AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS VISANDO À PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 14.620, DE 13 DE JULHO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a conceder isenção de tributos municipais visando à participação no Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, objetivando amenizar o problema habitacional da população de baixa renda e contribuir para a redução do déficit habitacional.
Art. 2.º A título de incentivo ao Programa Minha Casa, Minha Vida, conceder-se-á para os empreendimentos enquadrados na Faixa 1:
I – Isenção das Taxas de Análise, Licença, Alvarás e Habite-se para execução de arruamento, loteamentos, condomínios e obras;
II – Isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis incidente sobre a transferência do imóvel pelo empreendedor ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR);
III – Isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis incidente sobre a transferência do imóvel ao beneficiário da unidade habitacional;
IV – Isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis incidente sobre a transmissão dos imóveis ao empreendedor, tanto na condição de construtor quanto na condição de Sociedade de Propósito Específico (SPE), onde serão edificados os empreendimentos;
V – Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre os serviços necessários à construção dos empreendimentos vinculados ao Programa;
VI – Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre os imóveis onde serão edificados os empreendimentos;
VII – Isenção da Taxa de Remembramento ou Desdobro das áreas necessárias para os empreendimentos.
VIII – Os benefícios fiscais previstos nesta Lei terão validade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da data da entrega das unidades habitacionais aos beneficiários do empreendimento.
IX – Decorrido o prazo previsto no inciso VIII, os imóveis passarão a se sujeitar normalmente à incidência dos tributos municipais previstos na legislação vigente.
Art. 3.º Com a finalidade de ampliar a oferta de unidades habitacionais de interesse social, os seguintes parâmetros urbanísticos definidos na Portaria nº 725, de 15 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, serão adotados, em caráter exclusivo, para os empreendimentos da Faixa 1:
Parágrafo único. Programa mínimo da unidade habitacional:
a) Área útil mínima da unidade habitacional (descontando as paredes):
1.Casas: 40,00 m²;
2.Apartamentos ou casas sobrepostas: 41,50 m² (área útil com varanda), sendo 40,00 m² de área principal.
b) Pé-direito:
Mínimo de 2,60 m, admitindo-se 2,30 m no banheiro.
c) Programa mínimo:
Sala + 1 dormitório de casal + 1 dormitório para duas pessoas + cozinha + área de serviço + banheiro + varanda (para unidades multifamiliares).
Não se estabelece área mínima individual dos cômodos, competindo ao projetista dimensionar os ambientes conforme o mobiliário mínimo abaixo:
1.Dormitório de casal:
◊1 cama (1,40 m x 1,90 m)
11 mesa de cabeceira (0,50 m x 0,50 m)
21 guarda-roupa (1,60 m x 0,50 m)
3Circulação mínima: 0,50 m
2.Dormitório para duas pessoas:
◊2 camas (0,90 m x 1,90 m)
11 mesa de cabeceira (0,50 m x 0,50 m)
21 guarda-roupa (1,50 m x 0,50 m)
3Circulação mínima entre camas: 0,80 m
4Demais circulações: 0,50 m
3.Cozinha:
◊Largura mínima: 1,80 m
1Pia (1,20 m x 0,50 m)
2Fogão (0,55 m x 0,60 m)
3Geladeira (0,70 m x 0,70 m)
4Previsão para armário sob a pia e gabinete
4.Sala de estar/refeições:
◊Largura mínima: 2,40 m
1Sofás com número de assentos igual ao número de leitos
2Mesa para 4 pessoas
3Estante/armário para TV
5.Banheiro:
◊Largura mínima: 1,50 m
1Lavatório sem coluna
2Bacia sanitária com caixa acoplada
3Box (0,90 m x 0,95 m)
4Previsão para barras de apoio e banco articulado
5Área para transferência à bacia sanitária e ao box
6.'c1rea de serviço:
◊Tanque (0,52 m x 0,53 m)
1Máquina de lavar (0,60 m x 0,65 m)
2Garantia de acesso frontal
7.Acessibilidade:
◊Espaço livre mínimo de 1,20 m em frente às portas;
1Banheiros com módulo de manobra de 360º (D = 1,50 m), conforme NBR 9050;
2Demais cômodos com módulo de manobra de 180º (1,20 m x 1,50 m);
3Varanda integrada nas unidades adaptadas;
4Unidade padrão adaptável sem necessidade de alteração estrutural.
8.Varanda (em apartamentos):
◊Largura mínima: 0,80 m
1Área útil mínima: 1,50 m²
2Vedada varanda em balanço.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se disposição em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS – MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 13 DE MARÇO DE 2026.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

