DISPÕE SOBRE ADVERTÊNCIA À SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Pedreiras, Estado do Maranhão, VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Pedreiras e nos termos do art. 197 da Lei Municipal nº 861/90, tendo em vista o Relatório Final da Comissão de Inquérito constituída pela Portaria nº 011/2026 SINFRAU, e
CONSIDERANDO que o Relatório Final concluiu pela responsabilidade funcional do servidor João Batista Sousa Decidido, Fiscal de Obras, quanto à inobservância do art. 213, § 2º, da Lei Federal nº 6.015/73, na elaboração do laudo de levantamento métrico que instruiu o Processo Administrativo nº 193/2023, sem indícios de dolo;
CONSIDERANDO que o relatório da comissão de inquérito não contraria as provas dos autos, impondo-se o seu acatamento:
"Art. 227 – O julgamento acatará o relatório da comissão de inquérito, salvo quando contrárias as provas dos autos." (Lei Municipal nº 861/90)
RESOLVE:
Art. 1º Acatar o Relatório Final da Comissão de Inquérito e APLICAR ao servidor João Batista Sousa Decidido, Fiscal de Obras, a penalidade de ADVERTÊNCIA, por escrito, nos termos do art. 188 da Lei Municipal nº 861/90, em razão da inobservância do dever de observância das normas legais aplicáveis à retificação administrativa de área (art. 174, III, da mesma Lei, c/c art. 213, § 2º, da Lei Federal nº 6.015/73).
Art. 2º Esta decisão fundamenta-se no seguinte:
"Art. 196 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar." (Lei Municipal nº 861/90)
Art. 3º Determinar que o Departamento de Recursos Humanos proceda ao registro da penalidade nos assentamentos funcionais do servidor, ciente de que, nos termos do art. 190 da Lei nº 861/90, o registro será cancelado após o decurso de três anos de efetivo exercício, se não houver, nesse período, nova infração disciplinar.
Art. 4º Indeferir, nos termos da fundamentação do Relatório Final e do parecer jurídico que o acompanha, o pedido de integração dos demais agentes públicos ao presente feito.
Art. 5º Dê-se ciência ao servidor, assegurado o direito de pedido de reconsideração ou recurso, nos termos dos arts. 113 e 114 da Lei nº 861/90.
Art. 6º Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, 16 DE SETEMBRO DE 2026.
VANESSA DOS PRAZERES SANTOS
Prefeita Municipal

