Diário oficial

NÚMERO: 831/2026

Volume: 14 - Número: 831 de 15 de Setembro de 2026

15/09/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7129

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GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - DISPÕE SOBRE: 037/2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 037, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.
DECRETO MUNICIPAL Nº 037, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA CANDIDATA BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO APROVADA NO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2024, NO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA, PARA O CARGO DE ASSESSOR(A) JURÍDICO(A) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Constituição Federal e demais normas aplicáveis.

CONSIDERANDO a realização do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024, devidamente homologado e publicado no Diário Oficial do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de provimento de cargos públicos efetivos, visando ao regular funcionamento da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO o princípio constitucional do concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO decisão judicial proferido nos autos 0803779-44.2025.8.10.0051 pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

DECRETA:

Art. 1º Fica NOMEADA, para provimento em caráter efetivo, a candidata BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO, CPF nº 672.226.413-00, aprovada no Concurso Público nº 001/2024 do Município de Pedreiras/MA, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, para o cargo de Assessor(a) Jurídico(a).

Art. 2º A candidata nomeada deverá tomar posse do respectivo cargo público no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da publicação deste Decreto, mediante apresentação da documentação exigida no edital do concurso e na legislação municipal vigente.

Art. 3º A entrada em exercício dar-se-á na forma da Lei, após a posse, junto à Secretaria Municipal competente.

Art. 4º As despesas decorrentes das nomeações correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 15 DE SETEMBRO DE 2026.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

GABINETE DO (A) PREFEITO (A) - DECRETOS - INSTITUI : 038/2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 038, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.
DECRETO MUNICIPAL Nº 038, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.

INSTITUI O PROGRAMA PEDREIRAS CIDADE LIMPA TERRENO LIMPO, REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, LIMPEZA DE TERRENOS E COBRANÇA DAS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PELO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a competência do Município para zelar pela higiene, saúde, segurança, bem-estar e qualidade de vida da população;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, VI, da Constituição Federal, que atribui competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição;

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, I e II, da Constituição Federal, que assegura a autonomia municipal para legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos);

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais);

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 1.103/1998 Código de Posturas do Município de Pedreiras;

CONSIDERANDO especialmente o disposto no art. 90 e seus parágrafos, que estabelecem a obrigação dos proprietários de manterem seus terrenos limpos e capinados;

CONSIDERANDO que o §3º do art. 90 estabelece o prazo de 05 (cinco) dias para que o proprietário adote as providências necessárias após a intimação da fiscalização;

CONSIDERANDO que o §4º do art. 90 estabelece que, não cumpridas as providências no prazo estabelecido, a limpeza do terreno será realizada pela Prefeitura, correndo as despesas por conta do proprietário;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento uniforme, transparente e eficiente para a fiscalização e limpeza dos terrenos urbanos;

CONSIDERANDO a importância de ações educativas e preventivas como complemento à fiscalização;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA PEDREIRAS CIDADE LIMPA TERRENO LIMPO

Art. 1º Fica instituído o Programa Pedreiras Cidade Limpa Terreno Limpo, destinado à fiscalização, orientação, notificação, regularização e, quando necessário, limpeza compulsória de terrenos localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município de Pedreiras.

Art. 2º O Programa tem por objetivos:

I promover a limpeza e conservação dos terrenos urbanos;

II prevenir o acúmulo de lixo, entulho e resíduos;

III reduzir riscos à saúde pública;

IV prevenir a proliferação de mosquitos, insetos, animais peçonhentos e outros vetores;

V prevenir queimadas e demais situações de risco;

VI melhorar a segurança, higiene, estética e qualidade de vida da população;

VII estabelecer procedimento padronizado para a atuação da fiscalização municipal;

VIII promover ações de educação ambiental e conscientização da população quanto à importância da conservação dos terrenos urbanos.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Art. 3º Os proprietários, possuidores ou responsáveis por terrenos situados nas áreas urbana e de expansão urbana do Município deverão mantê-los em condições adequadas de limpeza, higiene e conservação, na forma estabelecida pelo Código de Posturas Municipal.

Art. 4º Para fins deste Decreto, serão consideradas situações passíveis de fiscalização, entre outras:

I mato ou vegetação excessiva;

II acúmulo de lixo;

III acúmulo de entulho;

IV materiais descartados irregularmente;

V presença de recipientes ou objetos que possam acumular água;

VI condições que favoreçam a proliferação de vetores ou animais peçonhentos;

VII outras situações que caracterizem falta de limpeza ou conservação do imóvel.

Art. 5º A responsabilidade pela manutenção e limpeza do terreno é solidária entre:

I o proprietário do imóvel, registrado no Cartório de Registro de Imóveis;

II o possuidor, a qualquer título, inclusive o inquilino ou ocupante;

III o condomínio, quando se tratar de área comum ou de unidade autônoma não individualizada;

IV qualquer pessoa física ou jurídica que tenha a guarda, a posse ou a administração do imóvel.

§1º A notificação de qualquer dos responsáveis listados nos incisos deste artigo não isenta os demais da obrigação de manter o terreno em condições adequadas.

§2º Na hipótese de terreno objeto de inventário ou arrolamento judicial, a responsabilidade recai sobre o inventariante ou, na sua falta, sobre os herdeiros.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 6º A fiscalização poderá ocorrer:

I por iniciativa da Administração Municipal;

II mediante denúncia ou solicitação da população;

III mediante ações programadas de fiscalização;

IV mediante atuação integrada dos órgãos municipais competentes.

Art. 7º Constatada irregularidade, o agente fiscal deverá registrar a situação encontrada, sempre que possível mediante:

I fotografias;

II vídeos;

III localização do imóvel;

IV identificação do endereço;

V identificação do proprietário ou responsável, quando disponível;

VI demais informações necessárias à comprovação da ocorrência.

Art. 8º As imagens e demais registros deverão ser vinculados ao respectivo procedimento administrativo ou ficha de fiscalização.

CAPÍTULO IV

DA NOTIFICAÇÃO E DO DIREITO DE DEFESA

Art. 9º Constatada a irregularidade, o proprietário ou responsável será intimado para promover a limpeza e regularização do terreno.

Art. 10. A notificação deverá indicar:

I identificação do proprietário ou responsável;

II localização do imóvel;

III descrição da irregularidade;

IV providências necessárias;

V prazo de 05 (cinco) dias para regularização;

VI fundamento legal da obrigação;

VII advertência de que, não sendo realizada a limpeza no prazo estabelecido, o Município poderá executar o serviço, correndo as despesas por conta do proprietário;

VIII informação sobre o direito de apresentar defesa ou manifestação no prazo estabelecido.

Art. 11. A ciência da notificação poderá ocorrer pelos meios admitidos pela legislação municipal, inclusive pessoalmente, por via postal, meio eletrônico ou edital, quando cabível.

Art. 12. O proprietário ou responsável notificado poderá apresentar defesa ou manifestação técnica no prazo estabelecido na notificação, observado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

§1º A defesa deverá ser protocolada no órgão municipal competente e será analisada pela autoridade fiscalizadora.

§2º Acolhida a defesa, o procedimento será arquivado.

§3º Rejeitada a defesa, será mantida a determinação de limpeza, podendo ser concedido prazo adicional de até 05 (cinco) dias, a critério da autoridade competente.

CAPÍTULO V

DA COMPROVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO

Art. 13. O proprietário ou responsável que realizar a limpeza poderá comunicar a regularização ao órgão municipal competente.

§1º Poderão ser apresentados registros fotográficos ou audiovisuais para comprovação da execução do serviço.

§2º A apresentação de fotografias ou vídeos não impede a realização de vistoria pelo Município.

Art. 14. Confirmada a regularização, o procedimento será registrado como encerrado, sem prejuízo das demais obrigações legais.

CAPÍTULO VI

DA LIMPEZA EXECUTADA PELO MUNICÍPIO

Art. 15. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem a regularização do terreno, o Município poderá determinar a execução da limpeza, nos termos do art. 90, §4º, da Lei Complementar Municipal nº 1.103/1998.

Art. 16. A execução poderá compreender:

I roçagem;

II capina;

III retirada de lixo;

IV retirada de entulho;

V remoção de materiais inadequadamente depositados;

VI limpeza geral do terreno;

VII outros serviços necessários à regularização.

Art. 17. A execução dos serviços poderá ser realizada por equipe própria do Município ou por empresa contratada na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único. Os trabalhadores envolvidos na execução dos serviços deverão utilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e observar os protocolos de segurança e saúde ocupacional estabelecidos pela legislação trabalhista e pelas normas regulamentadoras (NR) vigentes.

Art. 18. Os resíduos e entulhos removidos dos terrenos deverão ser destinados adequadamente, observando-se:

I o transporte para local licenciado e autorizado pelo órgão ambiental competente;

II a separação entre resíduos recicláveis, orgânicos, entulho e materiais potencialmente contaminantes;

III a conformidade com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), se existente, e com a Lei nº 12.305/2010;

IV a proibição de descarte em áreas de preservação permanente (APP), unidades de conservação ou locais não autorizados.

Art. 19. Nos terrenos que contenham vegetação protegida, Área de Preservação Permanente (APP) ou Reserva Legal, a limpeza deverá observar as restrições da legislação ambiental federal e estadual, devendo o órgão municipal responsável pelo meio ambiente manifestar-se previamente à execução dos serviços.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a limpeza autorizará a supressão de vegetação protegida sem a devida autorização do órgão ambiental competente.

CAPÍTULO VII

DA MEDIÇÃO E COBRANÇA

Art. 20. Após a execução da limpeza, deverá ser elaborado registro do serviço realizado, contendo, sempre que possível:

I identificação do imóvel;

II área aproximada ou efetivamente atendida;

III data da execução;

IV serviços realizados;

V quantidade de resíduos removidos, quando mensurável;

VI equipamentos e mão de obra empregados;

VII custo do serviço;

VIII registro fotográfico antes e depois da limpeza.

Art. 21. As despesas decorrentes da limpeza realizada pelo Município serão apuradas e cobradas do proprietário, nos termos do art. 90, §4º, da Lei Complementar Municipal nº 1.103/1998 e demais normas aplicáveis.

Art. 22. O órgão municipal responsável deverá encaminhar a documentação necessária ao setor competente para lançamento e cobrança do débito.

Parágrafo único. O não pagamento poderá ensejar as medidas administrativas e judiciais cabíveis, observada a legislação municipal.

Art. 23. Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no Código de Posturas Municipal (Lei Complementar nº 1.103/1998), sem prejuízo de:

I multa pelo descumprimento da notificação, nos valores e condições estabelecidos na legislação municipal;

II cobrança dos custos da limpeza executada pelo Município;

III adoção de medidas judiciais cabíveis, incluindo cobrança judicial do débito e responsabilização por danos ambientais.

CAPÍTULO VIII

DA REINCIDÊNCIA

Art. 24. Constatada nova irregularidade no mesmo imóvel após a realização de limpeza pelo Município, será instaurado novo procedimento de fiscalização, observadas as disposições do Código de Posturas e demais normas municipais.

Parágrafo único. O reincidente poderá ter o prazo para regularização reduzido pela metade e estar sujeito a multa agravada, nos termos da legislação municipal.

CAPÍTULO IX

DA INTEGRAÇÃO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

Art. 25. Poderão atuar de forma integrada no Programa:

I o órgão municipal responsável pela fiscalização;

II o órgão responsável pela limpeza urbana e serviços públicos;

III a Secretaria responsável pela saúde e vigilância sanitária;

IV o órgão responsável pelo meio ambiente;

V o órgão responsável pelo cadastro imobiliário e tributação;

VI a Procuradoria Geral do Município;

VII outros órgãos municipais cuja participação seja necessária.

Art. 26. O Município poderá estabelecer cooperação técnica e operacional com órgãos estaduais e federais, incluindo:

I a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão (SEMA-MA);

II o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), quando cabível;

III a Vigilância Sanitária Estadual;

IV outros órgãos cuja atuação se faça necessária em casos de risco ambiental ou à saúde pública.

CAPÍTULO X

DO CADASTRO DE TERRENOS BALDIOS

Art. 27. Fica instituído o Cadastro Municipal de Terrenos Baldios, sob a responsabilidade do órgão municipal competente, com os seguintes objetivos:

I identificar e registrar os terrenos baldios localizados nas áreas urbana e de expansão urbana;

II monitorar o histórico de fiscalização e limpeza de cada imóvel;

III subsidiar o planejamento de ações programadas de fiscalização;

IV identificar terrenos reincidentes e áreas críticas.

Parágrafo único. O cadastro deverá conter, sempre que possível, a identificação do proprietário, a localização, a área do terreno, o histórico de irregularidades e os serviços executados pelo Município.

CAPÍTULO XI

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E AÇÕES PREVENTIVAS

Art. 28. O Programa Pedreiras Cidade Limpa Terreno Limpo incluirá ações de educação ambiental e conscientização, com os seguintes objetivos:

I orientar a população sobre a importância da conservação e limpeza dos terrenos urbanos;

II divulgar os procedimentos de denúncia e fiscalização;

III promover campanhas educativas em escolas, associações comunitárias e meios de comunicação;

IV estimular a destinação adequada de resíduos e entulho.

Parágrafo único. As ações educativas terão caráter complementar à fiscalização e serão prioritariamente desenvolvidas em áreas com maior incidência de irregularidades.

CAPÍTULO XII

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 29. Cada imóvel fiscalizado deverá possuir registro próprio, contendo, sempre que possível:

I ficha de fiscalização;

II registro fotográfico inicial;

III notificação;

IV comprovante de ciência;

V eventual defesa ou manifestação do proprietário;

VI decisão sobre a defesa, quando cabível;

VII registro de nova vistoria;

VIII ordem de execução da limpeza, quando cabível;

IX registro fotográfico da limpeza;

X relatório do serviço;

XI apuração do custo;

XII encaminhamento para cobrança.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 30. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, para:

I elaborar e divulgar os formulários de Notificação de Limpeza de Terreno e Auto de Fiscalização;

II iniciar o cadastramento dos terrenos baldios urbanos;

III estabelecer os procedimentos operacionais internos de fiscalização, execução e cobrança.

Art. 31. Nos primeiros 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto, a fiscalização terá caráter predominantemente educativo e orientador, sendo as notificações emitidas com advertência, sem aplicação imediata de penalidades pecuniárias, salvo nos casos de risco iminente à saúde ou ao meio ambiente.

CAPÍTULO XIV

DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DO PROGRAMA

Art. 32. O Programa Pedreiras Cidade Limpa Terreno Limpo será avaliado anualmente pelo órgão municipal competente, com base nos seguintes indicadores:

I número de terrenos fiscalizados e regularizados;

II número de limpezas executadas pelo Município;

III custo total dos serviços executados e valor das cobranças realizadas;

IV taxa de reincidência;

V áreas com maior incidência de irregularidades;

VI efetividade das ações educativas.

Parágrafo único. O resultado da avaliação deverá subsidiar ajustes e melhorias no Programa, podendo o órgão competente propor alterações nos procedimentos, formulários e diretrizes operacionais.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. O órgão municipal competente poderá editar normas complementares, formulários, procedimentos operacionais e instruções necessárias à execução deste Decreto.

Art. 34. Os formulários de Notificação de Limpeza de Terreno e Auto de Fiscalização integram, para fins administrativos, os procedimentos do Programa Pedreiras Cidade Limpa Terreno Limpo.

Art. 35. Este Decreto não afasta a aplicação das demais penalidades previstas na Lei Complementar Municipal nº 1.103/1998 e demais legislação municipal aplicável.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 15 DE SETEMBRO DE 2026.

VANESSA DOS PRAZERES SANTOS

Prefeita Municipal

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