DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE FORO, NOS CASOS DE RESGATE DE AFORAMENTO (ENFITEUSE), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 61, inciso III, da Lei Complementar nº 030/2025 (Código Tributário do Município), que trata da remissão (resgate) do foro;
CONSIDERANDO a existência de imóveis submetidos ao regime de aforamento (enfiteuse), com a consequente incidência de foro e laudêmio;
CONSIDERANDO que o resgate do aforamento implica a extinção do domínio direto do Município e a consolidação da propriedade plena em favor do particular;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito administrativo, a comprovação da quitação do foro após a remissão regularmente formalizada;
CONSIDERANDO a ausência de previsão específica no Código Tributário Municipal quanto à emissão de certidão de quitação de foro;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica aos atos administrativos e atender às exigências de instituições financeiras e cartórios;
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, a emissão de Certidão de Quitação de Foro, destinada a atestar a extinção do regime de aforamento (enfiteuse) sobre imóvel situado no Município de Pedreiras.
Art. 2º A certidão de que trata esta Portaria somente será emitida quando comprovados, cumulativamente:
I a formalização do resgate de aforamento por meio de procedimento administrativo regular;
II a quitação integral dos valores devidos a título de remissão do foro;
III a averbação do resgate de aforamento na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 3º A ausência de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior impede a emissão da Certidão de Quitação de Foro, devendo, nesse caso, ser expedida, quando solicitada, certidão de situação do imóvel, com indicação da pendência existente.
Art. 4º A Certidão de Quitação de Foro declarará, expressamente:
I a extinção do regime enfiteutico;
II a inexistência de obrigações relativas a foro e laudêmio;
III a consolidação da propriedade plena do imóvel.
Art. 5º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, para fins de emissão da certidão:
I consultar o cadastro imobiliário municipal;
II analisar o processo administrativo de resgate;
III exigir a apresentação de certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel;
IV realizar diligências complementares, quando necessário.
Art. 6º A certidão prevista nesta Portaria será expedida pela autoridade competente da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante requerimento do interessado.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDREIRAS - MA, em 29 de abril de 2026.
Pedro Thiago Ferreira Raposo
Secretário Municipal da Fazenda
Portaria nº 212/2025 GP

