Município) para o exercício de 2026 será de R$ 100,00 (Cem reais).

Art. 615. A UFM (Unidade Fiscal do Município) será atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, ou por Decreto publicado pelo Poder Executivo.

Art. 616. A atualização de que trata o art. 615 será realizada anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando-se:

I - No ano de 2027 a atualização será representada pela variação do IPCA/IBGE no período de dezembro de 2025 a novembro de 2026, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2027.

II - Nos anos seguintes a atualização será representada pela variação do IPCA/IBGE no período do mês de dezembro do ano pré-anterior ao mês novembro do exercício anterior, com vigência a partir de 01 de janeiro de cada exercício.

Art. 617. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 618. Nenhum Processo Administrativo Tributário poderá ser arquivado, sem que haja despacho expresso neste sentido, prolatado por autoridade competente.

Art. 619. A Procuradoria do Município poderá chamar as atuais inscrições em dívida ativa à ordem, sanear os respectivos lançamentos e, se for o caso, determinar novo lançamento.

Art. 620. A Prefeitura, visando a otimizar o processo de arrecadação de receitas municipais, poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado.

Art. 621. O Poder Executivo poderá regulamentar este Código e baixar normas necessárias à sua aplicação, exceto no que concerne a forma de tributação, imunidade, isenção, anistia ou majoração de alíquotas.

Art. 622. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitado, no que couber, o disposto no art. 150, III, alíneas b e c da Constituição Federal.

Art. 623. Ressalvadas as exceções previstas no art. 613 desta Lei, revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 17 DE DEZEMBRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEI COMPLEMENTAR : 031/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 031, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
LEI COMPLEMENTAR Nº 031, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL,

REGULARÁ O DISPOSTO NO ART. 329 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2023 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE PEDREIRAS, E INSTITUIRÁ O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, ALÉM DE DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.º Os créditos de natureza tributária e não tributária que se encontram em fase de cobrança administrativa, inscritos na Dívida Ativa Municipal referentes aos últimos cinco anos poderão ser pagos de acordo com os créditos, benefícios e limites estabelecidos nesta Lei, em caráter geral, conforme os percentuais de descontos seguintes:

I À vista, com desconto de 90% (noventa por cento) nos juros e multas de mora;

II em 02 (duas) ou 03 (três) parcelas, com desconto de 80% (oitenta por cento) nos juros e multas de mora;

III de 04 (quatro) a 06 (seis) parcelas, com desconto de 70% (setenta por cento) nos juros e multas de mora;

IV de 07 (sete) a 10 (dez) parcelas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) nos juros e multas de mora;

V em 11 (onze) ou 12 (doze) parcelas, com desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros e multas de mora;

VI de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas, com desconto de 15% (quinze por cento) nos juros e multas de mora;

VII - de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas, sem desconto.

§1º A primeira parcela corresponderá, no mínimo, a 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário consolidado, em conformidade com o disposto no art. 334, §1º, da Lei Complementar nº 025/2023 Código Tributário Municipal de Pedreiras, sendo considerada homologada apenas após a comprovação do respectivo pagamento.

§ 2º O valor de cada parcela, inclusive a primeira, não poderá ser inferior a:

I R$ 50,00 (cinquenta reais), quando se tratar de contribuinte pessoa física;

II R$ 50,00 (cinquenta reais), quando se tratar de Microempreendedor Individual MEI;

III R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), quando se tratar de contribuinte pessoa jurídica enquadrada como Microempresa ME ou Empresa de Pequeno Porte EPP;

IV R$ 300,00 (trezentos reais), quando se tratar das demais pessoas jurídicas.

§3º Não será concedido parcelamento de débito proveniente de retenção na fonte.

Art. 2.º Os créditos tributários e não tributários decorrentes de processos de auditoria fiscal e/ou que estejam em fase de Execução Fiscal no Poder Judiciário, ainda que possuam sentença transitada em julgado e/ou não estejam garantidos por penhora poderão ser pagos de acordo com os critérios, benefícios e limites estabelecidos nesta Lei, em caráter geral conforme os percentuais de descontos seguintes:

I À vista, com desconto de 80% (oitenta por cento) nos juros e multas de mora;

II em 02 (duas) ou 03 (três) parcelas, com desconto de 70% (setenta por cento) nos juros e multas de mora;

III de 04 (quatro) a 06 (seis) parcelas, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) nos juros e multas de mora;

IV de 07 (sete) a 12 (doze) parcelas, com desconto de 35% (trinta e cinco por cento) nos juros e multas de mora;

V de 13(treze) a 36 (trinta e seis) parcelas, com desconto de 20% (vinte por cento) nos juros e multas de mora;

VI- de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas, sem desconto.

§1º A primeira parcela corresponderá, no mínimo, a 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário consolidado, em conformidade com o disposto no art. 334, §1º, da Lei Complementar nº 025/2023 Código Tributário Municipal de Pedreiras, sendo considerada homologada apenas após a comprovação do respectivo pagamento.

§ 2º O valor de cada parcela, inclusive a primeira, não poderá ser inferior a:

I R$ 50,00 (cinquenta reais), quando se tratar de contribuinte pessoa física;

II R$ 50,00 (cinquenta reais), quando se tratar de Microempreendedor Individual MEI;

III R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), quando se tratar de contribuinte pessoa jurídica enquadrada como Microempresa ME ou Empresa de Pequeno Porte EPP;

IV R$ 300,00 (trezentos reais), quando se tratar das demais pessoas jurídicas.

§3º Não será concedido parcelamento de débito proveniente de retenção na fonte.

Art. 3.º Os descontos previstos nesta Lei incidirão exclusivamente sobre os juros e multas de mora previstos em Lei, vedada a concessão de qualquer abatimento sobre o valor principal do crédito tributário e sobre a atualização monetária.

Art. 4.º Não serão objetos de pagamentos parcelados os créditos:

I beneficiados por moratória geral ou individual;

II referentes a sujeito passivo sob auto de infração, salvo com os acréscimos de todos os consectários legais.

Art. 5.º O principal da dívida a parcelar, na forma dos arts. 1º e 2º, será atualizado e consolidado de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, incorporando-se ao montante as multas aplicadas por meio de Auto de Infração e os acréscimos moratórios até a data da concessão do parcelamento.

Art. 6.º Ficará suspenso o curso da mora enquanto o parcelamento for cumprido com regularidade.

Art. 7.º O pedido de parcelamento deverá ser mediante requerimento no sistema municipal ou formalizado de forma diversa no órgão fazendário competente, instruído com os seguintes documentos:

I requerimento, assinado pelo sujeito passivo ou seu representante, do qual constarão:

a)nome e endereço do requerente;

b)inscrição fiscal no Município;

c)natureza e valor do crédito e número de parcelas em que se propõe a saldar a dívida;

d)renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como desistência daqueles que porventura tenham sido apresentados;

II declaração discriminativa do crédito a ser parcelado, se for o caso.

§ 1º O não pagamento da primeira parcela do débito no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da entrega do requerimento, resultará na ineficácia automática do pedido, independentemente de qualquer aviso ou notificação.

§ 2º O não pagamento da primeira parcela do débito no mês em que foi emitido o boleto para pagamento por meio do sistema, resultará na ineficácia automática do pedido, independentemente de qualquer aviso ou notificação.

§ 3º Os processos de parcelamento terão prioridade em seu andamento, devendo estar decididos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contando da data da apropriação do pagamento da parcela inicial, observando o disposto no parágrafo anterior.

Art. 8.º O pedido de parcelamento não suspenderá a ação fiscal decorrente de Auto de Infração já iniciado à data do seu recebimento, nem impedirá aquela que se destine a apurar outros créditos tributários.

Art. 9.º Quando se tratar de créditos tributários ou de multas administrativas lançados por Auto de Infração contra o qual o sujeito passivo tenha apresentado impugnação parcial, poderá ser requerido o parcelamento da parte não impugnada.

§1º Na hipótese deste artigo, será formado processo, anexando-se ao expediente de parcelamento cópia do Auto de infração, com os respectivos demonstrativos e suas alterações, quando houver.

§2º O processo do Auto de Infração, feitas as devidas anotações, prosseguirá seu trâmite.

Art. 10. A repartição competente instruirá o processo de parcelamento com as seguintes informações e providências, conforme o caso:

I existência ou não de outro pedido de parcelamento em fase de pagamento;

II existência ou não de outros débitos pendentes, em qualquer fase administrativa ou judicial;

III emissão de Nota de Lançamento no valor do crédito consolidado, discriminados os valores do principal e dos acréscimos moratórios, nos casos de parcelamento de créditos tributários confessados espontaneamente.

Art. 11. O sujeito passivo poderá solicitar o parcelamento de outros créditos tributários, devendo, neste caso, ser formado obrigatoriamente um novo processo a cada pedido.

Art. 12. O pedido de parcelamento de créditos tributários vencidos, apurados através de procedimento fiscal ou confessados espontaneamente, poderá ser decidido pelo titular da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 13. Caberá recurso ao Prefeito (a), contra a decisão do Secretário (a) de Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do indeferimento do pedido.

Parágrafo único. Não caberá recurso contra despacho decisório do Prefeito (a) concernentes aos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 14. A concessão de parcelamento de créditos tributários e administrativos não implica moratória, novação ou transação, e dará ao contribuinte direito de obter certidão de regularização de sua situação fiscal em relação ao crédito objeto do parcelamento, salvo se os compromissos decorrentes da concessão do parcelamento não estiverem sendo cumpridos.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a certidão fiscal a que se refere o art. 205 do Código Tributário Nacional somente será concedida, inclusive para o disposto no art. 1.137 do Código Civil, após a apropriação dos pagamentos de todas as parcelas.

Art. 15. A ciência de qualquer decisão exarada em processo de pedido de parcelamento servirá para início da contagem dos prazos fixados nesta Lei ou do prazo para o cumprimento de exigência, sendo considerada a que primeiro vier a ocorrer dentre as seguintes situações:

I publicação da decisão no mural da Prefeitura;

II declaração do interessado, no processo correspondente, de sua ciência quanto ao decidido.

Art. 16. Mediante Portaria, o titular da Secretaria Municipal de Fazenda poderá instituir sistema de débito automático das prestações do parcelamento em conta corrente bancária do requerente.

Art. 17. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrente de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

Art. 18. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

Art. 19. O titular da Secretaria Municipal de Fazenda baixará os atos que julgar necessários à execução desta Lei.

Art. 20. Faz parte desta Lei a exposição de motivos para atender ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/00).

Art. 21. Os descontos já previstos em outras normas não poderão ser cumulativos em relação aos descontos da presente Lei.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeito estendido o dia 31 de janeiro de 2026, podendo ser prorrogada por ato do Poder Executivo, revogadas as disposições em contrário, ficando os efeitos suspensos no término do exercício financeiro em curso.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 17 DE DEZEMBRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

ANEXO ÚNICO

DA LEI COMPLEMENTAR N.º 031/2025, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

Adendo a Lei Complementar nº 031/2025, em atendimento ao art. 329 da Lei Complementar Municipal nº 025/2023 Código Tributário Municipal de Pedreiras, e ao art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.

CONSIDERAÇÕES GERAIS:

Lei de Responsabilidade Fiscal LC 101/00

Art. 14, caput: estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

Art. 14, I: demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária (art. 12, caput) e de que não afetará as metas de resultados fiscais (art. 4º, §§ 1º e 2º).

Art. 14, II: adoção de medidas de compensação (aumento da receita ou redução da despesa).

Exceções:

Art. 14, § 3º, I: alteração de alíquotas de impostos (II, IE, IPI e IOF)/tributos com finalidades extrafiscais (contenção ou estimulação do consumo).

Art. 14, § 3º, II: cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Consta na lógica da receita pública, matéria de direito financeiro e tributário, que o incentivo fiscal não implica em simples renúncia inconsequente de numerários. Trata-se de uma estratégia que, ao contrário, aumenta a arrecadação e não renuncia gratuitamente de forma paternalista e personalista a receita tributária prevista e obrigatória para os três entes da federação.

Estratégia é instrumento das empresas privadas, o poder público apenas arrecada e quando acumula grandes passivos, quaisquer estratégias para incrementar a receita é vista pelos mesmos interpretadores da Lei como renúncia. Renúncia é acumular, acumular e perder por inoperância do sistema.

Consta também que a interpretação fácil e literal do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal cuida em criterizar o impacto orçamentário e financeiro das campanhas de arrecadação que, como em qualquer lógica contábil, cuida de flexibilizar e promover mecanismos de motivação à regularização de devedores perante o erário.

Consta finalmente que, a retidão legal da Fazenda Pública, de forma inflexível e até omissa, tem apenas promovido à prescrição e decadência tributária prevista no Código Tributário Nacional e incentivado a inadimplência por não se fazer entender o ambiente municipal do contribuinte.

Pelo exposto, e considerando que em Pedreiras a inadimplência tributária atinge uma cifra de aproximadamente 29,5%, conforme veremos abaixo, faz-se necessário mudar a forma de arrecadar e recomeçar a implantação de uma nova forma de se fazer tributação. Após a campanha, convém aplicar as formas de fiscalização e de cobrança administrativa e judicial. Mas, entretanto, convém neste momento implantar uma grande campanha de arrecadação que denominaremos de REFIS MUNICIPAL.

Considerando que o referido benefício não se constitui em remissão, anistia, subsídio, concessão de isenção em caráter não geral, isto é, de grupos privilegiados, alteração de alíquota, modificação da base de cálculo ou crédito presumido, portanto, nada que implique em renúncia inconsequente de receita que infrinja o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando que o Município está disposto a realizar um novo cadastramento, devendo ampliar significativamente a sua base tributável e, assim, elevando o nível da referida base arrecadativa, inclusive devendo obter expressivo aumento na sua arrecadação para o exercício de 2026;

Considerando que não há que se falar em medidas de compensação financeira tendo em vista que a base ampliada e atualizada não há qualquer medida renunciativa de prejuízo e sim de incentivo para pôr fim ao marasmo tributário decorrente de uma cultura que deve ser combatida de forma gradativa e planejada.

Considerando que a medida de benefício fiscal até é responsável, visando tão somente estimular a receita, não se constituindo jamais em favores a grupos, pessoas ou classes.

Considerando que o presente REFIS chama ao erário todos aqueles que estão em atraso com o fisco para regularizar e atualizar suas obrigações tributárias com o Município.

A presente Lei Complementar não atenta ao erário em forma de renúncia de receita pelas razões acima aludidas. Ao contrário, está em estrito cumprimento de preceitos legais assentados no adendo abaixo de estudo do impacto orçamentário/financeiro, vem estimular a adimplência tributária.

Ademais, como forma de compensação financeira, sendo o caso, o Município realizará o recadastramento mercantil que, por sua vez, acrescerá sua base tributável quantitativa e qualitativamente e a confecção de uma nova legislação tributária com as respectivas revisões compensatórias de alíquotas, taxas, tarifas e preços públicos, bem como a instituição de espécies que não constam no ordenamento atual.

DEMONSTRATIVO FINANCEIRO:

RECEITA TRIBUTÁRIA ARRECADADA EM 2024R$ 4.142.104,27

VALOR EM ABERTO ANO DE 2025 R$ 1.799.408,52

VALOR PAGO ANO 2025 R$ 4.287.332,50

Nota: A estimativa de incremento da receita própria é calculada levando em consideração a estimativa de adesão ao REFIS, com os descontos em multas e juros, subtraindo-se a média arrecadada de dívida ativa nos últimos quatro anos.

De acordo com as estimativas encontradas, o impacto orçamentário-financeiro não provocará desequilíbrio nos serviços públicos nem no exercício financeiro de 2025 nem nos dois anos subsequentes conforme prescreve o art. 14 da LRF. Por outro lado, não se trata de renúncia pura e simples, mas de estratégia para incremento da arrecadação como bem comprova a crescente escalada da receita própria do Município.

Ademais, a renúncia fixa-se apenas em relação à dívida ativa tributária do imobiliário cadastrado e do mercantil nas taxas cadastradas que se não forem cobradas urgentemente serão canceladas por força da prescrição tributária. Seria um contrassenso não oferecer o presente REFIS.

Como se pode observar trata-se de uma estimativa de renúncia que não se pode atribuir quaisquer indícios de desequilíbrio orçamentário. Pelo contrário, absolutamente há uma receita extra que sem a campanha e o desconto nos juros e multa certamente não ocorreria. Daí porque se fala no início deste relatório em medida inteligente e estratégica e não renúncia.

De forma conclusiva, pode-se destacar o fato de que não se trata de renúncia de crédito principal, apenas o incentivo visa a liberação de juros e multa.

Portanto, a presente de Lei Complementar é, sobretudo, um instrumento de aumento da arrecadação e não de renúncia, afinal, o poder público vive de receita e não de presunção de receita nem de armazenamento formal de créditos, cujas formalidades, na maioria dos casos, representam perdas por força da lei. Os seus efeitos são positivos e chama a sociedade para um acordo que deve culminar com a diminuição da carga de tributos

registrados no passivo da Prefeitura.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 17 DE DEZEMBRO DE 2025.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

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