SECRETARIA

FUP

FUNDAÇÃO PEDREIRENSE DE CULTURA E TURISMO

WESCLEY BRITO DA SILVA
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PEDREIRENSE DE CULTURA E TURISMO

Amparo: Nomeação: 115/2025 - 17/01/2025

Telefone(s): (99) 9.8119-3842

INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO

CNPJ: 04.964.239/0001-32

Telefone(s): (99) 9.8119-3842

E-MAIL: pedreiras.cultura@gmail.com

Site oficial: https://www.pedreiras.ma.gov.br/secretaria.php?sec=12

Horário: SEGUNDA A SEXTA DAS 08:00 ÀS 14:00 HORAS.

Endereço: AV RIO BRANCO, Nº 111 - CENTRO - CEP: 65.725-000
PALÁCIO MUNICIPAL – MEMORIAL JOÃO DO VALE

Mais informações do orgão
Missão
Valorizar, preservar e promover como destinos turísticos nossas riquezas culturais, históricas e naturais, de forma a criar oportunidades, empregos e renda. Promover e democratizar o acesso à cultura, incentivando a produção cultural e artística no Município.
   
Visão
Cultura é um direito de todos e um dever do Município. É fundamental para o desenvolvimento humano, social e econômico. A Fundação acredita, também que o Turismo e a economia criativa podem ser grandes vetores de diversificação e fatores primordiais na recuperação e no desenvolvimento da economia municipal.
   
Nome Data início Data fim
Mais
RAPHAEL NOGUEIRA CARVALHO BRANCO 04/01/2021 09/05/2022
RAPHAEL NOGUEIRA CARVALHO BRANCO 04/01/2021 09/05/2022
MAURICIO MONTEIRO BEZERRA 18/05/2022 05/04/2024
DAMIÃO FELIPE BARBOSA 16/04/2024 06/06/2024
FRANCISCA SILVA DOS SANTOS 07/06/2024 30/12/2024
Nome Data início Data fim
Mais
WESCLEY BRITO DA SILVA 02/01/2025
MAURICIO MONTEIRO BEZERRA 18/05/202205/04/2024
DAMIÃO FELIPE BARBOSA 16/04/202407/06/2024
FRANCISCA SILVA DOS SANTOS 07/06/202431/12/2024
Departamento Contatos E-mail Mais
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (99) 9.8119-3842 pedreiras.cultura@gmail.com
Setor Contatos Ramal E-mail
Mais
FUNDAÇÃO PEDREIRENSE DE CULTURA E TURISMO
Descrição Sigla Mais
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA CMC

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: CPTCE N. 19102024/2015

DECISÃO CP-TCE N.º 1910/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Fundação de Cultura e Turismo de Pedreiras/MA, de responsabilidade do Senhor Francisco Antônio Fernandes da Silva, Prefeito, no exercício financeiro 2015, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da Relatora, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas proferido em banca, decidem: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados no julgamento do R.E 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral), do R.E 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral) e da A.D.I 5509-CE, no art. 1º da Resolução TCE/MA nº 383/2023 e no art. 5º da Ordem de Serviço nº 01/2024 – CORREG, em virtude da inércia do presente processo por período superior a 5 (cinco) anos, contados entre a autuação, em 31/03/2016, e a presente data, período no qual não foram identificadas causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional; b) Determinar o arquivamento dos autos. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (presidente em exercício), a Conselheira Flávia Gonzalez Leite (relatora), os Conselheiros-Substitutos Antonio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se.

07/04/2025

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: DCPLTCE N 2182024/2016

DECISÃO PL-TCE Nº 218/2024 - Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento da Prestação de Contas Anual de Gestores da Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Augusto Cajueiro Neto (ex-Presidente), os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988; o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA) e a Resolução TCE/MA nº 383/2023, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 67/2024/GPROC3/PHAR do Ministério Público de Contas, decidem: 1.Declarar a prescrição de qualquer pretensão punitiva e de ressarcimento contida na Prestação de Contas Anual de Gestores da Fundação Pedreirense de Cultura e Turismo de Pedreiras/MA, no exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Augusto Cajueiro Neto (ex-Presidente), julgando extinto o processo com resoluçãode mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 144 da Lei nº 8.258/2005, bem como pelo contido na Resolução TCE/MA nº 383/2023; 2. Determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para que produza os devidos efeitos legais, especialmente quanto à notificação do responsável, nos termos do art. 141 da Lei nº 8.258/2005; 3. Arquivar os autos neste Tribunal para os fins legais, após o trânsito em julgado. Presentes à Sessão os Conselheiros Marcelo Tavares Silva (Presidente), João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, Joaquim Washington Luiz de Oliveira, Daniel Itapary Brandão (Relator) e Flávia Gonzalez Leite, os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2024. Conselheiro Marcelo Tavares Silva Presidente Conselheiro Daniel Itapary Brandão Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas

02/05/2024
Notícias do órgão
VÍDEOS DO ORGÃO
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