Diário oficial

NÚMERO: 827/2026

Volume: 14 - Número: 827 de 1 de Setembro de 2026

01/09/2026 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - PORTARIAS - EXONERAÇÃO: 082/2026
PORTARIA N.º 082/2026 – GP
PORTARIA N.º 082/2026 GP

DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO A PEDIDO DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR(A) MAGISTÉRIO EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Pedreiras,

CONSIDERANDO o requerimento formal de exoneração apresentado;

RESOLVE:

Artigo 1º - Exonerar, a pedido, o Sr. Marcelo Costa Feitosa, inscrito no Registro Geral - CPF sob o n.º 012.122.641-77, do cargo de Professor(a) Magistério Educação Infantil, do quadro de cargos Efetivo, do Poder Executivo, lotado na Secretaria Municipal de Educação

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 31 de agosto de 2026.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 01 DE SETEMBRO DE 2026.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA: 034/2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 034, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
DECRETO MUNICIPAL Nº 034, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, O IMÓVEL ONDE SE ENCONTRA INSTALADO O CENTRO EDUCACIONAL CENECISTA CORRÊA DE ARAÚJO, SITUADO NO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA, DESTINADO À INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal e, especialmente, pelo disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e

CONSIDERANDO que a desapropriação por utilidade pública constitui instrumento destinado à satisfação do interesse público, mediante justa e prévia indenização, nos termos da legislação vigente;

CONSIDERANDO que o art. 2º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza os Municípios a promover a desapropriação de bens particulares mediante declaração de utilidade pública;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941, constituem hipóteses de utilidade pública, entre outras, a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência, a assistência pública, a exploração ou conservação dos serviços públicos e a execução de planos de urbanização;

CONSIDERANDO que a educação constitui direito de todos e dever do Estado e da família, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, devendo o Poder Público promover as condições necessárias à sua efetivação;

CONSIDERANDO o dever do Município de atuar prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental, nos termos do art. 211, § 2º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação e melhoria da infraestrutura educacional pública municipal, visando à disponibilização de espaço adequado para instalação e funcionamento de unidade escolar destinada ao atendimento da população de Pedreiras/MA;

CONSIDERANDO que o imóvel situado na Rua Crescêncio Raposo, Centro, Pedreiras/MA, onde anteriormente funcionava o Centro Educacional Cenecista Corrêa de Araújo, apresenta características e localização adequadas ao aproveitamento pelo Poder Público Municipal para fins educacionais;

CONSIDERANDO o interesse público na aquisição do referido imóvel para a instalação e funcionamento de escola pública municipal, contribuindo para a ampliação da oferta de vagas e para a melhoria da prestação do serviço público de educação;

CONSIDERANDO que a localização do imóvel em região central do Município possibilita o atendimento de parcela significativa da população, favorecendo o acesso à educação pública e o melhor aproveitamento da infraestrutura existente;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a adequada utilização social do imóvel, mediante sua destinação à prestação de serviço público essencial, em consonância com as políticas públicas municipais de educação;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de UTILIDADE PÚBLICA, para fins de desapropriação, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, o imóvel situado na Rua Crescêncio Raposo, Centro, Pedreiras/MA, CEP 65.725-000, onde se encontra o Centro Educacional Cenecista Corrêa de Araújo, destinado à instalação e funcionamento de escola pública municipal.

Parágrafo único. A descrição completa do imóvel, incluindo área, medidas, confrontações, número da matrícula e demais elementos de identificação registral, constará da documentação técnica e registral que instruirá o procedimento administrativo de desapropriação.

Art. 2º O imóvel objeto deste Decreto será destinado à instalação, implantação e funcionamento de unidade escolar da rede pública municipal de ensino, visando à ampliação da oferta de vagas e à melhoria da prestação do serviço público de educação no Município de Pedreiras/MA.

Art. 3º A declaração de utilidade pública tem por finalidade possibilitar a aquisição do imóvel pelo Município de Pedreiras/MA, mediante composição amigável ou, não sendo esta possível, mediante o ajuizamento da competente ação de desapropriação, observadas as disposições do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º Fica autorizada a adoção das providências administrativas necessárias à efetivação da desapropriação, incluindo:

I levantamento e conferência da situação registral do imóvel;

II realização de avaliação técnica para apuração do valor de mercado do bem;

III identificação de eventuais proprietários, titulares de direitos reais, possuidores e demais interessados;

IV realização de estudos técnicos necessários à adequação do imóvel para instalação e funcionamento da unidade escolar;

V realização de estudos e providências administrativas relacionadas à infraestrutura, acessibilidade, segurança e demais requisitos necessários ao funcionamento da escola pública municipal;

VI tentativa de composição administrativa para aquisição amigável do imóvel; e

VII adoção das medidas judiciais cabíveis, caso não seja possível a aquisição consensual.

Art. 5º A desapropriação será realizada mediante justa e prévia indenização em dinheiro, observadas a legislação aplicável, a avaliação do imóvel e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 6º Fica a Procuradoria-Geral do Município, ou órgão jurídico competente, autorizada a promover os atos necessários à efetivação da desapropriação, inclusive a adoção das medidas judiciais pertinentes, caso frustrada a composição administrativa.

Art. 7º Declarada a utilidade pública, ficam os órgãos e agentes municipais competentes autorizados a realizar os levantamentos, inspeções e avaliações necessários à adequada individualização e avaliação do imóvel, observadas as disposições do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941.

Art. 8º O Poder Executivo poderá promover a notificação do proprietário e dos demais interessados, apresentando proposta de indenização, na forma prevista na legislação de regência.

Art. 9º A desapropriação deverá ser efetivada mediante acordo ou ajuizada judicialmente dentro do prazo legal de cinco anos, contado da publicação deste Decreto, sob pena de caducidade da declaração de utilidade pública, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observadas a legislação orçamentária e financeira vigente.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 01 DE SETEMBRO DE 2026.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - INSTITUI : 035/2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 035, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
DECRETO MUNICIPAL Nº 035, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.

INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Nº 15.388/2026, que aprova o Plano Nacional de Educação;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal Nº 11.556/2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, com o objetivo de alfabetizar crianças ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, especialmente os artigos 4º e 5º;

CONSIDERANDO a adesão do município ao Plano de Ações do Território Estadual (PATE);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal Nº 1669/2026, que institui a Politica Municipal de Alfabetização, especialmente o artigo 8º, no inciso XIV;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Pedreiras - MA.

Art. 2º A Comissão tem por finalidade:

I - Realizar diagnóstico situacional da alfabetização na rede municipal;

II - Propor metas, indicadores e diretrizes pedagógicas;

III - Estruturar estratégias de formação continuada;

IV - Organizar mecanismos de avaliação e monitoramento;

Parágrafo único. A Comissão Municipal de Alfabetização atuará conforme regimento próprio com ações alinhadas à Secretaria Municipal de Educação - SEMED.

Art. 3º A Comissão será composta pelos seguintes membros:

I - Representante dos professores alfabetizadores efetivos e atuantes em turmas da pré-escola, de primeiro a segundo ano do ensino fundamental de escolas públicas e/ou privadas em zona urbana e rural:

Titular: Suze Cristina Gonçalves de Almeida Lopes;

Suplente: Lidia Thaiane Galvão de Aragão.

II - Representante dos técnicos de educação da Secretaria Municipal de Educação:

Titular: Maria de Fátima Barbosa da Silva;

Suplente: Edilene Avelino dos Anjos.

III Representantes dos gestores educacionais atuantes em instituições públicas e/ou privadas;

Titular: Rosivane de Oliveira Silva;

Suplente: Nivalci Lopes da Silva.

IV Representantes dos profissionais do magistério público municipal:

Titular: Silvia Regina Oliveira Melo de Araújo;

Suplente: Leila Mary Cantanhede da Cruz.

V Representante do Conselho Municipal de Educação:

Titular: Ana Leide de Sousa;

Suplente: Isaias Dias Brasil Filho.

§ 1º A Comissão poderá convidar especialistas e técnicos para colaborar com os trabalhos, sem direito a voto.

'a7 2º A coordenação dos trabalhos será exercida por um dos representantes da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º Compete à Comissão:

I - Elaborar cronograma de trabalho no prazo máximo de 20 (vinte) dias;

II - Realizar reuniões de estudo mensalmente;

III - Produzir relatório diagnóstico da alfabetização no município;

V - Propor plano de implementação e monitoramento.

Art. 5º A participação na Comissão constitui serviço público relevante, não remunerado.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação - SEMED, juntamente ao Conselho Municipal de Educação, acompanhar e monitorar a execução desta Política Municipal de Alfabetização.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 01 DE SETEMBRO DE 2026.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.668/2026
LEI MUNICIPAL N.º 1.668, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
LEI MUNICIPAL N.º 1.668, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO SAMBA NO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Pedreiras - MA, o Dia Municipal do Samba, a ser celebrado anualmente no primeiro sábado do mês de dezembro.

Art. 2º O Dia Municipal do Samba tem como objetivos:

I - Valorizar e preservar o samba como patrimônio cultural, histórico e musical;

II - Incentivar a realização de atividades culturais e artísticas relacionadas ao samba;

III - Promover o acesso da população às manifestações culturais e musicais locais;

IV- Apoiar artistas, músicos e grupos de samba do município e da região.

Art. 3º Na data comemorativa, o Poder Executivo poderá:

I - Realizar ou apoiar eventos públicos como shows, rodas de samba, oficinas culturais e exposições;

II - Incentivar parcerias com escolas, associações culturais e entidades do setor musical;

III - Garantir espaços públicos destinados à celebração da data.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, 28 DE AGOSTO DE 2026.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - LEI - LEIS MUNICIPAIS: 1.669/2026
LEI MUNICIPAL N.º 1.669, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI MUNICIPAL N.º 1.669, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, que tratará do acompanhamento do Ciclo de Alfabetização, por meio da qual o município de Pedreiras, em colaboração com o Estado do Maranhão e Governo Federal, implementará ações voltadas à promoção da alfabetização com a finalidade de assegurar que todas as crianças sejam alfabetizadas na idade certa por meio de ações integradas entre escola, família e Secretaria Municipal de Educação, sendo alinhadas as diretrizes ao Documento Curricular do Território Maranhense (DCTMA), a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), fortalecendo as práticas pedagógicas que garantam o desenvolvimento de leitura, escrita e compreensão textual no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação básica.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se alfabetização:

I - processo de desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético, na perspectiva de erradicar o analfabetismo absoluto e funcional, através de métodos eficazes, que amplie a consciência fonêmica, fonológica, fluência leitora, oralidade e conhecimentos matemáticos dos educandos;

II - A alfabetização, dar-se-á pela prática da literacia de (letramento) e (mutiletramento), visando desenvolver o aprendizado através de leitura e produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens (sonoras, visuais, escritas, corporais, digitais e símbolos matemáticos), em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, escolas e as famílias, contribuindo com o desempenho estudantil do educando em processo de alfabetização.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I - integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição;

II - adesão aos programas e ações do Ministério da Educação;

III - fundamentação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;

IV - ênfase no ensino de seis componentes essenciais para a alfabetização:

a) consciência fonêmica e fonológica;

b) fluência em leitura oral;

c) desenvolvimento de vocabulário;

d) compreensão de textos;

e) produção autônoma de texto;

f) prática social da leitura e da escrita; e

g) conhecimento do sistema alfabético.

V - adoção de referenciais de políticas públicas exitosas voltadas à alfabetização e ao letramento, estaduais e nacionais;

VI - integração entre as práticas pedagógicas de literacia, numeracia e multiletramentos;

VII - reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter-relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo e cultural da linguagem, da literacia e da numeracia;

VIII - aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania;

IX - igualdade de oportunidades educacionais;

X - reconhecimento da prática social como um dos agentes potencializadores do processo de alfabetização; e

XI - valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores.

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I - elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da literacia e da numeracia, sobretudo nos primeiros anos do ensino fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas;

II - contribuir para assegurar que a alfabetização ocorra ao final do segundo ano do ensino fundamental, a todas as crianças, em todas as modalidades educacionais, com redução de desigualdades e inclusão, desenvolvendo estratégias previstas no PME, visando cumprir com as metas estabelecidas;

III - implementar programas em parcerias com os órgão governamentais e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;

IV - assegurar o direito à alfabetização a fim de promover a cidadania e contribuir para o desenvolvimento social e econômico deste município;

V - firmar Parcerias com os governos federal e estadual, visando oportunizar o oferecimento de tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, à organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades das modalidades de ensino ofertados nas escolas municipais deste município;

VI - adquirir e fazer uso das tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização, a partir das realidades linguísticas diferenciadas, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, segundo as diversas abordagens metodológicas;

VII - estabelecer parcerias com órgãos governamentais e instituições de ensino superior, na perspectiva de fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e altas habilidades ou superdotação;

VIII - em parcerias com órgãos governamentais adquirir recursos e ferramentas de tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças estudantes, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos pedagógicos;

IX - promover ações que visem a alfabetização das crianças com deficiência, respeitando o ritmo, as potencialidades e as suas especificidades de cada estudante promovendo a comunicação e a expressão, utilizando diferentes linguagens e recursos acessíveis quando necessário;

X - impactar positivamente a aprendizagem no decorrer de toda a trajetória educacional, em suas diferentes etapas e níveis;

XI - promover o estudo, a divulgação e a aplicação do conhecimento científico sobre literacia, alfabetização e numeracia através de parcerias e programas voltados para alfabetização;

XII - incentivar e divulgar as experiências e produções de projetos e ações pedagógicas inovadoras em alfabetização e letramento desenvolvidas nas salas de aula;

XIII - com base na Proposta Curricular Municipal assegurar, os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças estudantes;

XIV - promover, anualmente, a avaliação da alfabetização das crianças estudantes, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de monitoramento e avaliação, considerando a realidade de cada comunidade escolar, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todas as crianças estudantes até o final do segundo ano do ensino fundamental;

XV - implementar ações de alfabetização de jovens, adultos(as) e idosos(as), com garantia de continuidade da escolarização básica.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I - priorização da alfabetização no primeiro ano do ensino fundamental;

II - incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral e da literacia emergente na educação infantil;

III - integração de práticas motoras, musicalização, expressão dramática e outras formas artísticas ao desenvolvimento de habilidades fundamentais para a alfabetização;

IV - participação das famílias no processo de alfabetização por meio de ações de cooperação e integração entre a comunidade escolar;

V - estímulo aos hábitos de leitura e escrita e à apreciação literária por meio de ações que os integrem à prática cotidiana das famílias, escolas/cantinho de leitura e de outras instituições educacionais, com vistas à formação de uma educação literária;

VI - respeito e suporte às particularidades da alfabetização nas diferentes modalidades de educação;

VII - incentivo à identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática, inclusive dos transtornos específicos de aprendizagem; e

VIII - valorização do professor da educação infantil e do professor alfabetizador.

CAPÍTULO IV

DO PÚBLICO-ALVO

Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:

I - crianças na primeira infância;

II - alunos dos anos iniciais do ensino fundamental;

III - alunos da educação básica regular que apresentam níveis insatisfatórios de alfabetização;

IV - alunos da educação de jovens e adultos;

V - alunos da educação especial na modalidade inclusiva e no atendimento educacional especializado- AEE;

Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Municipal de Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I, II, e III do caput.

Art. 7º São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:

I - professores da educação infantil;

II - professores atuantes nas turmas de primeiro ao segundo ano do ensino fundamental;

III - professores de apoio e do AEE;

IV - demais professores da educação básica;

V - instituições de ensino e gestores escolares;

VI - famílias; e

VII - organizações da sociedade civil.

CAPÍTULO V

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e ações que incluam:

I - orientações curriculares e estabelecimento de metas claras e objetivas para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental;

II - capacitação de professores de educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental e educação de jovens e adultos voltada para a alfabetização e letramento;

III - seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos cientificamente fundamentados para a alfabetização, literacia e numeracia, com promoção de capacitação de professores para o uso desses materiais;

IV - recuperação para alunos que não tenham sido plenamente alfabetizados nos anos iniciais do ensino fundamental ou que apresentem dificuldades de aprendizagem de leitura, escrita e matemática;

V - promoção de práticas de literacia familiar;

VI - seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos específicos para a alfabetização de jovens e adultos da educação formal e da educação não formal;

VII - produção e disseminação de projetos e boas práticas de alfabetização na área de leitura, escrita e matemática;

VIII - Fomentar o ensino de conhecimentos linguísticos e de metodologia de ensino de língua portuguesa e matemática em programas de formação continuada de professores da educação infantil e de professores dos anos iniciais do ensino fundamental;

IX - promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores;

X - promover cursos de formação de gestores educacionais para dar suporte pedagógico aos professores alfabetizadores da educação infantil, aos professores do ensino fundamental e aos alunos;

XI - incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico interno;

XII - elaboração do PTA, organização e aplicação de avaliação externa de larga escala nas turmas de primeiro a segundo ano do ensino fundamental em unidades municipais de ensino em parceria com o governo federal e estadual;

XIII - firmar parceria com o governo federal e estadual no incentivo à organização de Programa de Apoio à Alfabetização;

XIV - criação da Comissão Municipal de Alfabetização, que deverá ser composta por representantes dos seguintes segmentos:

a) professores alfabetizadores efetivos e atuantes em turmas da pré-escola, de primeiro a segundo ano do ensino fundamental de escolas públicas e/ou privadas em zona urbana e rural;

b) técnicos de educação da Secretaria Municipal de Educação;

c) gestores educacionais atuantes em instituições públicas e/ou privadas;

d) profissionais do magistério público municipal; e

e) conselho municipal de educação.

XV - ampliação no atendimento do Conselho Municipal de Educação para que se torne também o Conselho Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único. A Comissão Municipal de Alfabetização atuará conforme regimento próprio com ações alinhadas à Secretaria Municipal de Educação SEMED.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 9º Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização:

I - monitoramento e avaliação de eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementados por meio de instrumentos criados pela Comissão Municipal de Alfabetização;

II - análise de relatórios de acompanhamento emitidos pelo Conselho Municipal Educação e de Alfabetização;

III - devolutivas dos resultados de avaliações externas e orientações metodológicas de intervenções no processo de ensino e de aprendizagem; e

IV - desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar na alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral e proficiência em escrita e matemática, em parceria com o governo federal e estadual através de programas e projetos.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal da Educação e a equipe de coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização.

Art. 11. A colaboração das escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Educação deste município na Política Municipal de Alfabetização, na forma a ser definida em instrumentos específicos dos respectivos programas e ações do Ministério da Educação e próprias da Secretaria Municipal de Educação - SEMED.

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Educação-SEMED, juntamente ao Conselho Municipal de Educação, acompanhar e monitorar a execução desta Política Municipal de Alfabetização.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDREIRAS MA, ESTADO DO MARANHÃO, 01 DE SETEMBRO DE 2026.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOSPrefeita Municipal

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