Diário oficial

NÚMERO: 825/2026

Volume: 14 - Número: 825 de 26 de Agosto de 2026

26/08/2026 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS -
PORTARIA N.º 079/2026 – GP
PORTARIA N.† 079/2026 GP

EXONERA GESTORA ADJUNTA DO COLGIO DR. HERSCHELL CARVALHO DO MUNICPIO DE PEDREIRAS/MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees que lhe s'o conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Org&nica do Munic7pio de Pedreiras,

RESOLVE:

Artigo 1† - Exonerar, a Sr.p Wayla Kelly de Lima Martins, inscrita no CPF sob o n.† ***.011.643-** e RG n.† **5616862000-*, do cargo de provimento em comiss'o de Gestora Adjunta do Col3gio Dr. Herschell Carvalho, lotada na Secretaria Municipal de Educa1'o do Munic7pio de Pedreiras/MA.

Artigo 2† - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica1'o, revogam-se as disposi1Ees em contr%rio.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, 26 DE AGOSTO DE 2026.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal


GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS -
PORTARIA N.º 080/2026 – GP
PORTARIA N.† 080/2026 GP

NOMEIA GESTORA GERAL DO COLGIO DR. HERSCHELL CARVALHO DO MUNICPIO DE PEDREIRAS/MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranh'o, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribui1Ees que lhe s'o conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Org&nica do Munic7pio de Pedreiras,

RESOLVE:

Artigo 1† - Nomear, a Sr.p Wayla Kelly de Lima Martins, inscrita no CPF sob o n.† ***.011.643-** e RG n.† **5616862000-*, para cargo de provimento em comiss'o de Gestora Geral do Col3gio Dr. Herschell Carvalho, lotada na Secretaria Municipal de Educa1'o do Munic7pio de Pedreiras/MA.

Artigo 2† - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica1'o, revogam-se as disposi1Ees em contr%rio.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, 26 DE AGOSTO DE 2026.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal


GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.667/2026
LEI MUNICIPAL N.º 1.667, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.
LEI MUNICIPAL N.† 1.667, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.

DISPE SOBRE REGULAMENTO NO ”MBITO MUNICIPAL DOS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSI™ES CONSTITUCIONAIS TRANSITRIAS - ADCT, COM A REDA™•O CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N† 136, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANH•O, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribui1Ees que lhe confere a Lei Org&nica do Munic7pio, FA™O SABER que a C&mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1† Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribui1Ees previdenci%rias e dos demais d3bitos do Munic7pio de Pedreiras-MA, inclu7das suas autarquias e funda1Ees, com seu Regime PrCprio de Previd4ncia Social - RPPS, em at3 300 (trezentas) presta1Ees mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP n† 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposi1Ees Constitucionais TransitCrias - ADCT, na reda1'o dada pelo art. 2† da Emenda Constitucional n† 136, de 09 de setembro de 2025.
g 1† As contrata1Ees a que se refere o caput poder'o abranger quaisquer tipos de d3bitos, inclusive de contribui1Ees n'o repassadas dos segurados e benefici%rios do RPPS, relativos $s compet4ncias at3 agosto de 2025.
g 2† Os acordos de parcelamento e de reparcelamento dever'o ser firmados at3 31 de agosto de 2026 e est'o condicionados:
I - $ ades'o, junto $ Secretaria de Regime PrCprio e Complementar do Minist3rio da Previd4ncia Social, ao Programa de Regularidade Previdenci%ria de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP n† 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II - $s adequa1Ees do RPPS $ Emenda Constitucional n† 103, de 12 de novembro de 2019, e $ institui1'o e vig4ncia do Regime de Previd4ncia Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2† Para apura1'o dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais ser'o atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao m4s, acumulados desde a data de vencimento at3 a data da consolida1'o do termo de acordo de parcelamento.
Par%grafo Pnico. Em caso de inclus'o, nos parcelamentos de que trata esta Lei, de d3bitos j% parcelados anteriormente, para apura1'o dos novos saldos devedores, aplicam-se os crit3rios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas presta1Ees pagas, acumulados desde a data da consolida1'o dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores at3 a data da nova consolida1'o dos termos de reparcelamento.
Art. 3† As presta1Ees vincendas ser'o atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao m4s, acumulados desde a data de consolida1'o dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento at3 o m4s do pagamento.
Art. 4† As presta1Ees vencidas ser'o atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao m4s e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, at3 o m4s do efetivo pagamento.
Art. 5† O pagamento das presta1Ees dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei ser% realizado por meio de reten1'o no Fundo de Participa1'o dos Munic7pios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP n† 1.467, de 2022.
g 1† A reten1'o dos valores das parcelas no FPM dever% constar de cl%usula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autoriza1'o fornecida ao agente financeiro respons%vel pela libera1'o dos recursos do Fundo, concedida no ato de formaliza1'o desses termos, e vigorar% at3 a quita1'o das presta1Ees nestes acordadas.
g 2† Caso a vincula1'o do FPM para pagamento das presta1Ees dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora j% autorizada, ainda esteja pendente de implementa1'o, ou n'o seja suficiente para quita1'o das parcelas, ou n'o ocorra por qualquer outro motivo, o Munic7pio 3 respons%vel pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acr3scimos legais.
Art. 6† O vencimento da primeira presta1'o das contrata1Ees de que trata esta Lei ser% no dia 10 (dez) do segundo m4s subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais presta1Ees vincendas, no dia 10 (dez) dos meses seguintes.
Art. 7† Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficar'o suspensos em caso de n'o comprova1'o, at3 o dia 10 de dezembro de 2026, $ Secretaria de Regime PrCprio e Complementar do Minist3rio da Previd4ncia Social, das condi1Ees cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Par%grafo Pnico. A suspens'o de que trata o caput implica a impossibilidade de renegocia1'o das respectivas d7vidas at3 ulterior cumprimento das condi1Ees a que ele se refere.
Art. 8† Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficar'o suspensos no caso de inadimpl4ncia no pagamento das presta1Ees devidas por 3 (tr4s) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenci%ria.
Par%grafo Pnico. Na hipCtese de inadimpl4ncia de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das presta1Ees em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem preju7zo de san1Ees e penalidades a que estejam sujeitos os respons%veis.
Art. 9† O Instituto Municipal de Previd4ncia de Pedreiras IMPP dever% rescindir os parcelamentos de que trata esta Lei:
I - em caso de revoga1'o da autoriza1'o fornecida ao agente financeiro para vincula1'o do FPM prevista no art. 5†;
II - caso n'o seja poss7vel a comprova1'o das condi1Ees a que se refere o art. 7†, caput, pelo Munic7pio, at3 30 de junho de 2027;
III - se o Munic7pio, apCs ter comprovado as condi1Ees a que se refere o art. 7†, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de altera1'o da legisla1'o de seu RPPS.
Art. 10 Esta Lei entrar% em vigor na data de sua publica1'o.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANH•O, 26 DE AGOSTO DE 2026.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

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