GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.655/2026
LEI MUNICIPAL N.º 1.655, DE 13 DE MARÇO DE 2026.
LEI MUNICIPAL N. 1.655, DE 13 DE MARÂO DE 2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÂÂO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS VISANDO Â PARTICIPAÂÂO NO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, INSTITUDO PELA LEI FEDERAL NÂ 14.620, DE 13 DE JULHO DE 2023, E DÂ OUTRAS PROVIDNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÂO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FAÂO SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a conceder isen1'o de tributos municipais visando $ participa1'o no Programa Minha Casa, Minha Vida, institu7do pela Lei Federal n 14.620, de 13 de julho de 2023, objetivando amenizar o problema habitacional da popula1'o de baixa renda e contribuir para a redu1'o do d3ficit habitacional.
Art. 2. A t7tulo de incentivo ao Programa Minha Casa, Minha Vida, conceder-se-% para os empreendimentos enquadrados na Faixa 1:
I Isen1'o das Taxas de An%lise, Licen1a, Alvar%s e Habite-se para execu1'o de arruamento, loteamentos, condom7nios e obras;
II Isen1'o do Imposto de Transmiss'o de Bens ImCveis incidente sobre a transfer4ncia do imCvel pelo empreendedor ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR);
III Isen1'o do Imposto de Transmiss'o de Bens ImCveis incidente sobre a transfer4ncia do imCvel ao benefici%rio da unidade habitacional;
IV Isen1'o do Imposto de Transmiss'o de Bens ImCveis incidente sobre a transmiss'o dos imCveis ao empreendedor, tanto na condi1'o de construtor quanto na condi1'o de Sociedade de PropCsito Espec7fico (SPE), onde ser'o edificados os empreendimentos;
V Isen1'o do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza ISSQN, incidente sobre os servi1os necess%rios $ constru1'o dos empreendimentos vinculados ao Programa;
VI Isen1'o do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre os imCveis onde ser'o edificados os empreendimentos;
VII Isen1'o da Taxa de Remembramento ou Desdobro das %reas necess%rias para os empreendimentos.
VIII Os benef7cios fiscais previstos nesta Lei ter'o validade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da data da entrega das unidades habitacionais aos benefici%rios do empreendimento.
IX Decorrido o prazo previsto no inciso VIII, os imCveis passar'o a se sujeitar normalmente $ incid4ncia dos tributos municipais previstos na legisla1'o vigente.
Art. 3. Com a finalidade de ampliar a oferta de unidades habitacionais de interesse social, os seguintes par&metros urban7sticos definidos na Portaria n 725, de 15 de junho de 2023, do Minist3rio das Cidades, ser'o adotados, em car%ter exclusivo, para os empreendimentos da Faixa 1:
Par%grafo Pnico. Programa m7nimo da unidade habitacional:
a) Ârea Ptil m7nima da unidade habitacional (descontando as paredes):
1.Casas: 40,00 mx;
2.Apartamentos ou casas sobrepostas: 41,50 mx (%rea Ptil com varanda), sendo 40,00 mx de %rea principal.
b) P3-direito:
M7nimo de 2,60 m, admitindo-se 2,30 m no banheiro.
c) Programa m7nimo:
Sala + 1 dormitCrio de casal + 1 dormitCrio para duas pessoas + cozinha + %rea de servi1o + banheiro + varanda (para unidades multifamiliares).
N'o se estabelece %rea m7nima individual dos cDmodos, competindo ao projetista dimensionar os ambientes conforme o mobili%rio m7nimo abaixo:
1.DormitCrio de casal:
?1 cama (1,40 m x 1,90 m)
11 mesa de cabeceira (0,50 m x 0,50 m)
21 guarda-roupa (1,60 m x 0,50 m)
3Circula1'o m7nima: 0,50 m
2.DormitCrio para duas pessoas:
?2 camas (0,90 m x 1,90 m)
11 mesa de cabeceira (0,50 m x 0,50 m)
21 guarda-roupa (1,50 m x 0,50 m)
3Circula1'o m7nima entre camas: 0,80 m
4Demais circula1Ees: 0,50 m
3.Cozinha:
?Largura m7nima: 1,80 m
1Pia (1,20 m x 0,50 m)
2Fog'o (0,55 m x 0,60 m)
3Geladeira (0,70 m x 0,70 m)
4Previs'o para arm%rio sob a pia e gabinete
4.Sala de estar/refei1Ees:
?Largura m7nima: 2,40 m
1Sof%s com nPmero de assentos igual ao nPmero de leitos
2Mesa para 4 pessoas
3Estante/arm%rio para TV
5.Banheiro:
?Largura m7nima: 1,50 m
1LavatCrio sem coluna
2Bacia sanit%ria com caixa acoplada
3Box (0,90 m x 0,95 m)
4Previs'o para barras de apoio e banco articulado
5Ârea para transfer4ncia $ bacia sanit%ria e ao box
6.Ârea de servi1o:
?Tanque (0,52 m x 0,53 m)
1M%quina de lavar (0,60 m x 0,65 m)
2Garantia de acesso frontal
7.Acessibilidade:
?Espa1o livre m7nimo de 1,20 m em frente $s portas;
1Banheiros com mCdulo de manobra de 360Â (D = 1,50 m), conforme NBR 9050;
2Demais cDmodos com mCdulo de manobra de 180Â (1,20 m x 1,50 m);
3Varanda integrada nas unidades adaptadas;
4Unidade padr'o adapt%vel sem necessidade de altera1'o estrutural.
8.Varanda (em apartamentos):
?Largura m7nima: 0,80 m
1Ârea Ptil m7nima: 1,50 mx
2Vedada varanda em balan1o.
Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data da sua publica1'o, revogam-se disposi1'o em contr%rio.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÂO, AOS 13 DE MARÂO DE 2026.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÂÂO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS VISANDO Â PARTICIPAÂÂO NO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, INSTITUDO PELA LEI FEDERAL NÂ 14.620, DE 13 DE JULHO DE 2023, E DÂ OUTRAS PROVIDNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÂO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FAÂO SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a conceder isen1'o de tributos municipais visando $ participa1'o no Programa Minha Casa, Minha Vida, institu7do pela Lei Federal n 14.620, de 13 de julho de 2023, objetivando amenizar o problema habitacional da popula1'o de baixa renda e contribuir para a redu1'o do d3ficit habitacional.
Art. 2. A t7tulo de incentivo ao Programa Minha Casa, Minha Vida, conceder-se-% para os empreendimentos enquadrados na Faixa 1:
I Isen1'o das Taxas de An%lise, Licen1a, Alvar%s e Habite-se para execu1'o de arruamento, loteamentos, condom7nios e obras;
II Isen1'o do Imposto de Transmiss'o de Bens ImCveis incidente sobre a transfer4ncia do imCvel pelo empreendedor ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR);
III Isen1'o do Imposto de Transmiss'o de Bens ImCveis incidente sobre a transfer4ncia do imCvel ao benefici%rio da unidade habitacional;
IV Isen1'o do Imposto de Transmiss'o de Bens ImCveis incidente sobre a transmiss'o dos imCveis ao empreendedor, tanto na condi1'o de construtor quanto na condi1'o de Sociedade de PropCsito Espec7fico (SPE), onde ser'o edificados os empreendimentos;
V Isen1'o do Imposto Sobre Servi1os de Qualquer Natureza ISSQN, incidente sobre os servi1os necess%rios $ constru1'o dos empreendimentos vinculados ao Programa;
VI Isen1'o do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre os imCveis onde ser'o edificados os empreendimentos;
VII Isen1'o da Taxa de Remembramento ou Desdobro das %reas necess%rias para os empreendimentos.
VIII Os benef7cios fiscais previstos nesta Lei ter'o validade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da data da entrega das unidades habitacionais aos benefici%rios do empreendimento.
IX Decorrido o prazo previsto no inciso VIII, os imCveis passar'o a se sujeitar normalmente $ incid4ncia dos tributos municipais previstos na legisla1'o vigente.
Art. 3. Com a finalidade de ampliar a oferta de unidades habitacionais de interesse social, os seguintes par&metros urban7sticos definidos na Portaria n 725, de 15 de junho de 2023, do Minist3rio das Cidades, ser'o adotados, em car%ter exclusivo, para os empreendimentos da Faixa 1:
Par%grafo Pnico. Programa m7nimo da unidade habitacional:
a) Ârea Ptil m7nima da unidade habitacional (descontando as paredes):
1.Casas: 40,00 mx;
2.Apartamentos ou casas sobrepostas: 41,50 mx (%rea Ptil com varanda), sendo 40,00 mx de %rea principal.
b) P3-direito:
M7nimo de 2,60 m, admitindo-se 2,30 m no banheiro.
c) Programa m7nimo:
Sala + 1 dormitCrio de casal + 1 dormitCrio para duas pessoas + cozinha + %rea de servi1o + banheiro + varanda (para unidades multifamiliares).
N'o se estabelece %rea m7nima individual dos cDmodos, competindo ao projetista dimensionar os ambientes conforme o mobili%rio m7nimo abaixo:
1.DormitCrio de casal:
?1 cama (1,40 m x 1,90 m)
11 mesa de cabeceira (0,50 m x 0,50 m)
21 guarda-roupa (1,60 m x 0,50 m)
3Circula1'o m7nima: 0,50 m
2.DormitCrio para duas pessoas:
?2 camas (0,90 m x 1,90 m)
11 mesa de cabeceira (0,50 m x 0,50 m)
21 guarda-roupa (1,50 m x 0,50 m)
3Circula1'o m7nima entre camas: 0,80 m
4Demais circula1Ees: 0,50 m
3.Cozinha:
?Largura m7nima: 1,80 m
1Pia (1,20 m x 0,50 m)
2Fog'o (0,55 m x 0,60 m)
3Geladeira (0,70 m x 0,70 m)
4Previs'o para arm%rio sob a pia e gabinete
4.Sala de estar/refei1Ees:
?Largura m7nima: 2,40 m
1Sof%s com nPmero de assentos igual ao nPmero de leitos
2Mesa para 4 pessoas
3Estante/arm%rio para TV
5.Banheiro:
?Largura m7nima: 1,50 m
1LavatCrio sem coluna
2Bacia sanit%ria com caixa acoplada
3Box (0,90 m x 0,95 m)
4Previs'o para barras de apoio e banco articulado
5Ârea para transfer4ncia $ bacia sanit%ria e ao box
6.Ârea de servi1o:
?Tanque (0,52 m x 0,53 m)
1M%quina de lavar (0,60 m x 0,65 m)
2Garantia de acesso frontal
7.Acessibilidade:
?Espa1o livre m7nimo de 1,20 m em frente $s portas;
1Banheiros com mCdulo de manobra de 360Â (D = 1,50 m), conforme NBR 9050;
2Demais cDmodos com mCdulo de manobra de 180Â (1,20 m x 1,50 m);
3Varanda integrada nas unidades adaptadas;
4Unidade padr'o adapt%vel sem necessidade de altera1'o estrutural.
8.Varanda (em apartamentos):
?Largura m7nima: 0,80 m
1Ârea Ptil m7nima: 1,50 mx
2Vedada varanda em balan1o.
Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data da sua publica1'o, revogam-se disposi1'o em contr%rio.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÂO, AOS 13 DE MARÂO DE 2026.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

