Diário oficial

NÚMERO: 823/2026

Volume: 14 - Número: 823 de 19 de Agosto de 2026

19/08/2026 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 073/2026
PORTARIA N.º 073/2026 – GP
PORTARIA N.º 073/2026 GP

NOMEIA SECRETÁRIA ADJUNTA DE SEGURANÇA PÚBLICA E TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Pedreiras,

RESOLVE:

Artigo 1º - Nomear, a Sra. Neyara Lucena de Oliveira, inscrita no Registro Geral - CPF sob o n.º ***.371.583-**, para o cargo de provimento em comissão de Secretária Adjunta de Segurança Pública e Trânsito do Município de Pedreiras/MA.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 17 DE AGOSTO DE 2026.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS - EXONERAÇÃO: 074/2026
PORTARIA N.º 074/2026 – GP
PORTARIA N.º 074/2026 GP

DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO A PEDIDO DO CARGO EFETIVO DE DIGITADOR(A) DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Pedreiras,

CONSIDERANDO o requerimento formal de exoneração apresentado;

RESOLVE:

Artigo 1º - Exonerar, a pedido, o Sr. José Ítalo Venâncio Mendes Soares, inscrito no CPF sob o n.º ***.666.103-**, do cargo de Digitador(a), do quadro de cargos Efetivo, do Poder Executivo, lotado na Secretaria Municipal de Saúde.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 18 de agosto de 2026.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 19 AGOSTO DE 2026.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS - EXONERAÇÃO: 075/2026
PORTARIA N.º 075/2026 – GP
PORTARIA N.º 075/2026 GP

DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO A PEDIDO DO CARGO EFETIVO DE ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Pedreiras,

CONSIDERANDO o requerimento formal de exoneração apresentado;

RESOLVE:

Artigo 1º - Exonerar, a pedido, o Sr. Lucas de Sousa, inscrito no CPF sob o n.º ***.742.763-**, do cargo de Atendente de Consultório Dentário, do quadro de cargos Efetivo, do Poder Executivo, lotado na Secretaria Municipal de Saúde.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 17 de agosto de 2026.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 19 AGOSTO DE 2026.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 076/2026
PORTARIA N.º 076/2026 – GP
PORTARIA N.º 076/2026 GP

NOMEIA COORDENADORA DO CENTRO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS CEM/CENTRO DE REABILITAÇÃO - CER DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Pedreiras,

RESOLVE:

Artigo 1º - Nomear, a Sr.ª Marta Luciana Moura Oliveira, inscrita no Registro Geral - CPF sob o n.º ***.583.863-**, para o cargo de provimento em comissão de Coordenadora do Centro de Especialidades Médicas CEM/Centro de Reabilitação - CER, lotada na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Pedreiras/MA.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 19 DE AGOSTO DE 2026.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - DISPÕE SOBRE: 031/2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 031, DE 17 DE AGOSTO DE 2026.
DECRETO MUNICIPAL Nº 031, DE 17 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE VIDEOMONITORAMENTO DE PEDREIRAS SMVP, ESTABELECE SUA GESTÃO E OPERAÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Municipal nº 027, de 13 de novembro de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as ações municipais de prevenção e enfrentamento à criminalidade, proteção dos bens, serviços e instalações públicas e promoção da segurança da população;

CONSIDERANDO a implantação do Sistema Municipal de Videomonitoramento no Município de Pedreiras;

CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito planejar, executar, controlar e fiscalizar ações relativas à defesa e segurança social do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras claras para a gestão, operação, acesso, armazenamento, proteção e compartilhamento das imagens captadas pelo sistema;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a proteção da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem e dos demais direitos fundamentais; e

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD, quando aplicáveis;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criado e regulamentado, no âmbito do Município de Pedreiras, o Sistema Municipal de Videomonitoramento de Pedreiras SMVP, destinado à captação, transmissão, monitoramento, armazenamento e gerenciamento de imagens de espaços e vias públicas, para fins de interesse público e segurança municipal.

Art. 2º O Sistema Municipal de Videomonitoramento tem como objetivos:

I contribuir para a prevenção e redução da criminalidade e da violência;

II auxiliar na proteção dos bens, serviços, instalações e espaços públicos municipais;

III apoiar as ações preventivas da Guarda Civil Municipal;

IV colaborar com os órgãos de segurança pública, respeitadas as competências legais de cada instituição;

V auxiliar na identificação e prevenção de situações que possam colocar em risco a integridade física das pessoas e o patrimônio público;

VI apoiar ações de trânsito, mobilidade e ordenamento urbano, quando tecnicamente possível e legalmente autorizado;

VII fornecer elementos visuais que possam contribuir para a apuração de ocorrências, na forma da legislação aplicável;

VIII ampliar a capacidade de resposta do Poder Público Municipal diante de situações de emergência.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO SISTEMA

Art. 3º A gestão, coordenação, administração e operação do Sistema Municipal de Videomonitoramento ficarão sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito SSPT, sem prejuízo das competências dos demais órgãos municipais.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito:

I coordenar e supervisionar o funcionamento do Sistema Municipal de Videomonitoramento;

II administrar a Central de Videomonitoramento;

III estabelecer procedimentos operacionais para utilização do sistema;

IV designar servidores autorizados a operar os equipamentos e acessar as imagens;

V controlar os níveis de acesso ao sistema;

VI manter registros de acesso, consultas, extrações e compartilhamentos de imagens;

VII assegurar a manutenção e o adequado funcionamento dos equipamentos;

VIII promover a capacitação dos servidores autorizados;

IX adotar medidas de segurança para impedir acessos indevidos, perda, alteração, cópia, divulgação ou utilização irregular das imagens;

X estabelecer procedimentos para preservação de imagens relacionadas a ocorrências ou investigações;

XI manter articulação institucional com os órgãos de segurança pública, observadas suas respectivas competências legais.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração poderá prestar apoio administrativo, patrimonial, tecnológico e contratual necessário ao funcionamento do sistema, especialmente quanto à gestão patrimonial dos equipamentos, contratos, aquisição de bens e serviços e demais procedimentos administrativos de sua competência.

Parágrafo único. A atuação da Secretaria Municipal de Administração não prejudicará a responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito pela gestão operacional e utilização do Sistema Municipal de Videomonitoramento.

CAPÍTULO III

DA CENTRAL DE VIDEOMONITORAMENTO

Art. 6º A Central de Videomonitoramento constitui unidade operacional do Sistema Municipal de Videomonitoramento, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito.

Art. 7º A Central de Videomonitoramento funcionará em local com acesso controlado, devendo possuir mecanismos de segurança compatíveis com a natureza das informações e imagens armazenadas.

Art. 8º Somente servidores previamente autorizados poderão ter acesso à Central de Videomonitoramento, aos equipamentos, sistemas, imagens e gravações.

§ 1º O acesso deverá ocorrer mediante identificação individual, sendo vedado o compartilhamento de senhas ou credenciais.

§ 2º Os acessos deverão ser registrados, sempre que tecnicamente possível, contendo, no mínimo, identificação do usuário, data, horário e operação realizada.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito deverá manter relação atualizada dos servidores autorizados a operar o sistema.

CAPÍTULO IV

DO ACESSO E DA UTILIZAÇÃO DAS IMAGENS

Art. 10. As imagens captadas pelo Sistema Municipal de Videomonitoramento serão utilizadas exclusivamente para finalidades de interesse público, especialmente segurança pública, prevenção de ilícitos, proteção de bens e serviços públicos, apoio a ocorrências e demais finalidades previstas na legislação.

Art. 11. É vedado aos operadores e demais servidores autorizados:

I utilizar as imagens para finalidade particular ou estranha ao serviço público;

II copiar, fotografar, gravar, transmitir ou divulgar imagens sem autorização;

III fornecer imagens a terceiros sem observância do procedimento estabelecido neste Decreto;

IV utilizar imagens para fins políticos, eleitorais, pessoais ou de perseguição;

V compartilhar senhas, credenciais ou mecanismos de acesso;

VI alterar, excluir ou manipular imagens ou registros do sistema de forma indevida;

VII acessar imagens sem relação com suas atribuições funcionais.

Art. 12. O acesso às imagens gravadas deverá observar os princípios da necessidade, finalidade, adequação, segurança, prevenção e responsabilização.

CAPÍTULO V

DO COMPARTILHAMENTO COM ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E AUTORIDADES

Art. 13. As imagens poderão ser disponibilizadas, mediante solicitação formal e observada a legislação aplicável, aos seguintes órgãos e autoridades:

I Polícia Civil;

II Polícia Militar;

III Polícia Federal, quando competente;

IV Ministério Público;

V Poder Judiciário;

VI Guarda Civil Municipal;

VII demais órgãos públicos que possuam competência legal relacionada à ocorrência ou fato objeto da solicitação.

§ 1º A solicitação deverá indicar, sempre que possível, a finalidade, data, horário aproximado, local e demais elementos necessários para identificação das imagens.

§ 2º Em situações de urgência que envolvam risco à vida, à integridade física ou à segurança pública, o fornecimento poderá ocorrer de forma emergencial, devendo ser formalizado posteriormente.

§ 3º O fornecimento de imagens deverá ser registrado em sistema ou livro próprio, contendo a identificação do solicitante, órgão, finalidade, data, período das imagens fornecidas e servidor responsável pelo atendimento.

Art. 14. O fornecimento de imagens ao público em geral ou a particulares dependerá de análise jurídica e administrativa quanto à existência de fundamento legal para o acesso, considerando-se a proteção da privacidade, dados pessoais, investigações e demais direitos envolvidos.

CAPÍTULO VI

DO ARMAZENAMENTO E DA PRESERVAÇÃO

Art. 15. As imagens serão armazenadas pelo período tecnicamente disponível e definido pela Administração Municipal, observada a capacidade do sistema, a finalidade pública, os requisitos de segurança e a legislação aplicável.

§ 1º O prazo ordinário de armazenamento será estabelecido em regulamento específico da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, considerando a capacidade técnica do sistema e a necessidade administrativa.

§ 2º Imagens relacionadas a ocorrências, investigações, processos administrativos ou judiciais deverão ser preservadas pelo período necessário ao atendimento da respectiva finalidade, mediante procedimento de preservação.

Art. 16. É vedada a eliminação, sobrescrição ou alteração de imagens que tenham sido formalmente preservadas para fins de investigação, processo administrativo ou judicial.

CAPÍTULO VII

DA PROTEÇÃO DE DADOS, PRIVACIDADE E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 17. A utilização do Sistema Municipal de Videomonitoramento deverá observar os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e, quando aplicável, as normas da Lei Federal nº 13.709/2018 LGPD.

Art. 18. O Município adotará medidas técnicas e administrativas destinadas a proteger as imagens e demais informações contra acessos não autorizados, perda, alteração, destruição, divulgação ou tratamento indevido.

Art. 19. Sempre que tecnicamente possível, as câmeras deverão ser posicionadas de modo a evitar captação desnecessária do interior de residências, ambientes privados ou locais em que haja expectativa legítima de privacidade.

Art. 20. É vedada a utilização do Sistema Municipal de Videomonitoramento para fins discriminatórios, perseguição pessoal, política, eleitoral ou qualquer outra finalidade incompatível com o interesse público.

CAPÍTULO VIII

DOS OPERADORES

Art. 21. Os operadores do Sistema Municipal de Videomonitoramento deverão:

I atuar exclusivamente dentro das atribuições estabelecidas;

II manter sigilo sobre as imagens e informações a que tiverem acesso;

III observar os procedimentos operacionais estabelecidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito;

IV comunicar imediatamente falhas, acessos indevidos ou incidentes de segurança;

V preservar a integridade das imagens e registros;

VI participar de treinamentos e capacitações determinados pela Administração.

Art. 22. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o servidor às medidas administrativas e disciplinares cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal eventualmente aplicáveis.

CAPÍTULO IX

DA INTEGRAÇÃO COM OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA

Art. 23. O Município poderá estabelecer instrumentos de cooperação, convênios, acordos ou outros ajustes com órgãos estaduais e federais de segurança pública, respeitadas as competências legais e as normas de proteção de dados e segurança da informação.

Art. 24. A integração com sistemas de outros órgãos públicos dependerá de análise técnica, jurídica e de segurança da informação, bem como de instrumento formal quando exigido pela legislação.

CAPÍTULO X

DA MANUTENÇÃO E DOS EQUIPAMENTOS

Art. 25. Os equipamentos integrantes do Sistema Municipal de Videomonitoramento constituem patrimônio público municipal e deverão ser devidamente cadastrados e controlados pelo setor competente.

Art. 26. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito deverá comunicar ao setor responsável pelo patrimônio qualquer alteração, transferência, substituição, instalação ou retirada de equipamentos integrantes do sistema.

Art. 27. A manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos deverá ser realizada por servidores ou empresas devidamente autorizados, observadas as normas de contratação pública e segurança da informação.

CAPÍTULO XI

DA RESPONSABILIDADE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 28. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito deverá manter mecanismos de controle e auditoria das operações realizadas no Sistema Municipal de Videomonitoramento.

Art. 29. O acesso, uso, extração, compartilhamento ou divulgação indevida de imagens será apurado na forma da legislação municipal aplicável, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 30. A Corregedoria, a Ouvidoria, o Controle Interno e os demais órgãos municipais competentes poderão exercer suas atribuições de fiscalização e controle sobre a utilização do sistema, dentro de suas respectivas competências.

CAPÍTULO XII

DA TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO

Art. 31. Os equipamentos, sistemas, estruturas e demais bens atualmente utilizados no Sistema Municipal de Videomonitoramento poderão ser formalmente transferidos para a gestão operacional da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito mediante Termo de Transferência de Gestão, Guarda e Responsabilidade, a ser elaborado pelos setores competentes.

§ 1º O Termo de Transferência deverá conter, sempre que possível:

I identificação dos equipamentos;

II número de patrimônio;

III número de série;

IV localização;

V estado de conservação;

VI softwares e licenças vinculados;

VII contratos de manutenção ou serviços relacionados;

VIII demais informações necessárias à identificação e controle dos bens.

§ 2º A transferência da gestão operacional não implica transferência da propriedade dos bens, que permanecerão integrantes do patrimônio do Município.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 33. No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito deverá elaborar regulamento operacional específico para o Sistema Municipal de Videomonitoramento.

Art. 34. O regulamento previsto no artigo anterior deverá disciplinar, no mínimo:

I rotina de funcionamento da Central;

II níveis de acesso;

III cadastro e identificação de operadores;

IV procedimento para fornecimento de imagens;

V registro e auditoria dos acessos;

VI preservação de imagens;

VII manutenção dos equipamentos;

VIII procedimentos em caso de falha ou incidente de segurança;

IX treinamento dos operadores;

X regras de sigilo e confidencialidade.

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, ouvida a Procuradoria-Geral do Município quando a matéria envolver questão jurídica relevante.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 17 DE AGOSTO DE 2026.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - DISPÕE SOBRE: 032/2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 032, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
DECRETO MUNICIPAL Nº 032, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS, A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO, ÀS EQUIPES PARTICIPANTES DO CAMPEONATO PEDREIRENSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a realização do Campeonato Pedreirense, evento esportivo de interesse público e de relevante importância para a promoção do esporte, lazer, integração social e valorização dos atletas e das equipes esportivas do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar e incentivar a prática esportiva no âmbito municipal, proporcionando condições para a participação das equipes no referido campeonato;

CONSIDERANDO a disponibilidade de recursos orçamentários destinados ao incentivo e apoio às atividades esportivas realizadas no Município;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, isonômicos e transparentes para a destinação dos recursos às equipes participantes;

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a destinação do valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de ajuda de custo, às equipes regularmente inscritas e participantes do Campeonato Pedreirense, realizado no Município de Pedreiras/MA.

Art. 2º O valor previsto no art. 1º será dividido de forma igualitária entre as 10 (dez) equipes participantes, cabendo a cada equipe o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. A ajuda de custo prevista neste Decreto possui caráter de apoio à participação das equipes no Campeonato Pedreirense, não se confundindo com premiação ou pagamento por classificação, desempenho ou resultado esportivo.

Art. 3º A concessão da ajuda de custo fica condicionada à comprovação de que a equipe:

I esteja regularmente inscrita no Campeonato Pedreirense;

II esteja efetivamente participando da competição;

III apresente os documentos necessários à identificação da equipe e de seu responsável legal, conforme exigências da Administração Municipal;

IV indique conta bancária de titularidade da própria equipe ou de seu responsável legal devidamente habilitado, conforme as exigências administrativas aplicáveis.

Art. 4º O pagamento da ajuda de custo será realizado mediante transferência bancária, observados os procedimentos administrativos e financeiros estabelecidos pelo Município.

Art. 5º Os recursos destinados na forma deste Decreto deverão ser utilizados exclusivamente para despesas relacionadas à participação das equipes no Campeonato Pedreirense, tais como transporte, alimentação, aquisição de materiais esportivos, uniformes e demais despesas diretamente vinculadas à participação na competição.

Art. 6º As equipes beneficiárias deverão apresentar a documentação comprobatória exigida pelo Município para fins de registro, controle e eventual prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude.

Art. 7º A concessão da ajuda de custo prevista neste Decreto observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como a legislação aplicável às despesas públicas.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, na forma da legislação aplicável.

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude adotar as providências necessárias à execução, acompanhamento e fiscalização do disposto neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 18 DE AGOSTO DE 2026.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

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