Diário oficial

NÚMERO: 35/2026

Volume: 14 - Número: 35 de 26 de Maio de 2026

26/05/2026 Publicações: 8 extras Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIAS - CONCEDER: 085/2026
PORTARIA Nº 085/2026
PORTARIA Nº 085/2026

O Secretário Municipal de Administração do Município de Pedreiras MA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela lei orgânica do município.

RESOLVE:

I Conceder ao senhor PEDRO THIAGO FERREIRA RAPOSO, Secretário de Planejamento, portador do CPF n° 001.049.993-81 e RG n° 1172851996, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), equivalente a 01 (uma) diária, para custear despesas de viagem a Timon - MA, no dia 26 de Maio do corrente ano, onde o mesmo irá tratar assuntos de interesse do Municipio, junto ao NAE do SEBRAE.

II Os recursos orçamentários necessários ao custeio das despesas constantes do item I serão oriundos da seguinte dotação orçamentária: 04 122 0002 2.011 GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO GARANTIR A MANUTENÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, elemento de despesa: 3.3.90.14.00 DIÁRIA - CIVIL, e os recursos financeiros correrão à conta da fonte de recurso 1500000000 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS.

III Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS MA, 26 DE MAIO DE 2026

Francisco Rodrigues Morais Filho

Secretário Interino de Administração

Portaria Nº035/2026 - GP

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DE PEDREIRAS - PORTARIAS - CONCEDER: 139/2026
PORTARIA R.H. nº.139/2026
PORTARIA R.H. nº.139/2026

A SENHORA MARCIA FABIANE MOTA DE MORAIS, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES A SI CONFERIDAS,

R E S O L V E:

CONCEDER, ao (a) Sr. (a) DAILTON DOS SANTOS SILVA, 30 dias (FÉRIAS REGULARES) regulamentares referentes aos períodos aquisitivos 2024/2025 a serem gozadas de 08/06/2026 A 07/07/2026, do cargo de TEC DE ENFERMAGEM junto a Secretaria Municipal de Saúde / Regime Estatutário.

Registra-se, publique-se, cumpra-se e arquive-se

Departamento de Recursos Humanos de Pedreiras MA, em 26 de maio de 2026

MARCIA FABIANE MOTA DE MORAIS

Diretora do Departamento de Recursos Humanos de Pedreiras

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DE PEDREIRAS - PORTARIAS - CONCEDER: 140/2026
PORTARIA R.H. nº.140/2026
PORTARIA R.H. nº.140/2026

A SENHORA MARCIA FABIANE MOTA DE MORAIS, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES A SI CONFERIDAS,

R E S O L V E:

CONCEDER, ao (a) Sr. (a) JOSE AILO DE OLIVEIRA SANTOS, 30 dias (FÉRIAS REGULARES) regulamentares referentes aos períodos aquisitivos 2025/2026 a serem gozadas de 01/06/2026 A 01/07/2026, do cargo de ACS junto a Secretaria Municipal de Saúde / Regime Estatutário.

Registra-se, publique-se, cumpra-se e arquive-se

Departamento de Recursos Humanos de Pedreiras MA, em 26 de maio de 2026

MARCIA FABIANE MOTA DE MORAIS

Diretora do Departamento de Recursos Humanos de Pedreiras

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DE PEDREIRAS - PORTARIAS - CONCEDER: 141/2026
PORTARIA R.H. nº.141/2026
PORTARIA R.H. nº.141/2026

A SENHORA MARCIA FABIANE MOTA DE MORAIS, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES A SI CONFERIDAS,

R E S O L V E:

CONCEDER, ao (a) Sr. (a) LINA LAUNE DE MELO MOREIRA, 30 dias (FÉRIAS REGULARES) regulamentares referentes aos períodos aquisitivos 2023/2024 a serem gozadas de 15/06/2026 A 15/07/2026, do cargo de ACS junto a Secretaria Municipal de Saúde / Regime Estatutário.

Registra-se, publique-se, cumpra-se e arquive-se

Departamento de Recursos Humanos de Pedreiras MA, em 26 de maio de 2026

MARCIA FABIANE MOTA DE MORAIS

Diretora do Departamento de Recursos Humanos de Pedreiras

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DE PEDREIRAS - PORTARIAS - CONCEDER: 142/2026
PORTARIA R.H. nº.142/2026
PORTARIA R.H. nº.142/2026

A SENHORA MARCIA FABIANE MOTA DE MORAIS, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES A SI CONFERIDAS,

R E S O L V E:

CONCEDER, ao (a) Sr. (a) GILMACSON CHAVES SANTIAGO, 30 dias (FÉRIAS REGULARES) regulamentares referentes aos períodos aquisitivos 2023/2024 a serem gozadas de 01/06/2026 A 30/06/2026, do cargo de VIGIA junto a Secretaria Municipal de Saúde / Regime Estatutário.

Registra-se, publique-se, cumpra-se e arquive-se

Departamento de Recursos Humanos de Pedreiras MA, em 26 de maio de 2026

MARCIA FABIANE MOTA DE MORAIS

Diretora do Departamento de Recursos Humanos de Pedreiras

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DE PEDREIRAS - PORTARIAS - CONCEDER: 146/2026
PORTARIA R.H. nº.146/2026
PORTARIA R.H. nº.146/2026

A SENHORA MARCIA FABIANE MOTA DE MORAIS, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES A SI CONFERIDAS,

R E S O L V E:

CONCEDER, ao (a) Sr. (a) CLENILDE DOS SANTOS OLIVEIRA, 30 dias (FÉRIAS REGULARES) regulamentares referentes aos períodos aquisitivos 2023/2024 a serem gozadas de 01/06/2026 A 30/06/2026, do cargo de ACS junto a Secretaria Municipal de Saúde / Regime Estatutário.

Registra-se, publique-se, cumpra-se e arquive-se

Departamento de Recursos Humanos de Pedreiras MA, em 26 de maio de 2026

MARCIA FABIANE MOTA DE MORAIS

Diretora do Departamento de Recursos Humanos de Pedreiras

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - LICITAÇÕES - TERMO DE RATIFICAÇÃO: 017/2026
TERMO DE RATIFICAÇÃO
TERMO DE RATIFICAÇÃO Dispensa de Licitação nº 017/2026. A Secretaria Municipal de Assistência Social de Pedreiras MA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista que foram cumpridas todas as formalidades da Lei nº 14.133/2021, para a Dispensa de Licitação n° 017/2026, proveniente do processo administrativo nº 2026.05.04.0016, que tem por objeto contratação de empresa(s) para aquisição de produtos que serão distribuídos gratuitamente no evento que será realizado em comemoração do dia das mães no Município de Pedreiras/MA, com fulcro no art. 75, inciso II, da Lei Federal 14.133/2021, bem como com base no Parecer Jurídico e na documentação constante do Processo em epigrafe, RATIFICA, face ao disposto no art. 72, Parágrafo único da Lei 14.133/2021, o processo acima identificado em favor das empresas J. L. SAMPAIO BATISTA ME, inscrita no CNPJ sob o Nº 01.662.989/0001-61, sediada na Avenida Rio Branco, Nº 435, Centro, Pedreiras/MA, CEP: 65.725-000, pelo valor de R$ 44.802,80 (quarenta e quatro mil, oitocentos e dois reais e oitenta centavos) e NEOCAN TECNOLOGIAS SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o Nº 46.010.439/0001-04, sediada na Rodovia Carlos João Strass, Nº 585 box 45- Parque Industrial Alicante, LONDRINA PR, CEP: 86087-350, pelo valor de R$ 8.050,00 (oito mil e cinquenta reais). Sendo assim, autorizo a realização da DESPESA e determinando o respectivo EMPENHO, consequentemente o TERMO DE CONTRATO. Nesta oportunidade, determino a publicação deste ato. Pedreiras MA, 26 de maio de 2026. Sterphanne Caroline Melo Mendes Secretária Municipal de Assistência Social.

INSTITUTO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS - POLÍTICA DE INVESTIMENTO -
Política de Investimentos
Política de Investimentos

1. Introdução

Atendendo à Resolução CMN n° 5.272, de 18 de dezembro de 2025 e a Portaria MTP 1.467 de 02 de junho de 2022, o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS - IMPP apresenta sua Política de Investimentos para o exercício de 2026, aprovada por seu órgão superior competente (Conselho de Administração).

A elaboração da Política de Investimentos representa uma formalidade legal que fundamenta e norteia todo o processo de tomada de decisão relativo aos investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS - IMPP, empregada como instrumento necessário para garantir a consistência da gestão dos recursos em busca do equilíbrio econômico-financeiro.

Os fundamentos para a elaboração da presente Política de Investimentos estão centrados em critérios técnicos de grande relevância. Ressalta-se que o principal eixo a ser observado, para que se trabalhe com parâmetros sólidos, é aquele referente à análise do fluxo de caixa atuarial da entidade, ou seja, o equilíbrio entre ativo e passivo, levando-se em consideração as reservas técnicas atuariais (ativo) e as reservas matemáticas (passivo) projetadas pelo cálculo atuarial.

2. Objetivo

A Política de Investimentos do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS - IMPP tem como objetivo estabelecer as diretrizes das aplicações dos recursos garantidores dos pagamentos dos segurados e beneficiários do regime. Visam atingir a meta atuarial definida para garantir a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, e tem sempre presentes os princípios da boa governança, da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.

A Política de Investimentos possui ainda, como objetivo específico, zelar pela eficiência na condução das operações relativas às aplicações dos recursos, buscando alocar os investimentos em instituições que possuam as seguintes características: a) solidez patrimonial; b) experiência positiva no exercício da atividade de administração de grandes volumes de recursos; c) ativos com adequada relação risco X retorno.

Para cumprimento do objetivo específico e considerando as perspectivas do cenário econômico, a política estabelecerá a modalidade e os limites legais e operacionais, buscando a mais adequada alocação dos ativos, à vista do perfil do passivo no curto, médio e longo prazo, atendendo aos normativos da Resolução CMN n° 5.272/2025.

3. Cenário Econômico para o Exercício de 2026

Copom reduz taxa Selic em 0,25 ponto percentual, para 14,75% ao ano

O Comitê dePolítica Monetária(Copom) decidiu no dia, 18 de março de 2026, reduzir ataxa básica de jurosda economia em 0,25 ponto percentual. Com isso, ataxa Seliccaiu para 14,75% ao ano.

Este é o primeiro corte dataxa Selicem quase dois anos, após uma série de altas iniciadas em setembro de 2024. Além disso, as últimas cinco reuniões doCopomforam marcadas por manutenção dos juros em 15% ao ano, maior patamar em quase duas décadas.

A redução da Selic em 0,25 ponto percentual já era majoritariamente esperada pelo mercado. Nas últimas semanas, no entanto, a escalada dos conflitos no Oriente Médio trouxe incertezas ao mercado. Além disso, o IPCA de fevereiro veio acima do esperado pelo mercado, o que reforçou as dúvidas sobre o início do ciclo de redução de juros.

O Comitê considera os impactos dos conflitos no Oriente Médio de forma prospectiva, em particular seus efeitos sobre a cadeia de suprimentos global e os preços de commodities que afetam direta e indiretamente a inflação no Brasil. Nesse momento, as projeções de inflação apresentam distanciamento adicional em relação à meta no horizonte relevante para a política monetária. Ao mesmo tempo, a incerteza acerca dessas projeções foi elevada consideravelmente, destaca o comunicado divulgado pelo Copom.

Ata do Copom reforça preocupações com a guerra no Oriente Médio

OComitê de Política Monetária (Copom)~reforçou na última ata que os passos futuros do processo de calibração dataxa básica de jurospoderão incorporar novas informações que aumentem a clareza sobre a profundidade e a extensão dos conflitos no Oriente Médio, assim como seus efeitos diretos e indiretos sobre o nível de preços ao longo do tempo, diante do forte aumento da incerteza.

A mensagem consta na ata da reunião de março do Copom, publicada na manhã do dia, 24 de março. Assim como no comunicado, o colegiado não explicitou qual deve ser o ritmo de calibração da Selic, nem qual o orçamento total para cortes da taxa básica de juros.

Na ata, o colegiado também reafirmou que, em meio ao forte aumento da incerteza, irá conduzir o processo de calibração com serenidade e cautela, e enfatizou que a decisão de reduzir a Selic é compatível com a estratégia de convergência da inflação para ao redor da meta ao longo do horizonte relevante.

Sem prejuízo de seu objetivo fundamental de assegurar a estabilidade de preços, essa decisão também implica suavização das flutuações do nível de atividade econômica e fomento dopleno emprego, emendou.

Ata do Copom reflete projeções para IPCA

O Copom repetiu as projeções para a inflação já apresentadas no comunicado. O colegiado prevê alta de 3,9% para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em 2026 e 3,3% no terceiro trimestre de 2027, atual horizonte relevante dapolítica monetária ligeiramente acima do centro da meta, de 3,0%. Para os preços livres, projeta altas de 3,7% em 2026 e 3,3% no terceiro trimestre de 2027. Para os administrados, prevê altas de 4,3% e 3,2%, respectivamente.

Todas as projeções partem do cenário de referência, com trajetória de juros doRelatório Focus(publicado em 16 de março) e bandeira amarela de energia elétrica em dezembro de 2026 e 2027. A taxa de câmbio começa em R$ 5,20 e evolui conforme aparidade do poder de compra(PPC). Os preços do petróleo seguem aproximadamente a curva futura por seis meses e, depois, sobem 2% ao ano.

4. Projeções Econômicas do Banco Central

5. Meta de Rentabilidade

Os recursos financeiros administrados pelo INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS - IMPP deverão ser aplicados de forma a buscar no longo prazo um retorno do IPCA, acrescido de uma taxa de juros de 5,00% a.a. (cinco pontos percentuais), observando-se sempre a adequação do perfil de risco dos segmentos de investimento. Além disso, devem ser respeitadas as necessidades de mobilidade de investimentos e de liquidez adequadas ao atendimento dos compromissos atuariais.

6. Estrutura de Gestão dos Ativos

6.1. Definição da Aplicação de recursos

Compete ao gestor do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS - IMPP:

garantir o cumprimento da legislação e da política de investimentos;

avaliar a conveniência e adequação dos investimentos;

acompanhar o grau de risco dos investimentos;

observar que a rentabilidade dos recursos esteja de acordo com o nível de risco assumido pela entidade;

garantir a gestão ética e transparente dos recursos.

Sua atuação será pautada na avaliação das alternativas de investimentos com base nas expectativas quanto ao comportamento das variáveis econômicas e ficará limitada às determinações desta Política.

É relevante mencionar que qualquer aplicação financeira estará sujeita à incidência de fatores de risco que podem afetar adversamente o seu retorno, entre eles:

Risco de Mercado é o risco inerente a todas as modalidades de aplicações financeiras disponíveis no mercado financeiro; corresponde à incerteza em relação ao resultado de um investimento financeiro ou de uma carteira de investimento, em decorrência de mudanças futuras nas condições de mercado. É o risco de variações, oscilações nas taxas e preços de mercado, tais como taxa de juros, preços de ações e outros índices. É ligado às oscilações do mercado financeiro.

Risco de Crédito - também conhecido como risco institucional ou de contraparte, é aquele em que há a possibilidade de o retorno de investimento não ser honrado pela instituição que emitiu determinado título, na data e nas condições negociadas e contratadas;

Risco de Liquidez - surge da dificuldade em se conseguir encontrar compradores potenciais de um determinado ativo no momento e no preço desejado. Ocorre quando um ativo está com baixo volume de negócios e apresenta grandes diferenças entre o preço que o comprador está disposto a pagar (oferta de compra) e aquele que o vendedor gostaria de vender (oferta de venda). Quando é necessário vender algum ativo num mercado ilíquido, tende a ser difícil conseguir realizar a venda sem sacrificar o preço do ativo negociado.

7. Modelo de Gestão

De acordo com as hipóteses previstas na Resolução CMN n° 5.272, de 18 de dezembro de 2025, A gestão das aplicações dos recursos dos RPPS poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada, ou mista. Para a vigência desta Política de Investimentos, a gestão das aplicações dos recursos do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS - IMPP será própria.

A adoção deste modelo de gestão significa que o total dos recursos ficará sob a responsabilidade do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS - IMPP, com profissionais qualificados e certificados por entidade de certificação reconhecida pelo Ministério da Previdência, conforme exigência da Portaria MTP nº 1.467/2022, com o objetivo de gerenciar a aplicação de recursos, escolhendo os ativos, delimitando os níveis de risco, estabelecendo os prazos para as aplicações e sendo obrigatório o credenciamento de administradores e gestores de fundos de investimentos junto INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS - IMPP.

O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS - IMPP tem ainda a prerrogativa da contratação de empresa de consultoria, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução CMN n° 5.272, de 18 de dezembro de 2025, para prestar assessoramento às aplicações de recursos.

8. Alocação Estratégica dos Recursos

Antes das aplicações, a gestão do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS - IMPP deverá verificar, no mínimo, aspectos como: enquadramento do produto quanto às exigências legais, seu histórico de rentabilidade, riscos e perspectiva de rentabilidade satisfatória no horizonte de tempo.

Todos os ativos e valores mobiliários adquiridos pelo RPPS deverão ser registrados nos Sistemas de Liquidação e Custódia: SELIC, CETIP ou Câmaras de Compensação autorizadas pela CVM.

A gestão do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS - IMPP sempre fará a comparação dos investimentos com a sua meta atuarial para identificar aqueles com rentabilidade insatisfatória, ou inadequação ao cenário econômico, visando possíveis indicações de solicitação de resgate.

8.1 Segmentos de aplicação

Essa Política de Investimentos é determinada em concordância com a Resolução CMN n° 5.272, de 18 de dezembro de 2025, e prevê os seguintes segmentos de atuação;

Os ativos e seus respectivos limites de aplicaçao serão diferenciados para os RPPSs que comprovarem a adoção de boas práticas de governança na gestão previdenciária, atestadas conforme os diferentes níveis de aderência ao programa de certificação institucional instituído pelo Ministério da Previdência Social, sendo:

I RPPS sem nível de aderência ao programa de certificação institucional

II RPPS com nível I de aderência ao programa de certificação institucional

III RPPS com nível II de aderência ao programa de certificação institucional;

IV RPPS com nível III de aderência ao programa de certificação institucional; e

V RPPS com nível IV de aderência ao programa de certificação institucional.

Quadro Resumo dos Limites de Alocação de Recursos, Resolução CMN 5.272/25.

8.4 Dos Limites Gerais

Art. 13. Para verificação do cumprimento dos limites, requisitos e vedações estabelecidos nesta Resolução, as aplicações dos recursos realizadas diretamente pelos RPPSs, ou indiretamente por meio de classes de fundos de investimento ou de classes de investimento em cotas de fundos de investimento, devem ser consolidadas com as posições das carteiras próprias e carteiras administradas.

Art. 14. Os RPPSs ficam sujeitos a um limite global, no conjunto dos segmentos de renda variável, investimentos estruturados e fundos imobiliários, de:

I - até 60% (sessenta por cento) da totalidade de suas aplicações, para os RPPSs que comprovarem nível IV de aderência ao programa de certificação institucional, previsto no art. 6º, § 3º;

II - até 50% (cinquenta por cento) da totalidade de suas aplicações, para os RPPSs que comprovarem nível III de aderência ao programa de certificação institucional, previsto no art. 6º, § 3º; e

III - até 40% (quarenta por cento) da totalidade de suas aplicações, para os RPPSs que comprovarem nível II de aderência ao programa de certificação institucional, previsto no art. 6º, § 3º.

Art. 15. As aplicações dos recursos de que trata o art. 7º, caput, inciso VI, ficam condicionadas a que a instituição financeira não tenha o respectivo controle societário detido, direta ou indiretamente, por qualquer Estado ou pelo Distrito Federal.

Art. 16. As aplicações dos RPPSs em classes de investimento em cotas de fundos de investimento serão admitidas desde que seja possível identificar e demonstrar que as respectivas classes mantenham as composições, os limites e as garantias exigidos para os fundos de investimento de que trata esta Resolução.

Art. 17. A aplicação de recursos pelo RPPS em cotas de classes de fundo de investimento ou em carteiras administradas, quando os regulamentos ou contratos contenham cláusulas que tratem de taxa de performance, está condicionada à observância da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 18. As aplicações realizadas por um RPPS, de forma direta ou indireta, calculadas em relação ao patrimônio líquido do próprio regime, f icam sujeitas aos seguintes limites:

I - até 100% (cem por cento), quando o emissor for o Tesouro Nacional;

II - até 5% (cinco por cento), quando o emissor for uma mesma instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, classificada como Segmento 1 S1 ou Segmento 2 S2, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, para as aplicações referidas no art. 7º, caput, inciso VI;

III - até 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), quando o emissor for uma mesma instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, classificada nos demais segmentos, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, para as aplicações referidas no art. 7º, caput, inciso VI;

IV - até 20% (vinte por cento) em cotas de uma mesma classe de fundo de investimento, de classe de investimento em cotas de fundos de investimento ou de classe de ETF; e

V - até 5% (cinco por cento) nos demais emissores.

§ 1º Considera-se como um único emissor, para efeito desta Resolução, as empresas pertencentes ao grupo econômico ou financeiro.

§ 2º Para fins de verificação do limite estabelecido no inciso V do caput, nos casos de emissões de certificados de recebíveis com a adoção de regime fiduciário, considera-se como emissor cada patrimônio separado constituído com a adoção do referido regime.

§ 3º Para fins de verificação dos limites estabelecidos neste artigo, devem ser observados os investimentos totais do RPPS.

Art. 19. As aplicações realizadas por um RPPS, de forma direta ou indireta, ficam sujeitas a limites máximos de concentração calculados em relação ao patrimônio líquido da classe de fundos ou da instituição emissora, nos seguintes termos:

I - até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido de uma mesma classe dos fundos de investimento de que trata o art. 7º, caput, incisos VII, VIII e IX;

II - até 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido de uma mesma classe dos demais fundos de investimento ou de ETF previstos nesta Resolução, exceto os fundos previstos no art. 7º, caput, inciso I; e

III - até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido de uma mesma instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que atenda às condições previstas no art. 21, § 2º, inciso I.

§ 1º O RPPS deve observar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de uma mesma emissão de ativos financeiros de renda fixa.

§ 2º Os fundos de investimento deverão limitar a participação total dos RPPSs em até 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido, exceto: alcançado;

I - durante os doze meses iniciais, desde que garantida a liquidez para o desinvestimento caso o percentual previsto no caput não seja

II - as classes dos fundos previstos no art. 7º, caput, inciso I; e

III - nas demais situações estabelecidas nesta Resolução.

Art. 20. O total das aplicações dos recursos de um RPPS em classes de fundos de investimento e carteiras administradas não pode exceder a 5% (cinco por cento) do volume total de recursos de terceiros geridos por um mesmo gestor ou por gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, conforme definido em regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

9. Das Vedações

Art. 28. É vedado aos RPPSs, por meio de carteira própria, carteira administrada, cotas de classes de fundos de investimento e classes de investimento em cotas de fundo de investimento:

I - aplicar recursos na aquisição de cotas de classes de fundo de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;

II - aplicar recursos, diretamente ou por meio de cotas de classes de fundo de investimento, em títulos ou outros ativos financeiros nos quais o ente federativo figure como emissor, devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma;

III - aplicar recursos na aquisição de cotas de classes de fundo de investimento cujo regulamento ou política de investimentos admita a aquisição de direitos creditórios não padronizados;

IV - realizar diretamente operações de compra e venda de um mesmo ativo financeiro em um mesmo dia (operaçõesday trade);

V - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos nesta Resolução;

VI - negociar cotas de classes de ETF em mercado de balcão;

VII - aplicar recursos diretamente na aquisição de cotas de classes ou subclasses de fundo de investimento, destinadas exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, quando não atendidos os critérios estabelecidos em regulamentação específica;

VIII - remunerar quaisquer prestadores de serviço relacionados direta ou indiretamente aos fundos de investimento em que foram aplicados seus recursos, de forma direta ou por meio dos fundos de investimento, cuja remuneração deve dar-se, exclusivamente, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;

IX - aplicar recursos na aquisição de cotas de classes de fundo de investimento cujos prestadores de serviço, ou partes a eles relacionadas, direta ou indiretamente, figurem como emissores dos ativos das carteiras, salvo as hipóteses previstas em regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;

X - aplicar recursos em empréstimos de qualquer natureza, ressalvado o disposto no art. 12;

XI - aplicar recursos diretamente em certificados de operações estruturadas COE;

XII - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma;

XIII - aplicar recursos em cotas de classes de fundos de investimento que invistam, de forma direta ou indiretamente, em:

a) ativos virtuais; ou

b) créditos de carbono ou créditos de descarbonização CBIO que não sejam registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil ou negociados em mercado administrado por entidade administradora de mercado organizado; e

XIV - realizar operações de investimento ou desinvestimento sem observar o disposto no art. 22.

10. Requisitos dos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo, fiscal e comitê de investimentos dos RPPS

Art. 76. Deverá ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime:

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;

III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e

IV - ter formação acadêmica em nível superior.

§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS.

§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput aplicam-se ao responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS.

§ 3º É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das correspondentes informações à SPREV, na forma estabelecida no art. 241.

§ 4° A autoridade do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS competente para apreciar o atendimento aos requisitos previstos neste artigo deverá verificar a veracidade das informações e autenticidade dos documentos a ela apresentados e adotar as providências relativas à nomeação e permanência dos profissionais nas respectivas funções.

§ 5º A lei do ente federativo poderá estabelecer outros requisitos além dos previstos neste artigo.

Art. 77. A comprovação do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 76 será exigida a cada 2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:

I - a inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1° da Lei Complementar nº 64, de 1990, mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes; e

II - no que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet.

Parágrafo único. Em caso de ocorrência das situações de que trata este artigo, os profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.

Art. 78. A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 76 deverá ser efetuada com a apresentação de certificação emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida na forma do § 5º, observados os seguintes prazos:

I - dos dirigentes da unidade gestora, 1 (um) ano, a contar da data da posse;

II - dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal, 1 (um) ano, a contar da data da posse; ou

III - do responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e dos membros titulares do comitê de investimentos, previamente ao exercício de suas funções.

§ 1º Na hipótese de substituição dos titulares dos cargos ou funções referidos nos incisos I e II do caput:

I - antes de decorrido um ano de sua posse, o prazo para comprovação da certificação pelos seus sucessores será igual ao período para comprovação que ainda restava ao profissional substituído; ou

II - a partir de um ano de sua posse e até o término do mandato originário, o dirigente sucessor ou o membro suplente que assumir como titular deverão possuir certificação para entrar em exercício na correspondente função.

§ 2º Para mandatos de dirigentes ou membros dos conselhos deliberativo e fiscal inferiores a 4(quatro) anos o prazo de que tratam os incisos I e II do caput é de 6 (seis) meses.

§ 3º As certificações terão validade máxima de 4 (quatro) anos e deverão ser obtidas mediante aprovação prévia em exames por provas, ou por provas e títulos, ou adicionalmente pela análise de experiência e, em caso de renovação, por programa de qualificação continuada.

§ 4º As certificações e programas de qualificação continuada deverão ter os seus conteúdos alinhados aos requisitos técnicos necessários ao exercício da correspondente função.

§ 5º Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, a gestão do reconhecimento dos certificados e das entidades certificadoras, a ser efetuada na forma definida pela SPREV, deverá contemplar, entre outras, as seguintes medidas:

I - análise e decisão sobre os pedidos de reconhecimento das entidades certificadoras e dos correspondentes certificados ou programas de qualificação continuada;

II - definição dos modelos dos processos de certificação ou programas de qualificação continuada e os conteúdos mínimos dos temas para cada tipo de certificação ou programa;

III - definição dos critérios de qualificação técnica das entidades certificadoras;

IV - reconhecimento do processo de certificação e programa de qualificação continuada em que os requisitos técnicos necessários para o exercício da função sejam estabelecidos por modelo que considere sistema de atribuição de pontos por nível ou tipo de certificação;

V - estabelecimento das situações de dispensa da certificação em função de reconhecido conhecimento técnico inerente à titulação acadêmica do dirigente da unidade gestora ou do conselheiro do RPPS ou ao cargo público de que é titular ou de que seja oriundo; e

VI - estabelecimento de critérios para implantação gradual e aperfeiçoamento dos processos de certificação e programas de qualificação continuada de que trata este artigo.

§ 6º O programa de qualificação continuada deverá exigir, como condição de aprovação, dentre outras atividades, produção acadêmica, participação periódica em cursos presenciais ou educação a distância e em eventos de capacitação e educação previdenciárias.

§ 7º A SPREV divulgará na página da Previdência Social na Internet a relação das certificadoras, dos certificados e dos programas de qualificação continuada reconhecidos na forma do § 5º e que serão aceitos para fins da certificação prevista neste artigo.

Art. 79. As certificações e programas de qualificação continuada poderão ser graduados em níveis básico, intermediário e avançado, exigidos de forma proporcional ao porte, ao volume de recursos e às demais características dos RPPS, conforme o ISP-RPPS.

Art. 80. A comprovação do requisito de que trata o inciso III do caput do art. 76 deverá ser efetuada mediante a apresentação de documentos que comprovem a experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, conforme as especificidades de cada cargo ou função, no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.

10.1.1 Processo de Credenciamento

Para o processo de credenciamento das instituições financeiras, o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS - IMPP deverá se remeter a Portaria MTP nº 1.467/2022.

11. Disposições Gerais

A presente Política de Investimentos poderá ser revista no curso de sua execução e monitorada no curto prazo, a contar da data de sua aprovação pelo órgão superior competente do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS - IMPP, sendo que o prazo de validade compreenderá o ano de 2026.

Reuniões extraordinárias junto ao Conselho do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS - IMPP serão realizadas sempre que houver necessidade de ajustes nesta política de investimento

os perante o comportamento/conjuntura do mercado, quando se apresentar o interesse da preservação dos ativos financeiros e/ou com vistas à adequação à nova legislação.

Durante o ano de 2026 deverão estar certificados os responsáveis pelo acompanhamento e operacionalização dos investimentos do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS - IMPP, através de exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o contido no anexo a Portaria MTP nº 1.467/2022.

A comprovação ocorrerá mediante o preenchimento dos campos específicos constantes do demonstrativo da política de investimentos e do demonstrativo de investimentos e disponibilidades financeiras.

As Instituições Financeiras que operem e que venham a operar com o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS - IMPP poderão, a título institucional, oferecer apoio técnico através de cursos, seminários e workshops ministrados por profissionais de mercado e/ou funcionários das Instituições para capacitação de servidores e membros dos órgãos colegiados do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS - IMPP. Podem, ainda, contraprestação de serviços e projetos de iniciativa do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS - IMPP, sem que haja ônus ou compromisso vinculados aos produtos de investimentos.

Ressalvadas situações especiais a serem avaliadas pelo gestor do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS - IMPP (tais como fundos fechados, fundos abertos com prazos de captação limitados), os fundos elegíveis para alocação deverão apresentar série histórica de, no mínimo, 12 meses, contados da data de início de funcionamento do fundo.

Casos omissos nesta Política de Investimentos remetem-se à Resolução CMN n° 5.272, de 18 de dezembro de 2025, e à Portaria MTP nº 1.467/2022.

É parte integrante desta Política de Investimentos, cópia da Ata do órgão superior competente que aprova o presente instrumento, devidamente assinada por seus membros.

Observação: conforme Portaria MPS n° 440, de 09 de outubro de 2013, este documento deverá ser assinado:

1) Pelo representante da unidade gestora do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS - IMPP;

2) Pelos responsáveis pela elaboração, aprovação e execução desta Política de Investimentos.

PEDREIRAS - MA, 14 abril de 2026.

INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS IMPP

Talyson de Medeiros Melo

CPF nº 0**.4**.3**-89

Titular

Otoniel dos Santos Regadas de Carvalho

CPF N° 9**.9**.9**-15

Suplente

Evandro Rodrigues dos Santos Júnior

CPF nº 0**.2**.2**-21

Titular

Aldeclei Farias Reis

CPF nº 0**.3**.9**-40

Suplente

Gabriel Tallys Silva Santos

CPF nº 6**.9**.5**-74

Titular

Maria Waldirene Silva

CPF nº5**.5**.5**-00

Suplente

Nataniel Sousa Cruz

CPF nº 0**.9**.6**-05

Titular

José Willame Santiago da Silva Paz Segundo

CPF nº 0**.5**.7**-00

Suplente

Marcos dos Santos Vale

CPF nº0**.8**.1**-83

Titular

Ana Roberta Alves Teixeira

CPF nº2**.1**.6**-87

Suplente

Claudio Leite Alves

CPF nº 0**.6**.2**-52

Titular

Marcos Vinicius Rodrigues da Silva

CPF nº 0**.8**.4**-39

Suplente

Margarida de Araújo Abreu

CPF nº 2**.3**.3**-49

Titular

Francisco Paulo de Melo

CPF nº 0**.0**.1**-53

Suplente

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