GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEI COMPLEMENTAR : 030/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 030, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
LEI COMPLEMENTAR NÂ 030, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUI O NOVO CDIGO TRIBUTÂRIO DO MUNICPIO DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÂO, E DÂ OUTRAS PROVIDNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÂO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FAÂO SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÂÂO PRELIMINAR
Art. 1Â Esta Lei Complementar dispEe, com fundamento nos gg3Â e 4Â do art. 34 dos Atos das Disposi1Ees Constitucionais TransitCrias, nos gg1Â e 2Â, bem como os incisos I, II e III, do art. 145 e nos incisos I, II e III, g1Â, com os seus incisos I e II, g2Â, com os seus incisos I e II e g3Â, com os seus incisos I e II, do art. 156, da Constitui1'o da RepPblica Federativa do Brasil, sobre o sistema tribut%rio municipal, as normas gerais de direito tribut%rio aplic%veis ao Munic7pio, sem preju7zo, com base no inciso I do art. 30 da Constitui1'o da RepPblica Federativa do Brasil, da legisla1'o sobre assuntos de interesse local, em observ&ncia ao inciso II do art. 30 da Constitui1'o da RepPblica Federativa do Brasil, e da suplementa1'o da legisla1'o federal e estadual, no que couber.
Par%grafo Pnico. Esta Lei denomina-se “CCdigo Tribut%rio do Munic7pio de Pedreiras”, Estado do Maranh'o.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÂRIO MUNICIPAL
TTULO I
DISPOSIÂES GERAIS
Art. 2Â O Sistema Tribut%rio Municipal 3 regido:
I - pela Constitui1'o Federal;
II - pelo CCdigo Tribut%rio Nacional, institu7do pela Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III - pela Lei Complementar nacional n 116, de 31 de julho de 2003;
IV - pela Lei Complementar nacional n 123, de 14 de dezembro de 2006;
V - pelas demais leis complementares nacionais, instituidoras de normas gerais de direito tribut%rio, desde que, conforme prescreve o g5Â do art. 34 dos Atos das Disposi1Ees Constitucionais TransitCrias, compat7veis com a novo sistema tribut%rio nacional;
VI - pelas resolu1Ees do Senado Federal;
VII - pelas leis ordin%rias nacionais, pela Constitui1'o Estadual e pelas leis complementares e ordin%rias estaduais, nos limites das respectivas compet4ncias;
VIII - pela Lei Org&nica Municipal.
Art. 3Â Tributo 3 toda presta1'o pecuni%ria compulsCria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que n'o constitua san1'o de ato il7cito, institu7da em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4Â A natureza jur7dica espec7fica do tributo 3 determinada pelo fato gerador da respectiva obriga1'o, sendo irrelevante para qualific%-la:
I - a denomina1'o e demais caracter7sticas formais adotadas pela lei;
II - a destina1'o legal do produto da sua arrecada1'o.
Art. 5Â Os tributos s'o impostos, taxas, contribui1'o para o custeio dos servi1os de ilumina1'o pPblica e contribui1Ees de melhoria decorrentes de obras pPblicas.
TTULO II
COMPETNCIA TRIBUTÂRIA
CAPTULO I
DISPOSIÂES GERAIS
Art. 6Â O Sistema Tribut%rio Municipal 3 composto por:
I - impostos:
a)sobre propriedade predial e territorial urbana;
b)sobre a Transmiss'o “inter vivos”, a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos a sua aquisi1'o;
c)sobre servi1os de qualquer natureza, n'o compreendidos no inciso II do art. 155, da Constitui1'o da RepPblica Federativa do Brasil, definidos em Lei Complementar nacional;
II - taxas:
a)em raz'o do exerc7cio do poder de pol7cia:
1 - de Fiscaliza1'o de Localiza1'o, de Instala1'o e de Funcionamento;
2 - de Fiscaliza1'o de anPncio;
3 - de Fiscaliza1'o de Funcionamento de Estabelecimento em Hor%rio Extraordin%rio;
4 - de Fiscaliza1'o de obras;
5 - de Fiscaliza1'o de Ocupa1'o e de Perman4ncia em Âreas, em Vias e em Logradouros PPblicos;
6 - de Fiscaliza1'o de Exerc7cio de Atividade Ambulante, Eventual e de Feirantes;
7 - de Licenciamento Ambiental.
b)pela utiliza1'o efetiva ou potencial, de servi1os:
1 - de servi1os de coleta domiciliar e remo1'o de lixo;
2 - de remo1'o de entulhos e restos de constru1'o;
3 - conserva1'o de pavimenta1'o aberta para liga1'o de %gua e de esgoto e outros servi1os.
III - pre1os pPblicos;
IV - Contribui1'o de Melhoria, decorrente de obras pPblicas;
V - Contribui1'o para o custeio dos Servi1os de Ilumina1'o PPblica.
CAPTULO II
LIMITAÂES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 7Â Sem preju7zo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, 3 vedado ao Munic7pio:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabele1a;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situa1'o equivalente, proibida qualquer distin1'o em raz'o de ocupa1'o profissional ou fun1'o por eles exercida, independentemente da denomina1'o jur7dica dos rendimentos, t7tulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a)em rela1'o a fatos geradores ocorridos antes do in7cio da vig4ncia da lei que os houver institu7do ou aumentado;
b)no mesmo exerc7cio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c)antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, exceto no caso da base de c%lculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
a)o patrimDnio ou os servi1os da Uni'o, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Munic7pios;
b)templos de qualquer culto;
c)patrimDnio, renda ou servi1os dos partidos pol7ticos, inclusive suas funda1Ees, das entidades sindicais dos trabalhadores, das institui1Ees de educa1'o e de assist4ncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d)livros, jornais, periCdicos e o papel destinado a sua impress'o;
e)autarquias e funda1Ees institu7das e mantidas pelo Poder PPblico, no que se refere ao patrimDnio aos servi1os, vinculados a suas finalidades essenciais ou $s delas decorrentes;
f)fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replica1'o industrial de m7dias Cpticas de leitura a laser.
VI - estabelecer diferen1a tribut%ria entre bens e servi1os, de qualquer natureza, em raz'o de sua proced4ncia ou destino.
g1Â A veda1'o para o Munic7pio instituir impostos sobre patrimDnio ou servi1os, da Uni'o e dos Estados, do Distrito Federal e de outros Munic7pios:
I - n'o se aplica ao patrimDnio e aos servi1os:
a)relacionados com explora1'o de atividades econDmicas regidas pelas normas aplic%veis a empreendimentos privados;
b)em que haja contrapresta1'o ou pagamento de pre1os ou tarifas pelo usu%rio.
II - n'o exonera o promitente comprador da obriga1'o de pagar o imposto relativamente ao bem imCvel;
III - aplica-se, exclusivamente, aos servi1os prCprios da Uni'o e do Estado, bem como aos inerentes aos seus objetivos, n'o sendo extensiva ao patrimDnio e servi1os:
a)de suas empresas pPblicas;
b)de suas sociedades de economia mista;
c)de suas delegadas, autorizadas, permission%rias e concession%rias de servi1os pPblicos.
g2Â A veda1'o para o Munic7pio instituir impostos sobre templos de qualquer culto, compreende somente o patrimDnio e os servi1os relacionados com as suas finalidades essenciais.
g3Â A imunidade ao Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana sobre os templos de qualquer culto 3 extensiva quando essas entidades sejam apenas locat%rias do bem imCvel, desde que o contrato de loca1'o repasse o Dnus tribut%rio.
g4Â A veda1'o para o Munic7pio instituir impostos sobre patrimDnio ou servi1os dos partidos pol7ticos, inclusive suas funda1Ees, das entidades sindicais dos trabalhadores, das institui1Ees de educa1'o e de assist4ncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:
I - compreende somente o patrimDnio relacionado com as finalidades essenciais das entidades mencionadas;
II - aplica-se, exclusivamente, aos servi1os relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, bem como os, diretamente, relacionados com os objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
III - est% subordinada $ observ&ncia, por parte das entidades mencionadas, dos seguintes requisitos:
a)n'o distribu7rem qualquer parcela de seu patrimDnio ou de suas rendas, a qualquer t7tulo;
b)aplicarem integralmente, no pa7s, os seus recursos na manuten1'o dos seus objetivos institucionais;
c)manterem escritura1'o de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatid'o.
g5Â Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, “a”, “b” e “c”, do g4Â ou do g7Â deste artigo, a autoridade fiscal competente pode suspender a aplica1'o do benef7cio.
g6Â A veda1'o para o Munic7pio instituir impostos sobre patrimDnio ou servi1os, das autarquias e das funda1Ees institu7das e mantidas pelo Poder PPblico:
I - refere-se apenas ao patrimDnio e aos servi1os vinculados a suas finalidades essenciais ou $s delas decorrentes;
II - n'o se aplica ao patrimDnio e aos servi1os:
a)relacionados com explora1'o de atividades econDmicas regidas pelas normas aplic%veis a empreendimentos privados;
b)em que haja contrapresta1'o ou pagamento de pre1os ou tarifas pelo usu%rio;
III - n'o exonera o promitente comprador da obriga1'o de pagar imposto relativamente ao bem imCvel.
g7Â A veda1'o para o Munic7pio instituir impostos sobre o patrimDnio ou os servi1os das entidades mencionadas no inciso V deste artigo, n'o exclui a tributa1'o, por lei, $s entidades nele referidas, da condi1'o de respons%veis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e n'o as dispensa da pr%tica de atos, previstos em lei, assecuratCrios do cumprimento de obriga1Ees tribut%rias por terceiros.
TTULO III
IMPOSTOS
CAPTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÂÂO I
DO FATO GERADOR E INCIDNCIA
Art. 8Â O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o dom7nio Ptil ou a posse do bem imCvel, por natureza ou por acess'o f7sica, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Munic7pio.
g1Â Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exerc7cio a que corresponder o imposto.
g2Â No caso de imCveis objeto de loteamento, remembramento, desmembramento ou desdobro de %rea, considera-se ocorrido o fato gerador das unidades resultantes da transforma1'o territorial no primeiro dia do exerc7cio seguinte ao do respectivo registro no competente cartCrio de Registro de ImCveis.
g3Â Em rela1'o aos imCveis objeto de inclus'o predial, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exerc7cio seguinte ao da conclus'o das obras.
Art. 9Â Para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende-se como zona urbana toda %rea em que existam melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, constru7dos ou mantidos pelo Poder PPblico:
I - meio-fio ou cal1amento, com canaliza1'o de %guas pluviais;
II - abastecimento de %gua;
III - sistema de esgotos sanit%rios;
IV - rede de ilumina1'o pPblica, com ou sem posteamento para distribui1'o domiciliar;
V - escola prim%ria ou posto de saPde a uma dist&ncia m%xima de 3 (tr4s) quilDmetros do imCvel considerado.
g1Â Consideram-se tamb3m urbanas as %reas urbaniz%veis ou de expans'o urbana, constantes de loteamentos aprovados ou n'o pelo Crg'o municipal competente, destinados $ habita1'o, $ indPstria ou ao com3rcio.
g2Â Para fins de aplica1'o do disposto no inciso V deste artigo, o c%lculo da dist&ncia de 3 (tr4s) quilDmetros levar% em considera1'o as vias de acesso ao imCvel, inclusive servid'o, a partir de qualquer dos limites do bem imCvel.
Art. 10. As disposi1Ees desta lei s'o extensivas aos imCveis localizados fora da zona urbana que, em face de sua destina1'o ou %rea, sejam considerados urbanos para efeito de tributa1'o.
Art. 11. O Poder Executivo definir%, periodicamente, para efeito de tributa1'o, o per7metro da zona urbana, bem como os limites e denomina1Ees dos bairros.
Art. 12. O Imposto sobre a Propriedade Predial incide sobre os imCveis edificados, com "habite-se", ocupados ou n'o, e ainda que a constru1'o tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio.
g1Â Considera-se edificado o imCvel, ainda que o respectivo "habite-se" n'o tenha sido concedido, desde que esteja ocupado ou em condi1Ees de ocupa1'o.
g2Â Presume-se estar o imCvel em condi1Ees de ocupa1'o, para efeitos de tributa1'o, quando:
I - dispuser de fornecimento de energia el3trica e de abastecimento de %gua;
II - constatado em vistoria que o imCvel possui piso, parede e cobertura;
III - constatada a entrega das chaves pela construtora;
IV - verificada a efetiva ocupa1'o atrav3s de vistoria fiscal ou atrav3s da conven1'o do condom7nio ou da ata da assembleia geral;
V - verificado, em escritura, que o imCvel se encontra edificado;
VI - o titular do imCvel assim declarar, quando espont&neo;
VII - nos casos de imCvel n'o residencial, houver sido concedido alvar% de licen1a para estabelecimento, salvo se a atividade econDmica a ser exercida for compat7vel o estado territorial;
VIII - verificado, por qualquer modo, que o imCvel encontra-se, de fato, em condi1Ees de habita1'o ou de uso, ainda que diverso de sua destina1'o original.
g3Â Entende-se por constru1'o licenciada por terceiro aquela cuja autoriza1'o tenha sido concedida a pessoa diversa daquela que conste no Registro de ImCveis como titular do imCvel.
Art. 13. A incid4ncia do Imposto sobre a Propriedade Predial no caso de benfeitoria constru7da em %rea de maior por1'o, sem vincula1'o ao respectivo terreno, n'o afasta, mesmo em propor1'o, a tributa1'o territorial sobre toda a %rea.
g1Â Ârea de Maior Por1'o 3 o terreno original, devidamente caracterizado no Registro de ImCveis ou quaisquer outro documento que indique o dom7nio Ptil ou a posse.
g2Â Benfeitoria constru7da sem vincula1'o $ %rea de Maior Por1'o 3 a edifica1'o que tenha como titular pessoa diversa daquela constante para o terreno.
Art. 14. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana incide sobre os imCveis nos quais ainda n'o tenha havido edifica1Ees ou cujas edifica1Ees tenham sido objeto de demoli1'o, desabamento, inc4ndio, ou estejam em ru7nas.
g1Â A demoli1'o e o desabamento ocorridos em parte de edifica1'o multiunidades ou de grupamento de casas sC alcan1ar'o as unidades afetadas pelo evento.
g2Â O desabamento de parte de edifica1'o Pnica em terreno ensejar%:
I - tributa1'o territorial, no caso em que o remanescente edificado seja caracterizado como em estado de ru7na, conforme disposto no g4Â deste artigo; ou
II - redu1'o da %rea edificada, no caso em que o remanescente edificado permane1a em condi1Ees de ocupa1'o.
g3Â Somente dar% ensejo $ tributa1'o territorial o inc4ndio que comprometa as condi1Ees de ocupa1'o do imCvel ou que o leve ao estado de ru7na.
g4Â Considera-se em estado de ru7na o imCvel sem condi1Ees de ocupa1'o em virtude de avan1ado estado de degrada1'o, fruto da a1'o do tempo, de inc4ndio ou de desabamento.
g5Â Nas hipCteses previstas no caput, dever'o ser apresentados os documentos comprobatCrios dos eventos.
Art. 15. Nos casos em que exista constru1'o em terreno cuja %rea exceda a cinco vezes a %rea constru7da a que estiver vinculada, ocorrer% tamb3m a incid4ncia do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana sobre a %rea excedente, al3m do imposto previsto no art. 12 desta Lei.
Par%grafo Pnico. N'o se considera excedente a %rea:
I - onde existirem florestas ou densa arboriza1'o, conforme definido na legisla1'o federal pertinente;
II - que apresentar inclina1'o m3dia superior a trinta por cento;
III - que for utilizada para cultura extrativa vegetal, assim reconhecida pelo Crg'o municipal competente;
IV - definida como Ârea de Prote1'o Ambiental por legisla1'o federal, estadual ou municipal.
Art. 16. Fica o Munic7pio autorizado a determinar o parcelamento, a edifica1'o ou a utiliza1'o compulsCrios de imCveis n'o edificados.
g1Â O propriet%rio de imCvel abarcado pelo disposto no "caput" deste artigo, ter% os seguintes prazos para o cumprimento da respectiva determina1'o:
I - um ano, a partir da notifica1'o, para que seja protocolado projeto no Crg'o municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprova1'o do projeto, para iniciar as obras do empreendimento;
III - cinco anos, para empreendimentos de grande porte, a partir da aprova1'o do projeto, para iniciar as obras do empreendimento;
g2Â Em caso de descumprimento das condi1Ees e dos prazos previstos neste artigo, o Munic7pio proceder% $ aplica1'o do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante aplica1'o das seguintes al7quotas:
I - 2% (dois por cento) sobre o valor venal, no primeiro exerc7cio apCs vencido o prazo de que trata o g 1Â deste artigo;
II - 4% (quatro por cento), no segundo exerc7cio;
III - 6% (seis por cento), no terceiro exerc7cio;
IV - 8% (oito por cento), no quarto exerc7cio;
V - 10% (dez por cento), no quinto exerc7cio.
g3Â Cessar% a aplica1'o do disposto no g2Â deste artigo, conforme o caso, a partir do exerc7cio subsequente $quele em que for procedido ao parcelamento, $ utiliza1'o ou iniciada a constru1'o de edifica1'o regularmente licenciada.
g4Â A transfer4ncia da propriedade n'o interrompe a progressividade no tempo.
g5Â Fica vedada a concess'o de isen1Ees ou de anistia relativas $ tributa1'o progressiva de que trata este artigo.
Art. 17. Incide o Imposto Predial Urbano bem como o Territorial Urbano sobre imCvel considerado bem pPblico cedido ou arrendado $ pessoa jur7dica de direito privado quando ela seja exploradora de atividade econDmica com fins lucrativos.
Par%grafo Pnico. O Imposto sobre a Propriedade Predial incide, ainda, sobre os imCveis localizados fora da zona urbana, utilizados, comprovadamente, como s7tio de recreio ou ch%cara, mesmo a eventual produ1'o n'o se destinando ao com3rcio, desde que situados na zona de expans'o urbana ou urbaniz%vel.
Art. 18. Para fins de apura1'o da base de c%lculo do IPTU, ser% considerada a situa1'o de fato do imCvel em 1Â de janeiro do exerc7cio a que corresponder o imposto.
g1Â No caso de altera1'o da condi1'o de n'o edificado para edificado, prevalecer% a tributa1'o predial a partir do exerc7cio seguinte $quele em que o imCvel possu7a condi1Ees de ocupa1'o.
g2Â No caso de altera1'o da condi1'o de edificado para n'o edificado, prevalecer% a tributa1'o territorial a partir do exerc7cio seguinte $quele em que ocorreu a demoli1'o, o desabamento, o inc4ndio ou a caracteriza1'o do estado de ru7na do imCvel.
g3Â Na falta dos documentos probatCrios da altera1'o da condi1'o do imCvel, presume-se-% a altera1'o a partir do exerc7cio seguinte ao da autua1'o do processo administrativo realizado pelo Departamento de Tributos.
g4Â A restitui1'o cartogr%fica, as imagens de sat3lite ou a vistoria no local s'o elementos que poder'o, a crit3rio da autoridade fiscal competente, ser utilizados na determina1'o da condi1'o de edificado ou n'o edificado do imCvel.
g5Â Para fins do disposto no g 4Â deste artigo, a altera1'o cadastral levar% em conta a data da restitui1'o cartogr%fica, a da fotografia do sat3lite ou a da vistoria, caso as informa1Ees obtidas tenham sido conclusivas.
g6Â No caso de demoli1'o ou de desabamento de edifica1'o multiunidades, ainda que as matr7culas prediais n'o tenham sido canceladas no Registro de ImCveis, poder% ser efetuado, a requerimento ou de of7cio, o desdobramento por fra1'o fiscal, passando a tributa1'o a ser realizada sobre o terreno.
g7Â Constatada a altera1'o das caracter7sticas do bem imCvel que acarrete a mudan1a da tributa1'o do IPTU, o fisco proceder%, de of7cio, a altera1'o dos dados cadastrais a partir do exerc7cio seguinte ao evento, mesmo que para data retroativa, em que deve ser realizado o lan1amento retroativo da diferen1a.
Art. 19. A incid4ncia do tributo, sem preju7zo das comina1Ees cab7veis, independe do cumprimento de quaisquer exig4ncias legais, regulamentares ou administrativas.
SEÂÂO II
DAS ISENÂES
Art. 20. S'o Isentos do pagamento do Imposto Predial Urbano:
I - o contribuinte que possuir imCvel edificado considerado “mocambo” conforme o g1Â deste artigo;
II - o contribuinte relativamente ao imCvel cedido, total e gratuitamente, para funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre ensino gratuito;
III - a viPva ou viPvo que perceba at3 um sal%rio m7nimo mensal, que seja titular exclusivo de um sC imCvel residencial e que nele resida;
IV - o contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de at3 R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensal, titular exclusivo de um Pnico imCvel, utilizado para sua resid4ncia, com at3 80mx, persistindo o direito $ isen1'o apCs o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de resid4ncia ao cDnjuge ou companheiro sup3rstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais;
V - o contribuinte titular de imCvel alugado a aposentado ou pensionista nas condi1Ees do inciso anterior, cujo locat%rio comprovadamente nele resida h% pelo menos dois anos e o contrato de loca1'o repasse o Dnus tribut%rio ao locat%rio;
VI - Os pr3dios e s7tios de valor histCrico, paisag7stico, arqueolCgico, paleontolCgico, ecolCgico e cient7fico tombados pelo Poder PPblico Municipal;
VII - os imCveis cedidos ao Munic7pio a qualquer t7tulo, observado o g2Â deste artigo;
VIII - os imCveis ou parte de imCveis utilizados como biblioteca pPblica.
IX - os imCveis das associa1Ees de moradores de bairros devidamente constitu7das;
X - os imCveis em processo de desapropria1'o pelo Munic7pio;
XI - o imCvel edificado pertencente aos portadores de doen1as graves incapacitantes, dos quais estejam em tratamento e destinado exclusivamente, ao uso residencial e titular exclusivo de um Pnico imCvel, com renda familiar de at3 R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensal;
XII - o imCvel edificado que seja de propriedade e resid4ncia do contribuinte, cDnjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista) e TOD (Transtorno Desafiador Opositor) desde que titular exclusivo de um Pnico imCvel, com renda familiar de at3 R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensal.
g1Â Considera-se mocambo, para efeito do inciso I deste artigo, o imCvel residencial constru7do em taipa, adobe ou outro material utilizado em constru1'o subnormal, com %rea constru7da de at3 cinqRenta metros quadrados, em terreno inferior a cento e cinqRenta metros quadrados de %rea de ocupa1'o.
g2Â Na hipCtese do inciso VII, a isen1'o prevalecer% a partir do ano seguinte ao da ocorr4ncia do fato mencionado e ser% suspensa no exerc7cio posterior ao da rescis'o ou do t3rmino do contrato de cess'o.
g3Â A isen1'o de que trata o inciso VI dever% ser requerida ao titular do Departamento de Tributos e concedida enquanto o propriet%rio mantiver a fachada do imCvel no estilo original e em perfeito estado de conserva1'o, observada a legisla1'o espec7fica.
g4Â As isen1Ees de que tratam os incisos II, III, IV, V, VIII, IX, XI e XII dever'o ser requeridas ao titular do Departamento de Tributos e concedidas no exerc7cio seguinte ao da situa1'o que enseja a isen1'o.
g5Â Entende-se como doen1a grave incapacitantes:
I - AIDS (S7ndrome da Imunodefici4ncia Adquirida);
II - Aliena1'o mental;
III - Cardiopatia grave;
IV - Cegueira (inclusive monocular);
V - Contamina1'o por radia1'o;
VI - Doen1a de Paget em estados avan1ados (Oste7te Deformante);
VII - Doen1a de Parkinson;
VIII - Esclerose mPltipla;
IX - Espondiloartrose anquilosante;
X - Fibrose c7stica (Mucoviscidose);
XI Hansen7ase;
XII - Nefropatia grave;
XIII - Hepatopatia grave;
XIV - Neoplasia maligna (c&ncer);
XV - Paralisia irrevers7vel e incapacitante;
XVI - Tuberculose ativa.
g6Â A isen1'o prevista no inciso XI deste artigo aplica-se quando o dependente do propriet%rio for portador da doen1a.
g7Â Para usufruir dos benef7cios de que trata o inciso XI e XII deste artigo, o interessado dever% observar os seguintes requisitos:
I - documento h%bil comprobatCrio de que, sendo portador da doen1a, 3 o propriet%rio do imCvel no qual reside juntamente com sua fam7lia;
II - documento de identifica1'o do requerente (C3dula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previd4ncia Social (CTPS) e, quando o dependente do propriet%rio for o portador da doen1a, juntar documento h%bil a fim de se comprovar o v7nculo de depend4ncia (cCpia da certid'o de nascimento/casamento);
III - documento de identifica1'o do requerente;
IV - Cadastro de Pessoa F7sica (CPF);
V - atestado m3dico fornecido pelo m3dico que acompanha o tratamento, contendo:
a)DiagnCstico expressivo da doen1a (anatomopatolCgico);
b)Est%gio cl7nico atual;
c)Classifica1'o Internacional da Doen1a (CID);
d)Carimbo que identifique o nome e nPmero de registro do M3dico no Conselho Regional de Medicina (CRM);
VI - N'o exercer nenhuma atividade autDnoma de economia informal no imCvel.
SEÂÂO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 21. Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 3 o propriet%rio do imCvel, o titular do seu dom7nio Ptil ou o seu possuidor a qualquer t7tulo.
g1Â S'o tamb3m contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodat%rios de imCveis pertencentes $ Uni'o, aos Estados, aos Munic7pios, ou a quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.
g2Â S'o tamb3m contribuintes a Pessoa Jur7dica de direito privado exploradora de atividade econDmica com fins lucrativos quando cession%rio ou arrendat%rio de imCvel considerado bem pPblico.
g3Â S'o tamb3m contribuintes o usufrutu%rio quando o imCvel for gravado com cl%usula de usufruto vital7cio.
Art. 22. Por terem interesse comum na situa1'o que constitui o fato gerador do Imposto Predial Urbano e Territorial Urbano ou por estarem expressamente designados, s'o pessoalmente solid%rios pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente do imCvel, pelos d3bitos do alienante, existentes $ data do t7tulo de transfer4ncia, salvo quando conste deste a prova de sua quita1'o, limitada esta responsabilidade, nos casos de arremata1'o em hasta pPblica, ao montante do respectivo pre1o;
II - o espClio, pelos d3bitos do “de cujus”, existentes $ data da abertura da sucess'o;
III - o sucessor, a qualquer t7tulo, e o cDnjuge meeiro, pelos d3bitos do “de cujus” existentes $ data da partilha ou da adjudica1'o, limitada esta responsabilidade ao montante do quinh'o, do legado ou da mea1'o;
IV - a pessoa jur7dica que resultar da fus'o, transforma1'o ou incorpora1'o de outra, ou em outra, pelos d3bitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes $ data daqueles atos;
V - a pessoa natural ou jur7dica que adquirir de outra, por qualquer t7tulo, fundo de com3rcio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de servi1o, e continuar a explora1'o do negCcio sob a mesma ou outra raz'o social ou sob firma ou nome individual, pelos d3bitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes $ data da transa1'o.
VI - o nu-propriet%rio quando o imCvel for gravado com cl%usula de usufruto vital7cio.
g1Â Quando a aquisi1'o se fizer por arremata1'o em hasta pPblica ou na hipCtese do inciso III deste artigo, a responsabilidade ter% por limite m%ximo, respectivamente, o pre1o da arremata1'o ou o montante do quinh'o, legado ou mea1'o.
g2Â O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extin1'o de pessoas jur7dicas, quando a explora1'o da respectiva atividade seja continuada por qualquer sCcio remanescente ou de espClio, com a mesma ou outra raz'o social, ou sob firma individual.
SEÂÂO IV
DA BASE DE CÂLCULO
Art. 23. A base de c%lculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e do Imposto sobre a Propriedade Territorial 3 o valor venal da unidade imobili%ria, assim entendido o valor que esta alcan1aria para compra e venda $ vista, segundo as condi1Ees do mercado.
Art. 24. O valor venal ser% determinado atrav3s da Planta Gen3rica de Valores e levar% em conta os seguintes indicadores:
I - localiza1'o, %rea, caracter7stica, tipologia e destina1'o do imCvel;
II - pre1os correntes das aliena1Ees de imCveis no mercado imobili%rio;
III - situa1'o do imCvel em rela1'o aos equipamentos urbanos existentes no logradouro;
IV - situa1'o, pedologia e topografia;
V - outros dados tecnicamente reconhecidos.
Par%grafo Pnico. Na determina1'o do valor venal n'o se considera o valor dos bens mCveis mantidos no imCvel, ainda que em car%ter permanente.
Art. 25. A %rea edificada do imCvel 3 obtida atrav3s dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se tamb3m a superf7cie:
I - das sacadas, varandas e terra1os, cobertos ou descobertos, de cada pavimento;
II - dos jiraus e mezaninos;
III - das garagens ou vagas cobertas;
IV - das %reas edificadas destinadas ao lazer, cobertas ou descobertas, inclusive as quadras de esporte e piscinas, estas medidas nos contornos internos das paredes;
V - das %reas abrigadas sob estruturas em balan1o que n'o constituem beirais;
VI - das demais ed7culas e depend4ncias n'o inclu7das nos itens anteriores.
Art. 26. Quando o contribuinte declarar o valor do seu imCvel para efeitos judiciais ou fixado este em laudo judicial devidamente homologado, o valor ser% adotado como base de c%lculo para lan1amento do imposto no exerc7cio fiscal subsequente, desde que n'o seja inferior ao valor apurado atrav3s da Planta Gen3rica de Valores.
Art. 27. O valor venal do imCvel poder% ser arbitrado pelo fisco, mediante processo administrativo tribut%rio, quando:
I - o contribuinte impedir a coleta de dados necess%rios $ fixa1'o do valor venal;
II - o imCvel edificado se encontrar fechado;
III - quando forem omissos ou n'o merecerem f3 as declara1Ees, os esclarecimentos e os documentos fornecidos pelo sujeito passivo.
Art. 28. O imCvel com utiliza1'o mista, que, para efeitos fiscais, ainda n'o tenha ou n'o possa ter desdobrada a sua inscri1'o, ser% tributado como n'o residencial.
Par%grafo Pnico. As unidades imobili%rias residenciais em que haja utiliza1'o mista cuja %rea de ocupa1'o n'o residencial n'o seja superior $ vinte e cinco metros quadrados ser'o tributadas como residenciais, n'o sendo modificada a tipologia original do imCvel.
SEÂÂO V
DAS ALQUOTAS
Art. 29. O imposto ser% calculado aplicando-se sobre a base de c%lculo as seguintes al7quotas, de acordo com a Zona Fiscal e a utiliza1'o dada ao imCvel:
Zona FiscalBairroZona Fiscal ICENTRO
GOIABAL
SERINGAL
PRAINHA
BOIADA
RESIDENCIAL MARIA RITA
ENGENHO
CONJUNTO PRIMAVERAZona Fiscal IIDEMAIS LOGRADOUROS
1. Imposto Predial Urbano:
Zona FiscalImCveis ResidenciaisImCveis N'o ResidenciaisI0,80%1%II0,60%1%
1. Imposto Territorial Urbano:
Zona FiscalImCveis ResidenciaisImCveis N'o ResidenciaisI1.5%2%II1,00%2%
SEÂÂO VI
DO LANÂAMENTO E ARRECADAÂÂO
Art. 30. O lan1amento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 3 anual, considerando-se regularmente notificado sujeito passivo desde que tenham sido feitas publica1Ees na Imprensa Oficial do edital de lan1amento dando ci4ncia ao pPblico da emiss'o das respectivas guias de pagamento.
g1Â No caso de impugna1'o do lan1amento, poder% ser emitido novo carn4 com valores relativos $ parte n'o impugnada.
g2Â A impugna1'o do lan1amento n'o elide a incid4ncia de acr3scimos moratCrios, a menos que, juntamente com a impugna1'o, ocorra o depCsito do montante integral ou quita1'o da parte sobre o qual n'o haja contesta1'o e depCsito da parte contestada.
Art. 31. Enquanto n'o extinto o direito da Fazenda Municipal poder'o ser efetuados lan1amentos omitidos ou complementares, estes Pltimos somente quando decorrentes de erro de fato.
Par%grafo Pnico. Considera-se erro de fato aquele que:
I - seja decorrente de soma ou c%lculo, de discrimina1'o de valores ou de transcri1'o de elementos identificadores de documentos examinados; e
II - origine-se do emprego de elementos cadastrais que estejam em desacordo com as caracter7sticas reais do bem.
Art. 32. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ser% pago de uma sC vez ou em at3 10 (dez) cotas mensais, na forma e nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.
g1Â Na hipCtese de pagamento parcelado, ser% dividido em cotas iguais, observando o valor m7nimo de 0,5 (zero v7rgula cinco ou meio) UFM.
g2Â Por ato do Prefeito, o Poder Executivo poder% autorizar desconto de at3 trinta por cento para pagamento integral e antecipado do tributo.
Art. 33. Por ato do Prefeito, poder% ser institu7do bDnus de incentivo $ adimpl4ncia cont7nua das obriga1Ees, principais e acessCrias, relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, observando-se o seguinte:
I - a cada exerc7cio em que todas as obriga1Ees, principais e acessCrias, forem integralmente cumpridas dentro dos prazos da legisla1'o, bDnus de dez por cento de abatimento no valor do imposto devidos no exerc7cio seguinte; e
II - caracterizado qualquer atraso no cumprimento de qualquer obriga1'o, perda total dos bDnus eventualmente acumulados.
g1Â Para os efeitos deste artigo, as obriga1Ees, quando relativas a pagamento de tributos e acr3scimos, incluir'o aquelas decorrentes de lan1amento ordin%rio e de eventuais lan1amentos complementares, abatido o bDnus eventualmente aplic%vel.
g2Â O bDnus somente ser% concedido se, cumulativamente com o requisito do inciso I, inexistir obriga1'o descumprida referente a exerc7cios anteriores.
g3Â O bDnus referido neste artigo:
I - n'o impede o desconto de que trata o g2Â do art. 32 desta Lei; e
II - sC pode ser aplicado apCs o c%lculo dos tributos devidos, n'o influindo na determina1'o dos descontos de que trata o g2Â do art. 32 desta Lei.
SEÂÂO VII
DAS OBRIGAÂES ACESSRIAS
Art. 34. Todos os imCveis, constru7dos ou n'o, situados na zona urbana do Munic7pio, inclusive os que gozem de imunidade ou isen1'o, devem ser inscritos no Cadastro Imobili%rio Fiscal.
g1Â Da inscri1'o, feita em formul%rio prCprio, al3m de outros dados que venham a ser exigidos, dever'o constar:
I - nome, qualifica1'o e endere1o do propriet%rio, do titular do dom7nio Ptil ou do possuidor a qualquer t7tulo;
II - dados do t7tulo de aquisi1'o da propriedade ou do dom7nio Ptil, ou qualidade em que a posse 3 exercida;
III - localiza1'o do imCvel;
IV - %rea do terreno;
V - %rea constru7da;
VI - caracter7sticas do imCvel;
VII - endere1o para entrega de notifica1Ees de lan1amento.
g2Â Ocorrendo modifica1Ees de quaisquer dos dados constantes da inscri1'o, dever% ela ser atualizada, em formul%rio prCprio, observadas as demais condi1Ees regulamentares.
g3Â No caso de benfeitoria constru7da em terreno de titularidade desconhecida, a inscri1'o ser% promovida, exclusivamente, para efeitos fiscais.
g4Â Os terrenos de titularidade desconhecida que sejam objeto de posse poder'o ser inscritos a t7tulo prec%rio, mediante processo e exclusivamente para efeitos fiscais, devendo ser aposto ao nome do titular a palavra "posse".
g5Â Os imCveis constru7dos n'o legalizados poder'o, a crit3rio da autoridade fiscal, ser inscritos a t7tulo prec%rio, exclusivamente para efeitos fiscais.
g6Â A inscri1'o imobili%ria n'o importa em presun1'o, por parte do Munic7pio, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do dom7nio Ptil ou da posse do imCvel.
Art. 35. A inscri1'o e respectivas atualiza1Ees ser'o promovidas pelo sujeito passivo, nas hipCteses de:
I - ocorr4ncia de circunst&ncia que determine a inclus'o do imCvel no Cadastro Imobili%rio Fiscal, nos termos do artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
II - convoca1'o por edital, no prazo nele fixado;
III - intima1'o, em fun1'o de a1'o fiscal, na forma e prazo regulamentar;
IV - modifica1'o de quaisquer dos dados constantes dos incisos I, II, IV, V e VI do g1Â do artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
V - modifica1'o dos dados constantes do inciso VII do g 1Â do artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Par%grafo Pnico. A entrega do formul%rio de inscri1'o ou atualiza1'o n'o faz presumir a aceita1'o, pela Administra1'o, dos dados nele declarados.
Art. 36. Os propriet%rios de imCveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem promover sua inscri1'o dentro de 90 (noventa) dias, contados do registro dos atos respectivos no Registro de ImCveis.
Art. 37. Consideram-se sonegados $ inscri1'o os imCveis cuja inscri1'o e respectivas atualiza1Ees n'o forem promovidas na forma desta lei, e aqueles cujos formul%rios de inscri1'o apresentem falsidade, erro ou omiss'o quanto a qualquer elemento de declara1'o obrigatCria, ou complementar, quando expressamente exigido.
Par%grafo Pnico. Na hipCtese prevista neste artigo, o lan1amento dos tributos imobili%rios ser% efetivado com base nos elementos de que dispEe a Administra1'o.
Art. 38. A autoridade fiscal municipal competente dever% promover a inscri1'o ou altera1'o cadastral "ex-officio" de imCveis nos casos em que houver omiss'o por parte do sujeito passivo, sem preju7zo das san1Ees previstas na legisla1'o municipal.
Art. 39. O contribuinte dever% comunicar $ Administra1'o Tribut%ria, no prazo de 90 (noventa) dias, a demoli1'o, o desabamento, o inc4ndio ou a ru7na do pr3dio.
Par%grafo Pnico. No mesmo prazo devem ser comunicados os casos de mudan1as de uso do pr3dio, bem como a cessa1'o ou altera1'o das condi1Ees que levaram $ redu1'o do imposto ao reconhecimento de isen1'o ou de n'o incid4ncia.
Art. 40. Al3m da inscri1'o e respectivas altera1Ees, o sujeito passivo dos tributos imobili%rios fica obrigado $ apresenta1'o de quaisquer declara1Ees de dados, inclusive por meio magn3tico ou eletrDnico, na forma e prazos estabelecidos pela Administra1'o Tribut%ria.
Art. 41. As concession%rias de servi1o pPblico dever'o enviar $ Administra1'o Tribut%ria os dados cadastrais dos seus usu%rios, localizados no Munic7pio de Pedreiras, por meio magn3tico ou eletrDnico, no prazo de 30 (trinta) dias, quando solicitado.
Par%grafo Pnico. Fica proibido por parte das concession%rias de servi1o pPblico a liga1'o e/ou instala1'o em imCveis constru7dos sem o respectivo habite-se ou outro documento elaborado pela Administra1'o Tribut%ria que ateste a regularidade do imCvel.
Art. 42. As pessoas f7sicas ou jur7dicas arroladas no g1Â deste artigo, mesmo sem se constitu7rem em contribuintes ou respons%veis pela obriga1'o principal, ficam obrigadas a informar $ Administra1'o Tribut%ria, mediante Declara1'o Mensal de Atividades Imobili%rias, a ocorr4ncia de atividades imobili%rias, entendidas essas como a venda e loca1'o de unidades imobili%rias, bem como a sua intermedia1'o.
g1Â A declara1'o 3 obrigatCria para:
I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobili%rias por conta prCpria;
II - imobili%rias e administradoras de imCveis que realizarem intermedia1'o de compra e venda e alugu3is de imCveis;
III - leiloeiros oficiais no caso de arremata1'o de imCveis em hasta pPblica;
IV - quaisquer outras pessoas f7sicas ou jur7dicas que venham a realizar atividades imobili%rias.
g2Â A declara1'o de que trata o caput deste artigo dever% ser entregue at3 o Pltimo dia Ptil do m4s subsequente da ocorr4ncia das atividades imobili%rias de que trata.
SEÂÂO VIII
DAS INFRAÂES E PENALIDADES
Art. 43. As infra1Ees $s normas relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano sujeitam o infrator $s seguintes penalidades:
I - infra1Ees relativas $ apresenta1'o das declara1Ees de inscri1'o imobili%ria, atualiza1'o cadastral e demais declara1Ees estabelecidas pela Administra1'o Tribut%ria:
a) multa de 10,0 UFM’s, por declara1'o, aos que a apresentarem fora do prazo previsto na lei;
b) multa de 14,0 UFM’s, por declara1'o, aos que deixarem de apresent%-la;
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do cr3dito tribut%rio que deixou de ser constitu7do em fun1'o de dados n'o declarados ou declarados de modo inexato ou incompleto, observada a imposi1'o m7nima de 10,0 UFM’s, por declara1'o, sem preju7zo do lan1amento de of7cio da diferen1a de imposto devido;
II - infra1Ees relativas $ a1'o fiscal: multa de 50,0 UFM’s, aos que se omitirem ou recusarem a exibi1'o de documentos necess%rios $ apura1'o de dados do imCvel, embara1arem a a1'o fiscal ou n'o atenderem $s convoca1Ees efetuadas pela Administra1'o Tribut%ria.
g1Â Na reincid4ncia da infra1'o a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, a penalidade ser% aplicada em dobro e, a cada reincid4ncia subsequente, ser% imposta multa correspondente $ reincid4ncia anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
g2Â Entende-se por reincid4ncia a nova infra1'o, violando a mesma norma tribut%ria, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa $ infra1'o anterior.
g3Â No concurso de infra1Ees, as penalidades ser'o aplicadas conjuntamente, uma para cada infra1'o, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 44. Constatada a ocorr4ncia das infra1Ees previstas no artigo anterior, lavrar-se-% Auto de Infra1'o, na forma estabelecida na legisla1'o municipal.
g1Â Caso o contribuinte ou o autuado reconhe1a a proced4ncia do Auto de Infra1'o e Intima1'o, efetuando o pagamento das import&ncias exigidas, dentro do prazo para apresenta1'o de defesa, o valor das multas ser% reduzido em 50% (cinquenta por cento).
g2Â Caso o contribuinte ou o autuado reconhe1a a proced4ncia do Auto de Infra1'o e Intima1'o, efetuando o pagamento das import&ncias exigidas, no curso da an%lise da impugna1'o, o valor das multas ser% reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 45. A pr%tica de ato doloso com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU constitui il7cito administrativo tribut%rio, tipificado pelas seguintes condutas:
I - omitir informa1'o, ou prestar declara1'o falsa $s autoridades tribut%rias;
II - fraudar a fiscaliza1'o tribut%ria, inserindo elementos inexatos, ou omitindo opera1Ees de qualquer natureza em documento;
III - falsificar ou alterar documento;
IV - utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
g1Â Sem preju7zo de outras comina1Ees legais cab7veis, a pr%tica dos atos de que trata este artigo sujeita o agente $ multa de:
I - 10 (dez) UFM’s quando o valor venal do imCvel for de at3 1.400 (hum mil e quatrocentos) UFM’s;
II - 20 (vinte) UFM’s, quando o valor venal do imCvel for superior a 1.400 (hum mil e quatrocentos) UFM’s e at3 2.800 (dois mil e oitocentos) UFM’s;
III - 40 (quarenta) UFM’s, quando o valor venal do imCvel for superior a 2.800 (dois mil e oitocentos) UFM’s e at3 6.000 (seis mil) UFM’s;
IV - 80 (oitenta) UFM’s, quando o valor venal do imCvel for superior a 6.000 (seis mil) UFM’s e at3 11.200 (onze mil e duzentos) UFM’s;
V - 160 (cento e sessenta) UFM’s, quando o valor venal do imCvel for superior a 11.200 (onze mil e duzentos) UFM’s.
g2Â As penalidades previstas no g1Â deste artigo poder'o ser exclu7das mediante denPncia espont&nea da infra1'o, acompanhada do pagamento do imposto devido e dos acr3scimos moratCrios, realizado antes do in7cio da a1'o fiscal.
g3Â Caso o contribuinte ou o autuado reconhe1a a proced4ncia do Auto de Infra1'o e Intima1'o relativo $s penalidades previstas no g1Â deste artigo, efetuando o pagamento das import&ncias exigidas, dentro do prazo para apresenta1'o de defesa, o valor das multas ser% reduzido em 50% (cinquenta por cento).
g4Â Caso o contribuinte ou o autuado reconhe1a a proced4ncia do Auto de Infra1'o e Intima1'o relativo $s penalidades previstas no g1Â deste artigo, efetuando o pagamento das import&ncias exigidas, no curso da an%lise da impugna1'o, o valor das multas ser% reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 46. As concession%rias de servi1o pPblico, quando solicitada os dados cadastrais dos seus usu%rios localizados no Munic7pio de Pedreiras, fica sujeita a multa de 20 (vinte) UFM’s quando n'o entregues no prazo estabelecido nesta Lei.
Par%grafo Pnico. Ficam sujeitos $ multa de 50 (cinquenta) UFM’s, as concession%rias de servi1o pPblico, caso realizem liga1'o e/ou instala1'o em imCveis constru7dos sem o respectivo habite-se ou outro documento elaborado pela Administra1'o Tribut%ria que ateste a regularidade do imCvel, por liga1'o e/ou instala1'o.
Art. 47. As pessoas f7sicas ou jur7dicas de que trato o Art. 42 desta lei, ficam sujeitas $ multa de 5 (cinco) UFM’s em caso de n'o apresenta1'o, no prazo estabelecido, da Declara1'o Mensal de Atividades Imobili%rias, por declara1'o.
CAPTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÂO “INTER VIVOS” A QUALQUER TTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÂO FSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÂO DE DIREITOS A SUA AQUISIÂÂO
SEÂÂO I
DO FATO GERADOR E INCIDNCIA
Art. 48. O imposto sobre transmiss'o de bens imCveis - ITBI incide sobre a transmiss'o intervivos, a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis , por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos de sua aquisi1'o.
Art. 49. Incluem-se na hipCtese de incid4ncia do imposto quaisquer atos onerosos translativos ou constitutivos de direitos reais sobre imCveis, como definidos na lei civil, dentre os quais:
I - a transmiss'o "inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso:
a)da propriedade ou do dom7nio Ptil de bens imCveis, por natureza ou por acess'o f7sica, conforme definido no CCdigo Civil;
b)de direitos reais sobre imCveis, exceto os direitos reais de garantia;
II - a cess'o de direitos relativos $s transmissEes referidas nas al7neas do inciso I deste artigo.
III - a compra e a venda, pura ou condicional, de imCveis e de atos equivalentes;
IV - os compromissos ou promessas de compra e venda de imCveis, sem cl%usulas de arrependimento, ou a cess'o de direitos dele decorrentes;
V - o uso, o usufruto e a habita1'o;
VI - a da1'o em pagamento;
VII - a permuta de bens imCveis e direitos a eles relativos;
VIII - a arremata1'o ou adjudica1'o em leil'o, judicial ou extrajudicial e a remi1'o;
IX - o mandato em causa prCpria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transa1'o e o instrumento contenha os requisitos essenciais $ compra e $ venda;
X - a adjudica1'o, quando n'o decorrente de sucess'o heredit%ria;
XI - a cess'o de direitos do arrematante ou adjudicat%rio, depois de assinado o auto de arremata1'o ou adjudica1'o;
XII - incorpora1'o ao patrimDnio de pessoa jur7dica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do art. 51 desta Lei;
XIII - transfer4ncia do patrimDnio de pessoa jur7dica para o de qualquer um de seus sCcios, acionistas ou respectivos sucessores;
XIV - tornas ou reposi1Ees que ocorram:
a)nas partilhas efetuadas em virtude de dissolu1'o da sociedade conjugal ou morte, quando o cDnjuge ou herdeiros receberem, dos imCveis situados no Munic7pio, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imCveis;
b)nas divisEes para extin1'o de condom7nio de imCvel, quando for recebida, por qualquer condDmino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final;
XV - institui1'o, transmiss'o e caducidade de fideicomisso;
XVI - institui1'o e extin1'o do direito real de superf7cie;
XVII - institui1'o, transla1'o e extin1'o de qualquer direito real sobre imCvel, exceto os de garantia, bem como a cess'o dos respectivos direitos de aquisi1'o;
XVIII - enfiteuse e subenfiteuse;
XIX - subroga1'o na cl%usula de inalienabilidade;
XX - concess'o real de uso;
XXI - cess'o de direitos de usufruto;
XXII - cess'o de direitos do arrematante ou adjudicante;
XXIII - cess'o de direito $ heran1a ou legado;
XXIV - cess'o de promessa de venda ou cess'o de promessa de cess'o;
XXV - acess'o f7sica, quando houver pagamento de indeniza1'o;
XXVI - cess'o de direitos sobre permuta de bens imCveis;
XXVII - lan1amento em excesso, na partilha em dissolu1'o de sociedade conjugal, a t7tulo de indeniza1'o ou pagamento de despesa;
XXVIII - cess'o de direitos de op1'o de venda, desde que o optante tenha direito $ diferen1a de pre1o e n'o simplesmente $ comiss'o;
XXIX - transfer4ncia, ainda que por desist4ncia ou renPncia, de direito e de a1'o a heran1a em cujo montante existe bens imCveis situados no Munic7pio;
XXX - transfer4ncia, ainda que por desist4ncia ou renPncia, de direito e de a1'o a legado de bem imCvel situado no Munic7pio;
XXXI - transfer4ncia de direitos sobre constru1'o em terreno alheio, ainda que feita ao propriet%rio do solo;
XXXII - rescis'o ou distrato de qualquer dos negCcios mencionados nos Incisos de I a XXXI deste artigo;
XXXIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", n'o especificado nos incisos de I a XXXI, deste artigo, que importe ou resolva em transmiss'o, a t7tulo oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, ou de direitos sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como a cess'o de direitos relativos aos mencionados atos;
XXXIV - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do dom7nio Ptil de bens imCveis, por natureza ou por acess'o f7sica, ou dos direitos sobre imCveis.
Par%grafo Pnico. N'o h% transfer4ncia de direito na desist4ncia ou na renPncia $ heran1a ou legado, desde que, cumulativamente:
I - seja feita sem ressalva, em benef7cio do monte; e
II - n'o tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que mostre a inten1'o de aceitar a heran1a ou legado.
Art. 50. O imposto sobre a transmiss'o "inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos a sua aquisi1'o ITBI incide no Munic7pio de Pedreiras - MA quando o imCvel transmitido ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado no territCrio do Munic7pio, mesmo que a muta1'o patrimonial decorra de contrato fora dele.
Par%grafo Pnico. O imposto sobre a transmiss'o "inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos a sua aquisi1'o ITBI cobrado por transfer4ncia de imCveis que se estendam al3m dos limites do Munic7pio ser% proporcionalmente dividido entre os Munic7pios sobre os quais se situa o imCvel em raz'o da extens'o da %rea situada em cada um deles.
Art. 51. O imposto sobre a transmiss'o "inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos a sua aquisi1'o ITBI n'o incide sobre a transmiss'o de bens ou direitos, quando:
I - incorporados ao patrimDnio de pessoa jur7dica em realiza1'o de capital;
II - decorrentes de fus'o, incorpora1'o, cis'o ou extin1'o de pessoa jur7dica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, loca1'o de bens imCveis ou arrendamento mercantil;
III - em decorr4ncia de sua desincorpora1'o do patrimDnio da pessoa jur7dica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;
IV - este voltar ao dom7nio do antigo propriet%rio por for1a de retrovenda, retrocess'o ou pacto de melhor comprador.
V - Nas opera1Ees de transfer4ncia de imCveis desapropriados para fins de reforma agr%ria.
VI - Na aquisi1'o por usucapi'o.
VII - Na cess'o dos direitos reais em garantia, penhor, anticrese e hipoteca.
VIII - Na cess'o fiduci%ria de direitos creditCrios decorrentes de contratos de aliena1'o de imCveis.
IX - Na cau1'o de direitos creditCrios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imCveis.
X - Na aliena1'o fiduci%ria de coisa imCvel.
g1Â Haver% incid4ncia do imposto sobre o valor de avalia1'o dos bens e direitos transmitidos que vier a exceder aquele expressamente mencionado no ato de incorpora1'o ao patrimDnio da pessoa jur7dica, incidindo tamb3m sobre o valor que exceder nos casos de desincorpora1'o.
g2Â Haver% incid4ncia do imposto no caso de extin1'o de pessoa jur7dica ou de desincorpora1'o do patrimDnio de Pessoa Jur7dica quando o imCvel for transmitido $ pessoa distinta da que o integralizou ao capital social.
Art. 52. N'o se aplica o disposto nos incisos I a III do art. 51 desta Lei, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua loca1'o ou arrendamento mercantil.
g1Â Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jur7dica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores $ aquisi1'o, decorrer de transa1Ees mencionadas no "caput" deste artigo.
g2Â Se a pessoa jur7dica adquirente iniciar suas atividades apCs a aquisi1'o, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-% a preponder&ncia, levando-se em conta os 03 (tr4s) primeiros anos seguintes $ data da aquisi1'o.
g3Â A inexist4ncia da preponder&ncia de que trata o g1Â deste artigo ser% demonstrada pelo interessado, quando da apresenta1'o da "Declara1'o para Lan1amento do ITBI", sujeitando-se $ posterior verifica1'o fiscal.
Art. 53. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a transmiss'o "inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos a sua aquisi1'o - ITBI no momento da forma1'o do ato ou negCcio jur7dico da transmiss'o, da cess'o ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.
Art. 54. Ocorrendo a transmiss'o "inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso, da propriedade ou do dom7nio Ptil de bens imCveis, por natureza ou por acess'o f7sica, conforme definido no CCdigo Civil, de direitos reais sobre imCveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como da cess'o onerosa de direitos a sua aquisi1'o, nasce a obriga1'o fiscal para com o Imposto sobre a transmiss'o "inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos a sua aquisi1'o - ITBI, independentemente:
I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anula1'o do ato, efetivamente, praticado;
II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jur7dico ou do malogro de seus efeitos.
Art. 55. Operar-se-% nova incid4ncia do imposto a cada vez que as partes resolverem pela retrata1'o do contrato em que j% houver sido celebrado o instrumento respectivo e verificando-se o fato gerador.
Par%grafo Pnico. Ser% devido novo Imposto sobre a transmiss'o "inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos a sua aquisi1'o - ITBI nos seguintes casos:
I - quando o vendedor exercer o direito de preemp1'o;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocess'o;
IV - na retrovenda.
SEÂÂO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 56. Contribuinte do Imposto sobre a transmiss'o "inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos a sua aquisi1'o ITBI 3:
I - na transmiss'o de bens ou de direitos, o adquirente do bem ou do direito transmitido;
II - na cess'o de bens ou de direitos, o cession%rio do bem ou do direito cedido;
III - na permuta de bens ou de direitos, cada um dos permutantes do bem ou do direito permutado.
IV - o promitente comprador, nos casos pertinentes;
V - subsidiariamente $queles o alienante dos bens e direitos transmitidos, o promitente vendedor e o cedente do direito.
Art. 57. S'o solidariamente respons%veis pelo pagamento do Imposto sobre a transmiss'o "inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos a sua aquisi1'o ITBI, juntamente com o contribuinte:
I - na transmiss'o de bens ou de direitos, o adquirente, em rela1'o ao transmitente do bem ou do direito transmitido;
II - na transmiss'o de bens ou de direitos, o transmitente, em rela1'o ao adquirente do bem ou do direito transmitido;
III - na cess'o de bens ou de direitos, o cession%rio, em rela1'o ao cedente do bem ou do direito cedido;
IV - na cess'o de bens ou de direitos, o cedente, em rela1'o ao cession%rio do bem ou do direito cedido;
V - na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em rela1'o ao outro permutante do bem ou do direito permutado;
VI - os tabeli'es, escriv'es e demais serventu%rios de of7cio, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em raz'o do seu of7cio, ou pelas omissEes de que forem respons%veis.
SEÂÂO III
DA BASE DE CÂLCULO
Art. 58. A base de c%lculo do imposto 3 o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
g1Â Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito na data em que ficar configurada a obriga1'o de pagar o imposto ou naquela em que for efetuado o pagamento, quando antecipado, nos termos do art. 64 desta Lei.
g2Â A autoridade fiscal arbitrar% o valor da base de c%lculo sempre que n'o concordar com o valor declarado pelo contribuinte.
g3Â Ato do Poder Executivo poder% criar Comiss'o de Avalia1'o, com tr4s membros para os casos de arbitramento disposto no g2Â deste artigo.
g4Â A Comiss'o de Avalia1'o de que trata o g3Â deste artigo ter% validade de um ano, podendo ser prorrogado sucessivas vezes, e ter% a seguinte composi1'o:
I - Um servidor da Secretaria Municipal de Fazenda;
II - Um servidor da Secretaria Municipal de Obras;
III - Um membro da Sociedade Civil com registro no CREA, credenciado previamente pelo poder pPblico municipal.
g5Â Na avalia1'o do imCvel, para fins de arbitramento, ser'o considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
I - situa1'o, topografia e pedologia do terreno;
II - localiza1'o do imCvel;
III - estado e conserva1'o;
IV - caracter7sticas internas e externas;
V - valores de %reas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
VI - custo unit%rio de constru1'o; e
VII - valores aferidos no mercado imobili%rio.
VIII - Valores do metro quadrado da regi'o onde se encontra o imCvel, devidamente informado pelo cartCrio de registro de imCveis do Munic7pio de Pedreiras.
Art. 59. Nas hipCteses abaixo relacionadas, observado o disposto no artigo anterior, tomar-se-% como base de c%lculo:
I - na da1'o em pagamento, o valor da d7vida a ser quitada se superior ao valor atribu7do ao bem ou direito dado em pagamento;
II - na permuta, o valor de cada bem ou direito permutado;
III - na enfiteuse e na subenfiteuse, o valor do dom7nio Ptil;
IV - na institui1'o e na extin1'o de uso, usufruto e habita1'o, cinquenta por cento do valor do bem;
V - na aquisi1'o da nua-propriedade, cinquenta por cento do valor do bem ou direito;
VI - na torna ou reposi1'o e na atribui1'o de bem ou direito em excesso, o valor que exceder o quinh'o heredit%rio, a mea1'o conjugal e a quota-parte ideal;
VII - na arremata1'o, em hasta pPblica, o valor da arremata1'o;
VIII - na adjudica1'o, o valor do bem ou do direito adjudicado;
IX - na cess'o de direito do arrematante e do adjudicante o valor do bem ou do direito cedido;
X - na cess'o de direito e a1'o $ heran1a ou legado, o valor aceito pela Fazenda ou fixado judicial ou administrativamente;
XI - no mandato em causa prCpria e em cada substabelecimento, o valor do bem ou do direito;
XII - na transfer4ncia do bem ou direito do patrimDnio de pessoa jur7dica para o de qualquer um de seus sCcios, acionistas ou respectivos sucessores a que se refere o inciso XIII do art. 49 desta Lei, o valor do bem ou do direito;
XIII - na incorpora1'o de bem ou direito ao patrimDnio de pessoa jur7dica, o valor do bem ou do direito n'o utilizado na realiza1'o do capital;
XIV - na incorpora1'o de bem ou direito ao patrimDnio de pessoa jur7dica em realiza1'o de capital, fus'o, incorpora1'o ou cis'o, quando o adquirente tiver como atividade preponderante qualquer das transa1Ees previstas no art. 52 desta Lei, o valor do bem ou do direito utilizado na realiza1'o de capital;
XV - em qualquer outra aquisi1'o, n'o especificada nos incisos anteriores, o valor integral do bem ou do direito.
Par%grafo Pnico. N'o ser'o abatidas do valor base para o c%lculo do imposto quaisquer d7vidas que onerem o imCvel e nem as d7vidas do espClio.
Art. 60. N'o ser% inclu7do na base de c%lculo do imposto o valor total ou parcial da constru1'o que o contribuinte prove j% ter sido executada, ou que venha a ser executada, diretamente $ sua custa, integrando-se em seu patrimDnio.
SEÂÂO IV
DAS ALQUOTAS
Art. 61. O c%lculo do imposto ser% feito mediante a aplica1'o das seguintes al7quotas sobre o valor fixado para a base de c%lculo:
I - nas transmissEes compreendidas no Sistema Financeiro de Habita1'o:
a)0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b)2,0% (dois por cento) sobre o valor restante.
II - 2,0% (dois por cento) nos demais casos.
g1Â A arrecada1'o do Imposto sobre a Transmiss'o Onerosa de Bens ImCveis (ITBI) n'o implica em isen1'o ou dispensa da responsabilidade do detentor do dom7nio Ptil pelo recolhimento das seguintes obriga1Ees, quando incidentes sobre imCveis aforados ou submetidos a regime enfit4utico de propriedade do Munic7pio de Pedreiras:
I - O laud4mio 3 o percentual devido ao Munic7pio de Pedreiras nas transfer4ncias onerosas do dom7nio Ptil, seja por compra e venda, permuta, doa1'o em pagamento ou qualquer outra forma de aliena1'o a terceiros, $ al7quota de 2,5% (dois e meio por cento).
II - A al7quota equivalente aos foros anuais corresponde a 2% (dois por cento).
III - O resgate de enfiteuse 3 o valor devido ao Munic7pio de Pedreiras para a aquisi1'o do dom7nio direto pelo foreiro, com o objetivo de consolidar a propriedade plena do imCvel e extinguir o regime enfit4utico, $ al7quota de 2,5%, al3m do pagamento de valor equivalente a 10 (dez) foros anuais.
g2Â O respons%vel pelo pagamento das obriga1Ees previstas nos incisos I, II e III do g1Â 3 o detentor do dom7nio Ptil, cuja base de c%lculo ser% apurada na forma a seguir:
I - Para o Laud4mio, a base de c%lculo ser% o valor venal atualizado do imCvel apurado pela administra1'o tribut%ria municipal para fins de ITBI, ou o valor da transa1'o onerosa, se este for superior.
II - Para o Foro Anual, a base de c%lculo ser% o valor venal atualizado do terreno nu, apurado pela administra1'o tribut%ria municipal.
III - Para o Resgate de Enfiteuse, a base de c%lculo para a aplica1'o da al7quota de 2,5% ser% o valor venal atualizado do imCvel, inclu7das as benfeitorias, apurado pela administra1'o tribut%ria municipal para fins de ITBI; e o valor para o c%lculo dos 10 (dez) foros anuais ser% o Foro Anual vigente.
Art. 62. Na transmiss'o inter vivos do primeiro imCvel urbano, que tenha valor fiscal de at3 1.200 (Hum mil e duzentas) UFM’s, fica concedido um desconto de cinquenta por cento sobre a al7quota definida no Art. 61 desta Lei.
g1Â O benef7cio fiscal previsto no caput deste artigo ser% concedido exclusivamente para o imCvel residencial destinado $ moradia do adquirente.
g2Â Para efeitos de concess'o do benef7cio fiscal previsto no caput deste artigo, o contribuinte apresentar%, quando do requerimento, certid'o do CartCrio do Registro de ImCveis em que n'o conte imCvel em seu nome, do cDnjuge ou companheiro e firmar% declara1'o de que o imCvel adquirido ser% para fins de moradia prCpria.
SEÂÂO V
DO LANÂAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 63. O lan1amento do imposto ser% efetuado com base em declara1'o prestada pelo sujeito passivo.
g1Â Quando a declara1'o do contribuinte n'o mere1a f3, a crit3rio da autoridade fiscal, o imposto ser% lan1ado de of7cio mediante instaura1'o de processo administrativo fiscal, com base no que disciplina os gg2Â e 5Â do Art. 58 desta Lei.
g2Â Quando a declara1'o de que trata o caput for omissa ou insuficiente e desta decorrer o pagamento de guia sem os devidos acr3scimos moratCrios, em desatendimento ao disposto no art. 64 desta Lei, ser% imputado ao valor recolhido o montante de acr3scimos moratCrios devidos at3 a data do pagamento, tomando-se por base a parcela do imposto adimplida, de forma a ser totalmente aproveitado o montante pago.
g3Â Na hipCtese de o imCvel ocupar %rea pertencente a mais de um munic7pio, o lan1amento levar% em considera1'o o valor da parte do imCvel localizada no Munic7pio de Pedreiras.
Art. 64. O imposto ser% pago antes da realiza1'o do ato ou da lavratura do instrumento, pPblico ou particular, que configurar a obriga1'o de pag%-lo, no prazo m%ximo de trinta dias, exceto nos seguintes casos:
I - fus'o, cis'o, extin1'o ou incorpora1'o ao patrimDnio de pessoa jur7dica e na transfer4ncia desta para seus sCcios ou acionistas ou para seus respectivos sucessores, em que o imposto ser% pago em sessenta dias contados da data da assembleia, do registro da constitui1'o ou altera1'o contratual societ%ria ou da escritura em que se formalizarem tais atos;
INSTITUI O NOVO CDIGO TRIBUTÂRIO DO MUNICPIO DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÂO, E DÂ OUTRAS PROVIDNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÂO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FAÂO SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÂÂO PRELIMINAR
Art. 1Â Esta Lei Complementar dispEe, com fundamento nos gg3Â e 4Â do art. 34 dos Atos das Disposi1Ees Constitucionais TransitCrias, nos gg1Â e 2Â, bem como os incisos I, II e III, do art. 145 e nos incisos I, II e III, g1Â, com os seus incisos I e II, g2Â, com os seus incisos I e II e g3Â, com os seus incisos I e II, do art. 156, da Constitui1'o da RepPblica Federativa do Brasil, sobre o sistema tribut%rio municipal, as normas gerais de direito tribut%rio aplic%veis ao Munic7pio, sem preju7zo, com base no inciso I do art. 30 da Constitui1'o da RepPblica Federativa do Brasil, da legisla1'o sobre assuntos de interesse local, em observ&ncia ao inciso II do art. 30 da Constitui1'o da RepPblica Federativa do Brasil, e da suplementa1'o da legisla1'o federal e estadual, no que couber.
Par%grafo Pnico. Esta Lei denomina-se “CCdigo Tribut%rio do Munic7pio de Pedreiras”, Estado do Maranh'o.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÂRIO MUNICIPAL
TTULO I
DISPOSIÂES GERAIS
Art. 2Â O Sistema Tribut%rio Municipal 3 regido:
I - pela Constitui1'o Federal;
II - pelo CCdigo Tribut%rio Nacional, institu7do pela Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III - pela Lei Complementar nacional n 116, de 31 de julho de 2003;
IV - pela Lei Complementar nacional n 123, de 14 de dezembro de 2006;
V - pelas demais leis complementares nacionais, instituidoras de normas gerais de direito tribut%rio, desde que, conforme prescreve o g5Â do art. 34 dos Atos das Disposi1Ees Constitucionais TransitCrias, compat7veis com a novo sistema tribut%rio nacional;
VI - pelas resolu1Ees do Senado Federal;
VII - pelas leis ordin%rias nacionais, pela Constitui1'o Estadual e pelas leis complementares e ordin%rias estaduais, nos limites das respectivas compet4ncias;
VIII - pela Lei Org&nica Municipal.
Art. 3Â Tributo 3 toda presta1'o pecuni%ria compulsCria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que n'o constitua san1'o de ato il7cito, institu7da em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4Â A natureza jur7dica espec7fica do tributo 3 determinada pelo fato gerador da respectiva obriga1'o, sendo irrelevante para qualific%-la:
I - a denomina1'o e demais caracter7sticas formais adotadas pela lei;
II - a destina1'o legal do produto da sua arrecada1'o.
Art. 5Â Os tributos s'o impostos, taxas, contribui1'o para o custeio dos servi1os de ilumina1'o pPblica e contribui1Ees de melhoria decorrentes de obras pPblicas.
TTULO II
COMPETNCIA TRIBUTÂRIA
CAPTULO I
DISPOSIÂES GERAIS
Art. 6Â O Sistema Tribut%rio Municipal 3 composto por:
I - impostos:
a)sobre propriedade predial e territorial urbana;
b)sobre a Transmiss'o “inter vivos”, a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos a sua aquisi1'o;
c)sobre servi1os de qualquer natureza, n'o compreendidos no inciso II do art. 155, da Constitui1'o da RepPblica Federativa do Brasil, definidos em Lei Complementar nacional;
II - taxas:
a)em raz'o do exerc7cio do poder de pol7cia:
1 - de Fiscaliza1'o de Localiza1'o, de Instala1'o e de Funcionamento;
2 - de Fiscaliza1'o de anPncio;
3 - de Fiscaliza1'o de Funcionamento de Estabelecimento em Hor%rio Extraordin%rio;
4 - de Fiscaliza1'o de obras;
5 - de Fiscaliza1'o de Ocupa1'o e de Perman4ncia em Âreas, em Vias e em Logradouros PPblicos;
6 - de Fiscaliza1'o de Exerc7cio de Atividade Ambulante, Eventual e de Feirantes;
7 - de Licenciamento Ambiental.
b)pela utiliza1'o efetiva ou potencial, de servi1os:
1 - de servi1os de coleta domiciliar e remo1'o de lixo;
2 - de remo1'o de entulhos e restos de constru1'o;
3 - conserva1'o de pavimenta1'o aberta para liga1'o de %gua e de esgoto e outros servi1os.
III - pre1os pPblicos;
IV - Contribui1'o de Melhoria, decorrente de obras pPblicas;
V - Contribui1'o para o custeio dos Servi1os de Ilumina1'o PPblica.
CAPTULO II
LIMITAÂES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 7Â Sem preju7zo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, 3 vedado ao Munic7pio:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabele1a;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situa1'o equivalente, proibida qualquer distin1'o em raz'o de ocupa1'o profissional ou fun1'o por eles exercida, independentemente da denomina1'o jur7dica dos rendimentos, t7tulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a)em rela1'o a fatos geradores ocorridos antes do in7cio da vig4ncia da lei que os houver institu7do ou aumentado;
b)no mesmo exerc7cio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c)antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, exceto no caso da base de c%lculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
a)o patrimDnio ou os servi1os da Uni'o, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Munic7pios;
b)templos de qualquer culto;
c)patrimDnio, renda ou servi1os dos partidos pol7ticos, inclusive suas funda1Ees, das entidades sindicais dos trabalhadores, das institui1Ees de educa1'o e de assist4ncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d)livros, jornais, periCdicos e o papel destinado a sua impress'o;
e)autarquias e funda1Ees institu7das e mantidas pelo Poder PPblico, no que se refere ao patrimDnio aos servi1os, vinculados a suas finalidades essenciais ou $s delas decorrentes;
f)fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replica1'o industrial de m7dias Cpticas de leitura a laser.
VI - estabelecer diferen1a tribut%ria entre bens e servi1os, de qualquer natureza, em raz'o de sua proced4ncia ou destino.
g1Â A veda1'o para o Munic7pio instituir impostos sobre patrimDnio ou servi1os, da Uni'o e dos Estados, do Distrito Federal e de outros Munic7pios:
I - n'o se aplica ao patrimDnio e aos servi1os:
a)relacionados com explora1'o de atividades econDmicas regidas pelas normas aplic%veis a empreendimentos privados;
b)em que haja contrapresta1'o ou pagamento de pre1os ou tarifas pelo usu%rio.
II - n'o exonera o promitente comprador da obriga1'o de pagar o imposto relativamente ao bem imCvel;
III - aplica-se, exclusivamente, aos servi1os prCprios da Uni'o e do Estado, bem como aos inerentes aos seus objetivos, n'o sendo extensiva ao patrimDnio e servi1os:
a)de suas empresas pPblicas;
b)de suas sociedades de economia mista;
c)de suas delegadas, autorizadas, permission%rias e concession%rias de servi1os pPblicos.
g2Â A veda1'o para o Munic7pio instituir impostos sobre templos de qualquer culto, compreende somente o patrimDnio e os servi1os relacionados com as suas finalidades essenciais.
g3Â A imunidade ao Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana sobre os templos de qualquer culto 3 extensiva quando essas entidades sejam apenas locat%rias do bem imCvel, desde que o contrato de loca1'o repasse o Dnus tribut%rio.
g4Â A veda1'o para o Munic7pio instituir impostos sobre patrimDnio ou servi1os dos partidos pol7ticos, inclusive suas funda1Ees, das entidades sindicais dos trabalhadores, das institui1Ees de educa1'o e de assist4ncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:
I - compreende somente o patrimDnio relacionado com as finalidades essenciais das entidades mencionadas;
II - aplica-se, exclusivamente, aos servi1os relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, bem como os, diretamente, relacionados com os objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
III - est% subordinada $ observ&ncia, por parte das entidades mencionadas, dos seguintes requisitos:
a)n'o distribu7rem qualquer parcela de seu patrimDnio ou de suas rendas, a qualquer t7tulo;
b)aplicarem integralmente, no pa7s, os seus recursos na manuten1'o dos seus objetivos institucionais;
c)manterem escritura1'o de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatid'o.
g5Â Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, “a”, “b” e “c”, do g4Â ou do g7Â deste artigo, a autoridade fiscal competente pode suspender a aplica1'o do benef7cio.
g6Â A veda1'o para o Munic7pio instituir impostos sobre patrimDnio ou servi1os, das autarquias e das funda1Ees institu7das e mantidas pelo Poder PPblico:
I - refere-se apenas ao patrimDnio e aos servi1os vinculados a suas finalidades essenciais ou $s delas decorrentes;
II - n'o se aplica ao patrimDnio e aos servi1os:
a)relacionados com explora1'o de atividades econDmicas regidas pelas normas aplic%veis a empreendimentos privados;
b)em que haja contrapresta1'o ou pagamento de pre1os ou tarifas pelo usu%rio;
III - n'o exonera o promitente comprador da obriga1'o de pagar imposto relativamente ao bem imCvel.
g7Â A veda1'o para o Munic7pio instituir impostos sobre o patrimDnio ou os servi1os das entidades mencionadas no inciso V deste artigo, n'o exclui a tributa1'o, por lei, $s entidades nele referidas, da condi1'o de respons%veis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e n'o as dispensa da pr%tica de atos, previstos em lei, assecuratCrios do cumprimento de obriga1Ees tribut%rias por terceiros.
TTULO III
IMPOSTOS
CAPTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÂÂO I
DO FATO GERADOR E INCIDNCIA
Art. 8Â O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o dom7nio Ptil ou a posse do bem imCvel, por natureza ou por acess'o f7sica, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Munic7pio.
g1Â Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exerc7cio a que corresponder o imposto.
g2Â No caso de imCveis objeto de loteamento, remembramento, desmembramento ou desdobro de %rea, considera-se ocorrido o fato gerador das unidades resultantes da transforma1'o territorial no primeiro dia do exerc7cio seguinte ao do respectivo registro no competente cartCrio de Registro de ImCveis.
g3Â Em rela1'o aos imCveis objeto de inclus'o predial, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exerc7cio seguinte ao da conclus'o das obras.
Art. 9Â Para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende-se como zona urbana toda %rea em que existam melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, constru7dos ou mantidos pelo Poder PPblico:
I - meio-fio ou cal1amento, com canaliza1'o de %guas pluviais;
II - abastecimento de %gua;
III - sistema de esgotos sanit%rios;
IV - rede de ilumina1'o pPblica, com ou sem posteamento para distribui1'o domiciliar;
V - escola prim%ria ou posto de saPde a uma dist&ncia m%xima de 3 (tr4s) quilDmetros do imCvel considerado.
g1Â Consideram-se tamb3m urbanas as %reas urbaniz%veis ou de expans'o urbana, constantes de loteamentos aprovados ou n'o pelo Crg'o municipal competente, destinados $ habita1'o, $ indPstria ou ao com3rcio.
g2Â Para fins de aplica1'o do disposto no inciso V deste artigo, o c%lculo da dist&ncia de 3 (tr4s) quilDmetros levar% em considera1'o as vias de acesso ao imCvel, inclusive servid'o, a partir de qualquer dos limites do bem imCvel.
Art. 10. As disposi1Ees desta lei s'o extensivas aos imCveis localizados fora da zona urbana que, em face de sua destina1'o ou %rea, sejam considerados urbanos para efeito de tributa1'o.
Art. 11. O Poder Executivo definir%, periodicamente, para efeito de tributa1'o, o per7metro da zona urbana, bem como os limites e denomina1Ees dos bairros.
Art. 12. O Imposto sobre a Propriedade Predial incide sobre os imCveis edificados, com "habite-se", ocupados ou n'o, e ainda que a constru1'o tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio.
g1Â Considera-se edificado o imCvel, ainda que o respectivo "habite-se" n'o tenha sido concedido, desde que esteja ocupado ou em condi1Ees de ocupa1'o.
g2Â Presume-se estar o imCvel em condi1Ees de ocupa1'o, para efeitos de tributa1'o, quando:
I - dispuser de fornecimento de energia el3trica e de abastecimento de %gua;
II - constatado em vistoria que o imCvel possui piso, parede e cobertura;
III - constatada a entrega das chaves pela construtora;
IV - verificada a efetiva ocupa1'o atrav3s de vistoria fiscal ou atrav3s da conven1'o do condom7nio ou da ata da assembleia geral;
V - verificado, em escritura, que o imCvel se encontra edificado;
VI - o titular do imCvel assim declarar, quando espont&neo;
VII - nos casos de imCvel n'o residencial, houver sido concedido alvar% de licen1a para estabelecimento, salvo se a atividade econDmica a ser exercida for compat7vel o estado territorial;
VIII - verificado, por qualquer modo, que o imCvel encontra-se, de fato, em condi1Ees de habita1'o ou de uso, ainda que diverso de sua destina1'o original.
g3Â Entende-se por constru1'o licenciada por terceiro aquela cuja autoriza1'o tenha sido concedida a pessoa diversa daquela que conste no Registro de ImCveis como titular do imCvel.
Art. 13. A incid4ncia do Imposto sobre a Propriedade Predial no caso de benfeitoria constru7da em %rea de maior por1'o, sem vincula1'o ao respectivo terreno, n'o afasta, mesmo em propor1'o, a tributa1'o territorial sobre toda a %rea.
g1Â Ârea de Maior Por1'o 3 o terreno original, devidamente caracterizado no Registro de ImCveis ou quaisquer outro documento que indique o dom7nio Ptil ou a posse.
g2Â Benfeitoria constru7da sem vincula1'o $ %rea de Maior Por1'o 3 a edifica1'o que tenha como titular pessoa diversa daquela constante para o terreno.
Art. 14. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana incide sobre os imCveis nos quais ainda n'o tenha havido edifica1Ees ou cujas edifica1Ees tenham sido objeto de demoli1'o, desabamento, inc4ndio, ou estejam em ru7nas.
g1Â A demoli1'o e o desabamento ocorridos em parte de edifica1'o multiunidades ou de grupamento de casas sC alcan1ar'o as unidades afetadas pelo evento.
g2Â O desabamento de parte de edifica1'o Pnica em terreno ensejar%:
I - tributa1'o territorial, no caso em que o remanescente edificado seja caracterizado como em estado de ru7na, conforme disposto no g4Â deste artigo; ou
II - redu1'o da %rea edificada, no caso em que o remanescente edificado permane1a em condi1Ees de ocupa1'o.
g3Â Somente dar% ensejo $ tributa1'o territorial o inc4ndio que comprometa as condi1Ees de ocupa1'o do imCvel ou que o leve ao estado de ru7na.
g4Â Considera-se em estado de ru7na o imCvel sem condi1Ees de ocupa1'o em virtude de avan1ado estado de degrada1'o, fruto da a1'o do tempo, de inc4ndio ou de desabamento.
g5Â Nas hipCteses previstas no caput, dever'o ser apresentados os documentos comprobatCrios dos eventos.
Art. 15. Nos casos em que exista constru1'o em terreno cuja %rea exceda a cinco vezes a %rea constru7da a que estiver vinculada, ocorrer% tamb3m a incid4ncia do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana sobre a %rea excedente, al3m do imposto previsto no art. 12 desta Lei.
Par%grafo Pnico. N'o se considera excedente a %rea:
I - onde existirem florestas ou densa arboriza1'o, conforme definido na legisla1'o federal pertinente;
II - que apresentar inclina1'o m3dia superior a trinta por cento;
III - que for utilizada para cultura extrativa vegetal, assim reconhecida pelo Crg'o municipal competente;
IV - definida como Ârea de Prote1'o Ambiental por legisla1'o federal, estadual ou municipal.
Art. 16. Fica o Munic7pio autorizado a determinar o parcelamento, a edifica1'o ou a utiliza1'o compulsCrios de imCveis n'o edificados.
g1Â O propriet%rio de imCvel abarcado pelo disposto no "caput" deste artigo, ter% os seguintes prazos para o cumprimento da respectiva determina1'o:
I - um ano, a partir da notifica1'o, para que seja protocolado projeto no Crg'o municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprova1'o do projeto, para iniciar as obras do empreendimento;
III - cinco anos, para empreendimentos de grande porte, a partir da aprova1'o do projeto, para iniciar as obras do empreendimento;
g2Â Em caso de descumprimento das condi1Ees e dos prazos previstos neste artigo, o Munic7pio proceder% $ aplica1'o do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante aplica1'o das seguintes al7quotas:
I - 2% (dois por cento) sobre o valor venal, no primeiro exerc7cio apCs vencido o prazo de que trata o g 1Â deste artigo;
II - 4% (quatro por cento), no segundo exerc7cio;
III - 6% (seis por cento), no terceiro exerc7cio;
IV - 8% (oito por cento), no quarto exerc7cio;
V - 10% (dez por cento), no quinto exerc7cio.
g3Â Cessar% a aplica1'o do disposto no g2Â deste artigo, conforme o caso, a partir do exerc7cio subsequente $quele em que for procedido ao parcelamento, $ utiliza1'o ou iniciada a constru1'o de edifica1'o regularmente licenciada.
g4Â A transfer4ncia da propriedade n'o interrompe a progressividade no tempo.
g5Â Fica vedada a concess'o de isen1Ees ou de anistia relativas $ tributa1'o progressiva de que trata este artigo.
Art. 17. Incide o Imposto Predial Urbano bem como o Territorial Urbano sobre imCvel considerado bem pPblico cedido ou arrendado $ pessoa jur7dica de direito privado quando ela seja exploradora de atividade econDmica com fins lucrativos.
Par%grafo Pnico. O Imposto sobre a Propriedade Predial incide, ainda, sobre os imCveis localizados fora da zona urbana, utilizados, comprovadamente, como s7tio de recreio ou ch%cara, mesmo a eventual produ1'o n'o se destinando ao com3rcio, desde que situados na zona de expans'o urbana ou urbaniz%vel.
Art. 18. Para fins de apura1'o da base de c%lculo do IPTU, ser% considerada a situa1'o de fato do imCvel em 1Â de janeiro do exerc7cio a que corresponder o imposto.
g1Â No caso de altera1'o da condi1'o de n'o edificado para edificado, prevalecer% a tributa1'o predial a partir do exerc7cio seguinte $quele em que o imCvel possu7a condi1Ees de ocupa1'o.
g2Â No caso de altera1'o da condi1'o de edificado para n'o edificado, prevalecer% a tributa1'o territorial a partir do exerc7cio seguinte $quele em que ocorreu a demoli1'o, o desabamento, o inc4ndio ou a caracteriza1'o do estado de ru7na do imCvel.
g3Â Na falta dos documentos probatCrios da altera1'o da condi1'o do imCvel, presume-se-% a altera1'o a partir do exerc7cio seguinte ao da autua1'o do processo administrativo realizado pelo Departamento de Tributos.
g4Â A restitui1'o cartogr%fica, as imagens de sat3lite ou a vistoria no local s'o elementos que poder'o, a crit3rio da autoridade fiscal competente, ser utilizados na determina1'o da condi1'o de edificado ou n'o edificado do imCvel.
g5Â Para fins do disposto no g 4Â deste artigo, a altera1'o cadastral levar% em conta a data da restitui1'o cartogr%fica, a da fotografia do sat3lite ou a da vistoria, caso as informa1Ees obtidas tenham sido conclusivas.
g6Â No caso de demoli1'o ou de desabamento de edifica1'o multiunidades, ainda que as matr7culas prediais n'o tenham sido canceladas no Registro de ImCveis, poder% ser efetuado, a requerimento ou de of7cio, o desdobramento por fra1'o fiscal, passando a tributa1'o a ser realizada sobre o terreno.
g7Â Constatada a altera1'o das caracter7sticas do bem imCvel que acarrete a mudan1a da tributa1'o do IPTU, o fisco proceder%, de of7cio, a altera1'o dos dados cadastrais a partir do exerc7cio seguinte ao evento, mesmo que para data retroativa, em que deve ser realizado o lan1amento retroativo da diferen1a.
Art. 19. A incid4ncia do tributo, sem preju7zo das comina1Ees cab7veis, independe do cumprimento de quaisquer exig4ncias legais, regulamentares ou administrativas.
SEÂÂO II
DAS ISENÂES
Art. 20. S'o Isentos do pagamento do Imposto Predial Urbano:
I - o contribuinte que possuir imCvel edificado considerado “mocambo” conforme o g1Â deste artigo;
II - o contribuinte relativamente ao imCvel cedido, total e gratuitamente, para funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre ensino gratuito;
III - a viPva ou viPvo que perceba at3 um sal%rio m7nimo mensal, que seja titular exclusivo de um sC imCvel residencial e que nele resida;
IV - o contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de at3 R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensal, titular exclusivo de um Pnico imCvel, utilizado para sua resid4ncia, com at3 80mx, persistindo o direito $ isen1'o apCs o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de resid4ncia ao cDnjuge ou companheiro sup3rstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais;
V - o contribuinte titular de imCvel alugado a aposentado ou pensionista nas condi1Ees do inciso anterior, cujo locat%rio comprovadamente nele resida h% pelo menos dois anos e o contrato de loca1'o repasse o Dnus tribut%rio ao locat%rio;
VI - Os pr3dios e s7tios de valor histCrico, paisag7stico, arqueolCgico, paleontolCgico, ecolCgico e cient7fico tombados pelo Poder PPblico Municipal;
VII - os imCveis cedidos ao Munic7pio a qualquer t7tulo, observado o g2Â deste artigo;
VIII - os imCveis ou parte de imCveis utilizados como biblioteca pPblica.
IX - os imCveis das associa1Ees de moradores de bairros devidamente constitu7das;
X - os imCveis em processo de desapropria1'o pelo Munic7pio;
XI - o imCvel edificado pertencente aos portadores de doen1as graves incapacitantes, dos quais estejam em tratamento e destinado exclusivamente, ao uso residencial e titular exclusivo de um Pnico imCvel, com renda familiar de at3 R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensal;
XII - o imCvel edificado que seja de propriedade e resid4ncia do contribuinte, cDnjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista) e TOD (Transtorno Desafiador Opositor) desde que titular exclusivo de um Pnico imCvel, com renda familiar de at3 R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensal.
g1Â Considera-se mocambo, para efeito do inciso I deste artigo, o imCvel residencial constru7do em taipa, adobe ou outro material utilizado em constru1'o subnormal, com %rea constru7da de at3 cinqRenta metros quadrados, em terreno inferior a cento e cinqRenta metros quadrados de %rea de ocupa1'o.
g2Â Na hipCtese do inciso VII, a isen1'o prevalecer% a partir do ano seguinte ao da ocorr4ncia do fato mencionado e ser% suspensa no exerc7cio posterior ao da rescis'o ou do t3rmino do contrato de cess'o.
g3Â A isen1'o de que trata o inciso VI dever% ser requerida ao titular do Departamento de Tributos e concedida enquanto o propriet%rio mantiver a fachada do imCvel no estilo original e em perfeito estado de conserva1'o, observada a legisla1'o espec7fica.
g4Â As isen1Ees de que tratam os incisos II, III, IV, V, VIII, IX, XI e XII dever'o ser requeridas ao titular do Departamento de Tributos e concedidas no exerc7cio seguinte ao da situa1'o que enseja a isen1'o.
g5Â Entende-se como doen1a grave incapacitantes:
I - AIDS (S7ndrome da Imunodefici4ncia Adquirida);
II - Aliena1'o mental;
III - Cardiopatia grave;
IV - Cegueira (inclusive monocular);
V - Contamina1'o por radia1'o;
VI - Doen1a de Paget em estados avan1ados (Oste7te Deformante);
VII - Doen1a de Parkinson;
VIII - Esclerose mPltipla;
IX - Espondiloartrose anquilosante;
X - Fibrose c7stica (Mucoviscidose);
XI Hansen7ase;
XII - Nefropatia grave;
XIII - Hepatopatia grave;
XIV - Neoplasia maligna (c&ncer);
XV - Paralisia irrevers7vel e incapacitante;
XVI - Tuberculose ativa.
g6Â A isen1'o prevista no inciso XI deste artigo aplica-se quando o dependente do propriet%rio for portador da doen1a.
g7Â Para usufruir dos benef7cios de que trata o inciso XI e XII deste artigo, o interessado dever% observar os seguintes requisitos:
I - documento h%bil comprobatCrio de que, sendo portador da doen1a, 3 o propriet%rio do imCvel no qual reside juntamente com sua fam7lia;
II - documento de identifica1'o do requerente (C3dula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previd4ncia Social (CTPS) e, quando o dependente do propriet%rio for o portador da doen1a, juntar documento h%bil a fim de se comprovar o v7nculo de depend4ncia (cCpia da certid'o de nascimento/casamento);
III - documento de identifica1'o do requerente;
IV - Cadastro de Pessoa F7sica (CPF);
V - atestado m3dico fornecido pelo m3dico que acompanha o tratamento, contendo:
a)DiagnCstico expressivo da doen1a (anatomopatolCgico);
b)Est%gio cl7nico atual;
c)Classifica1'o Internacional da Doen1a (CID);
d)Carimbo que identifique o nome e nPmero de registro do M3dico no Conselho Regional de Medicina (CRM);
VI - N'o exercer nenhuma atividade autDnoma de economia informal no imCvel.
SEÂÂO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 21. Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 3 o propriet%rio do imCvel, o titular do seu dom7nio Ptil ou o seu possuidor a qualquer t7tulo.
g1Â S'o tamb3m contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodat%rios de imCveis pertencentes $ Uni'o, aos Estados, aos Munic7pios, ou a quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.
g2Â S'o tamb3m contribuintes a Pessoa Jur7dica de direito privado exploradora de atividade econDmica com fins lucrativos quando cession%rio ou arrendat%rio de imCvel considerado bem pPblico.
g3Â S'o tamb3m contribuintes o usufrutu%rio quando o imCvel for gravado com cl%usula de usufruto vital7cio.
Art. 22. Por terem interesse comum na situa1'o que constitui o fato gerador do Imposto Predial Urbano e Territorial Urbano ou por estarem expressamente designados, s'o pessoalmente solid%rios pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente do imCvel, pelos d3bitos do alienante, existentes $ data do t7tulo de transfer4ncia, salvo quando conste deste a prova de sua quita1'o, limitada esta responsabilidade, nos casos de arremata1'o em hasta pPblica, ao montante do respectivo pre1o;
II - o espClio, pelos d3bitos do “de cujus”, existentes $ data da abertura da sucess'o;
III - o sucessor, a qualquer t7tulo, e o cDnjuge meeiro, pelos d3bitos do “de cujus” existentes $ data da partilha ou da adjudica1'o, limitada esta responsabilidade ao montante do quinh'o, do legado ou da mea1'o;
IV - a pessoa jur7dica que resultar da fus'o, transforma1'o ou incorpora1'o de outra, ou em outra, pelos d3bitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes $ data daqueles atos;
V - a pessoa natural ou jur7dica que adquirir de outra, por qualquer t7tulo, fundo de com3rcio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de servi1o, e continuar a explora1'o do negCcio sob a mesma ou outra raz'o social ou sob firma ou nome individual, pelos d3bitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes $ data da transa1'o.
VI - o nu-propriet%rio quando o imCvel for gravado com cl%usula de usufruto vital7cio.
g1Â Quando a aquisi1'o se fizer por arremata1'o em hasta pPblica ou na hipCtese do inciso III deste artigo, a responsabilidade ter% por limite m%ximo, respectivamente, o pre1o da arremata1'o ou o montante do quinh'o, legado ou mea1'o.
g2Â O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extin1'o de pessoas jur7dicas, quando a explora1'o da respectiva atividade seja continuada por qualquer sCcio remanescente ou de espClio, com a mesma ou outra raz'o social, ou sob firma individual.
SEÂÂO IV
DA BASE DE CÂLCULO
Art. 23. A base de c%lculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e do Imposto sobre a Propriedade Territorial 3 o valor venal da unidade imobili%ria, assim entendido o valor que esta alcan1aria para compra e venda $ vista, segundo as condi1Ees do mercado.
Art. 24. O valor venal ser% determinado atrav3s da Planta Gen3rica de Valores e levar% em conta os seguintes indicadores:
I - localiza1'o, %rea, caracter7stica, tipologia e destina1'o do imCvel;
II - pre1os correntes das aliena1Ees de imCveis no mercado imobili%rio;
III - situa1'o do imCvel em rela1'o aos equipamentos urbanos existentes no logradouro;
IV - situa1'o, pedologia e topografia;
V - outros dados tecnicamente reconhecidos.
Par%grafo Pnico. Na determina1'o do valor venal n'o se considera o valor dos bens mCveis mantidos no imCvel, ainda que em car%ter permanente.
Art. 25. A %rea edificada do imCvel 3 obtida atrav3s dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se tamb3m a superf7cie:
I - das sacadas, varandas e terra1os, cobertos ou descobertos, de cada pavimento;
II - dos jiraus e mezaninos;
III - das garagens ou vagas cobertas;
IV - das %reas edificadas destinadas ao lazer, cobertas ou descobertas, inclusive as quadras de esporte e piscinas, estas medidas nos contornos internos das paredes;
V - das %reas abrigadas sob estruturas em balan1o que n'o constituem beirais;
VI - das demais ed7culas e depend4ncias n'o inclu7das nos itens anteriores.
Art. 26. Quando o contribuinte declarar o valor do seu imCvel para efeitos judiciais ou fixado este em laudo judicial devidamente homologado, o valor ser% adotado como base de c%lculo para lan1amento do imposto no exerc7cio fiscal subsequente, desde que n'o seja inferior ao valor apurado atrav3s da Planta Gen3rica de Valores.
Art. 27. O valor venal do imCvel poder% ser arbitrado pelo fisco, mediante processo administrativo tribut%rio, quando:
I - o contribuinte impedir a coleta de dados necess%rios $ fixa1'o do valor venal;
II - o imCvel edificado se encontrar fechado;
III - quando forem omissos ou n'o merecerem f3 as declara1Ees, os esclarecimentos e os documentos fornecidos pelo sujeito passivo.
Art. 28. O imCvel com utiliza1'o mista, que, para efeitos fiscais, ainda n'o tenha ou n'o possa ter desdobrada a sua inscri1'o, ser% tributado como n'o residencial.
Par%grafo Pnico. As unidades imobili%rias residenciais em que haja utiliza1'o mista cuja %rea de ocupa1'o n'o residencial n'o seja superior $ vinte e cinco metros quadrados ser'o tributadas como residenciais, n'o sendo modificada a tipologia original do imCvel.
SEÂÂO V
DAS ALQUOTAS
Art. 29. O imposto ser% calculado aplicando-se sobre a base de c%lculo as seguintes al7quotas, de acordo com a Zona Fiscal e a utiliza1'o dada ao imCvel:
Zona FiscalBairroZona Fiscal ICENTRO
GOIABAL
SERINGAL
PRAINHA
BOIADA
RESIDENCIAL MARIA RITA
ENGENHO
CONJUNTO PRIMAVERAZona Fiscal IIDEMAIS LOGRADOUROS
1. Imposto Predial Urbano:
Zona FiscalImCveis ResidenciaisImCveis N'o ResidenciaisI0,80%1%II0,60%1%
1. Imposto Territorial Urbano:
Zona FiscalImCveis ResidenciaisImCveis N'o ResidenciaisI1.5%2%II1,00%2%
SEÂÂO VI
DO LANÂAMENTO E ARRECADAÂÂO
Art. 30. O lan1amento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 3 anual, considerando-se regularmente notificado sujeito passivo desde que tenham sido feitas publica1Ees na Imprensa Oficial do edital de lan1amento dando ci4ncia ao pPblico da emiss'o das respectivas guias de pagamento.
g1Â No caso de impugna1'o do lan1amento, poder% ser emitido novo carn4 com valores relativos $ parte n'o impugnada.
g2Â A impugna1'o do lan1amento n'o elide a incid4ncia de acr3scimos moratCrios, a menos que, juntamente com a impugna1'o, ocorra o depCsito do montante integral ou quita1'o da parte sobre o qual n'o haja contesta1'o e depCsito da parte contestada.
Art. 31. Enquanto n'o extinto o direito da Fazenda Municipal poder'o ser efetuados lan1amentos omitidos ou complementares, estes Pltimos somente quando decorrentes de erro de fato.
Par%grafo Pnico. Considera-se erro de fato aquele que:
I - seja decorrente de soma ou c%lculo, de discrimina1'o de valores ou de transcri1'o de elementos identificadores de documentos examinados; e
II - origine-se do emprego de elementos cadastrais que estejam em desacordo com as caracter7sticas reais do bem.
Art. 32. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ser% pago de uma sC vez ou em at3 10 (dez) cotas mensais, na forma e nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.
g1Â Na hipCtese de pagamento parcelado, ser% dividido em cotas iguais, observando o valor m7nimo de 0,5 (zero v7rgula cinco ou meio) UFM.
g2Â Por ato do Prefeito, o Poder Executivo poder% autorizar desconto de at3 trinta por cento para pagamento integral e antecipado do tributo.
Art. 33. Por ato do Prefeito, poder% ser institu7do bDnus de incentivo $ adimpl4ncia cont7nua das obriga1Ees, principais e acessCrias, relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, observando-se o seguinte:
I - a cada exerc7cio em que todas as obriga1Ees, principais e acessCrias, forem integralmente cumpridas dentro dos prazos da legisla1'o, bDnus de dez por cento de abatimento no valor do imposto devidos no exerc7cio seguinte; e
II - caracterizado qualquer atraso no cumprimento de qualquer obriga1'o, perda total dos bDnus eventualmente acumulados.
g1Â Para os efeitos deste artigo, as obriga1Ees, quando relativas a pagamento de tributos e acr3scimos, incluir'o aquelas decorrentes de lan1amento ordin%rio e de eventuais lan1amentos complementares, abatido o bDnus eventualmente aplic%vel.
g2Â O bDnus somente ser% concedido se, cumulativamente com o requisito do inciso I, inexistir obriga1'o descumprida referente a exerc7cios anteriores.
g3Â O bDnus referido neste artigo:
I - n'o impede o desconto de que trata o g2Â do art. 32 desta Lei; e
II - sC pode ser aplicado apCs o c%lculo dos tributos devidos, n'o influindo na determina1'o dos descontos de que trata o g2Â do art. 32 desta Lei.
SEÂÂO VII
DAS OBRIGAÂES ACESSRIAS
Art. 34. Todos os imCveis, constru7dos ou n'o, situados na zona urbana do Munic7pio, inclusive os que gozem de imunidade ou isen1'o, devem ser inscritos no Cadastro Imobili%rio Fiscal.
g1Â Da inscri1'o, feita em formul%rio prCprio, al3m de outros dados que venham a ser exigidos, dever'o constar:
I - nome, qualifica1'o e endere1o do propriet%rio, do titular do dom7nio Ptil ou do possuidor a qualquer t7tulo;
II - dados do t7tulo de aquisi1'o da propriedade ou do dom7nio Ptil, ou qualidade em que a posse 3 exercida;
III - localiza1'o do imCvel;
IV - %rea do terreno;
V - %rea constru7da;
VI - caracter7sticas do imCvel;
VII - endere1o para entrega de notifica1Ees de lan1amento.
g2Â Ocorrendo modifica1Ees de quaisquer dos dados constantes da inscri1'o, dever% ela ser atualizada, em formul%rio prCprio, observadas as demais condi1Ees regulamentares.
g3Â No caso de benfeitoria constru7da em terreno de titularidade desconhecida, a inscri1'o ser% promovida, exclusivamente, para efeitos fiscais.
g4Â Os terrenos de titularidade desconhecida que sejam objeto de posse poder'o ser inscritos a t7tulo prec%rio, mediante processo e exclusivamente para efeitos fiscais, devendo ser aposto ao nome do titular a palavra "posse".
g5Â Os imCveis constru7dos n'o legalizados poder'o, a crit3rio da autoridade fiscal, ser inscritos a t7tulo prec%rio, exclusivamente para efeitos fiscais.
g6Â A inscri1'o imobili%ria n'o importa em presun1'o, por parte do Munic7pio, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do dom7nio Ptil ou da posse do imCvel.
Art. 35. A inscri1'o e respectivas atualiza1Ees ser'o promovidas pelo sujeito passivo, nas hipCteses de:
I - ocorr4ncia de circunst&ncia que determine a inclus'o do imCvel no Cadastro Imobili%rio Fiscal, nos termos do artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
II - convoca1'o por edital, no prazo nele fixado;
III - intima1'o, em fun1'o de a1'o fiscal, na forma e prazo regulamentar;
IV - modifica1'o de quaisquer dos dados constantes dos incisos I, II, IV, V e VI do g1Â do artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
V - modifica1'o dos dados constantes do inciso VII do g 1Â do artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Par%grafo Pnico. A entrega do formul%rio de inscri1'o ou atualiza1'o n'o faz presumir a aceita1'o, pela Administra1'o, dos dados nele declarados.
Art. 36. Os propriet%rios de imCveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem promover sua inscri1'o dentro de 90 (noventa) dias, contados do registro dos atos respectivos no Registro de ImCveis.
Art. 37. Consideram-se sonegados $ inscri1'o os imCveis cuja inscri1'o e respectivas atualiza1Ees n'o forem promovidas na forma desta lei, e aqueles cujos formul%rios de inscri1'o apresentem falsidade, erro ou omiss'o quanto a qualquer elemento de declara1'o obrigatCria, ou complementar, quando expressamente exigido.
Par%grafo Pnico. Na hipCtese prevista neste artigo, o lan1amento dos tributos imobili%rios ser% efetivado com base nos elementos de que dispEe a Administra1'o.
Art. 38. A autoridade fiscal municipal competente dever% promover a inscri1'o ou altera1'o cadastral "ex-officio" de imCveis nos casos em que houver omiss'o por parte do sujeito passivo, sem preju7zo das san1Ees previstas na legisla1'o municipal.
Art. 39. O contribuinte dever% comunicar $ Administra1'o Tribut%ria, no prazo de 90 (noventa) dias, a demoli1'o, o desabamento, o inc4ndio ou a ru7na do pr3dio.
Par%grafo Pnico. No mesmo prazo devem ser comunicados os casos de mudan1as de uso do pr3dio, bem como a cessa1'o ou altera1'o das condi1Ees que levaram $ redu1'o do imposto ao reconhecimento de isen1'o ou de n'o incid4ncia.
Art. 40. Al3m da inscri1'o e respectivas altera1Ees, o sujeito passivo dos tributos imobili%rios fica obrigado $ apresenta1'o de quaisquer declara1Ees de dados, inclusive por meio magn3tico ou eletrDnico, na forma e prazos estabelecidos pela Administra1'o Tribut%ria.
Art. 41. As concession%rias de servi1o pPblico dever'o enviar $ Administra1'o Tribut%ria os dados cadastrais dos seus usu%rios, localizados no Munic7pio de Pedreiras, por meio magn3tico ou eletrDnico, no prazo de 30 (trinta) dias, quando solicitado.
Par%grafo Pnico. Fica proibido por parte das concession%rias de servi1o pPblico a liga1'o e/ou instala1'o em imCveis constru7dos sem o respectivo habite-se ou outro documento elaborado pela Administra1'o Tribut%ria que ateste a regularidade do imCvel.
Art. 42. As pessoas f7sicas ou jur7dicas arroladas no g1Â deste artigo, mesmo sem se constitu7rem em contribuintes ou respons%veis pela obriga1'o principal, ficam obrigadas a informar $ Administra1'o Tribut%ria, mediante Declara1'o Mensal de Atividades Imobili%rias, a ocorr4ncia de atividades imobili%rias, entendidas essas como a venda e loca1'o de unidades imobili%rias, bem como a sua intermedia1'o.
g1Â A declara1'o 3 obrigatCria para:
I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobili%rias por conta prCpria;
II - imobili%rias e administradoras de imCveis que realizarem intermedia1'o de compra e venda e alugu3is de imCveis;
III - leiloeiros oficiais no caso de arremata1'o de imCveis em hasta pPblica;
IV - quaisquer outras pessoas f7sicas ou jur7dicas que venham a realizar atividades imobili%rias.
g2Â A declara1'o de que trata o caput deste artigo dever% ser entregue at3 o Pltimo dia Ptil do m4s subsequente da ocorr4ncia das atividades imobili%rias de que trata.
SEÂÂO VIII
DAS INFRAÂES E PENALIDADES
Art. 43. As infra1Ees $s normas relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano sujeitam o infrator $s seguintes penalidades:
I - infra1Ees relativas $ apresenta1'o das declara1Ees de inscri1'o imobili%ria, atualiza1'o cadastral e demais declara1Ees estabelecidas pela Administra1'o Tribut%ria:
a) multa de 10,0 UFM’s, por declara1'o, aos que a apresentarem fora do prazo previsto na lei;
b) multa de 14,0 UFM’s, por declara1'o, aos que deixarem de apresent%-la;
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do cr3dito tribut%rio que deixou de ser constitu7do em fun1'o de dados n'o declarados ou declarados de modo inexato ou incompleto, observada a imposi1'o m7nima de 10,0 UFM’s, por declara1'o, sem preju7zo do lan1amento de of7cio da diferen1a de imposto devido;
II - infra1Ees relativas $ a1'o fiscal: multa de 50,0 UFM’s, aos que se omitirem ou recusarem a exibi1'o de documentos necess%rios $ apura1'o de dados do imCvel, embara1arem a a1'o fiscal ou n'o atenderem $s convoca1Ees efetuadas pela Administra1'o Tribut%ria.
g1Â Na reincid4ncia da infra1'o a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, a penalidade ser% aplicada em dobro e, a cada reincid4ncia subsequente, ser% imposta multa correspondente $ reincid4ncia anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
g2Â Entende-se por reincid4ncia a nova infra1'o, violando a mesma norma tribut%ria, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa $ infra1'o anterior.
g3Â No concurso de infra1Ees, as penalidades ser'o aplicadas conjuntamente, uma para cada infra1'o, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 44. Constatada a ocorr4ncia das infra1Ees previstas no artigo anterior, lavrar-se-% Auto de Infra1'o, na forma estabelecida na legisla1'o municipal.
g1Â Caso o contribuinte ou o autuado reconhe1a a proced4ncia do Auto de Infra1'o e Intima1'o, efetuando o pagamento das import&ncias exigidas, dentro do prazo para apresenta1'o de defesa, o valor das multas ser% reduzido em 50% (cinquenta por cento).
g2Â Caso o contribuinte ou o autuado reconhe1a a proced4ncia do Auto de Infra1'o e Intima1'o, efetuando o pagamento das import&ncias exigidas, no curso da an%lise da impugna1'o, o valor das multas ser% reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 45. A pr%tica de ato doloso com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU constitui il7cito administrativo tribut%rio, tipificado pelas seguintes condutas:
I - omitir informa1'o, ou prestar declara1'o falsa $s autoridades tribut%rias;
II - fraudar a fiscaliza1'o tribut%ria, inserindo elementos inexatos, ou omitindo opera1Ees de qualquer natureza em documento;
III - falsificar ou alterar documento;
IV - utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
g1Â Sem preju7zo de outras comina1Ees legais cab7veis, a pr%tica dos atos de que trata este artigo sujeita o agente $ multa de:
I - 10 (dez) UFM’s quando o valor venal do imCvel for de at3 1.400 (hum mil e quatrocentos) UFM’s;
II - 20 (vinte) UFM’s, quando o valor venal do imCvel for superior a 1.400 (hum mil e quatrocentos) UFM’s e at3 2.800 (dois mil e oitocentos) UFM’s;
III - 40 (quarenta) UFM’s, quando o valor venal do imCvel for superior a 2.800 (dois mil e oitocentos) UFM’s e at3 6.000 (seis mil) UFM’s;
IV - 80 (oitenta) UFM’s, quando o valor venal do imCvel for superior a 6.000 (seis mil) UFM’s e at3 11.200 (onze mil e duzentos) UFM’s;
V - 160 (cento e sessenta) UFM’s, quando o valor venal do imCvel for superior a 11.200 (onze mil e duzentos) UFM’s.
g2Â As penalidades previstas no g1Â deste artigo poder'o ser exclu7das mediante denPncia espont&nea da infra1'o, acompanhada do pagamento do imposto devido e dos acr3scimos moratCrios, realizado antes do in7cio da a1'o fiscal.
g3Â Caso o contribuinte ou o autuado reconhe1a a proced4ncia do Auto de Infra1'o e Intima1'o relativo $s penalidades previstas no g1Â deste artigo, efetuando o pagamento das import&ncias exigidas, dentro do prazo para apresenta1'o de defesa, o valor das multas ser% reduzido em 50% (cinquenta por cento).
g4Â Caso o contribuinte ou o autuado reconhe1a a proced4ncia do Auto de Infra1'o e Intima1'o relativo $s penalidades previstas no g1Â deste artigo, efetuando o pagamento das import&ncias exigidas, no curso da an%lise da impugna1'o, o valor das multas ser% reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 46. As concession%rias de servi1o pPblico, quando solicitada os dados cadastrais dos seus usu%rios localizados no Munic7pio de Pedreiras, fica sujeita a multa de 20 (vinte) UFM’s quando n'o entregues no prazo estabelecido nesta Lei.
Par%grafo Pnico. Ficam sujeitos $ multa de 50 (cinquenta) UFM’s, as concession%rias de servi1o pPblico, caso realizem liga1'o e/ou instala1'o em imCveis constru7dos sem o respectivo habite-se ou outro documento elaborado pela Administra1'o Tribut%ria que ateste a regularidade do imCvel, por liga1'o e/ou instala1'o.
Art. 47. As pessoas f7sicas ou jur7dicas de que trato o Art. 42 desta lei, ficam sujeitas $ multa de 5 (cinco) UFM’s em caso de n'o apresenta1'o, no prazo estabelecido, da Declara1'o Mensal de Atividades Imobili%rias, por declara1'o.
CAPTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÂO “INTER VIVOS” A QUALQUER TTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÂO FSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÂO DE DIREITOS A SUA AQUISIÂÂO
SEÂÂO I
DO FATO GERADOR E INCIDNCIA
Art. 48. O imposto sobre transmiss'o de bens imCveis - ITBI incide sobre a transmiss'o intervivos, a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis , por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos de sua aquisi1'o.
Art. 49. Incluem-se na hipCtese de incid4ncia do imposto quaisquer atos onerosos translativos ou constitutivos de direitos reais sobre imCveis, como definidos na lei civil, dentre os quais:
I - a transmiss'o "inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso:
a)da propriedade ou do dom7nio Ptil de bens imCveis, por natureza ou por acess'o f7sica, conforme definido no CCdigo Civil;
b)de direitos reais sobre imCveis, exceto os direitos reais de garantia;
II - a cess'o de direitos relativos $s transmissEes referidas nas al7neas do inciso I deste artigo.
III - a compra e a venda, pura ou condicional, de imCveis e de atos equivalentes;
IV - os compromissos ou promessas de compra e venda de imCveis, sem cl%usulas de arrependimento, ou a cess'o de direitos dele decorrentes;
V - o uso, o usufruto e a habita1'o;
VI - a da1'o em pagamento;
VII - a permuta de bens imCveis e direitos a eles relativos;
VIII - a arremata1'o ou adjudica1'o em leil'o, judicial ou extrajudicial e a remi1'o;
IX - o mandato em causa prCpria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transa1'o e o instrumento contenha os requisitos essenciais $ compra e $ venda;
X - a adjudica1'o, quando n'o decorrente de sucess'o heredit%ria;
XI - a cess'o de direitos do arrematante ou adjudicat%rio, depois de assinado o auto de arremata1'o ou adjudica1'o;
XII - incorpora1'o ao patrimDnio de pessoa jur7dica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do art. 51 desta Lei;
XIII - transfer4ncia do patrimDnio de pessoa jur7dica para o de qualquer um de seus sCcios, acionistas ou respectivos sucessores;
XIV - tornas ou reposi1Ees que ocorram:
a)nas partilhas efetuadas em virtude de dissolu1'o da sociedade conjugal ou morte, quando o cDnjuge ou herdeiros receberem, dos imCveis situados no Munic7pio, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imCveis;
b)nas divisEes para extin1'o de condom7nio de imCvel, quando for recebida, por qualquer condDmino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final;
XV - institui1'o, transmiss'o e caducidade de fideicomisso;
XVI - institui1'o e extin1'o do direito real de superf7cie;
XVII - institui1'o, transla1'o e extin1'o de qualquer direito real sobre imCvel, exceto os de garantia, bem como a cess'o dos respectivos direitos de aquisi1'o;
XVIII - enfiteuse e subenfiteuse;
XIX - subroga1'o na cl%usula de inalienabilidade;
XX - concess'o real de uso;
XXI - cess'o de direitos de usufruto;
XXII - cess'o de direitos do arrematante ou adjudicante;
XXIII - cess'o de direito $ heran1a ou legado;
XXIV - cess'o de promessa de venda ou cess'o de promessa de cess'o;
XXV - acess'o f7sica, quando houver pagamento de indeniza1'o;
XXVI - cess'o de direitos sobre permuta de bens imCveis;
XXVII - lan1amento em excesso, na partilha em dissolu1'o de sociedade conjugal, a t7tulo de indeniza1'o ou pagamento de despesa;
XXVIII - cess'o de direitos de op1'o de venda, desde que o optante tenha direito $ diferen1a de pre1o e n'o simplesmente $ comiss'o;
XXIX - transfer4ncia, ainda que por desist4ncia ou renPncia, de direito e de a1'o a heran1a em cujo montante existe bens imCveis situados no Munic7pio;
XXX - transfer4ncia, ainda que por desist4ncia ou renPncia, de direito e de a1'o a legado de bem imCvel situado no Munic7pio;
XXXI - transfer4ncia de direitos sobre constru1'o em terreno alheio, ainda que feita ao propriet%rio do solo;
XXXII - rescis'o ou distrato de qualquer dos negCcios mencionados nos Incisos de I a XXXI deste artigo;
XXXIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", n'o especificado nos incisos de I a XXXI, deste artigo, que importe ou resolva em transmiss'o, a t7tulo oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, ou de direitos sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como a cess'o de direitos relativos aos mencionados atos;
XXXIV - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do dom7nio Ptil de bens imCveis, por natureza ou por acess'o f7sica, ou dos direitos sobre imCveis.
Par%grafo Pnico. N'o h% transfer4ncia de direito na desist4ncia ou na renPncia $ heran1a ou legado, desde que, cumulativamente:
I - seja feita sem ressalva, em benef7cio do monte; e
II - n'o tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que mostre a inten1'o de aceitar a heran1a ou legado.
Art. 50. O imposto sobre a transmiss'o "inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos a sua aquisi1'o ITBI incide no Munic7pio de Pedreiras - MA quando o imCvel transmitido ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado no territCrio do Munic7pio, mesmo que a muta1'o patrimonial decorra de contrato fora dele.
Par%grafo Pnico. O imposto sobre a transmiss'o "inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos a sua aquisi1'o ITBI cobrado por transfer4ncia de imCveis que se estendam al3m dos limites do Munic7pio ser% proporcionalmente dividido entre os Munic7pios sobre os quais se situa o imCvel em raz'o da extens'o da %rea situada em cada um deles.
Art. 51. O imposto sobre a transmiss'o "inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos a sua aquisi1'o ITBI n'o incide sobre a transmiss'o de bens ou direitos, quando:
I - incorporados ao patrimDnio de pessoa jur7dica em realiza1'o de capital;
II - decorrentes de fus'o, incorpora1'o, cis'o ou extin1'o de pessoa jur7dica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, loca1'o de bens imCveis ou arrendamento mercantil;
III - em decorr4ncia de sua desincorpora1'o do patrimDnio da pessoa jur7dica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;
IV - este voltar ao dom7nio do antigo propriet%rio por for1a de retrovenda, retrocess'o ou pacto de melhor comprador.
V - Nas opera1Ees de transfer4ncia de imCveis desapropriados para fins de reforma agr%ria.
VI - Na aquisi1'o por usucapi'o.
VII - Na cess'o dos direitos reais em garantia, penhor, anticrese e hipoteca.
VIII - Na cess'o fiduci%ria de direitos creditCrios decorrentes de contratos de aliena1'o de imCveis.
IX - Na cau1'o de direitos creditCrios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imCveis.
X - Na aliena1'o fiduci%ria de coisa imCvel.
g1Â Haver% incid4ncia do imposto sobre o valor de avalia1'o dos bens e direitos transmitidos que vier a exceder aquele expressamente mencionado no ato de incorpora1'o ao patrimDnio da pessoa jur7dica, incidindo tamb3m sobre o valor que exceder nos casos de desincorpora1'o.
g2Â Haver% incid4ncia do imposto no caso de extin1'o de pessoa jur7dica ou de desincorpora1'o do patrimDnio de Pessoa Jur7dica quando o imCvel for transmitido $ pessoa distinta da que o integralizou ao capital social.
Art. 52. N'o se aplica o disposto nos incisos I a III do art. 51 desta Lei, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua loca1'o ou arrendamento mercantil.
g1Â Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jur7dica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores $ aquisi1'o, decorrer de transa1Ees mencionadas no "caput" deste artigo.
g2Â Se a pessoa jur7dica adquirente iniciar suas atividades apCs a aquisi1'o, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-% a preponder&ncia, levando-se em conta os 03 (tr4s) primeiros anos seguintes $ data da aquisi1'o.
g3Â A inexist4ncia da preponder&ncia de que trata o g1Â deste artigo ser% demonstrada pelo interessado, quando da apresenta1'o da "Declara1'o para Lan1amento do ITBI", sujeitando-se $ posterior verifica1'o fiscal.
Art. 53. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a transmiss'o "inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos a sua aquisi1'o - ITBI no momento da forma1'o do ato ou negCcio jur7dico da transmiss'o, da cess'o ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.
Art. 54. Ocorrendo a transmiss'o "inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso, da propriedade ou do dom7nio Ptil de bens imCveis, por natureza ou por acess'o f7sica, conforme definido no CCdigo Civil, de direitos reais sobre imCveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como da cess'o onerosa de direitos a sua aquisi1'o, nasce a obriga1'o fiscal para com o Imposto sobre a transmiss'o "inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos a sua aquisi1'o - ITBI, independentemente:
I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anula1'o do ato, efetivamente, praticado;
II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jur7dico ou do malogro de seus efeitos.
Art. 55. Operar-se-% nova incid4ncia do imposto a cada vez que as partes resolverem pela retrata1'o do contrato em que j% houver sido celebrado o instrumento respectivo e verificando-se o fato gerador.
Par%grafo Pnico. Ser% devido novo Imposto sobre a transmiss'o "inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos a sua aquisi1'o - ITBI nos seguintes casos:
I - quando o vendedor exercer o direito de preemp1'o;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocess'o;
IV - na retrovenda.
SEÂÂO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 56. Contribuinte do Imposto sobre a transmiss'o "inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos a sua aquisi1'o ITBI 3:
I - na transmiss'o de bens ou de direitos, o adquirente do bem ou do direito transmitido;
II - na cess'o de bens ou de direitos, o cession%rio do bem ou do direito cedido;
III - na permuta de bens ou de direitos, cada um dos permutantes do bem ou do direito permutado.
IV - o promitente comprador, nos casos pertinentes;
V - subsidiariamente $queles o alienante dos bens e direitos transmitidos, o promitente vendedor e o cedente do direito.
Art. 57. S'o solidariamente respons%veis pelo pagamento do Imposto sobre a transmiss'o "inter vivos", a qualquer t7tulo, por ato oneroso, de bens imCveis, por natureza ou acess'o f7sica, e de direitos reais sobre imCveis, exceto os de garantia, bem como cess'o de direitos a sua aquisi1'o ITBI, juntamente com o contribuinte:
I - na transmiss'o de bens ou de direitos, o adquirente, em rela1'o ao transmitente do bem ou do direito transmitido;
II - na transmiss'o de bens ou de direitos, o transmitente, em rela1'o ao adquirente do bem ou do direito transmitido;
III - na cess'o de bens ou de direitos, o cession%rio, em rela1'o ao cedente do bem ou do direito cedido;
IV - na cess'o de bens ou de direitos, o cedente, em rela1'o ao cession%rio do bem ou do direito cedido;
V - na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em rela1'o ao outro permutante do bem ou do direito permutado;
VI - os tabeli'es, escriv'es e demais serventu%rios de of7cio, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em raz'o do seu of7cio, ou pelas omissEes de que forem respons%veis.
SEÂÂO III
DA BASE DE CÂLCULO
Art. 58. A base de c%lculo do imposto 3 o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
g1Â Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito na data em que ficar configurada a obriga1'o de pagar o imposto ou naquela em que for efetuado o pagamento, quando antecipado, nos termos do art. 64 desta Lei.
g2Â A autoridade fiscal arbitrar% o valor da base de c%lculo sempre que n'o concordar com o valor declarado pelo contribuinte.
g3Â Ato do Poder Executivo poder% criar Comiss'o de Avalia1'o, com tr4s membros para os casos de arbitramento disposto no g2Â deste artigo.
g4Â A Comiss'o de Avalia1'o de que trata o g3Â deste artigo ter% validade de um ano, podendo ser prorrogado sucessivas vezes, e ter% a seguinte composi1'o:
I - Um servidor da Secretaria Municipal de Fazenda;
II - Um servidor da Secretaria Municipal de Obras;
III - Um membro da Sociedade Civil com registro no CREA, credenciado previamente pelo poder pPblico municipal.
g5Â Na avalia1'o do imCvel, para fins de arbitramento, ser'o considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
I - situa1'o, topografia e pedologia do terreno;
II - localiza1'o do imCvel;
III - estado e conserva1'o;
IV - caracter7sticas internas e externas;
V - valores de %reas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
VI - custo unit%rio de constru1'o; e
VII - valores aferidos no mercado imobili%rio.
VIII - Valores do metro quadrado da regi'o onde se encontra o imCvel, devidamente informado pelo cartCrio de registro de imCveis do Munic7pio de Pedreiras.
Art. 59. Nas hipCteses abaixo relacionadas, observado o disposto no artigo anterior, tomar-se-% como base de c%lculo:
I - na da1'o em pagamento, o valor da d7vida a ser quitada se superior ao valor atribu7do ao bem ou direito dado em pagamento;
II - na permuta, o valor de cada bem ou direito permutado;
III - na enfiteuse e na subenfiteuse, o valor do dom7nio Ptil;
IV - na institui1'o e na extin1'o de uso, usufruto e habita1'o, cinquenta por cento do valor do bem;
V - na aquisi1'o da nua-propriedade, cinquenta por cento do valor do bem ou direito;
VI - na torna ou reposi1'o e na atribui1'o de bem ou direito em excesso, o valor que exceder o quinh'o heredit%rio, a mea1'o conjugal e a quota-parte ideal;
VII - na arremata1'o, em hasta pPblica, o valor da arremata1'o;
VIII - na adjudica1'o, o valor do bem ou do direito adjudicado;
IX - na cess'o de direito do arrematante e do adjudicante o valor do bem ou do direito cedido;
X - na cess'o de direito e a1'o $ heran1a ou legado, o valor aceito pela Fazenda ou fixado judicial ou administrativamente;
XI - no mandato em causa prCpria e em cada substabelecimento, o valor do bem ou do direito;
XII - na transfer4ncia do bem ou direito do patrimDnio de pessoa jur7dica para o de qualquer um de seus sCcios, acionistas ou respectivos sucessores a que se refere o inciso XIII do art. 49 desta Lei, o valor do bem ou do direito;
XIII - na incorpora1'o de bem ou direito ao patrimDnio de pessoa jur7dica, o valor do bem ou do direito n'o utilizado na realiza1'o do capital;
XIV - na incorpora1'o de bem ou direito ao patrimDnio de pessoa jur7dica em realiza1'o de capital, fus'o, incorpora1'o ou cis'o, quando o adquirente tiver como atividade preponderante qualquer das transa1Ees previstas no art. 52 desta Lei, o valor do bem ou do direito utilizado na realiza1'o de capital;
XV - em qualquer outra aquisi1'o, n'o especificada nos incisos anteriores, o valor integral do bem ou do direito.
Par%grafo Pnico. N'o ser'o abatidas do valor base para o c%lculo do imposto quaisquer d7vidas que onerem o imCvel e nem as d7vidas do espClio.
Art. 60. N'o ser% inclu7do na base de c%lculo do imposto o valor total ou parcial da constru1'o que o contribuinte prove j% ter sido executada, ou que venha a ser executada, diretamente $ sua custa, integrando-se em seu patrimDnio.
SEÂÂO IV
DAS ALQUOTAS
Art. 61. O c%lculo do imposto ser% feito mediante a aplica1'o das seguintes al7quotas sobre o valor fixado para a base de c%lculo:
I - nas transmissEes compreendidas no Sistema Financeiro de Habita1'o:
a)0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b)2,0% (dois por cento) sobre o valor restante.
II - 2,0% (dois por cento) nos demais casos.
g1Â A arrecada1'o do Imposto sobre a Transmiss'o Onerosa de Bens ImCveis (ITBI) n'o implica em isen1'o ou dispensa da responsabilidade do detentor do dom7nio Ptil pelo recolhimento das seguintes obriga1Ees, quando incidentes sobre imCveis aforados ou submetidos a regime enfit4utico de propriedade do Munic7pio de Pedreiras:
I - O laud4mio 3 o percentual devido ao Munic7pio de Pedreiras nas transfer4ncias onerosas do dom7nio Ptil, seja por compra e venda, permuta, doa1'o em pagamento ou qualquer outra forma de aliena1'o a terceiros, $ al7quota de 2,5% (dois e meio por cento).
II - A al7quota equivalente aos foros anuais corresponde a 2% (dois por cento).
III - O resgate de enfiteuse 3 o valor devido ao Munic7pio de Pedreiras para a aquisi1'o do dom7nio direto pelo foreiro, com o objetivo de consolidar a propriedade plena do imCvel e extinguir o regime enfit4utico, $ al7quota de 2,5%, al3m do pagamento de valor equivalente a 10 (dez) foros anuais.
g2Â O respons%vel pelo pagamento das obriga1Ees previstas nos incisos I, II e III do g1Â 3 o detentor do dom7nio Ptil, cuja base de c%lculo ser% apurada na forma a seguir:
I - Para o Laud4mio, a base de c%lculo ser% o valor venal atualizado do imCvel apurado pela administra1'o tribut%ria municipal para fins de ITBI, ou o valor da transa1'o onerosa, se este for superior.
II - Para o Foro Anual, a base de c%lculo ser% o valor venal atualizado do terreno nu, apurado pela administra1'o tribut%ria municipal.
III - Para o Resgate de Enfiteuse, a base de c%lculo para a aplica1'o da al7quota de 2,5% ser% o valor venal atualizado do imCvel, inclu7das as benfeitorias, apurado pela administra1'o tribut%ria municipal para fins de ITBI; e o valor para o c%lculo dos 10 (dez) foros anuais ser% o Foro Anual vigente.
Art. 62. Na transmiss'o inter vivos do primeiro imCvel urbano, que tenha valor fiscal de at3 1.200 (Hum mil e duzentas) UFM’s, fica concedido um desconto de cinquenta por cento sobre a al7quota definida no Art. 61 desta Lei.
g1Â O benef7cio fiscal previsto no caput deste artigo ser% concedido exclusivamente para o imCvel residencial destinado $ moradia do adquirente.
g2Â Para efeitos de concess'o do benef7cio fiscal previsto no caput deste artigo, o contribuinte apresentar%, quando do requerimento, certid'o do CartCrio do Registro de ImCveis em que n'o conte imCvel em seu nome, do cDnjuge ou companheiro e firmar% declara1'o de que o imCvel adquirido ser% para fins de moradia prCpria.
SEÂÂO V
DO LANÂAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 63. O lan1amento do imposto ser% efetuado com base em declara1'o prestada pelo sujeito passivo.
g1Â Quando a declara1'o do contribuinte n'o mere1a f3, a crit3rio da autoridade fiscal, o imposto ser% lan1ado de of7cio mediante instaura1'o de processo administrativo fiscal, com base no que disciplina os gg2Â e 5Â do Art. 58 desta Lei.
g2Â Quando a declara1'o de que trata o caput for omissa ou insuficiente e desta decorrer o pagamento de guia sem os devidos acr3scimos moratCrios, em desatendimento ao disposto no art. 64 desta Lei, ser% imputado ao valor recolhido o montante de acr3scimos moratCrios devidos at3 a data do pagamento, tomando-se por base a parcela do imposto adimplida, de forma a ser totalmente aproveitado o montante pago.
g3Â Na hipCtese de o imCvel ocupar %rea pertencente a mais de um munic7pio, o lan1amento levar% em considera1'o o valor da parte do imCvel localizada no Munic7pio de Pedreiras.
Art. 64. O imposto ser% pago antes da realiza1'o do ato ou da lavratura do instrumento, pPblico ou particular, que configurar a obriga1'o de pag%-lo, no prazo m%ximo de trinta dias, exceto nos seguintes casos:
I - fus'o, cis'o, extin1'o ou incorpora1'o ao patrimDnio de pessoa jur7dica e na transfer4ncia desta para seus sCcios ou acionistas ou para seus respectivos sucessores, em que o imposto ser% pago em sessenta dias contados da data da assembleia, do registro da constitui1'o ou altera1'o contratual societ%ria ou da escritura em que se formalizarem tais atos;

