Diário oficial

NÚMERO: 787/2026

Volume: 14 - Número: 787 de 17 de Março de 2026

17/03/2026 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 030/2026
PORTARIA N.º 030/2026 – GP
PORTARIA N.º 030/2026 GP

NOMEIA GESTORA ADJUNTA DA UNIDADE MAIS INTEGRAL ZECA BRANCO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Pedreiras,

RESOLVE:

Artigo 1º - Nomear, a Sr.ª Irisleide Braga Brito, inscrita no CPF sob o n.º ***.867.443-** e RG n.º **2218812002-* SESP/MA, para o cargo de provimento em comissão de Gestora Adjunta da Unidade Mais Integral Zeca Branco, lotada na Secretaria Municipal de Educação do Município de Pedreiras/MA.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de março de 2026.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 16 DE MARÇO DE 2026.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.656/2026
LEI MUNICIPAL N.º 1.656, DE 16 DE MARÇO DE 2026.
LEI MUNICIPAL N.º 1.656, DE 16 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA PONTE DO INSONO, LOCALIZADA NO POVOADO SÍTIO NOVO, ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada de Ponte Antônio Eugênio dos Santos, a Ponte do Insono, localizada no Povoado Sítio Novo, zona rural do município de Pedreiras -MA.

Art. 2.º Esta denominação se dá em reconhecimento à relevante contribuição da família do senhor Antônio Eugênio dos Santos, demonstrando compromisso com o bem-estar coletivo da comunidade.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 16 DE MARÇO DE 2026.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.657/2026
LEI MUNICIPAL N.º 1.657, DE 17 DE MARÇO DE 2026.
LEI MUNICIPAL N.º 1.657, DE 17 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, EM ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a atualizar o vencimento básico dos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Pedreiras/MA, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, em observância ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

Art. 2.º O vencimento básico inicial da carreira do magistério público municipal passa a observar os valores do piso salarial nacional atualizados para o exercício de 2026, com aplicação do reajuste de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), conforme definido pelo Ministério da Educação.

Art. 3.º O vencimento básico inicial da carreira do magistério público municipal, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, passa a corresponder ao valor proporcional ao piso nacional fixado para jornada de 40 (quarenta) horas semanais pelo Ministério da Educação para o exercício de 2026, aplicado o reajuste de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento).

Parágrafo único. O valor do piso será aplicado de forma proporcional à carga horária, observando-se o critério da proporcionalidade previsto na legislação federal.

Art. 4.º Nenhum profissional do magistério público municipal poderá perceber vencimento básico inferior ao piso salarial nacional proporcional à respectiva jornada de trabalho.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 6.º O reajuste previsto nesta Lei produzirá efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026, em conformidade com a atualização anual do Piso Nacional do Magistério.

Art. 7.º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a tomar as providências legais ao fiel cumprimento desta Lei, prescritas em Decreto se necessário.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 17 DE MARÇO DE 2026.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

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